O PROCESSO CIVIL NA ERA DIGITAL: AVANÇOS, LIMITES E DESAFIOS DA INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL

CIVIL PROCEDURE IN THE DIGITAL AGE: ADVANCES, LIMITS, AND CHALLENGES OF JUDICIAL COMPUTERIZATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777953403

RESUMO
O artigo examina a informatização do processo civil brasileiro e seus efeitos sobre a duração razoável do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e o acesso à justiça. Parte-se do problema de que a digitalização do Judiciário, embora tenha ampliado a automação de rotinas, a transparência procedimental e a praticidade de atos processuais, não eliminou, por si só, a percepção social de morosidade. O objetivo geral consiste em analisar em que medida a transição do processo físico para o digital contribuiu para a celeridade processual e quais entraves ainda limitam essa promessa. Adota-se metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica e análise documental de normas, resoluções do Conselho Nacional de Justiça e literatura processual. O estudo demonstra que a Lei nº 11.419/2006, o Código de Processo Civil de 2015 e as iniciativas posteriores do CNJ, como o Processo Judicial Eletrônico, o Programa Justiça 4.0 e os sistemas de apoio à pesquisa patrimonial e à comunicação processual, alteraram profundamente o funcionamento do Poder Judiciário. Entre os ganhos observam-se a redução de atos cartorários repetitivos, a possibilidade de peticionamento remoto, a realização de audiências por videoconferência, a maior rastreabilidade dos autos e a ampliação da integração entre órgãos. Em contrapartida, persistem problemas estruturais ligados à sobrecarga do Judiciário, à deficiência de gestão, à desigualdade de acesso à internet e ao letramento digital insuficiente de parte da população e dos próprios operadores do direito. Conclui-se que a informatização representa avanço irreversível e necessário, mas sua efetividade depende de investimentos institucionais, padronização tecnológica, capacitação contínua e políticas de inclusão digital, sob pena de a modernização formal conviver com a manutenção de gargalos históricos.
Palavras-chave: acesso à justiça; celeridade processual; duração razoável do processo; informatização judicial; processo judicial eletrônico.

ABSTRACT
This article examines the computerization of Brazilian civil procedure and its effects on the reasonable length of proceedings, judicial efficiency, and access to justice. The study starts from the premise that the digital transformation of the Judiciary, although it has expanded automation, procedural transparency, and the practicality of procedural acts, has not by itself eliminated the public perception of slowness. The general objective is to analyze the extent to which the transition from paper-based proceedings to digital proceedings has contributed to procedural celerity and which obstacles still limit that promise. A qualitative methodology was adopted, based on bibliographic review and documentary analysis of legislation, resolutions of the National Council of Justice, and procedural scholarship. The study shows that Law No. 11,419/2006, the 2015 Code of Civil Procedure, and subsequent CNJ initiatives, such as the Electronic Judicial Process, the Justice 4.0 Program, and systems supporting asset search and procedural communication, have profoundly changed the functioning of the Judiciary. The main advantages include the reduction of repetitive clerical acts, remote filing, videoconference hearings, greater traceability of case files, and stronger institutional integration. On the other hand, structural problems remain, especially judicial overload, management deficiencies, digital inequality, and insufficient digital literacy among part of the population and even among legal professionals. It is concluded that judicial computerization is an irreversible and necessary advance, but its effectiveness depends on institutional investment, technological standardization, continuous training, and digital inclusion policies; otherwise, formal modernization may coexist with historical bottlenecks.
Keywords: access to justice; electronic judicial process; judicial computerization; procedural celerity; reasonable duration of proceedings.

1. INTRODUÇÃO

A transformação digital alterou profundamente as formas de comunicação, circulação de informações e prestação de serviços públicos. No campo jurídico, esse movimento repercutiu com especial intensidade sobre o processo civil, tradicionalmente associado a rotinas formais, intensa produção documental e forte dependência de atos presenciais. O que antes se estruturava sobre autos físicos, movimentação cartorária manual e deslocamentos constantes passou, gradativamente, a ser realizado por meio de plataformas eletrônicas, assinaturas digitais, audiências remotas e sistemas de integração entre órgãos judiciais e administrativos.

A transição, contudo, não deve ser compreendida apenas como substituição material do papel pelo arquivo digital. Trata-se de uma mudança institucional mais ampla, que alcança a cultura forense, a organização dos tribunais, a atuação dos advogados, o trabalho das serventias e a própria percepção social sobre a Justiça. Se, de um lado, a informatização promete celeridade, economicidade, rastreabilidade e ampliação do acesso às informações processuais, de outro revela limites importantes, entre eles a exclusão digital, a fragmentação de sistemas, a insuficiência de infraestrutura e a permanência de gargalos estruturais do Poder Judiciário.

O problema central desta pesquisa consiste em verificar em que medida a informatização do processo civil brasileiro efetivamente contribuiu para a duração razoável do processo e para a melhoria da prestação jurisdicional. A hipótese adotada é a de que a digitalização produziu ganhos relevantes de eficiência, mas não é capaz, isoladamente, de superar a morosidade judicial, porque esta também decorre de fatores institucionais, gerenciais e socioeconômicos. Assim, a celeridade não depende apenas da existência de sistemas eletrônicos, mas da forma como esses sistemas se articulam com a gestão judiciária, com os recursos humanos disponíveis e com o acesso material dos jurisdicionados à tecnologia.

O objetivo geral é analisar os avanços, limites e desafios da informatização do processo civil na era digital. Como objetivos específicos, busca-se: a) reconstruir, em linhas gerais, a evolução normativa que conduziu da lógica dos autos físicos ao processo eletrônico; b) examinar os principais instrumentos digitais incorporados ao cotidiano forense; c) discutir a relação entre informatização, duração razoável do processo e celeridade; d) identificar obstáculos persistentes, especialmente aqueles ligados à inclusão digital e à gestão do sistema judiciário.

Metodologicamente, o estudo adota abordagem qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Foram examinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, resoluções do Conselho Nacional de Justiça e obras doutrinárias voltadas à teoria processual e à informatização judicial. A pesquisa, portanto, não pretende medir empiricamente a produtividade de cada tribunal, mas interpretar criticamente o modelo de digitalização adotado no Brasil e seus reflexos sobre o processo civil contemporâneo.

O artigo estrutura-se em quatro partes, além desta introdução. Inicialmente, examina-se a evolução histórica e normativa da informatização processual. Em seguida, analisam-se os sistemas eletrônicos e seus impactos práticos no cotidiano do processo civil. Na terceira parte, discute-se a tensão entre tecnologia, duração razoável do processo e efetividade jurisdicional. Por fim, abordam-se a exclusão digital, os problemas de gestão e os desafios institucionais que ainda dificultam a plena realização das promessas associadas ao Judiciário digital.

2. DA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO À INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL

A compreensão do processo civil digital exige, ainda que de forma sintética, o resgate da trajetória normativa brasileira. No período colonial, a disciplina dos conflitos esteve fortemente vinculada às Ordenações Filipinas, cuja longa vigência marcou a formação jurídica nacional e influenciou o modo de organização do procedimento e do poder jurisdicional. Posteriormente, o Regulamento nº 737, de 1850, desempenhou função relevante na estruturação do processo comercial, representando passo importante na racionalização da atividade jurisdicional. Já no período republicano, a Constituição de 1891 atribuiu aos estados competência para legislar sobre processo, o que produziu um cenário de dispersão normativa, mais tarde superado pela unificação promovida a partir de 1934 (Andreazi, 2022; Martins, 2009; Teixeira, 2016; Tucci, 2022).

O Código de Processo Civil de 1939 e, depois, o Código de 1973 consolidaram etapas fundamentais dessa trajetória. A codificação processual contribuiu para a uniformização do procedimento e para a consolidação do processo civil como instrumento técnico de resolução de conflitos. Contudo, essas estruturas foram concebidas em ambiente analógico, profundamente dependente da materialidade do papel e da dinâmica presencial das serventias judiciais. Em consequência, a prática cotidiana do foro foi, por décadas, marcada por distribuição física de petições, remessa manual de autos, numeração sequencial de páginas e intensa burocratização cartorária (Raatz; Santanna, 2012).

A abertura mais explícita ao uso de meios eletrônicos ocorreu com a Lei nº 9.800/1999, que autorizou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais. Ainda que o alcance dessa norma fosse restrito, ela indicou a direção de uma mudança que seria ampliada poucos anos depois. Em 2006, a Lei nº 11.419 instituiu bases mais robustas para a informatização do processo judicial, admitindo o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. A norma também reconheceu a validade dos documentos eletrônicos, disciplinou o Diário da Justiça eletrônico e permitiu o desenvolvimento de sistemas de processamento integralmente digitais (Arigoni; Quadros; Mairink, 2017).

A informatização não surgiu, portanto, como simples opção administrativa, mas como resposta a uma exigência contemporânea de reorganização institucional. Pinho (2020, p. 58) observa que a incorporação de meios eletrônicos passou a integrar a própria lógica de funcionamento do processo contemporâneo, influenciando atos de comunicação, prática decisória, gestão de prazos e controle da movimentação processual. Sob esse prisma, a digitalização relaciona-se também ao ideal de eficiência administrativa, na medida em que busca reduzir custos operacionais, racionalizar fluxos internos e ampliar a disponibilidade de informações processuais aos usuários do sistema de justiça.

Outro marco relevante foi a Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A partir desse ponto, a informatização passou a ser justificada não apenas por conveniência administrativa, mas também por sua conexão com um dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo adequado. Em outras palavras, a modernização tecnológica do Judiciário ganhou densidade jurídica ao ser associada à efetividade do acesso à justiça e à concretização de direitos fundamentais.

A pandemia de Covid-19 acelerou esse processo de forma decisiva. Medidas de isolamento social e restrições à circulação tornaram inviável a manutenção de rotinas forenses exclusivamente presenciais. Nesse contexto, a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça instituiu regime de plantão extraordinário e reforçou o trabalho remoto como mecanismo de continuidade da jurisdição. Audiências por videoconferência, atos praticados a distância e intensificação do uso de plataformas digitais deixaram de representar experiência pontual e passaram a integrar a rotina forense brasileira. Antunes e Fischer (2020, p. 06) mostram que esse contexto consolidou práticas de teletrabalho e revelou tanto as potencialidades quanto as tensões do novo modelo digital.

O Código de Processo Civil de 2015, embora promulgado antes da crise sanitária, já se alinhava à racionalidade da informatização. O diploma incorporou a prática de atos eletrônicos, estimulou a cooperação processual, valorizou a duração razoável do processo e dialogou com o ambiente digital em diversos dispositivos. Assim, o processo civil contemporâneo passou a operar sobre uma base dupla: de um lado, a permanência de garantias clássicas, como contraditório, ampla defesa e motivação das decisões; de outro, a crescente incorporação de ferramentas tecnológicas destinadas a tornar mais ágil a marcha procedimental.

Em síntese, a passagem do processo físico ao digital não ocorreu de modo abrupto. Ela resultou de uma sucessão de mudanças normativas e institucionais que culminaram na consolidação do processo eletrônico como modelo predominante. Essa trajetória é importante porque demonstra que a informatização judicial não constitui ruptura total com o passado, mas reconfiguração progressiva das formas de exercício da jurisdição no interior do Estado constitucional brasileiro.

3. SISTEMAS ELETRÔNICOS, AUTOMAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DA ROTINA FORENSE

A informatização do processo civil ganhou concretude por meio de múltiplos sistemas eletrônicos voltados à tramitação processual, à pesquisa patrimonial, à comunicação de atos e à gestão de dados. Embora o objetivo institucional de unificação exista há anos, o cenário brasileiro ainda convive com certa pluralidade de plataformas, como PJe, e-Proc e Projudi, além de sistemas específicos destinados a cumprir funções auxiliares. Essa diversidade revela tanto o dinamismo da transformação tecnológica quanto a dificuldade de padronização plena em um Poder Judiciário estruturalmente complexo.

O Processo Judicial Eletrônico, desenvolvido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, tornou-se a principal referência nacional para a digitalização dos autos. Seu propósito é permitir a prática de atos processuais em ambiente virtual por magistrados, servidores, advogados e demais sujeitos processuais, substituindo fluxos cartorários físicos por rotinas digitais. A literatura especializada destaca que o PJe foi concebido para oferecer maior integração, automação e controle das fases procedimentais, funcionando como espinha dorsal do processo eletrônico em diversos ramos da Justiça (Arigoni; Quadros; Mairink, 2017).

Ao lado do PJe, tribunais brasileiros ainda utilizam ou utilizaram sistemas como o e-Proc e o Projudi. Esses sistemas também permitiram o peticionamento eletrônico, a consulta remota aos autos e a automação de expedientes, com diferenças de interface, arquitetura e funcionalidades. O dado relevante, aqui, não é a mera existência de siglas distintas, mas a constatação de que a informatização judicial no Brasil se construiu em diálogo entre iniciativas nacionais e experiências locais. Essa pluralidade contribuiu para avanços práticos, mas também gerou dificuldades de interoperabilidade, adaptação profissional e uniformização de rotinas.

Além das plataformas de tramitação processual, o Judiciário passou a contar com sistemas auxiliares de elevada relevância. O Sisbajud, por exemplo, ampliou a efetividade das ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros e substituiu modelo anterior tecnologicamente mais limitado. O Renajud, o Infojud, o SerasaJud, o Sniper e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis representam outros exemplos de integração tecnológica voltada à localização patrimonial, à circulação de informações e à efetividade das decisões. Ao centralizar e automatizar parte dessas rotinas, o Judiciário reduziu dependências físicas e tornou mais rápida a obtenção de dados necessários ao cumprimento de ordens judiciais (Cnj, 2023a; Cnj, 2023b).

A criação do Programa Justiça 4.0 reforçou esse movimento ao estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas com uso intensivo de dados, integração institucional e ferramentas de apoio à tomada de decisão. Embora o programa dialogue com inovação e transformação digital, sua relevância maior está em explicitar que a informatização judicial já não se resume à digitalização dos autos. O foco desloca-se para um Judiciário orientado por dados, com mecanismos de automação, painéis estatísticos, plataformas de comunicação eletrônica e progressiva incorporação de inteligência artificial.

No plano prático, a reorganização da rotina forense foi profunda. O peticionamento remoto eliminou a necessidade de deslocamento físico para protocolização de peças; as assinaturas digitais trouxeram segurança e autenticidade aos atos praticados eletronicamente; a intimação por meios eletrônicos reduziu o tempo de comunicação processual; e as audiências por videoconferência, intensificadas no período pandêmico, demonstraram que determinados atos podem ser realizados sem presença física dos sujeitos processuais. Zunino (2017) explica que a certificação digital constitui elemento central dessa nova lógica, pois vincula autenticidade, segurança e validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente.

Também se alterou a dinâmica interna das serventias judiciais. Atos de juntada, numeração, remessa e localização dos autos, que antes demandavam trabalho manual e alto risco de extravio, passaram a ocorrer em ambiente digital com rastreabilidade mais precisa. A própria consulta processual tornou-se mais ampla, pois advogados e partes podem acompanhar o andamento do feito em tempo real, a qualquer horário e de diferentes localidades. Silva (2010) destacou, ainda no início dessa transformação, que a informatização possuía potencial para reduzir burocracias e produzir serviços de melhor qualidade.

Os ganhos, contudo, não autorizam visão acrítica. A existência de sistemas não significa, automaticamente, simplificação universal. Em muitos casos, a adaptação às plataformas exige conhecimento técnico, infraestrutura mínima e atualização constante. Alterações frequentes de interface, instabilidades, indisponibilidades temporárias e coexistência de múltiplos sistemas em diferentes tribunais produzem custos de aprendizagem e podem gerar insegurança operacional. Assim, a automação de rotinas reduz determinadas barreiras, mas também cria novas exigências para os operadores do direito e para os jurisdicionados.

Ainda assim, sob perspectiva estrutural, é inegável que a informatização expandiu o repertório de instrumentos disponíveis ao processo civil. O ponto decisivo é compreender que esses instrumentos devem ser analisados não como fim em si mesmos, mas como meios de concretizar a prestação jurisdicional. Quando empregados com racionalidade institucional, padronização mínima e suporte técnico adequado, eles favorecem a efetividade, a transparência e a celeridade. Quando lançados sem integração ou sem capacitação suficiente, podem reproduzir em ambiente digital a mesma desorganização que antes se manifestava nos autos físicos.

Tabela 1 – Principais ferramentas digitais do Judiciário e suas funções

Ferramenta

Função predominante

Impacto processual

PJe, e-Proc e Projudi

Tramitação eletrônica, peticionamento e movimentação dos autos

Redução de atos físicos e ampliação do acompanhamento remoto

Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper

Pesquisa patrimonial e efetivação de ordens judiciais

Maior efetividade executiva e resposta mais rápida

Domicílio Judicial Eletrônico e DJE

Comunicação processual e publicação de atos

Agilidade nas intimações e maior previsibilidade

Videoconferência e PJe Mídias

Audiências, gravações e atos remotos

Continuidade da jurisdição e diminuição de deslocamentos

Fonte: Elaborado pelos autores.

A utilidade dessas ferramentas depende, porém, de estabilidade técnica, integração entre bases de dados e preparo institucional para sua utilização. O simples acúmulo de plataformas não garante, por si só, maior eficiência; ao contrário, a ausência de interoperabilidade pode recriar em ambiente digital dificuldades que antes se verificavam no espaço físico.

4. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, EFETIVIDADE E LIMITES DA TECNOLOGIA

A promessa de que a informatização tornaria o processo civil mais rápido relaciona-se diretamente ao princípio da duração razoável do processo. Positivado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado no art. 4º do Código de Processo Civil, esse princípio não significa simples aceleração formal, mas direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo adequado. A razoabilidade do tempo processual depende da natureza do conflito, da complexidade probatória, do comportamento das partes e da estrutura institucional disponível para o julgamento. Por isso, a tecnologia pode ser importante meio de concretização da celeridade, mas não se confunde com ela (Brasil, 1988; Brasil, 2015).

Donizetti (2022, 65) lembra que a celeridade não possui valor absoluto e deve ser interpretada em conjunto com outros direitos processuais fundamentais. O processo exige contraditório, produção de provas, participação das partes, motivação das decisões e observância das formas essenciais ao devido processo legal. A rapidez obtida à custa de supressão de garantias transforma-se em aparente eficiência, incompatível com a ideia de processo justo. Em perspectiva semelhante, Nery Júnior e Nery (2018, p. 122) sustentam que a busca pela duração razoável deve respeitar a estrutura constitucional do processo, evitando que a urgência se converta em fator de empobrecimento decisório.

Essa advertência é relevante porque o discurso da inovação tecnológica, por vezes, assume tom excessivamente otimista. A redução do tempo cartorário, a automatização de atos e a melhora na circulação das informações são inegáveis, mas a morosidade judicial não decorre apenas de procedimentos físicos. Ela também se relaciona à enorme litigiosidade social, ao acúmulo de processos, à carência de magistrados e servidores em determinadas unidades, à gestão inadequada de varas e tribunais e ao uso estratégico do próprio processo pelas partes. Em outras palavras, a digitalização melhora a forma de tramitação, mas não elimina, sozinha, o volume estrutural de demandas nem as disfunções institucionais.

Neves (2018) acentua que duração razoável do processo não equivale a rapidez indiscriminada. Em muitas situações, especialmente as de maior complexidade, a observância de um tempo processual mais longo não configura violação constitucional, desde que haja justificativa procedimental legítima e ausência de dilações indevidas. Theodoro Júnior (2018), por sua vez, destaca que a demora irrazoável compromete a própria ideia de justiça, porque priva o titular do bem da vida de tutela efetiva por período excessivo. A solução, entretanto, não está em sacrificar garantias, mas em oferecer ao Judiciário os meios materiais e logísticos necessários para prestar jurisdição de modo eficiente.

A leitura dos relatórios do Conselho Nacional de Justiça reforça essa conclusão. Mesmo com a expansão do processo eletrônico e de múltiplas ferramentas digitais, o Judiciário brasileiro ainda convive com elevado número de casos novos e grande estoque de processos pendentes. Os painéis estatísticos demonstram que a informatização aumentou a capacidade de processamento e acompanhamento, porém a litigiosidade permanece intensa e a produtividade institucional ainda varia amplamente entre órgãos e unidades judiciárias (Cnj, 2023c). O problema, portanto, desloca-se: deixa de estar apenas na existência de meios eletrônicos e passa a concentrar-se em sua utilização estratégica, na padronização de rotinas, na governança de dados e na gestão do acervo.

Sob esse ângulo, o processo civil digital trouxe ganhos evidentes de efetividade. A automação dos prazos, a intimação eletrônica, a penhora on-line, a emissão automatizada de expedientes e a maior integração com bases externas reduziram tempos mortos da tramitação. Em matéria executiva, por exemplo, a articulação entre sistemas de busca e bloqueio patrimonial pode encurtar etapas que antes dependiam de ofícios físicos e respostas demoradas. Do mesmo modo, a digitalização dos autos reduz riscos de extravio, facilita o compartilhamento de peças e amplia o acesso ao processo para advogados e partes, inclusive fora do horário forense tradicional.

Ainda assim, a tecnologia também pode criar novos pontos de lentidão. Sistemas instáveis, quedas de conexão, sobrecarga de plataformas e multiplicidade de logins e ambientes processuais afetam a rotina forense. A exigência de constante adaptação tecnológica impõe carga adicional aos profissionais, especialmente em contextos com baixa oferta de capacitação. Há, também, um efeito paradoxal: a facilidade de peticionamento e distribuição eletrônica pode ampliar o ingresso de demandas sem que, em contrapartida, aumente na mesma proporção a capacidade institucional de julgamento. Desse modo, a tecnologia, ao mesmo tempo que racionaliza fluxos, pode intensificar a pressão quantitativa sobre o sistema.

A efetividade processual, por conseguinte, deve ser compreendida em sentido qualitativo. Dinamarco e Lopes (2017) associam a boa prestação jurisdicional não apenas à rapidez, mas à produção de resultados úteis, coerentes e juridicamente adequados. Nesse contexto, a informatização é instrumento relevante, porém subordinado à finalidade maior de entregar tutela jurisdicional tempestiva e justa. O critério decisivo não é saber se o processo tramita em ambiente digital, mas se o ambiente digital está efetivamente articulado à realização dos direitos processuais fundamentais.

Conclui-se, nesta parte, que a informatização ampliou as condições objetivas para a realização da duração razoável do processo, mas não substitui a necessidade de investimento em gestão, pessoal, capacitação e desenho institucional. O desafio contemporâneo não está mais em discutir se a tecnologia deve integrar o processo civil, e sim em estabelecer sob quais condições ela realmente contribui para uma justiça mais célere, acessível e efetiva.

5. INCLUSÃO DIGITAL, ACESSO À JUSTIÇA E DESAFIOS INSTITUCIONAIS

A informatização judicial produz ganhos visíveis, mas também evidencia problema estrutural de grande relevância: a desigualdade de acesso à tecnologia. O ambiente processual digital pressupõe conexão estável à internet, equipamentos adequados, conhecimento mínimo de navegação e capacidade de compreensão das rotinas eletrônicas. Esses requisitos, contudo, não estão distribuídos de maneira homogênea na sociedade brasileira. A exclusão digital, nesse sentido, deixa de ser tema periférico e passa a integrar o núcleo do debate sobre acesso à justiça.

Dutra e Melo (2021) apontam que o contexto pandêmico tornou mais perceptível a tensão entre digitalização acelerada e vulnerabilidade social. O uso intensivo de plataformas eletrônicas permitiu a continuidade da jurisdição, mas também revelou que parte da população enfrenta dificuldades materiais e cognitivas para interagir com o Judiciário virtualizado. Iwakura e Viana (2022) reforçam que a digitalização, quando não acompanhada de políticas inclusivas, pode converter a barreira tecnológica em obstáculo adicional ao exercício de direitos.

A dificuldade não atinge apenas os jurisdicionados. Há também impactos sobre advogados, membros do Ministério Público, defensores, serventuários e magistrados que precisaram adaptar-se rapidamente a novas ferramentas, muitas vezes sem treinamento suficiente. A capacitação técnica torna-se, portanto, requisito essencial da transformação digital. Não basta implementar sistemas; é necessário assegurar que seus usuários compreendam seus fluxos, possibilidades e limites. Essa constatação é particularmente importante em estruturas judiciais marcadas por assimetrias regionais e recursos materiais desiguais.

Sob o ponto de vista constitucional, a questão é sensível. O acesso à justiça não pode ser reduzido à existência abstrata de um canal eletrônico de ingresso ou acompanhamento processual. Ele envolve condições reais de participação, compreensão e exercício de faculdades processuais. Souza e Silveira (2018) associam o acesso à internet à dinâmica contemporânea dos direitos fundamentais, na medida em que a conectividade se tornou elemento indispensável à participação social e institucional. Embora a Constituição de 1988 não enuncie expressamente um direito fundamental à internet, é possível reconhecer a centralidade da conectividade para a efetivação de outros direitos, inclusive o próprio acesso à justiça.

Esse cenário exige políticas de inclusão digital articuladas ao funcionamento do sistema de justiça. Postos de atendimento assistido, canais híbridos de comunicação, manutenção de atendimento presencial quando necessário, simplificação de interfaces, linguagem acessível e suporte técnico ao usuário tornam-se medidas relevantes. Demo (2005), ainda em momento anterior à consolidação do Judiciário digital, já advertia que inclusão tecnológica não se resume ao fornecimento de equipamentos, pois pressupõe condições de uso crítico e socialmente integrado.

Além da inclusão digital, persistem desafios de governança e gestão judiciária. Grangeia (2011) observa que a crise de desempenho do Poder Judiciário não pode ser explicada apenas pela escassez orçamentária. É necessário repensar modelos de administração, racionalização de fluxos e distribuição do trabalho. A digitalização oferece dados, painéis e instrumentos de monitoramento, mas esses recursos só produzem resultados consistentes quando integrados a planejamento institucional de médio e longo prazo. Sem governança, a inovação corre o risco de se resumir a mera sobreposição de sistemas e ferramentas.

Outro ponto importante é a cultura da judicialização. A facilidade de protocolo eletrônico e distribuição remota pode ampliar o número de ações e reforçar a tendência de recorrer ao Poder Judiciário para solução de conflitos que, em muitos casos, poderiam ser adequadamente tratados por meios consensuais. A mediação, a conciliação e outras formas de resolução extrajudicial continuam a desempenhar papel estratégico para a redução do acervo. A informatização, nesse sentido, deve ser pensada em conjunto com políticas de desjudicialização racional, e não apenas como mecanismo de aceleração do processamento de um volume crescente de demandas.

A era digital, portanto, impõe dupla tarefa ao sistema de justiça. A primeira é tecnológica: desenvolver plataformas seguras, integradas, acessíveis e funcionais. A segunda é institucional e social: garantir que a digitalização não amplie desigualdades nem reduza o processo a um espaço tecnicamente sofisticado, porém socialmente excludente. Somente quando esses dois planos se articulam é que o Judiciário digital pode aproximar-se do ideal constitucional de acesso à justiça, duração razoável do processo e tutela jurisdicional efetiva.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A informatização do processo civil brasileiro representa um dos mais importantes movimentos de transformação do Poder Judiciário nas últimas décadas. A pesquisa demonstrou que a transição do processo físico para o digital foi construída de forma progressiva, por meio de alterações normativas, desenvolvimento de sistemas eletrônicos e reorganização institucional das rotinas forenses. A Lei nº 11.419/2006, o Código de Processo Civil de 2015 e as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça consolidaram um ambiente em que o processo eletrônico deixou de ser experiência periférica para tornar-se modelo predominante de funcionamento da jurisdição.

Os resultados são expressivos. O peticionamento remoto, a assinatura digital, os sistemas de pesquisa patrimonial, as audiências por videoconferência, a tramitação integralmente eletrônica e a maior transparência do andamento processual produziram ganhos concretos de eficiência, economicidade e rastreabilidade. O Judiciário digital reduziu tempos cartorários, ampliou a disponibilidade de informações e tornou menos dependente a prática de atos da presença física dos sujeitos processuais. Sob esse aspecto, a informatização mostrou-se compatível com o ideal constitucional de duração razoável do processo e com a necessidade contemporânea de modernização institucional.

Entretanto, a pesquisa também evidenciou que a tecnologia, por si só, não elimina a morosidade judicial. Persistem obstáculos relacionados à sobrecarga do acervo, à gestão inadequada, à insuficiência de capacitação técnica, à falta de padronização plena entre tribunais e à exclusão digital de parcela da população. Em consequência, a informatização pode conviver com gargalos históricos e, em alguns casos, até deslocá-los para novas formas de dificuldade, como instabilidade de sistemas, complexidade operacional e barreiras de acesso para os usuários menos familiarizados com o ambiente eletrônico.

A principal conclusão, portanto, é que a informatização constitui condição necessária, mas não suficiente, para a construção de um processo civil mais célere e efetivo. Sua contribuição depende de uma política institucional mais ampla, baseada em investimentos contínuos em infraestrutura, interoperabilidade, treinamento de pessoal, simplificação das plataformas e mecanismos de inclusão digital. Também depende de uma gestão judiciária orientada por dados e articulada a estratégias de racionalização da litigiosidade.

Em síntese, o processo civil na era digital revela avanço irreversível e indispensável, mas exige leitura crítica. Modernizar o Judiciário não significa apenas converter documentos em arquivos eletrônicos; significa reorganizar a prestação jurisdicional para que a tecnologia sirva, de fato, à efetividade do direito, ao acesso à justiça e à realização das garantias processuais fundamentais. É nesse horizonte que a informatização judicial deve ser compreendida e continuamente aperfeiçoada.

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1 Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso.

2 Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Professor no curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso.

3 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Professora no curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso.