O PROTOCOLO DE CONSULTA PRÉVIA E A RESISTÊNCIA DO POVO MURA FRENTE AO PROJETO POTÁSSIO AUTAZES

THE PRIOR CONSULTATION PROTOCOL AND THE RESISTANCE OF THE MURA PEOPLE AGAINST THE POTÁSSIO AUTAZES PROJECT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793921707

RESUMO
Os povos indígenas e comunidades locais poderão sofrer iminentes riscos socioambientais com as irregularidades do projeto da Mineradora Potássio do Brasil que reivindica e reivindicará junto aos órgão públicos a instalação do seu empreendimento no município de Autazes, em que fica situado entre os rios Madeira e Amazonas, nas terras habitadas pelos povos indígenas Mura, e em áreas próximas a outras reservas indígenas. O objetivo da empresa Potássio do Brasil beneficiaria a implantação de dois poços para a exploração de minério Silvinita. O estudo de Impacto Ambiental pontuou iminentes impactos na fauna e na flora se advir a autorização para a exploração do minério e explanou diversos outros danos ambientais e culturais às comunidades tradicionais com a interferência nos referenciais socioespaciais ao seu modo de subsistência, mobilidade e saúde. A legislação Constitucional Federal contempla e protege terras indígenas com vocação a ser ocupada pelas mesmas independente de demarcações e regularizações.
Palavras-chave: Impacto sócio ambiental; Povos mura; Mineração.

ABSTRACT
Indigenous peoples and local communities may face imminent socio-environmental risks due to irregularities in a project proposed by the mining company Potássio do Basil. The company is seeking—and will continue to seek—authorization from public authorities to establish its operations in the municipality of Autazes, located between the Madeira and Amazon rivers. This area is inhabited by the Mura indigenous people and lies in close proximity to other indigenous reserves. Potássio do Brasil’s objective includes the development of two wells for the extraction of sylvinite ore. The Environmental Impact Study identified imminent threats to local flora and fauna should mining authorization be granted, and it further detailed various other environmental and cultural harms to traditional communities—specifically by disrupting the socio-spatial frameworks essential to their subsistence, mobility, and health. Under the Federal Constitution, indigenous lands are recognized and protected based on their occupation by indigenous peoples, regardless of whether those lands have been formally demarcated or regularized.
Keywords: Socio-environmental impact; Mura peoples; Mining.

INTRODUÇÃO

A mineração se define como uma dinâmica de extração econômica desempenhada com afinco em relação ao meio ambiente, pontuando –se que trata da exploração de um recurso mineral natural e o agravante favorável da jazida estar juntamente aos demais recursos ambientais da localidade.

O potássio, mineral que se encontra nas reservas indígenas de Jauary é formado por rocha sedimentar de cloreto de potássio e o resultante do processo de exploração poderá resultar em um grande impacto ambiental com consequências degradantes.

A Empresa se manifesta sobre a possível degradação ocasionada pelo minério a ser explorado, sinalizando soluções de não degradação ao meio ambiente do rejeito seco do minério. Mas estaideiasaneadoradamineradoraaplicadadegradaráaomeioambiente.Autoridadesalertam sobre o perigo iminente da proposta apresentada sobre os rejeitos secos. Conforme aponta Pitorelli (apud Borges; Branford; Torres, 2020): “qualquer contaminação de um lago ou rio se estende para os demais, porque no tempo das cheias todas essas águas se encontram.”

A exposição e exaustão da jazida, sucede essencialmente dos recursos minerais se definirem como um meio natural não renovável, acabando o seu fornecimento conforme feita a extração, adverso de outras atividades extrativistas, como exemplo a agricultura, o abastecimento dos recursos minerais não ocorre em colheitas. Ou seja o ciclo das águas da Amazônia fazem com que a poluição das águas se propague rapidamente no regime de cheias interligando rios e lagos

Dessa forma, o objetivo desta pesquisa é o de analisar as legislações estaduais e federais e verificar a atuação e eficácia das mesmas na proteção das reservas particulares do patrimônio natural.

A problemática que instiga essa pesquisa é: a iminente aprovação do licenciamento ambiental à empresa que pretende explorar o minério em terras particulares do patrimônio natural protegida pelas legislações brasileiras.

A pesquisa justifica-se, em virtude da necessidade de avaliar a eficácia dos instrumentos jurídicos constitucional e socioambiental, em face da segurança territorial dos povos indígenas Mura, no município de Autazes (AM).

A prospecção ganha pertinência, diante da urgência de devastações ambientais, que afetam de forma permanente a memória coletiva e os ritos sagrados da comunidade tradicional, e a fragilidade contínua do ecossistema ambiental da Amazônia, e dos modos de vida tradicionais, decorrentes dos riscos socioambientais que podem acarretar consequências, devido ao empreendimento de exploração de lavra mineral de potássio na região.

A metodologia a ser utilizada nesta pesquisa é a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa será bibliográfica em banco de dados digitais de publicações científicas que abordam o tema e as normas regulamentadoras e, quanto aos fins a pesquisa será qualitativa.

DESENVOLVIMENTO

Segundo Azevedo (2019) há milhões de anos a região onde hoje situa-se o município de Autazes e o rio Madeira, onde os Mura habitam desde pelo menos o século XVIII, era coberta por águas salgadas de uma bacia sedimentar que se formou nesse local. Em algum momento, essas águas passaram por um processo de evaporação deixando o potássio e outros sais como sedimentos depositados no leito seco. Com o passar do tempo, essas camadas de sal foram continuamente cobertas por centenas de metros de camadas de outros sedimentos e rochas, formando na atualidade a Bacia Sedimentar do rio Amazonas.

Os povos indígenas de etnia “Mura” ocupam vastas áreas no estado do Amazonas, nas margens hídricas dos rios Madeira, Amazonas e Purus, no Estado do Amazonas. Segundo dados recentes levantados pela FUNASA (2010) a população mura até o ano de 2010 era de 15.713 indivíduos (Instituto Socioambiental, 2011).

O entrave ocorre em virtude da reserva mineral está localizada em território indígena, dos povos Mura denominadas “Jauary” e “Soares Urucurituba”, o que vem gerando grades discursão e muita repercussão acerca da legitimidade deste empreendimento, por se tratar de terras historicamente ocupadas pelos povos indígenas.

O Povo Mura denunciou a Empresa Potássio do Brasil junto ao MPF após obter a licença para fazer a prospecção do minério de Silvinita em Autazes em 2015 sem realizar a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) como determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Culminou na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal (processo número 19192-92.2016.4.01.3200) contra atividades do empreendimento minerário para a exploração de silvinita, denominado Projeto Potássio Autazes/Amazonas.

Segundo Azevedo (2019) na região amazônica, há constante conflito entre setores privados e populações tradicionais e indígenas em matéria de terra e exploração, que finda em mazelas como esbulhos, violência, trabalho análogo a escravo, dentre tantos outros. No caso dos Mura, “no plano social, o discurso do desenvolvimento econômico e de emprego em abundância difundido pela mineradora, não divulga um dado [...] segundo o qual a mineração causará profundas modificações nas relações dos indígenas com o seu território”.

Por esses motivos, ouvir essas populações e permitir sua participação comunicativa é necessário para fortalecer as trincheiras democráticas nacionais, de forma que “todas as características importantes da democracia têm um caráter dialógico que une de modo complementar termos antagônicos: consenso/conflito, liberdade/igualdade/ fraternidade, comunidade nacional/antagonismos sociais e ideológicos (Morin, 2000).

Azevedo (2019) lembra que, como entidade organizativa dos Mura no município de Autazes, “O Conselho Indígena Mura (CIM) não mais se opunha às atividades da mineradora, chegando a reconhecer o Comitê de Representantes Locais (CRL)”; todavia o cenário modificou-se com as notícias sobre desastres do setor de energia no sudeste brasileiro. Com as notícias sobre os desastres da empresa Vale do Rio Doce e o rompimento da Barragem do Fundão em Minas Gerais, as lideranças Mura iniciaram procedimentos para estarem mais organizadas sobre a matéria, já que toda uma estrutura de territorialidade e de modos de vida seriam impactados pela extração de potássio na região.

A partir do fato ocorrido em Minas Gerais, as percepções dos riscos ambientais mudaram e o entendimento sobre as alterações sociais e culturais também se mostraram latente aos olhos dos indígenas que seriam diretamente impactados com a implantação deste empreendimento. A partir destes fatos, houve o conhecimento de temas importantes para lhes dar suporte na defesa dos seus direitos, em suma, as convenções internacionais ratificadas pela Brasil, como por exemplo a Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais e da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas que os ajudaram a entender melhor a situação.

Segundo Azevedo (2019) a questão é pertinente no atual conflito das terras entre os mura a mineradora de potássio. O Estudo de Impactos Ambientais vem indicando os riscos que a mineração de potássio trará para os moradores de Autazes e para os territórios dos Mura, o que pode modificar seus maios de existência. Outas questões existenciais são relevantes, como o caso da questão das águas. O povo mura relaciona-se com os rios amazônicos por uma questão histórica de mobilidade e a mineradora de potássio nada comenta sobre o fato de que as águas podem sofrer contaminação, o que modificará suas relações com o meio ambiente.

Curi (2007) afirma que além das inúmeras questões preocupantes já analisadas em relação à regulamentação da mineração em terras indígenas, levanta-se a preocupação com a recuperação da área degradada pela atividade minerária e com os riscos ambientais que a mineração suscita. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 2°, obrigue aquele que explorar os recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, nem sempre é oque ocorre na prática. Não é incomum o abandono do passivo ambiental e a contínua contaminação do meio ambiente e da população por rejeitos tóxicos abandonados a céu aberto.

As atividades de exploração da natureza geram impactos que vão além dos ambientais: os sociais, que podem se transformar em resistências e conflitos sociais e, além de afetar por si só a qualidade de vida das pessoas, limitam também outros direitos humanos fundamentais (Gudynas, 2020). Aqui, não se trata apenas dos problemas que os povos indígenas enfrentam, mas também de toda uma rede brasileira (e até mesmo mundial) que sofrerá as consequências de tamanha desestruturação mundial e social, causada pela vontade de poucos.

Não é possível uma terra suportar a exploração minerária sem comprometer o espaço físico que os povos utilizam para suas atividades cotidianas (Feijó, 2015). Por isso, ficam prejudicados e não conseguem se identificar no território adverso àquele que tanto perpetuaram e conduziram suas atividades físicas e culturais.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao tratar da questão indígena, também estabeleceu regras relativas à exploração de recursos naturais em terras indígenas. Em seu artigo 49, especifica a competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra de riquezas minerais nessas terras. Soma-se a esse dispositivo o artigo 231, § 3º, da CF/88, que atribui ao Congresso Nacional a competência para avaliar a necessidade da atividade minerária em terras indígenas, levando em consideração a prevalência dos interesses indígenas (Curi, 2005). Isso porque a realização de tais atividades, assim como sua autorização pelo Congresso Nacional, somente pode ocorrer nas condições específicas estabelecidas em lei (artigo 176, § 1º). Embora seja um debate antigo no Congresso Nacional, a matéria ainda não foi regulamentada.

O conceito de território apresentado pela Convenção nº 169 da OIT reúne a perspectiva biológica, por meio do conceito de “habitat”, que designa a área na qual determinada espécie vive, e o conceito de “região”, entendido, no âmbito econômico, como o “ordenamento do território” para determinados fins estabelecidos pelo Estado.

Apesar, no entanto, da especial proteção dada pela Constituição às terras indígenas e a evidente limitação imposta às concessões de pesquisa e lavra de minérios, a Agência Nacional de Mineração (ANM) concedeu direitos minerários preferenciais em praticamente toda a Amazônia, incluídas as terras indígenas, muitas vezes sob a alegação de que, enquanto não houver lei, não poderá ser aplicado o texto constitucional supracitado (Souza Filho, 2009), o que justifica o discurso de necessidade de regulamentação da lei.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Congresso Nacional e em vigor no Brasil desde 25 de julho de 2003, introduziu no ordenamento jurídico nacional uma concepção de território decorrente das lutas de organizações indígenas internacionais. Em seu artigo 13, a Convenção estabelece uma distinção entre os conceitos de “território” e “terra”, ao prever que os governos deverão respeitar a importância especial que a relação dos povos interessados com suas terras ou territórios, ou com ambos, possui para suas culturas e seus valores espirituais.

A vida cultural, social e política dos povos indígenas é modificada a partir da mineração em seus territórios. Ainda que não visualizados facilmente, as consequências não são menores. Os problemas enfrentados neste âmbito são enormes e afetam a sobrevivênciano território e a saúde mental individual e coletiva. Dentre as consequências é possível citar a destruição de locais sagrados ou o impedimento do acesso devido ao empreendimento disposto nas terras. Até mesmo a organização social política indígena é impactada e não respeitada. Muitas vezes lideranças indígenas escolhidas pela comunidade não são reconhecidas pelos representantes da empresa minerária (Apib; Amazon Watch, 2022).

"Um povo sem cultura ou dela afastado, é como uma colmeia sem abelha rainha, um grupo sem norte, sem capacidade de escrever sua própria história e, portanto, sem condições de traçar o rumo de seu destino" (Marés de Souza Filho, 2011).

A condição do processo de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), legitimada no artigo 6º, alínea 1 “a” e alínea 2 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):

"1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; [...]

2. “As consultas realizadas em aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas de boa-fé e de uma maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo ou conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.”

Não poderá ser uma formalidade normativa de processo orçamentário e cartorial. Diz respeito a garantias fundamentais com metas prioritárias de assegurar a autonomia e soberania dos povos tradicionais indígenas Mura, referente ingerências públicas e privadas que impactam diretamente seus territórios, modos de vida tradicional e conservação física e cultural. No caso do empreendimento de exploração da lavra mineral da empresa Potássio do Brasil no município de Autazes (AM), o descaso as normas jurídicas provocam intervenção judicial do conflito e a resultante adiamento do licenciamento ambiental por meio de Ação Civil Pública (ACP nº 19192-92.2016.4.01.3200) movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Ao conferir licenças de Exploração da lavra mineral de Silvinita sem a consulta aos protocolos dos povos tradicionais Mura. Os órgãos ambientais estaduais praticaram vício formal e material irreparável sob o ponto de vista dos Acordos Internacionais e dos acordos de Direitos Humanos.

Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Povo Saramaka vs. Suriname, 2007):

"A consulta deve ser realizada de boa-fé, através de procedimentos culturalmente adequados e deve ter como objetivo alcançar um acordo. Além disso, os indígenas devem ser consultados na fase inicial do plano de desenvolvimento ou investimento e não apenas quando surgir a necessidade de obter a aprovação da comunidade..."

Ao conferir licenças de Exploração da lavra mineral de Silvinita, sem a consulta aos protocolos dos povos tradicionais Mura, fez com que os órgãos ambientais estaduais praticassem vício formal e material irreparável sob o ponto de vista dos Acordos Internacionais e de Direitos Humanos. A Consulta Prévia, para executar seu dever constitucional e internacional, demanda a estrita observância de requisitos fundamentais:

Deve acontecer no inicio do planejamento socioambiental e viabilidade econômica do empreendimento, antes de concessão de licenças operacionais;

No diálogo não deve haver cooptação de lideranças ou assimetria informacional, informando os impactos detalhados da exploração de forma acessível e de fácil compreensão;

A consulta prévia deverá seguir os ritos conforme a organização de tempo e interna da comunidade que será impactada com o empreendimento.

Diante do panorama de descaso dos órgãos estatais ambientais sobre o avanço do empreendimento de exploração sobre seus territórios, o Povo Mura elaborou o seu próprio Protocolo de Consulta Mura, documento respaldado em normas construídas por dezenas de aldeias e lideranças locais.

Doutrina do Ministério Público Federal (MPF) / Protocolos de Consulta:

"A consulta prévia, livre e informada não é mero ato formal ou etapa burocrática do licenciamento ambiental, mas um processo continuado de diálogo intertemporal, pautado na boa-fé, na transparência informacional e no respeito às formas próprias de organização e deliberação fixadas nos Protocolos Autônomos de Consulta dos povos e comunidades tradicionais."

Diálogo que indica o efeito das decisões jurídicas para as futuras gerações.

CONCLUSÃO

A devastação dos recursos ecológicos com o aumento da escassez dos processos naturais provocou o despertar de um discernimento ecologicamente global quanto à celeridade da tutela ambiental. Historicamente, a ação antrópica em grandes escalas, é capaz de comprometer as bases ecológicas de existência, transformando o meio ambiente de forma predatória para atender as necessidades socioeconômicas.

Embora o regime jurídico nacional tenha consolidado as Leis de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) — importante balizamento na imputação de responsabilidades administrativas e penais. A mera existência dos instrumentos legais não tem assegurado a efetividade precisa na mitigação de impactos de alta complexidade.

No panorama examinado em Autazes (AM), essa vulnerabilidade é pontual. A instalação de empreendimentos de grande porte na exploração de potássio, submete as fragilidades da execução, da tutela penal frente a empreendimentos de grande porte em áreas vulneráveis socioambientais.

A pesquisa comprovou que a lixiviação de efluentes em recursos hídricos, derivados da lavra mineral não se limita ao ponto de efluentes, pelo próprio sistema de vazante e enchente. Os efluentes nocivos se propagam com celeridade durante o período das cheias, interligando rios e lagos e potencializando os danos ecológicos por todo sistema fluvial.

Portanto, os achados revelam que os danos excedem a escala territorial do espaço ambiental, afetando de forma imediata a sobrevivência física, material e cultural dos povos indígenas Mura. Com povos indígenas estimados em 15.713 integrantes da comunidade.

Essa comunidade tradicional originárias confronta-se com riscos permanentes de etnocídio velado e simbólico, perda dos meios tradicionais de subsistência e violação de seus direitos socioambientais e culturais, assegurados pela constituição.

Conclui-se, que a efetividade da tutela jurídica ambiental, pressupõe mais do que a previsão intangível de medidas punitivas: pretensões jurídicas rigorosas do licenciamento ambiental, a consulta prévia, livre e informada aos povos tradicionais afetados, e a valoração das peculiaridades do sistema ecológico amazônico, sob pena de o regime normativo se adequar em ordenamentos jurídicos ineficazes, diante de irretratáveis prejuízos socioambientais e culturais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Aluna das disciplinas eletivas do Programa de Pós Graduação em Direito Ambiental PPGDA/UEA. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-1896-8020

2 Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia (PPGCASA/UFAM). ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5204-9890