REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780677977
RESUMO
O artigo examina a natureza jurídica do recolhimento na liquidação financeira — o chamado split payment —, introduzido pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentado pelos arts. 31 a 35 da Lei Complementar n. 214/2025 como modalidade de extinção do IBS e da CBS. A partir do método dedutivo e da análise de direito comparado, sustenta-se a hipótese de que o modelo brasileiro não configura substituição tributária nem responsabilidade por transferência — afastada esta, expressamente, pelo art. 34, V, b, da LC 214/2025 —, mas um dever instrumental de colaboração dotado de eficácia extintiva automática, ancorado no princípio da praticabilidade. Demonstra-se que o mecanismo não desloca a sujeição passiva, e sim a disponibilidade financeira e o controle temporal do tributo, esvaziando a função ativa do contribuinte. Conclui-se que, embora constitucionalmente tolerável enquanto técnica de simplificação, o instituto encontra limites na capacidade contributiva e torna-se inconstitucional na medida em que o art. 47 da LC 214/2025 condiciona o crédito do adquirente para além das duas hipóteses autorizadas pelo art. 156-A, § 5º, II, da Constituição.
Palavras-chave: split payment; reforma tributária; IBS e CBS; sujeição passiva; praticabilidade tributária.
ABSTRACT
This article examines the legal nature of tax collection at financial settlement — the so-called split payment — introduced by Constitutional Amendment 132/2023 and regulated by articles 31 to 35 of Complementary Law 214/2025 as a means of extinguishing the IBS and the CBS. Using the deductive method and comparative law analysis, it argues that the Brazilian model constitutes neither tax substitution nor liability by transfer — the latter being expressly excluded by article 34, V, b, of Complementary Law 214/2025 — but rather an instrumental duty of cooperation endowed with automatic extinctive effect, grounded in the principle of practicability. It is shown that the mechanism does not shift tax liability, but rather the financial availability and temporal control of the tax, emptying the taxpayer’s active role. It concludes that, although constitutionally tolerable as a simplification technique, the institute finds limits in the ability-to-pay principle and becomes unconstitutional insofar as article 47 conditions the purchaser’s credit beyond the two hypotheses authorized by article 156-A, paragraph 5, II, of the Constitution.
Keywords: split payment; tax reform; IBS and CBS; tax liability; tax practicability.
1. INTRODUÇÃO
A Reforma Tributária do Consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar n. 214, de 2025, não se limita a substituir cinco tributos por um Imposto sobre Valor Agregado de feição dual — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Para além da racionalização da base e da promessa de não cumulatividade ampla, a reforma introduz uma mudança de menor visibilidade política, porém de profundas consequências dogmáticas: a alteração do próprio modo de arrecadar.2
No centro dessa transformação encontra-se o recolhimento na liquidação financeira da operação, ou split payment, previsto no art. 156-A, § 5º, II, da Constituição e disciplinado pelos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Por meio dele, no instante em que o adquirente paga pelo bem ou serviço, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é segregada pelo prestador de serviços de pagamento e direcionada diretamente aos cofres públicos, recebendo o fornecedor apenas o valor líquido. O tributo, em regra, sequer ingressa no caixa do contribuinte.3
A novidade desafia categorias clássicas do Direito Tributário. Se o contribuinte não recolhe, não dispõe do montante e não decide sobre o momento do pagamento, indaga-se: qual é a natureza jurídica desse fenômeno? Trata-se de substituição tributária? De responsabilidade de terceiro? De simples dever instrumental? E, sobretudo: até que ponto a automação da arrecadação pode comprimir a autonomia e as garantias do sujeito passivo sem afrontar a Constituição?
O presente estudo enfrenta tais questões a partir da seguinte hipótese: o split payment brasileiro não constitui espécie de substituição tributária nem de responsabilidade por transferência, mas um dever instrumental de colaboração dotado de eficácia extintiva automática, fundado no princípio da praticabilidade; tal dever não desloca a sujeição passiva, e sim a disponibilidade financeira e o controle temporal do tributo, com limites constitucionais precisos na capacidade contributiva e na vedação ao condicionamento do crédito além das hipóteses constitucionalmente admitidas.
O percurso metodológico é dedutivo e analítico-comparativo. Parte-se das experiências europeias (Itália, Polônia e Romênia) para isolar a peculiaridade do desenho nacional (seção 2); descreve-se o regime positivo do instituto na LC 214/2025 (seção 3); examina-se a sua natureza jurídica em diálogo com a teoria da sujeição passiva (seção 4); investigam-se as repercussões sobre a autonomia do contribuinte à luz da praticabilidade (seção 5); e, por fim, mapeiam-se as tensões constitucionais do modelo (seção 6), antes das considerações finais.
2. O SPLIT PAYMENT NO DIREITO COMPARADO: ORIGEM, MODELOS E LIÇÕES
2.1. O Combate à Fraude no IVA e a Gênese do Mecanismo
O split payment nasce como resposta a um problema estrutural dos tributos plurifásicos não cumulativos: o intervalo temporal entre o destaque do imposto na operação e o seu efetivo recolhimento abre espaço para fraudes — notadamente as fraudes carrossel — e para a inadimplência sistêmica, em que o tributo arrecadado do consumidor é apropriado como capital de giro e jamais repassado ao Fisco. A Comissão Europeia chegou a recomendá-lo como um dos instrumentos de combate à evasão no IVA, ainda que de modo cauteloso, dadas as repercussões sobre o fluxo de caixa empresarial.4
A lógica é simples: se o valor do tributo for separado do preço no momento do pagamento, retira-se do agente econômico a possibilidade material de desviá-lo. A simplicidade do princípio, contudo, oculta uma diversidade considerável de desenhos institucionais, cuja comparação é indispensável para situar o modelo brasileiro.
2.2. Os Modelos Europeus: Itália, Polônia e Romênia
A Itália adota o split payment desde 1º de janeiro de 2015, inicialmente restrito a fornecimentos a entes públicos e, posteriormente, estendido a sociedades cotadas no índice FTSE MIB. Nesse modelo, o adquirente público retém o IVA e o recolhe diretamente, enquanto o fornecedor recebe o valor líquido — uma técnica de retenção setorialmente delimitada, autorizada por decisão de execução do Conselho da União Europeia.5
A Polônia instituiu o mecanismo de forma facultativa em 2018 e o tornou obrigatório, a partir de 2019, para setores de risco (combustíveis, aço, eletrônicos). Sua arquitetura é distinta: o adquirente realiza um único pagamento, que o banco fraciona, depositando o valor líquido na conta corrente do fornecedor e o montante do IVA em uma conta de IVA dedicada, de uso restrito, de titularidade do próprio fornecedor. A medida, por derrogar o regime comum do IVA, depende de autorização do Conselho, recentemente prorrogada até 2028.6
A Romênia, por sua vez, adotou o mecanismo em 2018, mas o reduziu drasticamente em seguida, diante da elevada carga administrativa imposta às empresas — lição relevante sobre os custos de conformidade do instituto. Estudos comparativos demonstram que, embora as regras sejam superficialmente semelhantes, os Estados ajustam o desenho do split payment às suas necessidades e capacidades institucionais, não havendo um modelo único.7
2.3. A Peculiaridade do Modelo Brasileiro: Do Blocked VAT Account Ao Split Inteligente
A comparação revela o traço distintivo — e mais radical — do modelo nacional. Nos regimes europeus, o valor do tributo permanece, ainda que sob uso restrito, na esfera de titularidade do fornecedor (a chamada blocked VAT account): preserva-se a titularidade do crédito, apenas se limitando a sua livre disposição. No Brasil, ao contrário, o desenho projetado — o split padrão, dito “inteligente” — direciona o valor do tributo diretamente aos cofres públicos no instante da liquidação, de modo que o montante sequer transita pela conta do fornecedor.8
Essa diferença não é meramente operacional. Enquanto o modelo polonês apenas imobiliza recursos do contribuinte, o modelo brasileiro promove a extinção da obrigação no próprio ato de pagamento, integrando documento fiscal eletrônico, sistema de pagamentos e administração tributária em tempo real. É essa integração que confere ao split brasileiro uma natureza que não se deixa capturar pelas categorias europeias — e que exige, como se verá, esforço dogmático próprio.
3. O REGIME JURÍDICO DO SPLIT PAYMENT NA LC 214/2025
3.1. A Base Constitucional e as Modalidades de Extinção
A autorização constitucional do instituto reside no art. 156-A, § 5º, II, da Constituição, que faculta à lei complementar condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo em etapa anterior, em duas hipóteses: quando o adquirente puder recolher o imposto incidente sobre suas aquisições e quando o recolhimento ocorrer na liquidação financeira da operação. É precisamente essa segunda hipótese que o split payment operacionaliza — e, registre-se desde já, é à literalidade dessa moldura que se deverá retornar ao examinar a constitucionalidade do art. 47 da LC 214/2025.9
No plano infraconstitucional, o art. 27 da LC 214/2025 arrola cinco modalidades de extinção do débito de IBS e CBS, entre as quais o recolhimento na liquidação financeira (inciso III) e o recolhimento pelo adquirente (inciso IV). O split payment, portanto, é qualificado pela própria lei como modalidade de extinção da obrigação — dado dogmático decisivo, que o distingue de um simples adiantamento ou de uma garantia.10
3.2. As Três Espécies de Split e o Papel dos Prestadores de Serviços de Pagamento
A LC 214/2025 contempla três espécies do instituto: o split padrão (ou “inteligente”), aplicável às operações entre empresas, em que o sistema identifica a alíquota e o montante exatos do tributo; o split simplificado, que opera por percentuais predefinidos quando a apuração precisa em tempo real não for viável; e o recolhimento pelo adquirente, hipótese residual de internalização do dever pelo comprador.11
O núcleo do regime encontra-se nos arts. 31 a 35, que impõem aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de arranjos de pagamento o dever de segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação — seja ela realizada por cartão, Pix, boleto ou transferência. O fornecedor é obrigado a inserir no documento fiscal os dados que permitam a identificação dos valores, e o recolhimento deve ocorrer na data da liquidação, inclusive nas operações parceladas, caso em que a segregação se dá proporcionalmente em cada parcela.12 13
A Lei Complementar n. 227/2026, conversão do Projeto de Lei Complementar n. 108/2024, ao instituir o Comitê Gestor do IBS, promoveu ajustes no regime, sobretudo no tratamento das plataformas digitais — afastando a responsabilidade da plataforma pela diferença entre o recolhido e o devido quando viável o split payment e prestadas as informações exigidas. Confirma-se, assim, a centralidade do mecanismo na engenharia arrecadatória da reforma.14
4. A NATUREZA JURÍDICA DO RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Definido o regime positivo, impõe-se a questão dogmática central: a que categoria pertence o split payment? A resposta exige confrontá-lo com as figuras tradicionais da sujeição passiva — o contribuinte e o responsável (CTN, art. 121) — e com os institutos de deslocamento subjetivo da obrigação.15
4.1. Não é Substituição Tributária: Ausência de Deslocamento da Sujeição Passiva
A primeira hipótese a descartar é a da substituição tributária. Na substituição, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição e no art. 128 do CTN, um terceiro vinculado ao fato gerador é colocado no polo passivo da obrigação, passando a responder, ele próprio, pelo recolhimento — seja em caráter antecedente (“para trás”), seja subsequente (“para frente”). Há, em qualquer caso, deslocamento subjetivo: a obrigação tributária passa a ter por devedor pessoa distinta do realizador do fato imponível.16
No split payment, esse deslocamento não ocorre. O prestador de serviços de pagamento não integra o polo passivo da obrigação tributária; não lhe é atribuída a condição de devedor do IBS ou da CBS. Ele apenas executa, no fluxo financeiro, um dever de segregar e repassar valores que, juridicamente, continuam sendo devidos pelo contribuinte da operação. Falta-lhe, portanto, o elemento essencial da substituição — a titularidade passiva da relação obrigacional.17
4.2. Não é Responsabilidade por Transferência: O Art. 34, V, B, e a Exclusão Expressa
Poderia objetar-se que o prestador de pagamento seria, ao menos, responsável tributário por transferência. A própria lei, contudo, refuta a tese de modo categórico. O art. 34, V, b, da LC 214/2025 afasta expressamente a responsabilidade tributária do prestador de serviços de pagamento pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquide no âmbito do split payment. Se a lei exclui a responsabilidade, não há como reconduzir o agente financeiro à categoria de responsável.18
Trata-se de opção deliberada e coerente: o legislador quis que o intermediário financeiro atuasse como mero executor de um comando automatizado, sem assumir o risco do crédito tributário. A consequência dogmática é relevante — o split payment não se enquadra nem na substituição nem na responsabilidade de terceiros, pois em nenhuma delas o agente que opera o recolhimento permanece fora do polo passivo.19
4.3. Tese: Um Dever Instrumental de Colaboração com Eficácia Extintiva (Retenção-extinção Automatizada)
Excluídas as categorias clássicas, propõe-se a seguinte qualificação: o split payment é um dever instrumental de colaboração imposto a terceiro alheio à relação obrigacional, dotado de eficácia extintiva automática. Não se confunde com obrigação acessória puramente declaratória (não se trata de informar, mas de pagar por conta de outrem) nem com substituição (não há deslocamento subjetivo). É um tertium genus: uma retenção que, no mesmo ato, extingue a obrigação — a que se pode denominar, para fins analíticos, retenção-extinção automatizada.20
Essa qualificação encontra respaldo na própria sistemática legal. O art. 27, III, classifica o split payment como modalidade de extinção — e não de garantia ou de antecipação —, ao passo que o art. 34, V, b, retira do operador a condição de responsável. O prestador de pagamento é, por assim dizer, um longa manus técnico do sistema de arrecadação: colabora compulsoriamente, mas não responde pelo tributo. A obrigação nasce e se extingue na esfera do contribuinte; o que se transfere ao terceiro é apenas a execução material do recolhimento.21
A premissa, expressa em documentos técnicos da própria administração, de que o modelo deve interferir minimamente nas práticas comerciais confirma essa leitura: o split foi concebido como uma camada operacional sobreposta à relação jurídica, e não como uma reconfiguração de seus sujeitos. A novidade, portanto, é menos de quem deve e mais de como e quando se paga.
5. REPERCUSSÕES SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA E O ESVAZIAMENTO DA AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE
Se a sujeição passiva permanece, em rigor técnico, intacta, algo de substancial, contudo, se altera. O contribuinte que antes calculava, retinha em seu caixa e recolhia o tributo em momento posterior — exercendo função ativa no cumprimento da obrigação — passa a ocupar posição predominantemente operacional na cadeia de circulação de riquezas. Perde a disponibilidade econômica do montante e o controle sobre o momento do pagamento.22
Esse fenômeno, que se pode chamar de esvaziamento da função ativa do contribuinte, é qualitativamente novo. Não há, repita-se, transferência da titularidade passiva; há, porém, uma transformação no modo de ser da obrigação, que deixa de depender de uma conduta voluntária de pagamento e passa a operar por automatismo financeiro. A obrigação tributária torna-se, em certo sentido, autoexecutável.
5.1. Praticabilidade Tributária: Fundamento e Limite
O fundamento dessa engenharia é o princípio da praticabilidade tributária — a exigência de que as leis fiscais sejam exequíveis em larga escala, com simplicidade, eficiência e controle da evasão. A praticabilidade autoriza técnicas de presunção, padronização e simplificação que viabilizam a administração de tributos de massa, sendo o split payment um de seus instrumentos mais sofisticados, ao prometer arrecadação em tempo real e redução drástica da inadimplência.23
A praticabilidade, todavia, não é princípio absoluto. Como adverte a melhor doutrina, ela é simultaneamente fundamento e limite: legitima a simplificação, mas não pode sacrificar o núcleo de garantias do contribuinte — a legalidade, a igualdade material, a capacidade contributiva e a propriedade. Onde a busca da eficiência arrecadatória comprime desproporcionalmente esses bens, a praticabilidade deixa de justificar a medida e passa a exigir o controle de proporcionalidade.24 25
É nesse equilíbrio que se deve avaliar o split payment. Sob a perspectiva da praticabilidade, o instituto é, em tese, virtuoso: reduz custos de fiscalização, combate a fraude e viabiliza a não cumulatividade ampla, ao assegurar ao Fisco que o crédito concedido ao adquirente corresponde a tributo efetivamente recolhido. Mas a virtude sistêmica não imuniza o mecanismo do escrutínio constitucional, sobretudo quanto a seus efeitos sobre o fluxo de caixa e sobre o direito ao crédito.26
6. TENSÕES CONSTITUCIONAIS DO NOVO PARADIGMA
6.1. Capacidade Contributiva e o Problema do Fluxo de Caixa
A primeira tensão é econômica antes de ser jurídica, mas tem assento constitucional. Ao impedir que o valor do tributo transite pelo caixa do fornecedor, o split payment antecipa, na prática, a saída financeira do montante para o instante da venda — ao passo que, no regime atual, o recolhimento ocorre em prazo posterior. Para setores de margem estreita e ciclo financeiro longo, a supressão desse intervalo pode comprimir o capital de giro, repercutindo sobre a capacidade econômica efetiva do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição).27
A objeção não invalida o instituto, mas impõe-lhe modulação: regimes de devolução tempestiva de créditos, tratamento adequado de operações parceladas, estornos e cancelamentos (chargebacks) e mecanismos de ressarcimento ágil são condições de constitucionalidade material do modelo. Sem eles, a praticabilidade arrecadatória converte-se em transferência indevida de custo financeiro ao particular.
6.2 O condicionamento do crédito: art. 47 da LC 214/2025 versus art. 156-A, § 5º, II, da Constituição
A tensão mais aguda — e o ponto de maior interesse para a tese aqui sustentada — reside no direito ao crédito. A Constituição, no art. 156-A, § 5º, II, autoriza condicionar o aproveitamento do crédito ao recolhimento anterior em apenas duas hipóteses: quando o adquirente puder recolher o imposto e quando o recolhimento se der na liquidação financeira (split payment).28
O art. 47 da LC 214/2025, contudo, estabelece que o direito ao crédito do adquirente somente pode ser exercido quando ocorrida a extinção do tributo por qualquer das modalidades do art. 27. Ao remeter genericamente a todas as modalidades de extinção, a lei complementar amplia o universo de condicionamento para além das duas hipóteses taxativamente admitidas pela Constituição — alcançando, por exemplo, situações em que o fornecedor simplesmente não pagou o tributo por modalidade diversa do split.29
Daí decorre relevante controvérsia de inconstitucionalidade: na medida em que o art. 47 transfere ao adquirente o risco do inadimplemento alheio fora das hipóteses constitucionais, há extrapolação da condicionante do art. 156-A, § 5º, II, com ofensa à não cumulatividade e à segurança jurídica. A leitura conforme à Constituição exige restringir o condicionamento do crédito às duas hipóteses constitucionais, preservando-se, nas demais, o aproveitamento independentemente da conduta do fornecedor.30
6.3. Sigilo, Livre Iniciativa e a Privatização da Função Arrecadatória
Em terceiro lugar, a integração entre sistemas de pagamento e administração tributária projeta o tributo sobre o terreno do sigilo das operações financeiras (art. 5º, X e XII, da Constituição, e Lei Complementar n. 105/2001). A operacionalização do split pressupõe trânsito intenso de dados transacionais, cujo tratamento deve observar finalidade, proporcionalidade e proteção de dados, sob pena de conversão da arrecadação em vigilância patrimonial difusa.31
Há, ademais, a imposição de pesados deveres e custos de conformidade aos prestadores de serviços de pagamento, que passam a exercer, compulsória e gratuitamente, função auxiliar de arrecadação — uma forma de privatização do aparato fiscal que tangencia a livre iniciativa (art. 170 da Constituição) e os custos de conformidade do sistema. Tais ônus, embora admissíveis em nome do interesse arrecadatório, reclamam razoabilidade e, eventualmente, compensação, não podendo aniquilar a viabilidade econômica da atividade.32 33
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O recolhimento na liquidação financeira é, talvez, a inovação mais disruptiva da Reforma Tributária do Consumo — e a menos compreendida em sua dimensão dogmática. Procurou-se demonstrar que o split payment brasileiro, embora inspirado em experiências europeias, delas se afasta por direcionar o tributo diretamente aos cofres públicos, extinguindo a obrigação no próprio ato de pagamento, em vez de apenas imobilizar recursos do contribuinte.
Quanto à natureza jurídica, sustentou-se que o instituto não configura substituição tributária — por ausência de deslocamento subjetivo — nem responsabilidade por transferência — expressamente afastada pelo art. 34, V, b, da LC 214/2025 —, mas um dever instrumental de colaboração dotado de eficácia extintiva automática, espécie de retenção-extinção em que o prestador de pagamento atua como longa manus técnico do sistema, sem ingressar no polo passivo. O que o mecanismo desloca não é a sujeição passiva, e sim a disponibilidade financeira e o controle temporal do tributo, esvaziando a função ativa do contribuinte.
Esse esvaziamento, legitimado pela praticabilidade tributária, é constitucionalmente tolerável enquanto técnica de simplificação e de combate à fraude. Encontra, porém, limites que não podem ser ignorados: a capacidade contributiva, ameaçada pela compressão do fluxo de caixa, e — sobretudo — a não cumulatividade, violada na medida em que o art. 47 da LC 214/2025 condiciona o crédito do adquirente para além das duas hipóteses autorizadas pelo art. 156-A, § 5º, II, da Constituição. Defende-se, quanto a este ponto, interpretação conforme que restrinja o condicionamento às hipóteses constitucionais, afastando a transferência ao adquirente do risco pelo inadimplemento alheio.
A tese central, em síntese, é a de que a modernização arrecadatória não dispensa o controle constitucional: a eficiência é um valor, não um trunfo absoluto. O split payment será tanto mais legítimo quanto mais o seu desenho infralegal e regulamentar — a cargo do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal — assegurar devolução tempestiva de créditos, tratamento adequado de estornos, proteção de dados e razoabilidade dos custos de conformidade. Caberá à doutrina e à jurisprudência, nos próximos anos, calibrar esse equilíbrio entre a praticabilidade que a reforma persegue e as garantias que a Constituição preserva.34
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UNIÃO EUROPEIA. Council Implementing Decision (EU) 2025/373, de 18 de fevereiro de 2025.
1 Advogado. Professor de Direito. Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdades de Campinas (FACAMP). Pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade Damásio. Pesquisador em Direito Tributário no Grupo de Pesquisa em Direito Tributário Contemporâneo e Processo Administrativo Tributário” da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Ribeirão Preto) FDRP, com ênfase na Reforma Tributária do Consumo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023. O art. 156-A, § 5º, II, b, da Constituição autoriza a lei complementar a condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento na liquidação financeira da operação.
3 BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025.
4 SOVOS. Split payments: new VAT collection mechanism in the European Union. 2020. Sobre a recomendação do mecanismo pela Comissão Europeia como instrumento de combate à fraude no IVA, ver também a Diretiva 2006/112/CE e as decisões de execução do Conselho citadas adiante.
5 UNIÃO EUROPEIA. Council Implementing Decision (EU) 2020/1105. Autoriza a Itália a aplicar o mecanismo de pagamento dividido a fornecimentos a entidades públicas e a sociedades cotadas. O regime italiano vigora desde 1º jan. 2015 (Legge 23 dic. 2014, n. 190).
6 UNIÃO EUROPEIA. Council Implementing Decision (EU) 2025/373, de 18 de fevereiro de 2025. Prorroga, até 28 fev. 2028, a autorização para a Polônia aplicar o mecanismo obrigatório de pagamento dividido a operações de setores de risco (combustíveis, aço, eletrônicos), com conta de IVA dedicada.
7 OBRZEŻGIEWICZ, Dawid. Split Payment Mechanism in the European Union — Comparative Analysis. In: PROCHÁZKA, D. (ed.). Regulation of Finance and Accounting. Cham: Springer, 2022. (Springer Proceedings in Business and Economics). A autora conclui que, embora as regras sejam semelhantes, os Estados ajustam o desenho do mecanismo às suas necessidades.
8 Nos modelos europeus, o valor do tributo é depositado em conta de IVA de titularidade do próprio fornecedor, de uso restrito (blocked VAT account), preservando-se a titularidade do crédito; no desenho brasileiro, o valor não transita pela esfera do fornecedor, sendo direcionado diretamente aos cofres públicos no instante da liquidação.
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10 LC 214/2025, art. 27. As cinco modalidades de extinção são: I — compensação com créditos; II — pagamento pelo contribuinte; III — recolhimento na liquidação financeira (split payment); IV — recolhimento pelo adquirente; V — pagamento por responsável legalmente designado.
11 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO (CRCSP). Split payment — regra do recolhimento. O regime compreende três espécies: o split padrão (dito “inteligente”), o split simplificado e o recolhimento pelo adquirente.
12 LC 214/2025, arts. 31 a 35. Os dispositivos impõem aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de arranjos de pagamento o dever de segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira.
13 LC 214/2025, art. 34, II. Nas operações com pagamento parcelado, a segregação e o recolhimento far-se-ão de modo proporcional, na liquidação financeira de cada parcela.
14 BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 14 de janeiro de 2026 (conversão do PLP n. 108/2024). Institui o Comitê Gestor do IBS e promove alterações na LC 214/2025. Sancionada em 13 jan. 2026.
15 BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 121: sujeito passivo é o contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou o responsável (cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei).
16 CRFB/1988, art. 150, § 7º (substituição tributária “para frente”) e CTN, art. 128 (responsabilidade de terceiro vinculado ao fato gerador).
17 FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses. [Edição e páginas a conferir.] Sobre a distinção entre contribuinte e responsável e a necessária previsão legal do deslocamento subjetivo.
18 LC 214/2025, art. 34, V, b: afasta expressamente a responsabilidade tributária do prestador de serviços de pagamento pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquide no âmbito do split payment.
19 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Noeses. [Edição, ano e páginas a conferir.] Sobre a estrutura da relação jurídico-tributária e os critérios da regra-matriz de incidência.
20 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva. [Edição, ano e páginas a conferir.] Sobre sujeição passiva e os limites da atribuição de deveres instrumentais a terceiros.
21 LEAL, S. C. Split payment e arrecadação do IBS. In: Gestão Fiscal Municipal — Tributação, Orçamento e Gasto Público, v. 10. São Paulo: Quartier Latin, 2025. Documento técnico que descreve a premissa de mínima interferência do modelo operacional nas práticas comerciais.
22 Para a leitura segundo a qual o contribuinte deixa de exercer função ativa no cumprimento da obrigação, ocupando posição operacional na cadeia, ver, em sentido próximo: Split payment e o esvaziamento da autonomia do contribuinte na reforma tributária. Consultor Jurídico (ConJur), 10 abr. 2026. [Autoria a confirmar/completar pelo autor.]
23 COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e justiça tributária: exequibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007. [Páginas a conferir.]
24 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. [Páginas a conferir.] Sobre praticabilidade como técnica de simplificação e seus riscos para a igualdade material.
25 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. [Edição, ano e páginas a conferir.] Sobre proporcionalidade como controle de medidas restritivas.
26 Split payment na reforma tributária: inovações e desafios sob a perspectiva da praticabilidade. Revista Tributária e de Finanças Públicas (RTFP/ABDT). [Autoria, volume, número e ano a confirmar/completar pelo autor.]
27 CRFB/1988, art. 145, § 1º: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
28 Sem definição.
29 LC 214/2025, art. 47: o direito ao crédito pelo adquirente pode ser exercido quando ocorrida a extinção dos tributos por qualquer das modalidades do art. 27.
30 Para a tese de que o art. 47 da LC 214/2025 extrapola a condicionante do art. 156-A, § 5º, II, da Constituição — que admite o condicionamento do crédito apenas em duas hipóteses —, ver, em sentido próximo: Direito ao crédito de IBS e CBS no contexto da reforma tributária. Consultor Jurídico (ConJur), 18 maio 2026. [Autoria a confirmar/completar pelo autor.]
31 CRFB/1988, art. 5º, X e XII; BRASIL. Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001 (sigilo das operações financeiras).
32 CRFB/1988, art. 170, caput e parágrafo único (livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica).
33 BERTOLUCCI, Aldo Vincenzo. Uma contribuição ao estudo da incidência dos custos de conformidade às leis e disposições tributárias. [Referência a completar pelo autor.] Sobre os custos de conformidade (compliance costs) suportados pelos contribuintes.
34 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Notas técnicas sobre a regulamentação do split payment e a arrecadação do IBS e da CBS. Brasília, 2025.