PUNIÇÃO E O INCONSCIENTE: CULPA, SOFRIMENTO EXCEDENTE E OS LIMITES DA LEGITIMIDADE PENAL EM ESCRITOS DA CASA MORTA, DE DOSTOIÉVSKI

PUNISHMENT AND THE UNCONSCIOUS: GUILT, EXCESSIVE SUFFERING, AND THE LIMITS OF PENAL LEGITIMACY IN DOSTOEVSKY’S THE HOUSE OF THE DEAD

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786935587

RESUMO
O presente artigo investiga a tensão entre culpa jurídica, sofrimento subjetivo e legitimidade da pena a partir de uma abordagem hermenêutico-psicanalítica de Escritos da casa morta, de Fiódor Dostoiévski. Com fundamento nas reflexões de Sigmund Freud sobre culpa e mal-estar na civilização, analisa-se em que medida a pena privativa de liberdade, embora juridicamente legitimada como resposta proporcional ao delito, produz formas de sofrimento que excedem a restrição da liberdade inerente à sanção e ultrapassam os limites da responsabilidade juridicamente atribuída ao condenado. O estudo dialoga com o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, destacando que a legitimidade do poder punitivo depende da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Sustenta-se que a experiência carcerária representada por Dostoiévski revela um sofrimento excedente, marcado por processos de despersonalização, humilhação e violência institucional que não encontram fundamento na culpa jurídica nem compatibilidade com o paradigma garantista. Como contribuição teórica, o artigo propõe um critério hermenêutico de distinção entre o sofrimento inerente à pena e aquele produzido pelas condições concretas de sua execução, evidenciando que somente este último compromete a legitimidade material da sanção penal. A articulação entre literatura, psicanálise e teoria penal crítica integra um percurso investigativo vinculado ao método hermenêutico-restaurativo, ressaltando a necessidade de reconstrução do sujeito de direitos diante das formas de desumanização produzidas pelo sistema penal.
Palavras-chave: culpa jurídica; sofrimento excedente; legitimidade da pena; garantismo penal; literatura e direito.

ABSTRACT
This article investigates the tension between legal guilt, subjective suffering, and the legitimacy of punishment through a hermeneutic-psychoanalytic approach to The House of the Dead, by Fyodor Dostoevsky. Based on Sigmund Freud’s reflections on guilt and civilization’s discontents, it analyzes the extent to which imprisonment, although legally justified as a proportionate response to crime, produces forms of suffering that exceed the deprivation of liberty inherent in the sanction and surpass the limits of the offender’s legally attributed responsibility. The study engages with Luigi Ferrajoli’s theory of penal garantism, emphasizing that the legitimacy of punitive power depends on compliance with the principles of legality, proportionality, and human dignity. It argues that the prison experience portrayed by Dostoevsky reveals surplus suffering, characterized by processes of depersonalization, humiliation, and institutional violence that are not grounded in legal guilt and are incompatible with the garantist paradigm. As a theoretical contribution, the article proposes a hermeneutic criterion for distinguishing between suffering inherent to punishment and suffering produced by the concrete conditions of its enforcement, demonstrating that only the latter compromises the substantive legitimacy of criminal sanctions. The articulation between literature, psychoanalysis, and critical criminal theory forms part of a broader research framework connected to the hermeneutic-restorative method, emphasizing the need for the reconstruction of the subject of rights in the face of the dehumanizing effects produced by the penal system.
Keywords: legal guilt; surplus suffering; legitimacy of punishment; penal garantism; law and literature.

1. INTRODUÇÃO

A pena privativa de liberdade ocupa posição central no sistema penal contemporâneo, apresentando-se como resposta juridicamente legitimada à violação da norma penal. Fundamentada na imputação racional da responsabilidade e orientada pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade, a sanção pretende constituir expressão legítima do poder punitivo estatal. Todavia, a experiência concreta do cárcere frequentemente revela formas de sofrimento, desumanização e degradação que ultrapassam a privação de liberdade inerente à pena. Essas manifestações, denominadas neste estudo de sofrimento excedente, decorrem das condições concretas de execução da sanção e suscitam questionamentos acerca da legitimidade material do exercício do poder punitivo.

É nesse horizonte que se insere Escritos da casa morta, obra em que Fiódor Dostoiévski retrata a experiência do degredo na Sibéria e oferece um dos mais expressivos testemunhos literários sobre a realidade prisional. A narrativa constitui o objeto literário central deste artigo e é compreendida como espaço privilegiado de reflexão crítica sobre as relações entre culpa, sofrimento e punição. Longe de restringir-se à descrição das condições do cárcere, a obra revela a complexidade moral dos condenados, a ambivalência da culpa e os efeitos subjetivos produzidos pela institucionalização da pena, permitindo problematizar aspectos da experiência punitiva que escapam à racionalidade estritamente jurídica.

A literatura, entretanto, não apenas representa essa realidade, mas também possibilita interpretar dimensões subjetivas da experiência da punição. Nesse ponto, as reflexões psicanalíticas de Sigmund Freud ampliam o horizonte de compreensão da narrativa dostoiévskiana. Ao analisar a culpa psíquica – vinculada à constituição do superego e ao mal-estar inerente à vida em sociedade – em contraste com a imputação jurídica da responsabilidade, Freud oferece elementos para questionar se a pena estatal corresponde efetivamente à estrutura subjetiva da culpa ou se produz formas autônomas de sofrimento. A culpa, enquanto categoria psíquica, não se reduz à atribuição formal de responsabilidade, mas envolve conflitos inconscientes, ambivalências e processos internos que escapam à racionalidade normativa do Direito.

Se Freud desloca a análise para a dimensão subjetiva da culpa, Luigi Ferrajoli fornece o parâmetro jurídico a partir do qual se pode avaliar a legitimidade do sofrimento produzido pela pena. No paradigma garantista, o poder punitivo somente se legitima quando limitado pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e proteção dos direitos fundamentais. A sanção penal não pode legitimar sofrimentos adicionais que ultrapassem aqueles inevitavelmente decorrentes da restrição legítima da liberdade. Confrontado com a realidade prisional retratada por Dostoiévski, esse modelo normativo evidencia uma tensão entre a legitimidade formal da pena e os efeitos concretos produzidos por sua execução.

A discussão acerca dos limites da pena e da legitimidade do poder de punir ocupa posição central na teoria penal contemporânea, sobretudo diante das críticas ao encarceramento massivo e às formas persistentes de violência institucional. Estudos recentes têm ampliado a compreensão sociológica e criminológica dos efeitos do encarceramento, evidenciando a insuficiência da racionalidade jurídico-penal tradicional para explicar suas consequências concretas (Haggerty; Bucerius, 2020; Atkins; Maguire; Cleere, 2025), bem como a permanência de um déficit de efetividade das garantias penais no âmbito da execução da pena (Vanegas Fernández, 2023). Entretanto, permanece uma lacuna quanto à análise hermenêutica da dimensão subjetiva do sofrimento produzido pela punição, especialmente quando articulada à teoria da culpa e aos limites jurídicos da legitimidade penal. Nesse campo interdisciplinar, que aproxima Direito, Filosofia, Literatura e Psicanálise, insere-se a presente investigação.

Diante desse cenário, o artigo parte do seguinte problema de pesquisa: a pena privativa de liberdade, tal como legitimada pelo Direito Penal, corresponde à estrutura subjetiva da culpa ou produz formas de sofrimento que ultrapassam os fundamentos jurídicos que pretendem justificá-la? Sustenta-se como hipótese que, embora juridicamente fundada na imputação racional da responsabilidade, a execução da pena carcerária produz um sofrimento excedente, compreendido como uma aflição que não decorre da privação de liberdade legalmente imposta, mas das condições concretas de sua execução. Não se afirma que a pena seja ilegítima pelo simples fato de produzir sofrimento, pois essa dimensão integra a própria natureza da sanção penal. Defende-se, contudo, que o sofrimento excedente, por não encontrar fundamento na culpa juridicamente imputada nem autorização no paradigma garantista, compromete a legitimidade material da execução penal.

Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida mediante abordagem hermenêutica em diálogo com a psicanálise, inspirada na tradição interpretativa de Hans-Georg Gadamer (2015) e Paul Ricoeur, articulada às reflexões de Sigmund Freud e à teoria garantista de Luigi Ferrajoli. A literatura é compreendida como dispositivo hermenêutico capaz de revelar dimensões da experiência humana que permanecem inacessíveis à linguagem normativa do Direito. A seleção das passagens de Escritos da casa morta observou três critérios: pertinência temática em relação à culpa, sofrimento e punição; recorrência dos elementos analisados ao longo da narrativa; e possibilidade de articulação com categorias jurídico-penais específicas. Considera-se, ainda, que a obra constitui um híbrido entre testemunho e elaboração ficcional, razão pela qual as experiências narradas não são tomadas como relato biográfico imediato do autor, mas como construção literária dotada de autonomia interpretativa, recorrendo-se à correspondência de Dostoiévski apenas quando indispensável à contextualização biográfica.

Ao final, pretende-se demonstrar que a articulação entre literatura, psicanálise e teoria penal crítica oferece um critério hermenêutico capaz de distinguir o sofrimento inerente à pena daquele produzido pelas condições concretas de sua execução. Sustenta-se que apenas este último compromete a legitimidade material da sanção, por exceder os limites estabelecidos pela culpa juridicamente imputada e pelos princípios garantistas que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo.

A originalidade do estudo reside na articulação entre a teoria psicanalítica da culpa em Sigmund Freud, o garantismo penal de Luigi Ferrajoli e a narrativa de Escritos da casa morta, de Fiódor Dostoiévski, para formular a categoria do sofrimento excedente como chave hermenêutica de análise da legitimidade da execução penal. Ao integrar esses três campos teóricos, o artigo ultrapassa a análise estritamente normativa da punição e evidencia as dimensões psíquica, ética e simbólica do sofrimento produzido pelo sistema penal.

Delimita-se, por fim, o alcance da análise. A obra retrata uma colônia penal do Império Russo em meados do século XIX, contexto histórico marcado pela ausência das garantias próprias do Estado Constitucional de Direito. Não se pretende, portanto, extrair dela conclusões empíricas sobre o cárcere brasileiro contemporâneo. A narrativa opera como dispositivo heurístico ao tornar visível uma estrutura de conversão da pena em padecimento não necessário, cuja persistência no presente deve ser examinada por fontes próprias, como o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2015) e os parâmetros estabelecidos pelas Regras de Mandela (ONU, 2016).

A análise desenvolvida integra uma investigação mais ampla voltada à construção de um método hermenêutico-restaurativo. Neste artigo, entretanto, a categoria do sofrimento excedente é examinada especificamente como instrumento crítico para compreender os limites materiais da legitimidade da pena e a necessidade de reconstrução do sujeito de direitos diante das formas de desumanização produzidas pela execução penal.

2. O CÁRCERE COMO EXPERIÊNCIA DE SOFRIMENTO E DESUMANIZAÇÃO

A experiência prisional retratada por Fiódor Dostoiévski evidencia que a pena imposta aos condenados ultrapassa a mera privação da liberdade, projetando-se sobre diferentes dimensões da existência humana ao atingir o corpo, as relações sociais e a própria constituição subjetiva do indivíduo. A sanção penal deixa de operar apenas como restrição jurídica da liberdade e passa a produzir formas de sofrimento que excedem os limites inerentes à própria pena, configurando aquilo que este estudo denomina sofrimento excedente.

Em Escritos da casa morta, as condições materiais do presídio revelam um cotidiano marcado por enfermidades graves, como o escorbuto, precariedade sanitária e severas condições climáticas da Sibéria, compondo um ambiente permanentemente hostil à dignidade dos condenados (Dostoiévski, 2020, p. 217). A violência institucional manifesta-se igualmente por meio dos castigos corporais, que deixam marcas físicas profundas e evidenciam que o sofrimento imposto aos presos ultrapassa a finalidade jurídica declarada da sanção (Dostoiévski, 2020, p. 220).

Essa realidade não constitui apenas um recurso narrativo. Conforme observa Daniel Beer (2018, p. 29), o sistema de deportação siberiano submetia condenados de diferentes perfis a um regime prisional marcado por extrema brutalidade, circunstância que permite compreender a expressão “casa de morte” como representação da experiência de degradação produzida pelo cárcere. A convergência entre a narrativa literária e a investigação histórica reforça a compreensão de que o sistema penal oitocentista russo funcionava como ambiente de intensa vulnerabilização da condição humana.

Todavia, a violência descrita por Dostoiévski não se limita ao sofrimento físico. A organização da vida prisional produz formas permanentes de desgaste subjetivo decorrentes da supressão da individualidade, da ausência de intimidade e da convivência compulsória entre os condenados. O narrador observa que, durante anos de trabalhos forçados, o preso jamais podia permanecer sozinho (Dostoiévski, 2020, p. 42), circunstância que transforma a convivência obrigatória em experiência contínua de desgaste emocional e perda da autonomia pessoal.

Essa dimensão subjetiva da punição aproxima-se daquilo que a sociologia prisional passou a denominar “dores do encarceramento”, categoria desenvolvida por Sykes (2007) e posteriormente aprofundada por Crewe (2011) e Shammas (2014). Esses autores demonstram que a privação da liberdade produz sofrimentos que extrapolam a restrição física do deslocamento, alcançando a identidade, a autonomia, a autoestima e as formas de sociabilidade dos indivíduos. Como observa Shammas (2017, p. 2), “as privações constituem uma característica inata e universal do encarceramento enquanto tal” (tradução nossa). A narrativa dostoiévskiana antecipa literariamente essa percepção ao evidenciar que a prisão constitui também um processo de transformação da subjetividade.

A repetição cotidiana dessas experiências conduz a um processo progressivo de embrutecimento. O próprio narrador reconhece que, submetido durante longo período àquele ambiente, “até o melhor dos homens” tende a degradar-se moralmente (Dostoiévski, 2020, p. 246). O sofrimento produzido pelo cárcere, portanto, não se limita ao cumprimento formal da pena, mas alcança a própria estrutura da personalidade, comprometendo as condições necessárias à preservação da dignidade humana.

Sob essa perspectiva, a pena privativa de liberdade não pode ser analisada exclusivamente a partir de sua formulação normativa. Embora juridicamente concebida como resposta proporcional ao delito, sua execução frequentemente produz efeitos que excedem a restrição legítima da liberdade, convertendo-se em mecanismo de despersonalização e violência institucional. É precisamente nesse ponto que emerge a categoria do sofrimento excedente: formas de aflição que não decorrem da pena em si, mas das condições concretas de sua execução. Essa delimitação torna-se necessária diante da amplitude da literatura sobre as dores do encarceramento. Haggerty e Bucerius (2020, p. 11) questionam a extensão dessa categoria analítica, cujos limites podem abranger desde violações físicas graves até desconfortos cotidianos (tradução nossa). Por essa razão, o sofrimento excedente aqui proposto restringe-se às formas de aflição não necessárias à privação de liberdade estabelecida pela sentença penal.

A literatura revela aspectos dessa experiência que permanecem invisíveis à linguagem normativa do Direito. Como observa François Ost (2005), a narrativa literária permite compreender dimensões da justiça inacessíveis ao discurso jurídico tradicional, enquanto Martha Nussbaum (2015) demonstra que a literatura amplia a capacidade de percepção moral do intérprete diante da complexidade da experiência humana. Nessa mesma direção, Flávia Moreira Guimarães Pessoa (2022, p. 91) observa que “muitas vezes a arte traz à tona uma realidade que é ignorada, abafada e dissimuladamente ocultada da sociedade”. Em Escritos da casa morta, a prisão deixa de ser apenas um instituto jurídico e converte-se em espaço de revelação da vulnerabilidade humana, permitindo compreender como a punição reorganiza identidades, rompe vínculos e produz novas formas de exclusão.

Essa leitura aproxima-se da análise desenvolvida por Erving Goffman (2010) acerca das instituições totais. Ao ingressar nessas instituições, segundo o autor, “começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu” (Goffman, 2010, p. 24). De modo semelhante ao observado nas organizações analisadas pelo sociólogo, o cárcere descrito por Dostoiévski promove processos de mortificação da identidade mediante a supressão da autonomia individual, a padronização dos comportamentos e a ruptura dos vínculos anteriormente constituídos. Como afirma Goffman (2010, p. 24), “a barreira que as instituições totais colocam entre o internado e o mundo externo assinala a primeira mutilação do eu”. A prisão deixa, assim, de representar apenas mecanismo de custódia para converter-se em dispositivo de transformação da subjetividade.

A compreensão desse processo pode ser aprofundada mediante as reflexões de Michel Foucault sobre as formas modernas de exercício do poder. Em Vigiar e Punir, o autor demonstra que a prisão moderna desloca o foco da punição do suplício físico para a disciplina permanente dos corpos e das condutas, produzindo “corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’” (Foucault, 2014, p. 119). Embora a narrativa de Dostoiévski pertença a outro contexto histórico e institucional, sua descrição do cárcere permite aproximar-se da problemática foucaultiana acerca das tecnologias disciplinares: mecanismos que organizam o tempo, controlam os corpos e produzem formas específicas de subjetivação. A punição deixa, então, de constituir apenas resposta jurídica ao delito e passa a revelar dimensões mais amplas de administração e controle social.

Esse movimento aproxima-se, ainda, das reflexões de Giorgio Agamben (2002) sobre a produção de espaços nos quais a proteção jurídica se torna fragilizada e a existência humana permanece exposta ao exercício do poder. Sem estabelecer equivalência entre a experiência prisional narrada por Dostoiévski e os contextos históricos analisados por Agamben e Todorov, é possível reconhecer elementos comuns relacionados à vulnerabilidade produzida pela suspensão prática da proteção da dignidade humana. Como observa Todorov (2013, p. 261), em relação às instituições concentracionárias, “basta ser classificado como um inimigo para ser excluído da humanidade”. A aproximação, portanto, não decorre de identidade histórica, mas da possibilidade de compreender como determinadas estruturas institucionais podem produzir processos de desumanização.

As experiências descritas em Escritos da casa morta demonstram, portanto, que o cárcere produz formas de sofrimento que ultrapassam a privação legítima da liberdade e comprometem a dignidade da pessoa condenada. Essa constatação constitui o ponto de partida para a investigação desenvolvida nas seções seguintes, nas quais serão examinadas a relação entre culpa, sofrimento e interiorização da responsabilidade, aprofundando o diálogo entre a narrativa dostoiévskiana, a psicanálise freudiana e os limites garantistas do poder punitivo.

2.1. A Representação da Pena em Escritos da Casa Morta

Em Escritos da casa morta, o cárcere não é apresentado como simples execução de uma sanção juridicamente imposta, mas como experiência existencial capaz de reconfigurar profundamente a identidade do condenado. Inspirada na experiência de Fiódor Dostoiévski no degredo siberiano, a narrativa desloca o foco do crime para a condição humana daqueles que cumprem pena, revelando o descompasso entre a abstração normativa da sentença e a concretude material da vida prisional. O interesse da obra não reside na reconstrução dos delitos praticados, mas na investigação das transformações produzidas pela experiência do encarceramento sobre a subjetividade dos indivíduos.

A profundidade dessa experiência pode ser percebida na correspondência enviada ao irmão Mikhail, em 30 de janeiro de 1854, quando Dostoiévski afirma: “Não tentarei descrever as transformações pelas quais passaram minha alma, minha fé, minha mente e meu coração nesses quatro anos” (Dostoiévski, 2011, p. 71). Embora este estudo compreenda Escritos da casa morta como construção literária autônoma, a carta evidencia a intensidade existencial da experiência que posteriormente seria reelaborada na narrativa.

A privação da liberdade, nesse contexto, não se limita à restrição física do deslocamento. Ela envolve vigilância permanente, padronização da existência, supressão da autonomia e exposição contínua a práticas institucionais de violência. Ao recordar sua experiência no degredo, o autor registra a presença constante da punição como horizonte existencial: “Agora imagine, além de tudo isso, a ameaça constante de sofrer uma punição...” (Dostoiévski, 2011, p. 71). A prisão deixa, assim, de representar apenas um espaço de custódia para converter-se em uma experiência totalizante de controle da vida cotidiana.

Essa dimensão da punição aproxima-se da análise desenvolvida por Michel Foucault (2014), para quem a prisão moderna constitui uma tecnologia disciplinar voltada à produção de corpos submetidos a mecanismos permanentes de controle. Conforme observa o autor, trata-se de “uma política das coerções que são um trabalho sobre o corpo, uma manipulação calculada de seus elementos, de seus gestos, de seus comportamentos” (Foucault, 2014, p. 135). Embora situada em outro contexto histórico, a narrativa de Dostoiévski permite estabelecer um diálogo com essa problemática ao revelar como o cárcere ultrapassa a dimensão formal da pena e interfere na organização da existência do condenado.

Todavia, a dimensão disciplinar da prisão não esgota a experiência descrita na obra. O sofrimento narrado ultrapassa o controle dos corpos e alcança a esfera da identidade pessoal. O condenado deixa de ser reconhecido em sua singularidade e passa a ser reduzido à condição abstrata de preso, submetido a processos contínuos de despersonalização. Essa negação da singularidade aproxima-se da reflexão ética de Emmanuel Lévinas acerca da impossibilidade de reduzir o outro a categorias fixas ou papéis sociais. Como afirma o filósofo, a violência “não consiste tanto em ferir e em aniquilar como em interromper a continuidade das pessoas, em fazê-las desempenhar papéis em que já se não encontram” (Lévinas, 1988, p. 9). Nesse sentido, a pena deixa de operar exclusivamente como resposta jurídica ao delito e passa a produzir efeitos sobre a constituição subjetiva do indivíduo.

É justamente nesse ponto que emerge a categoria central deste estudo: o sofrimento excedente. Não se trata do sofrimento inevitavelmente associado à privação legítima da liberdade, mas daquele produzido pelas condições concretas de execução da pena. A distinção encontra apoio na tradição sociológica das dores do encarceramento. Ao revisitar a formulação de Sykes, Haggerty e Bucerius observam que as “privações ou frustrações da vida prisional” podem ser compreendidas tanto como sofrimentos deliberadamente produzidos quanto como consequências não planejadas ou inevitáveis do encarceramento (Haggerty; Bucerius, 2020, p. 2, tradução nossa). A convivência compulsória, a ausência de intimidade, a vigilância constante, a violência física e simbólica e a degradação cotidiana não decorrem necessariamente da condenação judicial, mas da forma institucional de execução da pena. É nesse excedente que se localiza a tensão entre a legitimidade formal da sanção e sua realização concreta.

Dostoiévski também rompe com a tendência de reduzir os condenados à condição exclusiva de autores do crime. Seus personagens são apresentados em toda a complexidade da condição humana, revelando simultaneamente brutalidade, solidariedade, ressentimento, generosidade e esperança. Essa ambivalência moral tensiona a lógica da imputação jurídica, que frequentemente fixa o indivíduo na identidade de infrator. Como observa Bakhtin (2011, p. 395), o ser humano “nunca coincide consigo mesmo e por isso é inesgotável em seu sentido e significado”. A literatura restitui, assim, a complexidade do condenado justamente onde a instituição prisional tende a produzir sua redução identitária. Nesse sentido, Nussbaum observa que a narrativa literária conduz o leitor não a uma percepção abstrata da humanidade, mas ao encontro com o “ser humano individual e singular” (Nussbaum, 1997, p. 114, tradução nossa).

A disciplina rígida, a privação de intimidade, as hierarquias informais entre os presos e a ameaça constante de novas punições transformam a dor em elemento estrutural da experiência carcerária. O sofrimento deixa de ser apenas consequência da pena e passa a integrar a própria dinâmica institucional da prisão. É precisamente essa transformação que evidencia o afastamento entre a racionalidade normativa da sanção e seus efeitos concretos.

Essa crítica aparece de modo contundente na própria narrativa: “É claro que as prisões e o sistema de trabalhos forçados não reeducam o criminoso; eles apenas o castigam e salvaguardam a sociedade de futuros atentados dos facínoras contra a sua paz” (Dostoiévski, 2020, p. 46). A passagem revela o distanciamento entre as finalidades atribuídas à pena e a experiência efetivamente vivenciada pelos condenados. O cárcere preserva uma função de neutralização social, mas demonstra limitações quanto à possibilidade de transformação humana. Como sustenta Braithwaite (1989, p. 14), “a punição criminal formal é um instrumento ineficaz de controle social, em parte porque constitui uma cerimônia de degradação com máximas possibilidades de estigmatização” (tradução nossa).

A experiência do degredo siberiano permitiu a Dostoiévski compreender que a punição produz efeitos que ultrapassam o âmbito jurídico da responsabilidade. A prisão reorganiza a existência, modifica a percepção de si e altera profundamente as formas de relação com o outro. O sofrimento experimentado no cárcere deixa, portanto, de constituir mero efeito secundário da pena para tornar-se elemento central da experiência punitiva.

Essa constatação pode ser aproximada da reflexão de Hannah Arendt sobre a relação entre punição e perdão. Para a autora, “a punição é a alternativa do perdão, mas de modo algum seu oposto”, pois ambos possuem a função de interromper processos que poderiam prolongar-se indefinidamente (Arendt, 2007, p. 253). A punição, nessa perspectiva, somente preserva sentido quando limitada pela necessidade de interromper as consequências da ação passada, e não quando se converte em continuidade indefinida do sofrimento imposto ao condenado.

Anteriormente, ao analisar Escritos da casa morta em diálogo com Hannah Arendt, sustentou-se que, para Dostoiévski, “só o sofrimento eleva o homem até seu ápice” (Farias, 2022, p. 43). A investigação ora desenvolvida desloca essa perspectiva ao distinguir o sofrimento como experiência ética de transformação daquele produzido heteronomamente pela organização institucional da prisão. O sofrimento excedente não corresponde a uma experiência subjetiva capaz de favorecer reflexão moral, mas a uma aflição produzida pelo exercício concreto do poder punitivo que ultrapassa os limites da culpa juridicamente imputada e carece de fundamento no paradigma garantista.

Desse modo, Escritos da casa morta não apenas denuncia a violência estrutural do cárcere, mas oferece uma chave hermenêutica para compreender como a experiência prisional produz formas de sofrimento incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Essa constatação permitirá, nas seções seguintes, aprofundar o diálogo com a teoria psicanalítica de Sigmund Freud, demonstrando que a culpa subjetiva não se confunde com o sofrimento produzido pela instituição penal e contribuindo para uma crítica hermenêutico-restaurativa dos limites da punição.

2.2. A Ambivalência Moral e a Interiorização da Culpa

Em Escritos da casa morta, a experiência carcerária não se limita à imposição externa da pena, mas desencadeia processos de transformação da subjetividade dos condenados. O sofrimento produzido pelo cárcere ultrapassa a dimensão física e institucional da punição, alcançando a consciência, a identidade e a forma como o indivíduo passa a compreender a si mesmo. A pena deixa de operar apenas como resposta jurídica ao delito e converte-se em experiência existencial, na qual culpa, ressentimento, resistência e esperança coexistem de maneira paradoxal.

Essa complexidade constitui um dos traços centrais da poética de Dostoiévski. Conforme observa Mikhail Bakhtin (2015), os personagens do autor não são reduzidos a categorias morais previamente estabelecidas, mas apresentados como consciências autônomas, marcadas por tensões internas e diferentes perspectivas éticas. A polifonia característica da narrativa impede que o condenado seja compreendido exclusivamente como autor do crime, restituindo-lhe a condição de sujeito complexo, atravessado por conflitos, contradições e possibilidades de transformação.

Ao observar o cotidiano prisional, o narrador evidencia a existência de um universo social próprio, estruturado por normas, hierarquias e valores distintos daqueles vigentes na sociedade exterior (Dostoiévski, 2020). Nesse espaço convivem brutalidade e solidariedade, orgulho e humilhação, violência e compaixão. A prisão não elimina a humanidade dos indivíduos; ao contrário, revela sua complexidade moral justamente em circunstâncias extremas de vulnerabilidade.

A organização da vida prisional, entretanto, produz condições particularmente intensas de sofrimento subjetivo. A ausência absoluta de privacidade constitui uma das formas mais significativas de violência institucional. Como registra o narrador, “durante todos os meus dez anos de trabalhos forçados eu não ficaria sozinho uma única vez” (Dostoiévski, 2020, p. 42). A impossibilidade de qualquer experiência de recolhimento demonstra que o cárcere não restringe apenas a liberdade de locomoção, mas interfere também nos espaços necessários à preservação da individualidade.

Essa situação é agravada pela convivência compulsória entre indivíduos submetidos às mesmas condições de privação. O convívio permanente converte-se em elemento estruturante do sofrimento cotidiano, como reconhece o próprio narrador ao afirmar que “existe na vida de galé um outro tormento, talvez até mais doloroso do que todos os outros. Refiro-me à convivência forçada” (Dostoiévski, 2020, p. 54). A pena produz, assim, formas de aflição que não decorrem exclusivamente da restrição jurídica da liberdade, mas também das condições concretas de execução da sanção.

É precisamente nesse ponto que se manifesta a categoria do sofrimento excedente. A vigilância constante, a exposição permanente ao olhar do outro, a repetição cotidiana da identidade de condenado e a exclusão social não constituem elementos necessários à privação legítima da liberdade, mas efeitos produzidos pela organização institucional do cárcere. O sofrimento experimentado pelo preso não se confunde com a culpa pelo delito praticado, pois decorre também das formas pelas quais a instituição penal reorganiza a experiência subjetiva do indivíduo.

A interiorização da punição, contudo, não ocorre de maneira uniforme. Em alguns condenados observa-se a recusa da responsabilidade e a atribuição da culpa a fatores externos; em outros, desenvolvem-se processos de autodepreciação e identificação com a identidade degradada socialmente atribuída. A prisão não apenas sanciona condutas, mas interfere nas formas de percepção de si e do outro, produzindo efeitos profundos sobre a subjetividade.

A narrativa evidencia igualmente que o sofrimento prisional não é distribuído de maneira homogênea. As hierarquias informais entre os presos, as diferenças de origem social e as relações internas de poder demonstram que a pena, embora concebida juridicamente como universal e abstrata, assume concretamente formas atravessadas por desigualdades, exclusões e mecanismos de dominação. A experiência da punição revela-se, portanto, mais complexa do que a estrutura normativa da sanção permite apreender.

Nesse cenário, a culpa deixa de aparecer apenas como categoria jurídica e passa a ser compreendida também como experiência existencial ambígua. Ela pode manifestar-se como remorso, vergonha, ressentimento, indiferença defensiva ou resistência diante da própria experiência punitiva. O sofrimento vivenciado pelo condenado, portanto, não decorre exclusivamente da consciência moral do delito, mas também da maneira como o cárcere interfere na construção da identidade e nas relações do sujeito consigo mesmo e com o mundo.

Essa distinção encontra importante ressonância na reflexão de Neville Symington Carveth (2001), segundo a qual a necessidade inconsciente de punição pode funcionar como substituto – e não necessariamente como expressão – do sentimento de culpa. A observação reforça a diferença entre culpa jurídica e culpa psíquica, demonstrando que a imposição da pena estatal não corresponde automaticamente aos processos inconscientes envolvidos na constituição subjetiva da responsabilidade.

A ambivalência moral descrita por Dostoiévski revela, assim, que a pena ultrapassa sua dimensão retributiva e disciplinar para interferir na própria constituição das subjetividades. O cárcere não apenas restringe a liberdade; ele reorganiza identidades, redefine relações consigo mesmo e com os outros e pode produzir formas de sofrimento cuja intensidade excede os limites da culpa juridicamente imputada.

É justamente essa dissociação entre responsabilidade jurídica e experiência subjetiva da culpa que fundamenta o diálogo com a teoria psicanalítica de Sigmund Freud. Se a culpa possui uma estrutura própria, relacionada à formação do superego, aos conflitos inconscientes e ao mal-estar inerente à vida em sociedade, então a pena estatal não pode ser compreendida como sua expressão necessária ou suficiente. A análise da teoria freudiana permitirá investigar em que medida a culpa psíquica coincide ou diverge da racionalidade jurídica da punição, fornecendo elementos para uma crítica hermenêutica da legitimidade material da execução penal e contribuindo, no horizonte mais amplo desta pesquisa, para a fundamentação do método hermenêutico-restaurativo.

3. CULPA, SUPEREGO E MAL-ESTAR NA PSICANÁLISE

A análise da experiência carcerária representada em Escritos da casa morta evidencia que o sofrimento produzido pela pena não se esgota na dimensão institucional da punição. Conforme demonstrado nas seções anteriores, o cárcere reorganiza a experiência subjetiva dos condenados, produzindo formas de aflição que ultrapassam a privação legítima da liberdade e alcançam a interioridade do sujeito. Essa constatação conduz a uma questão fundamental para a presente investigação: o sofrimento experimentado pelo condenado corresponde à dinâmica psíquica da culpa ou constitui um acréscimo produzido pelas condições concretas da execução penal?

Responder a essa indagação exige ultrapassar a compreensão estritamente normativa da responsabilidade jurídica. Enquanto o Direito Penal fundamenta a pena na imputação racional de uma conduta previamente definida como ilícita, a Psicanálise demonstra que a culpa possui uma dinâmica própria, relacionada aos conflitos inconscientes, à constituição do superego e às exigências impostas pelo processo civilizatório. A distinção entre culpa jurídica e culpa psíquica torna-se, portanto, indispensável para compreender os limites materiais da legitimidade da punição.

A teoria de Sigmund Freud oferece um referencial privilegiado para essa análise ao introduzir o inconsciente como dimensão constitutiva da subjetividade e compreender a culpa como fenômeno relacionado à internalização das exigências culturais e ao conflito entre desejos individuais e normas sociais. Nesse horizonte, a punição deixa de ser compreendida apenas como resposta externa a uma conduta considerada ilícita e passa a ser examinada também como experiência subjetiva vinculada às relações entre desejo, agressividade, repressão e formação da consciência moral.

A narrativa de Dostoiévski revela precisamente essa complexidade da condição humana diante da punição. Mesmo submetidos à violência institucional, os condenados representados em Escritos da casa morta apresentam diferentes formas de relação com a própria responsabilidade, expressas por meio de resistência, sofrimento, ressentimento, autocontrole e busca de preservação da dignidade (Dostoiévski, 2020). A experiência do cárcere, portanto, não permanece restrita à dimensão corporal da pena, mas interfere na maneira como o indivíduo interpreta a si mesmo e sua relação com o ato praticado.

Entretanto, reconhecer a existência de uma dimensão psíquica da culpa não significa afirmar que a pena estatal corresponda necessariamente aos processos inconscientes do sujeito. Ao contrário, a hipótese desenvolvida neste artigo sustenta que, se a culpa já possui uma dimensão interna vinculada à atuação do superego, a execução penal pode acrescentar formas de sofrimento que não encontram fundamento na estrutura psíquica da responsabilidade nem nos limites jurídicos da imputação. É nesse excedente que se manifesta a tensão entre culpa subjetiva, sanção jurídica e legitimidade material da punição.

A análise das formulações freudianas acerca da culpa, do superego e do mal-estar na civilização permitirá, assim, investigar em que medida a punição jurídica coincide ou diverge dos processos inconscientes que estruturam a responsabilidade subjetiva. Esse diálogo não pretende substituir a racionalidade jurídica pela explicação psicanalítica, mas ampliar a compreensão dos limites humanos e éticos do exercício do poder punitivo.

3.1. A Estrutura Psíquica da Culpa

Na teoria psicanalítica de Sigmund Freud, a culpa encontra uma de suas principais bases na constituição do superego, instância psíquica responsável pela internalização das proibições, valores e exigências morais que regulam a vida em sociedade. Sob essa perspectiva, a culpa deixa de ser compreendida exclusivamente como categoria jurídica vinculada à imputação racional da conduta e passa a constituir fenômeno psíquico complexo, marcado por conflitos inconscientes, processos de autovigilância e mecanismos de autocrítica.

Para Freud, a culpa não decorre simplesmente do reconhecimento consciente de uma infração. Ela emerge da tensão entre os impulsos pulsionais do sujeito e as exigências normativas inicialmente representadas pela autoridade externa, especialmente pelas figuras parentais e pelas regras sociais, que posteriormente são interiorizadas sob a forma do superego. O conflito entre desejo e proibição transforma-se, assim, em experiência interna de censura moral.

Como observa Freud:

A consciência de culpa é a expressão imediata do medo da autoridade externa, o reconhecimento da tensão entre o eu e esta última, derivado direto do conflito entre a necessidade do amor dessa autoridade e o impulso que busca a satisfação das pulsões (Freud, 2010b, p. 168).

A interiorização dessa autoridade constitui o superego, responsável por exercer funções de vigilância, julgamento e crítica sobre o ego, produzindo exigências morais mesmo na ausência de uma punição externa imediata (Freud, 2011). Em formulação anterior à consolidação do conceito de superego, Freud já descrevia uma instância psíquica responsável pela auto-observação e pela censura interna: “Uma instância singular, que se pode, além disso, contrapor ao restante do Eu, e que serve à auto-observação e à autocrítica, conduzindo o trabalho de censura psíquica” (Freud, 2019).

Nesse processo, a agressividade originalmente dirigida ao exterior pode ser parcialmente redirecionada ao próprio sujeito, convertendo-se em autocrítica, remorso e sentimento de culpa. A punição, portanto, não depende exclusivamente de uma intervenção externa, pois possui também uma dimensão interna relacionada ao funcionamento psíquico do indivíduo. Essa tensão entre a instância que vigia e aquela que é vigiada encontra aproximação na reflexão de Todorov (1999, p. 52), segundo a qual, em determinados sistemas de dominação, “cada um é, ao mesmo tempo, prisioneiro e carcereiro”. Embora formulada em outro contexto, a imagem permite compreender a lógica interna de autocensura característica do superego.

Essa dinâmica demonstra que a relação entre culpa, consciência e sofrimento não ocorre de maneira imediata ou inteiramente consciente. Os efeitos da culpa podem permanecer inconscientes, manifestando-se sob a forma de angústia, mal-estar persistente ou sentimentos de insatisfação cuja origem o próprio sujeito não consegue identificar.

Como afirma Freud: “É perfeitamente imaginável que a consciência de culpa gerada pela cultura também não seja reconhecida como tal, que permaneça em sua maior parte inconsciente ou apareça como um mal-estar, uma insatisfação, para os quais se busca outras motivações” (Freud, 2010b, p. 166).

O arrependimento constitui uma das manifestações possíveis desse processo. Mais do que uma simples avaliação racional do comportamento passado, ele pode representar uma expressão da relação do sujeito com suas próprias exigências morais internas, revelando que a dimensão psíquica da punição pode anteceder e até mesmo independer da intervenção jurídica.

Essa compreensão permite estabelecer uma distinção fundamental para o presente estudo. A culpa psíquica constitui uma experiência interna vinculada aos processos subjetivos do indivíduo, enquanto a culpa jurídica corresponde à atribuição normativa de responsabilidade por uma conduta definida como ilícita. Hannah Arendt evidencia essa diferença ao afirmar, no epílogo de Eichmann em Jerusalém, que “culpa e inocência diante da lei são de natureza objetiva”, pois o julgamento jurídico considera “apenas com o que você fez, e não com a natureza possivelmente não criminosa de sua vida interior e de seus motivos” (Arendt, 1999). Embora possam coexistir em um mesmo indivíduo, ambas pertencem a planos distintos e não podem ser confundidas.

3.2. Punição, Agressividade e Mal-Estar na Civilização

Ao aprofundar sua reflexão sobre a culpa, Sigmund Freud desloca o debate da responsabilidade individual para a própria constituição da vida em sociedade. Em O mal-estar na civilização, a agressividade deixa de ser compreendida apenas como falha moral individual e passa a ser reconhecida como dimensão constitutiva da condição humana. A convivência social somente se torna possível mediante processos de repressão e contenção das pulsões agressivas, cuja energia pode ser parcialmente direcionada ao próprio sujeito, fortalecendo o superego e contribuindo para a formação do sentimento de culpa (Freud, 2012).

Antes de Freud, Friedrich Nietzsche (2009) havia analisado movimento semelhante ao investigar a gênese da má consciência, compreendida como resultado da interiorização da crueldade e da transformação da relação de dívida em experiência de culpa. Embora inseridos em perspectivas filosóficas distintas, ambos permitem compreender que o sofrimento humano não decorre apenas da violação de normas externas, mas também dos processos pelos quais a cultura organiza, reprime e transforma a agressividade em experiência subjetiva. Essa aproximação contribui para compreender que a punição não se limita à aplicação de uma sanção jurídica, inserindo-se em uma dimensão simbólica mais ampla envolvendo autoridade, culpa e sofrimento.

Sob essa perspectiva, o Direito Penal apresenta uma tensão estrutural. De um lado, a pena constitui mecanismo de proteção da ordem jurídica e de responsabilização pelo ilícito praticado. De outro, sua execução concreta pode incorporar práticas de exclusão, humilhação e sofrimento que ultrapassam a finalidade legítima da sanção. O problema não reside na existência da punição enquanto resposta jurídica, mas na possibilidade de que o exercício do poder punitivo reproduza formas de violência incompatíveis com os limites que pretendia preservar.

Essa tensão evidencia que o poder de punir não está completamente dissociado das mesmas dinâmicas humanas que procura controlar. Ao produzir sofrimento em nome da proteção social, a sanção estatal pode transformar-se em espaço de legitimação de práticas degradantes quando desvinculada de limites jurídicos e éticos rigorosos. A racionalidade formal da pena, portanto, não elimina o risco de produção institucional de violência.

Essa hipótese torna-se particularmente perceptível na experiência carcerária descrita por Fiódor Dostoiévski. Em Escritos da casa morta, o sofrimento dos condenados não decorre apenas da privação da liberdade, mas das condições concretas de execução da pena: vigilância permanente, humilhação, perda da individualidade, violência física e ruptura dos vínculos humanos. O cárcere deixa de funcionar exclusivamente como instrumento de responsabilização jurídica e passa a constituir espaço de produção institucional de sofrimento.

Essa leitura aproxima-se das análises desenvolvidas por David Garland (2008) acerca da cultura do controle e por Loïc Wacquant (2007) sobre a expansão do encarceramento como mecanismo de gestão das desigualdades sociais. Embora formuladas em contextos históricos distintos do universo prisional retratado por Dostoiévski, essas perspectivas demonstram que a pena pode assumir funções que ultrapassam sua finalidade declarada, incorporando dimensões de exclusão e sofrimento não justificadas pela responsabilidade jurídica do condenado.

É precisamente nesse ponto que emerge a categoria do sofrimento excedente, eixo teórico desta investigação. A psicanálise demonstra que a culpa possui uma dimensão interna relacionada à atuação do superego e à interiorização das exigências culturais, não dependendo necessariamente da punição estatal. Se a subjetividade humana já envolve processos próprios de censura e responsabilização, a pena jurídica não pode ser compreendida como simples prolongamento dessa dinâmica. Quando a execução penal acrescenta humilhação, despersonalização e violência institucional, produz uma forma de sofrimento distinta, que não decorre da culpa psíquica nem encontra fundamento na responsabilidade juridicamente atribuída.

A narrativa de Dostoiévski evidencia precisamente essa dissociação. O sofrimento experimentado pelos condenados não representa a elaboração subjetiva da culpa, mas resulta das formas concretas pelas quais a instituição prisional organiza a existência dos indivíduos submetidos à pena. O cárcere intensifica vulnerabilidades preexistentes e produz novas formas de degradação, revelando que a execução penal pode converter-se em mecanismo autônomo de produção de sofrimento.

A contribuição freudiana permite, assim, problematizar a relação entre culpa e punição, demonstrando que a sanção formal não necessariamente coincide com a experiência subjetiva da responsabilidade. Essa constatação possui consequências relevantes para a teoria da pena: se culpa jurídica e culpa psíquica pertencem a dimensões distintas, o sofrimento produzido pelo cárcere não pode ser legitimado apenas pela existência de uma condenação formal.

A crítica psicanalítica conduz, portanto, a uma exigência propriamente jurídica: estabelecer limites materiais ao exercício do poder punitivo. É nesse ponto que a teoria garantista de Luigi Ferrajoli assume papel central. Se Freud evidencia que a punição está inserida em uma complexa economia subjetiva de culpa, agressividade e repressão, o garantismo penal procura impedir que essas dimensões humanas sejam convertidas em fundamento para práticas estatais ilimitadas, submetendo a pena aos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana.

O diálogo entre Freud e Ferrajoli permite compreender que a legitimidade da pena não depende exclusivamente de sua validade formal, mas também da capacidade de impedir que o sofrimento imposto pelo Estado ultrapasse os limites necessários à responsabilização jurídica. Essa conclusão prepara a análise do garantismo penal como paradigma de contenção do poder punitivo e reforça, no horizonte mais amplo desta pesquisa, a necessidade de uma perspectiva hermenêutica voltada à reconstrução do sujeito de direitos. Nessa dimensão, o sofrimento excedente deixa de ser apenas um problema da execução penal e passa a revelar uma ruptura dos próprios fundamentos éticos do reconhecimento jurídico da pessoa.

4. GARANTISMO PENAL E LIMITES DO PODER PUNITIVO: UMA LEITURA CRÍTICA DE ESCRITOS DA CASA MORTA

O garantismo penal, desenvolvido por Luigi Ferrajoli, constitui uma das mais relevantes formulações contemporâneas destinadas à limitação do poder punitivo estatal. Mais do que um modelo de legitimação da pena, trata-se de uma teoria orientada à submissão da jurisdição penal a rígidos limites jurídicos, impedindo que a violência estatal ultrapasse os parâmetros compatíveis com o Estado Democrático de Direito (Ferrajoli, 2002, p. 56). Nessa perspectiva, a legitimidade da pena não decorre exclusivamente de sua previsão normativa, mas também da observância de garantias materiais destinadas à proteção da dignidade da pessoa humana.

A experiência carcerária retratada por Fiódor Dostoiévski em Escritos da casa morta evidencia precisamente a tensão entre validade formal da sanção e sua realização concreta. O cárcere siberiano não aparece apenas como espaço de cumprimento da pena, mas como ambiente de despersonalização, humilhação e violência institucional, revelando que a execução penal pode produzir formas de sofrimento que ultrapassam os limites necessários à responsabilização jurídica.

Segundo Ferrajoli, as garantias penais não possuem a finalidade de ampliar o poder de punir, mas de condicioná-lo e restringi-lo, impedindo seu exercício arbitrário (Ferrajoli, 2002, p. 74). A legalidade estrita constitui o núcleo desse modelo, vinculando a intervenção penal aos princípios da necessidade, proporcionalidade, culpabilidade e humanidade da pena. Quando a execução penal produz sofrimentos que excedem esses limites, evidencia-se uma ruptura entre a racionalidade garantista da sanção e sua concretização institucional.

O princípio da legalidade estrita, conforme observa Ferrajoli, funciona como fundamento das demais garantias do sistema penal, condicionando não apenas a definição do delito, mas também a aplicação e execução da pena (Ferrajoli, 2002, p. 77). A narrativa de Dostoiévski revela justamente essa tensão: embora formalmente submetidos a uma decisão judicial, os condenados permanecem expostos a práticas de violência física, psicológica e simbólica que não encontram fundamento na condenação imposta.

Essa constatação permite distinguir dois planos da legitimidade punitiva. O primeiro refere-se à validade formal da condenação, relacionada à observância das garantias processuais e materiais do Direito Penal. O segundo corresponde à legitimidade da execução penal, isto é, à necessidade de que a pena permaneça limitada pelos mesmos princípios que justificam sua existência. Ainda que a sentença seja juridicamente válida, sua execução pode tornar-se incompatível com o Estado de Direito quando produz sofrimento além daquele inerente à restrição legítima da liberdade. É nesse ponto que se situa a categoria do sofrimento excedente, compreendida neste estudo como o acréscimo aflitivo produzido pelas condições concretas da execução penal.

Sob essa perspectiva, a obra de Dostoiévski evidencia que o cárcere ultrapassa a função de restrição da liberdade e passa a atuar como mecanismo de reorganização da subjetividade mediante práticas de vigilância, humilhação e despersonalização. A pena deixa de operar exclusivamente como resposta jurídica ao delito e passa a produzir efeitos que desafiam os limites estabelecidos pelo paradigma garantista.

A distinção entre pena e vingança revela-se fundamental nesse contexto. Como observa Todorov, “a pena não é um reflexo especular do crime, mas proporcionada às demais penas; em vez de estar diretamente motivada, faz parte de um sistema” (Todorov, 2002, p. 206, tradução nossa). A racionalidade jurídica exige que a sanção permaneça vinculada a critérios objetivos de proporcionalidade, afastando qualquer lógica de sofrimento ilimitado. Em Escritos da casa morta, contudo, a experiência dos condenados demonstra situações nas quais a execução penal aproxima-se de práticas de aflição que ultrapassam essa racionalidade.

A narrativa demonstra que o sofrimento não se encerra na privação da liberdade. A exposição permanente ao controle disciplinar, a perda da individualidade, a ruptura dos vínculos sociais e a redução do condenado à condição de objeto administrativo produzem formas de violência institucional incompatíveis com a dignidade humana. A execução penal deixa, assim, de reconhecer o condenado como sujeito de direitos para submetê-lo a processos de despersonalização.

Nesse sentido, a literatura evidencia aquilo que pode ser compreendido como fragmentação do sujeito de direitos: a distância entre o reconhecimento jurídico formal da pessoa e sua condição existencial concreta. Essa tensão aproxima-se, em perspectiva hermenêutica, da reflexão de Agamben (2002) sobre situações em que a proteção jurídica se enfraquece diante do exercício do poder. Não se trata de equiparar contextos históricos distintos, mas de reconhecer uma estrutura comum: a exposição do indivíduo a condições nas quais sua humanidade permanece formalmente reconhecida, porém materialmente fragilizada.

Essa perspectiva encontra aproximação com a análise de Goffman (2010) sobre as instituições totais e com a teoria do reconhecimento de Axel Honneth (2003), para quem determinadas experiências de desrespeito comprometem a capacidade do indivíduo de relacionar-se consigo mesmo como sujeito digno de consideração social. O sofrimento excedente manifesta-se, portanto, não apenas como dor física ou psicológica, mas também como ruptura das condições simbólicas de reconhecimento da pessoa.

A articulação com Sigmund Freud permite aprofundar essa análise. Conforme demonstrado no capítulo anterior, a agressividade constitui elemento estrutural da vida psíquica e pode encontrar formas socialmente legitimadas de expressão. A crítica ao poder punitivo revela, assim, que a pena estatal necessita de mecanismos jurídicos capazes de impedir que impulsos de exclusão e desumanização sejam convertidos em práticas institucionais legitimadas.

Essa preocupação encontra ressonância na criminologia crítica. Alessandro Baratta (2002) e Vera Malaguti Batista (2011) demonstram que o sistema penal pode atuar seletivamente na administração das desigualdades sociais, revelando que a punição não opera apenas como resposta abstrata ao delito, mas também como prática inserida em estruturas sociais e políticas determinadas.

A leitura hermenêutica de Escritos da casa morta amplia, desse modo, a compreensão do garantismo penal. A literatura não apenas ilustra categorias jurídicas previamente formuladas, mas revela dimensões da experiência humana que desafiam a teoria da pena. Ao evidenciar a distância entre a racionalidade normativa da sanção e sua execução concreta, Dostoiévski demonstra que a legitimidade do poder punitivo depende da preservação da dignidade do condenado em todas as etapas da intervenção penal.

Nesse sentido, o diálogo entre Dostoiévski, Freud e Ferrajoli conduz a uma conclusão comum: a pena somente permanece legítima enquanto respeita limites materiais que impeçam a produção de sofrimento incompatível com a condição humana. Quando a execução penal ultrapassa a culpa juridicamente imputada e compromete o reconhecimento do condenado como sujeito de direitos, rompe-se a racionalidade garantista que fundamenta o exercício legítimo do poder punitivo.

É precisamente dessa constatação que emerge o horizonte hermenêutico desta investigação. A crítica ao sofrimento excedente não conduz apenas à contenção jurídica do poder de punir, mas também à necessidade de reconstrução do sujeito atingido pela violência institucional. Nessa direção, Braithwaite sustenta que, mesmo diante do dano causado pelo delito, o infrator deve ser responsabilizado “com dignidade”, e não reduzido à condição de estigma ou exclusão (Braithwaite, 1989, p. 11, tradução nossa). Enquanto o garantismo penal estabelece limites jurídicos ao exercício da punição, a perspectiva restaurativa acrescenta uma dimensão relacional voltada ao reconhecimento, à responsabilização e à reconstrução narrativa do sujeito de direitos.

4.1. A Racionalidade Jurídica da Imputação

A teoria penal moderna fundamenta a legitimidade da pena na imputação racional da responsabilidade. O indivíduo somente pode ser submetido à sanção penal quando praticada uma conduta típica, ilícita e culpável, reconhecendo-se sua capacidade de compreender o caráter proibido do fato e de agir conforme essa compreensão. Como define Paul Ricoeur, “pode-se chamar imputação ao ato de considerar um agente responsável por ações tidas como lícitas ou ilícitas” (Ricoeur, 1996, p. 88, tradução nossa). A imputação constitui, assim, uma estrutura de atribuição de responsabilidade que possibilita vincular juridicamente um sujeito às consequências de seus atos.

No campo penal, essa atribuição encontra limites específicos. Conforme observa Luigi Ferrajoli, a responsabilidade penal corresponde ao “conjunto das condições normativamente exigidas para que uma pessoa seja submetida à pena” (Ferrajoli, 2002, p. 73). A sanção penal não decorre, portanto, de uma avaliação moral ampla da personalidade do indivíduo, mas da demonstração de uma conduta previamente definida como ilícita e juridicamente imputável.

Essa estrutura representa uma das principais conquistas do constitucionalismo penal ao substituir modelos arbitrários de punição por critérios objetivos de responsabilização. A pena deixa de depender da vontade soberana do Estado e passa a ser condicionada por garantias jurídicas destinadas a impedir o exercício ilimitado do poder punitivo.

Entretanto, a racionalidade da imputação não esgota o problema da legitimidade da pena. O reconhecimento jurídico da culpabilidade autoriza a imposição da sanção, mas não legitima todas as formas de sofrimento produzidas durante sua execução. É precisamente nesse ponto que o garantismo penal de Luigi Ferrajoli adquire relevância fundamental.

Em Direito e Razão, Ferrajoli sustenta que o Direito Penal somente permanece legítimo enquanto mecanismo de contenção da violência estatal. A pena não representa manifestação ilimitada da autoridade pública, mas intervenção excepcional submetida aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e humanidade. A culpabilidade funciona, nesse modelo, como garantia contra o arbítrio e não como fundamento para a produção ilimitada de sofrimento.

Por essa razão, o autor defende um modelo de direito penal mínimo, no qual a intervenção estatal deve permanecer restrita ao necessário para proteção dos bens jurídicos fundamentais. A pena somente se justifica enquanto representa a menor restrição possível aos direitos do condenado, submetendo-se permanentemente ao controle das garantias jurídicas (Santos; Faiçal, 2024).

Essa compreensão modifica o sentido da teoria da pena. A sanção deixa de ser compreendida como instrumento de retribuição moral ilimitada e passa a constituir resposta jurídica vinculada a limites normativos. Como afirma Ferrajoli, o garantismo exige que o desvio punível esteja relacionado exclusivamente às condutas “taxativamente indicadas pela lei” (Ferrajoli, 2002, p. 31), afastando ampliações arbitrárias do poder de punir.

Nesse ponto, é necessário enfrentar a objeção retributivista. As tradições filosóficas associadas a Kant e Hegel compreendem a pena como resposta necessária à violação do direito e à reafirmação da ordem jurídica. Essa perspectiva possui relevância porque evidencia que nenhuma teoria da pena elimina completamente sua dimensão aflitiva: punir implica necessariamente impor determinada restrição ao condenado.

O argumento desenvolvido neste artigo, contudo, situa-se em outro plano. Não se questiona que a pena envolva privação legítima de direitos. Sustenta-se, antes, que existe uma diferença fundamental entre o sofrimento inerente à restrição juridicamente estabelecida e aquele produzido pelas condições concretas de execução da sanção. Apenas o primeiro encontra fundamento na responsabilidade penal atribuída pelo ordenamento jurídico. O segundo – manifestado por meio de humilhação, violência institucional, despersonalização e degradação da dignidade humana – constitui o sofrimento excedente, categoria hermenêutica proposta nesta investigação para designar a aflição que ultrapassa os limites da culpa juridicamente imputada.

É justamente essa distinção que emerge da leitura de Escritos da casa morta. A narrativa de Dostoiévski demonstra que a privação da liberdade pode converter-se em experiência totalizante de sofrimento. A violência cotidiana, a perda da identidade, a vigilância permanente e a degradação das relações humanas não decorrem necessariamente da condenação judicial, mas das formas concretas pelas quais a instituição prisional organiza a execução da pena.

A distância entre a racionalidade normativa da imputação e a realidade concreta do cárcere revela que a legitimidade da pena não pode ser aferida exclusivamente pela validade formal da sentença. Ainda que a condenação observe as garantias processuais previstas pelo Direito, sua execução pode tornar-se materialmente incompatível com os fundamentos do Estado de Direito quando produz sofrimento que excede os limites necessários da sanção.

Essa conclusão torna-se ainda mais significativa quando articulada à teoria psicanalítica de Sigmund Freud. Conforme demonstrado anteriormente, a culpa psíquica possui dinâmica própria e não coincide necessariamente com a culpa jurídica. O sujeito pode experimentar remorso, angústia ou processos internos de responsabilização independentemente da intervenção estatal. Quando a execução penal acrescenta sofrimento institucional às formas subjetivas de elaboração da culpa, produz uma aflição distinta daquela decorrente da responsabilidade juridicamente reconhecida.

A análise conjunta de Dostoiévski, Freud e Ferrajoli permite formular a hipótese central deste estudo: a legitimidade da pena não depende apenas da correção jurídica da imputação, mas também da preservação dos limites materiais da execução penal. Quando o Estado impõe sofrimento que ultrapassa a privação legítima da liberdade e compromete o reconhecimento do condenado como sujeito de direitos, rompe-se a racionalidade garantista que fundamenta o exercício legítimo do poder punitivo.

A imputação jurídica constitui, portanto, condição necessária para a aplicação da pena, mas não fundamento suficiente para legitimar todas as formas de sofrimento produzidas pelo sistema penal. A crítica ao sofrimento excedente conduz à necessidade de uma compreensão ampliada da responsabilidade, fundada não apenas na validade formal da condenação, mas também na preservação da dignidade humana durante toda a execução da sanção. Nesse horizonte, a reconstrução do sujeito de direitos emerge como pressuposto indispensável para uma compreensão contemporânea dos limites da punição.

4.2. A Contenção do Poder Punitivo e a Execução da Pena

No modelo garantista formulado por Luigi Ferrajoli, o Direito Penal não constitui instrumento de expansão do poder estatal, mas mecanismo destinado à sua permanente contenção. As garantias penais não existem para legitimar o exercício ilimitado da punição, mas para submetê-lo a limites jurídicos rigorosos. Como afirma o autor, sua função “não é tanto permitir ou legitimar, senão muito mais condicionar ou vincular e, portanto, deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva” (Ferrajoli, 2002, p. 74). O garantismo, portanto, reconhece a pena apenas enquanto intervenção juridicamente limitada, cuja legitimidade depende da observância de princípios que impeçam a transformação da sanção em violência estatal arbitrária.

Essa compreensão produz uma consequência decisiva para a teoria da pena: a legitimidade do poder punitivo não se encerra na validade formal da sentença condenatória. A execução penal integra o próprio juízo de legitimidade da sanção. Não basta que a condenação tenha sido regularmente proferida; é indispensável que sua realização concreta permaneça submetida aos mesmos limites materiais que justificaram a intervenção estatal. Como observa Eugenio Raúl Zaffaroni, “seu caráter punitivo não depende da lei, mas da imposição material de uma quota de dor ou privação” (Zaffaroni, 1988, p. 15, tradução nossa).

Essa exigência decorre da própria estrutura do garantismo. A legalidade, a culpabilidade, a proporcionalidade e a humanidade da pena não constituem requisitos restritos ao momento da condenação, mas parâmetros que devem acompanhar toda a atuação estatal. Sempre que a execução penal produz sofrimento incompatível com esses limites, compromete-se a racionalidade jurídica que fundamenta o exercício legítimo do poder de punir.

A privação da liberdade possui conteúdo jurídico determinado: consiste na restrição do direito de locomoção durante período estabelecido pela sentença penal. Entretanto, a experiência concreta do cárcere frequentemente amplia esse conteúdo normativo, convertendo a pena em experiência de degradação humana. Superlotação, violência institucional, precariedade material, ausência de assistência estatal e estigmatização social não integram a moldura jurídica da condenação, mas passam a constituir, na prática, elementos estruturais da execução penal.

A realidade brasileira evidencia essa dissociação entre a pena formalmente imposta e as condições concretas de seu cumprimento. Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal destacou a existência de violações sistemáticas de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, revelando uma ruptura entre o modelo constitucional de proteção e a realidade penitenciária (Brasil, 2015). Essa situação também contraria a Lei de Execução Penal, que assegura aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença (Brasil, 1984, arts. 3º e 40), bem como os parâmetros estabelecidos pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Pessoas Presas – Regras de Mandela (ONU, 2016).

Sob a perspectiva garantista, essa ampliação da aflição não constitui mero problema administrativo ou falha de gestão penitenciária. Trata-se de questão relacionada diretamente à legitimidade material da pena. O Estado não está autorizado a impor sofrimento além daquele estritamente necessário ao cumprimento da sanção. Quando o cárcere produz humilhação estrutural, violência institucional, perda da identidade pessoal e degradação permanente da dignidade humana, deixa de funcionar como simples instrumento de execução da sentença e passa a operar como espaço autônomo de violação de direitos fundamentais.

É precisamente nesse ponto que se consolida a categoria do sofrimento excedente proposta nesta investigação. Não se afirma que toda pena seja ilegítima pelo fato de produzir sofrimento, pois a privação de direitos constitui elemento inerente à própria natureza da sanção penal. Sustenta-se, contudo, que existe uma diferença qualitativa entre o sofrimento autorizado pela condenação judicial e aquele produzido pelas condições concretas de execução da pena. Esse sofrimento excedente decorre de práticas institucionais que ultrapassam os limites da responsabilidade juridicamente imputada e não encontram fundamento nos princípios que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo.

O diálogo com a psicanálise freudiana reforça essa conclusão. Conforme demonstrado anteriormente, a culpa psíquica possui dinâmica própria e não coincide necessariamente com a culpa jurídica. O sujeito pode experimentar remorso, angústia ou processos internos de responsabilização independentemente da intervenção estatal. A pena privativa de liberdade, quando acrescida de formas institucionais de humilhação e violência, produz uma aflição adicional que ultrapassa tanto a elaboração subjetiva da culpa quanto os limites normativos da responsabilidade penal.

A narrativa de Escritos da casa morta oferece representação particularmente expressiva dessa ruptura. O cárcere descrito por Dostoiévski ultrapassa a função jurídica de restrição da liberdade e converte-se em experiência de despersonalização. O sofrimento não decorre apenas da condenação, mas da organização institucional da prisão, que afeta a identidade, a dignidade, as relações humanas e a possibilidade de reconhecimento do condenado como sujeito.

A literatura evidencia, assim, aquilo que frequentemente permanece oculto na abstração jurídica: entre a sentença e sua execução existe um espaço hermenêutico decisivo para compreender a legitimidade da pena. Como sustenta Lenio Luiz Streck (2009, p. 291), “entender sem aplicação não é um entender”, indicando que o sentido da norma somente se concretiza no processo interpretativo de sua aplicação. É justamente nesse espaço que emerge a distância entre a racionalidade normativa do Direito Penal e a realidade concreta do sistema prisional.

Por essa razão, o garantismo penal fornece não apenas critérios para limitar a criação das penas, mas também parâmetros para avaliar criticamente sua execução. Quando a privação legítima da liberdade é convertida em experiência sistemática de degradação, rompe-se o compromisso garantista e instaura-se uma forma de violência institucional incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Essa constatação evidencia um dos principais desafios do garantismo contemporâneo. Como reconhece Ferrajoli, sua proposta depende da articulação entre elaboração teórica, positivação normativa e efetivação prática das garantias (Ferrajoli, 2002, p. 56). A permanência de sistemas prisionais marcados por violações estruturais demonstra precisamente a distância entre esses níveis, questão também analisada pela criminologia crítica (Andrade, 2009; Freitas; Mandarino, 2017; Vanegas Fernández, 2023).

Nesse contexto, situa-se a contribuição específica deste estudo. A leitura conjugada de Dostoiévski, Freud e Ferrajoli permite compreender que a legitimidade da pena depende não apenas da correção jurídica da imputação, mas também da preservação da dignidade humana durante toda a execução penal. Quando o sofrimento produzido pelo cárcere ultrapassa a privação legitimamente autorizada pela sentença, rompe-se o fundamento material do poder de punir.

Essa conclusão não conduz apenas à exigência de maior contenção da violência estatal, mas também evidencia a necessidade de uma abordagem capaz de pensar a reconstrução do sujeito atingido pelo sistema penal. É nesse horizonte que se insere o método hermenêutico-restaurativo desenvolvido na pesquisa mais ampla que fundamenta este artigo, articulando responsabilidade, reconhecimento e dignidade humana como elementos essenciais para uma compreensão renovada dos limites da punição.

5. SOFRIMENTO, INCONSCIENTE E PODER PUNITIVO: A PENA COMO SINTOMA SOCIAL

A investigação desenvolvida ao longo deste estudo permite compreender que a pena privativa de liberdade não pode ser analisada exclusivamente como categoria jurídica ou reduzida a uma técnica estatal de resposta ao delito. A articulação entre a narrativa literária de Escritos da casa morta, a teoria psicanalítica de Sigmund Freud, a hermenêutica de Paul Ricoeur e o garantismo penal de Luigi Ferrajoli evidencia que a punição constitui, simultaneamente, uma experiência jurídica, psíquica, ética e política. É precisamente nessa convergência interdisciplinar que se situa a contribuição central deste artigo.

Nesse horizonte, a reflexão de Paul Ricoeur oferece uma chave hermenêutica relevante ao demonstrar que a imputação jurídica se relaciona diretamente com a experiência do sofrimento. Para o autor:

A imputação consiste em consignar a um sujeito responsável uma ação suscetível de apreciação moral. A acusação caracteriza a própria ação como violação do código ético dominante na comunidade considerada. A repreensão designa o juízo de condenação, em virtude do qual o autor da ação é declarado culpado e merece ser punido. É aqui que o mal moral interfere no sofrimento, na medida em que a punição é um sofrimento infligido (Ricoeur, 1988, p. 23).

Essa compreensão permite distinguir dois níveis distintos da pena. O primeiro corresponde ao sofrimento inerente à própria sanção, decorrente da restrição legitimamente estabelecida pelo ordenamento jurídico em razão da prática de um ilícito penal. O segundo refere-se ao sofrimento produzido pelas condições concretas de execução da pena, que não decorre diretamente da culpa juridicamente imputada, mas das práticas institucionais que transformam a privação da liberdade em experiência de despersonalização, humilhação e violência. É nesse segundo plano que se situa a categoria do sofrimento excedente proposta nesta investigação.

A narrativa de Fiódor Dostoiévski torna visível essa diferença. O cárcere descrito em Escritos da casa morta não representa apenas o cumprimento de uma sentença, mas um ambiente no qual a degradação da dignidade humana passa a integrar a própria experiência institucional da punição. A vigilância permanente, a supressão da individualidade, a convivência compulsória e a violência cotidiana demonstram que a pena ultrapassa a restrição da liberdade para atingir a identidade e a subjetividade do condenado. Como observa o narrador, “acredito que o melhor dos homens pode abrutalhar-se por hábito, até chegar ao nível de um animal” (Dostoiévski, 2020, p. 246).

A psicanálise freudiana permite compreender por que esse sofrimento não pode ser explicado apenas pela responsabilidade jurídica. Ao demonstrar que a culpa possui estrutura psíquica própria, vinculada à formação do superego e ao mal-estar inerente à vida civilizada, Freud evidencia que a experiência subjetiva da culpa não coincide necessariamente com a culpa reconhecida pelo Direito. A pena estatal, quando produz sofrimento que ultrapassa a dimensão jurídica da responsabilização, deixa de corresponder exclusivamente à atribuição normativa da culpa e passa a exigir uma análise crítica de sua legitimidade material.

É precisamente nesse ponto que o garantismo penal de Luigi Ferrajoli assume papel decisivo. Ao submeter o poder de punir aos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e limitação da intervenção estatal, o garantismo estabelece que a legitimidade da pena não pode ser aferida apenas pela validade formal da condenação. A execução penal também integra o juízo de legitimidade da sanção. Como reconhece Ferrajoli, o desafio do garantismo consiste justamente em assegurar a passagem das garantias formuladas no plano teórico para sua efetiva concretização nas instituições penais (Ferrajoli, 2002, p. 752-753).

A leitura conjunta desses referenciais permite responder ao problema central desta investigação. A pena privativa de liberdade permanece juridicamente legítima enquanto se limita à restrição autorizada pela sentença e preserva os direitos fundamentais do condenado. Contudo, quando a execução penal produz sofrimento que excede a privação legitimamente imposta – mediante violência institucional, degradação das condições materiais de existência ou destruição da identidade pessoal –, rompe-se o fundamento material que justifica o exercício do poder punitivo. O sofrimento excedente não encontra respaldo na culpa juridicamente imputada nem nos princípios que condicionam a intervenção penal em um Estado Democrático de Direito.

Nessa perspectiva, o cárcere deixa de representar apenas um mecanismo de execução da pena para revelar também um sintoma das formas pelas quais determinada sociedade administra a violência, o medo e a exclusão. A punição expressa não apenas uma decisão jurídica, mas igualmente determinadas concepções acerca do crime, da responsabilidade e da condição humana. A literatura de Dostoiévski evidencia essa dimensão simbólica da pena ao revelar aspectos da experiência punitiva que permanecem invisíveis às categorias estritamente normativas do Direito.

A principal contribuição deste artigo consiste, portanto, em demonstrar que a legitimidade da pena depende não apenas da validade formal da imputação, mas também da preservação da dignidade humana durante toda a execução penal. A articulação entre literatura, psicanálise, hermenêutica e teoria garantista evidencia que a contenção do poder punitivo exige distinguir o sofrimento inerente à sanção daquele produzido por práticas institucionais de desumanização.

Essa distinção constitui um fundamento teórico para perspectivas voltadas à reconstrução do sujeito de direitos diante das formas de violência produzidas pelo sistema penal. Nesse horizonte, o método hermenêutico-restaurativo desenvolvido na pesquisa mais ampla da autora busca compreender a responsabilidade, o reconhecimento e a dignidade humana como dimensões indispensáveis para uma abordagem renovada da experiência punitiva.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso desenvolvido neste artigo teve como objetivo investigar os limites da legitimidade da pena privativa de liberdade a partir do diálogo entre a narrativa de Escritos da casa morta, de Fiódor Dostoiévski, a teoria psicanalítica de Sigmund Freud e o garantismo penal de Luigi Ferrajoli. A análise demonstrou que a literatura não apenas representa a experiência do cárcere, mas constitui espaço hermenêutico privilegiado para revelar dimensões da punição que permanecem ocultas às categorias estritamente normativas do Direito.

A investigação evidenciou que culpa jurídica e culpa psíquica pertencem a planos distintos de compreensão da responsabilidade. Enquanto o Direito Penal opera mediante critérios objetivos de imputação, a psicanálise revela que a culpa envolve processos inconscientes relacionados à constituição subjetiva do indivíduo. Essa distinção permite compreender que a pena estatal não coincide necessariamente com a experiência interior da responsabilidade e que a execução penal pode produzir formas adicionais de sofrimento que ultrapassam os limites da imputação jurídica.

A leitura crítica da experiência carcerária descrita por Dostoiévski revelou que a punição pode exceder a privação de liberdade legitimamente estabelecida pela sentença. A violência institucional, a despersonalização, a humilhação e a degradação das condições concretas de existência configuram formas de sofrimento que não decorrem diretamente da culpa atribuída ao condenado e que não encontram compatibilidade com os princípios limitadores do poder punitivo. Desse modo, a validade formal da condenação não constitui, por si só, garantia suficiente da legitimidade material da pena.

O diálogo com Luigi Ferrajoli permitiu demonstrar que o garantismo penal não limita apenas o momento da criação e aplicação da sanção, mas também suas formas concretas de execução. A pena somente permanece legítima enquanto submetida aos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e humanidade. Quando a privação da liberdade se transforma em instrumento de degradação sistemática, ocorre uma ruptura entre a finalidade jurídica da sanção e sua realização institucional.

A principal contribuição teórica deste estudo consiste na formulação da categoria do sofrimento excedente como critério hermenêutico destinado a distinguir a aflição inerente à pena daquela produzida pelas condições concretas de sua execução. Sustenta-se que apenas o sofrimento diretamente vinculado à restrição jurídica da liberdade encontra fundamento na responsabilidade penal imputada. As formas adicionais de padecimento decorrentes de práticas institucionais de violência, humilhação ou desumanização ultrapassam os limites da sanção legítima e comprometem sua justificabilidade material.

A articulação entre literatura, psicanálise e teoria penal crítica demonstra, portanto, que o problema da pena não se reduz à legalidade da resposta estatal ao crime. Trata-se igualmente de uma questão ética e hermenêutica, relacionada às formas pelas quais determinada sociedade compreende o sujeito condenado e administra a experiência da transgressão. Nesse sentido, Escritos da casa morta permanece como uma reflexão profunda sobre os riscos de transformação da punição em mecanismo de apagamento da humanidade daquele que responde pelo ato praticado.

Os resultados alcançados neste artigo integram uma investigação mais ampla voltada à construção de um método hermenêutico-restaurativo. Ao evidenciar a dissociação entre culpa jurídica, sofrimento psíquico e experiência concreta da execução penal, o estudo identifica fundamentos para uma abordagem orientada pela reconstrução narrativa do sujeito de direitos, pela ética do reconhecimento e pela dignidade humana como limite intransponível do poder punitivo.

Nesse horizonte, a reflexão de Hannah Arendt contribui para compreender que a responsabilidade pelo ato não elimina a singularidade da pessoa que o praticou. A perspectiva restaurativa desenvolvida nesta investigação parte precisamente dessa distinção entre o sujeito e sua ação, recusando a transformação do condenado em mera representação permanente do delito praticado.

Assim, a crítica ao sofrimento excedente não conduz à negação da responsabilidade penal, mas à exigência de que toda resposta punitiva permaneça vinculada ao reconhecimento do condenado como sujeito de direitos. A legitimidade da pena, em um Estado Democrático de Direito, depende não apenas da possibilidade jurídica de punir, mas da capacidade institucional de fazê-lo sem ultrapassar os limites humanos, éticos e normativos que justificam sua própria existência.

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1 Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (Unit). Bolsista (Prosup CAPES). Integrante do Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Resolução de Conflitos (CNPq/UNIT). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/8687813346310493. ORCID: http://orcid.org/0009-0009-1195-8445.

2 Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Mestra em Direito em Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filo. Mestra em Constitucionalização do Direito (UFS). Doutora em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutora em Direito Público do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora do Mestrado e Doutorado em Direito (UNIT/SE) e do Mestrado em Direito (UFS). Juíza do Trabalho Titular da 9º Vara do Trabalho de Aracaju. Conselheira do Conselho Nacional de Justiça no Biênio (2020-2022). Membro do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ. Titular da cadeira nº 3 da Academia Sergipana de Letras Jurídicas e da Cadeira nº 67 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-3950-8376.