O SUJEITO JURÍDICO EM DISPUTA: SUBJETIVAÇÃO, PODER E A RECONSTRUÇÃO HERMENÊUTICA DOS DIREITOS HUMANOS EM MICHEL FOUCAULT, PAUL RICOEUR E LUIGI FERRAJOLI

THE LEGAL SUBJECT IN DISPUTE: SUBJECTIVATION, POWER, AND THE HERMENEUTIC RECONSTRUCTION OF HUMAN RIGHTS IN MICHEL FOUCAULT, PAUL RICOEUR, AND LUIGI FERRAJOLI

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779302409

RESUMO
O presente artigo analisa a constituição do sujeito de direitos no pensamento jurídico contemporâneo, a partir das contribuições de Michel Foucault, Paul Ricoeur e Luigi Ferrajoli. Parte-se do problema da fragmentação do sujeito e de suas implicações para a imputação de responsabilidade no campo jurídico. Sustenta-se que o sujeito de direitos não pode mais ser compreendido como entidade estável, autônoma e substancial, mas como uma configuração relacional que emerge da intersecção entre relações de poder, práticas discursivas e estruturas normativas. Do ponto de vista metodológico, a pesquisa adota abordagem qualitativa de natureza teórico-filosófica, articulando a crítica genealógica foucaultiana, a hermenêutica da identidade narrativa em Ricoeur e a teoria garantista de Ferrajoli. Inicialmente, examina-se o processo de subjetivação como efeito de dispositivos de poder; em seguida, reconstrói-se a noção de identidade narrativa como fundamento da imputação; por fim, analisa-se a dimensão normativa dos direitos a partir do paradigma garantista. Conclui-se que o sujeito de direitos deve ser compreendido como categoria hermenêutico-relacional, constituída no entrelaçamento entre poder, linguagem e normatividade. Nesse horizonte, responsabilidade e justiça deixam de ser pressupostos estáveis para se afirmarem como processos mediadores, dependentes de interpretação, reconhecimento e institucionalidade, o que permite uma compreensão mais complexa e crítica dos direitos humanos na contemporaneidade.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Hermenêutica; Responsabilidade; Subjetivação; Sujeito de Direitos.

ABSTRACT
This article analyzes the constitution of the subject of rights in contemporary legal thought, drawing on the contributions of Michel Foucault, Paul Ricoeur, and Luigi Ferrajoli. It starts from the problem of the fragmentation of the subject and its implications for the attribution of responsibility in the legal field. The central argument is that the subject of rights can no longer be understood as a stable, autonomous, and substantial entity, but rather as a relational configuration emerging from the intersection of power relations, discursive practices, and normative structures. From a methodological standpoint, the research adopts a qualitative, theoretical-philosophical approach, articulating Foucauldian genealogical critique, Ricoeur’s hermeneutics of narrative identity, and Ferrajoli’s theory of legal guarantees. First, it examines subjectivation as an effect of power dispositifs; then, it reconstructs the notion of narrative identity as the basis for imputability; finally, it analyzes the normative dimension of rights within the framework of legal guaranteeism. The study concludes that the subject of rights should be understood as a hermeneutic-relational category, constituted at the intersection of power, language, and normativity. In this perspective, responsibility and justice are no longer conceived as stable presuppositions, but as mediating processes dependent on interpretation, recognition, and institutional frameworks, thus enabling a more complex and critical understanding of human rights in contemporary society.
Keywords: Human Rights; Hermeneutics; Responsibility; Subjectivation; Subject of Rights.

1. INTRODUÇÃO

A contemporaneidade é atravessada por uma crise estrutural do sujeito de direitos, cuja unidade, racionalidade e autonomia, fundamentos clássicos da tradição moderna, encontram-se tensionadas por processos históricos, sociais e simbólicos que desestabilizam sua identidade e comprometem sua capacidade de imputação e responsabilização. Nesse contexto, o direito revela os limites de uma concepção estática e substancial do sujeito, tornando-se insuficiente para responder às complexidades que caracterizam as formações sociais contemporâneas.

A crítica a esse modelo encontra em Michel Foucault uma formulação decisiva, ao demonstrar que a subjetividade não constitui um dado originário, mas resulta de práticas históricas, dispositivos de poder e regimes de verdade. O sujeito, longe de ser fundamento, emerge como efeito, sendo produzido por relações que o atravessam e o constituem. Tal deslocamento teórico, embora profundamente elucidativo, tensiona a própria possibilidade de fundamentação da responsabilidade jurídica, ao fragilizar a ideia de um agente autônomo capaz de responder por seus atos.

É precisamente nesse ponto que a hermenêutica de Paul Ricoeur se mostra fundamental, ao propor uma reconstrução do sujeito para além do substancialismo metafísico, concebendo-o como identidade narrativa, constituída no e pelo processo interpretativo. Sem negar a crítica foucaultiana, Ricoeur a reinscreve em um horizonte em que linguagem, memória e alteridade permitem reconfigurar o sujeito como agente capaz de imputação. A identidade deixa de ser uma essência fixa para se afirmar como dinâmica relacional, construída na tensão entre permanência e transformação, entre o mesmo (idem) e o si mesmo (ipse).

A essa perspectiva soma-se a contribuição de Hannah Arendt, cuja reflexão sobre ação, pluralidade e perdão introduz um elemento decisivo para a compreensão da responsabilidade. Ao evidenciar o caráter irreversível e imprevisível da ação humana, Arendt demonstra que o perdão constitui condição de possibilidade para a continuidade do agir, ao interromper a cadeia potencialmente infinita das consequências dos atos. Desloca-se, assim, a responsabilidade para além de uma lógica estritamente retributiva, abrindo-se à dimensão ética e política do reconhecimento.

Por fim, a teoria garantista de Luigi Ferrajoli permite traduzir essas reflexões no plano jurídico, ao sustentar que os direitos fundamentais não se esgotam em sua formulação normativa, mas exigem garantias institucionais concretas de efetivação. O sujeito de direitos, nesse quadro, não constitui um pressuposto do sistema jurídico, mas emerge de práticas normativas, lutas sociais e processos de reconhecimento, situando-se no entrelaçamento entre validade, eficácia e legitimidade.

Diante desse cenário, o problema que orienta o presente artigo consiste em investigar em que medida é possível sustentar a imputação jurídica em um contexto no qual o sujeito é compreendido como efeito de dispositivos de poder, especialmente à luz da crítica genealógica foucaultiana. Parte-se da hipótese de que a hermenêutica ricoeuriana permite reconstruir o sujeito de direitos sem retorno ao substancialismo, concebendo-o como identidade narrativa e relacional, capaz de sustentar a responsabilidade mesmo em contextos de fragmentação e instabilidade.

O objetivo do artigo consiste em analisar a constituição do sujeito de direitos a partir da articulação entre poder, interpretação e normatividade, investigando de que modo a crítica foucaultiana, a hermenêutica ricoeuriana, a filosofia política arendtiana e o garantismo jurídico de Ferrajoli contribuem para repensar a relação entre sujeito, responsabilidade e justiça. Metodologicamente, adota-se uma abordagem teórico-analítica, fundada na revisão crítica de obras centrais dos autores selecionados, articuladas a partir de uma perspectiva hermenêutica.

A relevância do estudo reside na proposição de uma leitura integrada capaz de superar tanto o reducionismo estrutural quanto o normativismo abstrato, contribuindo para uma compreensão mais complexa do direito e dos direitos humanos. Sustenta-se, nesse sentido, que a justiça contemporânea exige não apenas garantias normativas, mas também processos interpretativos, reconhecimento intersubjetivo e abertura à alteridade, configurando o direito como espaço de mediação entre conflito, responsabilidade e transformação social.

2. A PRODUÇÃO DO SUJEITO: PODER, DISPOSITIVOS E SUBJETIVAÇÃO EM MICHEL FOUCAULT

Antes de qualquer movimento reconstrutivo, é necessário examinar as condições que tornaram o sujeito jurídico moderno teoricamente problemático. Para tanto, percorre-se a analítica foucaultiana, a produção histórica do sujeito, os dispositivos de poder e saber, os processos de subjetivação e a fragmentação da identidade contemporânea, a fim de evidenciar em que medida a concepção moderna de sujeito, fundada na autonomia e na unidade da vontade, revela-se insustentável diante de uma genealogia do poder.

2.1. Do Sujeito Substancial Ao Sujeito Produzido

A filosofia moderna consolidou uma imagem do sujeito como fundamento do conhecimento e da ação, concebendo-o como instância autônoma, racional e dotada de unidade. Essa concepção sustenta a ideia de um agente capaz de responder por seus atos com base em uma vontade livre e consciente. A ruptura operada por Michel Foucault desloca o sujeito dessa posição originária para o campo das práticas históricas.

O sujeito não precede as relações sociais; constitui-se como seu efeito, produzido por saberes e dispositivos de poder. A constituição da subjetividade deve, portanto, ser compreendida a partir das condições históricas que a tornam possível. O foco deixa de recair sobre uma suposta essência e se volta aos processos de produção do sujeito, abrindo caminho para uma abordagem genealógica.

2.2. Dispositivos de Poder e Regimes de Verdade

A noção de dispositivo ocupa posição central na analítica foucaultiana, designando o conjunto heterogêneo de práticas, instituições, discursos e saberes que produzem efeitos de poder e configuram formas de subjetividade. Nesse horizonte, o direito e o sistema penal não atuam como instâncias neutras de aplicação da justiça, mas como espaços de produção de verdade. Como afirma Foucault, “a justiça criminal hoje em dia só funciona e só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela mesma” (Foucault, 2014, p. 26), evidenciando sua dependência de saberes como a medicina, a psicologia e a criminologia.

O corpo deixa de ser apenas objeto de punição para tornar-se superfície de inscrição do poder. Nos mecanismos históricos da penalidade, “o corpo supliciado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime” (Foucault, 2014, p. 38). A verdade jurídica, assim, não é descoberta, mas produzida no interior de práticas rituais de poder. Essa lógica se intensifica nos dispositivos disciplinares, nos quais “nos excessos dos suplícios se investe toda a economia do poder” (Foucault, 2014, p. 38), revelando o caráter produtivo, e não apenas repressivo da punição.

Com a modernidade, esse modelo desloca-se para formas mais difusas de controle, baseadas na normalização e na produção de saberes sobre o indivíduo. Nesse contexto, “o problema atualmente está mais no grande avanço desses dispositivos de normalização e em toda a extensão dos efeitos de poder que eles trazem” (Foucault, 2014, p. 301). A prisão assume, então, função estratégica, pois “a rede carcerária constitui uma das armaduras desse poder-saber que tornou historicamente possível as ciências humanas” (Foucault, 2014, p. 300). O sujeito moderno emerge, assim, no interior dessa rede de saber-poder.

2.3. Processos de Subjetivação

Os processos de subjetivação designam as formas pelas quais os indivíduos são constituídos como sujeitos por meio de práticas de poder que operam tanto externamente quanto no interior da própria experiência. No âmbito das instituições disciplinares, como escola, hospital e prisão, o sujeito é configurado por técnicas de vigilância, exame e normalização, que orientam condutas e internalizam padrões.

O indivíduo passa, então, a agir sobre si mesmo conforme critérios socialmente instituídos, tornando-se simultaneamente objeto e operador dessas relações de poder. A subjetivação não se reduz, portanto, a uma imposição externa, mas envolve a incorporação de normas que estruturam a relação do sujeito consigo mesmo e com os outros.

2.4. Fragmentação do Sujeito Contemporâneo

Uma das consequências mais decisivas da analítica foucaultiana consiste na dissolução da ideia de um sujeito unitário e coerente. O sujeito passa a ser compreendido como resultado de múltiplos dispositivos e discursos, atravessado por diferentes regimes de verdade. Essa condição produz uma subjetividade fragmentada, marcada pela instabilidade e pela multiplicidade de posições. O sujeito contemporâneo deixa de ser uma identidade fixa para configurar-se como campo de forças em constante reorganização, o que implica diretamente a forma como o direito compreende a responsabilidade jurídica.

A crítica foucaultiana, nesse ponto, não se limita à descrição das formas de poder, mas alcança os fundamentos do pensamento jurídico moderno. Ao deslocar o sujeito para o campo das práticas históricas, compromete-se a base sobre a qual se sustentam a imputação, a responsabilidade e a titularidade de direitos. A questão do sujeito assume, assim, centralidade jurídica: se o sujeito é efeito de dispositivos, em que medida pode ser considerado responsável por seus atos? Essa tensão exige uma reavaliação da própria ideia de sujeito jurídico, abrindo espaço para a reconstrução teórica que será desenvolvida nos tópicos seguintes.

3. A CRISE DO SUJEITO DE DIREITOS: IMPLICAÇÕES DA LEITURA FOUCAULTIANA

O modelo moderno de subjetividade atravessa uma crise profunda, cujas implicações para a compreensão do sujeito jurídico, do direito e da responsabilidade ainda estão por ser plenamente enfrentadas. Antes de avançar para as propostas reconstrutivas de Paul Ricoeur e Luigi Ferrajoli, é necessário examinar com rigor a crítica que torna essa reconstrução indispensável.

É esse papel que a genealogia de Michel Foucault desempenha. Ao desestabilizar as noções de autonomia, unidade e transparência que sustentam o sujeito jurídico moderno, a análise foucaultiana revela que o direito não opera sobre sujeitos previamente dados, mas participa ativamente de sua constituição. O movimento crítico que se segue percorre suas principais dimensões, o sujeito jurídico, os limites da imputação e a tensão nos fundamentos dos direitos humanos, identificando, ao final, o impasse que abre caminho para a necessária reconstrução hermenêutica.

3.1. O Sujeito Jurídico Moderno em Questão

O sujeito jurídico moderno estrutura-se a partir das noções de autonomia, racionalidade e unidade da vontade, fundamentos que sustentam tanto a titularidade de direitos quanto a imputação de responsabilidades. A análise de Michel Foucault desestabiliza esse modelo ao demonstrar que o sujeito não precede o direito, mas é por ele constituído no interior de dispositivos de saber-poder. A unidade do sujeito revela-se, assim, como efeito de práticas históricas que organizam formas específicas de subjetivação.

A produção da verdade jurídica tampouco se apresenta como autônoma. Como observa Foucault, “a justiça criminal hoje em dia só funciona e só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela mesma” (Foucault, 2014, p. 26), evidenciando sua dependência de saberes externos, como a medicina, a psicologia e a criminologia.

3.2. Limites da Responsabilização Jurídica

A imputação jurídica tradicional pressupõe um sujeito plenamente livre e consciente de suas ações. A perspectiva foucaultiana, contudo, evidencia que as práticas de poder condicionam a formação das condutas, deslocando o foco do ato para o próprio indivíduo. O sistema penal moderno passa, assim, a considerar a “natureza” do sujeito, sua periculosidade e sua disposição interior.

Nesse sentido, “o castigo quer impedir a reincidência, ele tem que levar em conta o que é o criminoso em sua natureza profunda” (Foucault, 2014, p. 97). Como consequência, o sujeito jurídico torna-se objeto de saber: a responsabilidade deixa de se fundar exclusivamente no ato e passa a incorporar dimensões psicológicas, biográficas e normativas, ampliando os mecanismos de controle e intervenção.

3.3. Direitos Humanos Sob Tensão

A universalidade dos direitos humanos é tensionada pela crítica foucaultiana na medida em que o sujeito de direitos deixa de ser compreendido como fundamento natural e passa a ser visto como construção histórica. Os regimes de verdade delimitam o que pode ser reconhecido como legítimo, produzindo inclusões e exclusões no interior do campo jurídico.

O direito, nesse contexto, não se situa fora das relações de poder, mas participa ativamente de sua organização. Essa constatação exige uma reavaliação crítica dos fundamentos normativos dos direitos humanos, deslocando-os de uma base universal abstrata para um campo atravessado por disputas, práticas e processos históricos.

3.4. Entre Crítica e Impasse: A Necessidade de Reconstrução

A radicalidade da crítica foucaultiana conduz a um impasse teórico: ao desconstruir o sujeito como fundamento, coloca em questão a própria possibilidade de responsabilidade e justiça. Esse impasse, contudo, não representa um encerramento, mas a abertura de um problema fundamental. A dissolução do sujeito substancial exige, paradoxalmente, a busca por formas alternativas de sua reconstrução, capazes de preservar a imputação sem ignorar sua constituição histórica.

A genealogia, ao evidenciar a contingência do sujeito, não oferece, por si só, os meios para sustentar normativamente a responsabilidade. Permanecer em seu interior implicaria o risco de esvaziamento das categorias jurídicas fundamentais. É nesse ponto que a filosofia de Paul Ricoeur se torna decisiva.

Sem restaurar o sujeito substancial da tradição moderna, Ricoeur propõe uma via intermediária, na qual o sujeito é compreendido como resultado de processos interpretativos e narrativos. A passagem da genealogia à hermenêutica não constitui ruptura, mas deslocamento teórico necessário para repensar a responsabilidade em um contexto de fragmentação, abrindo caminho para a reconstrução do sujeito de direitos em bases não substancialistas.

4. A RECONSTRUÇÃO DO SUJEITO: HERMENÊUTICA, NARRATIVA E RECONHECIMENTO EM PAUL RICOEUR

A perspectiva genealógica foucaultiana, ao dissolver a ilusão de um sujeito originário e transparente, deixa em aberto uma questão que ela própria não se propõe a resolver: se o sujeito é produzido, é ainda possível pensar a identidade, a responsabilidade e a ação de modo que não recaia nem no substancialismo moderno nem na pura dispersão? É precisamente diante dessa questão que a filosofia de Paul Ricoeur se revela como interlocutora indispensável, ao propor uma via alternativa que nem restaura o sujeito metafísico nem o abandona à sua dissolução.

A hermenêutica ricoeuriana não ignora a crítica genealógica, mas a incorpora como desafio a ser respondido desde dentro da própria experiência interpretativa. Em lugar de postular um sujeito dado, Ricoeur propõe compreendê-lo como tarefa, como realidade que se constitui ao narrar, ao agir e ao reconhecer-se na relação com o outro. É esse movimento de reconstrução do sujeito, a partir das mediações simbólicas, narrativas e éticas, que os próximos passos percorrem, articulando identidade narrativa, reconhecimento, responsabilidade e justiça no interior do pensamento ricoeuriano.

4.1. A Hermenêutica do Si: O Sujeito Como Tarefa

Diante da crise do sujeito evidenciada pela crítica contemporânea, a filosofia de Paul Ricoeur propõe um deslocamento decisivo: o sujeito não é mais concebido como substância nem como fundamento originário, mas como tarefa interpretativa. A chamada “hermenêutica do si” rompe com a pretensão de transparência da consciência, reconhecendo que o acesso a si mesmo é sempre mediado por signos, símbolos e narrativas.

Nesse sentido, o “si” não se confunde com um eu imediato e autocentrado, constituindo-se por meio de um processo interpretativo contínuo. O sujeito segundo Ricoeur (1991), só se compreende na medida em que interpreta suas ações, suas experiências e os sentidos que lhes são atribuídos no interior de uma linguagem compartilhada. Trata-se, portanto, de um sujeito mediado, situado e aberto, cuja identidade não é dada, mas construída. Essa mediação simbólica impede tanto a transparência absoluta quanto a dissolução do sujeito, situando-o em um espaço interpretativo no qual a compreensão de si é sempre provisória e revisável.

4.2. Identidade Narrativa: Entre Ipseidade e Mesmidade

Um dos conceitos centrais da filosofia de Paul Ricoeur é o de identidade narrativa, que articula duas dimensões fundamentais: a mesmidade (idem) e a ipseidade (ipse). A mesmidade refere-se aos aspectos de permanência e continuidade do sujeito, enquanto a ipseidade diz respeito à capacidade de manter-se fiel a si mesmo no tempo. A identidade narrativa emerge como mediação entre essas duas dimensões, permitindo compreender o sujeito como alguém que se constitui ao contar, e recontar a própria história.

Como observa Ricoeur, “a identidade do personagem é compreendida como identidade narrativa” (Ricoeur, 1994, p. 246). Nesse processo, a intriga ocupa papel central, pois “a intriga é precisamente a configuração que faz uma composição dos acontecimentos e dos personagens” (Ricoeur, 2006, p. 265). A narrativa, portanto, não é simples sequência de fatos, mas organização significativa da experiência. Essa configuração narrativa da vida permite que o sujeito articule passado, presente e futuro em uma unidade interpretativa. Assim, a identidade deixa de ser substância e passa a ser construção temporal mediada pela narrativa.

4.3. Reconhecimento e Alteridade: A Dimensão Ética do Sujeito

A reconstrução do sujeito em Paul Ricoeur encontra seu núcleo na dimensão ética da relação com o outro. Nesse sentido, o autor define o horizonte ético fundamental como “o desígnio de uma vida boa, com e para os outros, em instituições justas” (Ricoeur, 1990, p. 5), deslocando a subjetividade de uma lógica individual para uma estrutura relacional e institucional.

Esse deslocamento implica uma reformulação da própria compreensão do si, uma vez que “dizer si não é dizer eu. Si implica o outro além de si” (Ricoeur, 1990, p. 6). O sujeito não se constitui, portanto, em isolamento, mas na relação com uma alteridade que o atravessa e o constitui. Assim, “o outro é ainda aquele que é capaz de dizer eu como mim próprio e, tal como eu, tornar-se como agente, autor e responsável pelos seus atos” (Ricoeur, 1990, p. 6-7).

Tal estrutura relacional se expressa também na noção de estima de si, compreendida como dimensão reflexiva da ação: “a estima de si é o momento reflexivo da práxis” (Ricoeur, 1990, p. 6). A identidade do sujeito, nesse sentido, não é dada, mas construída na articulação entre ação, reconhecimento e reflexividade. A reciprocidade atinge sua forma mais plena na experiência da alteridade concreta, pois “a reciprocidade aparentemente só é completa na amizade, onde um estima o outro como si mesmo” (Ricoeur, 1990, p. 7).

A referida dimensão prepara a passagem da ética à justiça, na medida em que a relação interpessoal se amplia para o campo institucional. É precisamente nesse ponto que emerge a problemática da justiça, entendida como distribuição e reconhecimento. Como afirma Ricoeur, “é esse caráter distributivo [...] que levanta um problema de justiça” (Ricoeur, 1990, p. 8), sendo que “a justiça consiste precisamente em atribuir a cada um a parte que lhe cabe” (Ricoeur, 1990, p. 8).

Por fim, a experiência do justo e do injusto não é inicialmente teórica, mas vivida, pois, “é sobretudo através do modo do queixume que penetramos no campo do injusto e do justo: ‘É injusto!’, eis a primeira exclamação” (Ricoeur, 1990, p. 8). A justiça, assim, emerge da experiência concreta de violação e da exigência de reconhecimento.

4.4. Responsabilidade, Imputação e Justiça Como Mediação

A responsabilidade, em Paul Ricoeur, não é derivada de uma vontade absoluta, mas da capacidade do sujeito de se reconhecer como autor de suas ações no interior de uma narrativa. A imputação jurídica, nesse contexto, deixa de ser mera atribuição externa e passa a ser uma forma de reconhecimento da capacidade de agir: “imputar uma ação a alguém é reconhecê-lo como capaz de agir e de responder por seus atos” (Ricoeur, 2006, p. 112).

Esse processo não elimina a complexidade do sujeito, mas a incorpora como condição de possibilidade da responsabilidade. O sujeito é responsável porque é capaz de se narrar e de se reconhecer na própria ação. A dimensão ética desse processo se expressa também na dialética entre justiça e amor, pois há uma “dialética entre o amor caracterizado pela superabundância e a justiça regida pela regra de equivalência” (Ricoeur, 2006, p. 263), indicando a tensão constitutiva entre normatividade e alteridade.

No campo da justiça, essa perspectiva permite compreender que não há aplicação mecânica da norma, mas mediação interpretativa entre sujeitos. A compreensão da justiça em Paul Ricoeur não se esgota na aplicação da norma, mas se desdobra na noção de equidade, entendida como correção da generalidade abstrata da regra. Nesse sentido, “é neste ponto que a equidade se revela superior à justiça abstrata” (Ricoeur, 1990, p. 18-19), na medida em que permite considerar a singularidade das situações concretas.

A equidade não representa negação da justiça, mas seu aprofundamento, pois “revela-se assim como um outro nome para o sentido de justiça, quando este atravessou os conflitos suscitados pela própria aplicação da regra de justiça” (Ricoeur, 1990, p. 19). Com isso, a decisão jurídica deixa de ser mera subsunção e passa a ser mediação interpretativa, na qual o juiz é chamado a articular norma e situação em um processo prudencial. Essa perspectiva reforça a tese de que o direito não opera sobre sujeitos previamente dados, mas participa da constituição do próprio sujeito de direitos, especialmente quando confrontado com situações de conflito que exigem interpretação.

4.5. Perdão, Memória e Justiça

A reflexão de Paul Ricoeur sobre a justiça encontra um de seus desdobramentos mais profundos na análise da relação entre memória, responsabilidade e perdão. Longe de representar esquecimento ou negação do passado, o perdão inscreve-se em uma dinâmica complexa de reconfiguração da experiência, na qual a memória desempenha papel central.

Nesse sentido, o perdão não pode ser compreendido como simples apagamento da falta, mas como um trabalho ético de reconfiguração da experiência ao longo do tempo. Como afirma Ricoeur, trata-se de uma “ação enérgica [...] que tem início na região da memória e que continua na região do esquecimento” (Ricoeur, 1996, p. 1)4. A memória, assim, não é eliminada, mas transformada, permitindo ao sujeito reconfigurar o sentido de sua própria história. Essa compreensão é aprofundada, em chave ética radical, pela reflexão de Emmanuel Levinas, para quem o perdão não se confunde com o esquecimento, mas opera como transformação ética da relação com o passado. Como observa o autor:

O perdão refere-se ao instante decorrido; permite ao sujeito que se tinha comprometido num sentido mais forte que o esquecimento, o que não implica a negação da realidade do acontecimento, atuar sobre o passado, repetindo-o de algum modo, purificando-o. Mas, por outro lado, o esquecimento anula as relações com o passado, ao passo que o perdão conserva o passado perdoado no presente purificado (Levinas, 1988, p. 263).

Ao distinguir radicalmente perdão e esquecimento, Levinas evidencia que o passado não é eliminado, mas reinscrito sob nova significação, o que converge com a perspectiva hermenêutica de Ricoeur ao compreender a identidade como narrativa em constante refiguração. Essa reconfiguração está diretamente vinculada à dimensão relacional do sujeito, uma vez que o perdão não é ato isolado, mas experiência intersubjetiva. “O perdão é primeiro o que se pede a outrem, e antes de mais à vítima” (Ricoeur, 1996, p. 7), o que evidencia que a justiça não se esgota na imputação jurídica, mas se prolonga na relação com o outro. O reconhecimento da vítima, nesse contexto, torna-se condição fundamental para a reconstrução ética do sujeito.

Além disso, o perdão introduz uma tensão decisiva no interior da justiça, ao operar segundo uma lógica distinta da reciprocidade normativa. Ricoeur identifica nessa experiência aquilo que denomina “economia do dom”, caracterizada por uma lógica de superabundância que ultrapassa a equivalência própria do direito: “nele descobre-se toda a extensão do que se pode chamar a ‘economia do dom’ [...] que distingue o amor da lógica da reciprocidade, da justiça” (Ricoeur, 1996, p. 7). Desse modo, o perdão não substitui a justiça, mas a tensiona e a limita, impedindo sua absolutização.

Essa formulação impede a absolutização do jurídico, reforçando sua condição histórica e interpretativa. Ao mesmo tempo, abre espaço para pensar a responsabilidade não apenas como atribuição normativa, mas como processo de reconhecimento que envolve memória, alteridade e possibilidade de reconfiguração do sentido. Nesse mesmo horizonte, a contribuição de Hannah Arendt aprofunda a compreensão do perdão ao situá-lo como condição da própria ação humana.

Como afirma a autora, “se não fôssemos perdoados, liberados das consequências daquilo que fizemos, nossa capacidade de agir ficaria, por assim dizer, limitada a um único ato do qual jamais nos recuperaríamos” (Arendt, 2010, p. 295). O perdão, assim, não apenas responde ao passado, mas reabre o futuro, permitindo que o sujeito não permaneça aprisionado à sua própria falta. Em complemento, Arendt observa que “o perdão é a única reação que não re-age apenas, mas age de novo e inesperadamente” (Arendt, 2010, p. 300), evidenciando seu caráter inaugural no âmbito da ação humana.

A contribuição arendtiana desloca, portanto, o problema para o campo da pluralidade e da irreversibilidade do agir, mostrando que o perdão constitui condição de possibilidade da continuidade da vida em comum. Nesse sentido, a responsabilidade não se limita à imputação, mas envolve a possibilidade de reconfiguração do sentido da ação no espaço público. É precisamente nesse ponto que a experiência de Raskólnikov em Crime e Castigo se revela paradigmática, sobretudo na cena final, em que, diante de Sônia, inaugura-se um processo de transformação que ultrapassa a lógica da punição. Como se observa, trata-se de “da passagem progressa de um mundo a outro, do conhecimento de uma realidade nova, até então totalmente desconhecida” (Dostoiévski, 2001, p. 561), indicando que a reconstrução do sujeito não decorre da sanção jurídica em si, mas de um movimento de reconfiguração existencial mediado pela alteridade.

Tal dinâmica antecipa, em termos literários, a compreensão hermenêutica da responsabilidade desenvolvida por Paul Ricoeur, ao revelar que o sujeito se constitui na medida em que se reinscreve narrativamente a partir do encontro com o outro e da possibilidade de recomeço. Nesse sentido, o perdão aparece como limite e possibilidade da justiça: limite, porque impede sua pretensão de totalidade; possibilidade, porque reabre o futuro ao sujeito, mesmo diante da falta. A justiça, assim, deixa de ser concebida como fechamento e passa a ser compreendida como processo aberto, no qual a dimensão ética da relação com o outro permanece estruturalmente em jogo.

5. O SUJEITO SOB DISPUTA: ENTRE SUBJETIVAÇÃO E RECONSTRUÇÃO

Foucault, Ricoeur e Ferrajoli oferecem, cada um a seu modo, uma perspectiva singular sobre a constituição do sujeito, seja como efeito de práticas discursivas, como resultado de processos interpretativos, seja como destinatário e agente de estruturas normativas. A potência analítica dessas contribuições, porém, não se esgota em sua particularidade; é precisamente na articulação entre elas que emergem os elementos mais fecundos para uma compreensão renovada do sujeito jurídico contemporâneo.

O movimento que se segue é, portanto, de articulação. Não se trata de homogeneizar perspectivas que guardam distinções irredutíveis, mas de identificar as tensões produtivas que se estabelecem entre elas e que, longe de se neutralizarem, iluminam dimensões que nenhuma das abordagens alcançaria isoladamente. É nesse espaço de convergências e divergências que se torna possível repensar o estatuto do sujeito de direitos, não como fundamento pré-dado, mas como categoria hermenêutico-relacional constituída na intersecção entre poder, interpretação e normatividade.

5.1. Convergências e Divergências Fundamentais

A aproximação entre Michel Foucault e Paul Ricoeur não se resolve em uma síntese conciliatória, mas se estrutura como tensão produtiva no interior da problemática contemporânea do sujeito. Ambos recusam a concepção moderna de subjetividade como instância originária, autônoma e transparente, deslocando-a para o campo das mediações históricas, linguísticas e simbólicas. Nesse horizonte, a hermenêutica ricoeuriana explicita que “a interpretação é um caso particular de compreensão” (Ricoeur, 1976, p. 85), o que implica reconhecer que o sujeito não antecede o processo interpretativo, mas se constitui nele.

Já a genealogia foucaultiana evidencia que o sujeito emerge como efeito de dispositivos de poder e regimes de verdade, sendo produzido no interior de práticas que organizam saberes e condutas. A inserção de Luigi Ferrajoli permite deslocar essa tensão para o campo jurídico, ao demonstrar que a própria prática do direito é mediada por estruturas linguísticas e normativas que condicionam a produção de sentido. Como afirma o autor, “o conjunto das normas [...] constitui [...] uma língua que condiciona transcendentalmente a linguagem operativa do juiz” (Ferrajoli, 2012, p. 48). O direito, assim, não se apresenta como aplicação neutra, mas como prática interpretativa institucionalizada.

5.2. Poder, Interpretação e Normatividade

A constituição do sujeito contemporâneo pode ser compreendida a partir da articulação entre três dimensões fundamentais: o poder, a interpretação e a normatividade. Em Michel Foucault, o sujeito é produzido por dispositivos disciplinares que organizam condutas e definem regimes de verdade. Em Paul Ricoeur, a identidade se constrói narrativamente, pois “construir um sentido verbal de um texto é construí-lo como um todo” (Ricoeur, 1976, p. 88) e “construir um texto é construí-lo como um indivíduo” (Ricoeur, 1976, p. 89).

Já em Luigi Ferrajoli, o direito estrutura a própria linguagem da decisão, configurando o campo de inteligibilidade no qual o sujeito jurídico se torna reconhecível. Essa articulação revela que o sujeito de direitos não se constitui em um único plano, mas emerge da intersecção entre práticas de poder, processos interpretativos e estruturas normativas. Trata-se, portanto, de uma realidade complexa, na qual produção, interpretação e regulação se entrelaçam, impedindo tanto uma concepção substancialista quanto uma redução puramente estrutural da subjetividade.

5.3. O Deslocamento do Fundamento do Sujeito de Direitos

A articulação entre esses autores evidencia um deslocamento decisivo: o sujeito de direitos deixa de ser fundamento e passa a ser resultado. Se, por um lado, Michel Foucault demonstra que a subjetividade é efeito de práticas históricas, por outro, Paul Ricoeur permite compreender que essa condição não elimina a possibilidade de reconstrução do sujeito, mas a reinscreve no campo da interpretação. Isso se torna evidente quando se afirma que “a linguagem tem agora um mundo, e não simplesmente uma situação” (Ricoeur, 1976, p. 92), indicando que a identidade se constitui na abertura a mundos possíveis.

A densidade dessa reconstrução emerge com maior clareza na ética ricoeuriana, ao definir o horizonte normativo como “o desígnio de uma vida boa, com e para os outros, em instituições justas” (Ricoeur, 1990, p. 5). O sujeito deixa, assim, de ser autocentrado para se constituir como relacional, uma vez que “dizer si não é dizer eu. Si implica o outro além de si” (Ricoeur, 1990, p. 6). A imputação e a responsabilidade só se tornam possíveis nesse horizonte de reconhecimento mútuo, no qual o outro é igualmente reconhecido como agente e autor de seus atos.

A passagem da ética à justiça ocorre quando essa relação interpessoal se amplia para o plano institucional. A justiça deixa de ser mera abstração normativa e passa a consistir em prática de distribuição e reconhecimento, ao atribuir “a cada um a parte que lhe cabe” (Ricoeur, 1990, p. 8). É nesse ponto que a teoria de Luigi Ferrajoli introduz uma mediação decisiva. O direito não se limita a declarar direitos, mas depende de sua efetivação concreta. Por isso, “um direito não exercitado ou não defendido é destinado a caducar” (Ferrajoli, 2012, p. 755). O sujeito de direitos, portanto, não é apenas destinatário de normas, mas agente de sua própria constituição jurídica.

A luta por direitos, nesse contexto, não constitui elemento externo ao direito, mas dimensão constitutiva de sua existência. Ao afirmar que “a luta pelo direito acompanha todos os momentos da vida dos direitos” (Ferrajoli, 2012, p. 755), evidencia-se que a dimensão ética do reconhecimento encontra sua realização concreta nas práticas sociais e institucionais. Desse modo, a passagem de Ricoeur a Ferrajoli não representa ruptura, mas aprofundamento: o sujeito hermenêutico-relacional torna-se sujeito jurídico ativo, cuja identidade se constrói na intersecção entre narrativa, reconhecimento e ação.

5.4. A Reconstrução Hermenêutica do Sujeito Como Campo de Tensão

Diante da crítica foucaultiana, a reconstrução do sujeito não pode assumir forma metafísica, mas deve ser compreendida como processo hermenêutico situado. Como afirma Paul Ricoeur, “compreender um texto é seguir o seu movimento do sentido para a referência” (Ricoeur, 1976, p. 99), o que indica que o sujeito se constitui na abertura para mundos possíveis. Essa abertura impede a fixação da identidade e a desloca para um processo contínuo de interpretação.

Nesse sentido, o sujeito emerge como campo de tensão entre produção, interpretação e ação. Não se trata de uma instância plenamente autônoma, nem de um efeito integralmente determinado, mas de uma realidade situada, cuja identidade permanece aberta e disputada. Essa abertura é reforçada pela própria dinâmica interpretativa, pois “é sempre possível argumentar a favor de ou contra uma interpretação” (Ricoeur, 1976, p. 91), o que impede qualquer fechamento definitivo do sentido e, por consequência, da identidade jurídica.

Ao mesmo tempo, Luigi Ferrajoli evidencia que essa constituição não é apenas individual, mas também coletiva, uma vez que os processos de afirmação de direitos “não se exaurem apenas em ações individuais” (Ferrajoli, 2012, p. 756). O sujeito de direitos, assim, emerge no entrelaçamento entre experiências individuais e práticas coletivas de reconhecimento.

5.5. Implicações para o Direito e os Direitos Humanos

A articulação entre Michel Foucault, Paul Ricoeur e Luigi Ferrajoli permite repensar de modo decisivo o estatuto do sujeito jurídico. O direito não pode mais ser concebido como um sistema fechado de normas aplicadas a sujeitos previamente dados, mas como prática interpretativa que participa da constituição desses próprios sujeitos. A norma funciona como linguagem estruturante, ao mesmo tempo em que o texto jurídico projeto mundos possíveis de sentido.

Nesse contexto, a responsabilidade jurídica assume caráter relacional e interpretativo, enquanto os direitos humanos deixam de ser meras declarações abstratas e passam a ser compreendidos como práticas históricas de luta e reconhecimento. Como afirma Ferrajoli, “a luta pelos direitos não apenas é um instrumento de defesa dos direitos violados”, mas expressão da própria constituição da dignidade, entendida como “o sentido da própria identidade de pessoa” (Ferrajoli, 2012, p. 755).

Essa dimensão é necessariamente coletiva, fundada na solidariedade e no reconhecimento recíproco, o que aproxima a teoria dos direitos humanos de uma ética da alteridade. Nesse ponto, a reconstrução do sujeito jurídico não pode ser compreendida apenas como efeito de estruturas normativas ou de práticas de poder, mas também como processo ético de reconfiguração, no qual a relação com o outro desempenha papel decisivo.

Tal perspectiva aproxima-se da compreensão segundo a qual o passado não se encerra na imputação, mas permanece aberto à ressignificação, de modo que a responsabilidade não se limita à atribuição de culpa, mas envolve a possibilidade de reinscrição do sujeito em novos horizontes de sentido. É precisamente nesse deslocamento que a justiça deixa de operar exclusivamente sob a lógica da equivalência e da sanção, abrindo-se a uma dimensão que reconhece a historicidade do sujeito e a reversibilidade de sua trajetória. A experiência jurídica, nesse sentido, não se esgota na aplicação da norma, mas se projeta como espaço de reconstrução, no qual a memória, a responsabilidade e a alteridade se entrelaçam.

Por fim, a interpretação jurídica revela-se como prática constitutiva, uma vez que, como afirma Paul Ricoeur, “enquanto apropriação, a interpretação torna-se um acontecimento” (Ricoeur, 1976, p. 104). O direito não apenas regula o mundo social, mas participa ativamente de sua construção simbólica, constituindo-se como instância central tanto na formação quanto na reconstrução do sujeito de direitos. É nesse horizonte que se pode sustentar, de modo mais preciso, que o sujeito jurídico não preexiste às relações que o constituem, mas emerge como resultado de um campo de tensões entre práticas de poder, processos interpretativos e estruturas normativas.

Propõe-se, assim, compreendê-lo como uma categoria hermenêutico-relacional, cuja identidade se constrói na intersecção entre produção, interpretação e reconhecimento institucional. Tal formulação permite superar tanto a dissolução do sujeito promovida pela crítica genealógica quanto sua pressuposição abstrata nas teorias normativas, oferecendo uma base teórica mais consistente para a compreensão da responsabilidade jurídica e dos direitos humanos na contemporaneidade.

6. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidenciou que a compreensão contemporânea do sujeito de direitos exige o abandono definitivo de sua concepção como fundamento originário, autônomo e autossuficiente. Em seu lugar, afirma-se um sujeito situado, cuja constituição se dá na intersecção entre práticas de poder, processos interpretativos e estruturas normativas, revelando-se como realidade dinâmica, relacional e historicamente condicionada. A crítica de Michel Foucault demonstrou que a subjetividade é efeito de dispositivos históricos, desestabilizando a ideia de um sujeito anterior às relações sociais.

Longe de conduzir à dissolução da responsabilidade, essa desconstrução inaugura as condições para sua reformulação em bases não substancialistas, compatíveis com a complexidade das sociedades contemporâneas. Nesse horizonte, a hermenêutica de Paul Ricoeur revela-se decisiva ao conceber o sujeito como identidade narrativa, capaz de imputação, reconhecimento e responsabilização. A responsabilidade deixa de ser atributo de uma essência fixa para ser compreendida como processo relacional, mediado pela linguagem, pela memória e pela alteridade, no qual o sujeito se constitui ao interpretar a si mesmo e ao outro.

A contribuição de Hannah Arendt aprofunda essa reconstrução ao situar o problema no campo da ação e da pluralidade. Ao destacar o caráter irreversível do agir humano, Arendt introduz o perdão como condição de possibilidade da continuidade da ação, rompendo com a lógica estritamente retributiva e reabrindo o horizonte do agir no mundo comum. A responsabilidade, nesse sentido, ultrapassa a mera imputação jurídica, incorporando a possibilidade de reconfiguração do sentido da ação no espaço público. Por sua vez, a teoria de Luigi Ferrajoli permite inscrever essas reflexões no plano jurídico, ao sustentar que os direitos fundamentais somente se realizam mediante garantias institucionais efetivas.

O sujeito de direitos não é um dado, mas uma construção que se realiza no interior de práticas normativas e de lutas sociais, sendo simultaneamente produto e agente do direito. A articulação entre essas perspectivas evidencia que a justiça contemporânea não pode ser reduzida nem à aplicação formal de normas, nem à pura dinâmica do poder, nem a uma ética abstrata. Ela se configura como prática complexa, situada na tensão entre normatividade, interpretação e ação: sem garantias, torna-se arbitrária; sem interpretação, torna-se cega; sem reconhecimento, esvazia-se de sua dimensão humana.

Conclui-se, portanto, que o sujeito de direitos deve ser compreendido como categoria hermenêutico-relacional, aberta e em permanente construção, cuja inteligibilidade depende da articulação entre crítica do poder, mediação interpretativa e estrutura normativa. É precisamente nesse espaço de tensão, e não em sua superação, que se funda a possibilidade contemporânea da responsabilidade e da justiça, reafirmando o direito como instância de mediação entre conflito, reconhecimento e transformação social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e infinito. Tradução de José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 1988.

RICOEUR, Paul. Ética e moral. Tradução de António Campelo Amaral. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 1990.

RICOEUR, Paul. O justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

RICOEUR, Paul. O perdão pode curar? Tradução de José Rosa. Viragem, Covilhã, n. 21, 1996.

RICOEUR, Paul. O si-mesmo como outro. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 1991.

RICOEUR, Paul. Percurso do reconhecimento. Tradução de Nicolás Nyimi Campanário. São Paulo: Loyola, 2006.

RICOEUR, Paul. Tempo e narrativa. Tradução de Constança Marcondes Cesar. Campinas: Papirus, 1994. v. 1.

RICOEUR, Paul. Teoria da interpretação: o discurso e o excesso de significação. Rio de Janeiro: Edições 70 Brasil, 1976.


1 Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT). Integrante do Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Resolução de Conflitos (CNPq/UNIT). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8687813346310493. Orcid: http://orcid.org/0009-0009-1195-8445.

2 Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT). Bolsista (Prosup CAPES). Integrante do Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Resolução de Conflitos (CNPq/UNIT) E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2793328480176594. Orcid: https://orcid.org/0009-0003-2765-1292

3 Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT). Bolsista (Prosup CAPES). Integrante do Grupo de Pesquisa em Execução Penal e Segurança Pública (CNPq/UNIT). Colaborador de Iniciações Científicas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/0450877252163224. Orcid: https://orcid.org/0009-0002-9476-9437

4 Texto originalmente publicado como ensaio, posteriormente traduzido por José Rosa na Revista Viragem.