APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: UMA ANÁLISE BIBLIOGRÁFICA SOBRE INDENIZAÇÃO POR MORTE OU MAUS-TRATOS

APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY IN CONTROVERSIES INVOLVING COMPANION ANIMALS: A BIBLIOGRAPHIC ANALYSIS OF COMPENSATION FOR DEATH OR MISTREATMENT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792100455

RESUMO
O artigo analisa a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas controvérsias relacionadas à indenização pela morte ou pelos maus-tratos de animais de estimação. A investigação parte da crescente relevância jurídica do vínculo afetivo entre pessoas e animais de companhia e do contraste entre a classificação civil dos animais como bens móveis e a proteção constitucional que veda práticas cruéis. O estudo adota abordagem qualitativa, objetivo exploratório e procedimento exclusivamente bibliográfico, mediante leitura crítica de livros, artigos científicos e produção jurídica especializada. Normas e julgados são empregados apenas para contextualização e ilustração dos debates encontrados na literatura, sem formação de corpus documental ou análise de tendência jurisprudencial. A discussão relaciona dignidade humana, proteção animal, família multiespécie, responsabilidade civil e reparação dos danos materiais e morais. A literatura examinada demonstra que a resposta indenizatória não deve se limitar ao valor econômico do animal, embora também não autorize sua equiparação automática à pessoa humana. A solução juridicamente adequada exige fundamentação individualizada, prova do dano e consideração simultânea do vínculo afetivo, do bem-estar animal e das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Animais de estimação; Responsabilidade civil; Danos morais; Família multiespécie.

ABSTRACT
This article analyzes the application of the principle of human dignity in controversies concerning compensation for the death or mistreatment of companion animals. The study addresses the growing legal relevance of the emotional bond between people and companion animals and the contrast between the civil classification of animals as movable property and the constitutional prohibition of cruelty. It adopts a qualitative and exploratory approach based exclusively on bibliographic research through critical reading of books, scientific articles, and specialized legal scholarship. Statutes and judicial decisions are used only to contextualize and illustrate debates identified in the literature, without creating a documentary corpus or examining judicial trends. The discussion links human dignity, animal protection, multispecies families, civil liability, and compensation for material and moral harm. The reviewed literature indicates that compensation should not be restricted to the economic value of the animal, although it does not support an automatic equivalence between animals and human persons. An adequate legal response requires individualized reasoning, proof of harm, and simultaneous consideration of the emotional bond, animal welfare, and the compensatory and preventive functions of civil liability.
Keywords: Human dignity; Companion animals; Civil liability; Moral damages; Multispecies family.

1. INTRODUÇÃO

A presença dos animais de estimação no cotidiano familiar deixou de representar uma relação orientada apenas pela utilidade ou pela propriedade. Cães, gatos e outros animais de companhia participam de rotinas domésticas, recebem cuidados continuados e ocupam espaços afetivos cuja relevância se torna especialmente visível quando ocorre morte, lesão ou maus-tratos. Essa transformação social projeta consequências sobre o Direito, pois a perda do animal pode produzir despesas verificáveis e sofrimento que não se explicam pelo simples valor de mercado do bem. A literatura jurídica passou, por isso, a discutir se as categorias tradicionais de propriedade, dano e reparação oferecem respostas suficientes para conflitos que envolvem, simultaneamente, interesses humanos e a proteção de um ser senciente (Belchior; Dias, 2020; Ataide Junior, 2018).

No ordenamento brasileiro, a questão é marcada por uma tensão normativa, pois o Código Civil inclui entre os bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, classificação na qual tradicionalmente são inseridos os animais. A Constituição da República, porém, determina ao poder público a proteção da fauna e proíbe práticas que submetam animais à crueldade. Essas normas não são equivalentes em finalidade. A primeira disciplina relações patrimoniais, enquanto a segunda estabelece um dever constitucional de proteção que reconhece a relevância da vida animal para além de seu aproveitamento econômico. A leitura sistemática exige, portanto, que o regime civil seja aplicado à luz da Constituição, sem apagar o texto legal vigente e sem reduzir o animal a uma coisa inanimada (Brasil, 1988; Brasil, 2002; Ataide Junior, 2018).

O princípio da dignidade da pessoa humana integra esse debate porque a convivência com animais de estimação pode participar do livre desenvolvimento da personalidade, da vida privada e da organização afetiva das famílias. A tutela do vínculo humano com o animal não significa atribuir dignidade humana ao animal nem equipará-lo a filho. Significa reconhecer que a agressão injusta a esse vínculo pode atingir interesses existenciais da pessoa, sobretudo quando a conduta causa morte evitável, sofrimento intenso ou desrespeito à confiança depositada em prestadores de serviços. Ao mesmo tempo, parte da doutrina sustenta que a proibição constitucional da crueldade também expressa um valor próprio da vida animal, o que impede que toda proteção seja explicada apenas por repercussões sobre seres humanos (Sarlet, 2019; Sarlet; Fensterseifer, 2008; Hachem; Gussoli, 2017).

A responsabilidade civil oferece instrumentos para enfrentar essas situações, porque vincula a reparação à presença de conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal. Quando o evento ocorre em relação de consumo, como nos serviços prestados por clínica veterinária, hospital ou estabelecimento de cuidados, também incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A definição do regime de responsabilidade depende da posição ocupada pelo agente e das circunstâncias da prestação. Não basta, contudo, constatar o falecimento do animal para presumir automaticamente falha profissional ou dano moral. A reparação exige exame individualizado dos deveres de cuidado, das provas disponíveis e da repercussão concreta da lesão, de modo a evitar tanto a banalização do dano quanto a indiferença diante do vínculo afetivo (Brasil, 1990; Brasil, 2002; Moraes; Ferdinandi, 2017).

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: como a literatura jurídica brasileira compreende a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas controvérsias relacionadas à indenização pela morte ou pelos maus-tratos de animais de estimação? A pergunta delimita o estudo ao plano bibliográfico e desloca o centro da investigação para os argumentos produzidos pela doutrina. Decisões judiciais e normas são apresentadas somente quando auxiliam a compreensão desses argumentos. Não se pretende catalogar julgados, medir frequência de fundamentos, comparar tribunais ou identificar tendência jurisprudencial, pois tais atividades configurariam pesquisa documental ou análise de dados, procedimentos que não integram o desenho metodológico adotado (Gil, 2022; Marconi; Lakatos, 2021).

O objetivo geral consiste em analisar, com base na literatura jurídica, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas controvérsias relacionadas à indenização pela morte ou pelos maus-tratos de animais de estimação. Como objetivos específicos, busca-se compreender os fundamentos constitucionais da dignidade humana e da proteção jurídica dos animais; discutir a responsabilidade civil e a reparação dos danos morais e materiais relacionados à morte ou aos maus-tratos de animais de estimação; e examinar como a produção acadêmica interpreta os fundamentos jurídicos empregados nas controvérsias indenizatórias. Esses objetivos se articulam porque a reparação depende da compreensão conjunta do estatuto jurídico do animal, da posição existencial do tutor e dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (Ataide Junior, 2020; Cavalieri Filho, 2023).

A pesquisa se justifica pela necessidade de oferecer tratamento juridicamente consistente a conflitos cada vez mais presentes na vida social. Uma resposta limitada ao preço de aquisição do animal pode ignorar a dimensão existencial da perda; uma resposta fundada apenas na emoção, por outro lado, pode afastar os requisitos jurídicos da responsabilidade civil. A contribuição esperada está na organização crítica das principais correntes doutrinárias e na construção de critérios de interpretação capazes de conciliar dignidade humana, vedação da crueldade, bem-estar animal e segurança jurídica. Para isso, o desenvolvimento examina os fundamentos constitucionais, a evolução da tutela animal, a família multiespécie, a responsabilidade civil, as espécies de dano, a metodologia e, por fim, a discussão bibliográfica dos fundamentos indenizatórios (Medeiros, 2013; Mól; Venancio, 2014).

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Dignidade da Pessoa Humana e Proteção Constitucional dos Animais

A Constituição de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, o que lhe confere função estruturante na interpretação dos direitos fundamentais e das relações privadas. A dignidade não opera como expressão abstrata apta a justificar qualquer pretensão. Seu conteúdo se relaciona ao reconhecimento de cada pessoa como fim em si mesma, à proteção contra tratamentos degradantes e à garantia de condições para o desenvolvimento autônomo da personalidade. Nas controvérsias envolvendo animais de estimação, o princípio se torna relevante quando a conduta ofensiva ao animal repercute sobre a esfera existencial de seu tutor, alcançando a vida privada, a integridade psíquica e a experiência legítima do luto (Brasil, 1988; Sarlet, 2019).

A aplicação da dignidade exige cuidado argumentativo. Se empregada como fórmula retórica, sem relação com fatos e normas, ela perde capacidade de orientar a decisão. A literatura constitucional ressalta que o princípio deve ser concretizado mediante direitos e deveres reconhecíveis, com consideração das circunstâncias do conflito. Assim, a perda de um animal não gera indenização apenas porque a dignidade foi mencionada. É necessário explicar como a conduta ilícita atingiu um interesse juridicamente protegido, qual foi a intensidade da repercussão e por que a reparação é adequada. Esse procedimento preserva a força normativa da dignidade e evita sua transformação em fundamento genérico para ampliar ilimitadamente a responsabilidade civil (Sarlet, 2019; Cavalieri Filho, 2023).

A proteção constitucional dos animais possui fundamento específico no artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII, que impõe a proteção da fauna e veda práticas cruéis. A regra está inserida no capítulo do meio ambiente, mas sua redação não se restringe à preservação de espécies ou ao equilíbrio ecológico. A proibição da crueldade dirige atenção ao sofrimento do animal individualmente considerado, pois a crueldade pode existir mesmo quando não há risco de extinção ou prejuízo à função ecológica. Essa particularidade permitiu à doutrina identificar uma dimensão autônoma do Direito Animal, embora permaneçam conexões normativas com o Direito Ambiental (Brasil, 1988; Ataide Junior, 2018).

A compreensão da vedação da crueldade favorece uma leitura não exclusivamente antropocêntrica da Constituição. Medeiros sustenta que os deveres fundamentais de proteção ambiental e animal limitam o exercício das liberdades humanas, enquanto Ataide Junior identifica na regra constitucional um ponto de partida para reconhecer valor próprio à existência animal. Essa orientação não depende de afirmar que animais possuem exatamente os mesmos direitos atribuídos às pessoas. Ela indica que a senciência e a vulnerabilidade importam juridicamente e que o sofrimento não pode ser tratado como elemento irrelevante. Em conflitos indenizatórios, tal compreensão amplia a análise, porque o evento danoso atinge o vínculo humano e também viola deveres objetivos de cuidado com o animal (Medeiros, 2013; Ataide Junior, 2020).

Sarlet e Fensterseifer propõem uma dimensão ecológica da dignidade, construída a partir da interdependência entre vida humana, ambiente e demais formas de vida. A ideia não dissolve a dignidade da pessoa humana em um conceito indiferenciado. Ela reconhece que uma existência humana digna depende de relações responsáveis com o mundo natural e de limites éticos e jurídicos à dominação. No caso dos animais de companhia, a proximidade cotidiana evidencia essa interdependência em escala doméstica. O dever de cuidado deixa de ser mera escolha privada quando encontra a proibição constitucional da crueldade e normas legais de tutela, passando a integrar o padrão de conduta exigível de tutores, profissionais e fornecedores (Sarlet; Fensterseifer, 2008).

Há divergência doutrinária sobre a condição dos animais como sujeitos de direito. Hachem e Gussoli defendem que a titularidade de posições jurídicas não deve ser recusada somente porque o titular não pode exercer pessoalmente seus direitos. Em sentido mais cauteloso, parte da doutrina e da jurisprudência mantém os animais no campo dos objetos de direito submetidos a um regime especial de proteção. Apesar da diferença conceitual, existe convergência relevante: a classificação patrimonial não legitima práticas cruéis e não elimina a necessidade de considerar a senciência. Para o problema deste artigo, essa convergência é mais produtiva do que uma adesão apressada a rótulos, pois permite fundamentar deveres de cuidado dentro do direito vigente (Hachem; Gussoli, 2017; Ataide Junior, 2018).

A dignidade humana e a proteção animal, portanto, não precisam ser apresentadas como fundamentos concorrentes. Nas hipóteses de morte ou maus-tratos, elas podem atuar de maneira complementar. A primeira ajuda a compreender a repercussão da lesão sobre a personalidade e o projeto afetivo do tutor. A segunda impede que o animal apareça apenas como instrumento do sofrimento humano. O resultado é uma fundamentação de dupla atenção, dirigida à pessoa atingida e ao animal vulnerado, sem confundir seus estatutos. Essa combinação fornece base mais consistente para examinar a ilicitude, o dano e a extensão da reparação, sobretudo quando a conduta revela desprezo pelo bem-estar animal ou pela relação de confiança formada com o tutor (Sarlet, 2019; Ataide Junior, 2020).

2.2. Evolução da Proteção Jurídica dos Animais de Estimação

A história da tutela jurídica dos animais no Brasil revela uma passagem gradual de normas voltadas à disciplina da propriedade e da utilidade econômica para regras que consideram o sofrimento e o bem-estar, pois, ao longo do tempo, o debate incorporou argumentos éticos, ambientais e constitucionais. Essa evolução não foi linear e tampouco eliminou a classificação civil dos animais como bens. Ela produziu uma sobreposição de regimes na qual propriedade, proteção ambiental, repressão penal e responsabilidade civil devem ser interpretadas de forma coordenada (Mól; Venancio, 2014; Dias, 2000).

O marco constitucional de 1988 alterou a qualidade jurídica da proteção ao transformar a vedação da crueldade em comando constitucional. Antes disso, o Decreto número 24.645, de 1934, já reunia medidas de proteção e descrevia situações de maus-tratos, desempenhando papel histórico na formação do Direito Animal brasileiro. A Constituição conferiu fundamento superior ao dever de proteção, permitindo controlar atos estatais e privados incompatíveis com a integridade animal. A produção doutrinária identifica nesse processo a consolidação de um campo jurídico que observa o animal como indivíduo, sem abandonar a tutela ambiental das espécies e dos ecossistemas (Dias, 2000; Ataide Junior, 2018).

No plano penal, o artigo 32 da Lei número 9.605, de 1998, tipifica atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados. A Lei número 14.064, de 2020, aumentou a pena quando a conduta atinge cães ou gatos, evidenciando a preocupação social com animais de companhia. A tutela penal possui finalidade própria e não substitui a responsabilidade civil. Um mesmo fato pode gerar apuração criminal e obrigação de reparar, desde que presentes os requisitos de cada esfera. Para a literatura, o reforço penal confirma que a integridade do animal não se resume ao interesse patrimonial do tutor, pois o ordenamento reprova diretamente a conduta cruel (Brasil, 1998; Brasil, 2020; Ataide Junior, 2020).

O Código Civil de 2002 não criou categoria específica para animais de estimação. A leitura de seu artigo 82 conduz à qualificação tradicional dos animais como bens móveis por natureza. Essa classificação organiza titularidade, circulação e responsabilidade, mas não descreve integralmente a condição de um ser senciente inserido em relação afetiva. A insuficiência não autoriza ignorar a lei. Recomenda uma interpretação sistemática, na qual as faculdades do proprietário são limitadas pela função social, pela boa-fé, pela proibição do abuso de direito e pela norma constitucional de proteção. O animal pode permanecer objeto de relações patrimoniais sem ser tratado de forma idêntica a um objeto inanimado (Brasil, 2002; Hachem; Gussoli, 2017).

A doutrina contemporânea apresenta propostas distintas para superar essa insuficiência. Uma corrente defende personalidade ou subjetividade jurídica animal; outra propõe categoria intermediária de seres sencientes; uma terceira considera possível ampliar a proteção sem alterar a estrutura clássica de sujeito e objeto. Cada proposta enfrenta questões sobre titularidade, representação e coerência do sistema. Apesar das divergências, o debate produziu efeito interpretativo comum ao demonstrar que o valor do animal não pode ser medido somente pelo preço. A reflexão sobre indenização se beneficia dessa conclusão, porque distingue o valor econômico de reposição do interesse existencial relacionado à convivência e do valor intrínseco protegido pela vedação da crueldade (Hachem; Gussoli, 2017; Ataide Junior, 2018).

A evolução jurídica também se manifesta na atenção à guarda responsável. O ingresso do animal no espaço doméstico cria deveres positivos de alimentação, saúde, abrigo, segurança e prevenção de sofrimento. A guarda responsável funciona como limite à liberdade do tutor e como referência para avaliar comportamentos de terceiros que recebem o animal para tratamento ou cuidado. Na família multiespécie, esses deveres não decorrem apenas do afeto, pois encontram fundamento em normas de proteção e na solidariedade que organiza a vida familiar. A literatura utiliza o conceito para afastar tanto a visão do animal como objeto disponível quanto a humanização que ignora necessidades próprias da espécie (Belchior; Dias, 2019; Medeiros, 2013).

Esse percurso histórico mostra que o direito brasileiro vive uma fase de transição. O vocabulário patrimonial continua presente, mas é progressivamente limitado por normas constitucionais e legais que reconhecem a vulnerabilidade animal. A transição explica por que controvérsias indenizatórias geram respostas variadas. Os institutos gerais da responsabilidade civil foram formulados sem considerar plenamente o vínculo contemporâneo com animais de companhia, cabendo à interpretação aproximá-los da realidade sem romper a legalidade. A solução mais estável depende de reconhecer a pluralidade de valores envolvidos e de explicitar, em cada caso, se a reparação protege patrimônio, personalidade, confiança, bem-estar animal ou uma combinação desses interesses (Mól; Venancio, 2014; Cavalieri Filho, 2023).

2.3. Vínculo Afetivo e Configuração Familiar Multiespécie

A noção de família multiespécie procura descrever agrupamentos nos quais seres humanos e animais de estimação mantêm convivência estável, afetiva e orientada por cuidados recíprocos em sentido social. O conceito não afirma identidade jurídica entre animais e filhos. Sua função é tornar visível uma realidade doméstica que o modelo exclusivamente patrimonial não explica. Belchior e Dias observam que as transformações familiares reforçaram o afeto como elemento de formação e reconhecimento dos vínculos, permitindo que o animal seja percebido como integrante da rotina e da identidade do grupo. Essa percepção ajuda a compreender por que a morte do animal pode provocar luto genuíno e alterar a organização cotidiana da pessoa ou da família (Belchior; Dias, 2020).

O afeto, isoladamente, não é regra jurídica capaz de resolver toda controvérsia. Ele adquire relevância quando se conecta a direitos da personalidade, deveres de cuidado, boa-fé e proteção constitucional da vida privada. Nas pretensões indenizatórias, a existência do vínculo deve ser apreciada com seriedade, mas não exige exposição invasiva da intimidade nem estabelece escala entre diferentes formas de amar. A função jurídica do afeto está em explicar a repercussão concreta do evento e a previsibilidade do sofrimento, sobretudo quando o responsável conhecia a condição de animal de companhia e assumiu o dever de preservá-lo. Desse modo, o vínculo contribui para caracterizar o dano sem substituir os demais pressupostos da responsabilidade (Sarlet, 2019; Cavalieri Filho, 2023).

A família multiespécie também projeta deveres. Se o animal participa do ambiente familiar, seus responsáveis devem assegurar condições adequadas à espécie e evitar abandono, negligência ou tratamento cruel. A expressão não pode ser usada apenas para reivindicar vantagens emocionais ao tutor, desconsiderando o interesse do próprio animal. A guarda responsável exige alimentação, atendimento veterinário, segurança e respeito a comportamentos naturais. Essa dimensão é importante para a responsabilidade civil, pois permite avaliar a contribuição causal do tutor e a extensão dos deveres assumidos por profissionais. A proteção do vínculo afetivo deve caminhar com a proteção do bem-estar, sob pena de reduzir o animal novamente a objeto das expectativas humanas (Belchior; Dias, 2019; Medeiros, 2013).

A literatura diferencia o valor de afeição do valor de troca. Dois animais da mesma espécie e origem podem possuir preço semelhante, mas a história de convivência torna cada relação singular. O tempo compartilhado, os cuidados em situação de doença, a presença em momentos importantes e a função de companhia constroem um valor que não é substituído pela aquisição de outro animal. Essa singularidade não converte o afeto em quantia exata, mas demonstra por que a indenização limitada ao preço pode ser insuficiente. A reparação moral, quando cabível, não remunera o amor nem repõe a vida perdida. Ela reconhece a violação de interesse existencial e oferece compensação juridicamente possível diante de um dano irreversível (Cavalieri Filho, 2023; Belchior; Dias, 2020).

A experiência do luto por animal de estimação ainda pode ser socialmente desvalorizada. Quando a ordem jurídica trata a perda como acontecimento insignificante, reforça essa invisibilidade e dificulta o reconhecimento do sofrimento. Por outro lado, o Direito não deve presumir que toda morte de animal produz lesão extrapatrimonial indenizável. A morte natural, a evolução inevitável de doença ou o risco informado de procedimento podem gerar tristeza sem ilícito. A distinção entre sofrimento humano e dano juridicamente reparável depende de conduta, nexo e gravidade. A dignidade contribui para que a análise não seja preconceituosa, mas não elimina a necessidade de fundamentação e prova (Sarlet, 2019; Moraes; Ferdinandi, 2017).

Um exemplo ilustrativo da importância jurídica do vínculo aparece no Recurso Especial número 1.713.167, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018. Ao admitir a visita de ex convivente ao animal adquirido durante a união, a Quarta Turma afirmou que o regime dos bens era insuficiente para resolver a disputa e considerou tanto a relação afetiva quanto o bem-estar do animal. O julgado não equiparou o animal a uma criança nem reconheceu automaticamente personalidade jurídica. Sua utilidade para esta pesquisa é contextual, pois demonstra como argumentos desenvolvidos pela literatura podem orientar soluções intermediárias compatíveis com a legislação vigente (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2018; Belchior; Dias, 2019).

A configuração multiespécie, assim, fornece uma lente interpretativa para os danos decorrentes de morte ou maus-tratos. Ela permite compreender que o objeto imediato da conduta é um animal e que as repercussões alcançam relações familiares e direitos da personalidade. Essa lente deve ser usada com precisão, sem transportar automaticamente institutos destinados a crianças e adolescentes. O melhor interesse do animal pode inspirar deveres de cuidado, mas suas necessidades precisam ser avaliadas conforme a espécie e as circunstâncias. Para fins indenizatórios, a principal contribuição do conceito consiste em tornar juridicamente inteligível a intensidade do vínculo e a razão pela qual determinada perda supera o mero dissabor cotidiano (Belchior; Dias, 2019; Belchior; Dias, 2020).

2.4. Responsabilidade Civil Pela Morte ou Pelos Maus-Tratos de Animais de Estimação

A responsabilidade civil tem por finalidade responder aos efeitos de uma lesão injusta mediante reparação compatível com o dano. No regime geral do Código Civil, o ato ilícito pode decorrer de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano, ainda que exclusivamente moral. A obrigação de reparar pressupõe, em regra, conduta, dano e nexo causal, além de culpa quando não houver hipótese de responsabilidade objetiva. Em eventos envolvendo animais de estimação, esses elementos devem ser examinados sem reduzir a análise à morte. O falecimento é resultado grave, mas a imputação depende do dever de cuidado violado e da relação causal entre a conduta e o resultado (Brasil, 2002; Cavalieri Filho, 2023).

A responsabilidade subjetiva exige demonstração de culpa, compreendida como comportamento abaixo do padrão de diligência exigível. Em atendimento veterinário, a obrigação profissional é normalmente avaliada considerando técnica disponível, informações prestadas, registros clínicos, riscos do procedimento e resposta adotada diante de complicações. Um resultado desfavorável não prova sozinho negligência, imprudência ou imperícia. A medicina veterinária lida com incertezas e condições clínicas que podem evoluir apesar do cuidado adequado. A proteção do tutor e do animal não deve produzir responsabilidade automática do profissional liberal, mas também não pode tolerar falhas de informação, abandono do acompanhamento ou condutas incompatíveis com protocolos básicos (Brasil, 1990; Moraes; Ferdinandi, 2017).

Nas relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos da prestação, preservando a apuração subjetiva da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. A distinção é relevante quando clínica, hospital, laboratório, pet shop e médico veterinário participam do mesmo atendimento. O estabelecimento pode responder por defeito de organização, equipamento, guarda ou atuação de seus prepostos, enquanto a responsabilidade pessoal do profissional demanda exame da culpa. A literatura adverte que a identificação do sujeito responsável deve anteceder a escolha do regime, evitando aplicar de forma indistinta a mesma regra a todos os envolvidos (Brasil, 1990; Moraes; Ferdinandi, 2017).

A morte também pode decorrer de situações fora do atendimento veterinário, como fuga durante hospedagem, atropelamento causado por falta de contenção, intoxicação, agressão intencional, falha em instalações ou interrupção indevida de serviço essencial. Nesses contextos, o dever de segurança resulta do contrato, da lei ou do risco da atividade. A análise deve considerar quem detinha o controle da situação e quais medidas razoáveis poderiam prevenir o dano. Quando o animal foi confiado a terceiro, a expectativa legítima de cuidado reforça a ilicitude da negligência. Ainda assim, causas externas, culpa exclusiva da vítima ou fato inevitável podem romper o nexo, conforme as regras aplicáveis (Cavalieri Filho, 2023; Brasil, 2002).

Nos maus-tratos intencionais, a ilicitude civil se soma à possível incidência penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. A condenação criminal não é requisito para a reparação civil, pois as esferas possuem pressupostos e finalidades distintas. A prova de abuso, ferimento, mutilação ou privação grave pode revelar ofensa direta ao dever constitucional de proteção e aumentar a gravidade da repercussão moral sobre o tutor. A intenção do agente não constitui requisito geral do dever de indenizar, mas pode influenciar a avaliação da censurabilidade e a função preventiva da reparação. O valor, contudo, não deve ser transformado em pena privada desvinculada da extensão do dano (Brasil, 1998; Brasil, 2002; Cavalieri Filho, 2023).

O nexo causal ocupa posição central. É preciso estabelecer que a conduta atribuída ao agente contribuiu juridicamente para a morte, a lesão ou o agravamento do sofrimento. Em controvérsias técnicas, prontuários, exames e pareceres podem ser necessários no processo judicial, mas este artigo não analisa tais documentos. No plano bibliográfico, importa destacar que a causalidade impede conclusões baseadas apenas na sequência temporal. O fato de o animal morrer após um atendimento não demonstra que morreu por causa dele. De igual modo, a existência de doença prévia não exclui responsabilidade quando uma falha reduz chances reais de tratamento ou agrava condição controlável, desde que a relação causal seja adequadamente demonstrada (Cavalieri Filho, 2023; Moraes; Ferdinandi, 2017).

A responsabilidade civil também possui dimensão preventiva. A reparação pode estimular aperfeiçoamento de protocolos, informação clara, identificação dos animais, manutenção segura de instalações e capacitação de equipes. Essa função deve permanecer vinculada ao caso concreto e aos limites do sistema brasileiro. A indenização não substitui regulação profissional, fiscalização ou sanção penal, mas sinaliza que a vida e o bem-estar do animal integram o padrão de qualidade esperado. Em relações de consumo, a prevenção se relaciona ao direito básico à segurança e à reparação efetiva dos danos. A literatura associa essa dimensão à boa-fé e à confiança depositada pelo tutor no fornecedor (Brasil, 1990; Cavalieri Filho, 2023).

Portanto, a morte ou os maus-tratos de um animal de estimação não formam categoria de responsabilidade independente dos requisitos gerais. A especificidade está na natureza dos interesses atingidos e na necessidade de interpretar esses requisitos à luz da proteção constitucional dos animais e do vínculo afetivo. O caminho juridicamente mais seguro evita dois extremos: considerar o animal coisa substituível, com reparação sempre limitada ao preço, ou presumir indenização moral em qualquer resultado adverso. Entre esses polos, a doutrina propõe avaliação individualizada da conduta, da causalidade, da gravidade, da confiança e das consequências patrimoniais e existenciais comprovadas (Ataide Junior, 2018; Cavalieri Filho, 2023).

2.5. Danos Morais e Materiais Relacionados aos Animais de Estimação

Os danos materiais abrangem perdas economicamente avaliáveis decorrentes do evento. Podem incluir despesas veterinárias necessárias, medicamentos, exames, internação, transporte, cremação e outros gastos diretamente relacionados à tentativa de salvar o animal ou lidar com as consequências do ilícito. Também pode haver restituição de valores pagos por serviço defeituoso e, conforme o caso, consideração do valor econômico do animal. A reparação depende de prova e de vínculo causal, não sendo adequado incluir despesas estranhas ao fato ou manifestamente desproporcionais. O artigo 944 do Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão do dano, princípio que orienta a recomposição sem enriquecimento injustificado (Brasil, 2002; Cavalieri Filho, 2023).

A análise do valor econômico do animal exige distinções. Animais podem possuir preço de aquisição, valor reprodutivo ou função econômica, mas o animal de companhia não se esgota nessas referências. A reposição por outro exemplar pode recompor parte do patrimônio, porém não restaura a relação construída. Isso não significa converter o valor afetivo em dano material sem limites. As despesas e perdas patrimoniais devem ser demonstradas segundo critérios objetivos, enquanto a dimensão afetiva, quando grave e ligada a ato ilícito, é tratada no campo extrapatrimonial. A separação evita duplicidade e torna a fundamentação mais transparente (Belchior; Dias, 2020; Cavalieri Filho, 2023).

O dano moral consiste em lesão relevante a interesse existencial ou direito da personalidade, e não em simples tristeza cotidiana. A morte evitável ou os maus-tratos podem atingir integridade psíquica, vida privada e projeto afetivo, especialmente quando há convivência prolongada e circunstâncias traumáticas. A prova do vínculo pode resultar do contexto, sem necessidade de quantificar sentimentos. A gravidade da conduta, o modo como o fato foi comunicado, a possibilidade de despedida e o desrespeito posterior ao corpo do animal são elementos que podem intensificar a lesão. A dignidade humana fornece fundamento para reconhecer essa repercussão, desde que conectada a fatos concretos (Sarlet, 2019; Cavalieri Filho, 2023).

A reparação moral não deve depender exclusivamente do status familiar atribuído ao animal. Pessoas que vivem sozinhas, idosos, crianças ou indivíduos que não utilizam a expressão família multiespécie também podem formar vínculos profundos. O critério central é a lesão juridicamente relevante, e não a adequação do tutor a um modelo familiar. A noção de família multiespécie auxilia a interpretação, mas não pode se tornar requisito excludente. Da mesma forma, o preço ou a raça do animal não medem a intensidade do dano moral. Um animal adotado sem custo econômico pode ocupar lugar afetivo tão significativo quanto qualquer outro (Belchior; Dias, 2020; Sarlet, 2019).

A quantificação constitui uma das maiores dificuldades. Como não há equivalência monetária para sofrimento e perda afetiva, o valor deve ser fixado com razoabilidade, observando gravidade, repercussão, grau de culpa quando relevante, capacidade econômica das partes e padrões que evitem disparidades injustificadas. A condição econômica não pode transformar a indenização em preço da vida animal nem produzir vantagem desmedida. A função compensatória deve predominar, acompanhada de efeito preventivo compatível. Fundamentações padronizadas ou valores simbólicos podem banalizar a lesão; quantias excessivas podem desfigurar a responsabilidade civil (Cavalieri Filho, 2023).

A acumulação de danos materiais e morais é possível quando cada espécie possui fundamento próprio. As despesas comprovadas recompõem o patrimônio, enquanto a compensação moral responde à lesão existencial. Não há duplicidade pelo simples fato de ambas nascerem do mesmo evento, desde que o julgador identifique conteúdos distintos. Em relações de consumo, o artigo 6, inciso VI, assegura prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Essa previsão reforça a tutela integral, mas não elimina os requisitos de causalidade e prova. A petição e a decisão devem individualizar as parcelas para permitir controle e evitar que a mesma consequência seja indenizada duas vezes (Brasil, 1990; Brasil, 2002).

Julgados do Superior Tribunal de Justiça podem ilustrar a recepção desses argumentos, sem constituir objeto empírico deste estudo. Em agravos relacionados a falhas na prestação de serviços veterinários, a Corte manteve indenizações quando a revisão do entendimento exigiria reexame de provas. Em outro caso, preservou reparação decorrente da morte de animal por descarga elétrica associada a irregularidade no sistema de energia. Esses exemplos não autorizam afirmar tendência geral nem estabelecem valor uniforme. Eles apenas demonstram que a morte de animal de companhia pode gerar danos materiais e morais quando os requisitos reconhecidos pelas instâncias competentes estão presentes (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2021a; Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2021b; Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2024).

A literatura permite construir critérios de controle para a reparação. O primeiro é a demonstração da ilicitude ou do defeito do serviço. O segundo é o nexo causal. O terceiro é a identificação separada das consequências materiais e existenciais. O quarto é a consideração do vínculo sem presumir que todo sofrimento seja indenizável. O quinto é a atenção ao bem-estar do animal como valor constitucional, e não apenas como meio de atingir o tutor. Esses critérios tornam a decisão mais justificável e reduzem o risco de respostas baseadas em preferência pessoal do julgador sobre animais de estimação (Ataide Junior, 2020; Moraes; Ferdinandi, 2017; Cavalieri Filho, 2023).

3. METODOLOGIA

O estudo adota abordagem qualitativa, porque procura interpretar conceitos, argumentos e relações normativas sem recorrer à mensuração estatística. Quanto aos objetivos, possui caráter exploratório, uma vez que organiza um problema jurídico em transformação e busca ampliar sua compreensão por meio do diálogo entre Direito Constitucional, Direito Animal, Direito de Família e responsabilidade civil. A pesquisa também apresenta dimensão descritiva ao expor as principais categorias empregadas pela literatura, mas seu propósito central é analítico, pois confronta limites e possibilidades dos fundamentos encontrados. Essa classificação é compatível com investigações voltadas à compreensão de significados e à construção de interpretações teoricamente fundamentadas (Gil, 2022; Marconi; Lakatos, 2021).

Quanto ao procedimento, a pesquisa é exclusivamente bibliográfica. O material de estudo é constituído por livros, capítulos e artigos científicos relacionados à dignidade da pessoa humana, proteção constitucional dos animais, família multiespécie, responsabilidade civil e reparação de danos. A seleção observa pertinência temática, identificação de autoria, existência de dados editoriais e capacidade da obra de contribuir para o problema proposto. Foram priorizadas publicações jurídicas especializadas e textos que representam posições distintas sobre a natureza jurídica dos animais. Não foram realizadas pesquisa documental, pesquisa experimental, entrevistas, questionários, observação, levantamento de campo, coleta de dados ou tratamento estatístico (Gil, 2022; Marconi; Lakatos, 2021).

A leitura bibliográfica foi desenvolvida em etapas de reconhecimento, seleção, leitura crítica e síntese argumentativa. Inicialmente, foram definidos os eixos correspondentes aos objetivos específicos. Em seguida, as contribuições foram agrupadas conforme os temas constitucionais, históricos, familiares e indenizatórios. A análise buscou identificar convergências, divergências e limites conceituais, com especial atenção à relação entre dignidade humana e valor próprio da vida animal. As referências normativas foram utilizadas para situar a discussão doutrinária no direito brasileiro. Esse percurso não configura análise de dados, pois não houve codificação, amostragem, contagem ou formação de banco empírico (Gil, 2022; Marconi; Lakatos, 2021).

Decisões judiciais foram mencionadas somente como exemplos ilustrativos de questões já discutidas pela bibliografia, como a relevância do vínculo afetivo e a possibilidade de reparação por falha de serviço. Não se constituiu corpus de julgados, não foram definidos recortes temporais ou tribunais para comparação e não se pretendeu inferir orientação predominante. A mesma função contextual foi atribuída à Constituição, ao Código Civil, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Crimes Ambientais. A delimitação preserva o caráter bibliográfico do trabalho e evita apresentar como resultado empírico aquilo que serve apenas à compreensão jurídica do tema (Gil, 2022).

Este trabalho contou com o apoio do ChatGPT, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela OpenAI, para fins de apoio à elaboração e ao aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. Todas as fontes, informações, interpretações, decisões conceituais, argumentações e considerações finais devem ser revisadas e validadas pelo autor, que permanece integralmente responsável pelo conteúdo apresentado. A declaração atende aos princípios de integridade científica e honestidade intelectual e observa a Portaria CNPq número 2.664, de 6 de março de 2026, bem como o Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso da UNISULMA (CNPQ, 2026; UNISULMA, 2026).

3.1. Discussão Bibliográfica Sobre o Tratamento Jurídico das Indenizações

A literatura examinada revela que a aplicação da dignidade da pessoa humana às indenizações envolvendo animais de estimação ocorre principalmente por meio da proteção da esfera existencial do tutor. O princípio explica por que a lesão pode ultrapassar o patrimônio e alcançar vida privada, integridade psíquica e relações afetivas. Essa construção é mais consistente quando a dignidade aparece vinculada aos direitos da personalidade e aos fatos do caso, não como fundamento isolado. A morte ou o sofrimento do animal adquire relevância jurídica pela combinação entre conduta ilícita, vínculo reconhecível e repercussão grave. Assim, a dignidade qualifica a interpretação do dano, mas não substitui os pressupostos da responsabilidade civil (Sarlet, 2019; Cavalieri Filho, 2023).

O segundo eixo é a proteção constitucional do próprio animal. A vedação da crueldade impede que a reparação seja descrita exclusivamente como tutela do sentimento de propriedade. Mesmo quando o ordenamento civil mantém a classificação patrimonial, a Constituição impõe limites ao uso, à disposição e ao tratamento. A doutrina animalista sustenta que a senciência fornece razão jurídica para considerar dor, medo e integridade do animal. Em consequência, a fundamentação indenizatória pode reconhecer que o mesmo fato viola deveres perante a pessoa e deveres objetivos de proteção animal. Essa dupla dimensão evita tanto o antropocentrismo absoluto quanto a equiparação irrefletida entre espécies (Ataide Junior, 2018; Medeiros, 2013).

A principal divergência aparece na natureza jurídica dos animais. A tese da subjetividade busca reconhecer titularidade de direitos e superar o enquadramento como coisa. A posição intermediária fala em natureza especial ou ser senciente submetido a regime próprio. A corrente tradicional admite proteção reforçada dentro da categoria dos bens. Para fins de responsabilidade civil, as três posições podem chegar a resultados próximos quando reconhecem ilicitude em condutas cruéis e reparabilidade das repercussões humanas. A diferença se torna mais importante na identificação de quem é titular do dano causado diretamente ao animal. O direito vigente oferece base mais consolidada para indenizar o tutor e impor deveres de proteção, enquanto a reparação em nome do animal ainda exige desenvolvimento legislativo e teórico (Hachem; Gussoli, 2017; Ataide Junior, 2020).

O conceito de família multiespécie fortalece a compreensão do vínculo, mas deve ser empregado com limites: demonstra que o animal pode integrar a unidade doméstica e participar de relações estáveis de cuidado, sem autorizar, por si só, a aplicação de normas de filiação ou a presunção de dano moral. Sua contribuição mais segura está em revelar a previsibilidade da repercussão e o valor de afeição que distingue o animal de uma mercadoria substituível, como ilustra o Recurso Especial número 1.713.167 ao reconhecer solução de convivência sem equiparação à guarda de filhos (Belchior; Dias, 2019; Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2018).

Quanto ao dano material, há maior estabilidade conceitual: despesas necessárias e prejuízos demonstrados são recompostos segundo a extensão do dano, sem limitar a reparação ao preço de mercado nem transformar qualquer gasto em consequência indenizável, pois a literatura exige causalidade, necessidade e razoabilidade mesmo diante de animais sem valor comercial, cuja ausência de preço não elimina despesas nem repercussões morais (Cavalieri Filho, 2023; Brasil, 2002). Já o dano moral rejeita soluções automáticas: seu reconhecimento não pode depender de preconceito que considere irrelevante o luto por animal, tampouco nascer da mera ocorrência da morte, dependendo antes de gravidade da conduta, características do vínculo e repercussão além do dissabor — nos maus-tratos intencionais, a censurabilidade tende a reforçar a lesão, e em falha veterinária é necessário distinguir risco clínico de defeito do serviço ou culpa profissional (Moraes; Ferdinandi, 2017; Cavalieri Filho, 2023).

Os exemplos judiciais mencionados confirmam a necessidade de individualização, mas não servem como base para generalizações: a manutenção das indenizações nos agravos sobre serviços veterinários esteve relacionada aos limites de revisão de provas em recurso especial, e no caso da descarga elétrica a reparação foi preservada diante da responsabilidade já reconhecida nas instâncias anteriores. Sua função neste trabalho é apenas mostrar que os fundamentos doutrinários encontram espaço na prática jurídica quando acompanhados de suporte fático adequado (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2021a; Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2021b; Brasil, Superior Tribunal de Justiça, 2024).

A resposta ao problema de pesquisa pode, portanto, ser formulada em termos de integração. A literatura compreende a dignidade humana como fundamento para reconhecer a dimensão existencial do vínculo, enquanto a proteção constitucional dos animais fornece limite objetivo à propriedade e ao exercício de atividades que os envolvem. A responsabilidade civil realiza essa integração por meio de seus requisitos tradicionais, reinterpretados diante da senciência e da família multiespécie. A indenização juridicamente adequada deve ser individualizada, distinguir danos materiais e morais, considerar a prova do vínculo e da causalidade e apresentar motivação que explique a quantia. Essa construção preserva a legalidade e responde à mudança social sem depender de analogias absolutas (Sarlet, 2019; Ataide Junior, 2020; Belchior; Dias, 2020).

4. CONCLUSÃO

A pesquisa analisou como a literatura jurídica brasileira compreende a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas controvérsias relacionadas à indenização pela morte ou pelos maus-tratos de animais de estimação. O percurso bibliográfico permitiu verificar que a dignidade atua principalmente na proteção da esfera existencial do tutor, tornando juridicamente visíveis o vínculo afetivo e a repercussão grave da perda. Sua utilização adequada depende, contudo, da conexão com direitos da personalidade, fatos concretos e pressupostos da responsabilidade civil. A invocação abstrata do princípio não basta para caracterizar o dever de indenizar (Sarlet, 2019; Cavalieri Filho, 2023).

A proteção animal oferece fundamento complementar. A regra constitucional que veda a crueldade limita a classificação patrimonial e exige consideração da senciência e do bem-estar. Mesmo diante da controvérsia sobre subjetividade jurídica, a bibliografia converge quanto à insuficiência de tratar animais de companhia como objetos inanimados ou integralmente substituíveis. A família multiespécie contribui para explicar essa singularidade, desde que não seja utilizada para equiparar animais a filhos nem para presumir dano. O vínculo afetivo possui relevância jurídica porque esclarece a natureza da lesão e os deveres de cuidado assumidos (Ataide Junior, 2018; Belchior; Dias, 2020).

No campo indenizatório, a solução deve manter conduta, dano e nexo causal como critérios de controle. Danos materiais exigem prova das despesas e perdas relacionadas ao evento. Danos morais demandam repercussão que ultrapasse o dissabor, avaliada conforme gravidade, vínculo, circunstâncias e comportamento do responsável. Em serviços veterinários, a distinção entre responsabilidade do estabelecimento e responsabilidade pessoal do profissional impede automatismos. A morte do animal não prova, por si, defeito ou culpa; quando estes são demonstrados, a reparação não deve ser limitada ao preço de aquisição (Brasil, 1990; Moraes; Ferdinandi, 2017).

Conclui-se que a literatura oferece uma interpretação integradora, capaz de conciliar dignidade humana, proteção animal e responsabilidade civil. Essa interpretação não resolve todas as divergências sobre a natureza jurídica dos animais, mas fornece critérios para decisões mais coerentes, fundamentadas e sensíveis à realidade social. Estudos futuros poderão aprofundar as consequências da eventual criação de categoria civil própria para seres sencientes e comparar modelos normativos, sem substituir a necessidade de exame individualizado das controvérsias. O conteúdo e as considerações apresentados permanecem sujeitos à revisão acadêmica do autor, à orientação docente e à avaliação da banca, etapas essenciais para o aperfeiçoamento científico do trabalho (Hachem; Gussoli, 2017; Ataide Junior, 2020).

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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professor de Direito nos cursos de bacharelado em Direito e Administração na UNISULMA/IESMA.

Especialista em Direito Processual Público. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Advogado. Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail