PSICOPATIA E RESPONSABILIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: IMPUTABILIDADE, TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL E MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO

PSYCHOPATHY AND CRIMINAL RESPONSIBILITY IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM: CRIMINAL IMPUTABILITY, CRIMINAL-LAW TREATMENT, AND THE IDENTIFICATION OF PSYCHOPATHY IN THE PRISON SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781321374

RESUMO
A psicopatia representa um dos principais desafios para o Direito Penal contemporâneo, especialmente em razão das dificuldades relacionadas à definição de sua responsabilidade penal e à adequação das respostas jurídicas diante de sua elevada periculosidade e reincidência criminal. O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade penal do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro sob a ótica da imputabilidade jurídica, examinando sua compatibilidade com os conhecimentos da Psiquiatria Forense e os mecanismos de identificação da psicopatia. Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e caráter descritivo-explicativo, desenvolvida por meio da análise de doutrina, legislação, jurisprudência e estudos científicos relacionados ao tema. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro carece de tratamento específico para indivíduos psicopatas, sendo necessária a adoção de mecanismos adequados de identificação, acompanhamento e avaliação da periculosidade, capazes de contribuir para respostas penais mais eficazes e compatíveis com a proteção social e os direitos fundamentais. 
Palavras-chave: Psicopatia; Imputabilidade penal; Responsabilidade penal; Psiquiatria Forense; Sistema penal brasileiro.

ABSTRACT
Psychopathy represents one of the main challenges for contemporary Criminal Law, especially due to the difficulties related to defining criminal responsibility and the adequacy of legal responses in light of the high dangerousness and criminal recidivism associated with psychopathic individuals. This article aims to analyze the criminal responsibility of psychopaths within the Brazilian legal system from the perspective of criminal imputability, examining its compatibility with the knowledge of Forensic Psychiatry and the mechanisms used to identify psychopathy. Regarding the methodology, this study is based on bibliographic and documentary research, adopting a qualitative approach and a descriptive-explanatory nature, developed through the analysis of legal doctrine, legislation, case law, and scientific studies related to the subject. It is concluded that the Brazilian legal system lacks specific treatment for psychopathic individuals, making it necessary to adopt appropriate mechanisms for identification, monitoring, and assessment of dangerousness, capable of contributing to more effective criminal responses compatible with social protection and fundamental rights. 
Keywords: Psychopathy; Criminal imputability; Criminal responsibility; Forensic Psychiatry; Brazilian criminal justice system.

1. INTRODUÇÃO

A psicopatia representa um dos dilemas mais complexos no Direito Penal contemporâneo. Indivíduos com esse transtorno de personalidade preservam, em regra, a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, mas apresentam déficits afetivos e interpessoais estruturais que comprometem sua autodeterminação moral de forma distinta das demais pessoas na sociedade. Essa característica desafia os critérios de culpabilidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro expõe uma lacuna normativa de consequências concretas: a ausência de política criminal específica para identificação e acompanhamento desses indivíduos dentro do sistema penal.

O problema que esta pesquisa se propõe a debater é: o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta penal adequada ao indivíduo psicopata, considerando as particularidades clínicas desse transtorno e os instrumentos técnicos de identificação já validados para uso no contexto forense nacional?

Parte da hipótese de que o tratamento jurídico atual ignora sua elevada periculosidade, sua resistência às abordagens terapêuticas convencionais e seus índices de reincidência criminal significativamente superior à média carcerária, resultando em respostas penais ineficazes tanto do ponto de vista da prevenção quanto da proteção social.

A relevância do tema se justifica pela interseção entre Direito Penal e Psiquiatria Forense, áreas que, embora complementares, ainda carecem de colaboração sistemática no Brasil. A inexistência de norma penal específica para o agente psicopata faz com que esses indivíduos sejam frequentemente tratados como criminosos comuns, ou em casos extremos, submetidos a soluções jurídicas improvisadas, evidenciando que o sistema, na ausência de instrumento adequado, recorra a mecanismos que podem colidir com garantias constitucionais fundamentais.

O objetivo central dessa pesquisa é analisar a responsabilidade penal do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro sob a ótica da imputabilidade, examinando sua compatibilidade com os conhecimentos da Psiquiatria Forense e demonstrando a viabilidade e necessidade da adoção de instrumentos técnicos de identificação como fundamento para o desenvolvimento de uma política criminal específica para esse perfil de agente.

Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e caráter descritivo-explicativo, desenvolvida por meio de análise de doutrina jurídica e psiquiátrica, legislação, jurisprudência dos tribunais superiores e estudos científicos relacionados ao tema. A análise jurisprudencial concentra-se em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A pesquisa estrutura-se em três eixos, onde, inicialmente, são abordados os conceitos de culpabilidade e imputabilidade penal, o conceito psiquiátrico de psicopatia, sua distinção em relação ao Transtorno de Personalidade Antissocial e os instrumentos da imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, buscando identificar onde o psicopata se enquadra. No segundo eixo, analisa-se o tratamento jurídico-penal da psicopatia no Brasil, sob o entendimento doutrinário, jurisprudência e das limitações estruturais do sistema penitenciário que tornam a reincidência criminal desses indivíduos um problema sistêmico e não individual. No terceiro eixo, são apresentados os principais instrumentos de identificação de traços psicopáticos, com ênfase na pesquisa de Hilda Morana e nos obstáculos à implementação desses instrumentos em larga escala no sistema carcerário brasileiro.

Ao fim, sustenta-se que a construção de uma política criminal adequada para o agente psicopata exige a institucionalização de mecanismos técnicos de identificação capaz de informar decisões judiciais com maior precisão a respeito da periculosidade apresentada por esses indivíduos.

2. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE PENAL

A culpabilidade e a imputabilidade são conceitos que embora estejam interligados, apresentam significados distintos. A culpabilidade é entendida como o juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo regras impostas pelo direito.3 A imputabilidade, por sua vez, constitui um dos elementos da culpabilidade, sendo definida pelo mesmo autor como o conjunto de condições pessoais que conferem ao agente a capacidade autodeterminação jurídica imputada a prática de um fato punível.4

Portanto, um indivíduo poder ser imputável e ainda assim apresentar características que tornam a resposta penal originária inadequada. É exatamente entre a imputabilidade e adequação da pena que a psicopatia se apresenta como um problema no ordenamento jurídico.

2.1. Conceito de Psicopatia

Sob a ótica da psiquiatria contemporânea, o entendimento majoritário entende que a psicopatia é erroneamente vista como uma doença mental, pois mesmo que o significado da própria palavra seja “doença da mente”,5 ela não se enquadra como tal, pois esses indivíduos não são considerados loucos ou possuem algum tipo de perturbação mental, não sofrem com alucinações, sintoma presente na esquizofrenia e também não apresentam profundo sofrimento mental, o que é visto na depressão.

Robert D. Hare, pesquisador responsável pelo desenvolvimento da Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), descreve a psicopatia como um transtorno de personalidade, delimitado por traços comportamentais que dificultam a identificação e exige extensa análise clínica do indivíduo. Também aponta que dentro das penitenciárias, é inviável realizar terapia em grupo quando psicopatas fazem parte, pois geram diversos resultados, onde não se interessam, abandonam logo no início e retornam com taxa de reincidência maior que a dos demais presos. Em outros casos, acabam dominando a terapia e manipulam os demais através de jogos mentais.6

A psicopatia deve ser compreendida como um padrão de funcionamento da personalidade marcado por traços específicos e afetividade sendo caracterizados por frieza emocional, ausência de empatia, manipulação interpessoal e busca por interesses próprios, frequentemente sem demonstração de culpa ou remorso.7

Além disso, observa-se a presença de características como egocentrismo, megalomania, ausência de culpa, tendência à manipulação, impulsividade, baixo autocontrole e dificuldade em estabelecer vínculos afetivos duradouros. Sua incapacidade de internalizar normas morais como motivações de conduta significa que o juízo de reprovabilidade que fundamenta a culpabilidade incide sobre um sujeito que não corresponde ao modelo previsto pelo legislador. Então, quando um indivíduo que foge do padrão punitivo e não há meios criados para tal, a solução ideal seria adaptar o sistema para punir de forma adequada ou deixar essas pessoas à margem das sanções penais? Há casos isolados, onde se pune de forma excessiva, como no caso de Chico Picadinho, como também há momentos em que simplesmente são deixados de lado por tratar-se de um “problema sem solução”, já que não existe exatamente uma cura que elimine todo caráter desvirtuoso presente nesse transtorno. No caso do criminoso psicopata, o diferencial é que ele não enxerga a punição como forma de correção, perdendo completamente o conceito da punibilidade, que são prevenção, punição e ressocialização.

Identificá-los é papel do psiquiatra forense, assim como realizar a avaliação e elaborar laudos que atestem a condição mental do indivíduo, laudo esse de suma importância quanto à classificação da imputabilidade ou inimputabilidade do agente. No caso do psicopata, levando em conta todas as suas características já apresentadas neste artigo, o ideal é o investimento na capacitação científica adequada para que esses laudos possam ser feitos com maior precisão.

2.2. Psicopatia Vs Transtorno de Personalidade Antissocial

A distinção entre psicopatia e Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) constitui um dos pontos mais relevantes e, ao mesmo tempo, controversos nesse tema. Frequentemente são utilizados como sinônimos pelo senso comum, em decisões judiciais, e até mesmo em determinados contextos acadêmicos. Contudo, apresentam diferenças consideráveis que impactam diretamente em sua compreensão e aplicação no âmbito jurídico.

Embora haja sobreposição sintomática entre ambos, a psicopatia e o TPA configuram características diferentes.8 O TPA, conforme os critérios estabelecidos pelo DSM-IV-TR, está predominantemente associado a padrões comportamentais desviantes e condutas antissociais observáveis. Já a psicopatia abrange dimensões mais profundas da personalidade, especialmente no que tange a déficits afetivos e interpessoais, como ausência de empatia, superficialidade emocional e traços manipulativos.

A psiquiatra forense Hilda Morana entende que a maioria dos psicopatas preenche os critérios para transtorno antissocial, mas nem todos os indivíduos que preenchem os critérios para transtorno antissocial são necessariamente psicopatas.9

É possível compreender a confusão entre ambos os conceitos, de forma geral, as pessoas associam crimes violentos a explicações pouco exploradas, basta alguém cometer um crime violento que automaticamente essa pessoa se “torna psicopata”. Isso faz com que transtornos como o TPA sejam banalizados e interpretados de forma diversa da realidade.

2.3. Conceito de Imputabilidade, Semi-imputabilidade e Inimputabilidade

A imputabilidade penal configura-se como um dos pressupostos da culpabilidade, conforme Cleber Masson, é definida como a capacidade mental, inerente ao ser humano, onde, ao tempo da ação ou da omissão, entende o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.10 Dessa definição, extrai-se dois elementos, o intelectivo e volitivo, consistente na integridade biopsíquica que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e o elemento volitivo, que diz respeito ao domínio da vontade, sendo a capacidade de o agente autodeterminar-se conforme aquele entendimento.

Quando se trata da psicopatia, revela-se um problema que o direito penal brasileiro ainda não enfrentou de forma direta, onde, o agente preserva o elemento intelectivo, mas seu déficit afetivo compromete o elemento volitivo. Ele não é incapaz de controlar impulsos da mesma forma que um inimputável é, mas não possui a capacidade de estabelecer normais morais norteadoras de suas condutas, critério esse que não é expresso no art. 26, fazendo com que, na maioria dos casos, sejam considerados imputáveis.

A inimputabilidade, prevista no art. 26 do Código Penal, isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Quando reconhecida, a medida deve ser de caráter preventivo e terapêutico, determinada com base na periculosidade do agente, podendo ser cumprida mediante internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, possuindo duração indeterminada e depende de laudos periódicos para avaliação da cessação da periculosidade. O psicopata, em regra, não se enquadra nessa categoria, já que a ausência de doença mental bloqueia o requisito biológico do critério biopsicológico adotado pelo ordenamento jurídico.

Vale ressaltar que o uso contínuo de substâncias psicotrópicas não implica automaticamente o reconhecimento da inimputabilidade. Como destaca Nucci, indivíduos que fazem uso prolongado de entorpecentes ou que possuem perfil naturalmente agressivo podem desenvolver comportamento criminosos sem que isso configure doença mental ou perturbação mental, devendo ser responsabilizado sem qualquer benefício, e em certos casos, com pena agravada devido a presença de circunstância ilegal.11

A semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26, aplica-se quando a capacidade é apenas parcialmente comprometida, em razão de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto e a pena é reduzida de um a dois terços. Entre as três categorias, é a que mais se aproxima da realidade do psicopata, mas no caso do criminoso psicopata não é capacidade parcialmente comprometida, o ponto chave é que ele não sente culpa ao cometer o delito e por isso, em regra, a semi-imputabilidade é reconhecida quando essa patologia está associada a outro transtorno que, por si só, justifique o enquadramento dessa modalidade. Contudo, esse entendimento acaba trazendo problemas, pois assim coloca situações clínicas distintas e psicopatia no mesmo patamar, dificultando a resposta penal adequada, cenário esse que poderia incluir, por exemplo, avaliação periódica de periculosidade como condição para progressão de regime.

Um dos casos amplamente debatido acerca da importância do reconhecimento da punibilidade do agente é quando Francisco de Assis Pereira foi julgado, popularmente conhecido como “maníaco do parque” e responsável pelo assassinato de sete mulheres nove estupros, esse é um delicado caso em uma época que pouco se discutia sobre serial killers no Brasil. Houveram diversas discussões acerca da sua condição mental, de um lado havia o entendimento que ele não conseguia controlar seus atos, devendo ser reconhecida a inimputabilidade, e do outro tinha o posicionamento que ele possuía plena capacidade de compreensão e que deveria ser severamente punido. Esse caso despertou intenso sentimento de indignação da sociedade, principalmente quando Francisco confessou autoria de todas as mortes com frieza e sem aparentar sentir remorso. No fim, a semi-imputabilidade foi afastada e reconhecido como imputável, sendo condenado a mais de 285 anos de reclusão e sua saída está prevista para o ano de 2028.12

Quando temos um dos casos mais emblemáticos e cruéis do país, é natural que surja a preocupação do que pode acontecer quando ele adquirir sua liberdade, pois não sabemos o que esperar de um indivíduo que cometeu tantas atrocidades, ao mesmo tempo que não se pode afirmar que ele voltará a delinquir. O entendimento abordado anteriormente de que criminosos psicopatas possuem alta taxa de reincidência e o sistema punitivo atual não surte efeito quando o intuito é punir, prevenir e ressocializar esses indivíduos.

3. O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA PSICOPATIA NO BRASIL

O ordenamento jurídico brasileiro possui uma estrutura que ignora completamente a periculosidade apresentada por esses indivíduos, pois não possui norma penal específica voltada para personalidade psicopática, essa ausência traz o resultado onde são absorvidos pelo sistema penal como criminosos comuns e submetidos ao mesmo regime de cumprimento de pena, às mesmas políticas de reabilitação e aos mesmos critérios de progressão de regime aplicado aos demais internos.13

Essa inadequação faz com que o sistema penal não consiga distinguir quem representa risco daqueles que não apresentam, prejudicando não somente a segurança dos demais presos, como também as decisões de progressão de regime, livramento condicional, pois dependem de laudos elaborados sem instrumentos padronizados para esse fim, o que produz condenações excessivamente severas e liberações equivocadas.

Alguns Projetos de Lei foram criados pensando em melhorar o tratamento jurídico dado a psicopatas, mas a maioria apresenta propostas inconstitucionais que violam os Direitos Humanos, como a punição de inimputáveis até a vigilância de psicopatas mesmo após o cumprimento integral da pena. Percebe-se que de início, as propostas são boas, mas acabam pendendo para o lado do excesso de punição.

O PL N.º 3.356/2019 que busca estabelecer a medida de segurança de liberdade vigiada de psicopatia quando tal medida for necessária para a manutenção da ordem pública, essa proposta se encontra apensada ao PL N. 1.637/2019 que tramita em conjunto com outros projetos com foco em tratamento e penalização de semi-imputáveis e inimputáveis.

Assim como também há o PL N. 6.858/2010 que propõe alterar a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) com o intuito de determinar que a realização de exames criminológicos em condenados seja obrigatória ao entrar no presídio, bem como a realização a cada progressão de regime, exigindo que esse procedimento seja feito por uma comissão técnica independente da administração prisional, focando principalmente no tratamento penal de psicopatas. Contudo, acabou sendo arquivado, pois propostas semelhantes foram apensadas e interpretadas como inconstitucionais.

3.1. Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais no âmbito penal não é equilibrada, nos casos em que existe, tende a tratar de forma equivocada, como fundamento para negar progressão de regime, mas não como análise central do caso e isso já se apresenta como um dado relevante, indicando que o sistema penal brasileiro ainda carece de doutrina jurisprudencial sólida sobre como tratar o psicopata condenado, para não deixar cada decisão judicial isolada sem respaldo de um entendimento que oriente casos futuros.

Contudo, a psicopatia não possui relevância apenas na esfera criminal, apesar de não ser o foco deste artigo, é importante ressaltar que esse transtorno traz consequências em todas as áreas do Direito. No seguinte caso, verifica-se que a psicopatia foi interpretada de forma completamente equivocada, dada como doença mental e ainda como decorrente do uso de drogas, consequentemente reconheceu a inimputabilidade. Sabemos que o uso contínuo de substâncias psicotrópicas não caracteriza imediatamente a inimputabilidade, assim como é errado reconhecer psicopatia como doença da mente, mas devido à ausência de norma penal específica, a interpretação vai de acordo com o entendimento de quem está julgando.

EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES - EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - MATRICÍDIO - INIMPUTABILIDADE PENAL - DOENÇA MENTAL - PSICOPATIA DECORRENTE DO USO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO ÂMBITO CRIMINAL COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO CIVIL - ART. 1.814, INCISO I, DO C.C. - AUTORIA DE HOMICÍDIO DOLOSO - EXCLUSIVO REQUISITO EXIGIDO - ELEMENTO SUBJETIVO - CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO NO ÂMBITO CIVIL - PERQUIRIÇÃO DO DOLO À LUZ DA CIÊNCIA CRIMINAL - ART. 18, I, DO C.P. - TEORIA FINALISTA TRIPARTITE - DOLO NATURALÍSTICO CIRCUNSCRITO À ANÁLISE DO FATO TÍPICO - CARACTERIZAÇAO DO ELEMENTO SUBJETIVO - DISSOCIAÇÃO ENTRE O DOLO E A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - APRECIAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA CULPABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA NÃO ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos termos do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, será considerado como indigno, e, como tal, excluído da sucessão, aquele que atentar dolosamente contra a vida do autor da herança.
- Afigurando-se como conceito jurídico indeterminado no âmbito civil, a busca pela compreensão do dolo deve atrair a definição conferida à questão pela ciência jurídica criminal, que inclusive concede o exato significado à própria conduta homicida civilmente tipificada.
- De acordo com o artigo 18, inciso I, do Código Penal, e à luz da teoria finalista tripartite do delito, o dolo naturalístico representa a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado, adere ao fato típico e não se confunde com a inimputabilidade decorrente de doença mental, que remanesce aferida na análise da culpabilidade.
- Não se mostrando afastado o dolo da conduta homicida perpetrada, cuja criminalização somente restou obstada por causa excludente de culpabilidade dissonante do elemento subjetivo perquirido, deve ser mantida a indignidade decretada em Primeiro Grau, máxime por não exigir a pena civil em comento a formal condenação criminal do autor do matricídio.
- Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.07.771098-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 10/11/2014)

No seguinte caso, apresenta o impacto que a psicopatia impõe durante a execução penal em que o preso passa por uma avaliação para a concessão da progressão de regime prisional com base em avaliação psicológica que identifica transtorno de personalidade antissocial e elevado risco de reincidência criminal.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PSICOPATIA COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. ELEVADO RISCO DE COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do conteúdo da avaliação psicológica desfavorável à concessão do benefício, com a presença de psicopatia compatível transtorno de personalidade antissocial, estando presente elevado risco de cometimento de outros delitos. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 308.246/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)

O acórdão trata “psicopatia compatível com transtorno de personalidade antissocial” como justificativa suficiente para fundamentar a decisão, sem ao menos distinguir os dois conceitos, ora mencionados anteriormente nesta pesquisa. Um laudo que identifica TPA não equivale automaticamente à identificação de psicopatia, assim como um laudo que identifica psicopatia sem o uso de um instrumento padronizado, como o PCL-R, pode estar superestimando ou subestimando o nível de periculosidade do avaliado. O STJ, ao validar a negativa sem examinar a suficiência metodológica do laudo que a fundamentou, perdeu a oportunidade de estabelecer um precedente sobre os requisitos que uma avaliação psicológica deve seguir para ser considerada fundamento adequado em decisões de execução penal quando envolve perfis psicopáticos. Percebe-se que o sistema reconhece apenas quando já está diante de um condenado que precisa ser mantido preso, mas não constrói respostas efetivas desde o início da execução para ter resultados positivos. Observa-se ainda a Súmula 439 do STJ, na qual estabelece que o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido pelo juiz para a progressão de regime prisional, desde que o magistrado apresente uma decisão devidamente fundamentada e baseada nas peculiaridades do caso concreto.

Quando abre discussão sobre a possibilidade da progressão de regime de um interno, deve levar em consideração uma série de fatores, sendo uma delas o comportamento do indivíduo. Para haver essa avaliação, necessita de uma Comissão Técnica de Classificação, cuja composição é constituída por psiquiatra e psicólogo. Esse exame criminológico é o que proporciona ao juízo o entendimento se o preso está apto ou não para obter o benefício, sendo feito por um psiquiatra e falta deste, por um psicólogo.14 Mas não há implementação de um instrumento capaz de determinar quais medidas de acompanhamento precisam ser tomadas durante a execução, ou até mesmo quais critérios devem ser considerados para avaliação periódica de periculosidade.

3.2. Limitações do Sistema Penitenciário Brasileiro

O sistema penitenciário não foi desenvolvido para identificar indivíduos com traços psicopáticos e isso é consequência direta da falta de previsão do legislador, se não há previsão legal que delimite o que é psicopatia, logo não determinação que estabeleça o que fazer com esses indivíduos quando são condenados. Não havendo protocolo de identificação, o psicopata ingressa como condenado comum, sem classificação adequada, é alocado no mesmo ambiente que os demais detentos, percorre o cumprimento de pena sem intervenção diferenciada e retorna ao crime com frequência superior à média carcerária.

Estudos apontam que indivíduos com traços psicopáticos apresentam índices de reincidência criminal significativamente superior aos observados entre criminosos comuns. Então a reincidência entre psicopatas pode alcançar taxas aproximadamente duas vezes maiores que as verificadas na população carcerária geral. Quando relacionados a crimes violentos, esses índices tornam-se ainda mais expressivos, podendo atingir patamares até três vezes superiores.

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva sustenta que a implementação de métodos especializados de avaliação psiquiátrica no sistema prisional poderia contribuir para o melhor controle da reincidência criminal violenta, uma vez que a adoção de instrumentos técnicos de identificação de traços psicopáticos, como a escala Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), possibilitaria avaliações mais precisas acerca da periculosidade do indivíduo.15

A demonstração mais concreta das consequências da ausência de resposta eficaz no sistema penitenciário é o famoso caso brasileiro de Francisco Costa Rocha, conhecido como “Chico Picadinho”.16 Nascido em 27 de abril de 1942, autor de dois crimes de grande repercussão nacional, o primeiro ocorreu em agosto de 1966, onde matou e esquartejou Margareth Suida no apartamento dele. Foi condenado a dezoito anos de reclusão por homicídio qualificado e acrescido dois anos e seis meses pela destruição do cadáver. Em junho de 1974, recebeu o benefício do Livramento Condicional devido ao bom comportamento. Contudo, o relatório feito pelo Instituto de Biotipologia Criminal foi excluído o diagnóstico de personalidade psicopática e constatado que Francisco apresentava “personalidade com distúrbio de nível profundamente neurótico”. Obteve o benefício, consistindo na obrigação de comparecimento a cada noventa dias para anotação na carteira de preso condicional.

Em outubro de 1976 foi quando matou Ângela Souza da Silva, utilizando os mesmos meios cruéis e sádicos e, dessa vez, foi condenado à pena de vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Em 1994 quando novamente foi avaliado para verificar se estava apto a receber a progressão de regime, em seu segundo diagnóstico foi descrito como “personalidade psicopática perversa e amoral, desajustada do convívio social e com elevado potencial criminógeno” e seu pedido de progressão foi negado e constatado que deveria ser encaminhado para a Casa de Custódia e Tratamento, para ser observado e acompanhado por profissionais, posteriormente, teve mais um pedido de progressão de regime negado. O erro não partiu do juízo que concedeu o benefício, mas a partir do momento que houve a produção de um laudo sem instrumento correto para avaliar o perfil de Francisco, em que, somente foi realizado um diagnóstico correto quase trinta anos depois do primeiro crime e apenas porque houve reincidência que forçou uma reavaliação técnica, ou seja, sem a reincidência não teriam corrigido o equívoco.

No ano de 1998 quando já tinha cumprido totalmente sua pena, onde deveria obter sua liberdade, o Ministério Público entrou com ação de interdição de direitos, utilizando como fundamento um decreto de 1934 que previa a interdição de direitos na área cível para pessoas com problemas criminais, julgado procedente em dezembro do mesmo ano.17

A defesa de Francisco tentou obter o levantamento da interdição e consequentemente, a sua saída, pois conforme o nosso ordenamento jurídico, o que estavam fazendo com Francisco é erro do judiciário, sendo um caso de prisão perpétua, algo proibido pela Constituição Federal. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou essa tese com o fundamento de que a interdição civil de indivíduo portador de grave transtorno de personalidade não se equipara à prisão perpétua, mas sim tratar-se de privar do convívio social alguém que sofre gravíssima doença mental:

Interdição civil. Homem internado em casa de custódia psiquiátrica. Hipótese legal que não se equipara a medida de segurança (Direito Penal). A interdição civil de doente mental com gravíssima patologia, ainda que prolongada por três décadas, não se iguala a prisão perpétua, a qual diz respeito à privação de liberdade de quem conscientemente pratica ilícito penal e cumpre pena privativa de liberdade superior a trinta anos consecutivos. Situações jurídicas distintas. O direito material ao levantamento de interdição depende, ordinária e necessariamente, da cessação da causa que a determinara (art. 1.186, caput, do CPC c/c art. 1.767, inciso I, do Cód. Civil), ou seja, de prova cabal da sanidade mental e possibilidade real do retorno daquele à vida em coletividade.
Interditando conhecido por "Chico Picadinho". Reincidência em crimes de homicídio qualificado, destruição e ocultação de cadáver. Delitos praticados com impulsos primitivos e crueldade. Diagnóstico médico de personalidade psicopática, perversa, amoral e sádica (CID 10, F 65.5) e transtorno categórico misto. Características duradoura e irreversível. Quadro gravíssimo, de difícil controle e reversão. Terapêutica medicamentosa ou psicoterápica sem resultado prático. Laudos médicos-legais conclusivos. Ausência de impugnação técnica. Prova técnica categórica. Elevada periculosidade e desvio constitutivo. Liberação incabível. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0005327-65.1998.8.26.0625; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015)

A solução adotada pelo Judiciário é constitucionalmente questionável, onde a interdição civil foi utilizada como substituta de uma resposta penal que não está prevista no ordenamento jurídico, ou seja, foi utilizado um mecanismo do Direito Civil, que possui a finalidade destinada para outro fim, para suprir essa lacuna e adotou uma “solução” jurídica que colidiu diretamente com a proibição de dupla punição em virtude do mesmo fato criminoso, que é amparada pelo princípios da legalidade e o princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo acontecimento, previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 4) e na Constituição Federal (art. 5º, § 2º).18

O advogado José Fernando Rocha, defesa de Francisco, alegou que nunca houve terapia ou medicamento, o que ao menos deveria ocorrer se foi submetido à internação. Nesse contexto, respondeu ainda, durante entrevista para Ilana Casoy:19

A interdição civil de Francisco se deu em razão da presunção de que ele, em liberdade, pudesse voltar a delinquir. A presunção é inimiga da verdade. Quem presume, na verdade, está suspeitando, conjecturando, imaginando. A presunção não é razão legal para que alguém continue na prisão. Os autores dessa interdição, na verdade uma encenação antijurídica, mal feriram a Constituição da República. Não creio que exista no Brasil, em qualquer uma das unidades federativas, alguém encarcerado em prisão de segurança máxima em razão de interdição civil.

Esse é um exemplo claro de como o judiciário não está preparado para lidar com esse tipo de personalidade, onde, improvisa soluções que afrontam os direitos fundamentais. Atualmente, Francisco está com mais de oitenta anos e aproximadamente cinco décadas ininterruptas privado de sua liberdade, onde já teve vinte pedidos negados, no qual pediu o fim da medida de segurança e o TJSP continua negando, utilizando como fundamento os laudos médicos que atestam risco elevado de reincidência.20 A pergunta que o caso Chico Picadinho deixa em aberto é: por qual motivo o ordenamento jurídico brasileiro ainda não desenvolveu uma resposta legal para casos como o dele?

4. MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO

A ausência de instrumento adequado torna a identificação da psicopatia dependente da avaliação clínica especializada, o que difere de outras condições que o Direito Penal reconhece como causas de excludente de culpabilidade e podem ser verificadas por exames laboratoriais, a psicopatia exige a utilização de instrumentos específicos capazes de analisar aspectos comportamentais, afetivos e interpessoais do examinado.

Um laudo produzido sem metodologia padronizada para identificação de traços psicopáticos é um laudo que subestima a periculosidade do avaliado, como demonstrou o caso de Francisco Costa Rocha, cujo primeiro laudo excluiu o diagnóstico de psicopatia e resultou em uma concessão de livramento condicional que precedeu um segundo homicídio.

Entre os principais instrumentos utilizados para esse fim, destacam-se a Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), desenvolvida por Robert D. Hare, considerada uma das ferramentas mais relevantes para a identificação de traços psicopáticos, e o Teste de Rorschach, método projetivo empregado na investigação da estrutura da personalidade. Embora possuam finalidades e metodologias distintas, ambos foram utilizados de forma complementar na pesquisa de Hilda Morana, que validou o PCL-R e demonstrou a correspondência entre os resultados de ambos os instrumentos no contexto carcerário nacional. A questão que esta seção se propõe a responder não é apenas como esses instrumentos funcionam, mas por que, mesmo sendo cientificamente confiáveis, ainda não foram implementados como protocolo obrigatório no sistema penitenciário brasileiro.

4.1. Psychopathy Checklist-revised - PCL-R

A Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), desenvolvida por Robert D. Hare21 é um instrumento clínico de avaliação da psicopatia utilizado em diversos países. Trata-se de uma escala estruturada que mede traços de personalidade e padrões comportamentais típicos de psicopatia por meio de entrevista semiestruturada combinada à análise de documentos e histórico do avaliado, incluindo documentos e histórico do indivíduo, incluindo antecedentes criminais, relatórios institucionais, informações familiares e sociais. O examinador avalia vinte itens relacionados a características afetivas, interpessoais e comportamentais, pontuando cada um em escala de zero a dois (ausente, parcialmente presente ou claramente presentes), gerando pontuação de zero a quarenta pontos. Os itens são organizados em dois fatores, o primeiro abrange dimensões interpessoais e afetivas, como mentira patológica, manipulação, ausência de remorso e superficialidade emocional, enquanto o segundo é voltado para o estilo de vida e comportamento antissocial, incluindo impulsividade, irresponsabilidade e versatilidade criminal.

O que difere o PCL-R dos demais métodos convencionais é a sua capacidade de quantificar e padronizar traços que, de outra forma, ficam sujeitos à interpretação subjetiva do avaliador. Pesquisas realizadas com este instrumento apresentam que indivíduos identificados com características psicopáticas pelo PCL-R possuem maior frequência de infrações disciplinares ambiente prisional e risco significativamente mais elevado de reincidência, tanto para crimes violentos quanto para crimes não violentos.22 Isso demonstra sua eficácia não apenas em reconhecer, como também em preceder comportamento futuro com certo grau de precisão superior aos métodos convencionais e, para o Direito Penal, essa capacidade preditiva é exatamente o tipo de informação que deve fundamentar decisões como a de progressão de regime.

Sua tradução chegou ao Brasil por meio da psiquiatra forense Hilda Morana23, desenvolvida na Faculdade de Medicina de São Paulo, onde realizou pesquisa de campo em população carcerária com o objetivo de validar o instrumento ao identificar o ponto de corte adequado e verificar a correspondência entre os resultados do PCL-R e os obtidos pelo Teste de Rorschch. Em sua pesquisa, distinguiu dois grupos, o Transtorno Global da Personalidade (TG), equivalente aos casos mais próximos da psicopatia clássica, e no segundo grupo o Transtorno Parcial da Personalidade (TP), identificado como os indivíduos com traços antissociais menos abrangentes.

A partir dessa validação, tentou aplicar o teste para identificar personalidades psicopáticas dentro dos presídios brasileiros, propondo um treinamento das equipes para aplicação do PCL-R, com o intuito de identificar os psicopatas dentro do sistema carcerário, removê-los para um ambiente penitenciário adequado e liberar os presídios da influência negativa dos mesmos ao criar prisões específicas para eles, com intuito de promover a reabilitação de criminosos comuns, utilizando como exemplo o Canadá e a Inglaterra. Contudo, mesmo sendo um método economicamente viável, já fazem mais de duas décadas após a publicação de sua tese e a ideia de implementação desse instrumento continua sendo ignorada, resultando em laudos incertos, como o que liberou Chico Picadinho em 1974.

4.2. Teste de Rorschach

O teste de Rorschach foi criado pelo psiquiatra suiço Hermann Rorschach e consiste na apresentação de dez pranchas com manchas de tinta, algumas em preto e branco, outras coloridas, sendo ambíguas, simétricas e harmoniosas do ponto de vista perceptivo.24 Essa ambiguidade permite que o examinado projete significados próprios sobre os estímulos, revelando padrões de sua percepção com a realidade que dificilmente surgiria em uma entrevista convencional. Contudo, não se limita às respostas das manchas, também são examinados vários aspectos da resposta, tais como a utilização da forma, cor, luminosidade, tridimensionalidade, percepção do movimento e organização espacial dos elementos.

Esse não é um método desenvolvido para identificação de psicopatas, sua função é investigar a estrutura da personalidade, sendo ideal a utilização conjunta com PCL-R, pois captura informações que o outro instrumento não consegue. Enquanto o PCL-R identifica padrões a partir do comportamento do examinado, o Teste de Rorschach acessa informações internas que o indivíduo não consegue controlar de forma consciente.

Na prática é uma metodologia que possui limitação, pois sua aplicação necessita de longa especialização no protocolo e tempo considerável de avaliação, o que gera custos elevados tanto para o sistema quanto para os profissionais envolvidos,25 é essa restrição que torna sua implementação inviável em larga escala no sistema carcerário. Na pesquisa de Hilda Morana, o Rorschach foi utilizado como instrumento de validação do PCL-R ao verificar a correspondência entre os resultados de ambos os métodos para reforçar a confiabilidade do PCL-R.26

Os resultados confirmaram essa correspondência, onde os indivíduos classificados pelo PCL-R com características psicopáticas apresentaram indicadores específicos no Rorschach compatíveis com esse perfil. O que a pesquisa de Hilda evidenciou é que apesar do teste de Rorschach ser incompatível com o sistema penitenciário, o PCL-R, ao ser validado com suporte do Rorschach, possui respaldo científico para ser instituído como protocolo de identificação de personalidades psicopáticas. Portanto, entende-se que o obstáculo para sua implementação não é a falta de recursos ou não existir metodologia capaz e eficiente, mas sim a falta de interesse ao criar políticas criminais direcionadas para esses agentes, fazendo com que sempre recorra a gambiarras jurídicas para preencher a ausência de norma penal específica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa partiu do seguinte questionamento: o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta adequada ao indivíduo psicopata, considerando as particularidades desse transtorno e os instrumentos de identificação já validados para uso no sistema penitenciário? A análise feita no decorrer na pesquisa permite responder que a resolução é negativa.

Incialmente, verificou-se falha pericial, pois as avaliações produzidas no sistema penitenciário carecem de instrumentos padronizados de identificação de traços psicopáticos. As perícias convencionais identificam doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto, mas não transtornos de personalidade complexos. Os laudos feitos sem o PCL-R subestimam a periculosidade do avaliado, como demonstrado no caso de Francisco Costa Rocha.

Também foi possível reconhecer que a ausência de política criminal especifica gera graves consequências a longo prazo. Hilda Morana validou o PCL-R no Brasil em 2003 e propôs um modelo de implementação que incluía treinamento de equipes para identificação de psicopatas no sistema carcerário a mais de duas décadas atrás e a proposta permanece sem implementação institucional, evidenciando que o principal obstáculo não é a falta de metodologia e sim ausência de política criminal que reconheça esse mecanismo para tentar solucionar o problema.

Essa omissão traz consequências severas, evidenciadas em alto índice de reincidência e quando o sistema se vê sem solução, recorre a soluções improvisadas, como a interdição civil utilizada para manter Francisco preso, o que colidiu com garantias constitucionais fundamentais, expondo a fragilidade estrutural do ordenamento jurídico diante desse perfil. Concluindo, portanto, que a construção de resposta penal adequada exige desenvolvimento de política criminal específica que estabeleça procedimentos diferenciados para o tratamento penal do psicopata ao implementar o PCL-R como protocolo de avaliação em casos que envolvam crimes violentos, com treinamento adequado das equipes penitenciárias, com o intuito de fortalecer a colaboração entre Direito Penal e Psiquiatria Forense para assim gerar decisões coerentes e devidamente fundamentadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

CAMPBELL, Ullisses. Chico Picadinho: como é a vida do preso mais antigo do Brasil, que vai completar meio século atrás das grades. O Globo, 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/true-crime/post/2025/09/chico-picadinho-como-e-a-vida-do-preso-mais-antigo-do-brasil-que-vai-completar-meio-seculo-atras-das-grades.ghtml. Acesso em: 07 jun. 2026.

CASOY, Ilana. Serial Killers: made in Brazil. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2014.

DORIGON, Alessandro; PEREIRA, M. Gislaine. A punibilidade dos psicopatas no ordenamento jurídico brasileiro. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51108/a-punibilidade-dos-psicopatas-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 21 ago. 2025

GARBI, Letícia Rios. A Punibilidade dos Psicopatas no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jus.com.br. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-punibilidade-dos-psicopatas-no-ordenamento-juridico-brasileiro/1277625390. Acesso em 22 set. 2025

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Tradução de Denise Regina de Sales. 1. ed. Porto Alegre: Artmed, 2013.

JESUS, Caroline Silveira de. A psicopatia no ordenamento jurídico brasileiro. Canal ciências criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/728173386/a-psicopatia-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 21 set. 2025

MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.359. ISBN 9788530996017. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996017/. Acesso em: 15 abr. 2026.

MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. 2003. Tese (Doutorado em Ciências - Área de concentração: Psiquiatria) - Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.

MORANA, H. Psicopatia por um especialista. Psychiatry online Brasil, 13 abr. 2019. Disponível em: https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/. Acesso em: 13 mai. 2026.

MORANA, Hilda Clotilde Penteado; SOUSA, Mateus Milhomem de. Proposta hermenêutica constitucional para prisão indeterminada revisável para psicopatas no Brasil. Contribuciones a las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 18, n. 2, p. 1-53, 2025. DOI: 10.55905/revconv.18n.2-006. Disponível em: [endereço eletrônico]. Acesso em: 28 mai. 2026.

MORANA, H.; STONE, M. H.; ABDALLA FILHO, E. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Brazilian Journal Psychiatry, v. 28, supl. 2, out. 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005. Acesso em: 07 mar. 2026.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

SEARLS, Damion. Teste de Rorschach: A Origem. Tradução de Cláudia Mello Belhassof. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2021.

SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. SP: Principium, 2018.

TOMAZ, Kleber. Vídeo inédito mostra último júri que condenou Maníaco do Parque em SP. G1, 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2018/09/23/mp-quer-novo-exame-de-insanidade-para-maniaco-do-parque-nao-ser-solto-em-2028.ghtml. Acesso em: 09, jun. 2026.

VARGAS, Fernanda de. CORRELACIONANDO DEPRESSÃO, ANSIEDADE E PSICOPATIA: UM ESTUDO COM INDIVÍDUOS PRIVADOS DE LIBERDADE. Dissertação (Mestrado em Psicologia). Universidade Federal de Santa Maria, UFSM/RS, 2015.


1 Graduanda em Direito na Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professor orientador do curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026,p. 425.

4 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 426.

5 SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. SP: Principium, 2018, p. 42.

6 HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Tradução de Denise Regina de Sales. Porto Alegre: Artmed, 2013. p. 204.

7 SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. SP: Principium, 2018, p. 43.

8 VARGAS, Fernanda de. CORRELACIONANDO DEPRESSÃO, ANSIEDADE E PSICOPATIA: UM ESTUDO COM INDIVÍDUOS PRIVADOS DE LIBERDADE. Dissertação (Mestrado em Psicologia). Universidade Federal de Santa Maria, UFSM/RS, 2015.

9 MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. 2003. Tese (Doutorado em Ciências - Área de concentração: Psiquiatria) - Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 34

10 MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book.

11 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 409

12 TOMAZ, Kleber. Vídeo inédito mostra último júri que condenou Maníaco do Parque em SP. G1, 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2018/09/23/mp-quer-novo-exame-de-insanidade-para-maniaco-do-parque-nao-ser-solto-em-2028.ghtml. Acesso em: 09, jun. 2026.

13 MORANA, Hilda Clotilde Penteado; SOUSA, Mateus Milhomem de. Proposta hermenêutica constitucional para prisão indeterminada revisável para psicopatas no Brasil. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 18, n. 2, p. 1-53, 2025.

14 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 25

15 SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. SP: Principium, 2018. p. 188.

16 CASOY, Ilana. Serial Killers: made in Brazil. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2014, p. 89.

17 CASOY, Ilana. Serial Killers: made in Brazil. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2014, p. 101.

18 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 112.

19 CASOY, Ilana. Serial Killers: made in Brazil. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2014, p.

20 CAMPBELL, Ullisses. Chico Picadinho: como é a vida do preso mais antigo do Brasil, que vai completar meio século atrás das grades. O Globo, 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/true-crime/post/2025/09/chico-picadinho-como-e-a-vida-do-preso-mais-antigo-do-brasil-que-vai-completar-meio-seculo-atras-das-grades.ghtml. Acesso em: 07 jun. 2026.

21 HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Tradução de Denise Regina de Sales. Porto Alegre: Artmed, 2013. p.

22 SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. SP: Principium, 2018, p. 188.

23 MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. 2003. Tese (Doutorado em Ciências - Área de concentração: Psiquiatria) - Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 17.

24 SEARLS, Damion. Teste de Rorschach: a origem. Tradução de Cláudia Mello Belhassof. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2021, p. 21.

25 MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. 2003. Tese (Doutorado em Ciências - Área de concentração: Psiquiatria) - Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p.

26 MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. 2003. Tese (Doutorado em Ciências - Área de concentração: Psiquiatria) - Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 126.