PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO CIVIL E DESIGUALDADE ESTRUTURAL ENTRE LITIGANTES: UMA ANÁLISE A PARTIR DO FILME THE RAINMAKER (1997)

EQUALITY OF ARMS IN CIVIL PROCEEDINGS AND STRUCTURAL INEQUALITY BETWEEN LITIGANTS: AN ANALYSIS BASED ON THE FILM THE RAINMAKER (1997)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778733008

RESUMO
Este artigo analisa a paridade de armas no processo civil a partir da narrativa fílmica de The Rainmaker (1997), tomando o cinema como instrumento heurístico para evidenciar desigualdades estruturais entre litigantes. Parte-se da premissa de que a igualdade formal entre as partes é insuficiente para assegurar processo justo quando os sujeitos chegam ao litígio em condições econômicas, técnicas, informacionais e probatórias profundamente assimétricas. O estudo examina os fundamentos constitucionais da paridade de armas, sua vinculação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à vulnerabilidade processual, bem como as potencialidades metodológicas do diálogo entre direito e cinema. Na análise do filme, demonstram-se a influência do poder econômico, a centralidade da prova, a relevância da atuação judicial na contenção de desequilíbrios e a insuficiência de soluções fundadas apenas no talento individual do advogado da parte vulnerável. Conclui-se que a paridade de armas constitui garantia indispensável à legitimidade democrática da jurisdição civil contemporânea.
Palavras-chave: Paridade de armas; Processo Civil; Desigualdade estrutural; Vulnerabilidade processual; Direito e cinema.

ABSTRACT
This article analyzes the parity of arms in civil procedure based on the film narrative of The Rainmaker (1997), using cinema as a heuristic instrument to highlight structural inequalities between litigants. It starts from the premise that formal equality between the parties is insufficient to ensure a fair process when the subjects arrive at the litigation in profoundly asymmetrical economic, technical, informational, and evidentiary conditions. The study examines the constitutional foundations of parity of arms, its connection to due process of law, substantive adversarial proceedings, and procedural vulnerability, as well as the methodological potential of the dialogue between law and cinema. In the analysis of the film, the influence of economic power, the centrality of evidence, the relevance of judicial action in containing imbalances, and the insufficiency of solutions based solely on the individual talent of the lawyer for the vulnerable party are demonstrated. It concludes that parity of arms constitutes an indispensable guarantee for the democratic legitimacy of contemporary civil jurisdiction.
Keywords: Parity of arms; Civil Procedure; Structural inequality; Procedural vulnerability; Law and cinema.

INTRODUÇÃO

A reflexão sobre o processo civil contemporâneo já não pode prescindir da consideração das desigualdades concretas que atravessam a experiência jurisdicional. Embora a dogmática tradicional tenha, por longo tempo, operado com a imagem de litigantes formalmente simétricos, a prática forense revela cenário muito diverso: em inúmeras demandas, as partes chegam ao processo marcadas por profundas assimetrias econômicas, técnicas, informacionais, organizacionais e probatórias, capazes de comprometer, desde a origem, a qualidade do contraditório e a legitimidade da decisão. É nesse contexto que ganha centralidade a paridade de armas, entendida não como simples fórmula de igualdade abstrata, mas como garantia processual vocacionada a assegurar condições efetivas de participação equilibrada na formação do provimento jurisdicional.

A relevância do tema decorre, em primeiro lugar, de sua íntima vinculação ao modelo constitucional de processo. Se a Constituição da República assegura o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo, não parece suficiente conceber tais garantias em chave puramente ritualística ou formal. A tutela jurisdicional constitucionalmente adequada exige procedimento apto a conter, tanto quanto possível, os efeitos das desigualdades extraprocessuais sobre a dinâmica do litígio. A partir dessa premissa, o presente artigo parte do seguinte problema: em que medida a narrativa fílmica de The Rainmaker (1997), ao retratar o confronto entre litigantes estruturalmente desiguais, permite evidenciar os limites da igualdade meramente formal e reforçar a importância da paridade de armas como exigência de equilíbrio processual efetivo?

A hipótese que orienta o trabalho é a de que o filme, longe de servir apenas como recurso ilustrativo ou didático, oferece representação particularmente expressiva de uma litigiosidade assimétrica, em que a superioridade econômica e organizacional de um dos polos tende a projetar-se sobre a produção da prova, o reconhecimento institucional da pretensão e a própria condução do procedimento. Em tal cenário, a paridade de armas mostra-se imprescindível para que o contraditório não se converta em ritual vazio e para que o devido processo legal não se reduza à mera observância formal de etapas procedimentais. Sustenta-se, assim, que o processo civil, no marco do Estado Constitucional, deve funcionar como técnica de contenção das desigualdades entre os litigantes, e não como linguagem jurídica de sua reprodução.

O objetivo geral do estudo consiste em analisar, a partir do filme The Rainmaker, a importância da paridade de armas no processo civil em contextos de desigualdade estrutural entre litigantes. De modo específico, busca-se: a) delimitar os fundamentos constitucionais e processuais da igualdade substancial no processo; b) examinar a paridade de armas como garantia processual vinculada ao devido processo legal e ao contraditório substancial; c) identificar, na narrativa cinematográfica, situações de vulnerabilidade processual, assimetria informacional, desequilíbrio probatório e influência institucional; e d) demonstrar que a efetividade da tutela jurisdicional depende de mecanismos normativos e de práticas judiciais aptos a reduzir desvantagens concretas e a viabilizar participação equilibrada das partes na construção da decisão.

Para a consecução desses objetivos, adota-se metodologia qualitativa, de caráter bibliográfico, documental e analítico-interpretativo. O trabalho desenvolve-se, de um lado, a partir do exame de contribuições doutrinárias centrais da processualística contemporânea, com especial atenção às formulações em torno da constitucionalização do processo, do formalismo-valorativo, do processo cooperativo, do contraditório substancial, da igualdade processual e da vulnerabilidade do litigante; de outro, vale-se da análise crítica do filme The Rainmaker como objeto heurístico, apto a dramatizar tensões institucionais e processuais que, embora apresentadas em linguagem artística, encontram correspondência relevante no debate jurídico sobre o processo civil. O cinema, nessa perspectiva, não comparece como fonte normativa, mas como instrumento de reflexão crítica sobre a experiência do processo.

A estrutura do artigo foi organizada em três capítulos. No primeiro, examinam-se os pressupostos teóricos e normativos da paridade de armas, com destaque para a relação entre processo civil, devido processo legal, contraditório, igualdade substancial e vulnerabilidade processual. No segundo, discute-se o cinema como perspectiva de análise do fenômeno processual, explorando suas potencialidades e limites metodológicos e situando The Rainmaker como narrativa privilegiada da desigualdade no acesso à justiça. No terceiro capítulo, a investigação se volta diretamente à obra cinematográfica, buscando evidenciar, a partir de passagens específicas do filme, a desigualdade estrutural entre os litigantes, a centralidade da produção da prova, o papel do juiz na contenção de assimetrias e a insuficiência de soluções fundadas apenas na criatividade episódica do advogado da parte mais fraca.

Ao final, pretende-se demonstrar que a vitória eventual do litigante vulnerável, quando dependente apenas de talento individual, coragem profissional ou circunstâncias fortuitas, não satisfaz, por si, as exigências do processo justo. A paridade de armas, compreendida em sentido substancial, deve ser vista como garantia institucional indispensável para que a igualdade processual deixe de ser mera promessa retórica e se converta em condição concreta de legitimidade da jurisdição. É sob essa perspectiva que o diálogo entre processo civil e cinema, aqui proposto, procura contribuir para uma leitura crítica do fenômeno processual, sensível às desigualdades reais dos litigantes e comprometida com a construção de um modelo de tutela jurisdicional verdadeiramente democrático.

1. CAPÍTULO 1 – PARIDADE DE ARMAS E IGUALDADE PROCESSUAL NO
PROCESSO CIVIL

1.1. Processo Civil, Devido Processo Legal e Contraditório

O processo civil contemporâneo não pode ser lido como simples técnica de ordenação de atos. O art. 1º do CPC/2015 consagra a leitura constitucional do fenômeno processual e impõe compreendê-lo como espaço de concretização de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a lição de Ingo Sarlet3 é relevante porque evidencia a abertura material do catálogo de direitos fundamentais e autoriza reconhecer, no campo processual, garantias vinculadas à dignidade da pessoa humana e à máxima tutela dos direitos. Daí por que o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição, não se esgota na sucessão ritual de atos: ele exige procedimento apto a assegurar participação efetiva, controle do exercício do poder jurisdicional e tutela adequada, efetiva e tempestiva, como sublinham Marinoni, Arenhart e Mitidiero4.

A constitucionalização do processo5 afastou compreensões fechadas e puramente formalistas. A forma continua a desempenhar função civilizatória, pois organiza o exercício do poder, assegura previsibilidade e contém o arbítrio; contudo, quando desligada de sua finalidade axiológica, converte-se em formalismo vazio. Por isso, o formalismo-valorativo de Alvaro de Oliveira6 e o diálogo que essa construção mantém com Mitidiero7, Marinoni8, Marinoni, Arenhart e Mitidiero9, Jobim10 e Vitorelli e Osna11 reforçam que a técnica processual só se legitima quando aplicada em conformidade com os valores constitucionais que a justificam.

A crítica hermenêutica de Lenio Streck12 aprofunda essa compreensão ao afastar, de um lado, o voluntarismo judicial e, de outro, o legalismo acrítico. É nesse ambiente teórico que o contraditório deixa de ser mera ciência e reação e passa a significar direito de influência e de não surpresa. Daniel Mitidiero13, e, na sequência, o próprio autor14, ao desenvolver a ideia de colaboração, mostram que o processo deve ser compreendido como comunidade de trabalho voltada à construção da decisão, o que explica a centralidade dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC/2015.

Essa conformação do devido processo legal e do contraditório conduz à paridade de armas. A noção de tutela jurisdicional adequada desenvolvida por Marinoni, Arenhart e Mitidiero15 mostra que processo justo é aquele que organiza o debate em condições aptas a neutralizar, tanto quanto possível, as assimetrias concretas entre as partes. Também a reflexão de Fernanda Duarte16, ao enfrentar a naturalização das desigualdades no campo jurídico, é útil para evidenciar que a igualdade processual não pode ser pensada à margem da realidade social dos litigantes. Em tal quadro, a paridade de armas apresenta-se como corolário lógico do modelo constitucional de processo.

Ao final, a partir da abertura material do catálogo dos direitos fundamentais, bem trabalhada por Sarlet17, torna-se defensável compreender a paridade de armas como exigência inerente à própria ideia de processo justo. Se o processo civil é instrumento de concretização de direitos fundamentais, se o devido processo legal não admite leitura meramente ritualística e se o contraditório significa participação com poder de influência, então a igualdade processual substancial deixa de ser aspiração retórica e assume estatuto de garantia processual indispensável.

1.2. Igualdade Substancial e Paridade de Armas no Processo

Se a igualdade formal possui importância inegável, ela não basta, por si só, para assegurar processo justo. Marinoni, Arenhart e Mitidiero18, ao tratarem da tutela jurisdicional no Estado Constitucional, evidenciam que o processo não pode ser pensado à margem das condições reais dos sujeitos que dele participam. Na mesma direção, Rafael Sirângelo de Abreu19 sustenta que a igualdade processual reclama posições equilibradas, ao passo que Dinamarco20 ressalta a dupla responsabilidade do legislador e do juiz de não criar desigualdades e de neutralizar as que existam no iter procedimental.

Daí a relevância de uma concepção substancial da isonomia. Leonardo Greco21, ao tratar da busca da verdade e da paridade de armas, assinala que o julgador deve verificar concretamente se uma das partes se encontra em posição de inferioridade no acesso aos meios de defesa, suprindo, quando necessário, essa deficiência com iniciativas compensatórias aptas a restabelecer o equilíbrio. Em semelhante sentido, Nelson Nery Júnior22 recorda que as partes precisam dispor, em bases isonômicas, de oportunidades processuais efetivas e de instrumentos adequados para formular pretensões, produzir prova e impugnar decisões.

A paridade de armas, portanto, não exprime simetria mecânica, mas exigência de equilíbrio procedimental. A tutela jurisdicional adequada trabalhada por Marinoni, Arenhart e Mitidiero23 não é compatível com cenário em que superioridades econômicas, técnicas, informacionais ou estratégicas se convertem automaticamente em vantagem processual ilegítima. É por isso que Fredie Didier Jr.24, ao desenvolver o modelo cooperativo do CPC/2015, insiste em um contraditório de efetiva participação e influência, o que reforça a leitura da paridade de armas como garantia processual fundamental.

Ainda que sua formulação expressa se encontre no plano infraconstitucional, especialmente no art. 7º do CPC, seu conteúdo decorre diretamente da Constituição, notadamente da igualdade (art. 5º, caput), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório (art. 5º, LV). A multicitada abertura material do catálogo dos direitos fundamentais, tal como exposta por Sarlet25, autoriza essa compreensão. Sem paridade de armas, o contraditório tende a tornar-se aparente, e o devido processo legal corre o risco de degenerar em mera legalidade procedimental.

1.3. Vulnerabilidade Processual e Desequilíbrio Entre Litigantes

O debate acerca da vulnerabilidade processual representa o ponto em que a discussão sobre igualdade e paridade de armas abandona o plano puramente abstrato e enfrenta a realidade concreta dos litigantes. Fernanda Tartuce26, ao examinar igualdade e vulnerabilidade no processo civil, parte do diagnóstico de que a desigualdade social projeta inegáveis repercussões sobre a prestação jurisdicional, razão pela qual não basta cogitar a igualdade em prisma meramente formal. Em trabalho posterior, a autora27 mostra que essa vulnerabilidade pode decorrer de fatores econômicos, informacionais, técnicos, organizacionais ou de saúde, inclusive em caráter transitório, comprometendo a aptidão do litigante para compreender o processo, produzir prova e suportar seus ônus.

Nessa perspectiva, a neutralidade judicial não pode ser confundida com indiferença ao desequilíbrio concreto entre os contendores. Marinoni, Arenhart e Mitidiero28 demonstram que a tutela jurisdicional adequada pressupõe arranjos procedimentais compatíveis com a proteção efetiva dos direitos; e Fredie Didier Jr.29, ao tratar do contraditório substancial e da cooperação, evidencia que a participação processual só é autêntica quando a parte dispõe de reais condições de influir na decisão. Considerar a vulnerabilidade processual significa, portanto, reconhecer que a igualdade formal precisa ser densificada por mecanismos institucionais de correção.

A partir dessas premissas, cumpre reconhecer que a promoção da igualdade processual nem sempre se exaure na criação de normas gerais e abstratas. Embora o legislador possa desenhar técnicas vocacionadas à redução de assimetrias, há hipóteses em que a desigualdade apenas se revela com nitidez no exame das circunstâncias da causa. Nesses casos, a atuação jurisdicional sensível às particularidades do litígio, como observa Igor Raatz30, mostra-se indispensável para impedir que a vulnerabilidade de uma das partes comprometa a experiência do contraditório, a produção da prova e, em última análise, a legitimidade da decisão.

Isso não significa chancelar paternalismos incompatíveis com a imparcialidade judicial, mas reconhecer que o processo civil contemporâneo exige do magistrado uma postura comprometida com a integridade do debate e com a efetividade do acesso à justiça. O dever de prevenção, a consulta prévia sobre questões relevantes, o saneamento cooperativo e a adequada distribuição dos ônus processuais revelam que o tratamento isonômico, em certos contextos, depende precisamente da adoção de providências aptas a equilibrar as condições de participação dos litigantes. A igualdade, aqui, deixa de ser apenas enunciado formal e passa a funcionar como critério de conformação prática do procedimento.

Por isso, a vulnerabilidade processual não constitui tema periférico da teoria do processo, mas categoria decisiva para aferir a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Quando o sistema ignora as fragilidades concretas de uma das partes, o contraditório tende a converter-se em ritual vazio e a decisão corre o risco de espelhar, em linguagem jurídica, desigualdades produzidas fora do processo. Em sentido inverso, quando o procedimento é estruturado para reconhecer vulnerabilidades relevantes e impedir que elas comprometam a participação das partes, o processo se aproxima, com maior fidelidade, do modelo constitucional de tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva.

É a partir dessa chave que se poderá compreender, adiante, a utilidade do cinema como linguagem apta a expor, em plano dramático, os efeitos do desequilíbrio entre litigantes e a centralidade da paridade de armas na experiência do processo.

2. CAPÍTULO 2 – DIREITO E CINEMA COMO PERSPECTIVA DE ANÁLISE DO FENÔMENO PROCESSUAL

2.1. O Cinema Como Instrumento de Reflexão Jurídica

O cinema é uma forma de lançar um olhar jurídico sobre as relações sociais e no caso específico do The Rainmaker sobre o processo civil, permitindo visualizar dinâmicas processuais, estratégias de litigância de má-fé e dilemas éticos que são discutidos em sala de aula de forma abstrata.

O cinema é um instrumento didático para reflexão dos alunos sobre casos fictícios, sejam literários ou fílmicos, mas que podem acontecer no dia a dia dos tribunais e que levam a uma sensibilização por parte da arte para emocionar os futuros operadores do Direito e a construção de um cenário mais criativo e lúdico na discussão de temas jurídicos relevantes.

A emoção é uma arte. O cinema, como a literatura e todas as outras expressões artísticas destinam-se a despertar emoções. Nas produções cinematográficas a narração fílmica atua como mediadores emocionais, propiciando um espaço de criatividade despojado de preconceitos ideológicos. Também no direito a presença da emoção, ao lado da razão, é desejável para o desenvolvimento do talento criativo. A criatividade, demonstrada pelo grau de envolvimento dos juízos de valor emotivo, é um atributo necessário ao jurista que se esforça na busca incansável pela verdade.31

Ao ministrar aula de Direito, qualquer que seja a disciplina, o cinema é um recurso lúdico que visa “tornar o processo de aprendizagem mais interessante, mais sedutor, mais compreensível, mais crítico e sobretudo, mais capaz de comprometer alunos e professores com o desafio da permanente inovação” 32

Levar para a sala de aula o cinema é inovar nas discussões jurídicas contribuindo para que o aluno de Direito seja capaz de observar a arte cinematográfica como um recurso que pode auxiliar na construção de um conhecimento jurídico mais complexo, com argumentações relevantes para o caso. Segundo Lacerda a inovação é um diferencial ao ensinar Direito. Parafraseando um poema de Drummond, Lacerda trata da inovação nos cursos jurídicos da seguinte forma:

Que pode uma criatura senão,
Entre criaturas, inovar?
Inovar e construir,
Inovar e bem-inovar,
Inovar, reinovar, inovar?
Sempre e até de olhos vidrados, inovar?33

Segundo Lacerda num universo de padronização do Direito, e de mais de mil faculdades de Direito no Brasil, só se justifica abrir novos cursos se houver um diferencial no ensino, na grade curricular do curso que permita a inovação, algo que diferencie o ensino jurídico e as aulas se tornem mais dinâmicas e atrativas.

Utilizar o filme The Rainmaker como um recurso para discutir o caso e a construção da argumentação da parte autora que busca o direito de ter o tratamento médico pago pela seguradora, enquanto esta que diz que não pode pagar devido o transplante de medula óssea ainda ser um processo experimental e que no caso específico não salvaria a vida do jovem.

2.2. Potencialidades e Limites Metodológicos da Análise Cinematográfica

O filme permite observar várias situações jurídicas como: condutas que violam o código de ética e o estatuto da OAB, o contrato de seguro e os princípios que regem a matéria, as agressões sofridas por uma vítima de violência doméstica tudo isso numa linguagem acessível para discutir temáticas jurídicas complexas. A narrativa do filme permite identificar de forma mais clara os conflitos jurídicos e as relações de poder que envolvem o judiciário, como a influência que grandes escritórios de advocacia exercem sobre outros operadores do direito.

Uma das potencialidades que se destaca é a promoção de uma aprendizagem mais rica, lúdica, crítica e contextualizada. O expectador é levado a refletir sobre vários temas jurídicos como os já abordados acima, destacando-se a desigualdade estrutural do acesso à justiça. Possibilita ainda uma visão interdisciplinar que integra saberes de diferentes áreas do conhecimento jurídico para alimentar o debate da articulação entre a teoria e a prática e o papel do cinema na formação jurídica dos futuros juristas.

Um dos limites impostos ao utilizar o cinema como recurso metodológico é não ignorar o que é ficção e o que é realidade, conhecer as leis, os procedimentos legais e a forma como foram adaptados para atender às exigências narrativas, o que pode levar a interpretações equivocadas se não houver o devido cuidado ao analisar os aspectos jurídicos do filme sem o devido senso crítico e baseado em referências doutrinárias relevantes para as discussões.

Outra discussão sobre os limites de utilizar uma obra cinematográfica no ensino jurídico diz respeito a generalização do que é retratado na obra, que não representa a totalidade do sistema jurídico brasileiro e muitos expectadores podem generalizar o conteúdo e tirar conclusões como que “todo advogado que ganha dinheiro não é ético”, que o advogado que segue as regras do devido processo legal e faz tudo conforme as orientações corretas não ganha as causas.

Utilizar o cinema como ferramenta metodológica exige que o docente esteja capacitado para adotar corretamente uma postura que oriente os discentes, que problematize, compare a aprofunde os temas jurídicos apresentados. O cinema é uma ferramenta que deve complementar os métodos tradicionais do estudo do Direito e não apenas substituí-los ou abandoná-los

2.3. O Filme The Rainmaker (1997) Como Narrativa da Desigualdade no Acesso à Justiça

O filme The Rainmaker é produzido em 1997, duração de 134 minutos e o diretor é Francis Ford Coppola, estrelado por Matt Damon como o recém advogado Rudy Baylor, que acaba de ser aprovado no exame da Ordem e não tem experiência jurídica nenhuma, muito menos em advogar contra um grande escritório de advogados que defende a empresa de seguros Great Benefit.

O caso principal em The Rainmaker refere-se à indenização contra a companhia de seguro Great Benefit, que não paga o valor devido a família de Donny Ray Black, um jovem que está morrendo de leucemia e precisa de um transplante de medula óssea.

O caso apresentado no filme é uma disputa judicial entre Mrs. Black, a mãe de Donny Ray Black, que tem leucemia e que o seguro deveria pagar o transplante de medula óssea para que ele tivesse uma possibilidade de remissão da doença. No entanto, por 7 vezes o pagamento da indenização do seguro é negado. Na última vez, o vice-diretor de indenizações ao negar o benefício chama Mrs. Black de estúpida várias vezes, por ela continuar pleiteando o benefício a que o filho tem direito.

A narrativa mostra a situação de vulnerabilidade social da família de baixa renda que com muita dificuldade pagou as prestações de um seguro saúde e quando precisou utilizá-lo teve seu direito negado alegando que o transplante não salvaria a vida do jovem, que era um procedimento médico experimental e que segundo o médico da família que atendia o jovem o transplante não salvaria a vida dele.

Rudy Baylor defende a causa contra uma grande companhia de seguros e não tem os meios e nem a experiência jurídica necessária para saber como a justiça funciona, privilegiando quem tem dinheiro e pode pagar bons advogados contra aqueles que já tem uma situação financeira precária e tem que recorrer a advogados com pouca ou nenhuma experiência em defendê-los.

De mais a mais, Rudy, em virtude da falta de experiência, da duração do processo e do sofrimento da família black envolveu-se emocionalmente com o caso e, após a esperada morte de Black, jurou vingança, prometendo aos seus pais que iria ganhar o processo e fazer justiça. Essa conduta do recém-advogado também é comum no dia-a-dia, uma vez que muitos não conseguem separar o lado profissional do pessoal, quando na verdade o profissional do direito deve tentar, de todos os meios lícitos e jurídicos ser vencedor do processo, mas nunca se envolver, pessoalmente, com o cliente e a causa34.

O primeiro juiz do caso tenta convencer Rudy que fazer um acordo é a melhor saída, que um caso como aquele nem vai a julgamento com ele. O advogado da Great Benefit tenta convencê-lo a fazer um acordo e pagar entre 50 a 75 mil dólares como indenização a família, sendo que 1/3 desse valor ficaria com os advogados e não seria suficiente para cobrir todos os gastos com o transplante e a recuperação do jovem.

Essa conduta do primeiro juiz da causa (pré-julgamento) é repudiada pelo código de processo civil, pois induz a suspeição do julgador, que se primeiro pré-julgar a ação e depois efetivamente julgá-la ocasiona a nulidade do processo, uma vez que o magistrado tem que ser imparcial, para que, de acordo com as provas dos autos e seu livre convencimento, possa decidir o processo e alcançar a sonhada justiça.35

A família não aceita o acordo e logo após a morte do juiz, o que vem substituí-lo tem uma visão diferente dos direitos civis e da vulnerabilidade social que a família do litigante se encontra.

2.4. Litigância, Poder Econômico e Assimetria Informacional na Linguagem Fílmica

O filme deixa de forma evidente na litigância o contraste entre uma advocacia no início da carreira, idealizada de um advogado recém formado que ainda não se deparou com o tribunal e as técnicas agressivas empregadas por grandes escritórios de advocacia.

A discrepância entre Rudy que representa Donny Ray Black que não tem recursos financeiros e nem a experiência jurídica necessária para litigar com advogados que tem anos de experiência, que recebem 1.000 dólares a hora e tem toda uma equipe técnica a disposição para auxiliá-los, enquanto Rudy dispõe apenas de Deck Schifflet, que também se formou em Direito, mas nunca conseguiu aprovação no exame da ordem, mas auxilia outro advogado experiente, Bruiser Stone. Para o êxito de uma causa uma série de coisas contribuem para isso, como todos os recursos técnicos, humanos e financeiros à disposição dos litigantes.

O escritório de advocacia que representa a seguradora promove uma prática conhecida como “litigância predatória” em que o poder econômico prejudica o equilíbrio processual, pois o distorce comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Isso fica claro quando Rudy se desloca até outra cidade para ouvir os depoimentos de quatro testemunhas, mas quando chega lá descobre que três não trabalham mais lá, que supostamente pediram demissão. O único que está presente é Everett Luftkin – vice-presidente de indenizações da companhia de seguros, foi quem escreveu a última carta chamando a Mrs. Black de estúpida por não aceitar a negativa do benefício a que o filho tem direito.

No julgamento fica claro que a empresa de seguros tem acesso a informações sobre a condução dos processos de seguro, clausulas e procedimentos internos que Rudy não tem conhecimento. Essas informações privilegiadas aumentam as chances da seguradora de obter sucesso na justiça, porque elas não são disponibilizadas a Rudy.

Apenas quando Jackie Lemancyzk aparece no tribunal é que temos acesso as informações privilegiadas, como o caso da sessão U, que não tem nos arquivos que são entregues a Rudy, mas que a ex-empregada ainda possui. Discute-se ainda no filme a questão das “provas roubadas”, num primeiro momento o juiz não aceita as provas que Mr. Jackie Lemancyzk traz ao conhecimento dos jurados, no entanto, depois de Deck Schifflet conversar com Bruiser Stone, este o lembra de um precedente sobre “provas roubadas” num caso famoso que leva o juiz a aceitar a argumentação de Rudy e os documentos trazidos por Mr. Jackie são considerados no processo.

No decorrer do processo fica claro que num primeiro momento todas as indenizações que são pedidas pelos usuários são negadas, por serem pessoas em situação de vulnerabilidade social, a companhia de seguros sabe que pouquíssimos vão ser aqueles que vão buscar um advogado para pleitear seus direitos, o acesso a justiça não é uma garantia que todos tenham.

As informações e dados mantidos pela companhia seguradora demonstram que a informação é um instrumento de poder no campo jurídico e que a desigualdade informacional pode levar que os usuários do serviço tenham seus direitos negados por falta de conhecimento de seus direitos, dos contratos que assinaram.

3. CAPÍTULO 3 – THE RAINMAKER E A IMPORTÂNCIA DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO CIVIL

3.1. A Desigualdade Estrutural Entre as Partes no Filme

Em The Rainmaker, a desigualdade estrutural entre os litigantes não se revela apenas na diferença econômica entre a família Black e a seguradora Great Benefit, mas também no modo como o próprio ambiente institucional parece inicialmente inclinar-se em favor da parte economicamente forte. O filme mostra, desde cedo, que o conflito não opõe apenas pretensão resistida e defesa técnica: ele coloca frente a frente sujeitos situados em posições profundamente distintas de poder, experiência, capital simbólico e capacidade de influência.

De um lado, a família vulnerável, dependente da cobertura securitária para o tratamento de Donny Ray, portador de leucemia, e representada por um advogado jovem e inexperiente – Rudy Baylor; de outro, uma companhia de seguros poderosa – Great Benefit, defendida por Leo Drummond, profissional prestigioso, integrado à lógica da grande litigância e respaldado por uma estrutura corporativa sofisticada.

A sequência em que o primeiro juiz – judge Harvey Hale – convoca os advogados ao gabinete é particularmente expressiva. Ali, a desigualdade entre as partes deixa de aparecer apenas como dado externo ao processo e passa a contaminar a própria cena judiciária. O magistrado deixa claro que vê a demanda como uma espécie de aventura jurídica, isto é, como ação de baixa respeitabilidade, predispondo-se à extinção prematura do feito. Ao mesmo tempo, o ambiente revela o grau de familiaridade de Leo Drummond com o espaço judicial: sua desenvoltura no gabinete, inclusive com o uso do banheiro e e telefone privativo do juiz, sugere proximidade institucional e reforça, no plano simbólico, a distância que o separa de Rudy Baylor.

Como se isso não bastasse, o próprio juiz insiste para que o jovem advogado aceite um acordo irrisório, antes mesmo do julgamento, em evidente descompasso com a gravidade do caso e com a situação da parte autora. A cena, portanto, não retrata apenas uma tentativa de composição; ela dramatiza um processo em que uma das partes já ingressa em desvantagem material e a outra parece circular com naturalidade pelos códigos formais e informais do poder.

Esse ponto é central para o presente artigo. O que o filme evidencia, com notável força narrativa, é que a desigualdade entre os litigantes não se esgota na diferença de recursos financeiros. Ela envolve também acesso, linguagem, legitimidade e capacidade de ser levado a sério no espaço institucional do processo36.

A parte vulnerável não enfrenta apenas o adversário; enfrenta também a dificuldade de ver sua pretensão reconhecida como juridicamente digna de tutela. Já a parte poderosa não dispõe apenas de melhores advogados, mas de familiaridade com a engrenagem forense, de autoridade simbólica e de maior aptidão para transformar o procedimento em vantagem estratégica.

Há ainda duas cenas particularmente úteis para o argumento do artigo. A primeira é o depoimento em vídeo de Donny Ray, gravado antes de sua morte, que dramatiza a vulnerabilidade do polo autoral e evidencia como o tempo do processo pesa de maneira desigual sobre os litigantes. A segunda é a oitiva do CEO da Great Benefit – Wilfred Keeley, na qual se expõe a racionalidade empresarial de recusa sistemática de coberturas, revelando que o processo não opõe apenas pessoas em conflito, mas uma parte vulnerável a uma estrutura organizada de negação de direitos. Mesmo a vitória final dos Black perante o júri não elimina inteiramente essa assimetria, já que a empresa busca escapar dos efeitos econômicos da condenação por meio da falência.

É precisamente nesse sentido que The Rainmaker fornece uma representação aguda da desigualdade estrutural entre as partes e prepara o terreno para a afirmação da paridade de armas como exigência de equilíbrio processual efetivo.

3.2. A Paridade de Armas, Produção da Prova e Efetividade do Contraditório

Como já se sustentou no capítulo 1, a paridade de armas não se esgota na distribuição formal de faculdades processuais, mas reclama condições concretas de participação equilibrada na formação da decisão. No processo civil constitucional, isso se articula diretamente com o devido processo legal, com o contraditório substancial e com o modelo cooperativo positivado no CPC/2015, especialmente nos arts. 6º, 7º, 9º e 10, que impõem cooperação entre os sujeitos do processo, paridade de tratamento e vedação de decisões-surpresa. Em outras palavras, não basta que as partes possam falar; é necessário que possam efetivamente influir, em condições minimamente equilibradas, na construção do convencimento do julgador — ou, no universo de The Rainmaker, dos jurados.

É justamente nesse ponto que a postura do segundo juiz, Tyrone Kipler, ganha relevo analítico. Diferentemente do primeiro magistrado, que em gabinete já se mostrava inclinado a sufocar prematuramente a demanda, Kipler assume posição mais ativa e institucionalmente corretiva: nega de imediato a moção de encerramento e acelera o andamento do feito para que o depoimento de Donny Ray seja colhido antes de sua morte.

A mudança não é meramente temperamental; ela revela duas distintas compreensões do papel judicial. Se, com Hale, o processo se aproxima de uma administração passiva e socialmente insensível do litígio, com Kipler ele se reconecta à ideia de condução jurisdicional comprometida com a utilidade da prova e com a preservação das condições reais de participação da parte vulnerável. A atuação do juiz, assim, passa a funcionar como fator de contenção do desequilíbrio estrutural entre os litigantes.

A sequência das chamadas “provas roubadas” é ainda mais expressiva. Jackie Lemanczyk, ex-analista de indenizações da Great Benefit e testemunha central da causa, havia sido desligada pouco antes de sua oitiva e aparece, na narrativa, como alguém pressionada a permanecer em silêncio; em depoimento, Rudy explora justamente o fato de sua dispensa ter ocorrido dois dias antes da data marcada para sua deposição. É ela quem entrega a Rudy os materiais internos da seguradora — manuais e circulares que indicavam, em essência, uma política empresarial de recusa sistemática dos pedidos de cobertura.

A defesa da empresa reage em duas frentes: tenta desqualificar a testemunha e, sobretudo, excluir o acervo documental por sua origem ilícita, obtendo inicialmente a retirada do testemunho de Jackie e do manual do campo probatório. A rigor, a parte autora quase perde o caso não porque lhe faltasse verdade material, mas porque a disputa sobre a forma de obtenção da prova ameaçava impedir que o conteúdo probatório chegasse aos jurados.

É aqui que a leitura substancial da paridade de armas se mostra decisiva. Em litígios estruturalmente desiguais, a efetividade do contraditório não depende apenas da permissão abstrata para alegar e impugnar; depende também de uma condução judicial apta a impedir que tecnicalidades processuais sejam instrumentalizadas pela parte mais forte para inviabilizar o acesso da parte vulnerável à demonstração de sua tese.

O filme explicita isso quando o veterano e controverso advogado Bruiser Stone, de fora da cena forense, recorda precedente que permite a admissão da prova desde que a parte que pretende utilizá-la não tenha participado do furto. Munido desse fundamento, Rudy consegue reverter a exclusão anterior. O episódio é exemplar: sem a superação de um formalismo rigidamente autocentrado, o material decisivo não chegaria ao conhecimento dos jurados. A cooperação processual, nesse contexto, não autoriza favorecimento judicial, mas legitima uma postura de direção do processo comprometida com a criação de um ambiente probatório equilibrado, no qual a inferioridade técnica ou estrutural de uma parte não a impeça de participar, de modo real, da formação da convicção do julgador.

É precisamente nesse sentido que a paridade de armas substancial opera como condição de possibilidade do contraditório efetivo.

3.3. O Papel do Processo Civil na Contenção das Desigualdades Entre Litigantes

Se, como já se procurou demonstrar, a desigualdade estrutural entre os litigantes constitui dado recorrente da experiência forense, então o processo civil não pode ser compreendido como instância neutra no sentido de indiferente a tais assimetrias. Ao contrário, no marco do Estado Constitucional, o processo deve operar como técnica de contenção e racionalização das desigualdades que incidem sobre o conflito judicializado. É justamente dessa premissa que decorre a centralidade de garantias como o devido processo legal, o contraditório substancial, a cooperação e a paridade de armas. A Constituição, ao assegurar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), bem como a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), não protege apenas o ingresso formal em juízo, mas reclama uma experiência processual apta a viabilizar tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva.

O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao estabelecer, em seu art. 1º, que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. A partir daí, a forma processual deixa de ser pensada como estrutura autônoma e passa a ser funcionalizada à realização de direitos. O art. 4º, ao assegurar às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e o art. 6º, ao impor a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, revelam que o procedimento não pode ser manejado de modo a reproduzir passivamente desigualdades pré-existentes. O art. 7º, por sua vez, explicita esse compromisso ao assegurar paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

A doutrina processual contemporânea oferece sólido fundamento para essa leitura. Marinoni, Arenhart e Mitidiero37, ao tratarem da tutela jurisdicional adequada e efetiva, mostram que o processo civil somente se legitima quando estruturado para proporcionar real proteção ao direito material, o que evidentemente pressupõe sensibilidade às condições concretas dos litigantes. Fredie Didier Jr., ao abordar o modelo cooperativo do CPC/2015, evidencia que o contraditório não se satisfaz com a mera bilateralidade formal, exigindo possibilidade concreta de influência sobre a formação da decisão. Ingo Sarlet38, ao trabalhar a abertura material do catálogo de direitos fundamentais, fornece base teórica relevante para que se reconheça, mesmo no plano infraconstitucional, a densidade fundamental de garantias processuais como a paridade de armas. E Lenio Streck, ao insistir na centralidade da Constituição e na necessidade de contenção do arbítrio interpretativo, adverte, por outra via, que a jurisdição não pode ser conduzida por impressões subjetivas ou por um formalismo cego aos compromissos constitucionais do processo.

É nesse horizonte que o processo civil assume função institucional de contenção das desigualdades. Isso se manifesta, por exemplo, na distribuição racional do ônus da prova, na possibilidade de adequação procedimental, no dever de prevenção do magistrado, na vedação de decisões-surpresa, no saneamento cooperativo, na abertura à correção de vícios sanáveis e, de modo mais geral, na condução do procedimento de maneira a impedir que uma das partes seja excluída, por insuficiência técnica, econômica ou informacional, da formação do convencimento judicial. O juiz, nesse contexto, não é mero espectador do embate, mas também não se converte em aliado de qualquer dos litigantes; sua função é dirigir o processo isonomicamente, em conformidade com os arts. 139, 370 e 371 do CPC, assegurando que a instrução probatória e o debate processual se desenvolvam em ambiente minimamente equilibrado.

A pertinência dessa chave de leitura em relação a The Rainmaker é evidente. O filme dramatiza, com vigor, o confronto entre um polo vulnerável e uma grande estrutura empresarial habituada à litigância. Mas sua força analítica não está apenas em mostrar a existência da desigualdade; está em permitir perceber que a superação dessa disparidade, no plano dramático, é construída muito em torno da coragem, da astúcia e da inventividade de Rudy Baylor. A narrativa aposta, em larga medida, na figura do jovem advogado que, apesar da inexperiência e da inferioridade estrutural, consegue reagir com inteligência, estratégia e destemor. Dramaturgicamente, trata-se de recurso poderoso. Do ponto de vista jurídico, contudo, impõe-se uma ressalva indispensável: a criatividade advocatícia não pode substituir a garantia processual.

Em outras palavras, o talento individual do advogado da parte mais fraca pode, em determinados casos, reduzir contingencialmente os efeitos do desequilíbrio entre os litigantes; mas ele não é, nem pode ser, o mecanismo ordinário de correção dessas desigualdades. A vitória eventual do lado mais fraco, obtida graças ao brilhantismo, à perseverança ou ao acaso favorável, não afasta a necessidade de um sistema processual que institucionalmente reduza assimetrias. Um processo civil comprometido com a Constituição não pode depender do surgimento de personagens extraordinários para produzir resultados minimamente justos. Garantias como a paridade de armas existem justamente para retirar a igualdade processual do terreno da sorte, da genialidade episódica ou do heroísmo individual, reconduzindo-a ao plano da institucionalidade.

É por isso que The Rainmaker, lido criticamente, não deve ser recebido como celebração ingênua da habilidade do advogado improvável que vence o sistema, mas como demonstração indireta da insuficiência desse modelo no mundo real. O filme pode mostrar que o lado vulnerável, em determinadas circunstâncias, consegue triunfar graças à inteligência e à coragem de seu patrono. O processo civil constitucional, porém, exige mais do que isso: exige estruturas normativas e práticas institucionais que façam da participação equilibrada uma garantia e não uma exceção dramática. A criatividade advocatícia pode ser admirável; a paridade de armas, contudo, deve ser irrenunciável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento deste trabalho permitiu confirmar a relevância teórica e prática da paridade de armas no processo civil, sobretudo em litígios marcados por acentuada desigualdade estrutural entre os contendores. À luz da constitucionalização do processo, mostrou-se insuficiente compreender a igualdade processual em chave apenas formal. O processo não se desenvolve entre sujeitos abstratamente equivalentes, mas entre partes que frequentemente ingressam em juízo em condições econômicas, técnicas, informacionais e probatórias profundamente desiguais.

A hipótese central da pesquisa restou confirmada. The Rainmaker evidencia, em linguagem dramática, que a mera previsão abstrata de faculdades processuais idênticas não basta para assegurar justiça em contextos de litigância desigual. Ao retratar o confronto entre a família Black e a seguradora Great Benefit, o filme expõe como o processo pode reproduzir assimetrias extraprocessuais, caso não seja conformado por garantias aptas a promover equilíbrio efetivo entre as partes. Nessa perspectiva, a obra mostrou-se valiosa como instrumento crítico de visualização de tensões centrais da teoria processual contemporânea.

Também se confirmou que a paridade de armas deve ser compreendida em sentido substancial, como desdobramento da igualdade, do devido processo legal e do contraditório. O art. 7º do CPC, lido em sintonia com os arts. 1º, 6º, 9º e 10 do mesmo diploma e com o art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição, não pode ser reduzido a uma igualdade retórica entre litigantes idealizados. Seu verdadeiro alcance está em exigir condições concretas de participação equilibrada no procedimento, de modo a impedir que superioridades econômicas, técnicas ou informacionais se convertam automaticamente em vantagem processual ilegítima.

A análise do filme reforçou essa conclusão. A cena do gabinete do primeiro juiz, a pressão por acordo irrisório, a dificuldade de acesso à prova, a tentativa de desqualificação de Jackie Lemanczyk e a disputa em torno das chamadas “provas roubadas” revelam que o litígio não se desenvolve em terreno neutro. Ao contrário, mostra-se atravessado por relações assimétricas de poder, acesso e legitimidade. Em contrapartida, a postura mais ativa do segundo juiz evidencia como a condução jurisdicional pode atuar como fator de contenção dessas desigualdades, assegurando condições mais adequadas para a formação do convencimento do julgador.

Uma conclusão particularmente importante reside na distinção entre criatividade advocatícia e garantia processual. A narrativa cinematográfica valoriza, de modo compreensível, a coragem, a inteligência e a inventividade do jovem advogado que consegue reagir à força da grande estrutura empresarial. No plano jurídico, contudo, o talento individual não pode substituir a garantia processual. A eventual vitória do litigante vulnerável, obtida graças ao brilhantismo excepcional de seu patrono, não afasta a necessidade de um sistema processual institucionalmente orientado à redução de assimetrias. O processo civil constitucional não pode depender de heroísmos ocasionais para produzir resultados minimamente justos.

Conclui-se, assim, que a paridade de armas não constitui categoria periférica, mas elemento central para a compreensão do processo justo. Sem ela, o contraditório tende a tornar-se aparente, e o devido processo legal corre o risco de degenerar em mera legalidade procedimental. Com ela, o processo se aproxima do modelo constitucional de tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva, funcionando como espaço institucional de contenção — e não de reprodução — das desigualdades entre litigantes.

Por fim, o estudo sugere a fecundidade de novas investigações sobre processo civil e cinema, especialmente em temas como prova, litigância de massa, vulnerabilidade digital, tutela coletiva e acesso à justiça. A interlocução entre dogmática processual e narrativa cinematográfica, quando realizada com rigor metodológico, mostra-se apta a enriquecer a compreensão crítica do fenômeno processual e de seus compromissos democráticos.

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Este texto contou com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa em etapas de apoio à redação, revisão linguística, organização argumentativa e aprimoramento estilístico. O uso da ferramenta observou parâmetros éticos de produção acadêmica, tendo sido mantida a responsabilidade integral dos autores pela concepção, seleção das fontes, interpretação do material, formulação dos argumentos, revisão crítica do conteúdo e versão final do trabalho. A inteligência artificial foi utilizada como recurso auxiliar, não substituindo a autoria intelectual, o juízo crítico, a originalidade da análise nem o compromisso com a integridade acadêmica.

1 Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direito pela PUC/RS. Especialização em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Coordenador e professor da Gradação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Sando Agostinho – UNIFSA/PI. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP e Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Advogado e consultor jurídico. Teresina/PI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutora em Ciências Criminais pela PUC/RS. Mestre em Letras pela UFPI.

3 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

5 ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

6 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

7 MITIDERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

8 MARINONI, Luiz Guilherme. Do processo civil clássico à noção de direito a tutela adequada ao direito material e à realidade social. Revista dos Tribunais, v. 824, p. 34-60, jun. 2004.

9 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

10 JOBIM, Marco Félix. Cultura, escolas e fases metodológicas do processo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

11 VITORELLI, Edilson; OSNA, Gustavo. Introdução ao Processo Civil e à Resolução de Conflitos. 4 ed. São Paulo: Juspodivm, 2026.

12 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, ed. 11. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

13 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

14 Idem, ibidem.

15 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

16 Enfrentando o tema da (des)igualdade jurídica no campo do Direito – e sua naturalização e reprodução no processo – em perspectiva sociológica, ver: DUARTE, Fernanda. A construção da verdade no processo civil e a igualdade jurídica. In: NETTO, Fernando Gama de Miranda; MEIRELLES, Delton Ricardo Soares (Orgs.). Direito processual em debate. Niterói: Editora da UFF, 2010, pp. 91-108.

17 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

18 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

19 ABREU, Rafael Sirângelo de. Igualdade e processo: posições processuais equilibradas e unidade do direito. São Paulo: RT, 2015. p. 193.

20 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 337

21 GRECO, Leonardo. A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição administrativa. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos. nº 9, p. 22. Disponível em https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/733/913. Acesso em 10.4.2026.

22 JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

24 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1, 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.

25 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

26 TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

27 TARTUCE, Fernanda. Reflexões sobre a atuação de litigantes vulneráveis sem advogado nos Juizados Especiais Cíveis. Revista do Advogado: São Paulo. Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Ano XXXV, n.127, ago. 2015, p. 47–58.

28 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

29 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1, 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.

30 SANTOS, Igor Raatz dos. “Processo, igualdade e colaboração: os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio como meio de redução das desigualdades no processo civil”. Revista de Processo. v. 192, p. 47-80, fev. 2011, p. 50.

31 SOUSA, Ana Maria Viola de. Nascimento, Grasiele Augusta Ferreira. Revista Ética e Filosofia Política – Nº 14 – Volume 2 – Outubro de 2011, p. 114.

32 LACERDA, Gabriel. O direito no cinema: relato de uma experiência didática no campo do direito. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 09.

33 LACERDA, Gabriel. O direito no cinema: relato de uma experiência didática no campo do direito. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 11.

34 ANDRADE, Diogo de Calasans Melo. The Rainmaker: o homem que fazia chover e os institutos do direito civil brasileiro. In: Marques, Verônica Teixeira; Oliveira, Ilzer de Matos; Da Silva, Waldimeiry Côrrea. Direito e Cinema: filmes para discutir conceitos, teorias e métodos. Salvador, UFBA, 2014, p. 486.

35 ANDRADE, Diogo de Calasans Melo. The Rainmaker: o homem que fazia chover e os institutos do direito civil brasileiro. In: Marques, Verônica Teixeira; Oliveira, Ilzer de Matos; Da Silva, Waldimeiry Côrrea. Direito e Cinema: filmes para discutir conceitos, teorias e métodos. Salvador, UFBA, 2014, p. 486.

36 A diferença pode ser aqui entendida no sentido mais amplo da vulnerabilidade anunciada por Fernanda Tartuce. In: TARTUCE, Fernanda. I......

37 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT,2017. v. I.

38 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.