O ENCARCERAMENTO EM MASSA, AS DINÂMICAS FAMILIARES E O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DA PENA

MASS INCARCERATION, FAMILY DYNAMICS, AND DISRESPECT FOR THE PRINCIPLE OF THE TRANSCENDING OF THE PENALTY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787973114

RESUMO
O presente artigo analisa o impacto do encarceramento em massa nas dinâmicas familiares, com foco no desrespeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena no contexto brasileiro. Utilizando uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental, o estudo examina a seletividade penal, que recai predominantemente sobre jovens negros de baixa escolaridade, e os reflexos dessa privação de liberdade sobre os familiares dos apenados, especialmente mulheres e crianças. Constata-se que a imposição de procedimentos vexatórios, a precariedade de infraestrutura para visitas e a supressão de direitos fundamentais, como o convívio familiar e a visita íntima, configuram uma punição reflexa e inconstitucional que atinge terceiros inocentes. Conclui-se pela urgência de reformulações estruturais nas políticas penitenciárias e legislativas para assegurar a efetividade da dignidade humana e dos direitos humanos no sistema prisional.
Palavras-chave: Encarceramento em massa; Princípio da intranscendência da pena; Dinâmicas familiares; Seletividade penal; Direitos humanos.

ABSTRACT
This article analyzes the impact of mass incarceration on family dynamics, focusing on the disregard for the constitutional principle of the non-transcendence of punishment in the Brazilian context. Using a qualitative, exploratory, and descriptive approach based on bibliographic and documentary research, the study examines penal selectivity, which predominantly affects young, low-schooling Black individuals, and the repercussions of this deprivation of liberty on the inmates' families, especially women and children. It is observed that the imposition of degrading search procedures, precarious visiting infrastructure, and the suppression of fundamental rights, such as family contact and conjugal visits, constitute a reflective and unconstitutional punishment affecting innocent third parties. The study concludes that there is an urgent need for structural reformulations in penitentiary and legislative policies to ensure the effectiveness of human dignity and human rights within the prison system.
Keywords: Mass incarceration; Principle of the non-transcendence of punishment; Family dynamics; Penal selectivity; Human rights.

1. INTRODUÇÃO

O princípio da transcendência, consagrado na Constituição Federal, emerge como um tema de extrema relevância no Brasil, especialmente em um contexto marcado pelo aumento significativo da população carcerária nos últimos anos. Este crescimento, aliado às deficiências do sistema prisional em atender às necessidades tanto do público interno (os encarcerados) quanto do público externo (suas famílias), levanta questões críticas sobre a efetividade desse princípio. A realidade do encarceramento não se limita à privação da liberdade do indivíduo, mas se estende a um impacto profundo nas dinâmicas familiares, frequentemente negligenciado nas discussões sobre reforma do sistema penal.

Este artigo propõe uma análise dessa problemática, com foco nas dinâmicas familiares dos encarcerados, utilizando uma abordagem da literatura e jurisprudência. Ressalta-se que o fenômeno do encarceramento e suas consequências para as famílias não são exclusivos do Brasil, mas refletem uma fragilidade sistêmica que indica a transcendência dos efeitos da condenação. A criminalização dos familiares e a estigmatização que enfrentam são questões que demandam atenção e reflexão.

A compreensão adequada dessa problemática exige a articulação entre diferentes marcos teóricos. Do ponto de vista jurídico-constitucional, mobiliza-se a teoria dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Na perspectiva criminológica, recorre-se às contribuições da criminologia crítica, especialmente aos estudos sobre seletividade penal e reprodução de desigualdades pelo sistema punitivo. Sob o prisma sociológico, incorporam-se as análises sobre estigmatização e marginalização social. Essa abordagem interdisciplinar mostra-se indispensável para evidenciar que a transcendência da pena não constitui mera disfunção operacional, mas resulta de escolhas político-criminais que estruturam o sistema penitenciário brasileiro como instrumento de controle social das populações marginalizadas.

Esse entrelaçamento teórico não representa mero ecletismo metodológico, mas constitui exigência epistemológica para dar conta da complexidade do objeto de estudo. O encarceramento, como fenômeno social, não pode ser adequadamente compreendido a partir de uma única disciplina ou marco teórico. A transcendência da pena, nesse sentido, manifesta-se simultaneamente como violação de direitos fundamentais (dimensão jurídica), como instrumento de controle social racializado (dimensão criminológica) e como mecanismo de produção de estigma e exclusão (dimensão sociológica). A articulação dessas perspectivas permite evidenciar que a punição de familiares, longe de constituir efeito colateral indesejado do encarceramento, integra a própria lógica de funcionamento do sistema punitivo brasileiro.

Para a discussão do tema, foi empregada uma pesquisa de natureza qualitativa, com objetivos exploratórios e descritivos, utilizando um método dedutivo. A pesquisa é do tipo bibliográfica, fundamentando-se em livros e artigos científicos de áreas relacionadas. Reconhecer a necessidade de recursos e institutos jurídicos que atendam às especificidades do sistema prisional é relevante. A busca por respeito e dignidade é essencial para que todos os encarcerados possam manter vínculos afetivos e exercer plenamente sua dignidade humana, juntamente com seus familiares.

O objetivo geral deste estudo é analisar o impacto do encarceramento nas dinâmicas familiares, com ênfase no desrespeito ao princípio da intranscendência da pena no contexto brasileiro. Para alcançar esse objetivo, a pesquisa se desdobra em objetivos específicos, que incluem: (i) identificar as principais consequências do encarceramento para os familiares dos detentos, especialmente mulheres e crianças; (ii) examinar a efetividade das normas jurídicas que garantem o respeito à dignidade e aos direitos dos familiares dos encarcerados; (iii) avaliar como o sistema prisional brasileiro tem tratado as relações familiares e a manutenção dos vínculos afetivos.

A relevância científica e social deste estudo reside nas já identificadas dimensões. Do ponto de vista acadêmico, a racionalidade penal tradicional concentra-se predominantemente no infrator e no aspecto retributivo da lei, relegando a segundo plano as consequências existenciais e estruturais do encarceramento sobre os núcleos familiares. No entanto, a literatura sociológica e criminológica contemporânea demonstra que a punição transborda os limites individuais da pena, impactando profundamente as famílias, sobretudo as mulheres, que passam a vivenciar o estigma, as privações financeiras e o adoecimento físico e mental decorrentes da dinâmica prisional

No plano social, a pesquisa responde à necessidade urgente de visibilizar uma população que experimenta os efeitos deletérios do sistema punitivo sem qualquer amparo institucional. Conforme alerta a Pastoral Carcerária (2022)3, as filas de visitação constituem espaços onde o Estado submete as famílias a "diversas formas de tortura" através de procedimentos desumanos. Os dados escancaram a “misoginia punitivista e criminalizadora” que rege esse tratamento sistemático: 97,7% das vítimas submetidas a revistas vexatórias corporais são mulheres, sendo 69,9% delas negras, escancarando a perversidade e a seletividade do sistema prisional. A compreensão dessas dinâmicas revela-se fundamental para subsidiar políticas públicas que efetivamente garantam a dignidade dos familiares e a manutenção dos vínculos afetivos, visto que o "trabalho de reintegração social pressupõe a ativação da rede social, ou seja, do conjunto de relações interpessoais do individuo" (BRAGA, 2012, p.34)4, destacando-se a família como elemento essencial para o bem-estar das pessoas encarceradas e a retomada do convívio social.

Ademais, a perspectiva adotada neste trabalho, que coloca as crianças no centro da análise, contribui para preencher lacuna significativa nos estudos sobre encarceramento no Brasil. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça proteção integral e prioridade absoluta aos direitos infanto-juvenis, a situação dos filhos de pessoas privadas de liberdade permanece invisibilizada tanto nas políticas penitenciárias quanto nos debates acadêmicos. Evidenciar essa realidade constitui imperativo ético e científico inadiável.

Para tanto, a estrutura do artigo está organizada da seguinte forma: a seção 2 traçará um perfil das pessoas afetadas pelo cárcere, mas que não estão presas; a seção 3 questionará a efetividade do princípio da intranscendência da pena; por fim, será apresentada as considerações finais. A pesquisa visa contribuir para a compreensão das condições da família dos encarcerados, ressaltando a importância de um sistema prisional que respeite e promova os direitos humanos de todos os indivíduos, em especial aqueles que não cometeram ilícitos.

Para compreender a dimensão prática da violação ao princípio da intranscendência no contexto brasileiro, torna-se imperativo, inicialmente, traçar o perfil sociológico da população carcerária e, por consequência, identificar quem são os indivíduos que compõem o universo de visitantes nos estabelecimentos prisionais. A caracterização desse público revela não apenas aspectos demográficos, mas desvela as estruturas de desigualdade social que permeiam o sistema punitivo. Essa análise preliminar permite evidenciar que o encarceramento, longe de ser um fenômeno neutro, recai predominantemente sobre segmentos específicos da sociedade brasileira, cujas famílias passam a experimentar, de forma sistemática e continuada, os efeitos colaterais da privação de liberdade.

Os dados estatísticos e o perfil demográfico apresentados a seguir demonstram que o sistema penitenciário brasileiro não apenas reproduz, mas amplifica as desigualdades estruturais da sociedade, estabelecendo as bases para compreender como a pena transcende os muros prisionais e atinge diretamente os núcleos familiares dos apenados.

2. QUEM SÃO AS PESSOAS QUE VISITAM OS ENCARCERADOS

De acordo com os dados extraídos dos Painéis Estatísticos da Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN (BRASIL, 2025a), especificamente em 30 de junho de 2025, a população total em cumprimento de pena em celas físicas no Brasil era de 701.637 pessoas. Desse total, aproximadamente 384.586 estavam cumprindo pena em regime fechado no sistema penitenciário e outras instituições carcerárias.

O perfil da população carcerária brasileira evidencia, em diversos aspectos, a persistência de desigualdades sociais estruturais. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em 30 de junho de 2025, 95,47% das pessoas privadas de liberdade em celas físicas eram do sexo masculino (669.864 indivíduos), com predominância de jovens e adultos (18 a 45 anos), especialmente nas faixas etárias mais jovens da população economicamente ativa. Observa-se, ainda, que aproximadamente 33,7% dos encarcerados não concluíram o ensino fundamental, enquanto apenas cerca de 0,57% possuem ensino superior completo. No que se refere à raça/cor, cerca de 70% da população prisional se autodeclara preta ou parda, o que reforça a seletividade social e racial do sistema penal brasileiro.

Ao comparar esses dados com os do Censo de 2022 (IBGE, 2022), cujos dados, diante da sua magnitude, acredita-se não alterar o cenário nacional avaliado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística com a atualidade das informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, percebe-se que a maioria da população encarcerada é mais jovem do que a faixa etária predominante da população brasileira, que se concentra entre 35 a 44 anos. Além disso, é notável que apenas 10,2% da população brasileira se declarou preta, enquanto 45,3% se identificaram como pardos, totalizando 55,5%. Dito de outro modo, a soma dos percentuais de pardos e negros é inferior aos 70% de negros que compõem a população carcerária, evidenciando a predominância desse grupo no sistema penitenciário em comparação com a população em liberdade.

A composição demográfica da população carcerária brasileira não constitui mero dado estatístico, mas expressa concretamente o que a criminologia crítica denomina de seletividade penal. Conforme apontam Jesus et al. (2023)5, pesquisas consistentes demonstram que essa seletividade é operada ativamente pelo Estado, que age por intermédio das forças policiais e do poder judiciário para empurrar um perfil bastante específico para dentro do sistema penitenciário. Logicamente, essa seletividade não é uma exclusividade nacional, mas no contexto brasileiro ela assume contornos próprios, sendo estruturada e mantida pelo racismo estrutural, que historicamente relegou a população negra às posições mais vulneráveis e subalternas da estrutura social (ALMEIDA, 2019)6.

Os dados apresentados evidenciam que o sistema penal brasileiro não captura aleatoriamente pessoas que cometem crimes, mas direciona sua atuação para segmentos específicos da população, caracterizados por marcadores sociais de raça, classe e escolaridade. A predominância de homens negros, jovens e de baixa escolaridade no sistema prisional brasileiro reproduz e amplifica as desigualdades que estruturam a sociedade brasileira, em outros termos, o encarceramento em massa de jovens negros não representa disfunção do sistema de justiça criminal, mas constitui sua própria razão de ser, constituindo-se como mecanismo de controle racial, tal como no período escravocrata.

Como visto, os dados apresentados nos fornecem algumas premissas importantes para a continuidade do nosso trabalho. A primeira delas é que a população carceraria representa uma fração da sociedade que está abaixo da média em termos de idade e escolaridade, sendo predominantemente composta por homens negros, de média faixa etária e baixa escolaridade. Isso evidencia que o Sistema Penitenciário não apenas reproduz, mas também intensifica as desigualdades sociais observadas na população brasileira.

Considerando que apenas cerca de 5% por cento da população carcerária é do sexo feminino, é importante reconhecer que a maioria das pessoas que forma as filas para entrar nos presídios são mães, irmãs, esposas e filhas dos encarcerados. Esses dados nos levam a um ponto de partida que parece inegável: existe um controle social que se manifesta por meio de uma repressão fundamentada no racismo (FLAUZINA, 2006). O sistema punitivo, que abrange tanto a segurança pública quanto o judiciário, concentra-se na punição dos marginalizados, estabelecendo uma estrutura penitenciária que regula suas vidas e os aparta da comunidade. Esse controle se disfarça como uma promoção da harmonia entre classes, enquanto o encarceramento impacta principalmente o proletariado (OLIVEIRA; MACHADO, 2024).

A partir disso, pode-se compreender o sistema prisional como um apêndice do sistema econômico vigente, que se destaca pela exclusão de classes. Esse sistema tende a aumentar a população encarcerado à medida que a distribuição de renda se torna mais desigual, resultando em um maior número de excluídos. Assim, o sistema carcerário brasileiro se configura como um reflexo do apartheid social (ANDRADE; FERREIRA, 2015).

O panorama estatístico e demográfico apresentado evidencia que o sistema prisional brasileiro concentra sua atuação punitiva sobre jovens negros de baixa escolaridade, cuja privação de liberdade repercute diretamente sobre seus núcleos familiares, compostos majoritariamente por mulheres e crianças que assumem o papel de visitantes. Estabelecido esse contexto sociológico, que revela a dimensão humana e social do encarceramento, impõe-se examinar como o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a partir do princípio constitucional da intranscendência da pena, deveria proteger esses familiares dos efeitos deletérios da punição estatal. A transição do plano fático para o plano normativo permite confrontar a realidade carcerária com os mandamentos constitucionais e legais que, ao menos em tese, garantiriam que a sanção penal não ultrapassasse a pessoa do condenado.

Passa-se, portanto, à análise crítica da efetividade do princípio da intranscendência, cotejando as previsões normativas com a práxis do sistema penitenciário brasileiro, especialmente no que concerne ao tratamento dispensado aos familiares dos encarcerados durante o exercício do direito fundamental à convivência familiar.

3. NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO. SERÁ?

A Constituição, que descreve que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Brasil, 1988). Trata-se do princípio da intranscendência da pena, ou princípio da pessoalidade, que afirma que as penas devem ter um caráter personalíssimo, não se estendendo além da esfera da pessoa que cometeu o delito, ressalvados os efeitos de caráter patrimonial, que podem ser impostas à família do condenado, respeitando os limites do patrimônio transferido por ela em caso de ressarcimento do dano causado (VASCONCELOS; OLIVEIRA, 2024).

Ainda na esfera constitucional, observa-se que o legislador tem buscado criar mecanismos para garantir a efetividade do princípio da intranscendência, ao mesmo tempo em que visa assegurar o respeito ao convívio familiar do preso. Um exemplo disso pode ser encontrado nos incisos LXII e LXIII, do artigo 5º, que determinam que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Além disso, o preso deve ser informado de seus direitos, incluindo o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (BRASIL, 1988).

Na mesma linha, o legislador infraconstitucional incluiu no Código Penal Brasileiro de 1940, em seu artigo 107, inciso II, uma disposição que estabelece que a punibilidade se extingue com a morte do agente. Isso significa que a punição não pode ser transferida a outra pessoa que não seja aquela que cometeu o crime. Além disso, o mesmo código determina que, ao se pagar uma multa penal, o desconto não deve comprometer os recursos essenciais para o sustento do condenado e de sua família (BRASIL, 1940) (VASCONCELOS; OLIVEIRA, 2024).

Por outro lado, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) prevê, em diversos artigos, a garantia do bem-estar e da dignidade tanto do preso quanto de seus familiares. Essa legislação assegura assistência social, remuneração, condições adequadas de higiene e a manutenção da proximidade com os familiares.

Embora haja esse esforço legislativo, cujos dispositivos foram citados apenas a título de exemplo, a realidade do dia a dia no sistema penitenciário coloca em dúvida a efetividade do princípio da intranscendência, especialmente em relação ao tratamento ofertado aos familiares dos encarcerados.

A análise dos dispositivos constitucionais e legais que consagram o princípio da intranscendência e estabelecem garantias de proteção à família do apenado demonstra a existência de um arcabouço normativo robusto. Todavia, a mera previsão legislativa revela-se insuficiente diante da realidade material do sistema prisional brasileiro. A distância entre o texto normativo e a práxis penitenciária manifesta-se de forma ainda mais dramática quando se observa a situação das crianças, sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento que, por força do vínculo de parentesco com o encarcerado, experimentam as consequências mais perversas da transcendência punitiva. Nesse contexto, o exame da situação específica dos filhos dos apenados revela não apenas a violação ao princípio da pessoalidade da pena, mas também a inobservância sistemática das garantias constitucionais estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando uma dupla violação de direitos fundamentais que merece detida análise.

Além do tratamento degradante que os presos recebem (FERREIRA; ARAÚJO, 2016), que não é objeto deste ensaio, observa-se um estado de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que acabam por enfraquecer a preservação do núcleo familiar. Isso ocorre devido a práticas vexatórias durante as revistas de entrada aos estabelecimentos, à falta de infraestrutura adequada para receber os parentes – especialmente as crianças – e à distância imposta pelas transferências dos presos entre diferentes unidades penais, como estratégia para diminuir as visitas. Isso torna o convívio familiar extremamente comprometido (CÚNICO et al., 2020).

A propósito, é importante destacar a situação das crianças dos encarcerados, que são, sem dúvida, as pessoas mais vulneráreis. Ao observar o perfil dos presos, predominantemente homens jovens, pode-se inferir que, além dos impactos financeiros e estruturais que enfrentam, essas crianças são penalizadas pela perda da convivência família, a qual é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se, a privação da liberdade, por si só, não justifica a destituição do poder familiar, havendo a necessidade de outras condicionantes penais para tal efeito penal, como, por exemplo, que o delito seja praticado diretamente contra a criança ou adolescente (BRASIL, 1990). Todavia, observa-se que o sistema penitenciário, por suas adversidades, penaliza as crianças dos encarcerados ao distanciá-los e tornar letra morta esse direito.

A falta de contato entre pai e filho não apenas gera consequências prejudiciais para o desenvolvimento da criança, podendo resultar em danos irreparáveis no vínculo familiar que afetam tanto o pai apenado quanto a criança, mas também impacta a pessoa que assume a responsabilidade pelos cuidados da criança durante o cumprimento da pena. Essa responsabilidade, na maioria das vezes, recai sobre mulheres, que se veem obrigadas a enfrentar sozinhas todas as demandas afetivas e educativas na criação dos filhos (VASCONCELOS; OLIVEIRA, 2024).

Além disso, consoante informações extraídas do site do SENAPPEN (BRASIL, 2025a), apenas nos presídios femininos existe espaços “adequados” para recebimento das crianças em ambiente carcerário, como berçários e creches. Isso contraria a lógica da população carcerária, que é predominantemente masculina. Em outras palavras, a maior parcela da população carceraria não dispõe das condições mínimas para se encontrar com os seus filhos, nem de um ambiente lúdico apropriado para as crianças.

Ressalta-se que a ausência de programas voltados para facilitar o convívio entre encarcerados e seus filhos acaba por não diferenciar o tratamento vexatório dispensados tanto para as crianças como para os adultos, fazendo com que elas passem pelos mesmos percalços impostos a estes últimos.

Nessas circunstâncias, a decisão das mães de não levar seus filhos durante as visitas tem como objetivo proteger as crianças, considerando o ambiente inóspito e os momentos de constrangimento, humilhação e discriminação a que elas são expostas (ARMELIN, 2010; BUDÓ; DENARDIN; KÖHLER, 2019). A falta de uma infraestrutura adequada para as visitas de crianças, que inclua áreas apropriadas para diferentes idades e que permita o contato com o pai preso sem a interferência de outras visitas simultâneas, resulta em uma do Estado em cumprir sua obrigação em relação à criança, sujeita de direitos, violando o princípio da intranscendência.

A desproteção das crianças no ambiente carcerário, evidenciada pela ausência de espaços adequados e pela imposição de procedimentos vexatórios durante as visitas, insere-se em um contexto mais amplo de desconsideração estatal quanto à manutenção dos vínculos afetivos dos encarcerados. Esse fenômeno não se restringe à relação entre pais e filhos, mas estende-se também à dimensão conjugal e sexual da vida privada dos apenados e seus companheiros.

A análise do direito à visita íntima revela-se paradigmática para demonstrar como o Estado, ao invés de promover a preservação dos laços familiares como instrumento de ressocialização, adota políticas públicas restritivas que aprofundam o isolamento do apenado e criminalizam seus familiares. O caso emblemático da legislação goiana que proibiu as visitas íntimas, posteriormente declarada inconstitucional, ilustra de forma cristalina a tendência de expansão do poder punitivo para além da pessoa do condenado, alcançando cônjuges e companheiros que não praticaram qualquer ilícito penal

Outra situação que fragiliza a manutenção do vínculo familiar e emocional é o desrespeito ao direito de visita íntima. Existe uma perspectiva, por parte de fração da sociedade, de que a visita íntima ao encarcerado é um luxo que o Estado não precisa promover, como se o encarcerado e sua(seu) companheira(o) perdessem a sexualidade e o direito à privacidade. A privação dos encarcerados desse benefício promove o distanciamento familiar e, ao mesmo tempo, favorecem o desenvolvimento de relacionamentos internos entre os presos. Isso, por sua vez, tem a capacidade gerar rivalidades entre os internos, tornando o ambiente carcerário ainda mais perigoso (TOZATTO; JACOB, 2024).

Ignora-se que a pena deve ter como um dos seus focos o caráter ressocializador, o que abre espaço para a discussão sobre a interação entre o mundo interno e exterior do cárcere. Em que medida o enfraquecimento dos laços familiares impacta a preparação desse indivíduo para o retorno à sociedade, especialmente quando não há a perspectiva de encontrar um ambiente familiar à sua espera.

Ao que tudo indica, essa preocupação não foi considerada pelo governo do Estado de Goiás, responsável pela Lei Estadual nº 21.784, de 17 de janeiro 2023, a qual proibiu visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do estado. Essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5087913-06.2023.8.09.0000. O relator do tribunal destacou, especialmente, que no processo legislativo inaugural (2019002024), o argumento utilizado afirmava que a visita íntima, além de facilitar a troca de informações entre o mundo intra e extramuros, fomenta a indignação social. Nesse contexto, é relevante colacionar um excerto do voto do Desembargador J. Paganucci Jr. acerca do respeito ao princípio da intranscendência (GOIÁS, 2023):

Por outro lado, pode-se vislumbrar que a norma em estudo acaba por criar espécie de “penalidade” não autorizada pela Constituição Federal e nem prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sequer na modalidade restritiva de direito, ferindo, ainda, o princípio da intranscendência da sanção, já que acaba por afetar terceiro que não concorreu com a prática delitiva reprimida, privando, além do detento, que essas pessoas exerçam sua liberdade sexual e reprodutiva e o pleno exercício do planejamento familiar. (destaquei)

O exemplo da suspensão do direito de visitas íntimas é paradigmático para demonstrar que os efeitos do cárcere suplantam o direito ambulatorial dos agentes que comentem delitos e que atingem de modo elementar os seus familiares. Cada omissão estatal de tutela é refletida com restrições de direitos. Invés de assumir a responsabilidade pelas mazelas prisionais e promover medidas positivas de melhoramento, os governantes tendem a adotar políticas pública de restrição, gerando ainda mais criminalização secundária (ZAFFARONI, 2007).

O processo legislativo em questão revela a perspectiva governamental de que os parentes dos presos carregam a estigmatização da criminalidade, ao mesmo tempo em que ignora a importância de criar mecanismos que promovam a manutenção dos vínculos afetivos. Aproximadamente 65% dos estabelecimentos penitenciários não possuem espaço individualizados para encontros íntimos (BRASIL, 2025a). Isso representa, em certamedida, uma transgressão ao princípio da individualização da pena, especialmente ao ferir a intimidade das esposas dos encarcerados, que se veem obrigadas a compartilhar momentos de intimidade em locais separados por lençóis ou estruturas igualmente precárias.

Todos estes aspectos indicam que há um desrespeito significativo em relação aos familiares dos encarcerados, em especial com as mulheres e crianças, que, em sua maioria, são as que fazem fila nos dias de visita. De fato, como exemplificado na pesquisa de campo realizada na Unidade Prisional Desembargador Flósculo da Nóbrega, em João Pessoa-PB, a humilhação sofrida pelos familiares indica a expressa afronta ao princípio da intranscendência (BANDEIRA; LINO; SILVA, 2020).

Some-se a isso o fato de que ser filho, esposa e mãe de encarcerados, aos olhos do sistema, os torna suscetíveis a julgamentos e à criminalização, mesmo na ausência de dados estatísticos que justifiquem tal tratamento (CABRAL; MEDEIROS, 2015). Isso se manifesta na falsa autorização para a vigilância e na submissão a diversas formas de escrutínio, como as revistas vexatórias, além da inviabilidade de direito à intimidade. A criminalização dos familiares de detentos tem se consolidando como uma estratégia política eficaz que desvia a atenção das questões centrais, colocando esses familiares em uma posição de forte e contínua suspeição. Essa dinâmica marginaliza figuras essenciais para o contato entre o mundo interno e externo da prisão, perpetuando um ciclo de estigmatização e exclusão social (RIBEIRO; DUARTE; MARTINO, 2024).

Nessa linha de pensamento, estudos indicam que o tratamento dos visitantes de presos, geralmente familiares, durante as revistas é significativamente diferente do que é dado a outras pessoas, como prestadores de serviços voluntários. Essa disparidade gera desconfiança, fazendo com que os visitantes sejam vistos como ameaçadores e merecedores de recriminação, devido ao estigma do encarceramento (BANDEIRA; LINO; SILVA, 2020).

A análise das múltiplas dimensões em que se manifesta a transcendência da pena no sistema prisional brasileiro - seja pela imposição de condições degradantes às crianças visitantes, pela negação do direito à intimidade conjugal, ou pela submissão sistemática dos familiares a procedimentos vexatórios - revela um quadro de sistemática violação de direitos fundamentais.

Esse conjunto de práticas institucionais, longe de constituir meras falhas operacionais ou deficiências pontuais, configura um padrão de atuação estatal que criminaliza secundariamente os familiares dos encarcerados, especialmente mulheres e crianças, convertendo-os em alvos do poder punitivo sem que tenham cometido qualquer infração penal.

O reconhecimento dessa realidade impõe a necessidade de reflexão crítica sobre a função do sistema penitenciário na sociedade brasileira contemporânea e sobre os caminhos possíveis para garantir a efetividade do princípio constitucional da intranscendência da pena, conforme se abordará nas considerações finais deste estudo.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar o impacto do encarceramento nas dinâmicas familiares, com especial ênfase no desrespeito ao princípio da intranscendência da pena no contexto brasileiro. A pesquisa revelou que o sistema prisional, ao desconsiderar as implicações sociais e emocionais do encarceramento, perpetua um ciclo de estigmatização e marginalização que afeta não apenas os detentos, mas também seus familiares, especialmente mulheres e crianças.

Os dados coletados e a análise qualitativa realizada demonstram que a falta de espaços adequados para a manutenção dos vínculos afetivos e a ausência de políticas públicas que garantam a dignidade dos familiares dos encarcerados resultam em um ambiente de humilhação e sofrimento. A realidade enfrentada por esses indivíduos evidencia a necessidade urgente de uma revisão das práticas e normas que regem o sistema prisional, de modo a assegurar que os direitos humanos sejam respeitados e que a individualização da pena seja efetivamente aplicada. A constatação da violação sistemática ao princípio da intranscendência impõe a necessidade de reformulação estrutural das políticas penitenciárias. Nessa direção, propõem-se as seguintes diretrizes: (i) implementação de protocolos específicos de proteção a familiares de pessoas encarceradas, incluindo vedação expressa de revista vexatória; (ii) adequação da arquitetura prisional às necessidades de visitação familiar, com criação de espaços lúdicos para crianças em todas as unidades prisionais; (iii) estabelecimento de convênios entre sistema penitenciário e rede de assistência social; (iv) garantia efetiva do direito à visita íntima, com infraestrutura adequada; (v) consideração da existência e localização de familiarescomo critério para definição de estabelecimento prisional.

Do ponto de vista legislativo, revela-se necessária a aprovação de lei federal específica sobre direitos dos familiares de pessoas encarceradas, estabelecendo parâmetros mínimos de proteção. Igualmente importante seria a incorporação dessa temática na PNAISP e nos planos estaduais de segurança pública.

No âmbito acadêmico, o presente trabalho aponta para a necessidade de aprofundamento em diversas frentes. Estudos longitudinais sobre o impacto do encarceramento parental poderiam subsidiar políticas de intervenção precoce. Pesquisas comparadas sobre modelos internacionais auxiliariam na identificação de boas práticas. Investigações sobre efetividade de programas de fortalecimento de vínculos contribuiriam para demonstrar que o respeito aos direitos fundamentais constitui também estratégia eficaz de política criminal.

Além disso, a pesquisa destaca a importância de mecanismos que promovam a reintegração social e a preservação das relações familiares, fundamentais para a recuperação dos detentos e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. O reconhecimento do impacto do encarceramento nas dinâmicas familiares deve ser um ponto central nas discussões sobre reforma do sistema penal, pois a verdadeira justiça não se limita à punição, mas envolve também a promoção da dignidade e do respeito aos direitos de todos os indivíduos, independentemente de sua situação legal.

Por fim, este estudo contribui para a reflexão sobre a necessidade de um sistema prisional que não apenas puna, mas que também eduque e reintegre, reconhecendo que a criminalização dos familiares dos encarcerados é uma violação dos princípios constitucionais e dos direitos humanos. A construção de um futuro mais humano e justo passa, portanto, pela valorização das relações familiares e pela promoção de políticas que respeitem a dignidade de todos os cidadãos.

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1 Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direito Constitucional Econômico pelo Centro Universitário Alves Faria. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2 Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Professor Assistente da Universidade Estadual de Goiás.

3 PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL, Vozes e dados da tortura em tempos de encarceramento em massa, [s.l.: s.n.], 2022, p. 24.

4 BRAGA, Ana Gabriela Mendes, Reintegração social: discursos e práticas na prisão: um estudo comparado, Doutorado em Direito Penal, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 34.

5 JESUS, Cláudio Roberto De; RATTON JÚNIOR, José Luiz De Amorim; CAMPOS, Thayane Silva, Encarceramento em massa e práticas extensionistas no Rio Grande do Norte, Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 28, p. e87987, 2023.

6 ALMEIDA, Silvio, Racismo estrutural, São Paulo: Pólen Editorial, 2019.