O DIREITO COMO O ÚLTIMO RATIO DOS COLAPSOS SISTÊMICOS: O JUDICIÁRIO PROATIVO COMO ARTICULADOR DA COOPERAÇÃO SISTÊMICA
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18142596
Nilton Pereira da Cunha1
RESUMO
O artigo em tela analisa o papel do Direito na contemporaneidade a partir da Teoria dos Sistemas Sociais, especialmente sob a perspectiva de Niklas Luhmann, propondo a compreensão do Direito como última ratio diante dos colapsos sistêmicos. Sustenta-se que a crescente judicialização não constitui uma anomalia, mas uma consequência natural de um Judiciário que atua predominantemente de forma reativa, absorvendo conflitos cuja gênese se encontra em outros sistemas sociais, como: saúde, educação, economia, política. Nessa lógica, o Judiciário passa a operar como espaço de contenção tardia de falhas sistêmicas alheias, o que contribui para sua própria sobrecarga e risco de colapso funcional. O artigo defende a superação desse modelo por meio de um Judiciário proativo, capaz de atuar como articulador da cooperação intersistêmica, promovendo o diálogo estruturado entre os sistemas antes que os conflitos se convertam em demandas judiciais. Essa atuação preventiva e catalisadora permite não apenas mitigar a judicialização excessiva, mas também fortalecer a resiliência dos demais sistemas sociais. Conclui-se que o deslocamento do Judiciário da posição exclusivamente reativa para uma função proativa é condição essencial para a prevenção da estabilidade sistêmica e para a efetividade do Direito em sociedades complexas como a que vivemos nessa terceira década do século XXI.
Palavras-chave: Direito. Judiciário Proativo. Colapsos Sistêmicos. Cooperação Intersistêmica. Último Ratio.
ABSTRACT
This article analyzes the role of Law in contemporary society from the perspective of Social Systems Theory, especially Niklas Luhmann, proposing an understanding of Law as a last resort in the face of systemic collapses. It argues that the increasing judicialization is not an anomaly, but a natural consequence of a Judiciary that acts predominantly reactively, absorbing conflicts whose origins lie in other social systems, such as health, education, the economy, and politics. In this logic, the Judiciary begins to operate as a space for the belated containment of external systemic failures, which contributes to its own overload and risk of functional collapse. This article argues for overcoming this model through a proactive Judiciary, capable of acting as an articulator of intersystemic cooperation, promoting structured dialogue between systems before conflicts escalate into lawsuits. This preventive and catalytic action not only mitigates excessive litigation but also strengthens the resilience of other social systems. It concludes that shifting the Judiciary from a purely reactive position to a proactive role is essential for maintaining systemic stability and ensuring the effectiveness of law in complex societies like the one we live in during this third decade of the 21st century.
Keywords: Law. Proactive Judiciary. Systemic Collapses. Intersystemic. Cooperation. Ultima Ratio.
A judicialização não é uma anomalia do Judiciário, mas a expressão natural de um sistema jurídico estruturalmente reativo. Por outro lado, um Judiciário que atua como regulador sistêmico, de forma proativa e intersistêmica, não elimina conflitos, mas reduz a necessidade de sua judicialização, já que ela é um sintoma da falha comunicacional entre os sistemas (Nilton Cunha).
1. INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea encontra-se diante de um cenário de complexificação crescente, no qual transformações ambientais, tecnológicas e culturais produzem demandas sociais inéditas, de difícil assimilação pelos sistemas sociais tradicionais. Educação, saúde, família e política passam a enfrentar limites estruturais para responder às novas formas de sofrimento social, desorganização institucional e conflitos normativos que emergem desse novo contexto.
Diante da crescente demanda desse sofrimento, gera incapacidade funcional, com isso, a sociedade recorre cada vez mais ao Judiciário como instância de estabilização, deslocando para o sistema jurídico problemas que não são, em sua origem, jurídicos.
Sob a perspectiva da Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, esse fenômeno não pode ser interpretado como mera falha administrativa ou ausência de políticas públicas eficazes.
Trata-se de um efeito estrutural da diferenciação funcional da sociedade moderna, na qual cada sistema opera segundo uma lógica própria, com fechamento operacional e códigos específicos.
O Direito, estruturado a partir da distinção lícito/ilícito, passa a ser demandado a resolver questões que, originalmente, pertencem a outros domínios sistêmicos, como a saúde mental, o desenvolvimento infantil e os processos educacionais.
Essa transferência contínua de expectativas ao sistema jurídico intensifica o processo de judicialização da vida social, fenômeno que, embora produza respostas pontuais, revela também o risco de colapso funcional do próprio Judiciário. Ao operar de forma predominantemente reativa, o sistema jurídico responde aos efeitos visíveis da crise, sem alcançar suas causas estruturais.
Nesse sentido, o Judiciário deixa de atuar como mecanismo de coordenação sistêmica e passa a funcionar como um espaço de contenção emergencial de conflitos sociais não resolvidos.
O presente artigo propões uma reflexão interdisciplinar entre: Sociologia, Pedagogia, Psicologia, Medicina e Direito, partindo da hipótese de que as demandas crescentes, relacionadas à saúde mental, não decorre apenas da ineficiência dos sistemas, mas da emergência de um novo mundo social cujas dinâmicas ainda não foram plenamente compreendidas nem incorporadas pelas estruturas institucionais existentes.
Busca-se, assim, analisar os limites da judicialização como estratégia de resposta e refletir sobre a necessidade de uma abordagem teórica que permita aos sistemas sociais coexistirem e se adaptarem sem recorrer, de forma sistemática, ao Judiciário como instância de último ratio.
2. A DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL DA SOCIEDADE E A SOBRECARGA DO JUDICIÁRIO COMO SISTEMA DE RESPOSTA
A Teoria dos Sistemas de Sociais, desenvolvida por Niklas Luhmann, parte do pressuposto de que a sociedade moderna se organiza por meio da diferenciação funcional. Isso significa que os sistemas sociais, como o Direito, a política, a economia, a educação e a saúde, operam de forma autônoma, cada qual orientado por um código binário próprio que permite a redução da complexidade do ambiente.
Essa estrutura garante eficiência operacional, mas também impões limites rigorosos à capacidade de cada sistema responder as demandas que extrapolam sua lógica interna2.
Nesse modelo, o Judiciário não existe para solucionar todos os conflitos sociais, mas para estabilizar expectativas normativas por meio de decisões juridicamente vinculantes. Seu código lícito/ilícito não se confunde com critérios de justiça social, bem-estar psicológico ou adequação pedagógica.
Contudo, quando outros sistemas falham em produzir respostas satisfatórias, seja por incapacidade técnica, lentidão institucional ou inadequação estrutural, a sociedade tende a deslocar essas demandas para o sistema jurídico, ampliando indevidamente o seu campo de atuação3.
Do ponto de vista sociológico, esse processo revela uma contradição central da modernidade tardia: quanto mais a sociedade se diferencia funcionalmente, mais ela espera do Direito uma capacidade de integração que ele estruturalmente não possui. A judicialização, nesse sentido, não é solução, mas sintoma. Ela sinaliza a incapacidade dos demais sistemas de processar irritações provenientes de um ambiente social em rápida transformação, transferindo ao Judiciário a tarefa de administrar riscos e conflitos que deveriam ser tratados em sua origem4.
No campo jurídico, essa dinâmica produz efeitos igualmente problemáticos. O aumento exponencial da judicialização compromete a capacidade decisória do sistema, gera insegurança jurídica e amplia a distância entre a decisão formal e a efetiva resolução do problema social.
O Judiciário passa a atuar de forma predominantemente reativa, respondendo a crises já instaladas, no popular, apagando incêndio, em vez de contribuir para estratégias preventivas baseadas na coordenação entre sistemas.
Tal lógica reforça um ciclo de retroalimentação: quanto menos os sistemas conseguem responder, mais o Judiciário é acionado; quanto mais o Judiciário é acionado, mais evidencia seus próprios limites funcionais5.
Assim, compreender a sobrecarga do Judiciário exige abandonar explicações simplificadoras e reconhecer que se trata de um problema estrutural da sociedade contemporânea.
A insistência em soluções normativas para questões que demandam respostas sistêmicas integradas não apenas fragiliza o Judiciário, como compromete a capacidade da sociedade de se adaptar a novos ambientes sociais.
É nesse ponto que se impõe a necessidade de uma reflexão teórica que permita pensar formas de convivência sistêmica que não conduzam à judicialização excessiva nem ao colapso funcional dos sistemas sociais.
3. A IMERSÃO DE UM NOVO MUNDO SOCIAL E A PRODUÇÃO DE DEMANDAS INCOMPATÍVEIS COM AS ESTRUTURAS SISTÊMICAS TRADICIONAIS
A compreensão da crise contemporânea dos sistemas sociais exige o reconhecimento de que não se trata apenas de um aumento quantitativo de demandas, mas da emergência de um novo mundo social qualitativamente distinto.
Mudanças profundas nos modos de interação, comunicação, socialização forma subjetiva, conexão e poda neural alteram significativamente as condições estruturais sob as quais os sistemas sociais foram historicamente organizados.
Esse novo ambiente produz estímulos, expectativas e formas de experiências que não encontram correspondência imediata nas estruturas institucionais da modernidade clássica.
Do ponto de vista sistêmico, o ambiente não é um dado externo neutro, mas uma fonte permanente de irritações que desafiam a capacidade dos sistemas de manterem sua estabilidade operacional.
Quando o ambiente se transforma de forma acelerada, os sistemas tendem a responder com atraso estrutural, pois suas operações dependem de códigos, programas e expectativas sedimentadas ao longo do tempo.
Essa defasagem entre ambiente e sistema produz zonas de tensão nas quais emergem conflitos que escapam às respostas tradicionais da educação, saúde, família e política.
A partir da segunda metade do século XX vários teóricos alertavam para o impacto das transformações tecnológicas e comunicacionais sobre a organização da vida social.
A ampliação dos meios de comunicação, a aceleração do tempo social e a fragmentação da experiência cotidiana produziram uma configuração do espaço simbólico no qual os indivíduos se constituem.
Não se trata apenas de novas ferramentas, mas da criação de um ambiente que opera segundo lógicas próprias, frequentemente divergentes daquelas que estruturam os sistemas sociais convencionais6.
Esse novo ambiente gera demandas que não são compatíveis com as respostas lineares e normativas tradicionalmente oferecidas pelos sistemas institucionais tradicionais.
Na educação, por exemplo, observa-se a dificuldade crescente de sustentar processos prolongados de atenção, aprendizagem e internalização de normas. Na saúde, emergem manifestações de sofrimento psíquico que não se enquadram facilmente em categorias clínicas clássicas. Na família, enfraquecem-se os mecanismos tradicionais de mediação simbólica e transmissão cultural.
Esses fenômenos não podem ser compreendidos isoladamente, pois resultam de uma mesma transformação ambiental que atravessa todos os sistemas. Diversos autores, alertavam sobre a perspectivas relacionadas à aprendizagem e ao aumento de enfermidade relacionadas à saúde mental, como, por exemplo, Nilton Cunha, inclusive, antes da pandemia, no livro: Educação, Família e Geração Digital: desafios e perspectiva da pós-modernidade7, algo que se agravou expressivamente pós-pandemia.
Do ponto de vista jurídico, essa reconfiguração ambiental produz um deslocamento problemático: conflitos estruturais passam a ser formulados como demandas individuais por direitos. O Judiciário é então acionado para corrigir efeitos de um ambiente que ele não tem capacidade de regular diretamente.
A norma jurídica atua sobre comportamentos, mas não sobre as condições ambientais que moldam a formação da subjetividade, organização da atenção e processos de socialização.
Esse descompasso aprofunda a judicialização e reforça a lógica reativa do sistema jurídico8.
Sob uma perspectiva sociológica mais ampla, esse processo revela uma crise de integração social. À medida que os sistemas perdem a capacidade de produzir sentido compartilhado e orientação normativa, o Judiciário passa a funcionar como substituto simbólico de uma coesão que não se sustenta organicamente.
No entanto, essa substituição é instável e limitada, pois o Direito não opera no registro do significado existencial ou da formação cultural, mas na distinção formal entre o permitido e proibido.
Assim, quanto mais o ambiente social do novo mundo se distancia das estruturas tradicionais, mais o Judiciário é e será exigido a operar além de seus próprios limites.
Diante disso, torna-se necessário reconhecer que a crise atual não pode ser resolvida apenas por reformas normativas, políticas públicas setoriais ou ampliação do acesso à Justiça.
Trata-se de uma crise ambiental sistêmica, na qual os próprios pressupostos de funcionamento dos sistemas sociais precisam ser repensados.
Persistir na tentativa de adaptar o novo mundo social às velhas estruturas institucionais tende a ampliar o conflito, aprofundar a judicialização e fragilizar ainda mais a capacidade adaptativa da sociedade.
Nesse sentido, o desafio teórico que se impõe é compreender como os sistemas sociais podem reconstruir suas formas de acompanhamento estrutural com um ambiente radicalmente transformado, sem recorrer de modo excessivo ao Judiciário como instância corretiva universal.
Essa reflexão abre caminho para uma abordagem que privilegie a prevenção, coordenação intersistêmica e adaptação estrutural, deslocando o foco da correção jurídica dos efeitos para a compreensão sociológicas das causas.
4. A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO MUNDO E A RUPTURA ENTRE EXPERIÊNCIA SOCIAL, FORMAÇÃO SUBJETIVA E NORMATIVA JURÍDICA
As transformações contemporâneas não podem mais ser adequadamente descritas apenas como a emergência de um novo ambiente social. O que se observa, de forma cada vez mais evidente, é a constituição de um novo mundo, dotado de lógica própria, regras e estímulos próprios, com mecanismos de validação simbólica e formas específicas de produção de sentido.
Esse novo mundo, que é o mundo virtual, não se limita a influenciar o mundo real, mas passa a disputar com ele a centralidade da experiência humana, reorganizando a percepção, atenção, tempo e processos de socialização.
Diferentemente das transformações ambientais clássicas, que operavam como contextos externos aos sistemas neurológico e sociais, esse novo mundo atua como espaço de imersão contínua.
Nele, a experiência deixa de ser mediada prioritariamente por instituições tradicionais, como: família, escola e a comunidade, e passa a ser organizada por fluxos constantes de estímulos personalizados para capturar a atenção, com recompensas dopaminérgicas imediatas e validações simbólicas fragmentadas.
Essa lógica produz um deslocamento profundo na formação subjetiva, afetando diretamente a capacidade de construção de sentido, autocontrole e integração social.9
A constituição de um novo mundo não implica apenas uma alteração nas formas de interação social, mas produz uma ruptura mais profunda nos processos de formação da experiência humana.
Ao operar segundo uma lógica própria, esse novo mundo passa a coexistir com o mundo real sem compartilhar dos mesmos pressupostos temporais, simbólicos e cognitivos.
À medida que essa duplicidade de mundos se consolida, os processos de socialização passam a ocorrer sob condições divergentes daquelas que orientaram historicamente a organização dos sistemas sociais. Educação, saúde e Direito continuam a operar com expectativas baseadas, inclusive, epistemologicamente, na continuidade temporal, na mediação simbólica e na capacidade de sustentação da atenção, enquanto o novo mundo privilegia a fragmentação, aceleração e resposta imediata, o que significa dizer, estímulos concorrentes e divergentes aos do mundo real, especialmente, ao escolar.
No plano da formação humana, essa tensão manifesta-se de forma progressiva na reorganização das capacidades cognitivas e atencionais. Não se trata de um fenômeno individual ou patológico, mas de um processo estrutural no qual o cérebro em formação responde adaptativamente aos estímulos predominantes de cada mundo no qual ela passar mais tempo inserido, os quais irão predominar na formação da sua configuração cerebral.
Ou seja, se é a experiência fragmentada, acelerada e de recompensa dopaminérgicas instantâneas que é predominante, então ela passará a moldar disposições cognitivas que entrarão em conflito com as exigências institucionais do mundo real.
Esse descompasso não está sendo percebido inicialmente como um problema sistêmico, mas como uma falha do indivíduo, do aluno, da família, o que está levando ao deslocamento do conflito para o plano jurídico.
É nesse ponto que uma visão interdisciplinar permite compreender que a dificuldade de adaptação não decorre de desvio ou anomia individual, mas de uma transformação nas condições estruturais de formação social, neural, emocional e cognitiva.
O Judiciário, por sua vez, ao não incorporar essa leitura interdisciplinar, ou seja, cada um dialogando apenas no seu recorte epistemológico, tende a responder de forma reativa, convertendo conflitos estruturais em demandas normativas individuais.
Esse processo reforça a judicialização, ao mesmo tempo em que evidencia a limitação do Direito para operar sobre as causas profundas da crise, uma vez que a norma atua sobre condutas, e não sobre as condições sociais e cognitivas que as produzem.
A superação dessa crise exige que os sistemas sociais, como o jurídico, incluindo aqui também a saúde, passem a operar com uma nova forma de observação, capaz de integrar a compreensão interdisciplinar da formação humana às estratégias normativas e institucionais, especialmente, em casos de mudança estrutural e que afeta cada vez mais pessoas, como é o caso da saúde mental, no atual estágio contemporâneo.
É a partir dessa necessidade que se impões a reflexão sobre um paradigma preventivo, orientado pelos princípios da precaução e prevenção, como alternativa à lógica retroativa que atualmente governa a relação entre sociedade, Direito e o novo mundo virtual, para compreender o cenário atual da saúde mental e as demandas relacionadas que chegam ao judiciário.
5. DO JUDICIÁRIO REATIVO AO JUDICIÁRIO PROATIVO: A NECESSIDADE DE UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR DIANTE DE UM NOVO MUNDO
A crise contemporânea da judicialização não pode ser compreendida apenas como um problema de volume de processos ou de ineficiência institucional. Mas, trata-se de uma crise mais profunda, relacionada à forma como o Judiciário observa e responde às transformações estruturais da sociedade.
O Judiciário, historicamente orientado por uma lógica reativa, acionado após a consolidação do conflito, passa a operar em um contexto no qual os efeitos das transformações sociais se manifestam de maneira antecipada, cumulativa e estrutural.
Persistir exclusivamente nessa lógica significa aceitar que o Judiciário atue sempre a posteriori, quando os danos já se tornaram socialmente visíveis e juridicamente complexos.
A importância de um Judiciário proativo, contudo, não deve ser compreendida com a defesa de uma antecipação judicial dos conflitos, tampouco como a ampliação indevida da atuação jurisdicional para além de seus limites constitucionais.
A proatividade aqui referida não se confunde com ativismo judicial nem com a produção antecipada de decisões. Mas, trata-se, antes, de uma mudança na forma de observação institucional, pela qual o Judiciário reconhece que muitos dos conflitos que chegam à sua seara têm origem em processos estruturais que não são, em sua natureza, jurídicos.
Nesse sentido, a proatividade judicial assume um caráter essencialmente articulador e catalisador. O Judiciário não se antecipa para decidir, mas para compreender, junto a outros sistemas sociais, a raiz dos problemas que futuramente ou já estão se convertendo em judicialização.
Questões como a crise da saúde mental na contemporaneidade evidenciam que os litígios que chegam ao sistema de Justiça são apenas a etapa final de processos longos, cumulativos e multifatoriais, cuja gênese do problema deve-se buscar, e com ações integradas e interligadas aos sistemas envolvidos, seguramente, irar mitigar a judicialização sobre tal problema.
A abordagem interdisciplinar, nesse contexto, não tem por objetivo agregar novos conteúdos ao conhecimento jurídico já existente, mas promover o compartilhamento de conhecimento entre sistemas quando se está diante de um problema estrutural.
Pesquisadores do Instituto Nacional de Evolução Humana – INEH, por exemplo, já vinham apontando, com antecedência, a probabilidade de um aumento significativo dos problemas relacionados à aprendizagem, à atenção e à saúde mental em um futuro próximo, especialmente entre crianças e adolescentes.
Essas análises, produzidas fora do campo jurídico, revelam que existiam indícios antes de sua conversão em demandas judiciais, o que reforça a importância de mecanismos institucionais capazes de integrar esse conhecimento de forma preventiva para evitar ou mitigar a judicialização.
A ausência desse compartilhamento não decorre da inexistência de diagnósticos, mas da dificuldade sistêmica de comunicação entre áreas que operam segundo lógicas distintas.
Um Judiciário proativo, nesse sentido, pode, além de amplia seu saber técnico, contribui para a circulação qualificada de informações relevantes entre os sistemas, permitindo que educação, saúde, assistência social e políticas públicas possam atuar de forma coordenada.
Ao fazê-lo, o Direito preserva sua autonomia funcional e, ao mesmo tempo, reduz a probabilidade de ser acionado futuramente para corrigir efeitos de problemas que poderiam ter sido mitigados em sua origem.
Do ponto de vista institucional, essa postura permite ao Judiciário exercer uma função sinalizadora legítima, sem substituir os demais sistemas nem invadir suas competências.
Ao reconhecer precocemente processos de vulnerabilidade social, o sistema jurídico pode contribuir para a construção de estratégias preventivas, orientadas pelo princípio da precaução e prevenção, reduzindo a judicialização de conflitos que, originalmente, não pertence a sua seara.
Trata-se de uma atuação que fortalece, e não enfraquece, a racionalidade do Direito.
Por fim, a proatividade do Judiciário deve ser compreendida como uma resposta necessária às mudanças estruturais que ocorrem em intervalos de tempo cada vez mais curtos.
O crescimento das demandas relacionadas à saúde mental tende a se intensificar à medida que a sociedade possa a operar de forma híbrida, na qual o mundo virtual, concebido para disputar, capturar e reter a atenção humana, concorre diretamente com o mundo real. Quando os sistemas sociais não conseguem compreender a gênese desse conflito, seus efeitos acabam sendo deslocados para o sistema de Justiça.
Nesse contexto, a atuação proativa do Judiciário, como instância catalisadora e articuladora, não visa antecipar decisões ou substituir outros sistemas, mas contribuir para a construção de uma compreensão compartilhada sobre os processos de formação humana que estão em curso e afeta enormemente o Judiciária diante de expressivas demandas de judicialização que poderiam ser evitadas com a ação proativa e catalizadora do Judiciário.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo demonstra que o crescimento da judicialização relacionada à saúde mental não pode ser compreendido como um fenômeno isolado, contingente ou exclusivamente jurídico.
Trata-se de um processo estrutural, associado a transformações profundas nas relações humanas, nos modos de socialização e na formação subjetiva em uma sociedade cada vez mais marcada pela mediação do mundo virtual.
A emergência desse novo mundo, que disputa de forma direta e assimétrica a atenção humana com o mundo real, produziu efeitos que os sistemas sociais tradicionais ainda não conseguiram assimilar plenamente.
Nesse cenário, a judicialização aparece como etapa final de um processo longo, cumulativo e previsível. Assim como pesquisadores já vinham apontando, com antecedência, o aumento dos problemas de saúde mental diante de mudanças bruscas nas formas de interação e na organização da experiência humana, é possível afirmar que, na ausência de respostas preventivas, a tendência é que continue o crescimento exponencial das demandas judiciais associadas a esse fenômeno.
O sistema de Justiça passa, então, a receber conflitos que não são jurídicos em sua origem, mas que se convertem em litígios pela incapacidade sistêmica de compreensão e intervenção antecipada.
As reflexões desenvolvidas ao longo do texto indicam que a superação desse quadro não depende de uma ampliação da atuação jurisdicional nem de uma antecipação de decisões judiciais.
Ao contrário, necessita apenas o reconhecimento do papel do Judiciário como instância catalisadora e articuladora, capaz de promover o diálogo institucional e o compartilhamento de conhecimento quando se está diante de problemas estruturais que atravessam múltiplas áreas do saber.
A proatividade aqui defendida é, portanto, uma proatividade cognitiva e institucional, voltada à compreensão das causas e não apenas à correção dos efeitos.
Nesse sentido, a possível articulação entre o conhecimento técnico produzido por pesquisadores do Instituto Nacional de Evolução Humana – INEH e o Judiciário apresenta-se como uma possibilidade concreta de racionalidade preventiva possível.
As previsões formuladas por pesquisadores, desse Instituto, acerca do aumento dos problemas de saúde mental demonstram que os sinais da crise estavam presentes antes de sua manifestação, previsões feitas antes da pandemia, depois dela, essa possibilidade aumentou exponencialmente, o que se tornou uma realidade da contemporaneidade, quer dizer, previsões antes de sua manifestação massiva no campo jurídico.
Incorporar esse tipo de diagnóstico ao processo institucional não significa transferir competências, mas permitir que o sistema de Justiça atue de forma mais integrada, consciente e alinhada às transformações em curso na sociedade.
Conclui-se, assim que, a adoção de uma postura proativa, interdisciplinar e articuladora por parte do Judiciário não representa uma ruptura com sua função constitucional, mas a imprescindível necessidade diante de uma sociedade em constante transformação.
A probabilidade real é que, para que se possa conseguir mitigar a judicialização desse fenômeno e de outros assemelhados, a leitura deve ser feita pela integração de várias lentes do conhecimento que envolve o respectivo problema, não apenas pela lente do recorte epistemológico do Direito, mas por uma leitura mais ampla, interdisciplinar entre: Direito, Psicologia, Medicina, Pedagogia, Antropologia, Sociologia. Ou seja, para uma perspectiva proativa a interdisciplinaridade torna-se imprescindível, já para a ação retroativa não, basta entender do seu recorte epistemológico e responder aos seus efeitos sem buscar entender as causas, para poder eliminar ou mitigar a judicialização.
No entanto, no caso especifico do aumento judicial de casos relacionados à saúde de mental, reconhecer as mudanças estruturais produzidas pela coexistência entre dois mundos que coexistem: real e virtual, que disputam a atenção humana e um foi projetado para vencer essa disputa é fundamental para o Judiciário, ou seja, dialogar com o conhecimento técnico produzido fora da seara jurídica.
Nesse sentido, é importante aclara que, o sistema de Justiça, através da tomada de decisão proativa, contribuirá para a redução da judicialização da saúde mental e para a construção de respostas mais sustentáveis aos desafios de uma sociedade híbrida10, complexa e em permanente reorganização que se apresenta nessa terceira década do século XXI, que já iniciou com uma pandemia universal e estamos vivendo resquícios do seu legado.
Compreender isso é fundamental para pensar na necessidade de um Direito e Judiciário Proativo e não de um sistema estruturalmente Reativo, que só se manifesta quando é provocado, ou seja, colapsa porque recebe as demandas dos outros sistemas quando estão colapsados, mas que seja articulador da cooperação sistêmica, isso possibilitará que o Judiciário passe a mitigar as demandas crescentes de judicialização relacionadas à saúde mental.
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1 Nilton Pereira da Cunha é Professor, Pesquisador, Escritor e Coordenador Educacional do Instituto Nacional de Evolução Humana. Graduado e Pós-graduação Lato e Stricto Sensu na área da Educação, também graduado e pós-graduado em Direito, com artigos e livros publicados em português e castelhano em vários países: Brasil, Argentina e Colômbia, tais como: O autismo e a interação social: Como desenvolver uma criança saudável na Era Digital; El autismo y la interacción social: como desarrollar una crianza saludable en la Era Digital; Educação, Família e Geração Digital: os desafios e perspectivas da pós-modernidade; O Direito e a Música em um diálogo interdisciplinar e coautor: A crise de representatividade e a judicialização política no Estado pós-intervencionista; Educação, Tecnologia e Direitos Humanos: caminhos à inclusão social. @nilton.cunha.900. WhatsApp: +54 11 4989-3292.
2 LUHMANN, Niklas. A sociedade da sociedade. São Paulo; Martins Fontes, 1997.
3 LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
4 TEUBNER, Gunther. Direito como sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
5 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
6 McLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem. São Paulo. Petrópolis: Vozes, 2016.
7 CUNHA, Nilton Pereira da. Educação, Família e Geração Digital: desafios e perspectiva da pós-modernidade. Recife: Tarcísio Pereira Editor, 2017.
8 HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo: racionalidade da ação e racionalização social. Vol.1. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
9 HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
10 CUNHA, Nilton Pereira da. Da sociedade analógica à sociedade híbrida: seus ecossistemas e o impacto no desenvolvimento infantil. Disponível em: https://revistatopicos.com.br/artigos/da-sociedade-analogica-a-sociedade-hibrida-seus-ecossistemas-e-o-impacto-no-desenvolvimento-infantil. Consultado em: 30/12/2025.