SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO: FORMAÇÃO HISTÓRICA, ESTRUTURA INSTITUCIONAL, SELETIVIDADE PENAL E INEFICIÊNCIA

BRAZILIAN CRIMINAL JUSTICE SYSTEM: HISTORICAL FORMATION, INSTITUTIONAL STRUCTURE, PENAL SELECTIVITY, AND INEFFICIENCY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775963022

RESUMO
O artigo analisa criticamente o sistema de justiça criminal brasileiro a partir de três eixos centrais: sua formação histórica, suas dinâmicas institucionais contemporâneas e os padrões de seletividade penal que estruturam sua atuação. Argumenta que o sistema penal se consolidou como mecanismo de administração da desigualdade social, tendo origem no período escravocrata e desenvolvendo-se por meio de reformas que preservaram a lógica de controle seletivo sobre populações racializadas e pobres. Examina-se como a fragmentação institucional, a militarização das polícias, a precariedade das investigações, a morosidade judicial e o colapso do sistema prisional produzem um quadro de ineficiência estrutural, especialmente na investigação e responsabilização de crimes contra a vida. O estudo destaca que a seletividade penal opera tanto na repressão quanto na omissão, resultando em proteção desigual da vida e contribuindo para a baixa resolução de homicídios, sobretudo aqueles que vitimam jovens negros e periféricos. À luz da criminologia crítica e da teoria da necropolítica, demonstra-se que o Estado administra vidas e mortes de forma diferencial, naturalizando a eliminação de determinados grupos sociais. Conclui-se que enfrentar a crise do sistema de justiça criminal requer reformas estruturais, integração institucional, combate ao racismo institucional e políticas públicas orientadas à proteção da vida, articuladas a medidas amplas de redução das desigualdades sociais e territoriais.
Palavras-chave: justiça criminal; seletividade penal; desigualdade estrutural.

ABSTRACT
This article offers a critical analysis of the Brazilian criminal justice system through three central axes: its historical formation, its contemporary institutional dynamics, and the patterns of penal selectivity that structure its functioning. It argues that the penal system has developed as a mechanism for managing social inequality, rooted in the slave-based period and preserved through reforms that maintained selective control over racialized and impoverished populations. The analysis examines how institutional fragmentation, police militarization, deficient investigative capacity, judicial slowness, and the collapse of the prison system generate structural inefficiency, especially in the investigation and prosecution of violent crimes. The study highlights that penal selectivity operates both through repression and institutional omission, producing unequal protection of life and contributing to the low clearance rates of homicides, particularly those affecting young Black men from peripheral areas. Drawing on critical criminology and the theory of necropolitics, the article demonstrates that the State differentially manages life and death, naturalizing the elimination of specific social groups. It concludes that addressing the crisis of the criminal justice system requires structural reforms, institutional integration, combating institutional racism, and public policies oriented toward the protection of life, combined with broad measures to reduce social and territorial inequalities.
Keywords: criminal justice; penal selectivity; structural inequality.

1. INTRODUÇÃO

A compreensão crítica do sistema de justiça criminal brasileiro demanda o exame atento de sua formação histórica, de suas dinâmicas institucionais contemporâneas e das estruturas de desigualdade que condicionam seu funcionamento cotidiano. Desde o período colonial, as instituições policiais, jurídicas e administrativas foram configuradas para exercer o controle social sobre populações subalternizadas, sobretudo pessoas negras escravizadas, libertas e pobres. Nessa matriz histórica, consolidou-se um aparato estatal que não se orienta primariamente pela proteção universal de direitos, mas pela administração desigual da ordem social. Assim, compreender o presente não é possível sem reconhecer a persistência das lógicas coloniais, escravocratas e autoritárias que moldaram a gênese e a evolução do sistema penal brasileiro.

O percurso histórico demonstra que reformas legislativas, mudanças institucionais e transições políticas alteraram formas e procedimentos, mas pouco transformaram a função social estruturante desse aparato repressivo. O Código Criminal de 1830, o Código Penal de 1890 e as reformas da Primeira República mantiveram seletividades herdadas da escravidão e naturalizaram mecanismos de criminalização voltados às camadas pobres e racializadas. Mesmo iniciativas posteriores, como o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941, reforçaram a lógica inquisitorial, centralizadora e autoritária, contribuindo para a consolidação de práticas que perduraram — e ainda perduram — nos órgãos policiais e judiciais.

A Ditadura Militar (1964–1985) aprofundou esse quadro, institucionalizando a violência estatal e ampliando dispositivos de repressão política e social. A redemocratização e a Constituição Federal de 1988 inauguraram um novo paradigma normativo, comprometido com direitos fundamentais, controle democrático e garantias processuais. Entretanto, a permanência de estruturas militarizadas, a ausência de responsabilização de agentes públicos e a continuidade de rotinas burocráticas e seletivas demonstram que a transição democrática não reformou profundamente o sistema de justiça criminal. Ao contrário, boa parte das práticas autoritárias persistiu, consolidando um quadro de ineficiência, seletividade e violação de direitos.

A estrutura contemporânea revela um sistema fragmentado, composto por instituições com funções complementares, mas que operam em lógicas desarticuladas. A divisão entre Polícia Civil e Polícia Militar, a atuação autônoma do Ministério Público, as dificuldades estruturais do Judiciário e o colapso do sistema prisional conformam um cenário de baixa capacidade de investigação, morosidade processual, encarceramento em massa e inefetividade na proteção das vidas — especialmente das vidas negras e periféricas. Dados nacionais demonstram que o índice de resolução de homicídios permanece extremamente baixo, mesmo diante dos crescentes investimentos em segurança pública e tecnologia. A fragmentação de competências, a precariedade dos institutos de perícia, a ausência de protocolos padronizados e as disputas corporativas internas contribuem decisivamente para esse quadro.

Inserida nessa organização institucional, a seletividade penal opera como eixo estruturante. A literatura crítica identifica que a aplicação da lei penal não incide de maneira uniforme no território nacional: ela organiza-se de modo a proteger grupos historicamente privilegiados e controlar, vigiar e punir populações racializadas, pobres e periféricas. Em termos concretos, isso significa que a cor da pele, o território e a classe social influenciam as chances de alguém ser abordado pela polícia, investigado, denunciado, condenado ou protegido pelo Estado. A seletividade, assim, não é um defeito do sistema penal, mas sua racionalidade própria.

Essa racionalidade seletiva tem consequências diretas na gestão estatal dos homicídios. As mortes de jovens negros e periféricos constituem grande parte das vítimas registradas anualmente, enquanto seus casos apresentam baixíssimos índices de investigação e solução. Ao mesmo tempo, letalidade policial, violações de direitos e ausência de responsabilização compõem um ciclo que produz a morte como resultado institucional. O conceito de necropolítica, torna-se particularmente pertinente para explicar como o Estado administra vidas e mortes de forma diferencial, naturalizando a eliminação de determinados grupos sociais.

A crise da justiça criminal, portanto, não se limita à insuficiência técnica ou operacional: trata-se de crise estrutural, profundamente atravessada por desigualdades históricas e padrões de (des)proteção estatal. A reprodução da violência, a baixa capacidade de resolução de crimes contra a vida e a manutenção das disparidades raciais e territoriais revelam um sistema que opera menos como garantidor de direitos e mais como instrumento de ordenamento desigual da sociedade. Compreender essa engrenagem exige análise crítica, interdisciplinar e situada no contexto latino-americano, onde heranças coloniais e desigualdades estruturais moldam práticas institucionais e políticas públicas.

Diante desse panorama, o presente texto discute três eixos centrais: a formação histórica e estrutura institucional do sistema de justiça criminal brasileiro; as desigualdades e padrões de seletividade que condicionam seu funcionamento; e o modo como essas dinâmicas produzem, direta ou indiretamente, a morte — física, simbólica e social — de determinados segmentos da população. A análise busca evidenciar que tais elementos não são acidentais, mas constitutivos do modo como o Estado administra conflitos, distribui proteção e organiza seu aparato repressivo no Brasil. Reconhecer essa estrutura é passo fundamental para construir alternativas que superem a lógica seletiva e promovam a efetivação democrática dos direitos fundamentais.

2. JUSTIÇA CRIMINAL NO BRASIL: PANORAMA HISTÓRICO E CONTEMPORÂNEO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

A compreensão do sistema de justiça criminal brasileiro requer o retorno às suas bases históricas, pois é no passado colonial, escravista e imperial que se formaram os pilares estruturantes de uma maquinaria estatal voltada prioritariamente para a repressão dos grupos subalternizados. Desde o período colonial, as instituições de controle social foram moldadas por uma lógica de hierarquização racial, política e econômica, que distinguiu cidadãos plenos daqueles considerados perigosos ou descartáveis. Como aponta Sidney Chalhoub (2012), a escravidão não apenas definiu a economia brasileira, mas também estruturou as formas de punição e disciplinamento social, criando um aparato jurídico-policial voltado à contenção das populações negras escravizadas e libertas. Assim, a justiça criminal nasceu como instrumento de controle e não de garantia de direitos.

A partir do século XIX, com o advento do Império e posteriormente da República, a estrutura jurídico-penal brasileira passou por reformas formais, mas sem alterar substancialmente sua função social de gerenciamento da desigualdade. O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 foram elaborados em contextos políticos distintos, mas ambos mantiveram intocada a lógica punitiva seletiva herdada da escravidão (Brasil, 1876; 1890).

Conforme leitura de Eneida Orbage de Britto Taquary (2008) e Silvia Campos Paulino e Rosane Oliveira (2020), a abolição de 1888 não significou a democratização da justiça, pois o Estado brasileiro não incorporou políticas universais de cidadania capazes de integrar a população negra ao corpo social. Assim, o sistema penal tornou-se o dispositivo preferencial para a administração da pobreza e para a institucionalização do racismo estrutural.

No início do século XX, durante a Primeira República, a justiça criminal passou por um processo de tecnificação e burocratização, refletindo os ideais positivistas que influenciavam o pensamento jurídico da época. Autores como Nina Rodrigues (2008) e Raymundo Faoro (2012) destacam que o progresso científico e médico não trouxe maior racionalidade ou humanidade ao sistema; ao contrário, produziu uma criminologia racializada, que associava criminalidade a características biológicas e culturais de determinados grupos sociais. O aparato repressivo expandiu-se, fortalecendo as polícias estaduais e consolidando práticas de violência institucional naturalizadas como necessárias ao controle urbano.

A Era Vargas (1930–1945) aprofundou ainda mais a centralização estatal e o fortalecimento das instituições policiais. O Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 foram estruturados sob forte influência autoritária, refletindo modelos europeus centralizadores e disciplinadores (Brasil, 1940; 1941). Como observa Carvalho (2003) o CPP de 1941 cristalizou uma lógica inquisitorial que privilegia a versão estatal dos fatos e reduz garantias processuais. Essa estrutura, ainda hoje parcialmente vigente, reforçou a seletividade penal e contribuiu para consolidar a polícia investigativa como braço armado do Estado, frequentemente atuando sem controle democrático efetivo.

Durante a Ditadura Militar (1964–1985), o sistema de justiça criminal assumiu contornos abertamente repressivos, com a criação de tribunais militares para julgar civis, ampliação dos crimes políticos e institucionalização de práticas de tortura nos órgãos de segurança. Mesmo após a redemocratização, parte significativa dessa lógica permaneceu incorporada às rotinas policiais e judiciais. Segundo Pinheiro (1991), a transição brasileira foi marcada por uma anistia que consolidou a impunidade e impediu a responsabilização de agentes estatais, permitindo que práticas de violência institucional permanecessem naturalizadas nas forças de segurança.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esperava-se uma profunda reconfiguração do sistema de justiça criminal, com ênfase na garantia de direitos e no fortalecimento do devido processo legal (Brasil, 1988). De fato, a Constituição ampliou instrumentos democráticos e estabeleceu novos parâmetros de direitos fundamentais. No entanto, como analisa Batista (2011), o sistema penal brasileiro não foi reorganizado para adequar-se plenamente ao novo paradigma constitucional. Continuou a operar segundo a lógica seletiva, militarizada e racializada herdada de séculos anteriores. A estrutura institucional — composta por polícias militar e civil, Ministério Público, Judiciário e sistema prisional — manteve padrões históricos de desigualdade, violência e inefetividade.

Ao analisar essa historicidade, percebe-se que o sistema de justiça criminal brasileiro sempre funcionou como engrenagem de administração da desigualdade social. A seletividade, portanto, não é um fenômeno circunstancial, mas elemento constitutivo. A persistência das taxas elevadas de homicídios e da baixa capacidade investigativa do Estado não pode ser compreendida sem essa perspectiva histórica. O passado autoritário não é apenas um registro distante; ele se atualiza diariamente nas práticas policiais, nas rotinas processuais e nas decisões judiciais. É a partir dessa herança que se estrutura o panorama contemporâneo da justiça criminal e se moldam suas limitações no enfrentamento à violência letal.

A estrutura contemporânea do sistema de justiça criminal brasileiro se organiza a partir de instituições cujo funcionamento é marcado por heranças históricas autoritárias e pela manutenção de lógicas seletivas profundamente arraigadas. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido novos paradigmas de democracia, cidadania e direitos fundamentais, o campo da justiça criminal permanece permeado por tensões estruturais, disputas de competência e práticas residuais do período ditatorial. Por essa razão, compreender a articulação entre polícia, Ministério Público, Judiciário e sistema prisional é indispensável para analisar a recorrente inefetividade das políticas de enfrentamento aos homicídios no país.

No nível policial, a divisão entre Polícia Militar e Polícia Civil permanece como um dos elementos estruturantes mais controversos. A Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo e pela manutenção da ordem pública, mantém uma lógica militarizada, orientada pela disciplina e pela hierarquia castrense. Como afirma Soares (2008, p.142), essa militarização produz “um ethos institucional incompatível com um Estado democrático de direito”. Já a Polícia Civil, encarregada da investigação criminal, enfrenta crônicos déficits estruturais, como baixa capacidade pericial, falta de investimento e sobrecarga de demandas, o que compromete a qualidade da investigação, especialmente nos casos de homicídio. Estudos como os de Misse (2010) e Ivone Freire Costa e Ricardo Brisolla Balestri (2010) revelam que esse déficit investigativo contribui decisivamente para a impunidade. Misse observa que, em muitos estados, “o processo investigativo inicia-se comprometido por falhas estruturais que impedem o esclarecimento dos fatos” (Misse, 2010, p. 89).

O Ministério Público, por sua vez, ocupa posição central na engrenagem do sistema de justiça criminal após a Constituição de 1988, que lhe conferiu autonomia e funções ampliadas. Entretanto, a atuação ministerial permanece marcada por seletividades, como mostram Paulo Adaias Carvalho Afonso, Fábio Ricardo Trad Filho e Andrea Flores (2022), ao apontar que o Ministério Público frequentemente concentra esforços em determinados tipos de crime enquanto negligencia outros, em especial crimes violentos contra pessoas vulneráveis. O desempenho das promotorias criminais é ainda influenciado por lógicas corporativas e agendas políticas que impactam a organização das investigações e denúncias, sobretudo em casos envolvendo agentes estatais. Piovesan (2019, p.203) destaca que o Ministério Público exerce papel estratégico na promoção dos direitos humanos, mas sua atuação enfrenta “estruturas de poder historicamente resistentes à responsabilização de agentes públicos”.

No âmbito do Poder Judiciário, persistem problemas como morosidade, burocratização excessiva, assimetrias regionais e carência de mecanismos eficazes de controle e transparência. Maria Tereza Sadek (2010) argumenta que o Judiciário brasileiro opera como instituição historicamente distante da população, reproduzindo práticas elitizadas e dificultando o acesso à justiça, sobretudo nos segmentos mais pobres. Essa barreira social repercute diretamente nos processos de homicídio, uma vez que a lentidão processual e a dificuldade de coleta de provas comprometem a responsabilização penal. Para Batista (2003), o Judiciário atua muitas vezes como mecanismo de legitimação das desigualdades sociais, formalizando decisões que refletem mais a proteção da ordem social estabelecida do que a efetivação de direitos.

O sistema prisional, como etapa final do ciclo penal, também revela contradições profundas. Segundo dados do Infopen - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, marcada predominantemente por homens jovens, negros e pobres (DEPEN, 2022). O cenário prisional brasileiro reflete uma lógica de encarceramento em massa, denunciada por estudiosos como Fernando Fidalgo e Nara Fidalgo (2017) e Mino Correia Rios, Jailson Braga Brandão, Beatriz Alves de Jesus e Silvia Kelly Damasceno Ribeiro (2024). Além disso, as condições degradantes dos presídios — superlotação, ausência de assistência jurídica, saúde precária e violência interpessoal — configuram violações sistemáticas de direitos humanos e produzem efeitos devastadores na reinserção social de indivíduos e na continuidade dos ciclos de violência.

A interação entre esses atores institucionais revela dinâmicas de poder que não se harmonizam em uma lógica funcional coordenada. Pelo contrário, o sistema de justiça criminal opera de modo fragmentado, com disputas internas, tensões entre polícias e Ministério Público, sobrecarga no Judiciário e caos administrativo no sistema prisional. O resultado é a produção crônica de ineficiência, sobretudo nos crimes contra a vida. Como destaca Salo de Carvalho (2024, p.121), “a fragmentação institucional impede que o processo penal cumpra sua função constitucional, produzindo uma justiça seletiva e desigual”.

A investigação dos homicídios, campo de maior interesse nesta dissertação, sofre diretamente os efeitos dessa estrutura fragmentada. Dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos – ObservaDH, demonstram que o índice de resolução de homicídios no Brasil é extremamente baixo, em parte devido à falta de integração entre sistemas de informação, ausência de protocolos padronizados e descontinuidade investigativa (ObservaDH, 2024).

Outro fator relevante é a atuação das corregedorias e ouvidorias policiais, instâncias fundamentais para o controle interno e externo da atividade policial. Contudo, estudos como os de Samira Bueno e Renato Sérgio de Lima (FBSP, 2019) indicam que esses mecanismos são insuficientes e muitas vezes capturados por interesses corporativos, o que reduz drasticamente sua capacidade de promover responsabilização em casos de abuso de autoridade, violência letal ou corrupção. Essa fragilidade amplia a sensação de impunidade e legitima práticas violentas, fortalecendo a continuidade da letalidade policial.

A ausência de coordenação nacional também contribui para a manutenção de disparidades regionais significativas. Enquanto alguns estados implementam políticas mais eficientes de gestão e investigação, outros convivem com estruturas sucateadas, falta de pessoal, insuficiência pericial e ausência de políticas de valorização profissional. Nesse cenário, sistema de justiça criminal brasileiro é, de fato, um conjunto de sistemas estaduais, fragmentados e desiguais. Essa fragmentação compromete qualquer tentativa de padronização ou avaliação consistente das políticas de segurança pública e de enfrentamento aos homicídios.

Por fim, a interação entre justiça criminal e políticas de segurança pública permanece marcada por tensões e descontinuidades. Frequentemente, políticas governamentais priorizam ações de curto prazo — operações policiais ostensivas, aumento de penas, endurecimento repressivo — em detrimento de reformas estruturantes do sistema de justiça criminal. Como ressalta Roberto Kant de Lima (1995), essa falta de coordenação evidencia um modelo pré-moderno de justiça, no qual o cumprimento de regras formais não garante a efetividade dos direitos fundamentais.

Assim, a análise da estrutura institucional do sistema de justiça criminal brasileiro revela um campo marcado por continuidades históricas, fragilidades institucionais e dinâmicas de poder que comprometem a efetividade da persecução penal, especialmente nos crimes contra a vida. Compreender essas relações é essencial para avançar na análise crítica sobre o tratamento estatal dos homicídios, tema aprofundado nas próximas partes desta seção.

3. DESIGUALDADES ESTRUTURAIS, SELETIVIDADE PENAL E OS PADRÕES HISTÓRICOS DE (DES)PROTEÇÃO ESTATAL E INEFICIÊNCIA ESTRUTURAL

A seletividade penal constitui elemento central para a compreensão do funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro, revelando como desigualdades raciais, econômicas e territoriais moldam a atuação das instituições e produzem profundos padrões de (des)proteção estatal. A literatura criminológica crítica brasileira e latino-americana demonstra que a aplicação da lei penal não se distribui de forma homogênea; ao contrário, concentra-se sobre grupos vulnerabilizados, reforçando a marginalização histórica. Batista (2011) argumenta que o sistema penal opera como um dispositivo de gestão da pobreza, direcionado prioritariamente à juventude negra e periférica. Para a referida autora, “o corpo negro continua sendo a matéria-prima da política de segurança pública” (Batista, 2011, p. 54), expressão que sintetiza a centralidade da racialização no exercício do poder punitivo.

Além das dimensões raciais, o território emerge como elemento estruturante da seletividade. Pesquisas de Misse (2010), Costa e Balestri (2010) e Luiz Corrêa Magalhães de Dutra (2019) evidenciam que a atuação policial, as formas de investigação e a probabilidade de responsabilização penal variam significativamente conforme o espaço urbano e a condição socioeconômica da população local. Em áreas valorizadas economicamente, o Estado atua predominantemente na lógica da proteção; já nas periferias pobres, prevalece o controle armado e o policiamento repressivo. Como observa Misse (2010, p.102), “a territorialização da violência institucional faz com que a cor da pele e o CEP funcionem como marcadores de suspeição”.

Essa desigualdade estrutural tem raízes profundas no processo de formação social brasileiro, marcado pela escravidão, pela violência estatal e pela construção de um Estado que historicamente protegeu privilégios. Autores como Souza (2017) e Zaffaroni (2017) ressaltam que os padrões de criminalização no Brasil e na América Latina não podem ser dissociados da lógica colonial que estruturou os sistemas de dominação. A “ralé brasileira”, categoria construída a partir da junção entre pobreza material e desvalorização simbólica, torna-se alvo preferencial da punição (Souza, 2017). Por sua vez, Zaffaroni (2017, p. 33), enfatiza que o direito penal latino-americano sempre funcionou “como instrumento de controle dos setores subalternizados”.

No campo institucional, estudos empíricos confirmam que as desigualdades sociais produzem respostas diferenciadas das agências estatais. Pesquisa conduzida pelo FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela que vítimas de homicídio com menor escolaridade e residentes de áreas periféricas têm significativamente menos chances de ver seus casos investigados e solucionados (FBSP, 2019). Como apontam o relatório de autoria de Bueno e Lima (2019, p.67), “o Estado investiga mais quando a vítima pertence às camadas médias e altas”, resultado que expõe a profunda assimetria da proteção estatal. Esses dados demonstram que a seletividade não se limita ao processo penal como etapa formal, mas permeia todo o ciclo investigativo, influenciando inclusive o grau de prioridade conferido aos crimes.

A seletividade se manifesta também no interior das instituições policiais. A produção do “suspeito padrão” — geralmente jovem, negro e morador da periferia — opera como categoria socialmente construída e juridicamente reforçada, como demonstram trabalhos de Afonso, Trad Filho e Flores (2022). A categoria de “suspeito” é, como sugere Giorgio Agamben (2010), uma zona de indistinção que permite ao Estado operar com margens ampliadas de violência e arbítrio.

O Poder Judiciário tende a reproduzir decisões que reforçam desigualdades, tanto pela forma como interpreta a lei quanto pela maneira como conduz as práticas processuais. Estudos como o de Marcelo Semer (2021) demonstram que decisões judiciais em processos envolvendo jovens negros frequentemente se apoiam em estereótipos, presunções e narrativas de criminalidade naturalizada. Em pesquisa etnográfica realizada com juízes criminais, Semer (2021, p.211) constatou que “a cor e a classe social do réu influenciam a valoração da prova, a análise da conduta e a interpretação dos fatos”. Isso se alinha ao que Wacquant (2003) denomina “penalização da pobreza”, fenômeno pelo qual o Estado expande seu braço repressivo sobre os grupos mais vulneráveis enquanto reduz sua atuação social.

Essas desigualdades institucionais se articulam, ainda, ao funcionamento do sistema prisional, que opera como uma engrenagem de reprodução das violações de direitos. Conforme demonstrado por Lemgruber , Mesumeci e Cano (2003) e depois por Adorno (2022), as prisões brasileiras não apenas punem, mas desumanizam, agravam vulnerabilidades e dificultam a reintegração social. Essa estrutura de encarceramento em massa, longe de reduzir a violência, amplia ciclos de exclusão e produz mais violência. Por isso, Garland (2008) observa que o Estado penal do século XXI é marcado pela gestão do risco e do medo, o que no Brasil se traduz no controle permanente das populações já vulnerabilizadas.

A produção da morte — física, social e simbólica — é a face mais extrema da seletividade penal. A persistência de homicídios não resolvidos, a letalidade policial, o genocídio da população negra e a perpetuação de violências territoriais evidenciam que o sistema de justiça criminal brasileiro opera como engrenagem de um modelo necropolítico.

Mbembe (2018), ao teorizar a necropolítica, afirma que Estados modernos administram quem pode viver e quem deve morrer. No contexto brasileiro, essa administração se traduz na indiferença institucional diante da morte de jovens negros, na falta de políticas eficazes para investigação de homicídios e na naturalização da violência policial. Como sintetiza Flauzina (2008, p;45), “a morte negra é estruturante do projeto de segurança brasileiro”.

A seletividade, portanto, não é um acidente institucional, mas uma racionalidade que estrutura o modo de funcionamento do sistema penal. Ela se manifesta na abordagem policial, na investigação, na denúncia, no julgamento, na execução penal e na definição das prioridades políticas e orçamentárias. As desigualdades raciais, territoriais e socioeconômicas se entrelaçam para produzir um modelo de justiça criminal que não protege vidas de maneira homogênea. E, como consequência, os homicídios que vitimam sobretudo homens negros e pobres têm menor probabilidade de serem investigados e solucionados, reforçando o ciclo de impunidade.

Assim, a compreensão da seletividade penal constitui elemento essencial para a análise do sistema de justiça criminal no Brasil. Esse fenômeno revela que a desigualdade social não apenas condiciona o exercício do poder punitivo, mas determina quais vidas são protegidas e quais vidas são descartáveis. A investigação desse quadro, portanto, exige abordagem crítica, interdisciplinar e comprometida com a realidade brasileira.

A persistente crise do sistema de justiça criminal brasileiro deve ser compreendida não apenas como insuficiência operacional, mas como fenômeno estrutural, reiterado ao longo das últimas décadas, apesar das múltiplas reformas legislativas, dos avanços tecnológicos e da ampliação institucional das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A literatura nacional demonstra que, embora o país tenha expandido seu aparato repressivo — com aumento expressivo de efetivos policiais, criação de novas delegacias especializadas e investimentos em tecnologia pericial — os índices de resolução de crimes violentos permanecem extremamente baixos, sobretudo nos homicídios dolosos. O Atlas da Violência 2023 evidencia que menos de 40% dos homicídios no Brasil são esclarecidos, revelando falhas crônicas tanto na investigação quanto na articulação entre os órgãos da persecução penal (IPEA, 2023).

Essa constatação é reforçada por estudos como os de Afonso, Trad Filho e Flores (2022), que demonstram que, apesar de iniciativas pontuais de modernização, a investigação de homicídios no Brasil continua marcada por improviso, ausência de protocolos e baixa capacidade pericial. Tal diagnóstico também aparece nas pesquisas de Bueno e Lima (2019), que mostram que estados com maiores investimentos em segurança nem sempre apresentam melhores indicadores de resolução de homicídios, evidenciando a profunda desconexão entre políticas públicas e resultados concretos.

Um dos problemas centrais é a fragmentação das políticas de segurança pública. Como argumentam Jaqueline Sinhoretto, Felipe Silva e Luís Sinhoretto (2014, p.47), o país opera com “27 sistemas estaduais de segurança pública coexistindo sem coordenação nacional”. Isso significa que protocolos investigativos, bancos de dados, sistemas de inteligência e critérios de priorização variam amplamente, dificultando qualquer esforço coordenado de enfrentamento aos homicídios. Em muitos estados, informações fundamentais não são compartilhadas entre polícias civis, institutos de perícia, Ministério Público e Poder Judiciário, o que compromete a eficiência do ciclo penal. De acordo com Fernando Salla (2019, p.112), “a falta de integração tecnológica e institucional transforma a investigação criminal em um mosaico fragmentado, no qual cada órgão opera segundo sua própria agenda”.

Essa fragmentação também é evidente no âmbito das políticas de formação e capacitação. Embora a Constituição de 1988 tenha fomentado a profissionalização das polícias, cursos de formação permanecem desatualizados, centrados em doutrinas repressivas e pouco alinhados com o modelo de segurança cidadã preconizado internacionalmente. Como sintetiza Luiz Eduardo Soares (2019, p.89), “as polícias brasileiras são treinadas para combater inimigos, não para proteger direitos”.

Outro elemento essencial para compreender a persistência da ineficiência é o subfinanciamento crônico de institutos de perícia criminal. Em muitos estados, a perícia opera com déficit de pessoal, falta de insumos, instalações precárias e equipamento obsoleto. A insuficiência pericial compromete diretamente a qualidade das investigações, especialmente nos homicídios em que é crucial a análise detalhada da cena do crime, balística, DNA e registros de telefonia. A APCF - Associação Nacional dos Peritos Criminais aponta que “a perícia é um dos elos mais frágeis da investigação criminal no Brasil”, contribuindo para a baixa taxa de elucidação (APCF, 2021, p. 13).

O Ministério Público e o Poder Judiciário também participam desse ciclo de ineficiência. No Ministério Público, a sobrecarga de processos, a falta de promotores dedicados exclusivamente a crimes contra a vida e a ausência de núcleos especializados contribuem para que a maior parte das denúncias sejam oferecidas com base em investigações frágeis, documentos insuficientes ou testemunhos precários. Miranda (2016, p.131) observa que “a qualidade das denúncias reflete diretamente a qualidade das investigações, e ambas sofrem os efeitos da seletividade institucional”. No Judiciário, a lentidão processual, somada à ausência de juízes especializados em homicídios e à rotatividade de magistrados, resulta em processos que se arrastam por anos sem decisão, aumentando a sensação de impunidade e enfraquecendo a confiança social no sistema.

A combinação desses fatores — fragmentação institucional, formação defasada, precariedade pericial, sobrecarga ministerial e morosidade judicial — contribui para configurar um cenário em que a responsabilização pelos homicídios se torna exceção, e não regra. Como alerta Carvalho (2024), o sistema penal brasileiro funciona como engrenagem de produção de danos sociais, não como instrumento de proteção da vida. Essa afirmação dialoga com o diagnóstico de Garland (2008), para quem políticas punitivistas baseadas no aumento das penas não são capazes de enfrentar crimes complexos como o homicídio, que exigem investigação qualificada, coordenação institucional e políticas sociais amplas.

Diante desse panorama, diversas propostas de reforma institucional surgiram na literatura e na agenda pública. Uma delas é a unificação das polícias civil e militar, proposta por autores como Marcos Rolim (2011), que defendem que a atual separação funcional e organizacional impede a integração das políticas de segurança e perpetua conflitos internos. Outra proposta recorrente é a criação de centros integrados de investigação de homicídios, como os implementados em alguns estados do Nordeste, que reúnem equipes multidisciplinares e protocolos padronizados.

Apesar das propostas, reformas estruturais encontram forte resistência institucional. Segundo Leandro Piquet Carneiro (2018, p.74), “o sistema de justiça criminal é fortemente condicionado por interesses corporativos, que dificultam mudanças profundas”. A permanência de estruturas burocráticas rígidas, aliada à falta de controle externo efetivo e à ausência de políticas públicas de longo prazo, mantém a inércia do sistema.

Assim, a persistência da ineficiência do sistema de justiça criminal não pode ser atribuída apenas à insuficiência técnica, mas deve ser compreendida como fenômeno estrutural, resultante de escolhas políticas, desigualdades históricas e disputas internas pelo controle do aparato repressivo. O tratamento dos homicídios — marcado por baixa taxa de elucidação, seletividade investigativa e negligência estatal — torna-se expressão máxima dessas contradições. Essa constatação nos conduz diretamente à próxima seção, dedicada a analisar como as iniquidades estruturais, a racialização e a seletividade moldam a forma como o sistema de justiça criminal opera no Brasil.

4. SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL, SELETIVIDADE E PRODUÇÃO DA MORTE

A seletividade penal tem sido apontada, desde a criminologia crítica europeia e latino-americana, como elemento central do funcionamento do sistema de justiça criminal. O pressuposto fundamental é de que o sistema penal jamais atuou como mecanismo neutro de resolução de conflitos, mas sim como instrumento de gestão de desigualdades sociais. Baratta (2011), um dos expoentes da criminologia crítica, afirma que “o sistema penal atua sobre uma ‘clientela’ previamente definida pelas estruturas sociais, e sua atuação contribui para a reprodução dessas mesmas estruturas” (Baratta, 2002, p. 89).

Essa clientela preferencial é formada, no contexto latino-americano, por jovens, negros, indígenas e moradores de territórios populares. Na mesma linha, Del Olmo (2004) sustenta que o sistema penal latino-americano é uma máquina de selecionar, cuja racionalidade interna organiza-se para capturar determinados grupos e ignorar outros.

A seletividade penal não se limita à fase de repressão policial. Ela atravessa todas as etapas das instituições criminais — investigação, acusação, julgamento, execução penal — e produz efeitos distintos na proteção, ou ausência de proteção, de vidas. Isso significa que a seletividade penal é também seletividade da morte e seletividade da impunidade. Em outras palavras, a quem o sistema penal persegue com vigor e a quem permite morrer silenciosamente.

Essa constatação é especialmente relevante para o estudo dos homicídios no Brasil, que apresentam padrões estatísticos profundamente desiguais e racializados. Como evidencia o Atlas da Violência (2023; 2024), jovens negros são assassinados em taxas muito superiores às de jovens brancos. E para esse tipo de morte, as instituições investigativas frequentemente oferecem respostas frágeis, lentas ou inexistentes.

Assim, compreender a seletividade penal significa compreender a forma como o sistema de justiça criminal participa da produção social da morte — fenômeno que não pode ser explicado apenas por atos individuais, mas por estruturas históricas, coloniais e raciais que moldam a atuação estatal.

A criminologia crítica surge, nos anos 1960 e 1970, como reação às explicações positivistas da criminalidade, denunciando a falsa neutralidade das instituições penais. Autores como Edwin Lemert (1972), Howard Becker (1963) e Erving Goffman (1961) já evidenciavam que a criminalização é, em grande medida, produto da rotulação social - labelling approach. Becker (1963), em formulação que se tornou clássica, afirmava que o “Desvio não é uma qualidade do ato, mas uma consequência da aplicação, por outros, de regras e sanções” (Becker, 1963, p. 9).

Essa abordagem foi amplamente aprofundada pela criminologia crítica europeia e latino-americana. Na Europa, Hulsman (1997), Baratta (2002), e Georg Rusche e Otto Kirchheimer (2004) demonstraram que o sistema penal produz desigualdades ao invés de reduzi-las. Na América Latina, Batista (2011) e Salo de Carvalho (2013; 2024) ampliaram essa crítica, contextualizando a seletividade penal nas dinâmicas de pobreza, racismo e marginalização urbana.

Destaca-se a sintetização do argumento central trazida por Baratta (2011, p.42), no sentido de que “a seletividade é inerente ao sistema penal; ele não pune todos os que cometem crimes, mas apenas aqueles que se ajustam ao perfil de punibilidade produzido pelas relações sociais de poder”.

Pode-se aduzir que desse entendimento, tem-se que o sistema penal escolhe o que criminalizar; escolhe quem perseguir; escolhe quem punir; e escolhe, sobretudo, quem pode morrer. Se a seletividade é estrutural, então a análise de homicídios — inclusive sua investigação — deve ser situada nesse marco analítico e político de uma teoria crítica de direitos na perspectiva do Sul Global.

Del Olmo (2004) enfatiza que a criminologia na América Latina precisa ser compreendida no cenário de dependência econômica, desigualdade social e legado colonial. Ela escreve. Assim, a criminalidade e o controle penal na América Latina não podem ser interpretados fora da estrutura de dependência e dos processos históricos de dominação. Esse argumento alinha-se perfeitamente com a crítica decolonial discutida anteriormente, onde o sistema penal não apenas reproduz desigualdades, mas também mantém ativa a colonialidade do poder.

A seletividade penal não pode ser compreendida sem considerar o papel central do racismo estrutural nas sociedades latino-americanas. Almeida (2019) afirma que o racismo no Brasil não é apenas elemento ideológico, mas mecanismo institucional de gestão das desigualdades, presente nas instituições jurídicas, policiais e políticas.

O sistema penal funciona, portanto, como uma tecnologia racializada. Essa é a tese de Flauzina (2008), que demonstra como o sistema penal brasileiro atua na produção jurídica da morte negra. Nesse contexto, segundo a autora, a morte de pessoas negras não é evento acidental ou desviante; “é resultado de práticas institucionais atravessadas pela lógica da racialidade” (Flauzina, 2006, p. 113).

Essa tese é amplamente corroborada pelos dados empíricos produzidos por instituições como o FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2023; 2024; 2025) e o Instituto Sou da Paz (2023), que mostram que a maior parte das vítimas de homicídio é negra, a maior parte dos presos é negra, a maior parte das abordagens violentas da polícia recai sobre jovens negros e que a resolução de homicídios é menor quando a vítima é negra.

Tais dados evidenciam que a seletividade penal não opera apenas na punição, mas também na proteção diferenciada da vida — proteger uns e deixar morrer outros. Essa é exatamente a formulação de Mbembe (2018) ao tratar da necropolítica: o Estado decide quais vidas merecem proteção e quais vidas são consideradas descartáveis. Essa gestão diferencial da vida é particularmente evidente nas sociedades pós-escravistas, como o Brasil.

Outra dimensão essencial da seletividade penal é a territorial. Como argumentam Santos (1993; 2023) e Caldeira (2000), as cidades latino-americanas são organizadas por linhas de segregação que distribuem recursos, proteção e violência de forma desigual. Essas linhas organizam também a atuação das instituições de justiça criminal. A pesquisa do Instituto Sou da Paz (2023) e os estudos de Cerqueira e Moura (2014) e depois de Cerqueira (2022) associados ao dados apresentados pelo FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) demonstram que os homicídios cometidos em periferias e favelas são menos investigados, homicídios de vítimas pobres recebem menor atenção policial, homicídios de vítimas brancas e de classe média têm maior probabilidade de solução e regiões com forte presença de grupos armados, legais ou ilegais, recebem respostas estatais fragmentadas e insuficientes.

O problema não é técnico, mas estrutural. Como sintetiza Batista (2011) ao compreender que não é que o Estado falhe em investigar homicídios nas periferias; ele cumpre perfeitamente sua função de controlar, vigiar e punir, e não de garantir direitos. Essa constatação conecta diretamente a cultura institucional da polícia e do Ministério Público ao legado da colonialidade discutido anteriormente. Em regiões marcadas pela desigualdade, o Estado opera não como garantidor, mas como dispositivo de controle racializado e seletivo.

A partir dos elementos apresentados, é possível afirmar que a seletividade penal não se limita a definir quem será punido, mas também quem será protegido, quem será negligenciado e quem será eliminado. Trata-se, portanto, de um mecanismo de produção política da morte. Isto é, o sistema penal escolhe seus alvos, direcionando sua força repressiva sobre grupos vulnerabilizados; o sistema penal define quais vidas merecem proteção institucional, e quais mortes podem ser ignoradas; a impunidade em casos de homicídio não é acidente, mas resultado da forma histórica como o Estado administra populações racializadas, pobres e periféricas; a seletividade penal, portanto, é forma de necropolítica estatal, em que o Estado decide não apenas quem punir, mas também quem pode morrer.

Esse entendimento permitirá que ao longo da evolução desta pesquisa, nos capítulos seguintes, se possa aprofundar o estudo e compreender por que homicídios no Brasil têm baixa resolução; como fatores estruturais condicionam investigações; como o sistema penal contribui diretamente para a produção da morte; e como isso se articula com a teoria crítica dos direitos humanos do Sul Global.

Para compreender a seletividade penal contemporânea, é indispensável examinar o modo como o racismo foi incorporado às instituições estatais ao longo do processo de formação do Estado brasileiro. Desde o período escravocrata, mecanismos jurídicos e administrativos foram criados para controlar, vigiar e punir seletivamente corpos negros e indígenas, ao mesmo tempo em que garantiam a impunidade de agentes estatais envolvidos em violência contra populações racializadas.

O conceito de racismo institucional, formulado inicialmente pelo relatório Black Power Movement a partir da concepção de Stokely Carmichael e Charles Hamilton (1967; 2021), foi posteriormente incorporado aos estudos brasileiros e latino-americanos, evidenciando como a discriminação não depende apenas de condutas individuais, mas está inscrita no funcionamento das instituições. Almeida (2019) explica que o racismo estrutura não apenas relações interpessoais, mas também práticas institucionais, especialmente do campo jurídico e penal.

A persistência desse padrão é visível nas estatísticas do sistema de justiça criminal: negros são maioria entre as vítimas de homicídio, entre os presos e entre os mortos pela polícia. Essa desproporção não é casual. Como argumenta Mbembe (2018), sociedades pós-escravistas tendem a estruturar seus mecanismos de controle social em torno da eliminação ou neutralização de populações consideradas excedentes ou perigosas.

Flauzina (2008), ao analisar a genealogia do sistema penal brasileiro, demonstra que a criminalização da negritude é parte constitutiva do projeto político que moldou a modernidade nacional. Diz a autora:

O sistema penal brasileiro nasceu como tecnologia destinada a gerir a transição da escravidão para a cidadania, preservando, contudo, os mecanismos de subjugação que garantiam a superioridade branca. Assim, sua racionalidade interna permanece atravessada pela lógica do extermínio, particularmente da juventude negra. (Flauzina, 2008, p. 87).

A seletividade penal, portanto, não é fenômeno contemporâneo, mas estrutura histórica que se atualiza conforme os contextos sociais e políticos. É neste contexto que se dimensiona a atuação policial na América Latina como sendo marcada por práticas que combinam autoritarismo, militarização e discricionariedade excessiva. Essa cultura institucional deriva de processos históricos que incluem ditaduras, guerras internas contra inimigos sociais e políticas de segurança baseadas no paradigma da guerra às drogas (Cancio Meliá, 2002).

Em seu estudo, Soares (2008) descreve as polícias brasileiras como instituições atravessadas por contradições profundas: ao mesmo tempo em que são responsáveis pela proteção da cidadania, estão estruturadas por práticas de violência e corrupção que atingem especialmente moradores de periferias. No entendimento do referido autor, a “polícia brasileira opera sob lógica militarizada, orientada para a eliminação do inimigo interno, não para a garantia dos direitos” (Soares, 2008, p. 103).

Essa lógica militarizada é reforçada pelo treinamento, pelas doutrinas internas e pela ausência histórica de mecanismos de controle externo. Em diversos estados, operações policiais resultam em mortes classificadas como “autos de resistência”, expressão que por décadas serviu como justificativa administrativa para execuções sumárias.

Aponta Ana Luiza Gregório Vidotti (2022) a partir de sua pesquisa, que a CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em relatórios sobre o Brasil, aponta que a violência policial faz parte de padrão estrutural de letalidade, que se concentra em territórios racializados. Essa violência é reforçada pela cultura do inimigo interno, articulada à retórica da guerra às drogas, que legitima a ocupação repressiva de favelas e periferias sob argumentos de segurança pública.

A criminologia crítica latino-americana também interpreta essa violência como resultado da formação histórica do Estado penal. Como analisa Máximo Sozzo (2016, p.64): “O fortalecimento das polícias na América Latina está diretamente ligado à incapacidade histórica do Estado de oferecer direitos sociais básicos, substituindo políticas sociais por políticas penais”. Esse modelo produz uma força policial orientada para o conflito, e não para a mediação ou proteção.

Uma das dimensões menos discutidas — mas mais fundamentais — da seletividade penal é sua manifestação na fase investigativa, que define quais crimes serão investigados, como serão investigados e com quais recursos. Pesquisas do NEV/USP - Núcleo de Estudos da Violência (2024), do Instituto Sou da Paz (2023), do FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) mostram que os homicídios cometidos em regiões de classe média têm maior probabilidade de investigação. Quando a vítima é branca, o caso tende a receber maior atenção da polícia e do Ministério Público. Denúncias de homicídios envolvendo vítimas pobres e negras frequentemente são arquivadas sem investigação aprofundada. Áreas com forte presença policial têm, paradoxalmente, menor índice de elucidação. A rotatividade de delegados e equipes prejudica investigações complexas. A ausência de protocolos padronizados e integração entre instituições agrava a seletividade.

Essa desigualdade investigativa reforça a compreensão de que o sistema penal atua como produtor de diferenciações, e não como instrumento de justiça universal. A criminóloga brasileira Julita Lemgruber (1999; 2003) já afirmava que a baixa elucidação de homicídios não é apenas uma questão de capacidade técnica, mas de prioridades políticas e institucionais que não incluem a proteção da vida dos mais vulneráveis.

O sistema de justiça criminal exerce grande dose de discricionariedade, especialmente nas fases iniciais do processo. Essa discricionariedade permite que preconceitos raciais, territoriais e de classe influenciem decisões sobre investigações, prisões, denúncias e arquivamentos. Como aponta Loïc Wacquant (2008), o Estado penal moderno utiliza o poder discricionário não para alcançar igualdade, mas para administrar a marginalidade avançada produzida pelo neoliberalismo. No contexto latino-americano, essa marginalidade assume características racializadas e profundamente vinculadas à desigualdade estrutural.

Esse processo produz o que a literatura denomina “sujeitos puníveis” — indivíduos construídos pelo sistema penal como alvos legítimos de controle e punição. Salo de Carvalho (2013; 2024), ao discutir a teoria do etiquetamento penal no Brasil, assevera: “O sistema não busca criminosos; ele os produz, selecionando a partir de estereótipos raciais e de classe aqueles que serão definidos como delinquentes” (Carvalho, 2013, p. 38).

Essa produção de sujeitos puníveis é o que transforma determinados grupos em alvos permanentes das instituições penais. O processo é retroalimentado por práticas de abordagens seletivas, investigações diferenciadas, denúncias sem lastro probatório, uso abusivo de prisões provisórias, letalidade policial e criminalização da pobreza. Trata-se de um sistema penal que age não apenas para punir crimes, mas para manter a estrutura social.

Nesse cenário, a impunidade em casos de homicídio no Brasil não pode ser compreendida como mera falha organizacional ou como insuficiência de recursos institucionais. A literatura especializada em criminologia crítica e sociologia da violência demonstra que a impunidade é parte constitutiva do funcionamento do sistema de justiça criminal, especialmente quando envolve vítimas pertencentes a grupos vulnerabilizados.

Caldeira (2000) identifica que a combinação entre violência extrema e impunidade sistemática não apenas enfraquece a legitimidade das instituições, mas também naturaliza a morte de certos grupos. Segundo a autora: “A impunidade cria as condições para que a violência seja percebida como inevitável e até aceitável, sobretudo quando atinge pessoas que já foram socialmente classificadas como perigosas ou descartáveis” (Caldeira, 2000, p. 312).

Essa normalização da impunidade é visível nos padrões de atuação do sistema penal. Embora o Brasil apresente avanços técnicos em perícia, investigação e tecnologia policial, a taxa de elucidação de homicídios permanece baixa — frequentemente abaixo de 40%, segundo o Instituto Sou da Paz (2023), do FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024). Essa taxa é ainda menor quando se consideram homicídios cometidos em periferias urbanas.

O sociólogo Gabriel Kessler (2019) sustenta que a impunidade é mecanismo de reprodução das desigualdades na América Latina, ao definir quais vidas são dignas de proteção e quais podem ser descartadas sem maiores consequências. Nesse sentido, a impunidade não é simplesmente ausência de justiça; é forma de governar populações excedentes (Kessler, 2019).

O conceito de necropolítica formulado por Mbembe (2018) oferece arcabouço teórico potente para explicar por que determinadas mortes não mobilizam as instituições do Estado. Para o autor, é importante frisar o entendimento de que a soberania consiste em exercer controle sobre a mortalidade e definir a vida como a capacidade de ser morto (Mbembe, 2011).

Aplicado ao contexto brasileiro, esse conceito permite compreender que a atuação seletiva das instituições penais não apenas produz encarceramento em massa, mas também autoriza a morte e produz a impunidade como tecnologias de governo. É por isso que homicídios de jovens negros e pobres são tratados como menos urgentes, menos investigáveis ou menos relevantes (Misse, 2006; Misse e Adorno, 2018).

Flauzina (2006) utiliza diretamente essa lógica ao analisar o projeto genocida do sistema penal. E a partir disso, para a referida autora, a necropolítica brasileira se exerce na administração cotidiana da morte negra, produzida tanto pelo Estado quanto por sua omissão ativa (Flauzina, 2006). Essa omissão ativa é essencial: não é apenas o ato de matar, mas também o ato de não investigar que constitui violência estatal.

No campo internacional, a CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem repetidamente afirmado que Estados que falham em investigar violações sistemáticas de direitos humanos produzem, por sua inércia, um ciclo de violência que reproduz desigualdades raciais e territoriais.

A lógica da necropolítica não opera apenas sobre corpos, mas sobre territórios. A criminologia latino-americana demonstra que há territórios onde o Estado investiga, protege e atua com rigor, e territórios onde o Estado abandona, negligencia e permite a atuação simultânea da polícia e de grupos armados. Vera da Silva Telles (2015) descreve essas áreas como zonas de abandono, onde a precariedade institucional é regra e onde a morte não produz comoção pública. Onde, para a autora, territórios pobres são territórios onde a violência não provoca estranhamento, porque o Estado construiu historicamente a percepção de que ali a morte é parte do cotidiano (Telles, 2010).

Essa seletividade territorial é evidente nos dados apresentados por pesquisas do NEV/USP - Núcleo de Estudos da Violência (2024) e do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2024b) que demonstram que em bairros de classe média e alta, a elucidação de homicídios pode chegar a 70%. Em periferias, bairros pobres e favelas, a elucidação cai para menos de 20%. Essa assimetria revela que o “direito à vida” não é distribuído de forma igualitária, mas seletivamente. A investigação de homicídios depende, portanto, da geografia da desigualdade.

Outro aspecto fundamental é que, nas periferias, a ausência de investigação de homicídios é acompanhada pela presença intensa da violência estatal. Lemgruber, Musumeci e Cano (2003), assinalam que a vocação policial brasileira é orientada para a repressão e não para a investigação. Isso significa que operações policiais são prioritárias, investigações complexas são negligenciadas, a inteligência policial é subutilizada, e homicídios são tratados como resultado natural de conflitos internos das comunidades.

Misse e Adorno (2018) destacam que, além da violência, existe uma economia moral da morte, na qual agentes estatais e paraestatais coexistem e, por vezes, compartilham interesses. Os autores entendem que parte da polícia é um pilar do sistema de produção de ilegalismos; ao mesmo tempo que combate o crime, negocia com ele (Misse e Adorno, 2018). Esse “entre-lugar” institucional produz ambiente de insegurança permanente, no qual o Estado tanto mata quanto deixa morrer — conceito caro à necrobiopolítica brasileira (Alves, 2010; 2011).

Como sintetiza Sousa Santos (2007, p.98): “O Estado produz desigualdade ao aplicar diferentemente a legalidade, garantindo direitos a uns e violência a outros”. E esse padrão não é exceção; é regra. A seletividade penal, a impunidade e a necropolítica convergem, portanto, para explicar por que determinadas mortes não mobilizam o sistema de justiça. A partir dessa análise, torna-se possível avançar, para a discussão aprofundada da produção institucional da morte através da omissão e da violência estatal direta, parte final deste capítulo inicial e transição para o segundo capítulo.

O funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro só pode ser plenamente compreendido quando articulado à expansão da violência letal policial. A letalidade policial no Brasil figura entre as mais altas do mundo democrático, segundo dados do FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2023; 2024; 2025) e o Instituto Sou da Paz (2023), revelando uma lógica que opera simultaneamente pela ação e pela omissão: o Estado mata e deixa morrer.

Como afirma Cano (2006), a polícia brasileira está inserida em um paradigma de guerra que naturaliza a eliminação física de jovens negros e pobres como instrumento de gestão de conflitos urbanos. O autor então sintetiza que “a letalidade policial no Brasil é produto de uma lógica bélica que transforma inimigos internos em alvos legítimos, normalizando a morte como ferramenta de atuação estatal” (Cano, 2006, p. 54).

Batista (2017), a partir da criminologia crítica, sublinha que a violência estatal é racionalizada como defesa social: O Estado mobiliza um discurso de proteção para legitimar a eliminação de corpos racializados, convertendo a violência policial em política de segurança. (Batista, 2017). Essa legitimação simbólica alimenta a seletividade penal e reforça o caráter necropolítico do Estado brasileiro. A não investigação de homicídios constitui mecanismo ativo de produção da morte. A impunidade não é acidente administrativo, mas uma escolha estrutural orientada por critérios raciais, marcadores territoriais, estigmas sobre as vítimas, racionalidade de alocação desigual de recursos.

Sozzo (2016) demonstra que, na América Latina, a seletividade penal opera tanto pela punição exagerada de delitos de baixa ofensividade quanto pela negligência sistemática diante de crimes que atingem grupos vulnerabilizados. Portanto, as omissões institucionais são parte central do funcionamento do sistema penal e não mero déficit de eficiência (Sozzo, 2016).

No Brasil, estudos de Sérgio Adorno (1989; 1991; 1994; 2022) mostram que a fase investigativa é o ponto mais frágil do ciclo penal, posto que faltam recursos para perícia, há distribuição desigual de delegacias, não há protocolos unificados de investigação, crimes em periferias são rapidamente classificados como “acerto de contas”. O sociólogo demonstra que a não elucidação de mortes em bairros pobres não decorre da falta de capacidade técnica, mas da construção social da indiferença: “A indiferença estatal diante da morte de jovens pobres e negros é uma forma de administração da violência, inscrita na rotina institucional” (Adorno, 1991, p. 229). Essa indiferença é essencial para que a necropolítica brasileira funcione: a morte precisa ser administrada, não resolvida.

O sistema de justiça criminal também produz morte de forma indireta, por meio das condições degradantes de encarceramento e das práticas de tortura, violência institucional e prisões provisórias injustificadas. A superlotação prisional, presente em praticamente todos os estados brasileiros, constitui forma de violação massiva de direitos humanos. A CIDH - Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Povoado de Urso Branco vs. Brasil (CIDH, 2004), reconheceu que as condições carcerárias constituem tratamento cruel, desumano e degradante e configuram responsabilidade internacional do Estado.

Segundo Wacquant (2003), embora analisando os Estados Unidos, sua categoria de hiperencarceramento aplica-se perfeitamente ao Brasil: as prisões não atuam para reduzir a criminalidade, mas para controlar populações indesejáveis. Como diz Wacquant (2001, p.124): “o encarceramento massivo é política de gestão da pobreza, e não resposta ao crime”.

O sistema penal não atua sozinho: ele é legitimado por discursos públicos, midiáticos e políticos que reforçam a figura do inimigo interno (Cancio Meliá, 2002). Em obra jornalística , Caco Barcellos (1992), em Rota 66, já denunciava como a narrativa hegemônica sobre a violência transforma a morte de jovens negros em resultado “justificado” da ação policial. Segato (2014) aprofunda essa leitura ao sustentar que a violência estatal é estetizada e naturalizada no imaginário social. Assim, o inimigo interno não existe antes do discurso; ele é produzido discursivamente para justificar o exercício desproporcional da violência estatal. (Segato, 2014).

A criminologia crítica latino-americana e a teoria dos direitos humanos do Sul Global convergem em um ponto central: a seletividade penal não é falha, mas modo de funcionamento estrutural dos sistemas de justiça desiguais. Essa conclusão prepara o a construção teórica de encerramento do primeiro capítulo, na qual serão apresentados autores latino-americanos cuja contribuição teórica é essencial para compreender como o sistema de justiça reproduz desigualdades, legitima violências e produz morte em nestes países.

A América Latina oferece também experiências históricas que dialogam com perspectivas comunitárias de resolução de conflitos, como os modelos indígenas de justiça socialmente enraizada, presentes na Bolívia, no Equador e em comunidades mapuche no Chile. Autores como Raquel Yrigoyen Fajardo (2009) analisa como essas práticas comunitárias, baseadas em reparação, reciprocidade e recomposição social, apresentam alternativas epistemológicas ao juspositivismo penal. Embora tais modelos não possam ser transplantados automaticamente para o contexto brasileiro, eles demonstram a possibilidade de concepções de justiça menos centralizadas no castigo e mais orientadas à recomposição das relações comunitárias.

Por outro lado, correntes críticas contemporâneas vêm problematizando o fenômeno da captura das práticas restaurativas e transformativas pelo próprio sistema penal. Como alerta Carvalho (2024), há risco de que a justiça restaurativa seja instrumentalizada como mecanismo complementar ao encarceramento, e não como alternativa efetiva. Esse fenômeno é visível quando programas restaurativos são aplicados apenas como acréscimo em políticas punitivas, sem enfrentamento das causas estruturais da violência e da seletividade penal.

A crítica abolicionista latino-americana insiste que qualquer alternativa ao encarceramento deve enfrentar diretamente os pilares da violência estatal: racismo estrutural, desigualdade econômica, militarização da segurança pública, criminalização da pobreza e guerra às drogas. Sem esse enfrentamento, toda política de redução penal será limitada. Para Zaffaroni (2018), é impossível imaginar um Estado penal democrático sem redução significativa da violência estatal e sem redistribuição social. Para ele, a tarefa contemporânea exige neutralizar o poder punitivo e construir alternativas comunitárias e sociais que substituam a lógica da punição.

Encerrando esta seção, é importante observar que as correntes críticas convergem em um ponto fundamental: o encarceramento massivo não apenas fracassa como política criminal, mas produz mais violência do que aquela que pretende combater. A crítica ao sistema penal, portanto, não é mero exercício teórico, mas passo essencial para compreender por que o Brasil, mesmo com uma das maiores populações carcerárias do mundo, ainda apresenta altos índices de homicídios e violência letal.

Assim, consolida-se uma leitura crítica do sistema penal que evidencia sua função estrutural na administração desigual da vida e da morte no Brasil. Essa compreensão será fundamental para o próximo capítulo, no qual se desenvolve a metodologia de análise estatística, documental e empírica sobre homicídios e fluxos investigativos, articulando teoria crítica e evidências quantitativas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do sistema de justiça criminal brasileiro revela que suas falhas contemporâneas não podem ser compreendidas como meros problemas administrativos, insuficiências técnicas ou déficits operacionais. Ao contrário, elas constituem expressão direta de um processo histórico de formação institucional marcado por desigualdades estruturais, heranças autoritárias e práticas coloniais de controle social. A trajetória que se inicia no período escravocrata, passa pelo Império, pela República Velha, pelo Estado Novo e pela Ditadura Militar, chega à contemporaneidade sem que estruturas fundamentais tenham sido reformadas de maneira profunda. Assim, a seletividade, a ineficiência e a violência estatal não são disfunções do sistema penal, mas elementos constitutivos de sua racionalidade.

O estudo evidenciou que o sistema de justiça criminal se consolidou como mecanismo de administração da desigualdade social, operando seletivamente sobre determinados corpos, territórios e grupos sociais. As instituições que compõem esse sistema — polícias, Ministério Público, Judiciário e sistema prisional — mantêm dinâmicas estruturais que reforçam padrões de exclusão, violência e discriminação racial. O fato de negros, jovens e moradores de periferias serem desproporcionalmente vítimas de homicídios, abordagens policiais violentas e encarceramento em massa não é um acaso estatístico: trata-se de expressão direta da forma como o Estado brasileiro organiza sua política de segurança e sua prática institucional cotidiana.

Essa seletividade manifesta-se não apenas na repressão, mas também na omissão. A desigualdade na proteção estatal é tão estruturante quanto a desigualdade na punição. Estudos empíricos mostram que homicídios de pessoas negras e pobres são menos investigados, menos solucionados e menos priorizados pelo sistema de justiça criminal. Ao mesmo tempo, a letalidade policial atinge majoritariamente esses grupos, enquanto os mecanismos de controle interno e externo das instituições penais permanecem frágeis, capturados ou insuficientes. Esse quadro reforça a ideia de que o Estado administra de forma diferencial quem pode viver e quem pode morrer, evidenciando traços de necropolítica na atuação institucional.

A fragmentação institucional é outro eixo fundamental que explica a baixa capacidade do Estado em responder a crimes contra a vida. A coexistência de 27 sistemas estaduais de segurança pública, com práticas, protocolos e estruturas distintas, impede a construção de políticas nacionais coordenadas e eficazes. A separação entre Polícia Militar e Polícia Civil, a falta de integração entre bases de dados, a precariedade pericial e a ausência de comunicação regular entre polícias, Ministério Público e Judiciário reforçam a ineficiência e alimentam ciclos de impunidade. A constante rotatividade de profissionais, a sobrecarga de demandas e a disputa corporativa por espaços de poder bloqueiam reformas estruturais e contribuem para a manutenção do status quo.

No âmbito judicial, a morosidade, a burocratização e a distância em relação às populações vulneráveis reforçam a incapacidade estatal de garantir direitos fundamentais. O Judiciário brasileiro, historicamente, reproduz lógicas elitistas e mantém práticas processuais distantes das realidades sociais que julga. A lentidão na tramitação de processos, a fragilidade na valoração de provas, a ausência de especialização em crimes contra a vida e a dependência de investigações precárias contribuem para uma justiça lenta, seletiva e pouco eficaz. Nesse sentido, a formalidade processual e a neutralidade institucional revelam-se insuficientes frente a um contexto profundamente desigual e racializado.

O sistema prisional, por sua vez, funciona como etapa final de uma engrenagem que não protege, mas penaliza a pobreza. As prisões brasileiras, marcadas por superlotação, violência, ausência de assistência jurídica e condições degradantes, produzem mais exclusão do que reinserção social. A política de encarceramento em massa — amplamente documentada por pesquisas nacionais — revela que o Estado utiliza a prisão como instrumento de contenção de populações marginalizadas. A prisão, assim, deixa de ser espaço de responsabilização e transforma-se em mecanismo de continuidade da violência e reprodução das desigualdades. Nesse sentido, o sistema prisional não enfrenta a criminalidade: apenas cristaliza a lógica punitiva seletiva que marca todo o ciclo penal.

A partir desse diagnóstico, torna-se evidente que enfrentar a violência letal e a baixa resolução de homicídios no Brasil exige mais do que investimentos pontuais, reformas tópicas ou mudanças legislativas isoladas. A crise é estrutural e, portanto, a resposta também precisa ser estrutural. Uma reforma profunda do sistema de justiça criminal deve contemplar a integração efetiva entre os órgãos que compõem o ciclo penal; a valorização da perícia técnica e padronização nacional de protocolos investigativos; os mecanismos eficientes e independentes de controle das instituições penais; a desmilitarização das polícias e reorganização das funções investigativas e ostensivas; o combate ao racismo institucional e à seletividade penal; e as políticas públicas de segurança que priorizem a proteção da vida, e não o mero aumento da repressão.

Ao mesmo tempo, qualquer transformação significativa requer enfrentar os pilares históricos da desigualdade brasileira: racismo, pobreza e segregação territorial. Sem políticas sociais amplas, sem redução da desigualdade e sem democratização das instituições de justiça, o sistema continuará a reproduzir seletividade e violência. A produção da morte — física, social e simbólica — não pode ser enfrentada somente no âmbito penal: ela exige uma abordagem intersetorial que envolva saúde, educação, habitação, assistência social, direitos humanos e políticas urbanas.

Por fim, é fundamental compreender que a crise da justiça criminal não é apenas problema técnico, mas questão política e ética. Trata-se de decidir que modelo de sociedade se deseja construir e que vidas merecem ser protegidas pelo Estado. A superação da seletividade e da necropolítica exige compromisso democrático, participação social, controle público das instituições e reconhecimento da dignidade de todas as vidas — especialmente das vidas historicamente descartadas. O desafio é grande, mas apenas o enfrentamento dessas estruturas profundas permitirá transformar o sistema penal em instrumento efetivo de garantia de direitos e promoção da justiça.

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1 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGDH), da Universidade Tiradentes (UNIT-SE). Advogado. E-mail: [email protected]

2 Doutor em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM); Pós-Doutor pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e, Especialista em Gestão em Segurança Pública, pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGDH), da Universidade Tiradentes (UNIT-SE). Delegado de Polícia Civil do Estado de Sergipe. E-mail: [email protected]