GLOBALIZAÇÃO E CRÍTICA AO MODO ESTATAL GLOBAL: DA VISÃO COSMOPOLITA INTEGRACIONISTA ÀS SUAS CONTRADIÇÕES
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18342197
Diogo Diniz Lima1
RESUMO
O presente artigo analisa a globalização e seus impactos na soberania do Estado-nação sob uma perspectiva crítica e dialética. O estudo contrapõe duas visões teóricas distintas: a abordagem cosmopolita e integracionista de Jürgen Habermas, que enxerga na supranacionalidade uma evolução apta a fazer frente aos fluxos globais de capital e influência política, e a crítica marxista de Flávio Bezerra de Farias. Esta última denuncia o "modo estatal global" como uma reconfiguração do domínio capitalista, marcada pelo militarismo e imperialismo, contestando a neutralidade da governança planetária. O trabalho discute as transformações nas ordens jurídica e econômica, demonstrando aspectos que transcendem a lógica integradora da globalização, incluindo a precarização de direitos trabalhistas e intensificação das desigualdades sociais, de modo que desperta a necessidade de uma reavaliação do papel do Estado contemporâneo.
Palavras-chave: Globalização; Soberania; Capitalismo.
ABSTRACT
This article analyzes globalization and its impacts on nation-state sovereignty from a critical and dialectical perspective. The study contrasts two distinct theoretical views: Jürgen Habermas's cosmopolitan and integrationist approach, which sees supranationality as an evolution regarding global flows, and Flávio Bezerra de Farias's Marxist critique. The latter denounces the "global state mode" as a reconfiguration of capitalist domination, marked by militarism and imperialism, challenging the neutrality of planetary governance. The paper discusses transformations in legal and economic orders, concluding that globalization, far from being merely integrative, generates the precarization of labor rights and exacerbates social inequalities, requiring a reevaluation of the contemporary State's role.
Keywords: Globalization; State Sovereignty; Capitalism.
INTRODUÇÃO
Há muito é discutido o fenômeno da globalização e tal tema é objeto de interesse de diversas áreas do conhecimento, especialmente ante a transversalidade e impacto em diversos conceitos apropriados pela Ciência Política, Sociologia, Direito, Economia, entre outros.
A globalização promove profundas transformações na forma como é visto o Estado, a cidadania, a interação entre grupos sociais, a circulação do capital, a divisão do trabalho, a correlação de interesses públicos e privados que determinará o exercício do poder – ou das diversas camadas sobrepostas de poder – na geopolítica atual. No entanto, tal fenômeno pode ser inevitável, mas não deve ser tomado como espontâneo, tampouco como desguarnecido de fortes interesses.
Essa contradição conceitual, funcional e objetiva da globalização que se pretende trabalhar, sob uma perspectiva crítica e dialética, lastreando o presente ensaio em duas perspectivas contraditórias e dialéticas, iniciando pela abordagem da corrente de pensamento à qual está filiado Jürgen Habermas e após pela perspectiva crítica de viés marxista de Flávio Bezerra de Farias.
A primeira linha permitirá a compreensão parcial do processo de globalização segundo o discurso dominante para os processos de integração regional, notadamente aquele que ocorre na União Europeia. A segunda perspectiva permitirá entender tal processo a partir da lógica atual do capitalismo, evidenciando a visão de um processo de tendência autoritária, militarista e focado num rearranjo para a crise internacional da década de 70, que pretende a superação do Estado-nação, mas ao mesmo tempo tem nesse sua raiz de sustentação político-econômica. Nessa última visão enquadra-se também a questão que vai além da abordagem otimista habermasiana sobre a cidadania global, apresentando-se problemas concretos relativos ao conflito de classes típico do capitalismo e que não findou com as mudanças provocadas pela globalização.
Poder-se-ia afirmar que Habermas utiliza-se de sua teoria para formar bases teóricas a um processo de integração supranacional mais amplo e profundo, aportando relevantes contribuições teóricas e tendo seu estudo repercutido não apenas na seara acadêmica como também na política. Tais feitos não impedem afirmar que em seu trabalho foram desconsiderados alguns elementos dignos de relevo e que permeiam a crítica feitas por Flávio Bezerra de Farias, de modo que a mera demonstração das duas visões permite uma rica reflexão sobre o tema ora em comento.
GLOBALIZAÇÃO E PERSPECTIVA INTEGRACIONISTA
A globalização é um processo complexo, de caráter transformador e incidência, em graus diferenciados, nas mais distintas searas e nos mais longínquos territórios.
Especialmente pelo fato de que a globalização propicia uma forte circulação de pessoas, capital, informação e tecnologia, em uma velocidade tão grande quanto os meios de comunicação podem sustentar, cria-se um questionamento em torno da autoridade do próprio Estado, enquanto Instituição capaz de, no exercício de sua soberania, reger as situações e relações travadas em seu território, valendo-se, para tanto, inclusive do uso do poder de violência constitucional.
Novos e consideráveis fluxos de poder são formados ao lado daquele tipicamente estatal. Para constatar tal afirmação, basta notar que a comunidade internacional não mais é composta apenas por Estados, tendo-se verificado a impostergável necessidade de ampliá-la e englobar os organismos internacionais públicos e privados que exercem significativa influência nessa esfera de poder.
Multinacionais e outros organismos não-governamentais movimentam montante de capital muitas vezes comparáveis ao produto interno bruto (PIB) de alguns países e, não raro, utilizam-se sem pudor do seu poder (econômico convertido em político) para traçar a pauta governamental.
A situação de fragilização da soberania e da noção de território, e o intenso ritmo de circulação de pessoas evidenciam os profundos impactos da globalização no Estado como fora concebido modernamente, cujo marco internacional encontra-se nos tratados de Westfalia (1648). O modelo de Estado dito moderno não mais comporta as mudanças introduzidas por esta etapa da modernidade ou pela dita pós-modernidade.
A criação de um modelo de integração, que institui uma instância própria, em que os Estados partilham de sua soberania e de seu peso na comunidade internacional para perseguir objetivos comuns, passou a ser apontado como uma alternativa viável e eficaz no plano dos direitos para responder às mudanças trazidas pela globalização em contraposição ao sistema internacional clássico, formado por organismos internacionais como a ONU, FMI, OTAN, OMS, etc.
Há um reforço na capacidade de reger os processos que se passam no interior dos Estados. O modelo integrado oferece oportunidades atrativas no plano econômico, político e jurídico. A cooperação econômica, que busque destacar e harmonizar as potencialidades locais, a criação de instituições supranacionais para financiamento e estímulo ao desenvolvimento, com modificação do modelo clássico pautado no binômio importação/exportação (especialmente de commodities).
Ao mesmo tempo essas alternativas permitem uma nova perspectiva colaborativa de blocos regionais afinados cultural e politicamente à hegemonia e estratégia de política internacional dos Estados Unidos pelo menos desde a Doutrina Carter2, mas tal enfoque será aprofundado quando analisadas as críticas de Flávio Bezerra de Farias à governança planetária.
A Globalização no marco da transformação do Estado
Inicialmente cabe compreender pontos essenciais acerca da globalização, especificando-os em seus aspectos que interferem no objeto de estudo que será analisado neste trabalho, correlacionando-os às diversas modificações de ordem social, econômica, política e, principalmente, jurídica.
O processo de reconstrução sociopolítica do mundo após a I e II Guerras Mundiais intensificaram o ritmo da globalização como nunca antes ocorrera. Somente a História poderá futuramente precisar se esse será um marco, uma mudança definitiva nos modelos clássicos de organização política (isso porque a base de legitimação da política e da economia segue sendo o Estado). Neste sentido, o catedrático Francisco Balaguer Callejón3 aponta que:
Ni la globalización ni la integración supranacional son fenómenos de los últimos años. Por el contrario, el proceso de globalización en sentido moderno está experimentando su segunda etapa de desarollo tras una primera etapa que se abre a finales del siglo XIX y que se frenó em el período de entreguerras. La liberación de trabas al comercio y el desarollo de las comunicaciones volveria a alcanzar un gran desarollo a partir de los años cincuenta del passado siglo, después de la Segunda Guerra Mundial, coincidiendo con dos fenómenos igualmente releventes desde una perspectiva constitucional: la aprobación de las primeras constituciones normativas en Europa y el comienzo del proceso de integración europea.
A globalização é um processo artificial e complexo, que não é um fim em si mesmo, mas uma força de transformação apta a impactar noções estruturais fortemente consolidadas como o Estado e o Direito.
Ao afirmar a artificialidade da globalização, está-se a apontar o combustível humano que move tal processo. É a inventividade, a capacidade humana de descobrir e expandir seu domínio sobre a natureza a razão primária para o desenvolvimento científico, tecnológico e social que se pode observar. Essa habilidade humana marcada pela superação dos limites naturais evidencia um tipo de organização social complexo, uma sociedade que põe a natureza sob a condição de objeto primário do conhecimento.
Por sua vez, a complexidade é caracterizada pelas variadas especializações em que o processo de globalização desdobra-se, sendo mais evidente, mas não a única, a vertente econômica.
Conectando o mundo em uma rede em que as distâncias geográficas não mais são barreiras observáveis, a globalização pode ser vista como uma implosão progressiva, em velocidade cada vez mais acelerada, de proteções internas erguidas pelos Estados contra as inevitáveis interações com o exterior.
A globalização provocou a circulação de riqueza, tecnologia, informação e pessoas em velocidade tal que força o Estado a modificar-se, sob pena de parecer insuficiente em relação ao atendimento das necessidades primárias de seus cidadãos.
Deve, todavia, haver cuidado. O processo de globalização é disforme, seu alcance tem variada intensidade, a qual, por regra, é proporcional ao nível de desenvolvimento de cada Estado. O protecionismo, especialmente econômico, pode ser considerado um leve fator de desaceleração do ritmo de globalização a nível interno, porém, não é suficiente para estancar o processo.
Ernesto Grün aporta pertinentes observações ao tema, definindo a globalização como um processo de desnacionalização dos mercados, das leis, da política, que é distinta de outro fenômeno que é a internacionalização, a qual é responsável pela gradual inclinação dos Estados a cooperarem mutuamente na esfera internacional, de modo a fortalecer o alcance de suas ações4.
Essa desnacionalização acresce forte peso a espaços de decisão que superam as fronteiras dos Estados, transcendendo também o clássico Direito dos Tratados, haja vista a complexidade e as formas cada vez mais diferenciadas de decisão que são tomadas aparte do controle democrático e mesmo das normas constitucionais.
Sistematizando os fenômenos decorrentes da globalização, sob o prisma econômico, seguindo a construção teórica de Georg Sorissen5, pode-se apontar: a) internacionalização dos espaços econômicos; b) formação de blocos econômicos regionais; c) multinacionalização das empresas; d) ampliação e aprofundamento dos regimes internacionais em matéria econômica; e) pautas globais, interação de mercados, etc6.
Ao Estado é apresentada uma comunidade internacional ampliada, fortemente influenciada por agentes econômicos privados, especialmente controladores de grandes montantes de capital em forma de investimento e empresas multinacionais. Resta aos entes estatais adequar-se à nova dinâmica ou recolher-se ao isolamento temporário, até que se dê a total derrocada de suas barreiras.
O risco que correm os Estados de, nesse cenário de globalização, não terem capacidade de honrar seus compromissos básicos ante os seus cidadãos implica na negação da equação segundo a qual o Estado (como ente coletivo) é uma opção superior à atuação individual de cada um. O raquitismo estatal aqui descrito só poderia conduzir a dois caminhos opostos: a uma positiva mudança rumo à readequação da postura ante a realidade que se põe ou a uma perigosa situação de instabilidade política e econômica de fins imprecisos.
O papel estatal, central a nível interno, passa a ser apenas um componente de um sistema internacional complexo de tomada de decisões. Isso exige modificações internas, que devem ser operadas inclusive no plano constitucional.
Se a integração supranacional não pode ser apontada como tábua de salvação frente à nova conjuntura, ao menos é uma tentativa de ordenar as ações estatais por um caminho que transcende unicamente ao econômico e ao intergovernamental. A União Europeia demonstrou ser possível que a integração concilie o fator econômico ao fator jurídico, especialmente na questão da tutela de direitos humanos e fundamentais. Nesta linha, afirma Miguel Azpitarte Sánchez7:
La Comunidad es uma respuesta novedosa a los problemas de índole supranacional (aquellos que um Estado no puede resolver por si solo o que afectan a más de um Estado), em cuanto se articula alrededor del pluralismo político y modera la posición central de los Estados.
Assim, em um mundo em que os processos de integração têm acentuado seu peso para fazer frente às necessidades que surgem especialmente com o processo de globalização, uma integração que tenha em conta não apenas o fator econômico e uma forma de interação intergovernamental, pode demonstrar sua viabilidade. Neste sentido, é possível destacar alguns elementos-chave deste modelo: método eficaz e democrático de tomada de decisões a nível supranacional (processo político), garantia de direitos e liberdades fundamentais em escala multinível (processo jurídico) e possibilidade de cooperação e incremento do poderio econômico do Estado (processo econômico).
Em nível de MERCOSUL, ressalvando a Constituição da República do Uruguai de 1967, com as modificações de 1989, 1994 e 1996, que prevê em seu artigo 4º que “a soberania em toda sua plenitude existe radicalmente na Nação”, outros textos constitucionais dos países do bloco têm cláusulas expressas que permitem maior interação na esfera internacional, inclusive aberturas a modelos de integração de natureza supranacional, a exemplo do que prevê a elogiável Constituição do Paraguai, que em seu artigo 145 prevê expressamente a integração a uma ordem jurídica supranacional nos seguintes termos:
Articulo 145 – DEL ORDEN JURIDICO SUPRANACIONAL
La República del Paraguay, em condiciones de igualdad com otros Estados, admite um orden jurídico supranacional que garantisse la vigência de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo em lo político, social y cultural
Diversas são as aproximações que podem ser feitas em relação às modificações que se produzem a nível jurídico, bem como diversos são suas motivações. Em um texto clássico, Santi Romano8 enuncia que:
Muy a menudo el Derecho público y, de vez em cuando, el Derecho privado, no es ya el produto espontâneo de la evolución de um Pueblo, sino que deriva de uma lucha, cuyo éxito depende tan sólo de la fuerza material, ya sea que se combata dentro de um Estado, ya sea que se combata entre varios Estados, de los cuales el vencedor imponha al vencido, de forma más o enos encubierta, el próprio derecho.
Mas, dentre os fenômenos aptos a exercer a força material de que fala o autor, está a globalização, que se insere nesta realidade, tanto interna quanto externa aos Estados, como indutora de mudanças da produção jurídica.
A superação do Estado Liberal modificou sensivelmente o papel legal. A lei deixa de ser guia primordial do sistema e passa a ocupar papel relevante, mas não determinante, especialmente em matéria econômica e social. Este fenômeno se intensifica no pós-guerra e chega à atualidade. O monopólio legal compatível com o Estado Liberal, encontra sérios obstáculos nos tempos atuais, especialmente com a multiplicação de fontes e atores9.
Tão grande é a influência da globalização no processo de produção jurídica e as ligações entre Direito e Economia que Mark Tushnet, citando artigo de David Law, afirma que a globalização econômica produz uma disputa entre os Estados em busca de formação de capital humano e de aprimoramento jurídico, especialmente no que diz respeito ao protecionismo constitucional e a mecanismos que geram insegurança no mercado, como a possibilidade de expropriação de investimentos. A própria tese defendida por Tushnet, trazida já no título do artigo, “The inevitable globalization of constitucional law”, analisa a complexidade do fenômeno, suas repercussões na economia, nos direitos humanos e na separação de poderes10.
Por sua vez, César Velázquez Becerril e Gabriel Pérez Pérez11, destacam outro aspecto jurídico de relevância no campo econômico presente nas mudanças geradas pelo processo globalizante: a arrecadação de impostos e atração de capital estrangeiro, ante um cenário de grande mobilidade e escassez:
Uno de los principales problemas del Estado-nación, dentro del processo de globalización, se presenta em su potestad de recaudar impuestos y el control de los capitales nacionales, por la necessária flexibilidade financeira, los capitales son hoy em día, móviles y escasos. El impuesto ya no es uma decisión soberana desde el momento em que el lugar de la residência y de la inversión ya no son um dato sino uma opción, y que el valor añadido se forma de manera demasiado abstracta para que pueda asignarse su creación a um lugar preciso. (grifo nosso)
A globalização seguirá sendo um aspecto implosivo da lógica do Estado Moderno, mas contribuirá decisivamente para a construção de um modelo diferenciado, que reflita a revolução nas comunicações, no fluxo de pessoas, de informações e de capitais. A economia de hoje, construída cada vez mais sobre capital flutuante e tendente à inovação e exigindo cada vez menos o enraizamento a centros específicos de poder terão o condão de influenciar decisivamente no processo construtivo que está em curso.
Se o Estado nacional serviu como base a um processo de integração no início da era moderna, o cenário atual não é mais o mesmo. Os Estados estão formados e consolidados, no entanto, a globalização atua no sentido da fragmentação, no sentido oposto às exigências do Estado moderno. Na linha do que aqui se expõe, posiciona-se Habermas12 ao afirmar que:
El Estado nacional representaba a su época una convincente respuesta al desafío histórico consistente en encontrar um equivalente funcional para las formas de integración social de La modernidad temprana (...) hoy nos hallamos ante um desafío similar. La globalización (...) nos confronta con problemas que ya no pueden solucionarse dentro del marco de un Estado nacional o por las vias habituales de acuerdos entre Estados soberanos. Si no cambia todo, seguirá progresando el vaciamento de la soberanía concebida em términos proprios de los Estados nacionales y se hará necesario la construcción y ampliación de las competencias políticas de acción a niveles supranacionales, cuyoos comienzos ya podemos observar
O supracitado autor não está a negar os êxitos obtidos pelo Estado nacional. Ao contrário, reconhece a importância fundamental deste modelo ao seu momento histórico. A questão que se põe em debate é que de compreender até que ponto a globalização alterou a realidade, de modo a tornar defasado o modelo e alguns institutos do Estado nacional.
Habermas vai mais longe para apontar que a negação dessa mudança provoca por si só o esvaziamento da soberania estatal e o deslocamento de competências para órgãos supranacionais. Este passa, então, a ser um processo autônomo e conduzido pela necessidade e não por um projeto de mudança racional e gradual.
Também é necessário observar a indicação de que os acordos entre Estados soberanos não são mais suficientes para o enfrentamento da mudança do fluxo de poder. Esta conclusão atinge diretamente o intergovernamentalismo. A globalização, em sua fase atual, é tudo, menos um processo gradual, que espera por reuniões de cúpulas de governos para gerar seus efeitos.
A globalização dá uma dinâmica à economia que é incontrolável aos mecanismos tradicionais e nacionalistas de políticas econômicas. O entrelaçamento do mercado financeiro, o capital especulativo, a crise no câmbio, acentuada por movimentos muitas vezes inconsequentes por parte de alguns países como os Estados Unidos, exigem reações coordenadas, que possam reequilibrar o cenário econômico internacional.
Não se trata de uma política econômica de contra-ataque, ou uma extensão a nível internacional do protecionismo econômico, mas de um modelo que preserve alguma efetividade das políticas econômicas em um contexto de empresas colossais e de Estados que, agindo isoladamente, podem virar espectadores dos acontecimentos.
A globalização instala um período de predomínio de uma economia que se dá a nível mundial, sem o desaparecimento das economias nacionais. A consequência direta disso, além de um sensível rompimento na soberania, que é tão cara aos Estados, é na própria vivência dos direitos humanos e fundamentais, na própria atuação do Estado Social, na condução, através de fatores privados e dispersos, de assuntos que faziam parte das pastas do Estado.
Do ponto de vista da governança estatal, é necessário ter em mente que há uma incongruência entre o alcance formal das decisões e o espaço socioeconômico, de modo que o alcance de uma decisão interna ganha, com a globalização, um impulso para operar efeitos dentro de outro Estado igualmente soberano. Não porque um ou outro seja mais poderoso, mas é cada vez mais pujante a rede construída pela globalização. Um verdadeiro efeito cascata em termos de decisões políticas, que pode gerar grande insegurança e um estado de todos contra todos caso não se apresente resposta.
Ainda segundo Georg Sorensen13, a primeira resposta estatal a essas mudanças foi a cooperação através de organizações intergovernamentais, que evoluíram tanto em quantidade quanto em qualidade. Do ponto de vista numérico, passaram de 123 no ano de 1951 para 260 na década de 90. O segundo processo consistiria na conversão do intergovernamentalismo em um modo mais efetivo e extenso de governança internacional. Já o terceiro processo opera no plano privado, com a intensificação das relações transnacionais entre atores privados.
Com isso se teriam três ordens de governança: do governo (operada no plano nacional); com o governo (governança dialogada com os demais atores públicos e privados) e sem o governo (com atores privados a estabelecer sua própria pauta e regramento).
Basicamente é esse o cenário da globalização e da governança internacional dentro de um panorama geral, que poderia ser desdobrado em análises específicas sob o prisma de diversos processos, como a lógica da política diplomática americana, chinesa e russa, por exemplo, ou sob o aspecto dos processos de integração supranacional, dentre outros.
Essa descrição, apesar de compreender elementos falhos eventualmente decorrentes do processo de globalização, bem como a dialética dos diversos interesses que se chocam e interagem, trata a questão sob uma perspectiva funcional e otimista, quase que teleológica. Aqui reside um bom porquê para um contraponto de uma teoria que verifica o processo não pelos detentores do Poder constituído (Estados) ou do Capital (multinacionais), mas das massas que terão que encontrar formas de garantir a própria sobrevivência – não apenas como indivíduos políticos integrantes da ágora, como defende Habermas – nos aspectos mais fundamentais.
O Modo Estatal Global e a Crítica da Governança Planetária em Flávio Bezerra de Farias
Inicialmente, para situar o leitor desse tópico, cabe apresentar o autor e sua linha teórica, de modo que seus argumentos possam ser compreendidos dentro da lógica completa e complexa com a qual trabalha.
Flávio Bezerra de Farias é economista e engenheiro civil, com doutorados e pós-doutorados feitos em renomadas universidades francesas, notadamente Panthéon-Sorbonne, Amiens, Paris-Nord e Sorbonne-Nouvelle e empreendeu profundos esforços teóricos para a compreensão de temas ligados à Economia e à Ciência Política, dentre os quais se pode destacar Estado, globalização, geopolítica e governança planetária.
Relativamente ao pensamento e à metodologia, cuida-se de um pensador marxista com elevado rigor na aplicação do método. Impossível compreender o pensamento de Flávio Farias sem seguir as linhas básicas do pensamento de Karl Marx, notadamente o conflito de classes como motor da história, a primazia ontológica da base sobre a superestrutura (o que tem implicação direta na forma como compreende as modificações provocadas pela globalização no marco do Estado) e o próprio modo de reprodução do capitalismo. A visão do autor é historicamente situada, buscando exibir a totalidade, trabalhando seus argumentos a partir das categorias de análise do materialismo histórico, valendo-se especialmente de silogismos e evidenciando o fetichismo no trato de algumas questões encontradas na realidade. Por fim – e antes de tudo – seu pensamento é crítico e revolucionário, coerente com a linha de pensamento à qual está filiado.
Um dos primeiros pontos para compreender a visão de Flávio Farias sobre o tema é posicionando seu pensamento temporalmente. Para o autor, o processo de globalização está temporal e faticamente ligado às mudanças no modo de produção capitalista, sendo que o processo de internacionalização e cosmopolitização respondem a anseios reformistas com vistas a reordenar os novos fluxos de circulação e organização do capital, in verbis14:
No contexto da era pós-moderna, a grande transformação destinada a superar o credo da sociedade fordista não deveria ser vista como algo que se produz apenas na superestrutura política, jurídica e ideológica, sem nenhuma conexão com as mutações nas relações sócio-econômicas, inclusive nas suas novas configurações imperialistas, repetindo o equívoco de Polanyi (1980). O advento da modernidade em vigor deveria ser percebido, também, como resultado de mudanças no modo de produção capitalista, tanto na sua base econômica, quanto na sua base técnica, cujo progresso na sua totalização concreta apresenta-se cada vez mais desorganizado (Offe, 1996), no novo momento da mundialização do capital (Chesnais, 1994; et alii, 1996). Nesse quadro, os reformistas buscam construir, na escala planetária, instituições jurídicas e políticas par regular tal processo, na certeza fundada na história de que não se pode repetir o mito do mercado auto-regulável.
Com essa perspectiva crítica, o autor refuta a mera evolução da complexidade das relações econômicas e sociais como fator motivador da globalização, quase que uma versão globalizada da teoria de John Locke, para afirmar tal processo como fruto de ações concretas de cunho reformista com intuito de reordenar o capital e assegurar seus interesses ante um novo e expandido cenário, no qual os influxos de poder político e econômico necessitariam da criação de uma superestrutura (ainda que mais frágil) apta a promover uma nova camada de proteção de interesses. Com isso, fica reiterada a primazia ontológica da base econômica sobre a superestrutura como afirmado em Karl Marx e reafirmado por Flávio Farias.
Mas suas divergências quanto à visão internacionalista e cosmopolita são ainda mais anteriores e profundas. Dizem respeito à própria concepção da relação entre direito e relações privadas e ordem econômica, consequentemente implica em visões antagônicas sobre o peso desses aspectos no próprio desenvolvimento do processo de globalização. Em apertada síntese, é possível veja-se a crítica a visão de Habermas elaborada por Farias15:
A gênese e o desenvolvimento do direito como forma reguladora e como função integradora, sem esquecer as consequentes e naturais superações das antigas formas jurídicas e estatais, foram examinadas extensa e profundamente, pela nova filosofia jurídica de Habermas (...) o positivismo centrado na conciliação de interesses antagônicos, que havia saído pela porta da frente, retorna pela porta de trás, para fundar uma ampla teoria discursiva do direito, partindo da premissa de que o “esquema através do qual os direitos civis seriam, substancialmente, o resultado da luta de classes é, obviamente muito estreiro” (Habermas, 1992b: 124). Embora este mesmo pensador, dizendo-se situado numa perspectiva histórica, acredite que o “coração do direito moderno consiste de direitos privados que delimitam o escopo legítimo de liberdades individuais e que foram, então, talhados para a busca estratégica de interesses privados” (Habermas, 1997: 27). Além de não considerar a luta de classe como motor da história, a teoria discursiva do direito pode ser questionada por semear uma certa confusão envolvendo a historicidade da normalização, que resultaria de “formas convencionais de vida ética” (idem:37) e a intemporalidade da normalização que, também, resultaria numa “razão prática” descontextualizada (...)em definitivo, para não incorrer em tais deficiências historicistas ou positivistas, seria preciso afirmar a primazia ontológica das relações econômicas sobre as relações jurídicas, e reconhecer que os interesses privados mercantis desenvolvidos são contraditórios, num quadro de uma divisão capitalista do trabalho que leva à luta de classes (Marx, 1976ª). Na realidade, percebe-se que a mediação do direito não é apreendida por Habermas (1997: 17) como um resultado lógico e histórico de um real processo dialético entre pólos contraditórios, mas como uma resolução antecipada de um conflito forjado, encontrada por simples convenção, para que a tensão entre factibilidade e validade seja “estabilidade de um modo especial”. Portanto, Habermas não cumpre sua promessa de superar a razão funcionalista.
Em boa parte assiste razão à crítica supra transposta, especialmente em sua conclusão pela não superação de uma razão funcionalista. A bem da verdade, a teoria habermasiana “pós-facticidade e validade” segue sendo funcionalista. Pauta sua análise da necessidade do processo de integração no mau funcionamento das instituições ante a realidade da globalização, propondo um reordenamento reformista para uma nova conjuntura institucional que promoveria o bom funcionamento em termos cidadãos, democráticos, políticos, econômicos, enfim, um correto funcionamento institucional.
Outro ponto que o trecho transcrito aporta importantes considerações é sobre a questão da teoria de Habermas com a luta de classes. Aqui há que se ponderar que a primeira crítica, quanto à não superação do funcionalismo, termina por ser determinante e englobar essa segunda. O jus filósofo preocupou-se muito mais com um pensamento vindo desde o funcionamento das instituições para fazer frente ao cenário histórico que considerou desafiador, acabando por promover um teórico bem-estar maior, do que propriamente em repousar sua atenção no conflito de classes, na situação específica da divisão do trabalho, na condição do trabalhador e em sua relação com o modelo capitalista. Por mais que sua visão aspire a um estado de bem-estar, não há um comprometimento com a transição socialista ou com a superação comunista como doutrinado por Marx.
E, neste ponto, a crítica de Flávio Bezerra de Farias à obra habermasiana pode ser considerada tão somente como um contraponto feito por um pensador em relação ao referencial teórico adotado por outro. São lógicas distintas de mundo, posições discursivas opostas que disputam a hegemonia para aplicação a dado fato concreto. A visão defendida por Habermas claramente omite os elementos relevantes da situação de uma massa expressiva de operários – e pior ainda, de pessoas que sequer têm emprego, dos novos apátridas, etc. – porque foca na busca de uma forma funcional de integração em um novo plano de exercício de poder.
Caberia então debater em que momento entraria a contenda quanto ao modo de produção capitalista e suas peculiaridades, ao que qualquer marxista - especialmente um ortodoxo como Flávio Farias – responderia: antes de tudo. Alguém que não conseguiu superar claramente uma postura funcionalista certamente não pode ser cobrado em relação a essa posição. Razão que sustenta a afirmação inicial desse argumento de que a não superação do funcionalismo é uma crítica que abarca a omissão habermasiana quanto aos conflitos típicos do modo de produção vigente.
Adentrando especificamente à temática globalização Flávio Bezerra de Farias é menos otimista e mais crítico quanto aos motivos condutores desse processo como já se verificou no início desse tópico. Cabe agora aprofundar as razões do autor para tais conclusões. Para ele “o advento da globalização não passa de uma configuração autoritária e militarista de resolução da crise internacional dos anos 1970, que começou a ser esquematizada no governo de Jimmy Carter”16. Segundo ele, a Doutrina Carter determinou os principais movimentos da diplomacia norte-americana desde a década de 70 até pelo menos a década de 90. Suas bases de controle sobre riquezas e posições estratégicas, como o Golfo Pérsico seguiram persistindo na política externo de diversos presidentes, destacando-se Ronald Reagan e os Bush (pai e filho).
Farias destaca ainda a função de cavalo-de-troia exercida pela Grã-Bretanha na Europa em favor dos interesses americanos no seio da própria Europa. Nesse ponto, parte da doutrina habermasiana sobre integração buscou combater esse comportamento, oferecendo ao eixo franco-alemão subsídios à ampliação e aprofundamento do processo de integração.
Desse modo, para o autor, ficam em relevo dois aspectos que determinaram a forma como se desenvolveu o processo de globalização: o militarismo e o imperialismo, alinhados a uma lógica neoliberal adepta à circulação mundial do capital. Esse argumento pode ser assim sinterizado17:
Já está patente que, na configuração neoliberal, a mundialização do capital é ao mesmo tempo uma globalização guerreira e imperialista, que não rompeu sua articulação com as formas estatais capitalistas e regionais; uma e outras se correspondem e se colocam no mesmo diapasão, ainda que, progressivamente, estejam-se constituindo aparelhos institucionais internacionais que, sem dúvida, reduzem a soberania dos Estados, muito mais nos países periféricos do que nos centrais. De fato, é preciso uma estrutura concreta autoritária para apoiar a instalação de um mundo sem soberania e, portanto, sob o absolutismo da construção estatal coletiva ideal planetária. Entretanto, não existe nenhuma implementação de um império, enquanto genericidade capitalista na escala mundial.
Daí o apontamento pelo autor do fetichismo que recai sobre a “figura estatal capitalista planetária”, bem como quanto à “reificação das relações governamentais”, um verdadeiro estado de coisas desenhado na comunidade internacional18.
Cabe aqui pontuar, no entanto, que a visão do fenômeno autoritário apontado por Farias é uma crítica ontológica ao processo da globalização – como ele é ou está. Não se aplica ao pensamento de Habermas, uma vez que em inúmeros escritos o autor lança suas bases teóricas a um modelo mais participativo e no qual a democracia possa ser aplicada, ainda que adaptada à nova realidade19.
Por fim, cabe trazer à baila a visão de Flávio Farias sobre o que considera ser o silogismo do modo estatal global, o que, de alguma forma, promove um fechamento a toda concepção crítica que aqui foi sintetizada20:
Existe uma tendência ao advento de um grande silogismo do modo estatal global, de sorte que, em geral, o estatal se torna cada vez mais uma configuração coletiva ideal planetária. Em particular, os blocos regionais transnacionais, como a União Europeia (EU) e a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) são formas que se reconstroem sem cessar. No sentido próprio, também o Estado se restabelece permanentemente como uma forma ancorada nos territórios nacionais. Portanto, no movimento capitalista de integração/socialização na escala mundial, existe a evolução do modo estatal global, colocando novos problemas tidos vulgarmente por imperiais, que pertencem à esfera do contexto dos antagonismos entre os estados burgueses (rivalidades planetárias), de um lado; e, do outro, existe a do capital, que pertencem à esfera do contexto dos antagonismos entre os capitais (rivalidades econômicas planetárias). Entre essas duas evoluções, tendo cada uma delas sua vida própria, existem conexões (formais e funcionais) entre as esferas distintas que atravessam as configurações historicamente determinadas de integração/socialização, cujas ideologias socioeconômicas são as do mercado autorregulado (taylorismo, liberalismo), do mercado regulado (fordismo, providencialismo), do mercado livre e eterno (pós-fordismo, neoliberalismo), etc. (...) o advento do modo estatal capitalista global tem um caráter de transição; através da ação do sujeito coletivo deve, então, sofrer uma grande transformação social e histórica, para entrar em fase de extinção, porque essa configuração tem por essência as opressões (exploração, dominação e humilhação) do homem pelo homem.
Fica assim delimitada, ao menos que em partes, os aportes teóricos e as críticas tecidas por Flávio Bezerra de Farias à visão otimista habermasiana de globalização, apontando-se seus elementos contraditórios e ainda fortemente opressores sobre cidadãos e trabalhadores, conforme a visão do autor.
CONCLUSÃO
A globalização é um fenômeno que tem provocado forte erosão em conceitos clássicos, especialmente naqueles ligados ao Estado. A base de legitimação nos territórios nacionais e em um povo minimamente coeso é questionada pela facilidade de circulação e por um distanciamento cada dia maior do indivíduo do elemento “ideal/imaginário” nação, como fator de agregação.
Tanto as causas como as respostas para esse fenômeno devem ser estudadas considerando-se tratar de um processo complexo, desigual e artificial, no qual diversos influxos de interesses chocam-se ou alinham-se promovendo transformações internas e externas notáveis em relação aos marcos clássicos da organização dos Estados e da comunidade internacional.
Se, por um lado, deve haver a preocupação legítima, como a esboçada por Habermas, de elaborar construtos teóricos que permitam unir a proteção à ordem internacional remodelada e aos direitos públicos e privados que circularão nela, deve também ser visto o aspecto da precarização de outra série de direitos, especialmente os trabalhistas, evitando-se a criação de “subcidadanias” e agudizando ainda mais as desigualdades sociais já existentes nos Estados.
Sem dúvida que a reorganização do modo de produção capitalista impõe aos Estado reformas. Tem-se visto empresas com valores de mercado maior do que o Produto Interno Bruto de alguns dos integrantes do G-20. Considerando-se a fácil conversão de poderio econômico em poderio político existente na lógica capitalista, torna-se cada vez mais relevante a construção de teorias que permitam à comunidade internacional repensar-se não apenas institucionalmente, mas dentro de uma lógica inclusiva que acolha o indivíduo não apenas em seus direitos humanos básicos, mas com todo um arcabouço de proteção de direitos políticos e sociais.
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1 Graduado em Direito (UFMA). Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (UFMA). Doutor em Políticas Públicas (UFMA). Pesquisador da Fundación Carolina (2011-2012), com pesquisa desenvolvida na Faculdade de Direito da Universidade de Granada – Espanha. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional (PPGDIR/UFMA). Advogado.
2 FARIAS, Flávio Bezerra de. O modo estatal global: crítica da governança planetária. São Paulo: Xamã, 2013, p. 35.
3 CALLEJÓN, Francisco Balaguer (coord). Introdución al Derecho Constitucional. Madri: Tecnos, 2011. P. 35.
4 GRÜN, Ernesto. Las globalizaciones jurídicas. Revista Facultad de Derecho y Ciências Políticas. Vol. 36. N. 105. P. 323-339. Medelin, 2006. P. 327.
5 SORENSEN, Georg. La transformación del Estado. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. P. 52
6 Sorensen adota a globalização como um processo eminentemente econômico, assim, sem desprezar suas outras vertentes, aponta o comportamento econômico dos Estados e dos mecanismos privados como elementos centrais da globalização.
7 SÁNCHEZ, M. Azpitarte. El Tribunal Constitucional ante el control del derecho comunitario derivado. Madri: Civititas, 2002. P. 61.
8 ROMANO, Santi. El Estado Moderno y su crisis. ReDCE. Ano 8, nº15. Janeiro-Junho, 2011. P. 635-654. P. 636.
9 CELOTTO, A; CONTE, E. La ley. De los Orígenes a la crisis. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. Nº. 117, Setembro-Dezembro, 2006. PP. 613-635.
10 TUSHNET, Mark. The inevitable globalization of constitucional law. Havard Law School – Public Law & Legal Theory Working Paper Series. Paper n. 09-06. Dezembro, 2008. P. 07.
11 BECERRIL, César Velázquez; PÉREZ, Gabriel Pérez. Las transformaciones del Estado-nacion em el contexto de la globalización. Política y Cultura. Outono, 2010. PP. 107-127. P. 111.
12 HABERMAS, J. La inclusión Del outro estudos de teoria política. Barcelona: Paidós, 1999. P. 83
13 SORENSEN, Georg. La transformación del Estado. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. P. 83-85.
14 FARIAS, Flávio Bezerra de. A globalização e o estado cosmopolita: as antinomias de Jügen Habermas. São Paulo: Cortez, 2001. P. 59-60.
15 Idem. P. 52-54.
16 FARIAS, Flávio Bezerra de. O modo estatal global: crítica à governança planetária. São Paulo: Xamã, 2013. P. 34-35.
17 Idem. P. 30.
18 Idem. P. 38.
19 HABERMAS, J. Sobre a constituição da Europa: um ensaio. Trad. Denilson Luis Werle, Luiz Repa e Rúrion Melo. São Paulo: Editora Unesp, 2012.
20 Op. Cit. P. 16-18.