O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: MEMÓRIA COLETIVA, LABELING APPROACH E RESSOCIALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

THE RIGHT TO BE FORGOTTEN IN BRAZILIAN CRIMINAL LAW: COLLECTIVE MEMORY, LABELING APPROACH, AND CONSTITUTIONAL RESOCIALIZATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775360608

RESUMO
O artigo analisa o direito ao esquecimento no direito penal brasileiro a partir de um problema concreto: a permanência pública do passado delitivo depois do cumprimento da pena. Em ambiente marcado pela circulação contínua de dados, notícias e registros digitais, a sanção formal tende a ser prolongada por mecanismos sociais de exposição que dificultam trabalho, convívio e reconstrução da identidade. O percurso argumentativo parte da formação histórica da pena, passa pela criminologia do labeling approach e alcança os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais do debate brasileiro. Sustenta-se que a ressocialização não pode ser tratada como fórmula retórica, pois decorre da dignidade da pessoa humana, da vedação de penas cruéis e da rejeição constitucional às penas de caráter perpétuo. A partir desse marco, defende-se que o direito ao esquecimento, compreendido como limitação proporcional da circulação de informações pretéritas, constitui condição concreta para a reintegração social do condenado e para a contenção de uma pena informal que continua a agir fora dos limites da sentença.
Palavras-chave: Direito ao esquecimento; Direito penal; Ressocialização; Estigma; Memória coletiva.

ABSTRACT
This article examines the right to be forgotten in Brazilian criminal law through a concrete problem: the public persistence of a criminal past after the sentence has been served. In an environment shaped by the permanent circulation of data, news and digital records, formal punishment is often extended by social mechanisms of exposure that hinder work, social ties and the reconstruction of identity. The argument begins with the historical formation of punishment, moves through the criminology of the labeling approach, and reaches the constitutional and judicial foundations of the Brazilian debate. The article argues that resocialization cannot be reduced to rhetoric, because it derives from human dignity, from the prohibition of cruel punishments and from the constitutional rejection of perpetual penalties. From this standpoint, the right to be forgotten, understood as a proportional limitation on the circulation of past information, is presented as a concrete condition for the social reintegration of the convicted person and for restraining an informal punishment that survives beyond the sentence.
Keywords: Right to be forgotten; Criminal law; Resocialization; Stigma; Collective memory.

INTRODUÇÃO

A experiência penal contemporânea convive com uma contradição difícil de ignorar. Embora o Estado afirme que a pena possui limites temporais, pressupostos legais e finalidade de reintegração social, a esfera pública digital mantém o fato criminal em circulação contínua, reativando-o sempre que o nome do condenado reaparece em mecanismos de busca, reportagens antigas ou publicações replicadas sem contexto. Esse descompasso desloca o problema do cumprimento da pena para a permanência do estigma, uma vez que a censura social continua a operar quando a resposta estatal já deveria ter se encerrado (Ricoeur, 2007).

No direito penal brasileiro, a relevância do tema se intensifica porque a Constituição Federal de 1988 rejeitou expressamente penas cruéis e de caráter perpétuo, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem constitucional. A leitura conjunta desses elementos impede que a sanção penal se converta em marca vitalícia, ainda que por vias indiretas, informais ou privatizadas. Quando a vida civil do egresso permanece aprisionada ao fato pretérito, a promessa de ressocialização deixa de operar como diretriz normativa efetiva e passa a subsistir apenas como enunciado institucional desprovido de concretude prática (Brasil, 1988).

Metodologicamente, o texto adota revisão bibliográfica e análise dogmática de matriz constitucional, em diálogo com a criminologia crítica, a teoria dos direitos fundamentais, a proteção de dados pessoais e a jurisprudência nacional. O objetivo não é defender a importação automática de categorias estrangeiras, mas demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de fundamentos suficientes para enfrentar a perpetuação do estigma penal na esfera informacional. A comparação, nesse sentido, funciona como recurso de esclarecimento, e não como atalho argumentativo dissociado das categorias constitucionais internas (Doneda, 2006).

A criminologia crítica oferece instrumentos relevantes para a compreensão desse fenômeno. O labeling approach demonstrou que a figura do criminoso não decorre apenas do fato praticado, mas também da reação social que fixa uma identidade negativa e a reproduz em diferentes espaços de controle. A etiquetagem penal, uma vez sedimentada, ultrapassa o processo criminal e alcança o trabalho, a vizinhança, a família e a própria autoimagem do indivíduo. Nessa perspectiva, o direito ao esquecimento não se limita à tutela da intimidade, mas alcança a própria estrutura de produção e reprodução da exclusão social, podendo dialogar, inclusive, com a lógica do direito penal do autor, na medida em que a lembrança permanente do passado criminal passa a definir o sujeito mais pelo que ele foi rotulado do que pelo fato concretamente julgado (Baratta, 2011).

Este artigo analisa se o direito ao esquecimento pode funcionar, no campo penal, como instrumento de contenção dessa pena informal e como condição de efetividade da ressocialização. A hipótese defendida é a de que limitar a circulação e a reatualização de dados pretéritos relativos àquele que já cumpriu a sanção não significa apagar a história nem suprimir a memória coletiva. Ao contrário, trata-se de impedir que a memória pública se converta em mecanismo permanente de rebaixamento cívico, incompatível com a Constituição Federal e com os fins legítimos da execução penal (Schreiber, 2014).

1. NA ORIGEM: PENA, VINGANÇA E ESTIGMA SOCIAL

A origem da pena está associada às formas mais antigas de reação social dirigidas àquele que rompe a ordem coletiva. Antes da consolidação do direito penal como sistema estatal, a resposta ao dano encontrava-se fortemente vinculada à vingança, à reparação simbólica e à reafirmação dos valores do grupo. O castigo não incidia apenas sobre o fato praticado, mas também sobre a pessoa do infrator, convertida em exemplo visível para os demais membros da comunidade. A punição surgia, assim, marcada por um sentido de reprovação pública, em que o sofrimento imposto servia para restaurar a sensação de equilíbrio social rompido. Essa herança histórica ajuda a compreender por que, mesmo em modelos jurídicos mais elaborados, a pena ainda conserva traços retributivos e permanece associada à ideia de marca social do condenado (Foucault, 2014).

Com o fortalecimento do Estado moderno, a pena deixou de ser apresentada como mera vingança privada e passou a ser legitimada como resposta pública ao crime. Essa transformação representou importante contenção da violência difusa, mas não eliminou a dimensão simbólica do castigo. O poder punitivo passou a operar de forma institucionalizada, convertendo o autor do delito em figura por meio da qual se reafirma a autoridade da norma violada. Nesse percurso, a prisão moderna assumiu papel central, sob a promessa de disciplina e correção. Todavia, a crítica histórica demonstra que ela não apenas priva a liberdade, mas também produz classificações, registros e mecanismos de vigilância que acompanham o indivíduo para além do cumprimento da sanção. O castigo, portanto, deixa de ser apenas corporal e passa a atuar também na construção de uma identidade social degradada (Zaffaroni, 2003).

É nesse contexto que o estigma se articula com a pena. A punição institucional tende a reduzir a pessoa ao fato cometido, fazendo com que uma conduta passada se transforme em identidade permanente. Em vez de ser reconhecido em sua complexidade humana, o condenado passa a ser lido a partir do rótulo que lhe foi atribuído. A criminologia crítica demonstrou que esse processo não é neutro, pois a reação social e institucional contribui decisivamente para fixar o sujeito no lugar de desviante. A marca produzida pelo sistema penal ultrapassa os limites da sentença e alcança o trabalho, os vínculos sociais e a possibilidade concreta de reconstrução da vida. O estigma, assim, funciona como continuidade informal da pena, mantendo vivo o peso da reprovação mesmo depois de encerrada a sanção formal (Baratta, 2011).

Quando essa permanência é observada à luz da Constituição Federal de 1988, evidencia-se a tensão entre memória punitiva e dignidade da pessoa humana. A ordem constitucional não autoriza que a condenação produza exclusão perpétua, uma vez que a pessoa condenada continua titular de direitos e deve preservar a possibilidade concreta de ressocialização. O problema reside justamente no fato de que a sociedade, em muitos casos, mantém viva a lembrança do delito como se a pena jamais se encerrasse. A discussão sobre o direito ao esquecimento, no campo penal, surge dessa contradição. Não se trata de apagar fatos históricos ou suprimir a memória coletiva, mas de impedir que o passado criminal se converta em obstáculo absoluto ao retorno do indivíduo à vida social. O desafio contemporâneo consiste, portanto, em romper a antiga ligação entre punição e marca permanente, substituindo a lógica da exclusão pela lógica da reintegração social (Sarlet, 2015).

Entre retribuição e ressocialização: a conformação constitucional da pena. A história da pena revela um deslocamento gradual da vingança privada para a centralização estatal do castigo, mas esse percurso não eliminou por completo o componente simbólico de humilhação do condenado. Nesse processo de racionalização do poder punitivo, a obra Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria, constitui marco decisivo, ao defender a contenção do arbítrio, a proporcionalidade das sanções e a rejeição de punições cruéis como exigências de um direito penal submetido à razão e à legalidade. A modernidade penal, a partir daí, procurou substituir a revanche imediata por procedimentos legais, dosimetria e controle jurisdicional, sem deixar de preservar a ideia de que a pena comunica uma reprovação pública. A novidade do Estado de Direito não está em negar a resposta ao crime, mas em submetê-la a limites jurídicos que impeçam o sofrimento arbitrário e a degradação da pessoa submetida ao poder punitivo (Beccaria, 2011).

Essa transformação, entretanto, não pode ser compreendida apenas como humanização progressiva da sanção. Em Michel Foucault, a punição desempenha função social e política mais complexa, pois os métodos punitivos operam como técnicas inseridas em estratégias de poder e controle. Nessa perspectiva, a própria suavização das penas não significa simples superação da violência, mas reconfiguração de seus modos de incidência, já que a tecnologia do poder passa a moldar o direito penal, valendo-se do conhecimento sobre o homem para organizar a disciplina, a vigilância e a normalização dos corpos. O castigo deixa de atuar apenas sobre o corpo visível do condenado e passa a integrar uma lógica difusa de administração social, em que a sanção produz efeitos duradouros sobre a subjetividade e sobre a posição social do punido (Foucault, 2014).

No constitucionalismo brasileiro, a limitação do poder punitivo adquiriu densidade normativa própria. A vedação de penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, aliada à centralidade da dignidade da pessoa humana, afasta qualquer compreensão do castigo como expediente de eliminação civil do infrator. A pena pode conservar dimensões retributiva e preventiva, mas sua legitimidade passa a depender de compatibilidade com a condição humana do apenado. Não há espaço, nesse arranjo, para a construção de uma identidade definitiva fundada no delito já julgado, sob pena de se admitir, por vias indiretas, a perpetuação de efeitos incompatíveis com a ordem constitucional (Brasil, 1988).

Essa escolha constitucional repercute diretamente na forma de compreender a execução penal e seus desdobramentos. O cumprimento da pena não pode ser reduzido a uma travessia burocrática até a liberdade formal, porque a Constituição protege a pessoa antes, durante e depois da intervenção estatal. Quando a saída do cárcere ou o término das restrições legais não se fazem acompanhar de possibilidade concreta de reintegração, a sanção continua a produzir um rebaixamento incompatível com a estrutura de direitos fundamentais que sustenta a República. A ressocialização, nesse sentido, não pode ser tratada como fórmula retórica, mas como exigência jurídica de contenção dos efeitos prolongados do castigo (Sarlet, 2015).

A doutrina penal crítica reforça que o poder de punir tende a expandir seus efeitos muito além do que a legalidade formal anuncia. Quando a sanção é compreendida exclusivamente como resposta ao fato passado, perde-se de vista a seletividade com que o sistema escolhe corpos, territórios e biografias para rotular e vigiar. O resultado é a produção de trajetórias penais longas, nas quais a passagem pela justiça criminal se converte em estigma social duradouro. É justamente nesse ponto que a discussão sobre a persistência dos efeitos da pena prepara o debate seguinte: se a Constituição rejeita a perpetuação do castigo, torna-se necessário examinar de que modo a circulação contínua da memória penal, especialmente no ambiente informacional, prolonga informalmente a punição para além da sentença e compromete a própria possibilidade de ressocialização (Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar, 2003).

A rotulação penal e construção social do criminoso, o labeling approach deslocou a análise criminológica da conduta isolada para os mecanismos sociais que definem quem será reconhecido como desviante. Em vez de tratar o criminoso como dado natural, essa perspectiva questiona quem formula as regras, quem aplica os rótulos e quais consequências decorrem desse processo de classificação. A relevância dessa virada teórica está em demonstrar que a criminalização secundária pesa tanto quanto o fato inicial, pois a reação institucional e social passa a organizar a identidade pública do indivíduo a partir de um traço único, capaz de sufocar as demais dimensões de sua existência (Becker, 2008).

A distinção entre desvio primário e desvio secundário ajuda a esclarecer como a etiqueta penal pode moldar percursos inteiros de vida. O primeiro refere-se ao episódio inicial, enquanto o segundo corresponde à incorporação do rótulo e à reorganização das relações sociais ao redor dele. Quando escola, trabalho, vizinhança e meios de comunicação passam a tratar o sujeito prioritariamente como infrator, a possibilidade de retorno a vínculos ordinários diminui e a identidade desviada tende a se cristalizar. A reincidência, sob esse prisma, não pode ser explicada apenas por escolha individual, pois também resulta do bloqueio reiterado de oportunidades concretas de pertencimento social e reconhecimento social (Lemert, 1951).

Esse processo revela um paradoxo central da racionalidade penal moderna. Embora o discurso jurídico frequentemente apresente a pena como instrumento de correção, reintegração e pacificação, a prática social demonstra que ela também opera como mecanismo de separação, identificação e exclusão. O criminoso deixa de ser percebido apenas como alguém que praticou determinado fato e passa a ser reduzido à condição de sujeito perigoso, cuja marca precisaria ser preservada para a suposta proteção da coletividade. Nessa lógica, a reação penal ultrapassa o fato praticado e projeta sobre a pessoa uma identidade permanente, em dinâmica incompatível com uma compreensão crítica e democrática do poder punitivo (Baratta, 2011).

O estigma funciona, nesse contexto, como técnica de simplificação moral. Ele comprime a biografia da pessoa em uma marca que antecede qualquer contato futuro e orienta respostas de desconfiança, medo ou repulsa. No campo penal, tal mecanismo ganha força porque o rótulo de criminoso costuma ser percebido como atributo definitivo, ainda que a ordem jurídica reconheça o cumprimento da pena e a possibilidade de reabilitação. O efeito prático dessa marca é corrosivo: rompe a presunção cotidiana de normalidade e retira do egresso a chance de ser visto para além do passado que o identificou perante o sistema de controle (Bacila, 2008).

Essa permanência do estigma evidencia que o castigo não se encerra automaticamente com o término formal da sanção. Quando a memória do delito continua a determinar o lugar social do indivíduo, a pena produz efeitos que se prolongam para além da sentença e comprometem a própria possibilidade de reconstrução da vida civil. Por isso, a rotulação penal desafia diretamente a promessa constitucional de ressocialização, exigindo que a discussão avance para o modo como a lembrança permanente do fato criminal pode converter-se em forma indireta de perpetuação do poder punitivo (Roig, 2017). Conforme Hobbes, ergueu o Leviatã para encerrar a guerra de todos contra todos. O que o estigma penal revela, porém, é que o contrato social não dissolveu esse conflito, apenas lhe deu um endereço. A hostilidade não desapareceu; ela se especializou. A sociedade deixou de guerrear contra todos e passou a guerrear contra um: o egresso, o marcado, aquele empurrado para a periferia do próprio pacto. O contrato, que nasceu para pacificar, aprendeu a depender do inimigo que criou (HOBBES, 2003).

O linchamento midiático como perpetuação informal da pena, observa-se que a expansão das tecnologias da informação modificou profundamente a temporalidade da punição social e, por consequência, a forma como o passado criminal continua a incidir sobre a vida do condenado após o encerramento formal da pena. Em períodos anteriores, a memória do crime tendia a permanecer vinculada a arquivos físicos, registros de difícil acesso, notícias impressas de circulação limitada ou lembranças circunscritas a determinados espaços sociais. No ambiente digital, porém, a lógica é distinta: a informação circula de maneira contínua, é replicada com extrema facilidade e se torna permanentemente acessível por meio de mecanismos de busca, bancos de dados, plataformas de vídeo e redes de compartilhamento. O fato delitivo deixa, assim, de ocupar apenas o tempo próprio do processo e do julgamento, passando a reaparecer indefinidamente no presente. Essa alteração tecnológica tem impacto jurídico e existencial relevante, pois enfraquece a possibilidade de que o indivíduo reconstrua sua trajetória civil sem ser continuamente reconduzido ao episódio criminal pretérito (Doneda, 2006).

O chamado linchamento midiático pode ser compreendido como forma de prolongamento informal da pena, uma vez que submete o indivíduo a nova e reiterada sanção social sem observância dos limites próprios do devido processo legal. Não se trata de pena formalmente instituída pelo Estado, mas de um conjunto de práticas de exposição, repetição e atualização narrativa do crime que produz efeitos concretos de exclusão, humilhação pública e congelamento identitário. A pessoa deixa de ser percebida em sua condição atual e passa a ser constantemente reenquadrada pela lente do fato passado, como se a condenação se mantivesse sempre em curso. Essa forma de reiteração simbólica do castigo é particularmente problemática porque opera sem contraditório, sem dosimetria, sem juízo renovado de proporcionalidade e sem qualquer termo final objetivo. A lógica que a sustenta não é a da justiça constitucional, mas a da curiosidade pública, do interesse econômico e da exploração contínua de eventos que mobilizam emoções coletivas intensas (Ricoeur, 2007).

A permanência dessa exposição pública deve ser analisada também à luz da crítica criminológica, sobretudo porque ela demonstra que o castigo não se esgota na sentença nem no cumprimento da pena oficialmente imposta. A criminologia crítica já mostrou que o sistema penal tende a irradiar efeitos para além de seus marcos formais, projetando sobre a pessoa punida uma identidade degradada que se prolonga na vida social. Quando esse processo se articula com a estrutura midiática e informacional contemporânea, a consequência é ainda mais intensa: o condenado ou egresso passa a ocupar um lugar fixo de visibilidade negativa, como se o passado penal esgotasse a totalidade de sua identidade. A exclusão não decorre apenas do cárcere ou dos efeitos jurídicos diretos da condenação, mas da conservação de uma imagem pública que reforça continuamente sua condição de desvio. O estigma deixa, assim, de ser efeito lateral para se tornar componente estrutural de uma punição que persiste mesmo depois de formalmente encerrada (Baratta, 2011).

Sob esse aspecto, o linchamento midiático opera por meio de uma simplificação radical da pessoa. A trajetória individual, com todas as suas nuances, transformações e possibilidades de reinício, é comprimida em uma marca única, facilmente reconhecível e socialmente mobilizável. A biografia do sujeito é substituída pela narrativa do crime, e qualquer menção pública ao seu nome tende a reativar a mesma memória estigmatizante. Essa dinâmica corrói a possibilidade de normalização da vida cotidiana, uma vez que o indivíduo deixa de ser percebido a partir de sua condição presente para ser continuamente identificado pelo rótulo do passado. O problema não está apenas na lembrança social do fato, mas no modo como essa lembrança se converte em filtro absoluto de leitura da pessoa. O estigma, nesse contexto, passa a funcionar como mecanismo permanente de antecipação moral, orientando reações de medo, repulsa, desconfiança e rejeição antes mesmo de qualquer novo vínculo social se constituir (Bacila, 2008).

A crítica a esse fenômeno não implica negar a importância pública de fatos criminais de grande repercussão nem defender o apagamento artificial da história. O ponto central é distinguir memória coletiva de atualização perpétua da punição. A sociedade pode preservar a lembrança de acontecimentos relevantes sem, com isso, manter indefinidamente a identidade civil da pessoa subordinada ao delito pretérito. Quando essa distinção desaparece, o passado deixa de ter apenas valor histórico ou informativo e passa a operar como instrumento contínuo de rebaixamento social. Em vez de registrar o que ocorreu, a circulação informacional passa a reproduzir, no presente, os efeitos simbólicos do castigo. A reiteração midiática transforma o evento pretérito em presença constante e impede que o tempo produza seus efeitos jurídicos e humanos de distanciamento. A memória, nesse caso, já não funciona apenas como recordação, mas como mecanismo de aprisionamento identitário, incompatível com qualquer projeto sério de ressocialização (Schreiber, 2014).

Essa incompatibilidade se torna ainda mais evidente quando examinada à luz da Constituição Federal de 1988. A ordem constitucional brasileira repudia penas cruéis e de caráter perpétuo, ao mesmo tempo em que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Isso significa que a punição estatal, embora legítima em determinadas condições, encontra limite na preservação da humanidade do condenado e na recusa de sua transformação em objeto de exclusão permanente. Se o ordenamento constitucional não admite a perpetuação formal da pena, também não parece coerente tolerar mecanismos sociais e informacionais que produzam resultado funcionalmente semelhante. O problema do linchamento midiático, portanto, não é apenas ético ou sociológico, mas também constitucional: ele desafia a lógica de limitação do poder punitivo ao permitir que a sanção continue a operar por vias indiretas, sem controle jurídico adequado e com intensidade capaz de frustrar a reintegração do egresso à vida civil (Brasil, 1988).

Essa discussão exige considerar que a execução penal não se encerra autenticamente quando termina apenas a restrição formal de liberdade. A ideia de ressocialização, para não se reduzir a retórica institucional, pressupõe condições concretas de retorno à convivência social, ao trabalho, aos vínculos comunitários e à reconstrução da própria identidade. Quando a pessoa permanece indefinidamente exposta à atualização pública de seu passado criminal, essas condições são profundamente comprometidas. O ambiente digital, nesse ponto, converte-se em espaço de reprodução de uma pena paralela, não escrita, mas socialmente eficaz, porque condiciona oportunidades e redefine o modo como o indivíduo será recebido no mundo civil. Por isso, discutir o linchamento midiático no direito penal não significa proteger o esquecimento irresponsável do crime, e sim enfrentar a permanência de uma punição informal que, ao negar o recomeço, esvazia a própria racionalidade constitucional da pena e prepara o debate sobre a necessidade de limites jurídicos à circulação contínua da memória penal (Roig, 2017).

2. O DIREITO AO ESQUECIMENTO: FUNDAMENTOS, JURISPRUDÊNCIA E LIMITES

O direito ao esquecimento, no campo jurídico, parte da ideia de que a pessoa não pode permanecer indefinidamente submetida à exposição de fatos pretéritos que impeçam a reconstrução de sua vida civil e social. Sua base normativa dialoga com os direitos da personalidade, com a proteção da imagem, da honra, da privacidade e com a própria dignidade da pessoa humana, especialmente quando a recordação pública de determinado acontecimento deixa de cumprir função informativa legítima e passa a operar como mecanismo de aprisionamento biográfico. No âmbito penal, essa discussão adquire densidade própria, pois a permanência da memória do delito pode prolongar os efeitos da pena para além dos limites fixados pelo Estado, esvaziando, na prática, a própria ideia de ressocialização (Schreiber, 2014).

No direito brasileiro, o tema deve ser compreendido à luz da Constituição Federal de 1988 e da centralidade que ela confere à dignidade da pessoa humana, à proteção da intimidade e à limitação do poder estatal e social sobre a pessoa. Não se trata de afirmar um poder irrestrito de apagar o passado, mas de reconhecer que a exposição continuada de fatos antigos pode, em determinadas circunstâncias, converter-se em violação aos direitos da personalidade, sobretudo quando perde relevância pública atual e passa a reforçar estigmas incompatíveis com a reinserção social. Em matéria penal, essa cautela se torna ainda mais sensível, pois a recordação incessante do fato delitivo pode funcionar como forma indireta de perpetuação do castigo, em tensão com a vedação constitucional de efeitos penais perpétuos (Brasil, 1988).

Na jurisprudência brasileira, o debate alcançou grande projeção com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de um direito ao esquecimento compreendido como poder geral de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. A Corte entendeu que a Constituição não autoriza a supressão da memória social nem a criação de um direito de apagar acontecimentos de interesse público, embora tenha reconhecido que eventuais excessos ou abusos na divulgação continuam sujeitos ao controle judicial em cada caso concreto. O precedente revela cautela diante do risco de transformar a tutela da personalidade em instrumento de restrição ampla à liberdade de expressão e ao direito à informação, preservando a análise contextual como caminho mais adequado para resolver colisões entre direitos fundamentais (Brasil, 2021).

Esse entendimento não elimina, contudo, a necessidade de proteção jurídica contra exposições abusivas, descontextualizadas ou desproporcionais. Ao rejeitar um direito geral ao esquecimento, o Supremo Tribunal Federal não afastou a incidência dos direitos da personalidade nem a possibilidade de responsabilização por usos indevidos da informação. Isso significa que a solução constitucional não está no apagamento abstrato da memória, mas na análise concreta das circunstâncias em que a divulgação se realiza, especialmente quando a reiteração da informação deixa de atender finalidade pública atual e passa a funcionar como reforço de humilhação, estigmatização ou exclusão social (Streck, 2017).

No plano comparado, o debate europeu também contribuiu para a delimitação do tema, especialmente ao evidenciar que a circulação de dados pessoais em ambiente digital exige parâmetros específicos de proteção. A experiência europeia não autoriza concluir pela existência de um poder absoluto de supressão do passado, mas demonstra que a permanência indiscriminada de informações pessoais nos mecanismos de busca pode comprometer direitos fundamentais e exigir respostas proporcionais. Essa perspectiva é relevante porque ajuda a distinguir a preservação legítima da memória social da indexação permanente de dados que já não guardam pertinência com o interesse público atual, sobretudo quando atingem de modo grave a esfera existencial da pessoa (Tribunal de Justiça da União Europeia, 2014).

Os limites do direito ao esquecimento aparecem justamente nessa zona de tensão entre a proteção da pessoa e a preservação da memória coletiva. Não se trata de autorizar o apagamento da história, nem de retirar da sociedade o acesso a fatos dotados de relevância pública, histórica ou jurídica. O problema surge quando a circulação reiterada de informações antigas perde vínculo com finalidade informativa legítima e se converte em reforço de estigmas que inviabilizam a reinserção social do indivíduo. Em matéria penal, essa cautela é indispensável, porque a recordação incessante do passado delitivo pode manter viva uma pena informal e permanente, incompatível com uma ordem constitucional fundada na dignidade da pessoa humana e na limitação do poder punitivo (Sarlet, 2015).

O direito ao esquecimento, no debate jurídico contemporâneo, não se confunde com supressão da memória social nem com censura prévia, uma vez que a memória coletiva também participa da constituição da identidade social e da própria formação cultural de uma comunidade. Seu núcleo reside na limitação proporcional da circulação de informações pretéritas quando a permanência e a atualidade da exposição deixam de cumprir função pública legítima e passam a afetar de forma desmedida a vida privada e o livre desenvolvimento da personalidade. No âmbito penal, esse problema assume contornos próprios, pois a informação remete a fato que já recebeu resposta estatal e cuja reiteração social pode reconstruir a sanção por meios não previstos em lei (Schreiber, 2014).

Os fundamentos constitucionais dessa proteção são múltiplos e convergentes. A dignidade da pessoa humana impede que o indivíduo seja reduzido indefinidamente ao episódio mais gravoso de sua trajetória. Os direitos à honra, à imagem e à vida privada também integram essa tutela, sobretudo quando a repetição informacional transforma um dado pretérito em obstáculo estrutural à vida presente. Soma-se a isso a vedação de penas de caráter perpétuo, que reforça a compreensão de que a ordem constitucional brasileira não admite a extensão ilimitada dos efeitos aflitivos da condenação, ainda que tal prolongamento seja produzido fora dos mecanismos clássicos do aparato estatal (Sarlet, 2015).

A leitura dos direitos fundamentais também exige considerar que sua aplicação não se resume à proteção negativa contra intervenções estatais, alcançando igualmente situações em que a pessoa se encontra submetida a estruturas sociais e tecnológicas de exposição contínua. Nesse contexto, a tutela constitucional da personalidade demanda respostas proporcionais que levem em conta a colisão entre liberdade de informação e proteção da dignidade, sem sacrificar por completo nenhum desses polos. O problema jurídico não está na existência da memória, mas na ausência de critérios que impeçam sua transformação em instrumento de exclusão permanente, especialmente quando a circulação da informação deixa de atender finalidade constitucionalmente legítima (Alexy, 2011).

A leitura civil-constitucional da proteção de dados ajuda a compreender que consentimento e disponibilidade informacional não esgotam a legitimidade do tratamento de registros pessoais. Em ambientes digitais, a assimetria entre plataformas, indexadores e titulares dos dados impede imaginar que a permanência da exposição decorra de escolha livre, informada e controlada pelo indivíduo atingido. Por isso, a disciplina dos dados pessoais atua como limite material ao uso contínuo de informações que, embora verdadeiras, passam a operar de forma incompatível com sua finalidade original e com a tutela da pessoa humana, especialmente quando reforçam processos de estigmatização e aprisionamento biográfico (Bioni, 2019).

No plano infraconstitucional, a Lei Geral de Proteção de Dados ampliou o vocabulário jurídico disponível para enfrentar a permanência indevida de registros pessoais. Os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação, assim como a disciplina sobre eliminação e limitação do tratamento, não resolvem por si sós os impasses próprios do direito penal, mas oferecem critérios relevantes para distinguir circulação legítima de tratamento abusivo. Em matéria sensível, a informação não pode ser preservada indefinidamente apenas porque a tecnologia permite seu armazenamento contínuo. O dado precisa manter vínculo atual com finalidade compatível e juridicamente defensável, sob pena de converter-se em instrumento de violação permanente da personalidade (Pinheiro, 2021).

Esses fundamentos demonstram que o debate sobre o direito ao esquecimento não pode ser reduzido à falsa oposição entre lembrar e apagar. A questão central está em definir em que medida a ordem constitucional admite que informações pretéritas continuem a produzir efeitos desproporcionais sobre a vida presente do indivíduo, especialmente quando já houve resposta estatal ao fato praticado. É justamente dessa tensão entre memória social, proteção da personalidade e limites constitucionais da exposição informacional que emerge a necessidade de examinar, no tópico seguinte, a forma como a jurisprudência brasileira enfrentou o tema e quais balizas efetivamente estabeleceu para sua aplicação (Streck, 2014).

Sobre o prisma dos avanços, recuos e lacunas do STF sobre o tema, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ, conhecido como caso Aída Curi, marcou de forma decisiva o debate brasileiro sobre o direito ao esquecimento ao afastar a existência de um direito formulado em termos amplos e abstratos. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição não autoriza a construção de uma prerrogativa geral de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, sobretudo quando presentes a liberdade de expressão e o direito à informação. Ainda assim, a própria decisão reconheceu que eventuais excessos, abusos ou desvios na divulgação de fatos pretéritos permanecem sujeitos ao controle judicial em cada caso concreto, preservando espaço argumentativo relevante para a tutela dos direitos da personalidade diante de exposições desmedidas (Brasil, 2021).

A leitura crítica do precedente revela que a principal dificuldade não está apenas no resultado alcançado, mas no modo como a controvérsia foi enquadrada. Ao rejeitar o direito ao esquecimento em abstrato, o acórdão concentrou o debate no risco de apagamento da história e de restrição indevida da memória social, deslocando para segundo plano a questão propriamente penal e existencial envolvida em muitos desses casos. Para quem já suportou a sanção estatal, o problema central não é a eliminação da memória coletiva, mas a reatualização incessante do fato pretérito como mecanismo de manutenção do estigma. A hermenêutica constitucional, nesse contexto, exige atenção às condições concretas de vida afetadas pela circulação da informação, e não apenas a uma formulação genérica de colisão entre imprensa e privacidade (Streck, 2014).

A teoria dos direitos fundamentais oferece chave interpretativa importante para esse debate justamente porque afasta respostas automáticas e exige exame sério da proporcionalidade entre os interesses em conflito. Nem toda divulgação de fato pretérito será abusiva, assim como nem toda pretensão de restrição informacional será constitucionalmente legítima. O ponto central consiste em avaliar, à luz do caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da manutenção ostensiva da informação, verificando se ela ainda protege interesse público atual ou se apenas amplia danos pessoais sem ganho constitucional correspondente. O tratamento da matéria, portanto, não comporta soluções absolutas, mas demanda ponderação estruturada e justificada (Alexy, 2011).

Nesse cenário, o julgamento do STF pode ser compreendido como avanço e recuo ao mesmo tempo. Representa avanço porque evita a formulação simplista de um direito geral ao apagamento do passado, o que poderia gerar riscos à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à própria preservação da memória social. Entretanto, representa recuo ao não enfrentar de modo suficientemente denso o problema da permanência da exposição penal em ambiente digital e os efeitos concretos dessa reiteração sobre a dignidade, a honra e a possibilidade de ressocialização do indivíduo. A decisão foi cuidadosa ao rejeitar soluções abstratas, mas deixou em aberto parte importante da discussão sobre os limites constitucionais da circulação continuada de informações pretéritas quando elas se convertem em mecanismo de exclusão social persistente (Sarlet, 2015).

O contraste com a trajetória do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.335.153/RJ evidencia que o ordenamento brasileiro já havia admitido, em certa medida, a proteção contra rememorações lesivas de fatos criminais antigos. Ainda que o precedente do STJ não ofereça solução automática para todos os casos, ele demonstrou sensibilidade diante do desgaste desproporcional imposto pela reexposição pública de pessoa já desvinculada do evento em novo contexto histórico e social. Essa diferença de enfoque mostra que a jurisprudência brasileira oscilou entre uma abordagem mais atenta aos efeitos concretos da rememoração e outra mais preocupada em afastar a construção abstrata do direito ao esquecimento, sem resolver plenamente a tensão entre memória social e proteção da personalidade (Brasil, 2013).

As lacunas do precedente constitucional tornam-se ainda mais visíveis quando se considera a especificidade do ambiente digital. A indexação permanente, a replicação automatizada de conteúdos e a facilidade de recuperação de dados tornam a exposição pretérita qualitativamente distinta daquela existente em meios tradicionais de circulação da informação. A permanência de registros verdadeiros, mas descontextualizados e continuamente acessíveis, pode esvaziar na prática a possibilidade de reconstrução biográfica do indivíduo, especialmente em matéria penal. Por isso, a insuficiência não está em o Supremo ter recusado um direito amplo ao esquecimento, mas em não ter desenvolvido, com maior precisão, critérios materiais aptos a diferenciar memória social legítima de exposição degradante continuada em contexto digital (Bioni, 2019).

É justamente dessa combinação entre avanços, recuos e lacunas que emerge a necessidade de aprofundar o exame dos limites jurídicos da divulgação de fatos pretéritos. Se a jurisprudência constitucional rejeitou a ideia de um apagamento amplo da memória, permanece em aberto a tarefa de construir parâmetros mais consistentes para a tutela da pessoa contra formas desproporcionais de rememoração pública, sobretudo quando elas prolongam informalmente os efeitos da pena. O passo seguinte, portanto, consiste em investigar de que maneira esses limites podem ser formulados sem sacrificar a liberdade informativa, mas também sem abandonar a proteção da dignidade humana e da possibilidade concreta de reinserção social (Schreiber, 2014).

3. O ESQUECIMENTO COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO

O discurso ressocializador só possui consistência jurídica e ética quando admite que o condenado não pode permanecer preso, após o cumprimento da pena, a uma identidade construída exclusivamente a partir do delito. A ressocialização exige abertura real para reingresso na vida civil, reconstrução de vínculos e retomada da autonomia pessoal. Quando a memória social do fato criminoso se perpetua como marca dominante, o passado passa a governar indefinidamente o presente do indivíduo, impedindo que ele seja percebido para além do erro cometido. O esquecimento, aqui, não significa apagamento absoluto da história, mas limitação da força paralisante de uma lembrança que transforma a pena em condenação sem fim (Roig, 2017).

Sob perspectiva constitucional, essa exigência decorre da dignidade da pessoa humana e da vedação de tratamentos que convertam o sujeito em objeto permanente de reprovação. A pena, em um Estado Democrático de Direito, não pode ter como consequência a exclusão perpétua, porque isso negaria a própria ideia de que o condenado continua sendo titular de direitos fundamentais. A possibilidade de ressocialização depende, assim, de um ambiente jurídico e social em que a pessoa possa reconstruir sua biografia sem ser continuamente reduzida ao passado penal. Sem esse espaço de recomeço, a sanção formal se encerra apenas no plano normativo, já que, na prática, seus efeitos continuam produzindo restrições informais e duradouras (Sarlet, 2015).

A criminologia crítica ajuda a demonstrar que o obstáculo à ressocialização não está somente na pena imposta pelo Estado, mas também na persistência do estigma social que acompanha o rotulado como delinquente. Quando o indivíduo deixa o sistema penal, encontra portas fechadas no trabalho, na convivência comunitária e no reconhecimento de sua credibilidade moral. A recordação reiterada do delito atua como mecanismo de reforço do rótulo, dificultando a dissociação entre fato e identidade. Nessa dinâmica, a sociedade cobra reintegração, mas preserva formas de exclusão que tornam essa expectativa quase inalcançável. O esquecimento se torna, então, condição concreta para enfraquecer a rotulação e permitir que a pessoa reassuma um lugar social não determinado exclusivamente pela punição sofrida (Baratta, 2011).

É por essa razão que o esquecimento, em matéria penal, deve ser compreendido como exigência vinculada à eficácia da ressocialização, e não como privilégio indevido concedido ao condenado. Uma ordem jurídica comprometida com a limitação do poder punitivo não pode aceitar que a lembrança permanente do crime destrua as chances de retorno à cidadania. Preservar a memória coletiva de fatos relevantes é necessário, mas essa preservação não pode servir de pretexto para manter viva uma pena informal, contínua e socialmente disseminada. A ressocialização somente se torna possível quando o passado deixa de funcionar como sentença eterna e o indivíduo volta a ser reconhecido como pessoa capaz de reconstruir a própria trajetória (Schreiber, 2014).

Esquecimento e ressocialização: uma relação de necessidade constitucional, se a Constituição brasileira afasta penas perpétuas e orienta a execução penal pela preservação da dignidade da pessoa humana, a ressocialização não pode ser compreendida como objetivo meramente ornamental. Ela exprime exigência material do sistema penal: uma vez cumprida a sanção, o indivíduo deve encontrar condições minimamente reais para reassumir sua vida civil. Essa premissa perde consistência quando o passado delitivo continua a produzir efeitos automáticos de desqualificação social, pois a reintegração pressupõe a possibilidade de o egresso voltar a ser percebido como sujeito apto a estabelecer novos vínculos, e não como personagem definitivamente congelado em um ato pretérito (Roig, 2017).

Nesse contexto, a própria sentença penal condenatória produz efeito simbólico que ultrapassa a dimensão estritamente processual, pois não apenas reconhece juridicamente a prática de um fato, mas também contribui para a constituição de um novo status social, o de criminoso. A partir desse momento, a pessoa passa a carregar uma marca que reorganiza a forma como será lida no espaço público, interferindo em sua honra, em sua credibilidade e em sua posição perante os demais. Esse dado ajuda a compreender por que os efeitos do processo penal não se esgotam na sanção formalmente aplicada: a condenação também opera como mecanismo de rotulação institucional, cuja permanência pode tornar ainda mais difícil a superação do estigma e o retorno à condição de pertencimento social ordinário (Baratta, 2011).

O direito ao esquecimento aparece, assim, como condição de possibilidade da ressocialização. Não se trata de benevolência em favor do condenado, mas de corolário de um sistema que reconhece limites ao sofrimento legitimamente imposto pelo Estado. Enquanto a exposição permanente mantiver viva uma punição social paralela, a reabilitação jurídica será incapaz de produzir efeitos concretos. O que se protege não é a falsificação do passado, mas a possibilidade de que esse passado deixe de monopolizar o presente e de impedir, por sua atualização contínua, a reconstrução da vida civil de quem já respondeu legalmente por ele (Brasil, 1988).

A proteção da personalidade do egresso depende, ainda, do reconhecimento de que o nome civil não pode permanecer indefinidamente capturado por registros e rememorações que anulam a complexidade da pessoa. A ordem jurídica tutela a honra, a imagem e a vida privada justamente para impedir que um fragmento da biografia substitua o todo da existência. No âmbito penal, essa proteção adquire densidade reforçada porque o passado divulgado se conecta a uma sanção já cumprida, o que torna ainda mais severo o impacto de sua reapresentação contínua sobre a autonomia existencial do indivíduo. A pessoa não pode ser reduzida, para sempre, ao episódio mais gravoso de sua trajetória, sob pena de se transformar a memória em instrumento de aprisionamento biográfico (Schreiber, 2014).

A filosofia da memória ajuda a esclarecer esse problema ao demonstrar que esquecer, em sentido jurídico, não significa destruir a história comum, mas organizar as formas de rememoração compatíveis com a justiça e com a condição humana. Existe diferença entre preservar um acontecimento como objeto de interesse histórico e mantê-lo colado, em tempo real, à identidade civil de uma pessoa específica. Quando essa distinção desaparece, a sociedade substitui a recordação crítica por um regime de repetição punitiva, no qual o passado deixa de ser apenas lembrado e passa a ser continuamente reimposto como destino. Nessa hipótese, a memória deixa de cumprir função reflexiva e se converte em obstáculo permanente à reconstrução da existência (Ricoeur, 2007).

Sob perspectiva constitucional, portanto, esquecimento e ressocialização mantêm relação de necessidade, e não de mera conveniência. Se a ordem jurídica repudia a perpetuação da pena e afirma a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, também deve impedir que a lembrança incessante do delito produza, por vias informacionais e sociais, efeitos equivalentes aos de uma condenação sem fim. A ressocialização somente pode ser tomada a sério quando o indivíduo encontra possibilidade real de reingressar no mundo civil sem permanecer eternamente submetido à lógica do estigma e da exclusão. Por isso, o esquecimento jurídico, longe de representar privilégio indevido, traduz exigência de coerência constitucional entre os limites da pena e a efetiva chance de reconstrução da vida (Sarlet, 2015).

A ausência de proteção efetiva contra o etiquetamento permanente produz consequências sociais concretas e duradouras. O egresso encontra obstáculos para acessar emprego formal, moradia, crédito, relações afetivas estáveis e até serviços cotidianos mediados por pesquisa digital ou verificação informal de antecedentes públicos. A exclusão deixa de ser episódio isolado e passa a compor a rotina, alimentando a percepção de que o cumprimento da pena em nada alterou a forma como a coletividade o enxerga. O resultado é o enfraquecimento progressivo das condições materiais e simbólicas necessárias à reconstrução de uma vida lícita, já que a marca social do delito continua a operar como filtro de desqualificação permanente (Bacila, 2008).

Sob a ótica criminológica, esse processo reforça precisamente a dinâmica descrita pela teoria do etiquetamento. Quando a coletividade reitera a identidade desviada e fecha canais ordinários de participação social, aumenta a probabilidade de que o indivíduo seja empurrado novamente para espaços marginais de pertencimento. A reincidência, nesse contexto, deixa de ser interpretada apenas como retorno voluntário ao crime e passa a revelar também a incapacidade social de receber aquele que, em tese, deveria ser reintegrado. A permanência da etiqueta, portanto, não apenas recorda um fato passado, mas participa ativamente da produção do fracasso da política penal, na medida em que inviabiliza, na prática, os pressupostos mínimos da ressocialização (Baratta, 2011).

Há, além disso, um custo institucional para o próprio direito penal. Um sistema que proclama finalidades ressocializadoras, mas tolera a continuidade ilimitada da pena informacional, comunica à sociedade uma mensagem contraditória: a lei encerra formalmente o castigo, mas a vida pública permanece autorizada a prolongá-lo sem parâmetros claros. Essa duplicidade corrói a legitimidade da resposta penal e aproxima o Estado de uma lógica de abandono, na qual o egresso permanece juridicamente liberado e socialmente condenado. A execução penal, assim, perde a coerência normativa que deveria orientar sua função em um regime constitucional comprometido com a limitação do poder punitivo e com a proteção dos direitos fundamentais (Roig, 2017).

A não aplicação de limites proporcionais à rememoração pública do passado criminal também compromete a própria compreensão constitucional da pena. Se a ordem jurídica veda a perpetuidade do castigo e reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, não é compatível admitir que a sanção continue a produzir, por vias informacionais e sociais, efeitos desproporcionais e indefinidos. Quando o passado penal é continuamente reativado sem consideração pelo tempo transcorrido, pela ausência de atualidade do interesse público ou pela situação concreta do egresso, consolida-se forma indireta de punição permanente, incompatível com os compromissos constitucionais assumidos pelo Estado brasileiro (Brasil, 1988).

Essa realidade demonstra que a não aplicação de proteção jurídica adequada não afeta apenas interesses individuais isolados, mas compromete a racionalidade do sistema penal como um todo. Ao dificultar o retorno do egresso à vida civil, a sociedade reforça mecanismos de exclusão que aumentam vulnerabilidades, aprofundam desigualdades e fragilizam a confiança na promessa de reintegração. Por isso, a recusa em enfrentar os efeitos sociais da memória penal não representa neutralidade institucional, mas aceitação tácita de uma pena paralela, informal e contínua, que esvazia a diferença entre punição limitada e condenação social sem fim. É justamente dessa constatação que surge a necessidade de pensar, no tópico seguinte, critérios jurídicos mais concretos para conter a perpetuação indevida dos efeitos da pena no ambiente social e informacional (Schreiber, 2014).

No tocante aos parâmetros de decisão e propostas para o ordenamento brasileiro, uma aplicação constitucionalmente adequada do direito ao esquecimento no campo penal depende da definição de parâmetros de decisão juridicamente controláveis. Entre eles, destaca-se a natureza do crime e sua gravidade concreta, pois fatos dotados de forte relevância histórica ou de repercussão pública ainda presente não se equiparam a infrações cuja atualidade social já se dissipou. Também importa considerar o tempo transcorrido desde o cumprimento da pena, uma vez que a duração da exposição influencia diretamente a avaliação sobre a persistência do interesse informativo. Além disso, é indispensável examinar se existe interesse público atual e específico na rememoração nominativa ou se a circulação decorre apenas de automatismos tecnológicos, reaproveitamento de conteúdo antigo e reprodução descontextualizada de informações pretéritas (Alexy, 2011).

Outro elemento relevante diz respeito ao percurso posterior do condenado. A reabilitação formal, a ausência de nova prática delitiva e a reconstrução de vínculos sociais estáveis constituem indícios de que a preservação ostensiva do rótulo tende a produzir dano desproporcional. Essa análise não atribui ao indivíduo um dever impossível de provar pureza moral, mas reconhece que a passagem do tempo e a reorganização da vida reduzem a legitimidade de uma exposição nominativa contínua. É justamente nesse ponto que o debate volta a se aproximar da teoria do etiquetamento, pois a insistência em reatualizar publicamente a condição de criminoso reforça a identidade desviada e compromete a possibilidade de reinserção social que o próprio sistema penal afirma promover (Baratta, 2011).

A interpretação constitucional do tema também exige contenção da discricionariedade superficial e rejeição de respostas automáticas. A solução não pode derivar nem de um direito abstrato ao apagamento do passado, nem da autorização irrestrita para sua circulação indefinida. O que se impõe é uma fundamentação concreta, capaz de demonstrar, em cada caso, por que a manutenção da informação nominativa ainda se justifica à luz da Constituição ou, ao contrário, por que sua continuidade representa forma desmedida de exposição degradante. Sem esse esforço de justificação, o direito corre o risco de naturalizar a permanência de uma pena informacional incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a coerência do sistema constitucional (Streck, 2017).

No plano normativo, alguns caminhos já podem ser delineados no direito brasileiro. O sigilo relacionado à reabilitação penal previsto no Código Penal deve receber interpretação compatível com a ordem constitucional e com os riscos próprios do ambiente digital, em que a acessibilidade e a replicação de informações potencializam a permanência do estigma. A Lei Geral de Proteção de Dados também pode funcionar como matriz complementar para controlar indexação, atualização e reapresentação de dados pessoais quando o tratamento se mostrar excessivo, desnecessário ou desvinculado de finalidade pública atual. O desafio não está em eliminar a memória social, mas em impedir que a tecnologia converta o passado penal em mecanismo de punição contínua (Pinheiro, 2021).

A experiência europeia, embora não ofereça modelo transplantável sem mediações, fornece parâmetros úteis para o enfrentamento do problema. O caso Google Spain e a disciplina do Regulamento Geral de Proteção de Dados demonstram que a circulação informacional em ambiente digital não pode ser tratada como realidade juridicamente neutra, sobretudo quando envolve dados pessoais capazes de comprometer de forma duradoura a esfera existencial do indivíduo. Esses referenciais ajudam a perceber que a preservação da memória pública pode conviver com limites à indexação e à reapresentação nominativa de informações pretéritas, desde que a intervenção seja justificada de modo proporcional e compatível com a proteção da pessoa humana (União Europeia, 2016).

Em matéria penal, a formulação desses parâmetros é essencial para evitar que a rememoração pública se converta em continuidade informal da pena. Quando o ordenamento deixa de enfrentar a permanência do rótulo criminal, reforça precisamente a dinâmica descrita pelo labeling approach, na qual o indivíduo permanece aprisionado à identidade desviante mesmo após o encerramento da sanção formal. Por isso, a construção de respostas normativas e interpretativas mais precisas não representa concessão indevida ao condenado, mas exigência de coerência com a limitação constitucional do poder punitivo e com a própria ideia de ressocialização como possibilidade real de reconstrução da vida civil (Becker, 2008).

4. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida permite afirmar que o direito ao esquecimento, no âmbito penal, emerge de uma tensão central entre a temporalidade limitada da pena e a temporalidade potencialmente ilimitada da memória digital. A genealogia da sanção mostra que o castigo estatal foi historicamente construído para substituir formas dispersas de vingança e conter a violência difusa, embora resquícios dessa lógica persistam quando a sociedade converte o passado delitivo em marca permanente. Na era digital, essa permanência se intensifica, pois arquivos, notícias e mecanismos de busca transformam-se em dispositivos contínuos de reapresentação do estigma, prolongando socialmente os efeitos de uma sanção que, do ponto de vista jurídico, já deveria encontrar limites bem definidos.

A criminologia do etiquetamento demonstrou com precisão que a identidade criminosa não decorre apenas do fato praticado, mas também dos processos institucionais e sociais que constroem, reproduzem e fixam o rótulo do desviante. Sob essa perspectiva, a permanência da exposição pública do passado penal acaba por reativar lógica muito próxima do direito penal do autor, incompatível com a crítica criminológica e com a ordem constitucional, mas ainda fortemente presente no senso comum e, por vezes, até mesmo no imaginário jurídico. Em vez de se julgar apenas o ato praticado, conserva-se sobre a pessoa uma marca duradoura, como se o crime revelasse uma essência permanente do indivíduo. O estigma subsiste, assim, não porque o fato continue juridicamente aberto, mas porque a sociedade insiste em reviver o rótulo como técnica prolongada de controle moral e exclusão social.

À luz da Constituição de 1988, a ressocialização deve ser compreendida como exigência normativa vinculante, e não como fórmula retórica destituída de eficácia concreta. Quando a esfera pública mantém ativa uma punição simbólica indefinida, essa exigência se torna praticamente inexequível, pois o egresso permanece submetido a barreiras informais que inviabilizam o retorno pleno à vida civil. O direito ao esquecimento, entendido como limitação proporcional da circulação de informações pretéritas e não como apagamento da história, oferece caminho juridicamente legítimo para restaurar a coerência entre a pena legalmente imposta e os fins constitucionais do sistema penal. Proteger essa possibilidade significa afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, a história de uma pessoa não pode pesar mais do que os próprios limites definidos pela Constituição para o exercício do poder punitivo.

A experiência comparada reforça que a tutela jurídica da pessoa contra a persistência excessiva do passado não destrói a liberdade informativa, mas exige critérios de responsabilidade para o seu exercício. O ponto de equilíbrio não está em ocultar fatos relevantes nem em suprimir a memória coletiva, mas em impedir que a tecnologia e a circulação irrestrita de dados convertam a lembrança em sanção continuada. A discussão europeia demonstra que a proteção da pessoa diante da permanência desproporcional de informações pretéritas pode coexistir com a preservação do interesse público e da liberdade de informação, desde que se reconheça a necessidade de limites normativos para o tratamento e a reapresentação desses dados em ambiente digital.

O direito ao esquecimento, em matéria penal, não representa privilégio indevido nem tentativa de falsificação do passado, mas condição de coerência constitucional entre a limitação da pena, a dignidade da pessoa humana e a possibilidade real de ressocialização. Sem algum grau de contenção da memória penal quando ela se torna desproporcional, a sanção continua a operar por vias paralelas e informais, em frontal tensão com a vedação de efeitos perpétuos e com a proteção da personalidade. O desafio do ordenamento brasileiro não está em escolher entre memória e esquecimento como categorias absolutas, mas em construir respostas jurídicas capazes de impedir que a lembrança do crime se transforme em instrumento de exclusão definitiva e de negação prática do recomeço civil do indivíduo.

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1 Mestrando. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/3615583556632187. ID Lattes: 3615583556632187

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