O PACOTE ANTICRIME E O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL: ANÁLISE DOS IMPACTOS DA LEI Nº 13.964/2019 SOBRE OS MECANISMOS DE INVESTIGACÃO, REPRESSÃO E ENFRENTAMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

THE ANTI-CRIME PACKAGE AND THE FIGHT AGAINST ORGANIZED CRIME IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE IMPACTS OF LAW NO. 13.964/2019 ON THE MECHANISMS FOR INVESTIGATING, SUPPRESSING, AND CONFRONTING CRIMINAL ORGANIZATIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793079360

RESUMO
O presente artigo trata sobre o pacote anticrime no combate ao crime organizado no Brasil, considerando a complexidade e a evolução das práticas criminosos contemporâneas. Este projeto analisa as ferramentas jurídicas disponíveis às autoridades responsáveis pelas investigações e pela repressão das organizações criminosas, com destaque para os instrumentos previstos na legislação brasileira, ­- principalmente aqueles envolvidos na obtenção de provas, como a colaboração premiada, a infiltração de agentes, a ação controlada e a cooperação entre órgãos de investigação. O artigo analisa a relevância dessas ferramentas para o enfretamento de estruturas criminosas organizadas, bem como os limites impostos pela Constituição Federal e pela proteção dos direitos e garantias fundamentais. A presente pesquisa examina a dinâmica entre a eficiência estatal e as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana. Conclui-se que o aprimoramento dos instrumentos de investigação penal constitui medida relevante para o enfrentamento do crime organizado, principalmente diante da capacidade de adaptação e expansão das organizações criminosas. O pacote anticrime representa um importante salto na legislação brasileira ao ampliar as ferramentas de investigação e prevenir a crimes buscando tornar a atuação do Estado mais eficiente. No entanto, a sua aplicabilidade deve observar os princípios constitucionais, para evitar abusos, garantindo que a busca pela segurança pública não resulte na violação de direitos fundamentais. Dessa forma, o combate ao crime organizado exige não apenas instrumentos legais mais eficazes, mas também integração entre as instituições, qualificação dos agentes públicos e respeito às garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro. 
Palavras-chave: Pacote Anticrime; Crime Organizado; Investigação Criminal.

ABSTRACT
This article addresses the anti-crime package aimed at combating organized crime in Brazil, taking into account the complexity and evolution of contemporary criminal practices. This study analyzes the legal tools available to the authorities responsible for investigating and prosecuting criminal organizations, with an emphasis on the instruments provided for in Brazilian law primarily those involved in obtaining evidence, such as plea bargaining, undercover operations, controlled operations, and cooperation among investigative agencies. The article analyzes the relevance of these tools for combating organized criminal structures, as well as the limits imposed by the Federal Constitution and the protection of fundamental rights and guarantees. This research examines the dynamics between state efficiency and the guarantees of due process, the right to a fair hearing, the right to a full defense, and human dignity. It is concluded that improving criminal investigation tools is a crucial measure for combating organized crime, particularly given the adaptability and expansion of criminal organizations. The anti-crime package represents a significant leap forward in Brazilian legislation by expanding investigative tools and preventing crime, thereby seeking to make the state’s actions more efficient. However, its application must adhere to constitutional principles to prevent abuses, ensuring that the pursuit of public safety does not result in the violation of fundamental rights. Thus, combating organized crime requires not only more effective legal instruments but also inter-agency coordination, the proper training of public officials, and respect for the guarantees enshrined in the Brazilian legal system.
Keywords: Anti-Crime Package; Organizd Crime; Criminal Investigation.

1. INTRODUÇÃO

O crime organizado manifesta-se como um dos fenômenos de maior complexidade para Estado Brasileiro no cenário contemporânio. Caracterizando-se pala estruturação de funções entre seus integrantes, captação continua de recursos finaceiros e expansão de suas atividadas por diversas regiões do país. A legislação nacional evolui no tratamento jurídico da máteria, destacando-se a promungação da Lei nº 12.850/2013, que estabeleçe o conceito legal de organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada para obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves como conceitua a Lei:

considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, para obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que ou que sejam de caráter transacional. (BRASIL, Lei 12.850/2013, Art. 1º §1º).

Posteriormente, o ordenamento pessa por reformulação com a aprovação da Lei nº 13.964/2019, conhecido como o Pacote Anticrime, que altera significativamente normas do Código Penal e do Código de Processual Penal relativas à persecurção de facções criminosa (BRASIL, 2019). Apesar dessas alterações legislativas, Econômica Aplicada e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstra que a criminalidade violenta e organizada permanece como um desafio complexo na segurança pública, afetando de forma despropocional grupos funeráves, como “população negra” (Fórum Brsileiro, 2025, p. 82). Constata-se, assim, uma lacuna na efetividade práticas das normas, visto que o endurecimento penal isolado não resulta no enfraquecimento das estruturas operacionais e finaceiras das organizações criminosas no país. A presente pesquisa justifica-se pela relevância acadêmica e social de analisar até que ponto o aparato do Pacote Anticrime contribui de forma concreta para o enfretamento ao crime organizado no Brasil.

O presente artigo estuda o impacto e a eficácia das diretrizes da Lei nº 13.964/2019 no combate ao crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro. Para isso, analisa a evolução conceitual do tema, identifica as pricimpais ferramentas penais introduzidas pela legislação e avalia os entraves práticos observados na segurança pública nacional. Metodologicamente, o trabalho adota abordagem qualitativa, de natureza aplicada e caráter exploratória-descritivo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográficas e documental. O estudo utiliza o método dedutivo a partir da análise de leis, doutrinas, juriprudência e relatórios institucionais. Por fim, o texto estrutura-se no exame cronologicos da legislação, seguido da discussão sobre a efetividade e os desafios práticos de aplicação do Pacote Anticrime no Brasil.

2. CRIME ORGANIZADO E OS DESAFIOS DA REPRESSÃO PENAL NO BRASIL

Este tópco aborda a expansão das organizações criminosas no país e os obstáculos enfretados pelas instituições estatais e pelo sistema de Justiça Penal para o combate das facções criminosas no território brasileiro. Nesse contexto, destacam-se em especial os parâmetros fixados pela Lei nº 12.850/2013 para discutir as principais barreiras enfretado pelos orgãos e na aplicação prática dos instrumentos de investigação. (BRASIL, 2013). Analizam-se, portanto as dificudades operacionais e jurídicas envolvidas na repressão Penal, preparando o terreno para compeeder o impacto das inovações introduzidas pelo Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime ao combate do crime oganizado, (BRASIL, 2019).

O conceito jurídico de organização criminosa está previsto na Lei 12.850/2013, que estabelece os requisitos diferenciadores das organizações criminosas em relação a outras associações e a outras práticas criminosa bastante comuns. O art. 1º §1º, da referrida norma, prevê que configura organização criminosa a associação, entre outros elementos de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela a divisão de tarefas, ainda que informalmente, e com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a práticas de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transacional. (BRASIL, 2013).

A estrutura organizada constitui elemento fundamental para a caracterização jurídica do delito, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes para o cometimento de ilícitos penais. Para a sua configuração, exige-se permanência, estabilidade, divisão funcional de tarefas e coordenação voltada à obtenção de proveito econômico. Sob a ótica pragmática e doutrinária, a dinâmica dessas facções assemelha-se à lógica empresarial de mercado, na qual “a expansão e a internacionalização das atividades visam maximizar os lucros e reduzir custos operacionais, como ocorre na eliminação de intermediários na cadeia do tráfico de drogas (SILVA, 2021).”

Ademais, ao buscar a autossustentação e a ampliação de seus domínios, as organizações criminosas multiplicam frentes de atuação que abarcam o tráfico ilícito de entorpecentes e de armas, a corrupção, a lavagem de capitais, a exploração clandestina de atividades econômicas e o desvio de verbas públicas. “Por operarem de forma intencional e sistemática contra o ordenamento jurídico, o impacto de suas condutas extrapola a esfera individual e passa a atentar contra o próprio funcionamento regular das instituições estatais” (SILVA, 2021).

O artigo 2º da Lei diz, “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interpostas pessoas, organização criminosa”, (BRASIL, 2013, art. 2º), estabelecendo pena de reclusão e multa. A legislação prevê causa de aumento da pena ou mesmo agravar a pena em certas situações. O tratamento jurídico conferindo às organizações criminosas são consideradas não somente práticas criminosas individualmente, mas existem estruturas organizadas para a execução.

2.1. Estrutura, Atuação e Expansão das Organizações Criminosas no Brasil

As organizações criminosas apresentam estruturas diferenciadas, dependendo de suas atividades, capacidade econômica, territórios de atuação e grau de organização interna. A divisão de atividades permite que diferentes grupos de pessoas exerçam funções diferentes, mais específicas, como por exemplo, administração financeira, transportes, distribuição de drogas, comunicação, armazenamento ou logístca de armas de fogo de grosso calibre, recrutamento bem organizado e outras como diz citação abaixo:

Outras formas estruturais incluem o modelo empresarial, que transpõe métodos lícitos para o crime e utiliza empresas de fachada para dissimular atividades focadas em crimes econômicos, como fraudes, lavagem de dinheiro, delitos financeiros e formação de cartéis, e o modelo endógeno, que se caracteriza por surgir e atuar dentro das estruturas do Estado sendo formado integral ou parcialmente por agentes públicos corrompidos que aproveitam-se da estrutura e disponibilidade de recursos estatais para facilitar a prática de crime, obtenção de informações privilegiadas e neutralização das ações repressivas do Estado.(SILVA. 2025, p. 24).

