REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779245592
RESUMO
O presente artigo acadêmico de revisão bibliográfica explora o fenômeno do sharenting, a prática de pais e responsáveis compartilharem excessivamente informações e imagens de seus filhos nas redes sociais, e suas implicações nos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Analisa-se o conflito entre o poder familiar e a liberdade de expressão dos genitores versus os direitos à privacidade, à imagem, à intimidade e à proteção de dados pessoais dos menores, à luz da doutrina da proteção integral, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de instrumentos internacionais de direitos humanos. A pesquisa aborda os riscos associados ao sharenting, como a construção de uma identidade digital sem consentimento, a dataficação, a superexposição a perigos e a responsabilidade civil dos pais, bem como a jurisprudência emergente sobre o tema. Conclui-se pela necessidade de um equilíbrio entre a autonomia parental e a salvaguarda dos direitos dos menores no ambiente digital, promovendo uma reflexão crítica sobre o uso consciente das tecnologias.
Palavras-chave: Sharenting; Direitos Fundamentais; Criança e Adolescente; Privacidade; Proteção de Dados; Direitos Humanos Digitais.
ABSTRACT
This academic article, based on a bibliographic review, explores the phenomenon of sharenting, the practice in which parents or guardians excessively share information and images of their children on social media, and its implications for the fundamental rights of children and adolescents. It analyzes the conflict between parental authority and the parents’ freedom of expression versus the rights of minors to privacy, image, intimacy, and personal data protection, in light of the doctrine of integral protection, the Child and Adolescent Statute (ECA), the General Data Protection Law (LGPD), and international human rights instruments. The research addresses the risks associated with sharenting, such as the construction of a digital identity without consent, datafication, overexposure to dangers, and the civil liability of parents, as well as the emerging case law on the subject. It concludes that there is a need to balance parental autonomy with the safeguarding of minors’ rights in the digital environment, promoting critical reflection on the conscious use of technology.
Keywords: Presumed Death; Declaration of Absence; Legal Implications.
1. INTRODUÇÃO
A era digital transformou profundamente as interações sociais e familiares, introduzindo novas práticas e desafios. Entre elas, destaca-se o sharenting, um neologismo que combina as palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (paternidade/maternidade). Este fenômeno refere-se ao hábito crescente de pais e responsáveis publicarem fotos, vídeos e detalhes da vida de seus filhos em plataformas de mídia social. Embora muitas vezes motivado pelo desejo de compartilhar momentos de alegria e manter laços familiares e sociais, o sharenting levanta questões complexas e preocupantes sobre a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A sociedade contemporânea é marcada pelo crescente uso das tecnologias digitais no cotidiano de toda família, a exposição de crianças e adolescentes na internet tem se tornado um fenômeno recorrente, em maior parte incentivado e divulgado pela própria família de modo sem limites, algumas vezes inclusive, com intenção de obter benefício financeiro. Tal realidade impõe desafios significativos à proteção integral da criança e adolescente, tornando-se desafiador a aplicação dos direitos previstos em legislações nacionais e internacionais como a Declaração Universal de Direitos Humanos em âmbito internacional, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a LGPD em âmbito nacional.
O presente artigo tem como objetivo analisar criticamente o sharenting sob a ótica dos direitos humanos, investigando como essa prática pode impactar a privacidade, a imagem, a intimidade e a proteção de dados pessoais dos menores. A discussão será fundamentada na legislação brasileira, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como em princípios da doutrina da proteção integral e em tratados internacionais de direitos humanos.
Serão explorados os riscos inerentes à exposição digital precoce, a emergente jurisprudência sobre o tema e a necessidade de se estabelecer limites ao poder familiar em prol do melhor interesse da criança e do adolescente no ambiente virtual. A relevância deste estudo reside na urgência de se promover uma conscientização sobre as consequências a longo prazo do sharenting para a formação da identidade digital e a segurança dos indivíduos em desenvolvimento.
Será utilizado o método dedutivo, partindo-se de princípios constitucionais e internacionais de proteção da infância para, em seguida, analisar sua aplicação prática diante do fenômeno do sharenting.
A pesquisa adotará uma abordagem qualitativa e teórica de caráter exploratório-descritivo, tendo como objetivo compreender os impactos jurídicos e sociais do sharenting e verificar em que medida essa prática pode violar os direitos da criança e do adolescente.
Quanto à delimitação da pesquisa, o presente estudo terá caráter básico e descritivo, não contemplando coleta de dados empíricos ou entrevistas. O foco será a interpretação crítica do ordenamento jurídico, da doutrina e da jurisprudência, a fim de propor reflexões sobre a regulamentação do sharenting no Brasil.
A técnica empregada será a análise de conteúdo jurídico-normativo, que permitirá examinar criticamente os textos legais, doutrinários e jurisprudenciais, com objetivo de verificar se o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos adequados para proteger a criança e o adolescente contra a superexposição digital e, caso contrário, indicar a necessidade de novas regulamentações.
Também será usada a técnica de pesquisa desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Sendo a pesquisa bibliográfica realizada a partir da análise de livros, artigos científicos, dissertações e teses que tratam da proteção de dados, direito à imagem, dignidade da pessoa humana, infância e tecnologia.
A Pesquisa documental: fundamentada em documentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Além disso, serão consultadas jurisprudenciais e precedentes judiciais que abordem a exposição digital de menores.
2. O FENÔMENO DO SHARENTING
2.1. Definição e Contexto
O termo sharenting, embora relativamente recente, descreve uma prática que se intensificou com a popularização das redes sociais e a facilidade de compartilhamento de conteúdo digital. Trata-se da publicação de informações, imagens e vídeos de crianças e adolescentes por seus pais ou responsáveis em plataformas online. Essa conduta, muitas vezes impulsionada pelo afeto, pelo desejo de registrar e compartilhar momentos importantes da vida dos filhos, situações engraçadas, ou até mesmo pela busca de validação social e engajamento digital, pode gerar uma série de implicações éticas e até jurídicas.
O sharenting não se limita apenas a fotos de momentos cotidianos, ele pode incluir detalhes íntimos sobre a saúde, o desenvolvimento, os desafios e as conquistas dos filhos. Em alguns casos, a exposição começa antes mesmo do nascimento, com a publicação de ultrassonografias e informações sobre a gravidez, pois muitas mulheres divulgam suas rotinas cotidianas durante a gestação.
A construção de uma vida altamente exposta digitalmente para a criança, sem o seu consentimento ou sequer a sua compreensão, é uma das características mais marcantes e problemáticas de tal fenômeno.
Sobre a vulnerabilidade de menores no ambiente digital britânico, Ferreira (2020, p. 170) pontua que:
No Reino Unido, um importante relatório elaborado pelo órgão governamental Children´s Commissioner apresentou diversos riscos na exposição online de dados de crianças e adolescentes. [...] Outra revelação expressiva é a quantidade de crianças que têm perfil nas redes sociais na faixa etária entre 11 a 12 anos: metade das crianças do Reino Unido com acesso à Internet possui pelo menos um perfil em um site de rede social. Muitos pais compartilham fotos dos filhos com estranhos: um quinto tem perfis públicos no Facebook e mais da metade dos pais aceitam como amigos no Facebook pessoas que realmente não conhecem.
A estatística apresentada por Ferreira é alarmante pois demonstra que, antes mesmo de possuírem discernimento legal para gerir sua própria imagem, as crianças já possuem um rastro digital profundo. Essa superexposição precoce retira do indivíduo o controle sobre sua própria narrativa biográfica, criando uma trajetória digital indelével que poderá impactar sua vida adulta, profissional e social, ferindo o que a doutrina moderna começa a classificar como o direito ao esquecimento e à autodeterminação informativa.
2.2. Conflito de Direitos: Poder Familiar Vs. Direitos da Criança e do Adolescente
O cerne da discussão sobre o sharenting reside no conflito entre o exercício do poder familiar e a liberdade de expressão dos pais, de um lado, e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de outro. Tradicionalmente, o poder familiar confere aos pais a prerrogativa de decidir sobre a criação e educação dos filhos, vale mencionar que este poder familiar é a responsabilidade que os pais têm para com os filhos menores de idade, onde ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres para com o cuidado com os filhos, tendo em vista o interesse e a proteção do filho (Diniz, 2023).
A origem do poder familiar está na razão natural de os filhos necessitarem da proteção e dos cuidados de seus pais, com absoluta dependência com o seu nascimento e reduzindo essa intensidade na medida de seu crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da sua emancipação (Madaleno, 2023, p. 789).
No entanto, essa prerrogativa parental não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites intransponíveis nos direitos fundamentais e no melhor interesse dos próprios menores. No cenário jurídico contemporâneo, o poder familiar deixou de ser um direito de propriedade dos pais sobre os filhos para se transformar em um encargo de proteção e cuidado.
Assim, quando o entusiasmo da exposição digital colide com o direito à privacidade e à autodeterminação informativa da criança, a legislação brasileira, amparada pelo princípio da prioridade absoluta previsto no Art. 227 da Constituição Federal Brasileira, que determina que o interesse do vulnerável deve prevalecer sobre qualquer desejo de validação social ou liberdade de expressão dos genitores. Logo a responsabilidade parental no sharenting ultrapassa a simples publicação de conteúdos, abrangendo o dever contínuo de proteção da imagem, da integridade moral e dos dados pessoais da criança, sempre orientado pelo seu melhor interesse (Fernandes, 2025).
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente, consagrados na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, incluem o direito à privacidade, à imagem, à intimidade, à honra e à proteção de dados pessoais. A doutrina da proteção integral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem ter seus interesses priorizados em qualquer decisão que os afete.
Nesse contexto, o compartilhamento de informações e imagens dos filhos pelos pais pode colidir diretamente com esses direitos. Ao compartilhar informações sobre suas atividades familiares, os pais desejam expor suas competências nesse papel e, publicando imagens e conquistas de seus filhos, indiretamente moldam sua própria representação." (Souza et al., 2022) .
A exposição digital, mesmo que bem-intencionada, pode comprometer a formação da identidade da criança, expô-la a riscos de segurança e violar sua autonomia futura sobre sua própria imagem e dados. A tensão entre o direito dos pais de compartilhar e o direito dos filhos de ter sua privacidade preservada é um dos maiores desafios jurídicos e éticos da era digital.
2.3. Riscos e Impactos do Sharenting na Vida de Crianças e Adolescentes
A prática do sharenting, apesar de suas motivações muitas vezes não possuírem intenções negativas, pode acarretar uma série de riscos e impactos negativos para as crianças e os adolescentes, que podem se manifestar a curto, médio e longo prazo. A construção de uma identidade digital precoce e sem consentimento é um dos pontos mais críticos.
Desde o nascimento, e por vezes até antes do nascimento, a criança tem sua imagem e informações pessoais disseminadas na internet, criando um rastro digital que ela não escolheu e sobre o qual não tem controle, afinal é muito difícil controlar uma informação depois de disseminada na rede de internet. Essa vida digital altamente exposta pode influenciar toda uma vida futura, afetando desde oportunidades profissionais até relacionamentos pessoais, sem que o indivíduo tenha tido a chance de moldar sua própria narrativa online.
Outro risco significativo é a dataficação da vida da criança ou seja informações pessoais, fotos e vídeos se tornam dados que podem ser coletados, armazenados, analisados e até comercializados por empresas e plataformas. Essa transformação da experiência humana em dados gera preocupações com a privacidade e a segurança, pois esses dados podem ser utilizados para profiling, direcionamento de publicidade e, em casos mais graves, para fins ilícitos.
A segurança física e psicológica dos menores também é seriamente comprometida. A exposição de rotinas, locais frequentados, características físicas e informações pessoais pode torná-los alvos de predadores online, cyberbullying, sequestros de identidade e até mesmo crimes de pedofilia.
A superexposição pode gerar problemas psicológicos, como ansiedade, baixa autoestima e a sensação de ter sua privacidade invadida, afetando o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. A exploração comercial da imagem da criança, sem a devida proteção e remuneração, é uma preocupação crescente. Além disso, a exposição de momentos embaraçosos ou íntimos pode gerar constrangimento e sofrimento moral no futuro, configurando danos que podem ensejar responsabilidade civil dos pais.
3. O ARCABOUÇO LEGAL: ECA, LGPD E DIREITOS HUMANOS DIGITAIS
O ordenamento jurídico brasileiro e os instrumentos internacionais de direitos humanos oferecem um robusto arcabouço para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, servindo como balizadores para a prática do sharenting. No centro dessa proteção está o princípio da prioridade absoluta, consolidado no artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, p.22)
Este artigo impõe ao Estado, à sociedade e, primordialmente, à família, o dever de assegurar aos menores, com total precedência, o direito à dignidade e ao respeito.
3.1. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Quando transpomos essa lógica para a prática do sharenting, percebemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua como um escudo preventivo ao definir que a criança é um sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, essa lei limita o poder familiar, impedindo que o entusiasmo ou a liberdade de expressão dos pais se sobreponha à preservação da imagem e da identidade do filho.
Não se trata de uma ingerência estatal na vida privada, mas de garantir que o exercício da parentalidade não se transforme em uma forma de objetificação digital, onde a vida do menor é exposta de maneira vexatória ou desnecessária antes mesmo que ele possa compreender ou consentir com tal exposição.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) é a principal legislação brasileira que assegura os direitos de crianças e adolescentes. Seus artigos 17 e 18 são particularmente relevantes para a discussão do sharenting:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.(Brasil, 1990, p.12).
Esses dispositivos jurídicos garantem a inviolabilidade da imagem e da intimidade dos menores, impondo a todos, inclusive aos pais, o dever de protegê-los contra qualquer forma de exposição que possa lhes causar dano ou constrangimento.
A recente atualização conhecida como ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) entrou em vigor em 17 de março de 2026, e vem reforçar essa proteção ao estabelecer responsabilidades para plataformas digitais e coibir violações graves no ambiente virtual. De acordo com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção da imagem e da identidade do menor é um elemento essencial para garantir sua integridade moral e psíquica, especialmente diante dos riscos de exposição (Brasil, 1990).
3.2. Lei Geral de Proteção de Dados (Lgpd)
Aprofundando essa proteção, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge como um divisor de águas ao dedicar um capítulo específico ao tratamento de dados de menores, exigindo que qualquer processamento de informações ocorra estritamente em seu melhor interesse.
A Lei nº 13.709/2018 dedica o artigo 14 ao tratamento de dados de crianças e adolescentes:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.(Brasil, 2018, p.12).
Este artigo estabelece o melhor interesse da criança como princípio norteador para o tratamento de seus dados pessoais e exige o consentimento inequívoco dos pais ou responsáveis. No contexto do sharenting, embora os pais sejam os controladores dos dados, a LGPD impõe limites claros à sua autonomia, subordinando-a ao bem-estar do menor. A ausência de consentimento da própria criança, que não possui discernimento para tal, e a irreversibilidade da exposição digital são pontos críticos que a LGPD busca endereçar.
As imagens e vídeos postados não são meras fotografias, mas dados biométricos e comportamentais valiosos que alimentam bancos de dados globais e perfis digitais que são duradouros. A interseção entre o ECA e a LGPD cria, portanto, uma nova categoria de Direitos Humanos Digitais, que abrange desde a autodeterminação informativa até o direito ao esquecimento ou ao apagamento de rastros digitais indesejados. Esse arcabouço legal convoca os pais a uma reflexão ética profunda, para desenvolver a consciência de que cada clique e cada compartilhamento contribuem para um rastro digital que acompanhará o indivíduo por toda a vida.
3.3. Direitos Humanos Digitais e Instrumentos Internacionais
Em nível internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil, prevê em seu Artigo 16:
Artigo 16. Parágrafo 1º. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação.
Parágrafo 2º A criança tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (Brasil, 1990, p. 11).
Este artigo é fundamental para a proteção da privacidade e da imagem da criança no ambiente digital, reforçando a ideia de que a exposição online pelos pais pode configurar uma interferência arbitrária em sua vida privada. Além disso, a discussão sobre Direitos Humanos Digitais tem ganhado força, buscando adaptar os direitos humanos tradicionais aos desafios da era digital, incluindo o direito ao esquecimento e à autodeterminação informativa para crianças e adolescentes.
De acordo com COELHO (2025) em alguns países europeus, especialmente na França, demonstra uma tendência de endurecimento legislativo quanto à proteção da privacidade infantil no ambiente digital, admitindo a responsabilização dos pais pela exposição excessiva dos filhos e reconhecendo, inclusive, a possibilidade de medidas judiciais pelos próprios menores diante da violação de seus direitos fundamentais.
Lucia Maria Teixeira Ferreira (2020) ressalta que, apesar da carência de uma legislação federal nos Estados Unidos sobre o tema, o estado de Illinois se destaca pioneiramente com o Illinois Biometric Information Act de 2008. Tal norma impõe a obrigatoriedade de notificação e consentimento dos titulares, sob pena de ilegalidade no uso de suas informações biométricas.
4. JURISPRUDÊNCIA E CASOS PRÁTICOS: A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Ainda que o sharenting seja um fenômeno relativamente novo, a jurisprudência, tanto no Brasil quanto internacionalmente, tem começado a se manifestar sobre os limites da exposição digital de crianças e adolescentes. As decisões judiciais refletem a crescente preocupação com a proteção dos direitos dos menores frente à autonomia parental no ambiente online.
No Brasil, um caso emblemático ocorreu no Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) em 2025, onde a 3ª Vara da Família de Rio Branco proferiu uma decisão inédita que proibiu um casal de expor excessivamente a imagem do filho nas redes sociais. A sentença limitou as publicações a datas especiais e momentos familiares, reconhecendo que a superexposição feria o direito à imagem e à privacidade da criança. Essa decisão sublinha a prevalência do melhor interesse da criança sobre a liberdade de expressão dos pais, especialmente quando há risco de dano ao menor.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não possua um caso específico sobre sharenting contra algum pai, a corte já consolidou o entendimento de que provedores de aplicações de internet devem remover conteúdo ofensivo a menores, mesmo sem ordem judicial, reforçando a proteção especial que deve ser conferida a crianças e adolescentes no ambiente digital.
Nesse sentido, a Dra. Mayara Lima Reis (2023, p,11) destacou que as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo:
Nos poucos casos julgados sobre o tema, o que se percebe, de modo geral, são analisados (i) a intenção dos genitores, (ii) o conteúdo efetivamente publicado e (iii) se houve autorização de, ao menos, um dos representantes legais. Não são sopesados pelos julgadores, contudo, (iv) as consequências futuras da inserção dos dados em meio virtual, (v) a vontade do menor (quando possível) ou (vi) a relevância de que o compartilhamento se dê em contas com restrição de privacidade.
Isso demonstra uma tendência do Judiciário em priorizar a proteção dos direitos dos menores, sem retirar à liberdade de expressão dos pais, por entender que as postagens não tiveram capacidade de ofender a esfera íntima da criança mesmo que isso implique restrições à liberdade de expressão ou à autonomia dos responsáveis.
A responsabilidade civil dos pais pela prática do sharenting também tem sido objeto de discussão entre alguns doutrinadores, e algumas decisões judiciais admitem a possibilidade de indenização por danos morais e a obrigação de fazer, como por exemplo a exclusão de fotos quando a exposição é considerada abusiva, vexatória ou quando há exploração comercial da imagem da criança sem a devida proteção e remuneração.
Em decisão emblemática, a 4ª turma do STJ confirmou a condenação do Facebook após a empresa se negar a retirar do ar uma postagem caluniosa.
Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, não sendo necessária a prévia ordem judicial para a adoção da medida” (Brasil, 2021, p.2).
A publicação utilizava a fotografia de um filho com seu pai para imputar a este o envolvimento em crimes de pedofilia, configurando um abuso que a plataforma falhou em cessar, desrespeitando as garantias de proteção integral à criança e à dignidade da família. No julgamento do Recurso Especial nº 1.783.269/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:
DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RETIRADA. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DE TODA A SOCIEDADE. OMISSÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1. As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais. 1.2. Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade – relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual – logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2. O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1. A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever. 2.2. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (Brasil, 2021, p.2).
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a primazia do princípio da proteção integral, ao deslocar o eixo da tutela jurídica para uma atuação preventiva e célere no ambiente digital. Nesse contexto, a responsabilização dos provedores independe de ordem judicial prévia, evidenciando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente deve prevalecer sobre formalidades processuais quando estiverem em risco sua dignidade, imagem e privacidade.
Tal entendimento dialoga diretamente com o fenômeno do sharenting, uma vez que conteúdos publicados pelos próprios genitores podem, igualmente, violar direitos fundamentais dos menores, exigindo não apenas a atuação das plataformas digitais, mas também uma postura mais responsável por parte dos pais na gestão da exposição online dos filhos.
Em 2015, o Tribunal de Relações de Évora em Portugal manteve a sentença que fixou a obrigação para os pais absterem-se de divulgar fotos ou informações que poderiam identificar a filha nas redes sociais. o pronunciamento do julgador enfatiza o papel dos filhos nas relações familiares, a responsabilidade dos pais em atuar como protetores dos direitos dos filhos, especialmente no ciberespaço.
O acórdão estabeleceu que a exposição do infante nas redes sociais pelos próprios pais, quando feita de maneira descuidada ou desproporcional, pode representar uma violação aos direitos fundamentais da criança. de igual forma, destaca que organizações internacionais têm se movimentado para alertar os riscos dessa exposição e por isso, a decisão de proibir os pais de divulgar imagens ou informações identificáveis da filha foi considerada proporcional.
Em grande repercussão, o Tribunal de Roma fixou a remoção pela genitora das fotos do filho de 16 anos e restringindo-a de fazer novas publicações. Em caso de descumprimento, seria atribuída uma multa no importe de €10.000,00 (dez mil euros). O Tribunal de Mantova, também na Itália, estabeleceu ainda que, no caso de casais divorciados, deverá existir concordância entre as duas partes com relação ao conteúdo que é exposto nas redes sociais. Baseando-se na necessidade de consenso entre genitores.
No Tribunal Distrital de Haia, no oeste dos Países Baixos, a pedido do pai, houve a condenação de uma mãe para remover de forma permanente todo o conteúdo de suas redes sociais em que seus filhos menores eram retratados, impondo uma série de restrições e limitações. Conforme se observa na seguinte decisão ECLI:NL:RBDHA:2018:13105:
Ordena à mãe que remova de todas as redes sociais, no prazo de uma semana a contar da data desta ordem, as fotos, ou pelo menos o material visual, e os vídeos em que [menor 1] e [menor 2] sejam (parcialmente) visíveis e/ou as vozes das crianças possam ser ouvidas, bem como declarações referentes às crianças, e que os mantenha removidos, e que se abstenha de publicar novas fotos, ou pelo menos o material visual, vídeos e declarações como acima mencionado, ficando entendido que a mãe está autorizada a publicar tais fotos, ou pelo menos o material visual, vídeos e declarações em suas páginas pessoais na internet, incluindo páginas do Facebook, desde que o acesso a elas seja limitado a 250 visitantes conhecidos e autorizados pela mãe; Determina que a mãe pague ao pai uma multa de € 500,00 por dia de descumprimento desta ordem, com um valor máximo de € 25.000,00. (PAÍSES BAIXOS, 2018).
Os julgados acima analisados reforçam a responsabilidade dos pais em atuar como protetores dos direitos dos filhos e um alerta para os riscos do uso inadequado de imagens e dados pessoais de crianças nos espaços digitais. Servem, em âmbito global, para inspirar o desenvolvimento de políticas públicas e legislações mais específicas para a proteção infantil no ambiente digital.
Muitos casos de sharenting chegam ao Judiciário no contexto de conflitos parentais, como divórcios, onde um genitor questiona a exposição feita pelo outro, cabendo ao juiz arbitrar os limites com base no melhor interesse da criança.
5. CONCLUSÃO
O fenômeno do sharenting representa um dos mais complexos desafios éticos e jurídicos da era digital, confrontando a legítima expressão do afeto parental com a inalienável proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A análise empreendida neste artigo de revisão bibliográfica demonstra que, embora a motivação dos pais ao compartilhar a vida de seus filhos online seja na maioria das vezes positiva, as consequências podem ser severas e de longo alcance, afetando a privacidade, a imagem, a intimidade e a segurança dos menores.
O arcabouço legal brasileiro, com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), juntamente com os princípios da doutrina da proteção integral e os instrumentos internacionais de direitos humanos, estabelece que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a autonomia parental. O poder familiar, nesse contexto, não é um direito absoluto, mas um dever que impõe limites à exposição digital, exigindo dos pais uma postura consciente e protetiva.
A jurisprudência emergente, tanto no Brasil quanto em outros países, sinaliza uma crescente intervenção do Judiciário para coibir o oversharenting e responsabilizar os pais por exposições indevidas. Casos como o do TJ-AC e as legislações mais rigorosas, como a francesa, reforçam a necessidade de um equilíbrio delicado entre a liberdade de expressão dos genitores e o direito da criança de construir sua própria identidade digital, livre de rastros que não escolheu.
É imperativo que a sociedade, os pais, os educadores e as plataformas digitais promovam a conscientização sobre os riscos do sharenting. A educação digital, o uso responsável das redes sociais e a valorização da privacidade desde a infância são medidas essenciais para garantir que as crianças e adolescentes possam crescer em um ambiente digital seguro, onde seus direitos fundamentais sejam plenamente respeitados.
O grande desafio é conciliar a conectividade da vida moderna com a salvaguarda da dignidade e da autonomia dos indivíduos em formação, assegurando que a infância digital seja um espaço de desenvolvimento e não de vulnerabilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmico 9º período Fimca Unicentro. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Acadêmico 9º período Fimca Unicentro. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Professor orientador Especialista em Direitos Humanos, Docência Jurídica, Português Jurídico, Escola da Magistratura (EMERON-2021), Processo Civil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail