O DEVER DEMOCRÁTICO DE DISTINGUIR: O DISTINGUISHING COMO ANTÍDOTO À AUTOMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – EXAME DO CASO IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

THE DEMOCRATIC DUTY TO DISTINGUISH: DISTINGUISHING AS AN ANTIDOTE TO THE AUTOMATION OF JUDICIAL ACTIVITY – AN EXAMINATION OF CASE IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775142901

RESUMO
O sistema de precedentes vinculantes, consolidado pelo CPC/2015 e pela Instrução Normativa nº 39 do TST, se mal compreendido, pode converter o juiz do trabalho em mero aplicador burocrático de ementas, esvaziando a jurisdição de sua carga ética e social. Este artigo sustenta que o distinguishing não é uma faculdade discricionária, mas um dever constitucional de proteção da confiança e da isonomia substancial. Analisa-se, como estudo de caso, o julgamento do IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, no qual o Tribunal Superior do Trabalho superou a literalidade do Tema 841 do STF para resgatar a boa-fé objetiva nas negociações coletivas, demonstrando que os fatos relevantes (material facts) exercem supremacia sobre teses jurídicas abstratas.
Palavras-chave: Sistema de Precedentes. Distinguishing. Processo do Trabalho. IRDR. Dever de Fundamentação. Fatos Relevantes.

ABSTRACT
The binding precedent system, consolidated by the 2015 Code of Civil Procedure (CPC/2015) and Normative Instruction No. 39 of the Superior Labor Court (TST), if misunderstood, risks converting the labor judge into a mere bureaucratic applier of headnotes, stripping the judicial function of its ethical and social dimension. This article contends that distinguishing is not a discretionary power, but a constitutional duty to protect legitimate expectations and substantive equality. As a case study, the judgment of IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000 is analyzed, in which the Superior Labor Court moved beyond the literal interpretation of Supreme Court (STF) Theme 841 to uphold objective good faith in collective bargaining, demonstrating that material facts prevail over abstract legal theses.
Keywords: Precedent System. Distinguishing. Labor Procedure. IRDR. Duty to State Reasons. Material Facts.

INTRODUÇÃO

A jurisdição trabalhista brasileira vive um momento de tensão paradigmática. Dentre os elementos de instabilidade destacamos três, que denominamos de Tríade do Equilíbrio da Atividade Jurisdicional Trabalhista.

No primeiro vértice dessa tríade, identificamos o explosivo e crescente número de casos novos submetidos à Justiça do Trabalho, impulsionado por uma litigiosidade de massa e pelo descumprimento reiterado da legislação trabalhista2. No segundo, a imperiosa necessidade de celeridade na prestação jurisdicional. Por fim, no terceiro vértice, a exigência da garantia dogmática de previsibilidade e de segurança jurídica.

Pressionado por essas três forças, o sistema encontrou no microssistema de formação de precedentes obrigatórios a ferramenta para gerir e racionalizar a atividade jurisdicional.

Questiona-se se tal solução, ou promessa de solução, confronta-se com a vocação histórica e inafastável da Justiça do Trabalho de realizar e materializar, de forma substancial, a justiça social, por meio de uma atividade criativa, que deve acompanhar a rápida transformação social.

Nesse cenário de pressões cruzadas, a promessa de uniformização trazida pelos precedentes obrigatórios carrega em seu bojo um risco silencioso: a “padronização decisória”3. No afã de dar vazão aos estoques processuais, o Poder Judiciário Trabalhista corre o risco de tratar os desiguais como iguais, por meio de uma “aplicação mecânica ou meramente substantiva na solução dos casos mediante a utilização do precedente judicial4, em verdadeira espécie de “fordização” da atividade judicante.

O problema central que este artigo enfrenta reside na seguinte indagação: pode o juiz do trabalho, diante de um precedente de eficácia obrigatória, deixar de aplicá-lo com base na realidade fática do processo? A hipótese aqui defendida é afirmativa e vai além: o magistrado não apenas pode, como deve realizar o distinguishing (distinção) sempre que os fatos relevantes do caso não se amoldarem à ratio decidendi do paradigma.

A técnica da distinção representa, portanto, ferramenta democrática endoprocessual. Legitima o pronunciamento jurisdicional e evita o autoritarismo decorrente da aplicação mecânica e fria do precedente.

Para validar a tese de que o distinguishing arvora-se como baliza para legitimar a adoção do microssistema de formação de precedentes obrigatórios como solução para a tensão gerada pela Tríade do Equilíbrio da Atividade Jurisdicional Trabalhista, analisa-se, no presente artigo, o recente e emblemático julgamento do IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Neste julgado, o TST demonstrou que a obediência hierárquica a um precedente vinculante impõe ao magistrado o dever de confrontar a realidade dos fatos do caso concreto aos fatos materialmente relevantes do precedente.

Verificando o desrespeito à "boa-fé objetiva" como elemento fático de distinção, a Corte Trabalhista fez valer sua vocação e tradição na efetivação da justiça social, ao assegurar a garantia de acesso à jurisdição coletiva.

O artigo divide-se em quatro capítulos, explorando a crítica ao automatismo jurisprudencial, a supremacia dos fatos na ratio decidendi, o distinguishing como dever democrático e, por fim, o estudo de caso do referido IRDR.

1. O MICROSSISTEMA DE PRECEDENTES E A CRÍTICA À AUTOMATIZAÇÃO DA TUTELA JURISPRUDENCIAL

1.1. A Superação da "Justiça Lotérica" e os Riscos da Jurisprudência Defensiva

O advento do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, também denominado de microssistema de litigiosidade repetitiva, consagrado no Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 13.015/2014, teve como escopo debelar a instabilidade decisória e conferir integridade ao sistema, buscando reduzir “o risco de decisões divergentes, até mesmo opostas, para casos semelhantes5.

A importação do modelo de precedentes para o Brasil trouxe um risco alertado pela doutrina: o reavivamento da Escola da Exegese sob uma nova roupagem.

Como destaca Teresa Arruda Alvim, o direito brasileiro adquiriu o hábito perigoso de resumir o precedente vinculante a "teses jurídicas" ou súmulas, passando os aplicadores a interpretarem o texto desse enunciado abstrato exatamente como fariam com uma lei tradicional6.

Na lição de José Roberto Freire Pimenta, o precedente judicial não é uma "prévia e pronta regra jurídica apta a solucionar, por atacado e por mero efeito cascata, diversos casos futuros"7. Exige, segundo José Wellington Bezerra da Costa Neto, “intensa atividade intelectiva pelas partes e juízes subsequente” na identificação precisa da ratio decidendi8.

Substituir o juiz "boca da lei" pelo juiz "boca da súmula" ignora as particularidades dos conflitos sociais submetidos a exame do Poder Judiciário e converte a jurisdição em uma atividade burocrática de repetição da jurisprudência vinculante. Conduz à insegurança jurídica e a desigualdades, situações que o microssistema busca combater.

1.2. A Utilização Democrática do Sistema de Precedentes

O sistema de precedentes judiciais obrigatórios não foi pensado para facilitar a vida do juiz, mas para assegurar a isonomia. Tratar desiguais como iguais, aplicando uma tese abstrata a casos “aparentemente” iguais, constitui a forma mais insidiosa de desigualdade.

A aplicação legítima e democrática do precedente exige do julgador grande esforço hermenêutico. Além de interpretar a lei aplicável ao caso concreto, deve o magistrado examinar o precedente, identificando precisamente a sua ratio decidendi e os seus fatos materialmente relevantes, para então confrontá-los com o conflito social apresentado para julgamento.

Como adverte José Wellington Bezerra da Costa Neto,

(...) deve-se pôr em realce certos aspectos no regime de vinculação a precedentes que dependem diretamente da independência judicial. De fato, situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador interpretar o precedente, de modo a dele decantar o que seja ratio decidendi e obiter dicta.

Também caberá ao julgador nesta atividade interpretativa tomar em conta a formação qualitativa do precedente, exemplificativamente, se houve paridade de armas no debate; adequada representatividade das correntes envolvidas; se a suposta tese foi efetivamente discutida ou apenas referida de passagem, dissociada da solução do caso; se há vício no processo que ocasionou o precedente, ou mesmo, vício na própria decisão que se supõe vinculante9.

2. A SUPREMACIA DOS FATOS RELEVANTES NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE

2.1. A Distinção Conceitual: Ratio Decidendi, Tese e Obiter Dictum

Para operar o sistema de precedentes de forma democrática, é vital abandonar a leitura superficial de ementas e enunciados. A força vinculante reside, precipuamente, na ratio decidendi – ou holding –, núcleo essencial dos motivos determinantes da decisão judicial.

A ratio decidendi, segundo Teresa Arruda Alvim, representa “a essência da estrutura jurídica do pensamento utilizado para apoiar as conclusões da decisão ou a decisão propriamente dita”. Conclui que se trata “do cerne da decisão, o seu coração”10.

O conceito de obiter dicta, por sua vez, é formulado a partir de um critério negativo ou de exclusão: aquilo que não é ratio decidendi é obiter dicta. José Roberto Freire Pimenta, citando a professora Tereza Arruda Alvim, ressalta:

(...) nem todos os fundamentos das decisões judiciais que constituirão um precedente integrarão a sua ratio decidendi: por exclusão, tudo o que é dito numa decisão e não integra a ratio decidendi é obiter dicta ou gratis dicta (que, literalmente, significa o que é dito para morrer ou o que é dito gratuitamente, ou seja, o que é dito por nada, inutilmente) 11.

Embora de fácil compreensão, em casos complexos a identificação da ratio decidendi e da obiter dicta pode gerar grande dificuldade. Adverte a professora Tereza Arruda Alvim, que “´[C]omumente, não fica claro na decisão se alguns fatos foram levados em conta como necessários para a conclusão a que se chegou ou foram referidos como obiter dicta12.

A tese jurídica prevalente corresponde, no nosso sistema, à síntese da obiter dicta. Cite-se, a título de exemplo, a tese jurídica editada por ocasião do julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (tema 19):

Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025):

I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;

II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;

Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024);

II - Reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);

III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST);

IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).

Em relação à formulação da tese prevalente, adverte a professora Tereza Arruda Alvim, que

“... não parece recomendável que o próprio Tribunal de que emana o precedente tente “resumir” a ratio, inserindo-a na tese porque (a) nem sempre essas razões determinantes são passíveis de serem sintetizadas em fórmulas simples; (b) sob pena de realmente se entender estariam os Tribunais legislando, deve-se resguardar ao órgão jurisdicional que julgará um caso posterior a liberdade para analisar o acórdão que gerou o precedente e “descobrir – construir” a sua ratio”13 .

2.2. Os Fatos Relevantes (material Facts) Como Balizas de Aplicação dos Precedentes Vinculantes

Nessa perspectiva, pontua Lucas Buril de Macêdo que não se admite uma leitura autônoma do enunciado da tese prevalente que dispense a verificação dos casos concretos que lhe deram origem14.

Teresa Arruda Alvim exemplifica brilhantemente que, em um sistema de precedentes, a escolha e a interpretação dos "fatos" são a base do raciocínio analógico: fatos substancialmente diferentes exigem soluções jurídicas diversas.

O respeito à ratio decidendi imposto pelo Novo CPC obriga o juiz a investigar se os fatos do novo caso são substancialmente semelhantes aos que foram decisivos na formulação do precedente vinculante – material facts.

Constituindo elemento essencial para a aplicação dos precedentes vinculantes, os fatos relevantes devem constar, expressamente, da ratio decidendi, sob pena de o precedente vinculante consistir em um enunciado genérico e abstrato – características próprias das leis em sentido estrito.

A edição de tese vinculante genérica, sem a precisa identificação dos fatos relevantes, conduz à indefinição do alcance do precedente. Contrapõem-se, ainda, a um dos pilares do microssistema de precedentes, a busca pela segurança jurídica.

3. O DISTINGUISHING COMO DEVER CONSTITUCIONAL

Se o microssistema de precedentes obrigatórios busca coerência e previsibilidade na aplicação do direito (segurança jurídica), a técnica do distinguishing (distinção) representa a salvaguarda do jurisdicionado na justiça do pronunciamento jurisdicional e no respeito aos princípios da isonomia e do devido processo legal.

O instituto atua como uma válvula de segurança. O magistrado, ao constatar que os fatos relevantes do caso submetido a julgamento não se amoldam àqueles que fundamentaram a edição do precedente, não só pode, como deve deixar de aplicar a tese prevalente. Tal proceder não implica contrariedade ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim o exercício do dever de distinção.

O dever de proceder ao distinguishing assegura que casos aparentemente iguais, mas substancialmente diferentes, sejam decididos da mesma maneira, como se idênticos fossem.

Muito antes da adoção do microssistema de formação de precedentes, o saudoso Ministro José Luciano de Castilho Pereira, do TST, já alertava que não há nada mais diferente do que dois processos iguais.

4. ESTUDO DE CASO: A DISTINÇÃO PROCEDIDA NO IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

4.1. o Contexto da Controvérsia: a "armadilha" do Comum Acordo e o Tema 841 do STF

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 841, leading case RE 1002295), fixou a tese da constitucionalidade da “exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.

A ratio decidendi, contida no voto prevalente, foi no sentido de que: (i) o requisito do comum acordo privilegiava a solução consensual dos conflitos e de que (ii) o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:

(…)

O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, por sua vez, assegura o direito de ação em face de lesão ou ameaça a direito. Infere-se do texto constitucional que a inafastabilidade da jurisdição se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos - nada dispondo, pois, acerca daqueles que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos.

Some-se, ainda, que a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para sua propositura, com o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio.

(…)

(STF-RE 1002295, Tribunal Pleno, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Publicado em 13/10/2020).

Após a declaração de constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição da República, entidades sindicais patronais passaram a utilizar a regra do comum acordo de forma distorcida, negando-se injustificadamente à negociação coletiva e impedindo o acesso dos sindicatos dos trabalhadores ao Poder Judiciário, justamente em face da recusa imotivada à negociação.

Diante desse conflito social, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, a fim de solucionar a seguinte questão jurídica:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

4.2. A Boa-fé Objetiva e o Controle de Convencionalidade Como Elementos Fáticos de Distinção

Em didático e judicioso voto proferido pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, concluiu que

A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).

Ao examinar o caso que ensejou a edição do Tema 841 do STF, destacou o Exmo. Ministro Relator, em seu voto, que no leading case que originou o precedente “houve, incontroversamente, o regular estabelecimento de tratativas voltadas à negociação coletiva, o que lhes conferiu a condição de exercício regular do direito quanto à aposição, ou não, do ‘comum acordo’”.

Destacou, ainda, o eminente Relator, que no Tema 841 foi reconhecida a constitucionalidade da exigência do comum acordo, como forma de privilegiar e estimular a negociação coletiva entre as partes.

Observou o Ministro Relator, todavia, que no IRDR nº 1000907-30.2023.5.00.0000 e em outros submetidos a exame da colenda Seção de Dissídios Coletivos do TST, o sindicato patronal, de forma totalmente injustificada e arbitrária, recusava-se a iniciar as tratativas visando a negociação coletiva. Tal conduta acabava por frustrar a possibilidade de autocomposição entre as partes.

Confrontando esse fato – recusa injustificada do sindicato patronal em participar da negociação coletiva – com os fatos relevantes que ensejaram a edição do Tema 841, concluiu o Ministro Relator, no que foi secundado pela maioria dos integrantes do Tribunal Pleno do TST, pela existência de distinguishing. Afastou-se, assim, a aplicação do precedente vinculante do STF.

Interessante observar que, embora o objeto da controvérsia do IRDR nº 1000907-30.2023.5.00.0000 e do Tema 841 do STF fossem idênticos – os efeitos jurídicos da ausência do comum acordo – os fatos materiais discutidos do referido IRDR eram substancialmente distintos daqueles que embasaram o Tema 841.

Concluiu o Ministro Relator que, “se a postura de qualquer das partes for antinômica à negociação coletiva, ou seja, incompatível com a disposição à autocomposição, a objeção à existência do comum acordo passaria a representar um abuso de direito, porque expressiva de estrita autotutela de interesse e não efetiva disposição à negociação coletiva enquanto método democrático de autocomposição dos conflitos coletivos trabalhistas”.

Reconhecendo a importância dos fatos relevantes dentro do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, o TST teve o cuidado de, ao formular a tese jurídica prevalente extraída da ratio decidendi do IRDR nº 1000907-30.2023.5.00.0000, estabelecer que (i) a ausência reiterada do sindicato patronal às reuniões convocadas ou (ii) o abandono imotivado das tratativas caracterizam violação à boa-fé objetiva e, por isso, afastam a exigência do comum acordo.

5. CONCLUSÃO

As reflexões do Ministro José Roberto Freire Pimenta alertam insistentemente que os precedentes não substituem o juízo de cognição hermenêutico e a necessária imersão na facticidade da causa. O automatismo jurisprudencial transmutaria a Justiça em burocracia de resultados de massa.

O estabelecimento da tese vinculante de que "a recusa arbitrária... viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo" materializa a correta aplicação do distinguishing.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 1002295 (Tema 841), fixou o comum acordo como instrumento de prestígio à autocomposição. Se uma das partes inviabiliza justamente o diálogo e a autocomposição, utilizar a tese do STF para premiar seu abuso de direito seria um contrassenso lógico e jurídico.

Ao reconhecer o comum acordo tácito por via da distinção fática, o TST resguardou a autoridade do STF, afastou a "jurisprudência defensiva" e cumpriu o seu papel institucional, garantindo o acesso à Justiça Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do UDF – Centro Universitário. Membro do Grupo de Pesquisa Constituição, Trabalho e Acesso à Justiça do UDF. Servidor do Tribunal Superior do Trabalho. Assessor do Ministro Sergio Pinto Martins, do TST. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3799561831815310. E-mail: [email protected]

2 Segundo dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2024 foram recebidos pela Justiça do Trabalho 4.090.375 processos, sendo 3.599.940 casos novos (um aumento de 19,3% em relação ao ano de 2023) - https://www.tst.jus.br/documents/18640430/34512629/RGJT2024.pdf/7f5ecde5-24ee-25c0-bf00-6e3d0b426827?t=1751303940403

3 THEODORO Jr., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 189, nov. 2010, p. 24

4 PIMENTA, José Roberto Freire. O sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetitiva no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 82, n. 2, p. 176-235, abr./jun. 2016

5 XAVIER, Felipe Rodrigues. O Reavivamento da Escola da Exegese no Direito e Jurisprudência Nacionais: Considerações Sobre o (Novo) Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 261, p. 371-388, nov. 2016.

6 ALVIM, Teresa Arruda. Papel criativo da jurisprudência, precedentes e formas de vinculação. Revista de Processo, vol. 333, 2022.

7 PIMENTA. Op. cit.

8 COSTA NETO, José Wellington Bezerra da. Precedentes no Código de Processo Civil de 2015: somos ainda Civil Law?. Revista de Processo, v. 258, p. 387-418, ago. 2016.

9 Ibidem.

10 ALVIM, Teresa Arruda. Papel criativo da jurisprudência, precedentes e formas de vinculação. Revista de Processo, vol. 333, 2022.

11 Op. cit.

12 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 121-174, jun. 2009.

13 Op. cit.

14 MACÊDO, Lucas Buril de. O regime jurídico dos precedentes judiciais no Projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 237, p. 369-401, nov. 2014.