REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792100666
RESUMO
Este artigo analisa os limites da responsabilização penal de influenciadores digitais cuja atuação contribua para processos de radicalização online relacionados à violência contra mulheres. O problema consiste em determinar em que medida a disseminação de discursos misóginos pode favorecer a radicalização de comunidades virtuais e em quais circunstâncias essa atuação pode ensejar imputação penal. Adota-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório, mediante pesquisa bibliográfica e documental, orientada pelo método dedutivo. Foram examinadas produções brasileiras publicadas prioritariamente entre 2021 e 2026, legislação penal e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre liberdade de expressão, discurso de ódio, incitação e conteúdos digitais. Os resultados indicam que a arquitetura das plataformas, a monetização e a formação identitária da machosfera podem ampliar a circulação de narrativas misóginas. Contudo, popularidade, alcance e influência não bastam para atribuir ao comunicador crimes cometidos por seguidores. A imputação exige tipo penal aplicável, dolo, contribuição concreta, nexo normativo e vínculo subjetivo com a infração. Conclui-se que o ordenamento admite responsabilização por condutas próprias, como incitação, ameaça, perseguição, violência psicológica e participação criminosa, mas veda a responsabilidade penal objetiva fundada somente na influência social.
Palavras-chave: influenciadores digitais; misoginia; radicalização online; violência contra mulheres; responsabilidade penal.
ABSTRACT
This article analyzes the limits of criminal liability of digital influencers whose conduct contributes to online radicalization processes related to violence against women. The research problem is to determine to what extent the dissemination of misogynistic discourse may foster the radicalization of virtual communities and under which circumstances such conduct may lead to criminal attribution. A qualitative and exploratory approach is adopted through bibliographic and documentary research guided by the deductive method. Brazilian publications issued primarily between 2021 and 2026, criminal legislation, and decisions of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice concerning freedom of expression, hate speech, incitement, and digital content were examined. The results indicate that platform architecture, monetization, and the identity formation of the manosphere can expand the circulation of misogynistic narratives. However, popularity, reach, and influence alone are insufficient to attribute crimes committed by followers to the communicator. Criminal attribution requires an applicable offense, intent, concrete contribution, normative nexus, and subjective connection to the offense. The study concludes that Brazilian law allows liability for one’s own conduct, such as incitement, threats, stalking, psychological violence, and criminal participation, while prohibiting strict criminal liability based solely on social influence.
Keywords: digital influencers; misogyny; online radicalization; violence against women; criminal liability.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação das redes sociais transformou indivíduos com grande capacidade de comunicação em agentes relevantes na formação de opiniões, comportamentos e identidades coletivas. Os influenciadores digitais não se limitam à divulgação de produtos ou estilos de vida, pois também interpretam acontecimentos, apresentam valores e organizam comunidades em torno de narrativas compartilhadas. Esse poder comunicativo pode favorecer participação pública e circulação de conhecimento, mas também pode ampliar mensagens discriminatórias, produzir ambientes de hostilidade e legitimar práticas violentas. No debate sobre violência contra mulheres, a questão torna-se especialmente sensível quando conteúdos de ampla repercussão deixam de representar crítica ou opinião e passam a incentivar perseguição, humilhação, ameaça ou agressão.
No ambiente digital brasileiro, comunidades conhecidas como manosfera reúnem segmentos como Red Pill, MGTOW e incels, embora essas categorias não sejam homogêneas nem equivalentes. Parte desses espaços articula ressentimentos pessoais, oposição ao feminismo e representações que atribuem às mulheres características de manipulação, inferioridade ou ameaça. Silva e Hennigen (2024) observam que a Red Pill oferece uma chave interpretativa por meio da qual seus adeptos afirmam ter despertado para uma suposta realidade ocultada pelo feminismo. Daudt, Valiati e Conte (2025) demonstram que canais brasileiros vinculados a esses movimentos produzem representações sociais capazes de reforçar pertencimento grupal e oposição simbólica a um inimigo comum.
A relevância do problema aumenta quando a circulação dessas mensagens se associa à arquitetura de plataformas que recompensa retenção, compartilhamento e reação emocional. Casadei e Pereira (2025) denominam esse fenômeno economia comunicacional do ódio, pois conteúdos polarizadores podem ser transformados em atenção, alcance e renda. Martins et al. (2025), ao examinarem milhares de vídeos e milhões de comentários relacionados à comunidade Red Pill brasileira no YouTube, identificam padrões de toxicidade e engajamento que evidenciam a dimensão coletiva do fenômeno. Ainda assim, a existência de um ambiente comunicacional hostil não permite presumir, por si só, que todo produtor de conteúdo seja responsável por atos posteriores de seus seguidores.
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema: em que medida a atuação de influenciadores digitais na disseminação de discursos misóginos pode contribuir para a radicalização de comunidades virtuais voltadas à violência contra mulheres, e em quais circunstâncias essa atuação pode ensejar responsabilização penal? O objetivo geral consiste em analisar a possibilidade de responsabilização penal de influenciadores digitais que contribuam para tais processos. Especificamente, pretende-se investigar a relação entre misoginia, influência e radicalização; examinar os limites da liberdade de expressão; identificar critérios de autoria, participação e imputação; analisar estudos e precedentes relacionados ao tema; e reconhecer os fundamentos dogmáticos que autorizam ou impedem a atribuição penal.
A justificativa acadêmica decorre da existência de pesquisas recentes sobre misoginia digital, mas de número ainda reduzido de estudos que articulem os achados da comunicação e das ciências sociais com os critérios restritivos do Direito Penal. A relevância jurídica reside na necessidade de impedir duas respostas igualmente inadequadas. A primeira consiste em tratar toda manifestação misógina como opinião imune a consequências jurídicas. A segunda converte alcance, popularidade ou capacidade persuasiva em fundamento suficiente para atribuir ao influenciador qualquer crime praticado por alguém de sua audiência. Entre essas posições, impõe-se uma análise orientada pela legalidade, responsabilidade subjetiva, ofensividade e individualização da conduta.
A pesquisa possui abordagem qualitativa, finalidade exploratória e natureza bibliográfica e documental. O método dedutivo parte dos princípios gerais da responsabilidade penal, do concurso de pessoas e da liberdade de expressão para examinar sua incidência em contextos de radicalização virtual. O artigo organiza-se em quatro partes de desenvolvimento. Inicialmente, são examinadas a misoginia digital e a formação de comunidades radicalizadas. Em seguida, analisam-se liberdade de expressão, discurso de ódio e dogmática da imputação. Depois, são discutidas as hipóteses legais e os limites da responsabilização. Por fim, apresentam-se os procedimentos metodológicos e a síntese dos resultados obtidos.
2. MISOGINIA DIGITAL, MANOSFERA E IDENTIDADE COLETIVA
A misoginia digital pode ser compreendida como a produção, reprodução ou circulação de práticas de hostilidade, aversão, inferiorização e controle dirigidas às mulheres em ambientes mediados por tecnologia. O conceito não se limita a insultos explícitos. Ele também alcança narrativas que naturalizam a submissão feminina, deslegitimam a autonomia das mulheres e apresentam a violência masculina como resposta aceitável a frustrações afetivas ou mudanças sociais. A Lei nº 13.642/2018 empregou expressão próxima ao atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes praticados pela internet que difundam conteúdo misógino, definido como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres (BRASIL, 2018). A norma, entretanto, modificou competência investigativa e não instituiu um crime geral e autônomo de misoginia.
Silva (2022) descreve a manosfera como um ecossistema de fóruns, perfis, canais e comunidades masculinas que compartilham vocabulários, diagnósticos e antagonismos. Nesse universo, a metáfora da pílula vermelha sugere um despertar para uma suposta estrutura social favorável às mulheres. O MGTOW defende, em diferentes graus, o afastamento dos homens de relacionamentos e instituições consideradas prejudiciais. Já a identidade incel costuma organizar-se em torno do celibato involuntário e de sentimentos de rejeição, podendo desenvolver leituras fatalistas sobre aparência, sexualidade e poder. Reconhecer diferenças internas é indispensável para evitar generalizações e para identificar quais discursos efetivamente criam risco proibido.
A radicalização não deve ser entendida como simples adoção de ideia impopular. Trata-se de processo pelo qual interpretações rígidas passam a estruturar identidade, pertencimento e ação, com progressiva rejeição do diálogo e eventual legitimação da violência. Oliveira (2024) relaciona grupos masculinistas brasileiros a lutas por falso reconhecimento, nas quais experiências de frustração são reinterpretadas como injustiça coletiva praticada por mulheres e pelo feminismo. Nessa dinâmica, o indivíduo encontra uma comunidade que valida ressentimentos, oferece explicações totalizantes e converte conflitos pessoais em antagonismo político ou moral.
Regagnan e Sckell (2025) mostram que memes e humor exercem função política nesse processo. A forma cômica reduz a percepção de gravidade, permite negar intenção discriminatória e facilita a repetição de estereótipos. A mensagem pode ser apresentada como brincadeira, enquanto consolida códigos de reconhecimento entre participantes e normaliza a desqualificação feminina. Essa ambiguidade tem relevância penal, porque o intérprete não deve considerar apenas palavras isoladas, mas contexto, audiência, repetição, finalidade comunicativa e capacidade de produzir instrução ou convocação concreta.
A análise jurídica precisa distinguir a expressão de concepções conservadoras ou antifeministas, ainda que socialmente reprováveis, de manifestações que preencham elementos de tipos penais. O Direito Penal de um Estado democrático não pune identidades, opiniões ou pertencimento grupal. Ele responde a fatos definidos em lei. A utilidade das categorias sociológicas está em explicar o contexto no qual a conduta ocorre, sem substituir a demonstração de tipicidade, dolo e culpabilidade. Por isso, a noção de radicalização funciona como dado explicativo e probatório, não como tipo penal autônomo.
2.1. Influenciadores, Algoritmos e Monetização do Ódio
O influenciador digital ocupa posição diferenciada porque combina credibilidade perante uma audiência, frequência de comunicação e domínio de recursos de visibilidade. Essa condição não constitui categoria penal especial, mas pode integrar a avaliação do contexto e da capacidade concreta de uma mensagem alcançar determinado público. Fernandes, Oliveira e Morais (2024), ao analisarem a participação de Thiago Schutz no programa Jovem Pan Morning Show, identificam estratégias discursivas de deslegitimação da autonomia feminina e concluem que narrativas masculinistas podem perpetuar estereótipos e incitar hostilidade. Morais (2025) aprofunda o estudo do papel desse influenciador na propagação brasileira do discurso Red Pill.
Ferreira (2025) demonstra que influenciadores masculinistas presentes no YouTube brasileiro articulam discursos de medo, ressentimento, controle social e masculinidade hierárquica. A influência decorre não apenas do conteúdo verbal, mas da relação continuada com seguidores, da repetição de enquadramentos e da apresentação do comunicador como alguém que revela uma verdade negada por instituições tradicionais. Esse vínculo favorece confiança e pode reduzir a disposição da audiência para confrontar criticamente as mensagens recebidas. Mesmo assim, influência persuasiva e determinação criminosa são conceitos distintos e não podem ser equiparados sem prova.
A arquitetura algorítmica interfere na circulação dos conteúdos ao recomendar materiais semelhantes, premiar engajamento e aproximar usuários com padrões comuns de consumo. Casadei e Pereira (2025) observam que a economia comunicacional do ódio transforma enunciados hostis em ativos capazes de gerar visibilidade e renda. Bastos e Batista (2026) identificam, no movimento Red Pill, estratégias que associam ideologia, comercialização e lucratividade. Cursos, mentorias, assinaturas, publicidade e comunidades restritas tornam a produção de ressentimento uma atividade econômica organizada.
A monetização é juridicamente relevante, mas não comprova dolo de contribuir para um crime específico. Ela pode demonstrar consciência sobre o público atingido, continuidade da atividade e benefício obtido com mensagens hostis. Também pode afastar a interpretação de que determinado conteúdo foi manifestação isolada ou impensada. Entretanto, a vantagem econômica não substitui o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Para imputar participação em crime praticado por seguidor, seria necessário demonstrar que o influenciador quis colaborar com a infração ou, conforme a estrutura típica aplicável, assumiu conscientemente risco juridicamente relevante.
O estudo de Martins et al. (2025) oferece evidência empírica da escala do fenômeno ao examinar 18.034 vídeos e mais de 2,2 milhões de comentários de canais brasileiros ligados à Red Pill. Os padrões de toxicidade, linguagem e interação sugerem que o conteúdo não circula de modo linear entre emissor e receptor. Seguidores comentam, reinterpretam, intensificam e redistribuem mensagens. Essa participação coletiva dificulta estabelecer nexo entre uma fala inicial e um ato violento posterior. A imputação penal deve considerar a autonomia de terceiros, intervenções intermediárias e a distância entre o risco criado e o resultado produzido.
2.2. Radicalização e Violência Contra Mulheres
A violência contra mulheres possui caráter estrutural e manifesta-se em dimensões física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme a Lei nº 11.340/2006. No ambiente digital, essas formas podem aparecer por meio de ameaças, perseguição reiterada, exposição de dados, campanhas de humilhação e estímulo coletivo ao assédio. A tecnologia amplia alcance, permanência e velocidade, permitindo que uma única mensagem mobilize grande quantidade de usuários. A passagem do discurso à violência, contudo, não é automática e depende de fatores individuais, grupais e situacionais.
Amato e Miguel (2024) articulam a cultura incel, a teoria Red Pill e o massacre da Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano. O estudo mostra a importância de examinar referências culturais e comunidades digitais presentes em episódios de violência, sem reduzir acontecimentos complexos a uma única causa. A utilização dessa pesquisa no artigo deve preservar essa cautela. O contato com conteúdo misógino pode oferecer justificações, modelos e pertencimento, mas não elimina a agência do autor material nem permite atribuir o resultado a todos os participantes do espaço virtual.
A radicalização pode adquirir relevância penal quando o influenciador ultrapassa a difusão abstrata de ideias e promove ação concreta. São indícios relevantes a indicação de alvos, a convocação para atacar, a oferta de instruções, a coordenação de campanhas, a celebração de agressões como exemplo a ser repetido e a manutenção de contato com executores. A proximidade temporal, a insistência, a linguagem imperativa e a resposta do comunicador aos atos dos seguidores também auxiliam a reconstrução do dolo. Nenhum desses fatores isoladamente é decisivo, sendo necessária avaliação conjunta das provas.
O recorte de gênero exige observar que expressões aparentemente genéricas podem integrar práticas de controle e intimidação dirigidas especificamente às mulheres. Tavares et al. (2023), ao estudarem violência discursiva contra deputadas federais, mostram como ataques digitais buscam deslegitimar a presença feminina no espaço público. A repetição coletiva pode silenciar vítimas, alterar rotinas e produzir danos psicológicos. Quando o influenciador organiza ou reforça ataques contra pessoa determinada, a análise deixa o plano exclusivamente ideológico e pode alcançar ameaça, perseguição, violência psicológica ou crimes contra a honra.
Portanto, a principal contribuição dos estudos sobre radicalização é mostrar que discursos, plataformas e comunidades interagem. Para o Direito Penal, essa constatação deve ser traduzida em perguntas individualizadoras: qual mensagem foi produzida, a quem se dirigiu, que ação solicitou, qual risco criou, que conhecimento possuía o agente e de que forma sua contribuição se conectou à infração? A resposta não pode se apoiar somente no rótulo de influenciador ou de integrante da manosfera.
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS
3.1. Proteção Constitucional e Limites do Discurso
A Constituição Federal protege a manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística, científica e comunicacional, conforme o artigo 5º, incisos IV e IX. A proteção assegura pluralismo, crítica e circulação de ideias, inclusive opiniões incômodas ou minoritárias. Ao mesmo tempo, o texto constitucional veda o anonimato, protege honra, imagem, intimidade e vida privada e determina que a lei puna discriminações atentatórias a direitos fundamentais. A liberdade de expressão deve ser interpretada de maneira robusta, mas em convivência com dignidade, igualdade e segurança.
A jurisprudência brasileira não reconhece um direito constitucional de incitar crimes ou praticar discriminação. No RHC 134.682, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a incitação ao ódio público não se encontra protegida pela liberdade de expressão. No HC 388.051/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que a garantia não é absoluta e não abriga manifestações que configurem ilicitude penal. Esses precedentes não autorizam proibição vaga de falas ofensivas. Eles indicam que a incidência de norma penal depende de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do delito.
O discurso de ódio apresenta dificuldade conceitual porque reúne manifestações de gravidade diversa. Sanseverino (2023) sustenta que a intervenção penal deve identificar bem jurídico e lesividade, evitando tipos excessivamente abertos. A simples repulsa social não satisfaz o princípio da ofensividade. No campo da misoginia, a dificuldade é ampliada pela ausência atual de tipo geral que criminalize toda propagação de aversão às mulheres. O Projeto de Lei nº 896/2023 pretende alterar a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal, mas, enquanto proposição, não fundamenta punição de fatos.
A Lei nº 13.642/2018, conhecida como Lei Lola, reconhece a relevância institucional do conteúdo misógino ao atribuir à Polícia Federal investigação de determinados crimes difundidos pela internet. Contudo, o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição e no artigo 1º do Código Penal, impede extrair dessa regra de competência um delito não criado pelo legislador. O conteúdo misógino deve ser relacionado a um tipo existente, como ameaça, perseguição, violência psicológica, incitação ou crime contra a honra.
Essa delimitação protege simultaneamente mulheres e garantias penais. A ausência de um crime geral não torna a internet espaço imune ao Direito, pois diversas condutas já são tipificadas. Por outro lado, a proteção das vítimas não pode legitimar analogia em prejuízo do acusado. A solução dogmaticamente adequada consiste em identificar o fato concreto, o bem jurídico atingido e o tipo aplicável, preservando interpretação estrita e responsabilidade pessoal.
3.2. Autoria, Participação e Imputação Objetiva
O artigo 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde na medida de sua culpabilidade. A participação pode ocorrer por induzimento, instigação ou auxílio, desde que exista contribuição para fato principal típico e ilícito e vínculo subjetivo entre os envolvidos. Bitencourt (2025) ressalta que o concurso de pessoas exige relevância causal da conduta, liame subjetivo e identidade de infração. Não é indispensável acordo formal, mas o participante deve aderir à realização do fato criminoso.
Aplicada aos influenciadores, a teoria exige mais que demonstração de que o autor material assistia ao canal ou integrava a comunidade. É preciso verificar se o conteúdo contribuiu para o delito de forma juridicamente relevante e se o comunicador quis participar daquela realização. Uma fala genérica, emitida para audiência indeterminada e distante do fato, tende a não satisfazer os requisitos da participação em crime específico. Diferente é a situação na qual o influenciador escolhe a vítima, orienta a execução, fornece dados ou acompanha a atuação dos seguidores.
A imputação objetiva oferece critérios adicionais para limitar a atribuição de resultados. Em termos gerais, o resultado somente pode ser imputado quando o agente cria ou incrementa risco não permitido e esse risco se realiza no resultado abrangido pela finalidade de proteção da norma. A produção de conteúdo socialmente censurável não equivale necessariamente à criação de risco penalmente proibido. A análise deve considerar se a comunicação funcionou como convocação, instrução ou reforço direto da ação criminosa, bem como se a conduta autônoma do seguidor rompe a conexão normativa.
A teoria não substitui o dolo. Mesmo quando se reconhece criação objetiva de risco, a responsabilização requer o elemento subjetivo previsto no tipo. O influenciador pode conhecer a agressividade da audiência, perceber reações anteriores e continuar a indicar alvos. Esses dados podem sustentar inferência sobre consciência e vontade, mas não devem ser convertidos em presunção absoluta. A prova deve ser formada a partir do conteúdo integral, contexto, histórico de interações e comportamento posterior.
O CC 146.983/RJ, julgado pelo STJ, oferece orientação relevante ao destacar o princípio da legalidade e a necessidade de indícios mínimos de dolo na análise de discurso discriminatório. Embora o caso não trate especificamente de misoginia, sua razão jurídica é aplicável: ampliar conceitos para alcançar manifestação não abrangida pela lei viola a reserva legal. Desse modo, a dogmática penal atua como limite contra a punição baseada apenas em reprovação moral ou pressão social.
3.3. Incitação, Apologia e Crimes Praticados no Ambiente Digital
O artigo 286 do Código Penal pune a incitação pública à prática de crime. O núcleo consiste em estimular ou provocar a realização de infração penal perante público ou número indeterminado de pessoas. A mensagem deve possuir aptidão para incentivar crime identificável, ainda que não seja necessário que a infração estimulada se consume para a configuração do delito autônomo. No contexto digital, publicidade pode decorrer de perfil aberto, transmissão, canal ou grupo com acesso amplo.
A distinção entre manifestação odiosa e incitação depende da orientação para a ação. Frases que defendem inferioridade feminina são discriminatórias e podem produzir danos sociais, mas não configuram automaticamente o artigo 286. Quando o comunicador convoca seguidores a perseguir determinada mulher, invadir seus perfis, ameaçá-la ou agredi-la, a dimensão imperativa torna-se central. Linguagem codificada, ironia e memes não afastam tipicidade se o contexto revelar significado inequívoco e intenção de mobilização.
O artigo 287 pune a apologia pública de fato criminoso ou de autor de crime. A exaltação deve ser capaz de glorificar a conduta criminosa ou seu autor, não se confundindo com relato histórico, notícia ou análise crítica. Em comunidades radicalizadas, a celebração de agressores pode oferecer modelos de comportamento e reforçar a percepção de que a violência é legítima. A aplicação penal exige cautela para não criminalizar discussão acadêmica, jornalística ou artística.
Outros tipos podem incidir conforme a individualização da vítima. A ameaça, prevista no artigo 147, exige promessa de mal injusto e grave. A perseguição do artigo 147-A abrange condutas reiteradas que ameaçam integridade, restringem locomoção ou perturbam liberdade e privacidade. O artigo 147-B alcança dano emocional causado à mulher com finalidade ou efeito de controlar, degradar ou perturbar sua autodeterminação. Calúnia, difamação e injúria podem ocorrer quando conteúdos atingem honra de pessoa determinada.
O influenciador responde diretamente por esses crimes quando executa seus núcleos. Se mobiliza seguidores, pode haver concurso de pessoas, desde que demonstrada adesão subjetiva. A responsabilidade por crime diverso praticado autonomamente por integrante da audiência não se presume. Quem incentiva campanha de ofensas não responde necessariamente por agressão física posterior que não desejou nem aceitou, salvo se os requisitos legais permitirem imputar o resultado mais grave.
4. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO INFLUENCIADOR DIGITAL EM CASOS DE RADICALIZAÇÃO E VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES
4.1. Critérios para a Imputação Penal
A responsabilização deve iniciar pela descrição precisa da conduta. Expressões como promover radicalização ou espalhar misoginia são úteis às ciências sociais, mas insuficientes como imputação penal. O intérprete deve identificar data, meio, mensagem, audiência, vítima, ação solicitada e resultado. Em seguida, verifica-se se o fato corresponde a tipo penal vigente. Apenas depois se examinam autoria, participação, dolo, consumação e causas de exclusão.
O alcance do perfil e a autoridade do influenciador podem aumentar a aptidão lesiva de uma convocação, mas não constituem fundamento autônomo de culpabilidade. O número de seguidores não converte opinião em ordem, nem estabelece vínculo subjetivo com pessoa desconhecida. Da mesma forma, monetização pode indicar continuidade e finalidade econômica, mas não comprova intenção criminosa. Esses fatores possuem valor contextual e devem ser combinados com evidências de direcionamento, coordenação ou aceitação do resultado.
A prova digital requer preservação de integridade, contexto e cadeia de custódia. Recortes isolados podem alterar significado, especialmente quando a comunicação emprega ironia, referências internas ou sequência de publicações. É necessário reunir conteúdo completo, metadados, comentários, respostas do influenciador e eventual comunicação privada. A exclusão posterior da postagem pode ter valor indiciário, mas não equivale a confissão. A perícia e a documentação adequada reduzem riscos de interpretação seletiva.
O nexo deve ser examinado em dois planos. No plano empírico, pergunta-se se a mensagem influenciou efetivamente a ação ou ofereceu auxílio. No plano normativo, verifica-se se o resultado representa realização do risco proibido criado pelo comunicador. Quanto maior a autonomia do executor, a distância temporal e a generalidade do conteúdo, mais frágil será a imputação do resultado. Quanto mais específica a convocação, a escolha do alvo e a coordenação, mais consistente poderá ser a atribuição.
O dolo pode ser inferido de circunstâncias objetivas, mas deve ser individualizado. Repetição de chamadas, conhecimento de ataques anteriores, comemoração do resultado e promessa de benefícios aos executores são elementos relevantes. Também devem ser consideradas advertências, retirada de conteúdo, condenação expressa da violência e ausência de contato com o autor material. A avaliação precisa evitar tanto ingenuidade diante de linguagem codificada quanto presunção de culpa fundada na reputação do agente.
4.2. Situações de Responsabilização e Hipóteses de Exclusão
A primeira situação possível é a prática de crime pelo próprio influenciador. Se ele ameaça mulher determinada, promove perseguição reiterada, divulga imputação falsa de crime ou causa violência psicológica nos termos legais, responde como autor da conduta. Nessa hipótese, a discussão sobre crimes de seguidores é secundária. A condição de influenciador pode explicar alcance e gravidade concreta, mas a imputação decorre de seu comportamento pessoal.
A segunda hipótese envolve incitação pública. O influenciador pode responder pelo artigo 286 quando estimula de modo público a prática de delito. A consumação não depende da execução do crime incentivado, pois a proteção volta-se também à paz pública. Se seguidores concretizam a infração, a responsabilidade adicional dependerá da relação entre o conteúdo, o dolo e o fato principal. Não é adequado atribuir automaticamente todos os resultados previsíveis em abstrato.
A terceira hipótese é a participação em crime determinado. Ela se torna plausível quando há indicação do alvo, fornecimento de endereço, orientação sobre horário, divisão de tarefas ou acompanhamento da execução. O seguidor atua como autor material, enquanto o influenciador pode responder como partícipe ou coautor, conforme sua contribuição e domínio do fato. A prova do liame subjetivo é indispensável, ainda que estabelecido durante a execução.
A quarta situação apresenta apenas influência cultural difusa. O comunicador divulga conteúdos misóginos, um seguidor os consome e posteriormente pratica violência sem contato ou coordenação. Embora possa existir relação sociológica, a distância entre fala e resultado tende a impedir imputação penal do crime específico. Atribuir o ato somente porque o agressor acompanhava o influenciador violaria responsabilidade pessoal e transformaria correlação ideológica em causalidade jurídica.
Também não se admite punição por mera posição de garante sem base legal. O influenciador não possui dever geral de impedir crimes de toda a audiência. Responsabilidade por omissão exige dever jurídico de agir, possibilidade de evitar o resultado e situação prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Administrar comunidade e moderar comentários pode gerar deveres contratuais ou civis, mas não cria automaticamente garantia penal sobre toda conduta de terceiros.
4.3. Jurisprudência e Desafios Legislativos
A jurisprudência disponível oferece princípios úteis, embora ainda não tenha consolidado uma teoria específica para influenciadores e radicalização misógina. Os precedentes do STF e do STJ afirmam que liberdade de expressão não protege ilicitude penal, mas também exigem legalidade e análise contextual. O CC 191.970/RS, relativo a conteúdo discriminatório divulgado no Facebook e YouTube, demonstra que a circulação transnacional pode influenciar a competência da Justiça Federal. A conclusão depende das particularidades constitucionais e legais de cada delito.
A coleta jurisprudencial deve evitar transportar automaticamente soluções de casos de racismo, homotransfobia ou intolerância religiosa para misoginia. Os bens jurídicos e tipos podem ser distintos. Esses julgados servem para compreender colisão de direitos e critérios de publicidade, não para criar incriminação por analogia. O HC 388.051/RJ reforça que liberdade de expressão encontra limite na ilicitude penal, enquanto o CC 146.983/RJ recorda que a própria ilicitude precisa estar definida em lei e acompanhada de dolo.
O Projeto de Lei nº 896/2023 evidencia reconhecimento político de lacuna normativa. A proposta busca alterar a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia. Em setembro de 2026, sua tramitação na Câmara dos Deputados não autoriza tratá-lo como direito vigente. A pesquisa pode examinar a proposta como documento legislativo e indicador de política criminal, preservando a irretroatividade de eventual lei penal mais gravosa.
A criação de tipo específico pode ampliar proteção, mas exige definição clara de condutas, sujeitos e elementos subjetivos. Conceitos vagos como promover aversão podem alcançar crítica, sátira ou debate legítimo. Em matéria penal, o legislador deve distinguir discriminação, hostilidade e incitação, graduando respostas conforme lesividade. Medidas educacionais, moderação de plataformas, proteção de vítimas e responsabilização civil continuam necessárias, pois o Direito Penal não deve assumir sozinho a prevenção da radicalização.
O desafio central consiste em construir resposta capaz de proteger mulheres sem abandonar garantias que impedem punição arbitrária. A interpretação deve reconhecer o impacto real da comunicação digital, inclusive monetização, algoritmos e autoridade perante seguidores. Ao mesmo tempo, precisa exigir conduta própria, prova individualizada e conexão normativa com o resultado. Essa combinação evita tanto impunidade quanto expansão incompatível com um Direito Penal democrático.
5. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, caráter exploratório e procedimentos bibliográfico e documental. A abordagem qualitativa foi escolhida porque o objeto demanda interpretação de conceitos jurídicos, discursos e relações entre fenômenos sociais, sem pretensão de mensuração estatística própria. A finalidade exploratória permite organizar um campo recente no qual estudos sobre manosfera e radicalização precisam ser articulados com legalidade, concurso de pessoas, dolo e imputação objetiva.
O método de abordagem é dedutivo. Parte-se dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, legalidade, responsabilidade pessoal e proteção da dignidade para examinar sua aplicação aos influenciadores digitais. Em seguida, analisam-se tipos penais e critérios de autoria e participação. Esse percurso permite avaliar situações particulares sem construir responsabilidade a partir do resultado ou do prestígio do comunicador.
