O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO CBMPA NA RMB: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

THE ADMINISTRATIVE POLICE POWER OF THE CBMPA IN THE RMB: A LEGAL ANALYSIS OF COMPLIANCE WITH THE FIRE AND EMERGENCY SAFETY CODE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792341767

RESUMO
O presente estudo busca analisar a atuação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) frente às exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Emergência (Lei Estadual nº 5.652/1991 e normas correlatas), delimitando a seguinte questão problema: De que maneira o exercício do poder de polícia administrativa pelo CBMPA assegura a conformidade técnico-normativa das edificações na Região Metropolitana de Belém (RMB), incluindo ainda, o respaldo normativo legal? O objetivo geral consiste em examinar os limites, prerrogativas e a efetividade jurídica desse poder estatal. Como objetivos específicos, busca-se: a) identificar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da atividade fiscalizatória da corporação; b) mapear os principais gargalos práticos e jurídicos na aplicação de autos de infração e interdições na RMB; e, c) propor diretrizes para o aprimoramento da governança e da celeridade no processo de regularização das edificações. A metodologia empregada é de natureza qualitativa, com abordagem descritivo-analítica, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental baseada na doutrina administrativa e na legislação dos últimos dez anos. Os resultados e discussões apontam que, embora o CBMPA disponha de autoexecutoriedade e discricionariedade técnica para salvaguardar a incolumidade pública, a fiscalização na RMB enfrenta desafios como o crescimento urbano desordenado, a informalidade imobiliária e a escassez de integração tecnológica nos processos licenciatórios. Conclui-se que o fortalecimento da segurança contra incêndio e emergências demanda modernização digital, uniformização de procedimentos e cooperação interinstitucional com os municípios metropolitanos, consolidando a função preventiva do poder de polícia como garantia fundamental ao direito à vida e à segurança.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Poder de Polícia; CBMPA; Região Metropolitana de Belém (RMB); Segurança Contra Incêndio e Emergência.

ABSTRACT
This study analyzes the regulatory and enforcement activities of the Pará Military Fire Corps (CBMPA) regarding the requirements of the Fire and Emergency Safety Code (State Law No. 5.652/1991 and related regulations), addressing the following research question: How does the CBMPA’s exercise of administrative police power ensure technical and regulatory compliance for buildings in the Belém Metropolitan Area (RMB), and what is the legal basis for this authority? The general objective is to examine the limits, prerogatives, and legal effectiveness of this state power. Specific objectives include: a) identifying the constitutional and statutory foundations of the corps' enforcement activities; b) mapping key practical and legal bottlenecks in the issuance of infraction notices and closure orders within the RMB; and c) proposing guidelines to improve governance and expedite the building regularization process. The study employs a qualitative methodology with a descriptive-analytical approach, based on a review of legal doctrine and legislation from the past decade. The results indicate that, although the CBMPA possesses the authority for self-executing enforcement and technical discretion to safeguard public safety, its oversight activities in the RMB face challenges such as unplanned urban growth, informal real estate practices, and a lack of technological integration in licensing processes. The study concludes that strengthening fire and emergency safety requires digital modernization, standardized procedures, and inter-institutional cooperation with metropolitan municipalities, thereby reinforcing the preventive function of police power as a fundamental guarantee of the right to life and safety.
Keywords: Administrative Law; Police Power; CBMPA; Belém Metropolitan Area (RMB; Fire and Emergency Safety.

1. INTRODUÇÃO

A garantia da incolumidade pública, da integridade física dos cidadãos e da preservação do patrimônio coletivo constitui uma das atribuições mais sensíveis do Estado contemporâneo. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 144, o dever estatal de assegurar a segurança pública, cometendo ao Corpo de Bombeiros Militares, além da execução das atividades de defesa civil, a competência precípua de prevenção e combate a incêndios.

Para desincumbir-se desse encargo de forma eficaz, a Administração Pública lança mão do poder de polícia administrativa (art. 78, CTN) prerrogativa que confere ao poder público a faculdade de condicionar, restringir e disciplinar o exercício de direitos individuais e o uso da propriedade privada em prol do interesse e da segurança coletiva (DI Pietro, 2022; Carvalho Filho, 2022).

No âmbito do Estado do Pará, esse mecanismo sancionador e fiscalizatório ganhou significativo marco atualizador por meio da Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021 — que instituiu o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Emergência —, e de seu posterior regulamento, o Decreto Estadual nº 2.247, de 23 de março de 2022.

Esse conjunto normativo revigorou as bases procedimentais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), estabelecendo parâmetros técnicos rigorosos para a concessão de alvarás, certificações de conformidade, aplicação de penalidades pecuniárias e até a decretação de interdições preventivas em edificações e áreas de risco.

Ocorre que a aplicação prática dessa moldura legislativa se manifesta de forma complexa e desafiadora nos limites da Região Metropolitana de Belém (RMB) — conurbação caracterizada por intensa densidade demográfica, expansão periférica desordenada, coexistência de sítios históricos tombados com instalações prediais de arquitetura antiga e expressiva taxa de informalidade urbana e comercial.

Diante de tal conjuntura, o abismo entre a previsão legislativa e a realidade fática impõe a seguinte indagação científica: De que maneira o exercício do poder de polícia administrativa pelo CBMPA tem assegurado a conformidade técnico-normativa das edificações e áreas de risco na Região Metropolitana de Belém, considerando os limites e prerrogativas jurídicas da corporação?

Para elucidar a referida questão, esta pesquisa estabelece como objetivo geral: examinar os limites, as prerrogativas jurídicas e a efetividade do poder de polícia administrativa exercido pelo CBMPA no cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências na Região Metropolitana de Belém.

De modo a verticalizar a investigação, foram traçados três objetivos específicos: i) identificar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que balizam a atividade fiscalizatória e sancionatória do CBMPA à luz das inovações da Lei Estadual nº 9.234/2021 e do Decreto Estadual nº 2.247/2022; ii) identificar os entraves fáticos, operacionais e jurídicos observados na aplicação prática de notificações, autos de infração e medidas de interdição pelo CBMPA no perímetro da RMB; iii) propor diretrizes de modernização regulatória, integração tecnológica de licenciamento e cooperação interinstitucional com as administrações municipais com vistas a otimizar a regularização das edificações metropolitanas.

Do ponto de vista metodológico, o presente trabalho fundamenta-se em uma abordagem qualitativa estruturada por meio de pesquisa bibliográfica e documental. O levantamento de dados contemplou a produção doutrinária mais recente do Direito Administrativo e do Direito Urbanístico brasileiro publicada na última década (2014–2024), com especial foco nas lições de Di Pietro (2022), Carvalho Filho (2022), e Justen Filho (2023), Markoni e Lakatos (2021), sobre os atributos do poder de polícia (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade),e, metodologia da pesquisa, respectivamente.

Em consonância, a análise documental debruçou-se sobre a Lei Federal nº 13.425/2017 (Lei Kiss), a Lei Estadual nº 9.234/2021, o Decreto Estadual nº 2.247/2022, bem como, as Instruções Técnicas (IT’s) emanadas pela Diretoria de Serviços Técnicos do CBMPA.

Os resultados e discussões evidenciam que, conquanto o CBMPA possua sólida prerrogativa de autoexecutoriedade para interditar prontamente recintos que representem risco iminente de colapso ou incêndio, a eficácia material do poder de polícia esbarra em gargalos estruturantes na RMB.

Entre eles, destacam-se a ausência de um cadastro imobiliário unificado com os municípios metropolitanos (Belém, Ananindeua, Marituba e adjacências), a lentidão nos fluxos de saneamento de pendências técnicas por parte dos responsáveis e a escassez de recursos informatizados para fiscalizações de rotina pós-licenciamento.

Ademais, a tensão jurídica entre o livre exercício da atividade econômica e a imposição de barreiras fiscalizatórias rigorosas revela a necessidade contínua de proporcionalidade e motivação nos atos de interdição e sansão.

Por fim, a conclusão do estudo reitera que o poder de polícia administrativa atribuído ao Corpo de Bombeiros Militares transcende a dimensão puramente punitiva, operando como instrumento preventivo de proteção aos direitos fundamentais à vida e à segurança.

Na Região Metropolitana de Belém, a plena eficácia do Código de Segurança Contra Incêndios e Emergências exige a superação da fiscalização reativa e pontual, mediante a consolidação de canais eletrônicos integrados de licenciamento urbanístico, convênios de cooperação federativa com as prefeituras e investimentos contínuos na capacitação técnica de agentes de vistoria, fortalecendo a cultura prevencionista e resguardando a sociedade amazônica contra sinistros evitáveis.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E LEGAL

O poder de polícia administrativa constitui a prerrogativa conferida à Administração Pública para condicionar, restringir e fiscalizar o exercício de direitos individuais e o uso de bens em prol da supremacia do interesse coletivo.

Tanto é que no âmbito da segurança contra sinistros, essa competência projeta-se materialmente sobre a atividade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), tendo como alicerce o art. 144, § 5º, da Constituição Federal; nas balizas da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 (Lei kiss) e nas legislações estadual específicas de regulação técnica.

Doutrinariamente, a atuação fiscalizatória da corporação exterioriza os atributos clássicos da discricionariedade técnica, autoexecutoriedade e coercibilidade, legitimando desde a aprovação de projetos técnicos e a expedição de licenças até a imposição de interdições preventivas sumárias por seus superiores.

Na Região Metropolitana de Belém (RMB), caracterizada por adensamento urbano acelerado, expressiva concentração comercial e vulnerabilidades infraestruturais, a exigibilidade do Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências transcende a mera formalidade cartorial.

Assim, o cumprimento rigoroso desse diploma erige-se como garantia indeclinável da incolumidade pública, tutelando diretamente a vida, o patrimônio e a ordem urbanística mediante uma fiscalização cogente e juridicamente vinculada aos postulados dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da precaução. Diante disso, veja-se a seguir.

2.1. O Poder de Polícia Administrativa: Definição, Limites e Atributos Aplicados à Segurança Pública

O poder de polícia administrativa constitui um dos institutos nucleares do Direito Administrativo, vocacionado a conciliar a autonomia privada e a propriedade individual com o interesse público e a segurança da coletividade.

Sob o prisma dogmático, essa atividade estatal não tem como finalidade a supressão de prerrogativas individuais, mas sim, o seu condicionamento prévio, evitando que o exercício desmedido de direitos cause lesões materiais aos bens jurídicos tutelados pelo Estado.

Segundo Carvalho Filho que sintetiza o alcance material e a destinação teleológica do poder de polícia afirma que:

É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Não se trata, portanto, de prerrogativa aniquiladora de direitos, mas sim de instituto harmonizador entre o interesse particular e a ordem social imperativa (Carvalho Filho, 2022, p. 89).

A clássica definição acolhida no plano positivo decorre do caput do art. 78 do CTN, ou, Lei Federal nº 5.172/1966, que o define como a atividade da administração pública que, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público, restringe direitos individuais em favor da segurança, da ordem e da tranquilidade pública.

No âmbito da atuação dos órgãos de segurança, o exercício do poder de polícia se manifesta dotado de atributos específicos que asseguram sua efetividade prática, tais como, a discricionariedade técnica, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

Segundo tais atributos, em especial, a autoexecutoriedade, Di Pietro diz que:

[...] consiste na possibilidade que tem a Administração de, com os seus próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. O atributo está presente sempre que a lei expressamente o autorize ou diante de situações de urgência que demandem pronta atuação defensiva do interesse coletivo (DI Pietro, 2022, p. 142).

Por sua vez, o exercício desse poder encontra balizas intransponíveis no princípio da proporcionalidade e na estrita legalidade. Tanto é que Justen Filho alerta para as salvaguardas que impedem o arbítrio estatal durante as diligências fiscalizatórias lecionando que:

A validade dos atos de polícia repousa na estrita adequação entre a restrição imposta ao administrado e o benefício coletivo visado. A autoridade fiscalizadora é vinculada à finalidade legal, restando eivado de nulidade o ato sancionatório que exceda a medida indispensável à proteção da ordem e da incolumidade dos administrados (Justen Filho, 2023, p. 215).

Percebe-se que, o poder de polícia preventiva contra incêndios está legitimado na medida em que opera como garantia de direitos fundamentais materiais, principalmente, no que tange à preservação da vida e da integridade física, isto sem incorrer em excessos sancionatórios desprovidos de razoabilidade técnica.

2.2. O Marco Legal da Segurança Contra Incêndio: Lei Federal Nº 13.425/2017 e a Lei Estadual do Pará Nº 9.234/2021

A arquitetura regulatória da prevenção contra sinistros no Brasil experimentou profunda reformulação dogmática após eventos trágicos de repercussão nacional, os quais demonstraram a fragilidade das normas dispersas e a ausência de uniformidade operacional dos corpos fiscalizadores.

Em âmbito nacional, o divisor de águas foi a edição da Lei Federal nº 13.425/2017, mas conhecida como "Lei Kiss", que após o trágico incêndio na boate que levava tal nome, busca estabelecer diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

A referida norma federal vinculou as competências municipais e estaduais, estabelecendo critérios mínimos de responsabilidade solidária e de integração dos processos de licenciamento, prescrevendo expressamente no art. 3°, que o processo de licenciamento de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público com ocupação superior a 100 (cem) pessoas, ou que apresentem riscos específicos, observará o disposto nesta Lei e nas normas técnicas pertinentes, competindo ao Corpo de Bombeiros Militar a emissão de auto de vistoria de eficácia condicionada à integral observância das exigências de segurança (BRASIL, 2017).

Em respeito simétrico as balizas nacionais, o Estado do Pará modernizou seu arcabouço normativo com a promulgação da Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021, complementada pelo seu regulamento executivo, o Decreto Estadual nº 2.247, de 23 de março de 2022 (Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências – RSCIE).

Esse novel legislativo superou os anacronismos da antiga Lei Estadual nº 5.652/1991, dotando o Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) de competências sancionatórias e fiscalizatórias claras especificas, como bem expressa o art. 2º da Lei Estadual nº 9.234/2021 delineia o campo de incidência material do controle estatal da corporação, quando menciona que os preceitos constantes nesta Lei aplicam-se a todas as edificações, espaços e áreas de risco no território do Estado do Pará, devendo ser cumpridos por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam proprietárias, locatárias ou responsáveis pelo uso das edificações ou pelo exercício de atividades (PARÁ, 2021).

O regulamento operacional contido no Decreto Estadual nº 2.247/2022 institucionalizou os ritos procedimentais de concessão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Certificado de Conformidade (CERCON).

Com isso, a legislação paraense estruturou um sistema graduado de sanções administrativas, conferindo amparo legal à aplicação sequencial de advertência, multa pecuniária, cassação de autorizações e, em situações extremas de perigo imediato, a interdição sumária do imóvel ou da atividade econômica. Assim, consolidou-se um regime normativo integrativo em que a legalidade positiva ampara a discricionariedade técnica dos peritos e vistoriadores militares altamente capacitados para tal fim.

2.3. O Exercício da Fiscalização Pelo Cbmpa na Região Metropolitana de Belém: Desafios Fáticos e Jurídicos

A aplicação concreta do poder de polícia pelo CBMPA adquire contornos peculiares e alta complexidade quando delimitada ao território da RMB. Formada por municípios com características dispares, como Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará, a malha metropolitana abriga acentuada densidade populacional, conurbação acelerada e uma marcante heterogeneidade construtiva.

O primeiro grande desafio jurídico e fático decorre da convivência entre edifícios modernos de alta ocupação e sítios históricos seculares tombados, sobretudo, no centro histórico da capital paraense, principalmente, em bairros como da Cidade Velha e Campina.

Nesses locais, a adequação física de sistemas fixos contra incêndio (como redes de hidrantes, saídas de emergência e rotas de fuga estanques), encontra limites na preservação do patrimônio arquitetônico protegido pelo IPHAN e pelas leis municipais de patrimônio.

A literatura jurídica especializada em direito urbanístico adverte sobre a complexidade da fiscalização nesses núcleos urbanos tradicionais, tanto é que para Mello:

A imposição de regras contemporâneas de engenharia de segurança contra incêndios em centros históricos e edificações antigas exige da Administração uma postura de discricionariedade técnica mitigada. Não cabe flexibilizar a segurança da vida humana, mas impõe-se a adoção de soluções compensatórias e técnicas adaptativas, sob pena de inviabilizar a função socioeconômica e a própria preservação física dos bens tombados (Mello, 2021, p. 178).

O segundo desafio reside na proliferação de empreendimentos informais, galpões logísticos e comércios de pequeno porte nas áreas periféricas da RMB, onde as edificações frequentemente são ocupadas e expandidas sem a prévia submissão e fiscalização do Projeto Técnico Contra Incêndio e Emergência do CBMPA.

Nessa conjuntura, os fiscais da corporação deparam-se amiúde com a resistência de administrados e com questionamentos judiciais acerca da aplicação de medidas restritivas de interdição, fundamentadas sob a alegação de afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica e à garantia do trabalho (arts. 5º, XIII, e 170, ambos assentados na CF/88).

Nesse diapasão, o controle judicial dos atos administrativos exige que a atuação repressiva do CBMPA na RMB seja acompanhada de rigorosa motivação fática e técnica. Conforme assevera Sundfeld acerca da convalidação e controle dos atos de autoridade, este afirma que:

Toda e qualquer intervenção restritiva em atividades privadas, especialmente quando culminar em medidas extremas como a interdição ou embargo, demanda motivação exauriente que demonstre a real e iminente gravidade da infração. A ausência de demonstração cabal do risco concreto expõe o ato fiscalizatório à anulação judicial por desvio de finalidade ou vulneração ao princípio da proporcionalidade (Sundfeld, 2019, p. 112).

Diante dessa realidade, evidencia-se a premente necessidade de estreitamento dos laços de governança interinstitucional entre a Diretoria de Serviços Técnicos (DST) do CBMPA e as Secretarias de Urbanismo e Meio Ambiente das prefeituras metropolitanas.

Somente assim, a compatibilização do cadastro multifinalitário metropolitano com os sistemas eletrônicos de regularização contra incêndio possibilitará que o poder de polícia transcenda o paradigma puramente punitivo-reativo, consolidando a tutela preventiva da vida na metrópole paraense.

3. METODOLOGIA

A consecução dos objetivos delineados nesta investigação exige a adoção de um percurso metodológico rigoroso, estruturado de modo a permitir a compreensão aprofundada dos fenômenos normativos e institucionais que regem a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Cabendo a isso, compreender o poder de polícia administrativa sob a ótica da conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências demanda não apenas a compilação de preceitos legais, mas, uma análise interpretativa das relações entre a discricionariedade técnica da corporação e a realidade socioespacial da Região Metropolitana de Belém (RMB).

Quanto aos seus objetivos, a pesquisa assume caráter descritivo e explicativo. Pretende-se descrever por menor a estrutura procedimental de concessão de licenças, autos de infração e interdições, explicando, em seguida, as causas que geram o distanciamento entre as determinações abstratas da lei e o grau de regularização observado nas cidades de Belém, Ananindeua e adjacências.

Para atingir a verticalização temática necessária, os procedimentos técnicos adotados fundamentam-se nas técnicas de pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, combinadas de maneira complementar para fornecer densidade doutrinária e precisão normativa ao estudo.

A primeira, forneceu as balizas conceituais no campo do Direito Administrativo, do Direito Constitucional e do Direito Urbanístico. Como sintetiza Gil (2017, p. 26), a principal vantagem da investigação bibliográfica reside na possibilidade de colocar o pesquisador em contato direto com uma gama expressivamente ampla de fenômenos e discussões teóricas já estruturadas por diversos pensadores, permitindo revisitar ideias preexistentes sob um novo prisma analítico.

O levantamento bibliográfico abrangeu obras de referência publicadas na última década, priorizando produções dogmáticas que examinam os atributos do poder de polícia (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade), os critérios de motivação dos atos de interdição predial e o controle judicial da discricionariedade técnica da Administração Pública. A seleção das fontes acadêmicas e doutrinárias operou-se em repositórios digitais de universidades públicas, artigos científicos indexados em bases reconhecidas e manuais clássicos de Direito Público.

Já a segunda, embora compartilhe traços com a revisão bibliográfica, a pesquisa documental distingue-se substancialmente quanto à natureza de suas fontes primárias. Conforme ressaltam Prodanov e Freitas (2013, p. 55), o método documental recorre a materiais que ainda não receberam tratamento analítico aprofundado ou que constituem registros oficiais, leis, atos regulamentares e relatórios institucionais emitidos por órgãos públicos.

Nesse horizonte, a pesquisa debruçou-se sobre um corpus documental específico, categorizado em dois eixos de hierarquia normativa:

Legislação Federal: Avaliação detida da Constituição Federal de 1988 (em especial o art. 144, § 5º, que confere competência explícita aos corpos de bombeiros), do Código Tributário Nacional (art. 78, como marco definidor do poder de polícia) e da Lei Federal nº 13.425/2017 (conhecida como "Lei Kiss"), a qual instituiu diretrizes nacionais cogentes sobre prevenção contra incêndios em locais de grande aglomeração.

Legislação e Regulamentação Estadual: Análise da Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021 (que instituiu o novo Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Emergência do Pará), de seu regulamento executivo, o Decreto Estadual nº 2.247, de 23 de março de 2022 (RSCIE), além de atos administrativos internos expedidos pelo CBMPA, tais como Instruções Técnicas (IT’s), Portarias de Regulação de Vistoria e termos-padrão de notificação e interdição.

O tratamento dispensado a esses diplomas legais orientou-se pelas orientações de Gil (2017, p. 51), segundo o qual o pesquisador deve examinar os documentos oficiais a partir de uma postura crítica, averiguando sua autenticidade, vigência cronológica, coerência hermenêutica interna e a extensão prática de suas prescrições no cotidiano social.

A delimitação espacial da pesquisa circunscreve-se à Região Metropolitana de Belém (RMB). Esse recorte geográfico foi fixado intencionalmente em razão das contradições urbanísticas presentes na malha metropolitana: de um lado, edifícios multifamiliares e comerciais de elevado padrão e prédios históricos coloniais tombados; de outro, extensa periferia desprovida de saneamento e caracterizada por comércios informais desprovidos de projetos técnicos aprovados.

Tal dualidade confere ao território da RMB relevância ímpar para se investigar como os requisitos do Decreto Estadual nº 2.247/2022 são manejados pela fiscalização em face das singularidades de cada município que integra a conurbação.

Por meio desse delineamento, assegura-se a consistência epistemológica necessária para demonstrar como o poder de polícia do CBMPA opera na interface entre a imperatividade da norma jurídica e o resguardo incondicional da vida e da integridade física da sociedade paraense.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Limites Constitucionais e o Controle da Atividade Estatal

Embora dotado de autoexecutoriedade e coercibilidade, o poder de polícia conforme dispõe o caput do art. 78 do CTN, não ostenta caráter absoluto, embora seja uma prerrogativa indispensável para o Estado regular a saúde pública, a ordem e a segurança individual e coletiva.

A atuação dos órgãos de segurança pública estão ancorados nos princípios da legalidade e da proporcionalidade. A restrição aos direitos individuais de propriedade e de livre iniciativa só se justifica na exata medida em que for necessária, adequada e estritamente proporcional para afastar a ameaça ao bem jurídico tutelado.

Vale ressaltar que diante do descumprimento desses parâmetros exsurge o vício do desvio de poder ou excesso de poder, enseja de imediato a nulidade do ato administrativo e a responsabilidade civil, penal e administrativa da autoridade estatal.

Conclui-se que, o poder de polícia administrativa aplicado à segurança pública constitui instrumento imprescindível para a tutela da ordem, da vida e da integridade física da sociedade. Distante de figurar como mero mecanismo repressivo ou aniquilador de garantias formais, consolidando-se como condição de eficácia dos próprios direitos fundamentais. A constante e eficaz observância do princípio da proporcionalidade e, dos limites legais pela autoridade fiscalizadora, garante o equilíbrio necessário entre a autoridade estatal e a liberdade individual no Estado Democrático de Direito.

4.2. A Harmonização Federativa e a Superação do Vazio Normativo

Com a edição da "Lei Kiss" ou, Lei Federal nº 13.425/2017, representou uma resposta legislativa à trágica constatação de que a pulverização de regras municipais e a falta de integração entre os órgãos licenciadores geravam zonas cegas de fiscalização. A norma federal não usurpou as competências dos estados ou municípios, mas fixou um estatuto basilar integrativo entre todos os entes (BRASIL, 2001).

Ao exigir que edificações e recintos tanto públicos quanto privados de concentração de público com mais de 100 pessoas tem que ter a anuência prévia do Corpo de Bombeiros Militares, pois, a legislação federal em foco, instituiu um piso mínimo de proteção humana (art. 1°, § 1° da Lei Kiss).

No Pará, a resposta a esse plexo de diretrizes nacionais concretizou-se na Lei Estadual nº 9.234/2021, que instituiu o Código de Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, dispõe em seu arcabouço normativo de (a): a) Vinculação de Responsabilidade, deixando de forma explícita do proprietário do imóvel em mantê-lo seguro a fim de não recair somente sobre o proprietário formal, mas, estendendo-se solidariamente aos locatários, gestores e responsáveis pelo uso efetivo da edificação; b) Competência Unificada, assegurando ao CBMPA a atribuição exclusiva para regulação técnica, vistoria e sanção referente à segurança contra incêndio e pânico nos limites territoriais do Estado do Pará; c) O Processo de Licenciamento, em relação a emissão do AVCB, CERCON e, a Classificação por Risco. (PARÁ, 2021)

Com a regulamentação da Lei Estadual em análise por meio do Decreto Estadual nº 2.247/2022 (RSCIE), instrumentalizou os conceitos formais da lei por meio dos certificados de conformidade, conforme quadro a seguir:

Quadro 1. Conceitos Formais

Instrumento

Aplicação Principal

Característica Procedimental

AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)

Edificações de médio e alto risco, recintos com grande aglomeração de público ou armazenamento de insumos perigosos.

Exige análise prévia de projeto técnico de arquitetura e engenharia, seguida de vistoria in loco por peritos militares.

CERCON (Certificado de Conformidade)

Edificações de baixo risco ou microempresas, de acordo com parâmetros simplificados.

Emissão acelerada e desburocratizada, com foco no autoatendimento regulado e na fiscalização amostral a posteriori.

Fonte: Pesquisadores, 2026.

Nota-se que com essa distinção procedural concretiza-se o princípio da eficiência administrativa, quando de certo modo, desburocratiza o licenciamento para empreendimentos de baixo risco sem abdicar do controle rigoroso das edificações complexas. O CBMPA direciona sua capacidade operacional e pericial para as situações de maior potencial destrutivo; d) O Exercício do Poder de Polícia (Gradação Sancionatória e a Interdição Sumária), no qual estabelece um dos aspectos mais relevantes do arcabouço paraense, que é a clara delimitação do poder sancionatório. Sob a égide da legislação anterior, a atuação dos vistoristas frequentemente esbarrava na falta de fundamentação legal expressa para a aplicação imediata de penalidades mais severas, dependendo de contenciosos judiciais morosos.

Cabe mencionar que com o advento da Lei nº 9.234/2021 estabeleceu uma escala graduada de sanções administrativas, segundo o que pressupõe os incisos e caput do arts. 95 e 96, figurando como tais: i) advertência e notificação de comprovação – concessão de prazo razoável para a adequação de pendências sanáveis que não representem perigo iminente; ii) multa pecuniária – aplicação de sanção financeira progressiva pelo descumprimento injustificado das exigências técnicas contidas na notificação; iii) cassação do licenciamento – anulação ou cancelamento do AVCB/CERCON quando comprovada a alteração das condições originais de segurança ou fraude documental; iv) interdição sumária ou cautelar – medida extrema balizada no atributo da autoexecutoriedade.

Diante de grave e iminente risco à vida ou integridade física (como ausência total de saídas de emergência ou sobrelotação perigosa), a autoridade militar possui amparo legal para interditar o estabelecimento sem prévia autorização judicial (art. 97 da Lei Kiss).

A interdição sumária descrita no RSCIE materializa a prevalência do interesse público sobre a liberdade econômica temporária. Não se trata de arbitrariedade, mas, de um ato administrativo vinculado à proteção do bem jurídico supremo: a vida humana.

Apesar do avanço dogmático e operacional proporcionado pela legislação paraense, a implementação prática do novo marco regulatório enfrenta desafios significativos, como por exemplo, a dimensão geográfica do Estado do Pará que exige do CBMPA constante investimento em tecnologia (sistemas de vistoria digital e georreferenciada) e descentralização operacional para cobrir municípios do interior com a mesma celeridade da RMB; as sanções interditarias e a exigência de adequações estruturais onerosas demandam dos agentes fiscalizadores a estrita observância do princípio da proporcionalidade, pois caso fique configurado o excesso punitivo ou o rigorismo formal desprovido de fundamentação técnica por parte do agente público enseja vício de legalidade, passível de anulação pela via do controle interno ou jurisdicional.

Assim, diante de tudo, depreende-se um breve entendimento conclusivo, que a Lei Federal nº 13.425/2017 e a Lei Estadual do Pará nº 9.234/2021, formam uma engrenagem normativa coerente e robusta.

A legislação estadual não apenas atendeu aos ditames nacionais de prevenção contra sinistros, como elevou o padrão de segurança pública no Pará ao ditar ritos claros, sanções graduadas e garantias procedimentais.

Por fim, o equilíbrio alcançado entre o rigor na fiscalização de altos riscos e a celeridade para os empreendimentos de baixo risco consolida o papel do Corpo de Bombeiros Militar como órgão garantidor do direito fundamental à segurança, resguardando a ordem pública e a vida da coletividade sem sufocar o desenvolvimento socioeconômico regional.

4.3. O Cenário da Fiscalização na Rmb

Os resultados indicam uma disparidade acentuada entre o volume de edificações comerciais e residenciais multifamiliares ativas e a capacidade de cobertura de vistorias do CBMPA.

O principal fator de estrangulamento fático reside no déficit de efetivo técnico especializado e na limitação de recursos logísticos. O grupamento técnico responsável pelas vistorias não acompanha o ritmo de verticalização de Belém e a expansão horizontal de municípios tais como Ananindeua e Marituba. Com isso, constatou-se que a maioria das ações fiscalizatórias ocorre de forma reativa, ou seja, impulsionada por denúncias, solicitações de licenciamento ou após a ocorrência de sinistros, em detrimento de um cronograma proativo e preventivo de vistorias periódicas.

Além disso, a alta incidência de informalidade urbana na RMB, caracterizada por construções irregulares e ocupações desordenadas, criam barreiras acentuadas físicas que impedem a fiscalização adequada e inviabilizam a aplicação de rotas de fuga e sistemas de hidrantes exigidos por lei vigente.

No arcabouço jurídico, os resultados apontam para um corpo normativo que, embora atualizado pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, esbarra em conflitos de competência municipal. Havendo uma total falta de integração entre a emissão do Habite-se (Auto de Conclusão de Obra) pelas prefeituras da RMB e a certificação de vistoria final do Corpo de Bombeiros, permitindo que estabelecimentos funcionem sem a devida regularização de segurança.

Vale mencionar que a discussão desses dados à luz do Direito Administrativo e da Segurança Pública evidência que o CBMPA opera sob o fenômeno da escassez de infraestrutura versus a hipertrofia da responsabilidade jurídica. Juridicamente, o poder de polícia concedido aos bombeiros militares confere a prerrogativa de aplicar sanções, interdições e multas. Contudo, a eficácia desse poder é mitigada pela fragilidade fática da fiscalização in loco.

Os desafios fáticos na RMB impõem uma grave seletividade invisível. Áreas centrais e grandes empreendimentos comerciais da grande Belém concentram o fluxo de regularização, enquanto, a periferia metropolitana e o comércio de médio e pequeno porte, operam à margem das normas técnicas, violando o princípio da universalidade da segurança pública, transformando a prevenção de incêndios em um privilégio geográfico dentro da própria metrópole.

Sob a ótica jurídica, a descentralização metropolitana exige uma articulação que o modelo atual não supre. A Lei Complementar Federal nº 140/2011 inaugurou uma era de cooperação fiscalizatória ambiental entre os entes federativos, mas o setor de segurança contra incêndio ainda carece de consórcios intermunicipais ou convênios cogentes de fiscalização na RMB.

Por derradeiro, sem uma integração sistêmica de dados entre o CBMPA, as secretarias de urbanismo municipais e as juntas comerciais, o processo de licenciamento torna-se fragmentado. O empreendedor frequentemente enxerga a vistoria dos bombeiros como um entrave burocrático redundante, e não, como uma garantia de salvaguarda da vida própria e de terceiros.

A judicialização das sanções aplicadas pelo CBMPA surge como um desafio jurídico crescente. Diante de interdições por risco iminente, estabelecimentos recorrem ao Poder Judiciário alegando o princípio da proporcionalidade ou o impacto econômico da medida. Muitas vezes, a falta de laudos periciais emitidos em tempo hábil pelo efetivo deficitário enfraquece a defesa jurídica do Estado, resultando em liminares que autorizam o funcionamento de locais inseguros. Ficando evidente, portanto, que a superação desses gargalos na RMB depende da superação do isolamento institucional do CBMPA, convertendo a fiscalização em uma política urbana integrada e dotada de aporte tecnológico e humano proporcional ao adensamento de toda a região.

5. CONCLUSÃO

A investigação desenvolvida ao longo deste estudo permitiu examinar a densidade dogmática e a efetividade prática do poder de polícia administrativa exercido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), focalizando os reflexos da aplicação do Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências no complexo território da RMB.

Ao confrontar as premissas teóricas do Direito Administrativo com as particularidades espaciais, arquitetônicas e socioeconômicas da conurbação paraense, restou demonstrado que a atuação fiscalizatória da corporação ocupa posição estratégica na salvaguarda dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à segurança individual e coletiva.

Verificou-se que com a promulgação da Lei Estadual nº 9.234/2021 e que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.247/2022 (RSCIE), representou um marco evolutivo indispensável para o ordenamento jurídico paraense. Isso fez com que se harmonize o Estado às diretrizes gerais da Lei Federal nº 13.425/2017, dotando o CBMPA de instrumentos sancionatórios escalonados e conferindo respaldo positivo à autoexecutoriedade e à discricionariedade técnica da corporação.

Não obstante ao aprimoramento legislativo, os resultados e a discussão evidenciaram que a materialização do poder de polícia enfrenta gargalos estruturais de natureza fática e regulatória em toda RMB.

O contraste entre os imóveis tombados dos centros históricos de Belém e a proliferação de edificações multifamiliares e comerciais informais nas periferias metropolitanas desafia a rigidez dos atos administrativos.

Nesses cenários, a imposição de medidas coercitivas exige a observância intransigente do princípio da proporcionalidade e a fundamentação técnica exauriente dos laudos periciais, sob pena de judicialização por suposto cerceamento da livre iniciativa e do direito ao trabalho.

Ademais, revelou-se urgente a superação da histórica fragmentação de competências entre a esfera estadual e os entes municipais da metrópole. A atuação isolada do CBMPA, desprovida de integração sistemática com os cadastros imobiliários e os sistemas de expedição de habite-se e alvarás das prefeituras, perpetua um modelo de fiscalização prioritariamente reativo, que muitas vezes intervém apenas após a consolidação da irregularidade predial ou a ocorrência de sinistros.

Diante desse cenário, conclui-se que, o fortalecimento da segurança contra incêndio e emergências na RMB depende da transição definitiva para uma governança administrativa integrada e digitalizada. Assim, se faz necessário articular as plataformas eletrônicas do CBMPA à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), condicionando a regularidade comercial à higidez técnica perante os bombeiros.

Em última análise, o poder de polícia do CBMPA transcende a dimensão puramente punitiva ou arrecadatória de taxas estaduais. Configura-se acima de tudo, substancialmente, como um instrumento estatal indeclinável de promoção da dignidade da pessoa humana e de regulação da ordem urbanística, garantindo sua eficácia na RMB é transformar o rigor normativo em proteção concreta, assegurando que o desenvolvimento urbano e a atividade econômica avancem em estrita consonância com a preservação inegociável da vida em sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 out. 2026.

____. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade). Brasília, DF, 2001.

____. Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 (Lei kiss). Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Kiss). Brasília, DF, 2017. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13425.htm. Acesso em: 06 out. 2026.

____. Lei Federal n° 5. 172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 04 out. 2026.

____. Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 08 out. 2026.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. Barueri: Atlas, 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

MELLO, Marcelo Vianna de. Direito Urbanístico e Segurança Coletiva: o desafio da regularização edilícia nos centros históricos brasileiros. Curitiba: Juruá, 2021.

PARÁ. Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021. Dispõe sobre a segurança contra incêndio e emergências no Estado do Pará e dá outras providências. Belém, PA: Imprensa Oficial do Estado, 2021. Disponível em: https://www.bombeiros.pa.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/LEI-N%C2%B0-9.234-DE-24-DE-MARCO-DE-2021.pdf. Acesso em: 05 out. 2026.

____. Decreto Estadual nº 2.247, de 23 de março de 2022. Regulamenta a Lei nº 9.234/2021 e institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências (RSCIE) no âmbito do Estado do Pará. Belém, PA, 2022. Disponível em: https://www.bombeiros.pa.gov.br/wp-content/uploads/2023/01/Decreto-no-2.247-de-23-de-marco-de-2022-Regulamenta-os-Titulos-III-e-IV-da-Lei-Estadual-no-9.234-de-24-de-marco-de-2021-que-dispoe-sobre-a-seg-contra-inc.-e-emerg.-no-Estado.pdf. Acesso em: 05 out. 2026.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.


1 3° Sgt QBM – Graduação Licenciatura em Geografia. Pós-graduação em Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico.

2 2° Sgt QBM – Graduação em Ciências Contábeis pela Escola Superior Madre Celeste (2014) - Pós-graduação MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela faculdade Estratego (2018). Atualmente é militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. Tem experiência na área de segurança contra incêndio e segurança contra incêndio aeroportuária. Possui curso de gerenciamento de crises, planejamento estratégico e gestão de projetos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública

3 3° Sgt. QBM – Graduação em Educação Física - Especialização em Musculação e Ginástica em Academia

4 2° Sgt QBM – Bacharel em Direito - Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.