REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793585634
RESUMO
O presente estudo analisa o Direito Penal Internacional como instrumento de proteção dos direitos humanos nas relações internacionais, considerando seus fundamentos teóricos, sua evolução normativa e a atuação do Tribunal Penal Internacional. Parte-se da compreensão de que, após a Segunda Guerra Mundial, houve um processo de fortalecimento da proteção internacional dos direitos humanos, acompanhado pela construção de mecanismos jurídicos voltados à responsabilização por violações graves. Nesse contexto, o Direito Penal Internacional emerge como resposta à necessidade de enfrentamento da impunidade, ao estabelecer a responsabilização penal individual por crimes que afetam a comunidade internacional. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, com base na análise de obras doutrinárias e artigos científicos nacionais e estrangeiros. Ao longo do estudo, foram observados os avanços promovidos pelo sistema internacional de justiça penal, especialmente com a criação do Tribunal Penal Internacional, bem como os limites que condicionam sua efetividade, relacionados à dependência da cooperação estatal, à seletividade na atuação e às influências de ordem política. Conclui-se que, embora o Direito Penal Internacional represente importante instrumento de proteção dos direitos humanos, sua eficácia permanece condicionada a fatores estruturais e institucionais que limitam seu alcance no plano internacional.
Palavras-chave: Direito Penal Internacional; Direitos Humanos; Tribunal Penal Internacional; Justiça Internacional; Responsabilização Penal.
ABSTRACT
This study analyzes International Criminal Law as an instrument for the protection of human rights in international relations, considering its theoretical foundations, normative development, and the role of the International Criminal Court. It is based on the understanding that, after the Second World War, there was a process of strengthening the international protection of human rights, accompanied by the development of legal mechanisms aimed at ensuring accountability for serious violations. In this context, International Criminal Law emerges as a response to the need to address impunity, by establishing individual criminal responsibility for crimes that affect the international community as a whole. The research adopts a qualitative and bibliographic approach, based on the analysis of doctrinal works and national and international scientific articles. Throughout the study, advances promoted by the international criminal justice system are identified, particularly with the establishment of the International Criminal Court, as well as the limitations that affect its effectiveness, including dependence on state cooperation, selectivity in its operation, and political influences. It is concluded that, although International Criminal Law represents an important instrument for the protection of human rights, its effectiveness remains conditioned by structural and institutional factors that limit its scope at the international level.
Keywords: International Criminal Law; Human Rights; International Criminal Court; International Justice; Criminal Accountability.
1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do Direito Penal Internacional está diretamente associado ao processo de consolidação dos direitos humanos no cenário global, especialmente a partir das transformações ocorridas no pós-Segunda Guerra Mundial. As violações em larga escala verificadas nesse período evidenciaram a insuficiência dos sistemas jurídicos nacionais para responder, de forma adequada, a condutas que ultrapassam os limites territoriais dos Estados e atingem a comunidade internacional como um todo.
Nesse contexto, intensificou-se a construção de mecanismos jurídicos internacionais voltados à responsabilização individual por crimes de extrema gravidade, ao mesmo tempo em que os direitos humanos passaram a ocupar uma posição muito importante na estrutura normativa das relações internacionais (Piovesan, 2022).
A partir desse movimento, observa-se uma progressiva inflexão do paradigma estatal clássico, com o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito no plano internacional, especialmente no que se refere à responsabilização penal por crimes como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
Com isso, o Direito Penal Internacional (DPI) passou a caracterizar-se como um instrumento jurídico voltado à repressão dessas condutas, não apenas com finalidade sancionatória, mas também como forma de afirmação de valores fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana. Como destaca Cassese (2008), trata-se de um campo normativo estruturado a partir da necessidade de enfrentar a impunidade em relação às violações mais graves de direitos humanos.
A institucionalização desse movimento encontra expressão na criação do Tribunal Penal Internacional (TPI), por meio do Estatuto de Roma de 1998, marco na consolidação de uma jurisdição penal internacional de caráter permanente. A Corte foi concebida com base no princípio da complementaridade, atuando nos casos em que os Estados não demonstram capacidade ou disposição para investigar e julgar crimes internacionais. Nesse sentido, busca-se assegurar a responsabilização dos agentes e, simultaneamente, reforçar a proteção dos direitos humanos em escala global (Schabas, 2016).
Todavia, embora represente um avanço normativo relevante, a atuação do DPI não está isenta de tensões e limites. A prática revela que a efetividade do TPI encontra obstáculos significativos, especialmente no que diz respeito à seletividade na escolha dos casos, à dependência da cooperação estatal e às dificuldades na implementação de suas decisões.
Conforme observa Bantekas (2026), a pretensão de universalidade da justiça penal internacional convive, na prática, com condicionantes políticos que afetam sua imparcialidade e alcance. Do mesmo modo, a proteção das vítimas, embora formalmente reconhecida no âmbito do sistema internacional, ainda enfrenta dificuldades concretas. Estudos como os de Moffett e Sandoval (2021) indicam que a efetivação das reparações e a participação das vítimas no processo penal internacional permanecem limitadas, o que evidencia uma distância entre a normatividade do sistema e sua aplicação prática.
É nesse cenário que se insere a problemática deste estudo, assim formulada: em que medida o Direito Penal Internacional, embora concebido como instrumento de proteção dos direitos humanos, consegue concretizar esse propósito no âmbito das relações internacionais, frente às limitações políticas, institucionais e estruturais que condicionam a atuação do Tribunal Penal Internacional?
A formulação desse problema decorre da constatação de que o fortalecimento da justiça penal internacional não eliminou, por si só, as assimetrias de poder presentes no sistema internacional, tampouco assegurou resposta uniforme e efetiva às violações mais graves de direitos humanos (Costa; Rosa; Ferreira, 2022; Cardinalli, 2026).
Diante disso, o presente artigo tem como objetivo geral analisar a eficácia do Direito Penal Internacional como instrumento de proteção dos direitos humanos nas relações internacionais, à luz de seus fundamentos, da atuação do Tribunal Penal Internacional e dos limites políticos, institucionais e estruturais que condicionam sua aplicação. Busca-se, com isso, compreender não apenas a dimensão normativa do tema, mas também os entraves que se colocam entre a previsão jurídica da responsabilização internacional e sua concretização no plano prático.
A justificativa do estudo se estabelece na relevância jurídica, política e acadêmica da matéria. Do ponto de vista jurídico, trata-se de tema que envolve a articulação entre direitos humanos, soberania estatal, responsabilização individual e jurisdição internacional, elementos centrais para a compreensão do Direito Internacional contemporâneo. Sob o ponto de vista político, a persistência de conflitos armados, genocídios, crimes contra a humanidade e outras violações graves demonstra que a discussão sobre a efetividade do DPI permanece atual e necessária. Já no plano acadêmico, a análise crítica desse instituto contribui para superar leituras meramente descritivas, permitindo avaliar com maior rigor os avanços, as insuficiências e as contradições do sistema internacional de justiça penal.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa de natureza bibliográfica, com abordagem qualitativa, construída a partir do exame de obras doutrinárias e artigos científicos nacionais e estrangeiros voltados à temática. O estudo parte da hipótese de que, embora o DPI represente um avanço importante na responsabilização por violações graves de direitos humanos, sua eficácia permanece limitada em razão da seletividade da justiça internacional, da dependência da cooperação dos Estados e das dificuldades de efetivação das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Penal Internacional (Schabas, 2016; Moffett; Sandoval, 2021; Perez-Leon-Acevedo, 2021; Geng, 2023; Bantekas, 2026).
2. DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FORMAÇÃO DO PARADIGMA DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL
2.1. A Internacionalização dos Direitos Humanos e a Superação do Paradigma Estatal Clássico
A estruturação progressiva do sistema internacional de proteção dos direitos humanos está diretamente vinculada a um processo histórico de transformação da ordem jurídica internacional, especialmente a partir do pós-Segunda Guerra Mundial, quando se evidenciou a insuficiência do modelo clássico centrado na soberania absoluta dos Estados para responder a violações massivas da dignidade humana (Cançado Trindade, 2015).
A partir de 1945, o positivismo jurídico passou a ser fortemente questionado, sobretudo porque a obediência estrita à legalidade foi utilizada como justificativa para práticas incompatíveis com a dignidade humana. Nesse contexto, a experiência de conflitos globais e a ocorrência de atrocidades em larga escala impulsionaram a construção de uma nova racionalidade jurídica, fundada na necessidade de limitar o poder estatal e de reconhecer a pessoa humana como sujeito de direito no plano internacional (Piovesan, 1996; Cançado Trindade, 2015).
Conforme observa Piovesan (2013, p. 87), “ao final da Segunda Guerra Mundial, emergem a grande crítica e o repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, confinado à ótica meramente formal”. A crítica ao formalismo jurídico revelou a necessidade de incorporar valores éticos ao direito, aproximando-o da moral e reafirmando a centralidade dos direitos humanos na ordem jurídica internacional.
Essa mudança representa uma inflexão relevante no direito internacional, tradicionalmente estruturado sobre a lógica da igualdade formal entre Estados soberanos e da não intervenção em assuntos internos. A partir da segunda metade do século XX, observa-se a gradual incorporação de normas internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos, o que implica uma relativização do princípio da soberania em favor da proteção da dignidade humana (Piovesan, 2019).
Como destaca Piovesan (2022), esse movimento inaugura uma ordem jurídica internacional de caráter cooperativo e valorativo, na qual os direitos humanos passam a ocupar posição central e vinculante. No plano normativo, essa transformação se materializa na proliferação de tratados internacionais de direitos humanos, bem como na consolidação de mecanismos internacionais de monitoramento e responsabilização.
Com isso, ganha força a teoria da normatividade dos princípios e a construção dogmática dos direitos fundamentais, cuja base encontra-se no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Barroso (2020, p. 509) destaca que, no processo de reconstrução do pós-guerra, “a dignidade humana se tornou o centro axiológico dos sistemas jurídicos e fonte de irradiação dos direitos humanos”, sendo incorporada a documentos internacionais como a Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).
Ainda que o período pós-guerra tenha representado um marco decisivo para o fortalecimento dos direitos humanos, é importante destacar que a ideia de responsabilização penal internacional não surgiu nesse momento histórico. Conforme ressalta Bassiouni (1991, p. 1-2, apud Piovesan; Ikawa, 2012, p. 144), “a ideia de um Tribunal Penal Internacional não é recente”, havendo registros de experiências anteriores, como o julgamento de Peter von Hagenbach, em 1474, considerado um dos primeiros precedentes de responsabilização internacional.
No mesmo sentido, Zimmermann (1998, apud Zeni, 2021, p. 66) observa que “as fundações políticas e doutrinárias por trás do estabelecimento de um tribunal internacional para o julgamento de crimes são de longa data no Ocidente”, mencionando tentativas já no período posterior à Primeira Guerra Mundial. Esses antecedentes demonstram que a responsabilização penal internacional possui raízes históricas anteriores, ainda que não plenamente estruturadas.
Todavia, foi o contexto da Segunda Guerra Mundial que impulsionou de forma mais decisiva o desenvolvimento tanto do Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto do Direito Penal Internacional. A partir desse cenário, intensificaram-se os esforços para a criação de mecanismos institucionais voltados à responsabilização por crimes internacionais, culminando na realização da Conferência de Roma de 1998, que instituiu o Tribunal Penal Internacional (Zeni, 2021, p. 66).
Dessa forma, observa-se que o ambiente pós-Segunda Guerra favoreceu a construção de uma nova consciência jurídica internacional, pautada na cooperação entre Estados e na proteção da dignidade humana. Esse processo contribuiu diretamente para o fortalecimento do Direito Penal Internacional, que passa a incorporar, de maneira mais consistente, normas e princípios oriundos do direito internacional dos direitos humanos.
Do ponto de vista dogmático, autores como Ramos (2023) e Mazzuoli (2023) demonstram que o direito internacional contemporâneo passou a admitir a existência de obrigações erga omnes e normas de caráter imperativo, cuja observância independe da vontade isolada dos Estados. Essa evolução reforça a ideia de que determinadas violações, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, não podem ser consideradas questões internas, mas sim ofensas à comunidade internacional como um todo, legitimando a atuação de mecanismos internacionais de proteção e responsabilização.
Nesse mesmo sentido, Cançado Trindade (2015) sustenta que o direito internacional contemporâneo encontra-se em processo de humanização, deslocando seu eixo estruturante da soberania estatal para a centralidade da pessoa humana. Essa mudança paradigmática não elimina a soberania, mas a reconstrói sob novas bases, compatibilizando-a com a necessidade de proteção dos direitos fundamentais em escala global. Trata-se, portanto, de uma reconfiguração do próprio conceito de soberania, que passa a ser compreendida em diálogo com a responsabilidade internacional dos Estados.
Ainda nesse contexto, Cassese (2013) e Bassiouni (2013) destacam que a emergência do DPI está diretamente relacionada à estruturação desse novo paradigma, na medida em que a responsabilização penal individual por crimes internacionais representa uma ruptura com a ideia de que apenas os Estados seriam sujeitos de obrigações internacionais. Essa mudança amplia o alcance da proteção jurídica e fortalece mecanismos de enfrentamento da impunidade.
De forma complementar, Cryer et al. (2019) ressaltam que a evolução do direito internacional contemporâneo reflete uma crescente preocupação com a efetividade das normas de proteção dos direitos humanos, o que impulsiona o desenvolvimento de instituições internacionais capazes de atuar em contextos de falha ou omissão estatal. Nesse cenário, a internacionalização dos direitos humanos não se limita à produção normativa, mas envolve também a construção de estruturas institucionais voltadas à sua implementação.
2.2. Dignidade da Pessoa Humana Como Fundamento da Limitação Jurídica da Violência nas Relações Internacionais
A dignidade da pessoa humana configura-se como elemento estruturante no direito contemporâneo, especialmente no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos. Longe de se restringir a um valor abstrato, ela passa a desempenhar função normativa relevante, orientando a interpretação jurídica e legitimando a atuação de instâncias internacionais diante de situações em que o Estado não consegue, ou não pretende, proteger os indivíduos sob sua jurisdição. Nesses casos, a dignidade humana funciona como parâmetro que justifica a superação dos limites estritamente internos do direito (Barroso, 2020).
Sob essa perspectiva, a proteção internacional dos direitos humanos não pode ser compreendida como simples projeção da soberania estatal, mas como expressão de um compromisso jurídico mais amplo, voltado à preservação de valores essenciais à convivência internacional. Como destaca Piovesan (2022), a internacionalização dos direitos humanos implica reconhecer que determinados direitos não dependem do reconhecimento exclusivo do Estado, assumindo caráter universal e vinculante, o que altera significativamente a forma de compreender a própria estrutura do direito internacional.
Essa reconfiguração torna-se mais evidente quando se observa a relação entre dignidade humana e responsabilização por violações graves. A recusa em admitir a impunidade de crimes como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra decorre justamente do entendimento de que tais condutas atingem a dignidade humana em seu núcleo mais essencial. Nesse contexto, o direito deixa de atuar apenas como mecanismo de organização interna e passa a assumir também uma função de contenção da violência extrema, estabelecendo limites mínimos à atuação estatal no plano internacional (Cançado Trindade, 2015).
Ao tratar da humanização do direito internacional, Cançado Trindade (2015) demonstra que esse processo envolve uma mudança gradual de foco, na qual a pessoa humana passa a assumir posição de destaque, sem que isso implique no desaparecimento da soberania. O que se observa, na realidade, é uma reinterpretação desse conceito, agora condicionado à necessidade de proteção dos direitos fundamentais. Assim, a soberania deixa de ser compreendida como poder absoluto e passa a ser exercida em diálogo com responsabilidades jurídicas de alcance internacional.
Nesse cenário, a atuação do direito como instrumento de contenção da barbárie torna-se especialmente relevante em contextos de violações sistemáticas, nos quais os mecanismos internos se mostram insuficientes. A experiência histórica demonstra que o próprio Estado pode assumir o papel de agente violador, o que evidencia a necessidade de instâncias externas capazes de assegurar algum grau de responsabilização e proteção. É justamente nesse ponto que a dignidade humana se conecta diretamente ao desenvolvimento do Direito Penal Internacional, ao oferecer fundamento para a repressão de condutas que atingem valores fundamentais da humanidade (Cassese, 2008; Barroso, 2020; Mazzuoli, 2023).
Desse modo, a dignidade da pessoa humana não apenas orienta a construção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, mas também legitima a imposição de limites ao exercício do poder estatal. Ao mesmo tempo, reforça a compreensão de que a proteção desses direitos ultrapassa o âmbito interno, configurando-se como responsabilidade compartilhada no plano internacional. É nesse contexto que se fortalece o papel de instrumentos como o DPI e o TPI, cuja atuação se insere justamente na tentativa de enfrentar, ainda que de forma imperfeita, as violações mais graves à dignidade humana (Schabas, 2016).
3. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL E SUA VINCULAÇÃO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
3.1. Conceito, Natureza e Autonomia do Direito Penal Internacional
A compreensão do DPI exige, inicialmente, o reconhecimento de sua especificidade no interior do direito internacional contemporâneo, especialmente no que se refere à responsabilização individual por condutas que afetam a comunidade internacional como um todo. Diferentemente das formas tradicionais de responsabilização internacional, centradas nos Estados, o DPI estrutura-se a partir da imputação penal direta a indivíduos, o que representa uma inflexão relevante na lógica clássica do direito internacional (Japiassú, 2012; Cassese, 2013).
Nesse sentido, o DPI pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas que estabelecem a tipificação, a persecução e o julgamento de crimes internacionais, tais como o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Trata-se de um campo normativo que se desenvolve na interseção entre o direito internacional e o direito penal, incorporando elementos de ambos, mas sem se confundir integralmente com nenhum deles (Bassiouni, 2013; Cassese, 2013).
A natureza híbrida do DPI revela-se, portanto, como uma de suas principais características, por um lado, suas fontes e fundamentos encontram-se no direito internacional, especialmente em tratados, costumes e princípios gerais. Há que se falar ainda que sua operacionalização depende de categorias próprias do direito penal, como tipicidade, culpabilidade e devido processo legal. Essa articulação confere ao DPI uma estrutura normativa própria, que não pode ser reduzida nem à lógica interestatal tradicional nem ao modelo penal interno (Cryer et al., 2019).
A partir dessa configuração, coloca-se a discussão acerca de sua autonomia, isso porque, embora o DPI dialogue diretamente com outros ramos do direito, sobretudo com o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, ele apresenta relativa autonomia dogmática e funcional. Isso se deve ao fato de possuir objeto específico, que é a repressão de crimes internacionais, bem como princípios, institutos e mecanismos próprios de aplicação (Japiassú, 2012; Zeni, 2021).
Essa autonomia, contudo, não deve ser compreendida de forma absoluta, visto que, como observa Zeni (2021), o DPI mantém estreita relação com o direito internacional dos direitos humanos, especialmente no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana e à necessidade de combate à impunidade. Ao mesmo tempo, sua atuação encontra limites nos princípios fundamentais do direito penal, como a legalidade e a responsabilidade individual, o que impede a adoção de soluções meramente políticas ou desvinculadas de garantias processuais.
Além disso, a função do DPI ultrapassa a dimensão estritamente sancionatória, porque embora a responsabilização penal seja elemento muito importante, esse campo jurídico também desempenha papel relevante na afirmação de valores fundamentais da comunidade internacional, na medida em que contribui para a construção de parâmetros mínimos de proteção da dignidade humana. Nesse sentido, a repressão de crimes internacionais não se esgota na punição dos responsáveis, mas também atua como mecanismo de reafirmação de limites jurídicos à violência extrema (Cassese, 2013; Bassiouni, 2013).
É importante destacar que o desenvolvimento do DPI está diretamente associado à tentativa de enfrentar a impunidade em contextos de violações massivas, especialmente quando os Estados se mostram incapazes ou indispostos a agir. Nesse cenário, a responsabilização penal internacional surge como instrumento de intervenção subsidiária, articulando-se com o princípio da complementaridade que orienta a atuação do TPI. Assim, o DPI se insere de forma significativa na estrutura contemporânea de proteção dos direitos humanos, ainda que sua aplicação permaneça condicionada a limites institucionais e políticos que serão analisados nas seções seguintes (Cryer et al., 2019; Zeni, 2021).
3.2. Direito Penal Internacional, Tutela Penal e Proteção de Bens Jurídicos Fundamentais
A legitimidade do DPI não decorre apenas de sua previsão normativa no plano internacional, mas, sobretudo, da natureza dos bens jurídicos que busca resguardar. Diferentemente do direito penal interno, cuja atuação se volta, em regra, à proteção de interesses delimitados pelo ordenamento estatal, o DPI incide sobre condutas que atingem valores essenciais à própria comunidade internacional. Vida, integridade física e psíquica, dignidade humana, segurança coletiva e paz internacional deixam de ser compreendidos apenas como interesses localizados e passam a ser tratados como bens jurídicos cuja tutela ultrapassa as fronteiras estatais (Neves, 2010; Bassiouni, 2013).
Sob essa perspectiva, a intervenção penal internacional encontra fundamento na excepcional gravidade das condutas que busca reprimir. Crimes como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão não se caracterizam apenas pela intensidade da violência que produzem, mas também pelo fato de comprometerem as bases mínimas de coexistência jurídica entre povos e Estados. Trata-se, portanto, de infrações cuja lesividade atinge não apenas vítimas individualmente consideradas, mas a própria ordem internacional, o que justifica a incidência de mecanismos de responsabilização penal em esfera diversa da puramente doméstica (Cassese, 2013).
Nesse sentido, a tutela penal internacional opera a partir de uma lógica de proteção reforçada, reservada às violações mais graves. Isso significa que o DPI não se confunde com uma expansão indiscriminada do poder punitivo, mas com a seleção de condutas que ofendem, de maneira particularmente intensa, bens jurídicos fundamentais. Conforme observa Neves (2010), a aproximação entre DPI e direitos humanos decorre precisamente do fato de que os crimes internacionais representam ataques diretos aos valores mais caros à humanidade, razão pela qual não podem permanecer submetidos exclusivamente à vontade política dos Estados.
Essa compreensão também pode ser articulada com a teoria penal dos bens jurídicos, segundo a qual a legitimidade da intervenção punitiva depende da relevância do interesse protegido e da gravidade da lesão ou do perigo produzido. Embora essa formulação tenha sido desenvolvida no âmbito do direito penal clássico, ela oferece importante chave de leitura para o DPI, na medida em que permite compreender por que determinadas condutas exigem resposta penal internacional. Nesses casos, a tutela recai sobre bens jurídicos cuja preservação é condição para a própria manutenção de uma ordem internacional minimamente civilizada (Rodrigues, 2024).
Além disso, a proteção desses bens jurídicos fundamentais não se esgota na repressão dos fatos consumados. O DPI também desempenha função preventiva e simbólica, ao afirmar, no plano normativo, que certos comportamentos não serão tolerados pela comunidade internacional. Ainda que essa dimensão preventiva encontre limites na prática, especialmente diante da seletividade e das dificuldades de execução, ela não deixa de integrar a racionalidade do sistema. Como ressaltam Cassese (2013) e Bassiouni (2013), o DPI não se limita a punir fatos passados, mas participa da construção de parâmetros jurídicos destinados a conter a violência extrema e a combater a impunidade.
Desse modo, a tutela penal internacional se justifica menos por uma pretensão abstrata de universalização do castigo e mais pela necessidade de resguardar bens jurídicos cuja violação compromete a própria ideia de humanidade juridicamente protegida. É justamente essa dimensão material que diferencia o DPI de outras formas de responsabilização e explica por que sua atuação se volta apenas a um núcleo restrito de crimes particularmente graves. A especificidade do seu objeto, portanto, não reside apenas no caráter internacional das normas que o compõem, mas na natureza dos valores que ele busca preservar.
Por essa razão, a proteção penal internacional não pode ser compreendida como simples projeção do direito penal interno em escala global, sendo que, o que está em jogo, nesse âmbito, é a defesa de bens jurídicos que assumem dimensão internacional em virtude da amplitude de sua lesão e da insuficiência das respostas exclusivamente estatais. Nessa medida, o DPI se apresenta como forma de tutela jurídico-penal voltada à preservação de valores fundamentais da ordem internacional, ainda que sua efetividade permaneça condicionada por limites políticos e institucionais que tensionam sua aplicação concreta (Neves, 2010; Bassiouni, 2013; Cassese, 2013).
A proteção desses bens jurídicos fundamentais, contudo, não se realiza de forma abstrata, mas por meio da responsabilização penal de indivíduos que praticam condutas de extrema gravidade. Nesse contexto, a responsabilização penal individual assume papel decisivo no interior do DPI, na medida em que rompe com a tradição do direito internacional clássico, centrada exclusivamente na responsabilidade dos Estados, e passa a atribuir diretamente ao indivíduo a condição de sujeito ativo de violações juridicamente sancionáveis (Bassiouni, 2013; Cassese, 2013).
Essa mudança representa não apenas uma inovação dogmática, mas também uma resposta à necessidade de enfrentamento da impunidade em contextos de violações massivas. Ao deslocar o foco da responsabilidade estatal para a responsabilidade individual, o DPI amplia as possibilidades de responsabilização e reduz os espaços de invisibilidade jurídica que historicamente permitiram a perpetuação de crimes graves. Nesse sentido, a responsabilização penal internacional passa a operar como instrumento de contenção da impunidade, ainda que sua efetividade encontre limitações na prática (Bantekas, 2026).
Além disso, a centralidade da responsabilização individual contribui para reforçar a dimensão preventiva do DPI, ao sinalizar que a prática de crimes internacionais pode ensejar consequências jurídicas independentemente da posição ocupada pelo agente ou do contexto político em que a conduta se insere. Ainda que esse efeito preventivo não se realize de forma plena, ele desempenha papel relevante na afirmação de padrões mínimos de responsabilidade no plano internacional.
No âmbito institucional, a atuação do TPI evidencia essa lógica, ao estabelecer mecanismos voltados à persecução penal de indivíduos responsáveis por crimes internacionais, especialmente em situações em que os Estados se mostram omissos ou incapazes de agir. A esse respeito, Piovesan (2019, p. 111) destaca que:
(...) o Tribunal Penal Internacional (surgiu) como aparato complementar às Cortes nacionais, com o objetivo de assegurar o fim da impunidade para os mais graves crimes internacionais, considerando que, por vezes, na ocorrência de tais crimes, as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na realização da justiça. Afirma-se, desse modo, a responsabilidade primária do Estado com relação ao julgamento de violações de direitos humanos, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal Internacional é adicional e complementar à do Estado, ficando, pois, condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno. O Estado tem, assim, o dever de exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária.
Dessa forma, a responsabilização penal individual configura-se como um importante elemento na operacionalização do DPI, ao permitir que a tutela dos bens jurídicos fundamentais ultrapasse o plano normativo e alcance a esfera concreta de aplicação do direito. Ao mesmo tempo, evidencia-se que a eficácia desse modelo depende não apenas da existência de normas e instituições, mas também das condições políticas e jurídicas que viabilizam sua implementação.
4. FORMAÇÃO HISTÓRICA E NORMATIVA DA JUSTIÇA PENAL INTERNACIONAL
A formação da justiça penal internacional não ocorreu de maneira repentina, mas resultou de um processo histórico marcado por experiências institucionais distintas e por sucessivas tentativas de responder juridicamente a crimes de extrema gravidade. Nesse percurso, os tribunais de Nuremberg e Tóquio ocupam lugar de destaque, por terem inaugurado, em escala inédita, a responsabilização penal individual no plano internacional (Zeni, 2021).
Ainda que vinculados ao contexto político do pós-guerra e frequentemente associados à lógica dos vencedores, esses tribunais representaram importante ruptura com a tradição segundo a qual apenas os Estados poderiam figurar como sujeitos de responsabilidade internacional. Como observam Cassese (2013) e Zeni (2021), a partir dessa experiência passou a ganhar densidade a ideia de que determinadas condutas, pela gravidade de seus efeitos, não poderiam permanecer sem resposta jurídica.
Posteriormente, já no final do século XX, a criação dos tribunais penais internacionais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda demonstrou que a responsabilização penal internacional poderia ser retomada em novos moldes, agora vinculada à proteção de direitos humanos em cenários de violações massivas (Schabas, 2017).
Esses tribunais contribuíram para o aprimoramento da jurisprudência internacional, para a delimitação mais precisa dos crimes internacionais e para o fortalecimento da noção de que a impunidade constitui fator de agravamento das crises humanitárias. Segundo Schabas (2017), tais experiências foram decisivas para a formação do ambiente jurídico e político que tornaria possível a criação de uma corte penal internacional permanente. Ao mesmo tempo, Brandão (2026) destaca que esse percurso institucional também evidencia a passagem de uma justiça penal internacional episódica para uma estrutura mais estável de responsabilização.
É nesse processo de amadurecimento histórico e normativo que se insere a criação do TPI, instituído pelo Estatuto de Roma de 1998, sendo que, diferentemente dos tribunais anteriores, ele foi concebido como uma corte permanente, dotada de competência própria e fundada na lógica da complementaridade em relação às jurisdições nacionais. Sua criação representa, assim, não apenas um avanço institucional, mas também a tentativa de conferir maior estabilidade e previsibilidade ao sistema internacional de justiça penal (Brandão, 2026).
Como ressaltam Schabas (2017), Cassese (2013), Brandão (2026) e Zeni (2021), a transição dos tribunais de exceção para uma corte permanente revela o esforço da comunidade internacional em estruturar mecanismos mais consistentes de repressão a crimes que afetam a humanidade em seu conjunto, ainda que tal projeto permaneça condicionado por limites políticos e institucionais.
É importante ressaltar também, que o desenvolvimento do DPI não pode ser compreendida sem a contribuição decisiva do Direito Internacional Humanitário (DIH), especialmente das Convenções de Genebra e de seus protocolos adicionais. Esse conjunto normativo foi importante para estabelecer limites jurídicos mínimos à condução dos conflitos armados, protegendo civis, feridos, prisioneiros de guerra e outros sujeitos vulneráveis em contextos de violência organizada (Souza; Dias, 2024).
Ao definir obrigações específicas dos Estados e das partes em conflito, o DIH forneceu base material para a posterior tipificação de condutas que, pela sua gravidade, viriam a ser reconhecidas como crimes internacionais, em especial os crimes de guerra. Como observam Cassese (2013) e Cryer et al. (2019), o diálogo entre DIH e DPI é estrutural, uma vez que boa parte da repressão penal internacional se apoia em violações previamente delineadas pelo direito humanitário.
As Convenções de Genebra não apenas regulam a proteção de pessoas em tempos de guerra, mas também contribuem para a definição do conteúdo jurídico das infrações mais graves em cenários armados. A partir delas, tornou-se possível delimitar com maior precisão o que configura tratamento desumano, ataque ilícito contra civis, uso indevido da força, deportação forçada e outras práticas que ultrapassam os limites juridicamente toleráveis (Cardinali, 2026).
Cardinali (2026) destaca que o DIH desempenha função essencial na contenção da violência extrema, ao estabelecer uma gramática normativa mínima para os conflitos armados. Na mesma direção, Souza e Dias (2024) demonstram que a evolução histórica das Convenções de Genebra e sua articulação com a justiça penal internacional foram decisivas para o fortalecimento dos mecanismos contemporâneos de responsabilização.
A articulação entre DIH e DPI revela, portanto, que a tutela penal internacional não se desenvolve isoladamente, mas se apoia em um conjunto normativo mais amplo, voltado à limitação da barbárie em cenários de guerra. Se o DIH fixa os parâmetros de proteção e define o conteúdo das obrigações humanitárias, o DPI atua na repressão das violações mais graves a esses parâmetros (Bayz, 2024).
Essa complementaridade explica por que os crimes de guerra ocupam posição central no sistema penal internacional e por que a evolução do TPI está intimamente ligada à tradição humanitária inaugurada e aperfeiçoada pelas Convenções de Genebra. Nesse ponto, a relação entre proteção normativa e responsabilização penal evidencia que a justiça penal internacional não se limita a punir, mas se insere em um esforço mais amplo de contenção jurídica da violência (Bantekas, 2026).
É nesse contexto que se insere a criação do Tribunal Penal Internacional, cuja estrutura jurídica encontra no Estatuto de Roma a sua principal expressão normativa, o qual representa o principal marco normativo da justiça penal internacional contemporânea, ao instituir o TPI como corte permanente destinada ao julgamento dos crimes mais graves de interesse da comunidade internacional (Carvalho; Oliveira; Barbosa, 2024).
Seu desenho jurídico foi desenvolvido de modo a delimitar com precisão a competência da Corte, as categorias de crimes submetidas à sua jurisdição e os princípios que orientam sua atuação. Nesse sentido, o Estatuto não apenas organiza institucionalmente o TPI, mas também expressa uma tentativa de conferir maior segurança jurídica ao sistema internacional de responsabilização penal. Como apontam Schabas (2017) e Cryer et al. (2019), a importância do Estatuto de Roma reside justamente em sua capacidade de transformar em estrutura permanente aquilo que, até então, havia sido desenvolvido de forma fragmentária por tribunais anteriores.
Entre os principais elementos do desenho jurídico do TPI destaca-se o princípio da complementaridade, segundo o qual a jurisdição da Corte não substitui automaticamente a jurisdição nacional, mas atua apenas quando os Estados não podem ou não querem investigar e julgar seriamente os crimes internacionais. Essa lógica busca preservar, em alguma medida, a soberania estatal, ao mesmo tempo em que impede que ela seja utilizada como escudo para a impunidade (Costa; Rosa; Ferreira, 2022).
O Estatuto também delimita a competência material da Corte aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, definindo um núcleo restrito de condutas de extrema gravidade. Segundo Steine e Brant (2020), esse desenho demonstra uma preocupação simultânea com a efetividade da repressão penal internacional e com a preservação de garantias jurídicas mínimas no funcionamento da Corte.
No contexto brasileiro, Piovesan e Ikawa (2012) destacam que a incorporação do Estatuto de Roma também possui relevância interna, na medida em que aproxima o ordenamento nacional das exigências da justiça penal internacional e reafirma o compromisso constitucional com a proteção dos direitos humanos. Deste modo, o desenho jurídico do TPI não se limita à esfera internacional, produzindo efeitos sobre as formas de compreensão da jurisdição, da responsabilidade e da cooperação entre Estados.
5. O TRIBUNLA PENAL INTERNACIONAL COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
5.1. O TPI e a Proteção Penal Internacional da Dignidade Humana
A atuação do TPI deve ser compreendida para além de sua dimensão repressiva, na medida em que sua função não se limita à aplicação de sanções, mas se insere em um movimento mais amplo de afirmação de parâmetros jurídicos mínimos no plano internacional (Geng, 2023). Ao responsabilizar indivíduos por crimes que atentam contra valores fundamentais da humanidade, o Tribunal opera como mecanismo de reforço normativo da dignidade da pessoa humana, ainda que essa proteção não se dê de forma direta, mas mediada pela lógica penal internacional (Cassese, 2013; Schabas, 2017).
Essa característica demonstra que a contribuição do TPI para a proteção dos direitos humanos se realiza, sobretudo, por meio da produção de efeitos jurídicos e simbólicos. No plano jurídico, destaca-se a possibilidade de persecução penal de indivíduos que, em contextos de fragilidade institucional, dificilmente seriam responsabilizados no âmbito interno (Cunha, 2021).
Já no plano simbólico, a atuação da Corte contribui para a afirmação de que determinadas condutas ultrapassam os limites juridicamente toleráveis, reforçando padrões normativos que orientam a comunidade internacional. Como observa Cunha (2021), essa dimensão simbólica não substitui a efetividade da punição, mas desempenha papel relevante na construção de uma cultura jurídica de responsabilização.
No entanto, essa atuação encontra limites concretos que condicionam sua eficácia, isso porque, a dependência da cooperação estatal para a execução de mandados de prisão, a seletividade na escolha dos casos e as dificuldades operacionais na condução dos processos revelam que a justiça penal internacional não se desenvolve em um ambiente neutro, mas em um cenário marcado por assimetrias de poder. Nesse sentido, Moura (2022) destaca que a efetividade da jurisdição do TPI está diretamente vinculada à disposição dos Estados em colaborar com a Corte, o que demonstra a permanência de tensões entre soberania e responsabilização internacional.
No plano contemporâneo, essas limitações ganham novos contornos quando analisadas à luz do debate sobre justiça global. Bayz (2024) sustenta que o TPI representa uma tentativa de construção de uma ordem jurídica internacional baseada em valores compartilhados, mas que sua atuação ainda reflete desigualdades estruturais do sistema internacional. Na mesma direção, Bantekas (2026) aponta que a seletividade da justiça penal internacional compromete sua pretensão de universalidade, especialmente quando determinados contextos recebem maior atenção do que outros igualmente graves.
Outro elemento importante é a posição das vítimas no âmbito do TPI, que passa a assumir papel mais ativo em comparação com modelos anteriores de justiça penal internacional. A possibilidade de participação no processo e de acesso a mecanismos de reparação representa avanço significativo na proteção da dignidade humana, ao reconhecer não apenas o dano causado, mas também a necessidade de resposta institucional às vítimas (Al-Hajjaj, 2026). Ainda assim, como observa Perez-Leon-Acevedo (2021), a efetivação desses direitos enfrenta obstáculos práticos, especialmente em razão da complexidade dos procedimentos e das limitações estruturais da Corte.
Dessa forma, o TPI se apresenta como instrumento relevante na proteção penal internacional da dignidade humana, não por eliminar a impunidade ou assegurar resposta plena às violações, mas por estabelecer um espaço jurídico no qual tais condutas podem ser enfrentadas sob parâmetros internacionais. Sua atuação, ainda que limitada, contribui para a construção de um sistema de responsabilização que tensiona a lógica da impunidade e reafirma a centralidade da dignidade humana no direito internacional contemporâneo (Moffett; Sandoval, 2021; Mazzuoli, 2023).
5.2. Complementaridade, Subsidiariedade e Dependência da Cooperação Estatal
Um dos principais elementos da arquitetura jurídica do TPI é o princípio da complementaridade, segundo o qual a jurisdição internacional não se apresenta como substitutiva das jurisdições nacionais, mas como mecanismo de atuação subsidiária diante da incapacidade ou da falta de disposição dos Estados para investigar e julgar seriamente os crimes internacionais (Mazzuoli, 2023).
Essa lógica procura compatibilizar a repressão penal internacional com a preservação da soberania estatal, evitando que a atuação da Corte seja compreendida como intervenção automática sobre a competência interna. Como observam Schabas (2017), Cryer et al. (2019) e Steine e Brant (2020), o desenho normativo do TPI revela preocupação em estruturar uma jurisdição penal internacional juridicamente delimitada, voltada à atuação excepcional e condicionada.
Essa formulação, no entanto, faz com que a efetividade do sistema dependa, em larga medida, da conduta dos próprios Estados e, ainda que o Estatuto de Roma tenha instituído uma corte permanente, o TPI não dispõe de aparato autônomo suficiente para executar prisões, assegurar entrega de acusados, coletar provas em diferentes territórios ou garantir, por si só, o cumprimento integral de suas decisões (Neves, 2010; Prestes; Hogemann, 2024).
Nesse cenário, a cooperação estatal deixa de ser elemento acessório e passa a constituir condição concreta de funcionamento da justiça penal internacional. Moura (2022) chama atenção para esse aspecto ao destacar que a efetivação da jurisdição do TPI está diretamente vinculada ao grau de colaboração oferecido pelos Estados-partes e, em certos contextos, também por Estados não integrantes do Estatuto.
É justamente nesse ponto que se evidencia uma das tensões mais marcantes do sistema, que embora o TPI tenha sido concebido para atuar quando o Estado falha, sua atuação continua dependendo, em grande medida, das estruturas estatais que, muitas vezes, se mostram omissas, resistentes ou politicamente comprometidas. A sofisticação jurídica do modelo, portanto, não elimina sua vulnerabilidade prática (Rotariu, 2026).
Como sustenta Bayz (2024), a justiça penal internacional permanece inserida em uma ordem internacional assimétrica, na qual o cumprimento das decisões não decorre apenas da força normativa do direito, mas também de condições políticas, diplomáticas e institucionais que variam de acordo com cada contexto.
Além disso, a subsidiariedade que orienta a atuação do TPI produz consequências ambíguas. De um lado, ela preserva a ideia de que a repressão penal de crimes internacionais deve, prioritariamente, ser realizada pelos próprios Estados, reforçando a importância da jurisdição nacional (Robalo, 2020).
De outro, essa mesma lógica pode ser instrumentalizada como espaço de retardamento ou esvaziamento da responsabilização, sobretudo quando Estados invocam investigações formais sem efetiva disposição de promover justiça. Nesse aspecto, Piovesan e Ikawa (2012) observam que a complementaridade não deve ser lida como mera deferência à soberania, mas como técnica de articulação entre jurisdição interna e internacional, cuja finalidade última continua sendo o enfrentamento da impunidade.
A dependência da cooperação estatal também repercute sobre a legitimidade do TPI. Quando a atuação da Corte é obstada por razões políticas, diplomáticas ou estratégicas, consolida-se a percepção de que a justiça penal internacional opera de forma desigual, alcançando com maior eficácia determinados contextos e encontrando barreiras quase intransponíveis em outros (Moura, 2022).
Brandão (2026) ressalta que a consolidação institucional do TPI, embora represente um importante avanço no âmbito do DPI, não foi suficiente para afastar a influência decisiva da vontade estatal sobre a concretização de suas funções. Isso significa que a existência da Corte, por si só, não resolve o problema da impunidade, se não houver condições materiais e políticas para a execução de sua jurisdição.
Desse modo, a complementaridade e a subsidiariedade, embora constituam pilares importantes do modelo instituído pelo Estatuto de Roma, revelam também um de seus principais limites: a justiça penal internacional permanece dependente da colaboração dos próprios atores estatais cuja atuação, em muitos casos, está no centro das tensões que o sistema pretende enfrentar (Bantekas, 2026).
A partir disso, Banketas (2026) expõe que o TPI se estrutura sobre um arranjo juridicamente sofisticado, mas cuja efetividade concreta continua condicionada por fatores externos ao próprio desenho normativo da Corte, especialmente pela cooperação estatal e pela correlação de forças que caracteriza o sistema internacional contemporâneo.
6. VÍTIMAS, PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL E REPARAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
A incorporação das vítimas ao funcionamento do TPI representa uma das transformações mais relevantes da justiça penal internacional contemporânea, sobretudo por romper com o modelo tradicional no qual sua presença se limitava à condição de testemunha. No âmbito do TPI, a vítima passa a ocupar posição juridicamente reconhecida, com possibilidade de participação no processo, acesso a mecanismos de proteção e expectativa de reparação (Mazzuoli, 2023).
Esse deslocamento não é apenas procedimental, mas reflete uma mudança na própria racionalidade do sistema, que passa a admitir que a resposta penal internacional não pode ser construída exclusivamente a partir da relação entre acusação e defesa, devendo também considerar os sujeitos diretamente atingidos pelas violações (Robalo, 2020; Perez-Leon-Acevedo, 2021).
Nesse contexto, a participação das vítimas assume relevância ao permitir que seus interesses sejam considerados ao longo do processo, ainda que de forma mediada e submetida a critérios institucionais. Como observa Perez-Leon-Acevedo (2021), o modelo do TPI amplia as possibilidades de intervenção das vítimas inclusive em fases recursais, o que evidencia um esforço de compatibilização entre garantias processuais e reconhecimento de direitos. No entanto, essa participação não ocorre de maneira plena ou uniforme, sendo frequentemente condicionada por limitações práticas, como a complexidade dos procedimentos, a distância geográfica e as barreiras institucionais que dificultam o acesso efetivo à justiça internacional.
A centralidade atribuída às vítimas também se manifesta na previsão de mecanismos de reparação, que representam um dos elementos mais inovadores do sistema instituído pelo Estatuto de Roma. Diferentemente de experiências anteriores, o TPI admite a possibilidade de reparações individuais e coletivas, articuladas inclusive por meio do Fundo em Benefício das Vítimas. Em termos normativos, essa estrutura sugere uma aproximação com modelos de justiça restaurativa, nos quais a resposta ao crime não se limita à punição do autor, mas busca também reconhecer os danos sofridos e promover algum grau de recomposição (Moffett; Sandoval, 2021; Robalo, 2020).
Entretanto, a existência de previsão normativa não se traduz, necessariamente, em reparação efetiva. A experiência concreta do TPI demonstra que os mecanismos reparatórios enfrentam limitações significativas, tanto no plano material quanto no plano simbólico. Moffett e Sandoval (2021) destacam que a distância entre a promessa de reparação e sua concretização revela uma das principais fragilidades do sistema, especialmente em razão da dificuldade de execução das decisões, da insuficiência de recursos e da dependência de estruturas institucionais complexas. Nesse cenário, a justiça restaurativa internacional, embora presente no discurso normativo, encontra obstáculos relevantes para sua efetivação prática.
O caso Bemba1 constitui exemplo emblemático dessas tensões, ao evidenciar como a expectativa de reparação pode ser frustrada diante das limitações estruturais do sistema. A absolvição do acusado em fase recursal impactou diretamente as possibilidades de reparação das vítimas, demonstrando que a dinâmica processual do TPI nem sempre consegue responder de forma adequada às demandas daqueles que sofreram diretamente os efeitos das violações (Perez-Leon-Acevedo, 2021; Bayz, 2024).
Esse tipo de situação demonstra que a proteção das vítimas permanece condicionada a variáveis jurídicas e institucionais que escapam ao controle direto do próprio sistema, o que reforça a ideia de que a justiça penal internacional não opera de forma plenamente satisfatória do ponto de vista reparatório (Perez-Leon-Acevedo, 2021; Bayz, 2024).
Além disso, a análise crítica do papel das vítimas no TPI exige superar uma compreensão simplificada dessa categoria, isso porque a experiência recente da justiça penal internacional demonstra que a figura da vítima não é homogênea nem linear, podendo envolver situações complexas em que os sujeitos ocupam posições ambíguas no contexto das violações.
O caso Dominic Ongwen2, por exemplo, evidencia essa complexidade ao envolver um indivíduo que, ao mesmo tempo em que foi vítima de recrutamento forçado na infância, tornou-se posteriormente responsável por crimes internacionais de extrema gravidade. Essa situação desafia categorias tradicionais do direito penal e exige uma abordagem mais sofisticada sobre a condição da vítima no âmbito internacional (Prestes; Hogemann, 2024).
Nesse sentido, a distinção rígida entre vítima e perpetrador mostra-se insuficiente para compreender determinados contextos de violência, especialmente aqueles marcados por conflitos armados prolongados e dinâmicas coercitivas. Como observam Prestes e Hogemann (2024), a análise da condição de Ongwen revela que a vitimização pode coexistir com a responsabilização penal, sem que isso implique a exclusão de uma ou outra dimensão. Essa sobreposição de papéis evidencia que o direito penal internacional precisa lidar com situações que escapam aos modelos tradicionais de imputação, o que impõe desafios adicionais à construção de respostas juridicamente adequadas.
Ao mesmo tempo, essa complexidade não elimina a necessidade de responsabilização, mas exige que ela seja articulada com uma compreensão mais ampla dos contextos de violência. Robalo (2020) destaca que a centralidade das vítimas no TPI não deve ser interpretada de forma simplista, como se todos os sujeitos afetados ocupassem posições idênticas, mas sim como reconhecimento de uma pluralidade de experiências que demandam respostas diferenciadas. Perez-Leon-Acevedo (2021), por sua vez, reforça que o sistema internacional ainda enfrenta dificuldades para operacionalizar essa complexidade, especialmente no que diz respeito à definição de critérios claros para participação e reparação.
Dessa forma, embora o TPI represente avanço importante ao reconhecer a vítima como sujeito relevante no processo penal internacional, sua atuação revela limites significativos tanto no plano da participação quanto no da reparação. A distância entre a previsão normativa e a efetividade concreta, aliada à complexidade das situações de vitimização, evidencia que a centralidade das vítimas no sistema internacional permanece em construção.
7. LIMITES ESTRUTURAIS DO DPI E CRISE DE EFETIVIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
A pretensão de universalidade que acompanha o desenvolvimento do Direito Penal Internacional convive, na prática, com limites estruturais que comprometem sua efetividade e colocam em xeque a ideia de uma justiça penal verdadeiramente igual para todos. Ainda que o sistema tenha sido concebido para enfrentar as violações mais graves aos direitos humanos, sua aplicação concreta não ocorre de maneira homogênea, mas em um cenário marcado por assimetrias políticas, institucionais e geopolíticas que condicionam o alcance da responsabilização internacional. Nesse sentido, a justiça penal internacional não pode ser compreendida apenas a partir de sua normatividade, mas também a partir das relações de poder que delimitam sua atuação (Geng, 2023; Bantekas, 2026).
Um dos aspectos mais relevantes dessa crise de efetividade refere-se à seletividade da justiça penal internacional. A crítica não se dirige apenas ao número reduzido de casos processados, mas ao fato de que a atuação do TPI se concentrou, em grande medida, sobre determinados contextos e regiões, especialmente países periféricos e politicamente mais vulneráveis (Geng, 2023).
Esse quadro alimenta a percepção de que a universalidade do DPI permanece tensionada por práticas seletivas de responsabilização, nas quais certos cenários são submetidos a maior incidência de persecução penal, enquanto outros, igualmente graves, permanecem à margem da intervenção internacional. Como observa Geng (2023), a seletividade não decorre apenas de limitações operacionais, mas também da forma como se articulam discricionariedade institucional, correlação de forças internacionais e viabilidade política de atuação.
Essa assimetria se torna ainda mais evidente quando se considera que a aplicação do DPI permanece condicionada por estruturas de poder que atravessam a própria ordem internacional. Carvalho, Oliveira e Barbosa (2024) demonstram que a validade e a eficácia da justiça penal internacional não se distribuem de modo uniforme entre os Estados, uma vez que a soberania continua a operar como mecanismo de proteção diferenciada, especialmente para atores dotados de maior poder político, militar ou diplomático.
Na mesma direção, Costa, Rosa e Ferreira (2022) destacam que o TPI, embora formalmente concebido como tribunal permanente e complementar, atua em um ambiente no qual a igualdade jurídica entre os Estados convive com profundas desigualdades materiais, o que repercute diretamente sobre a possibilidade de responsabilização efetiva.
Nesse contexto, a tensão entre soberania estatal e jurisdição internacional permanece como uma das marcas centrais da justiça penal contemporânea. Se, por um lado, a proteção dos direitos humanos e a responsabilização penal internacional desafiam a concepção clássica de soberania absoluta, por outro, continuam fortemente condicionadas por ela (Bassioni, 2013; Bantekas, 2026).
Cançado Trindade (2015) já indicava que o processo de humanização do direito internacional deslocou o centro de gravidade do sistema para a pessoa humana, mas esse deslocamento não eliminou as resistências estatais nem afastou a influência decisiva das estruturas soberanas. Ramos (2023) e Mazzuoli (2023) também apontam que a internacionalização da proteção dos direitos humanos ampliou o espaço de incidência do direito internacional, sem, contudo, dissolver a centralidade política do Estado como mediador da efetividade jurídica.
É justamente nessa zona de tensão que emergem os condicionamentos geopolíticos da justiça internacional. A atuação do TPI não se desenvolve em um vazio institucional, mas em um ambiente internacional no qual decisões jurídicas frequentemente se entrelaçam com interesses estratégicos, alianças diplomáticas e disputas de poder.
Isso significa que a persecução penal internacional, embora formalmente orientada por parâmetros jurídicos, não está imune a pressões externas que limitam, retardam ou inviabilizam sua atuação. Em vez de um campo plenamente autônomo, a justiça penal internacional revela-se como espaço de permanente fricção entre normatividade e poder, o que compromete sua pretensão de neutralidade (Bantekas, 2026).
Essa interferência política torna-se ainda mais visível quando se observam as sanções e pressões externas dirigidas ao próprio TPI. Rotariu (2026) demonstra que medidas adotadas por determinados Estados contra membros da Corte, bem como restrições políticas e institucionais ao seu funcionamento, produzem efeitos que vão além do plano diplomático, atingindo diretamente a independência judicial, a capacidade investigativa e a legitimidade do Tribunal.
Bayz (2024) reforça que a vulnerabilidade institucional do TPI decorre, em parte, da ausência de mecanismos próprios suficientemente robustos para neutralizar pressões políticas, o que faz com que sua atuação permaneça condicionada à disposição de cooperação e ao ambiente internacional em que está inserida.
Nessa mesma linha, Bantekas (2026) sustenta que a crise de legitimidade do sistema não se deve apenas à sua seletividade, mas também à forma como a impunidade se distribui de maneira desigual no plano internacional. A noção de impunidade seletiva permite compreender que o problema não é apenas a existência de lacunas na responsabilização, mas o fato de que tais lacunas incidem de maneira assimétrica, produzindo a percepção de que a justiça penal internacional atinge certos atores com maior intensidade do que outros. Essa percepção fragiliza a autoridade do TPI e compromete a confiança no DPI como instrumento universal de proteção dos direitos humanos.
Além disso, a crítica aos limites do sistema penal internacional não pode ignorar o próprio problema do poder punitivo. Ainda que o DPI tenha se desenvolvido como resposta à necessidade de responsabilizar autores de crimes de extrema gravidade, isso não significa que o recurso ao penal resolva, por si só, as múltiplas dimensões das violações massivas de direitos humanos (Ramos, 2023; Souza; Dias, 2024).
Zaffaroni (2001), embora não trate especificamente do TPI, oferece importante chave crítica ao problematizar os limites do sistema penal enquanto promessa de solução universal para conflitos complexos. Aplicada ao plano internacional, essa reflexão permite compreender que a expansão da resposta penal não elimina automaticamente a violência, nem substitui políticas mais amplas de prevenção, memória, reparação e transformação institucional.
Sob essa perspectiva, o problema não está em negar a relevância do DPI, mas em reconhecer que ele opera dentro de limites concretos e não pode ser idealizado como resposta suficiente a todas as formas de violência extrema. Geng (2023) e Bantekas (2026) reforçam que a justiça penal internacional, ao mesmo tempo em que representa avanço importante no combate à impunidade, também reproduz fragilidades estruturais que decorrem da própria configuração política do sistema internacional. O TPI, nesse sentido, aparece como instituição necessária, mas insuficiente, cuja atuação revela tanto o potencial quanto as contradições do projeto contemporâneo de justiça penal internacional.
Dessa forma, a crise de efetividade do DPI e do TPI não decorre da ausência de fundamentos normativos, mas da tensão permanente entre sua pretensão universal e as condições materiais de sua aplicação. A seletividade da responsabilização, a persistência da soberania como barreira, os condicionamentos geopolíticos, as pressões externas sobre a Corte e os próprios limites do modelo penal demonstram que a justiça internacional continua sendo campo de disputa. Em vez de invalidar o sistema, essa constatação impõe a necessidade de compreendê-lo criticamente, reconhecendo que sua força reside menos em uma efetividade plena já alcançada e mais na capacidade de tensionar estruturas históricas de impunidade, ainda que de forma parcial e imperfeita (Souza; Dias, 2024).
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permitiu compreender que o DPI possui um papel muito importante na proteção dos direitos humanos nas relações internacionais, especialmente por possibilitar a responsabilização penal individual diante de crimes de extrema gravidade, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão.
Isso porque, ele representa um importante avanço jurídico e institucional, sobretudo ao deslocar o foco exclusivo da responsabilidade estatal e admitir que indivíduos também podem ser responsabilizados no plano internacional quando praticam condutas que atingem a humanidade em seu conjunto. A criação do TPI, nesse contexto, consolidou um marco importante na tentativa de estruturar uma justiça penal internacional permanente, juridicamente organizada e voltada ao enfrentamento da impunidade.
Entretanto, a pesquisa também demonstrou que a existência de um aparato normativo e institucional não assegura, por si só, a plena efetividade desse sistema, visto que, a atuação do TPI permanece condicionada a fatores que extrapolam o plano estritamente jurídico, como a cooperação estatal, os interesses geopolíticos, a seletividade na escolha dos casos e as pressões externas dirigidas à Corte.
Tais elementos revelam que a universalidade afirmada pelo DPI convive, na prática, com limites estruturais que fragilizam sua capacidade de resposta e comprometem sua legitimidade. Assim, embora o sistema internacional de justiça penal represente avanço importante, ele ainda opera de forma parcial, seletiva e dependente das correlações de força que marcam a ordem internacional contemporânea.
Além disso, a importância atribuída às vítimas no âmbito do TPI é uma das inovações mais significativas do modelo inaugurado pelo Estatuto de Roma, ao reconhecer a possibilidade de participação processual, proteção e reparação. Ainda assim, a distância entre a previsão normativa desses direitos e sua concretização prática revela que a proteção das vítimas permanece em construção. Os limites dos mecanismos reparatórios, as dificuldades de acesso efetivo à justiça e a própria complexidade de certas situações de vitimização demonstram que a justiça penal internacional ainda enfrenta desafios relevantes para responder, de modo satisfatório, às múltiplas dimensões da violência internacional.
Dessa forma, conclui-se que o DPI pode, sim, ser compreendido como instrumento de proteção dos direitos humanos nas relações internacionais, mas sua eficácia não se apresenta de maneira plena ou uniforme. Seu potencial protetivo existe e não deve ser desconsiderado, sobretudo porque estabelece parâmetros jurídicos relevantes para a responsabilização de violações graves e contribui para tensionar espaços históricos de impunidade.
Contudo, a efetividade desse instrumento permanece condicionada a obstáculos políticos, institucionais e operacionais que limitam seu alcance. Mais do que uma resposta acabada, o DPI representa um campo em permanente disputa, no qual convivem avanços jurídicos importantes e fragilidades estruturais que ainda desafiam a construção de uma justiça internacional mais coerente, efetiva e universal.
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1 Caso Bemba refere-se ao julgamento de Jean-Pierre Bemba Gombo pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), acusado de crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na República Centro-Africana entre 2002 e 2003, no entanto, foi absolvido em 2018 pela Câmara de Apelações, o que impactou as expectativas de reparação das vítimas (Perez-Leon-Acevedo, 2021).
2 Dominic Ongwen foi um ex-comandante do Exército de Resistência do Senhor (LRA), grupo rebelde atuante em Uganda, julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) por crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Ongwen, foi sequestrado ainda criança e obrigado a participar de um grupo armado em Uganda. Anos depois, ele se tornou líder do grupo e foi julgado pelo Tribunal Penal Internacional por crimes de guerra e contra a humanidade. O caso é importante porque mostra que uma pessoa pode ser, ao mesmo tempo, vítima e autora de crimes (Prestes; Hogemann, 2024).