REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782873710
RESUMO
O presente artigo analisa a relação entre o princípio constitucional da eficiência e a utilização das avaliações externas na gestão da educação pública do Município de Fortaleza. O objetivo é verificar como esses instrumentos podem contribuir para o planejamento, o monitoramento e a melhoria dos serviços educacionais prestados pela Administração Pública. Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica nas áreas de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Políticas Públicas Educacionais. O trabalho aborda o conceito e a finalidade das avaliações externas, apresenta os principais mecanismos utilizados no contexto educacional brasileiro e examina sua conexão com o princípio da eficiência. Conclui-se que as avaliações externas constituem importantes instrumentos de gestão e controle, fornecendo informações relevantes para a formulação de políticas públicas e para o aprimoramento da qualidade da educação. Embora não sejam suficientes, por si sós, para garantir a efetividade do direito à educação, além de contribuir para a concretização do princípio da eficiência e para a melhoria contínua dos serviços públicos educacionais.
Palavras-chave: Eficiência; Avaliações externas; Gestão educacional; Administração Pública; Direito à educação.
ABSTRACT
This article analyzes the relationship between the constitutional principle of efficiency and the use of external evaluations in the management of public education in the Municipality of Fortaleza. The objective is to verify how these instruments can contribute to the planning, monitoring, and improvement of educational services provided by the Public Administration. To this end, a qualitative methodology is adopted, based on bibliographic research in the areas of Administrative Law, Constitutional Law, and Educational Public Policies. The work addresses the concept and purpose of external evaluations, presents the main mechanisms used in the Brazilian educational context, and examines their connection with the principle of efficiency. It concludes that external evaluations constitute important management and control instruments, providing relevant information for the formulation of public policies and for improving the quality of education. Although they are not sufficient, by themselves, to guarantee the effectiveness of the right to education, they contribute to the realization of the principle of efficiency and to the continuous improvement of public educational services.
Keywords: Efficiency: External evaluations; Educational management; Public Administration; Right to education.
1. INTRODUÇÃO
A educação constitui um dos direitos fundamentais mais relevantes assegurados pela Constituição Federal de 1988, sendo condição indispensável para o desenvolvimento da pessoa humana, o exercício da cidadania e a redução das desigualdades sociais. Contudo, a mera previsão normativa desse direito não é suficiente para garantir sua efetividade, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas capazes de assegurar não apenas o acesso à educação, mas também a qualidade dos serviços educacionais ofertados.
Nesse contexto, ganha destaque o princípio da eficiência, introduzido expressamente no art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, segundo o qual a Administração Pública deve atuar de forma a alcançar os melhores resultados possíveis com a adequada utilização dos recursos públicos. No campo educacional, a observância desse princípio exige a adoção de mecanismos capazes de avaliar o desempenho das políticas públicas e orientar a tomada de decisões administrativas.
Dentre esses mecanismos, destacam-se as avaliações externas, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e a Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), instrumentos que possibilitam a mensuração do desempenho dos estudantes e a produção de indicadores destinados ao planejamento, monitoramento e aperfeiçoamento da gestão educacional. No âmbito do Município de Fortaleza, os resultados dessas avaliações têm sido utilizados como parâmetro para a formulação de estratégias voltadas à melhoria da qualidade da educação pública.
Diante desse cenário, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma as avaliações externas podem contribuir para a concretização do princípio da eficiência na Administração Pública educacional do Município de Fortaleza?
Parte-se da hipótese de que as avaliações externas constituem importantes instrumentos de gestão, planejamento e controle, fornecendo informações capazes de subsidiar decisões administrativas mais eficientes e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público. Todavia, tais mecanismos não são suficientes, por si sós, para assegurar a efetividade do direito à educação, devendo estar associados a outras políticas públicas e ações governamentais voltadas à promoção da qualidade educacional.
O objetivo geral deste estudo é analisar a relação entre o princípio constitucional da eficiência e a utilização das avaliações externas na gestão da educação pública municipal de Fortaleza. Como objetivos específicos, pretende-se: identificar as principais avaliações externas aplicadas à educação básica brasileira; examinar suas funções no planejamento e monitoramento das políticas educacionais; e analisar sua contribuição para a concretização do princípio da eficiência na Administração Pública.
A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada em obras de Direito Constitucional, Direito Administrativo e políticas públicas educacionais, bem como em dados produzidos pelos sistemas oficiais de avaliação da educação. O estudo também utiliza indicadores educacionais referentes ao Município de Fortaleza, buscando compreender a relação entre os resultados obtidos e a atuação administrativa orientada pelo princípio da eficiência.
Mais do que reconhecer a importância das avaliações externas como instrumentos de aferição do desempenho escolar, este estudo sustenta que sua principal contribuição reside na capacidade de orientar a formulação, a implementação e a revisão de políticas públicas educacionais baseadas em evidências.
Defende-se que a eficiência administrativa, quando interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, não pode ser compreendida apenas como obtenção de melhores indicadores quantitativos, mas como instrumento voltado à concretização do direito fundamental à educação de qualidade, mediante decisões administrativas transparentes, planejadas e comprometidas com a redução das desigualdades educacionais.
Para alcançar os objetivos propostos, o trabalho está estruturado em três seções. A primeira apresenta as avaliações externas no contexto da educação brasileira, destacando seus objetivos e características. A segunda examina os principais instrumentos de avaliação utilizados na educação básica e sua relevância para a gestão educacional. Por fim, a terceira analisa o princípio da eficiência na Administração Pública e sua interface com as avaliações externas como instrumentos de planejamento, controle e aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais.
2. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O princípio da eficiência foi introduzido de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, através da EC 19/1998, sendo tal emenda conhecida como Reforma Administrativa do Estado. A inserção no caput do art. 37 da Constituição Federal, representou um importante marco no que concerne ao processo de modernização da Administração Pública do Estado brasileiro. Antes da expressa positivação de tal artigo, parte da doutrina já reconhecia a eficiência como elemento implícito na atividade administrativa. No entanto, sua constitucionalização promoveu maior densidade normativa ao princípio, convertendo-o em verdadeiro dever jurídico imposto aos agentes públicos.
Com o intuito de entender os princípios constitucionais da Administração Pública, aplicados no contexto da gestão escolar, é necessário compreender a organização do Estado em matéria constitucional, que se refere à divisão política do território nacional, à forma de governo, bem como à estrutura dos poderes.
Sabe-se que governo e administração estão intrinsecamente interligados, embora os termos também possam ser confundidos e expressar significados distintos. Partindo desta análise, governo, em seu sentido formal, refere-se ao conjunto de poderes e órgãos, já no sentido material, está relacionado às funções básicas estatais e em seu sentido operacional, está ligado à gestão política.
Conforme preceitua Meirelles (2005, p. 66)
Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos, como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, iniciativa, fixação de objetos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos da soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Logo após a organização estrutural do Estado e a imposição constitucional dos poderes que fazem parte do governo, bem como a divisão política do território nacional, ocorre a organização da administração, que diz respeito à estruturação legal das entidades, como também dos órgãos que desempenharão suas funções, por meio dos agentes públicos, sendo estes, pessoas físicas que atuam em nome do Estado.
Em síntese, sabe-se que o Direito Administrativo estabelece regras de funcionamento e organização do Estado e as técnicas de administração têm a função de indicar a medida mais adequada que forneça subsídio para o melhor desenvolvimento das atribuições exercidas pela administração, através de seus agentes públicos.
Partindo do pressuposto do conceito de uma boa administração, onde seu conceito inicial foi extraído da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo sido adotada de forma solene, em Nice, na França, tal importante documento em seu texto, mais especificamente no art. 41, pode-se identificar a previsão legal do que se entende de boa administração:
Artigo 41
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. (https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf). Acesso em: 19 de nov. de 2025.
Nesse sentido, a boa administração se pauta pela participação popular e pela transparência das ações governamentais, pois um se origina no outro, em que mais consciente o povo estiver dos atos dos administradores, poderá participar de forma mais ativa na busca de melhorias que possam impactar positivamente na realidade pública.
No que se refere à democracia participativa, esta deve ser buscada pelo administrador em todos os níveis, sejam municipais, estaduais ou nacionais; no entanto, no Brasil, aparenta indicar ausência de interesse na busca de melhorias para a coletividade. A realidade mostra que cada um faz segundo a sua vontade e disposição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o princípio da eficiência não constitui mera diretriz administrativa, mas verdadeiro dever constitucional imposto ao Estado, exigindo que a atuação administrativa seja orientada pela obtenção dos melhores resultados possíveis na implementação das políticas públicas. Nessa perspectiva, a eficiência administrativa deve ser compreendida em harmonia com os demais princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a legalidade, a moralidade, a publicidade e a impessoalidade, funcionando como parâmetro de controle da atuação estatal.
Diante disso, o questionamento que se estabelece é onde se pode inserir o princípio da eficiência? Sabe-se que tal princípio faz parte do direito administrativo, definido por Di Pietro (2025, p. 96) da seguinte maneira: “[…] modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível em suas atribuições, para lograr os melhores resultados [...]”.
A Emenda Constitucional de 1998 acrescentou o princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição de 1988. Alexandre de Moraes, ministro do STF, em seu livro traz a seguinte conceituação ao citado princípio:
Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social (MORAES, 2016, p. 554).
Dessa forma, a eficiência propõe além da produtividade funcional, que de toda forma tem a intenção de garantir agilidade estatal, mas a eficiência também pode ser entendida com um norteador da máquina pública, pois ao se falar em administração eficiente tem-se a noção de uma administração que funciona e traz resultados satisfatórios, quando bem utilizado.
Eficiência e boa administração devem ser aliados, com o objetivo de alcançar uma melhor prestação dos serviços públicos para a sociedade, sempre na busca de diminuir as desigualdades, tendo uma boa gestão eficiente dos recursos públicos, assegurando e determinando acessibilidade às políticas públicas, no entanto, para que isso seja possível, necessário se faz que a vontade da administração possa superar as barreiras históricas e anos de retrocessos.
A exemplo do que foi citado acima, pode-se citar, como ilustração, o repasse financeiro no Município de Fortaleza para a educação e, com isso, verificar como o ente municipal tem investido orçamento público para promover educação de qualidade, tanto no que se refere ao ensino, como para capacitação dos docentes que fazem parte da rede.
Tabela 1. Execução Orçamentária por Função (2021 a 2023)
Consoante se verifica na imagem acima, percebe-se que o Município de Fortaleza tem investido na Educação, pois, a eficiência administrativa deve ser analisada sob o prisma da perspectiva empírica, vinculando investimento público e resultados educacionais. Sendo assim, pode perceber que, necessário se faz investir na educação para que seja possível obter desempenho educacional, entendendo também que a eficiência não depende apenas de investimentos financeiros, mas sim de uma qualidade na gestão pública.
No estudo dos princípios e regras, destaca-se que a boa administração como direito fundamental é norma implícita e eficácia direta e imediata no sistema constitucional brasileiro, impedindo atuação negativa por parte do administrador público.
Os princípios constitucionais estabelecem a obrigatoriedade do administrador de esclarecer suas decisões, pois o agente público tem o dever de realizar, bem como de executar suas atividades com base no que a lei permite. Diante disso, os princípios são transparentes ao evidenciar que não pode revogar ato administrativo pela conveniência ou que influencie em prejuízo de terceiros, assim como para satisfação pessoal.
Neste cenário, o princípio constitucional da eficiência tem relevante importância por tratar de instrumento que impõe a qualidade dos serviços prestados pelo Estado. Dessa forma, entende-se que é necessário permear os resultados executados pela Administração Pública, bem como a sua forma de atuar, como já mencionado, por meio de seus agentes públicos.
Importante destacar aqui, o que infere Silva (2008, p. 671):
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; Qualifica atividades. Numa ideia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, introduzindo agora no artigo 37 da Constituição pela EC 19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.
Posto isso, é coerente inferir que a eficiência inserida na gestão escolar deve está relacionada a obter o melhor aproveitamento dos recursos, assim como meios, seja humanos, materiais e institucionais, que possa atender a satisfação das necessidades escolares num plano de igualdade perante os alunos.
Para Carvalho (2017, p. 78), eficiência é um dever da administração e o definiu como:
Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso.
Assim, eficiência também diz respeito a uma boa administração, conforme mencionado aqui, e uma boa administração é a oposição de uma má administração e esta má administração é tida como inadequada para a coisa pública, pois está diretamente interligado na vida das pessoas, considerando que engloba conjunturas de abuso de poder, bem como irregularidades, atrasos, como também omissões da administração pública.
3. O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
Sabe-se que a educação ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro. A Carta Magna de 1988 reconhece a educação como um direito social fundamental expresso em seu artigo 6º e estabelece, ainda, no artigo 205, que seu objetivo está em realizar o pleo desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A tutela constitucional conferida à educação evidencia a preocupação do constituinte com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária. A Lei 9.394/1996, que instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), reforça o compromisso quando estabelece princípios e diretrizes voltados à garantia do ensino de qualidade.
A compreensão do direito à educação como direito fundamental de eficácia imediata também foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a existência de um dever constitucional positivo do Estado de implementar políticas públicas capazes de assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na escola. A Corte tem afirmado que a educação integra o núcleo essencial dos direitos sociais, legitimando inclusive o controle judicial das políticas públicas quando verificada omissão estatal incompatível com os comandos constitucionais.
Nesse sentido, vejamos o que infere o art. 1º da LDB:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Ademais, o parágrafo 2º do citado artigo determina que a educação escolar deverá estar vinculada ao mundo do trabalho como também à prática social. Com isso, constata-se que transcende a simples transmissão de conhecimento pedagógico, mas constitui mecanismo de emancipação humana e inclusão social.
Entretanto, para que haja o efetivo direito à educação, necessário se faz a implementação de políticas eficientes e bem estruturadas onde o Estado possui o dever constitucional de promover ações que sejam capazes de garantir o acesso universal à educação, a permanência dos estudantes na escola, a qualidade do ensino, a valorização dos profissionais da educação, a gestão democrática, como também a redução das desigualdades educacionais, onde as políticas públicas assumam o papel na concretização do direito à educação.
3.1. As Avaliações Externas Como Instrumento de Regulação e Accountability
A Constituição Federal de 1988, traz em seu bojo o direito à educação, consoante fartamente aqui já demonstrado, e isso constitui um direito de todos de ter acesso à educação de qualidade, de forma a garantir vagas nas escolas, analisando meios existentes que possam garantir a efetividade das obrigações impostas pelo legislador.
É notável a importância da educação na sociedade brasileira, não apenas local, mas também em âmbito externo. Por tal motivo, a CF/88 abordou um capítulo que trata dela. Isso demonstra a preocupação do legislador constitucional com o ensino. Além disso, a Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases nacionais da educação, na qual traz em seu artigo 1º princípios que orientam o ensino no país.
No caput do art. 205 da CF/88, tem-se que a educação é um direito universal, mensagem estabelecida também no artigo 6º, entendendo-se dessa forma, que a educação é um direito para todos, visto que perante a lei, todos são iguais, no entanto, o artigo também expressa que o dever de garantir tal direito é do estado e da família junto com a sociedade, tornando um direito de todos de fazer com que a educação se torne acessível.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Brazil, 1996).
Neste sentido, faz-se necessário entender como o poder público pode trabalhar no sentido de efetivar, garantir e tornar o ensino de qualidade para os alunos. Aqui, percebemos que as avaliações externas são instrumentos norteadores das políticas públicas implementadas pelo governo, com o intuito de verificar como está o ensino ofertado, bem como de obter resultados e análises para a melhora no oferecimento do serviço prestado.
As avaliações externas constituem um dos instrumentos utilizados no planejamento de políticas públicas voltadas para a educação, pois, por meio delas, é possível reconduzir objetivos, primando sempre pela boa qualidade da educação, além de verificar como estão sendo utilizados os recursos para tornar eficientes e concretas as ações governamentais.
Diante disso, as avaliações possibilitam a construção de parâmetros que fornecem elementos que indicam a qualidade do ensino ofertado, tanto para a comunidade escolar quanto para o poder público, propiciando reflexão sobre os programas sociais e as ações implementadas no contexto do sistema educacional. Além disso, entende-se também como sendo um mecanismo de planejamento, onde os órgãos públicos, por meio de políticas públicas, podem destinar gastos/recursos à obtenção da melhora dos resultados e à busca pela eficiência na educação.
Segundo o MEC (2003), os resultados das avaliações, sejam elas locais, regionais ou mesmo nacionais, são informações qualificadas, postas à disposição de pesquisadores, de educadores, de gestores, a quem compete a reflexão sobre o panorama educacional e a tomada de decisões que dizem respeito tanto ao fortalecimento de medidas que se mostraram eficazes na melhoria da qualidade educacional quanto às mudanças que se acreditam necessárias para aprimorar o desenvolvimento da aprendizagem. (SANTOS; GIMENES & MARIANO, 2013, p.5).
Dessa forma, percebe-se que os programas, as ações governamentais e as políticas públicas, surgiram sob o argumento de subsidiar através de informações sobre os processos educacionais em todas as esferas, tendo como finalidade primordial a condução de políticas públicas para o melhor desempenho dos alunos (MACHADO, 2012, p. 2).
Neste sentido, o princípio da eficiência postula que os gestores, sejam agentes públicos ou políticos, possam primar pela efetividade e economicidade, considerando que o citado princípio tem sua concretude a partir do momento em que a ação administrativa atinge de forma material os fins lícitos, proporcionando à satisfação da sociedade em suas demandas.
Portanto, extrai-se da presente análise que o princípio da eficiência está diretamente interligado às políticas públicas no que concerne à educação, visto que se torna um aliado para contribuir para a melhora da educação, bem como fornecer subsídios para a implementação de ações efetivas e concretas, para que seja possível melhorar a qualidade do ensino, a formação dos professores e o acesso a uma boa educação.
A política de accountability educacional visa assegurar que os gestores públicos estejam empenhados com os resultados e com a efetividade das políticas públicas. Nesse cenário, as avaliações externas contribuem para monitorar as políticas educacionais, a transparência dos resultados, o controle social, o planejamento administrativo, a formulação de metas educacionais e a identificação de ações governamentais.
Sob a ótica constitucional, a utilização de avaliações externas revela-se compatível com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Administração Pública deve estruturar suas políticas públicas mediante critérios objetivos, planejamento e observância dos direitos fundamentais. Dessa forma, indicadores educacionais não representam simples mecanismos estatísticos, mas instrumentos destinados a subsidiar decisões administrativas mais eficientes, transparentes e orientadas pela concretização do direito à educação.
Segundo Santos, Gimenes e Mariano (2013), os resultados obtidos por meio das avaliações externas, constituem informações relevantes para os pesquisadores, gestores e educadores, permitindo reflexão crítica acerca do cenário educacional brasileiro. No entanto, alguns doutrinadores que estudam sobre a temática, apontam críticas que estão relacionadas à utilização excessiva de métricas quantitativas na educação.
Hoffmann (2010) tem-se posicionado no sentido de que a avaliação educacional não deve ser reduzida à simples mensuração de desempenho, pois há que considerar aspectos humanos, sociais e pedagógicos do processo de aprendizagem. Assim, torna-se necessário compreender que o uso das avaliações externas devem funcionar como mecanismos auxiliares das políticas educacionais e não como instrumentos tidos como forma de punição ou exclusivamente estatísticos. Dessa forma, a eficiência administrativa na educação não pode ser interpretada apenas sob o ponto de vista quantitativo, mas sim como capaz de promover o compromisso com a inclusão social, a formação do cidadão e a qualidade efetiva do ensino.
Nessa perspectiva, as avaliações externas deixam de representar simples instrumentos estatísticos destinados à mensuração do desempenho escolar e passam a desempenhar função constitucional de apoio à tomada de decisões administrativas.
Sua legitimidade decorre não da produção de rankings ou da comparação entre instituições de ensino, mas da capacidade de fornecer evidências para a elaboração de políticas públicas orientadas pela eficiência, pela equidade e pela efetivação do direito fundamental à educação. Assim, a eficiência administrativa somente se realiza quando os resultados das avaliações são utilizados para promover inclusão, corrigir desigualdades regionais, aperfeiçoar a gestão pública e ampliar as oportunidades educacionais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar a relação entre o princípio constitucional da eficiência e a utilização das avaliações externas como instrumentos de gestão da educação pública. Partiu-se do problema de pesquisa consistente em verificar de que forma as avaliações externas podem contribuir para a concretização do princípio da eficiência na Administração Pública educacional, tendo como hipótese que tais mecanismos constituem importantes instrumentos de planejamento, monitoramento e controle das políticas públicas, embora não sejam suficientes, isoladamente, para assegurar a efetividade do direito à educação.
Esses resultados obtidos ao longo da pesquisa confirmam a hipótese inicialmente formulada. Verificou-se que as avaliações externas, a exemplo do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e de outros indicadores educacionais, representam relevantes instrumentos de diagnóstico da realidade escolar, permitindo à Administração Pública identificar desafios, monitorar resultados e direcionar ações voltadas à melhoria da qualidade do ensino.
Observou-se, ainda, que tais avaliações se relacionam diretamente com o princípio da eficiência ao possibilitarem a tomada de decisões fundamentadas em evidências, o aperfeiçoamento contínuo das políticas educacionais, a otimização dos recursos públicos e a ampliação da transparência na gestão. Nesse sentido, constituem mecanismos que fortalecem a accountability pública e contribuem para a construção de uma administração orientada por resultados.
Contudo, a pesquisa também demonstrou que a efetivação do direito fundamental à educação não depende exclusivamente dos resultados obtidos por avaliações externas. A concretização desse direito exige a articulação de diversos fatores, como investimentos adequados, valorização dos profissionais da educação, infraestrutura escolar, planejamento estratégico e implementação de políticas públicas capazes de enfrentar as desigualdades educacionais existentes.
A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal reforça que o direito à educação possui eficácia imediata e impõe ao Estado deveres concretos de implementação de políticas públicas. Nesse contexto, a utilização das avaliações externas mostra-se compatível com a jurisprudência constitucional ao permitir que a Administração Pública fundamente suas decisões em evidências objetivas, aperfeiçoe a gestão educacional e promova maior efetividade ao princípio constitucional da eficiência.
A principal contribuição deste estudo consiste em demonstrar que a eficiência administrativa, no âmbito das políticas públicas educacionais, deve ser compreendida em uma perspectiva constitucional orientada à concretização dos direitos fundamentais. Sob essa ótica, as avaliações externas não possuem valor em si mesmas, tampouco se destinam exclusivamente à produção de indicadores estatísticos ou ao estabelecimento de rankings educacionais.
Sua verdadeira função consiste em subsidiar decisões públicas fundamentadas em evidências, permitindo maior racionalidade administrativa, transparência, accountability e efetividade das políticas educacionais. Assim, conclui-se que a utilização adequada desses instrumentos fortalece a atuação estatal e contribui para a construção de uma educação pública mais inclusiva, eficiente e comprometida com a realização dos objetivos constitucionais previstos nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal.
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1 Mestranda em Direito Constitucional e Teoria Política – Universidade de Fortaleza. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Professor da Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Mestrando em Direito Constitucional e Teoria Política – Universidade de Fortaleza. Promotor de Justiça do Estado do Ceará. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Mestrando em Direito Constitucional/Unifor. Advogado. Especialista em Direito Tributário. Graduado em Filosofia pela Universidade Católica da Bahia. Graduado em Teologia pela Pontifícia Universidade Lataranense de Roma-Itália. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail