REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787853725
RESUMO
Historicamente, a violência contra a mulher, especialmente a doméstica, era vista como um assunto privado, uma questão familiar que não deveria ser tratada pelo Estado. O instituto da "legítima defesa da honra" e a condescendência da sociedade com agressores eram práticas comuns, refletindo uma estrutura machista que naturalizava a dominação masculina, bem como resultava na invisibilidade e na impunidade dos crimes. Com o avanço dos movimentos feministas, a violência contra a mulher foi finalmente exposta como um problema social, de direitos humanos e de segurança pública, a exigir, neste último caso, a pronta intervenção do Estado, através das Polícias Civil e Militar. Assim, estas instituições ganharam com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) atribuições essenciais para a proteção das mulheres. O objetivo desta pesquisa foi diagnosticar e compreender como os órgãos de segurança pública (Batalhões da Polícia Militar e Delegacias de Polícia) do noroeste do Estado do Rio de Janeiro atendem às ocorrências enquadradas na Lei Maria da Penha. Para tanto, foi realizada uma pesquisa descritiva, quantitativa-qualitativa através do envio de 12 questionários – todos respondidos – para os referidos órgãos policiais (2 para a Polícia Militar e 10 para a Polícia Civil), no intuito de se compreender como as ocorrências da Lei Maria da Penha estão sendo atendidas. Os resultados apontaram que, embora exista uma estrutura básica para o atendimento, com protocolos claros e a formação dos profissionais, ainda há lacunas significativas, especialmente em relação à infraestrutura das delegacias, à falta de equipes multidisciplinares e à necessidade de capacitação contínua dos policiais para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher e de seus direitos humanos.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Lei Maria da Penha; Mulheres; Polícia Civil; Polícia Militar; Violência; Gênero; Preconceito; Legislação.
ABSTRACT
Historically, violence against women—particularly domestic violence—was viewed as a private matter, a family issue that the State should not address. The legal defense of "legitimate defense of honor" and societal leniency toward abusers were common practices; these reflected a sexist structure that normalized male dominance and resulted in the invisibility of—and impunity for—such crimes. With the rise of feminist movements, violence against women was finally exposed as a social, human rights, and public security issue—the latter requiring prompt State intervention through Civil and Military Police forces. Consequently, Law No. 11.340/2006 (the Maria da Penha Law) granted these institutions essential responsibilities regarding the protection of women. This research aimed to assess and understand how public security agencies (Military Police battalions and Civil Police stations) in the northwestern region of Rio de Janeiro state handle incidents covered by the Maria da Penha Law. To this end, a descriptive, quantitative-qualitative study was conducted by sending questionnaires to the relevant police agencies (2 to the Military Police and 10 to the Civil Police); all 12 questionnaires were completed and returned. The results indicated that, although a basic response structure exists—featuring clear protocols and professional training—significant gaps remain. These include issues regarding police station infrastructure, the lack of multidisciplinary teams, and the need for continuous police training to strengthen public policies aimed at protecting women and their human rights.
Keywords: Human Rights; Maria da Penha Law; Women; Civil Police; Military Police; Violence; Gender; Prejudice; Legislation.
1. INTRODUÇÃO
Adentrar ao estudo da violência de gênero no Brasil não é uma tarefa simples e muito menos confortável, é bem verdade que como integrante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, atualmente, nos municípios de Italva e Cardoso Moreira, me deparo, quase que diariamente, com os relatos de mulheres que são ofendidas e agredidas pelos seus companheiros, e, por isso, a força da rotina nos leva a tratar de forma protocolar e imparcial as ocorrências policiais. Entretanto, perscrutar as entranhas da temática da violência de gênero, e da violência familiar e doméstica contra as mulheres é pisar um terreno de dores, de sangue, de tristeza, de frustrações, de sonhos acabados, de morte, sendo de igual maneira desumano não se importar com a dura realidade a que estão sujeitas as mulheres brasileiras.
Aquilo que presencio em meu cotidiano tem sido constatado nos levantamentos estatísticos, e, não por acaso, ao escrever estas linhas estou impactado por notícia recente, divulgada pelo portal de notícias G1, com a seguinte manchete: “Brasil tem alta de feminicídio e estupro em 2024” com base em dados apresentados no Mapa de Segurança Pública do ano de 2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. De acordo com o referido documento no ano de 2024 tivemos 1.459 feminicídios, “o maior número da série histórica”, ou seja, em média, todos os dias, quatro mulheres, são assassinadas por seus parceiros no contexto de relacionamentos abusivos (Cypreste; Turollo JR, 2025). Vejamos algumas manchetes sobre o tema da violência contra as mulheres neste ano de 2025:
“Lei do Feminicídio completa 10 anos com impunidade como desafio” (AGÊNCIABRASIL, 2025).
“A cada 17 horas, ao menos uma mulher foi vítima de feminicídio em 2024” (AGÊNCIABRASIL, 2025).
“Violência contra mulheres cresce e segurança particular vira alternativa” (SBTNEWS, 2025).
Na matéria da Agência Brasil de 13/03/2025, a repórter Ana Cristina Campos informou que no Estado do Rio de Janeiro os casos de violência de gênero cresceram de 621 em 2023 para 633 em 2024, um aumento de 1,9%, mesmo com todas as inovações legislativas e recrudescimento das penas, de maneira geral o caso se agrava. Por isso, entendemos pertinente investigar como o tema da violência de gênero ou violência doméstica e familiar tem sido tratada no ambiente policial. Se considerarmos que no Brasil, após muitas lutas, foi editada a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que em 2026 estará completando 20 anos de vigência e que este diploma legal é considerado pela ONU, um dos mais avançados do mundo, há que se preocupar.
Perceba que a finalidade da Lei é punir e prevenir, é combater esta grave epidemia social e criminal vivenciada pela sociedade brasileira, assim esperávamos, depois de duas décadas, que estes números estivessem contidos, reprimidos e minimizados. Porém, a realidade nos mostra que há muito por fazer, pois, infelizmente, o Brasil é um dos países em que mais se mata mulheres no planeta, ocupando uma incômoda quinta posição em um ranking elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (Campos, Lavocat, 2025).
Cumpre esclarecer que o tema da violência doméstica e familiar contra a mulher nem sempre recebeu do Estado a devida atenção em função do contexto social e jurídico do Brasil colônia, que reforçava a invisibilidade do problema e traz consequências até os dias atuais. Perceba-se que na vigência do Código Civil de 1916 o marido era considerado o "cabeça do casal" como estabelecido no artigo 233: “O marido é o chefe da sociedade conjugal.” (BRASIL, 1916).
O código estabelecia que o marido era o "chefe da sociedade conjugal", competindo-lhe a direção da família e a representação legal dela. Essa hierarquia dava a ele uma autoridade legal sobre a esposa, criando um ambiente em que a violência podia ser vista como um "exercício de correção" ou um “direito” do chefe de família.
Assim, sob o ponto de vista ideológico, o patriarcado pode ser considerado um regime de exploração, que foi coroado de muito sucesso, tal a profundidade e capilaridade com que seus postulados foram adotados pelo pensamento social brasileiro.
As leis penais da época tratavam a violência de forma genérica (lesão corporal, ameaça), sem considerar o contexto de gênero e a relação de poder entre agressor e vítima, de forma que crimes como o "estupro" dentro do casamento nem sequer eram reconhecidos, já que a mulher era vista como uma subalterna, cuja missão principal estava direcionada à satisfação do marido, além dos cuidados do lar e da criação dos filhos.
A lógica de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher", que reflete uma visão tradicional e machista desaconselhando a interferência em conflitos de casais, começou a ser transformada através de um longo processo marcado por lutas históricas do movimento feminista, que reposicionou o Estado, e especialmente as polícias, como um ator central no enfrentamento a esse tipo de crime.
1.1. A Violência Familiar Contra a Mulher na Pauta do Estado Brasileiro
O tema da violência de gênero envolve muitos mecanismos do Estado Brasileiro, os quais estão organizados para prevenir, conscientizar e reprimir tais desvios de conduta.
Os órgãos de assistência social dos municípios como os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), por exemplo, oferecem serviços de proteção social a famílias e indivíduos em situação de risco. Normalmente, são chamados a intervirem quando os conflitos estão instalados e os direitos violados.
Já os órgãos das polícias civis e militares, do Ministério Público e do Poder Judiciário atuam de forma punitiva e repressiva ante às violações da lei penal, sendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) uma importante ferramenta, especialmente, no que se refere à utilização das medidas protetivas de urgência como fator inibidor à repetição das violências perpetradas pelos agressores.
Ademais, estudiosos tem identificado que nos últimos anos no Brasil só se preocuparam, no que se refere ao combate da violência de gênero contra as mulheres, apenas na criação de tipos penais ou no agravamento das penas em relação aos crimes existentes. No artigo “O enfrentamento da violência de gênero a partir da Educação Básica”, publicado pela Revista Cadernos do Ceom em 2022, as autoras Peres e Alves expõem, de forma crítica, em relação ao sistema penal brasileiro, que “além de não tratar as causas da violência, o sistema penal duplica a violência sobre as mulheres, através da violência sexual e da violência institucional e as divide”.
Perceba-se que o problema é complexo em que, apesar, da natureza disciplinadora do Direito Penal, através dos Órgãos estatais incumbidos da persecução criminal, estes têm se mostrado incapazes de responder aos anseios sociais, pois é necessário “reconhecer os mecanismos que tornam as pessoas capazes de cometer tais atos” e “preciso revelar tais mecanismos a eles próprios”, como aponta Adorno (1995, p.121). Por fim, conclui Peres e Alves (2022), que “tais objetivos podem ser alcançados por meio da educação básica e do currículo. Mas para tanto, faz-se necessário lançar um novo olhar sobre a área.”.
O legislador federal tem se ocupado em regular a matéria em vários diplomas entre os quais destacamos os seguintes:
nº | Principal contribuição |
| 2.848/1940 | Código Penal, que tipifica crimes que frequentemente ocorrem no contexto de violência familiar |
Constituição da República de 1988 | No artigo 226, §8º prevê a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. É a base constitucional para a criação da Lei Maria da Penha. |
9.394/1996 | Determina a inclusão do tema da violência contra a mulher nos currículos. |
11.340/2006 | Lei Maria da Penha, que cria um sistema integrado de prevenção, proteção e punição, com medidas protetivas de urgência e juizados especializados. |
13.104/2015 | Lei do feminicídio |
13.871/2019 | Obriga o agressor a ressarcir os custos do Estado com serviços de saúde e medidas protetivas oferecidas à vítima. |
14.132/2021 | Lei do Crime de Perseguição (Stalking). |
14.164/2021 | Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, com foco em educação preventiva. |
14.188/2021 | Tipifica especificamente o crime de violência psicológica contra a mulher. |
14.550/2023 | Garante acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência nas instituições de ensino e locais de trabalho. |
Fonte: Elaboração própria / https://www.planalto.gov.br
Como se vê a violência familiar contra a mulher tem sido objeto de preocupação do Estado Brasileiro, sendo que para chegar a este nível muitas lutas foram necessárias com o reconhecimento de alguns direitos às mulheres e é importante ressaltar que não foram todos conquistados, visto que estamos em um processo de amadurecimento em que a sociedade organizada está mais aberta e sensível à restauração das desigualdades sociais implantadas em nosso cotidiano por longos séculos.
Este processo de restabelecimento da igualdade e recuperação da dignidade de certas classes de pessoas é lento e polêmico, demandando o esforço de todos. No caso do Brasil, em que vige o estado democrático de direito, há especial necessidade de ação dos órgãos legislativos, por conta dos preceitos contidos na Constituição Federal de 1988, entre eles o que prevê no artigo 5o, II, o princípio da legalidade, qual seja: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Somada às ações legislativas, que devem se pautar pelos princípios constitucionais, temos, talvez, a mais importante das tarefas, a mudança da cultura do pensamento social. Com isso, a sociedade brasileira, doutrinada por tanto tempo pelo regime dominante, poderá usufruir de todos os seus direitos, bem como exercer, de forma plena, toda a sua cidadania e dignidade.
Sabemos da importância, em um país plural como o nosso, da observância das exigências legais. Porém, a simples edição de uma lei não garante que seus comandos normativos sejam cumpridos, especialmente, quando não há uma estratégia eficiente de divulgação dos avanços normativos em linguagem simples e direta.
Neste desiderato, o legislador pátrio editou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das mais avançadas do mundo (SENADO NOTÍCIAS, 2011), que, além das medidas protetivas de urgência, estabelece no artigo 8º medidas integradas de prevenção a serem implementadas por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, em que destaco as seguintes diretrizes:
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
.…
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; (PLANALTO, 2006).
Perceba-se que além das referidas diretrizes a Lei nº 11.340/2006 regula o atendimento policial às vítimas nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no “CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL” em que no artigo 10 e seguintes o legislador deixa claro o intuito de proporcionar um atendimento célere, dinâmico e eficiente visando a responsabilização do agressor e a concessão de medidas protetivas de urgência.
Apesar da edição e de toda a divulgação da Lei nº 11.340/2006, em recente pesquisa (10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher) realizada pelo Observatório da Mulher Contra a Violência (OMV) e Instituto DataSenado, se constatou que, apenas, 20% das mulheres brasileiras se consideram adequadamente informadas sobre a Lei Maria da Penha, ou seja, de acordo com a referida pesquisa, em torno de 80% das mulheres brasileiras declararam que não conhecem adequadamente os instrumentos de proteção da Lei Maria da Penha (DPES, 2024). A falta de conhecimento ou informação sobre um tema tão importante e sensível pode perpetuar estereótipos de discriminação e desigualdade de gênero, afetando diretamente os direitos humanos das mulheres.
Portanto, atrelado ao direito de não sofrer discriminações em razão do sexo, e, tão sagrado como este, temos o direito à informação, que é um pressuposto fundamental para garantir o respeito à vida privada “não só porque ela permite a formação de uma opinião esclarecida, capaz de respeitar e se posicionar ao lado de um indivíduo que, frente às admoestações da turba e da burocracia estatal, advoga um interesse legítimo; mas também, porque ele dá azo à transparência tanto nos negócios públicos quanto nas decisões sociais que podem vir a gerar efeitos sobre os direitos essenciais da pessoa humana” (Miranda, 1996, p. 145, 146).
1.2. O Direito Humano de Existir das Mulheres
Além das inovações legislativas nacionais, se destaca a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que foi uma resposta, uma reação global às atrocidades e barbáries praticadas durante a segunda grande guerra mundial. Ou seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi construída como resposta aos anseios da humanidade para uma convivência coletiva harmônica e livre, através de conquistas que vem se solidificando ao longo dos anos e que estipula em seu artigo 2º:
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição... (DUDH, 1948).
Ao estabelecer que todo ser humano tem capacidade para usufruir de seus direitos e liberdades sem distinção de sexo, a DUDH traz contornos mais perceptíveis sobre a igualdade de gêneros, especialmente, em relação às mulheres, que durante toda a história da humanidade vinham e vem convivendo com a sombra da dominação e do assédio, tornando sua existência permeada por traumas, medos e sofrimentos.
O referido direito de igualdade estabelecido na DUDH foi previsto também na Constituição da República de 1988 em seu artigo 3º, IV que tem como um dos seus objetivos fundamentais para a República Federativa do Brasil a “promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, além de trazer entre os direitos fundamentais no artigo 5º, II que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (BRASIL, 1988).
Historicamente, as classes dominadas e perseguidas sempre foram mantidas sob controle e manipuladas pela falta de acesso à informação. Portanto, uma educação solidamente fincada em direitos humanos só é possível de ser conquistada por meio do combate sistemático e incessante a qualquer forma de discriminação, que persiste na sociedade brasileira, muitas vezes de modo sutil e velado, por conta da falta de conhecimento e ignorância das massas.
Este projeto de pesquisa alvitra compreender e combater esse tipo de ignorância e a todos os demais correlatos, a fim de colaborar no desenvolvimento de uma sociedade justa, igualitária, calcada em valores éticos e em direitos humanos, e sobretudo livre de qualquer espécie de preconceito ou discriminação contra gênero.
A questão dos direitos humanos e, especialmente, o das mulheres tem se apresentado como uma problemática de difícil compreensão nos dias atuais, assim como o desafio do reconhecimento das diferenças. Mesmo com a construção de documentos nacionais e internacionais centrados na perspectiva dos direitos humanos, ainda convivemos com fortes violações, múltiplas violências, desigualdades sociais e diversas formas de preconceitos e discriminações no cotidiano das relações sociais (Candau, 2012, p. 717).
Percebe-se, claramente, com base na recente Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher, realizada pelo Observatório da Mulher Contra a Violência (OMV) e o Instituto DataSenado que as referidas medidas integradas preventivas, ou não estão sendo implementadas ou não estão sendo efetivas, fazendo a tão sonhada igualdade de gênero prevista no artigo 2º da DUDH ser vista como uma utopia, conforme nos revelam os dados estatísticos.
A quem interessa a perpetuação desse grave distúrbio social que decreta o sofrimento das mulheres em face da dominação masculina?
Porque as estruturas estatais negligenciam tanto na implementação de ações concretas, especialmente nas áreas educacional e policial, que permitam às mulheres saírem de um quadro de ignorância para serem protagonistas de sua própria libertação?
Com base no que leciona Peres e Alves (2022, p. 83), “o efetivo enfrentamento da violência de gênero, em especial da violência sexual contra mulheres, implica em problematizar e desconstruir as bases nas quais ela se assenta.”, verifica-se que o policial como um dos protagonistas da articulação de conhecimentos no atendimento às ocorrências de violência contra a mulher deve estar preparado para essa tarefa, de forma que exsurgem as seguintes indagações: Como tem sido a formação dos policiais na área dos direitos humanos? As diretrizes previstas nos artigos 8º e seguintes da Lei Maria da Penha têm sido cumpridas nas Delegacias e Batalhões?
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Apesar do ser humano ter em sua natureza os direitos, eles precisam ser conquistados para serem reconhecidos. Norberto Bobbio (2004, p. 9) define com maestria essa característica ao dizer que os direitos: “[…] por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.
É indubitável o fato de que as mulheres muitas vezes precisaram lutar muito mais para afirmarem os seus direitos, e que até hoje estão sendo conquistados aos poucos. Por isso, a necessidade de constantes estudos das causas e circunstâncias das desigualdades e violência de gênero, a fim de que as soluções sejam apresentadas.
Em relação aos aparatos legais e judiciais que estão envolvidos nas discussões sobre violência contra pessoas do gênero feminino e na aplicabilidade das leis que surgiram para coibir essas infrações, é importante salientar que o preconceito de gênero, ainda, se manifesta de forma acentuada, sendo um alerta para toda a sociedade, já que se as principais destinatárias das ferramentas de proteção desconhecem os comandos normativos, o que se dirá dos outros atores desse macabro cenário de desigualdade de gênero.
A Lei Maria da Penha vem de forma razoável cumprindo seus objetivos, sendo um marco divisor que já passou por algumas atualizações e se transforma hoje, no que se refere a restauração da integridade de direitos das mulheres, em uma importante ferramenta de resgate de dignidade como há muito tempo não se via em nosso país. Porém, é preciso que haja uma divulgação eficiente, especialmente junto aos mais vulneráveis para que seus comandos normativos tenham eficácia.
Dessa forma, devidamente publicizada e conhecida, especialmente, pelas mulheres, a aplicação da Lei Maria da Penha deve ser norteada pela sensibilidade em relação às vicissitudes que permeiam a violência de gênero, caso contrário, afastará aquelas que necessitam da intervenção estatal, já que o medo da reação do parceiro irá se aliar à falta de confiança na Justiça para resolver esse conflito e o temor de um novo julgamento e da revitimização. Nesse sentido, o Poder Judiciário deve se ater ao fato de que o sujeito de direito não pode ser tratado de forma geral e abstrata, porque as pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social (Piovesan, 2008, p. 343).
Em todos esses estudos percebe-se a falta de informações idôneas para que as principais destinatárias do aparato legal possam tomar decisões livres e adequadas, que lhes permitam se situarem com dignidade neste cenário de violações e desigualdades.
2.1. Fatores Históricos
2.1.1. A Violência de Gênero Como Marco Histórico/Cultural da Região Noroeste do Estado do Rio de Janeiro
Saindo da realidade contemporânea para a realidade do passado, mais precisamente no período do império, pois me encontro folheando, em salutar leitura e pesquisa, o livro A Terra da Promissão do Major Porphirio Henriques, que às fls. 314 traz o seguinte subtítulo “O 1º TERMO POLICIAL LAVRADO NA LAJE, EM 1859”, se referindo à primeira ocorrência policial registrada no dia 21 de fevereiro de 1859 no então Distrito da Freguesia de Nossa Senhora da Piedade da Laje do Muriaé, que, à época, pertencia ao município de Campos dos Goitacazes.
A ocorrência registra a comunicação da Sra. Florinda Maria de Jesus, que, em síntese, trouxe a seguinte narrativa:
...indo do arraial da Laje à fazenda do Tanque à procura de mantimentos, acontece que de volta da fazenda, em distância pouco mais ou menos de oitenta braças, distante da porteira do terreiro da mesma fazenda encontrasse a Vitorino José da Cunha com sua mulher, esse desatinadamente avançou-se à suplicante, espancando-a, vêzes com o cabo do chicote, vêzes com a correia do mesmo... (Henriques, 1956, p. 315).
Pois bem, passados quase dois séculos e as desigualdades sociais continuam vívidas em nosso cotidiano, aliás, para ser sincero, não poderíamos ser tão otimistas ante ao longo período de colonialismo e patriarcado, os quais deixaram suas marcas, eu diria chagas, que resistem às ações profiláticas, porém ineficazes do Estado Brasileiro. Tal como uma febre persistente esta é a realidade da desigualdade de gênero. Assim como a febre é um sinal de que algo não vai bem em nosso organismo e que exige uma investigação para que as causas sejam descobertas e tratadas, da mesma forma tem sido enfrentado o problema da opressão e da violência contra as mulheres no Brasil, nós estamos querendo tratar uma infecção grave, apenas, com analgésicos, sendo que este paciente precisa de remédios mais potentes, antibióticos, cirurgias e terapias, muitas terapias.
Ou se enfrenta essa moléstia com seriedade e coragem, ou muitas outras mulheres, muitas “Florindas” de hoje e de amanhã serão agredidas, violentadas e mortas pela, persistente, máquina opressora do machismo.
A leitura, ou melhor, o achado desse relato do Major Porphirio Henriques, narrando uma brutal agressão à uma mulher no ano de 1.859, a primeira ocorrência policial do município de Laje do Muriaé, despertou em mim sentimentos incompreensíveis, talvez por lidar, cotidianamente, com fatos semelhantes em minhas atividades profissionais, e perceber que muito há para ser feito nesta seara, o fato é que criou-se uma conexão com as minhas subjetividades, semelhantes ao punctum apresentado por Roland Barthes (1984), em sua obra “A câmara clara”, me motivando a empregar minhas forças e meus talentos em prol dessa causa, especialmente, em minhas atividades de pesquisa.
De acordo com Barthes (1984), o punctum está mais ligado à subjetividade, à emoção, ao que nem sempre está visível, “pois punctum é também picada, pequeno buraco, pequena mancha, pequeno corte – e também lance de dados. O punctum de uma foto é esse acaso que, nela, me punge (mas também me mortifica, me fere).” (Barthes, 1984, p. 46).
A imagem de uma mulher sendo, gratuitamente, escorraçada por um homem “vêzes com o cabo do chicote, vêzes com a correia do mesmo” (Henriques, 1956, p. 315) me fez ter vívidas imagens da opressão machista retratada por Beauvoir (1970), que assim descreve e constrói o papel do “Outro”:
É essa ambivalência do Outro, da Mulher, que irá refletir--se na sua história; permanecerá até os nossos dias submetida à vontade dos homens. Mas essa vontade é ambígua: através de uma anexação total, a mulher seria rebaixada ao nível de uma coisa; ora, o homem pretende revestir-se de sua própria dignidade o que conquista e possui; (Beauvoir, 1970, p. 102).
Na Filosofia e na Sociologia, o conceito do “Outro” é estabelecido em um campo de desumanização, de animalização, justamente para validar a violência, a opressão e a exploração, a final um ser que não é humano, que é coisa não merece ter direitos. Em sua obra “Dispositivo de Racialidade a construção do outro como não ser como fundamento do ser”, Sueli Carneiro aborda essa necessidade de desconstrução, desumanização do “Outro”:
Na construção do Outro como ameaça e perigo, a interdição implica negar a admissão do Outro na plena humanidade e promover o seu deslocamento para um território intermediário entre a humanidade plena e a animalidade inscrevendo-o, no dizer de Foucault, no gabarito de inteligibilidade do monstro. (Carneiro, 2023, p. 118).
O mesmo sistema opressor que instituiu o racismo através da força, da violência, do epistemicídio, da interdição, utilizou e utiliza essas ferramentas para subjugar mulheres. Perceba que Florinda é agredida por Vitorino “vêzes com o cabo do chicote, vêzes com a correia do mesmo” (Henriques, 1956, p. 315) a ponto da ofendida buscar justiça no incipiente órgão policial, que deixou para história como sua primeira ocorrência uma cruel agressão à uma mulher.
Florinda foi agredida com um chicote de forma alternada com um cabo e com a correia. Em uma rápida pesquisa encontra-se o significado de chicote como “uma corda entrançada ou tira de couro terminada em ponta e presa a um cabo, utilizado tradicionalmente para fustigar animais (cavalos)” (Enciclopedia livre, 2025), donde se conclui que Florinda foi agredida como se fosse um animal, pois ao ser desumanizada pelo sistema patriarcal, que fomenta o machismo, a ela poderia ser imposta agressões, tal qual se impõe aos animais.
Interessante notar que ao alternar cabo e correia percebe-se, por parte do agressor, normalmente mais fortes do que suas vítimas, um certo ambiente de sadismo como estivesse se divertindo com Florinda, revelando que os momentos de sofrimento da mulher se tornaram objeto do entretenimento macabro de Vitorino.
Por isso, logo no início revelei que descortinar as entranhas da temática da violência de gênero é pisar em um terreno de dores, que, talvez, nem seja este pesquisador o mais habilitado a expor tais realidades. Porém, cremos que toda contribuição seja bem-vinda e algumas mazelas por mais que provoquem repulsa e revitimização em algumas podem levar à reflexão, à conscientização e a efetivas ações.
Um dos ditados populares mais acertados que eu aprendi na minha experiência de vida é o que que diz que “pimenta nos olhos dos outros é refresco”, ou seja, temos uma tendência em não se importar com o as dores e o sofrimento alheios até que o problema bata em nossa porta. Talvez essa condição traduza um pouco do comodismo e do egoísmo do ser humano ao não revelar empatia pelas adversidades enfrentadas pelo nosso próximo.
Ao pesquisar sobre o tema da violência contra o gênero feminino no noroeste do Estado do Rio de Janeiro e vivenciar o dia a dia da minha esposa, da minha mãe e das mulheres com as quais travamos contato em meu local de trabalho na 148ª Delegacia de Polícia Civil, que cuida da apuração das infrações penais praticadas nos municípios de Italva-RJ e Cardoso Moreira-RJ, há de se reconhecer uma brutal distância entre os gêneros, que se perpetua até nossos dias.
De um lado o gênero feminino de quem são cobrados o recato, a docilidade, a decência no falar e nas vestimentas, as habilidades culinárias, a responsabilidade com o cuidado da casa e cuidado com os filhos, o trabalho servil para o pai, marido e para os filhos, enquanto em sentido contrário o gênero masculino se serve de toda essa engrenagem patriarcal, colonialista e misógina, que os coloca em posições de liderança e de beneficiários dos atributos femininos.
O renomado sociólogo francês Pierre Bourdieu (1990) em sua obra “A dominação masculina” nos traz a seguinte análise contextualizando os papéis socais do homem e da mulher em que às mulheres são relegadas às funções domésticas e invisibilizadas:
Pelo fato de estar inscrito tanto nas divisões do mundo social ou, mais precisamente, nas relações sociais de dominação e de exploração instituídas entre os sexos, como nos cérebros, sob a forma de princípios de divisão que levam a classificar todas as coisas do mundo e todas as práticas segundo distinções redutíveis à oposição entre o masculino e o feminino, o sistema mítico-ritual é continuamente confirmado e legitimado pelas próprias práticas que ele determina e legitima. Tendo sido colocadas pela taxonomia oficial, no lado do interior, do úmido, do baixo, do curvo, do contínuo, as mulheres vêem atribuir a elas todos os trabalhos domésticos, isto é, os trabalhos privados e escondidos e até mesmo invisíveis ou vergonhosos, como a criação das crianças e dos animais, e uma boa parte dos trabalhos exteriores, principalmente aqueles referente à água, às plantas, ao verde (como a capina e a jardinagem), ao leite, à madeira, e muito especialmente os mais sujos (como o transporte do estrume), os mais monótonos, os mais penosos e os mais humildes. Quanto aos homens, estando situados no lado do exterior, do oficial, do público, do direito, do seco, do alto, do descontínuo, eles se arrogam todos os atos ao mesmo tempo breves, perigosos e espetaculares que, como a matança do boi, a lavragem ou a colheita, sem falar do assassinato ou da guerra, marcam rupturas no curso comum da vida, e fazem intervir instrumentos fabricados pelo fogo. (Bourdieu, 1990. p. 06).
A realidade social herdada dos portugueses e estabelecida pela colonização do território brasileiro no século XVI diz muito do que vivemos hoje no que se refere às relações sociais existentes na família brasileira. O padrão, inicialmente, estabelecido tinha a mulher como um prolongamento de uma referência masculina, as mulheres não tinham vida própria e tolhidas da educação formal planejavam suas vidas em função de um casamento, quando deixavam o domínio paterno e passavam a ser submissas e controladas pelos maridos.
Ainda hoje nos interiores do Brasil é comum que se referencie a mulher casada como a “fulana” do “João”, “fulana” do “José”, em uma clara indicação da mulher como um ser incapaz, submisso e pertencente à uma figura masculina, no caso o esposo.
Esses sutis detalhes da vida cotidiana, perceptíveis, ainda, hoje, expressam os séculos de opressão vividos pelas mulheres em território brasileiro, trazendo um desafio enorme para o Estado, pesquisadores, para os órgãos educacionais e, também, os órgãos policiais, no sentido de se desconstruir essa dura realidade estabelecida na sociedade brasileira.
Quando se avalia o panorama vivido pelas mulheres indígenas e pelas mulheres negras nos deparamos com um cenário, ainda, mais cruel. Em recente e inédita pesquisa liderada por cientistas da Universidade de São Paulo foram analisados os genomas de 2,7 mil pessoas, de todas as regiões do País, cujos resultados foram publicados na revista Science, tendo algumas conclusões, dentre as quais destacamos essa:
Uma das conclusões mais surpreendentes do trabalho é que no DNA mitocondrial (que só é herdado da mãe) há uma prevalência de ancestralidade indígena e africana; enquanto que no DNA do cromossomo Y (que só é passado de pai para filho) predomina a ancestralidade europeia. Segundo os pesquisadores, isso seria reflexo do “acasalamento assimétrico” de homens europeus com mulheres indígenas e africanas, impulsionado pelo caráter violento do processo de colonização, “que provavelmente resultou em uma maior mortalidade de homens indígenas e africanos, além da violência sexual contra mulheres desses grupos”. Em outras palavras: é uma evidência genética de que homens europeus tiveram mais acesso reprodutivo a mulheres indígenas e africanas do que os homens das suas próprias etnias. (Escobar, 2025).
Surpreendentemente verificou-se que no DNA do cromossomo Y, que é passado do pai para o filho predomina a ancestralidade europeia, ou seja, “os homens europeus tiveram mais acesso reprodutivo a mulheres indígenas e africanas do que os homens das suas próprias etnias.”. Tal constatação revela indícios daquilo que de forma romantizada era e é dito no cotidiano familiar dos lares brasileiros que “minha bisavó foi pega a laço pelo meu avô”, para atenuar a dura realidade da violência sexual vivida, especialmente, por mulheres indígenas e negras por longos séculos em nosso país.
A geneticista Tábita Hünemeier, professora do Departamento de Genética e Biologia Evolutiva do IB-USP e pesquisadora do Instituto de Biologia Evolutiva (CSIC/UPF) da Espanha, que também é uma das coordenadoras da pesquisa fez a seguinte declaração:
“Havia muitas camadas de violência. Mulheres eram dadas de presente, havia escravas reprodutoras, casamentos forçados; e claro, havia violência sexual também” (Escobar, 2025).
A pesquisa comprova cientificamente aquilo que sempre foi amplamente divulgado em relação à violência da colonização em relação aos povos dominados (Segato, 2016) - lembrando que as próprias mulheres dos colonizadores eram oprimidas em suas residências - quanto mais o foram as mulheres das etnias dominadas, especialmente, as indígenas e as negras.
A nossa nação foi colonizada sob a égide do patriarcado, sendo este um instituto solidamente estabelecido para privilegiar a figura masculina, que, aproveitando-se do fator biológico, afirmou-se sozinho “como sujeitos soberanos” e condenando as mulheres a desempenharem “o papel do Outro”, retirando delas a escolha de seus próprios destinos (Beauvoir, 1970, p. 97).
2.2. Fatores Sociais/Legais
Tanto no racismo/escravidão quanto no patriarcado o fundamento para a dominação se estabelece a partir da consolidação do “eu hegemônico” soberano e absoluto em detrimento do “outro, que é uma figura destituída de personalidade, destituída de razão em que este “outro” é submetido à exploração. O patriarcado não fugiu desta lógica, sendo caracterizado como “o regime da dominação-exploração das mulheres pelos homens.” (Saffioti, 2015, p. 47):
Saffioti diz, ainda, que a discriminação é naturalizada quando as pessoas passam a enxergá-la como algo inevitável ou inofensivo, pois a cultura e a sociedade estabelecem práticas e ideias que colocam mulheres e outros grupos vulneráveis em posição de inferioridade. Quando isso é tratado como “normal”, fica mais fácil justificar (legitimar) a ideia de que alguns grupos seriam “superiores” como o caso dos homens em relação às mulheres, mas também dos brancos sobre pessoas negras, heterossexuais sobre pessoas LGBTQIA+, ricos sobre pobres, etc. Assim, a desigualdade é normalizada e deixa de ser questionada, passando a ser considerada “correta”, e servindo para manter e reforçar relações de poder e privilégios na sociedade (Saffioti, 1987, p. 11).
A desumanização e a exploração do “outro” andam de mãos dadas, afinal a “interdição implica negar a admissão do Outro na plena humanidade e promover o seu deslocamento para um território intermediário entre a humanidade plena e a animalidade inscrevendo-o, no dizer de Foucault, no gabarito de inteligibilidade do monstro.” (Carneiro, 2023, p. 117).
Uma vez desumanizado, o “outro” se torna objeto de todo tipo de discriminação e exploração, sendo-lhe retirada a condição de sujeito de direito e sujeito de conhecimento, assim o “acesso ao conhecimento é negado ou limitado e que via de regra impõem um destino social apartado das atividades intelectuais.” (Carneiro, 2023, p. 284).
Essa lógica de opressão e dominação foi instrumentalizada pelo patriarcado desde a colonização brasileira em que às mulheres foi retirado o direito de administração de bens, se estabelecendo, conforme Freitas (2025):
...uma diferença envolvendo as permissibilidades e proibições entre homens e mulheres nas legislações portuguesas que eram aplicadas em suas colônias, caracterizando claras assimetrias jurídicas a partir do gênero, especialmente no que diz respeito à gestão de patrimônio. Era previsto que as mulheres ficassem sob gerência do pátrio poder, tendo seus bens administrados pelo pai ou marido, alcançando autonomia apenas durante a viuvez” (Silva, 1996 apud Freitas, 2025, p. 14).
Assim, as mulheres foram consideradas interditas ao ponto de não serem consideradas “sujeitos de direitos”, ficando sua autonomia patrimonial vinculada à gestão masculina. Este estado de coisas perdurou no Brasil até o período republicano em que o Código Civil de 1916, ainda, previa na redação inicial do artigo 233 que o marido era o chefe da sociedade conjugal, incumbindo-lhe “a representação legal da família e a administração dos seus bens”. Somente em 1962, através da Lei nº 4.162/62, conhecida como o "Estatuto da Mulher Casada" se definiu que a mulher não mais precisava da autorização para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóvel, assinar documentos ou até viajar. Ou seja, a mulher deixa de ser considerada civilmente incapaz.
Já a interdição política, em que às mulheres era vedado o direito de sufrágio, perdurou até o ano de 1932, quando elas conquistam o direito ao voto, através do Decreto 21.076/ 1932, que instituiu o Código Eleitoral.
Por fim, no campo acadêmico, as mulheres também sofreram discriminações e a elas só foi permitida a frequência às “escolas de primeiras letras" no ano de 1827, conforme o artigo 21 da Lei Geral, de 15/10/1827. O acesso às faculdades só veio em 1879, porém a matrícula seria feita pelo pai ou marido e as aulas ministradas separadas, nos termos do Decreto Lei nº 7.247/1879.
A ativista Sueli Carneiro assevera, ao tratar da questão racial, que as interdições aplicadas no campo educacional conduzem ao epistemicídio, ou seja, a escola regular e o conhecimento “oficial” muitas vezes funcionam para apagar, desqualificar ou invisibilizar os saberes de certos grupos, principalmente os povos negros, os indígenas, e como vimos acimas as mulheres. Na educação, isso aparece quando o “Outro” (quem não é o homem branco, europeu e ocidental) é construído como alguém que seria “não ser do saber”, ou seja, visto como incapaz, “sem cultura”, “sem ciência”, “sem conhecimento válido” (Carneiro, 2023, p. 284), o que contribuiu para a invisibilização das mulheres.
Percebam que o patriarcado de maneira truculenta enquadrou as mulheres de tal forma que “...essa ambivalência do Outro, da Mulher, que irá refletir-se na sua história; permanecerá até os nossos dias submetida à vontade dos homens.” (Beauvoir, 1970, p. 102).
Sob o ponto de vista ideológico, o patriarcado pode ser considerado um regime de exploração, que foi coroado de muito sucesso, tal a profundidade e capilaridade com que seus postulados foram adotados pelo pensamento social brasileiro. Uma prova disso é um trecho notório das Ordenações Filipinas (Livro V, Título XXXVIII), que instituiu a odiosa “legítima defesa da honra” e dizia:
“Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela como o adúltero, salvo se o marido for peão e o adúltero fidalgo ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade.” (Silva, 2020).
O referido argumento jurídico – legítima defesa da honra – vigente desde o Brasil Colônia, manteve-se com a reforma do Código Penal de 1940 e foi utilizado até recentemente na defesa de feminicídios e, apesar de sua afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, somente no último dia 01 de agosto de 2023 o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), finalmente e por unanimidade, declarou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que tal tese é inconstitucional (STF, 2023).
2.3. Fatores Religiosos
Quando falamos da capilaridade do patriarcado, enquanto regime de opressão e de dominação, este se aproveitou muito bem da religião para ampliar com eficácia e profundidade seus objetivos.
A ocupação do território brasileiro e não só uma história de colonização e de exploração, mas também de evangelização, através da única religião permitida na época, a religião ensinada pela poderosa Igreja Católica Apostólica Romana, que tendo suas doutrinas baseadas na Bíblia acabava por ser muito bem vinda aos colonizadores e ao patriarcado como instrumento de controle social.
Ao ensinar que a família é a base da sociedade e deve ser preservada “a qualquer custo” e que “Jesus Cristo é o cabeça da igreja, assim como o marido é o cabeça da mulher” nos termos do livro de Efésios 5:23 (BÍBLIA SAGRADA, 1969), a religião cristã reforça a dominação masculina no âmbito familiar colocando as mulheres em um segundo plano na hierarquia social.
É bem verdade que não é intenção do texto bíblico inferiorizar a mulher a ponto das mesmas serem subjugadas e oprimidas, pois já adiante no versículo 25 os maridos são exortados a “amarem suas esposas, assim como Cristo amou a igreja”, amou tanto ao ponto de entregar sua vida na cruz do calvário. Entretanto, o patriarcado sempre fez a leitura e a interpretação que lhe era conveniente, e de certa forma as próprias mulheres imersas em um mundo machista desde a infância validavam e consentiam com a dominação em nome da fé resiliente, que era necessária para a manutenção da sagrada instituição familiar.
Essa submissão feminina foi estabelecida em todos os níveis e na área religiosa teve forte influência dos jesuítas, que além da catequização dos indígenas implantou a moralidade religiosa europeia, reforçando a subalternidade das mulheres em relação às figuras masculinas, conforme vimos acima. A influência religiosa é avassaladora, pois envolve valores transcendentais do ser humano e permeia todas as classes sociais, vindo Beauvoir descrever da seguinte forma:
A ideologia cristã não contribuiu pouco para a opressão da mulher.... "Assim como a Igreja é submetida a Cristo, em todas as coisas submetam-se as mulheres a seus maridos". Numa religião em que a carne é maldita, a mulher se apresenta como a mais temível tentação do demônio (Beauvoir, 1970, p. 118).
Este espírito de subserviência feminina é pregado com naturalidade nas entidades religiosas cristãs, submetendo as mulheres a “viverem em condição de violência no âmbito doméstico. Dessa forma, estabelece-se que a mulher tem que se subjugar ao marido” (Andrade, 2020, p. 37).
2.4. Fatores Socioeconômicos
Bem, a sabedoria popular prega que “não há mal que dure para sempre”, e, apesar da influência patriarcal até os nossos dias, o avanço e o refinamento do capitalismo com seus paradoxos e contradições contribuíram com a emancipação feminina, não que esta imaginária libertação tivesse a intenção de retirar as algemas sociais dos pulsos femininos, mas o capitalismo é um sistema econômico de exploração e acumulação de riquezas bitolado, neurótico e alucinado para atingir seus fins, ainda, que esta finalidade coloque em risco a sua própria sobrevivência, pois, como nos ensina Marx, “[...] na sociedade burguesa, o capital é autônomo e pessoal, ao passo que o indivíduo que trabalha é dependente e impessoal’’ (Marx, 1988, p. 23).
Um sistema, assim, tão pragmático não tem compromisso com a atenuação de desigualdades sociais, na verdade, o capitalismo ao revolucionar as dinâmicas do mercado de trabalho e dos meios de produção viu na possiblidade de se apropriar da mão de obra feminina uma forma de tornar mais potentes seus fins, sem se importar com o abalo das estruturas patriarcais tradicionais. Com isso, “após séculos de dominação e medo, o surgimento do capitalismo e a necessidade de emprego da mão de obra feminina terminaram por tornar irreversível um gradual processo social de liberação feminina” (Guarines e Oliveira, 2024, p. 67). Assim,
Tornando supérflua a força muscular, a maquinaria permite o emprego de trabalhadores sem força muscular ou com desenvolvimento físico incompleto mas com membros mais flexíveis. Por isso, a primeira preocupação do capitalista ao empregar a maquinaria, foi a de utilizar o trabalho das mulheres e das crianças. Assim, de poderoso meio de substituir trabalho e trabalhadores, a maquinaria transformou-se imediatamente em meio de aumentar o número de assalariados, colocando todos os membros da família do trabalhador, sem distinção de sexo e de idade, sob o domínio direto do capital. (Marx, 1989, p. 449-450).
Aliado às estratégias obstinadas do capitalismo em busca de acumulação, e não menos importante, tivemos a abertura de oportunidades e espaços de atuação para que os movimentos feministas avançassem, de forma lenta e persistente, mas que propiciou um novo desenho das estruturas sociais. Do direito ao voto, à educação, à capacidade civil para administrar seus bens e “seu destino”, a mulher hoje ocupa espaços inimagináveis em outros tempos. Entretanto, mesmo com toda essa revolução no papel social feminino, as mulheres e a sociedade, ainda, se ressentem dos resquícios das dominações, das opressões e das agressões patriarcais, influenciadas pelo pensamento social que, ainda, persiste em enxergar a mulher no campo do “outro”.
Essa proeminência da mulher a partir do século XIX por conta das transformações impostas pelo capitalismo e pelas lutas dos movimentos feministas as empurrou para o mercado de trabalho, para o empreendedorismo, para os cargos políticos e para posições sociais, antes só desempenhadas pelos homens, o que propiciou, ainda que precariamente, a independência financeira e a formulação de políticas para que criassem redes de apoio.
A emancipação das mulheres lhes permitiu saírem de uma situação de apagamento e invisibilidade para uma condição de autonomia política e financeira para se estabelecerem na sociedade, de forma que, atualmente, não é incomum termos lares em que a mulher é o arrimo da família.
A moderna realidade trouxe novas discussões em que as mulheres discutem as desigualdades e opressões geradas pelo capitalismo como a dupla jornada, a desigualdade salarial e a precarização do trabalho feminino. Essa exposição de contradições ajudou a catalisar a organização e a luta dos movimentos feministas.
Ao desestabilizar as estruturas familiares tradicionais e expor a artificialidade da divisão sexual do trabalho, o capitalismo, de forma não intencional, abriu espaço para o questionamento das normas de gênero e dos papéis sociais impostos às mulheres. E é neste ponto que surgem a maioria dos conflitos familiares que vitimizam as mulheres, pois mesmo com todas as transformações o pensamento patriarcal que inferiorizava e objetificava a mulher, ainda, persiste em nossa sociedade.
Para Pierre Bourdieu (1990, p. 138), a supremacia da dominação masculina está estabelecida em esquemas de pensamento que usamos para entender o mundo, especialmente aqueles relacionados às diferenças entre os sexos, e são tão profundamente enraizados que parecem ser naturais e universais. Ele argumenta que esses esquemas são constantemente reforçados pelo "curso do mundo", incluindo “os ciclos biológicos e cósmicos”, que são interpretados de forma a confirmar as diferenças de gênero. As pessoas internalizam esses esquemas, o que significa que a maioria aceita essas ideias como verdades inquestionáveis, sem perceber que são construções sociais, ficando difícil até para a classe dominada enxergar a relação social de dominação que realmente está por trás dessas diferenças, se configurando assim o que Bourdieu (1990. p. 146) chama de violência simbólica.
O sociólogo francês Bourdieu vaticina de forma cirúrgica aquilo que nós brasileiros nos recusamos a aceitar de que: “...a libertação das vítimas da violência simbólica não possa se dar por decreto.” (1990. p. 146). A violência simbólica, que se manifesta de forma sutil, através de ideias, valores e classificações, aparentemente, naturais, mas que na verdade impõem uma dominação não pode ser superada, unicamente, por leis ou decretos.
Ele argumenta que, mesmo quando as restrições externas são removidas como “o direito de voto, acesso à educação e a todas as profissões”, os limites incorporados e internalizados continuam agindo e provocando “autoexclusão”. O que são esses "limites incorporados"? São as crenças, os hábitos, as formas de pensar e agir que foram absorvidas pelas pessoas ao longo do tempo, como resultado da violência simbólica (Bourdieu, 1990, p. 137).
Bourdieu (1990, p. 146) observa que é justamente quando as liberdades formais são conquistadas que esses limites incorporados se tornam mais visíveis. Por quê? Porque, mesmo sem a proibição explícita, as pessoas - em nosso caso as mulheres - podem acabar se autoexcluindo de certas áreas ou se sentindo "vocacionadas" (tanto positiva quanto negativamente) para papéis que a sociedade lhes atribuiu.
Em sentido inverso a lógica da dominação e da inferiorização das mulheres está internalizada nos homens com pensamentos patriarcais, que se recusam a aceitar as novas realidades sociais, sendo uma das mais comuns a de assassinar suas companheiras, que no pensamento patriarcal eram consideradas propriedades dos maridos, já que através do casamento as mulheres eram incorporadas aos domínios patriarcais como “subordinadas, e não como indivíduos” (Saffioti, 2015, p. 140).
Assim, a vida capitalista moderna tem sido um constante desafio para o indivíduo contagiado pelo pensamento patriarcal, especialmente no que se refere à perda de espaço para as mulheres, reforçando a sensação de falta de controle sobre a companheira e as vicissitudes do inconstante cenário econômico liberal em que:
O quadro de elevados índices de violência e feminicídio contra as mulheres no Brasil, não pode ser compreendido integralmente, sem que se faça uso de determinados termos e conceitos, tais como: desigualdade, injustiça, corrupção, impunidade, violação dos direitos humanos, banalização e pouca valorização da vida. (Costa, 2020, p. 55-71).
A violência contra as mulheres e o feminicídio no Brasil são problemas tão profundos e complexos que não podem ser entendidos apenas como casos isolados ou crimes comuns. Para compreendê-los de forma completa, é essencial analisar e usar conceitos mais amplos que revelam as raízes sociais e sistêmicas dessa violência. É preciso ir além do crime em si e analisar o contexto de desigualdade estrutural, falhas do sistema de justiça, impunidade e uma desvalorização generalizada da vida feminina que permeiam a sociedade. A violência contra as mulheres tem como causa problemas sociais mais profundos, destacando-se a frustração daqueles que se recusam a assimilar os novos tempos, indicando que a violência de gênero cresce quando homens, ainda, influenciados por costumes coloniais se sentem frustrados e incapazes de agir ante à complexidade dos tempos modernos.
Para Arendt, a “faculdade de agir” é a capacidade humana de participar da vida pública, iniciar algo novo, interferir na realidade. Quando essa capacidade é bloqueada, surge frustração, e a violência aparece como uma alternativa, uma “saída rápida”. Ela diz que a burocratização da vida pública e os “grandes sistemas” (instituições, governos, estruturas econômicas) parecem poderosos, mas são vulneráveis e difíceis de controlar. Isso gera insegurança e sensação de que o mundo está fora do alcance das pessoas comuns. Desta forma, o homem do século XXI, porém com a mente impregnada pelos valores vigentes do patriarcado no século XVI, ao perceber a diminuição de sua influência e de seu poder, vê na violência contra sua parceira um “convite” para a afirmação de sua autoridade (Arendt, 1990, p. 99).
Por todo o exposto, para se entender a interseccionalidade da violência de gênero intrafamiliar, é preciso ir além da ideia de que mulheres são um grupo homogêneo e que a experiência de ser mulher e sofrer violência é a mesma para todas. Somam-se a estes fatores a circunstância de que as estruturas sociais estão em constantes modificações e que as contradições do capitalismo, causadoras de desigualdades sociais, estão presentes na vida cotidiana da família brasileira. Por isso:
... é imperativo ressaltar que a falta de educação formal frequentemente culmina em escassas perspectivas de emprego e renda para os homens. Esse cenário propicia o surgimento de sentimento de frustração e inadequação, que podem encontrar manifestação por meio de atos agressivos dirigidos às mulheres, representando uma tentativa de reafirmar um senso de poder e controle. (Rodrigues, 2023).
É importante mencionar que há em nossa sociedade moderna e ressentida da colonização uma interseccionalidade nas relações e camadas sociais entre capitalismo, racismo e patriarcado, um nó/novelo como diz Saffioti “historicamente constituído” (2015, p. 134) em que essas estruturas atuam de forma dinâmica e se movimentam e se modelam de acordo com as circunstâncias históricas, e por isso a autora o qualifica como um “nó frouxo, deixando mobilidade para cada uma de suas componentes” (2015, p.133), acrescenta, ainda, a escritora que as contradições dessas estruturas não atuam “livre e isoladamente”.
2.5. A Violência Simbólica Daltonizada do Patriarcado
E é nesse intrincado campo de poderes que estamos imersos e influenciados pelos mais variados instrumentos de persuasão e assimilando, ainda que, inconscientemente as modernas ideias colonizadoras e formando o habitus de Bourdieu (1990, p. 135), bem como empoderando a violência simbólica em desfavor dos grupos vulneráveis.
Como tirar a sociedade desse “nó frouxo”? Se é frouxo por conta da mobilidade das estruturas opressoras, que se favorecem disso para sobreviverem operantes nas mais variadas culturas, devemos nos aproveitar dessa frouxidão para criar mecanismos de resistência e de formação para que a violência simbólica institucionalizada seja desconstruída.
Já vimos que apenas os decretos normativos não modificarão o pensamento social ou como diz Bourdieu os “corpos socializados”, que se performam no mundo através de seus “habitus” e validam as violências. Apesar do escritor francês não apresentar uma solução simples e óbvia, sua análise social identificando a sutilidade das modernas formas de dominação é de fundamental importância para o processo de combate e resistência.
Essa validação da dominação/violência masculina ocorre através de “corpos socializados”, que aquiescem e se conformam com as várias formas de opressão em desfavor das mulheres como se fosse um daltonismo, que é uma alteração na visão em que a pessoa tem dificuldade de distinguir algumas cores, ou seja, a sociedade brasileira se revela daltônica ao não distinguir e validar de forma velada comportamentos, aparentemente, inofensivos e que perpetuam a violência masculina.
Uma das estratégias mais eficazes dos dominadores é normalizar a dominação e a opressão, é retirar o senso crítico de forma a estabelecer relações unidas por liames tidos como verdadeiros, universais e hegemônicos sem espaço para contestações. Por isso, pintar as verdades simbólicas com todas as suas cores, revelando o arbitrário e o anormal permitirá a construção de uma sociedade sem daltonismo social, aliás é este tipo de distúrbio visual que permitiu em nosso país o apregoamento da chamada “democracia racial” de Gilberto Freyre (Freyre, 1993), qualificada, posteriormente, como “mito” por diversos autores (Carneiro, 2015, p. 47).
Figura 1. Ciclo da violência simbólica daltonizada do patriarcado
Como interromper este ciclo? revelando, desmascarando e historizando o arbitrário travestido de “verdades hegemônicas” é o primeiro passo para desconstruir as violências simbólicas “daltonizadas” pelos espectros colonizadores, que se esforçam para “transformar em natureza um produto arbitrário da história” (Bourdieu, 1990, p. 145), em nosso caso o machismo e o patriarcado. A revelação do arbitrário abre espaço para a conscientização, para a reflexão crítica e para a luta cognitiva que proporcionarão a mudança do habitus, a fim de que novas possibilidades sejam vistas e vividas. Isso não é rápido, nem ocorre por “decreto”, mas por um processo lento de mudança cultural e social.
Neste aspecto está a responsabilidade do Estado através da educação formal, da atuação dos órgãos policiais e de cada um de nós através de ações coletivas e de mobilizações sociais para que os “decretos” citados por Bourdieu não fiquem apenas nas formalidades e sejam implementados no “chão da escola”, no “chão da delegacia”, no “chão dos batalhões”, permitindo a contestação do arbitrário travestido de “verdades hegemônicas” para que as minorias fragilizadas sejam influenciadas de forma crítica e gerem comportamentos/habitus que permitam respeito à dignidade da pessoa humana, princípio este basilar de qualquer nação civilizada.
2.6. O Atendimento Policial Às Mulheres em Situação de Violência Familiar
Não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha foi um marco histórico, um ponto de virada, que consolidou e ampliou o papel das polícias civil e militar. Ela não apenas criou novos tipos de violência (como a moral e a patrimonial), mas também estabeleceu mecanismos concretos para a ação policial como o dever de intervenção imediata, tornando obrigatória a atuação policial. O Estado não pode mais se omitir, bem como criou um importante instrumento de combate à violência contra as mulheres, que são as medidas protetivas de urgência (MPUs), as quais permitem, através do Poder Judiciário, afastar o agressor do lar, proibir seu contato com a vítima, entre outras restrições.
Essa nova realidade exige a um esforço para capacitar policiais militares (que são os primeiros a chegarem no local do fato) e civis para lidarem com a violência familiar e doméstica contra a mulher, entendendo seu ciclo e as peculiaridades envolvidas neste tipo de ocorrência.
Com este desiderato, o governo federal editou no ano de 2022 as DIRETRIZES NACIONAIS PARA ATENDIMENTO POLICIAL MILITAR ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, que se aplica também às polícias civis (BRASIL, 2022, p. 9), visto que a polícia é uma peça-chave no sistema de enfrentamento à violência doméstica, sendo frequentemente a primeira porta de entrada para a vítima buscar proteção e acesso à Justiça. A evolução desse papel reflete uma mudança profunda na forma como a sociedade e o Estado brasileiros entendem e combatem a violência de gênero.
As referidas Diretrizes preocupam-se com as portas-de-entrada na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, estando dividida em quatro principais setores/áreas: saúde, justiça, segurança pública e assistência social, de forma a evitar o ciclo de repetição destas violências, pois
Cabe ao poder público, por meio das políticas públicas, oferecer e implementar propostas que não reforcem sistemas de dominação das mulheres, ressaltando-se avanços diversos em seus direitos, seja por meio das legislações e de tecnologias em curso, seja por meio da integração da sociedade na prevenção à violência e à criminalidade. (BRASIL, 2022, p. 10).
Assim, as Diretrizes espelham a experiência de vários “profissionais da segurança pública, que conhecem a realidade do atendimento à mulher” em situação de violência doméstica e familiar, resultando no seguinte objetivo geral: “Difundir orientações gerais para o atendimento policial militar especializado e não especializado, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”, visando:
Padronizar fundamentos para o atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
Difundir a importância da aplicação da Lei nº 11.340/2006 no âmbito da segurança pública;
Fortalecer o atendimento integrado e humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2022, p. 13).
3. PERCURSO METODOLÓGICO
Como já vimos a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil tem se mostrado persistente a despeito de todos os decretos normativos, sendo o mais conhecido a Lei Maria da Penha, além das políticas públicas de inclusão e apoio como as Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAM), salas humanizadas, casas de acolhimento e programas realizados em órgãos de assistência social. A realidade da 148ª Delegacia de Polícia não é diferente do restante do país e, apesar da nossa iniciativa e sensibilidade em oferecer um atendimento digno às mulheres vítimas e agilidade na apuração das infrações penais, especialmente, naquelas enquadradas na Lei nº 11.340/2006, temos visto uma resiliência negativa neste tipo de ocorrências.
As ocorrências mais comuns enquadradas na Lei Maria da Penha são as que envolvem as violências psicológicas e violências físicas de natureza leve, as quais, normalmente são enquadradas nas infrações penais previstas nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 129 (lesão corporal). Em levantamento dos nossos bancos desde o ano de 2019 tivemos os seguintes números:
Tabela 1. OCORRÊNCIAS POLICIAIS ENQUADRADAS NA LEI Nº 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) NA 148ª DP (MUNICÍPIOS DE ITALVA-RJ E CARDOSO MOREIRA-RJ)
Ano | nº de Ocorrências | Variação |
2019 | 150 | xxx |
2020 | 137 | -08,7% |
2021 | 096 | -30,0% |
2022 | 101 | +05,2% |
2023 | 110 | +08,9% |
2024 | 131 | +19,1% |
Fonte: ROWEB da PCERJ
Os números mostraram uma redução significativa no ano de 2021, talvez em função da sinergia gerada com a inauguração da sala humanizada nas instalações da 148ª DP, que ganhou grande repercussão nas mídias locais e, desde então, vem aumentando e nos mostrando que há muito por fazer, sendo este panorama o nosso grande incentivo para a realização desta pesquisa.
Perceba-se que as famílias, em geral, são constituídas em meio a cerimônias pomposas e celebradas com júbilo e manifestações de apreço, afeto, amor e carinho estão se tornando palcos de ocorrências policiais, se tornando, assim, uma das maiores tragédias sociais do nosso país.
Os números apresentados na 148ª Delegacia de Polícia em Italva-RJ encontra eco na realidade brasileira, já que todos os dias, quatro mulheres, são assassinadas por seus parceiros no contexto de relacionamentos abusivos (Cypreste; Turollo JR, 2025), assim, tais índices aliados à edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), considerada uma das mais modernas do planeta (Fonseca, 2024), revelam que Bourdieu tem razão ao sentenciar que: “...a libertação das vítimas da violência simbólica não possa se dar por decreto.” (1990. p. 146). Tal violência simbólica, que se manifesta de forma sutil, através de ideias, valores e classificações, aparentemente, naturais, mas que, na verdade, impõem uma dominação que não poderá ser superada, unicamente, por leis ou decretos, em nosso caso a Lei Maria da Penha.
Testemunha que sou da incapacidade do Direito Penal de transformar os ambientes brasileiros no sentido de serem locais de respeito à dignidade da pessoa humana e de acolhimento, me propus nesta pesquisa ir ao chão dos batalhões da polícia militar e das delegacias de polícia civil, cujas atribuições são exercidas no noroeste do Estado do Rio de Janeiro para averiguar como a problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher está sendo tratado no âmbito da segurança pública.
Saio do chão da 148ª Delegacia de Polícia Civil em Italva-RJ, onde testemunho as dores, os choros, o sangue e os hematomas das mulheres do interior fluminense, e que me trouxe a convicção de que o braço armado do Estado sozinho não conseguirá vencer essa batalha, para pisar o chão dos outros órgãos da segurança pública no noroeste do Estado do Rio de Janeiro, que compreende os seguintes batalhões de polícia militar e delegacias de polícia civil do noroeste do Estado do Rio de Janeiro: 29º BPM (Itaperuna), 36º BPM (Santo Antônio de Pádua), 136ª DP (Santo Antônio de Pádua), 144ª DP (Bom Jesus do Itabapoana), 142ª DP (Cambuci), 148ª DP (Italva), 135ª DP (Itaocara), 143ª DP (Itaperuna), 138ª DP (Laje de Muriaé), 137ª DP (Miracema), 140ª DP (Natividade), e 139ª DP (Porciúncula), totalizando, então, 2 batalhões de polícia militar e 10 delegacias de polícia civil correspondentes aos 12 municípios do noroeste deste Estado.
Para tanto realizamos uma pesquisa nos meses de agosto e setembro do ano de 2025 nos referidos órgãos através de questionários (apêndices 1 e 2), disponibilizados no Google Forms, a fim de coletar os dados relacionados. No caso das Delegacias de Polícia Civil a Estrutura Física, Estrutura de Pessoal (Capacitação, Número de Profissionais), Relação com Outras Instituições, Protocolos e Procedimentos, Tempo de Atendimento, Acesso à Justiça e Considerações Finais. Já no caso dos Batalhões de Polícia Militar os quesitos foram os de Recursos Humanos, Protocolos e Procedimentos, Capacitação, Parcerias e Considerações Finais, em que os responsáveis tinham cinco opções de resposta, sendo 1 (Totalmente insatisfatório): Representa o nível mais baixo de adequação; 2 (Insatisfatório): Um nível de concordância menor do que a opção 3; 3 (Necessário): Atende dentro de uma normalidade; 4 (Satisfatório): Um nível de concordância maior do que a opção 3; e 5 (Totalmente satisfatório): Representa o nível mais alto de adequação.
A referida pesquisa realizada nas 10 (dez) Delegacias de Polícia Civil e 02 (dois) Batalhões de Polícia Militar, que cobrem todo o noroeste do Estado do Rio de Janeiro, com foco na temática da violência doméstica e familiar contra a mulher e na Lei Maria da Penha, teve seus 12 questionários, integralmente, respondidos por servidores policiais designados pelos respectivos delegados titulares e comandantes militares.
Esse estudo ao coletar dados diretamente nas instituições policiais, caracteriza-se como uma pesquisa de campo em que os quesitos estruturados proporcionam dados quantitativos, enquanto as considerações finais, geralmente, permitem a observação de aspectos qualitativos, tais como percepções, práticas e avaliações das ações frente à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A pesquisa busca descrever situações, estruturas e processos nas instituições policiais em relação a este tema social específico e relevante, além de explorar a eficácia e os desafios na aplicação da Lei Maria da Penha. Isso a classifica como descritiva e exploratória, em consonância com metodologias usadas para compreender contextos complexos da violência contra a mulher no noroeste do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a pesquisa é classificada como uma pesquisa de campo descritiva e exploratória com abordagem mista quantitativa e qualitativa voltada para avaliação da atuação policial no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher conforme a Lei Maria da Penha.
4. APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
A aplicação de questionários voltados ao atendimento de vítimas de violência doméstica e familiar, tanto nas delegacias da Polícia Civil quanto nos batalhões da Polícia Militar, que atuam no noroeste do Estado do Rio de Janeiro, visavam avaliar a adequação das estruturas institucionais frente às necessidades das mulheres em situação de violência. Esses questionários foram aplicados em diversas unidades policiais e batalhões, abrangendo diferentes municípios, com o objetivo de mapear a qualidade do atendimento, a formação dos profissionais e a infraestrutura disponível para lidar com os casos. Tais pesquisas são fundamentais para compreender as lacunas nos serviços prestados e as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, como discutido por Vasconcelos et al. (2025, p.12), que destacam a importância de políticas públicas eficazes no enfrentamento da violência doméstica.
Além disso, a análise desses dados é crucial para promover a melhoria contínua das práticas institucionais, alinhando as ações à Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), que busca garantir a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores. A implementação de práticas informadas por essas análises pode, portanto, fortalecer o sistema de atendimento e, em última instância, contribuir para a redução da violência contra a mulher.
