O MARCO TEMPORAL NA DEMARCAÇÃO DO POVO MIGUELENO

THE TEMPORAL FRAMEWORK IN THE LAND DEMARCATION OF THE MIGUELENO PEOPLE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782012487

RESUMO
A Constituição Federal de 1988 representou um marco importante na consolidação dos direitos dos povos indígenas no Brasil, ao reconhecer seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e assegurar a proteção de suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições. A partir desse reconhecimento constitucional, a questão da demarcação das terras indígenas passou a ocupar posição central nos debates jurídicos, políticos e sociais do país, sobretudo em razão das discussões relacionadas à tese do marco temporal. Essa interpretação sustenta que somente poderiam ser reconhecidas como terras indígenas aquelas que estivessem efetivamente ocupadas pelos povos originários em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Este estudo tem por finalidade analisar os direitos territoriais indígenas à luz da Constituição Federal de 1988, bem como compreender o processo de demarcação de terras indígenas no Brasil e os reflexos jurídicos, sociais e culturais decorrentes da aplicação da tese do marco temporal, tomando como referência a realidade do povo Migueleno e os desafios enfrentados por esse povo na busca pelo reconhecimento e proteção de seu território tradicional. A metodologia empregada foi uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da Constituição Federal, da legislação pertinente, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.017.365/SC, além da consulta a livros, artigos científicos e produções acadêmicas disponíveis em bases de dados como Google Acadêmico e Scielo. Os resultados do estudo demonstram que a adoção da tese do marco temporal apresenta incompatibilidades com os direitos originários garantidos pela Constituição, uma vez que desconsidera os diversos processos históricos de expulsão, perseguição, violência e deslocamento forçado enfrentados pelos povos indígenas ao longo da formação do Estado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a interpretação constitucional deve ser orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção dos direitos fundamentais e do respeito à diversidade étnica e cultural, assegurando a efetiva proteção dos territórios indígenas como condição indispensável para a preservação da identidade, da cultura e da existência desses povos.
Palavras-chave: Direitos Indígenas; Marco Temporal; Demarcação de Terras; Constituição Federal de 1988.

ABSTRACT
The 1988 Federal Constitution represented a significant milestone in the consolidation of Indigenous peoples rights in Brazil by recognizing their original rights to traditionally occupied lands and ensuring the protection of their social organizations, customs, languages, beliefs, and traditions. Following this constitutional recognition, the issue of Indigenous land demarcation became a central topic in the country's legal, political, and social debates, particularly due to discussions surrounding the time-frame thesis (marco temporal). This interpretation argues that only lands effectively occupied by Indigenous peoples on October 5, 1988, the date of the promulgation of the Federal Constitution, can be recognized as Indigenous territories. The present study aims to analyze Indigenous territorial rights in light of the Federal Constitution of 1988, as well as to understand the process of demarcation of Indigenous lands in Brazil and the legal, social, and cultural impacts arising from the application of the temporal framework thesis (marco temporal), taking as reference the reality of the Migueleno people and the challenges faced by this people in the pursuit of recognition and protection of their traditional territory. The methodology adopted consisted of bibliographic and documentary research, based on the analysis of the Federal Constitution, relevant legislation, and the case law of the Supreme Federal Court, with particular emphasis on the judgment of Extraordinary Appeal No. 1,017,365/SC. In addition, books, scientific articles, and academic publications available in databases such as Google Scholar and Scielo were consulted. The findings indicate that the adoption of the time-frame thesis is incompatible with the original rights guaranteed by the Constitution, as it disregards the historical processes of expulsion, persecution, violence, and forced displacement experienced by Indigenous peoples throughout the formation of the Brazilian State. Therefore, it is concluded that constitutional interpretation should be guided by the principles of human dignity, the protection of fundamental rights, and respect for ethnic and cultural diversity, ensuring the effective protection of Indigenous territories as an essential condition for preserving the identity, culture, and existence of these peoples.
Keywords: Indigenous Rights; Time-Frame Thesis; Land Demarcation; 1988 Federal Constitution.

1. INTRODUÇÃO

A questão indígena ocupa posição de destaque no cenário jurídico brasileiro, especialmente no que se refere ao reconhecimento e à proteção dos direitos territoriais dos povos originários. A Constituição Federal de 1988 promoveu uma mudança significativa na forma como o Estado brasileiro passou a tratar os povos indígenas, reconhecendo seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e garantindo a preservação de suas culturas, costumes, tradições e formas próprias de organização social.

Entretanto, apesar das garantias previstas no texto constitucional, a efetivação dos direitos territoriais indígenas continua sendo objeto de intensos debates jurídicos, políticos e sociais, entre os temas mais discutidos destaca-se a tese do marco temporal, interpretação segundo a qual somente poderiam ser reconhecidas como terras indígenas aquelas efetivamente ocupadas pelos povos originários em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Tal entendimento passou a gerar controvérsias por envolver questões relacionadas à posse tradicional, aos processos históricos de expulsão e deslocamento forçado do grupo étnico e à própria natureza dos direitos assegurados constitucionalmente.

O povo Migueleno, também denominado Miqueleno em alguns registros históricos e antropológicos, é um povo indígena localizado no estado de Rondônia, tradicionalmente associado à região do rio São Miguel e do vale do rio Guaporé, sua trajetória histórica foi marcada por intensos processos de contato com não indígenas, especialmente durante os ciclos econômicos de ocupação da Amazônia e pela atuação de missões religiosas na região.

Ao longo do tempo, os Migueleno sofreram mudanças profundas em sua organização territorial e social, enfrentando deslocamentos, redução populacional e dificuldades para manter o reconhecimento de sua identidade coletiva. Durante parte do século XX, chegaram inclusive a ser considerados extintos por registros oficiais, situação posteriormente questionada por estudos e pelo processo de reafirmação étnica conduzido pelo próprio povo.

Nas últimas décadas, o povo Migueleno passou a fortalecer sua mobilização em defesa de seus direitos territoriais e culturais, reivindicando o reconhecimento de áreas tradicionalmente ocupadas e buscando maior visibilidade perante os órgãos públicos. Entre os principais desafios enfrentados estão os conflitos decorrentes da perda de territórios, da sobreposição com áreas protegidas e das discussões jurídicas relacionadas à demarcação de terras indígenas no Brasil.

Assim, a luta dos Migueleno representa não apenas uma demanda por território, mas também pela preservação de sua memória histórica, identidade cultural e continuidade de seus modos de vida tradicionais para as futuras gerações.

Nesse contexto, a temática desse estudo é o marco temporal na demarcação das terras indígenas, com enfoque especial nos impactos jurídicos e constitucionais decorrentes da aplicação dessa tese, a discussão possui grande relevância por envolver direitos fundamentais, proteção da dignidade humana, preservação cultural e garantia da sobrevivência física e identitária dos povos indígenas brasileiros, tratando-se de uma temática atual, amplamente debatida nos tribunais superiores, no Congresso Nacional e na sociedade civil.

Diante dessa realidade, surge o seguinte problema de pesquisa: a tese do marco temporal é compatível com os direitos originários assegurados aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988? A partir dessa problemática, busca-se compreender se a adoção desse critério temporal respeita os princípios constitucionais que fundamentam a proteção dos direitos indígenas ou se representa uma limitação indevida às garantias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Considera-se que a tese do marco temporal apresenta incompatibilidades com os direitos originários assegurados constitucionalmente aos povos indígenas, uma vez que desconsidera os processos históricos de violência, expulsão e deslocamento forçado sofridos por diversas comunidades ao longo da formação territorial do Estado brasileiro.

O objetivo geral deste estudo consiste em analisar os direitos territoriais indígenas à luz da Constituição Federal de 1988, bem como compreender o processo de demarcação de terras indígenas no Brasil e os reflexos jurídicos, sociais e culturais decorrentes da aplicação da tese do marco temporal, tomando como referência a realidade do povo Migueleno e os desafios enfrentados por esse povo na busca pelo reconhecimento e proteção de seu território tradicional.

Para alcançar essa finalidade, foram definidos os seguintes objetivos específicos: compreender a evolução histórica dos direitos indígenas no Brasil; examinar os fundamentos constitucionais que asseguram a proteção territorial dos povos indígenas; analisar o procedimento de demarcação das terras indígenas previsto na legislação brasileira; investigar os argumentos favoráveis e contrários à tese do marco temporal; e avaliar os efeitos jurídicos, sociais e culturais decorrentes da aplicação desse entendimento.

A justificativa do estudo fundamenta-se na importância de aprofundar o debate acerca da proteção dos direitos indígenas em um momento de intensas discussões sobre a efetivação das garantias constitucionais, a questão territorial representa um dos principais elementos para a preservação da identidade cultural, da autonomia e da sobrevivência física dos povos indígenas, tornando essencial a análise crítica das interpretações jurídicas que podem impactar esses direitos.

Sob o ponto de vista acadêmico, o estudo contribui para a ampliação dos estudos relacionados ao Direito Constitucional, aos Direitos Humanos e ao Direito dos Povos Indígenas, oferecendo subsídios para a compreensão dos desafios enfrentados na concretização das garantias constitucionais.

A relevância jurídica do estudo decorre da necessidade de analisar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria, especialmente diante das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e das discussões legislativas envolvendo a regulamentação da demarcação das terras indígenas.

Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida a partir da análise da Constituição Federal de 1988, da legislação infraconstitucional pertinente, de decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como de livros, artigos científicos, dissertações, teses e demais produções acadêmicas relacionadas ao tema. A abordagem utilizada é qualitativa, buscando compreender os aspectos jurídicos, históricos e sociais que envolvem a aplicação da tese do marco temporal e seus reflexos na garantia dos direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil.

Diante da complexidade do debate envolvendo a tese do marco temporal e seus impactos sobre os direitos territoriais indígenas, torna-se necessário compreender a realidade concreta dos povos diretamente afetados por essa discussão. Nesse contexto, o estudo da trajetória histórica do povo Migueleno revela-se fundamental para a análise proposta, uma vez que sua experiência é marcada por processos de ocupação tradicional, deslocamentos forçados, perda territorial e contínua luta pelo reconhecimento de seus direitos.

A compreensão desse percurso histórico permite identificar como as disputas em torno da terra ultrapassam questões meramente jurídicas, envolvendo também aspectos culturais, sociais e identitários. Assim, antes de examinar os efeitos do marco temporal sobre esse povo, faz-se necessário apresentar os principais elementos que caracterizam a história, a organização territorial e os desafios enfrentados pelo povo Migueleno ao longo do tempo.

2. A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO POVO MIGUELENO E A DISPUTA TERRITORIAL

O povo indígena Migueleno, conhecido como Miqueleno, habita tradicionalmente a região do vale do Rio São Miguel e do Rio Guaporé, no atual estado de Rondônia. Os Migueleno pertencem ao conjunto dos povos indígenas da região amazônica e possuem uma trajetória marcada por intensos processos de contato com não indígenas, perda territorial, deslocamentos forçados e luta pela reafirmação de sua identidade étnica.

Embora atualmente sejam considerados um dos povos indígenas menos conhecidos de Rondônia, sua história demonstra um longo processo de resistência diante das transformações impostas pela colonização e pela ocupação da Amazônia.

Os primeiros registros sobre os Migueleno indicam que eles ocupavam áreas localizadas próximas ao rio São Miguel, afluente do rio Guaporé. A região passou a sofrer profundas alterações a partir da expansão das atividades extrativistas e da presença de missões religiosas. O próprio nome “Migueleno” está associado à Missão de São Miguel, estabelecida na região durante o período colonial. Ao longo dos séculos XVIII e XIX, os indígenas sofreram diversas formas de exploração, incluindo aldeamentos forçados, trabalho compulsório e deslocamentos provocados pela disputa territorial entre colonizadores.

No início do século XX, os impactos do contato com a sociedade colonizadora tornaram-se ainda mais intensos, epidemias de gripe, sarampo e outras doenças reduziram drasticamente a população indígena, muitos Migueleno morreram durante esse período, enquanto outros passaram a trabalhar na extração do látex, na coleta de poaia, na quebra de castanha e em atividades agrícolas, em consequência dessas transformações, parte do grupo concentrou-se na região da Vila do Limoeiro, considerada uma antiga área de ocupação tradicional do povo3.

Um dos momentos mais marcantes da história dos Migueleno ocorreu em 1928, quando o antigo Serviço de Proteção aos Índios (SPI) considerou o grupo como “extinto”, sob a justificativa de que seus membros teriam sido integrados à sociedade nacional, essa classificação ignorou a permanência dos vínculos culturais e territoriais do povo, contribuindo para sua invisibilidade perante as políticas públicas indigenistas durante grande parte do século XX.

A situação agravou-se na década de 1980 com a criação da Reserva Biológica do Guaporé. Em 1982 e 1983, diversas famílias Migueleno foram retiradas de suas áreas tradicionais em razão da implantação da unidade de conservação. O processo resultou na expulsão de indígenas e seringueiros que habitavam a região, muitos foram transferidos para assentamentos ou migraram para localidades como Porto Murtinho, Guajará-Mirim, Costa Marques e Ariquemes em busca de condições de sobrevivência, esse deslocamento provocou a fragmentação das famílias e enfraqueceu a relação direta do povo com seu território ancestral.

Os conflitos territoriais dos Migueleno estão diretamente relacionados à sobreposição entre sua área tradicional e a Reserva Biológica do Guaporé, desde os anos 2000, lideranças indígenas vêm reivindicando o reconhecimento oficial de sua identidade étnica e a regularização de suas terras. A principal reivindicação do grupo é o retorno às áreas tradicionalmente ocupadas antes da criação da reserva, pesquisadores apontam que essa disputa envolve não apenas questões fundiárias, mas a preservação da memória coletiva, da cultura e dos modos de vida tradicionais do povo.

Em relação aos documentos oficiais e ao processo de reconhecimento territorial, a situação do povo Migueleno exige uma análise que ultrapasse a simples identificação da existência de uma reivindicação fundiária perante a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Historicamente, o processo de invisibilização desse povo ao longo do século XX contribuiu para o enfraquecimento do reconhecimento institucional de seus vínculos territoriais.

Após períodos de deslocamento populacional, perda de áreas tradicionalmente ocupadas e reorganização comunitária, os Migueleno passaram a reivindicar formalmente o reconhecimento de sua identidade étnica e de seu território ancestral, esse movimento ocorreu em conjunto com pesquisas históricas, antropológicas e levantamentos documentais voltados à reconstrução da ocupação tradicional da comunidade na região do vale do rio São Miguel e entorno do rio Guaporé4.

Do ponto de vista administrativo e jurídico, o reconhecimento de uma Terra Indígena segue etapas definidas pela Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pelo Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. O procedimento inicia-se com estudos técnicos coordenados pela FUNAI, realizados por grupo especializado composto por profissionais de diferentes áreas, especialmente antropologia, história, cartografia, meio ambiente e estudos fundiários.

Nessa etapa são produzidos relatórios destinados a demonstrar a ocupação tradicional da área, os vínculos culturais do grupo com o território e os elementos históricos relacionados ao uso e permanência indígena. Após a elaboração do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), abre-se período para manifestações administrativas e contestações, seguindo posteriormente para análise ministerial e eventual homologação presidencial5.

No caso do povo Migueleno, o processo apresenta especificidades decorrentes da própria trajetória histórica do povo, as reivindicações territoriais estão inseridas em um contexto de deslocamentos forçados, transformações ambientais e sobreposição com outras formas de ocupação e proteção territorial ocorridas ao longo do tempo. Por essa razão, os estudos antropológicos assumem papel central, pois permitem compreender que o vínculo indígena com o território não se limita à ocupação física contínua, mas inclui relações históricas, simbólicas, culturais e de pertencimento coletivo6.

Até o presente momento, embora existam registros da reivindicação territorial Migueleno e iniciativas voltadas ao reconhecimento oficial, não há divulgação de área definitivamente delimitada ou homologada, permanecendo o tema inserido no conjunto de debates administrativos e jurídicos sobre efetivação dos direitos territoriais indígenas no Brasil.

Quanto aos dados populacionais, há divergências entre as fontes, alguns registros apontam cerca de cinquenta pessoas vivendo como integrantes do povo Migueleno, enquanto outros levantamentos apresentam números superiores, independentemente da estimativa adotada, os pesquisadores concordam que se trata de um grupo demograficamente vulnerável, cuja sobrevivência cultural depende do fortalecimento das políticas de proteção territorial, saúde indígena e valorização de sua identidade étnica.

Atualmente, os Migueleno continuam mobilizados na defesa de seus direitos territoriais e culturais por meio de diferentes estratégias de organização política e fortalecimento comunitário. O processo de mobilização tem ocorrido a partir da realização de encontros internos entre famílias e lideranças, assembleias comunitárias, reconstrução da memória coletiva e articulação com instituições de apoio à causa indígena.

Esses espaços têm possibilitado a discussão sobre território, identidade étnica, documentação histórica e definição de reivindicações relacionadas ao reconhecimento oficial de suas terras tradicionalmente ocupadas, a reafirmação identitária também passou a ocupar papel central nesse processo, especialmente diante do histórico de invisibilização do povo ao longo do século XX.

Os povos Migueleno vêm participando de processos institucionais voltados ao reconhecimento de seus direitos perante órgãos públicos, entre as estratégias adotadas estão o encaminhamento de demandas administrativas aos órgãos indigenistas, participação em reuniões técnicas, solicitação de abertura e acompanhamento de estudos territoriais e diálogo com equipes responsáveis por levantamentos antropológicos e históricos7.

Os pesquisadores das áreas de antropologia, história e ciências sociais também têm contribuído na produção de registros documentais e estudos que auxiliam na reconstrução da ocupação tradicional do território Migueleno, essas produções funcionam como instrumentos importantes para fundamentar juridicamente as reivindicações territoriais8.

Outro aspecto relevante da mobilização política dos Migueleno refere-se à construção de redes de apoio com movimentos indígenas regionais e organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos povos originários, a participação em espaços coletivos de debate fortalece a visibilidade das demandas territoriais e amplia o diálogo com o poder público.

Nesse contexto, a luta pela Terra Indígena Migueleno ultrapassa a reivindicação material pela posse da terra, constituindo um processo político de reconhecimento étnico, valorização cultural e defesa da permanência histórica do povo em seu território tradicional. Assim, a mobilização dos Migueleno representa também uma estratégia de resistência frente aos desafios contemporâneos relacionados à efetivação dos direitos indígenas no Brasil.

3. OS DIREITOS INDÍGENAS E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Os Direitos Indígenas constituem um importante ramo do ordenamento jurídico brasileiro, voltado à proteção dos direitos individuais e coletivos dos povos originários9. Sua consolidação está diretamente relacionada ao processo de evolução constitucional do Estado brasileiro, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que rompeu com políticas assimilacionistas anteriormente adotadas e passou a reconhecer a diversidade étnica e cultural existente no país10.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco na proteção dos direitos dos povos indígenas no Brasil ao romper com o modelo integracionista e assimilacionista que predominou em períodos anteriores, até então, a legislação brasileira era fortemente influenciada pela ideia de tutela estatal, segundo a qual os povos indígenas eram considerados relativamente incapazes e deveriam ser progressivamente integrados à sociedade nacional, esse modelo partia da compreensão de que a identidade indígena seria transitória e que o objetivo das políticas públicas deveria ser a incorporação desses grupos ao padrão cultural dominante.

Com a Constituição de 1988, ocorreu uma importante ruptura jurídica desse paradigma tutelar, o texto constitucional passou a reconhecer os povos indígenas como sujeitos de direitos, titulares de organização social própria, línguas, costumes, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme previsto no artigo 23111.

Dessa forma, abandonou-se formalmente a ideia de que os indígenas deveriam ser conduzidos pelo Estado até sua assimilação social e cultural, em lugar da tutela integracionista, consolidou-se o princípio do reconhecimento da diversidade étnica e do respeito à autodeterminação dos povos indígenas dentro dos limites constitucionais.

Essa mudança possui relevância direta para os debates atuais sobre demarcação territorial e marco temporal, pois o reconhecimento constitucional dos direitos indígenas deixou de estar condicionado à integração cultural ou à comprovação de adaptação aos modelos sociais majoritários.

No caso de povos historicamente invisibilizados ou submetidos a deslocamentos forçados, como os Migueleno, a superação da lógica tutelar reforça o entendimento de que a proteção constitucional deve considerar os processos históricos de exclusão e não apenas critérios formais de ocupação territorial em determinado momento histórico.

A partir desse novo paradigma constitucional, os povos indígenas deixaram de ser considerados grupos em processo de integração à sociedade nacional para serem reconhecidos como sujeitos de direitos, detentores de identidade própria, autonomia cultural e direitos territoriais originários.

Historicamente, a relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas foi marcada por conflitos, processos de ocupação territorial e políticas de tutela que buscavam integrar essas populações ao modelo cultural dominante, durante séculos, os indígenas foram tratados como incapazes de gerir seus próprios interesses, permanecendo subordinados às decisões do Estado12.

O constitucionalismo contemporâneo trouxe uma nova compreensão acerca da proteção das minorias e da valorização do pluralismo cultural, nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 passou a assegurar um conjunto de direitos fundamentais destinados aos povos indígenas, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições13.

Conforme preceitua a Constituição Federal é uma das maiores inovações do texto constitucional, pois estabelece a obrigação do Estado de proteger não apenas os indivíduos indígenas, mas suas formas coletivas de existência.

Entre as garantias constitucionais mais relevantes destaca-se o reconhecimento dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, o termo “originários” possui grande significado jurídico, pois indica que esses direitos antecedem a própria formação do Estado brasileiro14. A priori, não se trata de concessão realizada pelo poder público, mas do reconhecimento de uma condição preexistente que decorre da ocupação tradicional dos territórios pelos povos indígenas ao longo da história.

A proteção territorial possui papel fundamental para a preservação da identidade cultural indígena, para esses povos, a terra não representa apenas um bem econômico ou patrimonial, trata-se de um espaço essencial para a reprodução física, cultural e espiritual dos grupos, estando diretamente relacionada às suas tradições, conhecimentos ancestrais e formas de organização social15.

Por esse motivo, a Constituição atribui especial relevância à demarcação e proteção das terras indígenas, determinando que a União promova sua identificação, delimitação e proteção.

À luz da norma constitucional, a Constituição assegura aos povos indígenas o acesso à educação diferenciada, à saúde intercultural e à participação em processos decisórios que possam afetar seus interesses, essas garantias refletem o compromisso constitucional com a promoção da igualdade material e com o respeito às diferenças culturais existentes na sociedade brasileira16.

Outro aspecto importante do constitucionalismo contemporâneo é a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao sistema jurídico nacional, instrumentos internacionais passaram a reforçar a proteção dos povos indígenas, ampliando as garantias previstas na legislação interna e fortalecendo mecanismos de participação social17.

Os Direitos Indígenas passaram a ser influenciado tanto pelas normas constitucionais quanto pelos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

As discussões atuais envolvendo a demarcação de terras indígenas e a tese do marco temporal demonstram a importância da interpretação constitucional na efetivação desses direitos, o debate evidencia a necessidade de compatibilizar interesses econômicos, sociais e ambientais com a proteção dos direitos fundamentais dos povos originários18.

Nesse sentido, o Direito Constitucional representa um papel essencial na construção de soluções jurídicas que assegurem a preservação da diversidade cultural e a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social.

Os fundamentos dos Direitos Indígenas encontram-se diretamente vinculados aos valores constitucionais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a proteção dos povos indígenas não constitui apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético e democrático do Estado brasileiro com a promoção dos direitos humanos, da pluralidade cultural e da preservação das identidades que compõem a nação brasileira.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um dos mais importantes avanços na proteção jurídica dos povos indígenas no Brasil, pela primeira vez, a legislação constitucional brasileira reconheceu expressamente os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, rompendo com concepções anteriores que tratavam essas comunidades sob uma perspectiva integracionista19.

O texto constitucional passou a assegurar o respeito à identidade cultural, às formas próprias de organização social e aos modos de vida tradicionais, estabelecendo um novo paradigma na relação entre o Estado e os povos originários.

Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal constitui o principal fundamento jurídico da proteção dos direitos indígenas no ordenamento brasileiro, em seu caput, o dispositivo reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União a responsabilidade de demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens20.

A utilização da expressão “direitos originários” possui relevância jurídica significativa, pois demonstra que tais direitos não surgem por concessão estatal, mas decorrem da ocupação histórica e tradicional exercida pelos povos indígenas muito antes da formação do Estado brasileiro.

A concepção de direito originário diferencia-se dos direitos adquiridos ou concedidos pelo poder público, enquanto estes dependem de ato administrativo, legislativo ou judicial para sua constituição, os direitos originários possuem natureza preexistente21.

Esse entendimento fortalece a proteção territorial indígena e impede que a posse tradicional seja interpretada sob os mesmos critérios aplicáveis à propriedade privada prevista no direito civil, outro aspecto relevante do artigo 231 refere-se à definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

O § 1º do dispositivo estabelece que são consideradas terras tradicionalmente ocupadas aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar das comunidades e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições22.

Essa especificação demonstra que o conceito constitucional de ocupação tradicional ultrapassa a ideia de simples posse física, abrangendo elementos culturais, sociais, econômicos e espirituais relacionados à relação dos povos indígenas com seus territórios.

A importância da terra para os povos indígenas não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva patrimonial, para esses povos, o território representa um espaço essencial para a manutenção da identidade coletiva, da cultura, das tradições e da própria sobrevivência física e espiritual23.

Em muitos grupos indígenas, a terra está diretamente ligada aos conhecimentos ancestrais, aos locais sagrados, às práticas de subsistência e à transmissão de saberes entre gerações, por esse motivo, a proteção territorial constitui elemento indispensável para a preservação da diversidade étnica e cultural existente no Brasil.

O artigo 231 também estabelece importantes garantias relacionadas ao uso e à proteção das terras indígenas, o § 2º prevê que essas terras se destinam à posse permanente dos povos indígenas, assegurando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes24. Tal previsão busca garantir condições para a manutenção dos modos tradicionais de vida e impedir a exploração indevida dos recursos naturais por terceiros sem a observância das garantias constitucionais.

A Constituição determina que as terras indígenas são bens da União, mas reconhece aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo dessas áreas, essa característica possui o objetivo de proteger os territórios contra processos de alienação, venda ou apropriação indevida, assegurando maior estabilidade jurídica aos povos indígenas.

A previsão constitucional referente ao aproveitamento dos recursos hídricos e minerais existentes em terras indígenas, o § 3º do artigo 231 determina que a exploração desses recursos somente poderá ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional, após consulta ao povos afetados, assegurando-lhes participação nos resultados da exploração25.

A partir da Constituição de 1988, a demarcação das terras indígenas passou a ser compreendida como um dever do Estado e não como uma faculdade administrativa26.

O procedimento demarcatório possui natureza declaratória, pois não cria direitos, mas reconhece formalmente uma situação jurídica já existente, a demarcação tem por finalidade identificar, delimitar e proteger áreas tradicionalmente ocupadas, garantindo segurança jurídica às comunidades indígenas e prevenindo conflitos fundiários.

Em conformidade com o disposto artigo 231 tornou-se ainda mais evidente diante dos debates contemporâneos envolvendo a tese do marco temporal, os defensores dos direitos indígenas sustentam que a interpretação do dispositivo constitucional deve considerar a natureza originária desses direitos, reconhecendo que muitos povos foram expulsos de seus territórios antes da promulgação da Constituição27.

A exigência de ocupação física em 5 de outubro de 1988 poderia representar uma limitação incompatível com a proteção constitucional assegurada aos povos indígenas.

O artigo 231 da Constituição Federal de 1988 constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção dos direitos indígenas no Brasil, reconhecendo os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, o dispositivo reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a justiça histórica, a preservação da diversidade cultural e a promoção dos direitos fundamentais28.

À vista dessas considerações, sua interpretação deve estar alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do pluralismo cultural e da proteção das minorias, garantindo a efetividade dos direitos territoriais dos povos indígenas e contribuindo para a construção de uma sociedade mais democrática e inclusiva.

4. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E CONSULTA PRÉVIA

A demarcação das terras indígenas no Brasil é um procedimento de grande relevância para a garantia dos direitos territoriais assegurados aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988, esse processo administrativo tem como finalidade identificar, delimitar e reconhecer oficialmente as áreas tradicionalmente ocupadas por essas comunidades, assegurando-lhes a posse permanente e o direito de usufruir, de forma exclusiva, dos recursos naturais nelas existentes29.

De acordo com a Constituição Federal, cabe à União promover a demarcação e a proteção das terras indígenas, bem como garantir a preservação de seus bens e direitos, conforme determina o artigo 231, a demarcação não deve ser entendida como uma transferência ou concessão de terras pelo Estado, mas como o reconhecimento formal de um direito que já existe em razão da ocupação tradicional desses territórios pelos povos indígenas.

A realização desse procedimento é fundamental para proporcionar segurança jurídica às comunidades indígenas e reduzir a ocorrência de conflitos relacionados à posse da terra, quando as áreas tradicionalmente ocupadas não são devidamente reconhecidas e protegidas, tornam-se mais vulneráveis a invasões, à exploração irregular dos recursos naturais e a disputas envolvendo interesses econômicos voltados à ocupação desses espaços.

A demarcação possui papel na efetivação dos direitos constitucionais dos povos indígenas, pois não cria um novo direito, mas apenas formaliza juridicamente uma situação histórica já existente. Segundo o autor, ao concluir a demarcação, o Estado brasileiro apenas reconhece oficialmente territórios que há muito tempo são ocupados por comunidades indígenas, assegurando sua proteção legal30.

Diante do exposto, a demarcação das terras indígenas deve ser compreendida como um dever constitucional do Estado brasileiro, garantindo a proteção dos territórios tradicionalmente ocupados, esse procedimento contribui para a preservação da identidade cultural, dos modos de vida e da autonomia dos povos indígenas, fortalecendo a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) representa um dos mais importantes instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais. Adotada em 1989, essa convenção surgiu em substituição à Convenção nº 107 da OIT, que possuía uma perspectiva integracionista, baseada na ideia de assimilação desses povos à sociedade dominante31.

Diferentemente de sua antecessora, a Convenção 169 reconhece a diversidade cultural, a autonomia e o direito dos povos indígenas de preservar suas tradições, instituições sociais, formas de organização e modos de vida.

O Brasil ratificou a Convenção 169 em 2002, incorporando-a ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 143/2002 e posteriormente promulgando-a pelo Decreto nº 5.051/2004, com isso, suas disposições passaram a integrar o sistema jurídico brasileiro, fortalecendo a proteção dos direitos indígenas previstos na Constituição Federal de 198832.

Entre os diversos direitos assegurados pela convenção, destaca-se o princípio da consulta prévia, livre e informada, considerado um dos pilares fundamentais da participação dos povos indígenas nas decisões que possam afetar suas vidas e territórios.

O princípio da consulta prévia está previsto principalmente nos artigos 6º e 15 da Convenção 169, segundo esses dispositivos, os governos devem consultar os povos interessados sempre que medidas legislativas ou administrativas possam impactar diretamente seus direitos33.

Cumpre destacar que essas consultas devem ocorrer antes da adoção das decisões, de forma transparente e adequada às particularidades culturais de cada povo, garantindo que as comunidades tenham acesso às informações necessárias para compreender os possíveis efeitos das medidas propostas.

A consulta prévia não se limita à simples comunicação de decisões já tomadas pelo poder público, tratando-se de um processo participativo que busca promover o diálogo entre o Estado e os povos indígenas, permitindo que suas opiniões sejam consideradas durante a formulação de políticas, projetos ou empreendimento, esse mecanismo fortalece a democracia participativa e contribui para a proteção dos direitos coletivos dessas populações34.

A consulta deve ser realizada de boa-fé, significa que o Estado e os demais agentes envolvidos devem conduzir o processo com o objetivo de alcançar entendimento e construir soluções consensuais, respeitando as formas próprias de representação e organização social dos povos consultados. A boa-fé exige transparência, respeito mútuo e disposição para considerar as contribuições apresentadas pelos povos afetados35.

Conforme o ordenamento jurídico, o princípio da consulta prévia tem especial importância diante da realização de obras de infraestrutura, projetos de mineração, construção de hidrelétricas, exploração de recursos naturais e outras atividades capazes de produzir impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais sobre os territórios indígenas36.

A Convenção 169 da OIT constitui um marco fundamental na defesa dos direitos dos povos indígenas e tribais, seu princípio da consulta prévia, livre e informada representa um importante instrumento de participação democrática, assegurando que essas populações sejam ouvidas em decisões que afetem diretamente seus interesses.

No Brasil, a efetiva aplicação desse princípio é essencial para garantir o respeito à diversidade cultural, à autodeterminação dos povos indígenas e à proteção dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos.

5. ARGUMENTOS EM DISPUTA: MARCO TEMPORAL E O RE 1.017.365/SC

A discussão acerca do marco temporal tornou-se um dos temas mais relevantes do Direito Constitucional brasileiro contemporâneo, especialmente por envolver a interpretação dos direitos territoriais dos povos indígenas previstos na Constituição Federal de 198837.

Tal entendimento passou a ser defendido por setores ligados ao agronegócio e por proprietários rurais, sob o argumento de que proporcionaria maior segurança jurídica em relação à posse da terra, entretanto, a interpretação gerou intenso debate jurídico e social, uma vez que muitos povos indígenas foram expulsos de seus territórios tradicionais antes da promulgação da Constituição, em razão de conflitos, remoções forçadas e processos históricos de ocupação territorial38.

Para os defensores dos direitos indígenas, a aplicação do marco temporal desconsidera os processos históricos de violência e deslocamento sofridos por diversos povos étnicos ao longo dos séculos, contrariando o reconhecimento dos direitos originários assegurados pelo artigo 231 da Constituição Federal39.

Por outro lado, os apoiadores da tese argumentam que a definição de um marco temporal seria necessária para evitar disputas fundiárias prolongadas e garantir estabilidade nas relações de propriedade rural.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada aos direitos territoriais dos povos indígenas tem gerado intensos debates no campo jurídico, político e social. No caso dos povos miguelenos, a análise crítica dessa decisão exige a compreensão do contexto histórico de ocupação de seus territórios, das garantias constitucionais asseguradas aos povos originários e das consequências práticas decorrentes do entendimento adotado pela Suprema Corte.

Sob uma perspectiva crítica, observa-se que decisões judiciais que restringem o reconhecimento dos territórios indígenas podem gerar impactos significativos para os povos miguelinos, isso ocorre porque a terra não representa apenas um espaço físico destinado à moradia ou à produção econômica, mas constitui elemento essencial para a preservação da identidade cultural, da organização social, das práticas espirituais e da transmissão dos conhecimentos tradicionais entre gerações.

Dessa forma, qualquer limitação ao acesso ou à posse desses territórios afeta diretamente a sobrevivência física e cultural dessas comunidades, outro aspecto relevante refere-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção dos direitos fundamentais.

A jurisprudência constitucional brasileira tem reconhecido que os direitos indígenas possuem natureza especial, decorrendo da própria formação histórica do país. Nesse sentido, muitos estudiosos defendem que a interpretação das normas constitucionais deve ocorrer de forma a ampliar a proteção dos povos originários, considerando as violações históricas sofridas desde o período colonial.

Ao analisar os efeitos da decisão do STF sobre os povos miguelenos, torna-se necessário questionar se o entendimento adotado contribui efetivamente para a promoção da justiça social ou se acaba reforçando desigualdades históricas já existentes, deve-se considerar a relevância dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário40.

Assim, uma análise crítica da decisão do STF também envolve verificar se os princípios previstos no direito internacional foram adequadamente observados e se houve efetiva consideração das especificidades culturais e territoriais dos povos miguelenos.

As repercussões sociais da decisão merecem destaque, a insegurança jurídica relacionada à posse da terra pode favorecer o aumento de conflitos fundiários, pressões econômicas sobre os territórios tradicionais e dificuldades para a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação e proteção ambiental.

Em muitas situações, a fragilização dos direitos territoriais compromete não apenas a qualidade de vida dos povos indígenas, mas a conservação dos recursos naturais, uma vez que esses povos desempenham papel fundamental na preservação da biodiversidade e dos ecossistemas.

Por outro lado, os defensores de interpretações mais restritivas costumam argumentar que determinadas decisões judiciais são necessárias para garantir segurança jurídica nas relações fundiárias e evitar conflitos entre diferentes grupos sociais. Contudo, essa posição é frequentemente criticada por desconsiderar os processos históricos de expulsão, deslocamento forçado e violência que impediram muitos povos indígenas de permanecerem em seus territórios tradicionais ao longo do tempo.

Mais do que uma discussão jurídica, trata-se de uma questão que envolve a proteção da diversidade cultural, a garantia da dignidade humana e o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas. Assim, qualquer interpretação das normas constitucionais deve buscar conciliar segurança jurídica com a efetiva proteção dos direitos coletivos desses povos, assegurando condições para sua permanência, desenvolvimento e preservação cultural para as futuras gerações.

As críticas à tese do marco temporal concentram-se principalmente em sua incompatibilidade com os princípios constitucionais de proteção aos povos indígenas, diversos juristas sustentam que a Constituição Federal não estabelece qualquer limitação temporal para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas, a criação de um critério baseado na data da promulgação constitucional representaria uma restrição não prevista pelo texto constitucional41.

Ao contexto histórico de expulsão e deslocamento forçado de comunidades indígenas, durante décadas, muitos grupos foram removidos de seus territórios por ações estatais, projetos de colonização, expansão agrícola, construção de infraestrutura e conflitos fundiários, exigindo a presença física dessas comunidades em seus territórios na data de 1988 significaria ignorar situações de violência histórica e impedir a reparação de injustiças acumuladas ao longo do tempo42.

As organizações indígenas e entidades de defesa dos direitos humanos argumentam que o marco temporal enfraquece a proteção da diversidade cultural e compromete a preservação dos modos de vida tradicionais. A restrição territorial pode impactar diretamente a reprodução cultural, social e econômica dos povos indígenas, uma vez que a terra possui significado que ultrapassa a dimensão patrimonial, estando ligada à identidade, à ancestralidade e à manutenção das tradições comunitárias.

A decisão do STF ao afastar essa interpretação foi considerada por diversos setores como uma reafirmação dos princípios constitucionais de proteção aos direitos originários dos povos indígenas.

As repercussões da discussão sobre o marco temporal ultrapassam o campo jurídico, alcançando importantes dimensões políticas e sociais, a decisão do STF foi recebida por lideranças indígenas como uma importante vitória na luta pelo reconhecimento dos direitos territoriais e pela efetivação das garantias constitucionais43.

Segundo entendimento firmado pelo STF, o julgamento fortaleceu a compreensão de que a demarcação de terras indígenas constitui instrumento essencial para a proteção da cultura, da autonomia e da sobrevivência física desses povos.

No âmbito político, o tema em questão continua gerando debates entre diferentes setores da sociedade, após a decisão do Supremo, foram apresentadas iniciativas legislativas com o objetivo de restabelecer critérios semelhantes ao marco temporal, evidenciando a permanência do conflito entre interesses econômicos e direitos constitucionais.

Socialmente, a controvérsia evidencia a necessidade de promover o diálogo entre os diversos atores envolvidos, buscando soluções que respeitem tanto os direitos dos povos indígenas quanto a segurança jurídica das relações fundiárias. A garantia dos territórios tradicionais contribui para a preservação ambiental, para a proteção da diversidade cultural brasileira e para o fortalecimento dos princípios democráticos previstos na Constituição Federal44.

Assim, o debate sobre o marco temporal representa não apenas uma discussão jurídica, mas também uma reflexão sobre justiça histórica, cidadania e reconhecimento dos direitos fundamentais dos povos originários do Brasil.

O debate sobre o marco temporal tornou-se uma das discussões mais relevantes do Direito Constitucional brasileiro nos últimos anos, especialmente em razão de seus impactos sobre os direitos territoriais dos povos indígenas. A tese do marco temporal estabelece que somente teriam direito à demarcação as comunidades indígenas que estivessem ocupando fisicamente as terras reivindicadas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou que estivessem comprovadamente disputando judicial ou materialmente a posse dessas áreas naquele momento45.

Entre os argumentos favoráveis ao marco temporal, destaca-se a defesa da segurança jurídica, os defensores dessa tese sustentam que a definição de uma data específica para o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas evita conflitos fundiários e proporciona maior estabilidade às relações de propriedade existentes. Segundo esse entendimento, a ausência de um marco definido poderia gerar insegurança para proprietários rurais, produtores agrícolas e investidores que adquiriram terras de boa-fé ao longo das últimas décadas.

Outro argumento frequentemente apresentado refere-se à proteção do direito de propriedade, os apoiadores do marco temporal afirmam que muitos imóveis rurais foram adquiridos legalmente e possuem títulos reconhecidos pelo Estado brasileiro. Assim, permitir a revisão dessas áreas para fins de demarcação indígena poderia resultar em conflitos sociais e prejuízos econômicos para pessoas que não tiveram participação nos processos históricos de ocupação dos territórios indígenas46.

A priori, há quem sustente que a adoção do marco temporal contribui para o desenvolvimento econômico nacional, sob essa perspectiva, a definição clara das áreas passíveis de demarcação evitaria paralisações em projetos de infraestrutura, expansão agrícola e investimentos produtivos, favorecendo a geração de empregos e o crescimento econômico em diversas regiões do país.

Por outro lado, os argumentos contrários ao marco temporal fundamentam-se principalmente na proteção dos direitos originários dos povos indígenas, reconhecidos pela Constituição Federal de 1988. Os críticos da tese afirmam que o texto constitucional não estabelece qualquer limitação temporal para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas47.

Pelo contrário, a Constituição reconhece que esses direitos são anteriores à própria formação do Estado brasileiro, razão pela qual não poderiam ser condicionados à ocupação física em uma data específica.

Outro aspecto amplamente debatido refere-se aos processos históricos de expulsão e deslocamento forçado sofridos pelos povos indígenas, durante séculos, inúmeras comunidades foram removidas de seus territórios em razão da colonização, da expansão agrícola, da exploração mineral, da construção de estradas e de diversos empreendimento econômicos. Dessa forma, exigir a comprovação da presença física em 1988 significaria desconsiderar as violências históricas que impediram muitos povos de permanecerem em suas terras tradicionais.

Os opositores do marco temporal também argumentam que a tese viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse instrumento internacional reconhece o direito dos povos indígenas à posse e ao uso das terras tradicionalmente ocupadas, além de garantir sua participação nos processos que envolvam decisões relacionadas aos seus territórios.

Quando essa discussão é aplicada ao caso do povo Migueleno, os impactos tornam-se ainda mais evidentes, os Migueleno habitavam tradicionalmente áreas localizadas na região do rio São Miguel e do rio Guaporé, em Rondônia. Ao longo do século XX, entretanto, sofreram sucessivos processos de deslocamento, perda territorial e invisibilidade institucional. Parte significativa da população foi retirada de suas áreas tradicionais em decorrência da expansão econômica regional e, posteriormente, pela criação da Reserva Biológica do Guaporé, na década de 1980.

Nesse contexto, a aplicação da tese do marco temporal poderia representar um obstáculo ao reconhecimento dos direitos territoriais dos Migueleno, isso porque muitas famílias já não ocupavam fisicamente determinadas áreas tradicionais em 1988, não por escolha própria, mas em razão dos processos de expulsão e das restrições impostas pelo próprio Estado, exigir a comprovação da presença física naquela data significaria ignorar os fatores históricos que contribuíram para a perda de seus territórios48.

Diante desse cenário, uma análise crítica demonstra que a aplicação rígida do marco temporal pode produzir efeitos desiguais para povos que foram historicamente removidos de suas terras. No caso dos Migueleno, a discussão ultrapassa os limites jurídicos e alcança questões relacionadas à memória, identidade cultural e justiça histórica. Embora a segurança jurídica seja um valor importante para o ordenamento jurídico, ela não pode ser utilizada para legitimar situações construídas a partir de processos de exclusão e violação de direitos.

Assim, a realidade vivenciada pelos Migueleno evidencia a necessidade de uma interpretação constitucional que considere não apenas a ocupação física da terra em determinado momento histórico, mas também os processos de expulsão, deslocamento e resistência enfrentados pelos povos indígenas, somente dessa forma será possível compatibilizar a proteção dos direitos fundamentais, a preservação da diversidade cultural e a efetivação da justiça social prevista na Constituição Federal.

6. OS IMPACTOS DO MARCO TEMPORAL SOBRE O POVO MIGUELENO

Assim como outros povos indígenas do país, os Migueleno convivem com obstáculos relacionados à regularização fundiária, à proteção de seus direitos constitucionais e às constantes disputas envolvendo a posse e o uso da terra.

O território possui um significado muito mais amplo para os povos indígenas do que a simples ocupação física de uma área geográfica, para o povo Migueleno, a terra representa um espaço de preservação cultural, transmissão de conhecimentos tradicionais, realização de práticas espirituais e manutenção da identidade coletiva49.

A garantia do território é considerada essencial para a sobrevivência física e cultural da comunidade, quando os processos de demarcação são retardados ou questionados, surgem impactos que ultrapassam a dimensão jurídica, afetando aspectos sociais, econômicos e culturais da vida indígena.

A discussão sobre o marco temporal tornou-se uma das principais preocupações dos povos indígenas brasileiros, a tese sustenta que somente poderiam ser reconhecidas como terras indígenas aquelas que estivessem ocupadas pelos povos originários em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal50.

Para muitos juristas e lideranças indígenas, esse entendimento ignora situações históricas de expulsão, violência e deslocamento forçado que impediram diversas comunidades de permanecer em seus territórios tradicionais ao longo do tempo, essa aplicação desse critério poderia comprometer reivindicações territoriais legítimas, inclusive de grupos que lutam pelo reconhecimento de áreas tradicionalmente ocupadas.

As mobilizações realizadas em Brasília demonstram a relevância do tema para os povos indígenas de todo o país, representantes de diversas etnias têm participado de manifestações, audiências públicas e encontros com autoridades para defender seus direitos territoriais e acompanhar os julgamentos relacionados ao marco temporal51.

Outra estratégia amplamente utilizada consiste na articulação entre lideranças indígenas de diferentes regiões do país por meio de assembleias, fóruns e encontros nacionais voltados ao debate sobre direitos territoriais, essas mobilizações permitem a construção de posicionamentos coletivos, a divulgação de informações jurídicas às comunidades e o fortalecimento da incidência política perante os órgãos do Estado.

No contexto das discussões sobre o marco temporal, essas mobilizações tiveram como objetivo principal acompanhar os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE nº 1.017.365/SC, e os debates legislativos no Congresso Nacional relacionados à regulamentação dos direitos territoriais indígenas.

Para diversos povos indígenas, incluindo comunidades que aguardam reconhecimento territorial, a presença em Brasília representa uma forma de exercer participação política direta, ampliar a visibilidade de suas demandas e reivindicar a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Nesse cenário, lideranças indígenas de Rondônia também têm buscado ampliar a visibilidade de suas demandas, destacando a necessidade de que os processos de demarcação sejam conduzidos com base nos princípios constitucionais de proteção aos povos originários, a presença dessas lideranças na capital federal evidencia a importância da participação indígena nas decisões que afetam diretamente seus territórios e modos de vida.

Outro desafio enfrentado pelo povo Migueleno refere-se aos interesses econômicos que frequentemente incidem sobre áreas reivindicadas por comunidades indígenas, a expansão das atividades agropecuárias, a exploração de recursos naturais e a ocupação irregular de terras são fatores que contribuem para o aumento dos conflitos fundiários em diversas regiões da Amazônia52.

Os conflitos relacionados à posse da terra, os povos indígenas também enfrentam dificuldades para garantir o acesso a políticas públicas adequadas, a insegurança territorial pode comprometer ações voltadas para a saúde, educação, segurança alimentar e preservação ambiental. Para o povo Migueleno, assim como para outros grupos indígenas, a efetivação dos direitos territoriais representa um passo fundamental para fortalecer a autonomia comunitária e assegurar melhores condições de vida às futuras gerações.

Entretanto, esses desafios contemporâneos da demarcação territorial do povo Migueleno estão diretamente relacionados às discussões sobre o marco temporal e às decisões tomadas nos espaços institucionais de Brasília. A busca pelo reconhecimento dos territórios tradicionais permanece como uma reivindicação legítima, fundamentada nos direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais de proteção aos povos indígenas.

Nesse sentido, o fortalecimento do diálogo entre o Estado e as comunidades indígenas torna-se essencial para a construção de soluções que respeitem a diversidade cultural, promovam a justiça social e assegurem a proteção dos direitos originários dos povos indígenas brasileiros.

A discussão sobre os desafios contemporâneos da demarcação territorial do povo Migueleno não pode ser realizada sem a análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC, que originou o Tema 1.031 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. O caso envolveu a disputa pela Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, em Santa Catarina, mas seus efeitos ultrapassaram os limites do processo específico, tornando-se referência nacional para todos os procedimentos de demarcação de terras indígenas no Brasil53.

No julgamento concluído em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese do marco temporal, entendendo que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e são anteriores à própria formação do Estado brasileiro. A Corte reconheceu que a ocupação física da terra em 5 de outubro de 1988 não pode ser considerada requisito absoluto para o reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, especialmente nos casos em que tenham ocorrido expulsões, deslocamentos forçados, esbulhos possessórios ou outras formas de violação de direitos ao longo da história.

Essa decisão possui grande relevância para o povo Migueleno, cuja trajetória histórica foi marcada por processos de deslocamento territorial e perda de áreas tradicionalmente ocupadas. Conforme demonstrado anteriormente, muitas famílias Migueleno foram retiradas de seus territórios em decorrência da expansão econômica regional e, posteriormente, pela criação da Reserva Biológica do Guaporé. Em razão desses acontecimentos, parte significativa da comunidade não se encontrava em determinadas áreas de ocupação tradicional no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Caso a tese do marco temporal tivesse sido definitivamente acolhida pelo STF, a situação dos Migueleno poderia tornar-se ainda mais complexa, uma vez que a ausência de ocupação física em 1988 poderia ser utilizada como argumento para dificultar ou até impedir o reconhecimento de parcelas de seu território tradicional54.

Entretanto, embora a decisão do Supremo tenha representado um avanço na proteção dos direitos indígenas, os desafios para os Migueleno permanecem significativos. A efetivação da demarcação territorial depende de procedimentos administrativos conduzidos pelos órgãos competentes, especialmente pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e pelo Poder Executivo Federal.

Outro aspecto relevante refere-se às discussões legislativas ocorridas em Brasília após o julgamento do STF, mesmo diante da rejeição da tese do marco temporal pela Suprema Corte, o tema continuou sendo objeto de debates políticos e jurídicos no Congresso Nacional, demonstrando que a controvérsia ainda está longe de ser definitivamente encerrada, essa situação gera incertezas para diversos povos indígenas, incluindo os Migueleno, que acompanham com preocupação possíveis alterações normativas capazes de afetar seus direitos territoriais55.

Portanto, a análise do RE 1.017.365/SC revela que o julgamento do Supremo Tribunal Federal possui importância central para a compreensão dos desafios contemporâneos enfrentados pelo povo Migueleno, reconhecendo que os direitos territoriais indígenas não podem ser limitados exclusivamente pela ocupação física em 1988, a decisão fortaleceu a proteção constitucional dos povos originários.

Contudo, a concretização desses direitos ainda depende da continuidade dos processos de reconhecimento territorial, da atuação dos órgãos públicos competentes e da superação dos conflitos políticos e fundiários que historicamente marcam a questão indígena no Brasil.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão sobre o marco temporal representa um dos temas mais relevantes do direito constitucional brasileiro contemporâneo, especialmente no que se refere à garantia dos direitos territoriais dos povos indígenas. No caso do povo Migueleno, localizado no estado de Rondônia, essa temática assume importância ainda maior devido ao longo histórico de invisibilização, deslocamentos forçados e dificuldades enfrentadas para o reconhecimento de seu território tradicional.

A luta pela demarcação não se limita à posse da terra, mas está diretamente relacionada à preservação da identidade cultural, dos costumes, das tradições e da própria sobrevivência desse povo. Ao longo deste estudo, foi possível compreender que a tese do marco temporal gera intensos debates jurídicos, políticos e sociais.

Enquanto seus defensores argumentam que a medida contribui para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações fundiárias, seus críticos sustentam que ela desconsidera os processos históricos de expulsão e violência sofridos por diversas comunidades indígenas ao longo da formação do Estado brasileiro.

A proteção dos direitos originários previstos na Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de forma a assegurar a efetiva reparação das injustiças históricas cometidas contra os povos indígenas, as notícias mais recentes demonstram que a questão permanece em evidência nos espaços de decisão política e jurídica em Brasília.

Em 2025, lideranças indígenas de Rondônia, incluindo representantes do povo Migueleno, participaram de mobilizações na capital federal para cobrar do Supremo Tribunal Federal a conclusão dos julgamentos relacionados ao marco temporal e a garantia da continuidade dos processos de demarcação territorial, as manifestações reforçaram a preocupação das comunidades indígenas com possíveis impactos das decisões judiciais e legislativas sobre seus direitos constitucionais.

A temática continua sendo debatida durante o Acampamento Terra Livre realizado em Brasília em 2026, considerado uma das maiores mobilizações indígenas do país, reunindo representantes de diversas etnias para discutir a proteção dos territórios tradicionais e o futuro das políticas indigenistas brasileiras.

Outro aspecto relevante refere-se à continuidade das discussões institucionais sobre a legislação relacionada ao marco temporal, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento contrário à aplicação da tese como requisito para o reconhecimento das terras indígenas, o assunto ainda permanece presente nos debates políticos e legislativos, demonstrando que a questão está longe de alcançar uma solução definitiva.

Cumpre destacar que somente por meio da garantia desses direitos será possível assegurar a proteção da diversidade cultural brasileira e a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e comprometida com os princípios constitucionais de dignidade, igualdade e respeito aos povos originários.

Conclui-se que a situação do povo Migueleno simboliza os desafios enfrentados por diversos povos indígenas brasileiros na busca pelo reconhecimento de seus territórios tradicionais, a efetivação dos direitos territoriais previstos na Constituição exige não apenas decisões judiciais favoráveis, mas também o compromisso do Estado com a conclusão dos processos de demarcação e com a promoção da justiça histórica.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Ciências Jurídicas pela UNIVALI/SC. Currículo Lattes, Porto Velho. E-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

4 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

5 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

6 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

7 CUNHA, M.M.C da. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

8 ? BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

9 DUPRAT, D. Direitos dos povos indígenas: fundamentos jurídicos e proteção constitucional. Brasília: Ministério Público Federal, 2015.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

11 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

12 CUNHA, M.M.C da. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

13 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

14 SARMENTO, D. Direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

15 VILLARES, L.F. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2013.

16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

17 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

18 BARBOSA, M.A. Direito dos povos indígenas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2017.

19 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

20 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

21 MARÉS, C.F. A função social da terra. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

22 DUPRAT, D. Direitos dos povos indígenas: fundamentos jurídicos e proteção constitucional. Brasília: Ministério Público Federal, 2015.

23 BRASIL. Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Demarcação de terras indígenas no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/funai. Acesso em: 15 mai. 2026.

24 SILVA, J.A da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

25 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

26 DUPRAT, D. Direitos dos povos indígenas: fundamentos jurídicos e proteção constitucional. Brasília: Ministério Público Federal, 2015.

27 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

28 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais. Genebra: OIT, 1989. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 12 fev. 2026.

29 BRASIL. Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1996.

30 BRASIL. Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Demarcação de terras indígenas no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/funai. Acesso em: 15 mai. 2026.

31 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

32 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

33 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais. Genebra: OIT, 1989. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 12 fev. 2026.

34 Idem.

35 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

36 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

37 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

38 VILLARES, L.F. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2013.

39 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

40 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

41 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

42 MARÉS, C.F. A função social da terra. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

43 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

44 Idem.

45 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

46 . VILLARES, L.F. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2013.

47 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

48 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

49 BARROSO, L.R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

50 DUPRAT, D. Direitos dos povos indígenas: fundamentos jurídicos e proteção constitucional. Brasília: Ministério Público Federal, 2015.

51 Idem.

52 FUNAI. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS. Terras Indígenas: processo de demarcação e proteção territorial. Brasília, DF: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas. Acesso em: 15 maio 2026.

53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC (Tema 1031 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão: Ministro Cristiano Zanin. Julgamento concluído em 21 set. 2023. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 jun. 2026.

54 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1031 – Direito constitucional e administrativo. Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 jun. 2026.

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC (Tema 1031 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão: Ministro Cristiano Zanin. Julgamento concluído em 21 set. 2023. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 jun. 2026.