A pesquisa bibliográfica abrangeu livros de Direito Penal e trabalhos acadêmicos em português relacionados a misoginia digital, Red Pill, incels, MGTOW, radicalização, discurso de ódio e influenciadores. O recorte temporal compreendeu setembro de 2016 a setembro de 2026, com prioridade para publicações de 2021 a 2026 e para estudos sobre o contexto brasileiro. As buscas foram realizadas por combinações dos descritores influenciadores digitais, responsabilização penal, misoginia online, radicalização virtual, machosfera, Red Pill, incitação e violência contra mulheres.
A pesquisa documental examinou a Constituição Federal, o Código Penal, a Lei Maria da Penha, a Lei nº 13.642/2018, as Leis nº 14.132/2021 e nº 14.188/2021 e a tramitação do Projeto de Lei nº 896/2023. Também foram considerados julgados e publicações oficiais do STF e do STJ sobre liberdade de expressão, discurso de ódio, incitação, legalidade e conteúdos veiculados em plataformas. Os documentos foram selecionados pela pertinência ao problema e pela origem oficial.
O material foi organizado em quatro categorias: formação de comunidades misóginas; papel de influenciadores, algoritmos e monetização; limites constitucionais da expressão; e critérios penais de imputação. A análise comparou achados empíricos com exigências dogmáticas, buscando identificar convergências e tensões. Como limitação, registra-se que a pesquisa não realizou entrevistas, observação de comunidades, coleta própria de postagens ou estudo processual exaustivo, concentrando-se em fontes públicas e literatura disponível.
Este trabalho contou com o apoio de ferramenta de inteligência artificial para fins de aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. A ferramenta também auxiliou na organização de tópicos, tradução do resumo e conferência formal. Todas as decisões conceituais, argumentativas e conclusivas, bem como a validação das fontes, permanecem de inteira responsabilidade da autora, em conformidade com os princípios de integridade científica e honestidade intelectual e com o regulamento institucional aplicável.
6. CONCLUSÃO
A pesquisa demonstrou que influenciadores digitais podem contribuir para processos de radicalização ao oferecer narrativas de pertencimento, repetir representações de inferioridade feminina, legitimar hostilidade e mobilizar audiências contra mulheres. A estrutura das plataformas amplia esse potencial por meio de recomendações, métricas de engajamento e possibilidades de monetização. Estudos brasileiros recentes sobre Red Pill, MGTOW e incels confirmam que a misoginia digital pode constituir prática coletiva e economicamente organizada.
Em resposta ao problema, conclui-se que essa contribuição social não produz, isoladamente, responsabilidade penal por crimes praticados por seguidores. A imputação exige descrição de conduta prevista em lei, dolo, contribuição concreta e vínculo subjetivo com a infração. A influência, a popularidade, o lucro e o conhecimento da agressividade da audiência podem integrar a prova, mas não substituem os elementos do tipo nem autorizam responsabilidade objetiva.
O ordenamento já oferece respostas para diferentes condutas. O influenciador pode responder por ameaça, perseguição, violência psicológica, crimes contra a honra, incitação ou apologia quando realiza os respectivos elementos. Também pode responder como partícipe de delito executado por seguidor se induzir, instigar ou auxiliar fato determinado e aderir subjetivamente à sua realização. Em sentido contrário, a influência cultural difusa, sem convocação, coordenação ou vínculo com o executor, não permite atribuir crime posterior.
A liberdade de expressão protege debate, crítica e opiniões desagradáveis, mas não constitui autorização para praticar crimes. Simultaneamente, seus limites devem ser estabelecidos por lei e aplicados de modo estrito. A Lei Lola reconheceu institucionalmente o problema da misoginia na internet, porém não criou tipo geral. O PL nº 896/2023 demonstra movimento legislativo relevante, mas deve ser analisado como proposta enquanto não convertido em lei.
A principal contribuição do estudo consiste em propor uma leitura interdisciplinar que reconhece a complexidade da radicalização sem dissolver garantias penais. Recomenda-se que futuras pesquisas examinem processos concretos, preservem evidências digitais e comparem decisões judiciais posteriores sobre misoginia. A proteção efetiva das mulheres depende de atuação integrada entre educação, plataformas, políticas públicas, respostas civis e intervenção penal reservada aos fatos que satisfaçam integralmente as exigências legais.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma.
1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma.
2 Professor Orientador. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Formação Docente em Práticas Educativas. Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, sob o nº 21.284. Atua como professor universitário, lecionando disciplinas nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Humanos e Direito Constitucional. Possui experiência acadêmica e profissional nas áreas jurídica e educacional, com atuação em pesquisa e ensino superior. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail