REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793075870
RESUMO
Este trabalho se debruça sobre as consequências legais e organizacionais da deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas à figura do Juiz das Garantias. O foco principal reside na questão da continuidade da capacidade do juiz de ordenar provas adicionais durante a etapa de instrução do processo criminal. A investigação aborda o conflito entre a consolidação do sistema acusatório, que preza pela clara distinção entre as funções de investigar, acusar e julgar, e a persistência de elementos remanescentes do modelo inquisitorial. Estes últimos se manifestam na permissão concedida ao magistrado para, de ofício, determinar a realização de diligências a fim de esclarecer pontos cruciais. Em termos metodológicos, adota-se o método dedutivo, fundamentado em pesquisa de natureza doutrinária, legal e jurisprudencial. Os achados indicam que, apesar da tentativa do STF de harmonizar a imparcialidade objetiva do julgador com a busca pela verdade real em sua versão atenuada, a concessão de prerrogativas instrutórias complementares na fase de instrução cria áreas de indefinição que colocam em risco a integridade do modelo acusatório concebido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diante disso, conclui-se que a estabilidade da investigação criminal atual demanda uma limitação hermenêutica estrita desses poderes, assegurando que o contraditório e a igualdade de armas se mantenham como alicerces inegociáveis do processo penal democrático no Brasil.
Palavras-chave: Juiz das Garantias; Poder Probatório Suplementar; Sistema Acusatório; Supremo Tribunal Federal; Fase de Instrução.
ABSTRACT
This study examines the legal and organizational consequences of the Supreme Federal Court’s (STF) ruling on the Direct Actions of Unconstitutionality (ADIs) concerning the "Guarantee Judge" (Juiz das Garantias). The primary focus is on whether the judge retains the authority to order additional evidence during the evidentiary stage of criminal proceedings. The investigation addresses the conflict between the consolidation of the adversarial system—which prioritizes a clear distinction between the functions of investigating, prosecuting, and adjudicating—and the persistence of elements from the inquisitorial model. The latter are evident in the magistrate's authority to order investigative measures “ex officio” to clarify crucial points. Methodologically, the study employs a deductive approach based on doctrinal, statutory, and jurisprudential research. The findings indicate that, despite the STF's attempt to reconcile the judge's objective impartiality with the pursuit of "material truth" (in a moderated form), granting supplementary evidentiary powers during the instruction phase creates ambiguities that jeopardize the integrity of the adversarial model established by Law No. 13.964/2019 (the "Anti-Crime Package"). Consequently, the study concludes that the stability of current criminal investigations requires a strict hermeneutic limitation of these powers, ensuring that the adversarial principle and the equality of arms remain non-negotiable pillars of democratic criminal procedure in Brazil.
Keywords: Guarantee Judge; Supplementary Evidentiary Power; Adversarial System; Supreme Federal Court; Evidentiary Stage.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal brasileiro encontra-se em um momento histórico de profunda transição e tensão paradigmática. Desde a promulgação do Código de Processo Penal (CPP), por meio do Decreto-Lei nº 3.689 (Brasil, 1941), o ordenamento jurídico pátrio convive com uma matriz estrutural de viés marcadamente inquisitório, forjada sob a égide do Estado Novo e inspirada no Codice Rocco do fascismo italiano. Essa herança autoritária confere ao juiz um papel de protagonismo na gestão da prova e na condução da persecução penal, fundado no ultrapassado mito da busca pela "verdade real". Contudo, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988), instaurou-se um Estado Democrático de Direito que elegeu a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal como pilares insuperáveis, desenhando, ainda que de forma principiológica, um modelo processual de feições acusatórias, no qual as funções de acusar, defender e julgar devem ser rigidamente separadas.
É nesse cenário de constante atrito hermenêutico entre a matriz constitucional de 1988 e o código de ritos de 1941 que sobreveio a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, popularmente alcunhada de "Pacote Anticrime" (Brasil, 2019). O referido diploma normativo representou a mais ambiciosa tentativa contemporânea de adequar o processo penal à Constituição, inserindo o artigo 3º-A no CPP para prever expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Corolário dessa reestruturação foi a criação do instituto do Juiz das Garantias (artigos 3º-B a 3º-F do CPP), desenhado para atuar exclusivamente na fase de inquérito, preservando a imparcialidade do juiz da instrução (ou juiz do julgamento) ao evitar sua contaminação cognitiva pelos elementos informativos colhidos sem o crivo do contraditório.
A despeito da louvável inovação legislativa, a implementação do Juiz das Garantias foi imediatamente judicializada. A Suprema Corte brasileira, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.298 e apensos (Supremo Tribunal Federal, 2023), após um longo período de suspensão cautelar da norma, declarou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da implementação do Juiz das Garantias em todo o território nacional. Todavia, a decisão do STF moldou o instituto sob contornos interpretativos próprios, mitigando certos rigores do modelo acusatório puro idealizado pelo legislador de 2019. O ponto nevrálgico que remanesce e que impulsiona a presente pesquisa reside na subsistência do chamado poder probatório suplementar do juiz na fase de instrução criminal, notadamente consubstanciado no artigo 156, inciso II, do CPP, que permite ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes.
A problemática central deste trabalho consiste na seguinte indagação: em que medida a legitimação do poder probatório suplementar do juiz da fase de instrução, referendada, direta ou indiretamente, pela interpretação do Supremo Tribunal Federal, esvazia a essência do sistema acusatório e compromete a imparcialidade objetiva buscada com a criação do Juiz das Garantias?
A hipótese que sustenta o desenvolvimento deste artigo é a de que a separação cênica promovida pelo Juiz das Garantias é uma condição necessária, mas não suficiente, para a consolidação do sistema acusatório. Se, durante a fase de instrução, o juiz sentenciante mantiver prerrogativas inquisitivas de atuar na produção de provas (ainda que sob a justificativa de subsidiariedade), a imparcialidade restará irremediavelmente comprometida. Conforme adverte a doutrina garantista de Ferrajoli (2014, p. 574), a paridade de armas pressupõe um juiz inerte e espectador do duelo probatório, sendo qualquer intervenção oficiosa um sintoma de favorecimento à tese acusatória, uma vez que a dúvida, no processo penal democrático, deve conduzir inevitavelmente à absolvição (in dubio pro reo), e não a uma atividade supletiva do magistrado.
Neste contexto, o poder instrutório do juiz não pode ser visto como uma mera ferramenta de esclarecimento neutro. Segundo Lopes Júnior (2023, p. 112), a iniciativa probatória judicial destrói a imparcialidade porque o juiz, ao ir em busca da prova, atua a partir de um "quadro mental paranoico", pré-julgando a causa e buscando elementos para confirmar sua hipótese prévia. A esse respeito, destaca-se a imprescindibilidade de se observar a rigidez do sistema acusatório:
O princípio acusatório não se esgota na separação inicial das funções de investigar e acusar. Ele exige que o magistrado mantenha uma distância profilática do material probatório durante todo o rito processual. Quando o juiz desce à arena para produzir provas, ele abandona a posição de terceiro imparcial e assume a veste de ator inquisidor, rompendo a equidistância necessária para um julgamento justo, o que desnatura o modelo constitucional desenhado a partir de 1988 (Badaró, 2021, p. 89).
Por outro lado, não se desconhece a existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a compatibilidade do ativismo judicial mitigado com o sistema constitucional. Autores como Nucci (2023) argumentam que a inércia absoluta do magistrado poderia conduzir a uma justiça meramente formal e distante da verdade histórica, justificando, assim, a permanência do artigo 156 do CPP como uma válvula de escape para situações de clamorosa insuficiência probatória, desde que exercida com cautela e sem substituir o órgão de acusação.
Diante dessas posições antagônicas, o objetivo geral desta pesquisa é analisar criticamente a extensão e a validade do poder probatório suplementar do juiz na fase de instrução, considerando o novo cenário inaugurado pela Lei nº 13.964/2019 e a decisão do STF na ADI 6.298 (Supremo Tribunal Federal, 2023). Para a consecução deste fim, delineiam-se os seguintes objetivos específicos: a) delinear a evolução histórico-normativa do sistema processual penal brasileiro, contrastando a matriz inquisitória de 1941 com a acusatória de 1988 e 2019; b) examinar a figura do Juiz das Garantias e os fundamentos de sua validação pela Suprema Corte; e c) problematizar a compatibilidade do artigo 156, inciso II, do CPP com a imparcialidade do juiz da instrução, à luz da teoria da dissonância cognitiva e dos princípios do contraditório e da paridade de armas.
A justificativa para a elaboração deste estudo repousa em sua premente atualidade e relevância prática. A redefinição dos papéis dos sujeitos processuais impacta diretamente o cotidiano forense e os direitos fundamentais do acusado. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco temporal e material para a implementação das mudanças, sendo imprescindível que a academia jurídica promova uma filtragem crítica sobre o que restou de inquisitorial no rito processual. O esclarecimento dessa matéria contribui não apenas para a doutrina processual, mas para a efetivação de um sistema de justiça criminal mais simétrico e menos suscetível a arbitrariedades investigativas camufladas de jurisdição.
A metodologia empregada para o desenvolvimento deste artigo pauta-se no método lógico-dedutivo, partindo das premissas constitucionais estruturantes do processo penal para a análise do fenômeno processual específico da iniciativa probatória do juiz. O tipo de pesquisa adotado é caracterizado como teórico e qualitativo, utilizando-se da técnica de revisão bibliográfica e documental. O levantamento de dados centrou-se na análise da legislação pertinente, notadamente a Constituição Federal (Brasil, 1988) e o Código de Processo Penal (Brasil, 1941; 2019), além do exame minucioso de julgados do Supremo Tribunal Federal e do acervo doutrinário de referência em Direito Processual Penal, compondo um referencial robusto para a discussão dialética do tema proposto.
O artigo encontra-se estruturado, além desta introdução e das considerações finais, em seções subsequentes que aprofundarão: primeiramente, os contornos do sistema acusatório e o perfil do juiz no Estado Democrático de Direito; em seguida, a anatomia normativa e jurisprudencial do Juiz das Garantias; e, por fim, a análise crítica do ativismo judicial na fase probatória da instrução processual.
2. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO E A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A compreensão contemporânea do processo penal exige uma análise aprofundada de sua matriz estrutural, pois a forma como o processo se organiza reflete diretamente o grau de compromisso de um Estado com os direitos fundamentais e as garantias individuais. Historicamente, a dogmática processual penal oscila entre dois modelos ideais e antitéticos: o sistema inquisitório e o sistema acusatório. O primeiro, historicamente associado a regimes autoritários e a períodos de supressão das liberdades públicas, caracteriza-se pela concentração de poderes nas mãos de um único agente estatal o juiz-inquisidor, a quem compete simultaneamente investigar, acusar e julgar. Nesse modelo, o réu assume a condição de mero objeto da persecução penal, e a busca pela verdade é erigida a um dogma absoluto, capaz de justificar qualquer meio de obtenção de prova, inclusive a violação de garantias fundamentais (Lopes Júnior, 2023).
Em contrapartida, o sistema acusatório ergue-se como a antítese do modelo inquisitório, estruturando-se sobre a estrita separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento. Nesse diapasão, o processo penal deixa de ser concebido como uma inquisitio da verdade a qualquer custo e passa a ser compreendido como um método dialético de resolução de conflitos, no qual o contraditório e a ampla defesa consubstanciam as vigas mestras da relação processual (Ferrajoli, 2014). Sobre a essência garantidora da separação estrita de papéis processuais, a doutrina de Badaró (2021, p. 45) elucida com precisão cirúrgica:
O sistema acusatório não se resume a uma mera divisão técnica de tarefas entre diferentes órgãos do Estado. Ele representa uma exigência epistemológica e política de imparcialidade estrutural. O juiz que investiga ou que vai ativamente em busca da prova perde a sua condição de terceiro indiferente aos interesses em disputa. A separação entre o acusador e o julgador é o pilar que sustenta a credibilidade da jurisdição criminal em um Estado Democrático de Direito (Badaró, 2021, p. 45).
No ordenamento jurídico brasileiro, a trajetória histórica da persecução criminal foi marcada por longos períodos de forte infiltração inquisitorial. O Código de Processo Penal (CPP), promulgado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Brasil, 1941), nasceu sob a influência político-ideológica do Estado Novo e encontrou inspiração direta no direito processual penal italiano da época fascista. Consequentemente, o texto original do código de ritos conferiu ao magistrado amplos e extensos poderes de iniciativa probatória de ofício, permitindo-lhe ordenar diligências tanto durante o inquérito policial quanto ao longo da instrução processual, sob o pretexto de alcançar a chamada "verdade real" (Nucci, 2023).
Essa feição inquisitória, contudo, passou a sofrer severas restrições dogmáticas com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasil, 1988). A nova ordem constitucional inaugurou um Estado Democrático de Direito pautado na centralidade da dignidade da pessoa humana, no devido processo legal (due process of law), na presunção de inocência e na garantia do contraditório e da paridade de armas. Conforme leciona Capez (2023), a Carta Magna de 1988 estabeleceu um claro vetor de acusatoriedade para o processo penal, exigindo que o Estado acusador demonstre a culpabilidade do acusado perante um órgão julgador absolutamente desvinculado dos interesses da persecução ou da defesa.
Apesar da força normativa da Constituição de 1988, o direito brasileiro conviveu por décadas com uma disfuncionalidade sistêmica: enquanto a Constituição exigia um juiz imparcial e inerte, o Código de Processo Penal de 1941 mantinha hígidos dispositivos de nítido conteúdo inquisitorial, a exemplo do artigo 156, que autorizava o juiz a ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, bem como a determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (Brasil, 1941). Essa dualidade gerou um intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da compatibilidade do ativismo judicial probatório com o sistema constitucional vigente (Zilli, 2003).
A superação parcial dessa distorção normativa ocorreu com a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida popularmente como "Pacote Anticrime" (Brasil, 2019). A referida lei operou uma verdadeira revolução copernicana no processo penal brasileiro ao inserir expressamente o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe de maneira categórica: "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A inclusão desse dispositivo representou um marco histórico, positivando de forma insofismável a opção do legislador pelo modelo acusatório puro e sepultando, em tese, os resquícios do inquisitorialismo mitigado que sobreviviam na praxe forense (Gloeckner, 2020).
Contudo, a consagração legislativa do sistema acusatório não se operou sem resistências e controvérsias interpretativas. A consagração da estrutura acusatória colidiu frontalmente com a inércia cultural de operadores do direito habituados ao modelo inquisitivo, nos quais o magistrado exercia um papel supletivo da acusação deficiente. A respeito dessa inércia e da resistência à mudança paradigmática, Morais da Rosa (2021, p. 118) argumenta que:
A introdução do artigo 3º-A no Código de Processo Penal não mudou apenas uma regra técnica; ela impôs uma mudança drástica na psicologia judiciária brasileira. O juiz que durante décadas foi educado para atuar como um investigador suplementar, buscando resgatar a acusação frágil, resiste em aceitar a sua nova condição de inércia e neutralidade. A inércia judicial é o preço que se paga pela garantia da imparcialidade; sem ela, o processo penal transforma-se em um jogo de cartas marcadas onde o árbitro joga em favor de um dos times (Morais da Rosa, 2021, p. 118).
Paralelamente à proclamação do sistema acusatório, o Pacote Anticrime introduziu o instituto do Juiz das Garantias, normatizado nos artigos 3º-B a 3º-F do CPP (Brasil, 2019). A ratio essencialis dessa inovação consiste em cindir a competência funcional do magistrado: cabe ao Juiz das Garantias o controle de legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado na fase pré-processual, enquanto ao Juiz da Instrução (ou do julgamento) compete presidir a fase probatória e proferir a sentença, infenso aos contaminações cognitivas decorrentes dos elementos informativos colhidos no inquérito policial (Machado, 2019). Essa separação funcional visa blindar o julgador contra o fenômeno da predisposição judicial, garantindo que o magistrado que decidirá o mérito da causa não tenha participado da coleta inquisitiva de provas.
Não obstante a relevância sistêmica do Juiz das Garantias, a efetividade desse modelo encontrou severos óbices políticos e institucionais, culminando em uma enxurrada de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.298, 6.300, 6.305 e 6.399) ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal, 2023). A Suprema Corte, ao apreciar o mérito dessas ações no segundo semestre de 2023, validou a constitucionalidade do instituto do Juiz das Garantias e reafirmou a centralidade do sistema acusatório no direito brasileiro. No entanto, ao modular os efeitos e fixar teses interpretativas, o STF enfrentou o delicado problema da iniciativa probatória do juiz na fase de instrução, mantendo subsistente o poder probatório suplementar consubstanciado na possibilidade de o magistrado determinar diligências de ofício para dirimir dúvidas relevantes, desde que respeitados limites estritos de subsidiariedade.
É justamente nesse ponto que se instala a grande celeuma jurídica contemporânea. A preservação de qualquer resquício de iniciativa probatória judicial na fase de instrução, ainda que rotulada como "suplementar" ou "subsidiária", coloca em xeque a pureza do modelo acusatório idealizado pelo artigo 3º-A do CPP (Brasil, 2019). Conforme aponta Tourinho Filho (2021), a atuação probatória de ofício, por menor que seja o seu escopo, rompe com a equidistância que deve caracterizar o órgão jurisdicional, gerando um desequilíbrio estrutural na arena do processo penal e aproximando perigosamente a atuação do juiz instrutor da figura do inquisidor.
Portanto, a evolução do sistema acusatório brasileiro revela-se um processo dinâmico, tenso e inconcluso. Se, por um lado, a Constituição de 1988 e a Lei nº 13.964/2019 traçaram as diretrizes normativas rumo a um processo penal genuinamente democrático e garantista, por outro lado, a resistência jurisprudencial e dogmática em extirpar os poderes instrutórios de ofício do magistrado demonstra a persistência de traços inquisitoriais arraigados. A análise crítica dessa contradição constitui o eixo condutor para a compreensão dos limites e das perspectivas do poder probatório suplementar após a consolidação jurisprudencial do Juiz das Garantias pelo Supremo Tribunal Federal.
3. METODOLOGIA
Para que uma pesquisa científica na área das ciências sociais aplicadas, especialmente no Direito, seja sólida, é essencial usar métodos e técnicas que garantam a lógica, a força dos argumentos e a credibilidade das fontes. Pensando nisso, este estudo foi organizado para avaliar criticamente se o juiz ainda pode reunir provas adicionais na fase de instrução criminal. Para isso, tomamos como base a decisão do STF na ADI 6.298 e a formalização do Juiz das Garantias com a Lei nº 13.964/2019 (Supremo Tribunal Federal, 2023; Brasil, 2019).
A pesquisa se classifica como qualitativa na forma de abordar o problema. Gil (2002) explica que a pesquisa qualitativa busca entender os temas estudados de maneira aprofundada, analisando ideias, teorias, interpretações e decisões judiciais, sem a necessidade de números. Neste artigo, essa abordagem é crucial para analisar o conflito de ideias entre o princípio inquisitório e o sistema acusatório, explorando os detalhes da interpretação da jurisprudência constitucional e seu impacto na imparcialidade do juiz.
Em relação aos objetivos, o trabalho se enquadra como uma pesquisa descritiva e explicativa. É descritiva porque detalha como o Juiz das Garantias é estruturado legalmente, quais são os limites do artigo 156 do Código de Processo Penal e o que a Suprema Corte definiu ao julgar o Pacote Anticrime. Já como pesquisa explicativa, ela se aprofunda nas razões e consequências da permanência de poderes para coletar provas de ofício nas mãos do magistrado na fase de instrução, analisando como isso afeta a igualdade de armas e o contraditório (Lopes Júnior, 2023).
O método dedutivo foi o escolhido para a pesquisa. Começando com princípios gerais, como os do Estado Democrático de Direito, do devido processo legal e da separação de funções no processo (Brasil, 1988), o raciocínio levou à análise do caso e da norma específicos: a compatibilidade entre a coleta de provas adicionais pelo juiz e a clareza do modelo acusatório. Segundo Lakatos e Marconi (2003), o método dedutivo permite chegar a conclusões específicas a partir de princípios gerais já aceitos pelo direito, por meio de um raciocínio lógico.
No que diz respeito aos procedimentos técnicos de coleta e análise de dados, a pesquisa é de natureza bibliográfica e documental.
• a) Pesquisa bibliográfica: teve como base a consulta e análise crítica de trabalhos importantes, antigos e recentes, sobre direito processual penal, artigos em revistas especializadas, teses e dissertações que abordam o ativismo judicial, a iniciativa probatória de ofício e a teoria da cognição no processo penal, mencionando autores de referência como Badaró (2021), Ferrajoli (2014) e Nucci (2023).
b) A busca por leis e decisões judiciais: envolveu a análise detalhada da legislação brasileira aplicável, com foco especial na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penal (Brasil, 1941) e na Lei nº 13.964/2019 (Brasil, 2019). Incluiu também o estudo aprofundado do acórdão e do informativo relacionados ao julgamento da ADI 6.298 pelo Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal, 2023).
A organização do material reunido foi feita através da análise de conteúdo, possibilitando agrupar tematicamente os pontos a favor e contra a proposta de produção de provas em juízo. Isso assegurou a objetividade, o embasamento teórico e a profundidade crítica e reflexiva indispensáveis para a elaboração das partes seguintes do texto.
4. O PODER PROBATÓRIO SUPLEMENTAR DO JUIZ NA FASE DE INSTRUÇÃO E OS LIMITES APÓS A DECISÃO DO STF
A discussão em torno do poder probatório suplementar do magistrado na fase de instrução processual constitui o ponto nevrálgico e mais sensível para a efetiva consolidação do sistema acusatório no Brasil. Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a inserção expressa do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que consagrou a estrutura acusatória e vedou a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, esperava-se a derrogação implícita ou explícita dos dispositivos que conferiam ao juiz poderes instrutórios de ofício, a exemplo do artigo 156, inciso II, do CPP (Brasil, 1941; Brasil, 2019). No entanto, a subsistência hermenêutica desses poderes e a forma como a jurisprudência constitucional passou a interpretá-los impõem uma reflexão crítica profunda sobre os rumos da imparcialidade judicial.
O cerne do problema reside na colisão entre a necessidade de assegurar a busca por uma justiça materialmente justa e o imperativo de manter o julgador em absoluta inércia e equidistância das partes. Para os defensores do ativismo judicial mitigado, representados por correntes doutrinárias tradicionais, a iniciativa probatória subsidiária do juiz é encarada como uma ferramenta indispensável para evitar que a deficiência técnica ou a negligência momentânea da acusação ou da defesa resulte em uma injustiça flagrante, sacrificando a verdade histórica em prol de um formalismo estéril (Nucci, 2023). Sob essa ótica, o artigo 156 do CPP funcionaria como uma válvula de escape legítima para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, desde que exercida com parcimônia e sem o intuito de suprir integralmente o ônus probatório que incumbe ao Ministério Público ou ao querelante (Capez, 2023).
Em contrapartida, a dogmática processual penal de matiz garantista repele veementemente qualquer resquício de iniciativa probatória judicial, classificando-a como um gravame insuportável à pureza do sistema acusatório e à imparcialidade objetiva do magistrado. Conforme adverte Lopes Júnior (2023, p. 195), a atuação probatória de ofício corrói a estrutura dialética do processo:
Quando o juiz assume a iniciativa de produzir provas, ainda que sob o argumento de buscar a verdade ou dirimir dúvidas, ele abandona a sua condição de árbitro imparcial e ingressa na arena do litígio. A prova de ofício é a expressão máxima do inquisitorialismo residual, pois revela uma desconfiança do magistrado em relação à atuação das partes e o empurra para um pré-julgamento viciado pela dissonância cognitiva, na qual ele próprio buscará confirmar a hipótese que formulou em sua mente.
A esse respeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade conexas ao Juiz das Garantias tentou estabelecer um ponto de equilíbrio delicado, mas gerou zonas cinzentas interpretativas (Supremo Tribunal Federal, 2023). Ao validar a estrutura acusatória e a cisão funcional entre o juiz da investigação e o juiz da instrução, a Suprema Corte reafirmou a exigência de um julgador desvinculado dos impulsos persecutórios. Contudo, ao não fulminar de maneira absoluta os poderes instrutórios subsidiários do juiz instrutor, a Corte abriu margem para que a praxe forense continue a legitimar intervenções judiciais ativas sob o pretexto de esclarecer "dúvidas relevantes" (Amaral, 2019).
Essa ambiguidade jurisprudencial coloca em risco a paridade de armas, pilar fundamental do devido processo legal. Em um processo penal estruturado democraticamente, a insuficiência de provas por parte da acusação deve conduzir inexoravelmente à absolvição do acusado, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Conforme sustenta Ferrajoli (2014), permitir que o juiz ordene diligências probatórias de ofício para esclarecer lacunas deixadas pelo acusador equivale a conferir ao Estado uma segunda chance de punir, desequilibrando a balança processual e transformando o magistrado em um coadjuvante da acusação.
Ademais, os reflexos psicológicos e cognitivos dessa atuação probatória suplementar são devastadores para a legitimidade do provimento jurisdicional. O magistrado que determina a produção de uma prova de ofício cria, inevitavelmente, um vínculo subjetivo com o resultado dessa diligência, tornando-se psicologicamente inclinado a valorá-la de maneira privilegiada no momento de proferir a sentença (Morais da Rosa, 2021). A teoria dos jogos e da cognição judicial demonstra que o cérebro humano, ao formular uma hipótese investigativa ou instrutória por iniciativa própria, tende a rejeitar evidências que a contrariem, consolidando um viés de confirmação incompatível com a neutralidade exigida de um terceiro imparcial (Gloeckner, 2020).
Portanto, após a decisão do STF e a consolidação normativa do Juiz das Garantias, o desafio que se impõe à dogmática e à jurisprudência nacional é a restrição hermenêutica rigorosa do poder probatório suplementar. Para que o sistema acusatório não se reduza a uma mera roupagem retórica, faz-se imperativo interpretar o artigo 156 do CPP em estrita harmonia com o artigo 3º-A, transformando a iniciativa probatória judicial em uma hipótese absolutamente residual, excepcionalíssima e circunscrita a situações de extrema necessidade institucional, sob pena de perpetuar, nos tribunais, a figura anacrônica e inconstitucional do juiz inquisidor (Machado, 2019).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo buscou analisar, de forma crítica, a capacidade do juiz de produzir provas adicionais durante a instrução de um processo penal. A análise foi feita considerando a consolidação do sistema acusatório e os efeitos da regulamentação e validação do Juiz das Garantias pelo Supremo Tribunal Federal. Através da pesquisa teórica, legislativa e jurisprudencial realizada, percebeu-se que a transição de um modelo inquisitório, com raízes autoritárias históricas, para um processo penal democrático e constitucional enfrenta barreiras culturais e estruturais significativas.
Inicialmente, notou-se que a Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) foi um divisor de águas ao introduzir o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, estabelecendo a estrutura acusatória e proibindo que o juiz substituísse a produção de provas pela acusação. No entanto, a coexistência desse novo modelo com disposições antigas da legislação, como o artigo 156 do CPP, que permite ao juiz iniciar a produção de provas de ofício, criou uma ambiguidade grave no sistema. A manutenção desses poderes instrutórios, sob o pretexto de serem "suplementares" ou "subsidiários", revela a resistência institucional em eliminar completamente as características inquisitoriais do processo brasileiro.
Em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ligadas ao Juiz das Garantias, concluiu-se que a Corte teve um papel crucial ao confirmar a constitucionalidade da separação funcional entre o juiz da investigação e o juiz da instrução, protegendo o magistrado sentenciante de vieses cognitivos decorrentes da fase pré-processual. Contudo, ao ajustar a aplicação desses institutos e permitir a persistência de vestígios de ativismo judicial na fase instrutória para esclarecer pontos importantes, o STF deixou áreas indefinidas que comprometem a integridade do sistema acusatório e violam os princípios fundamentais da igualdade de armas, do contraditório e da imparcialidade objetiva.
Como demonstrado pela dogmática garantista, a participação ativa do juiz na produção de provas, mesmo que justificada pela busca da verdade real, prejudica a neutralidade que deve caracterizar o órgão judicial. Quando o magistrado deixa de ser inerte e busca provas, ele assume involuntariamente um papel de acusador, sendo suscetível a vieses cognitivos e a uma tendência de validar a hipótese investigativa que ele mesmo formulou. Em um Estado Democrático de Direito, a falta de provas por parte da acusação deve sempre levar à absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, e nunca a uma complementação probatória feita pelo próprio Estado-juiz.
Portanto, conclui-se que para que o sistema acusatório e o Juiz das Garantias funcionem plenamente, é necessária uma mudança rigorosa na interpretação do processo penal. É fundamental que os profissionais do direito entendam o poder de produção de provas suplementares como uma exceção muito rara e pontual, aplicável apenas em situações de necessidade extrema, sob o risco de manter a figura ultrapassada do juiz inquisidor. Superar definitivamente essa característica inquisitória é o único caminho para garantir que o processo penal brasileiro cumpra sua função constitucional de ser um meio legítimo de proteção dos direitos fundamentais e da justiça imparcial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Cláudio do Prado. O sistema acusatório e o poder de iniciativa probatória do juiz. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 5, n. 2, p. 653-680, 2019. Disponível em: https://www.rbdpp.org.br/. Acesso em: 16 set. 2026.
BADARó, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime). Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF nº 1104: Julgamento Conjunto das ADIs 6298, 6300, 6305 e 63, e HC 186421. Brasília: STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512814&tip=UN. Acesso em: 16 set. 2026.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer et al. São Paulo: RT, 2014.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
MACHADO, Leonardo Marcondes. O juiz das garantias e o mito da neutralidade judicial. Jus Navigandi, Teresina, dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/. Acesso em: 16 set. 2026.
MIGALHAS. Juiz das garantias: Para STF, apenas 3 de 26 itens são constitucionais. São Paulo: Migalhas, ago. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/392428/juiz-das-garantias-para-stf-apenas-3-de-26-itens-sao-constitucionais. Acesso em: 16 set. 2026.
MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 7. ed. Florianópolis: EMais, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.298 / DF. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em: 24 ago. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5833244. Acesso em: 16 set. 2026.
TARUFFO, Michele. A Prova. Tradução de João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
ZILLI, Marcos Paulo Dutra. A iniciativa probatória do juiz na perspectiva do processo penal acusatório. São Paulo: RT, 2003.
1 Estudante de Direito do 10° período, na faculdade UniBras em Rio Verde GO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Orientador