POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11180734


Viviannie Amélia de Aquino Cardoso1


RESUMO
O aumento do número de animais nas ruas do município de Montes Claros, Minas Gerais, bem como os maus tratos aos mesmos alertam para o descumprimento do bem-estar animal e dos seus direitos, bem como a fragilidade da saúde pública decorrente das possíveis transmissibilidades de doenças pelos animais viventes nas ruas. É perceptível a necessidade políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos ambientais que beneficiam os animais, destinados à saúde, proteção, defesa e bem-estar desses e infelizmente ainda é um grande desafio social, pois não estão na prioridade da maioria da esfera política e as necessidades dos animais continuam negligenciadas. Portanto, foi realizado um estudo exploratório de caráter bibliográfico e natureza qualitativo-descritiva com o levantamento de informações sobre as legislações de proteção animal existentes e a implementação dessas em prol da saúde e bem-estar animal com o intuito de ressaltar a importância de medidas de conscientização tanto da população como do setor público municipal. Conclui-se que na cidade de Montes Claros-MG, mesmo com alguns avanços ainda é perceptível a enorme necessidade políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos ambientais e para tanto foi recomendado 10 requesitos estratégicos mínimos de defesa dos direitos aos animais considerados importantes para a eficiência na gestão animal.
Palavras-chave: Direitos dos animais. Política Pública. Defesa e Proteção animal.

ABSTRACT
The increase in the number of animals on the streets of the municipality of Montes Claros, Minas Gerais, as well as the mistreatment of them, warn of non-compliance with animal welfare and their rights, as well as the fragility of public health resulting from the possible transmissibilities of diseases by animals living in the streets. It is noticeable the need for public policies aimed at guaranteeing the environmental rights that benefit animals, aimed at their health, protection, defense and well-being and unfortunately it is still a great social challenge, as they are not the priority of the majority of the political sphere and the needs of animals continue to be neglected. Therefore, an exploratory bibliographical study of a qualitative-descriptive nature was carried out with the survey of information on existing animal protection legislation and its implementation in favor of animal health and welfare in order to emphasize the importance of measures of awareness of both the population and the municipal public sector. It is concluded that in the city of Montes Claros-MG, even with some advances, the enormous need for public policies aimed at guaranteeing environmental rights is still perceptible and, therefore, 10 minimum strategic requirements for the defense of the rights of animals considered important for the protection of animals were recommended. efficiency in animal management.
Keywords: Animal rights. Public policy. Animal Defense and Protection.

INTRODUÇÃO

Política pública possui decisões e ações voltadas para a diversidade, visando garantir que essas ações e decisões governamentais almejem o interesse e bem estar da população, como afirma o IPEA (2018, p. 13):

Que a Política Pública, “trata-se do conjunto de programas ou ações governamentais necessárias e suficientes, integradas e articuladas para a provisão de bens ou serviços à sociedade, dotada de recursos orçamentários ou de recursos oriundos de renúncia de receitas e benefícios de natureza financeira e creditícia”.

Na área da gestão animal, sua implementação relacionada à proteção e defesa dos animais urbanos visa, principalmente, a redução de gastos governamentais e também a redução de doenças, bem como a limpeza urbana, consiste no desafio de transformar intenções gerais em ações e resultados.

O aumento do número de animais nas ruas do município de Montes Claros-MG bem como os maus tratos aos mesmos alerta para o descumprimento do bem-estar animal e dos seus direitos, bem como a fragilidade da saúde pública decorrente das possíveis transmissibilidades de doenças pelos animais viventes nas ruas.

A implementação de políticas públicas de proteção e defesa dos animais, visa, principalmente, o equilíbrio ambiental e promover a defesa e proteção dos animais, e não menos importante, a redução de gastos governamentais e também a redução de doenças, bem como a limpeza urbana. A falta de políticas específicas para o cuidado com os animais não previne todos os danos sanitários, sociais e humanitários que precisa ter, nem mesmo garante a proteção devida aos mesmos.

O direito animal trata-se de uma constituinte cuja estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica, para Rouanet e Carvalho (2018), diz respeito não só aos direitos legais, inscritos nos ordenamentos jurídicos, mas principalmente aos direitos morais, que devemos respeitar por uma questão de ética, e não apenas por respeito à lei.

O bem-estar e direitos dos animais não se tratam somente de sanar problemas envolventes a valores morais, trata-se também de valores políticos, tornando-se uma questão de política pública, efetivado por obrigações do poder público, pois, é necessária a utilização de uma função social que necessita de legislações específicas que valoram a proteção e o amparo das necessidades dos animais e também da sociedade.

É perceptível a progressão por gestores públicos, no interesse em implantar políticas públicas que beneficiam a população, sejam elas, no âmbito da saúde pública, mediante o combate a transmissão de zoonoses, acidentes de trânsito causados por animais, que transitam pelas ruas ou até mesmo da pressão oferecida pela sociedade, mediante as ações dos protetores dos animais e do meio ambiente.

Devido à ineficácia de políticas públicas que auxiliem no controle do aumento de animais abandonados nas ruas, dos seus maus tratos, bem como, a possibilidade de aumento de transmissibilidade de doenças pelos mesmos, se faz necessário a implementação dessas que visem à melhoria da saúde pública, do equilíbrio ambiental e promover a defesa e proteção dos animais.

Para tanto, este estudo objetiva o desenvolvimento de políticas públicas mínimas de proteção e defesa animal, bem como conscientizar a população e o setor público acerca dessas em proteção e defesa dos animais, discutir sobre as mesmas para o bem-estar animal e direito animal, elaborar estratégias para redução de animais nas ruas, analisar as vantagens da implementação delas em prol animal e finalmente a criação da Política Municipal de Gestão Animal e para tanto foi realizado um estudo exploratório realizado nos moldes de uma situação-problema de caráter bibliográfico e natureza qualitativo-descritiva, com o levantamento de informações sobre as legislações de proteção e defesa animal e implementação dessas em prol da saúde e bem estar animal, com o intuito de ressaltar a importância de medidas de conscientização tanto da população como do setor público municipal.

Os resultados são a eficiência dos gastos públicos e o desenvolvimento do município e principalmente a conscientização tanto da população como do setor público acerca de políticas públicas de proteção e defesa dos animais e finalmente o desenvolvimento de políticas públicas mínimas de proteção e defesa animal mediante a elaboração de estratégias para redução de animais nas ruas e a criação da Política Municipal de Gestão Animal.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A constituição e os animais

O aumento descontrolado de animais em situação precária nas ruas, decorrente da alta capacidade de reprodução e do abandono por seu tutor por inúmeras razões (ausência de conhecimento sobre os cuidados essenciais, como alimentação,moradia (espaço suficiente para repouso e as necessidades fisiológicas e psicológicas), bem como a ausência de cumprimento das leis específicas de proteção e defesa dos animais como a Lei Federal 14.064, de 29 de setembro de 2020 (Lei Sansão) que altera a Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, é um fator resultante da ineficácia e inexistência de políticas públicas que auxiliem no controle do aumento de animais abandonados nas ruas:

Art. 32- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.” (BRASIL, 2020).

Em 1978 a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) proclamou um dos primeiros instrumentos internacionais de proteção aos animais a “Declaração Universal Dos Direitos dos Animais”. Essa declaração designa os direitos devidos aos animais selvagens e domésticos, como um parâmetro a ser seguido pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), este que entre seus objetivos, visa o atendimento dos interesses tanto do homem como do seu semelhante, mantendo a paz e garantia dos seus direitos.

Em sua Resolução nº 37/7, de 1982, definiu que "toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação". Tem-se também a World Animal Protection (WAP), que significa “proteção mundial ao animal” em português, em 2014, demonstrou a importância dos animais no mundo, através de projetos que objetivaram a conscientização da comunidade contra maus-tratos e ajuda governos a proporcionar a proteção aos mesmos.

É bastante remota a relação entre humanos e animais como afirma Dias (2000, p. 20), podendo até se afirmar que sua relação confunde até mesmo com a criação da humanidade. Os animais possuem seus direitos preservados no código brasileiro na esfera cível e criminal, pois os animais são caracterizados legalmente como “ser senciente”, conforme defendido por Fontes e D’avila (2016, p. 21-44), ou seja, tem a capacidade de sentir, que não pode ser submetido a dor e sofrimento causado por seres humanos, o que de acordo com Scully (2018), o sofrimento do animal não humano deve ser às vezes bem mais terrível e abrangente, pois, eles não posuem auxílio de palavras conceitos que dão significados e consolo aos indivíduos.

O Direito Animal, de acordo com Ataíde Junior (2018), é o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica. Uma Jurisprudência em favor dos animais, é fundamentado pelo Projeto de Lei (PL) nº 27 de 2018, aprovada pelo Senado Federal, que determina que os animais possuem natureza sui generise são sujeitos de direito despersonificados, vedando seu tratamento como coisa, assim como eram tratados anteriormente; Esse que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.

De acordo com pesquisas da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2013) divulgadas pelo IBGE, 2013, estima-se que no Brasil vivem em torno de 30 milhões de animais abandonados, entre estes, 10 milhões são gatos e 20 milhões cães e as pesquisas mais recentes, de acordo com o Instituto Pet Brasil (2019), há 78,1 milhões de cães e gatos no Brasil, sendo 5% Animais em Condição de Vulnerabilidade (ACV), aqueles que vivem sob a guarda das famílias classificadas abaixo da linha de pobreza ou que vivem nas ruas, mas recebem cuidados de pessoas.

Animais abandonados que podem tendenciar á reprodução desenfreada, elevando o quantitativo dos mesmos nas ruas, estes sem alimentação adequada e imunizações corretas, estas, que de acordo com Santana e Oliveira (2019) e com Ribeiro e Marotta (2017, p. 75-87) precisam ser amplas, sendo, entretanto, uma possibilidade de aumento propagação de doenças para outros animais e também para os humanos.

As políticas públicas orientam o território no que tange ao planejamento local e regional. Como afirmam Sant’anna e Oliveira (2019, p. 20), que trata-se de uma questão mais complexa do que a preservação de animais, adentrando o bem-estar e melhores condições de vida das pessoas em um dado território e sua região.

Para uma gestão animal adequada, tem-se a necessidade de um planejamento estratégico eficaz. Estratégia, seria portanto, a forma de preparo de uma organização no enfrentamento de um ambiente hostil, utilizando de métodos como competências, recursos e qualificações afim de alcançar o objetivo, o que é também utilizado no âmbito do município como meios para alcançar os objetivos municipais.

Pode-se ressaltar que o município é complexo e dinâmico, caracterizado por e vive em constantes modificações. De acordo com Rezende (2012, p.125), caracteriza-se por diversidades, múltiplos contrastes e divergentes interesses, o que traz dificuldades aos gestores municipais. Entretanto, as ausências de legislações específicas desafiam as decisões da gestão municipal no meio urbano, infelizmente, ainda sendo um problema de saúde e políticas públicas, as quais remete-nos às reflexões sobre o desenvolvimento territorial-regional, mas, o que não podemos é penalizar os animais por falta de gestão pública.

Felizmente, como relata Filho (2013), que no Brasil, a realidade de políticas públicas para proteção dos animais está cada vez mais se fortalecendo, tanto para conscientização como para a demanda por políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos ambientais que beneficiam os animais, destinados à sua saúde, proteção, defesa e bem-estar. Políticas públicas na gestão animal, vão desde o processo de elaboração, a implantação e acompanhamento do resultados, requisitos mínimos do exercício do poder político, como afirma Guilhon (2002, p. 7-22), que envolve a distribuição e redistribuição de poder, o papel do conflito social nos processos de decisão, a repartição de custos e benefícios sociais.

Planejamento, estruturação pública e provisão de insumos necessários a sua execução são quesitos mínimos para implementação de uma política pública como afirma Roncaratti, (2008, p. 38). Por sua vez, Saravia (2006, p. 28) afirma que “a política pública envolve um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade”.

As políticas públicas são, de acordo com Dye (1984), um processo dinâmico, com negociações, pressões, mobilizações, alianças ou coalizões de interesses que expressam "o que o governo escolhe fazer ou não fazer". E, para Souza (2006, p.29), “o ciclo da política pública é constituído dos seguintes estágios: definição de agenda, identificação de alternativas, avaliação das opções, seleção
das opções, implementação e avaliação”.

Assim, a solução de problemas públicos que afetam a sociedade não se dá desvinculada dos processos políticos, pois por mais que esteja vinculada a ação do Estado, com iniciativas, investimentos e suas prioridades, a maioria dessas ações, são decorrentes das necessidades da sociedade e não das do próprio Estado, ou seja, são demandas sociais que necessitam de apoio das classes econômicas e políticas, sociais e os demais da sociedade civil para as tomadas de decisões da esfera estatal, ou seja, para se atingir a eficácia das políticas públicas é necessária a efetividade de uma democracia participativa como afirma Cardoso (2017):

Que em todo o ciclo de uma política pública o protagonismo deve ser dos seus futuros beneficiários, pois eles poderão identificar o problema; indicar a necessidade de se formar uma agenda para criação da política pública; formular as alternativas viáveis para a execução; estimular e exigir a tomada de decisão e a implementação; participar do processo de avaliação e indicar se os objetivos foram alcançados.

Cabe sinalizar, contudo, que a formulação e a implementação de políticas públicas não são processos exclusivamente racionais e lineares, como geralmente a perspectiva do ciclo de políticas públicas sugere ser. De toda forma, as políticas públicas envolvem necessariamente atividade política, que se expressa em disputas políticas e relações de forças de poder que sempre deixarão suas marcas nos programas e projetos desenvolvidos e implementados.

Teixeira (2002, p. 2) afirma que “elaborar uma política pública” significa definir quem decide o quê, quando, com que conseqüência e para quem. São definições relacionadas com a natureza do regime político em que se vive, com o grau de organização da sociedade civil e com a cultura política vigente.

No contexto da discussão proposta, a luta contra o abandono de animais domésticos nas cidades é histórica, pois desde muito tempo muitas cidades enfrentam problemas com os animais de rua, evidenciando que este é um problema público permanente e um verdadeiro fato social urbano (SORDI, 2011, p. 34-35).

O poder público, de acordo com Rocha Santana et al. (2006, p. 22-25), deve gerar o compromisso de uma relação mais saudável entre o ser humano e o animal de estimação, promovendo a consciência da guarda responsável, de forma a prevenir males mais graves, como os decorrentes da irresponsabilidade dos guardiões/tutores e traduzidos pelo abandono e conseqüente superpopulação desses animais nas ruas das cidades. Assim como gerir na população uma educação ambiental como afirma Ferreira e Azevedo (2019, p. 76-88), que inclua a noção de uma consciência ecológica baseada na idéia de que não se deve causar mal desnecessário a nenhum animal somente por ser de espécie distinta da humana e como enfatiza Ataíde Junior (2018 p. 48-76):

... Uma educação animalista que como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas ao respeito à dignidade animal e à abolição das práticas que submetam os animais à crueldade, promovendo a conscientização pública a respeito da existência da consciência e senciência animal.

Subsídios para a Política Pública

A necessidade de criação de legislações de proteção aos animais é perceptível devido às práticas de crueldade contra os mesmos. No que se refere às políticas públicas, pode-se destacar a existência de leis específicas que tendem a garantir o direito e bem estar animal, como a Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, que no seu artigo 32 relata sobre a punição em casos de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Essa lei foi reformulada pela Lei nº 1.095/2019 que aumenta a punição de quem praticar tais atos e também a Constituição Federal de 1.988 diz em seu artigo 225, Parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submeta os animais à crueldade.

Ao longo dos anos, várias legislações federais se destinaram a defender e proteger os animais. No Brasil, desde 1934, como pode ser verificado no quadro 1:

Quadro 1 – Legislações brasileiras de defesa e proteção animal

ANO

LEGISLAÇÃO

EFEITOS DA LEGISLAÇÃO
(O QUE A LEI CRIOU/MODIFICOU)

1934

Decreto 24.645, de 10 de junho de 1934.

Primeira lei federal que visava proteger os animais foi editada no Governo de Getulio Vargas: Estabelece medidas de proteção a todos os animais existentes no país.

1968

Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, uma conquista que possibilitou a regulamentação da profissão e o fortalecimento do médico veterinário e das atividades em prol ao bem-estar humano e animal.

1998

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Primeira Lei federal que protege os animais. Conhecida como Lei dos Crimes Ambientais: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

1999

Lei nº 121, de 22 de setembro de 1999.

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães”; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

2003

lei nº 14037, 20 de março de 2003.

Institui o "Código Estadual de Proteção aos Animais" estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

2005

Lei nº 11. 977, 25 de agosto 2005.

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.

2008

Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Regulamenta o inciso VII do parágrafo 1o do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

2009

Decreto 6.899, 15 de julho de 2009.

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA, mediante a regulamentação da Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

2014

Lei nº 13.052, de 8 de dezembro de 2014.

Altera o artigo 25 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.

2016

Lei Ordinária nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016 de Minas Gerais.

Dispõe sobre a competência do município em relação à proteção, à identificação e ao controle populacional de cães e gatos, visando à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses, com apoio do Estado e possibilitando a realização de parcerias com entidades públicas ou privadas.

2017

Lei nº 13.426 de 30 de março de 2017

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

2020

Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

2021

Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.

Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

Fonte: Elaboração dos autores.

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao dispor que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais contra a crueldade e os maus-tratos.

Para Andrade e Santos (2019, p. 15-28), como pessoa jurídica de direito público interno, o município é responsável pelas suas condutas, inclusive as ambientais, além de possuir autonomia financeira, política e administrativa, com capacidade para se auto-organizar e elaborar suas Leis Orgânicas com o devido respeito às Constituições Federal e Estadual. Para Santana e Oliveira (2019) o Poder Público deve recolher todos os animais em situação de risco, feridos ou doentes, abrigando-os e inserindo-os em programas de adoção. Ainda, enfatiza Gagliardi (2020), que, na hipótese de não existência de políticas públicas em prol animal não humano, que deve ser acionado o Ministério Público (MP), para tomada de decisões.

No caso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (2019), acredita na necessidade de que para um manejo de política pública em prol animal não humano, tem-se a necessidade de um diagnóstico inicial, cujo, deve considerar todos os fatores potenciais relevantes.

Portanto, faz-se importante enfatizar a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, também conhecida com de “Lei Sansão”, em homenagem ao cachorro Sansão, um cão de raça pitbull que foi vítima de maus tratos e teve as duas patas traseiras decepadas por um vizinho, que já cometeu maus tratos contra outros animais, e a Lei nº 14.228 de 20 de outubro de 2021 que proibe o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

Essas leis possuem como objetivo, proteger os animais que são recolhidos nas ruas e estimular a divulgação para a adoção dos mesmos, a guarda responsável, como defende Costa (2017) e o Ministério Público de Minas Gerais (2019), excetuando os animais com males, doenças graves ou incuráveis (infectocontagiosas), essas que colocam em risco a saúde pública (tanto dos homens como dos animais), cujos, poderão sofrer a eutanásia; em casos de infrações da lei, o infrator poderá ter detenção de três meses a um ano além de multa e pena aumentada de um sexto a um terço em caso de morte do animal.

METODOLOGIA

Este estudo tem por finalidade o tema Políticas públicas para a proteção e defesa dos animais no município de Montes Claros-MG. É um estudo exploratório realizado nos moldes de uma situação-problema de caráter bibliográfico e natureza qualitativo-descritiva, com o levantamento de informações sobre as legislações de proteção e defesa animal e implementação dessas em prol da saúde e bem estar animal, com o intuito de ressaltar a importância de medidas de conscientização tanto da população como do setor público municipal.

Refletindo Marconi e Lakatos (2010), trata-se de um estudo exploratório e bibliográfico, de natureza qualitativo-descritiva, pode se afirmar que é um tipo de estudo que se baseia na premissa de que existe uma relação entre a política pública e os animais. É exploratório, pois, consegue agrupar aspectos de ambas as perspectivas e bibliográfico, porque, para o referido estudo foram consultados livros, periódicos, artigos científicos, bem como a legislação específica vigente no país sobre o tema em estudo. E a natureza qualitativa, devido analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano e ainda fornecendo análises mais detalhadas sobre as investigações e descritiva, pois, será descrito os fatos que serão observados.

Portanto, este estudo teve como base os conceitos e discussões norteadores de diversos autores. Para discutir as políticas públicas, utilizou-se das definições de Andrade e Santos (2019), Dye (1984), Cardoso (2017), Filho (2019), Guilhon (2002), IPEA (2018), MPMG (2019), Texeira (2002), Rezende (2012), Roncaratti (2008) Santana e Oliveira (2019), Sant’anna e Oliveira (2019), Saravia (2006), e Souza (2006). As discussões sobre os movimentos de defesa e proteção animal e as políticas de bem estar animal foram embasadas em Ataíde Júnior (2018), Costa (2017), Ferreira e Azevedo (2019), Fontes e D’Ávila (2016), Instituto Pet Brasil (2019), ONU (2013), IBGE (2013; 2021), Ribeiro e Marotta (2017), Sordi (2011), Filho (2013), Dias (2000) e Rocha Santana et al. (2006), Roucanet e Carvalho (2018), Sucully (2018) e WAP (2014).

O estudo foi realizado mediante fases de pesquisas: a elaboração do projeto de pesquisa; a pesquisa literária, a pesquisa de campo com a busca das legislações específicas (nível federal, estadual e nível municipal), das informações sobre a existência de serviços, programas e políticas públicas de proteção dos animais no município de Montes Claros-MG, as quais foram encontradas em sites oficiais, diário oficial do município pesquisado, para a análise e discussão dos dados foram discutidas as legislações vigentes e as atualidades em relação ao objeto pesquisado no município em questão e finalmente elaborado um relatório final com a recomendação de pontos verificados como importantes para a gestão do bem estar animal.

O campo de investigação foi o município de Montes Claros, que localiza-se na região norte do estado de Minas Gerais, na bacia do Alto Médio São Francisco, área do "Polígono das Secas", com área da unidade territorial 3.589,811 km² e população estimada de 417.478 pessoas de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A importância da realização deste estudo se da ao passo de que o aumento do número de animais nas ruas do município de Montes Claros-MG bem como os maus tratos aos mesmos, alertam para o descumprimento do bem-estar-animal e dos seus direitos, bem como a fragilidade da saúde pública decorrente das possíveis transmitibilidades de doenças pelos animais viventes nas ruas.

Animais não são descartáveis e abandoná-los ou maltrata-los é crime! Pode-se afirmar então que os animais estão inseridos nas leis de proteção ambiental por serem essenciais ao equilíbrio do meio ambiente. Assim sendo, cabe ao Estado tomar medidas públicas de proteção desses seres, em razão da proteção constitucional ao meio ambiente.

Ressalta-se que os animais devem ter a garantia de seus direitos sedimentados nas legislações nacional e regional e portanto necessita-se de uma gestão de cuidado com qualidade visando entretanto tanto o seu bem estar como a garantia de uma saúde coletiva de qualidade, sendo estes necessariamente interligados.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

O abandono de animais além de ser um problema social também é uma questão de saúde pública. De acordo com a matéria na coluna “é o bicho”, ao portal da G1 Grande Minas, a jornalista Juliana Gorayeb relata que:

A perspectiva nacional de abandono de animais assusta, a Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que no Brasil existam mais de 30 milhões de animais nas ruas das cidades. Destes, 20 milhões são cachorros. Nos grandes centros, a estimativa da OMS é de que para cada cinco moradores, haja um cão, e 10% destes animais estão abandonados. Em Montes Claros, a população canina chega a 60 mil, de acordo com o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ). Quase 5 mil cachorros vivem nas ruas, o que representa 7% desta população.

Os resultados mostram que o abandono de animais, além de infrigir o direito dos mesmos, caracterizados pelos maus tratos, traz problemas de saúde pública e ambiental afetando toda a sociedade brasileira, ocasionando principalmente a proliferação de zoonoses, ataques a pedestres e condutores devido à agressividade dos animais abandonados e a legislação em defesa dos animais. Ao pesquisar sobre as legislações que versam sobre os direitos dos animais em Montes Claros-MG, percebeu-se a existência das mesmas em prol da saúde:

Quadro 2 – Legislações de Montes Claros/MG de proteção animal

ANO

LEGISLAÇÃO

EFEITOS DA LEGISLAÇÃO
(O QUE A LEI CRIOU/MODIFICOU)

1997

Lei nº 2.496, de 7 de julho de 1997.

Estabelece que os cães que forem encontrados em vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do município de Montes Claros-MG.

2012

Lei nº 4.520, de 12 junho de 2012.Cria e estabelece normas de funcionamento do Conselho Municipal para Proteção e Bem-estar animal.

2015

Lei nº 4.766, de 13 de maio de 2015.Institui o Dia Municipal de Amparo e Combate aos Maus Tratos aos Animais.

2020

Lei nº 5.249, de 10 de março de 2020.Altera a Lei 4.520, de 12 junho de 2012, modificando o nome do órgão para Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal (COBEA).

2020

Lei nº 5.250, de 10 de março de 2020.Cria o Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar animal (FUMBEA).

Fonte: Elaboração dos autores.

A Lei nº 2.496, de 07 de julho de 1997, estabelece que “os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade, Distritos, Vilas e Povoados serão apreendidos e recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Montes Claros.

No que tange resgate dos animais de ruas na cidade de Montes Claros-MG, quando não são resgatados na maior parte das vezes pelas ONGs (podemos citar o apelo canino, sos felinos, eu salvo, entre outras), só são resgatados pelo Secretaria de Serviços Urbanos (SSU) com o auxilío do corpo de bombeiros ou da polícia ambiental quando estão em situação de risco iminente, geralmente, de animais de grande porte.

Evidenciados muitas vezes por denúncias e encaminhados ao centro de controle de zoonoses (não tem como fazer o transporte e resgate de todos os animais de rua e tão menos abrigo para estes) para averiguação, se tratando de cães e gatos, estes são deixados aos cuidados de quem solicitou o resgate (fato que diminui ainda mais os pedidos pois muitas das vezes a pessoa não tem condições de ficar com a tutoria do animal), ou para as ONGs que já estão com superlotação, os quais deveriam ser encaminhados para um abrigo próprio. O centro de zoonoses do município, só funciona para atender demandas excepcionais, pode-se ressaltar que no município, não exite abrigo municipal para os animais abandonados, o que existe é um Curral Municipal ao qual abriga os animais de grande porte que são apreendidos nas ruas e avenidas da cidade.

O abandono de animais é um problema de política pública complexo, que requer atuação integrada entre diversos órgãos de proteção aninal e a sociedade para que seja solucionado. Em Montes Claros-MG, recentemente, ocorreu uma audiência pública na Câmara Municipal de Montes Claros-MG, para discutir essa problemática e o cumprimento da Lei Sansão. Pode-se enfatizar essa audiência como um avanço. Ela foi realizada no dia 13 de setembro de 2021 e discutiu a aplicabilidade do Projeto de Lei nº 1.095/2019 que se transformou na Lei Federal nº 14.064/2020 (Lei Sansão), criada em 2020.

Na audiência em questão também foi discutido sobre os maus tratos aos animais no município, bem como a questão de um abrigo municipal para recebimento destes, já que as Organizações Não-governamentais (ONGs) do município encontram-se lotadas de animais. A audiência foi produtiva em partes, pois falou-se sobre o recebimento de investimentos para a causa animal, porém não foram pontuados como o recurso poderá ser investido nem pontos estratégicos para o bem estar animal. De acordo com o vice-prefeito de Montes Claros, Guilherme Guimarães, o município vem investindo na proteção animal e que inicialmente as secretarias estão sendo estruturadas, como a de Saúde que coordena o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e a de Meio Ambiente, porém, sem mais propostas para tal quesito.

Cita-se também como avanço na cidade de Montes Claros-MG, de acordo com a matéria do jornalista Attilio Faggi, em 11 de janeiro de 2021, à ASCON da Prefeitura de Montes Claros-MG, que a mesma abriu um processo licitatório (valor de referência para a contratação da obra é de cerca de R$ 95 mil) para contratar uma empresa para realizar as obras de ampliação do imóvel que abriga o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com o jornalista:

As intervenções preveem uma área de espera composta por varanda coberta com telhado; sala de recepção com guichê de atendimento destinado ao atendimento da população; instalações sanitárias femininas e masculinas; sala de reunião com escritório administrativo; e um espaço externo destinado à drenagem do solo e área verde.

Em 2 de março de 2021, de acordo com Bruno Albernaz, em matéria para ASCON da Prefeitura de Montes Claros-MG, relata que o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da cidade deu início ao programa de manejo da população animal através da castração de cães e gatos cujo visa realizar o procedimento em pelo menos três mil caninos e mil felinos, dentro de um ano.

Pode-se destacar na cidade de Montes Claros-MG, a existência, pelo menos em forma da Lei nº 4.520 de 12 de junho de 2012, da criação do conselho municipal para proteção e bem estar animal, porém a sua não funcionalidade levou a criação em 10 de março de 2020, da criação da Lei nº 5.250, a qual cria o Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar animal (FUMBEA), que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais nativos, selvagens, exóticos ou domésticos no Município de Montes Claros.

Trata-se de uma Lei que já está em vigor no município, com a criação de uma comissão cuja terá como finalidades: promover campanhas publicitárias visando conscientizar a população, elaborar programas e campanhas de proteção e preservação da vida animal e firmar parcerias com empresas privadas e entidades visando financiamento para a proteção animal. Pode-se verificar que a criação desta comissão também pode ser dita como um avanço, porém, muito deficitaria ao ponto de vista de gestão do bem estar animal, pois, ainda não atende de modo satisfatório a proteção animal.

Mesmo com os avanços percebidos em relação à causa animal, esta ainda pode-se ser considerada uma fragilidade nas políticas públicas no município de Montes Claros-MG, que auxiliem no controle do aumento de animais abandonados nas ruas, dos seus maus tratos, bem como, a possibilidade de aumento de transmitibilidade de doenças pelos mesmos, e portanto, ainda se faz necessário a implementação de políticas públicas que continuem visando a melhoria da saúde pública, do equilíbrio ambiental e promover a defesa e proteção dos animais.

As políticas públicas de proteção e defesa dos animais visam, principalmente, o princípio de dignidade a vida, o equilíbrio ambiental e promover a defesa e proteção dos animais, e não menos importante, a redução de gastos governamentais e também a redução de doenças, bem como a limpeza urbana. Decorrente a análise das legislações vigentes, percebe-se ainda uma fragilidade no quesito “proteção animal” no município de Montes Claros-MG, e decorrente a isso, se faz necessário a elaboração de pontos específicos como recomendação a “Comissão de conselho municipal para proteção e bem estar animal”, de modo a auxiliar na implementação de políticas mais enfáticas, de modo a viabilizar a elaboração e execução de legislação específica em prol do direito e bem estar animal no município de Montes Claros/MG.

Portanto, como forma de planejamento estratégico em prol da saúde pública e bem estar animal, como fruto desta pesquisa, enuncia-se 10 requesitos mínimos de defesa dos direitos aos animais considerados importantes para a eficiência na gestão animal:

  1. Ampliação e melhorias do centro de zoonoses e vetores do município mudando este nome para “Centro de Referência em Atendimento Animal”, como um hospital veterinário do SUS e selecionando equipe multiprofissional necessária para manutenção do mesmo;

  2. Criação do canil municipal, dentro do “Centro de Referência em Atendimento Animal”, com a finalidade acolher os animais das ruas do município, visando o controle da população de animais existentes nas ruas do município bem como reduzir a proliferação de doenças transmitidas pelos mesmos, contendo uma estrutura que ofereça o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos, com condições confortáveis, limpas, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas;

  3. Realização da fiscalização e apreensão de animais soltos nas vias públicas, para evitar zoonoses, acidentes de trânsitos, agressão às pessoas e até mesmo a outros animais, deixá-los sob os cuidados de veterinários do município, aguardando por tempo a ser determinado em protocolo a espera do tutor, sendo recolhidos mediante apresentação do seu nome completo, documento de identidade , CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido e pagamento de multa; Caso esse não apareça, serão encaminhados as campanhas de adoção;

  4. Criação e implantação de programas que atendam ao bem-estar desses animais e da saúde pública, bem como de feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população, campanhas para cobertura vacinal dos animais, como a aplicação da de vacina anti-rábica, controle ético da população de animais mediante a programas permanentes, gratuitos, universalistas e continuados de cirurgia para esterilização visando o controle da população de animais e prevenir zoonoses;

  5. Proibição de circulação de animais soltos nas vias públicas, passeios com animais de raças consideradas perigosas sem o uso de focinheira, abandonar, maltratar animais e criações irregulares, sendo as infrações passíveis de multa;

  6. Implantação de registro geral aos animais, como a microchipagem, para estimular a responsabilidade e propiciar o levantamento da população animal;

  7. Controle do comércio e criadouros de animais com estímulo a adoção responsável, de forma a evitar o abandono, o crescimento populacional desordenado, o tráfico de animais e a adoção de animais exóticos;

  8. Criação de Promotorias e de Delegacias Especializadas em Defesa dos Animais, para uma melhor fiscalização e cumprimento das legislações vigentes relacionadas aos direitos dos animais;

  9. Criação do Cemitério Municipal dos animais, com o intuito de garantir serviços de sepultamento ou cremação de animais, contribuindo para o destino correto de cadáveres dos animais, bem como, permitir que os tutores possam se despedir apropriadamente dos seus animais;

  10. Proibição da utilização de veículos movidos a tração animal e a condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim e para tanto será realizado o cadastro dos carroceiros na unidade do Centro de Referência em Atendimento Animal para serem beneficiados pelo programa de substituição gradativa de veículos de tração animal por veículos de tração motorizada.

Esses requisitos, como recomendações de pontos estratégicos, vislumbrá-lo-ão a auxiliar na implementação de políticas mais enfáticas, que sê-lo-á direcionada a toda a sociedade pois visa o cuidado com os animais de rua em detrimento de um controle efetivo e humanitarista, no que tange aos direitos dos animais, e sua aplicabilidade é uma forma crucial tanto para a manutenção da saúde pública da população pois evitarar-se-a a transmissibilidade de zoonoses, da limpeza urbana bem como da saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É perceptível a enorme necessidade políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos ambientais que beneficiam os animais, destinados à saúde, proteção,
defesa e bem-estar desses e infelizmente ainda é um grande desafio social, pois, não estão na prioridade da maioria da esfera política e as necessidades dos animais continuam suas necessidades neglenciadas. As discussões e buscas de movimentos em relação a proteção dos animais se transforma em tendência das ações públicas visando regulamentações de legislações específicas necessárias para instituir políticas públicas beneficiem tanto os cidadãos como os animais.

Com esse estudo, pode-se afirmar que a proteção aos animais está resguardada no direito brasileiro na esfera cível e criminal, pois os animais são caracterizados legalmente como “ser senciente”, ou seja, tem a capacidade de sentir, que não pode ser submetido a dor e sofrimento causado por seres humanos. Portanto, compreende-se que os valores à proteção dos animais estão evoluindo, pois a prática de atos agressivos, a esses seres, tem sido abominada pela população. O poder público é conduzido à cobrança de leis protetivas aos animais. No referencial teórico, viu-se que o atual comportamento humano busca a preservação ambiental e o respeito à dignidade dos animais.

Dessa forma, observa-se o direito animal como forma compensatória, sendo necessária a tomada de medidas urgentes quanto à proteção animal, uma vez que, possui direito fundamental de dignidade a vida, além de que uma boa gestão animal traz benefícios para a sociedade. Além da melhoria na qualidade de vida do animal, tem-se também a de toda a sociedade em si, por meio da redução de transmissibilidade de doenças provenientes de sujidades do ambiente urbano e/ou dos próprios animais. Tem-se também a boa gestão dos recursos públicos resultante da redução de gastos governamentais na saúde pública, provenientes do equilíbrio entre o cuidado necessário e a redução de doenças, um mútuo benefício se estes forem direcionados de forma legítima á gestão do cuidado de proteção e defesa dos animais.

Contudo, foi possível propor a recomendação de pontos específicos para a “Comissão de conselho municipal para proteção e bem estar animal”, de modo a auxiliar na implementação de políticas mais enfáticas, de modo a viabilizar a elaboração e execução de legislação específica em prol do direito e bem estar animal no município de Montes Claros-MG que vise políticas públicas de proteção e defesa dos animais, viabilizando a elaboração e execução pontos específicos e cruciais em prol do direito e bem-estar animal.

Espera-se também com esse estudo, que possa fornecer a reflexão acerca da importância da garantia dos direitos ambientais que beneficiam os animais, destinados à saúde, proteção, defesa e bem-estar bem como subsidiar a conscientização da população de que não se deve abandonar e nem mau tratar os animais, que eles são seres que merecem respeito e possuem seus direitos na sociedade.

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1 Farmacêutica, Bióloga, especialista em Gestão em Saúde, especialista Internacional em Qualidade em Saúde e Segurança do Paciente ,especialista em Oncologia e hematologia, especialista em Farmacologia Clínica, Farmácia Clínica e Hospitalar e Farmácia Oncológica, especialista em Gestão Pública, Inspeção Escolar; especialização em Bioética ,Tecnologias Educacionais e Educação a Distância.E-mail: [email protected]