O propósito de toda essa organização e dos integrantes é exatamente para dificultar a operação e atuação das autoridades, porque nem todas as pessoas do grupo participam diretamente na execução dos delitos praticados mas alguns integrantes podem exercer atividades de comando ou financiamento, enquanto outros desempenham tarefas operacionais estruturadas.

O crescimento territorial constituí outro grande desafios. Dados apresentam que embora o número geral de homicídios tenha apresentado uma diminuição muito grande, mas ainda há uma preocupaçao muito grande quando trata de homicídios ocultos, do mesmo modo que diz o Atlas da Violência:

De fato, quando consideramos o número de homicídios estimados, que incluem os homicídios ocultos, esse número é ainda maior. Baseado no trabalho de Cerqueira e Lins (2024)16, em 2023, a taxa de homicídios estimados por 100 mil habitantes do sexo feminino foi de 4.1, ao passo que a taxa de homicídios registrados foi de 3,5. Ou seja, estimamos que a taxa de homicídios de mulheres é 17,1% maior do que a calculada com base nos registros oficiais em que a causa do óbito era definida. Em números absolutos, enquanto em 2023 houve 3.903 homicídios femininos registrados, os estimados somariam 4.492, isto é, 589 mortes a mais.(CERQUEIRA, 2025, p.50)

O crime organizado não deve ser analisado sob uma perspectiva apenas local, o surgimento de redes de comunicação, circulação de recursos financeiros que se movimentam em diferentes territórios permitem que grupos de integrantes ultrapassem os limites estaduais e municipais com facilidade: “crescer e dominar, cada vez mais, mercados e territórios”(BUENO, 2025,p. 4). O combate ao crime organizado exige entre outras ações, a articulação dos diferentes órgãos públicos federativos principalmente quando as organizações criminosas ultrapassam os limites da unidade da federação.

2.2. Limites dos Mecanismos Tradicionais de Investigação e Repressão

As ferramentas tradicionais de investigação criminal podem apresentar limitações diante das organizações criminosas. Geralmente, as investigações baseadas na identificação do autor de determinado delito, o que pode não alcançar os responsáveis pelo financiamento e pelo planejamento do comando organizado. Para superar isso oferece mecanismos específicos para a obtenção de provas: “A promulgação da Lei nº 12.850/2013 representa um marco no enfrentamento jurídico-penal do crime organizado no Brasil, sobretudo por sistematizar um conjunto de instrumentos investigativos e processuais” (DUTRA, 2026, p. 09).

Entre os instrumentos previstos está a colaboração premiada, art. 3-A; ação controlada art. 8º e a infiltração de agentes, art. 10, da Lei 12.850/2013, além de outros meios de investigação previstos no ordenamento jurídico brasileiro. (BRASIL, 2013). A infiltração de agentes, por exemplo, pode ajudar a adquirir informações sobre a estrutura interna da organização, a seus integrantes, os crimes praticados e os recurso utilizados. Isso permite que, observados os requisitos legais e a autorização judicial quando exigida, a investigação alcance ambientes que dificilmente seriam acessíveis por métodos convencionais como diz Ferreira:

O instituto da infiltração de agentes, trata-se, portanto, de um recurso especial de investigação criminal que permite a introdução de agentes policiais e funcionários de agências de inteligência, devidamente autorizados judicialmente, no interior de organizações criminosas. Essa prática visa colher provas que, de outra forma, seriam de difícil obtenção devido à complexidade, hierarquia e sigilo inerentes a essas organizações.(FERREIRA. 2025, p. 20).

Entretanto, a utilização dessas ferramentas exige a observâncias das garantias constitucionais e das regras processuais. As investigações complexas não eliminam a necessidade de respeito ao devido processo legal ao contraditório, à ampla defesa e aos direitos fundamentais. Assim, o desafio consiste em conciliar a eficiência na investigação, legalidade e proteção das garantias fundamentais como diz Ramos sobre a conplexidade da criminalidade:

Como brevemente já registrado, o avanço da criminalidade complexa representa um dos maiores desafios contemporâneos para os Estados, exigindo respostas cada vez mais sofisticadas, integradas e multidimensionais, mas sempre pautadas por uma perspectiva de respeito aos direitos e garantias fundamentais atrelados ao devido processo legal. (RAMOS, 2025 p. 25).

Portanto, o combate ao crime organizado exige investigação eficientes, cooperação entre instituições e respeito aos direitos fundamentais, garantindo a aplicação da lei e a preservação do Estado de Direito.

2.3. A Necessidade de Aprimoramento da Política Criminal de Enfretamento Ao Crime Organizado

O enfretamento do crime organizado não depende exclusivamente do aumento das penas. Embora exista muitos instrumento importante, o fenômeno exige uma política criminal mais abrangente, as medidas necessárias encontram-se no fortalecimento da inteligência policial, os compartilhamentos de informações, integração das forças de segurança e o aprimoramento das técnicas de investigação financeiras, o acordo da colaboração premiada deve ser colocado em prática de acordo o arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C da Lei 12.850/2013. (BRASIL, 2013).

O combate ao patrimônio das organizações criminosas possui importância, pois a capacidade econômica permite manutenção, expansão das atividades ilícitas. Dessa forma, as investigações devem ter não apenas os executores das infrações como também os responsáveis pelo financiamento das motivações econômicos. Como diz o art. 125, 144-A do CPP, (BRASIL, 1941). Em 2024, o brasil deu um salto muito grande, as investigações, tornaram-se mais rigoroso para quem faz parte das organizações criminosas com aprovação da Lei nº 15.035/2024 Como diz Alcântara:

Em 2024, o Brasil deu um passo perigoso em direção à adoção da lógica atuarial no campo da política criminal ao aprovar a Lei n.º 15.035/2024, que criou o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, supostamente, com o duvidoso propósito de facilitar o acesso à informação para proteção de mulheres e crianças e prevenir novos crimes. Em realidade, essa lei apenas permite a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, aplicando-se aos seguintes tipos penais previstos no Código Penal49: estupro (artigo 213); registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B); estupro de vulnerável (artigo 217A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B); mediação para servir a lascívia de outrem (artigo 227); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (artigo 228); manutenção de casa de prostituição (artigo 229); e rufianismo (artigo 230). (Alcântara. 2026, p. 17 e 18).

A cooperação entre os órgãos Segurança Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário, os orgãos de inteligência e as instituições responsáveis pela fiscalização financeira pode contribuir para uma resposta estatal mais relevante.

Do mesmo modo, destacam-se mudanças nas políticas locais de segurança pública, com planejamentos, utilização de inteligência, que podem contribuir para redução da violência letal. Desta forma, o aprimoramento das políticas criminais deve concordar com investigação qualificada, inteligência, cooperação institucional, prevenção mas respeito aos direitos fundamentais.

3. LEI Nº 13.964/2019 E O APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE ENFRETAMENTO AO CRIME ORGANIZADO

O Pacote Anticrime instituído pela Lei 13.964/2019, trouxe importantes alterações na Legislação Penal e Processual Penal brasileira. Entre seus propósitos das alterações está o aperfeiçoamento dos instrumentos que são utilizados pelo Estado nas investigações, persecução e repressão às organizações criminosas (BRASIL, 2019).

No âmbito da Lei 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas, foram introduzidas modificações relacionadas à colaboração premiada, à investigação, à infiltração de agentes e às medidas destinadas à recuperação de ativos. Assim, as maiores alterações na legislação não foram só na responsabilização dos integrantes das organizações criminosas, mas também à obtenção de informações, à produção de provas e à identificação dos recursos utilizados para a manutenção das atividades ilícitas. (BRASIL, 2013).

Com surgimento da (Lei 13.964/2019), em um contexto de preocupação com o aumento da criminalidade organizada e com a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de investigação e Persecução Penal. A proposta legislativa teve a ideia de promover alterações em diversas normas do sistema penal brasileiro, alcançando os aspectos relacionados à investigação à produção de provas, à execução penal e à recuperação de valores provenientes de atividades criminosas, assim como diz Ramalho:

A finalidade central do Pacote Anticrime, conforme expresso em sua exposição de motivos, é tornar o sistema de justiça criminal mais eficiente, célere e rigoroso no combate a crimes graves, à corrupção e às organizações criminosas. Busca-se, ainda fortalecer instrumentos de investigação e persecução penal, reduzir a impunidadee aprimorar a execução das penas privativas de liberdade (MENDES, 2020, p. 15 apud RAMALHO, 2026, p. 4 e 5).

Quando se trata especificamente de crime organizado, a Lei 13.964/2019 modificou dispositivos da Lei 12.850/2013, com o objetivo de estabelecer regras mais detalhadas para determinados instrumentos de investigação e para colaboração premiada. A própria Lei 12.850/2013, define organizações criminosas como associações de quatro ou mais integrantes estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas e voltada a obtenção de vantagem mediante a prática de determinadas infrações penais ou crimes de caráter transacional. (BRASIL, 2013, 2019).

Dessa forma o Pacote Anticrime tém a ideia de fortalecer mecanismo capazes de atingir estruturas criminosas que apresentam organização, divisão de funções e capacidades de ocultação de provas e patrimônio. Por fim, a utilização desses instrumentos deve observar os direitos e garantias previstos nos ordenamentos jurídicos brasileiro.

3.1. Alterações Promovidas Pela Lei Nº 13.964/2019 na Lei 12.850/2013

Entre as principais alterações feita pala Lei 13.964/2019 pacote anticrime, estão na reformulação das regras relativas à colaboração premiada. (BRASIL, 2019). O art. 3º-A e o inciso I do art. 3º-B da Lei 12.850/2013 passou a estabelecer que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas, dependendo de utilidade e os interesses públicos. (BRASIL, 2013). Essas alterações estabeleceram detalhadas no procedimento de negociação, estipulando como informa a Lei:

“A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público”, (BRASIL, 2013, Art. 3º-C).

Além disso, o colaborador deve apresentar os fatos ilícitos relacionados diretamente à investigação, e a defesa deve indicar as provas e os elementos de corroboração já existentes, Art. 3º- §3º da Lei 12.850/ 2012. Outro ponto importante é o controle sobre as informações fornecidas pelo colaborador, art. 3º-A §4º da Lei 12.850/2012. A legislação passou a estabelecer maior formalização das negociações e regras de confidencialidade, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas, art. 3º-B §3º da lei 12.850. (BRASIL 2013).

A Lei nº 13.964/2019 Pacote Anticrime alterou dispositivos que estão relacionados às organizações criminosas armadas, entre outras medidas mais rigorosas para o cumprimento da pena por determinadas lideranças de organizações criminosas. Por último, essas modificações demonstram tentativas de aperfeiçoar a resposta estatal diante da complexidade das organizações criminosas, da produção de provas e das medidas envolvidas nas responsabilidade penais. (BRASIL, 2019).

3.2. Colaboração Premiada e Fortalecimento da Obtenção de Provas

A colaboração premiada é constitui um dos principais instrumentos previstos na Lei 12.850/2013. É por meio dela que o acusado pode fornecer informações importante as autoridades em troca dos benefícios previstos legalmente, desde que a colaboração sejam efetiva e voluntária onde produza um ou mais resultados estabelecidos pela legislação.

No art. 4º da Lei nº 12.850/2013, estão previstos entre os possíveis resultados de colaboração, por exemplo, a identificação dos demais integrantes da organização criminosa e das infrações praticadas, a revelação das estruturas hierárquica e da divisão de tarefas, prevenção de infrações penais, e também a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações e localização de eventuais vítimas.

Assim, a colaboração premiada não apenas auxilia no fornecimento de informações relevantes às investigações mas também concede benefícios ao colaborador como diz a Lei:

O juiz poderá, a requerimento das partes conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terço) a pena preventiva de liberdade ou substitui-las por restritivas de direito daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração adivinha um ou mais dos seguintes resultados”. (BRASIL, Lei 12.850/2013, Art. 4º).

A Lei 13.964/2019 tem objetivo de conferir maior instabilidade ao instituto, como requisitos formais para as negociações e reforçando a participação da defesa técnica. Além disso, o art. 4º e o §16 da Lei nº 12.850/2013 estabelece limites quanto à utilização das declarações do colaborador, como afirma o devido art. E o parágrafo e seus incisos:

Art. 4º § 16, Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador; I medidas cautelares reais ou pessoais; II recebimentos de denúncias ou queixa crime e sentença condenatória III”, (BRASIL, 2013).

Isso demonstra que a colaboração premiada não deve ser compreendida como prova isolada para fundamentar quaisquer conclusões, sendo necessária a observância das regras legais e dos demais elementos existentes no processo. Esta técnica auxilia as autoridades na descoberta de informações que dificilmente seriam reveladas por meio dos métodos convencionais de investigação, tendo como propósito central o mapeamento de integrantes, estruturas, patrimônios e mecanismos de funcionamento das organizações criminosas.

Por essa razão, a palavra do colaborador possui natureza jurídica de mero meio de obtenção de prova, sendo totalmente insuficiente quando isolada de elementos de corroboração, premissa aplicável inclusive fora da esfera penal, conforme fixou o Supremo Tribunal Federal:

“Utilização do acordo de colaboração premiada (lei 12.850/2013) no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (lei 8.429/1992). Possibilidade. Declarações do agente colaborador como única prova. Insuficiência para o início da ação por ato de improbidade. Obrigação de ressarcimento integral ao erário. Transação apenas em torno do modo e das condições para a indenização. Legitimidade para celebração do acordo.” (BRASIL, 2023).

Desse modo, evidencia-se que as declarações prestadas por agente colaborador jamais podem sustentar isoladamente o prosseguimento de medidas sancionatórias ou persecutórias, exigindo-se indispensável apoio em provas autônomas e independentes colhidas nos autos.

3.3. Ação Controlada, Infiltração de Agentes e Outros Instrumentos de Investigação

A legislação prevê diversos instrumentos especiais de investigação. Nesse sentido, o art. 3º, I a VIII, da Lei nº 12.850/2013 relaciona, entre outros, a colaboração premiada, o acesso a determinados registros e dados, a interceptação de comunicação e o afastamento do sigilo econômicos bancário e fiscais e a infiltração de agentes, assim como o dipositivo e os incisos regulamentam:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – Colaboração premiada;
II – Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III – ação controlada; IV – Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V – Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI – Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (BRASIL, 2013).

O art. 8º da Lei 12.850/2013 determina o relacionamento da intervenção policial ou administrativa na atuação de uma organização criminosa, mantendo-se as atividades sob observação e acompanhamento que a intervenção ocorre no momento mais eficaz para a obtenção das provas e informações, um dos instrumento usado de grande relevância é a Ação Cotrolada, como diz o devido artigo oitavo de Lei:

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações (BRASIL, 2013).

Outro instrumento importante é a infiltração de agentes, que permite a atuação policial dentro de determinados ambientes ligados à organização criminosa, mediante observância dos requisitos legais e do controle judicial. O art. 10-A da Lei nº 12.850/2013, acrescentou ainda a infiltração de agentes da polícia em ambientes virtuais, possibilitando a investigação de crimes praticados por organizações criminosas na internet, desde que demonstrada necessidade a medidas e observados os requisitos legais assim menciona a devida Lei:

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
(BRASIL, 2013).

Estes instrumentos são muito importantes diante da capacidade de adaptação das organizações criminosas. A criminalidade organizada pode se beneficiar de estruturas empresariais, recursos tecnológicos, comunicação digital e mecanismos de ocultação patrimonial para dificultar a atuação do Estado. Por esse motivo, os instrumentos tradicionais de investigação podem não ser suficientes para determinadas situações. O uso de técnicas especiais permite o acompanhamento da atuação criminosa de maneira mais abrangente, desde que respeitados os limites direcionados pela legislação e também pelas garantias fundamentais.

3.4. Confisco Medidas Patrimoniais Aplicáveis às Organizações Criminosas

O enfrentamento do crime organizado depende da capacidade do Estado para atingir o patrimônio adquirido pelas atividades criminosas, essas organizações, com frequência, dependem de recursos financeiros para manter suas estruturas e financiar atividades ilícitas e remunerar seus integrantes.

A Lei 13.964/2019 acrescentou ao Código Penal o art. 91-A, estabelecendo no dispositivo a hipótese de perda de bens como produtos ou proveitos do crime em determinadas situações. Esse dispositivo permite que, nas hipóteses previstas, seja considerada a diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento licito, assegurando ao condenado a possibilidade de demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a origem lícita do patrimônio, também fala do aumento da pena dentro do mesmo dispositivo:

“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (BRASIL, 2019).

O mesmo o art. 91-A prevê também regras específicas relacionadas aos instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações e milícias. Além disso, a legislação contra a lavagem de dinheiro prevê medidas assecuratórias destinadas a atingir bens, direitos e valores que constituam instrumentos, proveitos dos crimes. A importância dessas medidas está no fato de que a repressão ao crime organizado não pode limitar-se somente a prisão ou condenação das pessoas que compõem o grupo, mas deve abranger a apreensão dos bens e patrimônios, como diz o Código de Processual Penal e a Constituição Federal diz, dando devida legalidade ao Juíz da causa:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (BRASIL, 1941).

Contudo, a identificação, a apreensão, e a perda de recursos provenientes de atividades criminosas podem atingir uma das bases de sustentação da própria organização. Portanto, o enfrentamento patrimonial representa uma dimensão política do combate ao crime organizado, principalmente quando está associado aos instrumentos de investigação e obtenção de provas previstos na Lei nº 12.850/2013.

4. OS IMPACTOS DO PACOTE ANTICRIME NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Este ponto vai tratar das alterações do sistema Penal e Processual Penal com o fundamento na Lei 13.964/2019 pacote anticrime. A seção destaca a aplicação e o aperfeçoamento dos instrumentos de ivestigação e obteção de provas, fortalecendo o enfraquecimento finaceiro e dasasticulação das estruturas do crime organizados no Brasil (BRASIL, 2019).

Promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime com já foi falado acima, fez alterações no sistema Penal e Processual Penal brasileiro, como diz Cruz em seu artigo científico:

O Pacote Anticrime como o próprio nome já diz, é um conjunto de mudanças propostas pelo governo federal que visam alterar dispositivos presentes no Código Penal, Processual Penal, na Lei de Execuções Penais e em diversas outras leis extravagantes, com a finalidade de combate à criminalidade, corrupção e ao crime organizado, os apoiadores do citado pacote, acreditam fielmente que o endurecimento da lei diminuiria a criminalidade, (CRUZ, 2024, p. 03).

Essas mudanças tém os objetivo de dotar o Estado de instrumentos operacionais mais sofisticados no combate ao crime organizado. Diante da tamanha complexidade e da transnacionalidade das organizações criminosas modernas, os instrumentos tradicionais mostram-se insuficientes. O texto normativo aprimorou equipamentos essenciais, como a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, estabelecendo critérios mais precisos para sua autorização, sem descuidar as garantias constitucionais da ampla defesa, Mendes tem este posicionamento:

Todo direito fundamental possui um âmbito de proteção e está sujeito a intervenções. Isto posto, temos que o estudo dos direitos fundamentais deve envolver a compreensão de suas limitações, afinal não são de modo alguns absolutos, de sorte que, por vezes há a necessidade de compatibilizar o exercício dos direitos fundamentais com outros bens jurídicos protegidos pela Constituição. (MENDES, 2023, p. 83).

Por fim, a normatização observou a expansão de agentes infiltrados, inclusive na modalidade virtual em ambientes digitais, médidas indispensável para a apuração de infrações cometidas no âmbito da cibercriminalidade e do tráfico transnacional de armas de fogo e drogas, art. 10-A, art. 10-D da Lei 12.850 2013, (BRASIL, 2013). O Banco Nacional de Perfis Genéticos constitui um avanço importante, permitindo a vinculação de vestígios biológicos a alvos investigados e otimizando a elucidação de crimes graves praticados por organizações estruturadas, art. 5º-A §1º da Lei 12.037/2009, (BRASIL, 2009, art. 5º-A §1º).

4.1. Reforço das Estratégias de Desarticulação das Organizações Criminosas

A desarticulação de grupos criminosos organizados exige atuações que extrapolem a mera responsabilização individual de executores e atinjam o núcleo de comando da estrutura hierárquica. O Pacote Anticrime atendeu a necessidade ao alterar a lei de Execução Penal Lei nº 7.210/1984 e a Lei de Organizações Criminosa Lei nº12.850/2013, tornando mais sólido o regime de cumprimento de sentença para lideranças e integrantes de relevância operatória.

Entre os instrumentos reforçados, destaca-se o aperfeiçoamento do Regime Disciplinar Diferenciado RDD – art. 52 I, II ,III da Lei nº 7.210/1948, aumentando os prazos de permanência e tornando mais severas às visitas e à comunicação externa, profere o dispositivo e seus incisos:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II - recolhimento em cela individual; III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas (BRASIL,1984).

A medida tem o objetivo de neutralizar os fluxos de ordens provenientes do interior do sistema prisional para ambiente externo (BRASIL,1948). Foram colocados, também, critérios mais rígidos para a concessão de benefícios, como a progressão de regime e a liberdade provisória, quando caracterizado o vínculo comprovado com organizações criminosas estruturadas, reduzindo a capacidade de reorganização e cooperação das facções.

4.2. Recuperação de Ativos e Enfretamento da Estrutura Econômica do Crime Organizado

A sustentabilidade das organizações criminosas fundamenta-se em sua capacidade financeira de movimentar recursos, corromper agentes públicos e financiar novas atividades ilícitas. Cientes desses fatos, o Pacote Anticrime priorizou a asfixia financeira dessas organizações criminosas por meio do fortalecimento do instituto do confisco alargado de bens, art. 91-A, § 1º, do Código Penal. Esse instituto, permite a decretação da perda dos bens em favor da União, ou seja, da diferença correspondente entre o patrimônio real do condenado por certos crimes e aquele compatível com a sua renda lícita demonstrada, art. 91-A, § 5º:

Art. 91-A § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes (BRASIL, 1940).

Esse tipo de abordagem desloca o foco estritamente punitivo individual para a neutralização da capacidade econômica do grupo para ter maior celeridade na alienação dos bens apreendidos. Assim, evita a depreciação do patrimônio e destinar recursos ao aparelhamento das forças de segurança pública, consoante declara Silva:

A Rede Nacional de Recuperação de Ativos (Recupera) constitui uma instância de articulação institucional criada para fortalecer o processo de recuperação de ativos no Brasil, integrando esforços de diferentes órgãos públicos e de segurança para identificar, apreender, administrar, alienar e destinar bens e valores relacionados à prática ou ao financiamento de infrações penais (SILVA. 2026, p. 21).

Para combater o finaciamento do crimes no Brasil, a Rede Ncional de Recuperação de Ativos atua como um mecanismo de articulação institucional. Sua função é integrar diferentes órgãos na gestão completa do patrimônio ilícito, abrangendo desde o rastreamento e apreensão até a alienação dos recursos.

4.3. Limites Jurídicos e Práticos das Alterações Introduzidas Pela Lei Nº 13.964/2019

Apesar do avanço normativos, a aplicação pratica da Lei nº 13.964/2019 enfrenta balizes de ordem constitucional e dogmática. Sob o prisma jurídico, segue questionamento doutrinários e jurisprudência acerca da compatibilidade do endurecimento de acordo com o art. 91-A do CP da execução penal do confisco alargado com os princípios das garantias fundamentais, como a presunção de inocência, e o devido processo legal e a vedação ao retrocesso social, (BRASIL, 1940).

A este respeito, do confisco alargado art. 91 e §§ 1º 2º do CP possui natureza penal material gravosa, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, (BRASIL, 1940).

No plano prático, a eficácia dos novos instrumentos esbarra na limitação de recursos dos órgãos estatais. A implementação de técnicas avançadas de captação ambiental e gestão de bancos de dados genéticos exige investimento maciço em tecnologia, capacitação técnica de agentes e adequações práticas das perícias e oficiais que não haja engano na hora dos exames e contamine as amostras, como diz Louzada:

Quando o material biológico chega ao laboratório, é imprescindível que este esteja adequado às melhores práticas a fim de evitar contaminação de amostras, a troca de identificação e a má interpretação dos resultados analíticos, que contam com inúmeros casos conhecidos na literatura(LOUZADA, 2022, p. 42).

Conclui-se, portanto, que aplicação da Lei nº 13.964/2019 exige um constente equilíbrio entre o rigor estatal e o respeito às garantias constitucionais. Além de respeitar os limites dogmáticos e a não retroatividade penal, a efetividade das novas ferramentas depende indispensavelmente de investimentos em infraestrutura e capacitação técnica para assegurar a precisão das provas.

4.4. Efetividade das Medidas e os Desafios para Sua Aplicação no Contexto Brasileiro

A efetividade do pacote anticrime no combate às organizações criminosas depende diretamente da capacidade de integração entre as instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público, das forças policiais e dos órgãos de inteligência financeira, como o COAF. O Ministro Alexendre de Morais colocou critérios para requisição e a utilização dos relatórios de inteligência finaceira:

Em liminar concedida nesta sexta-feira (27), o ministro alexandre de moraes, do Supremo Tribunal Federal (stf), estabeleceu uma série de critérios para a requisição e a utilização dos relatórios de inteligência financeira (rifs) produzidos pelo conselho de controle de atividades financeiras (coaf). segundo a decisão, tomada no recurso extraordinário (re) 1537165, com repercussão geral (tema 1404), o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. também ficou definido que os critérios se aplicam aos pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (cpis). (BRASIL, 2026).

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal sem a necessidade de prévia autorização judicial, ressaltando que o fluxo integrado de informações de inteligência constitui instrumento indispensável para o combate qualificado ao crime organizado, mas o Ministro do STF determinou a suspensão que discutem a validade de provas do conselho de controle de atividasdes finaceira:

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os casos envolvem situações em que o Ministério Público pediu relatórios financeiros sem autorização judicial ou abertura de um procedimento formal de investigação. (BRASIL, 2025).

Outros desafios cruciais residem no sistema penitenciário brasileiro, marcado pela superlotação e pela vulnerabilidade estrutural. O isolamento de lideranças em estabelecimentos de segurança máxima mostra-se indispensável, porém insuficiente se não for acompanhado por reformas profundas na gestão prisional que impeçam a contínua cooptação de novos membros.

Nesse contexto, de acordo com o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 685.201/SP do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a transferência e a permanência de lideranças de facções criminosas em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas de caráter excepcional, mas plenamente justificadas pelo interesse da segurança pública e pela necessidade de desarticular o comando de atividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais comuns (Brasil, 2021).

A lei nº 13.964/2019 demanda, portanto, uma análise pragmática que perpassa a atuação legislativa e contempla a implementação de políticas públicas integradas de segurança e inteligência estatal.

5. CONSIDERAÇÕES E RESULTADOS

A presente pesquisa analisou os impactos da Lei nº 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, no enfretamento às organizações criminosas no Brasil, considerando seus efeitos sobre os mecanismos de investigação e repressão penal.

Conclui-se que a referida legislação promoveu mudanças relevantes no sistema Penal e Processual Penal, ampliando instrumentos destinados à prevenção e ao combate à criminalidade organizada. condtudo, a eficácia dessas medidas depende da integração entre os órgãos de segurança pública, do investimento em inteligência policial do aprimoramento das investigações.

Verificou-se, ainda, que o enfretamento ao crime organizado não depende exclusivamente do rigor das normas penais, mas também de investimento em inteligência policial, capacitação profissional e cooperação entre as instituições pública. Dessa forma, a aplicação adequada da legislação deve conciliar a eficiêcia da persecução penal com a legalidade, o devido processo legal e proteção dos direitos fundamentais.

Portanto, a Lei 13.964/2019 representa um importante instrumento jurídico no enfretamento às organizações criminosas, mas sua efetividade está condicionada à aplicação adequada de seus dispositivos e à superação de obstáculos institucionais e estruturais. Por fim, o combate ao crime organizado exige medidas contínuas, capazes de fortalecer a segurança pública e a atuação da justiça no Brasil.

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1 Curso de Direito da Faculdade de Educaão Santa Terezinha – FEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Advogada. Professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail