POPULISMO DIGITAL, REGULAÇÃO E A ILUSÃO DA ESCOLHA: ENTRE A VONTADE POPULAR E A ARQUITETURA DAS BIG TECHS

DIGITAL POPULISM, REGULATION, AND THE ILLUSION OF CHOICE: BETWEEN POPULAR SOVEREIGNTY AND THE ARCHITECTURE OF BIG TECH

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781557110

RESUMO
O presente artigo investiga os impactos do populismo digital sobre a democracia contemporânea a partir da relação entre a arquitetura das plataformas digitais, o capitalismo de vigilância e os desafios impostos à regulação democrática. A pesquisa examina de que modo a concentração de poder informacional nas Big Techs, associada ao funcionamento de algoritmos, sistemas de recomendação e práticas de extração de dados, interfere nos processos de formação da opinião pública e na dinâmica da participação política. Desenvolvido sob uma perspectiva qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental, o estudo articula contribuições da filosofia política, do direito digital e dos estudos sobre tecnologia e sociedade, além de analisar marcos regulatórios e experiências concretas relacionadas ao uso político das plataformas digitais. Os resultados indicam que as plataformas ultrapassaram a função de simples meios de comunicação, assumindo papel ativo na organização dos fluxos informacionais e na mediação da esfera pública. Verificou-se, ainda, que os modelos regulatórios existentes apresentam limitações diante da complexidade econômica e tecnológica das grandes plataformas, evidenciando a necessidade de novos mecanismos de governança digital capazes de conciliar inovação, proteção de direitos fundamentais e preservação da soberania popular.
Palavras-chave: Populismo digital; Capitalismo de vigilância; Soberania digital; Big Techs; Democracia; Regulação de plataformas.

ABSTRACT
This article aimed to analyze the interconnections between digital populism, surveillance capitalism, and the crisis of democratic regulation in contemporary society, demonstrating how the architecture of digital platforms reshapes the notion of popular sovereignty, while also proposing guidelines for the construction of a new digital social contract. Thus, the study investigated how the growing concentration of informational power in Big Tech companies, associated with the intensive use of algorithms, recommendation systems, and massive data collection mechanisms, influences the processes of public opinion formation, intensifies political polarization, and challenges traditional models of democratic governance. To this end, the methodology adopted was qualitative in nature, with a descriptive and analytical approach, developed through a bibliographic review and documentary analysis. The research is grounded in the articulation of theoretical frameworks from political philosophy and law, as well as in the examination of regulatory frameworks and emblematic case studies, enabling the development of a critical, systematized, and interdisciplinary analysis of digital populism and its impacts on contemporary democracy. The findings revealed that digital platforms have gone beyond their role as mere communication tools, assuming a strategic position in mediating social and political relations, which contributes to the reconfiguration of power structures and the weakening of traditional mechanisms of democratic control.
Keywords: Digital populism; Surveillance capitalism; Digital sovereignty; Big Techs; Democracy; Platform regulation.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como tema central o populismo digital e suas implicações para a democracia contemporânea, sendo desenvolvida a partir de uma abordagem interdisciplinar que articula o direito digital, a filosofia política e os estudos sobre tecnologia e sociedade. Parte-se da análise do papel desempenhado pelas grandes corporações tecnológicas as chamadas Big Techs e de suas plataformas digitais, as quais, inseridas na lógica do capitalismo de vigilância, vêm promovendo profundas transformações na esfera pública, na formação da opinião pública e nos próprios processos democráticos. Nesse contexto, emerge a noção de um Leviatã Digital, entendido como uma estrutura de poder transnacional capaz de tensionar a soberania dos Estados-nação e influenciar decisões políticas em escala global.

A problemática que orienta o presente estudo decorre da aparente contradição entre a promessa inicial de democratização da comunicação proporcionada pela internet e a realidade contemporânea de crescente concentração de poder nas mãos de um número restrito de empresas tecnológicas. Tal contradição se evidencia no funcionamento de algoritmos, na exploração massiva de dados e nas estratégias de monetização que moldam comportamentos, opiniões e escolhas políticas, interferindo diretamente na autonomia dos indivíduos e na efetividade da participação cidadã.

Diante desse cenário, questiona-se: como o populismo digital, articulado à lógica do capitalismo de vigilância e à insuficiência dos modelos regulatórios atuais, compromete a soberania popular e quais diretrizes podem ser formuladas para a construção de um novo contrato social digital capaz de fortalecer a democracia na era das plataformas?

A partir dessa questão central, três hipóteses orientam a investigação. A primeira sustenta que o populismo digital não constitui uma questão meramente tecnológica, mas representa uma manifestação política vinculada ao capitalismo de vigilância, no qual a formação da opinião pública passa a ser progressivamente influenciada por sistemas algorítmicos de seleção, classificação e distribuição de informações. Diferentemente dos modelos tradicionais de mediação política e comunicacional, baseados predominantemente em critérios editoriais e institucionais, a mediação algorítmica opera por meio de mecanismos automatizados orientados pela maximização do engajamento e pela exploração econômica dos dados, produzindo novas formas de condicionamento da percepção pública e da participação democrática.

A segunda hipótese defende que os marcos regulatórios vigentes se mostram insuficientes, na medida em que se concentram predominantemente na moderação de conteúdo, sem enfrentar de forma estrutural o modelo econômico extrativista das plataformas digitais. Por fim, a terceira hipótese indica que eventos emblemáticos recentes revelam um padrão recorrente de instrumentalização das plataformas digitais, funcional à lógica de seu próprio modelo de negócio.

O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar as interconexões entre o populismo digital, o capitalismo de vigilância e a crise da regulação democrática na contemporaneidade, demonstrando de que maneira a arquitetura das plataformas digitais ressignifica a noção de soberania popular, bem como propor diretrizes para a construção de um novo contrato social digital.

Para tanto, busca-se, especificamente, caracterizar conceitualmente o populismo digital, distinguindo-o do populismo clássico; examinar criticamente os fundamentos filosóficos da crise da esfera pública na era digital; analisar comparativamente os marcos regulatórios adotados no Brasil, na União Europeia e nos Estados Unidos; e investigar, por meio de estudos de caso, como o populismo digital se materializa e influencia o debate público.

A relevância da presente pesquisa justifica-se pela centralidade que as tecnologias digitais, especialmente aquelas baseadas em inteligência artificial e algoritmos de recomendação, passaram a ocupar na dinâmica da comunicação política contemporânea. Observa-se que tais tecnologias não apenas ampliam o alcance da informação, mas também reconfiguram os mecanismos de formação da opinião pública, favorecendo a polarização social, a disseminação de desinformação e o fortalecimento de lideranças políticas que se utilizam de estratégias digitais de mobilização.

Nesse sentido, o estudo contribui para a compreensão das transformações estruturais da esfera democrática, evidenciando os riscos associados à mediação algorítmica da vontade popular.

Ademais, a pesquisa mostra-se relevante ao problematizar os limites e desafios dos atuais modelos regulatórios, evidenciando a necessidade de formulação de respostas jurídicas e institucionais mais eficazes diante do poder exercido pelas plataformas digitais. Ao propor uma análise comparada entre diferentes ordenamentos jurídicos, o estudo possibilita a identificação de convergências e divergências regulatórias, contribuindo para o aprimoramento do debate sobre governança digital e proteção da democracia.

Por fim, a metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e analítica, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental. A pesquisa fundamenta-se na articulação de referenciais teóricos da filosofia política e do direito, bem como no exame de marcos regulatórios e estudos de caso emblemáticos, permitindo a construção de uma análise crítica, sistematizada e interdisciplinar acerca da questão do populismo digital e de seus impactos sobre a democracia contemporânea.

2. POPULISMO DIGITAL, CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA E CRISE DA ESFERA PÚBLICA

Em um primeiro momento, cumpre mencionar que o populismo clássico pode ser compreendido como uma lógica política baseada na oposição entre um “povo puro” e uma “elite corrupta”, apresentada como responsável pelo afastamento das instituições em relação aos interesses populares. Conforme observa Mudde3, O populismo não constitui uma ideologia abrangente, mas uma concepção política que divide a sociedade em dois grupos homogêneos e antagônicos: de um lado, um “povo puro”, apresentado como detentor de uma vontade legítima e comum; de outro, uma “elite corrupta”, representada como responsável pela distorção dos interesses populares. Nesse modelo, a mobilização política costuma estar associada à figura de líderes que reivindicam estabelecer uma conexão direta com as massas, frequentemente questionando instituições representativas e mecanismos intermediários da democracia liberal.

A partir dessa perspectiva, o populismo digital não deve ser compreendido como toda forma de comunicação política realizada por meio das tecnologias digitais ou como simples utilização de ferramentas como redes sociais, inteligência artificial ou estratégias de microtargeting eleitoral. Esses instrumentos podem ser empregados por diferentes atores políticos, independentemente de uma lógica populista.

O elemento caracterizador do populismo digital reside na combinação entre a estrutura comunicacional das plataformas digitais e a lógica populista tradicional, na qual líderes e movimentos políticos utilizam ambientes algorítmicos para construir narrativas de oposição entre um “povo verdadeiro” e uma “elite” apresentada como ilegítima, corrupta ou distante dos interesses coletivos. Dessa forma, o ambiente digital não cria o populismo, mas modifica suas formas de organização, circulação e amplificação, permitindo que discursos antissistema sejam potencializados por mecanismos de recomendação, engajamento e segmentação próprios das plataformas contemporâneas.

Para Müller4, o elemento distintivo do populismo reside justamente na pretensão de representar de forma exclusiva a vontade popular, deslegitimando adversários políticos e instituições que se apresentem como obstáculos à realização dessa vontade.

Dessa forma, a ascensão do populismo digital está intrinsecamente ligada às transformações estruturais provocadas pelas tecnologias digitais na comunicação política contemporânea. Diferentemente das formas clássicas de mobilização populista, que se apoiavam em meios de comunicação de massa e lideranças centralizadas, o ambiente digital introduz dinâmicas marcadas pela descentralização aparente, pela interatividade e pela mediação algorítmica. Nesse contexto, as plataformas digitais passam a atuar como espaços privilegiados de disputa política, nos quais discursos simplificados, emocionalmente carregados e polarizantes encontram terreno fértil para ampla disseminação5

O funcionamento dessas plataformas está diretamente associado ao modelo econômico do capitalismo de vigilância, no qual os dados pessoais dos usuários são coletados, processados e utilizados para prever e influenciar comportamentos.

Conforme argumenta Zuboff6, esse modelo representa uma nova lógica de acumulação baseada na extração de dados comportamentais, transformando a experiência humana em recurso econômico estratégico. Tal dinâmica confere às grandes empresas de tecnologia um poder sem precedentes sobre os fluxos informacionais e sobre a própria formação da vontade coletiva.

A influência desse modelo na esfera pública pode ser compreendida a partir das reflexões de Carr7, que aponta como a estrutura das plataformas digitais tende a privilegiar conteúdos de rápida assimilação, reduzindo a profundidade do debate público. Nesse cenário, a lógica algorítmica favorece a viralização de mensagens simplificadas, muitas vezes desprovidas de rigor informacional, contribuindo para a fragilização do pensamento crítico e para o empobrecimento da deliberação democrática.

Além disso, o populismo digital pode ser analisado sob a perspectiva da chamada opinião pública algorítmica, conceito que descreve a forma como sistemas automatizados passam a intermediar a construção das percepções sociais. De acordo com Bucher8, os algoritmos não são neutros, mas incorporam valores, interesses e objetivos econômicos que influenciam diretamente o que é visível ou invisível no ambiente digital. Dessa forma, a formação da opinião pública deixa de ser um processo espontâneo para se tornar, em certa medida, condicionado por estruturas tecnológicas opacas.

No contexto brasileiro, estudos recentes indicam que a disseminação de desinformação e o uso de redes coordenadas desempenharam papel relevante nos processos eleitorais, contribuindo para a intensificação da polarização política. Conforme destaca Mello9, as plataformas digitais passaram a funcionar como vetores de propagação de discursos extremados, muitas vezes impulsionados por mecanismos automatizados que ampliam artificialmente o alcance de determinadas narrativas.

Diante desse cenário, a regulação das plataformas digitais surge como um dos principais desafios contemporâneos. No entanto, conforme argumenta Gillespie10, as iniciativas regulatórias frequentemente se concentram na moderação de conteúdo, deixando de enfrentar aspectos estruturais relacionados ao modelo de negócio das plataformas. Isso limita a eficácia das medidas adotadas, uma vez que não se alteram os incentivos econômicos que favorecem a amplificação de conteúdos polarizantes e desinformativos.

Assim, o populismo digital deve ser compreendido como uma questão que emerge da convergência entre tecnologia, economia e política. Ao reconfigurar os mecanismos de produção e circulação da informação, as plataformas digitais desafiam os pressupostos tradicionais da democracia representativa, exigindo novas abordagens teóricas e regulatórias capazes de lidar com os riscos associados à mediação algorítmica da vida pública.

3. MARCOS REGULATÓRIOS E A RESPOSTA JURÍDICA AO PODER DAS PLATAFORMAS

A crescente centralidade das plataformas digitais na organização da vida social contemporânea tem impulsionado a construção de marcos regulatórios voltados à proteção de direitos fundamentais e à contenção de práticas abusivas no ambiente online. Todavia, a complexidade técnica dessas estruturas, aliada à sua atuação transnacional, evidencia limites relevantes das respostas jurídicas tradicionais. Nesse contexto, a regulação digital se estabelece como um campo de tensão entre liberdade de expressão, proteção de dados e controle do poder econômico das grandes plataformas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados representa um avanço significativo na tutela da privacidade e da autodeterminação informacional. O art. 6º da referida lei dispõe expressamente:

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I – finalidade; II – adequação; III – necessidade; IV – livre acesso; V – qualidade dos dados; VI – transparência; VII – segurança; VIII – prevenção; IX – não discriminação; X – responsabilização e prestação de contas11.

A previsão desses princípios demonstra a tentativa de estabelecer um regime jurídico baseado na responsabilização e na transparência. Conforme sustenta Doneda12, a proteção de dados deve ser compreendida como um direito fundamental autônomo, essencial para garantir a liberdade e a dignidade do indivíduo na sociedade informacional.

Ainda no âmbito da LGPD, o art. 7º delimita as bases legais para o tratamento de dados pessoais, exigindo, entre outros fundamentos, o consentimento do titular ou o cumprimento de obrigação legal. Contudo, como apontam estudos recentes, a efetividade desse modelo é limitada pela assimetria informacional entre usuários e plataformas, que dificulta a manifestação de um consentimento verdadeiramente livre e informado13.

Paralelamente, o Marco Civil da Internet estabelece diretrizes fundamentais para o uso da internet no Brasil. Dentre seus dispositivos, destaca-se o art. 19:

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências [...] para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente14.

Esse modelo de responsabilização foi concebido originalmente como mecanismo de proteção à liberdade de expressão, buscando evitar que provedores de aplicações fossem incentivados a realizar remoções preventivas de conteúdos mediante critérios privados e pouco transparentes. Em sua redação inicial, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabeleceu que os provedores somente poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros casos, após receberem ordem judicial específica, deixassem de promover a indisponibilização do material apontado como ilícito.

Contudo, a interpretação desse dispositivo passou por importante alteração após o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 e nº 1.057.258, correspondentes aos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de compatibilizar a proteção da liberdade de expressão com a realidade atual das plataformas digitais, marcada pela circulação massiva de conteúdos, pela atuação automatizada dos sistemas de recomendação e pelos riscos associados à disseminação de informações ilícitas15.

A tese fixada pela Corte afastou uma aplicação absoluta do regime originalmente previsto no art. 19, admitindo hipóteses de responsabilização das plataformas independentemente de ordem judicial prévia, especialmente diante de situações que envolvam violações graves de direitos fundamentais e conteúdos cuja permanência gere riscos relevantes ao ambiente democrático.

No plano internacional, a União Europeia tem adotado uma postura mais intervencionista. O Digital Services Act (DSA) estabelece obrigações de transparência algorítmica e gestão de riscos, impondo deveres específicos às grandes plataformas digitais. Já o Digital Markets Act (DMA) busca conter práticas anticoncorrenciais, reconhecendo o poder estrutural dessas empresas. Segundo Nettesheim16, tais instrumentos representam uma tentativa de reconstrução da governança digital, com foco na proteção de direitos fundamentais e na limitação do poder econômico das plataformas.

Nos Estados Unidos, por sua vez, a Section 230 estabelece um regime de ampla imunidade para as plataformas. Em termos gerais, o dispositivo determina que provedores de serviços interativos não podem ser responsabilizados como editores de conteúdos produzidos por terceiros. Conforme observa Kosseff17, essa norma foi essencial para o desenvolvimento da internet, mas tem sido progressivamente questionada diante do papel ativo das plataformas na moderação e amplificação de conteúdo.

Apesar desses avanços normativos, a literatura acadêmica aponta que a regulação digital permanece fragmentada e insuficiente. De acordo com Cavalcante de Lima et al18 existem lacunas significativas na abordagem regulatória, que tende a focar em aspectos pontuais sem enfrentar o modelo econômico das plataformas, baseado na exploração de dados e na maximização do engajamento.

Nesse mesmo sentido, Machado e Toledo19 indicam que o modelo brasileiro ainda apresenta dificuldades em lidar com fenômenos como o discurso de ódio e a desinformação em larga escala.

Adicionalmente, a atuação algorítmica das plataformas introduz desafios específicos à regulação. Conforme destacam Santos e Ferreira20, os sistemas automatizados de recomendação e moderação operam com base em critérios opacos, dificultando a fiscalização e comprometendo direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

Outro elemento relevante refere-se à dimensão transnacional das plataformas digitais. Segundo D’Almonte e Santos21, a atuação global dessas empresas cria tensões entre soberania estatal e governança privada, dificultando a aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais.

Desse modo, a insuficiência regulatória torna-se ainda mais evidente quando analisada sob a ótica da governança algorítmica. Balkin22 sustenta que as plataformas digitais deixaram de atuar apenas como intermediárias de comunicação, assumindo funções de organização social, distribuição de informação e coordenação da esfera pública. Essa transformação produz uma nova configuração de poder, na qual empresas privadas passam a exercer influência significativa sobre processos tradicionalmente associados à deliberação democrática. Para o autor, os desafios contemporâneos não podem ser solucionados exclusivamente por mecanismos de remoção de conteúdo, pois o problema central reside na própria arquitetura informacional que determina quais conteúdos serão promovidos, ocultados ou amplificados.

Essa transformação evidencia uma das principais insuficiências dos modelos regulatórios contemporâneos: a tendência de tratar as plataformas como simples intermediárias neutras. Na prática, contudo, sistemas de recomendação, mecanismos de ranqueamento e critérios automatizados de visibilidade influenciam diretamente quais conteúdos serão amplificados, reduzidos ou invisibilizados. Como observa Gillespie23, a moderação algorítmica não constitui um processo técnico neutro, mas uma atividade que envolve escolhas políticas capazes de impactar significativamente o debate público.

No contexto brasileiro, essa discussão ganhou especial relevância a partir do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987 da Repercussão Geral)24 e nº 1.057.258 (Tema 533 da Repercussão Geral), nos quais o Supremo Tribunal Federal passou a analisar a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet25. O dispositivo estabelece que os provedores de aplicações somente podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos publicados por terceiros após descumprimento de ordem judicial específica.

A percepção de insuficiência do modelo regulatório atualmente vigente também impulsionou iniciativas legislativas destinadas a atualizar o regime jurídico das plataformas digitais no Brasil. Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News, que busca instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet26.

Entre seus principais objetivos estão o aumento da transparência das plataformas, a rastreabilidade de conteúdos impulsionados e a adoção de medidas voltadas à mitigação de riscos sistêmicos associados à desinformação e à manipulação informacional em larga escala.

Embora apresente diferenças em relação ao modelo europeu, o projeto aproxima-se de instrumentos como o Digital Services Act (DSA) ao estabelecer deveres de diligência e mecanismos de responsabilização para grandes plataformas digitais27.

A tramitação do PL nº 2.630/2020, contudo, evidenciou as dificuldades enfrentadas pelos Estados nacionais na tentativa de regular atores privados que concentram significativo poder econômico, tecnológico e comunicacional. Conforme observa Valente28, as Big Techs promoveram intensas campanhas de influência pública e institucional durante a discussão legislativa, buscando moldar a percepção social acerca dos impactos da proposta regulatória. Esse cenário demonstra que os desafios regulatórios contemporâneos não decorrem apenas da complexidade tecnológica das plataformas, mas também da capacidade dessas corporações de influenciar processos políticos e legislativos, revelando uma expressiva assimetria de poder entre os entes estatais e os agentes privados que dominam a infraestrutura digital contemporânea.

Dessa forma, verifica-se que, embora os marcos regulatórios representem avanços importantes, eles ainda não são capazes de enfrentar plenamente as dinâmicas estruturais do ecossistema digital. As limitações observadas não decorrem apenas de lacunas normativas, mas também da própria arquitetura das plataformas e de seus modelos de negócio, que tensionam continuamente a eficácia da regulação jurídica. A partir dessa constatação, revela-se necessário aprofundar a análise acerca dessas limitações estruturais, especialmente no que se refere à relação entre regulação e o funcionamento econômico e tecnológico das plataformas digitais.

4. ENTRE A VONTADE POPULAR E A ARQUITETURA DAS BIG TECHS

Os debates acerca do populismo digital frequentemente são desenvolvidos em nível conceitual, concentrando-se nas transformações promovidas pelas plataformas digitais sobre a comunicação política e a esfera pública. Entretanto, a compreensão desse fenômeno exige também a observação de situações concretas em que o uso estratégico das tecnologias digitais influenciou processos políticos relevantes. Nesse sentido, determinados episódios ocorridos ao longo da última década revelam como a infraestrutura comunicacional das plataformas passou a desempenhar papel central na circulação de informações, na mobilização de eleitores e na formação de preferências políticas.

Embora cada contexto apresente características próprias, a análise comparada de experiências recentes demonstra a existência de padrões recorrentes relacionados à utilização intensiva de dados pessoais, segmentação comportamental, recomendação algorítmica e disseminação acelerada de conteúdos políticos. Tais elementos permitem compreender como a disputa pela opinião pública passou a ocorrer em ambientes mediados por sistemas tecnológicos privados, cuja lógica de funcionamento nem sempre coincide com os pressupostos tradicionais do debate democrático.

4.1. A Materialização do Populismo Digital: Cambridge Analytica, Brexit e Eleições Brasileiras

Um dos episódios mais emblemáticos da relação entre tecnologia e política ocorreu com a divulgação das práticas adotadas pela Cambridge Analytica durante a campanha presidencial norte-americana de 2016.

As investigações conduzidas por Cadwalladr29 demonstraram que dados de aproximadamente 87 milhões de usuários do Facebook foram indevidamente utilizados pela Cambridge Analytica para a construção de perfis psicográficos destinados à segmentação política altamente personalizada. Diferentemente das estratégias tradicionais de propaganda eleitoral, o modelo empregado buscava identificar características psicológicas específicas dos eleitores, permitindo o direcionamento de mensagens distintas para grupos determinados. A partir da análise de preferências, comportamentos e padrões de interação digital, tornou-se possível desenvolver campanhas direcionadas a públicos específicos, ampliando significativamente o potencial de influência sobre decisões políticas e eleitorais.

O caso tornou-se um marco porque evidenciou que a influência política no ambiente digital não depende apenas da circulação de informações falsas ou enganosas. A principal inovação consistiu na utilização massiva de dados comportamentais para prever preferências, vulnerabilidades e padrões de reação dos indivíduos. Conforme Carroll30, o escândalo demonstrou a capacidade das plataformas digitais de transformar dados pessoais em instrumentos de persuasão política, ampliando significativamente o potencial de influência sobre processos democráticos.

No mesmo período, o referendo que resultou na saída do Reino Unido da União Europeia também passou a ser objeto de intensa atenção acadêmica. Estudos desenvolvidos por Chadwick31 apontam que as campanhas favoráveis ao Brexit exploraram de forma estratégica os recursos oferecidos pelas plataformas digitais, especialmente mecanismos de microdirecionamento e publicidade segmentada. A possibilidade de adaptar mensagens para públicos específicos permitiu a construção simultânea de diferentes narrativas políticas, muitas vezes inacessíveis ao escrutínio público tradicional.

Nesse contexto, o ambiente digital favoreceu a fragmentação da comunicação política, reduzindo a existência de espaços comuns de debate e ampliando a circulação de conteúdos direcionados a grupos específicos. Como destaca Bennett32, as campanhas digitais contemporâneas operam cada vez mais por meio de redes personalizadas de informação, nas quais a exposição dos indivíduos a conteúdos políticos depende de processos automatizados de seleção e distribuição.

No Brasil, as eleições presidenciais de 2018 e 2022 evidenciaram a consolidação dessas dinâmicas em um contexto marcado pela ampla utilização de aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais. Conforme observa Mello33, as eleições presidenciais brasileiras de 2018 foram marcadas pela utilização de estruturas organizadas de comunicação digital voltadas à disseminação massiva de conteúdos políticos. Investigações jornalísticas revelaram a contratação de empresas especializadas em disparos automatizados de mensagens via WhatsApp, com contratos estimados em até R$ 12 milhões, destinados ao envio segmentado de conteúdos para milhares de usuários. O episódio evidenciou a crescente capacidade de instrumentalização das plataformas digitais para fins de mobilização política e circulação de informações em larga escala.

Diferentemente dos casos norte-americano e britânico, a experiência brasileira apresentou forte protagonismo de plataformas de comunicação privada, especialmente o WhatsApp. Segundo estudos conduzidos por Solano34, a circulação de conteúdos em ambientes fechados produziu desafios adicionais para a fiscalização eleitoral e para os mecanismos tradicionais de verificação da informação. A combinação entre velocidade de compartilhamento, criptografia e elevado grau de confiança entre os participantes das redes favoreceu a disseminação de narrativas políticas capazes de alcançar milhões de pessoas em curto espaço de tempo.

As eleições presidenciais de 2022 demonstraram que as estratégias de mobilização digital observadas em pleitos anteriores não constituíam fenômeno episódico, mas elemento estrutural da comunicação política contemporânea. Relatórios produzidos pelo NetLab da Universidade Federal do Rio de Janeiro identificaram a permanência de redes coordenadas de disseminação de conteúdos políticos, a atuação estratégica de influenciadores digitais e a circulação massiva de informações direcionadas à mobilização eleitoral35.

Nesse sentido, o referido relatório observa-se que a disputa política passou a ocorrer em um ambiente fortemente mediado por plataformas digitais, no qual mecanismos de amplificação algorítmica e segmentação comunicacional favorecem a propagação de narrativas polarizadoras e intensificam os desafios à formação de um debate público plural e democrático.

A análise conjunta desses episódios permite identificar um aspecto comum: a crescente dependência dos processos políticos em relação às infraestruturas digitais controladas por grandes empresas de tecnologia. As plataformas deixaram de atuar apenas como canais de comunicação para assumir funções relevantes na distribuição da informação, na visibilidade dos conteúdos e na própria dinâmica da participação política. Dessa forma, a disputa pela vontade popular passa a ocorrer em espaços mediados por sistemas algorítmicos e modelos de negócio orientados por interesses econômicos específicos, circunstância que suscita importantes questionamentos acerca da soberania democrática e da concentração de poder no ambiente digital.

4.2. O Leviatã Digital e a Crise da Soberania Popular

A ascensão das plataformas digitais produziu uma significativa transformação nas estruturas de poder que tradicionalmente organizavam as relações entre Estado, sociedade e mercado. Durante a modernidade, a soberania política foi concebida como atributo fundamental do Estado, responsável por garantir a ordem social e mediar os interesses coletivos. Essa concepção encontra uma de suas formulações clássicas na obra de Thomas Hobbes, para quem o Leviatã representava a autoridade soberana capaz de assegurar a estabilidade política mediante a centralização legítima do poder. No contexto contemporâneo, contudo, observa-se o surgimento de novos centros de influência que operam para além das fronteiras estatais e exercem crescente capacidade de intervenção sobre comportamentos, decisões e processos políticos.

Nesse cenário que emerge a ideia de Leviatã Digital. A expressão é utilizada neste trabalho para designar a concentração de poder informacional, econômico e tecnológico nas mãos de um número reduzido de corporações globais que controlam infraestruturas essenciais da comunicação contemporânea. Diferentemente do Leviatã hobbesiano, legitimado por um pacto político formal, o poder exercido pelas plataformas digitais decorre da sua posição estratégica na organização dos fluxos de informação, da capacidade de coleta massiva de dados e da influência exercida sobre a circulação de conteúdos em escala global.

Enquanto o Leviatã concebido por Hobbes encontrava legitimidade em um contrato social estabelecido entre indivíduos que, voluntariamente, transferiam parte de sua liberdade ao soberano em troca de segurança e estabilidade, o Leviatã Digital opera por meio de mecanismos substancialmente distintos. A relação entre usuários e plataformas digitais é mediada por termos de uso e políticas de privacidade unilateralmente elaborados pelas próprias empresas, cuja aceitação constitui condição necessária para o acesso a serviços amplamente incorporados à vida social, econômica e política contemporânea. Nessa perspectiva, o consentimento frequentemente assume caráter meramente formal, uma vez que inexiste efetiva possibilidade de negociação das condições impostas. Conforme observa Matos36 (2026), a crescente dependência das sociedades em relação às infraestruturas digitais cria um ambiente em que escolhas aparentemente livres passam a ser condicionadas por arquiteturas tecnológicas concebidas para direcionar comportamentos, preferências e interações. É justamente nesse contexto que se evidencia a chamada “ilusão da escolha”, na qual a autonomia individual permanece formalmente preservada, mas é exercida dentro de limites previamente definidos por sistemas algorítmicos e modelos privados de governança digital.

Segundo Castells37 , as relações de poder na sociedade em rede são cada vez mais estruturadas pelo controle dos processos de comunicação. Para o autor, a disputa política contemporânea não ocorre apenas nas instituições democráticas tradicionais, mas também nos sistemas tecnológicos responsáveis pela produção, distribuição e visibilidade das informações. Nesse contexto, a capacidade de influenciar fluxos comunicacionais torna-se um elemento central da disputa pelo poder social e político.

É necessário, contudo, distinguir os diferentes sentidos atribuídos à ideia de soberania no contexto digital. A soberania popular, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, refere-se à titularidade do poder político pelo povo e à sua manifestação por meio dos mecanismos democráticos de participação e representação. Nesse plano, o impacto das plataformas digitais ocorre principalmente sobre os processos de formação da vontade coletiva, uma vez que sistemas algorítmicos podem influenciar a circulação de informações, a visibilidade de determinados discursos e a construção das preferências políticas dos cidadãos.

A soberania estatal, por sua vez, relaciona-se à capacidade do Estado de exercer autoridade normativa e regulatória dentro de determinado território. No ambiente digital, essa dimensão é tensionada pelo caráter transnacional das grandes plataformas tecnológicas, que operam além das fronteiras nacionais e concentram recursos econômicos e informacionais capazes de limitar a efetividade das respostas regulatórias estatais. Por outro lado, a autonomia informacional individual diz respeito à capacidade dos indivíduos de controlar seus próprios dados, compreender os mecanismos que orientam a circulação de informações e tomar decisões livres de condicionamentos indevidos. Nesse aspecto, a assimetria entre usuários e plataformas, especialmente quanto à coleta de dados e ao funcionamento dos algoritmos, pode reduzir a capacidade de autodeterminação informacional dos cidadãos.

Dessa forma, embora relacionadas, essas três dimensões da soberania são afetadas por mecanismos distintos: a soberania popular é impactada pela mediação algorítmica da esfera pública; a soberania estatal é desafiada pela concentração de poder privado em escala transnacional; e a autonomia informacional individual é influenciada pelo controle exercido pelas plataformas sobre dados e fluxos comunicacionais.

Conforme observa Rosanvallon38, as democracias contemporâneas convivem com formas cada vez mais complexas de mediação política, nas quais a representação dos interesses sociais deixa de ocorrer exclusivamente por intermédio das instituições tradicionais, passando a depender também de mecanismos tecnológicos que influenciam a construção da opinião pública.

Nesse ambiente, a opinião pública deixa de ser compreendida apenas como resultado da deliberação racional entre cidadãos e passa a ser fortemente condicionada pelos critérios de visibilidade estabelecidos pelas plataformas digitais.

Dijck39 destaca que os ecossistemas digitais operam mediante mecanismos de curadoria automatizada capazes de selecionar, priorizar e distribuir informações para bilhões de usuários simultaneamente. Dessa forma, os algoritmos não apenas organizam conteúdos, mas também participam ativamente da definição dos temas que ganharão relevância no debate público.

A consequência desse processo é o surgimento de uma opinião pública cada vez mais dependente de sistemas automatizados de recomendação e filtragem informacional. A visibilidade de determinados discursos, a formação de tendências políticas e a circulação de narrativas sociais passam a ser influenciadas por critérios operacionais definidos por empresas privadas, frequentemente protegidos por sigilo comercial e pouco acessíveis ao controle democrático.

A concentração de poder informacional nas plataformas digitais não implica o desaparecimento da soberania popular, mas sua reconfiguração em um ambiente marcado pela interdependência entre atores públicos e privados.

Nesse contexto, a democracia passa a enfrentar o desafio de preservar sua capacidade de autodeterminação diante de estruturas tecnológicas que exercem influência significativa sobre os processos de comunicação e participação política. Tal cenário evidencia a necessidade de repensar os fundamentos da relação entre cidadãos, Estado e tecnologia, abrindo espaço para a construção de novos mecanismos de governança compatíveis com as exigências democráticas da era digital.

4.3. Diretrizes para a Reconstrução da Soberania Digital

A crescente influência das plataformas digitais sobre os processos de comunicação política tem impulsionado o debate acerca da necessidade de reconstrução da soberania digital nas democracias contemporâneas. A concentração de poder econômico, informacional e tecnológico nas mãos das Big Techs produziu um cenário em que a capacidade de intervenção sobre a formação da opinião pública deixou de ser uma prerrogativa exclusiva dos Estados e das instituições democráticas.

Nesse contexto, discutir soberania digital significa refletir sobre os mecanismos capazes de restabelecer formas legítimas de controle social e político sobre infraestruturas tecnológicas que passaram a desempenhar funções estratégicas na vida coletiva.

Segundo Floridi40, a soberania digital não se restringe à capacidade técnica de um Estado controlar seus sistemas informacionais. Trata-se de uma condição política e normativa que envolve a preservação da autonomia coletiva diante de estruturas digitais capazes de influenciar comportamentos, decisões e formas de participação social. Para o autor, o desafio contemporâneo consiste em assegurar que os avanços tecnológicos permaneçam subordinados aos princípios democráticos e à proteção dos direitos fundamentais.

Essa preocupação encontra respaldo nos estudos de Zuboff41, que identifica a emergência de um novo modelo econômico baseado na extração massiva de dados pessoais. A autora denomina este fenômeno de capitalismo de vigilância, caracterizado pela apropriação sistemática de informações produzidas pelos indivíduos com a finalidade de prever e influenciar comportamentos futuros. Nessa lógica, o poder das plataformas não decorre apenas da posse dos dados, mas da capacidade de transformar tais informações em instrumentos de modulação social e econômica. A reconstrução da soberania digital exige, portanto, a criação de mecanismos capazes de limitar formas excessivas de vigilância privada e ampliar o controle democrático sobre os fluxos informacionais.

Sob outra perspectiva, Morozov42 adverte que a dependência crescente das soluções tecnológicas produz aquilo que denomina de solucionismo tecnológico, isto é, a crença de que problemas sociais complexos podem ser resolvidos exclusivamente por meio de ferramentas digitais. Segundo o autor, essa lógica tende a deslocar debates políticos fundamentais para ambientes controlados por empresas privadas, reduzindo espaços de deliberação democrática. A soberania digital, nesse sentido, pressupõe a recuperação da capacidade institucional de definir coletivamente os limites da atuação tecnológica na esfera pública.

Castells43 afirma que a disputa política contemporânea ocorre não apenas nas instituições formais do Estado, mas também nos sistemas responsáveis pela produção, circulação e visibilidade das informações. Em consequência, qualquer projeto de fortalecimento democrático passa necessariamente pela democratização dos mecanismos que estruturam os fluxos comunicacionais digitais.

Nessa mesma direção, Van Dijck, Poell e De Waal44 observam que as plataformas digitais assumiram funções que anteriormente pertenciam a instituições públicas, tornando-se mediadoras centrais das interações sociais, econômicas e políticas. Os autores destacam que os algoritmos utilizados por essas empresas não operam de forma neutra, uma vez que incorporam interesses econômicos capazes de influenciar a circulação de conteúdos e a formação da opinião pública. A ampliação da transparência algorítmica surge, portanto, como uma das principais diretrizes para a reconstrução da soberania digital.

A necessidade de transparência também é defendida por Lessig45, ao afirmar que a arquitetura dos ambientes digitais funciona como uma forma de regulação. Em sua conhecida formulação de que o código é a lei, o autor demonstra que decisões técnicas incorporadas aos sistemas digitais produzem efeitos normativos capazes de condicionar comportamentos individuais e coletivos. Dessa forma, mecanismos de auditoria pública e fiscalização independente dos algoritmos tornam-se instrumentos essenciais para garantir accountability e legitimidade democrática.

Outra dimensão relevante refere-se à proteção do pluralismo informacional. Sunstein46 argumenta que a personalização excessiva dos conteúdos favorece a formação de bolhas informacionais e câmaras de eco, questões que reduzem a exposição dos indivíduos à diversidade de opiniões. Além disso, a curadoria algorítmica realizada pelas plataformas não apenas organiza informações, mas também influencia quais conteúdos serão efetivamente visualizados pelos usuários, condicionando suas experiências informacionais de maneira frequentemente imperceptível.

Como consequência, o debate público tende a tornar-se mais fragmentado e suscetível à polarização política. A reconstrução da soberania digital demanda, nesse contexto, políticas capazes de estimular ambientes comunicacionais mais plurais e compatíveis com os princípios deliberativos da democracia.

Além da regulação das plataformas, diversos estudos acadêmicos recentes apontam para a necessidade de fortalecimento das capacidades institucionais dos Estados e das agências responsáveis pela governança digital. Nesse sentido, Avelar47 demonstra que os desafios regulatórios impostos pelas plataformas digitais exigem modelos de governança compartilhada capazes de articular Estado, sociedade civil e setor privado. A autora sustenta que a simples autorregulação das empresas mostra-se insuficiente para enfrentar as assimetrias de poder que caracterizam o ecossistema digital contemporâneo.

De modo semelhante, estudos publicados na literatura internacional sobre soberania digital defendem a construção de infraestruturas tecnológicas estratégicas que reduzam a dependência dos países em relação às grandes corporações globais de tecnologia. Fratini et al.48argumentam que a soberania digital depende não apenas da regulação dos mercados digitais, mas também da capacidade dos Estados de desenvolver competências tecnológicas próprias, especialmente nas áreas de armazenamento de dados, computação em nuvem e inteligência artificial.

Por fim, a reconstrução da soberania digital exige investimentos permanentes em educação midiática e cidadania digital. Lévy49 destaca que a inteligência coletiva somente pode produzir efeitos democráticos positivos quando acompanhada da ampliação das capacidades críticas dos indivíduos. De forma complementar, Han50 alerta que a sociedade digital contemporânea favorece processos de manipulação invisível e controle comportamental que dificultam o exercício autônomo da cidadania. Nesse sentido, a formação crítica dos usuários torna-se elemento indispensável para assegurar que a participação política digital não seja reduzida a práticas de consumo informacional orientadas pelos interesses das plataformas.

Diante dessas perspectivas, a reconstrução da soberania digital deve ser compreendida como um processo multidimensional que envolve regulação democrática das plataformas, transparência algorítmica, proteção de dados pessoais, fortalecimento institucional, pluralismo informacional e educação cidadã. Mais do que restringir o desenvolvimento tecnológico, tais medidas buscam assegurar que a transformação digital permaneça compatível com os princípios democráticos que fundamentam a soberania popular.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu compreender que as transformações promovidas pela digitalização da esfera pública ultrapassam os limites de uma simples inovação tecnológica, configurando um fenômeno que afeta diretamente os fundamentos da democracia contemporânea. A análise desenvolvida ao longo do estudo evidenciou que as plataformas digitais assumiram posição estratégica na organização dos fluxos informacionais, tornando-se atores centrais na mediação das relações políticas, sociais e econômicas. Nesse contexto, a soberania popular passa a enfrentar novos desafios decorrentes da crescente influência exercida por estruturas tecnológicas privadas sobre os processos de formação da opinião pública e sobre as condições de participação democrática.

Os resultados obtidos permitiram responder ao problema de pesquisa proposto, demonstrando que o populismo digital, articulado à lógica do capitalismo de vigilância e potencializado pelas características estruturais das plataformas digitais, contribui para a reconfiguração das dinâmicas democráticas contemporâneas. Verificou-se que a coleta massiva de dados, a personalização algorítmica dos conteúdos e a economia da atenção constituem elementos centrais de um ambiente digital no qual os processos de circulação da informação passam a ser organizados por sistemas automatizados, favorecendo a amplificação de discursos polarizadores, a fragmentação do debate público e a crescente dependência das plataformas na mediação das preferências coletivas.

A investigação realizada permitiu corroborar as hipóteses inicialmente formuladas, considerando os limites próprios de uma pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica e documental. Observou-se que o populismo digital não pode ser reduzido a uma manifestação isolada do uso das tecnologias de comunicação, mas deve ser compreendido como um fenômeno relacionado aos modelos econômicos e às estruturas algorítmicas que sustentam o funcionamento das plataformas digitais. Da mesma forma, constatou-se que os instrumentos regulatórios atualmente adotados em diferentes contextos nacionais, embora representem avanços relevantes, ainda apresentam limitações para enfrentar integralmente as estruturas econômicas e tecnológicas que sustentam a concentração de poder informacional. Ademais, a análise dos casos estudados reforçou a plausibilidade da hipótese de que determinadas funcionalidades das plataformas podem ser instrumentalizadas para ampliar estratégias de mobilização política, segmentação de públicos e circulação de narrativas polarizantes.

Quanto aos objetivos propostos, a pesquisa possibilitou examinar criticamente os fundamentos teóricos do populismo digital, compreender suas conexões com o capitalismo de vigilância, analisar os principais modelos regulatórios contemporâneos e identificar os impactos produzidos pelas plataformas digitais sobre a soberania popular. A partir dessas reflexões, foi possível delinear diretrizes voltadas à reconstrução da soberania digital, fundamentadas na transparência algorítmica, na proteção de dados pessoais, na ampliação da responsabilização das plataformas, no fortalecimento do pluralismo informacional e na promoção da cidadania digital. Entretanto, considerando a constante evolução tecnológica e a expansão de novas formas de inteligência artificial, permanecem em aberto desafios relacionados à efetividade dos mecanismos regulatórios, à adaptação institucional dos Estados e às novas formas de influência política mediadas por sistemas digitais.

Por fim, conclui-se que os desafios impostos pela ascensão das Big Techs não podem ser enfrentados exclusivamente por meio de soluções técnicas ou regulatórias isoladas. Conforme demonstrado ao longo deste estudo, a concentração de poder informacional nas plataformas digitais produziu uma significativa reconfiguração da esfera pública, permitindo que decisões privadas relacionadas à coleta de dados, ao funcionamento dos algoritmos e à circulação de conteúdos passassem a influenciar diretamente a formação da opinião pública e os processos democráticos. Nesse cenário, a denominada “ilusão da escolha” revela-se uma das principais tensões da sociedade digital contemporânea: embora os indivíduos aparentemente disponham de ampla liberdade para acessar informações, manifestar opiniões e participar da vida política, suas escolhas ocorrem dentro de ambientes cuja arquitetura informacional é previamente organizada por sistemas algorítmicos desenvolvidos e controlados por grandes corporações tecnológicas.

A preservação da democracia na era digital exige, portanto, a construção de novos mecanismos institucionais capazes de compatibilizar inovação tecnológica, direitos fundamentais e participação política efetiva. Nesse sentido, a proposta de um novo contrato social digital não deve ser compreendida apenas como uma formulação abstrata ou como mera ampliação das obrigações regulatórias já existentes, mas como uma proposta de reorganização das relações entre cidadãos, Estado e plataformas digitais. Embora instrumentos como transparência algorítmica, auditorias e mecanismos de responsabilização já estejam presentes em iniciativas regulatórias contemporâneas, como o Digital Services Act da União Europeia e recentes debates jurídicos no Brasil, o contrato social digital acrescenta uma dimensão democrática mais ampla, voltada à definição de princípios de governança capazes de submeter o exercício do poder tecnológico ao controle público e à proteção da autonomia cidadã.

A concretização desse novo modelo pode ocorrer mediante instrumentos específicos, como a exigência de auditorias algorítmicas independentes sobre sistemas de recomendação e moderação de conteúdos, a criação de estruturas permanentes de co-regulação envolvendo Estado, sociedade civil, comunidade científica e plataformas digitais, bem como o fortalecimento de políticas de educação midiática e alfabetização digital. Tais medidas não possuem como finalidade apenas limitar a atuação das empresas tecnológicas, mas estabelecer condições mais equilibradas de participação democrática, ampliando a transparência, a responsabilidade e a capacidade dos indivíduos de compreender os mecanismos que influenciam seus ambientes informacionais.

Em última análise, o futuro da democracia digital dependerá da capacidade das instituições públicas e da sociedade de construir modelos de governança compatíveis com a complexidade tecnológica contemporânea. O chamado Leviatã Digital não representa simplesmente a substituição da soberania estatal ou popular, mas evidencia uma nova configuração de poder que exige respostas jurídicas, políticas e institucionais adequadas. Somente mediante uma arquitetura digital orientada pelos valores democráticos será possível assegurar que a tecnologia permaneça a serviço da sociedade e que a soberania popular continue constituindo o fundamento legítimo das decisões coletivas, mesmo diante da crescente influência exercida pelas grandes plataformas tecnológicas.

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1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia.

2 Pós-doutorando em Direito (PUC/RS, CNPq). Doutor em Ciências Jurídicas (Universidad de Granada, Espanha). Doutor em Direito (PUC/RS). Mestre em Direito (PUC/SP). Advogado. Professor Universitário (Faculdade Católica de Rondônia).

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17 KOSSEFF, Jeff. The twenty-six words that created the Internet. Ithaca: Cornell University Press, 2019

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37 CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

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42 MOROZOV, Evgeny. Big Tech: a ascensão dos dados e a morte da política. São Paulo: Ubu, 2018.

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