REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788909008
RESUMO
O regime de prevenção à lavagem de dinheiro foi construído sobre a premissa de que existe um intermediário financeiro no ponto de passagem dos recursos. Os ativos virtuais desfazem essa premissa em parte relevante de suas operações, sobretudo naquelas que envolvem carteiras autocustodiadas, nas quais não há prestadora a quem impor deveres. O artigo investiga de que modo o direito brasileiro respondeu a esse problema. Sustenta-se que a resposta consistiu em um deslocamento do dever: em vez de alcançar diretamente sujeitos situados fora do alcance regulatório, a disciplina concentra determinadas exigências de diligência sobre a prestadora que permanece no perímetro regulado, atribuindo-lhe o encargo de produzir e documentar informação relativa a uma contraparte que pode não estar submetida ao mesmo regime. O percurso examina a opção metodológica do padrão internacional fixado pela Recomendação 15 do Grupo de Ação Financeira, que estendeu às prestadoras medidas antes reservadas às instituições financeiras, e a transposição brasileira em suas três camadas: a Lei nº 14.478/2022, que incluiu as prestadoras no rol de pessoas obrigadas da Lei nº 9.613/1998; o Decreto nº 11.563/ 2023, que atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para regular, autorizar e supervisionar o setor; e as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, de 10 de novembro de 2025. Conclui-se que a técnica preserva a lógica preventiva, mas depende da prática supervisora para não converter dever de diligência em responsabilidade por resultado. A pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro; Ativos virtuais; Perímetro regulado; Carteira autocustodiada.
ABSTRACT
Anti-money laundering regimes were built on the premise that a financial intermediary stands at the point through which funds pass. Virtual assets undermine that premise in a significant share of their operations, particularly those involving self-hosted wallets, where no service provider exists on whom duties may be imposed. This article investigates how Brazilian law responded to that problem. It argues that the response consisted in a displacement of the duty: instead of reaching parties beyond regulatory grasp, the rules concentrate certain due diligence requirements on the provider that remains within the regulated perimeter, charging it with producing and documenting information about a counterparty that may not be subject to the same regime. The study examines the methodological choice of the international standard set out in Recommendation 15 of the Financial Action Task Force, which extended to providers measures previously reserved to financial institutions, and its Brazilian implementation across three layers: Law No. 14,478 of 21 December 2022, which added providers to the list of obliged entities under Law No. 9,613 of 3 March 1998; Decree No. 11,563 of 13 June 2023, which vested the Central Bank of Brazil with regulatory, authorising and supervisory powers; and Central Bank Resolutions Nos. 519, 520 and 521 of 10 November 2025. It concludes that the technique preserves preventive logic but depends on supervisory practice not to turn a duty of diligence into liability for results. The research is bibliographical and documentary, qualitative in approach and deductive in method.
Keywords: Money laundering; Virtual assets; Regulated perimeter; Self-hosted wallet.
1. INTRODUÇÃO
Lavar dinheiro é, antes de tudo, um problema de passagem: sem um canal capaz de devolver ao patrimônio lícito recursos que dele não vieram, a ocultação não se completa. Durante décadas esse canal foi, quase sempre, o sistema financeiro tradicional, e foi essa constatação que moldou a arquitetura preventiva hoje difundida. Identificar clientes, registrar operações atípicas, monitorá-las e comunicar suspeitas são deveres pensados para quem opera o ponto de passagem e, por isso, as instituições financeiras tornaram-se as destinatárias naturais da colaboração exigida pelo Estado.3
Os ativos virtuais desfizeram esse pressuposto. Valores passaram a circular entre pessoas situadas em jurisdições distintas sem que banco algum intermediasse a operação, com liquidação em minutos e sobre um registro que é público, mas identifica as partes por endereços, e não por nomes. Formou-se, assim, um espaço de circulação patrimonial que por algum tempo funcionou fora do alcance do regime preventivo, não por isenção deliberada, mas porque ali não existia o intermediário sobre o qual toda a arquitetura fora construída. A resposta veio primeiro do plano internacional, com a revisão da Recomendação 154 do Grupo de Ação Financeira (GAFI),5 e chegou ao Brasil com a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.6
É desse descompasso que parte a pergunta deste trabalho. Não se trata apenas de saber quais deveres as normas impõem às prestadoras de serviços de ativos virtuais. Esse catálogo já pode ser encontrado na legislação e, mais recentemente, na regulamentação do Banco Central do Brasil. A questão que interessa é anterior: de que modo um regime preventivo concebido em torno de intermediários alcança um mercado que, em determinadas operações, pode prescindir deles, e a que custo?
A hipótese sustentada é que o direito brasileiro respondeu a esse problema por meio de um deslocamento do dever. Em vez de tentar impor diretamente obrigações a sujeitos que podem estar fora do alcance regulatório, como ocorre, por exemplo, com o titular de uma carteira autocustodiada, a regulamentação concentra determinadas exigências sobre a prestadora que permanece dentro do perímetro regulado. Ela continua responsável pelos deveres que lhe são próprios, mas passa também a exercer diligência destinada a produzir e documentar informações relativas a uma contraparte que pode não estar submetida ao mesmo regime. A solução preserva a lógica preventiva, mas abre uma questão decisiva: até onde pode ir essa diligência sem se transformar em responsabilidade por resultado?
A literatura nacional sobre criptoativos e lavagem de dinheiro desenvolveu-se, em linhas gerais, em torno de dois eixos: o exame das vulnerabilidades associadas à tecnologia e a análise do marco legal brasileiro em diálogo com os padrões internacionais.7 Parte dessa produção foi elaborada quando a competência regulatória já estava definida, mas a regulamentação estruturante do Banco Central ainda não havia sido editada. O cenário mudou com as normas de 2025, que passaram a enfrentar temas antes descritos como lacunas, entre eles as moedas estáveis, a segregação patrimonial e as operações envolvendo carteiras autocustodiadas.
O artigo parte, portanto, de um estágio posterior do processo regulatório e o percurso acompanha a própria formação do problema. A seção 2 reconstrói o pressuposto do intermediário e mostra em que ponto os ativos virtuais o enfraquecem. A seção 3 analisa a opção metodológica do padrão internacional, que consiste em estender deveres existentes em vez de construir um regime inteiramente novo, e o limite dessa solução quando não há duas prestadoras reguladas na operação. As seções 4 e 5 acompanham a transposição brasileira, primeiro nas camadas legal e institucional, depois na regulamentar, editada em 2025. A seção 6 retoma a tese do perímetro regulado e enfrenta as dificuldades que ela deixa expostas. A seção 7 sistematiza os deveres em quadro e a seção 8 reúne as conclusões.
A pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo. Como fontes primárias, utilizaram-se a legislação federal pertinente, os atos regulamentares do Banco Central do Brasil e os documentos oficiais do Grupo de Ação Financeira, notadamente as Recomendações e a metodologia de avaliação. Como fontes secundárias, utilizaram-se obras doutrinárias, artigos científicos, dissertações e produção nacional e estrangeira pertinente ao problema. Não se pretende medir a eficácia do regime, tarefa para a qual ainda faltam dados consolidados, mas compreender a técnica normativa que o estrutura e os limites que ela produz.
2. O PRESSUPOSTO DO INTERMEDIÁRIO E SUA RUPTURA
2.1. O Ponto de Apoio da Arquitetura Preventiva
A arquitetura preventiva descrita na introdução não é um conjunto avulso de obrigações. Ela repousa sobre uma escolha estrutural: em vez de vigiar diretamente cada operação, o Estado elegeu um agente privado situado no ponto de passagem dos recursos e transferiu-lhe funções de identificação, registro, monitoramento e comunicação.8 O intermediário é, nesse desenho, simultaneamente destinatário do dever e fonte da informação que o dever produz.
O arranjo se sustenta sobre três condições e nenhuma delas é evidente por si.9 A primeira é a existência de um agente identificável, capaz de ser alcançado por uma norma e responsabilizado por seu descumprimento. A segunda é a posição desse agente na cadeia: por ele passam os recursos, de modo que dele se pode exigir conhecimento sobre origem, destino e titularidade. A terceira é a relação contratual com o cliente, que fornece o suporte jurídico para exigir documentos, recusar operações e encerrar o vínculo.
Quando alguma dessas condições falha, o modelo perde eficácia; quando todas falham simultaneamente, ele simplesmente não incide. É precisamente esse o problema que os ativos virtuais colocam, e é dele que se ocupa o restante desta seção.
2.2. Vulnerabilidades Relevantes à Prevenção
A doutrina nacional converge, com pequenas variações de ênfase, sobre as características que tornam os ativos virtuais atrativos à lavagem de dinheiro.1011 Vale percorrê-las com alguma atenção, porque cada uma delas reaparece adiante como razão de ser de um dever concreto.
A mais citada é o pseudonimato e a mais frequentemente mal compreendida. Nas redes públicas, toda transação fica registrada de forma permanente e auditável; o que o registro não traz é o nome de quem transacionou, mas um endereço alfanumérico. A rastreabilidade técnica é, portanto, alta, e é a identificabilidade jurídica que é baixa. O problema não está no anonimato que rigorosamente não existe nessas redes, mas na distância entre um endereço e uma pessoa.12 13
Seguem-se a transnacionalidade estrutural, que embaraça a identificação da jurisdição competente e reduz a utilidade dos mecanismos de cooperação concebidos para fluxos que atravessam sistemas nacionais identificáveis,14 e a velocidade de liquidação, que comprime o tempo disponível para detectar a operação e adotar medidas assecuratórias. Isolada, esta última diz pouco; combinada às demais, agrava todas.15
A quarta característica, e a que mais desafia o regulador, é a autocustódia. O titular pode guardar suas chaves privadas fora de qualquer intermediário e, nessa hipótese, não há prestadora a quem impor deveres. O regime preventivo alcança o ponto de contato entre o ambiente dos ativos virtuais e o sistema tradicional e é essa limitação, e não uma escolha de política regulatória, que explica por que a disciplina das operações com carteiras autocustodiadas se tornou o centro da regulamentação recente.
A essas características somam-se instrumentos que ampliam deliberadamente a opacidade. Os serviços de mistura agregam recursos de diversos usuários e os redistribuem, rompendo no registro público a correspondência entre origem e destino.16 As moedas de privacidade incorporam ao próprio protocolo mecanismos de ocultação das partes e dos valores. As aplicações financeiras descentralizadas permitem trocas e empréstimos sem intermediário identificável. E as moedas estáveis, referenciadas a uma moeda fiduciária, combinam a estabilidade do dinheiro tradicional com a mobilidade dos ativos virtuais, o que as torna particularmente úteis à transferência internacional de valor.1718
O tratamento jurídico desses instrumentos não é uniforme. O regime preventivo alcança com facilidade a prestadora que intermedeia a conversão entre ativos virtuais e moeda nacional; enfrenta dificuldades maiores nas operações realizadas integralmente no ambiente virtual; e alcança apenas de forma indireta protocolos que dispensam intermediários.19 Essa gradação, que vai do ponto de contato regulado ao ambiente descentralizado, ajuda a medir a distância entre o alcance da norma e o alcance do fenômeno econômico.20
Essa constatação não autoriza presumir ilicitude no uso de ativos virtuais. O regime preventivo se justifica pela existência de fatores de risco que demandam mitigação proporcional, e não por uma suspeita generalizada sobre a tecnologia. A proporcionalidade, nesse contexto, é parte da própria racionalidade da abordagem baseada em risco e também um limite à intensidade das medidas exigíveis.21
2.3. Uma Definição Residual
O art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, define ativo virtual como a representação digital de valor negociável ou transferível por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento.22 O legislador não descreveu tecnologia alguma: descreveu função. A opção preserva a norma das mudanças técnicas que certamente virão, mas transfere ao intérprete o encargo de decidir, caso a caso, o que cumpre aquela função.
Tão importante quanto o que a lei inclui é o que ela deixa de fora. Entre as exclusões estão a moeda nacional e as estrangeiras, a moeda eletrônica, os instrumentos de acesso a produtos e serviços e, sobretudo, as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei ou regulamento.23
Essa última exclusão organiza o sistema inteiro e costuma ser lida com menos atenção do que merece. A Lei nº 14.478/2022 não disciplina os criptoativos em bloco: disciplina o que resta depois de aplicadas as competências já existentes. Trata-se de uma definição residual, e daí decorre uma consequência que a Seção 6 retomará: a qualificação do ativo precede a identificação do regime, de modo que o mesmo agente econômico pode operar, simultaneamente, sob disciplinas e supervisores distintos.
Quanto ao destinatário, o art. 5º define a prestadora de serviços de ativos virtuais como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um entre os serviços de troca, transferência, custódia e participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou venda desses ativos. Duas notas têm consequência imediata: a prestação se dá em nome de terceiros, de modo que quem negocia por conta própria não é prestadora; e o rol é alternativo, bastando executar um dos serviços para que a empresa se qualifique como tal, o que amplia consideravelmente o universo de destinatários. Ambas confirmam o diagnóstico: o regime persegue o intermediário, e apenas ele.
O art. 2º submete o funcionamento das prestadoras à prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e o art. 4º enuncia as diretrizes a observar na prestação dos serviços, entre as quais figuram a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a defesa de consumidores e usuários, a solidez e a eficiência das operações e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em conformidade com os padrões internacionais. A remissão expressa a esses padrões, em texto de lei, é significativa: o legislador brasileiro assumiu que a disciplina do setor não se decidiria apenas em âmbito nacional.
3. O PADRÃO INTERNACIONAL: A RECOMENDAÇÃO 15 DO GAFI
3.1. A Extensão do Regime Preventivo aos Ativos Virtuais
O Grupo de Ação Financeira incorporou os ativos virtuais aos seus padrões pela Recomendação 15 e pela respectiva nota interpretativa.24 A escolha foi pela continuidade metodológica: em vez de construir uma arquitetura preventiva inteiramente separada, o GAFI estendeu ao setor obrigações já conhecidas do regime de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A metodologia de avaliação em vigor, adotada em fevereiro de 2022 e atualizada em junho de 2026, torna essa opção evidente. O critério 15.3 exige que os países identifiquem e avaliem os riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação decorrentes das atividades com ativos virtuais e das operações das prestadoras, adotando medidas a partir dessa compreensão. Já o critério 15.9 submete as prestadoras às Recomendações 10 a 21, o mesmo conjunto de medidas preventivas exigido das instituições financeiras, com duas ressalvas que merecem exame.25
A nota interpretativa vai além do regime preventivo. Ao esclarecer que os termos bens, produtos, fundos ou outros ativos e as demais expressões de valor correspondente empregadas nas Recomendações abrangem os ativos virtuais, ela estende a esses bens também a repressão, a cooperação internacional e a recuperação de ativos.
O padrão internacional é, por outro lado, indiferente ao enquadramento institucional: as prestadoras podem ser tratadas como setor autônomo, como instituições financeiras ou como atividades e profissões não financeiras designadas.26 O que não se admite é que fiquem sem regulação e sem supervisão baseada em risco. Essa liberdade de forma explica a diversidade dos arranjos nacionais e antecipa a escolha que o Brasil viria a fazer.
Convém registrar que a opção pela extensão não é a única concebível. A experiência europeia seguiu caminho distinto: o Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos, construiu disciplina própria, com governança e regras de conduta específicas para os prestadores de serviços de criptoativos, em vez de assimilar o setor ao regime financeiro preexistente; a dimensão estritamente preventiva ficou a cargo do Regulamento (UE) 2023/1113, que estendeu às transferências de criptoativos a regra de transmissão de informações sem adotar limiar mínimo de valor. A comparação com o modelo europeu limita-se, neste artigo, ao tratamento conferido às transferências que envolvem endereços dos autocustodiados.
3.2. O Limiar de Identificação e a Regra de Transmissão
Duas características desse modelo merecem atenção porque ajudam a revelar os seus limites. Uma delas é o limiar a partir do qual a diligência devida se torna obrigatória nas operações eventuais, fixado em mil euros e, portanto, sensivelmente inferior ao exigido das instituições financeiras.27 28 Por trás do número há um juízo de risco de fácil verificação: fracionar operações custa pouco no ambiente dos ativos virtuais.
A outra é a regra de transmissão de informações, aplicada por extensão da Recomendação 16, concebida para transferências eletrônicas de recursos. Exige que a prestadora de origem obtenha, mantenha e transmita à prestadora do beneficiário,29 de forma imediata e segura, as informações sobre o originador e o beneficiário, disponibilizando-as às autoridades mediante requisição; e que a prestadora do beneficiário obtenha e mantenha as informações correspondentes.
A regra funciona de modo mais simples quando há duas prestadoras reguladas, uma em cada ponta. Esse pressuposto, porém, nem sempre se verifica. Ele falha quando um dos extremos é uma carteira autocustodiada e também perde força quando a contraparte está sediada em jurisdição que não oferece supervisão equivalente.30 A dificuldade não é apenas operacional: ela mostra que a extensão de uma regra concebida para relações entre instituições reguladas não resolve, por si só, a hipótese em que uma das pontas deixa de ser regulada, fato este que não passou despercebido ao legislador europeu.
O Regulamento (UE) 2023/1113 disciplinou expressamente as transferências que têm em uma das pontas um endereço autocustodiado, definido como o endereço de registro distribuído não vinculado a um prestador de serviços de criptoativos. Nos termos de seus arts. 14(5) e 16(2), o prestador do originador e o do beneficiário devem obter e conservar as informações exigidas e assegurar que a transferência possa ser individualmente identificada. Além disso, acima de mil euros, devem adotar medidas adequadas para verificar se o endereço pertence ao seu próprio cliente ou está sob o controle dele.31 A diretriz de transmissão, portanto, não tem limiar mínimo de valor e sim o dever de verificar a titularidade do endereço autocustodiado tem. A verificação encontra dificuldade prática evidente, porque a informação vem do próprio cliente e o legislador europeu, ciente disso, incumbiu a Comissão de avaliar, até julho de 2026, a necessidade de medidas adicionais, inclusive restritivas.32
4. O MARCO LEGAL BRASILEIRO
Os deveres hoje aplicáveis às prestadoras não decorrem de um único ato normativo. Resultam da articulação de três camadas, legal, institucional e regulamentar, que respondem a perguntas diferentes: quem está obrigado, quem supervisiona e como o dever deve ser cumprido. Distingui-las permite compreender por que a transição regulatória não significou ausência de obrigações preventivas.
4.1. A Lei Nº 14.478/2022
A Lei nº 14.478/2022, além das definições examinadas, produziu três efeitos relevantes.33 Submeteu o funcionamento das prestadoras a autorização prévia, convertendo em atividade regulada o que até então era livre. Criou o tipo penal do art. 171-A do Código Penal, que pune a fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.34 O dispositivo não pertence ao regime preventivo, mas interessa ao tema porque acrescenta uma figura típica ao universo de infrações aptas a anteceder a lavagem, o qual, desde a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, abrange qualquer infração penal.35
O terceiro efeito, decisivo para este estudo, foi a alteração da Lei nº 9.613/1998. A Lei nº 14.478/2022 acrescentou o inciso XIX ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, incluindo expressamente "as prestadoras de serviços de ativos virtuais" entre as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle nela previstos.36 Com isso, incide sobre elas, integralmente, o regime dos arts. 10 e 11 da lei antilavagem.
As prestadoras passam a ter de identificar seus clientes e manter cadastro atualizado; registrar toda transação que ultrapasse o limite fixado pela autoridade competente, cumpre notar que o art. 10, II, em redação dada pela própria Lei nº 14.478/2022, passou a mencionar expressamente os ativos virtuais entre os bens cuja movimentação deve ser registrada; adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; atender às requisições do COAF; comunicar às autoridades competentes, sem dar ciência ao cliente, as operações que possam constituir indício dos crimes previstos na lei; e declarar a não ocorrência de propostas, transações ou operações comunicáveis.37
O descumprimento sujeita prestadoras e administradores às sanções administrativas do art. 12: advertência, multa pecuniária variável, inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade.38
A inclusão das prestadoras no rol do art. 9º produziu efeitos jurídicos independentemente da regulamentação setorial posterior, porque os deveres dos arts. 10 e 11 decorrem diretamente da lei. O que permaneceu sem definição imediata não foi a existência da obrigação, mas seus parâmetros de execução, como limites, prazos, procedimentos e a autoridade responsável pela supervisão específica. Em outras palavras, a regulamentação não criou o dever de prevenir; densificou seu conteúdo.
4.2. A Competência do Banco Central do Brasil
Essa indefinição foi resolvida pelo Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, em vigor desde 20 de junho do mesmo ano, que regulamentou a Lei nº 14.478/2022 para atribuir competências ao Banco Central do Brasil.39 Coube à autarquia a regulação da prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes legais, e a competência para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras.
A escolha do Banco Central como supervisor tem significado que ultrapassa a simples designação de uma autoridade fiscalizadora.40 Ao inserir as prestadoras no âmbito de sua autorização e supervisão, o sistema brasileiro aproximou o setor de uma arquitetura regulatória já estruturada segundo a abordagem baseada em risco. É nesse contexto que se compreende a incidência da Circular BCB nº 3.978: sua aplicação às prestadoras não decorre de analogia, mas da inserção das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais na categoria das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, nos termos da Resolução BCB nº 520/2025.41 O caminho escolhido, portanto, foi integrar o setor, com as adaptações cabíveis, a uma disciplina preventiva já existente.42
Essa aproximação não afasta a atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, cujas funções são de outra natureza. O órgão é a unidade de inteligência financeira brasileira: recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas e, concluindo pela existência de indícios, comunica-as às autoridades competentes.43
A repartição é nítida no plano institucional: ao regulador setorial cabe disciplinar o modo de cumprimento e fiscalizar sua observância; ao COAF cabe tratar as comunicações e produzir inteligência financeira, sendo sua competência sancionatória residual, alcançando apenas as pessoas obrigadas desprovidas de órgão próprio fiscalizador. Para as prestadoras, a consequência é direta: a fiscalização dos deveres preventivos deslocou-se para o Banco Central, sem que as comunicações deixassem de ser dirigidas ao COAF.
5. A REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
5.1. As Resoluções BCB Nº 519, Nº 520 e Nº 521, de 2025
Em novembro de 2025, o Banco Central editou as Resoluções BCB nº 51944, nº 52045 e nº 52146, que estruturaram aspectos centrais da constituição, autorização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais. As normas entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com prazos de adequação escalonados. Para o argumento deste artigo interessa observar como o conjunto regulamentar respondeu ao problema construído nas seções anteriores.
A regulamentação distingue as modalidades de prestação conforme a natureza do serviço. De um lado, a intermediação, que abrange compra, venda, troca e administração de carteiras de terceiros; de outro, a custódia, que disciplina a guarda de chaves privadas ou de instrumentos de controle sobre os ativos; e, ainda, a atuação combinada, que reúne as duas. A distinção interessa à prevenção porque a exposição ao risco varia com a função exercida: a custódia concentra o controle sobre os ativos, ao passo que a intermediação concentra o contato com o cliente e com o sistema financeiro tradicional.47
5.2. Os Deveres de Prevenção
Sobre esse desenho a regulamentação assenta a exigência de políticas e controles proporcionais ao risco48 e avança sobre três movimentos que conferem maior concretude ao regime aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais. É nesse plano que se torna mais visível a forma pela qual o modelo brasileiro procura lidar com operações em que uma das pontas não está submetida ao mesmo perímetro regulatório.
O primeiro, e mais importante para a tese deste artigo, aparece nas operações com carteiras autocustodiadas. A Resolução BCB nº 521/2025 inseriu na Resolução BCB nº 277/2022 o art. 76-A, incluindo no mercado de câmbio determinadas atividades realizadas com ativos virtuais. Entre elas está, no inciso III do caput, a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional. A mesma norma define carteira autocustodiada como aquela cujo proprietário controla a respectiva chave privada e pode movimentá-la sem a participação de uma prestadora de serviços de ativos virtuais.49
A consequência mais relevante, contudo, está no § 5º do art. 76-A que merece transcrição literal: “A prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nas operações de que trata o caput.”. Três verbos organizam o comando e a ordem entre eles importa: identificar, implementar e documentar. O primeiro recai sobre ao pessoa da contraparte; os dois seguintes recaem sobre processos da própria prestadora. O dispositivo não exige que a prestadora conheça a origem e o destino dos ativos, mas que disponha de processos para verificá-los e possa demonstrá-los50
A norma não transforma o proprietário da carteira em sujeito diretamente submetido aos deveres da regulamentação cambial. Em vez disso, concentra sobre a prestadora que participa da operação o dever de produzir e conservar informação a respeito de uma contraparte que pode permanecer fora desse perímetro. É nesse ponto que o deslocamento analisado neste artigo deixa de ser apenas uma construção descritiva e encontra expressão normativa concreta.51
A extensão do dever não significa, porém, que a prestadora passe a garantir a identidade, a origem dos recursos ou a conduta do terceiro. O comando regulamentar exige identificação, implementação de processos de verificação e documentação das providências adotadas. A distinção é relevante porque preserva a natureza diligencial da obrigação: o que se exige da prestadora é que adote procedimentos compatíveis com o risco da operação e seja capaz de demonstrar sua execução, não que assegure um resultado dependente de fatos ou sujeitos que permanecem fora de sua esfera de controle.
O segundo movimento, distinto do dever de verificação, está na prestação de informações ao Banco Central do Brasil. O art. 82-A da Resolução BCB nº 277/2022, incluído pela Resolução BCB nº 521/2025 e com a redação dada pela Resolução BCB nº 574/2026, determina que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio enviem as informações constantes do Anexo II-A a respeito das operações com ativos virtuais realizadas a partir de 3 de novembro de 2026, até o dia cindo do mês subsequente à operação. Para as transferências de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada, o Anexo exige, entre outros dados, a identificação do cliente, a identificação do proprietário da carteira e a indicação de que ela figura como origem ou destino da operação.52 O dever de reporte reforça, portanto, a produção de informação sobre a ponta não regulada, mas não constitui a fonte do dever de verificar sua origem e seu destino, que permanece ancorado no art. 76-A, § 5º.
O terceiro movimento está nas relações com prestadoras sediadas no exterior e nas operações de caráter internacional. A Resolução BCB nº 520/2025 estabelece controles voltados, entre outros aspectos, à identificação de endereços de carteiras sujeitos a sanções e às listas de jurisdições submetidas a monitoramento pelo Grupo de Ação Financeira, além de disciplinar a atuação de entidades constituídas no exterior.53 Nesses casos, o problema deixa de ser apenas a ausência de um intermediário na outra ponta e passa a envolver também diferenças de supervisão e de intensidade regulatória entre jurisdições, questão que a literatura já examinou em outros contextos de regulação financeira com efeitos extraterritoriais. A resposta brasileira continua, contudo, dependente da existência de algum sujeito submetido à autoridade nacional sobre o qual possam recair os deveres de diligência e controle.
Os três movimentos partilham um traço. É no enquadramento cambial, e não apenas na disciplina geral de constituição e funcionamento das prestadoras, que aparece de forma expressa o dever de identificar o proprietário da carteira autocustodiada e de documentar a verificação da origem e do destino dos ativos. A opção reconhece equivalência funcional entre certas transferências realizadas com ativos virtuais e operações que tradicionalmente se submetem à disciplina cambial.54
A regulamentação também enfrentou temas que a literatura anterior apontava como insuficientemente disciplinados, entre eles os ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária e a segregação entre recursos próprios da prestadora e recursos de clientes.55 O conjunto permite perceber uma diferença importante. Quando existe um sujeito submetido à regulação, lacunas de detalhamento podem ser enfrentadas por deveres adicionais de governança, controle, identificação e reporte. Quando esse sujeito desaparece, como pode ocorrer em ambientes integralmente descentralizados, a dificuldade já não é apenas regulatória, mas estrutural. O alcance do modelo permanece condicionado, em última análise, à existência de algum ponto de contato com o perímetro regulado.
O escalonamento da transição é compreensível do ponto de vista operacional, mas não elimina os deveres legais já incidentes. Durante a adequação convivem prestadoras em diferentes estágios de autorização; ainda assim, os deveres derivados dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 não dependem do título autorizativo para existir. O período de transição alcança as exigências regulamentares e o processo de autorização, não o dever legal de prevenir.
A autorização também altera o quadro de consequências do descumprimento. Além das sanções previstas na Lei nº 9.613/1998,56 a permanência regular no mercado passa a depender da manutenção do título autorizativo.57 Isso cria um incentivo regulatório adicional: o descumprimento relevante não expõe a prestadora apenas a sanções pecuniárias, mas pode afetar a própria continuidade da atividade regulada.
6. O PERÍMETRO REGULADO COMO TÉCNICA E COMO LIMITE
O direito frequentemente utiliza sujeitos regulados como pontos de produção, retenção ou transmissão de informações sobre relações econômicas que envolvem terceiros. Nos ativos virtuais, porém, essa técnica assume intensidade particular, porque a prestadora pode ter de diligenciar sobre uma contraparte com a qual não mantém relação contratual alguma.
O catálogo de deveres, isoladamente considerado, não é a parte mais original do modelo brasileiro. Identificar clientes, manter registros, avaliar riscos, estabelecer controles e comunicar operações suspeitas são obrigações já conhecidas. A especificidade aparece no ponto de incidência de determinadas exigências, em que o intermediário deixa de produzir informação apenas sobre seu próprio cliente e passa a diligenciar também sobre uma contraparte que pode estar fora do perímetro regulado.58
6.1. A Técnica em Perspectiva Comparada
Convém, neste ponto, delimitar com precisão o que é e o que não é próprio do desenho brasileiro, sob pena de atribuir originalidade nacional a uma técnica que já encontra antecedentes no padrão internacional e em outros modelos regulatórios.
A transferência do encargo para o intermediário que permanece dentro do perímetro regulado não é invenção nacional: como se viu, o Regulamento (UE) 2023/1113 já a havia adotado, e antes dele o próprio padrão do Gafi caminhava nessa direção ao estender às prestadoras as Recomendações 10 a 21. Pavlidis, examinando a alteração da Recomendação 15 e a nota interpretativa de 2019, sustentava que o novo padrão era resposta adequada aos riscos, mas advertia que seu resultado dependeria de implementação nacional firme, consistente e efetiva, sem a qual subsistiria o risco de escolha da jurisdição mais permissiva pelos agentes interessados em ocultar recursos.59
O que distingue a solução brasileira não é, portanto, a técnica, e sim o modo como ela foi desenhada. Três diferenças são estruturais. A primeira está no lugar normativo em que o dever foi alojado. Na União Europeia, ele integra o instrumento antilavagem e opera como extensão da regra de transmissão de informações. No Brasil, está na regulamentação do mercado de câmbio: foi a Resolução BCB nº 521/2025 que inseriu o art. 76-A na Resolução BCB nº 277/2022, e não a disciplina geral de constituição e funcionamento das prestadoras.60 A escolha não é apenas topográfica, porque reconhece equivalência funcional entre certas transferências realizadas com ativos virtuais e operações que tradicionalmente se submetem à disciplina cambial.
A segunda diferença está no fato gerador. A norma europeia incide sobre a transferência que tem um endereço autocustodiado em uma das pontas, no contexto do regime de transmissão de informações. O art. 76-A alcança expressamente a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional, desprendendo-se, nessa medida, da lógica que preside a regra de transmissão: o dever não decorre de haver informação a transmitir a outro prestador, mas da própria natureza da operação.
A terceira diferença diz respeito ao objeto da diligência. No regime europeu, o prestador deve obter e conservar as informações exigidas e, nas operações superiores a mil euros, adotar medidas adequadas para avaliar se o endereço autocustodiado pertence ao cliente ou está sob seu controle. No Brasil, o § 5º do art. 76-A da Resolução BCB nº 277/2022 exige que a prestadora identifique o proprietário da carteira autocustodiada e implemente e tenha documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais. Nesse aspecto específico, o conteúdo do dever brasileiro é mais amplo, porque não se limita à correspondência entre endereço e cliente, alcançando também elementos relacionados à cadeia de movimentação dos ativos.
A essas três somam-se diferenças menos estruturais, mas de efeito prático imediato: a norma brasileira não fixa limiar de valor para o dever de identificação, de modo que a exigência incide sobre toda operação abrangida e não prevê cláusula de revisão periódica equivalente à que a União Europeia estabeleceu, fazendo com que o desenvolvimento do padrão concreto de diligência dependa, em maior medida, de regulamentação subsequente e de orientações do Banco Central e da prática supervisora.
Nenhuma dessas escolhas afasta, contudo, um limite comum aos dois modelos. Maranhão, Seigneur e Gotzev observam que as regras de conhecimento do cliente e de prevenção construídas para o sistema financeiro tradicional foram transpostas para os ativos virtuais preservando seus princípios, mas sem resolver o conjunto de detalhes que a nova tecnologia impõe, e que a verificação de identidade é justamente o ponto em que a transposição encontra maior resistência prática.61 A observação importa porque o dever deslocado depende, para ser efetivo, exatamente daquilo que os autores identificam como mais frágil: a capacidade de vincular, com algum grau de confiabilidade, um endereço a uma pessoa.
A contribuição do modelo brasileiro está, assim, menos na criação de uma técnica nova do que no grau de concretude que lhe emprestou. Onde o direito europeu formulou um dever de verificação condicionado a limiar de valor, a regulamentação do Banco Central converteu o deslocamento em obrigações determinadas de identificação, verificação e documentação, exigíveis da prestadora e verificáveis pela supervisão. Trata-se de avanço de densidade normativa, não de paradigma, e sua efetividade permanece condicionada à mesma variável que limita o modelo europeu.
6.2. Três Dificuldades
Descrever o deslocamento do dever é também localizar os pontos em que sua aplicação fica na dependência de decisões que a norma não tomou. A primeira dificuldade está na intensidade da verificação. A regulamentação exige identificação e processos documentados, mas o padrão concreto de diligência precisa ser compatibilizado com a abordagem baseada em risco. Uma coisa é exigir procedimentos razoáveis de verificação; outra é transformar a prestadora em garantidora da identidade ou da conduta de um terceiro que não controla. Caberá à supervisão calibrar essa exigência de modo a produzir informação útil sem converter obrigação de diligência em obrigação de resultado.
A segunda está na qualificação do ativo. Como visto na seção 2.3, o conceito legal de ativo virtual é residual e enquadrar um token como valor mobiliário pode variar conforme sua estrutura e a forma de oferta, tema que a Comissão de Valores Mobiliários procurou sistematizar no Parecer de Orientação nº 40/2022. Um mesmo agente econômico pode, assim, operar ativos submetidos a regimes distintos e o perímetro regulado revela-se menos estável do que a expressão sugere, tendo em vista que ele depende da qualificação jurídica da atividade e do ativo.62
Ainda nesse terreno, a jurisprudência recomenda cautela no uso da expressão "instituição financeira" a propósito das prestadoras. No Recurso Especial nº 2.104.122/MG, 63 o Superior Tribunal de Justiça aproximou a corretora do regime das instituições financeiras para fins de responsabilidade civil consumerista, conclusão que não deve ser transportada automaticamente para o plano regulatório. Equiparação perante o consumidor e qualificação regulatória são problemas distintos, com fundamentos e consequências próprios. 64
A terceira dificuldade é territorial. A exigência de autorização e os deveres preventivos alcançam quem atua no mercado brasileiro nas condições definidas pela legislação e pela regulamentação, mas sua efetividade diminui quando a atividade é conduzida por entidades estrangeiras sem sujeição efetiva ao regime nacional. A técnica do deslocamento funciona enquanto existe algum ponto de contato regulado no Brasil; desaparecido esse ponto, desaparece também o sujeito sobre o qual o encargo poderia recair.65
As três dificuldades delimitam o seu alcance. As duas primeiras são problemas de calibragem e caberá à entidade supervisora fixar, dentro da abordagem baseada em risco, o padrão de diligência que torne o dever efetivo sem exceder o que a prestadora pode razoavelmente verificar. A terceira é de outra ordem: nenhum padrão de supervisão alcança quem não mantém ponto de contato no país. A técnica do deslocamento tem um limite externo, situado onde termina a jurisdição e não onde termina a diligência.
7. SÍNTESE DOS DEVERES
Os deveres examinados até aqui podem ser reunidos em um único panorama, que os distribui por camada normativa e por regime de exigibilidade.
Quadro 1. Deveres de prevenção à lavagem de dinheiro das prestadoras de serviços de ativos virtuais, por camada normativa e exigibilidade:
Dever | Camada | Fundamento normativo | Conteúdo essencial |
Autorização prévia para funcionar | Legal e regulamentar | Lei nº 14.478/2022, art. 2º; Resolução BCB nº 519/2025 | Submeter-se a processo de autorização perante o Banco Central do Brasil, com requisitos de capital, governança e idoneidade |
Identificação de clientes e cadastro | Legal | Lei nº 9.613/1998, art. 10, I | Identificar o cliente e manter cadastro atualizado, nos termos das instruções da autoridade competente |
Registro de transações | Legal | Lei nº 9.613/1998, art. 10, II | Registrar operações com ativos virtuais que ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente |
Políticas e controles internos | Legal e regulamentar | Lei nº 9.613/1998, art. 10, III; Circular BCB nº 3.978/2020 | Adotar políticas, procedimentos e controles compatíveis com o porte e o volume de operações |
Avaliação de risco | Regulamentar | Recomendação 15 do GAFI; Circular BCB nº 3.978/2020 | Identificar, avaliar e documentar os riscos, aplicando medidas proporcionais |
Comunicação de operações suspeitas | Legal | Lei nº 9.613/1998, art. 11, II | Comunicar ao COAF, sem dar ciência ao cliente, operações com indícios dos crimes previstos na lei |
Comunicação de não ocorrência | Legal | Lei nº 9.613/1998, art. 11, III | Declarar a inexistência de operações comunicáveis no período |
Atendimento a requisições | Legal | Lei nº 9.613/1998, art. 10, IV | Atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade e na forma por ele definidas |
Identificação do proprietário de carteira autocustodiada | Regulamentar | Resolução BCB nº 277/2022, art. 76-A, § 5º, na redação da Resolução BCB nº 521/2025 | Identificar o titular da carteira nas transferências de ou para autocustódia, no enquadramento cambial |
Verificação da origem e do destino dos ativos | Regulamentar | Resolução BCB nº 277/2022, art. 76-A, § 5º, na redação da Resolução BCB nº 521/2025 | Implementar e manter documentados os processos de verificação |
Prestação de informações ao Banco Central | Regulamentar | Resolução BCB nº 277/2022, art. 82-A e Anexo II-A | Enviar informações sobre operações com ativos virtuais, incluindo a identificação do proprietário da carteira |
Diligência reforçada no exterior | Regulamentar | Resolução BCB nº 520/2025, arts. 23, 34, III, e 43, § 2º, V, e § 5º | Aplicar diligência ampliada a prestadoras estrangeiras e a operações internacionais |
Fonte: elaboração própria
A leitura do quadro confirma dois aspectos do argumento. Os deveres mais tradicionais, como identificar, registrar, comunicar e manter controles, pertencem à camada legal e não nasceram com a regulamentação de 2025. Já os que conferem especificidade ao modelo brasileiro concentram-se na camada regulamentar e ainda dependem da consolidação de parâmetros supervisórios. É aí que aparece o deslocamento analisado neste artigo: a prestadora continua submetida às obrigações clássicas, mas passa também a produzir e verificar informação sobre operações cuja outra ponta pode estar fora do perímetro regulado.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso desenvolvido permite retomar a pergunta inicial com uma resposta mais precisa. Um regime preventivo construído em torno de intermediários pode alcançar um mercado que, em determinadas operações, prescinde deles, mas não porque o Estado consiga regular diretamente todos os participantes da cadeia. O caminho adotado no Brasil foi deslocar determinados deveres para o sujeito que permanece regulado.
9 Tomar o regime apenas como um catálogo de deveres é perder justamente o que ele tem de característico. Identificar clientes, registrar operações, avaliar riscos e comunicar situações suspeitas são obrigações conhecidas. A novidade está na posição ocupada pela prestadora em certas operações e na ampliação do campo sobre o qual sua diligência deve incidir.
10 No plano prático, a consequência é outra. Se a especificidade do modelo aparece na identificação e na verificação de uma contraparte não regulada, o desafio de conformidade não se resolve produzindo políticas bancárias já consolidadas. Ele está em documentar e justificar o que a prestadora considera suficiente, à luz do risco, para afirmar que cumpriu adequadamente a diligência exigida em operações com carteiras autocustodiadas.
11 Por fim a agenda de pesquisa. O regime regulamentar começou a produzir efeitos em 2026 e ainda é cedo para avaliá-lo empiricamente. Esse exame dependerá de dados sobre supervisão, comunicações de operações suspeitas, padrões adotados pelas prestadoras, recusas ou bloqueios de operações e respostas do regulador. Quando esses elementos estiverem disponíveis, será possível avançar da análise dogmática para uma avaliação de resultados.
12 O regime aqui descrito não parte de uma presunção de ilicitude sobre os ativos virtuais, mas do reconhecimento de fatores de risco que justificam medidas proporcionais. O ponto decisivo será preservar essa proporcionalidade também na aplicação do dever deslocado. A prestadora deve responder pela qualidade da diligência que lhe é exigível, não por um resultado que dependa de fatos ou sujeitos fora de sua esfera de controle. É nesse limite, entre prevenção efetiva e responsabilidade excessiva, que a prática supervisora terá de encontrar o equilíbrio do modelo.
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1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Doutor e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB).
3 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
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6 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.
7 CORDEIRO, Gustavo Henrique de Andrade; YOSHINO, Ricardo Hiroshi Botelho. Criptoativos e lavagem de dinheiro: desafios regulatórios e investigativos no Brasil à luz do marco legal de 2022. Revista Tópicos, 2026. DOI: 10.70773/revistatopicos/780515670.
8 DELSTON, Ross S.; WALLS, Stephen C., 2017. "Reaching beyond banks: how to target trade-based money laundering and terrorist financing outside the financial sector," Chapters, in: Peggy E. Chaudhry (ed.), Handbook of Research on Counterfeiting and Illicit Trade, chapter 4, pages 52-76, Edward Elgar Publishing.
9 AKARTUNA, Eray Arda; JOHNSON, Shane D.; THORNTON, Amy, Motivating a standardised approach to financial intelligence: a typological scoping review of money laundering methods and trends, Journal of Experimental Criminology, v. 21, n. 4, p. 1367-1413, 2025. DOI: https://doi.org/10.1007/s11292-024-09623-y.
10 BOTTINO, Thiago; TELLES, Christiana Mariani da Silva. Lavagem de dinheiro, bitcoin e regulação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 148, p. 131-176, 2018.
11 Sobre as vulnerabilidades técnicas e suas implicações jurídicas, ver ainda ESTELLITA, Heloisa. Criptomoedas e lavagem de dinheiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 16, n. 1, jan./abr. 2020; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Bitcoin e suas fronteiras penais: em busca do marco penal das criptomoedas. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022; GHIRARDI, Maria do Carmo Garcez. Criptomoedas: aspectos jurídicos. São Paulo: Almedina, 2020; TELLES, Christiana Mariani da Silva. Bitcoin, lavagem de dinheiro e regulação. Curitiba: Juruá, 2020; e BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Campo Grande: Contemplar, 2020.
12 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Ativos digitais e lavagem de dinheiro: parte 1. Consultor Jurídico. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/direito-defesa-ativos-digitais-lavagem-dinheiro-parte. Acesso em: 28 jun. 2026.
13 MIRANDA, Lucas; VIANNA, Túlio. Bitcoin e a Lavagem de dinheiro; como as criptomoedas podem revolucionar o crime de lavagem de dinheiro = Bitcoin and money laundering: how does cryptocoins can revolutionize money laundering, Americanae (AECID Library), 2020.
14 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; CAMARGO, Beatriz Corrêa. Ocultar o oculto. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 29, n. 175, p. 145-187, 2021.
15 BOTTINO, Thiago; TELLES, Christiana Mariani da Silva. Lavagem de dinheiro, bitcoin e regulação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 148, p. 131-176, 2018.
16 BECHARA, Fábio Ramazzini; BELLIZIA, Matheus Morelli Sindona. Lavagem de criptoativos pela ótica da hipótese investigativa: os mixing-services e a investigação criminal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 2, e1173, maio/ago. 2025. Disponível em: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1173. Acesso em: 18 jun. 2026.
17 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; CAMARGO, Beatriz Corrêa, Ocultar o oculto: apontamentos sobre a lavagem de dinheiro em tempos de criptomoedas, 2021.
18 NERY, Isaque Augusto Silva; ALMEIDA, Andreia Alves de. A utilização de criptomoedas para lavagem de dinheiro: a prática de ocultação de ativos virtuais na atualidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 5, maio 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i5.19163.
19 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. “Criptocrime”: considerações penais econômicas sobre criptomoedas e criptoativos. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, v. 1, 2020, p. 79-100.
20 MOURA, Anábia Nycolle de Araújo; ABREU, Sarah Jane Galvão de; MONTE JUNIOR, Roberto Pinto. A lavagem de dinheiro na era digital no Brasil: desafios jurídicos diante da descentralização e anonimato das criptomoedas. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 12, n. 5, 2026. DOI: 10.51891/rease.v12i5.26852.
21 SANTOS, Jeniffer Lima dos. Compliance como mecanismo de prevenção da lavagem de dinheiro em prestadoras de serviços de ativos virtuais. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico), Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2025.
22 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
23 BRASIL, Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 3º.
24 PAVLIDIS, Georgios, “International regulation of virtual assets under FATF’s new standards”, Journal of Investment Compliance, v. 21, n. 1, p. 1-8, 2020. https://doi.org/10.1108/JOIC-08-2019-0051.
25 FATF. Methodology for assessing technical compliance with the FATF Recommendations and the effectiveness of AML/CFT/CPF systems. p. 64. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Mutualevaluations/Fatf-methodology.html. Acesso em: 27 jun. 2026.
26 FATF. Methodology for assessing technical compliance with the FATF Recommendations and the effectiveness of AML/CFT/CPF systems. p. 13. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Mutualevaluations/Fatf-methodology.html. Acesso em: 27 jun. 2026.
27 Financial Action Task Force (FATF). Nota interpretativa da Recomendação 15, item 3: o limiar designado para as operações ocasionais acima do qual as prestadoras devem realizar a diligência devida é de mil dólares ou euros.
28 WIWOHO, Jamal et al. Examining cryptocurrency use among Muslim affiliated terrorists: case typology and regulatory challenges in Southeast Asian countries. Al-Ihkam: Jurnal Hukum & Pranata Sosial, v. 18, n. 1, p. 102-124, 2023, p. 116.
29 MARANHÃO, Suzana Mesquita Borba; SEIGNEUR, Jean-Marc; GOTZEV, Gueorgui. A Survey of KYC/AML for Cryptocurrencies Transactions. In: Handbook of research on cyber crime and information privacy. Maria Manuela Cruz-Cunha and Nuno Mateus-Coelho (Ed.). Hershey: Information Sci Refer IGI, 2021. p. 21-42. https://doi.org/10.4018/978-1-7998-52728-0.ch002.
30 POCHER, Nadia, Traceability of crypto-asset transfer under new EU AML/CFT regime: the crypto travel rule between challenges and open issues, in book: A Research Agenda for Financial Law and Regulation. p. 197-220. https://doi.org/10.4337/9781803929996.00017.
31 Regulamento (UE) 2023/1113, arts. 14(5) e 16(2). Segundo POCHER, op. cit., a informação sobre a titularidade do endereço é, em regra, colhida junto ao próprio cliente, dada a inexistência de contraparte regulada e a indústria recorre a métodos como o envio de captura de tela da carteira, o chamado teste de Satoshi, a assinatura manual de mensagem com a chave associada ao endereço e protocolos proprietários de prova de titularidade.
32 POCHER, Nadia, Traceability of crypto-asset transfer under new EU AML/CFT regime: the crypto travel rule between challenges and open issues, in book: A Research Agenda for Financial Law and Regulation. p. 197-220. https://doi.org/10.4337/9781803929996.00017.
33 COSTA, Isac; COTI, José Maurício. Marco Legal dos Criptoativos e Blockchain podem ser apropriadas pelo setor público: As inovações são capazes de viabilizar o intercâmbio de dados no setor público, aumentando a transparência, in: Editora Blucher eBooks [s.l.: s.n.], 2024, p. 310-315.
34 VIDAL, Mariana Azevedo Couto; ÁLVARES, Laís Botelho Oliveira, Pirâmide financeira com criptomoedas e a vedação pela dupla punição em crimes contra a economia popular e o crime de estelionato, Revista de Gestão e Secretariado (Management and Administrative Professional Review), v. 15, n. 1, p. 804-820, 2024, p. 813.
35 TERRON, Letícia Sangaleto; NETO, Elias Marques de Medeiros, Lei de Lavagem de dinheiro e regras do COAF – pontos de cuidado e importância do Compliance, Revista Thesis Juris, v. 9, n. 2, p. 238-257, 2020, p. 245.
36 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 10 jun. 2026.
37 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
38 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
39 TASINAFFO, Fernanda Lima Venciguerra. Desafios da regulação dos criptoativos no Brasil: uma análise sob a ótica do mercado de câmbio. 2023. Dissertação (Mestrado) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2023. Orientador: Alexis Augusto Couto de Brito. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/items/a55b5ce3-9451-4952-be29-faed015b42ce. Acesso em: 28 ago. 2026.
40 Sobre a função preventiva da regulação do setor, ver MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 110-134, nov. 2022.
41 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520. Acesso em: 10 de maio de 2026.
42 BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3978. Acesso em: 10 de maio de 2026.
43 BARBOSA, Camila Batista; NUNES, Paulo Cesar Santana, Coibição da lavagem de dinheiro: um olhar à declaração de operações liquidadas com moeda em espécie, Repositorio UNIREMINGTON, v. 5, n. 2, p. 165-184, 2022, p. 170.
44 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519. Acesso em: 10 de maio de 2026.
45 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520. Acesso em: 10 de maio de 2026.
46 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar as atividades de prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521. Acesso em: 10 de maio de 2026.
47 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520. Acesso em: 10 de maio de 2026.
48 PINHEIRO, Caroline da Rosa; AYUPE, Carolina Guimarães; FERREIRA NETO, Hugo Vidigal. A abordagem baseada no risco e combate à lavagem de dinheiro: como o compliance pode auxiliar no combate à coculpabilidade às avessas? Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, v. 1, n. 3, p. 154-172, 2022.
49 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, que inseriu o art. 76-A na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
50 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 76-A, § 5º, na redação dada pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=277. Acesso em 10 de maio 2026.
51 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 76-A, § 5º, na redação dada pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
52 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Art. 82-A, na redação dada pela Resolução BCB nº 574, de 18 de junho de 2026; e Anexo II-A, item (3), incluído, a partir de 4 de maio de 2026, pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
53 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 23, 34, inciso III, e 43, § 2º, inciso V, e § 5º.
54 TASINAFFO, Fernanda Lima Venciguerra. Desafios da regulação dos criptoativos no Brasil: uma análise sob a ótica do mercado de câmbio. 2023. Dissertação (Mestrado) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2023. Orientador: Alexis Augusto Couto de Brito. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/items/a55b5ce3-9451-4952-be29-faed015b42ce. Acesso em: 28 ago. 2026.
55 SOUSA, Caique Silva; PRADO, Luciana Rocha, CRIPTOMOEDA E A REGULAÇÃO DAS EXCHANGES NO BRASIL: AVANÇOS E DESAFIOS DA LEI 14.478/2022, Revista Foco, v. 18, n. 10, 2025. https://doi.org/10.54751/revistafoco.v18n10-137.
56 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
57 BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
58 MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos CGU, p. 110.
59 PAVLIDIS, Georgios, op. cit., p. 1-8.
60 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 76-A, incluído pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
61 MARANHÃO, Suzana Mesquita Borba; SEIGNEUR, Jean-Marc; GOTZEV, Gueorgui, op. cit.
62 BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Parecer de Orientação nº 40, de 11 de outubro de 2022.
63 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 161.123/SP, Terceira Seção, DJe 5 dez. 2018; e Recurso Especial nº 2.104.122/MG (2023/0375194-0), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. O voto reproduz a definição do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 sem indicar qual das atividades ali descritas seria exercida pela corretora e conclui pela qualificação como instituição financeira acrescentando que a empresa constaria da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. A qualificação serviu exclusivamente para atrair a Súmula 479 e a responsabilidade objetiva do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, plano da responsabilidade civil perante o consumidor e não do enquadramento regulatório. O Recurso Especial foi julgado pela Quarta Turma em 20 de maio de 2025, com publicação no DJE em 28 de maio de 2025.
64 CHRISTINY DRAKOULAKIS, Gessika. Tipificação de crimes envolvendo criptomoedas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 373, p. 30–34, 2023. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/847. Acesso em: 28 jun. 2026.
65 SANTOS, Jeniffer Lima dos. Compliance como mecanismo de prevenção da lavagem de dinheiro em prestadoras de serviços de ativos virtuais. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico), Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2025.