QUANDO O ESTADO FALHA, O CÁRCERE RESPONDE: A ILUSÃO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS NARRATIVAS OCULTAS DA POLÍTICA CRIMINAL

WHEN THE STATE FAILS, THE PRISON RESPONDS: THE ILLUSION OF LOWERING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY AND THE HIDDEN NARRATIVES OF CRIMINAL POLICY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782584721

RESUMO
O presente artigo analisa criticamente a proposta de redução da maioridade penal no Brasil, especialmente a PEC 32/2015, que propõe a responsabilização penal de adolescentes a partir dos 16 anos em hipóteses excepcionais, como crimes hediondos. A investigação é conduzida a partir de uma perspectiva constitucional e da criminologia crítica, problematizando o avanço de discursos de endurecimento penal no cenário político contemporâneo. Nesse contexto, discute-se o fenômeno do populismo penal e a construção de soluções legislativas marcadas mais por apelo simbólico e midiático do que por efetividade na redução da criminalidade. A pesquisa sustenta que tais propostas se inserem em um cenário de “ilusão punitiva”, no qual o sistema penal é apresentado como resposta central para problemas estruturais complexos, ao mesmo tempo em que se ignora sua seletividade histórica e suas limitações práticas. A partir da teoria da encriptação do poder, argumenta-se que determinadas políticas criminais funcionam como simulacros de solução, deslocando o debate público das causas estruturais da violência para respostas simplificadas e de forte impacto emocional. O estudo também confronta esse discurso com dados empíricos sobre a criminalidade juvenil no Brasil, evidenciando a baixa participação de adolescentes em atos infracionais graves. Por fim, o artigo demonstra que a realidade do sistema socioeducativo e prisional brasileiro revela um padrão de seletividade que recai majoritariamente sobre jovens em situação de vulnerabilidade social, especialmente negros e periféricos. Conclui-se, portanto, que a redução da maioridade penal não se sustenta sob os prismas constitucional, criminológico e empírico, revelando-se como expressão de um direito penal simbólico e de uma política criminal orientada pelo medo e pelo populismo punitivo.
Palavras-chave: maioridade penal; populismo penal; criminologia crítica; política criminal; sistema penal.

ABSTRACT
This article critically analyzes the proposal to reduce the age of criminal responsibility in Brazil, especially Constitutional Amendment Proposal (PEC) 32/2015, which seeks to hold adolescents criminally liable from the age of 16 in exceptional cases, such as heinous crimes. The investigation is conducted from a constitutional perspective and through the lens of critical criminology, problematizing the rise of punitive discourse in the contemporary political scenario. In this context, it discusses the phenomenon of penal populism and the construction of legislative solutions driven more by symbolic and media appeal than by effectiveness in reducing crime. The research argues that such proposals are embedded in a scenario of “punitive illusion,” in which the criminal justice system is presented as the central response to complex structural problems, while its historical selectivity and practical limitations are disregarded. Based on the theory of the encryption of power, it is argued that certain criminal policies operate as simulacra of solutions, shifting public debate away from the structural causes of violence toward simplified responses with strong emotional appeal. The study also confronts this discourse with empirical data on juvenile crime in Brazil, highlighting the low participation of adolescents in serious criminal offenses. Finally, the article demonstrates that the Brazilian juvenile justice and prison systems reveal a pattern of selectivity that disproportionately affects socially vulnerable youth, especially Black and peripheral populations. In addition, the prison system is already overcrowded and influenced by criminal organizations, which may further exacerbate the effects of expanding juvenile incarceration. It concludes that lowering the age of criminal responsibility is not sustainable from constitutional, criminological, or empirical perspectives, revealing itself as an expression of symbolic criminal law and a criminal policy driven by fear and penal populism.
Keywords: age of criminal responsibility; penal populism; critical criminology; criminal policy; criminal justice system.

1. INTRODUÇÃO

Diante do crescente debate acerca das respostas estatais à criminalidade e da persistente busca por soluções imediatistas para problemas estruturais complexos, o presente artigo insere-se no campo da criminologia crítica para analisar a proposta de redução da maioridade penal no Brasil. Em um contexto marcado pelo avanço de discursos de endurecimento punitivo e pela crescente influência do populismo penal no processo legislativo, especialmente em temas sensíveis como a responsabilização de adolescentes, torna-se imprescindível problematizar os fundamentos jurídicos, políticos e sociais que sustentam tais iniciativas.

Parte-se, assim, da premissa de que o debate sobre a maioridade penal ultrapassa a esfera meramente normativa, alcançando questões constitucionais, de política criminal e de proteção de direitos fundamentais, exigindo uma reflexão mais profunda sobre o papel do Estado na produção e no enfrentamento da violência.

Não é o objetivo deste artigo a defesa de condutas criminosas, ou a impunidade, como muito se usa quando o objetivo principal é a fuga de um debate sério e arrimado em dados, absolutamente. Contudo urge trazer ao cerne da discussão os motivos ensejadores da medida e as consequências dela, muita das vezes velada a sociedade, e uma avaliação conclusiva se, de fato, tal inovação legislativa irá entregar o que promete, ou seja, mais segurança pública.

No último dia 10 de junho de 2026, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. A afamada PEC 32/15 sugere que a minorante etária alcance apenas casos excepcionais, como: crimes hediondos ou com crueldade extrema, após avaliação técnica do jovem.

A contradição desta medida inicia-se onde ela foi aprovada, senão na Comissão de Constituição e Justiça, isto porque ela é flagrantemente inconstitucional do ponto de vista formal.

Isto porque, em seu artigo 60, §4º, a própria Constituição veda emenda que tenha como objeto a abolição de direitos e garantias individuais que, no caso, seria o alcance da maioridade quando o indivíduo faz 18 anos conforme também já dispõe a carta política de 1988, em seu artigo 228.

Não obstante, este artigo não defender o abolicionismo penal, seja porque não é o seu objetivo principal ou até pelo fato de que ainda não se confrontou um sistema que, infelizmente, substitua o cárcere (principalmente em crimes violentos cujo indivíduo seja reincidente), não se pode furtar a ideia de que a veiculação de um encarceramento em massa é a solução para o problema da violência, sem no entanto, tratar as chagas profundas desse óbice.

Logo, a finalidade deste artigo é, primeiro, desmistificar a crença de soluções fáceis para problemas complexos, mas, sobretudo, colocar luz a esse discurso punitivista oriundo de um direito penal midiático, de emergência e populista, que curiosamente sempre aparece em ano eleitoral. Tal discurso obnubila a verdade e faz todos se esquecerem de um ponto nevrálgico: neutralizar um cidadão, inclusive em vida através do cárcere, é exceção, não regra.

2. A ILUSÃO PUNITIVISTA E A TEORIA DA ENCRIPTAÇÃO DO PODER

A questão, portanto, transcende a mera discussão sobre a redução da idade de imputabilidade penal. O que se impõe é uma indagação de natureza mais profunda: por que determinadas propostas, embora carentes de efetividade empírica e de constitucionalidade duvidosa, conseguem angariar tão amplo consenso social?

Talvez porque, em tempos de insegurança e medo coletivo, determinadas soluções punitivas funcionem menos como instrumentos de transformação da realidade e mais como mecanismos de produção de uma sensação de ordem, segurança e justiça. mas o problema aqui é outro: o que um projeto de emenda constitucional como esse realmente encripta?

Sob a ótica da Teoria da Encriptação do Poder, medidas como a redução da maioridade penal podem ser compreendidas como verdadeiros simulacros de solução. Conforme leciona Sanín-Restrepo e Araújo2, a encriptação consiste na imposição de estruturas institucionais que "condicionam, neutralizam ou proíbem a agência política", reduzindo problemas complexos a respostas previamente programadas.

Nesse sentido, o discurso de que a diminuição da idade penal resolveria a crise da segurança pública acaba por ocultar as causas estruturais da violência, oferecendo à sociedade uma sensação artificial de enfrentamento do problema, quando, em verdade, apenas se desloca a responsabilidade estatal para o campo do endurecimento punitivo.

Tal medida nitidamente populista não se dobra aos números, ao revés, os esconde. O Brasil detém a terceira maior população carcerária do mundo3, ou seja, se somente legislar na esfera penal e/ou prender as pessoas resolvesse o nosso problema, e aqui repiso a palavra somente, nosso país, brincadeiras à parte, seria minimamente a Disney.

A esse respeito a teoria também sustenta que o poder como dominação se perpetua por meio de "simulações institucionais" que transformam determinados grupos em exceções permanentes.

No problema em voga, o adolescente em situação de vulnerabilidade social, frequentemente oriundo das parcelas mais marginalizadas da população, como se constatará neste artigo, passa a ser retratado como inimigo social e destinatário preferencial das políticas de encarceramento.

Assim, a proposta de redução da maioridade penal cria um mecanismo de exclusão, convertendo jovens vulneráveis em alvos de uma política criminal simbólica, ao mesmo tempo em que se negligenciam investimentos em educação, assistência social e políticas públicas de prevenção da criminalidade.

Tal medida aproxima-se ainda da lógica do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, na medida em que transforma determinados adolescentes, especialmente os pobres, negros e periféricos, em verdadeiros "inimigos sociais", legitimando a flexibilização de garantias constitucionais sob o argumento de combate à violência.

Logo, a indagação acerca do que a PEC realmente "encripta" encontra resposta na própria formulação de Sanín-Restrepo e Araújo, segundo a qual a encriptação do poder produz uma realidade simulada capaz de ocultar os verdadeiros fundamentos da política.

A aprovação de uma proposta manifestamente controversa sob o prisma constitucional, em um contexto de forte apelo popular e eleitoral, pode ser interpretada como um mecanismo de produção de consenso em torno de uma falsa solução para a insegurança pública, desviando o debate das questões estruturais que alimentam a violência e perpetuando o ciclo de promessas punitivas que, periodicamente, retornam ao cenário político brasileiro.

Tal proposta é claramente oriunda de um direito emergencial e do que se intitula populismo penal, fabricado a partir da influência midiática sobre a atual violência vivenciada no país, o que, segundo Zaffaroni (2012), incute o pensamento das massas clamando por um apelo punitivista cada vez mais severo.

Há mortes em confrontos armados (alguns reais e a maioria simulada, ou seja, fuzilamentos sem processo). Há mortes por grupos parapoliciais de extermínio em várias regiões. Há mortes por grupos policiais ou parapoliciais que implicam a eliminação de competidores em atividades ilícitas (disputa por monopólio de distribuição de tóxicos, jogo, prostituição, áreas de furto, roubos domiciliares, etc.). Há “mortes anunciadas” de testemunhas, juízes, fiscais, advogados, jornalistas, etc. Há mortes de torturados que não “aguentaram” e de outros em que os torturadores “passaram do ponto”. Há mortes “exemplares” nas quais se exibe o cadáver, às vezes mutilado, ou se enviam partes do cadáver aos familiares, praticadas por grupos de extermínio pertencentes ao pessoal dos órgãos dos sistemas penais. Há mortes por erro ou negligência, de pessoas alheias a qualquer conflito. Há mortes do pessoal dos próprios órgãos do sistema penal. Há alta frequência de mortes nos grupos familiares desse pessoal cometidas com as mesmas armas cedidas pelos órgãos estatais. Há mortes pelo uso de armas, cuja posse e aquisição é encontrada permanentemente em circunstâncias que nada têm a ver com os motivos dessa investigação pública. Há mortes em represália do descumprimento de palavras dadas em atividades ilícitas cometidos pelo pessoal desses órgãos do sistema penal. Há mortes violentas em motins carcerários, de presos e de pessoal penitenciário. Há mortes por violência exercida contra preso nas prisões. Há mortes por doenças não tratadas nas prisões. Há mortes por taxa altíssima de suicídio entre os criminalizados e entre o pessoal de todos os órgãos do sistema penal, sejam suicídios manifestos ou inconscientes. Há mortes…4

Se o próprio sistema penal produz e reproduz violência em suas mais diversas formas, é no mínimo paradoxal acreditar que mais punição, mais encarceramento e menos garantias constitucionais sejam o caminho para a pacificação social.

2.1. A Encriptação dos Números e a Origem a Juventude Infratora

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20254, 72.720 adolescentes foram apreendidos por atos infracionais em 2024, sendo 79% em flagrante e 14% por mandado judicial. Considerando a população de 12 a 17 anos identificada pelo Censo 2022 do IBGE (16.860.754 adolescentes), é possível afirmar que menos de 0,5% dos adolescentes brasileiros foram apreendidos por ato infracional ou inseridos em algum tipo de medida socioeducativa em 2024.

Diante desses números, torna-se difícil sustentar a narrativa de uma suposta e crescente "onda de criminalidade juvenil" que justificaria a redução da maioridade penal. A generalização de casos isolados, amplificados pela cobertura midiática e pelo discurso político punitivista, acaba por produzir uma percepção social dissociada da realidade estatística, transformando a exceção em regra e criando a falsa impressão de que a juventude brasileira constitui a principal responsável pela violência no país, quando os dados oficiais demonstram precisamente o contrário.

Mas a proposta de emenda constitucional traz subjetivamente uma carga de bondade quando quer que a maioridade penal seja reduzida apenas para crimes graves, dando a entender que há uma crescente em atos infracionais, até então, análogos a estes delitos.

Os números, entretanto, desmontam a narrativa de que os adolescentes brasileiros estão protagonizando uma verdadeira "epidemia" de crimes violentos. O próprio Levantamento Nacional do SINASE de 2024 demonstra que, entre os adolescentes submetidos às medidas socioeducativas mais gravosas – restrição e privação de liberdade –, o homicídio corresponde a apenas 12,6% dos atos infracionais atribuídos, enquanto o latrocínio representa somente 1,4% e o feminicídio irrisórios 0,1%. Em números absolutos, apenas 20 adolescentes em todo o território nacional cumpriam medida socioeducativa por ato infracional análogo ao feminicídio.

Mais revelador ainda é o fato de que o universo analisado pelo SINASE já é composto pelos adolescentes envolvidos nos atos considerados mais graves, justamente porque o princípio da excepcionalidade previsto na legislação determina que a privação de liberdade seja reservada às hipóteses de maior gravidade. Ainda assim, os dados apontam que os atos infracionais mais recorrentes são o roubo (31,7%) e o tráfico de drogas (27%), que, somados, representam 58% do total.5

Em outras palavras, mesmo dentro do sistema socioeducativo fechado, os atos contra a vida permanecem estatisticamente minoritários, o que evidencia o equívoco de se construir uma política criminal a partir de casos excepcionais amplificados pela cobertura midiática.

Dessa forma, os números não apenas desconstroem a narrativa da periculosidade generalizada da juventude, como também revelam o funcionamento seletivo e simbólico do sistema penal. A política criminal, nesse cenário, não atua como resposta racional à criminalidade, mas como ferramenta de produção de consenso em torno de soluções aparentes.

A encriptação do poder se manifesta justamente na capacidade de transformar dados minoritários em fundamento de legislações expansivas, obscurecendo que o problema central não reside na juventude em conflito com a lei, mas nas estruturas sociais que produzem e reproduzem tais vulnerabilidades.

Ao contrário do que se tenta demonstrar, os crimes mais cometidos pelos jovens – acompanhando inclusive o perfil criminoso dos adultos, são crimes patrimoniais ou que têm em seu fim também a obtenção de lucro, como o tráfico de drogas, por exemplo.

Tal fato denota não apenas o sintoma, mas uma verdadeira epidemia de fatores que juntos resultam no grande câncer da violência no Brasil: a desigualdade social, a pouca ou nenhuma distribuição de renda e a manifesta ausência de políticas públicas capazes de ampliar oportunidades e garantir condições mínimas de desenvolvimento humano.

Afinal, esta mesma pesquisa demonstra que esses jovens são, em sua esmagadora maioria, adolescentes do sexo masculino (95,1%) e negros (70,5%), somando-se aos que se autodeclaram pretos e pardos. Este perfil racial se torna ainda mais evidente ao se comparar com os adolescentes brancos, que representam apenas 16,3% do total.

A vulnerabilidade social também é um marcador profundo, já que uma parcela significativa desses jovens e de suas famílias (20,9%) depende de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, para sobreviver. Isso confirma que a pobreza é uma realidade transversal na vida dos adolescentes que entram no sistema socioeducativo.

No que tange à trajetória educacional, os dados revelam um histórico de exclusão e defasagem. Cerca de 52% dos adolescentes apresentam distorção idade-série, ou seja, estão atrasados em seus estudos, um indicativo de que o afastamento da escola é um processo que frequentemente antecede o ato infracional.

Embora 85,3% estejam matriculados, a desigualdade racial persiste: adolescentes brancos (89%) têm uma frequência escolar regular superior à de adolescentes pretos (77%). Além disso, a falta de documentação é um impedimento direto para a matrícula de 26,1% dos jovens não escolarizados, evidenciando uma falha do Estado em garantir o acesso a um direito básico.

Por fim, o perfil também aponta para uma fragilização dos vínculos familiares e comunitários. Um dado alarmante é que 27,1% dos adolescentes não receberam nenhuma visita familiar durante o mês de referência da pesquisa, um isolamento que pode ser agravado pelo fato de que quase metade deles (49,1%) cumpre medida socioeducativa fora de seu município de residência.

Contrariando a ideia de uma "carreira no crime", a pesquisa mostra que para a maioria dos adolescentes são primários, o que sugere que o ato infracional é mais um evento isolado ligado a um contexto de vulnerabilidades do que um comportamento reincidente.

2.2. A Encriptação Simbólica da Escolha Juvenil e Hipocrisia Estatal

Permita-me explicar novamente que aqui não se está defendendo o cometimento do crime ou defendendo o infrator. Não se trata disso. Trata-se, no entanto, de que não se pode mais fugir de um problema desta magnitude se homiziando atrás de discursos, como: “Está com dó? Leva para a sua casa”, ou, “Bandido bom é bandido morto”, quando tragédias como essas podem, invariavelmente e sob uma perspectiva extremamente egoística, bater em nossas portas caso não se passe a refletir sobre as raízes de sua causa.

Portanto, além de não se ter que levar ninguém para casa, porque, ao menos em tese, todos deveriam ter uma, o objetivo deste artigo vai além: a busca é para que todas as pessoas, e em especial as de tenra idade, tenham o mínimo de dignidade capaz de tornar a própria exclusão social uma exceção e não uma regra.

Em outras palavras, não se trata de romantizar trajetórias marcadas pela violência, mas de reconhecer que o Estado não pode continuar produzindo vulnerabilidades estruturais para, em seguida, responder a elas exclusivamente por meio do sistema penal e ainda sair como o salvador da pátria quando, o próprio, produziu grande parte delas.

O adolescente que ingressa na criminalidade, em grande medida, é fruto de um Estado que falhou em assegurar educação de qualidade, acesso à cultura, ao esporte, à profissionalização e à inclusão social. Insistir em respostas meramente punitivas significa tratar as consequências e ignorar as causas, perpetuando um ciclo de exclusão que, historicamente, transforma vulnerabilidade social em seletividade penal.

Não se discute aqui que o indivíduo escolhe o próprio caminho, mas é importante sopesar que a palavra “escolha” tem como premissa uma pluralidade de opções. A questão é, um jovem dessa natureza quantas opções ele teve?

Não se pode falar em escolha quando se tinha apenas um caminho, ou tampouco algum. Tal discurso minimamente paira sobre um desconhecimento das mazelas periféricas do Brasil, para não se falar em desfaçatez mesmo.

Outrossim, no presente artigo trata-se de jovens com 16 e 17 anos, em sua maioria do sexo masculino. A neurociência explica que o cortéx pré-frontal – região cerebral que gere os impulsos e tomadas de decisões – atinge a maturidade completa apenas aos 21 anos. Aí reside toda a hipocrisia!

Isto pois, o Estado, que é parte integrante do processo de criminalização deste individuo, e que por vezes não forneceu sequer saneamento básico na comunidade onde aquele jovem sobrevive, agora quer cobrar deste um comportamento cívico que ele enquanto Estado não contribuiu positivamente – Enquanto negativamente temos vários exemplos.

Para além desta questão, este individuo de pouca idade, abandonado por este Estado que somente se faz presente enquanto órgão persecutor, não se encontra desenvolvido biologicamente por completo segundo a própria ciência.

Amilton Bueno de Carvalho (2025), intitula esse comportamento de “O estado cafajeste”, e parafraseia Nietzsche6:

“Estado é o nome do mais frio de todos os monstros frios. E de modo frio ele também mente; e esta mentira rasteja de sua boca: “Eu, o estado, sou o povo”.

“Mas o estado mente em todas as línguas do bem e do mal; e o que quer que diga, mente – e o que quer que tenha, roubou”.

“Tudo nele é falso; morde com dentes roubados, esse mordedor. Até suas entranhas são falsas”.

E que nunca se esqueça, quando o Estado precisa neutralizar um indivíduo ou encarcerá-lo isso mais fala sobre a sua falência do sobre o seu triunfo.

Talvez o maior equívoco de nossa política criminal contemporânea seja acreditar que a punição, por si só, possui o poder de regenerar as mazelas sociais. Prisões, internações e neutralizações podem até ser instrumentos necessários em situações excepcionais, mas jamais constituirão políticas públicas aptas a substituir educação, saneamento básico, oportunidades de trabalho, acesso à cultura e proteção integral à infância e à juventude.

O Direito Penal, por mais severo que seja, nunca conseguiu resolver aquilo que a própria política social se recusou a enfrentar.

Por isso, reduzir a maioridade penal talvez diga menos sobre os adolescentes e muito mais sobre nós mesmos enquanto sociedade. Representa a tentativa de resolver um problema estrutural por meio de um atalho legislativo, transferindo para jovens de dezesseis e dezessete anos a responsabilidade por uma violência que foi construída ao longo de décadas de omissão estatal.

É mais simples diminuir a idade da responsabilização penal do que enfrentar as desigualdades que produzem a criminalidade. Contudo, nenhuma alteração constitucional será capaz de promover segurança pública duradoura se o Estado continuar insistindo em administrar os efeitos da exclusão social, em vez de combater as suas causas.

E pior, quando querem fazer crer que a redução da maioridade penal é a solução de (quase) todos os problemas da violência, estão escondendo do destinatário da legislação, ou seja, o povo, as consequências desta drástica medida, justamente para a segurança pública, o grande subterfúgio utilizado para promover a aceitação popular.

3. A FALSA DICOTOMIA ESTATAL ENTRE O COMBATE E A PRODUÇÃO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA

Outro ponto que este Projeto de Emenda Constitucional se quedou inerte em aclarar ao seu destinatário final é que o sistema penitenciário, novo domicílio desses jovens infratores e ulteriormente criminosos, não é controlado por ele, Estado, mas pelo crime organizado. Essa realidade foi inclusive atestada pelo próprio governo. Conforme revela o "Mapa das Organizações Criminosas 2024", um relatório da própria Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)7, existem no Brasil ao menos 88 facções criminosas com atuação consolidada dentro e fora dos presídios.

O estudo, que usa o sistema prisional como base de análise, identificou a existência de 1.760 pavilhões que custodiam presos integrantes de organizações criminosas, demonstrando que as unidades prisionais funcionam como verdadeiros escritórios e centros de recrutamento para esses grupos.

Nesse cenário, a redução da maioridade penal, sob o pretexto de promover a segurança, opera como um perverso mecanismo de retroalimentação da violência. Ao inserir adolescentes (ainda não desenvolvidos biologicamente por completo vale reiterar) em um ambiente dominado por facções em diferentes estágios de expansão — classificadas pelo próprio relatório como locais, regionais e nacionais —, o Estado não apenas abdica de sua função ressocializadora, mas atua como um agente ativo de recrutamento para o crime.

A medida ignora que a consequência direta será expor jovens, muitas vezes primários e biologicamente ainda não desenvolvidos, a uma "universidade do crime" altamente estruturada, com estatutos, hierarquia e poder financeiro, fortalecendo as fileiras desses grupos e, ironicamente, potencializando a mesma insegurança que a proposta de emenda constitucional alega combater.

Noutra via, agora sob uma perspectiva econômica, a proposta de emenda constitucional mais uma vez se silencia ao seu destinatário final, qual seja, o povo. Isto porque, além dos crimes hediondos serem de longe os mais praticados por jovens, bem como tal redução somente vem a contribuir com o crime organizado, uma vez que haverá uma retroalimentação de suas fileiras em seu maior bunker - o cárcere, a proposta legislativa queda-se em silêncio sepulcral a tratar dos custos ao erário público desta medida.

Manter uma pessoa no sistema prisional brasileiro tem um custo médio mensal de R$ 2.486,75, segundo dados atuais do Painel Interativo da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).

Esse valor, que representa um investimento anual de quase R$ 30.000,00 por detento, levanta uma questão incontornável: por que o Estado opta por financiar um sistema sabidamente falido e criminógeno, em vez de alocar uma fração desse recurso em políticas públicas de prevenção? Quanto se poderia investir em educação de qualidade, em tempo integral, em programas de esporte, cultura e profissionalização para esses mesmos jovens com o montante gasto para aprisioná-los?

A contradição torna-se ainda mais evidente quando se analisam os investimentos públicos. Segundo o relatório Education at a Glance 20249, da OCDE, o Brasil investe, em média, cerca de R$ 20,5 mil por ano em cada aluno da rede pública – menos do que os países desenvolvidos enquanto o custo anual de um detento aproxima-se de R$ 30 mil.

Em outras palavras, o Estado brasileiro gasta significativamente mais para manter um indivíduo encarcerado do que para proporcionar educação formal a uma criança ou adolescente. A mensagem transmitida, ainda que involuntariamente, é perturbadora: investe-se mais na repressão das consequências da exclusão social do que na prevenção de suas causas.

Sob uma perspectiva meramente econômica – e aqui sequer se ingressa no campo humanitário, constitucional ou moral –, a opção pela educação parece muito mais racional. Se uma fração dos recursos destinados ao sistema penitenciário fosse redirecionada para escolas de tempo integral, programas de permanência estudantil, esporte, cultura e profissionalização, os custos sociais e financeiros da criminalidade tenderiam a ser consideravelmente menores.

Afinal, é incomparavelmente mais barato construir salas de aula do que celas, formar professores do que custear estruturas prisionais e oferecer perspectivas de vida digna do que administrar, indefinidamente, os efeitos de uma exclusão social que o próprio Estado se recusou a enfrentar em sua origem.

A escolha pelo encarceramento em massa, portanto, revela-se menos como um erro de gestão e mais como um projeto deliberado e eficiente em seus verdadeiros, ainda que inconfessáveis, objetivos. Ignoram-se os dados sobre o perfil dos jovens, a realidade de um sistema prisional dominado por facções e os custos exorbitantes, não por ineficiência, mas porque essa engrenagem alimenta o capital político do medo, sustenta uma lucrativa indústria do encarceramento e promove uma conveniente higienização social.

O doutrinador Murillo Ribeiro de Lima (2026), traz consigo um duplo papel do Estado a este respeito: “Por um lado, apresenta-se como adversário declarado, investindo em operações repressivas, endurecimento legislativo e discursos de guerra contra o crime. Por outro, revela-se coautor estrutural, ao permitir a expansão das facções por omissão, ineficiência ou corrupção”. Vivendo um verdadeiro paradoxo: ora punindo, ora contribuindo.

4. SOLUÇÕES FÁCEIS PARA PROBLEMAS DIFÍCEIS: AS INDULGÊNCIAS PUNITIVAS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Não obstante a isso, a violência ainda persiste – não mais tão produzida pelos jovens assim como se tenta infirmar através de discursos populistas e midiáticos. Seria uma solução tão fácil baseada em apenas uma “canetada” do legislador?

De antemão asseguro que o Direito Penal é uma “trilha estreita em meio a selva triste” e, como já denunciado de forma contundente na cultura periférica brasileira, onde se reconhece que, para muitos, “o mundo é diferente lá da ponte pra cá”. Tais expressões traduzem com precisão simbólica, a desigualdade que antecede o próprio conflito com a lei, mas ao seu turno, a infeliz necessidade de um Direito Penal, quando muito, contingenciador, mas não resolutivo.

O sempre atual Salo de Carvalho (2024), aponta as “Feridas Narcísicas do Direito Penal”, fundamentado na ideia de uma incapacidade clara do sistema penal de gerir o controle social através da repressão homogênea das condutas humanas criminalizadas e a sua absoluta incapacidade da dogmática penal na proteção de quaisquer valores, dos mais importantes ao de menor significância social.

O caminho para a construção de uma sociedade mais segura é, e sempre foi, o da prevenção e da garantia de direitos. A agenda, embora óbvia, é constantemente negligenciada: investimento massivo em políticas de assistência social para romper o ciclo da pobreza; e uma reforma profunda no sistema de segurança e justiça, que inclua o combate à corrupção sistêmica e a profissionalização da gestão prisional, focada em inteligência e ressocialização, não em depósito de pessoas.

Tal perspectiva é inclusive egoísta, pois veja-se: não existindo pena de morte no Brasil, essas pessoas imersas ao sistema penal irão, em algum momento, retornar a sociedade. Essa mesma sociedade que faz votos que elas sejam torturadas e sofram toda sorte de castigos no cárcere é que reclama que ao sair essas pessoas internas ao cárcere se portem como monstros. Ora, não se colhe morango onde planta-se limão. Não se pede impunidade, o cumprimento da pena ou ato infracional, como no caso, é inclusive civilizatório como já dia Aury Lopes Jr, o que se clama é por dignidade.

Em suma, o debate sobre a maioridade penal nos coloca diante de uma bifurcação civilizatória. De um lado, a opção pelo populismo penal de um Estado que mente, encarcera, descarta e, ao fazê-lo, fere a si mesmo, aprofundando marcas indeléveis de um Direito Penal incapaz de cumprir suas promessas. Do outro, a aposta na dignidade humana, na inteligência e na coragem de investir nas pessoas. A paz social, tão utilizada como pano de fundo eleitoral, só deixará de ser uma miragem quando o Estado abandonar seu papel de, no mínimo, partícipe da violência e assumir sua responsabilidade de construir, na raiz, as oportunidades que tornam o crime uma escolha impensável.

Nesse sentido, as chamadas “indulgências da segurança pública” consistem justamente na tentação recorrente de apresentar respostas fáceis, rápidas e simbólicas — como o endurecimento penal imediato ou a ampliação do encarceramento — como se fossem capazes de resolver problemas cuja origem é estrutural, histórica e multifatorial.

5. CONCLUSÃO

Ao fim desta análise, chega-se à inequívoca constatação de que a proposta de redução da maioridade penal é um simulacro de solução, uma falácia cuidadosamente construída sobre as fundações do medo e da desinformação. A medida, que se mostra patentemente inconstitucional, é justificada por uma narrativa de epidemia de violência juvenil que os dados oficiais desmentem de forma categórica.

Ignora-se a ciência, que demonstra a imaturidade neurológica dos adolescentes, e os números, que provam que a esmagadora maioria dos atos infracionais não envolve violência contra a vida, para se vender à população uma resposta fácil para um problema complexo.

O que essa proposta realmente oferece, sob o pretexto de justiça, é um perigoso mecanismo de retroalimentação da criminalidade. A consequência direta de sua aprovação seria entregar jovens, em sua maioria negros, pobres e com histórico de exclusão social e educacional, às mãos do verdadeiro poder que governa o sistema carcerário: o crime organizado.

Em vez de ressocialização, o Estado estaria promovendo um "batismo em massa", transformando o cárcere, de forma ainda mais explícita, em uma universidade lotada nos pavilhões prisionais, fortalecendo suas estruturas e potencializando a insegurança que alega combater.

Assim, o que se anuncia como medida de justiça se converte, na prática, em um pacto silencioso com a reprodução da violência: não se combate o crime, apenas se administra sua continuidade. E talvez o aspecto mais inquietante de toda essa engrenagem não seja o endurecimento da lei, mas a naturalidade com que se aceita que certas juventudes já nasçam condenadas antes mesmo de qualquer julgamento.

Nesse contexto, a redução da maioridade penal aproxima-se perigosamente da lógica do Direito Penal do Inimigo, na qual determinados indivíduos deixam de ser percebidos como sujeitos de direitos para serem tratados como ameaças permanentes à ordem social.

O adolescente pobre, negro e oriundo das periferias passa a ocupar a figura do "inimigo" a ser neutralizado, e não do cidadão em desenvolvimento a ser protegido e ressocializado, como expressamente determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Cria-se, assim, um sistema de justiça seletivo, no qual a resposta estatal é mais severa justamente para aqueles que menos tiveram acesso às oportunidades que poderiam afastá-los da criminalidade.

Por isso, a verdadeira discussão jamais deveria ser sobre a idade em que se começa a punir, mas sobre a idade em que o Estado começa a falhar. Afinal, antes de ingressarem nas estatísticas criminais, muitos desses jovens já haviam sido excluídos das estatísticas da educação, da cultura, do esporte, do emprego e da própria cidadania.

Reduzir a maioridade penal sem enfrentar essas mazelas estruturais equivale a punir o resultado da omissão estatal e, ao fazê-lo, o país corre o risco de perpetuar um modelo que administra a exclusão social por meio do cárcere, transformando o sistema penal em instrumento de gestão da pobreza e não de promoção da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Advogado criminalista, especialista em Direito e Processo Penal pela Uni Arnaldo e especialista em Tribunal do Júri pelo CEI, Mestrando em Direito Penal pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-9532-7124. O presente trabalho foi realizado com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

2 SANÍN-RESTREPO, Ricardo; ARAÚJO, Marinella Machado. A Teoria da Encriptação do Poder: itinerário de uma ideia. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 23, n. 45, p. 1-17, 2020. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/24072/16945. Acesso em: 20 jun. 2026.

3 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Observatório Nacional dos Direitos Humanos disponibiliza dados sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, DF, 13 fev. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/observatorio-nacional-dos-direitos-humanos-disponibiliza-dados-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 20 jun. 2026.

4 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996, p. 124-125.

5 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Levantamento Nacional SINASE 2024. Brasília, DF: MDHC, 2025.

6 NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra: Um livro para todos e para ninguém. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras. Trecho do capítulo “Do Novo Ídolo”

7 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, DF, 2024.

8 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Painel Interativo - Custo do Preso. Brasília, DF, 2026.

9 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Education at a Glance 2024: OECD Indicators. Paris: OECD Publishing, 2024. DOI: https://doi.org/10.1787/c00cad36-en. Disponível em: OECD – Education at a Glance 2024. Acesso em: 21 jun. 2026.