FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS NO DIREITO BRASILEIRO: ENTRE O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA E A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

SIMULTANEOUS FAMILIES IN BRAZILIAN LAW: BETWEEN THE PRINCIPLE OF MONOGAMY AND THE EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776328832

RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno das famílias simultâneas no contexto do Direito das Famílias brasileiro, evidenciando o conflito existente entre o princípio da monogamia e a pluralidade das relações afetivas contemporâneas. Partindo, assim, da constatação de que, embora tais arranjos familiares sejam socialmente recorrentes e, muitas vezes, marcados por estabilidade, publicidade e dependência econômica, tais adjetivos não são suficientes para que o ordenamento jurídico brasileiro reconheça tais entidades familiares como legítimas e, com isso, limitam a produção de efeitos jurídicos, especialmente nas esferas patrimonial, sucessória e previdenciária. Este estudo tem como objetivo examinar a compatibilidade dessas relações com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do pluralismo familiar, bem como analisar as repercussões jurídicas decorrentes de sua eventual tutela.
Palavras-chave: Famílias simultâneas; pluralismo familiar; Direito das famílias; afetividade; entidades familiares.

ABSTRACT
This article analyzes the phenomenon of simultaneous families within the context of Brazilian Family Law, highlighting the conflict between the principle of monogamy and the plurality of contemporary affective relationships. It is based on the observation that, although such family arrangements are socially recurrent and often marked by stability, public recognition, and economic dependence, these characteristics are not sufficient for the Brazilian legal system to recognize them as legitimate family entities. As a result, the production of legal effects is limited, especially in the patrimonial, inheritance, and social security spheres. This study examines the compatibility of these relationships with the constitutional principles of human dignity, affectivity, and family pluralism, as well as the legal repercussions arising from their potential protection.
Keywords: Simultaneous families; family pluralism; Family Law; affectivity; family entities.

1. INTRODUÇÃO

O Direito das Famílias contemporâneo encontra-se em constante processo de transformação, impulsionado pelas mudanças sociais e culturais que reconfiguram as formas de convivência humana. Nesse cenário, a noção tradicional de família, historicamente estruturada sob o paradigma da monogamia e da formalidade jurídica, passa a ser tensionada por novas realidades afetivas que desafiam os limites normativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dentre essas novas configurações, destacam-se as chamadas famílias simultâneas, caracterizadas pela coexistência de vínculos afetivos estáveis mantidos por um mesmo indivíduo com mais de um núcleo familiar, de forma concomitante.

Ainda que tais arranjos sejam socialmente verificáveis e, em muitos casos, marcados por estabilidade, publicidade e intenção de construir família, sua recepção jurídica ainda se mostra restritiva. O ordenamento brasileiro, fortemente influenciado pelo princípio da monogamia, tende a negar o reconhecimento dessas entidades como famílias legítimas, enquadrando-as, em regra, como concubinato impuro e afastando-lhes efeitos típicos do Direito de Família, especialmente no âmbito sucessório e previdenciário.

Nesse contexto, emerge como problemática central a ainda nebulosa definição da medida em que o Direito das Famílias, orientado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do pluralismo das entidades familiares, pode reconhecer e atribuir efeitos jurídicos às famílias simultâneas. A análise deste tema não apenas traz ao holofote o conflito principiológico, mas também clama a necessidade de reavaliação dos critérios de legitimação das relações familiares no ordenamento jurídico.

Assim, o presente estudo tem por objetivo analisar as configurações das famílias simultâneas no contexto brasileiro, examinando seus fundamentos sociais, sua compatibilidade com o sistema jurídico vigente e as repercussões patrimoniais e assistenciais decorrentes dessas relações. Para isso, parte-se de uma abordagem crítica que busca compreender o fenômeno não apenas sob a ótica normativa, mas também à luz de sua concretude social e de sua relevância na vida dos indivíduos envolvidos.

Ademais, são analisadas as repercussões jurídicas dessas uniões, com especial atenção aos efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários, além do posicionamento dos tribunais superiores e das decisões que apontam para uma possível flexibilização desse entendimento.

Assim, a metodologia de pesquisa utilizada é de natureza qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, fundamentando-se na análise de doutrina especializada, com destaque para autores consagrados do Direito das Famílias, e no exame de precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça. Objetivando que, a partir deste convite à reflexão crítica acerca dos limites e das possibilidades de reconhecimento jurídico das famílias simultâneas no Brasil, possa-se alcançar a verdadeira efetividade quanto ao direito de ser e de constituir família segundo vínculos genuinamente afetivos, e não conforme modelos previamente impostos por construções normativas rígidas e, por vezes, desconexas da realidade social.

2. PANORAMA HISTÓRICO E SOCIAL DAS ESTRUTURAS FAMILIARES

Ao abordar o conceito de família, é imprescindível reconhecer que essa instituição constitui uma das mais antigas e fundamentais formas de organização social da humanidade. Conforme salienta a jurista Maria Berenice Dias, referência incontestável no Direito das Famílias, “a família é o primeiro agente socializador do ser humano”. De fato, é no seio familiar que se formam os valores, os princípios éticos e os padrões de comportamento que acompanharão o indivíduo ao longo de toda a sua existência, servindo como base para sua inserção na vida em sociedade.

No Direito Romano, observa-se um modelo de família rigidamente estruturado, centrado na figura do pater familias, que detinha autoridade absoluta sobre todos os membros do grupo doméstico. O núcleo familiar era composto pelo homem, sua esposa, seus filhos e demais subordinados, considerados quase como extensões de sua vontade. Nesse contexto, prevalece uma lógica de autoritarismo e dominação, em que as pessoas e os bens estavam sujeitos ao poder do chefe familiar, poder este de cunho patriarcal despido de vínculos afetivos.

O legado romano, entretanto, exerceu papel essencial na formação dos fundamentos jurídicos da família, fornecendo as bases normativas que influenciaram séculos de desenvolvimento legislativo e doutrinário. Contudo, é importante ressaltar que o modelo romano de família se estruturava em torno de laços meramente patrimoniais, e não de afeto.

Com o avanço histórico das sociedades, especialmente a partir do Renascimento e da difusão dos ideais humanistas, a centralidade do ser humano e o valor da experiência individual ganharam novo destaque. O pensamento humanista promoveu uma ruptura com a visão teocêntrica predominante na Idade Média e inaugurou uma era em que a razão, a dignidade e a subjetividade humana passaram a ser colocadas no centro das relações sociais. Nesse contexto, a estrutura familiar também começou a se transformar, deixando de ser concebida apenas como uma unidade econômica, patriarcal e de reprodução, para assumir um papel mais íntimo, voltado à convivência, ao afeto e à realização pessoal de seus integrantes. O afeto, outrora visto em segundo plano, passou a ser reconhecido como um dos elementos essenciais da vida familiar, constituindo-se em verdadeiro princípio orientador das relações entre seus membros.

No Brasil, o tema da família ganhou destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que representou um marco na consolidação dos direitos fundamentais e na valorização das relações humanas sob a ótica da dignidade da pessoa. O artigo 226 do texto constitucional consagrou a família como base da sociedade e lhe assegurou a proteção especial do Estado. No entanto, apesar desse avanço, o conceito constitucional ainda refletia, em certa medida, um modelo tradicional e limitado, que não abrangia a pluralidade dos novos arranjos familiares que surgiam na sociedade contemporânea.

Conforme defende Maria Berenice Dias, é necessário interpretar o conceito constitucional de família de maneira ampliada e inclusiva, de modo a reconhecer não apenas as formações familiares consagradas na lei, mas também aquelas pautadas pelo afeto, solidariedade e convivência harmônica. Para a autora, o Direito deve acompanhar as transformações sociais, rompendo com paradigmas conservadores e assegurando a efetividade do princípio da afetividade.

A afetividade, como valor jurídico e elemento formador das relações familiares, é uma construção moderna, fruto da evolução social e da reinterpretação dos princípios constitucionais contemporâneos, especialmente da dignidade da pessoa humana e da igualdade nas relações familiares.

Desse modo, a concepção moderna de família reflete um processo contínuo de evolução histórica e cultural, resultado das mudanças nos valores éticos e sociais de cada época. A instituição familiar deixou de ser compreendida apenas como instrumento de reprodução biológica ou de preservação patrimonial e passou a ser reconhecida como um espaço de realização pessoal, amor, igualdade e liberdade. A família contemporânea, portanto, não se define mais por sua estrutura formal, mas pela presença de vínculos afetivos e de solidariedade, os quais representam o fundamento essencial de sua existência e legitimidade no ordenamento jurídico atual.

3. FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS OU PARALELAS: CONCEITOS E CARACTERIZAÇÕES

A discussão acerca dos novos modelos familiares e de sua proteção jurídica revela a constante transformação das relações humanas e desafia o Direito a repensar conceitos tradicionais de convivência e afeto. Dentre essas novas configurações, destacam-se as famílias simultâneas ou paralelas, fenômeno que, embora socialmente recorrente, ainda encontra resistência no ordenamento jurídico brasileiro. Tais uniões podem ser compreendidas como arranjos familiares em que um mesmo indivíduo mantém dois núcleos afetivos distintos e concomitantes, com vínculos de convivência e, por vezes, de dependência econômica, emocional e até parental. São relações que, apesar de desafiarem o princípio da monogamia, refletem realidades complexas, nas quais o afeto se manifesta de forma múltipla e, muitas vezes, sincera.

O jurista Pablo Stolze, ao indagar se “seria possível amar duas pessoas ao mesmo tempo”, provoca uma reflexão essencial: a de que o Direito, ao lidar com o fenômeno familiar, não pode ignorar a dimensão emocional e social das relações humanas. Sob essa ótica, é necessário compreender que a existência de amores paralelos e infidelidades acompanha a trajetória da humanidade, sendo parte da própria história do casamento, especialmente no contexto cultural brasileiro. Ainda que o ordenamento jurídico imponha o dever de fidelidade no casamento (art. 1.566, I, do Código Civil) e o dever de lealdade na união estável, tais preceitos nem sempre se sobrepõem à realidade, marcada por uma sociedade que historicamente naturalizou a figura do homem dividido entre duas casas.

Nessas situações, o indivíduo mantém duas relações afetivas reconhecidas no plano social, ainda que desiguais em certos termos. De um lado, há a esposa, sendo esta formalmente reconhecida pelo matrimônio civil, representando a imagem pública e institucional da família. De outro, a companheira, que, ciente da situação, compartilha do vínculo afetivo sem o amparo jurídico. Esse modelo, embora infrinja os deveres conjugais e possa configurar adultério, é parte de uma realidade concreta no Brasil, sobretudo em camadas populares, onde a afetividade se manifesta à margem das normas formais, mas não à margem da vida.

A cultura popular brasileira reflete de maneira sensível essa complexidade, como demonstra o documentário “Vou Rifar Meu Coração” (dirigido por Ana Rieper, 2012), que explora o universo da música “brega”, gênero que, mais do que entretenimento, traduz o drama, a paixão e as contradições do povo brasileiro. Entre os relatos apresentados, destaca-se o do Sr. Osmar, que, ao longo de décadas, manteve duas famílias simultaneamente. Sua esposa, marcada pela dor da convivência com a infidelidade, afirma não acreditar no amor, “pois, se o amor existisse, não haveria traição”. Ainda assim, opta por permanecer no casamento, valorizando o patrimônio emocional e material construído em mais de quarenta anos de união. Já a companheira, por sua vez, relata trinta anos de convivência estável e rotineira, compartilhando os dias do companheiro, sendo três dias com ela e quatro com a esposa.

O próprio Osmar, em seu depoimento, reconhece a duplicidade de sua conduta, admitindo a traição, mas justifica-se afirmando amar ambas de maneira equivalente, referindo-se a elas como “Matriz e Filial”. Sua fala, embora permeada por contradições, simboliza o dilema ético e afetivo das famílias simultâneas: relações que desafiam as normas morais e jurídicas, mas que, sob o olhar sociológico, representam vínculos autênticos, enraizados na afetividade e na convivência.

Essa realidade demonstra que o Direito, ao lidar com as novas modalidades familiares, deve enfrentar não apenas questões legais, mas também conflitos morais e sociais. Para Maria Berenice Dias: “É necessário ter uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação”. Nesse viés, ignorar a existência dessas famílias simultâneas é negar a complexidade do afeto humano e a pluralidade das formas de amar e conviver que compõem o tecido social brasileiro.

4. O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA EM TENSÃO COM AS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

O direito brasileiro, passou a equiparar o casamento e a união estável como entidades familiares, aplicando a proteção estatal para ambas e equilibrando o princípio da monogamia com a proteção da dignidade da pessoa humana. Para figurar a união estável reconhecendo a ocorrência desta entidade familiar, independentemente de sua formalização perante o cartório, devendo esta ser marcada por uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Partindo desse pressuposto, os núcleos concorrentes das famílias simultâneas podem ser representados através de duas uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável, mas nunca com dois casamentos, o que é tipificado como crime de bigamia pelo Código Penal em seu artigo 235.

O princípio da monogamia pode ser traduzido como a concepção de um homem civilizado, característica de dogmas religiosos e da construção social ao longo da história. Dessa maneira, um relacionamento monogâmico ficou imposto como um modelo para o ser humano, impedindo o reconhecimento de outras formas familiares.

No entanto, o reconhecimento jurídico das famílias simultâneas não deve ficar à mercê apenas do “princípio” da monogamia, mas também deve ser levado em questão o entendimento de outros pilares, como é o caso da afetividade. A pluralidade familiar contemporânea evidencia uma realidade que não é mais marcada por um modelo único de afeto, por este motivo, o Direito de Família contemporâneo não possui força suficiente para colocar as famílias paralelas à margem de sua ordem jurídica.

Com a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, o direito brasileiro, evoluiu significativamente e passou a equiparar o casamento e a união estável como entidades familiares legítimas, merecedoras da mesma proteção estatal. Tal equiparação reflete a busca por um equilíbrio entre o princípio da monogamia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida independentemente de formalização cartorial, bastando que a convivência seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Esse reconhecimento rompe com a rigidez formalista do passado e coloca o afeto e a convivência efetiva no centro da definição jurídica da família.

Partindo desse pressuposto, é possível observar que as famílias simultâneas podem surgir tanto de duas uniões estáveis quanto da combinação entre um casamento e uma união estável existente ao mesmo tempo, desde que nas duas relações exista a vontade real de formar uma família. Por outro lado, a existência de dois casamentos oficiais continua sendo algo proibido pela lei, já que configura o crime de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal. Essa limitação mostra como o princípio da monogamia ainda é uma ideia muito presente no nosso sistema jurídico e na própria cultura social, resultado de uma tradição construída ao longo da história, influenciada por valores religiosos e padrões morais, que sempre trataram a monogamia como o único modelo “correto” de relacionamento.

A monogamia, embora continue a servir como paradigma normativo, não é suficiente para explicar a pluralidade de relações familiares que emergem no contexto social atual. O Direito das Famílias contemporâneo é desafiado a lidar com a realidade de vínculos afetivos múltiplos e simultâneos, que, embora colidam com a estrutura jurídica tradicional, são pautados na afetividade, na solidariedade e na boa-fé entre os envolvidos.

Desse modo, o reconhecimento jurídico das famílias simultâneas não pode permanecer subordinado unicamente à ideia abstrata de monogamia, sob pena de se negar proteção a situações concretas em que há laços afetivos autênticos, convivência pública e comunhão de vida. A pluralidade familiar que caracteriza a sociedade contemporânea demonstra que o amor e o afeto não se enquadram em moldes fixos; por isso, negar qualquer tutela jurídica às famílias paralelas é desconsiderar a própria função social do Direito.

5. REPERCUSSÕES JURÍDICAS DAS RELAÇÕES FAMILIARES SIMULTÂNEAS

Para compreender adequadamente as repercussões jurídicas das relações familiares simultâneas, importa observar como o princípio da monogamia permanece estruturando o sistema jurídico brasileiro, embora não esteja expressamente formulado na Constituição. Tal princípio, visto na forma como o art. 226 organiza as entidades familiares, refere-se a entidade familiar pela exclusividade. Da mesma forma, o Código Civil conserva essa lógica ao impedir o casamento de pessoa já casada, preservando tal unicidade.

No entanto, essa diretriz normativa não esgota a compreensão constitucional da família, pois a interpretação contemporânea do Direito de Família exige aplicação sistemática dos princípios fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a autonomia privada. Assim, tais apresentam uma força reconfigurada da leitura dos institutos familiares e já demonstraram efetividade, como por exemplo, a ampliação conceitual que possibilitou o reconhecimento da união e do casamento homoafetivo, superando a literalidade do texto constitucional.

Por isso, quando se analisa as família simultâneas, não se trata de discutir a mera validade ou invalidade da pluralidade dos vínculos, mas de reconhecer que tais relações quando baseadas em afetividade legítima, estabilidade e boa-fé, produzem efeitos concretos que não podem ser ignorados pelo ordenamento, visto que tal omissão seria negar-lhes a tutela jurídica e, por consequência, impor invisibilidade jurídica a realidades sociais consolidades. Neste raciocínio, o Direito das Famílias não deve simplesmente reafirmar a monogamia como modelo formal predominante, mas construir respostas jurídicas que sejam capazes de lidar com situações familiares plurais sem reproduzir as exclusões e desigualdades já existentes.

5.1. Efeitos Patrimoniais e Sucessórios

Tratar sobre as repercussões patrimoniais no âmbito do Direito de Família é essencial para compreensão das dinâmicas jurídicas estabelecidas entre pessoas unidas por laços afetivos. Embora a constituição familiar seja entornada pela soma de vínculos subjetivos e emocionais, não se pode abster-se da projeção dos efeitos concretos sobre o patrimônio. Em razão disso, o Direito, ao reconhecer e regular juridicamente as entidades familiares, busca oferecer segurança, estabilidade e previsibilidade às situações que envolvam a aquisição, administração e destinação de bens, tanto durante a convivência quanto nos casos da sua dissolução.

Nesse contexto, o patrimônio assume relevância não apenas sob a perspectiva econômica, mas social, pois a vida em comum envolve compartilhamento de recursos e contribuições recíprocas, beirando a impossibilidade de uma relação sem quaisquer mesclas de bens. Assim, o regime patrimonial aplicado a determinada relação afetiva foge ao mero arranjo técnico, mas funciona como um instrumento que reflete as escolhas, valores e expectativas envolvidas, bem como, atua de forma protetiva, principalmente nas situações assimétricas contributivas, vulnerabilidade econômica e desigualdades estruturais existentes dentro desta relação.

Aprofundando aos efeitos patrimoniais, é relevante destacar dois grandes pilares, sendo estes efeitos inter vivos, que regulam a administração e divisão do patrimônio enquanto todos os envolvidos estão vivos; e os efeitos sucessórios, que vem a se manifestar por ocasião da morte de um do integrantes da relação estudada. Tal diferenciação é primordial, pois ambos possuem os seus próprios domínios que funcionam e se comportam conforme lógicas próprias de forma que, enquanto o primeiro se estrutura a partir do regime de bens adotado ou reconhecido, o segundo será pautado pelo direito das sucessões, que define a transmissão patrimonial causa mortis. Assim, anterior ao tratamento específico do tema das famílias simultâneas, deve-se compreender o funcionamento dos regimes de bens, possuindo como ponto de partida a meação.

Em regra, é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento ou união. Entretanto, podem ser adotados regimes diversos, como a comunhão universal ou, até mesmo, a separação de bens, tanto por escolha dos cônjuges quanto por determinação legal. Em sequência, deve-se também, distinguir a meação e herança, sendo o primeiro correspondente à metade dos bens comuns formado durante a relação, decorrendo diretamente do regime de bens, ou seja, resultado da dissolução patrimonial inter vivos ou por falecimento; enquanto a herança diz respeito ao acervo do falecido para seus herdeiros legítimos ou testamentários, envolvendo regras próprias.

Todos os efeitos patrimoniais e sucessórios até aqui trabalhados são influenciados diretamente por comandos constitucionais, os quais atribuem à família o status de entidade protegida pelo Estado, coberta pelos mantos da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e do pluralismo das formas de constituição familiar. Por isso, pode-se observar a proteção que assegura não apenas o aspecto econômico, mas o bem estar, a segurança jurídica e a continuidade da vida digna.

Apesar disso, nota-se o desafio real e concreto em pauta quanto aos reflexos destes efeitos na garantia da dignidade da estrutura familiar plural. Sendo estas famílias simultâneas tensionadores do modelo jurídico tradicional, historicamente vinculado ao princípio da monogamia. Constituindo, então, uma parcela social invisibilizada pelo sistema normativo, visto a ausência de previsão expressa no Código Civil e da leitura restritiva de alguns tribunais, tornando estes indivíduos vítimas de uma previsão normativa omissa cuja classificação das suas relações é desconsiderada e forçosamente generalizada como concubinato impuro, nos termos do art. 1727 do Código Civil, o que implica a completa exclusão de efeitos patrimoniais e sucessórios.

Em contrapartida, a doutrina contemporânea se empenha em questionar tal enquadramento. Maria Berenice Dias sustenta que “negar efeitos jurídicos a realidades familiares constituídas sob vínculo afetivo e de cooperação material é institucionalizar a injustiça e favorecer o enriquecimento sem causa”, defendendo o reconhecimento e a consequente proteção patrimonial. Em apoio a esta, Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosnvald argumentam em seu manual de direito civil a importância de a família ser analisada a partir de sua função e efetividade, não se conformando ao modelo monogâmico histórico, razão pela qual é juridicamente admissível a tutela patrimonial quando comprovada a contribuição conjunta. Assim, deve-se ressaltar que a exclusão absoluta de efeitos nessas relações, quando marcadas por dependência econômica e participação material, representa violência direta ao projeto constitucional de proteção familiar.

Tal viés impeditivo do acesso ao direito dessas famílias encontra ressonância parcial no plano sucessório e previdenciário, visto que o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a impossibilidade de reconhecimento da união estável paralela, negando por consequência, a divisão de pensão por morte ou participação por herança. A exemplo do RE 1.045.273/SE (Tema 1045, 2023):

Recurso extraordinário. Direito previdenciário. Pensão por morte. União estável concomitante com casamento não dissolvido. Ausência de separação de fato ou judicial. Impossibilidade de reconhecimento de entidade familiar paralela. Princípio da monogamia. Artigo 226 da Constituição Federal. Inexistência de proteção estatal às relações afetivas simultâneas. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Tese fixada (Tema 1.045): A preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo da mesma natureza, salvo a comprovação de separação de fato ou judicial, não sendo possível o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira. (BRASIL, STF, RE 1.045.273/SE, 2020)

Em sequência, transportando o olhar para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que ocorre a manutenção da negativa quanto ao reconhecimento de entidades familiares paralelas, porém, em conjunto a este, identifica-se certa flexibilidade, principalmente no âmbito inter vivos, onde é reconhecida a ocorrência de sociedade de fato quando demonstrada a efetiva contribuição de uma das partes para a aquisição, administração ou manutenção de bens durante a relação simultânea. Tal maleabilidade, pode ser vista em um julgamento recente no qual a Ministra Nancy Andrighi pontuou que, embora não seja juridicamente possível o reconhecimento a união estável, em razão do princípio da monogamia, não se era aceitável a omissão quanto aos efeitos patrimoniais quando comprovada participação de ambos na formação do patrimônio. Trazendo como base para tal articulação a súmula 380 do STF que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”.

Assim, tal formulação leva à possibilidade de partilha proporcional ou indenização compensatória, aplicando-se a lógica da sociedade de fato em substituição ao regime de bens, próprio da união estável ou casamento. Neste viés, os efeitos patrimoniais inter vivos passam a ser orientados não pelo reconhecimento formal do vínculo, mas pela materialidade da colaboração na construção do patrimônio em foco.

5.2. Alimentos e Pensão por Morte

Perpassada a análise estruturante do regime de bens e dos limites formais impostos no reconhecimento jurídico das entidades familiares simultâneas, é válido o ingresso ao campo dos efeitos assistenciais, sendo estes, os alimentos. Diferentemente da partilha patrimonial, cuja lógica remete à formação do acervo comum, a prestação alimentar está envolvida, diretamente, com o princípio constitucional da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CRFB/88), cuja orientação está amparada sobre o binômio necessidade x possibilidade.

A questão a ser discutida neste tópico reserva-se a solucionar o questionamento principal: pode haver alimentos entre conviventes cuja relação não é juridicamente reconhecida como união estável?

Para tal, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, cujas respostas se direcionam à negativa quanto a concessão destes alimentos pautados no vínculo familiar, pois isso pressuporia o reconhecimento jurídico da entidade, o que o Tribunal reiteradamente nega em razão do princípio da monogamia, ponto já trabalhado ao longo deste artigo. Porém, deve-se salientar que tal não significa absoluta impossibilidade de proteção material, visto que o STJ já vem admitindo, em hipóteses específicas, alimentos de natureza indenizatória quanto comprovados os seguintes requisitos: boa-fé subjetiva da parte que acreditava viver relação legítima; dependência econômica (necessidade); além o prejuízo patrimonial ou dedicação exclusiva ao cuidado doméstico ou familiar. Assim, pode- se entender que estes alimentos, não recaem ao entendimento como familiar, mas como indenizatório, estando fundamento no enriquecimento sem causa e na lógica da responsabilidade civil. Sendo tal raciocínio utilizado no:

STJ - REsp 1.185.337/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2010

Ainda que o concubinato impuro não gere efeitos típicos da união estável, não se pode negar tutela quando comprovada contribuição ou dependência econômica, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do companheiro beneficiado pela dedicação exclusiva da concubina.

Ou seja, compreende-se a rigidez quanto ao não reconhecimento deste tribunal às famílias simultâneas para fins de constituição de dever alimentar decorrente de entidade familiar, porém, há admissão da tutela material quando observado o rompimento da relação, servindo este como causa da vulnerabilidade econômica recaída a um dos parceiros, geralmente produzida pela própria dinâmica familiar. Dessa forma, a natureza dessa prestação é indenizatória, ainda que executada na forma de alimentos mensais.

Neste viés, a doutrina defensora deste pensamento argumenta que a vedação absoluta produz violência econômica e contraria o comando constitucional de proteção familiar (226 da CRFB/88). Corroborando com isso, Maria Berenice Dias observa que “negar alimentos em relações marcadas por dependência econômica é negar o mínimo existencial afetivo-jurídico” (Dias, 2023, p 412).

Em continuidade aos desdobramentos assistenciais, a questão da pensão por morte evidencia de forma intensa o conflito entre a monogamia normativa e a dignidade material. Trata-se de um benefício de conteúdo econômico significativo, juridicamente vinculado aos modelos de família reconhecidos pelo Direito. Assim, quando surgem relações paralelas, núcleo das chamadas famílias simultâneas, duas lógicas entram em choque.

A primeira é a lógica da monogamia normativa, pautada na definição estatal de família fundada no casamento ou união estável exclusiva. Nesse sentido, qualquer relação paralela tende a ser enquadrada como concubinato (art. 1.727 do Código Civil), não produzindo efeitos previdenciários, o que afastaria o parceiro dessa relação da condição de dependente legítimo.

A segunda lógica é a da dignidade material, reconhecendo que, na vivência concreta, é possível que mais de uma relação familiar seja estável e gere vínculo de cuidado e dependência econômica. Com base no art. 226 da Constituição, que assegura proteção à família como realidade social e não apenas formal, sustenta-se que negar totalmente efeitos materiais a essas relações pode acarretar injustiça e desamparo.

Nesta sequência, é importante destacar que, diante da negativa da pensão por morte, muitas dessas famílias acabam deslocando a discussão do campo previdenciário para o direito civil, buscando indenização por danos materiais. Essa não é, em regra, a via percebida como justa pelos envolvidos, mas torna-se necessária quando a vulnerabilidade recai não apenas sobre o parceiro sobrevivente, mas sobre toda a estrutura familiar formada, alcançando dimensões intergeracionais.

Isso porque, por exemplo, filhos havidos da relação podem ser diretamente afetados pela ausência da renda anteriormente mantida pelo falecido. Embora o direito à pensão dos filhos, quando reconhecida a filiação, seja assegurado, a gestão familiar fragilizada transforma-se em uma casa sustentada por pilares de papel. A recusa desse benefício repercute, então, em aspectos essenciais da vida dessas crianças e adolescentes, como escolarização, moradia e alimentação básica.

Quanto aos tribunais, na prática, em dezembro de 2020 o STF fixou tese no RE 1045273/SE (Tema 529), cuja tese afirma:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Tal posicionamento consolidou a orientação de recusa ao rateio automático nas hipóteses de uniões simultâneas. Apesar disso, as instâncias inferiores continuam a analisar casos cujas provas são robustas quanto ao apontamento da dependência econômica e boa-fé, visto que o tema 529 gerou bloqueio ao caminho do reconhecimento automático e o rateio, mas não impossibilita a via de proteção material para dependentes comprovados.

Quando o poder judiciário reconhece o direito à pensão por morte, no contexto supracitado, este será fundamentado na proteção da dignidade material e na realidade socioafetiva do núcleo familiar, sendo esta busca resolutiva uma via excepcional. De forma prática, deve haver prova de dependência econômica relevante, relação afetiva contínua e boa-fé. Resultando tal reconhecimento na fuga do privilégio de uma família em detrimento de outra em condição material semelhante.

Ademais, é importante ressaltar que ainda que ocorra o reconhecimento ao direito à pensão, o beneficiário não exatamente estará livre da situação de fragilidade, visto que tal reconhecimento é bastante pontual, não se estendendo automaticamente a outros direitos familiares, justamente pela rigidez do ordenamento jurídico quanto a aceitação da união paralela.

Desse modo, ainda que exista princípios que apontem para o confronto ao desamparo, a forma pela qual o judiciário trabalha resulta em uma solução compensatória ou reparatória, não desafiando o paradigma monogâmico.

Portanto, resta confuso o próprio sistema jurídico, criando um espaço paradoxal, no qual ao mesmo tempo em que não ocorre o reconhecimento das famílias simultâneas como entidade familiar, admite, em situações concretas, que ela produza efeitos materiais desde que para evitar injustiça manifesta. Tal plano lógico, por si, já declara um modelo de reconhecimento parcial à injustiça existente quanto a estas famílias, permitindo que o direito conceda efeitos mínimos para impedir a violação à dignidade da pessoa humana, mas, de forma complexa, realizando a manutenção do bloqueio para a tradução destes efeitos em legitimação plena.

Por fim, além da análise feita ao resultado local quanto às concessões de direitos a estas famílias, é válida a atenção às consequências para a compreensão jurídica de família, pois cada ato de reconhecimento, ainda que por via decisória de tribunais inferiores, tal resulta no tensionamento do modelo normativo exclusivo, mesmo que permaneça como um regime de excepcionalidade, torna-se via para uma possível ampliação futura.

6. O RECONHECIMENTO DAS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

6.1. Posicionamento Rígido dos Tribunais Superiores

Como já abordado em momentos anteriores, o casamento e as uniões estáveis no Brasil são estruturados sob a base do princípio da monogamia, elemento que se consolidou como pilar essencial das relações familiares no ordenamento jurídico. Esse modelo, longe de ser meramente jurídico, reflete um processo histórico e social que transformou a monogamia em um padrão de comportamento legitimado pelo Estado, resultado de séculos de influência cultural, religiosa e moral.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais superiores responsáveis pela uniformização da interpretação das normas federais de caráter constitucional e infraconstitucional, consolidaram uma posicionamento firme, com base no vínculo monogâmico, quanto ao reconhecimento das famílias simultâneas, reafirmando a incompatibilidade entre a monogamia e a coexistência de núcleos familiares paralelos.

A jurisprudência majoritária entende que a coexistência de duas relações afetivas com características familiares viola diretamente o dever de fidelidade (art. 1.566, I, do Código Civil) e os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521, VI, do mesmo diploma, que proíbe o matrimônio de pessoa já casada, salvo se extinto o vínculo conjugal. Com base nessa interpretação, os Tribunais Superiores têm decidido que não é possível reconhecer um segundo núcleo familiar enquanto o primeiro vínculo estiver vigente, admitindo exceção apenas nos casos em que houver prova concreta de separação de fato ou de direito.

Partindo desse pressuposto, segue os seguintes precedentes do STF:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL- PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcançaapenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. Atitularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina (STF, RE 59.0779/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 10/02/2009, Publicado em: 27/03/2009).

Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema no 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. [...] tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema no 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1o, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. [...] 3. O art.1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1o), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. [...]Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1o, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. [...] 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE: 883168 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) (BRASIL, 2021).

Quanto ao dever de fidelidade, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. 1.Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar- se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade queapresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. [...] (STJ, REsp 1.348.458/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 08/05/2014, Publicado em: 25/06/2014).

Percebe-se, então, uma orientação pautada na vedação expressa à validação de núcleos familiares paralelos, reafirmando que o casamento e a união estável, enquanto entidades familiares reconhecidas pelo Estado devem estar pautadas na exclusividade e fidelidade conjugal. A fundamentação dessas decisões repousa, sobretudo, na busca pela segurança jurídica e na preservação da estabilidade das relações familiares, valores considerados indispensáveis para a manutenção da ordem social. O entendimento predominante sustenta que admitir juridicamente a existência de famílias paralelas implicaria relativizar o dever de fidelidade e desestruturar a base normativa da monogamia, que continua a ser vista como expressão da moralidade pública e da boa-fé nas relações familiares.

6.2. Julgados de Flexibilização e Avanços Pontuais

Ao observar o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, como o STF e o STJ, nota-se que o reconhecimento jurídico das famílias paralelas ainda enfrenta forte resistência no âmbito do Direito de Família brasileiro. Essa postura se justifica pelo fato de tais relações colidirem com o princípio da monogamia, tradicionalmente consagrado como base estruturante das uniões reconhecidas pelo Estado. Contudo, a discussão se torna mais delicada quando envolve a proteção de direitos da segunda companheira, a qual, muitas vezes, encontra-se em posição de vulnerabilidade ou mesmo de boa-fé, acreditando estar inserida em uma relação legítima e duradoura.

Essa tensão entre a rigidez legal e as transformações sociais tem imposto aos Tribunais o desafio de equilibrar a segurança jurídica com a busca pela justiça social. Apesar de a jurisprudência majoritária continuar negando o reconhecimento simultâneo de núcleos familiares, os magistrados frequentemente se deparam com situações concretas que exigem uma análise mais humanizada e menos formalista. Há casos em que a segunda relação se mantém por anos, marcada por convivência pública, contínua, duradoura e por laços afetivos verdadeiros — elementos que, conforme o artigo 1.723 do Código Civil, são suficientes para caracterizar uma entidade familiar.

Nesse contexto, é possível notar que os Tribunais de segunda instância têm adotado uma postura menos rígida em comparação aos Tribunais Superiores, demonstrando maior abertura para reconhecer a existência de um segundo núcleo familiar. Essa tendência revela uma preocupação em resguardar a dignidade e os direitos da segunda companheira, especialmente quando há indícios de boa-fé e de convivência efetiva. Um exemplo emblemático é o julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação nº 0007024- 48.2011.8.17.0001, sob relatoria do Desembargador José Fernandes. Na ocasião, a 5ª Câmara Cível reconheceu a coexistência de três uniões estáveis simultâneas, determinando que os bens adquiridos durante o período das relações fossem partilhados entre os três companheiros.

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO.
PARTILHA DE BENS. TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano fático, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico como uniões estáveis, sob pena de se negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria violação ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno Direito de Família, alicerçados na Constituição Federal de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva de entidade familiar, que se caracteriza diante do arcabouço normativo constitucional como o locus institucional para a concretização de direitos fundamentais. (Entendimento do STF nas análises das uniões homoafetivas – ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico- positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares existentes no meio social, abstendo-se, pela defesa de um conceito restritivo de família, de pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens adquiridos na constância da união dúplice devem ser partilhados entre as companheiras e o companheiro, reconhecendo-se a meação que se transmuda em “tria­ção”, em razão da simultaneidade das relações. 6. Precedentes: TJDF e TJRS.

Destaca-se a apelação abaixo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual reforça a ideia de que o fenômeno das famílias simultâneas é algo cada vez mais comum na atualidade:

APELAÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS . POSSIBILIDADE. APELO
PROVIDO. 1. Para a caracterização da união estável é preciso que esteja configurada, de forma inequívoca, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 . No caso, do conjunto probatório documental e testemunhal trazido aos autos, constata-se que a postulante alcançou êxito ao comprovar a convivência familiar. 3. A existência de uniões estáveis simultâneas têm se tornado cada dia mais comum na sociedade atual, tendo jurisprudência se orientado no sentido de reconhecer entidade familiar em ambos os relacionamentos, desde que presentes os traços característicos dessas uniões. 4 . Apelo conhecido e provido.

(TJ-BA - APL: XXXXX20098050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019)

Por fim, o julgado abaixo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além de reconhecer a concomitância das famílias paralelas, determina o rateio da pensão por morte do de cujus:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA . CONCOMITÂNCIA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO . CABIMENTO. RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concomitância de famílias simultâneas, com efeitos jurídicos na percepção do benefício por morte de militar que tenha participado de duas entidades familiares distintas, com o reconhecimento da união estável para fins de percepção da pensão militar à companheira. 2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum"(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel . Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1 .179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18 .11.2014). 3. O instituidor do benefício faleceu em 16/12/2012 (ID XXXXX - Pág . 25), sendo assim, deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito à benesse deverão estar preenchidos.
4. Na ocasião do óbito do ex-militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP XXXXX-10/2001 e acerca do direito à pensão militar e seus beneficiários o artigo 7º e incisos da Lei nº 3 .765/60, da leitura do dispositivo, para obtenção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 5. A concomitância de duas ou mais entidades familiares das quais participava o instituidor, não deve, por si só, ser impedimento ao reconhecimento da união estável e, por conseguinte, dos direitos previdenciários dela oriundos. Isto porque, a tutela jurisdicional deve se adequar à realidade familiar contemporânea, a fim de alcançar a diversidade dos modelos familiares, mesmo que tenha que se atribuir interpretação extensiva à Constituição Federal . 6. Conforme a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual dos direitos das famílias, “negar a existência de famílias simultâneas – quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis – é simplesmente tentar fazê-las desaparecer. ” Afirma a autora que “uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica” e “o homem que foi infiel, desleal a duas mulheres, é ‘absolvido’. Nada lhe é imposto. Permanece com a titularidade patrimonial, além de desonerado da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida”. (Cf. Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias . 12 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p . 296 e 298) 7. Em que pese o relutante entendimento jurisprudencial em sentido contrário (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp XXXXX/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), cada vez mais os Tribunais Federais têm aceitado o reconhecimento jurídico de entidades familiares diversas do modelo centralizado no casamento, com a possibilidade de simultaneidade de entidades familiares, especialmente para efeitos previdenciários. Precedentes. 8. Através da legislação que rege a matéria, se conclui que, para fins de concessão de pensão militar por morte à companheira, deve ser demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a companheira, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal. 9. À luz do recente entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, de reconhecer que no mundo fático é possível a constituição de duas ou mais entidades familiares, em concomitância, em torno do mesmo instituidor . Ao julgador cabe aplicar à esta dinâmica realidade os efeitos jurídicos, de acordo com a finalidade da norma, que é a proteção à família. 10. Entender de modo diverso, seria contradizer o entendimento pacificado pelo próprio STJ nos casos de concorrência entre ex-esposa (de divórcio anterior) e a companheira do instituidor, o qual se afirma não haver preferência entre elas. Portanto, nos casos de simultaneidade de famílias, o mesmo entendimento deve ser aplicado por analogia, em observância à proteção família de fato, consagrada na própria Constituição Federal . 11. Do exame dos documentos acostados, tem-se a Escritura Pública de União Estável lavrada no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pindamonhangaba -SP (ID XXXXX - Pág. 20/segs.), onde consta “ que as partes acima qualificadas, por esta escritura de livre e espontânea vontade, sem coação ou induzimento de quem quer que seja, vem declarar como de fato ora declaram para quaisquer fins de direito e a quem possa interessar, que vivem maritalmente desde 15 de fevereiro de 1999, como se casados fossem, de uma forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. II - Declaram que não possuem nenhum dos impedimentos constantes do Artigo n? 1.521 do Código Civil. III - Que obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, comprometendo-se ambos, durante a convivência, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar, que o aconchego do lar lhes poderá oferecer. IV - Que ainda não possuem filhos dessa união . V - Quanto ao Regime de Bens, estipulam o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (...)” – grifos originais. 12. Foi acostado aos autos, comprovante de Conta de Luz (agosto/2008 e janeiro/2012 em nome do falecido José Manuel dos Santos (ID XXXXX - Pág. 47) no mesmo endereço da autora (ID XXXXX - Pág . 40), localizado na Rua Ameixeira, 86, Pindamonhangaba-SP, portanto, tais documentos são aptos a comprovar a coabitação e dependência econômica. 13. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, declarando que mantinham a união estável desde 1999, ou seja, por mais de 13 (treze) anos. A Declaração de união estável é apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos erga omnes. Tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros. 14. Não merece acolhimento, portanto, o argumento firmado na sentença primeva, que pretendeu afastar a possibilidade de pluralidade familiar, concomitante e simultânea, constituída pelo servidor para efeito de pensão militar por morte. 15 . Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar, eis que o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito do instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 16. A companheira faz jus à percepção de pensão, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº . 3.765/60, vez que sua existência e da viúva, por si só não permite a exclusão e ainda que existam dependentes habilitados, de se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, com a ressalva da devida da cota-parte de cada beneficiário. 17. O termo inicial do benefício, a pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários . Inteligência do art. 28 da Lei 3.765/60 c/c art. 71, parágrafo 3º, da Lei 6 .880/80. (RESP XXXXX, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2013). 18. Considerando-se que a Administração Militar somente foi demandada pela autora quando ela requereu sua habilitação, correta a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício (07/03/2012 -ID XXXXX - Pág . 61/segs.), data em que a Administração reunia condições de identificar os beneficiários, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da pensão militar. 19. A sentença recorrida merece reforma, uma vez que a parte autora, quando do falecimento do militar, ostentava a condição de companheira e, como tal, comprovou a dependência econômica, a convivência duradoura, pública e contínua e a intenção de constituição de uma entidade familiar, necessários à obtenção do benefício pleiteado na inicial . 20. Honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 . 21. Apelação da União não provida. Apelação da autora provida.

(TRF-3 - ApCiv: XXXXX20184036118, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023)

Esses precedentes demonstram que, mesmo diante do rigor do princípio da monogamia, parte da jurisprudência tem buscado soluções mais equitativas e sensíveis à realidade social, reconhecendo que o afeto e a convivência pública também merecem tutela jurídica. Assim, ainda que em caráter excepcional, decisões como essas representam um avanço no sentido de compatibilizar a proteção à dignidade da pessoa humana com as transformações do conceito contemporâneo de família.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo foi capaz de evidenciar que o fenômeno das famílias simultâneas constitui uma realidade social concreta, reiterada e profundamente enraizada na dinâmica das relações afetivas contemporâneas. Não se trata de uma construção teórica ou de hipótese excepcional, mas de uma manifestação legítima da pluralidade das formas de convivência humana, que desafia diretamente os paradigmas tradicionais do Direito de Família brasileiro.

Nesse cenário, o princípio da monogamia, embora ainda desempenhe papel estruturante no ordenamento jurídico, revela-se insuficiente para abarcar a complexidade das relações afetivas atuais. Sua aplicação rígida, dissociada da realidade social, deixa de lado os núcleos familiares que não se enquadram no modelo clássico, núcleos estes marcados por vínculos de afeto, solidariedade, dependência econômica e, muitas vezes, boa-fé.

Ocorre, portanto, uma tensão evidente entre a normatividade tradicional e os princípios constitucionais contemporâneos, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o pluralismo familiar. Enquanto os tribunais superiores mantêm posicionamento restritivo quanto ao reconhecimento formal dessas entidades, verifica-se, no plano infraconstitucional e nas instâncias ordinárias, uma tendência de flexibilização pontual, voltada à mitigação de injustiças concretas, sobretudo no campo patrimonial e assistencial.

Essa postura revela um paradoxo no sistema jurídico: ao mesmo tempo em que nega a existência jurídica plena das famílias simultâneas, admite, em determinadas circunstâncias, a produção de efeitos jurídicos mínimos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e a violação à dignidade dos envolvidos. Tal incoerência evidencia a necessidade de uma releitura crítica dos institutos tradicionais, de modo a promover maior coerência entre o Direito posto e a realidade social vivenciada.

Dessa forma, conclui-se que o Direito das Famílias deve evoluir para além de uma lógica puramente formalista, assumindo uma perspectiva mais inclusiva e sensível às transformações sociais. O reconhecimento de efeitos jurídicos às famílias simultâneas, especialmente quando pautadas na boa-fé e na estabilidade das relações, não implica a negação do princípio da monogamia, mas sim sua relativização em prol da efetividade dos direitos fundamentais. Ignorar tais relações é perpetuar desigualdades e injustiças; reconhecê-las, ainda que de forma gradual, é permitir que o Direito cumpra sua função social de proteção e promoção da justiça nas relações humanas.

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VELOSO, Zeno. Famílias simultâneas e o Direito brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.


1 Graduando em Direito Pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Cursando o 9º Semestre.

2 Graduando em Direito Pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Cursando o 9º Semestre.

3 Professor Mestre da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Onde Leciona Direito das Famílias.