REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787894055
RESUMO
O artigo analisa as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 no regime jurídico das saídas temporárias e seus reflexos sobre a finalidade ressocializadora da execução penal brasileira. O estudo parte da compreensão da saída temporária como instrumento historicamente vinculado ao sistema progressivo e à preparação gradual da pessoa privada de liberdade para o retorno ao convívio social. A análise considera a Lei de Execução Penal, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização e da progressividade da pena, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Examina-se a tensão entre, de um lado, as demandas de segurança pública e de responsabilização diante de evasões, faltas e práticas delitivas e, de outro, a necessidade de preservação de mecanismos individualizados de reintegração social. O artigo também aborda a relevância dos vínculos familiares, comunitários e profissionais e os dados mencionados no estudo sobre o cumprimento das saídas temporárias. Conclui-se que o endurecimento legislativo não elimina a necessidade de preparação progressiva para a liberdade e que uma política de execução penal equilibrada deve compatibilizar fiscalização e responsabilização individual com instrumentos concretos de ressocialização, evitando respostas generalizadas que desconsiderem a heterogeneidade da população prisional.
Palavras-chave: saída temporária; Lei nº 14.843/2024; ressocialização; individualização da pena; vínculos familiares.
ABSTRACT
This article analyzes the changes introduced by Law No. 14,843/2024 to the legal framework governing temporary prison leave and their effects on the resocializing purpose of Brazilian criminal enforcement. The study understands temporary leave as an instrument historically associated with the progressive system of sentence enforcement and with the gradual preparation of incarcerated persons for their return to social life. The analysis considers the Criminal Enforcement Law, the constitutional principles of human dignity, individualization and progressivity of punishment, as well as the United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners (the Nelson Mandela Rules). It examines the tension between, on the one hand, public security demands and accountability in cases of escape, misconduct and criminal acts and, on the other, the need to preserve individualized mechanisms of social reintegration. The article also addresses the relevance of family, community and professional ties and the data mentioned in the study regarding compliance with temporary leave. It concludes that legislative restrictions do not eliminate the need for progressive preparation for release and that a balanced criminal enforcement policy should reconcile supervision and individual accountability with concrete resocialization mechanisms, avoiding generalized responses that disregard the heterogeneity of the prison population.
Keywords: temporary prison leave; Law No․ 14.843/2024; resocialization; individualization of punishment; family ties.
1. INTRODUÇÃO
A execução penal brasileira não se limita ao caráter retributivo da sanção, pois também se relaciona à criação de condições para o retorno da pessoa condenada ao convívio social. Nesse contexto, a progressividade do cumprimento da pena e os instrumentos de aproximação gradual com a vida em liberdade assumem especial relevância, sobretudo porque o encerramento da pena privativa de liberdade implica, em regra, o reencontro do apenado com a família, a comunidade e o mercado de trabalho.
A saída temporária tradicionalmente integrou esse sistema progressivo como mecanismo de aproximação gradual entre o apenado e a vida em liberdade. Ao possibilitar, sob requisitos e condições legais, o contato controlado com o ambiente externo, o instituto esteve associado à manutenção e à reconstrução de vínculos familiares e sociais, elementos que podem contribuir para a reorganização da vida após o cárcere e para a concretização da finalidade ressocializadora da execução penal.
Em 2024, a Lei nº 14.843 alterou a disciplina do instituto e restringiu significativamente suas hipóteses. A mudança reacendeu o debate entre segurança pública e ressocialização. De um lado, sustenta-se a necessidade de controle mais rigoroso diante de casos de evasão, descumprimento das condições impostas e prática de crimes durante o benefício. De outro, questiona-se se a supressão generalizada de oportunidades de contato social é compatível com a individualização da pena, com a progressividade da execução e com a preparação da pessoa presa para a liberdade.
A discussão torna-se especialmente relevante porque a população prisional é heterogênea e as situações de cumprimento da pena não se apresentam de maneira uniforme. A adoção de respostas legislativas amplas, motivadas por episódios graves e de forte repercussão social, exige análise quanto à sua compatibilidade com a responsabilização individual e com a preservação de instrumentos de reintegração destinados aos apenados que atendam aos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Além da legislação nacional, a análise deve considerar parâmetros internacionais de proteção da dignidade das pessoas privadas de liberdade. As Regras de Mandela atribuem importância à manutenção das relações familiares e à preparação para a vida após a libertação, reforçando a compreensão de que a execução penal não se encerra na dimensão exclusivamente punitiva. A preservação de vínculos, nesse sentido, relaciona-se à perspectiva de retorno social e à necessidade de construção de redes de apoio após o cárcere.
Diante desse cenário, o problema examinado neste artigo consiste em compreender em que medida as restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 podem ser compatibilizadas com a finalidade ressocializadora da execução penal, especialmente à luz da dignidade da pessoa humana, da individualização e da progressividade da pena. O estudo examina essa tensão a partir da legislação de execução penal, dos princípios constitucionais pertinentes, das Regras de Mandela e dos dados já mencionados na pesquisa acerca do cumprimento das saídas temporárias, buscando discutir a relação entre segurança pública, responsabilização individual e reintegração social.
2. A SAÍDA TEMPORÁRIA COMO MECANISMO DE REINTEGRAÇÃO
A execução penal progressiva pressupõe que o retorno à sociedade não ocorra de forma abrupta. A passagem por regimes menos rigorosos e a possibilidade de contato controlado com o ambiente externo podem contribuir para a reconstrução de vínculos familiares, sociais e profissionais.
Nesse sentido, a saída temporária não deve ser confundida com ausência de responsabilização. O benefício sempre esteve condicionado ao preenchimento de requisitos legais e ao cumprimento de condições específicas, cuja inobservância pode produzir consequências jurídicas no âmbito da execução penal.
Entre essas consequências, destaca-se a possibilidade de instauração de procedimento disciplinar para apuração da prática de falta grave, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Uma vez reconhecida e homologada judicialmente a falta grave, poderão incidir os efeitos previstos na legislação de execução penal, entre os quais a regressão de regime e a alteração da data-base para a concessão de determinados benefícios executórios, observados os limites e requisitos legais aplicáveis a cada instituto.
Nesse diapasão, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos destinados à responsabilização individual do apenado que descumpre as condições impostas, permitindo que eventual conduta irregular seja examinada de acordo com as particularidades do caso concreto.
Sua dimensão ressocializadora reside principalmente na manutenção de vínculos. O encarceramento prolongado tende a enfraquecer relações familiares e comunitárias que, após a liberdade, podem funcionar como redes de apoio relevantes para moradia, trabalho e reorganização da vida cotidiana.
3. AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.843/2024
A Lei nº 14.843/2024 modificou os artigos da Lei de Execução Penal relacionados à saída temporária e restringiu o instituto, preservando hipótese vinculada à frequência a curso profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.
A alteração ocorreu em contexto de forte repercussão pública de crimes atribuídos a pessoas que se encontravam em saída temporária. O endurecimento legislativo expressa uma tendência de valorização da prevenção de riscos, mas produz consequências gerais sobre uma população prisional heterogênea.
O ponto central do debate é saber em que medida uma restrição ampla consegue conciliar proteção social e individualização da pena. A execução penal é estruturada sobre avaliações concretas do condenado, de seu comportamento e de sua trajetória. Medidas uniformes reduzem o espaço para considerar diferenças relevantes entre situações individuais.
A promulgação da Lei nº 14.843, em 2024, apresentou significativas mudanças no sistema normativo da execução penal brasileira, ao alterar a redação dos artigos 122 e 125 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A referida lei trouxe vastas restrições ao benefício da saída temporária, limitando, inicialmente, sua concessão unicamente aos apenados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino médio, superior, técnico ou profissionalizante.
Destarte, a referida normativa apresenta traços da aplicação do Direito Penal do Inimigo, teoria desenvolvida pelo jurista alemão Günther Jakobs, que propunha um modelo penal direcionado a indivíduos considerados uma ameaça grave e permanente à ordem social, de forma generalizada e indiscriminada.
Em contrapartida, conforme dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), vinculada ao Ministério da Justiça, no período de janeiro a junho de 2023, um total de 120.244 apenados foi beneficiado com a saída temporária em todo o território nacional. Desse montante, 7.630 indivíduos não retornaram, atrasaram-se no retorno à unidade prisional ou incorreram em faltas durante o benefício, o que corresponde a aproximadamente 6,3% do total de contemplados.
Diante do referido dado estatístico, é notável que apenas uma pequena parcela da população carcerária comete delitos durante a saída temporária. Assim, a nova norma reforça o estigma, a exclusão e o ciclo de violência institucional.
Outro aspecto relevante é a ausência de dados concretos que demonstrem vínculo direto entre a ampliação de direitos na execução penal e o incremento da violência. A imposição de restrições de forma generalizada e despersonalizada contraria o princípio da progressividade da pena, que prevê medidas graduais voltadas à reintegração social do apenado.
A legislação internacional, como as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), reforça a necessidade de um sistema penal orientado à dignidade humana e à ressocialização. Nesse sentido:
Regra 39
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
Regra 106
Atenção especial deve ser dada para a manutenção e o aperfeiçoamento das relações entre o preso e sua família, conforme apropriado ao melhor interesse de ambos.
Regra 107
Desde o início do cumprimento da sentença de um preso, deve-se considerar seu futuro após a liberação, e ele deve ser incentivado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com indivíduos ou entidades fora da unidade prisional, da melhor forma possível, para promover sua própria reabilitação social e os seus interesses, bem como os de sua família. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Regras de Mandela)
Outro ponto a considerar é que a exclusão de direitos antes consolidados tende a intensificar a tensão nas unidades prisionais, criando um ambiente favorável à deflagração de motins, rebeliões e fugas. Ressalta-se que, caso o reeducando venha a descumprir as condições impostas ou cometa infrações disciplinares, ou mesmo novos delitos durante o período de saída, existem instrumentos legais e administrativos destinados à correção da conduta e à responsabilização do apenado.
4. DIGNIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E VÍNCULOS FAMILIARES
A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura a individualização da pena. Esses princípios orientam a interpretação da legislação de execução penal e impedem que a pessoa presa seja tratada como destituída de direitos.
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, atribuem especial importância à manutenção e ao aperfeiçoamento das relações entre a pessoa presa e sua família e recomendam que, desde o início da sentença, seja considerado o futuro após a libertação.
A preservação desses vínculos não elimina a necessidade de segurança. Ao contrário, exige mecanismos de avaliação, fiscalização e responsabilização individual em caso de descumprimento. A questão consiste em evitar que a conduta de alguns beneficiários seja automaticamente projetada sobre todos os apenados potencialmente aptos a mecanismos de reintegração.
5. RESSOCIALIZAÇÃO E POLÍTICA CRIMINAL
O debate sobre a saída temporária revela uma tensão mais ampla da política criminal brasileira. A resposta a episódios graves tende a privilegiar o recrudescimento penal, enquanto a lógica ressocializadora depende de políticas graduais, individualizadas e orientadas por evidências.
Dados mencionados na pesquisa original indicam que, entre janeiro e junho de 2023, 120.244 presos tiveram acesso à saída temporária e 7.630 não retornaram, atrasaram o retorno ou cometeram falta no período, correspondendo a 6,3% dos beneficiados. Ainda que qualquer descumprimento mereça resposta adequada, o dado demonstra a importância de diferenciar comportamentos e evitar generalizações.
Uma política de execução penal equilibrada deve combinar controle, fiscalização e consequências para violações com instrumentos capazes de preparar a maioria dos apenados para o retorno à sociedade. O fim da pena privativa de liberdade implica, em regra, retorno ao convívio social; por isso, a preparação para esse momento integra a própria proteção coletiva.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 representam mudança relevante na política de execução penal brasileira e evidenciam a tensão permanente entre as demandas de segurança pública e a finalidade de reintegração social atribuída à execução da pena. A preocupação estatal com evasões, descumprimentos e práticas delitivas ocorridas durante períodos de saída é legítima. Entretanto, a resposta normativa a esses episódios deve permanecer compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, evitando que situações particulares sejam automaticamente projetadas sobre a totalidade das pessoas privadas de liberdade.
A saída temporária enquadra-se como um mecanismo historicamente associado ao sistema progressivo, desempenhando função de aproximação gradual entre a pessoa presa e o ambiente social para o qual, em regra, retornará ao término da pena. A preservação dos vínculos familiares, comunitários e profissionais não representa simples concessão desvinculada da responsabilização penal. Esses vínculos podem constituir importantes redes de apoio para moradia, trabalho, reorganização da vida cotidiana e retomada de projetos pessoais após a liberdade.
Os dados mencionados no estudo reforçam a necessidade de tratamento individualizado das situações de descumprimento. O fato de parcela dos beneficiários não retornar, atrasar o retorno ou cometer falta durante o período de saída exige resposta jurídica adequada, fiscalização e responsabilização individual. Todavia, não autoriza, por si só, a conclusão de que os mecanismos de reintegração sejam incompatíveis com a segurança pública. A heterogeneidade da população prisional recomenda que a execução penal considere a trajetória, o comportamento e as circunstâncias concretas de cada condenado, nos limites estabelecidos pela legislação.
Nesse contexto, a restrição das saídas temporárias não elimina a necessidade de preparação progressiva para a liberdade. Ao contrário, torna ainda mais relevante o fortalecimento de outros instrumentos juridicamente admitidos de ressocialização, especialmente educação, trabalho e políticas destinadas à manutenção e reconstrução de vínculos familiares e sociais. As Regras de Mandela, ao valorizarem as relações entre a pessoa presa e sua família e a preparação para a vida após o cárcere, oferecem importante parâmetro para a compreensão da execução penal como processo que não se encerra na dimensão exclusivamente punitiva.
Assim, uma política criminal equilibrada deve compatibilizar proteção social, fiscalização e responsabilização com mecanismos concretos de reinserção. A segurança pública e a ressocialização não precisam ser compreendidas como finalidades necessariamente opostas. A preparação adequada para o retorno ao convívio social também integra uma perspectiva de proteção coletiva, pois o término da pena privativa de liberdade implica, em regra, o retorno da pessoa condenada à sociedade.
Nesse ínterim, portanto, o debate inaugurado pelas alterações da Lei nº 14.843/2024 ultrapassa a discussão isolada sobre a manutenção ou a restrição da saída temporária. Ele exige reflexão mais ampla sobre o modelo de execução penal adotado pelo Estado brasileiro e sobre os meios utilizados para preparar a pessoa presa para a liberdade. O desafio consiste em construir uma execução penal capaz de responsabilizar individualmente os descumprimentos, preservar a segurança e, simultaneamente, oferecer condições efetivas para que a reintegração social não permaneça apenas como finalidade abstrata do sistema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Brasília, DF: Presidência da República, 2024.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Relatório de Informações Penais – RELIPEN: 1º semestre de 2023. Brasília, DF: SENAPPEN, 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Nova York: ONU, 2015.
1 Graduada em Direito – UFMA. Servidora Pública – TJMA.