RESTRIÇÃO AO USO DE ESTEROIDES ANABOLIZANTES E A LEI 9.965 DE 2000: MITO OU VERDADE?

RESTRICTIONS ON THE USE OF ANABOLIC STEROIDS AND LAW 9.965 OF 2000: MYTH OR TRUTH?

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776329337

RESUMO
Justifica-se o presente trabalho pelo constante aumento do número de usuários de esteroides anabolizantes no Brasil, demonstrado por dados estatísticos oriundos de pesquisas de centros de formação universitária distintos. Os usuários não mais se sentem amedrontados ou inibidos pelas bulas medicamentosas e noticiários sensacionalistas que enfatizam os possíveis efeitos colaterais dessas drogas. Esteroides anabolizantes, no Brasil, são drogas que só podem ser prescritas em casos de enfermidade, conforme a Lei 9.965/00, que estabelece a indicação do CID (Código Internacional de Doenças) pelo médico. Contudo, é histórico e cultural o uso dessas substâncias para o aumento de desempenho físico e para fins meramente estéticos. A indagação que se levanta na presente pesquisa é se a exigência do CID (Código Internacional de Doenças), proposta na Lei 9.965/00, alcança os efeitos sociais pretendidos pelo legislador quando de sua elaboração, que seria a proteção da “saúde pública” por meio da restrição do consumo de esteroides anabolizantes. Verificou-se, porém, no presente estudo, por meio de dados coletados direta e indiretamente, que: 1) o uso de esteroides anabolizantes não é algo desvinculado de atividades físicas relacionadas ao bem-estar e à saúde humana; 2) o número de usuários de esteroides anabolizantes só tem aumentado, ainda que haja lei que pretendesse restringir o consumo; 3) um comércio paralelo de esteroides anabolizantes existe, fora do ambiente físico das farmácias, via what’s app, internet e celular, em desconformidade com a Lei 9.965/00 e a lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde; 4) o uso de esteroides anabolizantes é considerado algo comum/corriqueiro por determinado grupo da sociedade e, mesmo tendo ciência dos possíveis efeitos colaterais, o uso não é cessado. Assim sendo, concluiu-se que, na tentativa de salvaguardar o bem jurídico “saúde pública”, o mecanismo proibidor/restritivo (CID) expõe os usuários de esteroides anabolizantes a produtos oriundos de um mercado paralelo existente, que não se submete a controle de qualidade algum.
Palavras-chave: Esteroides Anabolizantes; Lei 9.965/00; CID; Mercado Paralelo; Lista C5 da Portaria 344.

ABSTRACT
This present study is justified, taking into account the increasing number of users of anabolic steroids in Brazil. Statistical data from different university research centers evidenced this assertion. Steroid users do not feel frightened or inhibited anymore by the package inserts and sensational newscast that emphasize the possible side effects of these drugs. In Brazil, Anabolic steroids can only be prescribed as treatment for specific diseases according to the Act 9.965/00, which establishes the indication of the ICD (International Code of Diseases) only by physicians. However, the use of these substances for increasing physical performance and for aesthetic purposes is historical and cultural. The present research derives from the question if the requirement of the ICD (International Code of Diseases), stamped in the Act 9.965/00, reaches the social effects intended by the legislator when it was elaborated, that is, the protection of the "public health" by restricting the consumption of anabolic steroids. However, this research concluded, through data collected directly and indirectly , that: 1) the use of anabolic steroids is not something disconnected from activities related to well-being and health; 2) the number of users of anabolic steroids has only increased, although there is a specific regulation that intended to restrict the consumption; 3) a parallel trade exists outside the physical environment of pharmacies, using the what’s app, the internet and the cellphone, disregarding List C5 of Regulatory Act 344 of the Brazilian Ministry of Health; 4) The use of anabolic steroids by a particular social group is considered ordinary and, even though these groups are aware of the possible side effects, the use has not been ceased by the regulation. Therefore, in an attempt to safeguard the moral aspiration of "public health", the prohibitive / restrictive mechanism (ICD) exposes users to products without any sort of quality control from an existing black market.
Keywords: Anabolic Steroids; Act 9.965/00; CID; Parallel Market; List C5 of Regulatory Act 344.

1. INTRODUÇÃO

O aumento do número de usuários de esteroides anabolizantes no Brasil, demonstrado por dados estatísticos, oriundos de pesquisas de centros de formação universitária e divulgados nas mídias de comunicação de massa, é relevante para o presente estudo. Os usuários de medicamentos esteroides anabolizantes não mais se sentem amedrontados ou inibidos pelas bulas medicamentosas e pelos noticiários sensacionalistas que enfatizam os possíveis efeitos colaterais decorrentes do uso abusivo desses medicamentos (ARANDA, 2012). O número de usuários de medicamentos anabólicos cresceu 75% em apenas seis anos no País, segundo dados coletados, entre os anos de 2004 a 2010, pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, vinculado à Unifesp (CEBRID - UNIFESP, 2011).

Sucintamente, no Brasil, esteroides anabolizantes somente são considerados de uso médico e uso legal se forem prescritos de forma vinculada a uma enfermidade. No Capítulo III, artigo 14 do Código de Ética Médica, está prevista a estipulação de que “é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”. Conjuga-se ao Código de Ética Médica a obrigação, imposta pela Lei nº 9.965/00, de indicar o CID (Código Internacional de Doenças), vinculando a prescrição de medicamentos anabólicos a casos somente de enfermidade.

Pode-se dizer, assim, que não cabe ao médico indicar o tratamento com esteroides anabolizantes para pacientes que desejam utilizar essas substâncias para fins de aumento de desempenho físico em esportes amadores, ou para fins meramente estéticos. Caso isso ocorra, o médico poderá sofrer suspensão ou até mesmo cassação do exercício profissional.

Dessa forma, o objetivo do presente trabalho é compreender se a exigência do CID, no receituário médico, imposto pela Lei nº 9.965/00, que restringe o consumo de peptídeos ou esteroides anabolizantes, alcança os efeitos sociais pretendidos pelo legislador, quais sejam: tutelar a saúde pública pelo meio da coibição do uso de esteroides ou peptídeos anabolizantes para fins de aumento de desempenho esportivo ou para o uso meramente estético.

Trata o presente trabalho de pesquisa empírica, predominantemente qualitativa e exploratória. Foram construídas cinco tabelas, por meio de dados primários e secundários. As tabelas 01 e 02 foram construídas por meio de dados secundários, coletados em pesquisas acadêmicas e em reportagens veiculadas em mídias sociais. As tabelas 03, 04 e 05 foram construídas por meio de dados primários coletados pelo próprio autor, refletindo um mercado paralelo de medicamentos esteroides anabolizantes (tabelas 03 e 04) e manifestações musicais (tabela 05) que demonstram o culto e o uso corriqueiro dessas substâncias.

Por meio da revisão de literatura, baseada em uma mescla de ideias de um relevante autor da Filosofia do Direito (Bankowski) com autores da área da Saúde (médicos, bioquímicos e educadores físicos), que descrevem a história do uso de esteroides anabolizantes, tem-se a possibilidade de coleta de fundamentos jus-filosóficos, históricos e culturais a serem confrontados e somados aos dados integrantes das tabelas construídas por meio de dados primários e secundários. Trata-se, assim, o presente estudo, de uma revisão de literatura, da exibição de tabelas construídas por meio de dados primários e secundários, da análise dos dados coletados e da conclusão.

2. MARCO TEÓRICO E REVISÃO DE LITERATURA

Bankowski (2007), em Vivendo Plenamente a Lei, demonstra a importância de se apreender a aspiração moral inscrita no texto da lei. Na verdade, a noção de aspiração pode ser explicitada do seguinte modo:

Quando um iluminado moralista cristão diz ao seu perplexo estudante, o qual acha quase impossível seguir o complexo e detalhado ensinamento moral da igreja, “tudo de que você precisa é de amor”, ele quer dizer que as regras são em certo sentido aspiracionais e não deveriam ser lidas como impondo exigências impossíveis. Eis porque deixar de seguir as regras não é necessariamente uma atitude hipócrita. Pensar isso como forma de hipocrisia seria confundir aspiração com dever. Pensar assim seria confundir legalidade com legalismo; às vezes as regras precisam ser mudadas em nome de uma aspiração maior. (BANKOWSKI, 2007, p. 76).

Na presente pesquisa, entende-se por aspiração moral a finalidade última da lei 9.965/00 que é a proteção da saúde pública. Para que se alcance o fim último da Lei 9.965/00 (proteção da saúde pública), é necessário um meio que, no caso, está materializado em uma regra (obrigatoriedade de indicação do CID) que visa coibir o uso de esteroides e peptídeos anabolizantes para fins de aumento de desempenho esportivo e uso meramente estético. De maneira análoga ao ensinamento do moralista cristão sobre o amor (fim último/aspiração) dado ao seu aluno sobre as complexas, detalhadas e rigorosas regras morais da igreja, para que se alcance a aspiração, fim último ou ensinamento maior (amor) não seria necessário respeitar, em pormenor, todas as regras morais da igreja.

Seguindo a linha de pensamento de Bankowski (2007), pretende-se demonstrar que não é por meio da indicação do CID, uma regra, que se protegerá a saúde pública. A proposição, deduzida da Lei nº 9.965/00, parte do pressuposto de que usuários cessam de existir, porque se estabelece um mecanismo de proibição/restrição. Todavia isso não é verdadeiro, uma vez que é histórico e cultural o uso de substâncias a base de testosterona, esteroides e peptídeos anabolizantes, para o melhoramento físico e embelezamento estético.

Há muito tempo já se sabia que havia uma relação entre testículos dos animais e características como agressividade, força, virilidade e disposição. Empiricamente era sabido que animais castrados eram mais facilmente domesticados que os não castrados (Freeman et al.,2001; Dotson e Brown, 2007).

Na antiguidade, órgãos sexuais de animais e as suas secreções eram utilizados na alimentação para o tratamento da impotência, como afrodisíaco e para um melhor desempenho esportivo (Rubinow, Schmidt 1996; Hoberman, Yesalis 1995).

Como preleciona Neves (2016, p.3):

Fisiologistas do século 18 observaram em vários estudos envolvendo castração de galos de briga, que sua agressividade diminuía e que suas cristas eram reduzidas quando castrados. Com o reimplante dos testículos, os galos acabavam readquirindo a agressividade e o tamanho das cristas (Freeman et al.,2001; Dotson e Brown, 2007). [...] No século 19, o pesquisador francês Charles Edouard Brown-Sequard publicou resultados de um estudo no qual ele aplicou nele mesmo extratos provenientes dos testículos de cães e porquinhos da índia. Ele reportou aumento de força física, das habilidades mentais e do apetite (Dotson e Brown, 2007). [...] Tal experimento levou a uma série de pesquisas a investigar se essa substância testicular poderia curar doenças como diabetes, epilepsia, paralisia, gangrena, anemia e enxaqueca (Freeman et al., 2001; Silva et al., 2002; Dotson e Brown, 2007). Nessa mesma época, o fisiologista austríaco Oskar Zoth propôs pela primeira vez que se aplicasse esse extrato em atletas, uma vez que ele melhorava a força muscular e o aparato neuromuscular, melhorando o desempenho atlético. Zoth e Fritz Pregl se auto administraram extratos provenientes dos testículos de touros e mediram a força de seus dedos médios e constataram que o extrato havia melhorado a força e condições dos seus músculos (Leneham, 2004; Dotson e Brown, 2007). [...] O isolamento das substâncias responsáveis pelos efeitos anteriormente descritos, porém, só aconteceu em 1929, quando o químico alemão Adolf Butenandt isolou, a partir de milhares de litros de urina, a estrona e a androsterona. Em 1939, Butenandt e Leopold Ružička receberam o Nobel de Química, o primeiro pelo isolamento do estrogênio, androsterona, progesterona e testosterona, e o segundo pela síntese de androsterona e testosterona a partir de um esterol neutro, como o colesterol, entre outras realizações (TheNobel Prize in Chemistry, 1939).

Dessa forma, a II Guerra Mundial foi de grande avanço para a medicina dos esteroides. Têm-se registros de que as forças armadas da Alemanha fizeram uso de testosterona injetável em seus soldados, visando um aumento de força, resistência e agressividade (SILVA, 2002). Por outro lado, a testosterona injetável também foi usada para o auxílio de vítimas dos campos de concentração, que careciam de proteínas e músculos (SILVA, 2002) e no tratamento de pacientes terminais com debilidade crônica, depressão e recuperação de grandes procedimentos cirúrgicos (Hoberman, Yesalis 1995; Melchert, Welder 1995; Ghaphery, 1995).

Após a II Guerra mundial, os países do eixo Soviético passaram a usar medicamentos a base de testosterona em seus atletas e, assim, a URSS se tornou hegemônica nas competições olímpicas, principalmente no levantamento de peso (SILVA, 2002).

John Ziegler, médico da equipe americana de levantamento de peso, fez amizade com um técnico da equipe soviética e foi convidado para assistir alguns treinos. John Ziegler percebeu que alguns atletas jovens da equipe soviética tinham dificuldade em urinar, o que era um possível resultado colateral do uso abusivo de testosterona (SILVA, 2002). Ziegler, ao retornar aos Estados Unidos, com auxílio de pesquisadores suíços, desenvolveu um dos mais famosos esteroides anabolizantes, o Dianabol, e passou a administrar nos atletas e em si mesmo, cuidadosamente. Com o tempo, a pesquisa saiu de seu controle e os esteroides começaram a se popularizar, inicialmente entre os atletas, e depois entre a população como um todo (SILVA, 2002). Segundo Neves (2016, p.12):

A preocupação com o uso abusivo de medicamentos anabolizantes se manifestou nos Estados Unidos em 1985 a partir de uma ação conjunta do Food and Drug Administration (FDA), do Departamento de Justiça e da Agência Federal de Investigação (Burge, 1994). Em 1990, os Estados Unidos, por meio do Ato de Controle dos Esteroides Anabolizantes, incluíram os esteroides anabolizantes no Ato das Substâncias Controladas. Após esse Ato de Controle, a simples posse de medicamentos esteroides anabolizantes, sem receita médica apropriada, passou a ser considerada crime (EUA, 1990). Dessa forma, muitas empresas farmacêuticas pararam de produzir medicamentos contendo esteroides anabolizantes e, assim, o mercado paralelo e as falsificações aumentaram (Dotson e Brown, 2007). [...] Em 1985, estimava-se que 70% dos esteroides anabolizantes do mercado paralelo norte-americano era oriundo de fabricante legítimo; eram originais, porém provenientes de um mercado ilegal. Após o Ato de Controle, mais de dois terços dos produtos apreendidos eram fabricados por laboratórios clandestinos, sem nenhum padrão de qualidade (Burge, 1994). Um estudo mais recente conduzido no Reino Unido identificou laboratórios clandestinos localizados no próprio país, além de outros países como a Tailândia, China, Chipre e Grécia (Antonopoulos e Hall, 2016). A despeito do aumento da regulação e controle no comércio pelo mundo, o mercado clandestino de esteroides anabolizantes continua aumentando drasticamente, especialmente pela internet, onde muitos dos produtos disponíveis são falsos ou de baixa qualidade (Donati, 2007; Cordaro et al., 2011; Coomber et al., 2014; Antonopoulos e Hall, 2016). Os esteroides anabolizantes são a segunda classe de medicamentos mais falsificada no Brasil, atrás somente dos medicamentos destinados à disfunção erétil (Brasil, 2011; Ames e Souza, 2012; Hurtado e Lasmar, 2014; Marcheti, 2014).

Ainda, segundo o mesmo trabalho desenvolvido por Neves (2016, p.3), no qual se buscava uma “Avaliação das falsificações e adulterações de medicamentos e suplementos alimentares com esteroides anabolizantes e cafeína”, expõe a pesquisadora:

Os dados oriundos de laudos periciais emitidos pela Polícia Federal (PF) entre 2006 e 2011 mostraram que 31,7% dos medicamentos anabolizantes foram declarados falsos. Na pesquisa, a maioria (53%) dos 328 medicamentos contendo esteroides anabolizantes analisados eram falsos ou estavam abaixo do padrão esperado.

Dessa forma, importante é relembrar as lições de Bankowski (2007), uma vez que existe, na atualidade, um determinado grupo que vislumbra na lei 9.965/00 uma exigência impossível. Segundo Feres e Coutinho (2011, p. 158):

Para Bankowski (2007) uma sociedade ou uma comunidade somente se sustenta se, de tempos em tempos, sofrer contínuas explosões de atos de amor a fim de revalidar suas regras e a racionalidade de todo o sistema social. O amor, para Bankowski (2007), consiste na possibilidade de tratar o outro como seu próximo, tomando-o não somente como um sujeito abstrato de direitos mas também como um sujeito concreto com necessidades, propriedades, sentimentos e desejos próprios. O próximo, para Bankowski (2007), é antes de tudo aquele que, embora com concepções de mundo e de vida diferentes do que pode ser convencional ou regular numa comunidade, deve ser racionalmente considerado como digno de respeito e amor. A comunidade não se constitui de seres independentes e autônomos somente, mas de pessoas que são vulneráveis e carecem da ajuda e da compreensão alheias.

Em outras palavras, percebe-se um potencial conflito entre o fim último da lei, materializado numa pretensiosa proteção à saúde pública, que se contrapõe ao estilo de vida de uma minoria, ignorada pela lei 9.965/00. Não há, assim, o reconhecimento do outro em sua inteireza e necessidade, uma vez que aqueles que compartilham modos de vida diferentes do que é convencional ou regular numa sociedade são colocados à margem do que é considerado lícito. Numa pretensiosa aspiração do legislador, imposta e forçada pelo Direito, positivada na lei e morta no papel, não se tem a efetividade da norma na realidade prática, uma vez que a necessidade e o desejo por essas drogas não cabem ser restringidos por regras jurídicas.

Assim sendo, é necessária a reformulação, a releitura e, necessariamente, compreensão das vozes de certos grupos minoritários a fim de que o sistema tenha suas regras revalidadas de maneira racional. O CID, como regra proibitiva com finalidade de proteção da saúde pública, pode não estar racionalmente realizando sua pretensão.

3. METODOLOGIA

O presente estudo é um ensaio acadêmico2, que se utiliza de implicações observáveis3 para demonstrar que uma teoria invocada ocorre na realidade. Trata-se, não obstante, de uma pesquisa que faz uso de elementos empíricos4, predominantemente qualitativa5, exploratória6, por meio da qual serão analisados fatos conhecidos, através de dados secundários e primários, para se aprender sobre fatos desconhecidos (EPSTEIN; KING, 2013). Por meio de dados secundários foram coletados os dados das tabelas 01 e 02. Por meio de dados primários foram coletados os dados da tabela 03, 04 e as expressões artísticas musicais constantes da tabela 05. Serão utilizadas, assim, adaptações às regras de inferência das ciências sociais. Inferências descritivas, fazendo uso de dados coletados em outras pesquisas para que se possa aprender sobre a problemática posta em questão, além de uma coleta direta de dados para se extrair fatos sobre o uso de medicamentos anabólicos e a efetividade da legislação.

A Tabela 01 foi elaborada por meio de dados secundários, coletados no artigo “Doping no esporte e a nandrolona: uma revisão” (FERRÃO et al., 2014). Tratou o artigo de revisão de literatura acerca do tema usuários de anabolizantes em caráter geral e, mais especificamente, do Decanoato de Nandrolona, vendido com o nome comercial de Deca Durabolin®. Tal anabolizante é um dos mais difundidos no país (SILVA; MOREAU, 2003). O fato de exibir uma coletânea de artigos científicos sobre usuários de anabolizantes foi decisivo para sua escolha e posterior consolidação da Tabela 01.

A Tabela 02 foi construída a partir de dados secundários obtidos em reportagens exibidas no site G1 e IG Saúde. A escolha das reportagens se deu porque fazem alusão a pesquisas realizadas pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), vinculado à Unifesp, envolvendo amostras populacionais semelhantes e, assim, podem embasar comparações mais sólidas com relação ao número de usuários.

Para construção da Tabela 03 e da Tabela 04, foi realizada consulta à base de dados do google, por meio das palavras-chave “Durateston preço” e “Deca Durabolin preço”. Foi observada também para a coleta dos preços a marca dos compostos químicos. A escolhida foi a Shering, por ser nacional e uma das mais populares no Brasil (SILVA; MOREAU, 2003), em detrimento da paraguaia Landerlan® e da mexicana King Pharma®. A escolha dessas substâncias anabólicas se deu porque são apontadas como duas das três mais populares no Brasil (NEVES, 2016). A escolha da base de dados google se deu, nesse caso, por se tratar de um dos mecanismos de mais fácil acesso à pesquisa, para evidenciar a relativa facilidade de se obter medicamentos de uso controlado. Foram encontrados aproximadamente 25.800 resultados e, a partir de então, foram selecionados, a título ilustrativo, somente os nove primeiros endereços eletrônicos com ao menos um dos marcadores “R$”, “preço”, “Durateston” e “Deca Durabolin” para posterior confecção das tabelas 03 e 04.

Para coleta das expressões artísticas musicais e posterior confecção da Tabela 05, foi utilizado o site “www.letrasdemusica.com.br” e o site de vídeos “www.youtube.com.br”, com simples busca pelo nome de cada composição, que fazem parte do mundo cultural do “Rap Maromba”. As músicas foram classificadas pelo ano e delas foram extraídos trechos que evidenciam o uso corriqueiro de esteroides anabolizantes, bem como o conhecimento dos malefícios dessas drogas.

4. ANÁLISE DOS DADOS

Tabela 01 – Pesquisas Acadêmicas

Autor/Referência

Pesquisa

Número de usuários de esteroides anabolizantes

Conceição e cols. (1998)

Estudo realizado em 6 academias de Santa Maria, RS, envolvendo 305 participantes.

2%

Conceição e cols. (1999)

Estudo realizado com praticantes de musculação das academias de Porto Alegre, RS.

24%

Da Silva e Czepielewski (2001)

Estudo realizado com 36 atletas competitivos de 8 academias de musculação de Porto Alegre, RS.

95%

Araújo e cols. (2002)

Estudo conduzido em 14 academias cadastradas à Federação de Culturismo em Goiânia, GO, envolvendo 183 participantes.

24%

Silva e Moreau (2003)

Estudo em 3 grandes academias de São Paulo, SP, envolvendo 206 participantes.

8%

(Palma; Assis, 2005).

Pesquisa com professores e estudantes de educação física realizada no Rio de Janeiro, RJ.

25 %

(Abrahin et al, 2013)

Pesquisa envolvendo estudantes e profissionais de educação física em Belém, PA.

31%

Fonte: FERRÃO et al, 2014

A tabela 01 exibe uma coletânea de artigos científicos extraídos de um trabalho científico que tem como título “Doping no esporte e a nandrolona: uma revisão” (FERRÃO et al., 2014). Por meio dos dados exibidos é possível perceber que o número de usuários de medicamentos esteroides anabolizantes é muito variável com relação ao grupo estudado. Quando a amostra trata de atletas competitivos, a porcentagem de usuários chega a 95%. Quando a amostra é coletada de um grupo generalizado de pessoas que frequenta academias de ginástica, a porcentagem de usuários de medicamentos anabólicos gira em torno de 24%. Quando a amostra se refere a profissionais de Educação Física, professores, personal trainers e acadêmicos do curso de Educação Física, a porcentagem de usuários gira em torno de 28%. Assim, os dados trazidos pela tabela 1 exibem, a título exemplificativo somente, pois a metodologia de coleta de dados de cada estudo é distinta, que o uso de esteroides anabolizantes não é algo fora do contexto da atividade física e saúde.

Tabela 02 – Dados divulgados em mídias sociais.

Autor

Pesquisa

Número de Usuários de Esteroides Anabolizantes

CEBRID – UNIFESP (2001)

Dados coletados em 108 cidades com mais de 200 mil habitantes.

540 mil

CEBRID – UNIFESP (2007)

Dados coletados em 108 cidades com mais de 200 mil habitantes.

1,2 milhão

CEBRID – UNIFESP (2011)

Dados coletados entre os anos de 2004 a 2010 envolvendo 50 mil pessoas com menos de 19 anos, de todas as capitais do País e do Distrito Federal.

De 4mil para 37mil.

Fonte: Portal G1 e Portal IG Saúde

A tabela 02 exibe dados de reportagens veiculadas no portal G1 e IG Saúde. Os dados veiculados são oriundos do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), vinculado à Unifesp. Os números demonstram que, apesar de existir um mecanismo proibidor/restritivo na Lei 9.965/00, que é a indicação do CID (Código Internacional de Doenças) como requisito para prescrição de medicamento anabólico, o número de usuários de esteroides anabolizantes com finalidades não terapêuticas só tem aumentado. Sendo que na pesquisa efetuada entre os anos de 2004 a 2010, avaliando usuários com perfis semelhantes, houve um aumento de 75% no número de consumidores dessas substâncias anabólicas em apenas seis anos.

Tabela 03 – Mercado paralelo do medicamento Durateston® (Ampola – 1 ml)

Endereço eletrônico

Descrição

Preço

1) Ultra Farma
http://www.ultrafarma.com.br/categoria-424/ordem-1/pagina-1/Anabolizantes.html.
Acesso em: 25/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9.965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$9,90

2) Anabolizantes Online
http://lojavirtual.anabolizantesonline.com.br/index.php?route=product/product&product_id=67.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$17,00

3) Anabolic Pharma
http://www.anabolicpharma.com.br/blog/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, por celular, via what’s app, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$30,00

4) SARE Drogarias
https://www.saredrogarias.com.br/durateston-250mg-c1.
Acesso em: 25/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9.965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$9,57

5) NET Bols
http://netbols.com/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$19,90

6) Anabolizantes Club
http://www.anabolizantes.club/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$18,00

7) Smart Suplementos
https://www.smartsuplementos.com/durateston-schering-plough-250mg-1ml.html.
Acesso em: 26/05/2017

Venda “on line”, por celular, via whtat’s app, sem retenção de receita, entrega via postal

R$22,90

8 ) Elite Originais
http://www.eliteoriginais.com/p-7202696-durateston-schering-original-sem-receita.
Acesso em: 26/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$30,00

9) Droga Maxi
http://www.drogamaxi.com.br/durateston-250mg-injetavel-ampola-1ml.html.
Acesso em: 26/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9.965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$10,12

Fonte: Elaborado pelo próprio autor.

A tabela 03 exibe dados coletados diretamente pelo autor e demonstra a existência de um mercado paralelo de medicamentos esteroides anabolizantes no Brasil, no caso o Durateston®. É possível notar que existem sites que comercializam o medicamento anabólico em desconformidade com a lei 9.965/00 e a Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde, que não permitem o comércio do esteroide anabolizante Durateston® por meio eletrônico, somente no ambiente físico de uma farmácia e mediante retenção de receita. É possível notar que os sites que comercializam de forma “on line”, por celular, via whtat’s app, sem retenção de receita e com entrega via postal; ou seja, fora dos padrões estipulados pela lei 9.965/00 e Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde, exibem preços mais altos e, em alguns casos, preços com o dobro do custo dos sites que vendem somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme os preceitos da lei 9.965/00 e da Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde.

Tabela 04 – Mercado paralelo do medicamento Deca Durabolin® (Ampola – 1 ml)

Endereço eletrônico

Descrição

Preço

1) Ultra Farma
http://www.ultrafarma.com.br/categoria-424/ordem-1/pagina-1/Anabolizantes.html.
Acesso em: 25/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$9,72

2) Anabolizantes Online
http://lojavirtual.anabolizantesonline.com.br/index.php?route=product/product&product_id=67.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$15,90

3) Anabolic Pharma
http://www.anabolicpharma.com.br/blog/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, por celular, via what’s app, sem retenção de receita, entrega via postal.

Em falta

4) SARE Drogarias
https://www.saredrogarias.com.br/durateston-250mg-c1.
Acesso em: 25/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$9,45

5) NET Bols
http://netbols.com/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$15,90

6) Anabolizantes Club
http://www.anabolizantes.club/.
Acesso em: 25/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

R$16,00

7) Smart Suplementos
https://www.smartsuplementos.com/durateston-schering-plough-250mg-1ml.html.
Acesso em: 26/05/2017

Venda “on line”, por celular, via whtat’s app, sem retenção de receita, entrega via postal

R$20,90

8 ) Elite Originais
http://www.eliteoriginais.com/p-7202696-durateston-schering-original-sem-receita.
Acesso em: 26/05/2017

Venda “on line”, sem retenção de receita, entrega via postal.

Em falta

9) Droga Maxi
http://www.drogamaxi.com.br/durateston-250mg-injetavel-ampola-1ml.html.
Acesso em: 26/05/2017

Venda somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme lei 9965/00 e portaria 344 do ministério da saúde.

R$10,52

Fonte: Elaborado pelo próprio autor.

A tabela 04 exibe dados coletados diretamente pelo autor e demonstra a existência de um mercado paralelo de medicamentos esteroides anabolizantes no Brasil, no caso, o medicamento Deca Durabolin®. É possível notar que existem sites que comercializam o medicamento anabólico Deca Durabolin® em desconformidade com a lei 9.965/00 e a Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde, que não permite o comércio do medicamento esteroide anabolizante Deca Durabolin® por meio eletrônico, somente no ambiente físico de uma farmácia e mediante retenção de receita. É possível notar que os sites que comercializam de forma “on line”, por celular, via whtat’s app, sem retenção de receita e com entrega via postal; ou seja, fora dos padrões estipulados pela lei 9.965/00 e a Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde, exibem preços mais altos e, em alguns casos, preços com o dobro do custo dos sites que vendem somente na loja física, mediante retenção da receita, conforme estipulações da lei 9.965/00 e da Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde.

Tabela 05 – Manifestações artísticas musicais.

Nome/Autor/Ano

Trecho que demonstra estímulo ao uso de esteroides anabolizantes

Trecho que demonstra conhecimento sobre os efeitos colaterais do uso esteroides anabolizantes

Quer Tomar Bomba? (DJ Mag, 2003)

“Deca, Winstrol, Durateston, Testex
A fórmula mágica pra você ficar mais sexy 13 conto, 15... Sei lá, paguei merreca
A Deca incha, o Dura estufa, a Winstrol seca”.

“Sequela? (HAHA) é lógico que tem
Tem gente que prefere tomar um Whey Protein BCAA, Albumina, sozinho não adianta
Da bola! Da bola! Cê num é forte? Então levanta”!

Um Ciclo (DJ Hungria, 2009)

“Você pensa que é só malhar? Pouco adianta…
O que cresce, o que cresce, natural é planta”.

“O organismo rejeita, Mas os muleque aceita
Aliança fiel, outras palavras, uma seita”.

Diário de um Bombado (DJ Sal, 2009)

“Quanto mais eu malho, mais eu quero crescer. Malho todo dia só pra não emagrecer.
Aplicando toda semana, vem chegando o carnaval
O abadá não vai entrar: o efeito colateral.

“O corpo de um homem, a estrutura de uma vida.
Deca, Winstrol, é a minha vitamina. Malhar puro? Por que? Se assim não vou crescer?!
Aplica, aplica, aplica, mas cuidado pra não morrer”.

DNA de Maromba (GeteClub, 2012)

“O meu segredo tá a venda na agropecuária Combino com a fórmula que compro na farmácia
Aprendi com o Mag e nunca mais esqueci Durateston, Testex, Winstrol, Hemogenin”.

“O efeito é forte e coração aumenta Todo mundo vai morrer, então não tem problema
Se acaso morrer, manda 10 anjos me buscar Porque vou tá gigante e vai ser difícil me levar”.

Made in Chernobyl 3 (LetoDie, 2012)

“Slin no frigobar, 10ui por refeição Revezando com Gh as agulhas de aplicação 30 por 7 no deltoide direito, puxa e pina bem lento
Benzoato, acetato, já sinto arder por dentro”.

“Eu dormi pouco, calafrio noite a dentro Sufoco, horas a fio e o raciocínio fica lento Rouco num pesadelo que achei era real Louco pra dar no meio, pra ver se isso era normal”.

Corpo Blindado

(B-Dynamitze, 2014)

“Meu mano, não existe a dieta perfeita Suplemento até ajuda, mas ele pouco te muda Chegando num limite, tu precisa de ajuda
Todo mundo sabe muito bem qual é”

“A receita prescrita é o que todo mundo quer Sem hipocrisia, eu não vou mentir
Eu tomo, ele toma e todo mundo toma aqui”.

Ultima Série

(B-Dynamitze, 2015)

“Na seringa, o oleoso é a substância mais usada Que deixa o homem mais forte e a mulher mais bombada
A Tv me recrimina e diz que to incentivando To deixando bem claro que só to comentando”.

“A Tv te incentiva um padrão de beleza Mas logo te condena e vem a incerteza Sou gordo e não sou o padrão da beleza Vou pra faca, vou pra mesa, doutor, por gentileza
Quero tirar essa gordura, fazer lipo escultura Mulher bota silicone, injeta gel, tira gordura Em busca constante pra mudar o visual
Se torna refém da mídia, mas por mim tá legal”.

Deixa Aplicar

(B-Dynamitze, 2015)

“De todas as drogas

A minha é a melhor que tem Faz crescer, te deixa forte Aspecto de He Man

Em contato com o sangue Aumenta o fluxo sanguíneo Glóbulos vermelhos Multiplicam-se sorrindo”.

“Eu uso e assumo

Não devo nada para ninguém Se tu quer me imitar
Tem consequências também Pode passar mal, morrer Também broxar!
Cabelo pode cair
Mas pra que tu vai usar”?

Vida de Marombeiro (B-Dynamitze, 2016)

“No caminho obscuro, a luz é a receita No balcão da farmácia, ninguém vai fazer desfeita”.

“Ridículo é ver o povo que fala mal
Enche a cara, toma bala e diz que é normal Mas, aí, eu tomar Durateston é ruim
Porque faz mal pro coração, pro fígado e pros rins”.

Fonte: Elaborada pelo próprio autor.

A tabela 05 exibe manifestações musicais que compõe o universo cultural de muitos praticantes de musculação, músicas do gênero “Rap Maromba”. Segundo Mauro Muszkat, Correia e Campos (2000, p. 71), em estudo publicado na revista de neurociências da Unifesp:

O fazer musical encerra e integra as funções do sentir, do processar, do perceber em estruturas ou em uma estética de comunicação que é, por si só, forma e conteúdo, corpo e espírito, mensageiro e mensagem. A música, nas suas várias manifestações enquanto estética, terapia ou ritual, evoca o humano e sua contradição. Seus elementos de lógica, proporção e simetria estão intimamente relacionados e imbricados aos elementos de tensão, de relaxamento, que são sentidos, ou conceitualmente interpretados somente em bases abstratas que requerem a definição do homem, suas formas de sentir e pensar o mundo, e, portanto, seu sistema cultural e social de decodificação. A música, em seus aspectos estruturais e na sua organização estritamente temporal, traduz e reflete a consciência que o homem tem do próprio tempo, seja este relacional (que lida com correlação linear entre os eventos, antecedente/consequente), ou psíquico (que traduz os processos perceptivos, cognitivos e afetivos em uma ordem que reflete ritmos circadianos internos, estados neurovegetativos e estados emocionais de expectativa).

Assim sendo, faz-se necessária a exibição de trechos de manifestações artísticas, musicais, do gênero “Rap Maromba” como dados concretos que refletem o culto aos esteroides anabolizantes ao longo dos anos 2000, no Brasil, demonstrando um possível descompasso e inefetividade da Lei nº 9.965/00.

Depreende-se, por meio de uma análise mais genérica das letras das músicas expostas na tabela 05 que, sendo a música expressão do sentir de um determinado grupo social, o uso de esteroides anabolizantes como fator de incremento físico ou embelezamento estético é algo corriqueiro. Ainda que haja disposição legal em contrário, a qual tem como finalidade a redução do consumo dessas substâncias, os usuários demonstram facilidade na aquisição dos fármacos e pouco receio em utilizá-los. Além disso, os usuários demonstram conhecimentos com relação aos benefícios e malefícios dos medicamentos que fazem uso, inclusive a possibilidade de óbito, o que não os desencoraja. Cabe ressaltar, também, que cada música foi publicada em momentos posteriores ao ano de edição da lei 9.965/00, o que pode levar a dedução de que a referida lei nasceu morta. Existem trechos que fazem referência explícita a um mercado paralelo que se construiu diante da impossibilidade, da objeção legal que impede um médico de prescrever tais substâncias desvinculadas de uma enfermidade.

5. DISCUSSÃO

A utilização de medicamentos esteroides anabolizantes vem ocorrendo com frequência cada vez maior. As reportagens das mídias sociais que exibem números oriundos de centros de pesquisa como, por exemplo, o CEBRID – UNIFESP, indicam que, a despeito da legislação vigente no país, o uso de medicamentos anabólicos só tem aumentado. Por serem usados sem supervisão médica, o uso indiscriminado ou o abuso, visando aprimoramento estético e aumento de desempenho esportivo, tem elevado a incidência dos efeitos colaterais dessas drogas.

A maioria dos Esteroides anabolizantes são medicamentos, portanto, não são consideradas substâncias ilícitas no Brasil. Para utilizá-las, é necessário que haja uma prescrição médica, materializada por meio de uma receita, que deve conter o CID. Assim sendo, esteroides anabolizantes somente são considerados de uso médico e uso legal se forem prescritos de forma vinculada a uma enfermidade. Como já mencionado no trabalho, o Capítulo III, artigo 14 do Código de Ética Médica, estipula que “é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”. Soma-se ao Código de Ética Médica a obrigação, imposta pela Lei nº 9.965/00, de indicar o CID, vinculando a prescrição de medicamentos anabólicos a casos somente de enfermidade. Dessa forma, não cabe ao médico indicar o tratamento com esteroides anabolizantes para pacientes que desejam utilizar essas substâncias para fins de aumento de desempenho físico em esportes amadores, ou para fins meramente estéticos. Caso isso ocorra, o médico poderá sofrer punição civil (indenização por danos morais), criminal e administrativa (suspensão ou até mesmo cassação do exercício profissional).

As experiências proibitivas e criminalizantes norte americana e europeia não foram em nada frutíferas. Nos Estados Unidos, a criminalização da simples posse de medicamento anabólico, sem receita médica adequada, teve como resultado o aumento do mercado paralelo, alcançando a cifra de 66% de medicamentos falsificados apreendidos no mercado paralelo após a criminalização (NEVES, 2016). Antes da criminalização da simples posse nos Estados unidos, 70% dos medicamentos apreendidos no mercado paralelo eram de seus fabricantes originais (NEVES, 2016). Na Europa, de maneira semelhante, a política de tolerância zero com relação à simples posse e à venda de medicamentos anabólicos resultou em um mercado paralelo no qual 83% das substâncias apreendidas eram falsificadas (NEVES, 2016). No que tange ao Direito comparado, as duas experiências mencionadas exibem que, a despeito da criminalização e proibição da simples posse para uso pessoal, sem receita apropriada, o consumo de esteroides anabolizantes não foi reduzido, além de ter ocorrido a potencialização de um mercado paralelo e do número de medicamentos falsificados. No Brasil, de modo semelhante, mas não criminalizante, existe a obrigatoriedade do CID, quer dizer, vigora um mecanismo proibidor incompatível com anseios de certo grupo social. Dessa forma, o grande problema acerca dos anabolizantes são as vendas ilegais oriundas de um mercado paralelo, as falsificações que expõem o bem jurídico a ser tutelado (saúde pública) a toda sorte de riscos.

Os dados trazidos pela tabela 01 exibem, a título exemplificativo somente, que o uso de esteroides anabolizantes não é algo desvinculado do contexto da atividade física e saúde. Os dados da tabela 02 demonstram que, apesar de existir um mecanismo proibidor na Lei 9.965/00, o número de usuários de esteroides anabolizantes só tem aumentado. Os dados das tabelas 03 e 04 exibem que existe um mercado paralelo real de drogas anabólicas implementado no Brasil. Esse mercado age, principalmente, pela venda na internet, on line, via what’s app, o que torna difícil/impossível seu controle e fiscalização pelas autoridades competentes. Os dados da tabela 05 exibem, por meio da arte musical, que reflete anseios, cultura e expressões do sentir de determinado grupo, que o uso de esteroides anabolizantes é algo corriqueiro e, mesmo tendo ciência dos possíveis efeitos colaterais, o uso não é cessado. Os dados coletados, em verdade, só demonstram a reiteração comportamental humana que no mundo antigo foi demonstrada pelos povos que se alimentavam de testículos de carneiros, touros e galos de briga, com o objetivo de se tornarem mais fortes, resistentes e dispostos. A diferença é que hoje o ser humano potencializou os efeitos dos líquidos extraídos dos testículos de touros, carneiros e galos de forma sintética, por meio dos medicamentos esteroides anabolizantes. Assim sendo, a indagação que se levanta, no limiar de se elaborar qualquer conclusão sobre os dados coletados, é se seria realmente o CID e a Lei 9.965/00 protetoras do bem jurídico “saúde pública” que outrora o legislador pretendeu tutelar?

Na esteira de Bankowski (2007), sendo as regras aspiracionais, não deveriam ser lidas como impondo exigências impossíveis, uma vez que não se pode confundir legalidade com legalismo. Muitas vezes, as regras precisam ser mudadas em nome de uma aspiração maior (tutela da saúde pública).

De acordo com Padro (2009, p.4):

Atualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) fornece a definição de saúde como completo bem-estar físico, mental, social e político. Dessa forma, afasta-se a equiparação de saúde com a mera ausência de doença, visto que possui um conteúdo muito mais abrangente e diz respeito ao próprio papel desempenhado pelo médico em sociedade. O conceito de saúde transpassou o significado médico tradicional, tornando-se mais rico na medida em que congregou também fatores sociais e outros mais fluidos, como sensação de bem-estar, alegria de viver que, quando ausentes emum indivíduo, impede que se possa considerá-lo como completamente saudável, ainda que nenhum sintoma de enfermidade possa ser demonstrado organicamente.

No mesmo sentido, ainda, Padro (2009, p.6) assevera que:

Enquanto bem jurídico constitucionalmente consagrado, a saúde pública alcança uma dimensão social que transcende a mera soma de saúdes individuais, constituindo-se em um conjunto de condições positivas e negativas, voltadas a possibilitar o bem-estar das pessoas em geral, integrantes de uma coletividade; trata-se de proteger uma situação de bem-estar físico e psíquico da coletividade, como um direito constitucional básico.

Percebe-se, assim, que saúde pública compreende não só medidas de proteção e prevenção a enfermidades, mas também medidas que busquem assegurar um bem-estar geral ao indivíduo, inclusive o bem-estar psíquico. De outro lado, também é importante mencionar que proteção à saúde pública implica estabelecimento de mecanismos que façam o indivíduo ser compreendido em sua inteireza e não colocado à margem do que é considerado legal, no campo da anti-juridicidade, tão somente por possuir um estilo e um modo de vida que não é considerado regular ou convencional em uma sociedade.

Uma vez que os dados coletados na pesquisa apontam a não restrição do uso de esteroides anabolizantes para fins de aumento de desempenho esportivo e uso meramente estético, nota-se que a lei 9.965/00 não alcança os efeitos sociais pretendidos pelo legislador quando de sua elaboração. Funciona tão somente como símbolo positivado no papel, como cortina de fumaça que encobre e ignora os motivos pelos quais muitas pessoas recorrem ao uso dessas substâncias. Como já mencionado, numa pretensiosa aspiração do legislador, imposta e forçada pelo Direito, positivada na lei e morta no papel, não se tem a efetividade da norma na realidade prática. Talvez o questionamento que mais faça sentido diante da problemática referente à proteção da saúde pública nesse caso seja: “por que esteroides anabolizantes são usados para aumento de desempenho esportivo e para fins meramente estéticos”? Talvez a resposta esteja na Psicologia e em suas teorias sobre o “culto ao corpo”, talvez a resposta esteja na Neurociência, nos cursos de Educação Física ou na Medicina; mas, definitivamente, não há indagações e muito menos respostas diante de um mecanismo proibidor imposto pelo Direito. A não observância da realidade dos indivíduos e a incompreensão dos “porquês sociais” transforma o Direito em uma técnica de “respostas e soluções prontas” que se impõe, tão somente em aparência, pela força lei. Em essência, contudo, por motivos diversos e que escapam à autoridade do Direito, o número de usuários de esteroides anabolizantes que se submetem aos riscos do mercado paralelo aumenta ano após ano.

6. CONCLUSÃO

  1. O uso de esteroides anabolizantes não é algo desvinculado de atividades físicas relacionadas ao bem-estar e à saúde;

  2. O número de usuários de esteroides anabolizantes só tem aumentado, ainda que haja lei que pretendesse restringir o consumo;

  3. Um comércio paralelo de esteroides anabolizantes existe, fora do ambiente físico das farmácias, via what’s app, internet e celular, em desconformidade com a Lei 9.965/00 e a Lista C5 da portaria 344 do Ministério da Saúde;

  4. O uso de esteroides anabolizantes, por determinado grupo da sociedade, é considerado algo comum/corriqueiro e, mesmo tendo ciência dos possíveis efeitos colaterais, o uso não é cessado.

  5. Na tentativa de salvaguardar o bem jurídico “saúde pública”, o mecanismo proibidor/restritivo (CID) expõe os usuários de esteroides anabolizantes a produtos oriundos de um mercado paralelo existente, que não se submete a controle de qualidade algum.

  6. A lei 9.965/00 não alcança os efeitos sociais pretendidos pelo legislador, quais sejam: coibir o uso de esteroides ou peptídeos anabolizantes para fins de aumento de desempenho esportivo ou para o uso meramente estético.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BANKOWSKI, Zenon. Vivendo Plenamente a Lei: a lei do amor e o amor pela lei. Elsevier, 2007.

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1 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), Especialista em Psicologia da Aprendizagem pela PUC-RS e Bacharel em Direito pela UFJF. Advogado Cível e Empresarial, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o número OAB/MG 246729. Professor de Direito Empresarial.

2 “Como instância de produção de conhecimento, o ensaio acadêmico necessariamente deve articular pensamento e escrita, enunciando um problema e, em seguida, exercitando o juízo de modo que explore ponderações, posições possíveis e conclusões plausíveis. O movimento argumentativo será o recurso pelo qual o autor vai estabelecer a negociação com seu leitor” (PEREIRA, 2013, p. 225). “A literatura continua sendo literatura e a ciência continua sendo ciência. O recurso metafórico não deve suplantar o exercício de uma intelecção conceitual (no caso da filosofia) ou proposicional (no caso da ciência). É indispensável o exercício do juízo e da argumentação, ainda que não tanto pelo que se julga (porque é um ensaio), mas pelo exercício do juízo e do argumento” (PEREIRA, 2013, p. 225).

3 “Por “teorizando”, queremos dizer desenvolver uma razoável e precisa especulação sobre a resposta da pergunta de pesquisa”(EPSTEIN; KING, 2013, p. 79). “Por “implicações observáveis”, nós queremos dizer coisas que nós esperaríamos detectar no mundo real se a nossa teoria for correta”(EPSTEIN; KING, 2013, p. 79).

4 “Baseia-se em observação da realidade. Desde que sejam trazidos à pesquisa como dados, os fatos do mundo da vida (históricos, culturais, jurisprudenciais, dentre outros) caracterizam uma pesquisa como empírica” (EPSTEIN; KING, 2013, p. 11).

5 “A pesquisa qualitativa se define por uma série de métodos e técnicas que podem ser empregados com o objetivo principal de proporcionar uma análise mais profunda de processos ou relações sociais. Seu uso não objetiva alcançar dados quantificáveis, ao contrário, objetiva promover uma maior quantidade de informações que permita ver o seu objeto de estudo em sua complexidade, em suas múltiplas características e relações” (IGREJA, 2017, p. 14).

6 “Tendo o projecto de investigação sido provisoriamente formulado sob a forma de uma pergunta de partida, é necessário, em seguida, atingir uma certa qualidade de informação acerca do objecto estudado e encontrar as melhores formas de o abordar. Tal é o papel do trabalho exploratório. Este compõem-se de duas partes, frequentemente conduzidas em paralelo: por um lado, um trabalho de leitura e, por outro, entrevistas ou outros métodos apropriados” (QUIVY; VAN CAMPENHOUDT, 1998, p. 85). “A exploração comporta operações de leitura, as entrevistas exploratórias e alguns métodos de exploração complementares. As operações de leitura visam essencialmente assegurar a qualidade da problematização, ao passo que as entrevistas e os métodos complementares ajudam especialmente o investigador a ter um contato com a realidade vivida dos atores sociais” (QUIVY; VAN CAMPENHOUDT, 1998, p. 49). “Resumindo: entrevistas, observações e consultas de documentos diversos coexistem frequentemente no trabalho exploratório” (QUIVY; VAN CAMPENHOUDT, 1998, p. 83).