REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786384855
RESUMO
A publicidade dos atos processuais, regra de estatura constitucional, foi concebida quando os autos eram físicos e a consulta dependia da presença no fórum. A virtualização do processo eliminou essa barreira e tornou os dados das partes acessíveis de forma remota, pesquisável e agregável, o que viabilizou o chamado golpe do falso advogado. Este artigo sustenta que a saída está no redesenho da forma de realizar a publicidade no meio digital, deixando de lado a falsa escolha entre publicidade e segredo de justiça. Para tanto, recorre ao pragmatismo de John Dewey e de Richard Posner, propondo avaliar a publicidade pelos efeitos que ela produz na prática. Conclui com a proposta de um regime de publicidade em três camadas, a institucional, a qualificada às partes e a externa condicionada, regime esse cotejado com o Projeto de Lei 4.709/2025 e com o direito comparado. O critério pragmatista das consequências, já explorado na sociologia dos problemas públicos e na teoria da decisão judicial, ainda não fora dirigido ao desenho da publicidade processual; o artigo desenvolve essa transposição e dela extrai um regime de publicidade em três camadas.
Palavras-chave: publicidade processual; processo judicial eletrônico; proteção de dados; golpe do falso advogado; pragmatismo jurídico.
ABSTRACT
The publicity of procedural acts, a rule of constitutional rank, was conceived when case files were physical and consultation depended on physical presence at the courthouse. The virtualization of the judicial process removed that barrier and made the parties' data accessible remotely, searchable and aggregable, which enabled the so-called fake lawyer scam. This article argues that the way out lies in redesigning how publicity is realized in the digital environment, setting aside the false choice between publicity and judicial secrecy. To that end, it draws on the pragmatism of John Dewey and Richard Posner, proposing to evaluate publicity by the effects it produces in practice. It concludes by proposing a three-layered regime of publicity, namely the institutional, the party-qualified and the conditioned external layers, set against Bill 4.709/2025 and comparative law. The pragmatist criterion of consequences, already explored in the sociology of public problems and in the theory of judicial decision-making, had not yet been directed at the design of procedural publicity; the article develops this transposition and derives from it a three-layered regime of publicity.
Keywords: procedural publicity; electronic judicial process; data protection; fake lawyer scam; legal pragmatism.
1. INTRODUÇÃO
Uma pessoa que aguarda um crédito judicial recebe, pelo WhatsApp, a mensagem de quem se diz seu advogado. Quem escreve conhece seus dados pessoais, o número do processo, a fase em que ele tramita, o nome do patrono e o valor em jogo, e é por conhecer tudo isso que a mensagem convence. Nenhum sistema foi invadido para reunir esses dados. Eles estavam públicos, à disposição de qualquer pessoa, na consulta processual eletrônica.
Esse é o paradoxo que organiza este artigo. A publicidade dos atos processuais, que nasceu como garantia do cidadão contra o arbítrio e como instrumento de controle democrático da jurisdição, tornou-se a matéria-prima de uma fraude praticada em escala nacional. O chamado golpe do falso advogado prescinde de quebra de sigilo e de falha pontual de segurança. Ele se alimenta de uma propriedade do próprio desenho do processo eletrônico, a exposição ampla, remota e rastreável dos dados das partes. A Ordem dos Advogados do Brasil contabilizava, em meados de 2025, milhares de manifestações de vítimas em todas as unidades da federação (OAB, 2025). As cifras de prejuízo são estimativas e servem apenas de ilustração. A justificativa da reforma repousa na natureza estrutural do risco, um dado pessoal sensível exposto de forma pesquisável e agregável, que existe independentemente da magnitude apurada.
A pergunta que se coloca é se a regra da publicidade, concebida e justificada quando os autos eram físicos, continua adequada agora que a escala de acesso se transformou. Naquele modelo, consultar o processo alheio esbarrava em deslocamento e demora. Hoje basta um navegador. A hipótese deste trabalho é que a solução está em redesenhar a forma pela qual a publicidade se realiza no meio digital. O segredo de justiça do art. 189 do Código de Processo Civil permanece a exceção taxada que sempre foi. A discussão que se propõe é sobre a arquitetura de acesso aos autos públicos.
A tensão entre publicidade processual e proteção de dados já reuniu literatura consistente. No plano dogmático, descreveu-se o descompasso entre a publicidade concebida para os autos de papel e a sua realização no processo eletrônico, com propostas de reinterpretá-la pelo constitucionalismo digital (Lima, 2024) e de conciliá-la com a Lei Geral de Proteção de Dados (Sousa; Bulzico, 2022; Jalil; Burlamaqui, 2025). O diagnóstico é antigo, pois já em 2009 Carvalho Leal (2010) apontava uma hipertrofia da publicidade no processo judicial telemático. No direito comparado, Ardia (2017) teorizou a perda da practical obscurity, a obscuridade prática que a barreira física assegurava aos autos, e recomendou minimizar os dados pessoais lançados no processo e graduar o acesso eletrônico conforme o perfil de quem consulta. O golpe do falso advogado, por sua vez, foi tratado como estelionato digital articulado à publicidade e à proteção de dados por Rodrigues, Martins e Amorim (2025). Esses trabalhos convergem no diagnóstico e num repertório comum de remédios, ao minimizar o dado exposto, torná-lo irreversível pela anonimização e segmentar quem chega a ele.
Falta a esse conjunto um critério teórico que explique por que e quando a publicidade deve ser refeita, para além do balanceamento caso a caso de princípios. Dewey usou o critério das consequências para definir o público; a sociologia dos problemas públicos já o explorou (Cefaï, 2017), e o pragmatismo cotidiano de Posner (2003) já orientou a teoria da decisão judicial. Falta aplicá-lo à publicidade dos atos processuais. Essa lacuna é o que este artigo observa, extraindo dela o regime de acesso em camadas que se descreve adiante.
2. O GOLPE DO FALSO ADVOGADO E OS LIMITES DA RESPOSTA PENAL
O golpe segue um roteiro estável. Primeiro, o autor do esquema colhe na consulta processual pública os dados de um processo real, isto é, o nome das partes, o do advogado constituído, a classe e o assunto da ação e, quando o sistema os exibe, o número de inscrição no CPF e o valor da causa. Depois, contata a vítima por aplicativo de mensagens ou por telefone, apresentando-se como o advogado do caso ou como seu preposto. Em seguida, fabrica uma urgência, em geral a liberação iminente de um alvará, de um precatório ou de uma indenização, condicionada ao pagamento imediato de custas, de uma taxa ou de um depósito. Por fim, indica uma conta de terceiro para o Pix. A força do estratagema está na exatidão dos dados, que dissolve a desconfiança natural da vítima. Sofisticação técnica é o que menos importa (TJDFT, 2025; OAB, 2025).
As vítimas preferenciais não são escolhidas ao acaso. Concentram-se entre beneficiários da previdência e da assistência social, idosos e pessoas com baixa familiaridade digital, precisamente o público que litiga por valores que mudam a sua vida e que aguarda com ansiedade a liberação de créditos. Um dado de saúde que sustenta um pedido de benefício por incapacidade, inócuo quando dormia no balcão do cartório, converte-se em insumo de engenharia social quando exposto na internet (Lima, 2024, p. 36).
No plano penal, a conduta configura, em regra, estelionato. A modalidade aplicável é a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, que comina reclusão de quatro a oito anos quando o crime se vale de informações transmitidas por redes sociais, contatos telefônicos ou correio eletrônico fraudulento. A redação vigente do dispositivo decorre da Lei nº 15.397/2026, que atualizou o caput e o § 2º-A do art. 171 e acresceu nova figura típica, depois da redação originalmente introduzida pela Lei nº 14.155/2021 (Brasil, 1940; Brasil, 2021; Brasil, 2026).
A esse tipo somam-se causas de aumento que o caso costuma atrair. O § 2º-B eleva a pena de um terço a dois terços quando o autor se serve de servidor mantido fora do território nacional, situação comum nas quadrilhas que operam por estrutura digital. O § 4º aumenta a pena de um terço até o dobro quando a vítima é idosa ou vulnerável, o que descreve boa parte do público lesado. Quando há organização estável voltada à prática reiterada da fraude, abre-se ainda a possibilidade de imputação por organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013 (Brasil, 2013), hipótese que depende de prova da estrutura e não se presume.
Toda essa resposta penal é reativa e chega tarde. Ela pune quem já fraudou, mas não toca na condição que a torna possível. Essa condição é estrutural e antecede o crime, pois reside na ampla exposição dos dados das partes em processos públicos (Rodrigues; Martins; Amorim, 2025). O golpe é sintoma, e a publicidade é a sua condição de baixo custo. A consulta pública dá o nome, o cadastro tributário, o advogado constituído e o valor em disputa, o bastante para que o autor da fraude se faça passar pelo advogado. Os dados de contato, telefone e endereço, estão na petição inicial e nos demais documentos, cuja íntegra é reservada às partes, aos causídicos habilitados e ao Ministério Público. Entretanto, com credencial de advogado, que no PJe é indicado na Aba “Acesso de Terceiros”, qualquer advogado do país consulta todo o processo. É por isso que o golpe se serve de credencial de advogado: com ela, o autor da fraude alcança os documentos e neles o contato da vítima. A intervenção na publicidade atua nos dois planos, ao conter a exposição pública que permite essa impostura e ao segregar, mesmo dentro da íntegra, os dados de contato hoje à vista de quem tem acesso.
3. A PUBLICIDADE PROCESSUAL: FUNDAMENTO, FUNÇÕES E A REGRA HISTÓRICA
A publicidade dos atos processuais é regra de estatura constitucional. O art. 5º, LX, da Constituição admite que a lei restrinja a publicidade apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e o art. 93, IX, determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos2. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil reitera o comando no art. 8º, ao arrolar a publicidade entre os vetores de aplicação do ordenamento, e no art. 11, ao impor que os julgamentos sejam públicos sob pena de nulidade, regra que o art. 368 estende às audiências (Brasil, 1988; Brasil, 2015).
A doutrina processual reconhece na publicidade uma dupla função. De um lado, ela protege a parte, pois o processo que se desenrola à vista de todos dificulta o juízo arbitrário e o favor oculto. De outro, ela protege a sociedade, que fiscaliza o exercício do poder jurisdicional. A imagem consagrada resume as duas funções na fórmula segundo a qual o povo é o juiz dos juízes. Há ainda uma dimensão pedagógica e de legitimação, pois a jurisdição que se mostra é compreendida e aceita com mais facilidade, e o julgador que se sabe observado tende a fundamentar com mais cuidado (Bobbio, 1997, p. 103, apud Rodrigues; Martins; Amorim, 2025).
A publicidade é garantia instrumental, ou de segundo grau, posta a serviço de outras garantias, como o devido processo, o contraditório e a imparcialidade (Abdo, 2008, p. 2904). Como instrumento, mede-se pela aptidão para servir a essas finalidades.
A tradição distingue, há muito, a publicidade imediata, que se realiza pela presença física no ato, da publicidade mediata, que se realiza pela divulgação por terceiros, sobretudo pela imprensa. Essa distinção, formulada para um mundo de autos de papel e de notícias de jornal, supõe um intervalo entre o ato processual e o seu conhecimento por quem não estava presente. O intervalo era preenchido por um intermediário, o repórter, sujeito a deveres de objetividade e de veracidade (Abdo, 2008). O processo eletrônico suprime o intermediário e, com ele, o intervalo.
No processo em papel, a publicidade convivia com uma fricção material. Para consultar os autos alheios era preciso ir até a vara, saber onde o processo estava e pedir vista. Por isso, como sintetizou a doutrina, o processo era acessível por muitos, mas efetivamente acessado por poucos (Lima, 2024, p. 36). A doutrina comparada nomeia essa fricção de practical obscurity, a obscuridade prática que resulta da dificuldade material de localizar e reunir informações formalmente públicas. Entre nós, o termo já ganhou tradução, a de obscuridade prática dos documentos de papel, adotada por Lunardelli (2024, p. 346) para descrever o acesso custoso e demorado que caracterizava os autos físicos. Ardia (2017, p. 1385) demonstra que a migração dos autos para o meio eletrônico dissolve essa obscuridade e propõe, como resposta, reduzir os dados pessoais lançados no processo e graduar o acesso eletrônico segundo quem consulta, orientação que a proposta em camadas retoma e sistematiza. Essa fricção limitava, na prática, as consequências reais da publicidade sobre quem nada tinha a ver com a causa. Ao removê-la, o processo eletrônico mudou a própria natureza do que se entende por tornar público.
4. O PROCESSO ELETRÔNICO E A MUDANÇA DE ESCALA
A virtualização dos autos é hoje a regra absoluta. Em 2021, 97,2% dos novos processos já ingressaram em formato eletrônico (CNJ, 2022a). O sistema foi concebido para dar celeridade e capilaridade ao acesso à justiça, finalidade legítima e largamente alcançada. Ocorre que ele não foi projetado para a proteção de dados pessoais, e essa omissão de origem é o que hoje cobra o seu preço.
A mudança é de espécie. O que constava de um processo físico, e antes dependia de presença e esforço para ser consultado, hoje pode ser localizado por nome, cruzado com outras bases e coletado em massa de forma automatizada. É a varredura por robôs rastreadores (crawlers) e a extração automatizada (web scraping) que alimentam o Big Data e a atuação de data brokers na projeção de perfis a partir dos dados processuais (Lunardelli, 2024, p. 349). Aquilo que era formalmente público, mas socialmente disperso, converteu-se em base estruturada de dados pessoais e processuais, apta a perfilar litigantes, a localizar créditos e a identificar o momento psicologicamente sensível em que a vítima aguarda um pagamento.
O regime normativo de acesso reflete a lógica antiga. A Resolução CNJ nº 121/2010, ainda vigente com as alterações das Resoluções nº 137/2011 e nº 143/2011, assegura a qualquer pessoa o acesso aos dados básicos do processo, que compreendem o número, a classe, o assunto, o nome das partes e dos advogados, a movimentação e o inteiro teor das decisões. Ela também admite a consulta pública com busca pelo nome das partes e pelo seu cadastro tributário (CNJ, 2010). É precisamente esse campo de busca, por nome e por CPF, que o criminoso utiliza. A íntegra dos documentos, é certo, fica reservada às partes, aos advogados habilitados e ao Ministério Público, conforme a disciplina do Processo Judicial Eletrônico (CNJ, 2013, art. 27), bem como pelo acesso de terceiros cadastrados como advogados. Mas os dados básicos, sozinhos, já bastam para a fraude.
O próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu o risco. Ao julgar o Pedido de Providências nº 0007665-62.2021.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Sidney Pessoa Madruga, o Conselho indeferiu a pretensão de ampliar o acesso público para além dos termos da Resolução nº 121/2010, ao fundamento de que inexiste interesse público na divulgação indiscriminada de dados pessoais e potencialmente sensíveis dos jurisdicionados. A orientação foi firmada por unanimidade na 68ª Sessão Virtual Extraordinária, em setembro de 2022 (CNJ, 2022b). O reconhecimento é significativo, pois parte do órgão que governa a política de acesso aos sistemas.
A tramitação eletrônica produziu, assim, um efeito que a norma de 2010 não previu. É esse desencontro entre a origem da regra e o uso que dela hoje se faz que pede um critério capaz de nomeá-lo.
5. A LENTE PRAGMATISTA: DEWEY, POSNER E A PUBLICIDADE AVALIADA PELOS SEUS EFEITOS
5.1. Dewey e o Público Definido Pelas Consequências
Quando John Dewey publicou The Public and Its Problems, em 1927, não tinha diante de si nenhum problema de direito processual. A pergunta que o move é outra, e mais larga. O que é, afinal, um público? De onde ele surge, e por que certas coisas passam a exigir cuidado coletivo enquanto outras permanecem assunto de quem nelas se envolveu? A resposta que Dewey constrói tem, porém, uma utilidade que ele não anteviu.
O ponto de partida é a recusa de definir o público por uma essência. Não há matéria que seja "naturalmente" pública e outra "naturalmente" privada. O que distingue uma coisa da outra é o alcance das consequências de um ato. "Quando as consequências de uma ação se confinam, ou se supõem confinadas, principalmente às pessoas diretamente envolvidas nela, a transação é privada"3 (Dewey, 2016, p. 65-66, tradução nossa). A recíproca define o público. Assim que os efeitos de uma transação transbordam o círculo dos que dela participam e atingem terceiros de modo que se julgue necessário discipliná-los, nasce um interesse público. Daí a formulação que serve de chave a tudo o que segue: "O público consiste em todos aqueles que são afetados pelas consequências indiretas de transações a tal ponto que se julga necessário cuidar sistematicamente dessas consequências"4 (Dewey, 2016, p. 68, tradução nossa).
O que essa definição tem de incomum está em que o público não é dado de antemão; ele se forma quando consequências indiretas passam a ser percebidas e se busca regulá-las. "Quando consequências indiretas são reconhecidas e há esforço para regulá-las, algo dotado dos traços de um Estado vem a existir"5 (Dewey, 2016, p. 65, tradução nossa). O Estado e seus agentes surgem, assim, para cuidar dessas consequências. "Os agentes públicos são aqueles que zelam pelos interesses assim afetados e deles cuidam"6 (Dewey, 2016, p. 68, tradução nossa). A linha entre o privado e o público, portanto, é móvel, e acompanha o alcance das consequências dos atos.
5.2. A Era da Máquina e o Eclipse do Público
Se a fronteira entre público e privado é móvel, o que a move? Dewey responde que são as condições materiais da vida associada, e de modo agudo a tecnologia. O capítulo que dedica ao "eclipse do público" é, no fundo, um diagnóstico de descompasso. As formas políticas e jurídicas herdadas foram talhadas para uma escala de convívio que a indústria desfez, e elas não acompanharam a mudança. "A era da máquina expandiu, multiplicou, intensificou e complicou de tal modo o alcance das consequências indiretas [...] que o público resultante não consegue identificar-se e distinguir-se"7 (Dewey, 2016, p. 156, tradução nossa). A tecnologia, em Dewey, é a força que alarga o raio das consequências de cada ato e, ao alargá-lo, embaralha os públicos que antes se reconheciam.
Daí a imagem da "Grande Sociedade" sem comunidade. "A Grande Sociedade criada pelo vapor e pela eletricidade pode ser uma sociedade, mas não é uma comunidade"8 (Dewey, 2016, p. 133, tradução nossa). O vínculo técnico cresceu mais depressa que a capacidade de compreendê-lo e governá-lo; enquanto esse descompasso não se corrige, "o público permanecerá em eclipse"9 (Dewey, 2016, p. 169, tradução nossa). Não se trata, em Dewey, de um lamento conservador. A observação registra que instituições pensadas para um estado da técnica continuam em vigor sob outro, e que essa sobrevida tem custo.
5.3. Do Público de Dewey à Publicidade dos Autos
Dewey escreveu sobre opinião pública, Estado e democracia. Em nenhuma página de The Public and Its Problems se encontra referência à publicidade dos atos processuais. Estender ao processo judicial o critério que ele usa para separar o público do privado é o passo que aqui se propõe. Não se atribui a Dewey qualquer antecipação do processo eletrônico. O que dele se toma é o critério das consequências, e é esse critério que ilumina, com precisão rara, o problema que a virtualização criou.
O litígio e a exposição dos dados que ele carrega formam, na linguagem de Dewey, uma transação, cujas repercussões se distribuem entre os que dela participam e terceiros. A publicidade processual é o arranjo institucional encarregado de cuidar dessas repercussões. Antes da virtualização, havia questões físicas, materiais, já descritas, que as mantinham contidas. Os efeitos sobre quem era estranho à lide, na linguagem de Dewey, permaneciam sobretudo diretos. O meio eletrônico desfez essa contenção. As consequências da publicidade deixaram de confinar-se aos interessados na causa e passaram a alcançar quem nunca pôs os pés no fórum, inclusive o golpista que se serve desses dados para dar forma à fraude.
É o mesmo movimento que Dewey descreve no eclipse, quando a técnica "expandiu, multiplicou, intensificou" o alcance das consequências indiretas de um instituto que continuou regido por uma regra concebida para outra escala. E é também daí que se extrai a saída. Se o público se define pelo alcance das consequências, e se esse alcance mudou, então a forma de cuidar dele há de ser reconstruída. Não se opõe a Dewey ao usá-lo aqui. O remédio que ele propõe ao eclipse é mais e melhor comunicação, e a proposta não reduz a comunicação que forma o público fiscalizador. Ela atinge outra coisa. Quando o acesso indiscriminado passa a formar um público predatório, o do fraudador, em vez do público que controla a jurisdição, conter esse vetor específico serve ao mesmo critério das consequências que define o público em Dewey. Reconstruir a arquitetura do acesso preserva a comunicação que importa e corta a que só produz dano. Aboli-la responderia à pergunta errada. Repensar o regime de acesso aos autos mantém a publicidade fiel à sua finalidade, que é atender às consequências que hoje importam. Esse ganho não é de vocabulário. A dogmática da minimização já sabe cortar o dado excessivo, mas parte da publicidade como valor dado e pergunta quanto dele se pode restringir. O critério das consequências inverte o ponto de partida. Ele trata a publicidade como meio e faz recair sobre quem quer conservar a exposição o ônus de justificá-la. E oferece a medida que a proporcionalidade sozinha não dá, porque decide quem é o público de cada dado pela extensão real das suas consequências, em lugar de um rótulo prévio. O dado de contato, cujas consequências hoje se esgotam em municiar a fraude, deixa de ser público por esse critério, e é dessa operação que as três camadas se extraem. Quando esse meio deixa de servir ao fim, o pragmatismo recomenda refazê-lo, em vez de conservá-lo por fidelidade.
5.4. Posner e o Reforço do Pragmatismo Cotidiano
Ao raciocínio construído a partir de Dewey, que faz a publicidade responder pelo alcance de suas consequências, Posner acrescenta uma confirmação de método. Em Law, Pragmatism, and Democracy, ele descreve um "pragmatismo cotidiano" do juiz: a disposição de decidir pesando as consequências práticas das decisões, em lugar de medir a decisão pela conformidade a conceitos tomados como fins (Posner, 2003, p. 49-50). Os princípios que dele extrai para a adjudicação convergem todos para a mesma orientação: pesar efeitos, comparar cursos de ação por aquilo que produzem, desconfiar de soluções que se justificam apenas por dedução de uma premissa abstrata (Posner, 2003, p. 59-60). Julgar a publicidade processual pelos efeitos que ela produz na prática inscreve-se nessa linhagem. Transpõe-se, aqui, a atitude pragmatista do plano em que Posner a descreve, o da decisão do juiz, para o do desenho institucional do acesso, transposição que o próprio pragmatismo autoriza, ao estender às instituições jurídicas a avaliação pelos efeitos que já aplica às sentenças.
Posner tampouco tratou da publicidade dos atos processuais. Há ainda um ponto mais delicado. Em Law, Pragmatism, and Democracy, Posner observa que os escritos de Dewey sobre direito não estão estreitamente ligados à sua filosofia (Posner, 2003, p. 13) e mantém reservas quanto à utilidade do pragmatismo filosófico para o direito, privilegiando o everyday pragmatism (Posner, 2003, p. 49). Reuni-los não é fundi-los num sistema único. O que se aproveita é um ponto estreito de convergência, a recusa comum a avaliar instituições pela fidelidade a um princípio abstrato quando o que importa são os resultados. O atrito tem alcance preciso. A obra de Dewey aqui mobilizada é de filosofia política, justamente o gênero a que Posner dirige a sua reserva quanto ao rendimento prático. Tomar de Dewey o critério das consequências e, ao mesmo tempo, acolher a advertência de Posner é assumir essa tensão como parte do método. O empréstimo se faz com consciência do seu limite. Fora daí, a distância entre os dois permanece.
Disso resulta uma régua de avaliação. Um instituto se julga pelos efeitos que produz; a previsão legal que o autoriza não o salva quando esses efeitos se desvirtuam. Julgar pelos efeitos obriga a pesar os dois lados. A publicidade ampla produz efeitos que se quer conservar, como a fiscalização da jurisdição, a pesquisa empírica sobre litígios, o controle de precedentes, a informação do mercado de crédito e o jornalismo sobre litigantes. A proposta não os sacrifica. A camada institucional permanece aberta, o acesso individual e finalístico ao caso segue livre, e o que se retira é a exposição em massa dos dados identificadores, cujo efeito relevante é alimentar a fraude. O balanço suprime um efeito nocivo sem custo sensível para os benéficos. A publicidade indiscriminada dos dados básicos dos autos eletrônicos oferece um caso quase laboratorial desse critério. A segmentação que hoje existe, com a íntegra reservada às partes e níveis graduais de sigilo em alguns sistemas, é ad hoc e não repousa em critério explícito10. O que aqui se propõe é dar a essas camadas fundamento teórico unificado e o crivo que decide o que entra em cada uma. A letra da regra permaneceu intacta enquanto seus efeitos se transformavam por completo. É o tipo de descompasso entre forma e consequência que o pragmatismo foi feito para enxergar.
6. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O PROCESSO JUDICIAL
O dado processual é também dado pessoal, e a constatação tem consequências concretas. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a cautelar na ADI 6.387, assentou que informações aptas a identificar a pessoa natural, como nome, telefone e endereço, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção constitucional (STF, ADI 6.387-MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, 2020). Os autos reúnem nome, filiação, endereço, qualificação, situação patrimonial e, com frequência, dados sensíveis na acepção legal, como informações de saúde em ações previdenciárias, de orientação sexual em ações de família ou de conduta em ações penais conexas. Boa parte deles integra o rol do art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados, que qualifica como sensíveis os dados sobre saúde, vida sexual, filiação e outros, submetendo-os a regime mais estrito justamente pelo potencial discriminatório que carregam. Um exame que ateste incapacidade laboral em ação de benefício por incapacidade, um laudo que fundamente pedido de benefício assistencial de prestação continuada, o relato de violência doméstica em ação de família, a menção a antecedente em causa conexa a matéria penal, tudo isso é dado sensível na acepção do art. 11 e, uma vez exposto em ambiente pesquisável, replica-se sem controle e presta-se a seleção e classificação lesivas do titular (Jalil; Burlamaqui, 2025). A Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709/2018, incide sobre o seu tratamento. A proteção que a lei confere a esses dados não se esgota no consentimento nem na simples autorização de coleta. Ela dispõe de instrumentos graduais, que vão da minimização, isto é, a limitação do tratamento ao mínimo necessário à finalidade (art. 6º, III), à anonimização, que, nos termos do art. 12, retira o dado do próprio âmbito de incidência da lei enquanto não for revertida. Entre expor tudo e nada esconder, a lei oferece um repertório técnico de calibragem que a política de acesso aos autos ainda não incorporou (Sousa; Bulzico, 2022).
A juntada de tais dados aos autos não é ilícita nem depende de consentimento. A própria lei oferece as bases que a legitimam. O art. 7º, VI, autoriza o tratamento para o exercício regular de direitos em processo judicial, e o art. 11, II, alínea "d", estende essa autorização aos dados sensíveis, igualmente para o exercício regular de direitos em processo. Essas bases legitimam o ato da parte que leva ao processo os dados de que precisa para litigar, independentemente da vontade do titular (Brasil, 2018).
O tratamento que o próprio tribunal realiza sobre esses dados obedece a fundamento distinto. Como órgão de pessoa jurídica de direito público, o Judiciário submete-se ao art. 23, que condiciona o tratamento ao atendimento de finalidade pública, à persecução do interesse público e à execução das competências legais ou ao cumprimento das atribuições do serviço, com a transparência que o art. 23, I, impõe. A relação entre o Estado que trata os dados e o titular é marcada por assimetria estrutural de poder, tanto pela posição de império do ente quanto pelo volume de dados que ele acumula como insumo do serviço (Santos, 2022). Separar os dois planos importa. A licitude de a parte trazer o dado ao processo não decide sobre a licitude da forma pela qual o tribunal, depois, expõe esse dado ao mundo. É nesse segundo plano, regido pelo art. 23, que a amplitude da publicação passa a ser exigível em termos de finalidade e de necessidade, e é nele que reside o risco que o golpe explora.
Há ainda um dado de hierarquia que redefine o problema. Desde a Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo, inscrito no art. 5º, LXXIX, da Constituição, e a competência para legislar sobre a matéria passou a ser privativa da União. A tensão com a publicidade deixou de opor um princípio constitucional a uma lei ordinária. Ela põe em relação duas normas de mesma estatura, a publicidade dos arts. 5º, LX, e 93, IX, e a proteção de dados do art. 5º, LXXIX, o que afasta qualquer solução por simples prevalência hierárquica e reconduz a questão à ponderação e à calibragem (Brasil, 2022).
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o Judiciário abre duas questões distintas. A primeira é a da aplicabilidade material. Nesse ponto, a controvérsia é menor do que parece. O art. 4º arrola as hipóteses de não incidência e nelas não figura a função jurisdicional. Ao contrário do que fez com a segurança pública e a persecução penal, cujo tratamento remeteu à lei específica futura no art. 4º, III, ainda não editada, a lei não excluiu a jurisdição de seu âmbito. Prevalece, por isso, o entendimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados se aplica ao Judiciário, modulada pela publicidade processual e pela independência funcional (Rozas; Hussein, 2022).
A segunda questão é a da autoridade competente, e é aí que reside a divergência de fato. O art. 55-K atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência exclusiva para aplicar as sanções da lei, fazendo prevalecer as suas atribuições sobre as competências correlatas de outros órgãos da administração pública. Estender esse poder sancionatório à atividade jurisdicional esbarra na separação de poderes do art. 2º da Constituição, pois a Autoridade é autarquia integrante da estrutura do Executivo. Daí a leitura que reserva à Autoridade a competência sobre o setor privado e o Executivo, e confia o controle da adequação do Judiciário a instrumentos internos, sobretudo o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle da atuação administrativa que lhe cabe pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição, e as Corregedorias. A sanção externa é contestada; o dever de conformidade não é. Seja qual for a autoridade, o Judiciário está obrigado a tratar dados segundo a lei.
Diante da resistência a uma fiscalização externa, o Judiciário respondeu por autorregulação, e é o Conselho Nacional de Justiça que a conduz. A trajetória é de progressivo enrijecimento. A Recomendação nº 73/2020 abriu caminho em registro apenas indicativo, orientando os tribunais quanto à adequação à lei (CNJ, 2020a). Ainda em 2020, a Resolução nº 334 instituiu no Judiciário estrutura voltada aos dados abertos e à proteção de dados, prevendo medidas técnicas de pseudoanonimização, anonimização, acesso restrito ou ocultação dos elementos identificadores das pessoas naturais (CNJ, 2020b; Lunardelli, 2024, p. 350); a Resolução nº 363/2021 converteu essa orientação em comando obrigatório, ao impor medidas de adequação e a criação de comitês gestores de proteção de dados nos tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal; e a mais recente, a Resolução nº 647/2025, disciplinou o acesso e o compartilhamento dos dados pessoais custodiados nos sistemas do próprio Conselho, submetendo-os aos critérios de necessidade, finalidade e proporcionalidade, exigindo anonimização, sempre que possível, no compartilhamento para pesquisa acadêmica, e condicionando o acesso da iniciativa privada a convênios com salvaguardas de segurança e de restrição de finalidade (CNJ, 2020a; CNJ, 2021; CNJ, 2025). O desenho normativo é incremental e reproduz a divisão de trabalho antes referida. Ele rege a governança administrativa da informação, sem tocar no núcleo do problema deste artigo, que é a política de acesso aos dados básicos da consulta processual pública, ainda regida pela Resolução nº 121/2010.
A proteção de dados reformula a publicidade sem removê-la. Pede que a sua realização concreta reconheça a natureza pessoal dos dados que ela expõe (Sousa; Bulzico, 2022). Dogmática e teoria apontam para o mesmo lugar.
7. A PROPOSTA: UMA PUBLICIDADE EM CAMADAS
O primeiro passo é recusar a pergunta errada. O problema contemporâneo não é mais escolher entre publicidade e segredo de justiça, como se fossem posições exaustivas11. O problema é definir a publicidade em que intensidade, para quem, com quais dados e por qual meio tecnológico ela deve se realizar. Posta nesses termos, a questão deixa de ser uma alternativa entre abrir tudo ou fechar tudo e passa a ser de calibragem.
A dicotomia clássica perdeu poder explicativo por razões precisas. Aquilo que hoje merece proteção deixou de ser o processo inteiro e passou a ser fragmentos de dados pessoais nele contidos. O dano possível ganhou outra escala, porque a mineração e o cruzamento automatizados produzem lesões que o acesso individual jamais produziria. E a posição de quem está vulnerável se inverteu. O risco recai agora sobre o jurisdicionado exposto, ao passo que a preocupação histórica da publicidade era o cidadão diante de um Estado que agia às escondidas. Por tudo isso, a resposta adequada está em redesenhar a publicidade. Ampliar o segredo de justiça atacaria o problema pelo lado errado.
Esse redesenho pode ser pensado em três camadas. A tripartição não é arbitrária. Ela decorre das próprias funções que a publicidade exerce. À função de controle democrático da jurisdição corresponde a camada institucional, em que o acesso permanece pleno porque é por ele que o povo fiscaliza os juízes. À função de garantia da parte corresponde a camada qualificada, que dá a quem ocupa posição na causa o acesso integral que o contraditório exige. Resta o acesso de quem não tem posição alguma na causa nem interesse no seu controle, e é ele que a camada externa condiciona. As três esgotam as situações de quem se aproxima dos autos. Na primeira, a publicidade institucional da jurisdição, que abrange decisões, votos, acórdãos e jurisprudência, o acesso permanece pleno, porque é aí que reside o controle democrático do poder. Uma segunda camada, qualificada, dá às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público o acesso integral aos autos que a sua posição processual exige. A terceira camada governa o acesso de terceiros e é a que comporta filtros de necessidade, minimização, mascaramento de identificadores e segregação dos dados pessoais de contato. É por ela que o golpe entra hoje, e é nela que a intervenção se justifica.
Cada camada tem apoio normativo próprio, e explicitá-lo mostra que a proposta se move dentro do direito posto. O fundamento da primeira está nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição, que asseguram a publicidade dos julgamentos como condição do controle democrático do poder; é por isso que nela o acesso permanece pleno. Já o acesso integral que a segunda garante a quem tem posição na causa realiza o contraditório e a ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição, autorizado pelos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei Geral de Proteção de Dados, na linha do que já dispõe a disciplina do Processo Judicial Eletrônico quanto à reserva da íntegra dos autos. É na terceira, porém, que a lei de dados pesa mais: o princípio da necessidade do art. 6º, III, limita o tratamento ao mínimo necessário à finalidade, o princípio da finalidade do art. 6º, I, delimita o propósito admissível, e o art. 23 só permite o tratamento pelo poder público voltado à finalidade e ao interesse público. Nenhuma dessas normas ampara a exibição indiscriminada, a terceiros sem interesse na causa, dos dados que identificam as partes, e menos ainda dos dados de contato que só servem ao fraudador.
Esses filtros não são criação teórica. Eles traduzem, no acesso de terceiros, o princípio da necessidade do art. 6º, III, e convergem com o que o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu ao afastar a existência de interesse público na divulgação indiscriminada de dados pessoais e potencialmente sensíveis dos jurisdicionados (CNJ, 2022b).
A calibragem da terceira camada não depende de um censor que autorize consultas. Ela distingue o acesso individual e finalístico, que permanece livre, da coleta automatizada em massa, que é o que se quer conter. O terceiro que busca um caso determinado segue tendo acesso a ele, identificando-se, declarando a finalidade e deixando registro na trilha de auditoria. O que a camada retira é a varredura indiscriminada por nome e por cadastro tributário e a exibição aberta dos dados identificadores. O controle se dá depois do acesso, pela trilha e pela responsabilização por uso indevido. É o desenho que o Projeto de Lei nº 4.709/2025 já ensaia, ao prever marca d'água personalizada, notificação da parte e do advogado quando um terceiro acessa os autos e trilha de auditoria.
As três camadas não se confundem com o segredo de justiça. O segredo do art. 189 é exceção taxada, decretada caso a caso nas hipóteses legais, enquanto as camadas operam dentro da publicidade-regra, como um modo de realizá-la. A primeira delas permanece integralmente aberta, o que afasta a suspeita de que se pretenda, sob o pretexto da proteção de dados, blindar a atividade jurisdicional do escrutínio público.
Essa suspeita merece resposta direta, porque é a objeção mais séria. Há um risco real de que o discurso da proteção de dados sirva para opacizar o Judiciário, dificultando o jornalismo investigativo, a pesquisa acadêmica, o controle de precedentes e a fiscalização social. A esse risco respondem dois limites. Um é a manutenção plena da camada institucional, que preserva intacto o material por meio do qual se fiscaliza a jurisdição. A camada institucional preserva o controle da jurisdição, e a investigação sobre litigantes não fica cega. A identidade das partes e o objeto da causa permanecem acessíveis, mas por acesso individual, finalístico e identificado, com registro na trilha de auditoria. O jornalismo que investiga as partes de um processo continua livre para fazê-lo, caso a caso, assumindo a autoria da consulta. O que se retira é a exposição em massa e pesquisável, cujo maior proveito é o do fraudador. O outro vem da jurisprudência constitucional. Ao julgar o Tema 786 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de um direito ao esquecimento genérico, isto é, de um poder de obstar, pela só passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos (STF, RE 1.010.606/RJ, 2021). A proposta aqui defendida não contraria esse precedente, porque não pretende apagar decisões nem reescrever a história judicial. Ela condiciona o acesso de terceiros a qualquer dado apto a identificar as partes, do nome ao contato e aos demais identificadores diretos. Preservam-se o conteúdo decisório e o objeto da causa; a ligação entre o caso e a pessoa determinada só se refaz por acesso individual, finalístico e identificado. Esses dados de nada valem ao controle público da jurisdição, embora sejam o insumo de que a fraude depende.
Uma publicidade proporcional e segmentada, tecnologicamente responsável, conserva a função democrática do instituto e retira da fraude o seu insumo. O que se busca é a publicidade adequada a cada nível de acesso.
8. CONVERGÊNCIA NORMATIVA E INSTITUCIONAL: O PROJETO DE LEI 4.709/2025 E O DIREITO COMPARADO
A proposta das três camadas já encontrou tradução legislativa. O Projeto de Lei nº 4.709/2025, de autoria do Deputado Gilson Daniel, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 17 de março de 2026, na forma do substitutivo do relator, Deputado Sergio Santos Rodrigues, e remetido ao Senado Federal (Brasil, 2025; Câmara dos Deputados, 2026).
O conteúdo do projeto realiza, em boa medida, a terceira camada. Ele determina padrões mínimos de segurança nos sistemas de processo eletrônico, entre os quais a autenticação por múltiplo fator, a aposição de marca d'água personalizada nos documentos baixados, a notificação do advogado e da parte quando um terceiro acessa os autos e a manutenção de trilha de auditoria. Sobretudo, prevê a segregação dos dados pessoais de contato, como telefone, endereço e correio eletrônico, em apartado de acesso restrito, de modo que deixem de constar da consulta pública (Câmara dos Deputados, 2026). O texto aprovado corresponde ao substitutivo, que segue em tramitação no Senado Federal.
O projeto recebeu respaldo do Conselho Nacional de Justiça, que aprovou nota técnica favorável em 3 de março de 2026, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Badaró. A nota sublinha um ponto que converge com a orientação deste artigo, ao afirmar que o combate à fraude deve dar-se com mais segurança no acesso aos sistemas, sem redução da publicidade dos processos (CNJ, 2026). A convergência é de viabilidade institucional. A efetividade das medidas permanece por medir.
A proposta, de resto, já está parcialmente em curso na prática dos tribunais. Desde 3 de novembro de 2025, a autenticação por múltiplo fator tornou-se obrigatória para os usuários externos do Processo Judicial Eletrônico, com base na Portaria CNJ nº 140/2024 (CNJ, 2024). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido da seccional fluminense da Ordem, eliminou da consulta pública filtros de busca exploráveis em massa, como os de valor da causa, classe e órgão julgador, preservando apenas os estritamente necessários (OAB-RJ, 2025). No âmbito dos tribunais que usam o sistema Eproc, este agora opera com níveis graduais de sigilo por perfil de usuário, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a fazer tramitar em sigilo os feitos de precatórios e requisições de pequeno valor, retirando da vista de não habilitados os dados de pagamento (TRF4, 2024).
8.1. Quatro Arranjos no Direito Comparado
O direito comparado oferece espelhos úteis, e mostra que o equilíbrio entre acesso e proteção admite arranjos diversos. Nenhum dos ordenamentos examinados dissolve por completo a tensão entre publicar e proteger, embora cada um a reparta de um modo, e essa variação já basta para afastar a ideia de que a publicidade se prende a uma forma única. Interessam aqui quatro experiências, a norte-americana, a da União Europeia, a britânica e a francesa, aproveitadas como repertório de soluções na medida em que dialogam com as três camadas propostas, sem sugestão de transplante.
Nos Estados Unidos, o acesso eletrônico aos autos federais é amplo e se concentra no sistema PACER, que disponibiliza peças e andamentos mediante pagamento por página. A responsabilidade por proteger os dados pessoais recai sobre quem peticiona. A Regra 5.2 das Federal Rules of Civil Procedure, impõe ao advogado e à parte o dever de tarjar, antes do protocolo, o número do seguro social, o número de identificação fiscal, a data de nascimento, o nome de pessoa sabidamente menor e o número de conta financeira, dos quais só se admite a menção parcial (Estados Unidos, 2024). A serventia não revisa as peças, de sorte que o custo da omissão pesa sobre o peticionante. O arranjo é objeto de crítica no próprio direito norte-americano. Transferir ao peticionante o dever de tarjar deixa desamparado o litigante que atua sem advogado, e nada disso alcança os dados já publicados, que seguem disponíveis para agregação (Ardia, 2017). Quando a tarja não basta, o sistema comporta o depósito da peça sob selo, com guarda da versão integral fora do acesso público, e a apresentação de lista de referência que correlacione o dado suprimido a um identificador. O desenho norte-americano coloca a proteção na origem do ato, o que o afasta do brasileiro, em que a filtragem se dá no ponto de saída, pela corte e pelo sistema, sem exigir do jurisdicionado leigo o cuidado de expurgar os próprios dados.
Na União Europeia, o Tribunal de Justiça passou, desde 1º de julho de 2018, a substituir por iniciais os nomes das pessoas físicas nos processos de reenvio prejudicial — o mecanismo pelo qual os tribunais dos Estados-membros submetem ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação do direito da União —, por razões de proteção de dados, e, desde janeiro de 2023, a atribuir a esses casos nomes fictícios gerados por computador, que preservam o anonimato e facilitam a identificação do julgado (União Europeia, 2023). A ocultação dos nomes é executada pela própria estrutura judiciária, antes da publicação. No plano do direito material, a discussão alcançou o próprio conceito de dado pessoal. No Acórdão do Processo C-413/23 P, de 4 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça assentou que a qualificação de uma informação pseudonimizada como dado pessoal se afere da perspectiva relativa de quem a detém, de modo que um mesmo dado pode ser pessoal para quem guarda a chave de reidentificação e anônimo para quem a recebe sem acesso razoável a ela (União Europeia, 2025). A lição alcança de perto a terceira camada. O mascaramento de identificadores e a segregação dos dados de contato deslocam a informação para fora do alcance do terceiro comum, ainda que a corte, detentora da correspondência, siga tratando-a como dado pessoal.
No Reino Unido, o princípio do open justice conserva a força de máxima constitucional não escrita, resumida na fórmula de que a justiça deve ser feita e vista sendo feita. Sua realização digital passou a concentrar-se no serviço Find Case Law, mantido por The National Archives, que desde 19 de abril de 2022 recebe e publica as decisões das cortes superiores. O ponto de interesse está na divisão de tarefas. O arquivo público não altera o texto recebido e não realiza tarjas, razão pela qual qualquer supressão de identidade há de ter sido feita pela própria corte antes do envio (Reino Unido, 2022). A abertura é a regra, temperada por uma anonimização que se opera na origem judicial. O arranjo britânico confirma que publicar amplamente e proteger o dado sensível são operações compatíveis, desde que a proteção anteceda a divulgação.
A experiência francesa acrescenta um quarto arranjo, o da anonimização sistemática por comando legal. No regime de open data das decisões, o art. L. 111-13 do Código da Organização Judiciária e o art. L. 10 do Código de Justiça Administrativa condicionam a difusão pública das decisões à ocultação prévia do nome e do sobrenome das pessoas físicas que figurem como partes ou terceiros, e vedam a reutilização dos dados de identidade dos magistrados para fins de perfilamento (França, 2019). A anonimização é a regra geral, aplicada a montante, por padrão, a toda a base difundida. Em fevereiro de 2026, o Conselho de Estado voltou ao tema para precisar a fronteira entre pseudonimização e anonimização, no sentido de que dados ainda reidentificáveis na prática seguem submetidos ao regime de proteção (França, 2026). O modelo francês fornece ao desenho brasileiro o argumento de que a proteção por padrão, embutida no sistema, é operável em larga escala, sem depender da iniciativa de cada litigante.
Do cotejo emergem três modos de repartir o ônus da proteção: o primeiro o atribui à parte, na origem do ato, como faz a Regra 5.2 norte-americana; o segundo o confia à própria corte ou à estrutura que publica, como no Tribunal de Justiça da União Europeia, no arquivo britânico e no open data francês; o terceiro, ainda incipiente, distribui a proteção pela arquitetura do sistema de acesso, por filtros, mascaramento e segmentação por perfil de usuário. O Brasil caminha por uma combinação dos dois últimos, com uma ênfase própria, a de dificultar a coleta automatizada e segmentar o acesso conforme o perfil de quem consulta, que é o instrumento das três camadas. Nisso, a proposta dialoga com o repertório estrangeiro sem replicá-lo. O acesso pleno da camada institucional ecoa o open justice britânico e a publicidade da jurisprudência, e o acesso reservado da camada qualificada reproduz a lógica já conhecida do acesso às partes e a seus procuradores. A novidade está na terceira camada, que reúne a anonimização na origem judicial dos modelos europeu e francês à responsabilização do peticionante do modelo norte-americano, adaptando ambas ao ambiente de consulta pública de massa, traço brasileiro sem paralelo direto nos quatro ordenamentos. Nenhum deles enfrentou, com a mesma centralidade, a exploração dos dados básicos da consulta processual por fraude de engenharia social, o que confere à experiência brasileira a posição de quem ensaia resposta própria a um problema que os demais ainda não formularam nesses termos.
9. CONCLUSÃO
O golpe do falso advogado expôs um descompasso entre a forma da publicidade e os seus efeitos. A regra foi pensada para um mundo de autos físicos, em que a barreira material da consulta continha as repercussões do acesso. Mantida a sua letra sob outra tecnologia, ela passou a produzir consequências que a justificativa original jamais contemplou, a ponto de fornecer a um crime de massa a sua matéria-prima.
A leitura pragmatista permite nomear esse descompasso e indicar a saída. Se o que torna um interesse público é o alcance das consequências de um ato, e se esse alcance se transformou, a forma de cuidar dele pede reconstrução. Preservá-la por fidelidade à letra confundiria o meio com o fim. A resposta ao golpe está numa publicidade redesenhada em camadas, que conserve plena a abertura institucional da jurisdição, mantenha o acesso integral das partes e restrinja a terceiros apenas a exposição dos dados pessoais que alimentam a fraude.
Esse redesenho já começou, na legislação em tramitação e na prática dos tribunais, o que mostra que a tese tem viabilidade concreta. O que aqui se ofereceu foi uma justificação teórica para ele, ancorada no critério pragmatista das consequências, que a literatura já mobilizou na sociologia dos problemas públicos e na teoria da decisão judicial, e que ainda não havia dirigido ao desenho da publicidade dos atos processuais. Ficam para investigação futura a validação empírica da efetividade das medidas que os tribunais vêm adotando e a regulamentação infralegal das camadas.
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1 Juiz Federal da 16ª Vara Federal/PE; ex-Diretor da Subseção Judiciária de Caruaru/PE; Especialista em Gestão Judicial: Judiciário de Alta Performance pela ENFAM; Mestrando em Direitos Humanos pela FADIC, Recife/PE. Endereço postal: Alameda Gercino Tabosa, nº 1000, casa D04, Universitário, Caruaru/PE, CEP: 55.016-755. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 O Supremo Tribunal Federal na ADI 4.414/AL precisou que essa publicidade alcança os autos do processo, e não apenas as sessões e audiências (Lunardelli, 2024, p. 345).
3 "When the consequences of an action are confined, or are thought to be confined, mainly to the persons directly engaged in it, the transaction is a private one" (Dewey, 2016, p. 65-66).
4 "The public consists of all those who are affected by the indirect consequences of transactions to such an extent that it is deemed necessary to have those consequences systematically cared for" (Dewey, 2016, p. 68).
5 "When indirect consequences are recognized and there is effort to regulate them, something having the traits of a state comes into existence" (Dewey, 2016, p. 65).
6 "Officials are those who look out for and take care of the interests thus affected" (Dewey, 2016, p. 68).
7 "But the machine age has so enormously expanded, multiplied, intensified and complicated the scope of the indirect consequences [...] that the resultant public cannot identify and distinguish itself" (Dewey, 2016, p. 156).
8 "The Great Society created by steam and electricity may be a society, but it is no community" (Dewey, 2016, p. 133).
9 "Till the Great Society is converted into a Great Community, the Public will remain in eclipse" (Dewey, 2016, p. 169).
10 Já em 2009, antes da Resolução CNJ nº 121/2010, a doutrina registrava práticas de acesso graduado sem as sistematizar, como a divulgação restrita às iniciais das partes e a comunicação cifrada reservada a partes e procuradores (Cunha; Chaves Junior; Mendes, 2009, p. 294 e 308-309). Faltava-lhes o critério explícito que aqui se propõe.
11 No mesmo sentido, Lunardelli (2024, p. 351) sustenta ser possível conciliar uma política de dados abertos que maximize o controle democrático com a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, preservando a exposição dos que não sejam indispensáveis a propósitos públicos.