RESPONSABILIDADE AVOENGA NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

GRANDPARENTS' RESPONSIBILITY IN CHILD SUPPORT OBLIGATIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793210408

RESUMO
Este artigo científico tem como objeto de pesquisa os limites da responsabilidade alimentar dos avós no ordenamento jurídico brasileiro em seu caráter constitucional. O objetivo geral é analisar os limites da responsabilidade alimentar dos avós impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob uma perspectiva legal e jurisprudencial. A metodologia utilizada foi bibliográfica, com base em doutrinas, legislação e jurisprudência. Autores como Maria Berenice Dias (2013) e Flávio Tartuce (2021) fundamentaram a pesquisa. Como resultado, passou-se a entender que, apesar da importância que as leis e tribunais brasileiros estão dispendendo em relação aos alimentos, é necessário um estudo minucioso do cada caso, verificando o binômino necessidade versus possibilidade dos avós nessa responsabilidade, já que diante dos diversos contextos sociais que o Brasil possui em relação aos idosos, muitos acabam por assumir essa obrigação sem ao menos possuírem condições financeiras para sustento próprio.
Palavras-chave: Prestação de alimentos; Artigo 1.698. Responsabilidade de avós.

ABSTRACT
This scientific article examines the limits of grandparents' child support obligations within the Brazilian legal system, specifically from a constitutional perspective. The primary objective is to analyze the constraints placed on such obligations by Brazilian law, drawing upon both statutory provisions and case law. The research methodology is bibliographic, based on legal doctrine, legislation, and judicial precedents, with foundational insights provided by authors such as Maria Berenice Dias (2013) and Flávio Tartuce (2021). The study concludes that, despite the significant attention Brazilian laws and courts devote to child support, each case requires a meticulous examination—specifically assessing the balance between the child's needs and the grandparents' capacity to provide. Given the diverse social contexts in which elderly individuals live in Brazil, many end up assuming this obligation even when they lack the financial means to support themselves.
Keywords: Food provision; Article 1.698. Responsibility of grandparents.

1. INTRODUÇÃO

A obrigação alimentar dos avós, embora seja uma medida de proteção à criança ou adolescente em situação de carência, também suscita questões éticas e jurídicas relacionadas à divisão de responsabilidades familiares. A legislação brasileira reconhece a importância do suporte familiar na garantia dos direitos fundamentais dos menores, estabelecendo parâmetros para a atuação dos avós na prestação de alimentos. Nesse sentido, a análise da obrigação alimentar dos avós não se restringe apenas à questão financeira, mas também envolve reflexões sobre a solidariedade intergeracional e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

É esse cenário que possibilizou a problematização desse objeto de pesquisa e fez surgir a seguinte pergunta norteadora: quais os limites da responsabilidade alimentar dos avós em relação à obrigação de alimentos de netos, sob a perspectiva legal e jurisprudencial? Para obter possíveis respostas, essa problematização foi transformada em objetivo a ser alcançado. Logo, o objetivo deste artigo é analisar os limites da responsabilidade alimentar dos avós impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob uma perspectiva legal e jurisprudencial. Como objetivos específicos têm-se: verificar o conceito de alimentos dentro dos contextos sociais e jurídicos; analisar os requisitos caracterizantes do direito aos alimentos; e entender de que forma os tribunais tratam a responsabilidade avoenga na obrigação alimentar de netos.

Quanto à metodologia de pesquisa, trata-se de pesquisa de natureza qualitativa, de caráter exploratório e explicativo, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental. O referencial teórico contou o diálogo com os autores: Cahali (1993), Pontes de Miranda (2013), Gagliano e Pamplona Filho (2005), Maria Helena Diniz (2008), entre outros. Igualmente, com a análise dos seguintes documentos: Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Lei nº 6.515/1977, Súmula nº 596 do STJ. A pesquisa bibliográfica, de acordo com Gil (2014), permitirá uma abordagem aprofundada e contextualizada sobre os limites e as nuances dessa obrigação, considerando as disposições legais e os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência.

A obrigação de prestar alimentos por parte dos avós é um tema de grande relevância no âmbito do Direito de Família, suscitando debates e reflexões sobre os limites e as responsabilidades dos familiares em relação à assistência material aos seus descendentes. Nos termos do Código Civil brasileiro, os avós podem ser chamados a cumprir com essa obrigação quando os genitores não possuem condições financeiras para prover o sustento dos filhos. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária dos avós na obrigação alimentar representa um importante instrumento jurídico para garantir o bem-estar e a dignidade dos menores em situações de vulnerabilidade.

2. DOS ALIMENTOS

O direito à vida, assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, caput, é o primeiro e mais fundamental direito de todo ser humano. Todos os cidadãos têm o direito de viver com dignidade, sendo dever do Estado Democrático de Direito garantir essa dignidade.

Para Dias (2013) qualquer ser humano tem o direito de viver com dignidade, o que inclui o direito aos alimentos como um princípio fundamental para a preservação da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso III do Artigo 1º sustenta o pensamento da referida autora ao ter determinado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a “dignidade da pessoa humana” (Brasil, 1988) e determinar, em seu Artigo 6º, como um dos direitos sociais necessários, o direito “à alimentação” (Brasil, 1988).

Os alimentos, portanto, considerados um direito de personalidade, uma vez que garantem a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física, passaram a ser identificados como direitos personalíssimo, inerentes à sua personalidade e, em raras exceções, podem ser transferidos a terceiros.

Historicamente, a responsabilidade de prestar alimentos à família ou aos filhos era vista como uma obrigação de subsistência, garantindo que os membros da família tivessem o necessário para viver com dignidade. Ao longo do tempo, essa obrigação evoluiu para se adaptar aos variados contextos familiares da atualidade. Hoje em dia, a obrigação de prestar alimentos vai além da mera subsistência, considerando também o bem-estar e a qualidade de vida dos beneficiários, levando em conta as diferentes configurações familiares existentes na sociedade contemporânea.

Segundo Arnoldo Wald (2000), a obrigação alimentar representa um traço distintivo da família contemporânea, estendendo-se para além das relações entre pais e filhos e abrangendo outros membros familiares. Essa obrigação é vista como uma expressão de solidariedade econômica, que busca distribuir o ônus da subsistência para toda a sociedade, priorizando a família como o primeiro círculo de solidariedade, conforme estabelecido no Artigo 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Brasil, 1988). A família é reconhecida como a base da sociedade e objeto de proteção especial do Estado. Portanto, a responsabilidade de prover alimentos não recai apenas sobre os genitores, mas sobre toda a família, a sociedade e o Estado, fundamentada em um vínculo de solidariedade e no dever mútuo de assistência.

De acordo com Cahali (1999), a palavra alimentos, utilizada no âmbito do direito para referir-se ao conteúdo de uma pretensão ou obrigação, engloba tudo aquilo que é essencial para atender às demandas da vida, como já informado anteriormente. Essa definição ampla ressalta a importância dos alimentos como um instrumento essencial para assegurar a subsistência e o bem-estar da vida e é ratificada por Tartuce (2021) quando entende que a ideia de que os alimentos devem abranger as necessidades essenciais da pessoa e possui características singulares que os distinguem de outros direitos. Essa peculiaridade ressalta a importância e a relevância dos alimentos como um instrumento fundamental para assegurar a dignidade e a qualidade de vida daqueles que deles necessitam.

Segundo Dias (2013), os alimentos representam uma forma de mútua assistência que se converte em obrigação alimentar sempre que houver necessidade de um dos cônjuges e possibilidade por parte do outro. Na visão da autora, mesmo durante o processo de desconstituição do vínculo conjugal, a responsabilidade de ambos os cônjuges permanece, independentemente de boa ou má-fé, persistindo o dever de assistência recíproca. Nesse sentido, a obrigação alimentar é entendida como um dever de solidariedade e auxílio mútuo entre os cônjuges.

Embora Pontes de Miranda (2013) defenda que a pretensão a alimentos pertence ao âmbito do direito familiar e não ao das obrigações, é incontestável a natureza obrigacional da pensão alimentícia. Nesse contexto, a obrigação consiste no pagamento de alimentos em favor do credor, sendo o alimentando o sujeito ativo e seus genitores os sujeitos passivos primários. Em casos de falta ou insuficiência destes, os sujeitos passivos elencados nos Artigos 1696 e 1697 do Código Civil de 2002, ou seja, ascendentes, “na falta destes cabe a obrigação aos descendentes (...) e faltando estes, aos irmãos) (Brasil, 2002) são convocados.

A natureza temporária da obrigação é explicada pelo fato de que uma vez cumprida a prestação devida, o vínculo entre as partes envolvidas na obrigação é imediatamente desfeito. De acordo com a visão de Gagliano e Pamplona Filho (2005), a obrigação é compreendida como uma relação jurídica pessoal na qual uma pessoa assume o compromisso de realizar uma prestação patrimonial em favor de outra. Essa definição destaca a natureza transitória e bilateral das obrigações, que se encerram com o cumprimento da obrigação assumida.

Embora a legislação civil não defina explicitamente o conceito de alimentos, a doutrina apresenta uma visão consolidada sobre o tema. De acordo com Gomes (1999), alimentos são prestações destinadas a suprir as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si mesmos. Essa expressão engloba uma variedade de medidas, podendo significar o que é essencial para a sobrevivência de uma pessoa, como alimentação, cuidados médicos, vestuário e moradia, entre outras necessidades. A definição de alimentos, portanto, engloba um espectro amplo de cuidados e assistência necessários para garantir a dignidade e o bem-estar daqueles que deles necessitam.

O direito a alimentos é reconhecido como um direito social, conforme estabelecido na CF/88 de 1988 e já explicado anteriormente. Além disso, no contexto do Direito das Famílias, esse direito é regulamentado pelo Código Civil de 2002, que, embora não conceitue explicitamente o termo alimentos, define claramente quem são os responsáveis por prover e quem tem o direito de exigir alimento: “Artigo 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (Brasil, 2002).

Para que o direito de pleitear alimentos seja viabilizado diante do dever de prestá-los, é necessário que alguns elementos essenciais estejam presente nessa relação obrigacional. O terceiro capítulo apresentara esses elementos e tratará da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça que foi promulgada em 2017 para tratar da responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos.

3. REQUISITOS CARACTERIZANTES DO DIREITO AOS ALIMENTOS

Quanto ao vínculo de parentesco, os Artigos 1696 e 1697 do CC/02 determinam os sujeitos obrigados a prestar alimentos, restringindo-se aos ascendentes, descendentes, irmãos germanos ou unilaterais e cônjuges (Brasil, 2002). A obrigação alimentícia, baseada no princípio da solidariedade familiar e no dever de socorro mútuo, decorre do vínculo de parentesco entre as partes.

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (...)”, conforme estabelecido na primeira parte do Art. 1695 do CC/02 (Brasil, 2002). A comprovação da necessidade, outro requisito na caracterização do direito aos alimentos é um pressuposto indispensável para exigir o direito de pleiteá-los, permitindo uma análise justa daqueles que podem exercê-lo.

A capacidade econômica do alimentante, último elemento necessário, é definida pelo seu patrimônio líquido descontados os débitos. O devedor de alimentos deve ter condições financeiras para prover a pensão alimentícia “sem desfalque do necessário ao seu sustento”, é o que está preconizado no final do Art. 1695 do CC/02 (Brasil, 2002). O dispositivo estabelece que o alimentante pode fornecer alimentos desde que não prejudique sua subsistência.

Maria Helena Diniz (2008) destaca a atenção que deve ser dispensada ao obrigar o alimentante a passar por privações para cumprir sua obrigação alimentar, especialmente se tiver apenas o essencial para sua própria subsistência. Em casos assim, é importante considerar se outros obrigados têm condições de cumprir a obrigação sem sacrifícios. No entanto, alegar impossibilidade econômica de prover alimentos devido a dívidas luxuosas não é aceitável, pois a proteção da vida e subsistência do alimentando deve prevalecer sobre necessidades supérfluas de enriquecimento.

Os alimentos devem ser estabelecidos de maneira menos onerosa possível, visando atender às necessidades do beneficiário e não o enriquecer. Nesse sentido, é crucial analisar cuidadosamente a real condição de vida do beneficiário, a fim de evitar cometer injustiças graves contra o alimentante.

Os alimentos possuem características essenciais que os distinguem de outras obrigações civis que, também, foram preocupações do Código Civil de 2002 quanto ao direito a alimento: direito personalíssimo, irrenunciabilidade da obrigação alimentar, impenhorabilidade dos alimentos, intransmissibilidade e imprescritibilidade, e irrepetibilidade e incompensabilidade, que serão melhor detalhados a seguir.

Os alimentos são um direito personalíssimo, não podendo os pais dispor sobre eles em benefício próprio. Essa característica primordial dos alimentos impede que sejam desviados de sua finalidade essencial, que é prover as necessidades básicas do alimentado. Caso os pais utilizem os alimentos de forma indevida, é possível denunciar a situação ao Ministério Público, podendo acarretar, entre outras consequências, a perda da guarda do alimentando.

O Artigo 1707 do CC/02 estabelece que “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)” (Brasil, 2002). O princípio da irrenunciabilidade dos alimentos é uma questão de ordem pública, devido à sua importância vital. A renúncia, no entanto, pode ocorrer quanto aos alimentos devidos, mas não prestados – renúncia posterior -, o que não pode ocorrer com os alimentos futuros.

De acordo com o autor Cahali (1993) em virtude do caráter personalíssimo dos alimentos e do fato de que o crédito alimentar visa garantir a subsistência daquele que não possui recursos para prover suas próprias necessidades, conforme estabelecido no Artigo 1.707 do Código Civil, a penhora das prestações alimentícias não é permitida (Brasil, 2002).

Apesar de haver discussão entre a penhorabilidade de alimentos pretéritos, para Porto (2003, p. 32) “os alimentos pretéritos não perdem sua natureza originária, os alimentos que são pretéritos não perdem no tempo a característica de serem alimentos e, como regra, os alimentos são impenhoráveis, se revestidos sob a forma de salário ou pensão mensal.

Sobre a intransmissibilidade como princípio norteador no Direito Civil, quanto à figura do responsável por prestar alimentos, o Código Civil de 2002 pelo Artigo 1.700 ratificou os preceitos da Lei N. 6.515/1977 que determinava em seu Artigo 23 que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor” (Brasil, 1977), no entanto, é insuscetível de cessão: “(...) sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão” (Brasil, 2002). Já quanto ao direito de pedir alimentos, há de observar: a pretensão de exigir os alimentos deve obedecer ao prazo de dois anos, conforme Artigo 206, §2º do CC/02 “(...) a partir da data em que se vencerem” (Brasil, 2002).

Spengler (2002) ressalta que os alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, uma vez pagos, não poderão ser devolvidos. Ou seja, irrepetíveis. De acordo com o Artigo 1.707 do CC/02, a incompensabilidade também deve ser aplicado quanto se tratar de crédito alimentício, uma vez tratar-se de crédito necessário para a subsistência da pessoa e não um meio de negociação de dívida.

A solidariedade da obrigação de prestar alimentos é outro ponto que merece atenção. Embora os Artigos 1.696 e 1.697 do CC/02 apresentem uma ordem de vocação hereditária, portanto, a sucessividade: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (...) Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (...)” (Brasil, 2002), não se está desconfigurada sua natureza e proporcionalidade da obrigação.

No que se refere ao dever alimentar dos parentes em linha reta e colateral, a solidariedade não se manifesta com todas as suas características, uma vez que não se trata de uma obrigação concorrente. A prioridade recai sobre os cônjuges e companheiros em relação aos parentes, tanto ascendentes quanto descendentes ou colaterais, sendo a obrigação determinada pela proximidade do vínculo familiar. Nesse sentido, os ascendentes têm preferência sobre os descendentes no cumprimento do dever alimentar.

De acordo com os Artigos 1.694, §1º “devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (Brasil, 2002) e Artigo 1.568 do mesmo diploma legal “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e do rendimento do trabalho, para o sustento da família (...)”, sem que haja privação do sustento do responsável. Assim, embora a obrigação dos pais seja concorrente, a determinação do valor devido está sujeita ao princípio da proporcionalidade.

Atrelada à ideia de proporcionalidade, quando a obrigação tiver que ser cumprida por mais de um devedor, cabe ao juiz sentenciante individualizar o encargo de cada um dos devedores, segundo a possibilidade de cada um deles. O juiz, conforme Artigo 264 do CC/02 reconhecerá solidariedade, cada “um com direito, ou obrigado, à dívida toda” (Brasil, 2002).

Quando diversos são os devedores, de igual forma como acontece nas demais obrigações contratuais, quando se tratar de obrigação de alimentos, pode o credor demandar contra quaisquer devedores, tendo o réu a faculdade de convocar os demais obrigados para o processo, é o que leciona o Artigo 1.698 do CC/02:

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Grifos nossos (Brasil, 2002).

Quanto aos avós na prestação de alimentos, sendo esta uma obrigação complementar e subsidiária, só poderão ser demandados judicialmente quando ficar comprovada a impossibilidade dos ascendentes mais próximos, os pais, ou na impossibilidade financeira de fazê-lo, total ou parcialmente. E aqui está justamente o cerne desta pesquisa, para o qual será atuída maior ênfase no capítulo seguinte, ou seja, a súmula 596 do ano de 2017 do Superior Tribunal de Justiça.

3.1. Sumula 596 e a Responsabilidade dos Avós na Obrigação de Alimentos

A possibilidade de atribuição da obrigação alimentar aos avós encontra respaldo tanto no ordenamento jurídico quanto na construção doutrinária e jurisprudencial. Entretanto, por se tratar de uma responsabilidade que não ocupa a posição primária na relação alimentar, foram sendo estabelecidos mecanismos destinados a resguardar os ascendentes, especialmente diante dos impactos que essa obrigação pode produzir sobre sua própria subsistência, como se verá no próximo capítulo. Essa compreensão foi reforçada pelo STJ em 2017, com a edição da Súmula 596, ao reconhecer que os alimentos avoengos possuem caráter complementar e subsidiário. Segundo o enunciado, “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” (Brasil, 2017).

A obrigação alimentar dos avós, portanto, não pode ser analisada sob a mesma perspectiva daquela atribuída aos genitores. Embora ambas estejam relacionadas ao dever de proteção e sustento dos filhos ou netos, a responsabilidade avoenga decorre de uma lógica jurídica distinta, marcada pela solidariedade familiar e pelo “pressuposto do estado de necessidades do alimentado” (São Paulo, 2024, p. 4). Por essa razão, a participação dos avós pode ser admitida não apenas quando os pais estejam absolutamente impossibilitados de cumprir a obrigação, mas também quando demonstrada uma dificuldade relevante e concreta para que os responsáveis primários consigam satisfazê-la integralmente.

Essa compreensão se relaciona diretamente ao princípio do melhor interesse da criança, que exige que as necessidades fundamentais do menor sejam preservadas diante das limitações econômicas existentes no núcleo familiar. Nessa perspectiva, Maria Berenice Dias (2021) adverte que a participação dos avós pode contribuir para assegurar o mínimo existencial da criança, sempre de acordo com as condições econômicas de cada obrigado. Seu alcance, portanto, deve ser delimitado pela necessidade do alimentado, pela capacidade econômica dos parentes chamados a contribuir e pela quantidade de familiares juridicamente aptos a participar desse dever.

Essa cautela se torna ainda mais relevante quando se considera que a imposição de alimentos aos avós pode atingir pessoas que, em razão da idade ou de circunstâncias econômicas próprias, também estejam submetidas a condições de vulnerabilidade (Distrito Federal, 2024). Por isso, salvo situações nas quais a criança esteja efetivamente exposta a uma situação de desamparo, o reconhecimento da responsabilidade avoenga deve estar apoiado em uma necessidade concreta e devidamente demonstrada.

Surge, nesse ponto, uma questão relevante na interpretação da legislação. O Artigo 1.698 do Código Civil utiliza a ideia de impossibilidade de o obrigado suportar integralmente o encargo, enquanto a Súmula 596 do STJ admite a atuação dos avós diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais. A utilização da expressão “parcial”, embora permita uma proteção mais efetiva da criança diante de situações de insuficiência, também abre espaço para uma questão que não pode ser ignorada: qual é o grau de insuficiência capaz de justificar a convocação dos avós?

A dificuldade está justamente em estabelecer um parâmetro minimamente objetivo para definir quando a capacidade econômica dos genitores deixou de ser suficiente para atender às necessidades do alimentado. Se qualquer redução na capacidade financeira dos pais puder ser compreendida como impossibilidade parcial, corre-se o risco de transformar uma obrigação concebida como subsidiária em uma responsabilidade recorrente dos ascendentes. Por outro lado, exigir uma incapacidade absoluta dos genitores poderia deixar a criança sem proteção adequada em situações nas quais os pais conseguem suportar apenas parte das necessidades essenciais.

4. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA

Os avós desempenham um papel fundamental na estrutura e composição familiar, atuando como figuras de apoio e suporte emocional para seus netos. Além disso, muitas vezes, assumem também responsabilidades financeiras, contribuindo para a manutenção e sustento da família. Neste capítulo, será analisada a responsabilidade jurídica dos avós na obrigação alimentícia de seus netos, destacando os aspectos legais e jurisprudenciais das cortes brasileiras.

Inicialmente, é importante ressaltar que, em caso de necessidade de alimentos, a solicitação deve ser feita primeiramente aos pais. No entanto, conforme apontado por Diniz (2010, p. 650), “Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargado, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos”.

No entanto, já é pacífico entre os tribunais a necessidade de ser respeitada a ordem convocatória na prestação de alimentos, ou seja, “para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta” (Aliende apud São Paulo, 2013, sem página). Logo, o parente mais próximo exclui a responsabilidade do parente mais remoto.

Muitas vezes pode ocorrer do pai, agindo de má-fé, se eximir de sua obrigação em prover alimentos ao filho para que os avós, no caso pais do genitor, assumam tal responsabilidade. Quanto a isso, Cahali (2006, p. 471) já consolidou entendimento de que

a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.

Quando o parente mais próximo ainda tem condições mínimas de prover alimentos, é ele quem deve assumir essa responsabilidade, pois é o verdadeiro devedor e genitor da criança, obrigado não apenas legalmente, mas também moral e naturalmente, a fornecer os alimentos. Portanto, não é apropriado convocar os avôs nesse caso. Os pais não podem se eximir de seu dever primordial, como se pretende ao considerar essa responsabilidade como subsidiária.

Em muitos casos, os avós não têm condições financeiras para prover alimentos e até mesmo não possuem renda própria, o que resulta em uma má qualidade de vida e até mesmo na possibilidade de prisão civil.

Por um longo período, houve debate sobre se a obrigação alimentar era solidária ou subsidiária. Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionam no sentido de que o débito alimentar tem natureza solidária, respaldada pela redação do Artigo 1.698 do atual Código Civil de 2002, segunda parte: “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (Brasil, 2002).

No entanto, para Gonçalves (2009), a obrigação alimentar não é solidária, pois os corresponsáveis contribuem de acordo com seus recursos, não sobre o total da dívida. Entende que para que houvesse solidariedade, todos os demandados precisariam ser responsáveis simultaneamente e pela mesma quantia, o que não ocorre com os alimentos, já que cada parente é obrigado conforme suas posses, demandado em ação separada e por verba distinta.

Seguindo o mesmo entendimento de outros tribunais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula N. 596 pacificou sobre a responsabilidade dos avós em relação à prestação de alimentos: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” (Brasil, 2017).

Deste modo, apesar da natureza solidária da obrigação, obtida pela leitura do Artigo 1.698 do CC/02, por se tratar de uma obrigação divisível, a responsabilidade dos avós em relação aos netos não é simultânea à do devedor principal. Na qualidade de responsáveis, os avós possuem caráter subsidiário e complementar conforme as suas possibilidades financeiras.

Gonçalves (2009) defende a análise do binômio necessidade versus possibilidade, considerando que avós em situação financeira precária, incapazes de suprir suas despesas diárias, não devem sofrer sanções pelo não cumprimento da obrigação alimentar subsidiária. É importante destacar que, em determinados contextos, a responsabilidade por alimentos, na forma subsidiária, é direcionada a idosos, que em determinadas situações recebem apenas um salário mínimo de aposentadoria do governo. Sobre isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu em um julgamento de Apelação em que se discutia a responsabilidade dos avós na obrigação de prestar alimentos à neta

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE AUFERIR RENDA. VERIFICADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO. NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. REQUISITO DA POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que, conforme as circunstâncias, é possível haver a redução, a exoneração ou a majoração do valor fixado a título de alimentos, caso haja mudança nas condições financeiras daquele que os supre. Os alimentos devem ser fixados levando-se em conta o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsão no artigo 1.694, §1º do Código Civil.  2. O simples fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois pode auferir renda do trabalho no cárcere ou de outras fontes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.306/SC) 3. Os avós são pessoas idosas, que vivem com parcos recursos que não são suficientes sequer para a sua própria manutenção. Assim, o requisito da possibilidade não se mostra preenchido. Não se mostra razoável arbitrar alimentos avoengos ante a miserabilidade dos avós da criança, bem como diante do caráter subsidiário da prestação alimentar.  4. Ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos. (TJDFT - 7ª Turma Cível - Processo nº 07095441920218070016 - (0709544-19.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, 10/04/2024) (Distrito Federal, 2024).

Destaca-se que, embora o Novo Código de Processo Civil de 2015 contenha disposições mais suaves antes da imposição da prisão civil aos devedores de pensão alimentícia, não aborda a questão da prisão civil dos avós em relação à responsabilidade subsidiária pela complementação dos alimentos.

Em 2015, foi proposto o Projeto de Lei N. 2.280 com o objetivo de modificar os Artigos 528 do CPC/15: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo” e 911 do CPC/2015 “Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (Brasil, 2015), proibindo a prisão civil de idosos devedores de alimentos.

O projeto justifica que não é apropriado impor a prisão civil a idosos, que geralmente têm problemas de saúde e menor vigor físico. Atualmente, o projeto está em andamento e aguarda “Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)” (Brasil, 2026).

5. RESULTADOS E ANÁLISE

A análise dos capítulos desenvolvidos demonstra que o direito aos alimentos possui fundamento na proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, não se limitando à garantia da alimentação em sentido estrito. A prestação alimentar compreende as necessidades indispensáveis à subsistência e ao bem-estar do alimentando, devendo ser estabelecida de acordo com a necessidade de quem a requer e a possibilidade econômica de quem deve prestá-la. Nesse sentido, a pesquisa evidencia que a obrigação alimentar constitui instrumento de concretização da dignidade humana, mas sua exigibilidade está condicionada aos pressupostos jurídicos previstos no ordenamento.

No que se refere especificamente à obrigação alimentar dos avós, os resultados indicam que esta não substitui automaticamente o dever primordial atribuído aos pais. A partir da análise dos dispositivos do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a responsabilidade avoenga possui natureza complementar e subsidiária, sendo admitida quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de cumprir a obrigação. Além disso, a contribuição dos avós deve observar suas próprias possibilidades econômicas, de modo que a proteção do alimentando não implique comprometimento da subsistência daquele que é chamado subsidiariamente a prestar os alimentos.

A análise jurisprudencial apresentada também evidencia a necessidade de equilíbrio entre a proteção do alimentando e a realidade econômica dos avós. A simples inadimplência, resistência ou ausência de disposição do genitor em cumprir sua obrigação não é suficiente, por si só, para transferir o encargo aos ascendentes mais remotos. Do mesmo modo, situações em que os avós possuem renda limitada ou dependem de benefício previdenciário exigem análise concreta de sua capacidade econômica.

Desse modo, a responsabilidade alimentar avoenga ocupa posição excepcional dentro do sistema de solidariedade familiar. Embora o ordenamento jurídico reconheça a possibilidade de participação dos avós no sustento dos netos, essa responsabilidade não deve ser utilizada para afastar ou substituir indevidamente o dever dos pais. A aplicação do critério da necessidade, possibilidade e proporcionalidade mostra-se essencial para compatibilizar a proteção da subsistência do alimentando com a preservação da dignidade e das condições materiais dos avós chamados a contribuir.

6. CONSIDERAÇÕES

O objetivo do presente trabalho foi destacar como a obrigação alimentar dos avós pode impactar a subsistência e a dignidade dos idosos, uma questão comum nas varas de Família e Sucessões dos tribunais brasileiros.

A obrigação alimentar é essencial para garantir a sobrevivência de uma criança, ao impor a responsabilidade a um familiar de prover suas necessidades. No entanto, muitas vezes, diante da precariedade econômica dos avós, essa obrigação pode se tornar desproporcional e injusta, como demonstrada nos capítulos.

Embora nosso sistema jurídico valorize a dignidade da pessoa humana nas relações jurídicas, muitas vezes essa consideração não é observada em relação aos avós, não sendo razoável esperar que os avós, frequentemente vivendo em condições precárias, assumam essa responsabilidade diante da impossibilidade dos genitores.

Ao permitir a obrigação alimentar subsidiária, também se permite a violação da dignidade da pessoa humana, especialmente dos idosos que, frequentemente em idade avançada e com problemas de saúde, não conseguem garantir sua própria subsistência. A aplicação da responsabilidade subsidiária na obrigação alimentar deve ser precedida pela verificação da real insuficiência financeira dos genitores em prover alimentos ou de sua ausência.

Caso a responsabilização dos avós seja a única solução para garantir a subsistência do menor, é essencial realizar uma análise detalhada do caso concreto, considerando a necessidade e a possibilidade, para determinar o valor da obrigação e assegurar uma vida digna tanto para o menor quanto para os avós.

A responsabilidade subsidiária deve ser aplicada apenas como último recurso, sendo fundamental analisar todos os fatores mencionados antes de qualquer responsabilização, evitando assim violações aos direitos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

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1 Discente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST).