REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788581676
RESUMO
O presente artigo propõe uma reflexão crítica sobre a fenomenologia da aplicação do direito, contrapondo-se à concepção dogmática tradicional de que a decisão judicial seria um processo puramente intelectual. À luz da obra “Massa e Poder” de Elias Canetti, e em diálogo com a filosofia do direito, em particular com Hart, Austin e Luhmann, sustenta-se que a aplicação do direito comporta, ao lado de sua racionalidade normativa, uma dimensão de exercício de poder e de manifestação sublimada de instintos arcaicos de sobrevivência e predação. Não se trata de substituir a explicação sistêmico-normativa por uma explicação biológica totalizante, mas de reconhecer nesta uma camada explicativa complementar, capaz de iluminar aquilo que a dogmática tende a ocultar sob a assepsia processual. A análise percorre as categorias canettianas de Força e Poder, Velocidade, Pergunta, Segredo, Paranoia e Julgamento, demonstrando como institutos jurídicos modernos, tais como a prisão cautelar, a ação controlada, o interrogatório e a anistia, podem ser relidos como mecanismos de domesticação da força e rituais de dominação, sem que essa leitura esgote ou substitua as demais explicações possíveis do fenômeno jurídico.
Palavras-chave: Elias Canetti; Aplicação do Direito; Poder e Força; Decisão Jurídica.
ABSTRACT
This article proposes a critical reflection on the phenomenology of legal adjudication, challenging the traditional dogmatic view that judicial decision-making is a purely intellectual process. Drawing on Elias Canetti’s “Crowds and Power,” and in dialogue with legal philosophy, particularly Hart, Austin, and Luhmann, the article argues that legal adjudication involves, alongside its normative rationality, a dimension of power exercise and a sublimated manifestation of archaic survival and predatory instincts. The aim is not to replace the systemic-normative explanation with a totalizing biological one, but to recognize in it a complementary explanatory layer capable of illuminating what dogmatics tends to conceal beneath procedural asepsis. The analysis traverses Canetti’s categories of Force and Power, Speed, Question, Secrecy, Paranoia, and Judgment, showing how modern legal institutes, from pretrial detention to controlled action, from interrogation to amnesty, can be reread as mechanisms for the domestication of force and rituals of domination, without this reading exhausting or replacing the other possible explanations of the legal phenomenon.
Keywords: Elias Canetti; Application of Law; Power and Force; Judicial Decision.
1. INTRODUÇÃO: O DIREITO ENTRE A RACIONALIDADE SISTÊMICA E O INSTINTO PREDATÓRIO
A modernidade jurídica construiu-se sobre o mito da racionalidade. Desde o normativismo de Kelsen, passando pela analítica de Hart, até chegar à sofisticada teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, a dogmática jurídica tem se esforçado para descrever o Direito como um sistema autônomo, operacionalmente fechado e regido por uma lógica interna de validade ou de estabilização de expectativas. Nessa arquitetura teórica, a aplicação do direito é frequentemente retratada como uma operação intelectual depurada: um silogismo, uma interpretação construtiva ou um procedimento discursivo destinado a neutralizar a violência bruta e substituí-la pela autoridade asséptica da norma.
Essa autoimagem civilizatória do Direito é funcionalmente necessária e, em larga medida, correta: sem ela, dificilmente se sustentaria a própria pretensão de legitimidade do Estado de Direito. Mas ela não é suficiente. Há um “resíduo” de violência na aplicação do direito que a lógica sistêmica não elimina, apenas oculta sob camadas de burocracia processual, sobretudo quando o sistema jurídico toca o corpo do indivíduo, seja na prisão cautelar, no interrogatório policial ou na execução da pena.
A hipótese central deste trabalho não é a de que a aplicação do direito seja apenas ou essencialmente um exercício de poder biológico, em substituição à sua racionalidade sistêmico-normativa. A hipótese, mais modesta e, cremos, mais defensável, é a de que essa racionalidade convive com e por vezes se apoia sobre uma dimensão de poder e uma manifestação sublimada de instintos arcaicos de sobrevivência, que a dogmática tradicional não tem instrumental para descrever. O tribunal não deixa de ser uma “casa de razão” para se tornar um palco ritualístico; ele é as duas coisas a um só tempo, e é precisamente essa coexistência desconfortável que este artigo pretende investigar.
Para isso, recorremos ao pensamento de Elias Canetti, especificamente à sua obra seminal Massa e Poder (1960). Ao contrário da filosofia política tradicional, que busca a legitimidade do poder no contrato social, Canetti busca sua anatomia na biologia da predação: no ato de agarrar, de incorporar e de digerir. Sua fenomenologia do poder, centrada na figura do “sobrevivente” e na distinção entre “força” e “poder”, oferece uma gramática incômoda, mas fecunda, para reler os institutos jurídicos contemporâneos, desde que, como se argumentará na seção 2.4, essa gramática seja também submetida a crítica, e não tomada como revelação inquestionável.
Ao longo deste estudo, demonstraremos como categorias canettianas como a manipulação do tempo (o gato e o rato), a velocidade do raio, a intrusão da pergunta e o prazer do veredito podem ser utilizadas para reler institutos dogmáticos atuais, como a prisão processual, a ação controlada na Lei de Organizações Criminosas, a prática da fishing expedition e a política de anistia. O objetivo não é negar a validade do sistema jurídico, tampouco proclamar suas raízes predatórias como sua verdade última, mas sugerir que o “devido processo legal” é, também, a forma mais sofisticada que encontramos para domesticar, sem jamais extinguir por completo, o instinto de caça do Estado contra o cidadão.
2. O AUTOR E O MÉTODO: A ANATOMIA DO PODER EM CANETTI
Elias Canetti, laureado com o Nobel de Literatura de 1981, ocupa uma posição singular e inclassificável no pensamento do século XX. Sua obra Massa e Poder (1960), fruto de décadas de pesquisa, destoa radicalmente das abordagens tradicionais da Ciência Política ou da Sociologia Jurídica. Enquanto a teoria do direito costuma operar com abstrações como “norma”, “validade” ou “contrato social”, Canetti mergulha na materialidade biológica e antropológica do comportamento humano.
Sua relevância para o estudo do direito reside em desvelar aquilo que a liturgia forense tende a não verbalizar: que instituições civilizadas podem conservar, sob sua superfície racionalizada, sofisticações de impulsos predatórios arcaicos. Para Canetti, compreender o poder exige olhar não apenas para o povo soberano, mas também para a alcateia; não apenas para a lei, mas também para o dente.
2.1. A Metodologia Visceral: A Prisão Como Extensão da Boca
A originalidade do método de Canetti está em recusar as racionalizações modernas e buscar a gênese das instituições no corpo. O poder, para ele, não começa na mente, mas na boca: o ato de comer, de incorporar o outro, é a forma primordial de poder.
Essa leitura biológica permite a Canetti reinterpretar a arquitetura de instituições como o sistema penal. Para ele, a prisão não é apenas um local de custódia, mas uma evolução antropológica da boca do predador:
No interior da boca já não resta nenhuma esperança real; ali não se tem mais espaço ou tempo. Em ambos esses aspectos, a prisão é como uma ampliação da boca. (CANETTI, 1995, p. 282).
Enquanto na boca o fim é imediato (trituração), na prisão o processo é distendido. O prisioneiro, assim como a presa vigiada, “tem o olhar do carcereiro às suas costas” e sente “continuamente o interesse na sua destruição que tem o aparato em cuja cela se encontra” (CANETTI, 1995, p. 282). Essa metáfora ilumina a natureza opressiva do encarceramento como espaço em que o tempo do indivíduo é administrado por outrem.
2.2. A Patologia da Massa: A Necessidade do Inimigo
É impossível compreender a aplicação do direito em Canetti sem abordar o conceito de “Massa” (Masse) que dá título à obra. O julgamento jurídico não ocorre em um vácuo; ele responde, ao menos em parte, a uma necessidade da massa humana de se agrupar e definir inimigos.
Canetti observa que o ser humano tem uma “profunda necessidade de agrupar e reagrupar constantemente todas as pessoas” (CANETTI, 1995, p. 297), dividindo-as em dois grupos hostis. Essa divisão dualista (“nós” versus “eles”, “cidadãos de bem” versus “criminosos”) confere densidade ao grupo e cria uma tensão vital.
A existência de dois grupos, representando valores opostos, é tida por natural e necessária. Quem quer que seja bom, esse bom existe para destacar-se do mau (...) As fronteiras do bom são demarcadas com exatidão, e ai do mau que as ultrapassar. Ele não tem nada que se imiscuir entre os bons e precisa ser aniquilado. (CANETTI, 1995, p. 297).
A aplicação do direito pode se tornar, nesse cenário, instrumento dessa aniquilação simbólica. O processo judicial, quando capturado pela lógica da “malta de guerra”, oferece à sociedade o espetáculo da condenação que ela reclama para se sentir coesa e superior. O “prazer de condenar”, nesses casos, não é apenas desvio de conduta individual do julgador, mas sintoma do cumprimento de uma função social atávica: a purificação simbólica da tribo através da expulsão do bode expiatório, fenômeno que, como se verá na seção 8, encontra eco na literatura criminológica sobre o punitivismo contemporâneo.
2.3. Os Limites do Método: A Crítica à Falta de Sistematicidade Etnográfica
Antes de avançar na aplicação dessas categorias ao universo jurídico, é necessário reconhecer, com honestidade metodológica, as fragilidades da própria obra que serve de base a este artigo. Massa e Poder não é um tratado de antropologia sistemática, mas uma vasta compilação ensaística de exemplos etnográficos, históricos, literários e mitológicos, reunidos ao longo de mais de trinta anos de leitura dispersa. A obra foi recorrentemente criticada, desde sua recepção nos anos 1960, por essa ausência de rigor comparativo: Canetti seleciona casos que confirmam sua intuição, tais como o gato e o rato, o duque Visconti, o presidente Schreber, sem submetê-los a um método de verificação ou a um contraponto com casos que a contradiriam.
Essa fragilidade não invalida o uso que se faz aqui da obra, mas impõe um limite epistemológico claro: as categorias canettianas devem ser tomadas como instrumentos hermenêuticos, isto é, como lentes que revelam aspectos do fenômeno jurídico que outras teorias deixam na sombra, e não como leis antropológicas comprovadas sobre a natureza humana ou sobre a essência do poder. É nesse sentido, e não em sentido ontológico forte, que as afirmações das seções seguintes devem ser lidas: como uma leitura possível e produtiva, não como a explicação definitiva da aplicação do direito.
3. A METAMORFOSE DA FORÇA EM PODER: O TEMPO DO DIREITO
A distinção fundamental para a compreensão da dinâmica processual na obra de Canetti reside na diferenciação entre força (Gewalt) e poder (Macht). A força é caracterizada pelo seu caráter coercitivo, imediato e físico; ela é “próxima e presente”. Quando uma presa é capturada e levada à boca, isso é força. Não há negociação, não há intervalo.
O poder, por sua vez, é a força que ganhou tempo e espaço. Canetti é cirúrgico ao definir essa transição:
O poder é mais universal e mais amplo; ele contém muito mais, e já não é tão dinâmico. É mais cerimonioso e possui até um certo grau de paciência. A própria palavra Macht deriva de um antigo radical gótico magan, significando ‘poder, capacidade’, e não possui parentesco algum com o verbo machen [fazer]. (CANETTI, 1995, p. 281).
A tese de Canetti é que, dispondo de tempo, a força se metamorfoseia em poder. Mas no “momento da decisão e da irrevocabilidade” (CANETTI, 1995, p. 281), ela retorna à sua natureza de força pura.
A ilustração mais potente dessa relação, e que serve perfeitamente à análise do Processo Penal, é a metáfora do gato e do rato. Quando o gato captura o rato, ele exerce força pura; o rato está subjugado. Mas, ao soltá-lo momentaneamente e permitir que corra sob vigilância, o gato exerce poder.
Canetti descreve essa cena com precisão:
O espaço sobre o qual o gato projeta sua sombra; os instantes de esperança que permite ao rato, mas tendo-o sob sua estrita vigilância, sem perder o interesse nele e em sua destruição — tudo isso junto (...) poder-se-ia designar como o corpo propriamente dito do poder, ou, simplesmente, como o poder em si. (CANETTI, 1995, p. 281).
O processo judicial pode operar nessa fresta de “esperança”. A prisão-pena figura, na leitura aqui proposta, como um lugar de escassa esperança e de tempo administrado por outrem, o que Canetti descreveria, na metáfora já explorada em 2.1, como uma ampliação da boca. O status de liberdade provisória, o “responder ao processo em liberdade”, coloca o réu em posição análoga à do rato solto: ele vive sob a “sombra” do poder estatal, na expectativa de que o agarramento final pode ocorrer a qualquer momento. Se o réu foge e sai da jurisdição, o espaço de poder, o Estado perde o poder e precisa voltar a usar a força (a captura).
Essa leitura não pretende substituir, mas dialogar criticamente com as teorias clássicas da força no direito. Austin (1995, p. 24) definiu o direito pela ameaça de sanção, entendendo a norma jurídica como comando de um soberano garantido pela força, ou seja, um modelo hoje reconhecidamente insuficiente para explicar sistemas jurídicos complexos, mas que capta algo real sobre o substrato coercitivo da ordem jurídica. Hart (1994, 79-86), em resposta a Austin, deslocou o foco da força para a normatividade: o direito seria antes um sistema de regras primárias e secundárias que os participantes aceitam de um “ponto de vista interno”, e não apenas um comando ameaçador imposto de fora. Essa é uma correção necessária ao reducionismo austiniano, e nada no argumento canettiano aqui desenvolvido a contradiz frontalmente. O que Canetti acrescenta é um nível distinto de análise: mesmo aceitando, com Hart, que o direito funciona internamente como sistema de regras reconhecidas como válidas, o modo como esse sistema se relaciona com o corpo do indivíduo conserva um padrão de funcionamento que Canetti descreve com precisão, mas a teoria das regras, por seu nível de abstração, não consegue alcançar. Força e norma não são, portanto, alternativas excludentes, mas descrições em registros diferentes de um mesmo fenômeno: o processo não elimina a força; ele a distende no tempo, transformando-a em poder institucional, sem que isso desminta o caráter normativo-regrado dessa transformação, ponto ao qual Luhmann, com sua teoria da estabilização de expectativas, oferecerá na conclusão deste artigo um contraponto necessário.
4. PODER E VELOCIDADE: A CAPTURA E A AÇÃO CONTROLADA
A velocidade é um atributo indissociável do poder predatório na leitura de Canetti. O autor identifica dois tipos de velocidade animal que teriam moldado o comportamento humano: a velocidade de perseguição (do lobo) e a velocidade de agarramento (do felino, o bote). Historicamente, essa velocidade manifestou-se no simbolismo do raio como arma dos deuses supremos: “O raio é, freqüentemente, a arma principal do deus mais poderoso. (...) O raio persegue e ilumina”.
No universo jurídico, a gestão da velocidade define a eficácia da aplicação da lei. Tradicionalmente, o processo, o “devido processo legal”, atua como um freio, um redutor de velocidade que impede o linchamento e permite a defesa. A criminalidade organizada e a sociedade digital, todavia, pressionam o Direito por uma aceleração que, em certos contextos, tensiona suas garantias, aproximando a decisão judicial da instantaneidade do raio (liminares, decisões monocráticas).
Um exemplo elucidativo da manipulação estratégica da velocidade/tempo é o instituto da “ação controlada”, previsto no art. 8º da Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Nesse mecanismo, a autoridade policial, embora tendo o dever de agir (força imediata), retarda a intervenção para observar e colher mais provas.
Aqui, o Estado mimetiza, com relevante grau de correspondência, a paciência do predador descrita por Canetti. Ele suspende o “agarramento” (o bote) em favor da “perseguição” (a vigilância), ampliando sua esfera de poder sobre a organização criminosa. A inação aparente não é fraqueza, mas acumulação de potencial destrutivo. O Estado se torna o gato que observa, resguardadas, naturalmente, as balizas legais que autorizam e limitam essa suspensão.
De igual modo, no Direito Administrativo, observa-se o fenômeno da “Administração Paralela” descrito por Agustín Gordillo (1982, p. 13-35). Regimes jurídicos que criam normas de rigor excessivo e impraticável geram um estado de ilegalidade latente e generalizada. A Administração “tolera” a infração e suspende a velocidade da punição até o momento em que lhe convém arbitrariamente agir. Quando alguém se torna um “elemento incômodo”, a norma é ativada com a velocidade de um raio. O Direito, nesse caso específico de disfunção administrativa, comporta-se menos como sistema de justiça cega e mais como arsenal de força adormecida, pronta para o “desmascaramento” súbito do inimigo, o que Gordillo próprio descreve como patologia, não como funcionamento regular do sistema.
5. A ASSIMETRIA DO DIÁLOGO: A PERGUNTA COMO ARMA
Se o processo é o espaço do tempo, o interrogatório é a tecnologia da intrusão. Em uma passagem incisiva, Canetti define a natureza agressiva da inquirição:
Toda pergunta é uma intromissão. Onde ela é aplicada como um instrumento de poder, a pergunta corta feito faca a carne do interrogado. Sabe-se de antemão o que se pode descobrir, mas quer-se descobri-lo e tocá-lo de fato. (CANETTI, 1995, p. 285).
Ao contrário do diálogo socrático idealizado que, segundo Canetti, também era uma forma de dominação, na medida em que Sócrates “não largava mais de seus ouvintes” (CANETTI, 1995, p. 286), obrigando-os a cisões e subjugando-os intelectualmente, o interrogatório forense é explicitamente assimétrico. Aquele que pergunta está em posição de vantagem, pois domina o território, enquanto quem responde cede, pedaço a pedaço, parte de sua própria narrativa sobre si mesmo.
Canetti compara o inquiridor a um “cirurgião” que mantém a vítima viva para dissecá-la: “estimula certas porções da vítima para saber de outras com maior segurança” (CANETTI, 1995, p. 285). No processo penal, essa dinâmica se manifesta já na burocracia do registro. As perguntas iniciais sobre identidade (nome) e lugar (endereço) não são meras formalidades. Para Canetti, “identidade e lugar” (CANETTI, 1995, p. 289) figuram entre as perguntas mais antigas da experiência humana. Ao responder “quem é” e “onde estava”, o réu perde parte da fluidez que poderia protegê-lo; ele se torna um alvo fixável, classificável dentro do sistema.
O sistema jurídico, reconhecendo a violência inerente à pergunta, instituiu o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere). Contudo, Canetti alerta para a ambiguidade dessa defesa:
O calar é uma forma extrema de defesa (...) Aquele que cala, é certo, não se entrega; em compensação, porém, dá a impressão de ser mais perigoso do que é. Supõe-se haver nele mais do que aquilo que ele cala. (CANETTI, 1995, p. 287).
O silêncio protege o segredo, mas atrai a suspeita e, historicamente, foi invocado para justificar a tortura como meio de “abrir” o interrogado. A patologia contemporânea desse poder de inquirir manifesta-se na prática da fishing expedition (pescaria probatória). Quando a autoridade policial ou mesmo o Ministério Público iniciam investigações sem objeto delimitado, lançando perguntas a esmo em busca de qualquer crime, eles exercem um poder que a doutrina processual penal já identifica como abusivo, em virtude da ausência de justa causa e da inversão da lógica investigativa. A leitura canettiana não substitui esse diagnóstico dogmático; apenas lhe acrescenta uma camada explicativa sobre o prazer e a lógica de dominação que sustentam a prática, ainda quando formalmente contida por esses limites.
6. O SEGREDO COMO NÚCLEO DO PODER
“O segredo encontra-se no mais recôndito cerne do poder” (CANETTI, 1995, p. 290). Para Canetti, o poder precisa ver sem ser visto; a espreita é, por definição, secreta. Nas sociedades primitivas, o curandeiro ou feiticeiro retira seu poder de experiências secretas, muitas vezes envolvendo a morte simbólica e a renovação de órgãos internos, tornando-se “invulnerável”.
Nas sociedades complexas, o segredo se sofistica. Canetti narra a conduta de Filippo Maria Visconti, duque de Milão, que elevou o segredo à arte de governar. O duque jamais revelava suas intenções:
Se não gostava mais de alguém, seguia louvando-o; se distinguira alguém com honrarias e presentes, inculpava-o de impetuosidade ou burrice (...). De um modo geral, dava às pessoas algo diferente do que lhe fora pedido, e sempre de um modo diferente do desejado. (CANETTI, 1995, p. 293).
Esse comportamento criava uma atmosfera de terror e dependência absoluta; ninguém sabia o que esperar, e todos viviam na “barriga do monstro” (CANETTI, 1995, p. 296), aguardando o digerir imprevisível do soberano.
O Poder Judiciário moderno, embora regido pelo princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF/88), preserva núcleos de opacidade que a doutrina do “livre convencimento motivado” nem sempre consegue dissolver por completo. A fundamentação a posteriori pode, em certos casos, racionalizar intuições que precederam a própria análise das provas. O processo kafkiano, em que Josef K. é condenado sem saber o motivo, permanece como advertência literária sobre o que ocorre quando o segredo se torna total e a fundamentação, mera fachada.
A fascinação contemporânea por figuras autoritárias ou por decisões judiciais voluntaristas, o chamado “decisionismo”, reflete, na chave canettiana, a crença de que a democracia, com seus debates públicos e intermináveis, careceria de “decisão”. O segredo concentrado sugere potência; a transparência, inércia. Trata-se de uma crença que a própria dogmática constitucional contemporânea tem bons motivos para contestar, mas cuja força retórica e emocional Canetti ajuda a explicar.
7. A PARANOIA DO PODER E A FIGURA DO JULGADOR
Um aspecto da obra de Canetti frequentemente ausente das análises jurídicas é a relação intrínseca entre Poder e Paranoia. Para o autor, o detentor do poder pode se tornar, em certas configurações patológicas, uma espécie de paranoico funcional, que vê ameaças em toda parte para justificar seu ataque preventivo.
Canetti analisa o caso Schreber, célebre também na análise de Freud, para demonstrar como o paranoico “desmascara” o mundo: ele arranca a máscara de todos ao seu redor para encontrar inimigos.
No contexto jurídico atual, essa patologia encontra eco no ativismo judicial excessivo ou no fenômeno do lawfare, quando compreendido em sua acepção degenerada, não a mera judicialização de conflitos políticos, mas o uso do processo como arma de eliminação de adversários. Quando o juiz ou o promotor se percebem como únicos guardiões cercados por inimigos, adotam, ainda que involuntariamente, a lógica paranoica descrita por Canetti: para “salvar” o sistema, sentem-se autorizados a “desmascarar” constantemente os “inimigos”, correndo o risco de atropelar o devido processo legal em nome de uma “verdade” que só eles enxergam.
“A defesa contra esse mal está nas mãos apenas dos curandeiros. (...) Um único passo separa o curandeiro primitivo do paranoico” (CANETTI, 1995, p. 291-292).
O juiz que se acredita investido de missão sagrada de purificação social aproxima-se perigosamente dessa figura do curandeiro paranoico, arriscando transformar o processo em cruzada de eliminação do “mal”, um desvio que as garantias processuais existem precisamente para conter, ainda que nem sempre com sucesso.
8. A PATOLOGIA DO JULGAR: VEREDITOS E A SEPARAÇÃO DOS GRUPOS
O momento culminante da aplicação do direito é a sentença. Para a teoria sistêmica, a decisão serve à estabilização de expectativas normativas. Canetti oferece um contraponto: o julgamento pode também satisfazer um impulso atávico, o “prazer de condenar”, sem que isso substitua sua função estabilizadora, mas convivendo com ela em tensão constante.
Canetti é incisivo:
O prazer do veredito negativo é sempre inequívoco. (...) Um veredito somente é um veredito se proferido com uma segurança algo sinistra. Desconhece a clemência, da mesma forma como desconhece a cautela. (CANETTI, 1995, p. 297).
Ao condenar, o julgador opera uma cisão no corpo social: afasta alguém de si, empurrando-o para o grupo dos “maus” ou “inferiores”, ao mesmo tempo em que reafirma seu próprio pertencimento ao grupo dos “bons”. Canetti chama isso de “enfermidade do julgamento”, uma tendência a dividir o mundo em campos opostos e hostis, presente na psicologia humana ainda quando mediada pela técnica jurídica.
Essa dinâmica não se restringe aos autos do processo. Na sociedade do espetáculo e das redes sociais, a opinião pública pode se transformar no que Canetti chama de “Massa de Guerra” (Kriegsmasse): a massa quer crescer e quer uma direção, e a direção mais fácil é contra um inimigo comum. O caso da “Escola Base”, em São Paulo, permanece como exemplo trágico dessa patologia: a imprensa e a opinião pública, movidas pelo prazer da condenação imediata e incondicional, destruíram a vida de inocentes antes de qualquer processo legal. A velocidade do veredito social atropelou a prudência do rito jurídico.
Esse risco de captura do julgador pelo clamor da massa é, de resto, o objeto central da literatura criminológica sobre o populismo penal: Loïc Wacquant (2012, p. 15) descreve o modo como sociedades contemporâneas passam a gerir a pobreza pelo encarceramento em resposta a demandas punitivas de opinião pública, e Salo de Carvalho (2015, p. 146), na tradição criminológica brasileira, examina como o discurso do “combate ao crime” captura a produção legislativa e judicial. A leitura canettiana não concorre com esses diagnósticos, mas lhes acrescenta uma camada antropológica: explica por que a massa deseja o inimigo, ali onde a criminologia crítica descreve como esse desejo se converte em política penal.
9. A EXCEÇÃO SOBERANA: PERDÃO E MISERICÓRDIA
Se condenar é o exercício do poder de separar, perdoar é, para Canetti, a confirmação suprema da soberania. A misericórdia não é o oposto do poder, mas sua forma mais concentrada.
“A misericórdia é um ato bastante elevado e concentrado de poder, pois pressupõe a condenação: não tendo havido uma tal condenação, o ato de misericórdia não pode ter lugar” (CANETTI, 1995, p. 299). Só pode perdoar quem tem a faca na mão. O perdão realça a impotência do perdoado e a onipotência do perdoador. Canetti observa que o detentor do poder raramente perdoa de fato: armazena a culpa do outro e a troca por submissão.
A Lei da Anistia de 1979 (Lei nº 6.683/79) ilustra, com as devidas ressalvas, essa lógica canettiana e mostra também, de modo particularmente rico, os seus limites. O regime militar brasileiro concedeu a anistia sob pressão política e social crescente, em contexto de redemocratização, e não como ato unilateral de pura generosidade soberana. Ao estender o perdão aos chamados “crimes conexos”, a ditadura militar utilizou a misericórdia também como estratégia de autopreservação e de proteção dos agentes de repressão do regime.
Na visão canettiana de anistia, o perdão se apresenta como uma técnica de gestão do esquecimento em benefício de quem o concede. Ela não encerra, porém, a questão jurídica. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153 (2010), reconheceu a validade dessa interpretação ampliativa da lei sob a Constituição de 1988; a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (2010), decidiu em sentido oposto, por entender que as disposições de anistia amplas seriam incompatíveis com as obrigações internacionais do Brasil em matéria de graves violações de direitos humanos. Esse desencontro entre as duas Cortes, ainda não plenamente resolvido no plano interno, mostra que a leitura canettiana da anistia como “gestão do esquecimento a serviço do poder” capta uma dimensão real do fenômeno, mas não esgota o debate normativo sobre seus limites. O fenômeno do poder é real e palpável e está em constante tensão com a normatividade dos direitos humanos. Esse conflito revela que, embora o poder tenha algo de bruto e quase irresistível, os direitos humanos podem prevalecer sob condições favoráveis.
10. CONCLUSÃO: O DIREITO COMO DOMESTICAÇÃO DO PREDADOR
A travessia pela obra de Elias Canetti, proposta ao longo deste artigo, oferece ao jurista um espelho incômodo, mas produtivo. Ao lado do verniz da racionalidade dogmática e da assepsia procedimental, que a teoria dos sistemas de Luhmann (1995, p. 428) descreve com precisão como mecanismo de estabilização de expectativas normativas, é possível reconhecer, na aplicação concreta do direito, uma camada adicional de engenharia de instintos que a dogmática tradicional não tem vocabulário para nomear. Onde a teoria dos sistemas vê a “norma” estabilizando expectativas, Canetti convida a ver também a “ordem” como um rugido domesticado; onde o processualismo vê “prazos”, Canetti convida a ver também a “distância” estratégica entre a pata do gato e o corpo da presa. Essas duas descrições não competem pelo mesmo espaço explicativo: operam em registros distintos e, quando lidas em conjunto, oferecem um retrato mais completo do fenômeno jurídico do que qualquer uma delas isoladamente.
A tese defendida ao longo deste percurso é a de que a aplicação do direito não se desvencilha por completo de uma dimensão mais antiga e biológica de sua constituição, sem que isso comprometa sua racionalidade normativa reconhecida pela dogmática. Lido sob as lentes de Massa e Poder, sempre com a ressalva metodológica exposta na seção 2.3, o sistema jurídico moderno revela-se não como superação integral da força, mas como uma de suas metamorfoses mais sofisticadas. O processo judicial, em muitos de seus institutos, opera a conversão da “força” (violência imediata) em “poder” (violência suspensa, vigilância, tempo), conversão essa que a teoria luhmanniana descreveria como diferenciação funcional e redução de complexidade, e que Canetti descreve, num vocabulário distinto, como domesticação do predador.
Cada etapa do rito forense pode, sob esse prisma, ser lida como ritualização de um ato de origem predatória: a investigação policial que mimetiza a espreita e o faro do caçador; o interrogatório que converte a intrusão em pergunta cortante; a prisão que administra tempo e esperança em vez de trituração imediata; e, no ápice do sistema, o veredito e a anistia, que reafirmam a posição do Estado como o “sobrevivente” canettiano, aquele que permanece de pé, detentor do segredo e da autoridade, enquanto o condenado é simbolicamente excluído ou submetido.
Essa leitura não visa a deslegitimar o Direito, mas alertar para a fragilidade de sua civilidade quando essa camada instintiva deixa de ser contida. A teoria dos sistemas ensina que o direito serve para reduzir a complexidade e estabilizar expectativas; Canetti adiciona uma camada visceral a essa função, sugerindo que o direito também serve para retardar a morte, para criar o “espaço” e o “tempo” que separam o desejo da massa de destruir o inimigo e a efetivação desse ato. O perigo contemporâneo reside no colapso dessa distância: quando o sistema jurídico cede à pressão por “velocidade” (decisões instantâneas, execuções sumárias), ou se entrega ao prazer do “segredo” (decisões sem fundamentação racional adequada), ou se deixa levar pelo “veredito” moralista que divide o mundo em “nós” e “eles”, ele se aproxima do estágio da força bruta, regredindo, em termos luhmannianos, de um sistema funcionalmente diferenciado para uma forma mais primitiva de coerção direta.
A dogmática jurídica não deve, portanto, ser encarada apenas como um jogo de conceitos lógicos, nem substituída por uma leitura puramente biológica de suas categorias. Ela deve ser compreendida também como estrutura de contenção, como a “jaula” procedimental que construímos não apenas para conter o criminoso, mas para conter o próprio instinto predatório do Estado, sem que essa contenção precise negar a existência do instinto que contém. A lição que se extrai de Canetti para o jurista, lida com o distanciamento crítico que a seção 2.3 recomenda, não é a de que o direito seja apenas poder e força, mas a de que, para além da lógica e sistematicidade que lhe são ínsitas, poder e força são inseparáveis do fenômeno jurídico, ainda que permaneçam latentes. Reconhecer isso, sem transformar o reconhecimento uma nova explicação totalizante, é talvez o primeiro passo para que o contrapoder procedimental continue a cumprir sua função: impedir que o Estado exerça sua soberania com a voracidade absoluta de um sobrevivente sem freios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUSTIN, John. The Province of Jurisprudence Determined. Cambridge: Cambridge University Press, 1995.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas).
BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei da Anistia).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29.4.2010.
CANETTI, Elias. Massa e Poder. Tradução de Sérgio Tellaroli. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.
GORDILLO, Agustín A. La administración paralela: el parasistema jurídico-administrativo. Madrid: Civitas, 1982.
HART, H. L. A. The concept of law. 2. ed. Oxford: Clarendon Press, 1994.
KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
LUHMANN, Niklas. Social Systems. Stanford: Stanford University Press, 1995.
WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: A Nova Gestão da Miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
1 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Município de São Paulo/SP desde 2018. Ex-Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo de 2022 a 2024.