PROCESSO ESTRUTURAL E O ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL: A DECISÃO ESTRUTURANTE NA ADPF 347 E SUAS CONSEQUÊNCIAS

STRUCTURAL PROCESS AND THE UNCONSTITUTIONAL STATE OF AFFAIRS: THE STRUCTURING DECISION IN ADPF 347 AND ITS CONSEQUENCES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778796566

RESUMO
Em nosso mundo, algumas dores são tão profundas e abrangentes que afetam a vida de incontáveis pessoas, como a realidade desumana em muitos sistemas prisionais. Nesses cenários complexos, percebemos que as soluções jurídicas tradicionais, focadas em casos individuais, são insuficientes para curar feridas tão antigas e sistêmicas. Foi dessa percepção que nasceu uma nova forma de buscar justiça: os processos estruturais, uma ferramenta que nos convida a olhar para além do problema imediato e a buscar a raiz da questão, visando a uma transformação social verdadeira.
Essa abordagem inovadora, que ganhou força em países como os Estados Unidos e a Colômbia com o conceito de "estado de coisas inconstitucional", não se trata de apontar culpados, mas de mobilizar todos os envolvidos – governos, especialistas e a própria sociedade – para construir soluções em conjunto. É um caminho que exige flexibilidade e diálogo, onde o Judiciário não apenas declara uma violação, mas se torna um catalisador para a criação e o monitoramento de políticas públicas eficazes. O objetivo é garantir que a dignidade humana e os direitos fundamentais, que deveriam ser universais, se tornem uma realidade palpável para aqueles que mais precisam.
No Brasil, a decisão da ADPF 347 sobre o sistema penitenciário é um exemplo vivo dessa busca por uma justiça mais humana e abrangente. Ao exigir planos de ação e monitoramento contínuo, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que a mudança é um compromisso coletivo. É um lembrete de que, para superar as falhas estruturais que afetam a vida de tantos, precisamos de um esforço conjunto e persistente, garantindo que a promessa de uma vida digna seja cumprida para todos, sem exceção.
Palavras-chaves: Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Processo Estruturante; Decisão Estruturante; Estado de Coisa Inconstitucional; ADPF 347.

ABSTRACT
In our world, some pains are so profound and widespread that they affect the lives of countless people, such as the inhumane reality in many prison systems. In these complex scenarios, we realize that traditional legal solutions, focused on individual cases, are insufficient to heal such old and systemic wounds. It was from this perception that a new way of seeking justice was born: structural processes, a tool that invites us to look beyond the immediate problem and seek the root of the issue, aiming for true social transformation.
This innovative approach, which gained strength in countries like the United States and Colombia with the concept of an "unconstitutional state of affairs," is not about pointing fingers, but about mobilizing everyone involved – governments, experts, and society itself – to build solutions together. It is a path that demands flexibility and dialogue, where the Judiciary not only declares a violation but becomes a catalyst for the creation and monitoring of effective public policies. The goal is to ensure that human dignity and fundamental rights, which should be universal, become a tangible reality for those who need it most.
In Brazil, the ADPF 347 decision regarding the penitentiary system is a living example of this pursuit of a more humane and comprehensive justice. By demanding action plans and continuous monitoring, the Supreme Federal Court signals that change is a collective commitment. It is a reminder that, to overcome the structural failures affecting the lives of so many, we need a joint and persistent effort, ensuring that the promise of a dignified life is fulfilled for everyone, without exception.
Keywords: Constitutional Law; Fundamental Rights; Structural Process; Structural Decision; Unconstitutional State of Affairs; ADPF 347.

INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro, muitas vezes um reflexo doloroso das desigualdades sociais, clama por atenção, revelando uma realidade de superlotação, violência e desrespeito à dignidade humana que desafia os mais básicos preceitos constitucionais. Diante desse cenário alarmante, o direito, em sua incessante busca por justiça e efetividade, tem desenvolvido mecanismos capazes de transcender a mera resolução de conflitos individuais. É nesse contexto que emergem os processos estruturais, uma abordagem jurídica inovadora, cujas raízes se entrelaçam em tradições anglo-americanas, como o seminal caso Brown v. Board of Education nos Estados Unidos, e latino-americanas, notadamente com a criação do conceito de "estado de coisas inconstitucional" (ECI) pela Corte Constitucional da Colômbia. Tais instrumentos não se contentam em apenas apontar a violação, mas propõem uma intervenção profunda e colaborativa para transformar as estruturas que perpetuam a inconstitucionalidade.

No Brasil, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que abordou a crise penitenciária, tornou-se o palco central para a aplicação e o aprofundamento dessa teoria. Uma decisão estruturante, nesse panorama, é aquela que, ao invés de se limitar a um veredito pontual, busca remodelar políticas públicas e instituições, exigindo uma atuação coordenada e multifacetada para superar falhas crônicas. Conforme Carlos Bernal Pulido, o ECI é "uma situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, que afeta um número significativo de pessoas e que é causada por falhas estruturais nas políticas públicas ou na atuação das instituições estatais."

Essa complexidade demanda um processo bifásico, flexível e dialógico, onde a colaboração entre Poderes, sociedade civil e especialistas é essencial para a construção de soluções que garantam a dimensão objetiva dos direitos fundamentais. A ADPF 347, ao determinar a elaboração de planos de ação, a liberação de recursos e o monitoramento contínuo, exemplifica essa busca por uma justiça que se estende para além dos muros do tribunal, visando a uma transformação social profunda e duradoura na realidade de milhares de indivíduos e reafirmando o compromisso do Estado com a dignidade humana.

Processo Estruturante

Os processos estruturais, enquanto mecanismo jurídico para lidar com problemas complexos e sistêmicos, têm suas raízes fincadas em diferentes tradições jurídicas, notadamente nos contextos anglo-americano e latino-americano. A origem remonta ao direito constitucional norte-americano, com o emblemático caso Brown v. Board of Education (1954), que desafiou a segregação racial nas escolas e inaugurou uma nova forma de atuação judicial para promover mudanças sociais em larga escala. Esse caso, que se estendeu por décadas, demonstrou a necessidade de uma abordagem mais abrangente e colaborativa para lidar com problemas que transcendem os litígios individuais.

O processo estrutural, portanto, transcende a mera resolução de casos individuais, buscando transformar a realidade social por meio da implementação de políticas públicas eficazes e da reestruturação de instituições.

Os processos estruturais, caracterizados pela busca de soluções para problemas complexos e sistêmicos, distinguem-se por um caráter bifásico, compreendendo o reconhecimento da violação e a definição de objetivos, seguidos pela implementação e monitoramento das medidas. Essa abordagem exige flexibilidade processual, adaptando as regras para garantir a efetividade da decisão, e dialogicidade, fomentando a colaboração entre os Poderes, a sociedade civil e especialistas na construção de soluções. Além disso, envolve a coletividade e a multipolaridade, com a participação de diversos atores e grupos sociais na busca por soluções abrangentes3.

Em essência, os processos estruturais se destacam pela sua natureza dinâmica e colaborativa, buscando superar as limitações dos litígios tradicionais e promover mudanças significativas em políticas públicas e estruturas institucionais para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

No contexto latino-americano, a Corte Constitucional da Colômbia desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento da teoria dos processos estruturais, com a criação do conceito de "estado de coisas inconstitucional" (ECI). O ECI se refere a uma situação de grave e generalizada violação de direitos fundamentais, causada por falhas estruturais e pela ineficiência ou omissão das autoridades públicas. A aplicação do ECI exige a adoção de medidas coordenadas e abrangentes para superar a crise, envolvendo a atuação de diferentes órgãos e entidades4.

De acordo com Carlos Bernal Pulido5, renomado jurista colombiano, o estado de coisas inconstitucional é caracterizado como:

"uma situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, que afeta um número significativo de pessoas e que é causada por falhas estruturais nas políticas públicas ou na atuação das instituições estatais."

Já para Bianca M. Schneider Van der Broocke6:

"A declaração do Estado de Coisas Inconstitucional consiste em uma situação extrema de omissão estatal, concebidas como ‘falhas estruturais’, falhas essas que não tem a ver com dispositivos constitucionais específicos ou ordens expressas de legislar ou de regulamentar, mas sim, com a ‘omissão ou ineficiência do aparato estatal que resulta na proteção deficiente de direitos fundamentais’".

O estado de coisas inconstitucional é uma técnica decisória desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia para o enfrentamento e a superação de situações de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais, as quais exigem uma atuação coordenada de vários atores sociais.

De acordo com a Corte Constitucional colombiana, entre os fatores considerados pelo tribunal para definir a existência do estado de coisas inconstitucional, destacam-se: a) a vulneração massiva e generalizada de vários direitos fundamentais que afetam um número significativo de pessoas; b) a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantir esses direitos; c) a não adoção de medidas legislativas, administrativas ou orçamentárias necessárias para evitar a vulneração dos direitos; d) a existência de um problema social cuja solução demanda a intervenção de várias entidades, requer a adoção de um conjunto complexo e coordenado de ações bem como compromete significativos recursos orçamentários; e) a possibilidade de se lotar o Poder Judiciário com ações repetitivas acerca das mesmas violações de direitos.

Por meio dessa técnica de decisão, a Corte Constitucional reconhece o estado de coisas inconstitucional e impõe aos demais poderes do Estado e entidades estatais a adoção de providências no sentido de superar a violação massiva de direitos fundamentais. Essas decisões podem ser classificadas como litígio estrutural ou casos estruturais, os quais se caracterizam por: a) afetar uma ampla quantidade de pessoas; b) envolver várias entidades estatais responsáveis por falhas sistemáticas nas políticas públicas adotadas; c) implicar ordens de execução complexas, mediante as quais o magistrado impõe a adoção de medidas coordenadas para tutelar toda a população afetada, não só os demandantes do caso concreto.

Para Carlos Alexandre de Azevedo Campos7:

“Quando se declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. Ante a gravidade excepcional do quadro, a corte se afirma legitimada a interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades.”

O estado de coisas inconstitucional pode ser encarado como a expressão da proteção dos direitos fundamentais em sua dimensão objetiva, uma vez que o seu reconhecimento acarreta mandados de ações e deveres de proteção dos direitos fundamentais pelo Estado8.

Note-se que a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se caracteriza por ensejar uma pretensão de que se exija um dado comportamento de outrem ou por produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Por sua vez, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais consiste em considerá-los como uma ordem de princípios e valores que se irradiam por todo o ordenamento jurídico, servindo como norte para a ação de todos os poderes constituídos9.

Nessa medida, além de atuarem como direitos de defesa do cidadão contra o Estado, exigem que este empreenda um conjunto de ações administrativas e legislativas para assegurar a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a declaração de estado de coisas inconstitucional pela Corte Constitucional corresponde ao papel que o juiz constitucional está cada vez mais sendo chamado a cumprir, o de garante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais em uma sociedade democrática e pluralista10

A figura do estado de coisas inconstitucional foi apresentada pela Corte Constitucional da Colômbia pela primeira vez no caso SU-559, de 6 de novembro de 1997, em que se reconheceu a distribuição desigual do subsídio educativo do Fundo Nacional de Prestações Sociais do Magistério entre os diversos departamentos e municípios do país.

A Corte Constitucional colombiana, na oportunidade, fundamentou o estado de coisas inconstitucional no dever institucional de colaboração harmônica entre os poderes estatais, o que exigiria a notificação pela Corte às demais autoridades públicas da existência de uma situação que viola a Constituição, bem como de evitar a judicialização de outras situações semelhantes.

Na sentença do caso SU-559, a Corte Constitucional da Colômbia limitou-se a declarar a violação da Constituição pelo estado de coisas que originou a ação de tutela e a advertir as autoridades competentes que tal estado de coisas deveria ser corrigido, de acordo com suas funções institucionais, em um prazo razoável.

Por sua vez, na sentença T-153, de 28 de abril de 1998, a Corte Constitucional colombiana reconheceu o estado de coisas inconstitucional em relação às condições do sistema penitenciário nacional, mais especificamente das prisões Modelo e Bellavista, localizadas em Bogotá e Medellín, respectivamente.

Em sua decisão, a Corte Constitucional determinou a imposição de diversas medidas às entidades estatais, entre as quais se destacam a obrigação de o Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário (Inpec), o Departamento Nacional de Planejamento e o Ministério da Justiça elaborarem, em um prazo de três meses, a contar de suas notificações, um plano para a construção e renovação de presídios, de forma a garantir aos presos condições dignas de vida, bem como a obrigação de a Defensoria do Povo e a Procuradoria-Geral da Nação exercerem o monitoramento da implementação

Contudo, a decisão mais importante da Corte Constitucional da Colômbia relativa ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional foi a sentença T-025, de 22 de janeiro de 2004, na qual a Corte lidou com o problema dos deslocados. De acordo com o relatório ¿Consolidación de qué? Informe sobre desplazamiento, conflicto armado y derechos humanos en Colombia en 2010, desenvolvido pela Consultoría para los Derechos Humanos y el Desplazamiento (Codhes), no período de 1985 a 2010, pelo menos cinco milhões de pessoas foram deslocadas na Colômbia por motivos de violência. Isso significa que 11,42% do total da população colombiana (aproximadamente 12 em cada 100 colombianos) foi obrigada a se deslocar, em razão de ameaça à vida ou integridade física. Segundo dados da Comisión de Seguimiento a la Política Pública sobre Desplazamiento Forzado, a maioria das pessoas deslocadas vive entre a indigência e a pobreza. Das pessoas inscritas no Registro Único da População Deslocada (RUPD), 97,6% vivem abaixo da linha de pobreza. Entre os não inscritos, a proporção é de 96%11.

Nessa decisão, a Corte Constitucional considerou que as políticas públicas então existentes eram incapazes de superar o estado de coisa inconstitucional em que estavam situados os deslocados, tanto em razão da insuficiência dos recursos públicos destinados aos programas quanto em razão das capacidades das instituições estatais envolvidas.

A importância de decisão da Corte Constitucional colombiana no caso da população deslocada é que não se limitou a reconhecer o estado de coisas inconstitucional ou a determinar a sua superação por meio de providências a serem adotadas pelos entes estatais. A Corte, além de impor inúmeras medidas a diversos órgãos e autoridades públicas para sanar as falhas estruturais em políticas públicas voltadas à população deslocada, reteve a sua jurisdição com o objetivo de monitorar a implementação de suas ordens.

Uma das particularidades dessa decisão é que a Corte Constitucional, ao invés de fixar os pormenores das medidas que as autoridades públicas deveriam adotar para atender à população deslocada, como havia feito em outras sentenças, expediu ordens de procedimentos que envolviam o Estado e a sociedade civil na elaboração e aplicação de políticas públicas. Desse modo, ao buscar consenso quanto às políticas públicas a serem implementadas e convocar audiências públicas para discuti-las, a Corte estabeleceu um procedimento participativo e gradual de implementação. A combinação desse tipo de sentença com mecanismos de participação pública cria um espaço de deliberação, o qual oferece alternativas novas e potencialmente democratizadoras para a atuação judicial na tutela dos direitos fundamentais12.

No Brasil, o estado de coisas inconstitucional obteve maior repercussão com o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), concernente ao sistema penitenciário brasileiro, do que se tratará a seguir

A ADPF 347, ao reconhecer o ECI do sistema penitenciário brasileiro, inaugurou uma nova forma de atuação do STF, que passou a monitorar a implementação de políticas públicas e a buscar soluções em conjunto com os demais Poderes. A decisão do STF na ADPF 347 determinou a realização de audiências de custódia, a liberação de recursos do FUNPEN e a elaboração de planos de ação para a superação do ECI.

Embora a ADPF 347 tenha gerado alguns avanços, a situação do sistema penitenciário brasileiro ainda é crítica, com a superlotação, a violência e a falta de estrutura persistindo em grande parte dos presídios. A efetiva implementação das medidas determinadas pelo STF enfrenta desafios como a falta de recursos, a resistência de alguns setores e a complexidade do problema.

A ADPF 347 representa um importante passo na busca por um sistema penitenciário mais justo, humano e eficiente no Brasil. No entanto, a superação do ECI exige um esforço conjunto de todos os atores envolvidos, com o objetivo de garantir o respeito aos direitos fundamentais dos presos e a segurança de toda a sociedade.

Decisão Estruturante na ADPF 347

No contexto dos processos estruturais, uma decisão estruturante é aquela que vai além da mera resolução de um caso individual, buscando promover mudanças sistêmicas e duradouras em políticas públicas e estruturas institucionais. Ela se distingue por seu alcance amplo e por sua capacidade de gerar impactos transformadores na realidade social.

Para Freddie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira13:

"Os processos estruturais têm por objeto uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, que causa ou perpetua a violação a direitos fundamentais. A sua solução geralmente envolve a necessidade de reformulação de políticas públicas."

Decisões estruturantes, conforme discutido por Sérgio Cruz Arenhart14, se referem a decisões judiciais que vão além de uma solução pontual, abordando problemas sistêmicos dentro de um contexto mais amplo. Elas visam transformar uma estrutura existente, muitas vezes em processos que envolvem múltiplos interesses e partes afetadas.

Arenhart destaca que essas decisões são caracterizadas pela complexidade e pelo impacto prolongado, exigindo um acompanhamento contínuo para garantir a implementação das mudanças necessárias. Ele afirma que "as decisões estruturantes buscam não apenas resolver o conflito imediato, mas alterar as condições que o geraram"

Esse tipo de decisão é comum em casos que envolvem questões sociais ou institucionais, onde a simples aplicação de uma norma legal não seria suficiente para resolver o problema de forma efetiva.

No Brasil, o cenário do sistema prisional há muito se apresentava como um campo fértil para a discussão do ECI. Intervenções da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no caso do Presídio Urso Branco no início dos anos 2000 – onde determinou medidas provisionais urgentes como proteção à vida, controle de armas, classificação de detentos, redução da superlotação e investigação de violências – e em outras unidades prisionais pelo país, já sinalizavam a gravidade da crise humanitária.

Foi nesse contexto que, em 2014, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. À época, o sistema carcerário brasileiro contava com mais de 600 mil presos para um déficit superior a 230 mil vagas, com 41% da população carcerária composta por presos provisórios. A ADPF 347 buscou o reconhecimento formal do ECI, pleiteando medidas concretas para sanar as violações, fundamentando-se na superlotação extrema, condições insalubres e violência endêmica.

A ação representa um marco na história do constitucionalismo brasileiro, ao trazer à tona a grave crise do sistema penitenciário e inaugurar, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a discussão sobre o conceito e a aplicação do "estado de coisas inconstitucional" (ECI).

Sabido, diferentemente dos litígios tradicionais, que se concentram na resolução de conflitos individuais, os processos estruturais visam a promover mudanças em políticas públicas, estruturas institucionais e práticas sociais que perpetuam a violação de direitos fundamentais. Nesses casos, o Judiciário não se limita a declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada conduta, mas busca ativamente a construção de soluções em conjunto com os demais Poderes e com a sociedade civil.

Carlos Ari Sundfeld15 destaca:

"A intervenção judicial mostra-se legítima presente padrão elevado de omissão estatal frente a situação de violação generalizada de direitos fundamentais. Verificada a paralisia dos poderes políticos, argumentos idealizados do princípio democrático fazem pouco sentido prático."

A ADPF 347 se baseou na constatação de que o sistema penitenciário brasileiro se encontrava em um estado de coisas inconstitucional, devido à superlotação carcerária, à má qualidade das vagas, à violência e criminalidade dentro dos presídios e à omissão do poder público, de maneira que não se limita a ser um caso isolado, pois se insere em um contexto mais amplo de busca por soluções para problemas estruturais que afetam a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil.

Diante desse quadro, o STF proferiu uma decisão histórica, reconhecendo o ECI do sistema penitenciário e determinando a realização de audiências de custódia, a liberação de recursos do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional)16 e a elaboração de planos de ação pela União, Estados e Distrito Federal.

O acórdão da ADPF 347, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional (ECI) no sistema penitenciário brasileiro, inaugurou uma nova abordagem para a resolução de problemas estruturais no país. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir sua decisão, não se limitou a constatar a violação de direitos fundamentais, mas buscou estabelecer um modelo de atuação cooperativa e coordenada entre diversas instituições, visando a promover mudanças sistêmicas e duradouras. A Corte reconheceu que a superação da crise carcerária não depende apenas da atuação do Judiciário, mas sim de um esforço conjunto que envolva os Poderes Executivo e Legislativo, a União, os Estados e o Distrito Federal, além da participação ativa da sociedade civil.

Nesse contexto, o STF determinou a elaboração de planos de ação pela União, Estados e Distrito Federal, em colaboração com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), com o objetivo de estabelecer metas e indicadores para a superação do ECI. Esses planos devem ser elaborados em diálogo com instituições, órgãos competentes e entidades da sociedade civil, buscando soluções que atendam às distintas capacidades institucionais de cada um. O acórdão também prevê que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, sob a supervisão do STF, com a possibilidade de o Tribunal ser provocado em caso de impasses ou obstáculos institucionais.

As diretrizes gerais para os planos incluem o controle da superlotação, a melhoria da qualidade das vagas existentes e a regulação da entrada e saída de presos, buscando garantir o respeito aos direitos fundamentais e a segurança da sociedade. Além disso, o acórdão enfatiza a importância de se promover a ressocialização dos presos, por meio de programas de educação, trabalho e assistência social. Em suma, a decisão do STF busca promover uma atuação dialógica e colaborativa, em que o Tribunal atua como coordenador e supervisor do processo de superação do ECI, mas reconhece a importância da participação dos demais Poderes e da sociedade civil na construção das soluções. A ADPF 347, portanto, representa um marco na história do constitucionalismo brasileiro, ao inaugurar uma nova forma de atuação judicial para lidar com problemas estruturais e garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

Após a decisão do STF na ADPF 347, houve alguns avanços no sistema penitenciário brasileiro, como a implementação das audiências de custódia e o aumento da discussão sobre a necessidade de políticas públicas mais eficazes. No entanto, a situação ainda é crítica, com a superlotação, a violência e a falta de estrutura persistindo em grande parte dos presídios.

A implementação das medidas determinadas pelo STF enfrenta diversos desafios, como a falta de recursos, a resistência de alguns setores e a complexidade do problema. Para que a ADPF 347 tenha um impacto real e duradouro, é necessário um compromisso dos Poderes Executivo e Legislativo, a participação da sociedade civil e o monitoramento constante da implementação das medidas.

A ADPF 347 representa um importante passo na busca por um sistema penitenciário mais justo, humano e eficiente no Brasil. No entanto, a superação do ECI exige um esforço conjunto de todos os atores envolvidos, com o objetivo de garantir o respeito aos direitos fundamentais dos presos e a segurança de toda a sociedade.

CONCLUSÃO

A análise dos processos estruturais e do conceito de Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) evidencia a insuficiência de soluções jurídicas convencionais para problemas sociais de grande escala e impacto na dignidade humana. O sistema penitenciário brasileiro, com suas deficiências históricas, ilustra de forma contundente essa realidade, onde a violação generalizada de direitos exige intervenções abrangentes. A compreensão da natureza sistêmica desses desafios é fundamental para a formulação de estratégias eficazes que superem as barreiras existentes.

Nesse contexto, a ascensão dos processos estruturais e do ECI sinaliza uma transição para a corresponsabilidade institucional. Tal abordagem transcende a imposição judicial unilateral, promovendo a colaboração entre os poderes estatais e a sociedade civil na concepção e implementação de soluções. A ADPF 347, ao reconhecer o ECI no sistema prisional, não apenas diagnosticou uma disfunção social, mas estabeleceu um precedente para que o Supremo Tribunal Federal, em sua função de guardião constitucional, impulsione a reestruturação de políticas públicas visando à garantia da dignidade humana.

A declaração de um ECI e a adoção de decisões estruturantes configuram um marco processual, indicando o início de um ciclo de transformação. A complexidade inerente a esses desafios, a potencial resistência a mudanças e as demandas por alocação de recursos exigem um engajamento contínuo e monitoramento rigoroso. A efetividade dos direitos fundamentais, particularmente para as populações mais vulneráveis, depende da sustentabilidade desse esforço colaborativo. Assim, a atuação judicial, ao iluminar essas problemáticas, visa a catalisar uma mobilização ampliada, convertendo realidades inconstitucionais em um futuro pautado pelo respeito e pela efetivação dos direitos.

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1 Mestranda no Curso de Pós Graduação stricto sensu em Direito Mestrado Profissional pela Faculdade Católica de Rondônia - PPGD/FCR. Advogada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMPRAPA. Telefone: (69) 99218-3004. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestranda no Curso de Pós Graduação stricto sensu em Direito Mestrado Profissional pela Faculdade Católica de Rondônia - PPGD/FCR. Servidora do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE/RO. Telefone: (69) 98437-3295. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural : possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. 2024. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2024.

5 OSUNA, Néstor. Las sentencias estructurales: três ejemplos de Colombia. In: Justicia constitucional y derechos fundamentales: la protección de los derechos Sociales: Las sentencias estruturales. N. 5. Victor Bazán (Editor académico). Nadya Hernandez Beltrán; Ginna Rivera Rodriguez (Coordenación editorial). Bogotá, Colombia: Fundación Konrad Adanauer, 2015. Disponível em: https://biblio.juridicas.unam.mx/bjv/detalle-libro/4504-justicia-constitucional-y-derechos-fundamentales-la-proteccion-de-los-derechos-sociales-las-sentencias-estructurales-coleccion-konrad-adenauer. Acesso em: 04 junho 2024.

6 PULIDO, Carlos Bernal. El Neoconstitucionalismo y la Norma Fundamental. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2009

7 VAN DER BROOCKE, Bianca M. Schneider. Estado de Coisas Inconstitucional e "Managerial Judging": Gestão Judicial Ativa e Dialógica nos Litígios Estruturais. Tese de Doutorado - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2020

8 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPodium, 2019.

9 HERNÁNDEZ, Clara Inés Vargas. La garantía de la dimensión objetiva de los derechos fundamentals y labor del juez constitucional colomBoletim. Científico ESMPU, Brasília, a. 16 – n. 49, p. 79-111 – jan./jun. 2017 111 biano en sede de acción de tutela: el llamado “estado de cosas inconstitucional”. Estudios Constitucionales, Revista del Centro de Estudios Constitucionales, Santiago, Chile, Año 1, n. 1, p. 203-228, 2003. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2033511. Acesso em 4 de junho de 2025.

10 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

11 HERNÁNDEZ, Clara Inés Vargas. La garantía de la dimensión objetiva de los derechos fundamentals y labor del juez constitucional colomBoletim. Científico ESMPU, Brasília, a. 16 – n. 49, p. 79-111 – jan./jun. 2017 111 biano en sede de acción de tutela: el llamado “estado de cosas inconstitucional”. Estudios Constitucionales, Revista del Centro de Estudios Constitucionales, Santiago, Chile, Año 1, n. 1, p. 203-228, 2003. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2033511. Acesso em 4 de junho de 2025.

12 OSUNA, Néstor. Las sentencias estructurales: três ejemplos de Colombia. In: Justicia constitucional y derechos fundamentales: la protección de los derechos Sociales: Las sentencias estruturales. N. 5. Victor Bazán (Editor académico). Nadya Hernandez Beltrán; Ginna Rivera Rodriguez (Coordenación editorial). Bogotá, Colombia: Fundación Konrad Adanauer, 2015. Disponível em: https://biblio.juridicas.unam.mx/bjv/detalle-libro/4504-justicia-constitucional-y-derechos-fundamentales-la-proteccion-de-los-derechos-sociales-las-sentencias-estructurales-coleccion-konrad-adenauer. Acesso em: 04 jun 2025.

13 GUIMARÃES, Mariana Rezende. O estado de coisas inconstitucional: a perspectiva de atuação do Supremo Tribunal Federal a partir da experiência da Corte Constitucional colombiana. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 49, p. 79-111, 2017.

14 DIDIER JR., Freddie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, jan./mar. 2020, p. 102-129.

15 ARENHART, Sérgio Cruz. Processo multipolar, participação e representação de interesses concorrentes. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (orgs.). Processos estruturais. Salvador: Juspodvim, 2017.

16 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016

17 O Funpen foi criado pela Lei Complementar 79/94. Ele é abastecido por recursos do Orçamento da União e de multas decorrentes de sentenças penais condenatórias, entre outras fontes. Os recursos do fundo são aplicados na melhoria do sistema carcerário.