REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787191956
RESUMO
A presente monografia analisa a quantificação do dano moral na responsabilidade civil brasileira, destacando a ausência de critérios objetivos e as disparidades nas decisões judiciais. Investiga as práticas atuais na jurisprudência, avalia as propostas do Anteprojeto de Revisão do Código Civil e sugere parâmetros objetivos para orientar o Judiciário bem como os operadores do direito. A pesquisa bibliográfica e documental, com método indutivo, examina doutrina, jurisprudência e o Anteprojeto. A responsabilidade civil busca reparar danos, e o dano moral, reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002, compensa sofrimentos extrapatrimoniais. A quantificação atual é subjetiva, deixando para o juiz analisar cada caso concreto, o que gera disparidade nas decisões. A falta de padrões claros compromete a segurança jurídica e a isonomia. O direito comparado (EUA, Alemanha, Itália) oferece modelos como tabelas referenciais e limites mínimos e máximos. O Anteprojeto propõe critérios orientadores (gravidade, culpa, repercussão, condições econômicas, caráter pedagógico, reincidência), que representam apenas um pequeno avanço, mas ainda são genéricos. Sugere-se aperfeiçoar a legislação e criar instrumentos auxiliares (tabelas do CNJ/STJ, relatórios estatísticos, capacitação) para maior previsibilidade e justiça. A adoção de critérios objetivos trará segurança jurídica, isonomia, redução da litigiosidade e fortalecimento das funções da indenização. A quantificação do sofrimento não é exata, mas a busca por uma jurisprudência previsível e justa é essencial para a dignidade humana.
Palavras-chave: Anteprojeto de Revisão do Código Civil; Dano Moral; Quantificação; Responsabilidade Civil; Segurança Jurídica.
ABSTRACT
This monograph analyzes the quantification of moral damages in Brazilian civil liability, highlighting the lack of objective criteria and the disparities in judicial decisions. It investigates current practices in case law, evaluates the proposals of the Draft Revision of the Civil Code, and suggests objective parameters to guide the Judiciary and legal practitioners. The bibliographic and documentary research, using an inductive method, examines doctrine, case law, and the Draft Revision. Civil liability seeks to compensate for damages, and moral damages, recognized by the 1988 Constitution and the 2002 Civil Code, compensate for non-pecuniary suffering. The current quantification is subjective, leaving it to the judge to analyze each specific case, which generates disparities in decisions. The lack of clear standards compromises legal certainty and equality. Comparative law (US, Germany, Italy) offers models such as reference tables and minimum and maximum limits. The Preliminary Draft proposes guiding criteria (severity, fault, repercussions, economic conditions, educational nature, recidivism), which represent only a small step forward, but still generic. It is suggested that legislation be improved and auxiliary instruments (CNJ/STJ tables, statistical reports, training) be created to increase predictability and justice. The adoption of objective criteria will bring legal certainty, equality, reduce litigation, and strengthen the functions of compensation. Quantifying suffering is not exact, but the pursuit of predictable and fair jurisprudence is essential for human dignity.
Keywords: Draft Revision of the Civil Code; Moral Damages; Quantification; Civil Liability; Legal Certainty.
1. INTRODUÇÃO
A quantificação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil brasileira tem se revelado um dos temas mais sensíveis e controversos do Direito Civil contemporâneo. A ausência de critérios objetivos e padronizados para a fixação de indenizações por danos morais tem gerado não apenas insegurança jurídica, mas também disparidades significativas nas decisões judiciais, ainda que os casos apresentados sejam semelhantes em essência. Em razão dessa lacuna normativa, a quantificação do dano moral tornou-se um campo fértil para subjetividades judiciais, o que compromete a previsibilidade e a equidade das decisões (Cavalieri Filho, 2020).
A presente monografia tem como foco a análise crítica da atual sistemática de quantificação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase nas propostas constantes no Anteprojeto de Revisão do Código Civil Brasileiro, atualmente em trâmite no Congresso Nacional. O estudo será desenvolvido sob a perspectiva da necessidade de delimitação de padrões claros e objetivos que orientem o Poder Judiciário na fixação dos valores indenizatórios, respeitando a dignidade da vítima e evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização da dor e dos danos sofridos.
A importância deste tema decorre da constatação de que a quantificação do dano moral, embora já pacificada quanto à sua admissibilidade jurídica, continua a suscitar questionamentos quanto aos critérios para a fixação dos valores indenizatórios. Conforme destaca Teodoro Júnior (apud Ricci, 2001), a falta de uma métrica legal e objetiva para a reparação moral favorece decisões arbitrárias e incoerentes, prejudicando não apenas os jurisdicionados, mas também a credibilidade do sistema de justiça.
No cenário atual, observa-se que a subjetividade judicial impera na determinação dos valores compensatórios, o que compromete o princípio da isonomia e enfraquece a função reparadora e pedagógica da responsabilidade civil. Para a sociedade, essa imprevisibilidade mina a confiança no sistema jurídico, tornando incerta a expectativa de justiça. Para os operadores do Direito, representa um desafio constante no exercício da advocacia e na formulação de estratégias jurídicas (Diniz, 2002; STJ, REsp 1604052/SP).
Apesar da relevância social e prática da responsabilidade civil, o Código Civil Brasileiro dedica apenas alguns dispositivos à sua regulamentação. Os artigos 186 e 187 tratam dos atos ilícitos e do abuso de direito, estabelecendo os fundamentos da obrigação de indenizar. Já os artigos 927 a 943, reunidos no Capítulo II – “Da Indenização”, concentram-se nas regras gerais sobre reparação, mas não oferecem qualquer diretriz ou parâmetro objetivo para a quantificação do dano moral. Essa omissão legislativa abre espaço para interpretações subjetivas e desiguais, principalmente por parte dos juízes, o que acentua a insegurança jurídica em face da disparidade de decisões diferentes para casos iguais.
É precisamente essa ausência de critérios legais claros que justifica o desenvolvimento da presente pesquisa. A responsabilidade civil ocupa lugar de destaque no sistema jurídico brasileiro, pois busca restabelecer o equilíbrio rompido por atos lesivos. No entanto, a efetividade desse instituto depende da existência de mecanismos normativos que assegurem coerência e previsibilidade na indenização, especialmente nos casos de dano moral.
A análise crítica do Anteprojeto de Revisão do Código Civil se justifica pela oportunidade de se implementar reformas legislativas capazes de reduzir a margem de discricionariedade dos juízes, ao estabelecer critérios objetivos que guiem a quantificação do dano moral. Trata-se, portanto, de uma pesquisa que visa contribuir com o debate doutrinário, jurisprudencial e legislativo sobre a modernização da responsabilidade civil no Brasil.
O principal objetivo da pesquisa é justamente analisar a necessidade de estabelecer padrões claros e objetivos para a quantificação do dano moral. Para isso, foram investigadas as práticas atuais para esse cálculo na jurisprudência brasileira e avaliadas, de forma crítica, as propostas legislativas sobre o tema contidas no Anteprojeto de Revisão do Código Civil. Ao final, espera-se identificar e sugerir parâmetros objetivos que possam nortear o Judiciário na fixação de indenizações por danos morais, promovendo maior segurança jurídica e equidade.
Adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina especializada, jurisprudência dos tribunais superiores e documentos oficiais, especialmente o Anteprojeto. Utilizou-se o método de abordagem indutivo, partindo da observação de casos concretos e decisões judiciais para se alcançar conclusões gerais sobre a problemática da ausência de critérios objetivos na quantificação do dano moral.
Dentre outras, o trabalho desenvolveu-se em três etapas principais: (i) revisão de literatura sobre responsabilidade civil e dano moral; (ii) análise de jurisprudência brasileira; e (iii) exame crítico das propostas legislativas constantes no Anteprojeto de Revisão do Código Civil. Através dessas etapas, foi possível identificar padrões, lacunas e oportunidades para a construção de um modelo mais justo e previsível de quantificação do dano moral no Brasil.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Conceito de Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil constitui um dos pilares do Direito Civil, tendo como função a reparação dos danos causados a terceiros. Segundo Maria Helena Diniz (2002), trata-se da aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar um dano causado a outrem, em virtude de ato ilícito ou, em certas hipóteses, de ato lícito que gere prejuízo. Assim, a responsabilidade civil visa restabelecer o equilíbrio patrimonial ou extrapatrimonial injustamente rompido.
A doutrina majoritária reconhece dois regimes distintos de responsabilidade civil: a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia), e a responsabilidade objetiva, fundada no risco, na qual basta a existência do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Esta última tem previsão expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se a atividades que, por sua natureza, impliquem riscos significativos aos direitos de outrem (Cavalieri Filho, 2020).
A teoria clássica da responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos fundamentais:
Conduta – um comportamento humano comissivo (ação) ou omissivo (abstenção);
Dano – lesão a um bem jurídico alheio, seja de ordem patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral);
Nexo de causalidade – vínculo lógico e direto entre a conduta e o dano sofrido pela vítima;
Culpa – caracterizada por dolo (intenção) ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), quando exigida.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a obrigação de indenizar, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, onde a lei ou a jurisprudência excepciona a exigência da culpa. Como ressalta Gagliano e Pamplona Filho (2009), o nexo causal e a conduta lesiva constituem o centro lógico da responsabilização, e a culpa passa a ser fator de distinção entre os regimes subjetivo e objetivo.
A reparação por dano moral, embora mais abstrata que a reparação patrimonial, segue os mesmos fundamentos principiológicos da responsabilidade civil, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal) e à tutela dos direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e vida privada.
Já a teoria do risco, também adotada no direito civil brasileiro, estabelece que, mesmo sem culpa (ou dolo), quem exerce ou exerceu uma atividade que gera risco para terceiros deve ser responsabilizado pelos danos causados, mesmo que não tenha sido diretamente responsável pelo fato que gerou o dano. Esse é o caso de empresários e/ou empresas que podem ser responsabilizados por danos causados por seus produtos e serviços postos em circulação, ainda que seja por intermédio dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 931, 932 e 933 do Código Civil).
Ainda tratando de responsabilidade objetiva no direito brasileiro, até mesmo o Estado pode ser responsabilizado independentemente de culpa (objetivamente), uma vez que, nesses casos, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal para que a responsabilidade lhe seja atribuída.
A legislação e a jurisprudência nacional também têm evoluído nos últimos anos no que tange ao reconhecimento de outras formas de responsabilidade, tais como a responsabilidade por ato de terceiro, por fato do animal e por fato da coisa, que também contribuem para a fundamentação da responsabilidade civil em casos práticos que chegam aos tribunais de todo o país.
2.2. Histórico e Evolução do Dano Moral no Direito Brasileiro
Durante muito tempo, o ordenamento jurídico brasileiro resistiu ao reconhecimento da reparação por danos morais. No entanto, a evolução doutrinária e jurisprudencial, aliada às transformações sociais e à constitucionalização do Direito Privado, consolidou a aceitação do dano moral como categoria autônoma de indenização.
Outro fator relevante foi a influência do movimento de constitucionalização do Direito Civil, que, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, incorporou valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade ao núcleo do Direito Privado. Com isso, o dano moral passou a ser encarado não apenas como possível, mas como necessário à proteção integral do ser humano, superando a concepção patrimonialista tradicional e afirmando-se como mecanismo de tutela da subjetividade.
A partir da Constituição de 1988, com a valorização da dignidade da pessoa humana e a consolidação dos direitos da personalidade nos arts. 1º, III, e 5º, incisos V e X, o dano moral passou a ser plenamente reconhecido como categoria indenizável. O Código Civil de 2002 reforçou essa orientação ao prever, em seu art. 186, a reparação por lesão a direito, ainda que exclusivamente moral. Nesse contexto, Gustavo Tepedino (2012) observa que a dignidade da pessoa humana, por ocupar posição central na ordem constitucional, projeta seus efeitos sobre todo o sistema jurídico, impondo ao intérprete a adoção de uma leitura civil-constitucional capaz de assegurar proteção ampliada e efetiva aos direitos da personalidade.
Essa evolução foi marcada por forte influência da doutrina e pela gradual mudança de postura do Poder Judiciário. Até meados do século XX, predominava a ideia de que o sofrimento, a dor ou a aflição não podiam ser mensurados nem reparados em pecúnia. Entretanto, decisões inovadoras começaram a surgir, abrindo precedentes para a compensação financeira de lesões extrapatrimoniais.
Essa trajetória revela que a reparação moral no Brasil não se consolidou de forma repentina, mas como resultado de um processo de amadurecimento jurídico e social, em que a doutrina, a jurisprudência e a própria Constituição dialogaram no sentido de assegurar a efetiva tutela da dignidade humana. A incorporação de valores constitucionais ao Direito Civil transformou o instituto da responsabilidade civil em um instrumento de concretização da cidadania, e o dano moral, em especial, passou a representar a valorização do indivíduo em sua dimensão ética, psicológica e existencial. Assim, o reconhecimento e a quantificação do dano moral devem refletir não apenas a compensação individual, mas também o compromisso coletivo com a justiça social e com a efetividade dos direitos fundamentais.
2.3. Critérios Atuais de Quantificação do Dano Moral e a Doutrina
A doutrina nacional é unânime ao reconhecer a importância da reparação do dano moral como forma de efetivar os direitos da personalidade. Autores como Sérgio Cavalieri Filho (2020), Gagliano e Pamplona (2009), Pablo Stolze e Maria Helena Diniz (2002) têm contribuído para o amadurecimento conceitual do instituto e para a construção de parâmetros interpretativos.
Cavalieri Filho (2020) propõe que a indenização por dano moral deve atender a três funções: compensatória, em favor da vítima; punitiva, em relação ao causador do dano; e pedagógica, no sentido de prevenir condutas semelhantes. No entanto, o autor adverte que essas finalidades não devem ser confundidas com uma sanção penal, mas devem operar dentro dos limites da responsabilidade civil.
A quantificação do dano moral é um dos aspectos mais controversos da responsabilidade civil, justamente por não existir, na legislação brasileira, critérios objetivos e padronizados para a fixação do valor indenizatório. Essa lacuna normativa tem levado a decisões judiciais marcadas pela subjetividade e pela falta de uniformidade.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (apud Ricci, 2001), a jurisprudência tem adotado critérios como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Contudo, esses parâmetros são aplicados de forma díspar, o que gera decisões dissonantes em casos similares ou até mesmo idênticos.
Maria Helena Diniz (2002) adverte que, embora o dano moral não tenha natureza econômica, sua indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima ou a punição desproporcional do ofensor. Nesse sentido, torna-se imperioso buscar uma maior objetividade na valoração do dano moral, com critérios mais claros e previsíveis.
Apesar da relevância do tema, nem o Código Civil, tampouco o Código de Processo Civil ou qualquer legislação civil esparsa atualmente em vigor estabelecem parâmetros normativos mínimos para orientar a quantificação do dano moral na justiça comum. A ausência de regulamentação expressa quanto aos critérios indenizatórios deixa um vácuo jurídico que transfere ao magistrado a incumbência de, na prática, “legislar” no caso concreto, criando seus próprios métodos de cálculo segundo convicções pessoais ou padrões locais.
Essa indefinição legal gera insegurança jurídica, compromete a isonomia entre jurisdicionados e contribui para um ambiente de imprevisibilidade, onde casos semelhantes resultam em condenações com valores amplamente divergentes. Além de violar o princípio da legalidade, tal prática colabora ainda mais com a desconfiança no Judiciário e fomenta a litigiosidade, já que as partes não conseguem antever, com razoável precisão, os prováveis desfechos econômicos de suas demandas.
2.4. Jurisprudência Sobre Dano Moral
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o dever de indenização por dano moral em especial nas relações contratuais que exigem a boa-fé das partes contratantes, devendo respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caso concreto. No Recurso Especial 1.604.052/SP, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a necessidade de se observar a “ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade”, e a redução do “valor da condenação da seguradora ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais”.
Esse entendimento reforça a necessidade de padronização, pois mesmo com tais diretrizes, os julgados continuam oscilando significativamente quanto aos valores fixados. Assim, observa-se uma tensão constante entre a discricionariedade judicial e a necessidade de segurança jurídica, mesmo nos Tribunais Superiores.
Exemplo disso é o processo nº 0057860‑13.2024.8.26.0100, derivado do processo principal nº 1106103‑39.2022.8.26.0100, que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Embora tenha sido comprovada conduta passível de reparação por danos morais, o magistrado de primeira instância condenou as três partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), e mesmo após recurso, o valor foi mantido pelos julgadores da segunda instância. Tal quantia, ainda que dividida pelas três condenadas, foi considerada suficiente para reprimir a conduta ilícita praticada por três instituições financeiras, no caso, um dos maiores bancos do país e duas grandes empresas de crédito, contra o autor (pessoa física). Esse é um exemplo que evidencia como a valoração pode ser desproporcional frente à gravidade dos fatos e à capacidade econômica das rés.
Outro caso ilustrativo é o AREsp 2927014/SP, atualmente pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de ação ajuizada por herdeiros, incluindo a companheira e sete filhos (a maioria menores), contra uma seguradora que, por mais de sete anos após o falecimento do segurado, tem recusado a pagar a cobertura contratada em caso de morte (fato que ocorreu no caso concreto). Embora a sentença de primeiro grau tenha fixado a indenização por danos morais em vinte salários-mínimos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, afastando a condenação em danos morais e mantendo apenas o pagamento do valor da cobertura securitária. Até o presente momento, a seguradora sequer cumpriu com esse pagamento, o que evidencia uma situação de violação manifesta da boa-fé e dos direitos da personalidade e ofensa a própria previsão constitucional, que foi simplesmente ignorada pelos julgadores da demanda bem como pelo Ministério Público Estadual, que participa da demanda como fiscal da ordem jurídica, devido o interesse de incapazes no referido processo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Apelação Cível do Processo nº 00410102520198190205 traz outro exemplo de controvérsia na fixação do valor indenizatório. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro evidencia a ausência de critérios uniformes para a quantificação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. No caso, embora reconhecida a negativação indevida como dano in re ipsa, o valor, inicialmente fixado em R$5.000,00, foi majorado para R$10.000,00, revelando uma diferença expressiva entre o juízo de primeiro e segundo grau. Essa disparidade ilustra a falta de parâmetros objetivos no Código Civil, o que faz com que casos semelhantes sejam julgados com critérios distintos por diferentes tribunais. A inexistência de um padrão nacional, aliada à ampla discricionariedade judicial, permite que indenizações por danos morais assumam valores desproporcionais à gravidade da ofensa e às condições das partes envolvidas.
Em sentido oposto ao caso anteriormente analisado, o mesmo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, na Apelação Cível nº 0012508-45.2020.8.19.0204, decidiu reduzir o valor indenizatório de R$10.000,00, fixado em primeiro grau, para R$5.000,00, embora se tratasse de hipótese idêntica de negativação indevida do nome de um consumidor por uma instituição financeira. A decisão expõe, mais uma vez, a ampla margem de discricionariedade concedida aos magistrados, resultando em decisões desiguais para situações substancialmente semelhantes. Tal disparidade compromete a efetividade da tutela reparatória e enfraquece o caráter pedagógico das indenizações, demonstrando a urgência da fixação de parâmetros objetivos que impeçam que o valor das condenações dependa exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.
Em sentido diverso de parte das decisões proferidas por outros tribunais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 5010747-91.2022.8.21.0033, adotou postura mais rigorosa e condizente com a gravidade da ofensa moral. No caso, o autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, fato que resultou na fixação de indenização por dano moral em R$15.000,00, valor majorado em sede recursal. A decisão demonstra sensibilidade ao dano efetivamente suportado e busca garantir o caráter compensatório e pedagógico da reparação, em contraste com a prática comum de fixar indenizações irrisórias em casos análogos. Esse entendimento, se decretado parâmetro em nível nacional, evitaria discrepâncias significativas entre tribunais estaduais diante de situações idênticas de violação de direitos da personalidade.
Ao tentar resolver esse tipo de controversa, a única alternativa seria recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, tem como missão institucional a uniformização da interpretação da Lei Federal e a consolidação da jurisprudência nacional. Entretanto, observa-se que a maior parte dos recursos especiais interpostos na corte são sumariamente rejeitados, mesmo preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Frequentemente, o Tribunal aplica a Súmula nº 7 do próprio STJ, que veda o reexame de provas, ou entende que o recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Esse modelo de julgamento padronizado, por vezes realizado de forma mecanizada em decisões que são simplesmente copiadas e coladas para negar seguimento aos recursos, mesmo sem prévia análise, enfraquece a função uniformizadora do Tribunal e perpetua as divergências jurisprudenciais entre os tribunais estaduais e federais, sobretudo nas ações que tratam da quantificação do dano moral, onde a ausência de parâmetros legais claros exige maior atuação interpretativa da Corte Superior.
3. ANÁLISE CRÍTICA DA SITUAÇÃO ATUAL
3.1. A Quantificação do Dano Moral na Justiça do Trabalho Como Possível Padrão para a Justiça Comum
Mesmo com os avanços da Constituição Federal de 1988, seguida pelo Código Civil de 2002, a quantificação do dano moral continua sendo um dos maiores desafios da responsabilidade civil brasileira. A inexistência de parâmetros legais específicos no Código Civil gera grande margem de discricionariedade judicial, o que resulta em decisões heterogêneas e desiguais para casos análogos, conforme bastante demonstrado nos tópicos anteriores. Em muitos julgamentos, a fixação do valor indenizatório baseia-se em percepções subjetivas de cada magistrado, sem um método claro de mensuração do sofrimento experimentado pela vítima.
A doutrina reconhece que, embora a reparação moral deva considerar as particularidades de cada caso, a ausência de critérios objetivos gera distorções incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Como adverte Cavalieri Filho (2020), o dano moral não pode ser tratado como uma questão de puro subjetivismo por parte do juiz, devendo o julgador pautar-se por critérios racionais que assegurem proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o valor da indenização. A partir dessa e de diversas outras constatações, surge a necessidade de buscar modelos normativos e jurisprudenciais mais uniformes.
Uma boa prática que pode servir de referência ao legislador civilista é a experiência da Justiça do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). A partir dela, foi incluído o artigo 223-G na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevendo critérios objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial, com base na gravidade da ofensa e em múltiplos do salário contratual do ofendido. Essa técnica legislativa promoveu maior previsibilidade e racionalidade às decisões, sem anular a liberdade interpretativa dos magistrados.
Ainda que tenha havido questionamentos quanto à constitucionalidade da limitação dos valores, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, entendeu que tais limites não constituem um teto absoluto, mas parâmetros orientativos que o julgador pode ultrapassar em casos devidamente justificados.
Essa solução normativa já adotada na justiça do trabalho reforça a segurança jurídica sem sacrificar a individualização do julgamento. Assim, a analogia com a CLT revela-se válida e útil para pensar a reforma do Código Civil, especialmente no tocante à introdução de critérios legais mínimos e escalonados para orientar a indenização por dano moral.
3.2. Inconsistências e Subjetividade nas Decisões Judiciais Sobre o Tema
Conforme abordado no tópico 2.4, a falta de critérios legais objetivos na quantificação do dano moral reflete-se diretamente na heterogeneidade das decisões judiciais. Mesmo diante de situações fáticas similares, os valores arbitrados pelos diversos tribunais brasileiros variam significativamente, revelando uma subjetividade preocupante.
Como alerta o professor Eros Roberto Grau (2025), o exercício da jurisdição não pode ser confundido com o poder de criar o direito segundo convicções pessoais. Para o autor, parte da insegurança jurídica vivenciada no país decorre do que ele denomina “autonomia excessiva da magistratura”, em que decisões passam a refletir mais as percepções morais ou ideológicas dos julgadores do que a coerência normativa do sistema. Essa prática, ao afastar-se dos limites da legalidade e da previsibilidade, gera desigualdades na aplicação da justiça e compromete a credibilidade das instituições judiciais em face das decisões proferidas, sendo estas muitas vezes desprovidas de fundamentação consistente.
Essa falta de uniformidade afeta não apenas a previsibilidade do sistema, mas também a percepção de justiça. Vítimas submetidas a danos de igual natureza podem receber reparações completamente distintas, apenas em razão do entendimento individual de cada magistrado, e essas reparações, na maioria das vezes, são mantidas pelo colegiado na segunda instância. Tal cenário compromete os princípios da segurança jurídica e da isonomia, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
Em especial no setor bancário, observa-se a manutenção de práticas abusivas reiteradas contra consumidores, como cobranças indevidas, falhas na prestação de serviços, inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, entre outros. No entanto, essas condutas raramente resultam em condenações expressivas.
Em muitos casos, os valores fixados a título de dano moral são irrisórios, o que surte no não cumprimento do papel compensatório ao consumidor e tampouco da inibição de novas infrações. Como destaca uma reportagem da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, os valores fixados frequentemente não passam de R$5.000,00 (cinco mil reais), mesmo em situações com forte impacto moral ao consumidor (TRT4, 2021). Essas decisões não apenas contrariam os princípios da reparação integral e da boa-fé objetiva, como também incentivam a reincidência de condutas lesivas.
Conforme observa Miguel Barreto, em sua obra A Indústria do Mero Aborrecimento, o Judiciário tem contribuído para a banalização do sofrimento do consumidor ao negligenciar a função punitiva e pedagógica das indenizações. A prática de rotular sistematicamente as violações como meros aborrecimentos enfraquece o sistema de proteção ao consumidor e legitima a impunidade dos grandes fornecedores (Barreto, 2021).
Nesse mesmo sentido, um artigo publicado no portal Migalhas também denuncia o tal fenômeno denominado “indústria do mero aborrecimento”, expressão amplamente utilizada por juízes para afastar a configuração do dano moral em casos de evidente violação de direitos. Tal postura tem sido recorrente nas decisões em que bancos e grandes instituições são rés, contribuindo para um cenário de impunidade e descrença no sistema de justiça (Migalhas, 2018).
Fenômeno semelhante pode ser observado no setor de telefonia e outros serviços essenciais. Operadoras frequentemente figuram em ações judiciais motivadas por cobranças indevidas, interrupções de serviços e descumprimento contratual. Apesar disso, grande parte das decisões judiciais classifica tais falhas como “mero aborrecimento”, eximindo as empresas de indenização ou fixando valores simbólicos.
No Distrito Federal, em denúncia a essas falhas, uma pesquisa divulgada pela Universidade de Brasília alerta para a perpetuação das mesmas e destaca a necessidade de modelos de regulação mais eficazes para o setor (UnB, 2011).
O sistema atual, em especial o Judiciário brasileiro, acaba por reproduzir assimetrias estruturais que beneficiam, direta ou indiretamente, os grandes agentes econômicos. Em virtude de seu poder econômico e da capacidade de litigar de forma reiterada, essas entidades acabam moldando o próprio padrão decisório, reduzindo o caráter pedagógico e dissuasório das condenações. A soma de inúmeras decisões que minimizam a gravidade das condutas ilícitas ou que fixam indenizações irrisórias cria um ambiente de impunidade institucionalizada, no qual a vulnerabilidade do consumidor é sistematicamente desconsiderada. O resultado é o enfraquecimento da reparação civil e a frustração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Por isso, se faz urgente uma reformulação normativa que estabeleça parâmetros claros e eficazes para a quantificação do dano moral, especialmente nas relações de consumo. A subjetividade e a imprevisibilidade não apenas comprometem a isonomia entre os jurisdicionados, como enfraquecem o papel dissuasório e reparador da responsabilidade civil.
3.3. Impactos da Falta de Padrões Claros na Segurança Jurídica
A segurança jurídica é valor essencial do Estado de Direito e pressupõe previsibilidade das decisões judiciais. Quando o Poder Judiciário julga casos semelhantes de maneira substancialmente diversa, sem justificativa plausível, mina-se a confiança do jurisdicionado na Justiça. Nessa linha, Cavalieri Filho (2020) ressalta que a indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional ao sofrimento experimentado pela vítima e suficientemente eficaz para cumprir também uma função dissuasória, evitando a repetição da conduta lesiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a necessidade de arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, ainda que sem introduzir critérios vinculantes expressos. Em seus julgamentos, a Corte adota frequentemente um método bifásico, que estabelece um valor de referência com base na gravidade do dano, seguido da análise das circunstâncias únicas de cada caso. Tal sistema demonstra a tentativa de conferir consistência aos valores, embora ainda dependa da interpretação do julgador.
A ausência de padrões legais gera insegurança jurídica e reforça o risco de decisões inconsistentes entre diferentes juízes e tribunais. A falta de uma norma clara obriga os magistrados a atuar como verdadeiros legisladores, adaptando critérios por analogia ou por precedentes, ou até mesmo por suas próprias convicções, o que compromete a isonomia, seguido da banalização dos valores das indenizações. Assim, sem parâmetros mínimos, a aplicação do dano moral permanece dependente do convencimento subjetivo, dificultando o acesso equilibrado à justiça.
Dessa forma, torna-se imprescindível que o legislador brasileiro adote balizas normativas razoáveis e flexíveis, ainda que inspiradas em modelos como o método bifásico do STJ e mecanismos de tabelamento já testados em outros ramos jurídicos, para assegurar coerência, transparência e equidade na fixação da indenização por dano moral.
4. DIREITO COMPARADO
4.1. Nos Estados Unidos da América (Eua)
A busca por critérios objetivos de quantificação do dano moral não é exclusiva do Brasil. Diversos países enfrentaram desafios semelhantes e adotaram mecanismos para minimizar a subjetividade das decisões judiciais. O estudo, ainda que sintetizado, do direito comparado permite compreender como diferentes ordenamentos jurídicos tratam essa matéria, oferecendo subsídios valiosos para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro.
Nos Estados Unidos, o sistema de responsabilidade civil, baseado no common law, distingue claramente os compensatory damages (danos compensatórios) dos punitive damages (danos punitivos). Estes últimos “visam punir o ofensor por conduta reprovável e gerar efeito pedagógico”. A fixação dos valores leva em consideração tabelas de precedentes, circunstâncias agravantes e até a possibilidade de o caso ser submetido a júri. Em muitos estados, especialmente após escândalos com valores exorbitantes, que resultaram em reformas legais, conhecidas como tort reform, foram estabelecidos limites máximos, ou tetos legais (caps), para indenizações por danos morais, a fim de evitar abusos e garantir previsibilidade (Dobbs et al., 2018). A Califórnia, por exemplo, limita danos não econômicos entre US$250.000,00 e US$750.000,00; já o Texas impõe teto de US$750.000,00 para danos punitivos.
Além disso, estados como Nova York estabeleceram requisitos formais para aplicação de danos punitivos. Ou seja, a parte deve demonstrar conduta maliciosa, ofendendo padrões sociais, com instruções específicas ao júri para revisar tal condenação.
O Black’s Law Dictionary (1990, p. 390) define punitive damages como “valores além da reparação, com objetivo de punir e desencorajar condutas reprováveis”. Complementarmente, um artigo do Sedep destaca que o sistema visa “reforçar o caráter dissuasivo e pedagógico”, mas depende de restrições legislativas para evitar arbitrariedades. Nesse mesmo sentido, conforme exposto na obra Punitive damages nos Estados Unidos e danos morais no Brasil (EPM/TJSP), nos Estados Unidos, as indenizações punitivas, apesar de independentes da reparação patrimonial, são inseridas, em muitos casos, com limites legislativos federais ou estaduais para manter moderação no sistema.
Embora o sistema americano seja mais voltado ao precedente judicial do que à legislação escrita, a aplicação de “jury instructions” e a atuação dos tribunais superiores como limitadores têm contribuído para uma jurisprudência mais estável, especialmente em ações coletivas e casos de grande repercussão.
4.2. Na Alemanha
No sistema alemão, a reparação extrapatrimonial é tratada com extrema cautela, sem espaço para uma função puramente penalizante da indenização. Embora o BGB (Código Civil Alemão) permita que danos à saúde, integridade física ou honra sejam reparados, não há previsão de valores punitivos inerentes ao sistema (como os punitive damages americanos). Em autores contemporâneos, como costuma-se realçar, “a função preventiva não se expressa por saneamentos punitivos, mas pela moderação da compensação” (Migalhas, 2023).
No âmbito do Schockschaden (choque nervoso), o direito alemão reconhece a lesão psíquica decorrente de evento traumático mesmo sem dano físico direto, desde que comprovada a perturbação psicológica grave. O artigo de ConJur esclarece que o fundamento legal desse reconhecimento indireto está no § 823, I do BGB, que protege a saúde como direito próprio ainda que não exista previsão expressa para danos reflexos no BGB (Consultor Jurídico, 2025).
Porém, diferentemente do Brasil, os julgadores alemães mantêm uma tendência à moderação nos valores fixados, guiando-se por precedentes judiciais delineados e por comparações entre casos similares. Tal modelo reforça a lógica de que o valor da indenização é um meio de compensação justa, não de punição.
Essa abordagem restritiva, entretanto, não impede que o direito comparado inspire reformas no Brasil. O modelo alemão ressalta a necessidade de que critérios objetivos de quantificação sejam acompanhados de prova técnica robusta, moderação e coerência jurisprudencial, características que podem e devem ser incorporadas por meio de padrões claros ao Anteprojeto.
4.3. Na Itália
A experiência italiana apresenta uma das construções mais evoluídas e equilibradas no campo da reparação do dano moral. O Código Civil Italiano, em seu artigo 2059, reconhece a indenização por dano não patrimonial, mas a doutrina e a jurisprudência ampliaram essa noção para incluir o chamado danno esistenziale, que busca reparar lesões à esfera existencial do indivíduo, como a perda de qualidade de vida e o sofrimento psíquico não necessariamente atrelado a dano físico. Essa ampliação consolidou o entendimento de que a dignidade humana deve ser o núcleo orientador da responsabilidade civil. Segundo Ferro (2023), o reconhecimento do chamado danno esistenziale trouxe ao sistema jurídico italiano a compreensão de que o ser humano deve ser visto como uma unidade biopsíquica, ultrapassando a lógica restrita ao dano corporal e admitindo a reparação de danos existenciais.
A partir dessa concepção, o ordenamento italiano passou a adotar mecanismos de quantificação mais uniformes e previsíveis. O uso das “tabelle milanesi”, elaboradas inicialmente pelo Tribunal de Milão, se tornou referência nacional, servindo como parâmetro de valores indenizatórios conforme a gravidade do dano, idade da vítima e circunstâncias específicas. Tais tabelas não têm caráter vinculante, mas exercem forte influência na jurisprudência, promovendo coerência e segurança jurídica. De acordo com Faccio (Migalhas, 2021), “o modelo das tabelas milanesas revela que é possível padronizar a quantificação sem eliminar a individualização do caso concreto, conciliando justiça e previsibilidade”.
A metodologia italiana também se destaca pela conjugação entre critérios qualitativos e quantitativos. O juiz deve, primeiramente, classificar o tipo de dano (biológico, moral ou existencial) e, em seguida, aplicar o parâmetro financeiro correspondente ao grau de lesão e à repercussão na vida da vítima. Essa técnica, ao mesmo tempo objetiva e flexível, tem inspirado diversos sistemas jurídicos europeus e latino-americanos, justamente por equilibrar proporcionalidade e segurança decisória.
Conforme expõe o artigo do Migalhas (2021), sobre a experiência italiana de tabelamento dos danos extrapatrimoniais, destaca que a adoção de tabelas judicialmente referenciadas contribuiu para introduzir maior uniformidade e previsibilidade nas decisões, combinando a técnica estatística com a discricionariedade do julgador.
A jurisprudência italiana ainda consolidou importantes distinções teóricas entre o dano moral e o dano existencial, evitando a sobreposição indenizatória e assegurando que cada espécie cumpra sua função própria. A Corte di Cassazione, em reiterados precedentes, tem reforçado que o danno esistenziale representa a lesão à esfera relacional e afetiva da vítima, enquanto o dano moral se refere à dor subjetiva e imediata causada pelo ilícito. Essa diferenciação contribui para um sistema mais técnico e coerente, que reduz a aleatoriedade judicial e estimula uma cultura de responsabilidade civil mais racionalizada.
A adoção das tabelle milanesi e do conceito de danno esistenziale oferece lições valiosas para o contexto brasileiro. Diante da crescente divergência na fixação do dano moral no Brasil, a experiência italiana demonstra que a previsibilidade e a coerência decisória não são incompatíveis com a personalização do julgamento. Pelo contrário, como afirma Ferro (2023), a uniformização dos parâmetros não deve retirar do juiz a sensibilidade humana necessária à análise do caso concreto, mas impede que a reparação dependa apenas de percepções subjetivas e desiguais. Essa abordagem, portanto, reforça a necessidade de o Brasil adotar mecanismos mais objetivos e transparentes de quantificação, à semelhança do modelo italiano.
5. ANTEPROJETO DE REVISÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
5.1. Propostas do Anteprojeto para a Quantificação do Dano Moral e Análise Crítica Sobre Dano Extrapatrimonial
Em 2023, uma comissão de juristas apresentou ao Senado Federal o Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro. No âmbito da responsabilidade civil, um dos pontos de maior relevância e inovação seria estabelecer critérios mais objetivos para a quantificação do dano moral.
Quanto aos critérios para a avaliação do dano extrapatrimonial, a proposta mais significativa encontra-se no artigo 944-A, que, se aprovado, inserirá parâmetros orientadores na fixação da indenização por dano moral, levando em conta fatores como: a gravidade do dano e sua repercussão; a intensidade da culpa ou dolo do agente; as condições econômicas das partes; o caráter pedagógico e preventivo da indenização; a existência de reincidência ou de comportamento reiterado lesivo por parte do ofensor.
O Anteprojeto também prevê, conforme o texto do próprio artigo 944-A, que o valor da indenização por dano moral deverá ser “razoável, proporcional e adequado, a fim de compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido, nem esvaziar o conteúdo reparatório da medida”.
Embora o Anteprojeto represente um pequeno avanço ao incorporar ao texto legislativo alguns critérios expressos para a fixação da indenização por dano moral, ele ainda peca pela falta de objetividade. O artigo 944-A, ao listar fatores orientadores, tais como a gravidade da ofensa, condições econômicas e caráter pedagógico, acaba por reproduzir diretrizes que já são amplamente utilizadas pela jurisprudência. Nesse sentido, a proposta se limita a positivá-las, sem resolver o problema central que é a ausência de parâmetros mínimos e graduados que reduzam a disparidade entre julgamentos semelhantes.
O principal desafio permanece justamente na criação de critérios legais capazes de uniformizar a aplicação prática da responsabilidade civil. Ao não fixar balizas mais concretas como faixas indenizatórias, níveis de gravidade, gradação de condutas ou referências estatísticas, o Anteprojeto corre o risco de manter o cenário atual, em que a subjetividade judicial continua exercendo papel predominante na quantificação do dano moral. Assim, a proposta, embora avance no plano principiológico, não elimina a insegurança jurídica que surge da ampla margem de discricionariedade conferida aos magistrados.
Diante desse cenário, o ideal seria que o próprio legislador estabelecesse parâmetros mínimos e obrigatórios, que funcionassem como um ponto de partida vinculante para o julgador, sem impedir a personalização conforme o caso concreto.
Um modelo possível seria inspirado na técnica adotada no artigo 223-G da CLT, que organiza a quantificação do dano extrapatrimonial em níveis de gravidade e oferece critérios específicos. Não se trata de importar limites numéricos ou teto indenizatório do direito trabalhista, mas de aproveitar sua estrutura metodológica fundada em gradação, reincidência, intensidade da conduta e posição das partes para construir um sistema mais claro, uniforme e coerente para o Direito Civil.
Somando-se as alterações já propostas no Anteprojeto, a possibilidade de positivação de critérios orientadores seria, sem dúvida, um grande avanço em relação ao modelo atual, marcado pela completa ausência de balizas normativas, decisões judiciais díspares e insegurança jurídica. A fixação desses critérios no texto legal pode contribuir para reduzir a subjetividade judicial, promover maior uniformidade jurisprudencial e reafirmar o princípio da segurança jurídica (art. 5º, incisos X, XXXV e LV, da CF).
No entanto, há riscos e limitações importantes quanto aos critérios já estipulados no Anteprojeto (Artigo 944-A). Primeiramente, os critérios propostos, embora demandem positivação, permanecem genéricos e sujeitos a múltiplas interpretações. A “gravidade do dano”, por exemplo, continua a depender da sensibilidade subjetiva do julgador, o que pode manter o problema de decisões díspares.
Pode ser considerado um avanço ao consolidar critérios orientadores no texto legal, entretanto, ele deixa de enfrentar o ponto central da controvérsia: a necessidade de parâmetros mais concretos, capazes de limitar a subjetividade judicial. A mera enumeração de fatores genéricos como gravidade da lesão, intensidade da culpa ou condições econômicas das partes não resolve o problema da falta de objetividade, pois esses elementos continuam abertos a múltiplas interpretações e dependem, em larga medida, da sensibilidade pessoal do julgador. Assim, mesmo positivados, tais critérios tendem a reproduzir o modelo atual, no qual a discricionariedade judicial ainda desempenha papel dominante na fixação dos valores indenizatórios.
Por esse motivo, a proposta legislativa perde a oportunidade de estabelecer um sistema mais seguro e previsível. Ao não criar faixas indenizatórias, escalas de gravidade, tabelas referenciais baseadas em estatísticas jurisprudenciais ou mesmo parâmetros mínimos obrigatórios, o Anteprojeto mantém a estrutura excessivamente aberta do regime vigente. A ausência de critérios legais mais detalhados impede a uniformização das decisões e perpetua a disparidade entre julgamentos semelhantes. Dessa forma, a eficácia prática do novo artigo 944-A dependerá muito mais da interpretação dos tribunais do que de um comando legislativo efetivamente vinculante, o que compromete a finalidade declarada de reduzir a subjetividade e fortalecer a segurança jurídica no campo da responsabilidade civil.
5.2. Viabilidade e Adequação das Mudanças Sugeridas
Do ponto de vista legislativo, a introdução de diretrizes para quantificação do dano moral é plenamente viável. Trata-se de matéria infraconstitucional, que pode ser regulada por lei ordinária ou por reforma do Código Civil. Não há impedimento jurídico à adoção de parâmetros objetivos, desde que respeitada a autonomia do juiz para adaptar a decisão às particularidades do caso concreto.
A proposta também é socialmente adequada, pois responde a uma demanda recorrente dos operadores do direito e da sociedade por previsibilidade e justiça material nas decisões indenizatórias. Além disso, a padronização dos critérios pode contribuir para reduzir a litigiosidade, na medida em que fornece maior clareza sobre os prováveis desfechos judiciais.
Por outro lado, para que a medida tenha efetividade, será necessário: um trabalho de formação continuada de magistrados sobre a aplicação dos novos critérios; o monitoramento da jurisprudência pelos tribunais superiores, com uniformização de entendimentos; a criação, pelo CNJ ou STJ, de tabelas ou enunciados orientadores, atualizados periodicamente, com base na análise estatística de julgados.
Por outro lado, a adoção de critérios objetivos se mostra ainda mais urgente diante do recorrente ativismo judicial que permeia parte significativa do Judiciário brasileiro. Em vez de aplicarem estritamente o ordenamento jurídico, muitos magistrados, influenciados por convicções pessoais (ou até mesmo políticas) ou por lacunas legais, acabam por legislar na prática, criando soluções não previstas em lei e gerando insegurança jurídica. Tal fenômeno, embora, por vezes, necessário, diante da inércia legislativa, deve ser contido por normas mais claras e operacionais.
Soma-se a isso a cultura do legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Poder Executivo, que frequentemente cria leis em resposta a pressões sociais ou midiáticas, sem, no entanto, se preocupar com a efetividade dessas normas. É simplesmente ilusório e até ingênuo supor que os problemas sociais e jurídicos se resolvem apenas com a publicação de textos legais. O verdadeiro desafio está na implementação eficaz, no monitoramento dos resultados e na criação de mecanismos auxiliares que garantam o cumprimento e a aplicabilidade das normas jurídicas.
Considerando suas atribuições institucionais, impõe-se uma atuação mais incisiva por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, especialmente, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é a de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Essas instituições não podem se limitar à análise casuística e reativa das demandas que lhes são apresentadas; devem assumir um papel proativo na promoção da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial.
A elaboração de tabelas referenciais e enunciados interpretativos, revisados periodicamente com base em critérios objetivos e dados empíricos extraídos de decisões judiciais, poderia auxiliar significativamente na padronização da quantificação do dano moral. Tal medida não engessaria o livre convencimento do magistrado, mas lhe ofereceria balizas técnicas e transparentes, reduzindo a margem de subjetividade sem comprometer a análise do caso concreto. Trata-se, portanto, de um passo fundamental para transformar princípios abstratos em instrumentos eficazes de justiça e previsibilidade no sistema indenizatório brasileiro.
Nesse sentido, a experiência internacional demonstra que a simples positivação de princípios abstratos não é suficiente para garantir uniformidade. A construção de ferramentas práticas, complementadas por dados empíricos e precedentes consolidados, será essencial para alcançar os objetivos propostos.
6. PROPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
6.1. Identificação de Critérios Necessários
A construção de um modelo mais justo e previsível para a quantificação do dano moral requer a adoção de critérios objetivos, verificáveis e aplicáveis ao caso concreto. A experiência comparada, a doutrina nacional e o padrão estabelecido na CLT apontam para a possibilidade de conciliar a individualização do julgamento com a uniformidade da jurisprudência, por meio de diretrizes claras que orientem a atuação judicial sem engessar a autonomia decisória.
Com base na análise do Anteprojeto de Reforma do Código Civil (notadamente o art. 944-A), na CLT e nas melhores práticas internacionais, propõem-se os seguintes critérios objetivos essenciais:
Natureza do bem jurídico violado: a gravidade da lesão deve considerar o tipo de direito atingido (honra, imagem, intimidade, liberdade, integridade física ou emocional);
Grau de culpa ou dolo do agente: a intensidade da intenção ou da negligência influencia diretamente o valor da indenização;
Repercussão do dano: avaliação do impacto da conduta lesiva na vida pessoal, profissional e social da vítima;
Condição econômica das partes: considerar as possibilidades financeiras do ofensor e da vítima para evitar enriquecimento sem causa ou punições inócuas;
Caráter pedagógico e preventivo: a indenização deve servir de desestímulo a novas condutas semelhantes, sem extrapolar o caráter compensatório;
Reincidência de Conduta: repetição, por parte do agente (pessoa física ou jurídica), de ações ou omissões que geram prejuízos a outras pessoas ou organizações. Nesse caso, deve ser considerado como critério para o aumento do valor da condenação, conforme próximo item;
Padrões jurisprudenciais consolidados: a referência a precedentes em casos semelhantes deve ser um norte para o arbitramento do valor;
Critérios graduais inspirados na CLT: o § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece um modelo escalonado de ofensa leve, média, grave e gravíssima utilizado para quantificar o dano moral nas relações laborais.
Embora a norma esteja circunscrita ao direito do trabalho, a estrutura classificatória apresenta um importante referencial técnico que pode ser aplicado por analogia ao direito civil, sem que isso implique a fixação de valores-teto. Tal classificação contribuiria para balizar a análise judicial conforme a gravidade da lesão e os impactos suportados pela vítima.
Esses critérios consolidados, se aplicados com razoabilidade, podem conduzir a decisões mais equilibradas e coerentes.
6.2. Sugestões de Implementação na Legislação Brasileira
A efetividade dos critérios acima depende de sua positivação normativa e da criação de instrumentos auxiliares à atividade jurisdicional. Algumas sugestões concretas incluem o aperfeiçoamento do art. 944 do Código Civil, com a incorporação do novo art. 944-A, já proposto no Anteprojeto, reforçando os critérios objetivos com força vinculativa, e a criação de resolução normativa do CNJ, prevendo: a elaboração de tabelas referenciais por tipo de dano, com valores mínimos, médios e máximos indicativos, considerando, inclusive, eventual reincidência de conduta por parte do agente causador do dano; a publicação anual de relatórios estatísticos de jurisprudência, para orientar magistrados sobre os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais; diretrizes de fundamentação obrigatória para valores que se afastem significativamente da média jurisprudencial; capacitação permanente de magistrados e servidores, por meio da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), para aplicação técnica e consciente dos critérios; estímulo à uniformização de jurisprudência pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com câmaras especializadas e súmulas orientadoras.
Contudo, uma crítica recorrente à jurisprudência atual é a banalização da expressão “mero aborrecimento”, frequentemente utilizada por juízes para indeferir pedidos de indenização por danos morais, mesmo diante de condutas claramente abusivas e lesivas praticadas por agentes econômicos poderosos, como bancos e operadoras de telecomunicações. Essa prática acaba promovendo um perigoso cenário de impunidade, no qual a ausência de parâmetros objetivos e a imprevisibilidade judicial favorecem os infratores. Conforme observa Miguel Barreto, a tese do “mero aborrecimento” transformou-se em uma justificativa judicial automatizada que mascara danos reais, institucionalizando a indústria do descaso e desestimulando o respeito ao Código de Defesa do Consumidor (Barreto, 2021).
Ademais, a ausência de critérios legislativos claros e vinculantes alimenta não apenas a insegurança jurídica, mas também um ativismo judicial seletivo, no qual magistrados assumem a função de legisladores, fixando indenizações com base em critérios exclusivamente pessoais. Tal situação mina os princípios da legalidade e da isonomia e perpetua a impunidade de infratores contumazes. A implementação dos critérios aqui sugeridos permitiria combater esse ativismo indevido e assegurar respostas estatais proporcionais e eficazes, especialmente nos casos em que os danos são causados por empresas de grande porte, com plena capacidade econômica para reparar adequadamente o prejuízo causado.
6.3. Potenciais Benefícios para a Justiça e a Sociedade
A implantação de critérios objetivos para a quantificação do dano moral traria inúmeros benefícios para o sistema jurídico brasileiro. Dentre os principais, destacam-se:
Segurança jurídica: maior previsibilidade das decisões judiciais, o que fortalece a confiança dos cidadãos e até mesmo de outros Estados (nações) no Poder Judiciário nacional;
Isonomia e justiça material: a uniformização de critérios reduz distorções e garante tratamento igualitário a situações semelhantes;
Redução da impunidade de grandes agentes econômicos: o estabelecimento de parâmetros objetivos impede que empresas poderosas escapem sistematicamente da responsabilização civil por condutas reiteradamente lesivas;
Combate ao ativismo judicial: ao fixar diretrizes legais claras, evita-se que juízes decidam com base em critérios subjetivos ou ideológicos, promovendo maior respeito aos princípios da legalidade e da isonomia;
Fortalecimento da função pedagógica da indenização: os valores aplicados com coerência e proporcionalidade cumprem melhor seu papel preventivo;
Maior eficiência judicial: a existência de balizas legais e jurisprudenciais contribui para decisões mais rápidas e mais bem fundamentadas.
Nos casos de danos de maior gravidade ou quando há reiteração injustificada de condutas ilícitas, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor elevado, de modo a cumprir não apenas a função compensatória, mas também um papel pedagógico e de desestímulo ao ofensor. Para o autor, indenizações meramente simbólicas ou desproporcionais enfraquecem a finalidade reparatória do direito civil e acabam por reforçar a percepção de que o descumprimento das normas pode ser financeiramente vantajoso, sobretudo para grandes empresas. Assim, a conjugação de critérios objetivos com a possibilidade de majoração fundamentada apresenta-se como medida essencial para evitar a banalização das reparações e promover justiça material.
7. CONCLUSÃO
A presente monografia investigou de maneira crítica a quantificação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, destacando as lacunas normativas e a consequente insegurança jurídica gerada pela ausência de critérios objetivos. Verificou-se que a atual sistemática favorece decisões subjetivas, desiguais e, muitas vezes, incoerentes, mesmo diante de casos semelhantes. Essa constatação evidencia a urgência da reforma legislativa, principalmente diante das propostas contidas no Anteprojeto de Revisão do Código Civil de 2023.
A análise do direito comparado, abrangendo os sistemas jurídicos dos Estados Unidos, Alemanha e Itália, revelou experiências valiosas, especialmente quanto à utilização de jurisprudência tarifada, tabelas estatísticas e limites indenizatórios, que contribuem para maior previsibilidade e uniformidade na quantificação do dano moral. Esses elementos foram fundamentais para inspirar os critérios objetivos propostos neste trabalho, em consonância com as boas práticas internacionais.
A crítica ao Anteprojeto revelou que, embora o artigo 944-A represente avanço na positivação da jurisprudência, seus dispositivos ainda são genéricos e falham em estabelecer critérios obrigatórios de quantificação. Tal omissão reforça a necessidade de que o legislador assuma papel ativo na delimitação dos parâmetros indenizatórios.
A proposição de critérios objetivos fundamentou-se não apenas nas experiências estrangeiras, mas também na estrutura normativa já existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o artigo 223-G, cuja classificação gradual de danos serve como referência técnica viável para o direito civil. A inclusão desses critérios traria maior segurança jurídica, respeito à isonomia e fortalecimento da função pedagógica da indenização.
Por fim, ficou evidenciado que a adoção de critérios normativos não apenas beneficiaria a sociedade com maior previsibilidade e justiça, como também permitiria um controle mais efetivo sobre o ativismo judicial e a impunidade de agentes econômicos poderosos. A responsabilização civil, nesses casos, deixaria de ser simbólica e passaria a cumprir plenamente suas funções compensatória, preventiva e reparadora.
Para isso, se fazem necessárias algumas implicações para a prática jurídica. A primeira delas diz respeito ao fortalecimento da segurança jurídica. A previsão legal de critérios objetivos permitirá que advogados, magistrados e demais operadores do Direito atuem com maior clareza quanto aos parâmetros indenizatórios, contribuindo para decisões mais técnicas e menos intuitivas. Isso beneficiará especialmente as partes hipossuficientes, que hoje enfrentam incertezas quanto à possibilidade de uma reparação justa.
A segunda implicação importante é a valorização do papel do juiz como intérprete da norma, e não como legislador do caso concreto. Com a presença de balizas legais claras, o julgador poderá aplicar a lei com mais segurança, sem depender excessivamente de convicções pessoais. Isso fortalece o princípio da legalidade e impede decisões contraditórias ou arbitrárias, promovendo a isonomia.
A prática advocatícia também será beneficiada pela previsibilidade na fixação de indenizações. Com critérios claros, será possível formular pedidos melhor fundamentados, estabelecer parâmetros mínimos e máximos e, inclusive, avaliar com maior precisão os riscos de litígio e os custos da judicialização. A advocacia preventiva e consultiva ganhará espaço com a racionalização do sistema.
Outro aspecto relevante diz respeito à atuação institucional do CNJ e do STJ. A criação de enunciados interpretativos, súmulas orientadoras e tabelas referenciais em casos específicos permitirá que a jurisprudência evolua de forma mais harmônica, reduzindo a divergência entre tribunais estaduais e promovendo a padronização nacional das decisões. Isso tem impacto direto na eficiência do Judiciário e na confiança dos jurisdicionados.
Aplicação dos critérios sugeridos neste trabalho permitirá uma resposta estatal mais proporcional e eficaz em face dos danos graves e reiterados cometidos por grandes agentes econômicos. A responsabilização, nesses casos, passará a ter um caráter verdadeiramente reparador e dissuasivo, evitando a perpetuação de práticas abusivas e reforçando o compromisso do Judiciário com a justiça social.
Por fim, vale ressaltar que a presente pesquisa não tem por objetivo ser exaustiva e, por esse motivo, pontuam-se, agora, algumas recomendações para pesquisas futuras. A primeira é o aprofundamento dos estudos sobre a aplicação empírica dos critérios propostos. Pesquisas de cunho estatístico e quantitativo podem analisar a efetividade de tabelas referenciais ou jurisprudência tarifada, verificando seu impacto na redução da subjetividade das decisões judiciais e na padronização dos valores fixados.
Em segundo lugar, sugere-se investigar os impactos econômicos e sociais da adoção de parâmetros objetivos, especialmente sobre a conduta de grandes empresas. Uma abordagem interdisciplinar, envolvendo Direito, Economia e Sociologia, poderá avaliar se a responsabilização mais rigorosa afeta positivamente a qualidade dos serviços prestados à população.
Outra linha de pesquisa relevante diz respeito ao papel do CNJ e STJ na regulamentação dos critérios indenizatórios. Estudos futuros podem explorar a possibilidade de o órgão editar normas técnicas, diretrizes vinculativas e modelos padronizados, analisando os limites constitucionais de sua atuação e os riscos de deslegitimação do Legislativo.
Sugere-se também que novas pesquisas analisem a experiência da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à aplicação do artigo 223-G da CLT. A consolidação jurisprudencial neste ramo pode oferecer insumos valiosos sobre os desafios práticos da implementação de tabelas e parâmetros legais no âmbito do direito civil.
Pesquisas sobre o ativismo judicial também são altamente recomendadas. Estudos de caso, análises comparadas e mapeamentos jurisprudenciais dos tribunais dos estados podem revelar padrões de atuação judicial incompatíveis com os princípios da legalidade e da isonomia, fundamentando propostas legislativas de contenção institucional.
Com foco em ampliar a análise comparativa entre os modelos de responsabilização estrangeiros com a finalidade de aprimoramento do direito civil adotado no Brasil, outra linha possível é realizar uma pesquisa sobre países como Canadá, Austrália e Reino Unido, que têm tomado decisões sobre o tema, pesquisa essa com foco especial no uso de jurisprudência vinculante e técnicas de controle judicial da razoabilidade das indenizações.
Finalmente, destaca-se a necessidade de desenvolver metodologias pedagógicas e práticas de ensino jurídico voltadas à formação de profissionais mais conscientes sobre os critérios objetivos de quantificação do dano moral. A formação técnica e ética de magistrados e advogados é condição indispensável para a implementação bem-sucedida das reformas aqui discutidas.
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