REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777948200
RESUMO
O presente estudo examina a prática de sharenting, que envolve o compartilhamento de fotos, vídeos e informações sobre crianças nas redes sociais, analisando como essa exposição afeta a privacidade infantil em diferentes contextos culturais e legislativos. A introdução apresenta o conceito de sharenting e sua crescente popularidade entre pais e responsáveis, destacando a importância de compreender seus impactos na formação da identidade e na segurança das crianças. A discussão aborda as diferenças entre o Brasil e os Estados Unidos quanto à conscientização e às práticas de proteção da privacidade infantil, considerando tanto a regulamentação vigente quanto a percepção pública sobre o tema. O objetivo central deste trabalho é investigar o fenômeno do sharenting, identificando suas principais implicações éticas, sociais e jurídicas. A metodologia utilizada consiste em uma análise comparativa das práticas de compartilhamento e das medidas de proteção em ambos os países, com base em fontes legais, doutrinárias e estudos de caso recentes. Os resultados obtidos demonstram que, enquanto os Estados Unidos possuem regulamentações mais desenvolvidas, campanhas educativas e maior conscientização social, o Brasil ainda se encontra em processo de evolução nesse aspecto, embora avanços significativos tenham ocorrido nos últimos anos. A conclusão enfatiza a necessidade de promover uma cultura de uso responsável das redes sociais, com maior orientação aos pais e responsáveis, além da criação de regulamentações mais específicas voltadas à proteção da privacidade, dignidade e bem-estar das crianças no ambiente digital contemporâneo.
Palavras-chave: Sharenting; Privacidade Infantil; Segurança Online.
ABSTRACT
The present study examines the practice of sharenting, which involves the sharing of photos, videos, and information about children on social media, analyzing how such exposure affects children’s privacy in different cultural and legal contexts. The introduction presents the concept of sharenting and its growing popularity among parents and guardians, emphasizing the importance of understanding its impacts on children’s identity formation and safety. The discussion addresses the differences between Brazil and the United States regarding awareness and practices for protecting children’s privacy, considering both existing regulations and public perception of the issue. The main objective of this research is to investigate the phenomenon of sharenting and identify its main ethical, social, and legal implications. The methodology consists of a comparative analysis of sharing practices and protection measures in both countries, based on legal sources, academic studies, and recent case analyses. The results indicate that, while the United States has more developed regulations, educational campaigns, and greater social awareness, Brazil is still in the process of evolving in this area, although significant progress has been made in recent years. The conclusion highlights the need to promote a culture of responsible social media use, with better guidance for parents and guardians, as well as the creation of more specific regulations aimed at protecting children’s privacy, dignity, and well-being in the contemporary digital environment.
Keywords: Sharenting; Children's Privacy; Online Safety.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é analisar criticamente a prática do sharenting, investigando seus impactos na privacidade, imagem e proteção de dados das crianças, a partir de uma abordagem comparativa entre diferentes contextos legislativos e culturais, com base em estudos de caso e fontes jurídicas.
O estudo discute as tensões existentes entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à proteção integral da criança, conforme previsto na Constituição Federal (art. 227), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Também se propõe a examinar como diferentes países regulam a prática do sharenting, comparando legislações e diretrizes internacionais com o cenário jurídico brasileiro.
Ao propor essa análise, pretende-se compreender as possíveis consequências do compartilhamento de conteúdo infantil nas redes sociais tanto no aspecto legal quanto psicológico e social e refletir sobre como essa prática pode ser conduzida com responsabilidade, garantindo o melhor interesse da criança.
A metodologia inclui uma análise comparativa das práticas de sharenting e das medidas de proteção em ambos os países, com base em fontes legais e estudos de caso. O objetivo deste trabalho é investigar o fenômeno do sharenting e suas implicações na privacidade infantil.
2. HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO SHARETING
Sharenting é a junção das palavras ‘share’ (compartilhar) e ‘parenting’ (paternidade/maternidade), usada para definir o ato dos pais postarem fotos e informações dos filhos na internet, O conceito de "sharenting" emergiu com o crescimento exponencial das redes sociais, que transformaram a forma como as pessoas compartilham suas vidas. Inicialmente, a publicação de fotos e informações pessoais era limitada a círculos fechados, mas com a popularização de plataformas como Facebook, Instagram e Twitter, os pais começaram a compartilhar detalhes sobre suas famílias, incluindo seus filhos, com um público mais amplo. Este fenômeno evoluiu com o tempo, passando de simples postagens de fotos para a inclusão de narrativas mais complexas sobre a vida cotidiana das crianças. A evolução das redes sociais trouxe novas ferramentas e formatos para compartilhar essas informações, ampliando ainda mais o alcance e a visibilidade dos dados pessoais das crianças.
Influenciadores digitais frequentemente compartilham aspectos de suas vidas pessoais nas redes sociais, e o fenômeno conhecido como “sharenting” (compartilhamento de imagens e informações sobre crianças) tem se tornado cada vez mais comum. Muitos influenciadores expõem suas famílias e filhos em suas contas, oferecendo aos seguidores um vislumbre da vida cotidiana.
Este compartilhamento pode ter implicações significativas. Crianças cujas vidas são documentadas e expostas nas redes sociais desde cedo podem enfrentar desafios relacionados à privacidade e à segurança. A exposição constante pode também impactar a saúde mental dessas crianças, à medida que elas crescem sob o olhar atento do público.
Além disso, a prática de sharenting não se limita apenas a crianças já nascidas; alguns influenciadores compartilham até mesmo informações sobre seus filhos ainda não nascidos. Este comportamento pode acirrar as preocupações sobre a privacidade e os direitos das crianças, levantando a necessidade de discussões mais profundas sobre os limites e as responsabilidades dos pais na era digital.
Esses números impressionantes destacam a capacidade das redes sociais de amplificar a exposição infantil, levantando questões sobre privacidade, segurança e os potenciais efeitos psicológicos para as crianças que crescem sob a constante atenção pública.
3. LEGISLAÇÃO E CONSIDERAÇÕES ÉTICAS SOBRE O SHARETING
A legislação sobre privacidade infantil e o sharenting varia amplamente entre diferentes países, mas há algumas normas e princípios gerais que se aplicam globalmente. No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção da privacidade e dos direitos das crianças, mas a legislação específica sobre o sharenting ainda é incipiente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das principais leis que assegura os direitos das crianças e adolescentes, incluindo aspectos relacionados à privacidade e ao consentimento. No entanto, o ECA não aborda diretamente o sharenting ou a exposição online. Os direitos à imagem e à privacidade constam da Constituição da República Portuguesa e do Código Civil (artigo 79º), existindo ainda a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e a Convenção sobre os Direitos da Criança. “O princípio da privacidade impõe que se respeite a sua intimidade, o direito à sua imagem e reserva da sua vida privada”, resume a jurista Ana Perdigão.
Internacionalmente, a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os interesses e direitos das crianças devem ser priorizados, incluindo o direito à privacidade. Algumas jurisdições, como a União Europeia, possuem regulamentações mais detalhadas sobre proteção de dados pessoais, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), que inclui diretrizes sobre a coleta e o uso de informações pessoais de menores de idade. Essas leis oferecem uma estrutura mais robusta para a proteção da privacidade infantil no contexto digital.
3.1. Considerações Éticas
Do ponto de vista ético, o direito das crianças à privacidade e à autonomia deve ser cuidadosamente equilibrado com o desejo dos pais de compartilhar momentos familiares. A exposição contínua nas redes sociais pode comprometer o direito das crianças de controlar sua própria identidade e de ter um desenvolvimento psicológico saudável. A prática de sharenting levanta questões sobre o consentimento, uma vez que as crianças muitas vezes não têm capacidade para compreender plenamente as implicações da exposição digital.
É crucial que os pais considerem os impactos a longo prazo da exposição digital de seus filhos, avaliando como a privacidade e a autonomia das crianças podem ser respeitadas enquanto compartilham momentos familiares. A ética do sharenting implica em adotar práticas que protejam os direitos das crianças e promovam um ambiente seguro e respeitoso para seu crescimento e desenvolvimento.
4. COMO GARANTIR OS DIREITOS DE PRIVACIDADE DA CRIANÇA NA INTERNET, SE OS PRÓPRIOS PAIS SÃO OS QUE MAIS EXPÕEM?
Com o crescimento das redes sociais, tornou-se comum que pais compartilhem fotos e vídeos dos seus filhos desde os primeiros anos de vida às vezes, ainda durante a gestação. Essa prática, chamada de sharenting, pode até ter boas intenções, como guardar memórias ou dividir momentos com a família e amigos. No entanto, isso levanta uma questão muito séria: as crianças estão sendo expostas sem terem escolha.
A grande problemática está no fato de que essa exposição, muitas vezes feita de forma pública e contínua, pode afetar a privacidade, a segurança e até a saúde mental da criança no futuro. Como ela ainda não tem idade para entender ou autorizar esse tipo de exposição, cabe aos pais pensarem nas consequências. Mas nem sempre isso acontece.
Além disso, as leis brasileiras não tratam diretamente do sharenting. A Constituição, o ECA e a LGPD até protegem a criança, mas não falam claramente sobre o que os pais podem ou não postar. Isso gera uma confusão: os próprios responsáveis legais — que deveriam proteger a criança — são os que mais expõem.
Então, o grande problema é: como garantir os direitos da criança no ambiente digital, se ela não pode decidir por si mesma, e os pais muitas vezes não veem a exposição como algo perigoso? Esse é o dilema que este trabalho busca discutir, mostrando que é preciso encontrar um equilíbrio entre o direito dos pais de compartilhar e o direito das crianças de crescer com dignidade e segurança.
5. COMPARATIVO: BRASIL X ESTADOS UNIDOS
A prática do sharenting se manifesta tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, embora haja diferenças significativas no modo como é tratada legal e culturalmente. No Brasil, o sharenting ainda é pouco debatido juridicamente e ocorre amplamente, inclusive por influenciadores que expõem seus filhos de forma contínua e comercial. Apesar da existência de legislações como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ainda não existem regulações específicas que tratem diretamente do compartilhamento de imagens infantis nas redes sociais pelos próprios pais.
Nos Estados Unidos, apesar da ampla ocorrência do sharenting, há maior debate jurídico e social sobre os limites dessa prática. Um exemplo notório foi o caso da filha da influenciadora Eva Chen, funcionária do Instagram, que teve suas imagens amplamente divulgadas. Grupos de defesa da privacidade digital criticaram a exposição, levantando questões sobre consentimento infantil. Além disso, já há iniciativas legislativas em alguns estados americanos para limitar o uso comercial da imagem de filhos por influenciadores.
Caso Viih Tube e a filha Lua (2023–2024): A influenciadora Viih Tube criou um perfil para sua filha ainda na gestação, que ultrapassou 1 milhão de seguidores e passou a ser usado para campanhas publicitárias. Apesar de Viih afirmar que protege a imagem da criança, o caso gerou críticas de psicólogos e juristas, que alertaram para os riscos ao desenvolvimento emocional e à privacidade da bebê. O episódio reacendeu o debate sobre consentimento infantil e uso comercial da imagem de filhos nas redes sociais.
Essa comparação evidencia que, enquanto nos Estados Unidos já se discutem medidas regulatórias específicas e há maior pressão por parte da sociedade civil, no Brasil ainda se caminha em passos iniciais, o que aumenta a vulnerabilidade das crianças expostas nas redes.
Segundo Montagner e Quadros (2021), no Brasil, o sharenting é amplamente praticado, especialmente por influenciadores digitais. A cultura de exposição nas redes sociais favorece essa prática, apesar dos riscos ligados à privacidade infantil e à exploração comercial das imagens: No Brasil, o sharenting é amplamente praticado, especialmente entre influenciadores digitais e celebridades. A cultura de compartilhamento nas redes sociais é bastante forte, e muitos pais veem o compartilhamento de momentos da vida dos filhos como uma maneira de criar laços com amigos e familiares, além de gerar engajamento nas redes.
Esta prática é facilitada pela alta penetração de smartphones e acesso à internet. Apesar da crescente conscientização sobre os riscos associados à exposição digital, muitos pais ainda não compreendem completamente as implicações da privacidade infantil. A abordagem mais aberta ao compartilhamento pode levar a uma exposição significativa das crianças, com potencial para riscos como o cyberbullying, acesso não autorizado a informações pessoais e exploração comercial das imagens compartilhadas.
Conforme aponta Steinberg (2017), nos Estados Unidos, embora o sharenting também seja comum, há uma maior preocupação com o consentimento e a segurança digital, o que leva muitos pais a adotar práticas mais cautelosas, como o uso de perfis privados. Nos Estados Unidos, o sharenting é igualmente comum, com um foco notável em celebridades e influenciadores que documentam a vida de seus filhos nas redes sociais. No entanto, há uma maior ênfase em práticas de proteção e conscientização. A cultura americana tende a ser mais cautelosa em relação à privacidade digital, em parte devido ao debate contínuo sobre a segurança online e às implicações da exposição pública.
Influenciadores e pais são frequentemente abordados sobre os riscos associados à privacidade e ao consentimento. Muitos pais optam por estratégias como manter perfis privados ou usar configurações de segurança para proteger a privacidade de seus filhos, refletindo uma maior preocupação com os impactos da exposição digital.
6. O PAPEL DOS PAIS E O DIREITO À GARANTIA DA PRIVACIDADE
A prática do sharenting pode parecer inofensiva, mas traz riscos reais à privacidade e à segurança das crianças. Ao postar fotos, rotinas e informações pessoais, os pais podem expor os filhos a situações perigosas, como roubo de identidade, exploração da imagem e até crimes virtuais.
Além disso, a exposição contínua pode afetar o desenvolvimento emocional da criança, principalmente quando não há respeito à sua vontade ou quando a imagem é usada com fins comerciais. A advogada Márcia Lemos destaca a importância de incluir a criança no processo, perguntando se ela concorda com a publicação.
De forma prática, é importante adotar posturas responsáveis, limitando o acesso às postagens e evitando divulgar dados sensíveis. A seguir, estão os principais riscos e cuidados:
Possíveis consequências do compartilhamento:
Perda de privacidade
Problemas de saúde mental (ansiedade, depressão)
Transtornos alimentares (anorexia, bulimia)
Bullying e cyberbullying
Possibilidade de roubo e fraude de identidade
Riscos das imagens e vídeos serem mal utilizados e alterados por pedófilos
O que nunca deve ser compartilhado:
Dados de localização
Nome completo da criança
Imagens de filhos não totalmente vestidos
Data de nascimento da criança
Fotos e vídeos ou detalhes sobre outras crianças
Informações sobre a escola que frequenta ou algo que indiretamente possa denunciar a criança, como a imagem dela com uniforme escolar
Para mitigar esses riscos, os pais devem adotar práticas responsáveis ao compartilhar informações e imagens de seus filhos. Isso inclui refletir cuidadosamente sobre o que está sendo postado e considerar como esses dados podem ser usados por terceiros. Utilizar configurações de privacidade nas redes sociais para limitar a visibilidade das postagens e compartilhar informações apenas com um grupo restrito de pessoas de confiança são medidas importantes. Além disso, é essencial educar os filhos sobre a importância da privacidade online e como proteger suas informações pessoais.
Revisar regularmente o conteúdo compartilhado e ajustar as práticas conforme a idade e as necessidades das crianças pode ajudar a garantir que a privacidade e o bem-estar dos pequenos sejam preservados na era digital. Adotar essas precauções é fundamental para proteger as crianças dos riscos associados ao sharenting e garantir que sua presença online não comprometa sua segurança e privacidade.
7. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PROTEÇÃO À IMAGEM DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS
A crescente exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, prática conhecida como sharenting, levanta questões jurídicas relevantes sobre o respeito à dignidade, privacidade e proteção integral dos menores. No ordenamento jurídico brasileiro, diversas normas conferem proteção específica à criança, especialmente diante de práticas digitais que podem comprometer sua integridade física, psíquica e moral.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aplicando-se a todos os cidadãos, inclusive às crianças.De maneira mais enfática, o artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, como prioridade absoluta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, aprofunda esses direitos, destacando, no artigo 17, o direito da criança à inviolabilidade de sua imagem, identidade e valores. Já o artigo 15 reforça o direito ao respeito e à dignidade, enquanto o artigo 100 norteia qualquer medida envolvendo menores pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A exposição desnecessária e abusiva da imagem da criança em redes sociais pode ser enquadrada como forma de constrangimento ou vexame, passível de responsabilização conforme o artigo 232 do ECA.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) também se mostra essencial nesse contexto. O artigo 14 determina que o tratamento de dados de crianças somente poderá ser realizado mediante consentimento específico e em destaque, fornecido por ao menos um dos pais ou responsáveis legais. Essa exigência impõe uma barreira importante à exposição excessiva de dados e imagens infantis em ambientes digitais.
Complementando essa proteção, o Código Civil brasileiro, nos artigos 11 a 21, reconhece os direitos da personalidade, como a privacidade e a imagem, inclusive das crianças. O artigo 20 destaca que a divulgação de imagem sem autorização pode gerar responsabilização, salvo se houver interesse público ou se a imagem for utilizada para fins jornalísticos. No campo do direito digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) reforça, em seu artigo 7º, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à intimidade dos usuários da internet, o que se estende, por consequência, aos menores que figuram como sujeitos expostos nas redes sociais por seus próprios pais ou responsáveis.
Por fim, em âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelece, em seu artigo 3º, que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações relativas a ela. O artigo 16, por sua vez, garante o direito da criança à vida privada, incluindo a proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais em sua imagem e honra.
O objetivo deste trabalho é investigar o fenômeno do sharenting e suas implicações na privacidade infantil. Conclui-se que, apesar dos benefícios do uso das redes sociais para compartilhamento de momentos familiares, o sharenting apresenta riscos significativos à privacidade e ao bem-estar das crianças. É essencial promover maior conscientização entre os pais e responsáveis sobre as implicações legais e éticas dessa prática.
A comparação entre Brasil e Estados Unidos revelou diferentes níveis de regulamentação e percepção pública, indicando a necessidade de políticas mais específicas e eficazes. O presente estudo ressalta a importância de uma abordagem equilibrada que respeite os direitos das crianças e promova um ambiente digital mais seguro e responsável.
8. ASPECTOS PSICOLÓGICOS E EMOCIONAIS
Como o sharenting pode impactar a formação da identidade da criança.
O fenômeno do sharenting não envolve apenas questões jurídicas e sociais, mas também apresenta implicações significativas no campo psicológico e emocional das crianças. A exposição constante da intimidade infantil nas redes sociais pode interferir diretamente no processo de formação da identidade e no desenvolvimento emocional, já que, desde muito cedo, a criança passa a ter sua imagem vinculada a um espaço público que não foi escolhido por ela. Nesse contexto, a construção da identidade pode ser afetada pelo fato de que a criança cresce sem o pleno controle sobre como é apresentada ao mundo, o que compromete sua autonomia futura em decidir o que deseja compartilhar de sua própria vida.
A autoestima também pode ser impactada. As imagens e informações compartilhadas tornam-se acessíveis a um público amplo, que reage por meio de comentários, curtidas e interações. Essa dinâmica pode reforçar a ideia de que a validação externa é determinante para o valor pessoal, criando um vínculo precoce com a necessidade de aprovação social. Em contrapartida, reações negativas ou comparações depreciativas podem gerar sentimentos de inadequação, vergonha ou mesmo ansiedade. Ao longo do tempo, essa exposição contínua pode resultar em uma identidade construída mais em função das expectativas dos outros do que da própria experiência subjetiva da criança.
Outro ponto a ser considerado é a antecipação de pressões sociais que normalmente só apareceriam em fases mais avançadas da vida. Crianças expostas em excesso podem internalizar padrões de comportamento, de aparência e de desempenho impostos pelas redes sociais, enfrentando uma espécie de “adultização” precoce. Tal processo pode acarretar estresse, insegurança e dificuldade em lidar com frustrações, já que a infância deveria ser um espaço de experimentação e aprendizado livre dessas exigências externas.
Além disso, o sharenting pode favorecer situações de bullying e estigmatização, já que informações pessoais e registros íntimos compartilhados pelos pais podem ser apropriados por terceiros e usados de maneira prejudicial. Fotografias ou relatos aparentemente inocentes podem se transformar, no futuro, em motivo de zombaria ou exclusão social, especialmente em ambientes escolares. Esse risco aumenta ainda mais quando se considera o avanço tecnológico e a facilidade de manipulação de imagens e dados pessoais.
Por fim, a relação entre pais e filhos também pode ser tensionada por essa prática. À medida que a criança cresce, pode se sentir desconfortável ou até mesmo traída pela exposição que sofreu durante sua infância, gerando conflitos familiares e sensação de invasão de privacidade. O direito da criança a decidir sobre sua própria imagem muitas vezes é negligenciado em favor do desejo dos pais de compartilhar momentos ou buscar reconhecimento nas redes sociais.
Dessa forma, observa-se que os aspectos psicológicos e emocionais relacionados ao sharenting exigem atenção especial. O impacto da prática ultrapassa a esfera imediata da exposição online e pode deixar marcas duradouras na identidade, na autoestima e nas relações interpessoais da criança, tornando fundamental a conscientização dos pais sobre os riscos envolvidos e a necessidade de respeitar os limites da intimidade infantil.
8.1. Aspectos Psicológicos e Emocionais
Como o sharenting pode impactar a formação da identidade da criança. O fenômeno do sharenting não envolve apenas questões jurídicas e sociais, mas também apresenta implicações significativas no campo psicológico e emocional das crianças. A exposição constante da intimidade infantil nas redes sociais pode interferir diretamente no processo de formação da identidade e no desenvolvimento emocional, já que, desde muito cedo, a criança passa a ter sua imagem vinculada a um espaço público que não foi escolhido por ela. Nesse contexto, a construção da identidade pode ser afetada pelo fato de que a criança cresce sem o pleno controle sobre como é apresentada ao mundo, o que compromete sua autonomia futura em decidir o que deseja compartilhar de sua própria vida.
A autoestima também pode ser impactada. As imagens e informações compartilhadas tornam-se acessíveis a um público amplo, que reage por meio de comentários, curtidas e interações. Essa dinâmica pode reforçar a ideia de que a validação externa é determinante para o valor pessoal, criando um vínculo precoce com a necessidade de aprovação social. Em contrapartida, reações negativas ou comparações depreciativas podem gerar sentimentos de inadequação, vergonha ou mesmo ansiedade.
Ao longo do tempo, essa exposição contínua pode resultar em uma identidade construída mais em função das expectativas dos outros do que da própria experiência subjetiva da criança. Outro ponto a ser considerado é a antecipação de pressões sociais que normalmente só apareceriam em fases mais avançadas da vida.
Crianças expostas em excesso podem internalizar padrões de comportamento, de aparência e de desempenho impostos pelas redes sociais, enfrentando uma espécie de “adultização” precoce. Tal processo pode acarretar estresse, insegurança e dificuldade em lidar com frustrações, já que a infância deveria ser um espaço de experimentação e aprendizado livre dessas exigências externas.
Além disso, o sharenting pode favorecer situações de bullying e estigmatização, já que informações pessoais e registros íntimos compartilhados pelos pais podem ser apropriados por terceiros e usados de maneira prejudicial. Fotografias ou relatos aparentemente inocentes podem se transformar, no futuro, em motivo de zombaria ou exclusão social, especialmente em ambientes escolares. Esse risco aumenta ainda mais quando se considera o avanço tecnológico e a facilidade de manipulação de imagens e dados pessoais.
Por fim, a relação entre pais e filhos também pode ser tensionada por essa prática. À medida que a criança cresce, pode se sentir desconfortável ou até mesmo traída pela exposição que sofreu durante sua infância, gerando conflitos familiares e sensação de invasão de privacidade. O direito da criança a decidir sobre sua própria imagem muitas vezes é negligenciado em favor do desejo dos pais de compartilhar momentos ou buscar reconhecimento nas redes sociais.
Dessa forma, observa-se que os aspectos psicológicos e emocionais relacionados ao sharenting exigem atenção especial. O impacto da prática ultrapassa a esfera imediata da exposição online e pode deixar marcas duradouras na identidade, na autoestima e nas relações interpessoais da criança, tornando fundamental a conscientização dos pais sobre os riscos envolvidos e a necessidade de respeitar os limites da intimidade infantil.
8.2. Riscos de Exposição a Bullying e Estigmatização no Futuro
A prática do sharenting, ao tornar públicos detalhes da vida privada das crianças, pode gerar riscos consideráveis de exposição a situações de bullying e estigmatização no futuro. Informações, imagens e vídeos que parecem inofensivos ou até mesmo divertidos para os pais, quando compartilhados nas redes sociais, podem se transformar em material de constrangimento para a criança à medida que ela cresce e passa a conviver em ambientes sociais mais amplos, como a escola e a universidade. Esse conteúdo, uma vez publicado, tende a permanecer disponível de forma permanente ou de difícil exclusão, o que amplia as possibilidades de reaparecer em momentos inoportunos.
O bullying pode ocorrer quando colegas utilizam essas imagens ou informações para ridicularizar a criança, destacando características físicas, comportamentais ou mesmo situações particulares expostas pelos pais. Postagens que retratam momentos considerados engraçados ou vulneráveis, como birras, dificuldades escolares ou episódios íntimos, podem ser usadas como instrumentos de humilhação, prejudicando a autoestima e a integração social. Nesse sentido, a criança pode ser rotulada de maneira negativa a partir de representações feitas pelos próprios pais, sem ter tido a chance de consentir ou controlar essa exposição.
Além do bullying, existe o risco da estigmatização, que se refere a uma marca social duradoura atribuída à criança em razão das informações compartilhadas. Essa estigmatização pode afetar não apenas a vida escolar, mas também as relações familiares, de amizade e, futuramente, até mesmo a vida profissional. Um histórico digital formado por postagens excessivas sobre comportamentos ou características pessoais pode ser acessado por terceiros, dificultando a construção de uma identidade autônoma e livre de preconceitos.
O contexto tecnológico potencializa ainda mais esses riscos. Ferramentas de edição, memes e até mesmo o uso indevido de imagens em ambientes virtuais aumentam as chances de que registros infantis se tornem virais em tom de deboche ou humilhação. Como consequência, episódios que deveriam ser esquecidos ou restritos ao ambiente familiar permanecem vivos no espaço digital, criando um ciclo de exposição e vulnerabilidade contínua.
Assim, torna-se evidente que o sharenting, ao ultrapassar o limite da privacidade, pode comprometer o bem-estar psicológico da criança não apenas no presente, mas principalmente em sua vida futura. A possibilidade de ser alvo de bullying ou de carregar uma estigmatização social reforça a necessidade de maior cautela por parte dos pais ao divulgar informações sobre os filhos. Proteger a intimidade infantil, nesse sentido, não é apenas uma questão de privacidade, mas também uma medida preventiva para evitar traumas emocionais e sociais que podem acompanhar a criança por toda a vida.
8.3 Responsabilidade dos Pais e Tutela
A prática do sharenting coloca em evidência uma questão central no campo jurídico e ético: até onde vai o direito dos pais de compartilhar a vida dos filhos? A tutela e a responsabilidade parental conferem aos responsáveis legais não apenas poderes, mas sobretudo deveres relacionados ao cuidado, proteção e desenvolvimento da criança. O direito de decidir sobre aspectos relevantes da vida dos filhos não pode ser confundido com uma autorização irrestrita para expor informações pessoais e íntimas em ambientes digitais.
Do ponto de vista jurídico, é necessário resgatar o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal de 1988 e em documentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Esse princípio estabelece que todas as decisões que envolvem crianças devem priorizar sua segurança, dignidade e desenvolvimento integral, acima de interesses particulares, inclusive os dos próprios pais. Dessa forma, ainda que os responsáveis possuam autoridade legal para gerenciar a vida de seus filhos, essa autoridade deve ser exercida de modo compatível com a proteção da privacidade e do bem-estar da criança.
O compartilhamento de imagens e informações, quando feito sem critérios, pode colidir com esse princípio, na medida em que expõe a criança a riscos emocionais, sociais e tecnológicos que não podem ser plenamente dimensionados no momento da publicação. A vontade dos pais de registrar momentos ou de buscar reconhecimento social nas redes não pode se sobrepor ao direito da criança à intimidade, à privacidade e à construção autônoma de sua identidade no futuro. Em outras palavras, a autoridade parental não deve ser vista como um poder absoluto, mas como uma função vinculada ao dever de proteger. Nesse sentido, a responsabilidade dos pais em relação ao sharenting exige uma postura de cautela e reflexão. Ao publicar uma foto ou relato, os responsáveis precisam questionar se tal exposição respeita os limites da intimidade da criança e se atende de fato ao seu melhor interesse. Essa análise deve ser ainda mais rigorosa em casos de compartilhamento massivo, como em perfis monetizados, nos quais a exposição infantil pode ser utilizada como meio de obtenção de lucro.
Portanto, a discussão sobre responsabilidade parental e tutela no contexto do sharenting revela que o direito dos pais de compartilhar a vida dos filhos encontra limites claros no princípio do melhor interesse da criança. O exercício consciente desse limite é fundamental para assegurar que o uso das redes sociais não comprometa direitos fundamentais nem prejudique o desenvolvimento pleno da infância.
8.4 Riscos Tecnológicos
O avanço das tecnologias digitais amplia consideravelmente os riscos associados ao sharenting, especialmente em relação ao uso indevido das imagens das crianças e à manipulação de dados por meio de ferramentas cada vez mais sofisticadas. Ao disponibilizar fotografias, vídeos e informações pessoais nas redes sociais, os pais criam, muitas vezes sem perceber, um repositório público de dados que pode ser explorado por terceiros para finalidades ilícitas ou prejudiciais.
Um dos maiores perigos é o uso de imagens infantis em contextos de pornografia e exploração sexual. Criminosos digitais podem se apropriar de fotografias aparentemente inocentes, extraindo-as de perfis públicos ou até mesmo de postagens que não apresentam caráter íntimo, para integrá-las a bancos de dados ilegais ou editá-las de forma a transformá-las em material pornográfico. Esse risco é agravado pelo fato de que, uma vez disponibilizadas online, as imagens podem ser copiadas e redistribuídas indefinidamente, tornando praticamente impossível sua completa remoção.
Outro problema crescente é o uso de tecnologias de manipulação visual, como o deepfake. Esse recurso, alimentado por inteligência artificial, permite a criação de imagens ou vídeos falsos altamente realistas, nos quais o rosto de uma criança pode ser inserido em situações que nunca ocorreram. Tais manipulações podem servir tanto para práticas criminosas, como a exploração sexual, quanto para ações de difamação, bullying virtual ou fraudes diversas. A facilidade de acesso a essas ferramentas aumenta a vulnerabilidade das crianças que tiveram sua identidade exposta de maneira excessiva pelos pais.
Além disso, o sharenting pode contribuir para o roubo de identidade. Informações aparentemente banais, como nome completo, data de nascimento, escola frequentada ou locais visitados, quando combinadas com fotografias, podem fornecer insumos suficientes para a criação de perfis falsos ou a utilização de dados da criança em esquemas fraudulentos. Esse tipo de crime, muitas vezes invisível aos pais no momento da postagem, pode gerar sérias consequências futuras, inclusive dificultando a vida financeira ou legal da criança quando atingir a maioridade.
Com o avanço da inteligência artificial, outro risco emergente é a manipulação de grandes volumes de dados compartilhados. Plataformas e algoritmos podem utilizar essas informações para traçar perfis de consumo, comportamento e preferências, criando um histórico digital da criança antes mesmo de ela ter consciência disso. Essa “pegada digital precoce” compromete o direito ao esquecimento e reduz a capacidade de a criança, no futuro, controlar como deseja ser percebida no ambiente digital.
Diante desse cenário, fica evidente que os riscos tecnológicos associados ao sharenting ultrapassam a mera questão da exposição social, alcançando dimensões mais graves ligadas à segurança, ao bem-estar psicológico e à integridade da criança. A combinação entre excesso de compartilhamento, permanência das informações na internet e avanço das tecnologias de manipulação torna indispensável uma reflexão mais profunda sobre os limites dessa prática e sobre a necessidade de medidas protetivas mais eficazes.
Vivemos a chamada “era da informação”, marcada pela rapidez com que os dados são produzidos, transmitidos e consumidos pela sociedade. A expansão da internet e o surgimento das redes sociais transformaram profundamente a forma como as pessoas se comunicam, trabalham e se relacionam. Plataformas como Instagram, TikTok, Facebook, X (antigo Twitter) e outras redes digitais permitem que milhões de fotos, vídeos e informações pessoais sejam compartilhados diariamente, muitas vezes sem qualquer tipo de controle ou reflexão sobre as consequências desse comportamento.
Essa hiperexposição, somada ao fácil acesso à tecnologia, traz inúmeros riscos tecnológicos que afetam tanto indivíduos quanto instituições. Entre os principais estão os crimes cibernéticos, como o roubo de dados, clonagem de contas, golpes financeiros, invasão de sistemas, disseminação de vírus e ransomware. Esses ataques podem causar prejuízos significativos, desde danos morais até perdas financeiras milionárias, além de afetarem a credibilidade e a privacidade das vítimas.
Outro perigo crescente é o uso indevido e a manipulação de imagens e vídeos, prática potencializada pelos avanços da inteligência artificial e das chamadas deepfakes,vídeos falsos criados digitalmente que podem simular vozes e rostos de pessoas reais. Esse tipo de conteúdo tem sido usado para enganar o público, difamar indivíduos, criar fake news e até interferir em processos políticos e judiciais.
Além disso, há o problema da dependência tecnológica e do uso excessivo das redes sociais, que podem gerar impactos psicológicos e sociais relevantes. A busca por aprovação através de curtidas e seguidores cria um ambiente de comparação constante, muitas vezes prejudicando a autoestima e a saúde mental dos usuários. O excesso de tempo em frente às telas também tem sido associado a problemas de concentração, ansiedade e isolamento social.
No campo profissional, a digitalização e a automação de processos também geram desafios. O avanço das tecnologias pode levar à substituição de empregos humanos por máquinas e algoritmos, exigindo uma constante atualização das competências profissionais e o desenvolvimento de habilidades digitais.
Essa transformação trouxe inúmeros benefícios, como o acesso facilitado à informação, o encurtamento de distâncias e o surgimento de novas oportunidades profissionais. Entretanto, também resultou em mudanças significativas no comportamento humano, muitas vezes associadas a sentimentos de ansiedade, isolamento e dependência. A constante exposição a conteúdos idealizados e filtrados nas redes pode gerar comparações prejudiciais e afetar a percepção de realidade, principalmente entre jovens e adolescentes, que se encontram em fase de formação de identidade.
Outro ponto relevante é a redução da interação presencial. O contato humano, antes essencial para o desenvolvimento emocional e social, vem sendo substituído por comunicações virtuais rápidas e superficiais. Essa substituição pode provocar dificuldades de empatia, aumento de conflitos interpessoais e empobrecimento das relações afetivas. Além disso, o excesso de tempo online tem sido associado a distúrbios do sono, queda no rendimento escolar e profissional, além de sintomas de estresse e fadiga mental.
No ambiente profissional, as novas tecnologias trouxeram tanto facilidades quanto desafios. A agilidade na comunicação e a automação de processos aumentaram a produtividade, mas também ampliaram a pressão por resultados imediatos e a sensação de vigilância constante. Muitos trabalhadores permanecem conectados fora do expediente, o que dificulta o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e contribui para o esgotamento emocional.
Do ponto de vista educacional, a presença digital também modificou o papel da escola e do professor. O acesso irrestrito a conteúdos pela internet pode ser um recurso valioso para o aprendizado, mas, sem orientação adequada, pode gerar desinformação e superficialidade no conhecimento. A abundância de dados não garante compreensão crítica, sendo necessário desenvolver habilidades de interpretação, análise e uso responsável da informação.
Diante de todos esses riscos, torna-se essencial a adoção de medidas preventivas e educativas. O uso de senhas fortes, a ativação da autenticação em dois fatores, a atenção ao clicar em links desconhecidos e o cuidado ao compartilhar informações pessoais são atitudes básicas de segurança digital. As instituições, por sua vez, devem investir em políticas de proteção de dados, sistemas de segurança da informação e campanhas de conscientização voltadas para seus colaboradores e usuários.
Por fim, é importante compreender que a tecnologia, apesar dos riscos, é uma ferramenta poderosa e indispensável para o desenvolvimento humano. O desafio está em utilizá-la de forma ética, segura e responsável, garantindo que o avanço digital traga benefícios reais à sociedade sem comprometer a liberdade, a privacidade e a segurança dos indivíduos
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Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do UNIFUNEC - Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP.
1 Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC. . E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Doutora em Direito e docente no UNIFUNEC - Centro Universitário de Santa Fé do sul - SP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.