REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781321950
RESUMO
O trabalho vem abordar sobre a investigação defensiva fortalece as garantias do acusado no processo penal, especialmente na justiça penal negocial. Com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, torna-se essencial assegurar uma decisão livre e consciente. O objetivo geral deste estudo consiste em analisar o papel da investigação defensiva como mecanismo de proteção da voluntariedade do acusado. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, baseada em pesquisa bibliográfica e análise de fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. Utiliza-se o método dedutivo para correlacionar os fundamentos teóricos à prática jurídica, evidenciando a relevância da investigação defensiva na efetivação das garantias fundamentais e na legitimação dos acordos penais no Estado Democrático de Direito. Os resultados demonstram que a investigação defensiva constitui importante instrumento de fortalecimento das garantias processuais do acusado, contribuindo para decisões mais conscientes e voluntárias no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal. Verificou-se que sua utilização amplia a paridade de armas entre defesa e acusação, promovendo maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa. Conclui-se que a investigação defensiva representa importante instrumento de garantia dos direitos fundamentais, contribuindo para a legitimidade do ANPP e para a consolidação de um modelo de justiça penal mais democrático e equilibrado.
Palavras-chave: Investigação defensiva; Autodeterminação do acusado; Acordo de não persecução penal.
ABSTRACT
This study addresses how defensive investigation strengthens the guarantees of the accused in criminal proceedings, particularly within the context of negotiated criminal justice. With the Non-Prosecution Agreement (ANPP), introduced by Law No. 13,964/2019, it becomes essential to ensure that the defendant's decision is made freely and consciously. The general objective of this study is to analyze the role of defensive investigation as a mechanism for protecting the voluntariness of the accused. The methodology adopted is qualitative in nature, with an exploratory and descriptive approach, based on bibliographic research and the analysis of doctrinal, legislative, and jurisprudential sources. The deductive method is employed to correlate theoretical foundations with legal practice, highlighting the relevance of defensive investigation in ensuring fundamental guarantees and legitimizing criminal agreements within a Democratic State governed by the Rule of Law. The results demonstrate that defensive investigation constitutes an important instrument for strengthening the procedural guarantees of the accused, contributing to more informed and voluntary decisions within the scope of the Non-Prosecution Agreement. Its use was found to enhance the equality of arms between the defense and the prosecution, promoting greater effectiveness of the adversarial system and the right to a full defense. It is concluded that defensive investigation represents an important mechanism for safeguarding fundamental rights, contributing to the legitimacy of the ANPP and to the consolidation of a more democratic and balanced model of criminal justice.
Keywords: Defensive investigation; Defendant’s self-determination; Non-Prosecution Agreement.
1. INTRODUÇÃO
A investigação defensiva fortalece as garantias do acusado no processo penal, especialmente na justiça penal negocial. Com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, torna-se essencial assegurar uma decisão livre e consciente. Nesse contexto, a voluntariedade e a autodeterminação são requisitos fundamentais. Assim, a investigação defensiva contribui para uma escolha mais informada e segura pelo acusado.
Diante dessa problemática, formula-se o seguinte questionamento: de que maneira a investigação defensiva pode assegurar a voluntariedade e a autodeterminação do acusado na celebração do ANPP?
Parte-se da hipótese de que a realização de uma investigação defensiva robusta e prévia, voltada à análise da materialidade, da autoria e da proporcionalidade da imputação, constitui condição indispensável para garantir que a adesão ao acordo seja efetivamente livre, informada e consciente, afastando-se a influência da desigualdade estrutural entre acusação e defesa.
O objetivo geral deste estudo consiste em analisar o papel da investigação defensiva como mecanismo de proteção da voluntariedade do acusado. Como objetivos específicos, busca-se: definir os fundamentos legais e a aplicabilidade da investigação defensiva no procedimento do ANPP; demonstrar como essa prática assegura uma decisão informada por parte do investigado; e estabelecer estratégias práticas que fortaleçam a atuação defensiva e a autodeterminação do acusado no âmbito negocial.
O trabalho está estruturado em três capítulos que analisam a investigação defensiva como garantia da voluntariedade no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No Capítulo 1, discute-se a voluntariedade e a autodeterminação do acusado, destacando a importância de uma decisão consciente e o papel da investigação defensiva nesse processo. O Capítulo 2 aborda a justiça penal negocial, sua origem no Brasil e a inserção do ANPP pela Lei nº 13.964/2019, além de sua natureza jurídica e finalidade. Por fim, o Capítulo 3 examina a investigação defensiva no processo penal brasileiro, seu conceito, regulamentação e relação com a paridade de armas. Também analisa seus limites e sua função na garantia da voluntariedade do acusado ao aderir ao acordo. Dessa forma, evidencia-se a relevância desse instrumento para a proteção de direitos fundamentais.
A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, baseada em pesquisa bibliográfica e análise de fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. Utiliza-se o método dedutivo para correlacionar os fundamentos teóricos à prática jurídica, evidenciando a relevância da investigação defensiva na efetivação das garantias fundamentais e na legitimação dos acordos penais no Estado Democrático de Direito.
2. A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA COMO GARANTIA DA VOLUNTARIEDADE NO APP
A investigação defensiva representa importante instrumento de fortalecimento das garantias fundamentais no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), permitindo que a defesa participe ativamente da construção dos elementos necessários à formação de sua estratégia jurídica. Por meio desse mecanismo, o investigado pode produzir provas, reunir informações e esclarecer circunstâncias relevantes para a adequada compreensão dos fatos.
2.1. A Voluntariedade e a Autodeterminação do Acusado na Celebração do ANPP
A consolidação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, representa um marco na incorporação da justiça penal consensual no Brasil. Nesse cenário, a voluntariedade do acusado constitui requisito essencial de validade do acordo, exigindo que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada. Como destaca Lopes Jr. (2021, p. 112), “a voluntariedade não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada a partir de um consentimento livre de vícios”, o que reforça a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais.
A voluntariedade está diretamente relacionada à autodeterminação do acusado, princípio que decorre do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nesse sentido Lima (2022, p. 456:
A aceitação do ANPP exige não apenas a ausência de coação, mas também a plena compreensão das consequências jurídicas do acordo, evidenciando que o consentimento deve ser qualificado. Assim, não basta a mera anuência formal do investigado; é imprescindível que ele compreenda os efeitos jurídicos da confissão e das condições impostas.
A doutrina contemporânea tem alertado para os riscos de uma voluntariedade meramente aparente no contexto da justiça negociada. Segundo Carvalho (2020), aborda que a justiça penal consensual pode gerar pressões indiretas sobre o acusado, sobretudo diante da ameaça de uma persecução penal mais gravosa, o que compromete a autenticidade da escolha. Essa crítica revela que a voluntariedade deve ser analisada sob uma perspectiva material, considerando o contexto em que o acordo é celebrado.
O ANPP exige a confissão formal e circunstanciada do investigado, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. Tal exigência reforça a necessidade de cautela na verificação da voluntariedade. Para Pacelli (2023, p. 233), “a confissão no ANPP não pode ser obtida por induzimento ou pressão, sob pena de nulidade do acordo”, destacando que a validade do instituto depende da integridade da manifestação de vontade. Dessa forma, a confissão deve ser resultado de uma decisão estratégica e consciente, e não de uma imposição velada.
O controle judicial também desempenha papel fundamental na garantia da voluntariedade. O juiz, ao homologar o acordo, deve verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade, conforme previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, Nucci (2021, p. 512) assevera que “o magistrado deve atuar como garantidor dos direitos fundamentais, assegurando que o acordo não seja fruto de coação ou desconhecimento”, o que reforça a importância do controle jurisdicional.
Conforme destaca Rosa (2022, p. 178), a defesa técnica é elemento estruturante da voluntariedade, pois é ela que garante a informação adequada ao investigado, evidenciando que a autodeterminação depende de orientação jurídica qualificada.
A voluntariedade no ANPP deve ser compreendida como uma garantia substancial, vinculada à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.
Como sintetiza Badaró (2017, p. 301):
Não há acordo válido sem decisão livre e informada do acusado, o que reforça que a autodeterminação é elemento central da legitimidade do instituto. Assim, a efetivação da voluntariedade depende da conjugação entre informação, assistência jurídica e controle judicial, assegurando que o acusado exerça sua autonomia de forma plena.
Outro aspecto relevante diz respeito à atuação da defesa técnica, a presença do advogado é indispensável para assegurar que o acusado compreenda os termos do acordo.
2.2. O Papel da Investigação Defensiva na Tomada de Decisão do Acusado
A investigação defensiva tem se consolidado como instrumento fundamental para o fortalecimento das garantias processuais no âmbito da justiça penal contemporânea, especialmente no contexto do ANPP.
Trata-se de um mecanismo que permite à defesa atuar de forma ativa na produção de provas, contribuindo diretamente para a formação da vontade do acusado. Como Lopes Jr. (2021, p. 389), “a investigação defensiva é expressão do contraditório em sua dimensão substancial”, evidenciando sua relevância para o equilíbrio entre acusação e defesa.
No ordenamento jurídico brasileiro, a investigação defensiva encontra fundamento no direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como em normas infralegais, como o Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta a atuação investigativa do advogado.(Brasil, 2018).
Segundo Rosa (2022, p. 201) destaca que “a investigação defensiva amplia o campo de atuação da defesa, permitindo a construção de uma narrativa própria”, o que fortalece a posição do acusado.
No âmbito do ANPP, a investigação defensiva desempenha papel decisivo na tomada de decisão do acusado. De acordo com Lima (2022, p. 478):
Ao possibilitar a produção de elementos probatórios favoráveis, a defesa permite que o investigado avalie com maior precisão os riscos e benefícios da celebração do acordo, a decisão de aceitar o ANPP deve ser baseada em uma análise estratégica das provas disponíveis, o que evidencia a importância da atuação investigativa da defesa.
Além disso, a investigação defensiva contribui para reduzir a assimetria informacional entre acusação e defesa. Sem esse instrumento, o acusado pode ser levado a aceitar o acordo com base exclusivamente na versão acusatória. Nas palavras de Carvalho (2020, p. 134) afirma que “a ausência de paridade de armas compromete a legitimidade da justiça penal consensual”, reforçando a necessidade de fortalecimento da defesa.
Outro ponto relevante é que a investigação defensiva permite identificar fragilidades na acusação, o que pode influenciar diretamente na decisão do acusado. Para Pacelli (2023, p. 267), “a produção probatória pela defesa pode alterar significativamente o cenário processual, inclusive afastando a necessidade de celebração de acordos”, demonstrando que a atuação defensiva não apenas informa, mas também empodera o investigado.
A atuação do advogado, nesse contexto, é essencial, conforme Nucci (2021) discuti sobre o defensor que, deve orientar o acusado com base em elementos concretos, e não apenas em hipóteses abstratas, o que reforça a importância da investigação defensiva como instrumento de qualificação da decisão. Assim, a autodeterminação do acusado depende diretamente da qualidade das informações disponíveis.
A investigação defensiva deve ser compreendida como garantia da voluntariedade no ANPP, como sintetiza Badaró (2021, p. 329), “não há decisão livre sem acesso à informação adequada”, o que evidencia que a autonomia do acusado está diretamente relacionada à sua capacidade de conhecer e avaliar os elementos do caso.
3. A JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
A justiça penal negocial surgiu como uma alternativa aos modelos tradicionais de persecução penal, buscando maior eficiência, celeridade e racionalização na resolução dos conflitos criminais. Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, passou a ocupar posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro.
O instituto permite que o Ministério Público proponha condições ao investigado para evitar o ajuizamento da ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais. Sua aplicação visa reduzir a sobrecarga do sistema de justiça criminal e promover respostas mais adequadas a determinadas infrações.
3.1. Origem e Fundamentos da Justiça Penal Negocial no Brasil
A justiça penal negocial consiste em instrumentos que promovem a convergência de interesses entre o Estado, como acusador, e o réu, assistido por seu defensor, permitindo a mitigação de etapas do processo penal e a flexibilização de algumas garantias processuais. Seu objetivo é conferir maior celeridade ao procedimento, mediante a concessão de benefícios processuais. Nesse sentido, a abreviação do processo busca facilitar a aplicação de sanção penal com redução proporcional (Vasconcellos, 2021), possibilitando o encerramento antecipado da demanda sem o cumprimento integral de todas as fases previstas na legislação.
A justiça penal negocial no Brasil emerge como resultado de uma transformação gradual do sistema de persecução penal, tradicionalmente estruturado sob o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Esse modelo clássico, centrado na atuação estatal rígida e na indisponibilidade da pretensão punitiva, passou a ser questionado diante da sobrecarga do Poder Judiciário e da necessidade de maior eficiência na resolução de conflitos penais (Lopes Jr., 2021, p. 78).
Nesse cenário, observa-se a incorporação de mecanismos consensuais como forma de racionalizar o sistema penal e adequá-lo às demandas contemporâneas. A introdução da justiça penal negocial no ordenamento jurídico brasileiro teve como marco inicial a Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. (Brasil, 1995).
Essa legislação inaugurou a possibilidade de soluções consensuais no âmbito penal, por meio de institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, rompendo com a lógica exclusivamente punitivista do processo penal tradicional (Nucci, 2020). Nesse sentido, tais mecanismos passaram a representar alternativas à persecução penal formal, priorizando a celeridade e a economia processual.
A evolução desse modelo foi reforçada com a introdução de novos instrumentos de consensualidade, como a colaboração premiada, prevista na Lei nº 12.850/2013. Esse instituto ampliou significativamente o espaço de negociação entre acusação e defesa, consolidando a ideia de que o processo penal pode comportar soluções pactuadas entre as partes (Pacelli, 2022, p. 305). Conforme destaca a doutrina, “a justiça penal negocial representa uma mudança de paradigma no processo penal brasileiro”
Do ponto de vista teórico, a justiça penal negocial encontra fundamento em princípios constitucionais, especialmente na eficiência e na duração razoável do processo. “Tais princípios impõem ao Estado a obrigação de buscar soluções mais céleres e eficazes, evitando a morosidade excessiva e a sobrecarga do sistema judicial”. (Capez, 2021, p. 59). Além disso, a consensualidade penal está diretamente relacionada à ideia de política criminal moderna, que busca priorizar a resolução de conflitos de forma menos onerosa e mais efetiva.
Outro fundamento relevante da justiça penal negocial é a valorização da autonomia da vontade do investigado. Nesse modelo, o acusado deixa de ser apenas objeto da persecução penal e passa a atuar como sujeito ativo na construção da solução do conflito, desde que assistido por defesa técnica (Lima, 2023, p. 221). Nessa perspectiva, a negociação penal pressupõe a manifestação livre e consciente do indivíduo, respeitando suas garantias fundamentais. Como afirma a doutrina, “o consenso somente é válido quando há efetiva liberdade de escolha” (Lima, 2023).
Além disso, a justiça penal negocial também se justifica pela necessidade de seletividade do sistema penal. Diante da incapacidade do Estado de processar todos os delitos com a mesma intensidade, torna-se necessário estabelecer critérios de priorização, concentrando esforços nos crimes mais graves (Greco, 2020, p. 144). Assim, os mecanismos consensuais permitem a resolução mais rápida de infrações de menor potencial ofensivo, contribuindo para a eficiência global do sistema.
Apesar dessas críticas, a justiça penal negocial tem se consolidado como um instrumento relevante no sistema jurídico brasileiro, alinhando-se a tendências internacionais de consensualidade no processo penal. Sua implementação reflete uma mudança de paradigma, na qual o conflito penal pode ser resolvido de forma mais célere, eficiente e menos onerosa, sem afastar, contudo, a necessidade de observância rigorosa das garantias constitucionais (Badaró, 2017, p. 67).
Dessa forma, verifica-se que a justiça penal negocial no Brasil resulta de um processo evolutivo influenciado por fatores sociais, jurídicos e políticos. Seus fundamentos estão diretamente relacionados à busca por eficiência, à valorização da autonomia do acusado e à necessidade de racionalização do sistema penal, constituindo um modelo que, embora ainda em desenvolvimento, já ocupa posição central na política criminal contemporânea.
3.2. Inserção do ANPP Pelo Pacote Anticrime (Lei Nº 13.964/2019)
No contexto do direito brasileiro, a incorporação dos mecanismos de justiça penal negociada teve início com a Lei nº 9.099/1995, responsável por instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Brasil, 1995). No âmbito criminal, essa legislação introduziu, especialmente nos artigos 76 e 89, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. Entre os instrumentos de maior destaque na negociação penal no Brasil está a colaboração premiada, atualmente regulamentada pela Lei nº 12.850/2013. (Brasil, 2013). Contudo, sua previsão já existia em legislações anteriores, como a Lei nº 8.072/1990 (antiga Lei das Organizações Criminosas), a Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro) e a Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária e econômica), posteriormente alterada pela Lei nº 9.080/1995, que passou a admitir a colaboração em situações de coautoria ou associação criminosa (Lima; Nogueira, 2021).
Em meio à grande repercussão da Operação Lava Jato, ganhou visibilidade o Acordo de Leniência, previsto na Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, tanto nacional quanto estrangeira. No que diz respeito ao surgimento desses mecanismos, a doutrina aponta como fator relevante o aumento da demanda processual. (Vasconcellos, 2021).
O instituto do plea bargaining consolidou-se nos Estados Unidos como resposta às críticas relacionadas à lentidão e à ineficiência do sistema de justiça criminal, especialmente diante da complexidade crescente dos casos. Conforme destaca Vasconcellos (2021p. 54,) “a barganha penal foi vista como solução indispensável para enfrentar esse panorama”.
No Brasil, de forma semelhante, o sistema de justiça criminal também é alvo de críticas, sobretudo quanto à morosidade e à incapacidade de lidar com a alta demanda processual. Isso impulsiona a busca por mecanismos alternativos de resolução de conflitos penais. Contudo, observa-se uma tendência de expansão do Direito Penal, muitas vezes em desacordo com o princípio da subsidiariedade.
Como aponta Lopes Júnior (2021), há uma constante criação de novos tipos penais como forma de controle social, tratando o Direito Penal como primeira opção, e não como última medida. Esse cenário contribui para o aumento do número de processos e para a sobrecarga do sistema, resultando em uma justiça lenta e ineficaz.
Por outro lado, embora exista a percepção social de aumento do punitivismo, alguns autores defendem que tal sentimento pode ser influenciado pela atuação da mídia. De acordo com Dal Santo (2020), os meios de comunicação desempenham papel relevante na formação da opinião pública, muitas vezes distorcendo informações sobre criminalidade, enfatizando casos específicos e explorando emocionalmente determinadas situações, o que contribui para a construção de uma visão simplificada e intensificada sobre o crime e suas respostas.
Um dos exemplos mais recentes da adoção de instrumentos de justiça penal negociada no Brasil é a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (Brasil, 20190.
Esse instituto já havia sido previsto anteriormente na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Importa ressaltar que, durante a tramitação do projeto de lei, cogitou-se a inclusão de um mecanismo ainda mais próximo ao modelo norte-americano do plea bargaining, o que demonstra a crescente influência de práticas negociais no sistema penal brasileiro
3.3. Natureza Jurídica e Finalidade do Acordo de Não Persecução Penal
Como se observa, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta divergências quanto à natureza jurídica do acordo de não persecução penal, sobretudo no que diz respeito ao seu caráter subjetivo.
Os que defendem o acordo de não persecução penal como um direito subjetivo do investigado fundamentam-se no direito fundamental à liberdade de locomoção, sustentando que o instituto visa evitar a privação de liberdade, permitindo a realização da justiça penal por meio do cumprimento de condições legais pelo investigado (Gontijo, 2022).
Nessa mesma linha, Lopes Júnior (2022) afirma que, uma vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais, surge para o investigado o direito de celebrar o acordo, caracterizando-se como um verdadeiro direito subjetivo assegurado.
O autor ressalta, contudo, que, diante de eventual negativa, o investigado pode requerer a reapreciação da decisão por instância revisional do Ministério Público, nos termos do §14 do art. 24-A do CPP, cabendo ao magistrado atuar como garantidor de direitos, sem assumir posição central, o que seria incompatível com o sistema acusatório adotado no Brasil. Dessa forma, o Poder Judiciário não detém competência para propor o acordo independentemente da manifestação ministerial.
De forma convergente, Barros e Romaniuc (2019) defendem que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a celebração do ANPP, não cabe ao Ministério Público recusar sua proposta de maneira arbitrária. Ainda assim, ponderam que isso não significa obrigatoriedade absoluta de oferecimento em todos os casos, admitindo-se a recusa desde que fundamentada, após análise criteriosa dos pressupostos legais, devendo tal decisão ser devidamente motivada pelo órgão ministerial.
Assim, conclui-se que, embora os defensores dessa corrente compreendam o ANPP como instrumento de garantia do direito fundamental à liberdade de locomoção, não podendo ser negado de forma arbitrária, reconhecem que sua concessão não é totalmente vinculada, mesmo quando preenchidos os requisitos legais. Isso ocorre porque, conforme já discutido, a legislação prevê critérios de natureza subjetiva e aberta, que exigem avaliação concreta por parte do Ministério Público.
Por outro lado, os que entendem o ANPP como expressão de poder discricionário do Ministério Público baseiam-se, inicialmente, na própria redação legal. O caput do art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe que o acordo “poderá” ser proposto, e não que “deverá”, o que indica, sob uma interpretação literal, a inexistência de obrigatoriedade em sua oferta pelo órgão ministerial.
Ademais, ao se examinar os requisitos para a celebração do acordo, verifica-se a presença de margem de discricionariedade conferida ao órgão acusador, sobretudo porque diversos critérios não possuem delimitação normativa precisa. Segundo Resende (2020) embora os requisitos objetivos sejam relativamente claros, o mesmo não ocorre com os elementos subjetivos, como a necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, bem como a inexistência de indícios de prática criminosa habitual, reiterada ou profissional, os quais evidenciam o espaço decisório atribuído ao Ministério Público.
4 A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E SUA FUNÇÃO COMO GARANTIA DA VOLUNTARIEDADE NO ANPP
A investigação defensiva vem ganhando relevância no processo penal brasileiro como instrumento de fortalecimento das garantias constitucionais do investigado. Por meio dela, a defesa pode buscar elementos informativos capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para a construção de uma estratégia processual adequada.
No contexto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sua importância se destaca pela possibilidade de assegurar que a decisão do investigado seja tomada de forma consciente e informada. Além disso, promove maior equilíbrio entre acusação e defesa, reforçando o contraditório e a ampla defesa.
4.1. Conceito e Regulamentação da Investigação Defensiva no Brasil
A investigação defensiva no processo penal brasileiro vem se consolidando como um importante instrumento de efetivação das garantias fundamentais, especialmente no contexto da justiça penal consensual. Trata-se da possibilidade de a defesa produzir elementos informativos de forma autônoma, visando assegurar a paridade de armas em relação à acusação. Nesse cenário, sua relevância se intensifica no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a voluntariedade do investigado deve ser real, consciente e livre de vícios. A investigação defensiva permite ao acusado conhecer melhor os fatos, reunir provas favoráveis e avaliar, com maior segurança, as consequências do acordo.
Segundo Aury Lopes Jr., a investigação defensiva representa um avanço democrático ao romper com o monopólio investigativo estatal, contribuindo para um processo penal mais equilibrado (Lopes jr., 2020).
Segundo Badaró (2021) destaca que a ANPP somente é legítima quando o investigado possui acesso adequado à informação e orientação técnica qualificada, a atuação proativa da defesa é essencial para evitar decisões precipitadas ou baseadas em assimetria informacional.
Ademais, a Resolução nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB regulamenta a investigação defensiva, conferindo respaldo normativo à atuação do advogado na coleta de elementos probatórios. Para Renato Brasileiro de Lima, essa prática fortalece o contraditório substancial e amplia a efetividade do direito de defesa (Lima, 2022). No contexto do ANPP, isso significa que o investigado poderá aceitar ou recusar o acordo com base em uma análise mais crítica e fundamentada.
Com o progresso tecnológico e a evolução gradual do próprio Direito, aliado ao aperfeiçoamento da função acusatória, passou a surgir entre advogados e defensores uma ampla discussão acerca da necessidade de inclusão desse tema nas agendas de pesquisa, bem como da sua incorporação no trâmite processual brasileiro (Bulhões, 2019).
Isso porque se compreende que a defesa não pode mais permanecer em posição meramente observadora diante da atuação estatal acusatória, devendo estar equipada com instrumentos adequados para estruturar sua atuação no contexto do processo penal (Morais da Rosa, 2020).
Nesse sentido, Bulhões (2019) destaca que as dinâmicas de ataque e defesa no processo penal têm se tornado cada vez mais céleres, o que prejudica a atuação defensiva quando esta adota uma postura passiva. A limitação da produção probatória da defesa a um momento posterior, após toda a fase investigativa conduzida pela acusação e o oferecimento da denúncia, configura uma estratégia já consolidada.
Assim, a inércia defensiva e a ausência de antecipação na produção de provas acabam por dificultar a concretização de uma persecução penal justa, evidenciando a necessidade de regulamentação normativa que discipline a atuação de ambas as partes no processo e na investigação.
Cumpre ressaltar que os modelos mais conhecidos e influentes de regulamentação da investigação defensiva são os sistemas italiano e norte-americano. Para uma melhor compreensão do tema, torna-se essencial examinar, ainda que de forma exemplificativa, a aplicação desse instituto nesses países, considerando que já se trata de uma realidade jurídica consolidada e não recente (Bulhões, 2019).
No que se refere ao modelo italiano, destaca-se que ele é o que mais se aproxima da proposta a ser implementada no Brasil. Essa proximidade decorre de fatores como a tradição jurídica comum, uma vez que ambos os países adotam o sistema civil law, além de afinidades culturais e marcos históricos relevantes. Como exemplo, pode-se mencionar que a operação brasileira Lava Jato foi inspirada na Operazione Mani Puliti (Operação Mãos Limpas), realizada na Itália. Ademais, o Código de Processo Penal brasileiro de 1941 possui forte influência do Codice Rocco (1930), promulgado durante o regime de Benito Mussolini (Bulhões, 2019).
Dessa forma, observa-se a existência de diversas semelhanças entre Brasil e Itália quanto à aplicação do Direito.
4.2. A Investigação Defensiva Como Instrumento de Efetivação da Voluntariedade no ANPP
A investigação defensiva tem se consolidado no cenário jurídico brasileiro como um importante instrumento de equilíbrio no processo penal, especialmente após o advento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019. (Brasil, 2019). Nesse contexto, a voluntariedade do investigado na celebração do acordo emerge como requisito essencial de validade, não podendo ser compreendida de forma meramente formal, mas sim como expressão de uma decisão livre, consciente e informada. Para que isso ocorra, torna-se indispensável a atuação ativa da defesa desde a fase pré-processual.
A doutrina contemporânea aponta que a investigação defensiva representa uma extensão do princípio da ampla defesa, permitindo que o advogado produza elementos probatórios de forma autônoma (Pedrosa, 2019). Tal atuação rompe com a lógica tradicional do sistema inquisitório, no qual a produção probatória era monopolizada pelo Estado-acusador, contribuindo para a construção de um modelo mais próximo do sistema acusatório.
Nesse sentido, Saraiva (2025) destaca que a investigação defensiva funciona como mecanismo de promoção da paridade de armas, possibilitando à defesa atuar em condições mais equitativas em relação à acusação. A autora ressalta que a ausência dessa atuação gera uma assimetria informacional que pode influenciar diretamente na tomada de decisão do investigado, inclusive na aceitação do ANPP.
A voluntariedade, portanto, não pode ser analisada isoladamente, mas deve ser compreendida dentro de um contexto de igualdade material entre as partes. Caso o investigado não tenha acesso a informações completas ou não disponha de meios para contestar a versão acusatória, sua decisão pode estar comprometida por fatores externos, como o medo da persecução penal ou a pressão institucional.
Barboza e Jacob (2023) reforçam essa perspectiva ao afirmar que a investigação defensiva está diretamente relacionada à autonomia da vontade do acusado, uma vez que permite a construção de uma estratégia defensiva baseada em elementos próprios, e não apenas na narrativa estatal.
Além disso, Dantas e Costa (2021) destacam que a investigação defensiva contribui para uma melhor instrução do processo penal, desde a fase preliminar, ampliando o debate probatório e fortalecendo o contraditório. Essa ampliação é essencial para que o investigado possa avaliar, de forma crítica, as vantagens e desvantagens da celebração do ANPP.
A investigação defensiva não apenas fortalece o direito de defesa, mas também legitima o próprio instituto do ANPP, garantindo que sua celebração decorra de uma escolha efetivamente voluntária. Sem esse instrumento, há o risco de que o acordo seja firmado sob condições de desigualdade, comprometendo sua validade e sua compatibilidade com os princípios constitucionais.
A investigação defensiva é elemento indispensável para assegurar a voluntariedade no ANPP, funcionando como garantia de que o investigado participe ativamente da construção de sua decisão, com base em informações completas e em uma atuação defensiva efetiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida evidencia que a investigação defensiva ocupa papel central na consolidação de um processo penal mais justo e equilibrado, especialmente no contexto do Acordo de Não Persecução Penal. Ao possibilitar uma atuação mais ativa da defesa, esse instrumento contribui diretamente para a redução das desigualdades estruturais existentes entre acusação e defesa, promovendo maior equilíbrio na relação processual.
Nesse sentido, a voluntariedade do acusado não pode ser compreendida como mera formalidade, mas como resultado de um processo decisório informado e livre de pressões indevidas, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A investigação defensiva permite que o investigado tenha acesso a elementos probatórios próprios, fortalecendo sua capacidade de escolha e assegurando maior autonomia na tomada de decisão.
Dessa forma, o ANPP somente será legítimo quando celebrado em condições de equilíbrio e liberdade, assegurando a real manifestação de vontade do investigado. A investigação defensiva surge, portanto, como elemento indispensável para a concretização desse cenário, ao fortalecer o contraditório, ampliar a produção probatória e promover maior justiça nas decisões.
Além disso, contribui para a construção de um modelo processual mais democrático, no qual o acusado deixa de ser mero objeto da persecução penal e passa a atuar como sujeito de direitos. A valorização desse instituto representa um avanço significativo na proteção das garantias fundamentais, reforçando a necessidade de sua ampliação e consolidação no ordenamento jurídico brasileiro.
A efetividade do ANPP depende, em grande medida, da qualidade da atuação defensiva, pois sem uma defesa técnica e ativa há o risco de banalização do instituto e de violação de direitos fundamentais. Portanto, é imprescindível reconhecer a investigação defensiva como pilar do devido processo legal.
Conclui-se que a voluntariedade no ANPP somente é plenamente alcançada quando há efetiva participação da defesa, o que se concretiza por meio da consolidação da investigação defensiva como instrumento essencial de garantia da autodeterminação do acusado.
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1 Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Faculdade Católica de Rondônia; Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail