POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS HUMANOS

PUBLIC POLICIES FOR HOMELESS PEOPLE AND THEIR RELATIONSHIP TO HUMAN RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780143752

RESUMO
O agravamento da desigualdade social e o aumento do número de pessoas em situação de rua evidenciam a necessidade de estudos que deem visibilidade às dificuldades e desafios vivenciados por essa população. As experiências concretas e as frequentes violações de direitos humanos a que estão submetidas demandam não apenas sensibilização social, mas também a formulação e implementação de políticas públicas eficazes, capazes de enfrentar essa realidade com mais assertividade e menos baseadas em preconceitos e discriminações — contexto que muitos autores identificam como expressão da “questão social”. Nesse cenário, destaca-se a criação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, em 2009, que representou um marco importante na preservação dos direitos dessa população. Posteriormente, em 2024, foi instituída a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), com o intuito de enfrentar a problemática de forma mais eficaz e menos assistencialista. O presente estudo, ancorado em uma revisão de literatura de abordagem qualitativa e caráter descritivo-exploratório, busca compreender e analisar a realidade das pessoas em situação de rua, com o objetivo geral de elucidar a relação entre os direitos humanos e as garantias fundamentais previstas na Constituição e a condição vivida por essa população. Os resultados apontam que as experiências das PSR configuram violações graves de direitos humanos, tornando imperativa a criação e o fortalecimento de políticas públicas como a PNTC PopRua. Tal responsabilidade é compartilhada entre o Estado e toda a sociedade.
Palavras-chave: Direitos humanos; Constituição de 1988; Ressocialização; Penas alternativas; Direito Penal.

ABSTRACT
The worsening of social inequality and the increase in the number of homeless people highlight the need for studies that give visibility to the difficulties and challenges experienced by this population. The concrete experiences and frequent human rights violations to which they are subjected demand not only social awareness, but also the formulation and implementation of effective public policies capable of tackling this reality more assertively and less based on prejudice and discrimination - a context that many authors identify as an expression of the “social question”. In this scenario, the creation of the National Policy for the Homeless in 2009 stands out as an important milestone in preserving the rights of this population. Later, in 2024, the National Policy for Decent Work and Citizenship for the Homeless Population (PNTC PopRua) was instituted, with the aim of tackling the problem in a more effective and less welfare-oriented way. This study, anchored in a literature review with a qualitative approach and a descriptive-exploratory nature, seeks to understand and analyze the reality of people living on the streets, with the general aim of elucidating the relationship between the human rights and fundamental guarantees provided for in the Constitution and the condition experienced by this population. The results show that the experiences of PSRs constitute serious human rights violations, making it imperative to create and strengthen public policies such as the PopRua PNTC. This responsibility is shared between the state and society as a whole
Keywords: Human rights; 1988 Constitution; Resocialization; Alternative sentences; Criminal Law.

INTRODUÇÃO

A População em Situação de Rua (PSR) no Brasil enfrenta desafios materiais e emocionais, como falta de emprego, ausência de vínculos afetivos e estigmatização pela sociedade (BRASIL, 2012; DE CAMPOS; DE SOUZA, 2013). A rua expõe esses indivíduos a violações de direitos humanos, doenças e carência afetiva (BRASIL, 2009). A invisibilidade social, agravada pela dificuldade de mensuração oficial, perpetua o menosprezo à sua existência (BRASIL, 2014).

Fatores diversos, como perda de emprego e dependência química, podem levar à situação de rua. O neoliberalismo exacerbado no Brasil intensificou a vulnerabilidade ao descontinuar certas políticas sociais (IBGE, 2019). A PSR reflete a "questão social" decorrente de processos ditatoriais e relações antagônicas na sociedade (MEDEIROS et al., 2020; PASE; MELO, 2017; CEOLIN, 2014).

O aumento da PSR, associado ao uso do crack, requer políticas públicas eficazes (BRITO; SILVA, 2022). Estimativas do IBGE (2020) apontam cerca de 221 mil pessoas em situação de rua, concentradas no Sudeste e aumentando no Norte do Brasil. Consequências nos direitos humanos, como o acesso à saúde, são evidentes (RANZANI et al., 2020; SILVA et al., 2021). A falta de estruturas básicas, como banheiros públicos, amplia a vulnerabilidade (VALLE; FARAH; CARNEIRO JUNIOR, 2020), e o enfrentamento da situação de rua no Brasil demanda uma abordagem abrangente, superando o desprezo social e políticas fragmentadas ineficientes (BRASIL, 2012; DE CAMPOS; DE SOUZA, 2013).

Do ponto de vista dos direitos humanos a Constituição Federal de 1988 reconhece garantias fundamentais, como o direito à saúde e a igualdade entre os cidadãos brasileiros, além da proteção da honra e da dignidade da pessoa humana. No entanto, a População em Situação de Rua enfrenta desigualdades sanitárias e sociais, além da forte marginalização (BRASIL, 1988; CASALLAS-MURILLO, 2017; BRITO; SILVA, 2022).

Ações e políticas públicas muitas vezes são influenciadas por preconceitos, com gestores que não reconhecem adequadamente a vulnerabilidade da PSR, perpetuando a ideia de escolha na situação de rua, sendo urgente ações integradas e intersetoriais, com parcerias entre órgãos e solidariedade do Estado e sociedade, promovendo a sensibilização e conhecimento das condições reais nas ruas para políticas públicas mais assertivas (SERAFINO; LUZ, 2015).

As políticas públicas para a População em Situação de Rua (PSR) buscam abordar a diversidade dessa população, marcada por pobreza extrema e vulnerabilidades diversas (BRASIL, 2009). A Política Nacional de 2009 visa garantir amplo acesso a serviços e formação profissional, mas críticas apontam abordagens agressivas, sob influência neoliberal (MONTEIRO, 2019; MEDEIROS et al., 2020).

É necessário destacar a importância da humanização dos serviços para a PSR, reconhecendo a necessidade de respeito às experiências individuais (CARDOSO, MORETTI-PIRES; DE CAMPOS, 2020). Apesar dos desafios, a Lei Nº 14.821, de 2024, introduz a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a PSR (PNTC PopRua), representando um dos maiores avanços desde 2009, enfatizando a reinserção social e profissional, e também adotando princípios como respeito à dignidade humana, trabalho decente, sustentabilidade e igualdade de oportunidades, além da participação e controle social (BRASIL, 2024).

Diante do exposto, o presente estudo é um estudo descritivo-exploratório sobre a realidade investigada, operacionalizado através de uma revisão de literatura com abordagem qualitativa, tendo como objetivo elucidar as questões sobre a correlação entre os direitos humanos, as políticas públicas, e a população em situação de rua. Para tanto, foram elencados materiais disponíveis principalmente em meio digital, obtidos através da base de dados SciELO, e do indexador de materiais científicos Google Acadêmico, e utilizando os descritores: população em situação de rua, direitos humanos, garantias fundamentais constitucionais, e políticas públicas.

Os principais achados deste estudo evidenciam aspectos sensíveis relacionados à vivência em situação de rua e ao modo como essa população tem sido tratada pelo poder público e pela sociedade. Ao serem confrontados com os princípios dos direitos humanos, tais dados revelam a urgente necessidade de formulação e implementação de políticas públicas eficazes, voltadas à reinserção social dessa parcela da população e à restituição de direitos historicamente negligenciados ou violados. Ressalta-se, ainda, que essas pessoas, muitas vezes invisibilizadas ou desconsideradas como sujeitos de direito, são cidadãos brasileiros e devem ser reconhecidas e tratadas como tais.

DESENVOLVIMENTO

CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL

Denominados de População em Situação de Rua (PSR), a história dos indivíduos desabrigados é severamente marcada por uma série de perdas, sejam elas materiais, pela ausência de local onde guardar seus objetos, pelo desemprego e falta de oportunidade de renda, ou sejam elas emocionais, como a ausência de vínculos afetivos, e até mesmo envolvimento com atos criminosos, seja como autor, ou como vítima desses atos (BRASIL, 2012).

De Campos e De Souza (2013) indicam que muitas vezes os PSR são indivíduos vistos como perigosos, loucos, mau cheirosos, marginais, ou coitados, e isso contribui claramente para uma legitimação, por parte de toda a sociedade, incluindo os indivíduos nessa situação, de todas as violências que eles sofrem, como se suas identidades fossem inerentemente menos merecedoras de direitos humanos, e menos dignas do que as outras pessoas.

Paralelamente, a rua em si, principalmente nos ambientes mais urbanos, expõe qualquer pessoa desabrigada a situações de exclusão, violações de direitos humanos das mais variadas ordens, situações de vulnerabilidade e agravo da situação insalubre a qual já vivem, privação de sono, doenças, ausência de água potável, violência, e também carência de afetividade, que muitas vezes não é vista como algo relevante, mas que faz uma grande diferença para esses indivíduos (BRASIL, 2009).

O fato de que a mensuração das PSR em censo oficial é de grande dificuldade também garante que esses indivíduos permaneçam invisíveis para a sociedade, uma vez que é perfeitamente possível para a sociedade menos carente apenas supor que são poucos, ou que não existem, ou que não são prioridade porque são indivíduos indesejáveis (BRASIL, 2014).

Muitos são os motivos pelos quais um indivíduo, antes um cidadão respeitado e digno como todos os outros, pode ser levado a uma situação de rua. É possível supor uma perda de emprego, ou fenômenos da natureza como queda de barreiras e inundações que possam atingir regiões carentes, outros fatores de catástrofe como incêndios, ou até mesmo questões de saúde e dependência química em drogas. A simples ausência de poder econômico, aliada a uma situação de desamparo afetivo e familiar já pode ser suficiente para pôr em risco a moradia de uma pessoa.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil vivenciou um processo de descontinuidade das políticas sociais, impulsionado por uma intensificação das diretrizes neoliberais. Esse cenário teve impactos negativos profundos nas condições de trabalho e de vida da população, agravando os indicadores sociais e ampliando significativamente o contingente de pessoas em situação de pobreza. Como resultado, em 2019, cerca de 66 milhões de brasileiros encontravam-se em condição de vulnerabilidade socioeconômica (IBGE, 2019).

Pase e Melo (2017) explicam esse cenário como consequência de processos ditatoriais violentos que foram decisivos para que a política brasileira fosse delimitada por elites econômicas, de modo que os interesses dessas elites eram muitas vezes sobrepostos aos interesses das populações mais carentes, algo que vêm sendo transformado por um período de redemocratização mais incisivo que se instaurou heterogeneamente entre 1990 e 2000 em toda a região latino-americana, com a escolha de presidentes reformistas e políticas que favoreçam a população em geral.

Ceolin (2014) indicam que elementos políticos, históricos, sociais e culturais contribuíram fortemente para fundamentar relações antagônicas na sociedade, promovendo o que o autor considera um esvaziamento de direitos sociais, e uma desregulação social do capital, que pode ser compreendida como a má distribuição de renda, de direitos, de assistência e de oportunidades.

Ainda assim, Brito e Silva (2022) indicam, mais recentemente, que o aumento do número de PSR é evidenciado, principalmente em regiões metropolitanas, sendo essa situação ampliada pelo uso do crack, que foi amplamente difundido nas camadas mais pobres da sociedade, e com o aumento da criminalidade e da violência, o que, por sua vez, também reforça ainda mais a ideia de que a PSR é uma pessoa incapaz de conviver em sociedade, ou que apresentam riscos para a ordem pública, fazendo com que o restante da população demande políticas de repressão e criminalização do simples fato de estarem desabrigados.

A consequência de todos esses fatores é justamente uma camada da população brasileira destinada ao desprezo, ao preconceito, à perversidade e hostilidade descabidas, com barreiras que a própria sociedade constrói para manter distância da população que é a que mais precisaria de auxílio (BRASIL, 2012; DE CAMPOS; DE SOUZA, 2013). Os autores prosseguem indicando esse paradoxo, onde as pessoas em situação de rua, que sofrem com pobreza extrema, uso de drogas e álcool abusivo, e situações de vulnerabilidade, mas que não são acobertadas por programas de inclusão social e que, quando são alvos de políticas públicas, estas são extremamente limitadas, isoladas e fragmentadas.

Carmo e Guizardi (2018) entendem a vulnerabilidade como um conjunto de fatores que tornam as pessoas mais suscetíveis aos riscos e eventos imprevisíveis comuns à vida humana e em sociedade, e nesse caso a vulnerabilidade social vividas pelas PSR são inúmeras, fatores que os autores comentam que podem ser econômicos, sociais, culturais e políticos.

Nessa seara, Medeiros et al. (2020) descrevem a situação de rua justamente na relação do conceito de PSR com o que eles comentam como “questão social” que nada mais é do que a desigualdade social e as violências e indignidades sofridas por certas camadas da população:

O perfil análogo das pessoas em situação de rua no que diz respeito a características como preconceitos, estigmas e violências sofridas, ausência de trabalho ou trabalho precarizado/informal, além da falta de moradia, evidenciando a noção apontada de que tal segmento é a expressão nua e crua da ‘questão social’. Do mesmo modo, podemos perceber que a PSR é integrada por pessoas com características diversas, histórias particulares e diferentes formas de estar e se relacionar com o espaço urbano. Nas cidades, os territórios centrais e degradados surgem como principais locais de sobrevivência e serviços de atendimento à PSR. Um espaço de contradição que ao mesmo tempo aproxima, segrega e expulsa pessoas em situação de rua (MEDEIROS et al., 2020, p. 12).

Essa realidade é mais preocupante quando aliada aos dados de pesquisas como a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, uma organização pública vinculada ao Ministério da Economia do Brasil, que projetou um número para quantificar as PSR no Brasil, já que o número exato não costuma ser analisado. Para tanto, a pesquisa utilizou informações derivadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou CadÚnico, e foi possível assumir uma quantidade aproximada de 221 mil pessoas em situação de rua, que se predominam na região Sudeste e aumenta cada vez mais também no Norte brasileiro (NATALINO, 2020).

Outro estudo realizado em São Paulo por Ranzani et al. (2020) apontam para as consequências da situação de rua nos direitos humanos principalmente no que tange o acesso à saúde e o direito à vida. Na pesquisa os autores identificaram uma relação pronunciada entre a situação de rua e a incidência, e dificuldade de tratamento, de casos de tuberculose, especialmente em faixas etárias entre os 20 e 40 anos, uma faixa etária considerada decisiva para atividades econômicas, uma situação que condena, ainda mais, as PSR a continuar nessa situação por tempo indeterminado, já que suas condições de saúde não permitem o trabalho.

Silva et al. (2021) também complementam que a saúde é provavelmente uma das áreas mais críticas da vulnerabilidade vivenciada pelas PSR, o que leva aos maiores riscos de infecção, adoecimento, e consequências mais graves para qualquer problema de saúde, já que as dificuldades socioeconômicas e a falta de acesso aos serviços de saúde dificultam em muito o tratamento ou controle de doenças.

Nesse sentido, é relevante até mesmo um fator básico que poucas vezes é visto ou considerado pela sociedade em geral, que é a ausência de banheiros públicos com chuveiros, bebedouros, locais para lavagem de roupas e outras estruturas do tipo. Uma vez que a saúde é reconhecidamente conectada com a higiene e com a hidratação, negar o acesso a necessidades básicas, como banheiros e água potável, é o mesmo que negar o direito à saúde, dignidade, e à própria vida, isso sem falar no impedimento do autocuidado (VALLE; FARAH; CARNEIRO JUNIOR, 2020).

DIREITOS HUMANOS E A SITUAÇÃO DOS DESABRIGADOS EM RELAÇÃO AO ESTADO E SOCIEDADE

Com a Constituição Federal de 1988, os direitos humanos foram parte basilar de uma nova era para a sociedade brasileira, através de garantias fundamentais que pretendiam garantir o básico para a dignidade e segurança humana, sendo um desses direitos o direito à saúde, especificamente citado o Art. 6º que indica que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (BRASIL, 1988, p. 1).

É importante destacar que a saúde não é apenas a ausência de doença, mas envolve o bem-estar, as condições de vida, o acesso aos meios de sustentação dessa saúde, e vários outros aspectos biopsicossociais que em muito repercutem nas relações entre saúde e doença.

De acordo com Casallas-Murillo (2017), os padrões promovidos por desigualdades econômicas geram condições sanitárias e sociais severas para os menos afortunados, estando essa população em constante vulnerabilidade quanto à saúde, ao saneamento básico, e ao simples fato de não ter acesso à moradia, que já priva o indivíduo de uma série de direitos e garantias fundamentais, marginalizando essa camada da sociedade e impactando negativamente nas condições necessárias para a manutenção da vida humana em plenitude de direitos.

Um exemplo indicado por Brito e Silva (2022) é o impedimento frequente das PSR em locais públicos, como os ônibus e outros transportes coletivos, os hospitais e outros serviços de saúde, e mesmo outros órgãos e instituições públicas, sempre com o pretexto de que o indivíduo em situação de rua é responsável pela sua situação, acarretando inclusive na falsa impressão de que os indivíduos são criminosos, ou perigosos para o restante da sociedade, uma visão simplista e extremamente preconceituosa da situação dessas pessoas.

Alguns trechos também essenciais aos indivíduos em situação de rua podem ser vistos também no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o que mais se relaciona aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos, e podem ser invocados em diversas situações às quais as PSR são expostos diariamente, cabendo o questionamento de motivos pelos quais esses direitos são violados para esses indivíduos e como a sociedade se abstém do cuidado e da proteção desses direitos que, em tese, seriam disponíveis a todos os brasileiros:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (BRASIL, 1988, p. 1).

Basta comparar todos esses parágrafos do Art. 5º com a situação visivelmente vivenciada nas ruas para identificar uma realidade onde essas garantias fundamentais não alcançam esses indivíduos, e é fundamental compreender a naturalidade com que o restante dos cidadãos brasileiros lida com a privação de direitos dessa camada tão vulnerável da sociedade.

Valle, Farah e Carneiro Junior (2020) realizaram estudo entrevistando pessoas em situação de rua na região Sudeste de Minas Gerais, e alguns trechos das entrevistas são pertinentes ao debate sobre direitos humanos, ou sobre a violação deles. O Quadro 01 apresenta as garantias fundamentais previstas na Constituição que foram violadas em cada um dos relatos dos participantes da pesquisa.

Quadro 01: Relação entre direitos e garantias fundamentais e relatos de PSR entrevistados por Valle, Farah e Carneiro Junior.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENRAIS

RELATOS

Direito à vida previsto no Art. 5º, considerando que a água potável é essencial para a vida humana.

Conseguir água para beber é muito difícil. Eu que trabalho, ainda consigo comprar uma garrafinha aqui e ali, mas quem não consegue trabalhar tem muito mais dificuldade. Aí tem que beber água suja mesmo. Ou é isso ou é passar sede [...] A gente come o que tem, o que dão, o que dá para comprar.

Acesso a serviços de saúde e a oportunidades de trabalho, descritos no Art. 6º, bem como a renda básica familiar em caso de vulnerabilidade.

E conseguir um trabalho direitinho também é difícil. Eu quero é trabalhar. Às vezes a gente quer ir arrumadinho para levar o currículo na empresa, mas a gente não tem nem roupa para entrevista de emprego. Fora que eu estou sem meus dentes... e isso é feio para entrevista, né? Ninguém quer contratar alguém que não tem uma boa aparência.

O parágrafo III do Art. 5º veta o tratamento degradante ou desumano.

Banheiro... é a coisa mais difícil aqui no município. Se eles pudessem, eles cortavam da gente entrar no banheiro até do supermercado... mas eles não sabem quem é morador de rua e quem não é... aí não tem jeito de cortar, né? Se você é morador de rua... às vezes dá vontade de você urinar, de você ir no banheiro... Olha a dificuldade: tem que ficar pedindo e a pessoa ainda negar.

Também o Art. 5º sobre o tratamento desumano ou degradante, mas também o parágrafo X que indica inviolabilidade à honra, intimidade e imagem das pessoas.

Mas a pior dificuldade mesmo é o preconceito. A gente sabe que as pessoas olham para gente como se a gente fosse lixo, como se a gente quisesse estar nessa situação ou como se fosse um castigo. Eu me pergunto: se é castigo, é castigo de quem? De Deus? Eu nunca vi Deus. Ninguém nunca viu Deus. Será que os erros que a gente cometeu na vida precisam de um castigo tão grande assim? Isso pode dar até depressão. Tem um monte de gente que mora na rua que tem essa depressão.

Fonte: Adaptado de Valle, Farah e Carneiro Junior (2020) e Brasil (1988).

Serafino e Luz (2015) apontam que mesmo as ações e políticas públicas que o Estado oferece para as PSR são, também, influenciadas pelos preconceitos e estigmas sociais vivenciados por esses indivíduos, uma vez que muitas vezes a vulnerabilidade não é devidamente reconhecida, e que mesmo os gestores por vezes parecem perpetuar a ideia de que a situação de rua é uma escolha, ou é uma consequência de escolhas negativas realizadas pelos próprios indivíduos.

Os autores supracitados comentam também que as ações integradas e intersetoriais devem envolvem a parceria entre diversos órgãos, e a solidariedade do Estado e da sociedade quanto às PSR, e nesse sentido requer também a sensibilização e o conhecimento das reais condições vividas nas ruas, e das causas e consequências dessa situação, de modo que as políticas públicas atendam de forma assertiva às necessidades dessa população (SERAFINO; LUZ, 2015).

PRINCIPAIS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS DIREITOS HUMANOS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

As políticas públicas brasileiras utilizam o termo “população em situação de rua” ou PSR, para descrever indivíduos desabrigados, que usam as ruas como moradia, e que apresentam características bastante diversas, mas têm em comum a pobreza extrema, muitas vezes a ausência ou ruptura de vínculos sociais e familiares, e também a situação de vulnerabilidade e degradação da própria identidade a partir de si mesmos e da sociedade que os rodeia (BRASIL, 2009).

A principal política pública que atinge esses indivíduos foi instituída em 2009, através do Decreto Federal Nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, chamada de Política Nacional para a População em Situação de Rua, visou uma série de avanços e garantias destinados à essa camada da população. Sendo fruto de reivindicações e movimentos sociais, os principais objetivos da política são:

Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;

VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII - incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;

IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;

X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;

XII - implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;

XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e

XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho (BRASIL, 2009, p. 1).

Brito e Silva (2022) indicam que a Polícia Nacional para a População em Situação de Rua representou ações bastante promissoras para a reintegração da população às redes familiares e comunitárias, e através de ações intersetoriais criou espaços para a ampliação do acesso à direitos constitucionais aos indivíduos nessa situação, ainda respeitando as diversas e complexas relações desses indivíduos com a vivência nas ruas.

Entretanto, Monteiro (2019) apresenta o caso do Rio de Janeiro, onde as políticas públicas são tratadas, de acordo com o autor, com uma ideia opressiva de “limpeza urbana” de modo que os espaços públicos simplesmente sejam livres dos indivíduos considerados indesejáveis, sendo a principal base para essa abordagem a ideia de que remover e criminalizar as PSR é uma forma de proteger a sociedade das mazelas trazidas por esses indivíduos, que muitas vezes estão envolvidos em atividades criminosas e consumo de álcool e drogas.

Assim, se observa um contexto paradoxal, quase contraditório, sobre as políticas voltadas para a PSR, que por um lado visa promover a qualidade de vida e o acesso aos direitos humanos constitucionais para a população em situação de rua, mas por outro se resumem em políticas que quando não são assistencialistas, que não solucionam problemáticas em longo prazo, terminam por ser agressivas e ignorar a vivência do indivíduo vulnerável, o que certos autores comentam que a partir de uma visão neoliberal torna as já terríveis condições de negação de direitos para as PSR ainda piores (MEDEIROS et al., 2020).

O que Cardoso, Moretti-Pires e De Campos (2020) percebem, através de pesquisa realizada com entrevistas é de que, para a PSR, o que mais pesa em serviços como o serviço de saúde não é exatamente a qualidade técnica do atendimento, mas sim a falta de humanização do serviço, algo que é refletido em diversas outras áreas onde a PSR se torna apenas um problema a ser resolvido, e não um indivíduo com vivências e requisições próprias.

Mesmo assim, apesar das diversas dificuldades, e da carência de uma implementação mais assertiva de políticas públicas para a reinserção da PSR no contexto social, autores como Serafino e Luz (2015) comentam que os profissionais de Secretarias de Assistência Social buscam atender da melhor forma possível essa população, buscando inclusive criar relações e grupos entre eles, e promovendo locais onde os mesmos possam estar abrigados e restabelecendo parte dos direitos humanos que lhes foram negados.

Em uma perspectiva mais otimista, a Lei Nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, ainda bastante recente, trouxe a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), sendo talvez a mais relevante política pública direcionada para essa população desde 2009, funcionando em caráter muito menos assistencialista, e muito mais voltado para a reinserção real dos indivíduos na sociedade e no âmbito profissional e educacional (BRASIL, 2024).

Dentre os princípios da PNTC PopRua, são elencadas requisições extremamente relevantes e que tocam a PSR de maneira sensível e humana, sendo estes descritos no Art. 2º da lei da seguinte forma:

Art. 2º São princípios da PNTC PopRua:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - valorização e respeito à vida e à cidadania;

III - estabelecimento de condições de trabalho decente;

IV - articulação entre trabalho, educação e desenvolvimento;

V - sustentabilidade ambiental;

VI - atendimento humanizado e universalizado;

VII - participação e controle sociais;

VIII - direito à convivência familiar e busca da inserção comunitária;

IX - transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos a ela destinados;

X - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;

XI - promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação (BRASIL, 2024).

Essa política abre o ano de 2024 com um panorama muito mais promissor para a população em situação de rua, principalmente por compreender e reforçar a importância da dignidade da pessoa humana, permitir a participação e o controle social de grupos que tenham interesse em favorecer a qualidade de vida dessa população, como ONGs e militâncias sociais, assim, a promoção da igualdade e oportunidades para a não discriminação pode ser vislumbrada em um futuro próximo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através das literaturas analisadas foi possível observar a situação de rua como uma situação de pobreza, vulnerabilidade social, de saúde, de higiene, e de várias outras ordens biopsicossociais.

As causas para essa situação podem ser um histórico colonial, ou um período ditatorial vivido em toda a América Latina, mas também o crescimento da desigualdade social promovida por uma abordagem neoliberalista que dificultou tanto as relações de trabalho, quanto as relações sociais, e expandiu as lacunas de espaço entre as classes econômicas e socioculturais.

Também foi visto que a pessoa em situação de rua é constantemente vista como um problema, ou um risco para o restante da população, e que muitas vezes têm suas situações, que são heterogêneas e únicas para cada indivíduo, atribuídas às suas próprias escolhas, ignorando completamente uma série de fatores que podem atuar como causas para a situação de rua, bem como os fatores que atuam como consequências para esses indivíduos.

Assim, o artigo expõe as diversas violações de direitos humanos e garantias fundamentais previstas em Constituição Federal, e comenta sobre as principais políticas públicas buscando uma perspectiva mais positiva quanto ao futuro em longo prazo para essa população em estado de tamanha vulnerabilidade, mas apontando também os pontos críticos de melhoria e de cautela necessários para que essas políticas realmente atinjam positivamente essa população.

Buscar a restituição desses direitos humanos é responsabilidade do Estado, mas também de toda a sociedade que diariamente ataca, ou ignora os ataques direcionados à essa população vulnerável. Contribuir para reduzir o sofrimento, mesmo que de maneira assistencialista, pode ser parte da solução, mas promover a formação profissional, acadêmica e o acesso aos serviços de saúde e de higiene pessoal pode representar uma solução definitiva para diversas PSR.

Como principal autocrítica é importante destacar que o presente trabalho não realizou pesquisa de campo, como diversos autores realizaram, sendo este um procedimento interessante para complementar os dados teóricos e para visibilizar ainda mais as requisições únicas dessa camada da população de acordo com cada estado onde eles residem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Veni Creator Christian University - USA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

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