O RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL (RTA): PROPOSTA DE INSTRUMENTO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA NO COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

THE ENVIRONMENTAL TECHNICAL REPORT (RTA): A PROPOSED INSTRUMENT FOR THE PRESERVATION OF PUBLIC ORDER IN THE ENVIRONMENTAL POLICING COMMAND OF THE MILITARY POLICE OF AMAZONAS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788925550

RESUMO
A tutela do bioma amazônico transcende a dimensão estritamente ecológica e articula-se às esferas da segurança cidadã, da governança territorial e da soberania estatal. Nesse cenário, o avanço de ilícitos organizados, como a supressão vegetal e o garimpo ilegal, demanda respostas estatais estruturadas e juridicamente consistentes, aptas a superar o paradigma reativo que a literatura associa à Síndrome da Rainha Vermelha. O estudo tem por objetivo propor e fundamentar, sob perspectiva jurídico-operacional, a instituição do Relatório Técnico Ambiental (RTA) no âmbito do Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas, concebido como instrumento ostensivo e padronizado voltado ao diagnóstico tático e à gestão do conhecimento, ainda não implementado na corporação. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, ancorada em revisão bibliográfica e em análise documental do ordenamento jurídico brasileiro e de estatísticas oficiais, com triangulação de fontes e observância dos critérios de fidedignidade da pesquisa qualitativa. A análise dialoga com a experiência documentada dos relatórios técnicos da Polícia Militar de Santa Catarina, com as premissas do policiamento orientado pela inteligência e com a criminologia verde. Os resultados indicam que os registros de crimes ambientais no Amazonas cresceram 32,1% entre 2023 e 2024, ainda que a área desmatada tenha recuado 29,0% no mesmo intervalo, e que o RTA possui natureza jurídico-administrativa, distinta das peças investigativas privativas da polícia judiciária e dos informes sigilosos de inteligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomada como referência analógica, admite o aproveitamento de relatórios técnicos de origem policial militar como elemento informativo, e a arquitetura proposta compreende dez eixos temáticos de indicadores e fluxo de validação em três níveis. Conclui-se que a proposta apresenta consistência jurídico-institucional, ressalvando-se que a aferição de sua eficácia dependerá de implementação e validação empírica posteriores.
Palavras-chave: policiamento ambiental; segurança pública; ordem pública; gestão do conhecimento; Amazonas.

ABSTRACT
The protection of the Amazon biome transcends a strictly ecological dimension and connects to the spheres of citizen security, territorial governance, and state sovereignty. In this scenario, the advance of organized offenses, such as deforestation and illegal mining, demands structured and legally consistent state responses capable of overcoming the reactive paradigm that the literature associates with the Red Queen Syndrome. This study aims to propose and substantiate, from a legal and operational perspective, the institution of the Environmental Technical Report (RTA) within the Environmental Policing Command of the Military Police of Amazonas, conceived as an overt and standardized instrument for tactical diagnosis and knowledge management, not yet implemented in the corporation. Methodologically, it adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, grounded in a bibliographic review and a documentary analysis of the Brazilian legal framework and official statistics, with source triangulation and observance of the trustworthiness criteria of qualitative research. The analysis engages with the documented experience of the technical reports of the Military Police of Santa Catarina, with the assumptions of intelligence-led policing, and with green criminology. The results indicate that recorded environmental offenses in Amazonas grew by 32.1% between 2023 and 2024, even though the deforested area fell by 29.0% in the same interval, and that the RTA has a legal-administrative nature, distinct from the investigative records reserved to the judicial police and from confidential intelligence reports. Case law of the Superior Court of Justice, taken as an analogical reference, admits the use of technical reports produced by the military police as informative elements, and the proposed architecture comprises ten thematic indicator axes and a three-level validation workflow. It is concluded that the proposal presents legal and institutional consistency, with the caveat that the assessment of its effectiveness will depend on subsequent implementation and empirical validation.
Keywords: environmental policing; public security; public order; knowledge management; Amazonas.

1. INTRODUÇÃO

A tutela do bioma amazônico configura problema de segurança pública, e não apenas de gestão ambiental setorial. Na arquitetura constitucional brasileira, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de titularidade difusa, cuja proteção incumbe ao Poder Público e à coletividade, ao passo que a preservação da ordem pública integra o núcleo da competência das polícias militares (Brasil, 1988). A convergência entre esses dois mandamentos desloca o policiamento ambiental da periferia institucional para o centro da governança territorial. No estado do Amazonas, cuja área supera 1,5 milhão de quilômetros quadrados (IBGE, 2025), essa convergência assume feição crítica, porque a extensão do território amplia o custo marginal de cada intervenção estatal. A qualificação dos fluxos de informação torna-se, nesse contexto, condição de possibilidade da ação coordenada.

Os indicadores oficiais do estado revelam um descompasso analiticamente relevante entre pressão ambiental e resposta institucional. Conforme o anuário estatístico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os registros de boletins de ocorrência por crimes ambientais no Amazonas cresceram 32,1% entre 2023 e 2024, enquanto a área desmatada estadual recuou 29,0% no mesmo intervalo (Amazonas, 2025). A persistência do ilícito em cenário de menor supressão vegetal sugere reconfiguração das economias ilegais, e não seu recuo.

Essa reconfiguração encontra explicação na natureza organizada da criminalidade ambiental amazônica. A literatura especializada descreve um ecossistema de economias ilícitas articulado a cadeias transnacionais de exploração de recursos naturais, no qual a mineração ilegal de ouro concentra o maior número de investigações por crimes financeiros, tributários e de lavagem de dinheiro, e a extração ilegal de madeira associa-se à grilagem de terras e à especulação fundiária (Schmitt; Scardua, 2015; Waisbich et al., 2022). No estado, essa dinâmica pressiona de modo contínuo a capacidade de resposta das guarnições especializadas (Barbosa et al., 2026). O enfrentamento de estruturas com tal capacidade de resiliência exige mais do que intensificação do esforço repressivo.

Constata-se, todavia, lacuna procedimental na padronização do registro e da difusão do conhecimento tático-operacional colhido em campo pela corporação amazonense. A ausência de fluxo documental uniforme favorece a discricionariedade informal na atuação de ponta, fragmenta a memória institucional e compromete a rastreabilidade das evidências administrativas primárias. Na práxis das polícias brasileiras, o controle institucional materializa-se no registro escrito, etapa precursora que consolida os dados e afasta a corporação da atuação puramente reativa (Franco, 2020). O referido estudo sustenta que o exercício documentado do poder de polícia administrativa opera como mecanismo profilático, e não como mera formalidade burocrática. A carência de um veículo documental próprio ao policiamento ambiental amazônico constitui, portanto, obstáculo de ordem gerencial e epistêmica.

Visando ao enfrentamento dessa deficiência, o presente artigo propõe e fundamenta a instituição do Relatório Técnico Ambiental (RTA) no âmbito do Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas. A lacuna científica não reside na existência da criminalidade ambiental, amplamente documentada, mas na ausência de modelo técnico-documental ostensivo, adaptado ao contexto amazônico, capaz de articular a preservação da ordem pública, a inteligência ambiental e a resposta ostensiva qualificada. Formula-se, em consequência, o seguinte problema de investigação: em que medida um relatório técnico ostensivo e padronizado pode qualificar a preservação da ordem pública ambiental sem incorrer em usurpação das competências investigativas privativas da polícia judiciária? A formulação delimita simultaneamente a promessa e o limite jurídico da proposta.

O objetivo geral consiste em fundamentar, sob perspectiva jurídico-operacional, a viabilidade do RTA como ferramenta de diagnóstico e de gestão do conhecimento. Especificamente, intenciona-se caracterizar o contexto empírico dos indicadores ambientais estaduais, delimitar a natureza jurídica do documento, explicitar a fundamentação legal de sua lavratura, examinar a admissibilidade de peças técnicas análogas nos tribunais superiores e detalhar os eixos de indicadores de sua arquitetura formal. A justificativa assenta-se na urgência da governança ecológica na Região Norte e na contribuição para a ciência policial brasileira, campo cuja consolidação acadêmica no Brasil é recente (Lima; Ratton; Azevedo, 2014) e no qual os instrumentos ostensivos padronizados voltados ao policiamento ambiental permanecem pouco sistematizados. Além desta introdução, o texto organiza-se em referencial teórico, metodologia, resultados e discussão e considerações finais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Governamentalidade, Biopolítica e Controle Territorial

A presença estatal em territórios de baixa densidade institucional deve ser lida como exercício racionalizado de poder, e não como somatório de operações episódicas. Segundo Foucault (2008), a governamentalidade designa o conjunto de instituições, procedimentos e táticas que permitem exercer uma forma específica de poder cujo alvo é a população e cujo instrumento essencial são os dispositivos de segurança. O curso ministrado no Collège de France entre 1977 e 1978 desloca a questão do governo da soberania territorial para a gestão de processos vitais e econômicos, e situa a polícia, em sua acepção originária, como instrumento administrativo de manutenção da ordem, de fomento da riqueza e de regulação da salubridade coletiva (Foucault, 1979, 2008). A recuperação desse sentido amplo desnaturaliza a redução do mandato policial ao enfrentamento do delito já consumado. A categoria oferece, com isso, um enquadramento que antecede e organiza a discussão jurídica subsequente.

A regulação da vida coletiva materializa-se, na analítica foucaultiana, por intermédio da biopolítica, dimensão que insere os mecanismos de preservação e fomento da vida nos cálculos explícitos do poder estatal (Foucault, 2008). Na arquitetura jurídica brasileira, essa racionalidade encontra correspondência normativa na leitura conjugada dos artigos 144 e 225 da Constituição, que erigem o meio ambiente equilibrado à condição de direito fundamental e o tornam indissociável da ordem pública (Brasil, 1988). Cabe registrar que a correspondência aqui apontada é de ordem analítica, não implicando afirmação de que o constituinte tenha adotado tal referencial teórico. Sob essa ressalva, a polícia militar pode ser compreendida como agência que converte capilaridade ostensiva em controle territorial regulado. Sua legitimidade decorre do mandato constitucional, e não da eficácia isolada da repressão.

A instituição que atua desprovida de tecnologias de gestão eficientes expõe-se, contudo, ao esgotamento operacional. A persistência de um modelo de patrulhamento eminentemente reativo sujeita a corporação ao fenômeno que Rolim (2006) conceituou como Síndrome da Rainha Vermelha. O autor apropriou-se do efeito Rainha Vermelha, princípio da biologia evolutiva formulado para descrever a mudança nula na taxa de êxito quando predador e presa evoluem na mesma proporção (Van Valen, 1973). Transposta para a sociologia criminal, a expressão designa a ineficiência crônica de um aparato que despende elevada energia repressiva sem lograr redução tangível dos ilícitos. Nas palavras do referido autor, “os esforços policiais, mesmo quando desenvolvidos em sua intensidade máxima, costumam redundar em ‘lugar nenhum’” (Rolim, 2006, p. 37).

No jargão institucional brasileiro, essa inércia corresponde à percepção de esforço contínuo e infrutífero. Cerqueira (2008, p. 57) registra que a afirmação segundo a qual, em relação à criminalidade, a polícia só “pode enxugar gelo” é recorrentemente enunciada por autoridades do campo da segurança pública, sobretudo para explicar ondas de violência. O referido pesquisador demonstra que tal enunciado embute três premissas não examinadas, a saber, a correção da abordagem adotada, a suficiência do esforço realizado e a natureza exclusivamente social do problema criminal. A superação desse diagnóstico exige transição da lógica de resposta a emergências para uma doutrina de antecipação fundada em evidências. Essa transição, no policiamento ambiental, pressupõe instrumentos capazes de converter presença territorial em conhecimento acumulado.

2.2. Ciclo de Polícia e Policiamento Orientado Pela Inteligência

A superação do paradigma reativo depende do resgate da função preventiva do Estado, alicerçada na integralidade do ciclo de polícia administrativa. No escopo da doutrina administrativista, Carvalho Filho (2015) decompõe o exercício desse poder em quatro fases sucessivas, quais sejam, a ordem, o consentimento, a fiscalização e a sanção. Ao transpor essa premissa para o desenho constitucional de 1988, Franco (2020) sustenta que a atribuição de preservação da ordem pública expandiu a competência das corporações militares para além da resposta reativa, legitimando a atuação na totalidade profilática do ciclo. O referido estudo evidencia que a negligência dessa amplitude normativa restringe a corporação à contenção de danos já consumados. A subutilização do poder de polícia administrativa configura, assim, limitação autoimposta.

A insistência no paradigma reativo, pautado na celeridade do despacho e na rápida liberação de viaturas, enfraquece o esforço de antecipação criminal. Conforme assevera Silva Filho (1998, p. 20), tal disfunção gerencial converte a agência de segurança em autêntico sistema de ambulância social e legal. Nos termos do referido autor, esse modelo “colocou a polícia para cuidar rapidamente da parte superficial dos problemas [...], deixando de atender os cidadãos com interesse e de observar as circunstâncias locais que causam ou favorecem a eclosão de crimes e desordens” (Silva Filho, 1998, p. 20). Acrescenta, ainda, que os eventos criminosos não se distribuem uniformemente pelo território, concentrando-se em porções restritas da área total, o que recomenda alocação seletiva dos recursos. A leitura conjugada dessas proposições indica que o problema não é de volume de esforço, mas de arquitetura informacional.

A literatura criminológica internacional corrobora a necessidade de reestruturação doutrinária. Bayley (1994, 2001) adverte que a crença na capacidade exclusivamente repressiva das polícias constitui mito organizacional insustentável no longo prazo, dado que a variação das taxas criminais responde a determinantes que extrapolam o alcance imediato da força policial. O policiamento contemporâneo orientado pela inteligência exige, em contrapartida, a produção sistemática de conhecimento sobre o ambiente criminal e o direcionamento racional dos recursos disponíveis (Ratcliffe, 2008). O referido autor situa esse modelo como paradigma de gestão, e não como técnica investigativa isolada. A reorientação proposta desloca o eixo da mensuração do esforço para a mensuração do resultado.

A materialização dessa antecipação pressupõe tornar o território inteligível. Segundo Foucault (1987), o poder disciplinar alicerça-se na observação metódica dos espaços, em que o registro documental transforma cada evento em objeto de conhecimento e ponto de incidência da autoridade. Ao transpor essa premissa para a segurança pública, a conversão da capilaridade ostensiva em relatórios técnicos padronizados pode ser lida como dispositivo de poder e saber, que reduz a opacidade geográfica regional e estabelece leitura sistemática do espaço. O reconhecimento dessa potência analítica não dispensa, porém, a fixação de limites jurídicos estritos, sob pena de degeneração institucional para práticas de vigilantismo. A produtividade do conceito reside justamente em explicitar, e não em ocultar, o risco que o acompanha.

O policiamento orientado pela inteligência oferece o desenho operacional para esse fluxo informacional. Sistematizado por Ratcliffe (2003), o modelo 3i articula três estruturas, o ambiente criminal, a inteligência e o tomador de decisão, e três processos, a interpretação, a influência e o impacto. A primeira diretriz exige que a unidade de análise interprete ativamente o cenário delitivo a partir de múltiplas fontes, uma vez que o autor demonstra a inviabilidade prática do modelo de oferta espontânea de informações no interior das burocracias policiais. O referido autor observa, contudo, que a etapa de influência concentra a maior fragilidade prática, pois o tomador de decisão está submetido a pressões institucionais, midiáticas e comunitárias, às quais o produto de inteligência, ainda que objetivo, precisa fazer frente para influenciar a decisão, seja por incapacidade da unidade de análise de demonstrar o valor do que produz, seja por falha do destinatário em reconhecê-lo. O ciclo consolida-se quando o decisor emprega tais evidências para produzir impacto tangível sobre o ambiente criminal, conforme esquematizado na Figura 1.

Figura 1. Processo de policiamento orientado pela inteligência e redução da criminalidade

Fonte: adaptado de Ratcliffe (2003, p. 3).

A aplicação do referido modelo à arquitetura institucional brasileira requer delimitação rigorosa entre atividade de inteligência e investigação criminal. Enquanto a persecução penal possui natureza processual, orientada à materialidade e à autoria, sob responsabilidade da polícia judiciária, a inteligência ostensiva exerce função assessória e profilática (Zuanazzi, 2025). O referido estudo demonstra que a elaboração de relatórios técnicos fundamentados em dados do patrulhamento materializa a etapa de influência estruturada no modelo 3i. Trata-se de subsídio apto a qualificar a governança interagências, ao fornecer diagnóstico tático capaz de orientar outros órgãos estatais sem usurpar atribuições privativas. A distinção funcional é, portanto, a condição de licitude do instrumento.

2.3. Limites Investigativos e a Experiência Catarinense

A adoção de relatórios técnicos ostensivos por polícias militares depende de demarcação prévia de fronteiras institucionais. Oliveira (2024) sustenta que a distinção dogmática entre inteligência preventiva e investigação criminal constitui premissa de validade incontornável para instrumentos dessa natureza. Enquanto a investigação possui caráter processual e persecutório, orientada à apuração de autoria e materialidade sob prerrogativa da polícia judiciária, a inteligência policial concentra-se na produção de conhecimento acessório destinado a qualificar a decisão e antecipar ameaças (Medeiros et al., 2022). A doutrina especializada consolida, nesse ponto, a diferenciação entre conhecimento tático e prova processual. A observância dessa fronteira é o que preserva a licitude do documento.

A experiência catarinense fornece o principal lastro empírico disponível no país. A literatura registra que o Relatório Técnico Operacional foi institucionalizado na Polícia Militar de Santa Catarina pelo Ato nº 1.275/PMSC, de 23 de novembro de 2018, que o define como documento preparatório e padronizado de polícia de preservação da ordem pública, de natureza jurídico-administrativa, hábil a apresentar dados e informações destinados a embasar medidas preventivas e repressivas (Carrera et al., 2023). Os referidos autores esclarecem que o instrumento deriva do conceito de relatório técnico previsto na doutrina nacional de inteligência de segurança pública. Zuanazzi (2025) acrescenta que o Ato nº 1230/PMSC/2024 reestruturou a elaboração do documento, doravante também designado relatório técnico de ordem pública. A trajetória normativa evidencia consolidação institucional progressiva.

Os resultados operacionais documentados na literatura permitem aferir a densidade prática do modelo. Oliveira (2024) descreve, na circunscrição do 37º Batalhão, a produção de sete relatórios que totalizaram aproximadamente duzentas e dez páginas e subsidiaram procedimento de investigação criminal do Ministério Público estadual, além de relatório posterior de trezentas e quarenta páginas que instruiu operação deflagrada em março de 2024, com nove prisões e dezoito mandados de busca e apreensão cumpridos. O referido estudo registra, ainda, que o Poder Judiciário catarinense rejeitou preliminar de nulidade das provas obtidas pela polícia militar, ao fundamento de que o registro escrito e o encaminhamento das informações aos órgãos de investigação constituem dever funcional. Tais achados são específicos ao contexto examinado e não autorizam generalização automática.

A avaliação sistemática dessa experiência foi conduzida por Zuanazzi (2025) mediante revisão integrativa com estudo de caso no município de Chapecó, entre 2017 e 2023. O autor conclui que os relatórios técnicos operam simultaneamente como instrumentos de assessoramento operacional e estratégico e como veículos de formalização técnica de informações que subsidiam a persecução penal, com validação em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça estadual. O mesmo estudo explicita, entretanto, duas limitações relevantes, quais sejam, a escassez de pesquisas empíricas nacionais que mensurem o impacto direto desses relatórios sobre indicadores criminais e a ausência de uniformidade terminológica e metodológica entre as unidades federativas. O reconhecimento dessas limitações é condição de honestidade analítica para qualquer proposta de transposição.

É a partir desse lastro doutrinário e empírico que se propõe o Relatório Técnico Ambiental para o estado do Amazonas. O modelo inspira-se funcionalmente na matriz catarinense, da qual não constitui réplica automática, e busca especializar-se na realidade amazônida, marcada por dispersão territorial, acesso fluvial e predominância de ilícitos difusos contra o patrimônio natural. A ferramenta destina-se à captação de evidências primárias e ao seu processamento sistematizado, de modo a fornecer à corporação subsídios analíticos para o gerenciamento de intervenções e, subsidiariamente, para a formação de elementos informativos (Zuanazzi, 2025). A proposta procura articular o mandato constitucional da corporação e a adoção do policiamento orientado pela inteligência na governança ambiental, com observância da legalidade e da transparência democrática (Oliveira, 2024; Ratcliffe, 2003).

2.4. Criminologia Verde e a Redefinição do Dano Ambiental

A qualificação do policiamento ambiental exige um enquadramento criminológico que não se reduza à tipificação penal. Herdeira das matrizes críticas da criminologia, que deslocaram a análise do ato individual para os processos de criminalização e para a seletividade do sistema penal (Baratta, 2014), a criminologia verde desloca o foco analítico para o dano ecológico e para as responsabilidades difusas. White (2008) distingue três enquadramentos teóricos no campo, organizados conforme o sujeito vitimado, a saber, a justiça ambiental, centrada nos direitos humanos e na equidade intergeracional, a justiça ecológica, voltada à integridade da biosfera, e a justiça de espécies, dedicada aos animais não humanos. Cada enquadramento delimita um recorte distinto do que se considera dano.

A adoção dessa perspectiva produz consequência operacional direta sobre o desenho dos instrumentos de registro. White (2008) argumenta que a abordagem estritamente legalista, que define o crime ambiental como ato ou omissão que viola a lei e enseja sanção penal, deixa fora do campo de visão condutas formalmente lícitas cujos efeitos deterioram ecossistemas e populações. Lynch e Stretesky (2014) sustentam, em sentido convergente, que a criminologia verde requer a incorporação de indicadores ecológicos aos instrumentos analíticos do campo criminológico. A consequência prática é que um formulário concebido apenas para registrar autuações tende a subrepresentar o fenômeno que pretende medir. A arquitetura documental precisa, por isso, capturar o dano, e não apenas o auto lavrado.

A convergência entre criminologia verde e policiamento orientado pela inteligência fornece o núcleo conceitual da proposta aqui defendida. O primeiro referencial define o que deve ser observado, ao ampliar o objeto para além da infração formalizada; o segundo define como a observação se converte em decisão, ao estruturar o percurso que vai da interpretação do ambiente criminal ao impacto sobre ele (Ratcliffe, 2008; White, 2008). A articulação entre ambos sugere que a compartimentação técnica dos dados ambientais pode fornecer elementos de influência para o direcionamento estratégico interagências no cenário amazônico. Essa articulação permanece, neste estudo, no plano da fundamentação teórica, cabendo à implementação futura submetê-la a verificação empírica.

3. METODOLOGIA

A investigação adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, delineada para examinar as balizas jurídicas e operacionais do Relatório Técnico Ambiental enquanto modelo proposto. A pesquisa exploratória justifica-se por proporcionar maior familiaridade com problema ainda pouco sistematizado, ao passo que o viés descritivo permite caracterizar com precisão os atributos do instrumento e do contexto institucional em que se insere (Gil, 2010). Em razão de o RTA ainda não se encontrar implementado na Polícia Militar do Amazonas, a pesquisa caracteriza-se como estudo de viabilidade e proposição institucional, e não como avaliação de prática consolidada. Filia-se o estudo ao paradigma interpretativista e adota-se raciocínio abdutivo, que parte de categorias derivadas do referencial teórico e as confronta com o material documental, em conformidade com as camadas do desenho de pesquisa sistematizadas por Saunders, Lewis e Thornhill (2023). A unidade de análise é o documento, seja normativo, jurisprudencial, técnico-institucional ou estatístico. Essa delimitação é metodologicamente decisiva, porquanto define o alcance das conclusões, restritas à fundamentação da pertinência e da legalidade do instrumento.

O desenho da investigação ampara-se em revisão bibliográfica e em análise documental, técnicas adequadas a estudos cujo material decorre de fontes já elaboradas e de documentos que ainda não receberam tratamento analítico (Gil, 2010). A revisão bibliográfica, de caráter narrativo e não sistemático, contemplou literatura nacional e internacional sobre policiamento, inteligência de segurança pública, ciência policial e criminologia ambiental, privilegiando periódicos indexados, obras seminais do campo e trabalhos de conclusão de cursos de altos estudos policiais. A análise documental incidiu sobre o arcabouço normativo brasileiro pertinente, sobre estatísticas oficiais de criminalidade ambiental e de desflorestamento e sobre a experiência comparada dos relatórios técnicos catarinenses, conforme descrita na literatura especializada (Marconi; Lakatos, 2003). As fontes documentais distribuem-se, assim, entre registros estatísticos e registros institucionais escritos, na tipificação de Gil (2008), a que se somam os documentos normativos e os julgados. A combinação das duas técnicas viabiliza o cotejo entre norma, doutrina e dados agregados.

Para assegurar o rigor da investigação, observaram-se os critérios de fidedignidade propostos por Lincoln e Guba (1985), quais sejam, a credibilidade, a transferibilidade, a confiabilidade e a confirmabilidade. Operacionalizou-se, em especial, a técnica de triangulação, mediante o cruzamento de normativas, doutrina, jurisprudência e estatísticas oficiais, com vistas a mitigar vieses de fonte única. A transferibilidade foi buscada pela descrição densa do contexto institucional amazonense e pela explicitação de suas diferenças em relação à experiência catarinense; a confiabilidade, pelo registro do corpus normativo, do recorte temporal, dos critérios de inclusão e exclusão e das bases estatísticas consultadas, com identificação de versão e data; e a confirmabilidade, pela distinção explícita entre achado documental e inferência do pesquisador, com uso de linguagem prudente nas passagens não sustentadas por evidência direta.

O corpus normativo examinado abrangeu a Constituição da República de 1988, com ênfase nos artigos 23, 24, 144 e 225, além da legislação federal pertinente à competência ambiental, à segurança pública e à proteção de dados. Compuseram a análise primária as Leis nº 6.938/1981, 9.605/1998, 9.985/2000, 12.527/2011, 12.651/2012, 13.675/2018, 13.709/2018 e 14.751/2023, a Lei Complementar nº 140/2011 e o Decreto nº 6.514/2008. A pesquisa jurisprudencial avaliou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça mediante exame do inteiro teor do Habeas Corpus nº 512.290/RJ e das ementas dos Agravos Regimentais nos Habeas Corpus nº 816.829/RJ e nº 999.616/PR. Excluíram-se normativas revogadas e materiais de autoria não identificável, ao passo que a revisão bibliográfica delimitou o horizonte entre 2008 e 2026, em português, inglês e espanhol, admitida a literatura seminal anterior. Os dados estatísticos provieram do anuário estadual de segurança pública e da nota técnica do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Amazonas, 2025; INPE, 2025).

O tratamento do material seguiu a análise de conteúdo categorial temática, organizada nas três fases sistematizadas por Bardin (2016): pré-análise, com leitura flutuante do corpus e formulação das categorias; exploração do material, com codificação dos dispositivos normativos, das razões de decidir e das definições doutrinárias; e tratamento dos resultados, com inferência e interpretação. A grade categorial foi construída a priori, a partir do referencial teórico, e compreendeu seis categorias de análise documental, quais sejam, natureza jurídica, finalidade, regime de publicidade, órgão produtor, base normativa e caráter postulatório, além de três categorias de análise jurisprudencial, quais sejam, objeto, razão de decidir e alcance. A unidade de registro foi o enunciado normativo, jurisprudencial ou doutrinário portador de sentido completo quanto a uma dessas categorias. Os Quadros 1 e 3 consolidam o resultado dessa codificação, e não sínteses meramente descritivas.

Registre-se uma advertência metodológica quanto ao tratamento das séries estatísticas. Os valores de área desmatada divulgados no anuário estadual referem-se à estimativa do sistema de monitoramento por satélite disponível à época de sua publicação, ao passo que a nota técnica do exercício seguinte apresenta valor consolidado de 1.223 quilômetros quadrados para 2024, calculado sobre 516 células de referência, e estimativa de 1.016 quilômetros quadrados para 2025, calculada sobre 282 células (Amazonas, 2025; INPE, 2025). Para o mesmo exercício de 2024, o anuário estadual registra 1.143 quilômetros quadrados e a nota técnica, 1.223. Dessa diferença metodológica resultam divergências absolutas entre as séries, razão pela qual as variações percentuais são aqui reportadas em relação à própria fonte que as calcula, sem consolidação entre bases. Ademais, os registros de boletins de ocorrência medem notificação, e não incidência real, de modo que oscilações podem refletir alterações na capacidade de detecção. Essas ressalvas circunscrevem o alcance inferencial das leituras propostas na seção seguinte.

Em decorrência da ausência de implementação formal do instrumento, o delineamento explicita a impossibilidade de quantificação empírica de relatórios efetivamente expedidos no Amazonas. A apreciação da experiência catarinense fundamentou-se estritamente na literatura especializada, notadamente nos estudos de Carrera et al. (2023), Medeiros et al. (2022), Oliveira (2024) e Zuanazzi (2025). Essa escolha define o caráter propositivo da investigação e guarda coerência com o critério de confirmabilidade, ao mitigar inferências do pesquisador sobre resultados ainda inexistentes na corporação amazonense (Lincoln; Guba, 1985). A eventual eficácia do instrumento permanece, portanto, hipótese a ser testada em desenho posterior.

Os critérios de integridade ética foram observados de modo estrito. A pesquisa apoiou-se exclusivamente em fontes verificáveis, primárias abertas e secundárias indexadas, com rejeição de qualquer referência cuja existência ou autoria não pudesse ser confirmada. Por incidir sobre normas, doutrina e dados agregados de domínio público, sem envolvimento direto de seres humanos, o estudo dispensa apreciação por sistema de ética em pesquisa, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde, que exclui do sistema de registro e de apreciação ética as pesquisas que utilizem informações de acesso público e de domínio público (Brasil, 2012b, 2016). Declara-se que ferramentas de inteligência artificial foram empregadas exclusivamente para revisão linguística e organização textual, sem interferência na análise, na interpretação das evidências ou nas decisões metodológicas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Contexto Empírico dos Indicadores Ambientais no Amazonas

Os indicadores oficiais disponíveis sugerem dissociação entre a trajetória do desflorestamento e a trajetória da criminalidade ambiental registrada no Amazonas. A série compilada pelo anuário estadual de estatística de segurança pública, apresentada na Tabela 1, indica crescimento contínuo dos boletins de ocorrência por crimes ambientais entre 2021 e 2024, com aceleração acentuada no último exercício, ao passo que a área desmatada recua de modo expressivo a partir de 2023 (Amazonas, 2025). A mesma série revela que os focos de queimadas, após retração em 2023, voltaram a crescer 30,1% em 2024. A trajetória de redução do desflorestamento prosseguiu no exercício seguinte, com estimativa de 1.016 quilômetros quadrados para o Amazonas em 2025, equivalente a queda de 16,93% em relação ao valor consolidado de 2024 apurado pela mesma fonte (INPE, 2025). A leitura conjunta dessas três séries constitui o ponto de partida empírico da proposta aqui defendida.

Tabela 1. Crimes ambientais registrados, área desmatada e focos de queimadas no Amazonas (2021-2024)

Ano

Crimes ambientais (registros)

Variação anual (%)

Área desmatada (km²)

Focos de queimadas

2021

798

-

2.306

14.848

2022

865

8,4

2.594

21.217

2023

940

8,7

1.610

19.601

2024

1.242

32,1

1.143

25.499

Fonte: elaborada pelos autores (2026), com base em Amazonas (2025).

A dissociação observada admite ao menos três explicações concorrentes, que os dados disponíveis não permitem discriminar. A primeira atribui o crescimento dos registros ao aumento da capacidade estatal de detecção e notificação, hipótese compatível com a intensificação operacional descrita na literatura sobre o Comando de Policiamento Ambiental (Barbosa et al., 2026). A segunda supõe deslocamento das economias ilícitas para modalidades de dano não capturadas pelo corte raso, tais como a degradação progressiva, o fogo e a lavra aurífera fluvial. A terceira considera a possibilidade de variação estatística sem correspondência em mudança do fenômeno subjacente. A prudência inferencial recomenda registrar a coexistência dessas leituras, sem eleger uma delas como demonstrada.

A insuficiência dos dados agregados para discriminar entre essas hipóteses é, em si mesma, um achado relevante. Um sistema de registro que consolida ocorrências por tipo penal, sem qualificação espacial, temporal ou modal do dano, não produz a informação necessária para distinguir aumento de detecção de aumento de incidência. Silva Filho (1998) já observara que a abundância de estatísticas sobre atividades executadas costuma conviver com a pobreza dos números relativos a resultados. A limitação diagnóstica identificada nos indicadores estaduais converge, assim, com o problema gerencial que motiva a proposta. A lacuna informacional precede e condiciona a lacuna operacional.

O quadro amazônico agrava essa limitação em razão da escala e da natureza dos ilícitos. Barbosa et al. (2026) descrevem, na calha do Rio Madeira, elevada capacidade de recomposição das redes de garimpo após operações policiais, o que os autores associam à alta rentabilidade da atividade e à vulnerabilidade socioeconômica das populações envolvidas. Os referidos autores registram, com base em dados de órgãos federais e de organizações não governamentais, a identificação de 542 balsas e dragas em julho de 2025 e prejuízo estimado em R$ 1,08 bilhão imposto às redes criminosas, cifras que os próprios autores apresentam como dados parciais ou projeções, ressalvando que a repressão isolada se mostra insuficiente para erradicar a atividade.

Bitencourt et al. (2025) acrescentam que a vastidão territorial, as limitações logísticas e a escassez de recursos constituem os principais obstáculos à atuação da corporação como órgão executor do sistema ambiental. A combinação desses fatores torna a alocação seletiva de meios uma exigência operacional, e não uma preferência gerencial. A caracterização precedente delimita o problema que o instrumento pretende endereçar, qual seja, a ausência de arquitetura informacional capaz de converter atividade repressiva em conhecimento acumulado e transferível.

4.2. Natureza Jurídica e Demarcação Conceitual do RTA

O Relatório Técnico Ambiental é proposto como ato de natureza jurídico-administrativa, revestido de publicidade ostensiva e dotado de vocação diagnóstica. Sua função matricial consistiria em realizar o rastreamento técnico de vulnerabilidades territoriais e em formular indicações de cunho preventivo ou repressivo voltadas à preservação da ordem pública ambiental. O instrumento não se confunde com o inquérito policial nem com os ritos investigatórios privativos da polícia judiciária, uma vez que não persegue formalmente a autoria delitiva nem se destina à formação da opinio delicti. Sua confecção fundamenta-se na legitimidade do poder de polícia administrativa e na competência material de proteção da ordem pública, atribuídas constitucionalmente às instituições militares estaduais (Brasil, 1988; Carvalho Filho, 2015).

A demarcação conceitual entre o relatório ostensivo, os documentos sigilosos de inteligência e as peças de investigação criminal revela-se determinante para sua eficácia externa e para sua licitude. Enquanto os produtos de inteligência circulam sob protocolos de sigilo e se orientam ao assessoramento estratégico interno, e a investigação criminal busca a prova da autoria para a persecução penal, o RTA estrutura-se para a difusão interinstitucional e para o subsídio diagnóstico. Essa distinção dialoga com a diferenciação teórica entre conhecimento e prova, consolidada na doutrina de inteligência de segurança pública (Medeiros et al., 2022). O Quadro 1 sistematiza os critérios distintivos entre as três modalidades documentais.

Quadro 1. Distinção entre o RTA, o documento sigiloso de inteligência e a investigação criminal

Critério

RTA

Documento de inteligência

Investigação criminal

Natureza

Administrativa, ostensiva e diagnóstica

Assessoria sigilosa de inteligência

Persecutória, com apuração de autoria e materialidade

Finalidade

Preservar a ordem pública ambiental e subsidiar a decisão

Assessorar estrategicamente o tomador de decisão

Reunir prova para o processo penal

Publicidade

Ostensiva, com difusão interinstitucional controlada

Restrita, protegida por classificação de sigilo

Sigilosa na fase pré-processual

Órgão produtor

Polícia ostensiva, por meio da sala de comando e controle

Agência integrante do sistema de inteligência

Polícia judiciária e Ministério Público

Base normativa

Art. 144, § 5º, e art. 225 da CF/1988; Lei nº 14.751/2023

Doutrina de inteligência e legislação de sigilo

Código de Processo Penal; Lei nº 12.850/2013

Caráter postulatório

Não postulatório; reserva a deliberação à autoridade destinatária

Não postulatório

Pode requerer medidas ao Poder Judiciário

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base em Brasil (1941, 1988, 2013, 2020, 2023a) e em Medeiros et al. (2022).

A configuração proposta encontra lastro normativo direto na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. O diploma atribui às corporações a competência para exercer a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva com vistas à proteção ambiental, abarcando a prevenção de condutas lesivas, a lavratura de auto de infração ambiental e a atuação integrada ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Brasil, 2023a, art. 5º, VII). O marco jurídico reconhece, ademais, a prerrogativa institucional para a coleta, a busca e a análise de dados estatísticos destinados a orientar o planejamento tático. Tais dispositivos legitimam a elaboração de relatório técnico ostensivo em matéria ambiental e afastam a hipótese de invasão da esfera reservada à polícia judiciária. A leitura dos critérios sistematizados no Quadro 1 confirma que nenhum atributo do instrumento proposto se sobrepõe aos atributos da peça investigativa.

Essa constatação dogmática alinha-se aos achados da literatura sobre a experiência catarinense. Medeiros et al. (2022) e Zuanazzi (2025) demonstram que a adoção de relatórios técnicos consubstanciados no patrulhamento elevou a qualidade preventiva e a governança do conhecimento institucional sem configurar usurpação de competências da polícia judiciária. Os referidos estudos ressalvam que a validade do modelo depende da descaracterização prévia de conteúdos sigilosos de inteligência antes da difusão externa, procedimento também descrito por Oliveira (2024). A articulação do instrumento ao sistema ambiental encontra respaldo nas atribuições já exercidas pela corporação amazonense (Bitencourt et al., 2025). Infere-se, com as ressalvas apontadas, que o RTA se viabiliza como mecanismo profilático de polícia ostensiva ambiental, e não como peça de persecução penal.

Fundamentação legal para a lavratura do RTA

A sustentação jurídica para a lavratura do RTA consolida-se em arcabouço normativo coordenado, e não em competência estatal genérica. Sob o prisma constitucional, essa matriz apoia-se na convergência entre a atribuição de polícia ostensiva para a preservação da ordem pública e o dever estatal de defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988). Além desse alicerce, o lastro do instrumento é densificado pela legislação ambiental penal e administrativa, a exemplo das Leis nº 9.605/1998 e nº 6.938/1981, bem como pelas diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, regida pela Lei nº 13.675/2018. A convergência desses planos normativos dispensa inovação legislativa para a adoção do instrumento.

A atuação preventiva assim delineada é ratificada pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, diploma que consagra a gestão institucional orientada pela inteligência (Brasil, 2023a). A legislação estabelece o dever de produzir e difundir conhecimento técnico-operacional para neutralizar ilícitos e autoriza expressamente a coleta de dados para o planejamento estratégico. Esse marco regulatório legitima a materialização de relatórios ostensivos e padronizados pelas corporações militares estaduais, conforme se depreende de seu dispositivo de competências:

Compete às polícias militares dos Estados [...], nos termos de suas atribuições constitucionais e legais [...]: X - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública [...], destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; XI - produzir, difundir [...] e executar ações de inteligência [...] subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio [...] (Brasil, 2023a, art. 5º).

À luz desse mandamento normativo, o instrumento proposto consubstancia a materialidade técnica exigida para o processamento de dados e a difusão de conhecimento ambiental. A estruturação do relatório converteria a determinação legislativa em procedimento tático-operacional sistemático, dotado de campos obrigatórios, periodicidade definida e fluxo de validação. O Quadro 2 consolida os fundamentos normativos identificados na análise documental e explicita a pertinência de cada um deles para a arquitetura do instrumento. A sistematização evidencia que o RTA se apoia em competências já atribuídas, e não em prerrogativas a serem criadas.

Quadro 2. Fundamentação normativa para a lavratura do RTA

Fundamento normativo

Conteúdo e pertinência para o RTA

CF/1988, art. 144, § 5º

Atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, matriz da competência para diagnosticar e documentar a ordem pública ambiental.

CF/1988, art. 225

Assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

CF/1988, arts. 23 e 24

Fixam a competência comum e concorrente dos entes federados em matéria ambiental, legitimando a atuação integrada da corporação no SISNAMA.

Lei nº 14.751/2023, art. 5º, X e XI

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares; assegura a competência para coleta e análise de dados e para produção e difusão de ações de inteligência voltadas à preservação da ordem pública.

Lei nº 13.675/2018

Institui o Susp e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, consagrando o planejamento e a avaliação por evidências.

Lei nº 9.605/1998

Define as sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, objeto material do diagnóstico consolidado no relatório.

LC nº 140/2011

Fixa normas de cooperação entre os entes federados nas ações administrativas ambientais, base da articulação interinstitucional.

Leis nº 6.938/1981, 9.985/2000 e 12.651/2012; Decreto nº 6.514/2008

Compõem o regime jurídico da Política Nacional do Meio Ambiente, das infrações administrativas, da proteção da vegetação nativa e das unidades de conservação.

Lei nº 12.527/2011; Lei nº 13.709/2018

Disciplinam o acesso à informação e a proteção de dados pessoais, parâmetros do regime de publicidade e de salvaguarda do instrumento.

STJ, HC nº 512.290/RJ

Admite o aproveitamento processual de conhecimento produzido fora da investigação, desde que materializado em relatório técnico e submetido ao controle de legalidade.

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base em Brasil (1981, 1988, 1998, 2000, 2008, 2011a, 2011b, 2012a, 2018a, 2018b, 2020, 2023a).

A leitura conjugada desses fundamentos constitucionais e infraconstitucionais indica que a lavratura do RTA decorreria do exercício regular de competências vigentes. No plano ambiental, o instrumento gerencial concretizaria a transição de uma atuação reativa para a execução integral do ciclo de polícia administrativa, operando como mecanismo profilático contra a disfunção descrita na literatura como Síndrome da Rainha Vermelha (Carvalho Filho, 2015; Franco, 2020). Convém ressalvar que essa projeção é de ordem normativa e institucional, não implicando prognóstico quantificado de redução da criminalidade. A consolidação normativa conferiria, ainda, segurança jurídica às ações do efetivo e preveniria questionamentos quanto à legitimidade do documento perante os órgãos do sistema de justiça e de fiscalização.

4.3. Admissibilidade Jurisprudencial dos Relatórios Técnicos

A pesquisa jurisprudencial identificou orientação consolidada quanto à admissibilidade de elementos informativos produzidos por agências não investigativas. No Habeas Corpus nº 512.290/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a atividade de inteligência de segurança pública, embora não se confunda com a investigação nem se esgote em seu objetivo, pode ter o resultado de suas operações aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico (Brasil, 2020). O mesmo acórdão registra que a atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de elementos informativos por outras fontes. A decisão condiciona, todavia, essa admissibilidade à incidência dos mecanismos ordinários de controle de legalidade da prova.

O precedente foi objeto de análise doutrinária específica, que dele extrai balizas para a atividade de inteligência policial militar. Bail e Rocha (2023) examinam a fundamentação do julgado e destacam a distinção operada entre o assessoramento informacional e a condução autônoma de investigação criminal, esta última vedada às agências de inteligência. Os referidos autores observam que a legalidade reconhecida no caso decorreu do protagonismo do órgão ministerial na condução do procedimento, e não de competência investigativa própria da agência. A leitura conjunta do acórdão e de sua análise doutrinária sugere que a licitude do relatório técnico depende menos de sua origem institucional e mais da observância do devido processo legal. Esse é o parâmetro que orienta o desenho do instrumento aqui proposto.

Dois julgados posteriores reforçam a orientação em contextos operacionais distintos. No Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 816.829/RJ, a Quinta Turma manteve, em procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, a validade de mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados com base em relatório prévio da polícia militar, ao reconhecer a presença de fundadas razões decorrentes de verificação investigativa anterior (Brasil, 2023b). No Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 999.616/PR, a mesma Turma fixou a tese de que a polícia militar pode realizar investigações e diligências prévias, reproduzindo formulação assentada desde o Habeas Corpus nº 332.459/SC, segundo a qual a Constituição diferencia as funções de polícia judiciária, conferidas com exclusividade às polícias federal e civil, das funções de polícia investigativa (Brasil, 2015, 2025). O Quadro 3 sistematiza o objeto, a ratio decidendi e o alcance de cada precedente examinado.

Quadro 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre relatórios técnicos de origem policial

Julgado

Objeto

Razão de decidir

Alcance para o RTA

HC nº 512.290/RJ (6ª Turma, 2020)

Apoio de agência de inteligência a procedimento de investigação criminal conduzido pelo Ministério Público

A inteligência não se confunde com a investigação, mas seu resultado pode ser aproveitado no processo desde que materializado em relatório técnico

Reconhece o relatório técnico como veículo idôneo de elemento informativo

AgRg no HC nº 816.829/RJ (5ª Turma, 2023)

Busca e apreensão autorizada com base em relatório prévio da polícia militar

A existência de investigação prévia documentada configura fundadas razões aptas a justificar a medida cautelar

Confirma a aptidão do relatório para lastrear decisão judicial gravosa

AgRg no HC nº 999.616/PR (5ª Turma, 2025)

Licitude de diligências prévias e de interceptação telefônica com participação da polícia militar

A Constituição diferencia polícia judiciária, exclusiva das polícias federal e civil, de polícia investigativa, esta não exclusiva

Afasta a alegação de usurpação de competência pela produção documental da polícia militar

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base em Brasil (2020, 2023b, 2025) e em Bail e Rocha (2023).

A leitura analítica desses julgados autoriza, com cautela, o emprego do argumento a fortiori. Se a jurisprudência admite relatório técnico de origem policial militar como lastro de intervenções cautelares gravosas, sujeitas a reserva de jurisdição, mostra-se coerente reconhecer que a corporação dispõe de autoridade para lavrar documento de natureza jurídico-administrativa substancialmente menos invasiva (Brasil, 2020, 2023b, 2025). Impõe-se, contudo, delimitação rigorosa do alcance dessa inferência. O raciocínio circunscreve-se à admissibilidade do documento como elemento informativo e não se confunde com atribuição de valor probatório autônomo ou definitivo, tampouco dispensa o contraditório e a ampla defesa na fase processual.

Duas cautelas adicionais devem ser explicitadas. A primeira é que os precedentes examinados versam sobre criminalidade urbana e sobre delitos de tráfico e organização criminosa, não havendo, no corpus analisado, julgado que aprecie diretamente relatório técnico de policiamento ambiental, de modo que a transposição é analógica e permanece sujeita a confirmação futura. A segunda é que a admissibilidade reconhecida pelos tribunais pressupõe documento produzido com rastreabilidade, com identificação da fonte dos dados e com submissão ao controle de legalidade. Essas ressalvas informam diretamente as salvaguardas incorporadas à arquitetura formal descrita na subseção seguinte.

4.4. Arquitetura Formal, Indicadores e Fluxo de Validação

A arquitetura formal do Relatório Técnico Ambiental configura-se como procedimento operacional padrão destinado a converter dados do patrulhamento ostensivo em evidências táticas. O desenho incorpora salvaguardas orgânicas estritas, entre as quais a vedação ao emprego de terminologia investigativa, a vedação à identificação nominal dos policiais executores e a reserva da deliberação às autoridades destinatárias. Tais diretrizes preservariam a essência jurídico-administrativa do instrumento, ao prevenir conflitos de atribuição com a polícia judiciária e ao consolidar o documento como diagnóstico analítico de vulnerabilidades territoriais (Oliveira, 2024). A definição prévia dessas restrições é condição para a licitude apontada na subseção anterior.

A eficiência analítica do instrumento decorreria da organização estruturada de dados complexos em matriz multidimensional de monitoramento. Essa modelagem transmuta o registro narrativo convencional em estrutura categorizada, apta a sustentar comparação temporal e espacial, e responde diretamente à limitação diagnóstica identificada na análise dos indicadores agregados. A adoção de categorias fixas permite que a corporação distinga, ao longo do tempo, variações de detecção de variações de incidência, discriminação que os dados atualmente disponíveis não autorizam. Para viabilizar essa cartografia de risco contínua, as variáveis ambientais foram subdivididas em dez eixos temáticos, cuja sistematização consta do Quadro 4.

Quadro 4. Matriz analítica de eixos temáticos e indicadores estruturais do RTA

Eixo

Dimensão

Variáveis de coleta e diagnóstico

Objetivo tático-estratégico

I

Flora e desmatamento

Polígonos de supressão vegetal, volume e espécies de madeira, maquinário identificado

Identificação de frentes de avanço da extração ilícita de recursos florestais

II

Fauna

Espécies apreendidas, métodos de captura, subprodutos e enquadramento jurídico

Mapeamento de rotas de tráfico, locais de cativeiro e redes de biopirataria

III

Garimpo ilegal

Tipologia de lavra, dragas e balsas, insumos químicos e cadeias de suprimento

Descapitalização de redes de mineração ilegal e proteção de recursos hídricos

IV

Incêndios florestais

Focos de calor, cicatrizes de queima e fatores de ignição antrópica

Vetorização de equipes de combate e mitigação de danos ecológicos severos

V

Áreas protegidas

Invasões, supressões e pressões em unidades de conservação e terras indígenas

Garantia da integridade territorial e proteção de ecossistemas sensíveis

VI

Resposta operacional

Efetivo empenhado, tempos de resposta, autos lavrados e prisões em flagrante

Mensuração da eficiência logística e da produtividade do emprego operacional

VII

Integração interagências

Agências parceiras, operações conjuntas e compartilhamento de dados técnicos

Otimização do emprego interagências e fortalecimento do aparato estatal

VIII

Sensoriamento remoto

Alertas de desmatamento, imagens orbitais e coordenadas geográficas

Direcionamento preciso de patrulhas terrestres e fluviais aos alvos prioritários

IX

Indicadores espaciais

Concentrações criminais, densidade de ocorrências e eixos logísticos delitivos

Identificação de zonas críticas para saturação de policiamento ambiental

X

Prevenção ambiental

Barreiras montadas, fiscalizações preventivas e engajamento comunitário

Redução de oportunidades criminosas por meio do controle territorial

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base em Ratcliffe (2003, 2008) e em White (2008).

A disposição ordenada dessas variáveis operacionaliza as premissas da criminologia verde e do policiamento orientado pela inteligência. Os eixos relativos à flora, à fauna, ao garimpo, aos incêndios e às áreas protegidas capturam o dano ecológico em suas modalidades predominantes na região, em consonância com a ampliação do objeto proposta por White (2008) e por Lynch e Stretesky (2014). Os eixos relativos à resposta operacional, à integração interagências, ao sensoriamento remoto, aos indicadores espaciais e à prevenção correspondem, por sua vez, às fases de interpretação, influência e impacto do modelo 3i (Ratcliffe, 2003, 2008). A correspondência entre a matriz proposta e os dois referenciais teóricos é explicitada na coluna de objetivos do Quadro 4.

A confiabilidade institucional das informações consolidadas dependeria de fluxo de validação organizado em três níveis sucessivos. O ciclo procedimental abarcaria a conferência técnica primária dos dados de campo, a revisão pela chefia imediata da unidade operacional e o referendo final do comando da corporação, ao qual competiria autorizar a difusão externa. A tripla checagem restringiria vieses subjetivos de interpretação e asseguraria a rastreabilidade integral dos registros, requisito que a jurisprudência examinada associa à admissibilidade do documento como elemento informativo (Brasil, 2020). O encaminhamento a destinatários externos observaria, ademais, a via formal do comando da unidade, procedimento adotado no modelo catarinense e descrito por Carrera et al. (2023). A formalização desse fluxo é o que converte o documento em ato administrativo controlável.

O regime de publicidade do instrumento exige tratamento igualmente cuidadoso. A difusão ostensiva prevista não dispensa a observância dos limites impostos pela legislação de acesso à informação e pela legislação de proteção de dados pessoais, sobretudo quanto a dados que permitam a identificação de pessoas naturais (Brasil, 2011b, 2018b). A compatibilização entre transparência e salvaguarda recomenda a adoção de anonimização por padrão, com supressão de identificadores diretos e agregação espacial dos registros sensíveis. A ausência de disciplina expressa sobre esse ponto constitui risco jurídico relevante, que deve ser endereçado no ato normativo instituidor do instrumento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo propôs e fundamentou a instituição do Relatório Técnico Ambiental como instrumento de preservação da ordem pública no Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas. A análise demonstrou que o modelo encontra lastro na competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, bem como na inserção das polícias militares no Sistema Nacional do Meio Ambiente, reconhecida pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. O exame dos indicadores estaduais evidenciou, ademais, dissociação entre a redução da área desmatada e o crescimento dos registros de crimes ambientais, cuja interpretação permanece em aberto. O instrumento responde, nesse contexto, à lacuna procedimental identificada na padronização do conhecimento produzido pelo policiamento ambiental amazônico.

Quanto ao problema de pesquisa, conclui-se que um relatório técnico ostensivo e padronizado pode qualificar a preservação da ordem pública ambiental sem incorrer em usurpação das competências investigativas privativas da polícia judiciária. A natureza jurídico-administrativa do instrumento, a vedação à terminologia investigativa, a descaracterização prévia de conteúdos sigilosos e a reserva da deliberação às autoridades destinatárias asseguram essa compatibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada como referência analógica quanto à admissibilidade de relatórios técnicos, reforça a viabilidade do modelo, observados os limites do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que nenhum dos precedentes examinados versa especificamente sobre policiamento ambiental, o que circunscreve o alcance dessa inferência. Os objetivos específicos foram integralmente atendidos: caracterizou-se o contexto empírico dos indicadores estaduais, delimitou-se a natureza jurídica do documento, explicitou-se a fundamentação legal de sua lavratura, examinou-se a admissibilidade de peças análogas e propôs-se a arquitetura formal do instrumento.

O estudo apresenta limitações que devem ser explicitadas. Por tratar-se de proposta de modelo ainda não consolidada na prática institucional, as conclusões restringem-se à fundamentação da viabilidade jurídica e operacional, sem mensuração de resultados empíricos. As séries estatísticas examinadas medem notificação e estimativa, e não incidência real, o que impede a atribuição de causalidade entre atuação policial e variação dos indicadores. Recomenda-se, em pesquisas futuras, a avaliação quantitativa da resolutividade do instrumento após sua implementação, a análise comparada com experiências de outras unidades federativas e a investigação do grau de integração interinstitucional efetivamente alcançado. A construção de indicadores de desempenho previamente pactuados é condição para que tais avaliações sejam possíveis.

Em termos operacionais, recomenda-se ao Comando de Policiamento Ambiental a edição de procedimento operacional padrão que defina estrutura, campos obrigatórios, regime de publicidade e fluxo de validação do RTA; a integração do instrumento à sala de comando e controle, com periodicidade definida de produção e difusão; a capacitação das guarnições na coleta padronizada de dados e no emprego de geotecnologias; a disciplina expressa das salvaguardas de proteção de dados pessoais; a pactuação de termos de cooperação técnica com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com o Ministério Público; e a definição de indicadores de desempenho que viabilizem a avaliação empírica posterior da resolutividade do instrumento.

Em síntese, o RTA apresenta-se como contribuição teórica e propositiva para o aperfeiçoamento da gestão do conhecimento na atividade policial militar ambiental. A proposta projeta a transição de um modelo de atuação predominantemente reativo, associado pela literatura à Síndrome da Rainha Vermelha, para uma estrutura orientada por evidências e voltada à governança integrada. Essa projeção constitui hipótese fundamentada, e não resultado demonstrado, cuja verificação dependerá de implementação, monitoramento e avaliação independente. Sob tal ressalva, o instrumento tem potencial para qualificar a presença estatal na Amazônia e para fortalecer a tutela da ordem pública ambiental em benefício das presentes e futuras gerações.

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1 Mestrando em Gestão de Áreas Protegidas Instituto pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialização em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestrando em Gestão de Áreas Protegidas Instituto pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia-INPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Especialização em Gestão e Segurança e Ordem Pública pela faculdade Unyleya. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail