RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: LIMITES DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO À LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA ADPF 347

RESOCIALIZATION IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM: LIMITS TO THE ENFORCEMENT OF THE RIGHTS TO EDUCATION AND WORK IN LIGHT OF THE PENAL EXECUTION LAW AND ADPF 347

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792095375

RESUMO
O artigo examina em que medida as condições estruturais e institucionais do sistema prisional brasileiro comprometem a efetivação dos direitos à educação e ao trabalho e, por consequência, a função de reintegração social atribuída à execução da pena. Parte-se da hipótese de que, embora a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal assegurem direitos e mecanismos voltados à reintegração, sua concretização é restringida pela superlotação, pela insuficiência de serviços e pela baixa cobertura das políticas educacionais e laborais. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, com procedimentos bibliográfico e documental. O corpus reúne legislação, normas internacionais, o julgamento da ADPF 347, o Plano Pena Justa, documentos do Conselho Nacional de Justiça e dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, além de produção científica pertinente. A análise temática foi organizada em quatro eixos: marco normativo, condições estruturais, educação e trabalho e respostas institucionais. Os resultados revelam distância persistente entre o modelo jurídico e a realidade prisional, bem como limitações de cobertura, continuidade e qualidade dos programas. Conclui-se que educação e trabalho podem contribuir para a reintegração quando tratados como direitos articulados, com planejamento, recursos, monitoramento e continuidade, sem que se lhes atribua, isoladamente, a solução de problemas estruturais do encarceramento.
Palavras-chave: Sistema prisional brasileiro; Reintegração social; Lei de Execução Penal; Educação prisional; Trabalho prisional.

ABSTRACT
This article examines the extent to which structural and institutional conditions in the Brazilian prison system undermine the enforcement of the rights to education and work and, consequently, the social reintegration function assigned to sentence enforcement. It assumes that, although the Federal Constitution and the Penal Execution Law guarantee rights and mechanisms aimed at reintegration, their implementation is restricted by overcrowding, insufficient services, and the limited coverage of educational and labor policies. The study adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, using bibliographic and documentary procedures. Its corpus includes legislation, international standards, the judgment in ADPF 347, the Pena Justa Plan, documents from the National Council of Justice, data from the National Secretariat for Penal Policies, and relevant scientific literature. Thematic analysis was organized around four axes: the normative framework, structural conditions, education and work, and institutional responses. The findings reveal a persistent gap between the legal model and prison reality, as well as limitations in the coverage, continuity, and quality of programs. It concludes that education and work can contribute to reintegration when treated as interconnected rights supported by planning, resources, monitoring, and continuity, without assigning them, in isolation, the task of solving the structural problems of incarceration.
Keywords: Brazilian prison system; Social reintegration; Penal Execution Law; Prison education; Prison labor.

1. INTRODUÇÃO

A execução da pena privativa de liberdade submete o poder punitivo estatal a limites jurídicos que permanecem válidos durante todo o encarceramento. A Constituição da República funda a ordem jurídica na dignidade da pessoa humana, veda penas cruéis e assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral. Em coerência com essas garantias, a Lei de Execução Penal estabelece que a execução deve efetivar a decisão criminal e proporcionar condições para a integração social da pessoa condenada. A privação da liberdade, portanto, não autoriza a supressão de direitos não atingidos pela sentença, nem transforma educação e trabalho em favores administrativos sujeitos apenas à conveniência institucional (BRASIL, 1988; BRASIL, 1984).

O contraste entre esse programa normativo e as condições concretas das prisões brasileiras adquiriu expressão constitucional no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Em 4 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de violações massivas e persistentes de direitos fundamentais, associadas a falhas estruturais e à atuação insuficiente de diferentes órgãos e níveis de governo. A decisão deslocou o debate de episódios isolados para a necessidade de respostas coordenadas, com planejamento, metas e monitoramento. Nesse contexto, a análise da reintegração social precisa considerar as condições institucionais que permitem ou impedem o exercício cotidiano de direitos no interior das unidades prisionais (BRASIL, 2023).

Entre os direitos previstos na execução penal, a educação e o trabalho ocupam posição estratégica por associarem desenvolvimento pessoal, qualificação, redução do tempo de pena nas hipóteses legais e preparação para a vida em liberdade. Essa centralidade, contudo, não autoriza tratá-los como instrumentos automáticos de mudança individual ou como justificativa para responsabilizar exclusivamente a pessoa presa pelo resultado da execução. Estudos nacionais apontam que o alcance dessas atividades depende de vagas, infraestrutura, profissionais, materiais, segurança, continuidade e compatibilidade com trajetórias educacionais e laborais diversas. A análise deve, assim, combinar o potencial formativo dessas políticas com seus limites jurídicos, materiais e institucionais (Quintal; Gomes, 2021; Silva; Freire, 2024).

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida as condições estruturais e institucionais do sistema prisional brasileiro comprometem a efetivação dos direitos à educação e ao trabalho e, consequentemente, a função de reintegração social atribuída à execução da pena? A hipótese sustenta que, embora a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal assegurem direitos e mecanismos voltados à reintegração, sua implementação é limitada pela superlotação, pela insuficiência de serviços e pela baixa cobertura das políticas educacionais e laborais. Essas limitações ampliam a distância entre o modelo normativo da execução penal e a realidade vivenciada nas unidades prisionais brasileiras (BRASIL, 1988; BRASIL, 1984; BRASIL, 2023).

O objetivo geral é analisar como a efetivação dos direitos à educação e ao trabalho pode contribuir para a reintegração social, considerando o marco normativo da execução penal, o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e as respostas institucionais recentes. Especificamente, busca-se examinar os fundamentos constitucionais, legais e internacionais de proteção; sistematizar o tratamento da assistência educacional e do trabalho prisional; identificar, em documentos oficiais e estudos científicos, obstáculos estruturais e institucionais; analisar as implicações da ADPF 347 e do Plano Pena Justa; e avaliar criticamente limites e possibilidades dessas políticas, sem presumir sua eficácia (Organização das Nações Unidas, 2015; BRASIL, 2023; Conselho Nacional de Justiça, 2025).

A investigação justifica-se pela relevância jurídica e social de reduzir a distância entre direitos formalmente reconhecidos e serviços efetivamente acessíveis. O recorte concentra-se na educação e no trabalho porque ambos possuem disciplina expressa na Lei de Execução Penal e integram as respostas institucionais propostas para o enfrentamento das violações estruturais. Não se realiza comparação entre países nem estudo empírico em unidade específica, o que preserva coerência entre problema, fontes e método. Após esta introdução, o artigo apresenta a metodologia, discute os fundamentos da pena e dos direitos humanos, examina a disciplina da educação e do trabalho e, por fim, analisa obstáculos concretos, a ADPF 347 e o Plano Pena Justa (BRASIL, 1984; Conselho Nacional de Justiça, 2025).

2. METODOLOGIA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, natureza exploratória e finalidade descritiva. É exploratória porque aprofunda a compreensão das relações entre o marco normativo, as condições prisionais e a oferta de educação e trabalho; é descritiva porque organiza características, obstáculos e respostas institucionais sem manipular variáveis. A opção qualitativa permite interpretar o sentido jurídico e social das fontes, examinar convergências e contradições e construir uma resposta argumentativa ao problema proposto. Não foram realizadas entrevistas, questionários, observações em unidades, análise de prontuários ou produção de dados primários, razão pela qual o estudo não formula inferências causais sobre estabelecimentos ou populações específicas (Gil, 2017; Prodanov; Freitas, 2013).

Quanto aos procedimentos, o trabalho combina pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica reúne livros metodológicos e artigos científicos sobre educação prisional, trabalho prisional, execução penal e reintegração social. A seleção considerou pertinência temática, autoria e origem verificáveis, consistência do método e contribuição para os eixos da análise. Priorizou-se a produção publicada nos dez anos anteriores ao encerramento da pesquisa, sem excluir estudos anteriores quando necessários à compreensão de categorias jurídicas ou de debates ainda relevantes. Foram afastados textos meramente opinativos, materiais sem identificação de fonte e publicações que reproduziam estatísticas sem informar sua procedência (Gil, 2017; Quintal; Gomes, 2021).

A pesquisa documental possui corpus próprio, composto pela Constituição Federal, pelo Código Penal, pela Lei de Execução Penal e suas alterações, pelas Regras de Nelson Mandela, pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, pela Resolução nº 391 de 2021, pelo Plano Pena Justa e pelo relatório do décimo nono ciclo do Sistema Nacional de Informações Penais. Foram privilegiadas versões disponíveis em repositórios oficiais, por sua autoridade e possibilidade de verificação. A legislação delimita direitos e deveres; a decisão judicial explicita a dimensão estrutural das violações; e os documentos administrativos permitem examinar diretrizes, cobertura declarada e condições de implementação (BRASIL, 1984; BRASIL, 2023; Conselho Nacional de Justiça, 2021; BRASIL, 2026).

O material foi submetido à análise temática de conteúdo. Inicialmente, realizou-se leitura exploratória para reconhecer escopo, autoria e pertinência. Em seguida, a leitura seletiva definiu as fontes diretamente relacionadas ao problema, e a leitura analítica identificou unidades de sentido, argumentos e dados relevantes. A interpretação foi organizada em quatro eixos previamente definidos: marco normativo da execução penal; condições estruturais e institucionais; educação e trabalho; e políticas de reintegração. A comparação entre documentos normativos, dados oficiais e literatura científica permitiu verificar aproximações e distâncias entre direitos prescritos, desenho das políticas e possibilidades concretas de acesso (Bardin, 2016; Prodanov; Freitas, 2013).

Os dados administrativos foram utilizados com cautela metodológica. O relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais consolida informações fornecidas eletronicamente pelas unidades federativas e pelo sistema penitenciário federal em ciclos semestrais, o que permite uma visão nacional, mas depende da qualidade, da uniformidade e da atualização dos registros de origem. Além disso, algumas tabelas contabilizam pessoas em uma data de referência, enquanto outras registram atividades realizadas ao longo do semestre, de modo que seus totais não são diretamente comparáveis. Por essa razão, cada número empregado neste artigo é acompanhado do período, do universo e da unidade de contagem pertinente, evitando transformar registros administrativos em medidas automáticas de efetividade (BRASIL, 2026).

3. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIREITOS HUMANOS E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

3.1. Finalidades da Pena e Limites do Poder Punitivo

O Código Penal estabelece que a sanção deve ser fixada conforme a necessidade e a suficiência para reprovação e prevenção do crime. Na execução, porém, essa finalidade não pode ser separada das garantias constitucionais nem do objetivo legal de favorecer a integração social. A pena privativa de liberdade restringe o direito de ir e vir nos limites da sentença, mas não converte a pessoa condenada em objeto da administração. A atuação estatal permanece vinculada à legalidade, à individualização e à dignidade humana, o que exige condições materiais compatíveis com esses parâmetros e acesso não discriminatório aos serviços previstos em lei (BRASIL, 1940; BRASIL, 1988; BRASIL, 1984).

A expressão reintegração social é adotada neste artigo para evitar a ideia de que o encarceramento, por si só, corrige indivíduos considerados inadequados. O retorno à vida em liberdade resulta de processos sociais complexos, que envolvem relações familiares e comunitárias, acesso a direitos e oportunidades e redução de barreiras institucionais. Educação e trabalho podem ampliar capacidades e perspectivas, mas seus efeitos dependem da qualidade das atividades, da adesão da pessoa presa e da continuidade após a libertação. Uma política juridicamente legítima deve respeitar autonomia, diversidade e trajetórias individuais, sem converter direitos em imposições disciplinares ou critérios informais de merecimento (Quintal; Gomes, 2021; Rocha; Costa; Fernandes, 2023).

A Lei de Execução Penal concretiza essa concepção ao atribuir ao Estado deveres de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. A assistência não se reduz a benefício complementar: integra as condições legais de cumprimento da pena e deve alcançar pessoas presas e internadas, com medidas de orientação e apoio também relacionadas ao retorno à liberdade. A articulação entre essas dimensões é indispensável, pois a frequência escolar ou o exercício de atividade laboral se tornam frágeis quando faltam segurança física, saúde, documentação, informação jurídica ou contato com redes de apoio. A reintegração, assim, deve ser compreendida como responsabilidade pública transversal e não como resultado de uma ação isolada (BRASIL, 1984).

3.2. Direitos Fundamentais e Parâmetros Internacionais

A Constituição de 1988 assegura a educação como direito de todos e o trabalho como direito social, ao mesmo tempo que protege a integridade das pessoas presas e determina a individualização da pena. Esses comandos orientam a interpretação da legislação executória e impedem que restrições operacionais eliminem o núcleo dos direitos não alcançados pela condenação. A igualdade material exige considerar obstáculos próprios do ambiente prisional e oferecer meios adequados para superá-los. Por isso, a oferta de ensino, qualificação e atividades laborais deve ser planejada como política pública contínua, com critérios transparentes de acesso e mecanismos de controle, e não como iniciativa episódica ou premiação concedida a poucos (BRASIL, 1988; BRASIL, 1984).

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas como Regras de Nelson Mandela, complementam o parâmetro nacional ao afirmar que a prisão não deve agravar o sofrimento inerente à privação de liberdade e que o regime penitenciário deve reduzir diferenças entre a vida prisional e a vida livre. O documento recomenda educação, formação profissional e trabalho útil, sem caráter aflitivo, em condições que protejam saúde e segurança. Embora possuam natureza de norma internacional orientadora, essas regras oferecem critérios relevantes para avaliar se a organização institucional preserva dignidade e prepara o retorno social ou apenas reproduz exclusão e inatividade (Organização das Nações Unidas, 2015).

A individualização também possui dimensão executória. Não basta ajustar a quantidade da pena no processo de conhecimento; é necessário conhecer escolaridade, experiência profissional, condições de saúde, vínculos e necessidades para organizar atividades compatíveis. Critérios genéricos ou exclusivamente disciplinares podem reproduzir desigualdades e excluir justamente quem mais necessita de alfabetização ou qualificação. Ao mesmo tempo, o planejamento individual não pode ocultar a obrigação de criar vagas suficientes. A combinação entre diagnóstico, participação da pessoa presa, oferta diversificada e revisão periódica favorece percursos mais coerentes, preservando o caráter voluntário da educação e os limites legais relativos ao trabalho (BRASIL, 1984; Organização das Nações Unidas, 2015).

4. DIREITOS À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA

4.1. Educação Prisional e Remição Pelo Estudo

A assistência educacional prevista na Lei de Execução Penal compreende instrução escolar e formação profissional, com integração aos sistemas de ensino e previsão de bibliotecas. A educação básica obrigatória deve ser oferecida de modo compatível com as especificidades do encarceramento, sem perder equivalência acadêmica e possibilidade de continuidade após a transferência ou a liberdade. A legislação aproxima o sistema prisional da política educacional geral, afastando a concepção de ensino improvisado. Para que o direito se concretize, são necessários diagnóstico de escolaridade, salas adequadas, professores, materiais, acesso controlado a tecnologias e fluxos de documentação que permitam matrícula, certificação e aproveitamento de estudos (BRASIL, 1984; Silva; Freire, 2024).

A Lei nº 12.433 de 2011 incorporou expressamente a remição pelo estudo e pelo trabalho, permitindo a redução de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, distribuídas em pelo menos três dias, e a cada três dias de trabalho. A remição reconhece juridicamente o esforço desenvolvido durante a execução e pode estimular a participação, mas não esgota o conteúdo do direito à educação. Se o ensino for oferecido apenas como mecanismo de abreviação da pena, sua dimensão formativa e cidadã será empobrecida. A política deve assegurar aprendizagem, progressão escolar e certificação, além de registros confiáveis para que a participação produza os efeitos executórios previstos em lei (BRASIL, 2011; BRASIL, 1984).

A Resolução nº 391 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça ampliou a regulamentação das práticas sociais educativas consideradas para remição, incluindo atividades de leitura e educação não escolar, desde que observados procedimentos de registro, acompanhamento e validação. A medida reconhece trajetórias formativas diversas e pode alcançar unidades nas quais a oferta escolar formal ainda é insuficiente. Entretanto, atividades complementares não substituem a obrigação estatal de garantir educação básica e profissional. Projetos de leitura, cultura e estudo autônomo precisam integrar uma política educacional articulada, com acervo, orientação e critérios acessíveis, para que a diversidade de práticas não resulte em atendimento desigual ou dependente de iniciativas locais temporárias (Conselho Nacional de Justiça, 2021; Silva; Freire, 2024).

4.2. Trabalho Prisional, Qualificação e Proteção Jurídica

O trabalho da pessoa condenada é disciplinado pela Lei de Execução Penal como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. A lei prevê remuneração, proteção à segurança e à higiene, destinação do produto do trabalho e formação de pecúlio, além de regras para atividades internas e externas. Ao mesmo tempo, o trabalho prisional não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, característica que exige vigilância para evitar remunerações inadequadas, tarefas meramente repetitivas ou relações exploratórias. O sentido reintegrador depende de atividade útil, proteção efetiva, aprendizagem transferível e respeito às aptidões e condições pessoais (BRASIL, 1984; Cabral; Silva, 2010).

A oferta laboral pode reduzir a inatividade, apoiar responsabilidades familiares, formar pecúlio e desenvolver competências valorizadas fora da prisão. Contudo, esses resultados não decorrem automaticamente da ocupação de um posto. Quando as tarefas são desconectadas do mercado formal, não oferecem certificação ou reproduzem funções de baixa qualificação, o trabalho tende a cumprir sobretudo finalidades de controle e manutenção interna. A literatura também evidencia ambivalências entre disciplina, produtividade e formação, razão pela qual a avaliação não deve limitar-se ao número de pessoas ocupadas. Importam a natureza da atividade, a remuneração, a jornada, as condições de segurança, a qualificação obtida e a possibilidade de continuidade após a liberdade (Rocha; Costa; Fernandes, 2023; Cabral; Silva, 2010).

A qualificação profissional precisa acompanhar mudanças tecnológicas e características econômicas dos territórios para os quais as pessoas retornarão. Parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e empregadores podem ampliar oportunidades, desde que existam seleção transparente, fiscalização, proteção de dados e prevenção de discriminação. Também é necessário evitar que a demanda produtiva se sobreponha à educação, sobretudo quando horários incompatíveis levam a pessoa presa a escolher entre estudar e trabalhar. A gestão deve construir percursos integrados, reconhecer competências anteriores e permitir formação durante a jornada, preservando a voluntariedade e os direitos legalmente assegurados (Quintal; Gomes, 2021; Rocha; Costa; Fernandes, 2023).

4.3. Articulação Entre Educação e Trabalho

Educação e trabalho são direitos relacionados, mas não equivalentes. A primeira amplia conhecimentos, linguagem, autonomia e participação social; o segundo pode proporcionar experiência, renda e qualificação. A articulação é produtiva quando o planejamento laboral respeita o calendário escolar e quando a formação profissional combina teoria, prática e certificação. A simples soma de atividades, sem coordenação, pode gerar concorrência por horários, escoltas, salas e equipes. Por isso, a gestão deve definir fluxos comuns, compartilhar informações necessárias e acompanhar permanência, conclusão e resultados, sem reduzir a educação às exigências imediatas de produtividade nem utilizar o trabalho como substituto da escolarização (BRASIL, 1984; Quintal; Gomes, 2021).

A contribuição dessas políticas para a reintegração deve ser avaliada por indicadores múltiplos. Além da quantidade de vagas e participantes, é preciso observar frequência, conclusão, aprendizagem, certificação, remuneração, condições de trabalho, diversidade da oferta e continuidade após transferências. Indicadores de acesso devem ser desagregados, quando disponíveis, para revelar desigualdades relacionadas a gênero, idade, raça, deficiência, escolaridade e regime de cumprimento. A reincidência pode integrar a avaliação, mas não constitui medida única, pois depende de definições jurídicas, períodos de acompanhamento e fatores externos ao programa. Uma política orientada por direitos combina monitoramento quantitativo, análise qualitativa e transparência dos critérios empregados (Quintal; Gomes, 2021; BRASIL, 2026).

5. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, OBSTÁCULOS CONCRETOS E RESPOSTAS INSTITUCIONAIS

5.1. Superlotação, Infraestrutura e Gestão

A superlotação interfere diretamente na efetivação da educação e do trabalho porque amplia a demanda por espaços, equipes e deslocamentos internos sem expansão proporcional dos serviços. Salas podem ser utilizadas para outras finalidades, oficinas operam com vagas reduzidas e rotinas de segurança limitam o acesso de turmas e trabalhadores. O problema não é apenas físico: a ocupação excessiva aumenta a complexidade da gestão, dificulta a classificação individual e favorece decisões emergenciais que interrompem atividades. Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal associou as violações a um quadro estrutural, cuja superação exige medidas coordenadas de redução da superlotação e melhoria das condições de cumprimento da pena (BRASIL, 2023).

A insuficiência de profissionais constitui outro obstáculo. Professores, pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, profissionais de saúde, agentes e equipes administrativas desempenham funções complementares na organização do acesso e na continuidade dos programas. Quando os quadros são reduzidos ou sujeitos a alta rotatividade, atividades podem depender de esforços individuais e convênios temporários. A segurança é indispensável, mas sua gestão precisa criar condições estáveis para o exercício dos direitos, com protocolos de circulação e resposta a incidentes que evitem suspensões prolongadas. Sem planejamento integrado, educação e trabalho permanecem vulneráveis às urgências cotidianas e deixam de compor a rotina institucional (Silva; Freire, 2024; Rocha; Costa; Fernandes, 2023).

Transferências, mudanças de regime e falhas de documentação também produzem descontinuidade. A ausência de registros escolares completos pode impedir matrícula ou aproveitamento de estudos, enquanto informações laborais incompletas dificultam o reconhecimento de competências e o cálculo da remição. Sistemas interoperáveis e procedimentos padronizados são necessários para preservar trajetórias sem expor dados além do necessário. A gestão deve ainda publicar critérios de seleção e listas de espera, pois a escassez de vagas pode favorecer escolhas discricionárias. Transparência, controle judicial e participação de órgãos educacionais e trabalhistas ajudam a transformar programas pontuais em políticas permanentes e verificáveis (BRASIL, 1984; Conselho Nacional de Justiça, 2025).

5.2. O Alcance das Atividades nos Dados Oficiais

O relatório do décimo nono ciclo do Sistema Nacional de Informações Penais, referente ao período de julho a dezembro de 2025, registrou 727.301 pessoas em celas físicas em 31 de dezembro de 2025. O número oferece uma dimensão do universo sob custódia em estabelecimentos físicos, mas não deve ser confundido com o total de pessoas submetidas a todas as modalidades de prisão ou monitoramento. O documento consolida informações fornecidas pelas unidades federativas e pelo sistema penitenciário federal, de modo que diferenças de registro e atualização precisam ser consideradas. Ainda assim, sua abrangência nacional permite dimensionar o desafio administrativo de garantir direitos em escala tão elevada (BRASIL, 2026).

Na primeira jornada laboral de dezembro de 2025, o relatório registrou 179.403 homens e 12.935 mulheres em atividade de trabalho, totalizando 192.338 pessoas. A comparação desse total com as 727.301 pessoas em celas físicas resulta em aproximadamente 26,4%, cálculo elaborado neste estudo apenas como aproximação descritiva. Os universos possuem datas de referência próximas, mas não idênticas, e dependem dos registros encaminhados ao sistema, razão pela qual o percentual não representa avaliação causal nem medida definitiva de cobertura. Mesmo com essa ressalva, o dado indica que a oportunidade laboral não alcança a maioria da população considerada, reforçando a necessidade de expansão acompanhada de qualidade e proteção (BRASIL, 2026).

No eixo educacional, o mesmo relatório apresenta 2.972.839 registros de atividades ao longo do semestre, abrangendo categorias distintas, como educação escolar, formação profissional, leitura, esporte, exames, cultura e lazer. Esse total representa ocorrências de atividades e não pessoas únicas, permitindo que um mesmo participante seja contabilizado em mais de uma categoria ou período. Por isso, não é metodologicamente adequado dividi-lo pela população em celas físicas para produzir uma taxa de cobertura. A forma de apresentação evidencia a importância de aperfeiçoar indicadores que distingam matrículas, participantes únicos, frequência, conclusão e certificação, tornando mais precisa a avaliação do acesso efetivo e da continuidade educacional (BRASIL, 2026).

5.3. ADPF 347 e Plano Pena Justa

A decisão definitiva na ADPF 347 consolidou a compreensão de que as violações prisionais possuem natureza estrutural e não podem ser corrigidas por medidas isoladas. O Supremo Tribunal Federal determinou a elaboração de plano nacional e de planos locais, com objetivos, indicadores, cronograma e mecanismos de acompanhamento, envolvendo diferentes poderes e entes federativos. Esse desenho é relevante para educação e trabalho porque atribui responsabilidade institucional clara e permite relacionar expansão de vagas a medidas de infraestrutura, gestão e redução da superlotação. A efetividade da decisão, entretanto, depende de implementação cooperativa, orçamento, dados confiáveis e controle continuado, não se esgotando no reconhecimento judicial do problema (BRASIL, 2023).

Em resposta ao julgamento, o Plano Pena Justa organiza ações nacionais para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional, com matriz de problemas, resultados esperados, responsáveis, indicadores e prazos. O plano trata a entrada, a permanência e a saída do sistema como dimensões relacionadas e inclui medidas voltadas a condições dignas, serviços, educação, trabalho e preparação para a liberdade. Sua contribuição está em oferecer uma estrutura comum de governança e monitoramento, capaz de reduzir fragmentações entre política penal, educação, assistência e trabalho. Por outro lado, a existência do plano não comprova a realização dos resultados; ela fornece compromissos cuja execução precisa ser verificada ao longo do período previsto (Conselho Nacional de Justiça, 2025).

Para que o Plano Pena Justa produza efeitos no recorte deste artigo, os indicadores devem captar não somente vagas criadas, mas acesso regular, permanência, conclusão, certificação e qualidade. Metas nacionais precisam ser traduzidas em planos locais compatíveis com a população, a infraestrutura e as redes de ensino e trabalho de cada território, sem reduzir o padrão mínimo de direitos. A participação de pessoas privadas de liberdade, familiares, profissionais e organizações da sociedade civil pode revelar obstáculos não visíveis nos sistemas administrativos. Relatórios periódicos, dados abertos e justificativas para metas não cumpridas são essenciais para que o monitoramento seja instrumento de correção e responsabilidade pública (Conselho Nacional de Justiça, 2025; BRASIL, 2023).

5.4. Limites e Possibilidades de Efetivação

A ampliação de educação e trabalho é juridicamente necessária, mas não basta multiplicar atividades sem assegurar padrões de qualidade. No campo educacional, isso significa vinculação aos sistemas de ensino, profissionais qualificados, materiais, certificação e continuidade. No campo laboral, requer tarefas formativas, remuneração conforme a lei, saúde e segurança, qualificação e fiscalização. Em ambos, critérios de acesso devem ser públicos e compatíveis com a individualização, evitando exclusões baseadas apenas em localização da unidade, regime, disciplina ou capacidade de obter documentos. A institucionalização de programas, com orçamento e equipes permanentes, reduz a dependência de projetos voluntários ou parcerias de curta duração (BRASIL, 1984; Silva; Freire, 2024; Rocha; Costa; Fernandes, 2023).

A articulação federativa representa possibilidade e desafio. A administração penitenciária depende da cooperação com redes estaduais e municipais de educação, instituições de formação profissional, órgãos de trabalho e sistema de justiça. Instrumentos de pactuação podem definir responsabilidades, financiamento, fluxo de informações e continuidade após a transferência ou a liberdade. Entretanto, parcerias não devem deslocar o dever estatal nem permitir exploração econômica. O poder público precisa manter capacidade de planejamento, fiscalização e avaliação, com canais acessíveis para reclamações e revisão de decisões. A ADPF 347 e o Plano Pena Justa oferecem uma estrutura para essa coordenação, desde que suas metas sejam incorporadas à gestão ordinária (BRASIL, 2023; Conselho Nacional de Justiça, 2025).

Os achados permitem afirmar que educação e trabalho possuem potencial de apoiar a reintegração, mas esse potencial é condicionado. Atividades descontínuas, de baixa qualidade ou acessíveis a uma minoria não conseguem compensar superlotação, violência, precariedade e ausência de serviços. Também não é possível atribuir a elas responsabilidade exclusiva por resultados posteriores, que dependem de fatores sociais e econômicos mais amplos. A avaliação deve reconhecer avanços sem transformar participação em promessa de não reincidência. A contribuição mais consistente ocorre quando os programas ampliam direitos, capacidades e vínculos institucionais e quando integram uma estratégia estrutural de execução penal compatível com a dignidade humana (Quintal; Gomes, 2021; BRASIL, 2023).

6. CONCLUSÃO

A pesquisa respondeu que as condições estruturais e institucionais comprometem de modo significativo a efetivação dos direitos à educação e ao trabalho. Superlotação, insuficiência de espaços e equipes, interrupções, critérios pouco transparentes e baixa cobertura restringem o acesso e fragilizam a continuidade. Os dados oficiais sobre trabalho indicam atendimento minoritário no universo considerado, enquanto a forma agregada dos registros educacionais impede calcular, com segurança, uma taxa nacional de participantes únicos. A distância entre norma e realidade não decorre da ausência de fundamento jurídico, mas de obstáculos persistentes de implementação, gestão e coordenação (BRASIL, 2026; BRASIL, 2023).

A hipótese foi confirmada no âmbito documental analisado. A Constituição e a Lei de Execução Penal estabelecem proteção suficiente para reconhecer educação e trabalho como direitos relacionados à dignidade e à integração social, mas a concretização permanece limitada por condições materiais e institucionais. A educação pode ampliar conhecimentos, certificação e autonomia; o trabalho pode desenvolver competências, gerar remuneração e formar pecúlio. Esses resultados exigem qualidade, proteção, voluntariedade nos limites legais, articulação entre políticas e continuidade, sem que se atribua às atividades capacidade isolada de superar os efeitos da prisão ou as desigualdades externas (BRASIL, 1988; BRASIL, 1984; Quintal; Gomes, 2021).

A ADPF 347 e o Plano Pena Justa constituem respostas institucionais relevantes porque reconhecem a dimensão estrutural das violações e organizam responsabilidades, metas e mecanismos de acompanhamento. Para o recorte da educação e do trabalho, sua efetividade dependerá de planos locais, financiamento, profissionais, indicadores adequados e publicidade dos resultados. O monitoramento deve distinguir pessoas únicas de registros de atividades e combinar acesso, permanência, conclusão, certificação, remuneração e condições de realização. Desse modo, será possível avaliar o cumprimento de direitos e corrigir desigualdades sem confundir quantidade de ações com qualidade ou impacto social (BRASIL, 2023; Conselho Nacional de Justiça, 2025; BRASIL, 2026).

A principal limitação do estudo está em seu caráter bibliográfico e documental, que não permite observar diretamente a experiência das pessoas presas nem as diferenças entre unidades. Os registros administrativos também possuem métodos e unidades de contagem distintos. Pesquisas futuras podem examinar a implementação dos planos estaduais e distrital, comparar critérios de acesso e acompanhar trajetórias educacionais e laborais após transferências e liberdade. Ainda assim, a análise evidencia que reintegração social exige mais do que previsão normativa: requer transformar educação e trabalho em políticas regulares, acessíveis e avaliáveis, inseridas em uma estratégia de superação das violações estruturais (BRASIL, 2026; Conselho Nacional de Justiça, 2025).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialista em Direito Público pela PUC-RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail