O DIREITO AO ESQUECIMENTO: E SEUS LIMITES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

THE RIGHT TO BE FORGOTTEN: AND ITS LIMITS IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM.

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792903668

RESUMO
Com a expansão da internet e das redes sociais, fatos passados permanecem acessíveis no meio digital, ainda que tenham perdido relevância social, o que pode afetar a honra, a privacidade e a dignidade das pessoas expostas. O trabalho analisa o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro e busca verificar se é possível aplicá-lo sem violar a liberdade de expressão e o direito à informação. Especificamente, pretende conceituar o instituto, distingui-lo de institutos afins (eliminação de dados na LGPD, desindexação, remoção de conteúdo e responsabilização por abuso) e examinar a tese do Tema 786 do STF e sua aplicação pelo STJ no REsp 1.961.581/MS. A pesquisa é qualitativa e explicativa, de método dedutivo, com análise documental (Constituição, legislação e as duas decisões citadas) e revisão bibliográfica. Conclui-se que o STF declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento entendido como poder de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, ressalvando a análise, caso a caso, de excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação. A proteção da personalidade subsiste por outras vias, e não como direito autônomo ao esquecimento.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Direito à informação; Direito ao esquecimento; Direito Constitucional; Liberdade de expressão.

ABSTRACT
With the expansion of the internet and social media, past events remain accessible in the digital environment even after losing their social relevance, which may affect the honor, privacy and dignity of the people exposed. This study analyzes the right to be forgotten in the Brazilian legal system and asks whether it can be applied without violating freedom of expression and the right to information. Specifically, it aims to define the concept, distinguish it from related institutes (data erasure under the LGPD, de-indexing, content removal and liability for abuse) and examine the thesis of the Supreme Federal Court (STF) in Theme 786 and its application by the Superior Court of Justice (STJ) in REsp 1.961.581/MS. The research is qualitative and explanatory, uses the deductive method, and combines document analysis (the Constitution, legislation and the two decisions cited) with a literature review. It concludes that the STF declared incompatible with the Constitution the right to be forgotten understood as the power to prevent, because of the passage of time, the disclosure of true and lawfully obtained facts or data, while reserving the case-by-case analysis of excesses or abuses in the exercise of freedom of expression and information. Protection of personality remains available through other means, not as an autonomous right to be forgotten.
Keywords: Human dignity; Right to information; Right to be forgotten; Constitutional law; Freedom of expression.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea vive um intenso processo de transformação digital, impulsionado pela expansão da internet e das redes sociais, que alterou substancialmente a forma como as informações são produzidas, armazenadas e difundidas. Nesse cenário, fatos passados permanecem facilmente acessíveis no ambiente virtual, com possíveis impactos na reputação, na vida privada e na dignidade das pessoas envolvidas. É diante dessa realidade que se insere o debate sobre o direito ao esquecimento, compreendido, em sentido amplo, como a pretensão de que acontecimentos pretéritos, já superados no tempo, deixem de ser expostos ou associados à imagem de alguém.

O estudo justifica-se pela necessidade de compreender como o ordenamento jurídico brasileiro lida com direitos fundamentais eventualmente conflitantes, como a liberdade de expressão, o direito à informação, a privacidade e a proteção da honra. A relevância do tema é reforçada pelo avanço das tecnologias e pela crescente exposição de indivíduos no ambiente digital. Além do interesse acadêmico, a pesquisa possui contribuição prática, ao oferecer reflexões que auxiliem estudantes, pesquisadores e operadores do Direito na compreensão das implicações jurídicas da permanência de informações no meio digital. A viabilidade do estudo decorre da disponibilidade de fontes bibliográficas, legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria, especialmente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Formula-se, então, o seguinte problema de pesquisa: é possível aplicar o direito ao esquecimento no Brasil sem violar os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à informação? A indagação ganha relevância porque o STF, no julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), concluído em 11 de fevereiro de 2021, fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas ressalvou que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso (Brasil, 2021b). A pesquisa precisa, portanto, distinguir duas situações: a rejeição de um direito ao esquecimento como poder geral de impedir a divulgação de fatos verídicos e a possibilidade de controle judicial de abusos concretos.

O objetivo geral é analisar o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, identificando seus fundamentos e limites e a forma como se relaciona com a liberdade de expressão, o direito à informação e a proteção da privacidade. De forma específica, pretende-se: a) conceituar o direito ao esquecimento, analisando sua origem e seus fundamentos no Direito Constitucional e no Direito Civil; b) examinar seu tratamento na Constituição Federal de 1988, no Código Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; c) distinguir o direito ao esquecimento de institutos afins, a saber, a eliminação de dados prevista na LGPD, a desindexação, a remoção de conteúdo e a responsabilização por abuso; d) analisar a tese fixada pelo STF no Tema 786 e a forma como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aplicou no REsp 1.961.581/MS; e e) identificar os parâmetros de solução da colisão entre esses direitos que se extraem dessas decisões e da doutrina consultada.

Do ponto de vista metodológico, a pesquisa adota abordagem qualitativa, por permitir a compreensão e a interpretação aprofundada do tema. Quanto aos fins, é explicativa; quanto ao método, é dedutiva, partindo dos princípios constitucionais gerais para a análise de situações específicas (Marconi; Lakatos, 2017). Como técnicas, recorre-se à análise documental e à revisão bibliográfica em livros e artigos científicos de Direito Civil, Direito Digital e Direito Constitucional.

O recorte jurisprudencial foi deliberadamente restrito a duas decisões: o acórdão do STF no RE 1.010.606/RJ (Tema 786), julgado em 11 de fevereiro de 2021, por se tratar da tese de repercussão geral sobre o tema; e o acórdão do STJ no REsp 1.961.581/MS, julgado em 7 de dezembro de 2021, por aplicar essa tese a um pedido de exclusão de matéria jornalística. As duas decisões foram consultadas nos sítios oficiais dos respectivos tribunais. Não foram analisadas súmulas nem outros julgados. Por isso, os resultados não autorizam generalizações sobre a totalidade da jurisprudência dos tribunais, o que constitui limitação da pesquisa.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Fundamentos Constitucionais dos Direitos da Personalidade e da Liberdade de Expressão

2.1.1. Dignidade da Pessoa Humana Como Fundamento do Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988). Esse princípio irradia sobre todo o ordenamento jurídico e serve de base para a tutela dos direitos da personalidade, entre eles a honra, a imagem e a privacidade, diretamente relacionados ao debate sobre o direito ao esquecimento. É a partir da dignidade humana que se justifica a busca de proteção contra exposições que, mesmo referentes a fatos verídicos, já não guardam relevância social e comprometem a reconstrução pessoal e social do indivíduo.

2.1.2. Liberdade de Expressão e Direito à Informação

O art. 5º, inciso IV, da Constituição garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (Brasil, 1988). O art. 220, caput, dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na própria Constituição. O §1º do mesmo artigo, por sua vez, impede que lei contenha dispositivo capaz de embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, remetendo expressamente ao art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV (Brasil, 1988).

Note-se que o art. 220 não enumera, em seu texto, a honra, a imagem e a dignidade como ressalvas à liberdade de expressão. A conexão com esses bens decorre da remissão do §1º ao art. 5º, inciso X, e da leitura conjunta do texto constitucional, no qual a liberdade de expressão convive com a proteção da personalidade. Assim, embora amplamente protegida, a liberdade de expressão não é absoluta, podendo encontrar limites quando seu exercício atinge direitos da personalidade de terceiros.

2.1.3. Inviolabilidade da Intimidade, da Vida Privada, da Honra e da Imagem

O art. 5º, inciso X, da Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988). No ambiente digital, essa proteção ganha relevância adicional, pois a permanência e a ampla disseminação de informações potencializam o risco de exposições indevidas e de danos à personalidade.

2.2. O Direito Ao Esquecimento: Conceito, Origem e Fundamentos

2.2.1. Conceito e Fundamentos Doutrinários

Para Fiuza e Kafuri (2024), o direito ao esquecimento baseia-se na possibilidade de apagar ou restringir o acesso a informações que, embora tenham sido relevantes em determinado momento e ainda sejam verdadeiras, tornaram-se irrelevantes com o passar do tempo, podendo causar desconforto ou prejuízo àqueles expostos em razão de sua divulgação. Trata-se de instituto vinculado à ideia de superação temporal de fatos que não mais justificariam exposição pública. Observe-se que essa formulação doutrinária, ao falar em “apagar ou restringir o acesso”, abrange medidas de natureza distinta, o que torna necessário, como se fará na seção 2.3, separar o direito ao esquecimento de outros institutos.

2.2.2. Origem no Direito Penal e Extensão a Outras Searas Jurídicas

De acordo com Xavier e Santos (2022), a origem do direito ao esquecimento está historicamente vinculada ao Direito Penal, tendo sido reivindicado, sobretudo, como mecanismo de proteção do passado informacional de pessoas condenadas por delitos, em favor de sua ressocialização e reabilitação. Com o tempo, sua invocação foi ampliada para outras searas, como o Direito Civil e o Direito Digital, acompanhando o crescimento da exposição de dados pessoais no ambiente virtual.

2.2.3. Código Civil

O art. 21 do Código Civil assegura a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural e autoriza o juiz a adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma (Brasil, 2002).

2.3. Direito Ao Esquecimento e Institutos Afins

O debate exige cuidado terminológico, pois expressões próximas costumam ser tratadas como equivalentes. Este trabalho distingue cinco figuras, resumidas no Quadro 1 e detalhadas a seguir.

Quadro 1. Direito ao esquecimento e institutos afins

Instituto

Em que consiste

Relação com o Tema 786

Direito ao esquecimento (sentido da tese do STF)

Pretensão de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, publicados em meios de comunicação social.

Declarado incompatível com a Constituição (Brasil, 2021b).

Eliminação de dados (LGPD)

Direito do titular, exercido perante o controlador, de obter a eliminação (ou a anonimização e o bloqueio) de dados pessoais nas hipóteses do art. 18, IV e VI, observado o art. 16.

Tem fundamento legal próprio; a tese não tratou da LGPD, que não se aplica ao tratamento realizado exclusivamente para fins jornalísticos (art. 4º, II, “a”).

Desindexação

Dificultar a localização de um conteúdo por meio de ferramentas de busca, sem retirá-lo do local de origem.

Não é tratada expressamente na tese; permanece fora do recorte empírico desta pesquisa.

Remoção de conteúdo

Retirada do material do local em que foi publicado.

No REsp 1.961.581/MS, o STJ afastou o direito ao esquecimento como fundamento para excluir matéria jornalística e passou a examinar se houve abuso (Brasil, 2021a).

Responsabilização por abuso

Reparação de dano e providências judiciais (CF, art. 5º, X; CC, art. 21) diante de excesso ou abuso no exercício das liberdades de expressão e de informação.

Expressamente ressalvada pela tese, para análise caso a caso (Brasil, 2021b).

Fonte: elaborado pelas autoras, com base em Brasil (1988, 2002, 2018, 2021a, 2021b).

2.3.1. Direito Ao Esquecimento

No sentido enfrentado pelo STF, o direito ao esquecimento é a pretensão de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos (Brasil, 2021b). Seus elementos são o decurso do tempo, a veracidade e a licitude da informação; a pretensão não depende de a divulgação ser ilícita. É esse o instituto que a tese do Tema 786 declarou incompatível com a Constituição.

2.3.2. Eliminação de Dados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A LGPD (Lei nº 13.709/2018) não prevê expressamente o direito ao esquecimento, mas contempla mecanismos próximos, como a anonimização e a eliminação de dados pessoais (Araújo; Kira, 2023). O art. 18, incisos IV e VI, permite ao titular obter, perante o controlador, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, bem como a eliminação de dados tratados com seu consentimento, ressalvadas as hipóteses de conservação do art. 16 (Brasil, 2018). O fundamento, portanto, é legal e específico da proteção de dados, e a eliminação depende de hipótese prevista na lei, não da mera passagem do tempo.

Há ainda um limite relevante: a LGPD não se aplica ao tratamento de dados realizado exclusivamente para fins jornalísticos e artísticos (art. 4º, II, “a”), e tem entre seus fundamentos a liberdade de expressão e de informação (art. 2º, III) (Brasil, 2018). Por isso, a eliminação de dados não é sinônimo de direito ao esquecimento e não oferece, por si só, caminho para excluir matéria jornalística.

2.3.3. Desindexação

A desindexação consiste, em linhas gerais, em dificultar a localização de um conteúdo por meio de ferramentas de busca, sem retirá-lo do local em que foi publicado. A literatura consultada trata a desindexação como figura própria, distinta do direito ao esquecimento (Fiuza; Kafuri, 2024). A tese do Tema 786 refere-se à divulgação de fatos em meios de comunicação social e não menciona expressamente os mecanismos de busca (Brasil, 2021b). O alcance da tese sobre a desindexação é, portanto, questão distinta, que não foi objeto da análise jurisprudencial desta pesquisa.

2.3.4. Remoção de Conteúdo

A remoção de conteúdo é a retirada do material do local em que foi publicado. Pode ter fundamentos diversos, como a ilicitude do conteúdo, e não se confunde com o direito ao esquecimento, que pretende impedir a divulgação de fato verídico e lícito pelo mero decurso do tempo. No REsp 1.961.581/MS, examinado na seção 2.4.2, o pedido de exclusão de notícia foi analisado justamente nessas duas etapas.

2.3.5. Responsabilização por Abuso

A responsabilização por abuso opera após a divulgação e pressupõe excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e de informação. Tem base na garantia de indenização do art. 5º, inciso X, da Constituição e nas providências previstas no art. 21 do Código Civil (Brasil, 1988; Brasil, 2002). É exatamente a hipótese que a segunda parte da tese do Tema 786 ressalva. Em síntese, negar o direito ao esquecimento não equivale a negar a eliminação de dados quando cabível pela LGPD, nem a afastar o controle de abusos concretos.

2.4. Tratamento Jurisprudencial do Direito Ao Esquecimento

2.4.1. O Julgamento do Tema 786 Pelo Supremo Tribunal Federal

O Tema 786 da repercussão geral tem por objeto a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando invocado pela própria vítima ou por seus familiares, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, §1º, da Constituição (Brasil, 2021b). O julgamento de mérito do RE 1.010.606/RJ, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi concluído em 11 de fevereiro de 2021. Por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos (Brasil, 2021b). A tese fixada foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.” (Brasil, 2021b).

A tese tem, portanto, duas partes. Na primeira, o STF declara incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir, pelo decurso do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos. Na segunda, ressalva que eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e de informação serão analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e em previsões legais específicas nos âmbitos penal e cível. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2022), a decisão prestigiou a liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo do controle judicial em casos de excesso ou abuso.

É importante notar que a ponderação a que a tese se refere incide sobre a análise de excessos ou abusos, e não sobre o reconhecimento de um direito ao esquecimento. A Corte não reconheceu, por essa via, um direito autônomo ao esquecimento sujeito a ponderação.

2.4.2. O REsp 1.961.581/MS no Superior Tribunal de Justiça

No REsp 1.961.581/MS, julgado em 7 de dezembro de 2021, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, apreciou pedido de pessoa que, acusada de crime e posteriormente absolvida, pretendia a exclusão de notícias sobre o fato veiculadas por empresa jornalística (Brasil, 2021a). O STJ registrou que a Corte já havia se manifestado, em julgados anteriores, favoravelmente ao direito ao esquecimento em matéria criminal, mas que a fixação do Tema 786 modificou esse entendimento. Concluiu que o direito ao esquecimento, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não justifica a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística sobre fatos verídicos (Brasil, 2021a).

O acórdão prossegue, em etapa distinta, para examinar se teria havido abuso no exercício do direito de informar. Como a veracidade da informação não foi questionada, entendeu-se que não houve abuso, e o recurso foi provido para julgar improcedente a ação (Brasil, 2021a). A decisão ilustra, portanto, a distinção entre a rejeição do direito ao esquecimento como fundamento da remoção e o exame de eventual abuso. Teixeira e Dias Villa (2023) observam que a ideia de esquecimento não é estranha ao Direito brasileiro, manifestando-se em institutos voltados à estabilidade das relações sociais, mas que o ordenamento não consagra, ao menos por enquanto, um direito ao esquecimento propriamente dito.

2.5. Colisão Entre Direitos Fundamentais: Limites e Parâmetros

2.5.1. A Técnica da Ponderação e o Postulado da Proporcionalidade

Segundo Barroso (2023), os direitos fundamentais não têm caráter absoluto e frequentemente entram em colisão no caso concreto. Nessas hipóteses, a solução não decorre de hierarquias pré-estabelecidas, mas da ponderação de princípios, orientada pela proporcionalidade, cabendo ao intérprete avaliar, diante das circunstâncias, qual direito deve prevalecer, preservando, na maior medida possível, o conteúdo essencial de cada um.

2.5.2. Os Desafios da Exposição no Ambiente Digital

Silva, Simão Filho e Carvalho (2023) ressaltam que as facilidades do acesso à internet, aliadas à sua natureza interativa e participativa, ampliam o alcance da comunicação, mas também potencializam o risco de abuso das liberdades de expressão e de informação, com violações que tendem a ser mais graves em razão da amplitude da audiência e da exposição prolongada. Esse cenário exige atenção na análise dos limites entre o interesse público na informação e a proteção da personalidade.

2.5.3. Parâmetros Identificáveis e Limites da Análise

Das decisões analisadas extraem-se os seguintes parâmetros. Da tese do STF: a análise de excessos ou abusos deve partir de parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e das previsões legais específicas nos âmbitos penal e cível (Brasil, 2021b). Do acórdão do STJ: a veracidade da informação e a ausência de abuso do direito de informar, compreendido o exercício da liberdade de imprensa como não absoluto e dependente de ética e boa-fé (Brasil, 2021a).

Outros fatores, como o interesse público atual do fato, o decurso do tempo e o grau de exposição gerado por nova divulgação, costumam ser mencionados na literatura como elementos de ponderação (Fiuza; Kafuri, 2024). Eles não foram extraídos das decisões analisadas e são tratados aqui apenas como referências doutrinárias.

Há ainda posição doutrinária que sustenta ser o direito ao esquecimento um direito potestativo, conferindo ao titular a prerrogativa de requerer medidas de preservação de sua privacidade diante da perpetuação de informações antigas (Souza Barbosa; Silveira e Silva, 2024). Trata-se de posição doutrinária que se encontra em tensão com a primeira parte da tese do STF, que nega o poder de obstar, pelo decurso do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos.

3. CONSIDERAÇÕES E RESULTADOS

3.1. Resultados e Análises

A análise documental e bibliográfica permitiu identificar que o direito ao esquecimento, embora discutido na doutrina, não encontra correspondência em lei específica e foi declarado pelo STF incompatível com a Constituição no sentido definido pela tese do Tema 786. Os resultados abaixo se limitam ao material efetivamente analisado: a legislação citada, a decisão do STF no RE 1.010.606/RJ, o acórdão do STJ no REsp 1.961.581/MS e a bibliografia referenciada.

3.1.1. Da Decisão do Supremo Tribunal Federal

O exame do RE 1.010.606/RJ (Tema 786) revela que o STF privilegiou a liberdade de expressão e o direito à informação ao rejeitar o direito ao esquecimento entendido como poder de obstar, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos (Brasil, 2021b). A Corte, porém, não afastou a proteção da personalidade: ao determinar que excessos ou abusos sejam analisados caso a caso, à luz de parâmetros constitucionais e de previsões legais penais e cíveis, manteve a tutela do indivíduo, agora não como direito ao esquecimento, mas como controle de abusos concretos.

3.1.2. Da Decisão do Superior Tribunal de Justiça

No REsp 1.961.581/MS, o STJ aplicou a tese do STF ao afastar o direito ao esquecimento como fundamento para excluir matéria jornalística sobre fatos verídicos e, em etapa seguinte, examinou a existência de abuso do direito de informar (Brasil, 2021a). Essa estrutura em duas etapas corrobora a distinção entre a rejeição do direito ao esquecimento e o controle de abusos. Como apenas uma decisão do STJ foi analisada, não é possível afirmar que ela represente a orientação geral daquele Tribunal nem avaliar o grau de uniformidade da jurisprudência.

3.1.3. Da Distinção Entre Institutos e da Lacuna Legislativa

Constatou-se que a LGPD não consagra expressamente o direito ao esquecimento e prevê mecanismos correlatos, como a anonimização e a eliminação de dados pessoais, sujeitos a hipóteses legais e com aplicação afastada ao tratamento exclusivamente jornalístico (Brasil, 2018; Araújo; Kira, 2023). Verificou-se que direito ao esquecimento, eliminação de dados, desindexação, remoção de conteúdo e responsabilização por abuso têm fundamentos e pressupostos diferentes e não devem ser tratados como sinônimos (Quadro 1). Quanto à desindexação, a tese do STF não a menciona expressamente, e o tema permanece em aberto nesta pesquisa.

3.1.4. Análise em Face do Problema de Pesquisa

O problema de pesquisa indagava se é possível aplicar o direito ao esquecimento no Brasil sem violar a liberdade de expressão e o direito à informação. Os resultados permitem responder em dois planos. No primeiro, se o direito ao esquecimento é entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, a resposta é negativa: segundo o STF, sua aplicação é incompatível com a Constituição justamente por afrontar essas liberdades (Brasil, 2021b). No segundo, a pesquisa mostra que a proteção da dignidade, da honra, da imagem e da privacidade subsiste, mas por outras vias: análise, caso a caso, de excessos ou abusos, responsabilização civil ou penal quando cabível e, nos limites da lei, os mecanismos da LGPD. Essas vias não se confundem com o direito ao esquecimento e não decorrem de seu reconhecimento pelo STF.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como propósito analisar o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, identificando seus fundamentos e limites e sua relação com a liberdade de expressão, o direito à informação e a proteção da privacidade. A pesquisa partiu da constatação de que a expansão da internet e das redes sociais alterou a forma como informações pessoais permanecem acessíveis ao longo do tempo.

Verificou-se que o direito ao esquecimento não possui previsão legal expressa no ordenamento brasileiro e que a LGPD, embora contemple mecanismos correlatos, como a anonimização e a eliminação de dados, não o consagra como garantia autônoma. Verificou-se, ainda, que o STF, no Tema 786 (RE 1.010.606/RJ, julgado em 2021), declarou incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais. A mesma tese ressalvou que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais e de previsões legais penais e cíveis.

Diante disso, a resposta ao problema de pesquisa exige distinguir duas situações. Se o direito ao esquecimento é entendido no sentido rejeitado pelo STF, não é possível aplicá-lo sem violar a liberdade de expressão e o direito à informação, pois a Corte concluiu que ele é incompatível com a Constituição. Já o controle de excessos e abusos, ressalvado pela própria tese, é compatível com a ordem constitucional, mas não constitui reconhecimento de direito ao esquecimento: é análise concreta de eventual ilicitude no exercício das liberdades comunicativas, com possível reparação. O REsp 1.961.581/MS ilustra essa distinção, pois o STJ afastou o direito ao esquecimento como fundamento da exclusão de matéria jornalística e, em seguida, examinou a existência de abuso.

A pesquisa tem limites. O recorte jurisprudencial restringiu-se a duas decisões, de modo que não se pode extrair conclusão sobre a uniformidade da jurisprudência dos tribunais nem sobre a técnica mais utilizada por eles. Também permanecem em aberto questões como o alcance da tese do STF sobre a desindexação e sobre pedidos fundados na LGPD que não envolvam tratamento jornalístico. Recomenda-se que pesquisas futuras ampliem o levantamento de julgados do STF e do STJ e acompanhem a evolução da matéria.

Espera-se que o trabalho contribua para o estudo do direito ao esquecimento no contexto brasileiro, oferecendo subsídios teóricos a estudantes, pesquisadores e operadores do Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professora Especialista do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.