REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792266133
RESUMO
O Microempreendedor Individual (MEI) significa um importante instrumento de formalização das atividades econômicas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a atuação municipal acaba tendo ainda mais importância para que sejam ofertadas condições jurídicas e administrativas que beneficiem a formalização, a regularização e o fortalecimento dos pequenos negócios, dando o impulso necessário que precisam. O presente estudo teve como objetivo avaliar, sob a perspectiva jurídica, o papel do Município de Imperatriz – MA na promoção do desenvolvimento econômico local por meio de políticas públicas e instrumentos administrativos de incentivo ao Microempreendedor Individual. Em se tratando da metodologia, realizou-se pesquisa de abordagem qualitativa, de caráter descritivo e analítico, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise da Constituição Federal, da legislação federal e municipal, de documentos institucionais e de informações oficiais disponibilizadas pelo Município de Imperatriz. Os resultados mostram que existem diversos instrumentos jurídicos e administrativos que podem ser usados para fortalecer o MEI, começando pela Lei Municipal nº 1.343/2010, a legislação que trata do empreendedorismo e à inovação, a atuação da Sala do Empreendedor, os serviços digitais, as ações itinerantes de formalização, as orientações fiscais e previdenciárias, as capacitações e a articulação para acesso ao crédito. Constatou-se um interessante crescimento no número de novos MEIs formalizados no município, indicando resultados positivos das ações de incentivo à formalização. Conclui-se que o Município de Imperatriz apresenta atuação conciliável com as diretrizes constitucionais de tratamento favorecido aos pequenos negócios, o que reforça a formalização e o desenvolvimento econômico da cidade. Contudo, a efetividade dessas políticas varia de acordo com a sua continuidade, ampliação, monitoramento e capacidade de promover não apenas a formalização, mas precisa fortalecer a permanência, o crescimento e a sustentabilidade dos empreendimentos mais duradouros.
Palavras-chave: Microempreendedor Individual; Políticas públicas; Desenvolvimento local; Formalização; Administração pública.
ABSTRACT
The Individual Micro-Entrepreneur (MEI) status represents a significant tool for formalizing small-scale economic activities and promoting local economic development. In this context, municipal action plays a crucial role in providing the legal and administrative conditions that facilitate the formalization, regularization, and strengthening of small businesses, thereby giving them the necessary impetus to thrive. This study aimed to evaluate, from a legal perspective, the role of the Municipality of Imperatriz (Maranhão) in promoting local economic development through public policies and administrative instruments designed to encourage Individual Micro-Entrepreneurs. Regarding methodology, a qualitative, descriptive, and analytical study was conducted using bibliographic and documentary research; this involved analyzing the Federal Constitution, federal and municipal legislation, institutional documents, and official information provided by the Municipality of Imperatriz. The results demonstrate the existence of various legal and administrative instruments that can be used to strengthen the MEI sector, ranging from Municipal Law No. 1.343/2010—legislation addressing entrepreneurship and innovation—to the operations of the "Entrepreneur's Room" (*Sala do Empreendedor*), digital services, mobile formalization initiatives, tax and social security guidance, training programs, and efforts to facilitate access to credit. An interesting increase in the number of newly formalized MEIs in the municipality was observed, indicating positive results from the initiatives aimed at encouraging formalization. The study concludes that the Municipality of Imperatriz’s actions align with constitutional guidelines regarding preferential treatment for small businesses, thereby reinforcing the city's formalization and economic development. However, the effectiveness of these policies depends on their continuity, expansion, and monitoring, as well as their ability to promote not only formalization but also the long-term survival, growth, and sustainability of these enterprises.
Keywords: Individual Micro-Entrepreneur; Public policies; Local development; Formalization; Public administration.
1. INTRODUÇÃO
No âmbito municipal, a atuação do poder público assume papel essencial na efetivação das políticas de incentivo ao empreendedorismo, especialmente no que se refere à simplificação de procedimentos administrativos, à desburocratização da abertura de negócios e à implementação de instrumentos institucionais de apoio ao pequeno empreendedor. Dessa forma, os municípios desempenham função estratégica na concretização das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional voltada ao fortalecimento do Microempreendedor Individual.
O município de Imperatriz – MA possui relevância econômica significativa na região sul do estado do Maranhão, caracterizando-se como importante centro comercial e de prestação de serviços. Nesse cenário, o crescimento do número de Microempreendedores
Individuais tem contribuído para o dinamismo da economia local, ampliando oportunidades de trabalho, geração de renda e formalização de atividades econômicas.
Diante desse contexto, torna-se juridicamente relevante investigar de que maneira o Município de Imperatriz – MA tem estruturado suas políticas públicas e instrumentos administrativos voltados ao incentivo e à formalização do Microempreendedor Individual, avaliando se tais medidas efetivamente contribuem para a concretização do dever constitucional de promoção do desenvolvimento econômico local.
A problemática do estudo consiste em descobrir de que forma o Município de Imperatriz – MA tem cumprido o dever de promover o desenvolvimento econômico local por meio de políticas públicas, instrumentos administrativos e mecanismos de incentivo voltados especificamente ao Microempreendedor Individual?
O objetivo do estudo foi avaliar, sob a perspectiva jurídica, o papel do Município de Imperatriz – MA na promoção do desenvolvimento econômico local por meio de políticas públicas e instrumentos administrativos de incentivo ao Microempreendedor Individual. E os específicos foram: examinar os fundamentos constitucionais e legais que sustentam o tratamento jurídico diferenciado concedido ao Microempreendedor Individual no Brasil; analisar o regime jurídico do Microempreendedor Individual estabelecido pela Lei Complementar nº 128/2008 e pela Lei Complementar nº 123/2006; identificar as competências e responsabilidades do poder público municipal na implementação de políticas de incentivo ao Microempreendedor Individual; investigar quais instrumentos jurídicos e administrativos têm sido adotados pelo Município de Imperatriz – MA para promover a formalização e o desenvolvimento do Microempreendedor Individual.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Além disso, o artigo 179 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Nesse contexto, o incentivo ao empreendedorismo constitui instrumento fundamental para a promoção do desenvolvimento econômico, da geração de renda e da inclusão produtiva.
Com base nesses princípios constitucionais, foi instituído no Brasil o regime jurídico do Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O MEI foi concebido com o objetivo de facilitar a formalização de pequenos empreendedores que exercem atividades econômicas de forma autônoma, permitindo que trabalhadores antes inseridos na informalidade passem a atuar dentro da legalidade, com acesso a benefícios previdenciários e a um regime tributário simplificado.
O empreendedor é enxergado de várias formas pela sociedade, mas em meio a um mercado extremamente competitivo, eles são vistos como aquelas pessoas que conseguem identificar uma dificuldade, oportunidade ou necessidade em uma determinada situação. Além disso, ele tem habilidade para desenvolver, criar e colocar em práticas ações que são diferentes e que podem gerar lucro, promovendo impacto positivo, alcançando assim benefícios para o indivíduo/empresa. Considera-se como papel do empreendedor, o fomento a inovação, sua função é buscar novas soluções para problemas que ainda não tem solução, ou pela melhoria e aperfeiçoamento de soluções que já foram encontradas (Dornelas, 2021).
Algumas das características que fazem parte do empreendedor e que são facilmente reconhecidas quando se depara com sua pessoa são: visão de futuro e otimismo, além disso, são pessoas que tem habilidade de comunicação, confiança, interesse em buscar e fazer coisas novas, segurança e a capacidade de transformação de produtos ou serviços baseados na demanda do mercado.
A maioria dos empreendedores começam a empreender em seus negócios a partir de ideias que vão surgindo dia após dia, sem uma ordem e/ou um planejamento concreto, na maioria das vezes eles não possuem recursos e quando não ocorre a formalização, essa informalidade acaba atrapalhando a continuidade do seu negócio no mercado. Em outras palavras o MEI – Microempreendedor Individual, seria aquela pessoa que trabalha de forma informal, ou seja, trabalha por conta própria e logo depois faz a adesão a esse tipo de empresa, e acaba ficando legalizado como um pequeno empresário (Borges, 2022).
Buscando instrumentalizar a política de formalização de pequenos negócios, optou o legislador, para viabilizar juridicamente essa iniciativa, por fazer uso dessa figura que é tão marcante do empresário individual. Deste modo, por causa da escolha política e definição legal, todo MEI é considerado juridicamente um empresário individual (e consequentemente uma pessoa física/natural), ficando sob as ordens da Junta Comercial nesta condição e adotando as principais características que lhe conferem tal natureza, ainda que usufrua de benefícios que são oriundos do enquadramento MEI (Matos; Ramos; Matos, 2017).
De acordo com Gaggini (2025, p. 2):
Essa conclusão é decorrente da leitura da legislação e respectiva regulamentação. Nesse sentido, o artigo 18-A da LC 123, e respectivos parágrafos, estipulam que o MEI é a pessoa que, atendidos a alguns requisitos (tal como receita-bruta máxima de atualmente R$ 81.000,00, opção pelo Simples Nacional, ter no máximo um empregado e um estabelecimento etc), seja empresário individual (nos termos do Código Civil), englobando ainda os empresários exercentes de atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, bem como outras atividades autorizadas pelo CGSN, e ainda atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (hipótese em que, mediante a inscrição como MEI, representará a adoção voluntária da condição de empresário individual, de forma equivalente ao previsto para outros produtores rurais no artigo 971 do Código Civil).
Assim, toda pessoa física que tenha o objetivo de atuar com os benefícios do enquadramento MEI, precisa inicialmente se cadastrar através da inscrição no Portal do Empreendedor. Assim, depois que realiza essa inscrição, estará se formalizando juridicamente na situação de empresário individual, e essa ação lhe propicia a atuar nessa condição, com os benefícios do enquadramento MEI.
Além disso, não se pode esquecer que o mesmo passa a atuar como empresário regular, dado que a sua inscrição, feita pela internet, no Portal do Empreendedor, acarreta em seu registro na Junta Comercial. Por ser empresário individual, esse tema encontra-se regulamentado na IN DREI 81, justamente no anexo II, que é o Manual de Registro de Empresário Individual (condição jurídica do MEI). Referida norma menciona, de forma geral aos empresários individuais, que:
O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada¨. Ao mesmo tempo, sobre o MEI, estipula em sua
Seção V que: ¨Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI são efetuados por meio do Portal do Empreendedor e recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos (Brasil, 2020, p. 1).
Ainda, a continuidade do uso dos benefícios que fazem parte do enquadramento MEI está condicionada à manutenção da situação de pessoa física empresária individual, pois a alteração de tal natureza acaba gerando um desenquadramento e perda da condição de MEI.
Diante disso, sendo o MEI um enquadramento aplicável a empresários individuais, fica estabelecido que o seu exercente é necessariamente uma pessoa física. Logo, o MEI é a própria pessoa física do empresário, e não se trata de uma pessoa ou entidade segregada (Gaggini, 2025).
De acordo com Gaggini (2025, p. 2):
Assim, no caso do MEI inexiste, por definição legal, uma pessoa jurídica. Não é permitido ao empresário individual constituir outra pessoa para segregar sua atividade. A atividade pertence e é exercida apenas e somente pelo próprio empresário. Não encontra-se em vigor qualquer ferramenta de autonomia patrimonial ou limitação de responsabilidade. Não é aceito também sequer falar em confusão de bens entre pessoa física e jurídica, dado que essa segunda não existe nesse caso. O MEI, tal como todos os demais empresários individuais, possui patrimônio único, que abrange seus bens particulares e bens utilizados nos negócios.
Diante desse contexto, a pessoa física do empresário individual enquadrado como MEI possui responsabilidade direta por todos os atos que vier a praticar; a ele não pode ser aplicado a desconsideração da personalidade jurídica, dado que inexiste outro ente a desconsiderar; não podem existir sócios (dado não ser sociedade); não usufrui de limitação de responsabilidade patrimonial (embora detenha prerrogativas de pessoas físicas, como a figura do bem de família) (Ansiliero, Constanzi; Cifuentes, 2024).
Inclusive, por se tratar de uma pessoa física, detentora de residência pessoal, e diante da política de simplificação, é até mesmo admitido que a pessoa do empresário MEI faça uso do endereço de sua própria residência como sede do negócio, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade (Souza et al., 2016).
Assim, apontadas essas características, por escolha legislativa, toda pessoa que atuar como MEI será, juridicamente, um empresário individual regular, sendo inviável a constituição, para essa pessoa, de uma pessoa jurídica distinta (e eventual transformação nesse sentido acarretaria na perda dos benefícios do enquadramento MEI) (Borges, 2022).
Em relação ao tratamento jurídico diferenciado conferido ao MEI, o mesmo decorre diretamente de comandos constitucionais que determinam ao Estado o dever de fomentar a atividade econômica de pequeno porte, principalmente como instrumento de inclusão social e desenvolvimento. A legislação infraconstitucional, especialmente as Leis Complementares nº 123/2006 e 128/2008, determina esse mandamento ao instituir um regime simplificado, acessível e com menor custo, compatível com a realidade dos pequenos empreendedores que estão espalhados pelo Brasil.
É válido relembrar que a Lei Complementar nº 123/2006 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado. Pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 128/2008 alterou esse diploma legal para instituir o MEI, incluindo-o como uma categoria específica de empresário individual.
A seguir o quadro 1, mostra algumas das competências e responsabilidades do poder público municipal na implementação de políticas de incentivo ao Microempreendedor Individual.
Quadro 1. Competências e Responsabilidades do Município no Incentivo ao MEI
Categoria | Competência/Responsabilidade | Descrição | Fundamentação Legal |
Competência Constitucional | Interesse local | Legislar e atuar sobre questões econômicas locais | CF, art. 30, I |
Desenvolvimento econômico | Promover políticas de geração de emprego e renda | CF, art. 30, VIII | |
Tratamento diferenciado | Garantir favorecimento às micro e pequenas empresas | CF, art. 179 | |
Desburocratização | Registro e legalização | Simplificar abertura e funcionamento de empresas | Lei Complementar nº 123/2006 |
Integração à REDESIM | Agilizar processos administrativos | LC 123/2006 | |
Fiscalização | Fiscalização orientadora | Priorizar orientação ao invés de punição | LC 123/2006 |
Dupla visita | Primeira visita educativa antes de sanções | LC 123/2006 | |
Incentivos Econômicos | Benefícios tributários | Redução/isenção de taxas municipais | LC 123/2006 |
Simplificação do ISS | Facilitação da tributação local | LC 123/2006 | |
Apoio ao Empreendedor | Capacitação e orientação | Treinamentos e consultorias | Parcerias com Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas |
Atendimento especializado | Criação da Sala do Empreendedor | LC 123/2006 | |
Políticas Públicas | Programas de incentivo | Criação de ações de fomento ao empreendedorismo | Legislação municipal |
Inclusão produtiva | Apoio a pequenos negócios locais | CF e LC 123/2006 | |
Ordenamento Urbano | Uso do solo | Regulamentar locais de funcionamento das atividades | Plano Diretor |
Instrumentos de Fomento | Compras públicas | Prioridade para pequenos negócios em licitações | LC 123/2006 |
Microcrédito | Incentivo ao acesso a financiamento | Políticas públicas | |
Limites de Atuação | Respeito às normas gerais | Submissão às diretrizes da União | CF e LC 123/2006 |
Princípios administrativos | Legalidade, eficiência, moralidade, etc. | CF, art. 37 |
Fonte: Ansiliero, Constanzi e Cifuentes (2024).
Os Municípios dispõem de diversos instrumentos jurídicos e administrativos que são essenciais e que precisam ser adotados para promover a formalização e o desenvolvimento do Microempreendedor Individual (MEI), com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar nº 128/2008, além das competências constitucionais locais. Assim, podem ser citados as leis municipais de incentivo ao empreendedorismo; incentivos fiscais locais; Regulamentação do uso e ocupação do solo; Programas de capacitação e qualificação entre outros.
3. METODOLOGIA
O estudo foi feito através do método qualitativo. Em relação aos meios, a pesquisa foi exploratória e descritiva. Quanto aos métodos, o mais adequado foi o dedutivo, pois ele é o mais utilizado em pesquisas jurídicas, assim como ele parte de normas gerais (Constituição, leis, princípios do Direito Administrativo e Econômico) e também deve contemplar um caso específico (Município de Imperatriz – MA e suas políticas públicas). Sobre as técnicas e instrumentos de coleta de dados, utilizou-se da análise de documentos, pesquisa de campo e revisão bibliográfica como imprescindíveis para confecção desse trabalho.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
4.1. O Tratamento Jurídico Diferenciado Ao Microempreendedor Individual e Sua Relação com o Desenvolvimento Econômico Local
A análise dos instrumentos normativos aplicáveis ao Microempreendedor Individual acabou mostrando que a atuação estatal de incentivo aos pequenos negócios não pode ser entendido como uma mera faculdade administrativa, mas é resultado de uma orientação constitucional com vistas a construção de um ambiente econômico que consiga favorecer a livre iniciativa, a valorização do trabalho e a redução das desigualdades. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 170, que “a ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, prevendo, entre seus princípios, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte” (Brasil, 1988).
A determinação constitucional acaba se tornando ainda mais específica no art. 179, segundo o qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios precisam ser dispensados as microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, mediante simplificação ou redução de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Esse entendimento encontra apoio em Grau (2018), para quem a Constituição Econômica determine seus parâmetros jurídicos para a atuação do Estado sobre a realidade econômica. Sob esse entendimento, a ordem econômica constitucional brasileira não fica restrita a reconhecer a liberdade de iniciativa, mas também determina objetivos e princípios que legitimam a atuação estatal destinada à organização e ao direcionamento da atividade econômica.
4.2. A Legislação Municipal de Imperatriz e a Institucionalização das Políticas de Apoio aos Pequenos Negócios
Os resultados alcançados mostram que o Município de Imperatriz apresenta instrumentos normativos próprios destinados à promoção dos pequenos negócios e do empreendedorismo. Entre eles, destaca-se a Lei Ordinária nº 1.343/2010, que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A própria Prefeitura disponibiliza a referida legislação em seu portal oficial para qualquer pessoa interessada acessar.
O Município abandona uma posição meramente passiva diante da política nacional de apoio aos pequenos negócios e acaba determinando instrumentos próprios para sua execução dentro das competências administrativas locais.
Do ponto de vista jurídico, essa institucionalização é relevante devido políticas públicas que dependem de estruturas normativas e administrativas que permitam sua continuidade. Bucci (2006) compreende que políticas públicas como programas de ação governamental estruturados juridicamente, nos quais são articulados objetivos, instrumentos, instituições e meios de execução.
Portanto, a análise conjunta da Lei nº 1.343/2010 e da Lei nº 1.680/2017 abre oportunidade para identificar uma estrutura jurídica municipal que abarca dois momentos diferentes, mas que se complementam: a criação de condições institucionais para a formalização e o apoio aos pequenos negócios e a criação de mecanismos voltados ao empreendedorismo e à inovação.
4.3. A Sala do Empreendedor Como Instrumento Administrativo de Efetivação da Política Municipal
A Sala do Empreendedor é vista como um dos principais instrumentos administrativos utilizados pelo Município de Imperatriz, buscando aproximar a Administração Pública dos Microempreendedores Individuais.
Atualmente, a Prefeitura tem mantido uma Sala do Empreendedor Digital, que objetiva facilitar o acesso dos empreendedores a serviços relacionados à abertura e alteração de empresas, solicitação de alvará, emissão de nota fiscal, baixa empresarial e outros procedimentos. A plataforma disponibiliza, entre outros serviços, emissão de DAS, emissão do CCMEI, formalização, impressão do CNPJ, alteração, baixa e parcelamento do MEI.
Esse modelo de atendimento tem enorme relevância jurídica e administrativa porque diminui a distância entre o cidadão e o poder público. Em vez de exigir que o empreendedor conheça isoladamente os diferentes procedimentos administrativos necessários à regularização do negócio, o Município disponibiliza um espaço institucional de orientação e encaminhamento.
4.4. Ações de Formalização e Descentralização dos Serviços Públicos.
A Prefeitura desenvolveu o projeto SEDEC Itinerante, levando serviços da Sala do Empreendedor para diversos bairros. Entre os serviços ofertados estão orientação para formalização do MEI, emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informações sobre contratação de empregados, débitos, notas fiscais e regularização de negócios. Além disso, algumas ações já ocorreram em bairros mais afastados da região central, como o Parque Alvorada, com cadastro de MEI, capacitação profissional e auxílio na regulamentação de negócios.
4.5. Os Resultados da Política de Formalização: Crescimento dos MEIs em Imperatriz
Segundo dados divulgados pela Prefeitura de Imperatriz, foram formalizados 3.733 Microempreendedores Individuais em 2025, contra 3.392 em 2024, representando aumento de aproximadamente 10% no número de novas formalizações.
4.6. Orientação Fiscal e Previdenciária Como Mecanismo de Manutenção da Formalização
Ainda no referido ano de 2026, a Sala do Empreendedor orientou os microempreendedores acerca da entrega da Declaração Anual Simplificada do MEI referente ao ano-calendário de 2025, proporcionando auxílio tanto para o envio da declaração quanto para a regularização de pendências.
4.7. Crédito e Fortalecimento dos Pequenos Negócios
A Prefeitura de Imperatriz também disponibilizou a orientação aos empreendedores interessados no Programa Juro Zero, iniciativa estadual com foco exclusivo nos MEIs, microempresas e outros públicos, com atendimento realizado pela Sala do Empreendedor. A política permite utilização do crédito para ampliação do empreendimento, aquisição de equipamentos e formação de capital de giro.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Município de Imperatriz – MA tem buscado cumprir seu dever de promover o desenvolvimento econômico local por meio da implementação de políticas públicas voltadas à formalização, orientação e fortalecimento dos pequenos negócios, especialmente dos Microempreendedores Individuais. Entre as iniciativas identificadas, destacam-se a atuação da Sala do Empreendedor, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), a realização de campanhas de formalização, a oferta de orientações administrativas e fiscais e a articulação institucional com entidades de apoio ao empreendedorismo.
No âmbito normativo, destaca-se a Lei Municipal nº 1.343/2010, que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o fortalecimento dos pequenos negócios. Também merece destaque a Lei Municipal nº 1.680/2017, que instituiu o Sistema Municipal de Empreendedorismo e Inovação, prevendo mecanismos de articulação entre o poder público e instituições privadas para estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento local.
No campo administrativo, a Sala do Empreendedor representa um dos principais instrumentos municipais de apoio ao MEI, oferecendo serviços de formalização, regularização cadastral, orientação sobre obrigações fiscais e previdenciárias e capacitação. Essas iniciativas demonstram que a atuação municipal não se limita à criação de normas, mas também envolve medidas destinadas a facilitar o exercício da atividade econômica.
Entretanto, o cumprimento desse dever constitucional deve ser analisado não apenas pela existência de programas e estruturas administrativas, mas também pela sua continuidade, abrangência, efetividade e capacidade de proporcionar condições para que os microempreendedores permaneçam formalizados, ampliem suas atividades e participem do desenvolvimento econômico do município.
A avaliação jurídica do papel do Município de Imperatriz – MA evidencia a relevância da atuação do poder público municipal na construção de um ambiente favorável ao empreendedorismo, à formalização das atividades econômicas e ao fortalecimento dos pequenos negócios.
Dessa forma, os resultados mostram a existência de uma política municipal de apoio ao MEI em Imperatriz. Entretanto, a análise também demonstra que a efetividade dessa política ainda não pode ser medida exclusivamente pela quantidade de novos CNPJs, mas sim, é preciso tomar por base a permanência dos negócios, sua regularidade, capacidade de crescimento, acesso a crédito, qualificação, inovação e participação na economia local.
Conclui-se que o município de Imperatriz possui instrumentos jurídicos e administrativos compatíveis com seu dever constitucional de fomentar o desenvolvimento econômico e proporcionar tratamento favorecido aos pequenos negócios. Todavia, a consolidação desse necessita da continuidade, integração, monitoramento e avaliação dos instrumentos existentes.
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1 Acadêmico de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail