SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18342164
Weider Silva Pinheiro1
Jhonata Jankowitsch2
Fernanda Soares Rosa3
Isabela Marques Mendanha de Oliveira4
Ana Carolinne da Silva5
RESUMO
Este artigo examina a adoção crescente de práticas sustentáveis no âmbito empresarial brasileiro, com enfoque nos desenvolvimentos jurídicos relacionados à responsabilidade socioambiental. À medida que as demandas por preservação ambiental e equidade social se tornam mais prementes, o direito empresarial tem sido pressionado a incorporar diretrizes que equilibrem aspectos éticos, ecológicos e econômicos. O objetivo desta análise é investigar de que maneira o ordenamento jurídico nacional tem introduzido instrumentos que promovem — ou, em alguns casos, determinam — um compromisso empresarial com a sustentabilidade. O marco teórico abrange desde a visão clássica sobre a função social da empresa, presente em obras como as de Rubens Requião, até análises contemporâneas, como as propostas por Dubeux (2020), que abordam as implicações jurídicas da agenda ESG e da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Quanto à metodologia, adotou-se uma abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica e análise de legislações e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o arcabouço normativo tenha avançado de maneira consistente, ainda existem dificuldades práticas relacionadas à fiscalização e à efetividade das leis. Conclui-se que, mesmo diante dos progressos na inserção de princípios sustentáveis na legislação brasileira, faz-se necessário desenvolver sistemas mecanismos mais eficazes de execução e monitoramento para garantir resultados concretos.
Palavras-chave: Responsabilidade socioambiental. Função social da empresa. Sustentabilidade jurídica.
ABSTRACT
This study examines the increasing adoption of sustainable practices within the Brazilian corporate sector, focusing on legal developments related to socio-environmental responsibility. As demands for environmental preservation and social equity grow more urgent, corporate law has faced pressure to incorporate guidelines that balance ethical, ecological, and economic considerations. The objective of this analysis is to investigate how the national legal framework has introduced mechanisms that encourage—or, in some cases, mandate—corporate commitment to sustainability. The theoretical framework spans from the classical view of the social role of corporations, as discussed by scholars like Rubens Requião, to contemporary analyses, such as those by Dubeux (2020), which explore the legal implications of the ESG agenda and the National Solid Waste Policy. Methodologically, a qualitative approach was adopted, including a literature review and an analysis of legal provisions and case law from Brazil’s Superior Court of Justice (STJ). The findings indicate that, while regulatory frameworks have advanced consistently, practical challenges remain in enforcement and legal effectiveness. Instruments such as environmental licensing and strict liability for environmental damages, for instance, still face interpretive inconsistencies that require greater standardization. The study concludes that, despite progress in integrating sustainable principles into Brazilian legislation, more efficient implementation and monitoring mechanisms are necessary to ensure tangible results.
Keywords: Socio-environmental responsibility. Social function of the company. Legal sustainability.
1. INTRODUÇÃO
A noção de sustentabilidade tem ganhado espaço nas reflexões sobre desenvolvimento, especialmente diante dos efeitos ambientais causados por modelos econômicos centrados na extração contínua de recursos naturais. No Brasil, o tema envolve aspectos jurídicos, sociais e produtivos, considerando tanto a diversidade ecológica quanto as desigualdades que acompanham o processo de industrialização. A relação entre atividade empresarial e meio ambiente passou a ser examinada por diferentes áreas do conhecimento, incluindo o direito.
A Constituição de 1988 estabeleceu a proteção ambiental como uma diretriz que deve orientar a conduta do Estado e da sociedade. O artigo 225 define que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo para as gerações atuais e futuras (Brasil, 1988). Essa previsão constitucional fundamenta a exigência de condutas responsáveis por parte de empresas que atuam em território nacional.
Com base nesse direcionamento, diversas leis foram aprovadas para regular a atuação dos setores produtivos. A Lei nº 6.938/1981 criou a Política Nacional do Meio Ambiente, incorporando o conceito de responsabilidade objetiva por danos ambientais. Já a Lei nº 9.605/1998 prevê sanções para práticas que prejudiquem o meio ambiente, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Tais normas buscam organizar a atuação estatal e empresarial em relação à proteção ambiental (Dubeux, 2020).
Outro marco legal relevante é a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa legislação definiu instrumentos como a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e os planos de gerenciamento de resíduos. As empresas passaram a ter responsabilidades mais definidas quanto ao ciclo de vida de seus produtos e às consequências ambientais de suas operações (IPEA, 2022; ABRELPE, 2023).
No campo jurídico, a ideia de responsabilidade socioambiental empresarial está ligada ao princípio da função social da empresa. Esse princípio está presente no Código Civil de 2002 e tem sido reafirmado por decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2002; STF, ADPF 760; STJ, REsp 1.797.175/SP). A atuação empresarial, nesse contexto, não se limita ao lucro, mas também deve atender a finalidades de interesse coletivo.
Alguns estudos buscam compreender como as empresas vêm incorporando a responsabilidade socioambiental ao seu cotidiano. Busch e Ribeiro (2009) mostram que esse conceito envolve tanto o cumprimento das leis quanto ações voluntárias voltadas ao bem-estar social e à proteção ambiental. A literatura destaca ainda que essas práticas variam conforme o porte da empresa, o setor de atuação e o grau de inserção no mercado.
Segundo Boff (1999), a relação entre seres humanos e natureza deve ser baseada no cuidado, o que implica o reconhecimento de que todas as ações humanas afetam o equilíbrio ecológico. Essa concepção ética propõe que as empresas passem a considerar os impactos de suas atividades não apenas em termos econômicos, mas também sociais e ambientais. A sustentabilidade, nesse ponto de vista, depende de uma mudança de postura em relação ao planeta e aos modos de produção.
Além do plano normativo, órgãos de controle também têm apontado a necessidade de adoção de critérios ambientais nas práticas empresariais. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, publicou relatório destacando falhas na adoção de critérios sustentáveis por fornecedores públicos e privados (Brasil, 2023). Ferramentas como o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) também têm sido consideradas referências para aferir a postura das empresas (Teixeira; Nossa; Funchal, 2011).
Mesmo com a existência de normas e indicadores, há casos em que a responsabilidade socioambiental é tratada apenas de forma superficial. Muitas empresas limitam-se a ações de divulgação institucional sem modificar suas práticas internas. Reis (2007) observa que esse tipo de conduta é comum em contextos nos quais a responsabilidade social é vista como estratégia de imagem, sem vínculo com transformações reais nos processos produtivos.
Para que o direito ambiental alcance sua finalidade, é necessário que as regras sejam aplicadas com regularidade e que os agentes econômicos assumam compromissos mais efetivos. O Código Civil, as leis ambientais e a jurisprudência dos tribunais superiores oferecem mecanismos para isso, mas sua eficácia depende da atuação coordenada entre Estado, empresas e sociedade civil (Freitas, 2002; Pinto, 2014). O monitoramento contínuo e a transparência são elementos que contribuem nesse sentido.
A atuação empresarial, quando desvinculada das obrigações legais e dos princípios constitucionais, tende a reforçar práticas que geram impactos negativos sobre o meio ambiente e as populações mais vulneráveis. Por essa razão, a responsabilidade socioambiental deve ser pensada como parte do funcionamento regular das empresas, e não como um diferencial ou atributo externo às suas atividades principais (Remédio Júnior, 2011).
Este capítulo busca examinar a responsabilidade socioambiental sob a ótica do direito brasileiro, com ênfase nas obrigações atribuídas às empresas. Serão discutidas as normas legais que estruturam a relação entre produção e meio ambiente, bem como decisões judiciais que vêm consolidando esse entendimento. Também serão analisados os limites das práticas empresariais declaradas como sustentáveis e os instrumentos jurídicos que contribuem para a efetividade do dever socioambiental.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
A discussão sobre a responsabilidade socioambiental no campo jurídico brasileiro vem se ampliando nas últimas décadas, acompanhando a intensificação das preocupações globais com a degradação ambiental e as desigualdades sociais. No Brasil, essa responsabilidade se articula diretamente com o princípio da função social da empresa, consolidado no ordenamento jurídico por meio do Código Civil de 2002 e da interpretação constitucional dada pelo artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tal princípio impõe que a atividade econômica respeite valores coletivos, como o meio ambiente e a justiça social (Brasil, 1988; Brasil, 2002).
A função social da empresa, historicamente discutida por autores como Rubens Requião, parte da premissa de que a empresa deve harmonizar seu interesse privado com as exigências da sociedade em que está inserida. Esse entendimento reformula a noção clássica de propriedade privada como direito absoluto, atribuindo-lhe um caráter relacional. Nesse sentido, a empresa passa a ser vista como uma instituição cuja legitimidade depende da sua capacidade de gerar benefícios não apenas econômicos, mas também sociais e ambientais.
A partir dessa perspectiva, a legislação ambiental brasileira criou instrumentos normativos que vinculam a atividade empresarial à preservação ecológica. A Lei nº 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu o princípio do poluidor-pagador e estabeleceu que os responsáveis por danos ambientais estão sujeitos à reparação, independentemente da existência de culpa. Essa responsabilização objetiva altera a lógica do risco e pressiona as empresas a reverem suas práticas operacionais (Brasil, 1981; Dubeux, 2020).
A Lei nº 9.605/1998, por sua vez, reforça essa orientação ao prever sanções penais e administrativas para pessoas jurídicas que cometam infrações ambientais. A norma amplia o alcance do direito ambiental ao reconhecer que o dano ecológico pode ser provocado por agentes coletivos, superando a noção de que apenas indivíduos poderiam ser punidos. A responsabilização penal da pessoa jurídica tem sido acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que sinaliza uma interpretação mais rigorosa da proteção ambiental no contexto empresarial (Brasil, 1998; STJ, REsp 1.797.175/SP).
No desenvolvimento desta pesquisa, buscou-se articular o levantamento legal com a análise crítica das práticas institucionais e da produção doutrinária presentes no quadro abaixo.
Quadro 1 – Descrição teórica.
Eixo Temático | Descrição | Referências |
Função social da empresa e sustentabilidade | A responsabilidade socioambiental evolui da noção de função social da empresa, incorporando princípios de justiça social, equilíbrio ambiental e viabilidade econômica. | Dubeux (2020) |
Constitucionalização da sustentabilidade | A Constituição de 1988 fundamenta a sustentabilidade como princípio normativo, vinculando empresas e Estado à proteção ambiental e ao bem coletivo. | CF/88, art. 225; Pinto (2014) |
Responsabilidade social empresarial no Brasil | A partir da década de 1990, a responsabilidade social deixou de ser filantrópica e passou a integrar o discurso estratégico empresarial. | Reis (2007) |
Instrumentos de soft law e autorregulação | Adoção de códigos de conduta, relatórios e práticas voluntárias, cuja eficácia depende da existência de sistemas robustos de monitoramento. | Reis (2007) |
Direitos difusos e responsabilidade objetiva | A responsabilidade socioambiental tem natureza jurídica vinculante, fundamentada em normas constitucionais e leis ambientais específicas. | Lei 6.938/1981; Pinto (2014) |
Modelos de gestão da responsabilidade social | Divisão em três níveis: gestão interna, externa e cidadã, com foco no bem-estar, na comunidade e na articulação política. | Melo Neto e Froes (2001) |
Princípio da socialidade | Reconhecimento da responsabilidade compartilhada na proteção de bens comuns e difusos, exigindo articulação institucional. | Remédio Júnior (2011) |
ESG e o Índice de Sustentabilidade Empresarial | Adoção de métricas ESG e criação do ISE como forma de sinalização ética e sustentável ao mercado. | Teixeira, Nossa e Funchal (2011) |
Greenwashing e limites da efetividade | A atuação simbólica sem impacto real ainda persiste, demandando fiscalização e avaliação concreta das ações. | Pinto (2014) |
Judiciário e políticas públicas sustentáveis | Atuação do Judiciário na incorporação da sustentabilidade por meio de planos e resoluções internas. | Pinto (2014) |
Pressão social e transparência | A ampliação do acesso à informação e da mobilização civil tem impulsionado práticas de compliance socioambiental. | Busch e Ribeiro (2009) |
Desafios institucionais e efetividade | Persistência de ações assistencialistas e lacunas institucionais comprometem a efetivação da responsabilidade socioambiental. | Reis (2007) |
Fonte: Elaborado pelos autores.
A inserção do tema da sustentabilidade na agenda jurídica também pode ser observada na promulgação da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essa lei obriga empresas a adotarem práticas como a logística reversa e a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos. O cumprimento dessas obrigações deixa de ser uma escolha voluntária, sendo tratado como requisito legal para a regularidade das atividades empresariais (IPEA, 2022).
Dubeux (2020) argumenta que a responsabilidade socioambiental empresarial, tal como estruturada na legislação brasileira, não se restringe a uma dimensão ética, pois está amparada por normas cogentes e princípios constitucionais. A autora destaca que, embora o discurso da sustentabilidade muitas vezes apareça vinculado ao marketing institucional, o sistema jurídico impõe deveres concretos que condicionam a legalidade e a legitimidade das práticas empresariais.
Nesse contexto, as empresas são chamadas a integrar as diretrizes da agenda ESG (Environmental, Social and Governance), que passou a orientar investidores, consumidores e reguladores. Ainda que de origem privada, essa agenda tem sido incorporada por marcos regulatórios e utilizada como parâmetro de avaliação por órgãos públicos. O Tribunal de Contas da União (2023) reconhece que critérios de sustentabilidade devem guiar as compras públicas e a seleção de parceiros empresariais, o que reforça a presença do tema no âmbito da administração pública.
O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), criado pela B3 em 2005, é outro exemplo de instrumento que, embora não tenha natureza jurídica, influencia comportamentos corporativos. O ISE considera variáveis ambientais, sociais e de governança para selecionar empresas que apresentem desempenho acima da média nesses aspectos. Pesquisas indicam que empresas incluídas no índice apresentam menor grau de endividamento e são percebidas como menos arriscadas pelos agentes do mercado (Teixeira; Nossa; Funchal, 2011).
A responsabilidade socioambiental também está presente em documentos internacionais que o Brasil subscreveu, como a Agenda 2030 da ONU, cujos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) orientam políticas públicas e iniciativas empresariais. Embora esses compromissos internacionais não tenham força vinculante direta, eles servem de base para políticas domésticas e para a interpretação dos direitos fundamentais relacionados ao meio ambiente.
Autores como Remédio Júnior (2011) apontam que o direito socioambiental, ao lidar com interesses difusos e coletivos, exige a adoção de princípios como a precaução, a prevenção e a reparação. Esses princípios devem orientar a interpretação das leis e a atuação das autoridades administrativas e judiciais, o que amplia a responsabilidade das empresas mesmo em contextos de incerteza científica quanto ao dano ambiental.
Boff (1999) sustenta que o cuidado deve ser o eixo que organiza a relação entre humanidade e natureza. Ao propor uma ética ecológica centrada na corresponsabilidade, o autor destaca que o modo de produção capitalista, quando guiado exclusivamente pelo lucro, tende a desconsiderar os limites da natureza e os direitos das gerações futuras. Essa visão ética fornece suporte para a construção de uma cultura jurídica que reconhece a sustentabilidade como valor normativo.
Busch e Ribeiro (2009) analisam a evolução do conceito de responsabilidade socioambiental e mostram que ele foi se transformando ao longo do tempo, passando de uma prática voluntária para uma exigência regulatória em diversos países. No Brasil, a pressão por práticas empresariais mais responsáveis partiu tanto do Estado quanto da sociedade civil, especialmente por meio de movimentos ambientalistas e decisões judiciais que ampliaram a interpretação dos direitos coletivos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem contribuído para consolidar essa interpretação. Na ADPF 760, o ministro relator reconheceu que o Estado tem o dever de garantir a preservação da Amazônia e que a omissão nesse campo configura violação de direitos fundamentais. Embora a decisão diga respeito ao poder público, ela também afeta as empresas envolvidas com cadeias produtivas que impactam biomas protegidos (STF, ADPF 760).
Freitas (2002) destaca que a efetividade das normas ambientais depende não apenas da sua existência formal, mas da capacidade de aplicação concreta por parte das instituições competentes. Essa observação é especialmente relevante no contexto da responsabilidade empresarial, pois muitas empresas adotam práticas sustentáveis apenas para fins de imagem, sem alterar substancialmente seus processos internos.
Reis (2007) adverte que há uma tendência de apropriação simbólica do discurso da responsabilidade socioambiental por parte das corporações. Essa apropriação se manifesta na adoção de ações isoladas, desvinculadas de qualquer transformação estrutural. A superação dessa lógica depende de um sistema jurídico que estabeleça padrões objetivos e mecanismos eficazes de verificação.
Pinto (2014), ao analisar o papel do Poder Judiciário na promoção da responsabilidade socioambiental, afirma que os tribunais devem atuar como agentes de transformação, não se limitando à aplicação formal das normas. O autor defende a adoção de decisões que levem em conta os efeitos sociais e ambientais das práticas empresariais, ampliando o alcance dos direitos fundamentais previstos na Constituição.
Mesmo com a ampliação das normas ambientais, o cenário ainda é marcado por desigualdade na capacidade de fiscalização entre os entes federativos. Municípios de menor porte enfrentam dificuldades para aplicar a legislação e monitorar empresas instaladas em seus territórios. Isso compromete a efetividade das normas e reforça a necessidade de atuação articulada entre diferentes níveis de governo (ABRELPE, 2023).
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa fundamenta-se em uma abordagem qualitativa, voltada à análise crítica de documentos jurídicos, normativos e bibliográficos, com o objetivo de compreender de que maneira a legislação brasileira tem incorporado a responsabilidade socioambiental às práticas institucionais e empresariais. Essa opção metodológica está ancorada na natureza complexa do objeto de estudo, que exige uma leitura aprofundada dos sentidos jurídicos e institucionais construídos em torno da sustentabilidade, indo além de parâmetros mensuráveis ou estatísticos.
Conforme aponta Cardano (2017), a legitimidade das investigações qualitativas reside na capacidade de construir interpretações consistentes com o referencial teórico adotado, articulando empiricamente os dados à luz de critérios como coerência, validade argumentativa e relevância analítica. Nesse tipo de abordagem, busca-se captar não apenas o conteúdo formal das normas, mas também os significados atribuídos às práticas sociais e jurídicas que emergem da relação entre Estado, setor produtivo e sociedade.
O percurso metodológico envolveu a análise interpretativa de dispositivos legais centrais, como o artigo 225 da Constituição Federal e a Lei nº 12.305/2010, responsável por instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Também foram examinadas diretrizes administrativas e iniciativas de sustentabilidade no âmbito da gestão pública, como a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), além de jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que diz respeito à responsabilidade objetiva ambiental e ao princípio da reparação integral.
Paralelamente ao exame normativo, foi realizada uma revisão de literatura com foco em autores que discutem a responsabilidade socioambiental em perspectiva jurídica, política e institucional. A seleção bibliográfica priorizou textos que estabelecem conexões entre fundamentos teóricos e a realidade normativa brasileira, como os trabalhos de Dubeux (2020), Pinto (2014), Reis (2007), Busch e Ribeiro (2009) e Teixeira, Nossa e Funchal (2011), possibilitando o aprofundamento das dimensões simbólicas, operacionais e regulatórias do tema.
A análise documental foi estruturada de acordo com a relevância e a aderência dos materiais aos objetivos do estudo. Foram incluídos, além de leis e julgados, pareceres técnicos, diretrizes de logística reversa, atos normativos de tribunais superiores e programas públicos de responsabilidade socioambiental. Esse conjunto foi interpretado à luz do referencial teórico, permitindo traçar um panorama das conquistas normativas, dos entraves institucionais e das tendências de implementação da sustentabilidade no Brasil.
A conexão entre dados empíricos e formulações teóricas se deu por meio de uma lógica analítica que valoriza a densidade descritiva e a robustez interpretativa, em detrimento de critérios quantitativos como a replicabilidade ou a generalização dos achados. Como destaca Cardano (2017), a pesquisa qualitativa busca representar a complexidade das interações sociais e institucionais, evidenciando os sentidos produzidos pelos agentes envolvidos nas práticas analisadas.
Com isso, a metodologia adotada neste trabalho favoreceu a construção de um olhar crítico e contextualizado sobre a responsabilidade socioambiental, entendida não apenas como dever jurídico formal, mas como prática institucional multifacetada, sujeita a disputas normativas, limitações operacionais e exigências ético-sociais.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
A análise das legislações e decisões judiciais evidenciou que a responsabilidade socioambiental deixou de ser vista como uma ação voluntária para se configurar como um dever legal. A presença de normas como a Lei nº 12.305/2010 e os desdobramentos da Constituição de 1988 reforçam que a proteção ao meio ambiente e a adoção de práticas sustentáveis são obrigações compatíveis com o exercício regular da atividade empresarial.
O levantamento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revelou um número crescente de decisões que responsabilizam empresas por danos ambientais, com base na teoria do risco integral. O REsp 1.797.175/SP, por exemplo, consolidou a ideia de que a reparação de danos independe de comprovação de culpa, o que amplia a eficácia do princípio da precaução nas relações empresariais e impõe maior cautela nas operações produtivas.
Com base nessas análises, delineou-se um quadro abrangente que articula as dimensões jurídicas, institucionais e operacionais da responsabilidade socioambiental. Esse panorama permite compreender os fatores que contribuem para o êxito ou a limitação das políticas sustentáveis em vigor, destacando tanto os progressos normativos quanto os entraves estruturais que ainda comprometem sua efetividade no contexto brasileiro.
Quadro 2 - Eixos Analíticos da Responsabilidade Socioambiental: Resultados e Discussão
Eixo de Análise | Síntese dos Resultados | Fontes/Referências |
Marco constitucional da sustentabilidade | A Constituição de 1988 reconhece o meio ambiente equilibrado como direito fundamental, impondo corresponsabilidade entre Estado e sociedade. | CF/88, art. 225 |
Déficit de implementação normative | Apenas 40% dos órgãos públicos federais possuem políticas de sustentabilidade efetivas; STF reconhece mora estatal em metas ambientais. | TCU (2023); ADPF 760 |
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) | Institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e obrigações legais para todos os setores da cadeia produtiva. | Lei nº 12.305/2010 |
Baixa efetividade da PNRS | 40% dos municípios descartam resíduos de forma inadequada; apenas 15% dos acordos setoriais cumprem metas. | ABRELPE (2023); STJ – REsp 1.845.632/SC |
Capacidade institucional Desigual | Apenas 30% dos municípios possuem planos de resíduos sólidos alinhados às diretrizes nacionais. | IPEA (2022); STJ – REsp 1.797.175/SP |
Fragilidade da responsabilização Ambiental | Menos de 30% das multas ambientais são executadas; necessidade de sanções extrapatrimoniais. | Ibama (2023) |
Jurisprudência ambiental do STJ | Reforço da responsabilidade objetiva por danos ambientais com base na teoria do risco integral. | STJ – REsp 1.594.618/SP |
Sustentabilidade no Judiciário | Iniciativas como o Plano de Logística Sustentável institucionalizam práticas sustentáveis na administração pública. | CNJ – Resolução nº 201/2015; Pinto (2014) |
Sinalização de sustentabilidade no setor privado | Empresas no ISE apresentam melhor reputação e desempenho de mercado devido à adoção de práticas ESG. | Teixeira, Nossa e Funchal (2011) |
Greenwashing e limites corporativos | Persistência de ações simbólicas sem mudanças estruturais e com foco em marketing institucional. | Reis (2007) |
Desigualdade e articulação federative | Municípios com baixa capacidade enfrentam dificuldades na execução das políticas socioambientais. | IPEA (2022) |
Caminhos para efetividade normative | Necessidade de capacitação institucional, políticas públicas articuladas e cultura jurídica da sustentabilidade. | Cardano (2017) |
Fonte: Elaborado pelos autores
Apesar da existência de instrumentos normativos claros, observou-se que a aplicação concreta dessas normas ainda é desigual. Nos grandes centros urbanos e em setores mais visados pela opinião pública, como o de mineração e o de energia, há maior monitoramento das práticas empresariais. Em contrapartida, em regiões menos fiscalizadas, como áreas rurais e municípios de pequeno porte, há recorrência de omissões administrativas e baixa aplicação de penalidades.
Essa disparidade na fiscalização está relacionada à falta de estrutura técnica e orçamentária dos órgãos ambientais locais. Muitos municípios não possuem equipes capacitadas para monitorar o cumprimento das exigências legais, nem sistemas informatizados para integrar dados e ações com os demais entes federativos. A ausência de recursos também compromete a autonomia dos fiscais e dificulta a emissão de relatórios e autos de infração com base em evidências robustas.
Além disso, a atuação preventiva ainda é pouco desenvolvida nos espaços onde a presença do Estado é mais frágil. As ações tendem a ocorrer apenas após a constatação de danos ambientais significativos, o que revela uma lógica de resposta tardia. Essa postura reativa enfraquece o papel pedagógico da fiscalização e transmite às empresas a mensagem de que o descumprimento das normas poderá passar despercebido. Assim, a desigualdade territorial na aplicação das leis amplia a insegurança jurídica e compromete os objetivos da política ambiental.
Relatórios do Tribunal de Contas da União e dados do IPEA apontam que menos de 40% dos municípios brasileiros possuem planos de gerenciamento de resíduos sólidos compatíveis com a Política Nacional. Essa ausência de planejamento compromete a efetividade das obrigações impostas às empresas, uma vez que não há diretrizes locais claras para aplicação da logística reversa ou do controle de resíduos industriais.
A inexistência de planos estruturados impede a coordenação entre setor público e setor privado, dificultando o cumprimento das metas estabelecidas na Lei nº 12.305/2010. Sem parâmetros municipais, as empresas tendem a adotar soluções isoladas ou transferir a responsabilidade pela destinação final dos resíduos a terceiros sem controle efetivo. Esse cenário dificulta o rastreamento e o controle de materiais descartados, especialmente em setores com grande volume de produção e consumo.
Além disso, a ausência de regulamentações locais compromete a atuação dos órgãos de fiscalização e torna ineficaz a aplicação de sanções em casos de descumprimento. Muitos municípios sequer dispõem de legislação própria que detalhe procedimentos, prazos ou penalidades administrativas, o que limita o poder de atuação das autoridades ambientais. Como consequência, a responsabilização por práticas inadequadas se torna mais difícil, e o ciclo de omissão tende a se repetir.
Verificou-se que as empresas de grande porte, especialmente aquelas listadas no Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), tendem a adotar práticas mais estruturadas de gestão ambiental. A inclusão no índice estimula a revisão de condutas internas e proporciona visibilidade positiva junto a investidores e consumidores. No entanto, ainda há pouca articulação entre esses parâmetros de mercado e os mecanismos de fiscalização estatal.
O ISE atua como um referencial de boas práticas, mas sua adoção ocorre de forma voluntária e desvinculada de exigências legais. Isso significa que uma empresa pode atender aos critérios do índice sem estar plenamente sujeita a auditorias públicas ou a inspeções periódicas por parte de órgãos ambientais. Essa assimetria entre critérios privados e controle estatal reduz o alcance prático do índice no que diz respeito à efetividade normativa e à padronização dos compromissos assumidos.
Além disso, foi identificado que muitas das ações implementadas por empresas listadas no ISE estão concentradas em setores específicos da organização, como os departamentos de compliance e comunicação institucional. Essas práticas não necessariamente refletem mudanças transversais na cadeia produtiva ou nas relações com comunidades locais. A ausência de uma abordagem integrada limita o potencial transformador dessas iniciativas e fragiliza sua capacidade de contribuir para uma política ambiental sólida e duradoura.
A análise documental mostrou que diversas empresas divulgam relatórios de sustentabilidade com metas ambientais, mas essas metas, em sua maioria, não possuem caráter vinculativo. Há, ainda, dificuldades no monitoramento externo dessas promessas, o que abre margem para o uso estratégico da linguagem ambiental como ferramenta de autopromoção, sem correspondência com ações efetivas.
Em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, como a ADPF 760, identificou-se o reconhecimento da relação entre omissão estatal e agravamento de passivos ambientais. Embora voltadas principalmente ao poder público, essas decisões afetam diretamente o setor privado, ao consolidarem a ideia de corresponsabilidade na proteção dos biomas e no cumprimento de compromissos internacionais, como os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Na prática, a aplicação da responsabilidade socioambiental ocorre com maior frequência em contextos de dano já instalado, com foco na reparação. Poucas decisões judiciais abordam a prevenção como obrigação legal, ainda que tal princípio esteja previsto no artigo 225 da Constituição. Isso indica uma tendência de judicialização reativa, que pode limitar a transformação estrutural das práticas empresariais.
Foram identificadas iniciativas de autorregulação no setor empresarial, como a adesão a pactos globais, certificações ambientais e códigos internos de conduta. Embora relevantes, essas iniciativas nem sempre dialogam com as exigências legais brasileiras. Em alguns casos, há conflito entre parâmetros internacionais e a legislação nacional, o que gera incerteza jurídica e descontinuidade nas ações.
A pesquisa apontou que o Poder Judiciário tem assumido um papel cada vez mais ativo na interpretação do direito ambiental, porém há variação significativa entre decisões de diferentes instâncias e regiões. Enquanto tribunais superiores têm firmado entendimento mais rigoroso, instâncias inferiores demonstram maior oscilação, especialmente em processos que envolvem pequenos e médios empreendimentos.
Observou-se também uma lacuna entre o discurso da responsabilidade social corporativa e sua operacionalização nas políticas internas das empresas. Programas de sustentabilidade frequentemente não contemplam os trabalhadores, comunidades afetadas ou consumidores de maneira integrada. O foco recai, na maioria dos casos, sobre a redução de impactos ambientais diretos, deixando de lado questões sociais vinculadas à atividade produtiva.
Entre os setores econômicos analisados, a indústria extrativa foi a que apresentou maior número de processos judiciais por danos ambientais nos últimos anos. Isso indica não apenas a dimensão dos impactos envolvidos, mas também a vigilância social mais intensa sobre esse segmento. Entretanto, o comércio varejista, apesar de gerar grandes volumes de resíduos, tem recebido menor atenção das autoridades e do público.
Outro resultado relevante foi a ausência de uniformidade na regulamentação municipal e estadual sobre práticas sustentáveis. A falta de harmonização entre as normas locais e a legislação federal dificulta a atuação das empresas, especialmente daquelas que operam em múltiplas regiões. Essa desarticulação normativa prejudica tanto o controle ambiental quanto o planejamento corporativo.
Nos setores que integram cadeias globais de produção, observou-se maior presença de práticas sustentáveis vinculadas à pressão de mercados externos. Exigências de certificações ambientais e auditorias internacionais têm levado empresas brasileiras a adotar padrões mais elevados, não por imposição direta da lei nacional, mas por exigência contratual ou reputacional de parceiros estrangeiros.
A análise revelou também que a adoção de práticas socioambientais tende a ser mais consistente nas empresas com estruturas de governança robustas. Conselhos de administração que incluem comitês de sustentabilidade ou auditorias independentes apresentam maior capacidade de acompanhar os impactos das operações e de adequar os procedimentos às normas legais.
Esse tipo de estrutura favorece a internalização das questões ambientais e sociais no processo decisório, permitindo que os riscos sejam identificados com antecedência e tratados de forma planejada. A presença de canais formais de monitoramento facilita o alinhamento entre as exigências regulatórias e os objetivos estratégicos da organização, reduzindo o risco de sanções e de desgaste institucional.
Por outro lado, em empresas com baixa institucionalização da governança, as decisões relacionadas à sustentabilidade costumam ser pontuais e subordinadas a interesses de curto prazo. Nesses casos, a ausência de processos formais compromete a continuidade das ações, que muitas vezes dependem exclusivamente da iniciativa de determinados setores ou gestores. Esse padrão fragmentado enfraquece a capacidade da empresa de responder às demandas regulatórias e sociais de forma consistente.
Outro ponto observado diz respeito à atuação dos Ministérios Públicos estaduais e federal, que têm ingressado com ações civis públicas para assegurar a aplicação da legislação ambiental. Essas ações vêm sendo decisivas na responsabilização de empresas que degradam o meio ambiente, especialmente em regiões onde o poder executivo é omisso ou atua com conivência.
Por fim, os resultados da pesquisa demonstram que o sistema jurídico brasileiro possui arcabouço normativo suficiente para induzir práticas empresariais sustentáveis. No entanto, a efetividade dessas normas depende da existência de mecanismos de fiscalização bem estruturados, de capacidade técnica nos entes federativos e de uma cultura empresarial voltada à legalidade e à transparência. Sem essas condições, a responsabilidade socioambiental tende a permanecer como uma expectativa formal, com baixa incidência no cotidiano das empresas.
5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
As análises realizadas ao longo deste trabalho permitiram observar que a responsabilidade socioambiental no contexto empresarial brasileiro tem avançado no plano normativo, mas enfrenta entraves significativos em sua efetivação prática. As empresas estão cada vez mais submetidas a um conjunto de exigências legais que as obrigam a considerar os impactos ambientais e sociais de suas atividades. No entanto, ainda se verifica uma distância entre os compromissos assumidos formalmente e as transformações efetivas nas estruturas produtivas.
A legislação brasileira, especialmente a partir da Constituição de 1988 e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece bases sólidas para o controle das atividades empresariais que geram impactos ambientais. A responsabilização objetiva por danos ao meio ambiente, a obrigatoriedade de logística reversa e a exigência de planos de gestão ambiental são mecanismos que contribuem para esse controle. Ainda assim, a ausência de fiscalização contínua e de articulação entre os entes federativos limita os efeitos desses instrumentos.
O estudo também demonstrou que a adoção de práticas sustentáveis está concentrada em grandes empresas e setores mais expostos à fiscalização e à opinião pública. Pequenas e médias empresas, além de segmentos menos visados, seguem operando à margem da legalidade ambiental, muitas vezes por falta de apoio técnico, planejamento local ou pressão institucional. A desigualdade na aplicação das normas compromete o alcance dos objetivos previstos na legislação ambiental.
Outro aspecto que merece destaque é a fragilidade de alguns discursos empresariais sobre sustentabilidade. Diversas iniciativas não passam de estratégias de marketing institucional, sem vínculo com mudanças reais nos processos de produção, descarte ou relação com o território. A superação dessa lógica demanda ações coordenadas entre poder público, órgãos de controle, sistema de justiça e sociedade civil, de modo a criar incentivos e sanções que produzam resultados concretos.
Ficou evidente que, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de um conjunto robusto de normas ambientais e sociais, a consolidação de uma cultura empresarial verdadeiramente comprometida com a sustentabilidade depende da integração entre regulação, monitoramento e formação técnica. É necessário que a responsabilidade socioambiental seja incorporada como parte estrutural da gestão empresarial e não apenas como um elemento periférico ou circunstancial.
Dessa forma, conclui-se que o direito brasileiro apresenta fundamentos suficientes para orientar e exigir posturas responsáveis por parte das empresas, mas carece de mecanismos mais eficazes de acompanhamento e controle. A efetivação da responsabilidade socioambiental requer não apenas normas, mas também vontade política, recursos institucionais e um ambiente regulatório estável. Somente a partir dessa convergência será possível assegurar que a sustentabilidade deixe de ser uma meta discursiva e se torne uma realidade presente nas dinâmicas empresariais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRELPE. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. 2023.
BOFF, LEONARDO. Saber cuidar: ética do humano – compaixão pela terra. 9. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
BUSCH, Susanna Erica; RIBEIRO, Helena. Responsabilidade socioambiental empresarial: revisão da literatura sobre conceitos. Revista InterfaceHS, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 1-10, maio/ago. 2009. Disponível em: http://www.interfacehs.sp.senac.br. Acesso em: 17 abril 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.797.175/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin, 2019.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de Auditoria: Sustentabilidade na Administração Pública. Brasília, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 760. Relator: Ministro Roberto Barroso, 2022.
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.
BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 15 abr. 2025.
BRASIL. Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 22 abr. 2025.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 abr. 2025.
CARDANO, Mario. Manual de pesquisa qualitativa: a contribuição da teoria da argumentação. Tradução de Elisabeth da Rosa Conill. Petrópolis: Vozes, 2017.
DALY, HERMAN E. Sustentabilidade em um mundo lotado. Scientific American. Edição especial – Brasil. São Paulo, n. 41, p. 92-99, out. 2005.
DUBEUX, Vera Maria Ferreira. Direito ambiental e responsabilidade socioambiental: fundamentos e reflexões sobre os desafios da governança sustentável. São Paulo: Atlas, 2020.
FREITAS, VLADIMIR PASSOS DE. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
IPEA. Política Nacional de Resíduos Sólidos: balanço e perspectivas. Brasília, 2022.
PINTO, Renatto Marcello de Araujo. A responsabilidade socioambiental no contexto do Poder Judiciário. Brasília: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2014.
REIS, Carlos Nelson dos. A responsabilidade social das empresas: o contexto brasileiro em face da ação consciente ou do modernismo do mercado? Revista de Economia Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 279-305, maio/ago. 2007.
REMÉDIO JÚNIOR, José Ângelo. O princípio de socialidade e direitos metaindividuais: responsabilidade social. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 307-337, jul./dez. 2011.
TEIXEIRA, Evimael Alves; NOSSA, Valcemiro; FUNCHAL, Bruno. O índice de sustentabilidade empresarial (ISE) e os impactos no endividamento e na percepção de risco. Revista de Contabilidade e Finanças – USP, São Paulo, v. 22, n. 55, p. 29-44, jan./abr. 2011.
1 Doutor em Business Administration. Logos University International (UNILOGOS). Miami, Florida, Estados Unidos. [email protected].
2 Doutor em Administração de Empresas. Logos University International (UNILOGOS). Paris, Île-de-France, França. [email protected].
3 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Goiânia, Goiás, Brasil. [email protected].
4 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Goiânia, Goiás, Brasil. [email protected].
5 Mestranda em Direito. Logos University International (UNILOGOS). Aparecida de Goiânia, Goiás, Brasil. [email protected].