4.1. Questionário aplicado nas delegacias de Polícia Civil do noroeste do Estado do Rio de Janeiro (Apêndice 01)
O questionário intitulado "Questionário sobre Ocorrências Envolvendo Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher" foi aplicado entre os dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. O objetivo da pesquisa foi coletar respostas sobre a adequação e eficácia das ações de atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar, com foco na resposta das autoridades policiais. O questionário foi aplicado nas seguintes delegacias de polícia civil do noroeste do Estado do Rio de Janeiro:
135ª DP (Itaocara-RJ)
136ª DP (Santo Antonio de Pádua-RJ e Aperibé-RJ)
137ª DP (Miracema-RJ)
138ª DP (Laje do Muriaé-RJ)
139ª DP (Porciúncula-RJ)
140ª DP (Natividade-RJ e Varre Sai-RJ)
142ª DP (Cambuci-RJ)
143ª DP (Itaperuna-RJ e São José de Ubá-RJ)
144ª DP (Bom Jesus do Itabapoana-RJ)
148ª DP (Cardoso Moreira-RJ e Italva-RJ)
A legenda abaixo descreve o formato das respostas e a interpretação das opções, variando de "Totalmente insatisfatório" a "Totalmente satisfatório", com o intuito de avaliar a qualidade do atendimento prestado e a conformidade com as normas estabelecidas. As opções de resposta foram indicadas com os números de 1 a 5, correspondendo a diferentes níveis de adequação, conforme descrito nas instruções fornecidas aos participantes.
Legenda:
(Totalmente insatisfatório): Representa o nível mais baixo de adequação.
(Insatisfatório): Um nível de concordância menor do que a opção 3.
(Necessário): Atende dentro de uma normalidade.
(Satisfatório): Um nível de concordância maior do que a opção 3.
(Totalmente satisfatório): Representa o nível mais alto de adequação.
As respostas coletadas fornecem uma visão crítica sobre o atendimento prestado às mulheres vítimas de violência, o que será analisado nas seções seguintes.
01) Adequação do Espaço Físico da Delegacia
Os resultados sobre a adequação do espaço físico para o atendimento às vítimas de violência doméstica indicam que 40% dos respondentes consideram o espaço "dentro de uma normalidade" (opção 3). Esse dado aponta para um entendimento de que, embora funcional, o espaço carece de melhorias significativas para garantir um atendimento adequado e acolhedor às vítimas, alinhando-se ao que a Lei Maria da Penha estabelece. A infraestrutura das delegacias deve ser pensada de forma a proporcionar um ambiente seguro e especializado, conforme preconizado pela legislação, garantindo a proteção e o bem-estar das vítimas (BRASIL, 2006, artigo 10-A, § 2º, I). A necessidade de adequação do espaço físico é crucial para um atendimento eficaz e humanizado.
02) Salas Separadas para Vítimas e Agressores
A questão sobre a existência de salas separadas para vítimas e agressores revelou que 30% dos respondentes avaliam como "satisfatório" (opção 4), mas 40% ainda indicam que a separação não é totalmente adequada (opções 2 e 3). Essa situação aponta para a persistência de falhas na estrutura física e nos protocolos de segurança das unidades, o que prejudica a proteção, a intimidade e a saúde emocional das vítimas. A Lei Maria da Penha exige ambientes que garantam a segurança e o acolhimento adequado das mulheres, e a separação física entre vítimas e agressores é um passo fundamental para evitar novos episódios de revitimização (BRASIL, 2006, artigo 10-A, § 2º, I). O aprimoramento das instalações e da segurança nas delegacias é imprescindível para atender às necessidades das vítimas.
Gráfico 01. Estrutura física
03) Treinamento dos Policiais para Casos de Violência Doméstica
Os resultados sobre o treinamento dos policiais indicam que 40% dos respondentes consideram o treinamento "satisfatório" (opção 4), mas 40% indicam que a formação ainda é, apenas, "necessária" (opção 3). A discrepância nas respostas evidencia que, embora o treinamento seja considerado adequado por alguns, há uma clara necessidade de capacitação contínua e mais profunda para que os profissionais se atualizem constantemente sobre as mudanças na legislação e nas melhores práticas de atendimento, conforme preconizado nas “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 14). A formação dos policiais deve ser robusta e alinhada à Lei Maria da Penha, garantindo um atendimento eficiente e humanizado às vítimas de violência.
04) Presença de Profissionais de Saúde e de Assistência Social na Equipe
A questão sobre a presença de psicólogos e assistentes sociais revelou que 60% dos respondentes indicam que não há esses profissionais disponíveis (opção 1). Esse dado reflete uma carência estrutural significativa nas delegacias, o que pode comprometer a qualidade do atendimento às vítimas. A Lei Maria da Penha destaca a importância de um atendimento integral, que inclui não apenas o aspecto policial, mas também o apoio psicológico e social (BRASIL, 2006, artigo 8º, I). A presença de profissionais de saúde e de assistência social é essencial para promover a recuperação das vítimas, e a falta desses serviços compromete a eficácia do sistema de proteção.
Gráfico 02. Equipes de apoio
05) Atualização Regular Sobre Legislações e Protocolos de Atendimento
Os resultados indicam que 50% dos respondentes afirmaram que os policiais são regularmente atualizados sobre novas legislações e protocolos de atendimento (opção 5), mas 30% indicam que a atualização é apenas "necessária" (opção 3). Isso sugere que, embora existam esforços para manter os policiais informados, há uma lacuna na continuidade desse processo. Como preceituam as “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 54) a atualização contínua é essencial para garantir que as práticas policiais estejam alinhadas com as normas e leis mais recentes, como a Lei Maria da Penha, a fim de oferecer um atendimento mais eficaz e justo às vítimas de violência.
06) Suficiência da Equipe para Atender à Demanda
A questão sobre a suficiência da equipe para lidar com a demanda de ocorrências de violência doméstica mostrou que 50% dos respondentes consideraram a equipe "necessária" (opção 3), mas 40% indicaram que a equipe precisa ser aprimorada. Alves, Brito e Lucena (2024, p. 204) ressaltam que o “sucateamento dos serviços policiais acaba por comprometer a qualidade do trabalho gerando lentidão no processo de obtenção de provas e instauração do inquérito policial”. Esta sobrecarga das equipes é uma realidade, e revela que a falta de recursos humanos e treinamento especializado pode comprometer a qualidade do atendimento e aumentar a pressão sobre os profissionais. A ampliação da equipe e a distribuição mais equitativa das responsabilidades são essenciais para garantir que todos os casos recebam a devida atenção e cuidado.
07) Diversidade de Gênero na Equipe de Atendimento
Os resultados sobre a diversidade de gênero na equipe indicam que 60% dos respondentes consideram a presença de profissionais de diferentes sexos adequada (opções 4 e 5), enquanto 20% sugerem que a diversidade é insuficiente. A presença de uma equipe com diversidade de gênero é crucial para que o atendimento seja mais sensível às necessidades das vítimas, especialmente considerando as dinâmicas de poder e vulnerabilidade. As “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 40) preconizam que o atendimento realizado por uma policial feminina é garantia de “salvaguarda da integridade psíquica e emocional da mulher”, podendo contribuir, desta forma, para uma abordagem mais empática e eficaz no atendimento às vítimas de violência.
08) Parcerias com Outras Instituições para o Atendimento Integral
A questão sobre as parcerias com outras instituições mostrou uma divisão clara: 50% afirmaram que existem parcerias, enquanto 50% indicaram que não. A colaboração entre diferentes órgãos é fundamental para garantir que as vítimas de violência doméstica recebam um suporte integral, como destaca Azevedo et al. (2025, p. 2). A ausência de parcerias pode enfraquecer a resposta institucional, tornando o atendimento fragmentado e menos eficaz. A promoção de uma abordagem integrada é essencial para a proteção e o acolhimento das vítimas de forma completa.
09) Existência de Protocolos Claros e Padronizados
A questão sobre a existência de protocolos claros revelou que 90% dos respondentes consideram que existem protocolos padronizados satisfatórios, o que é fundamental para garantir que todos os casos sejam tratados de forma consistente e sem falhas. A implementação de protocolos eficazes assegura que o atendimento seja realizado de maneira estruturada, o que contribui para a proteção das vítimas e a prevenção de erros, como apontado no PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DAS PATRULHAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA-PPVD (BRASIL, 2022, p. 36).
10) Prioridade no Atendimento à Lei Maria da Penha
A questão sobre a prioridade no atendimento à Lei Maria da Penha revelou que 50% dos respondentes consideram que a legislação recebe a devida atenção, enquanto 40% indicam que a prioridade ainda é "necessária". Embora a Lei seja amplamente reconhecida, a eficácia de sua aplicação depende de sua prioridade nas ações diárias das delegacias, conforme prevê o artigo 12-A da referida normativa (BRASIL, 2006). Bobbio (1995, p. 29) argumenta que, mesmo com a existência de normas, a verdadeira eficácia depende da aplicação constante e prioritária das leis para garantir que as vítimas recebam a proteção devida.
Gráfico 03. Prioridade no atendimento
11) Informação sobre direitos e medidas protetivas
Os resultados sobre a informação das vítimas sobre seus direitos e medidas protetivas indicam que 100% dos respondentes afirmam que as vítimas são devidamente informadas. Esse resultado é positivo, pois indica que as delegacias/unidades estão cumprindo uma parte essencial da Lei Maria da Penha, que exige a comunicação clara das vítimas sobre seus direitos (BRASIL, 2006, artigo 11, V). A disseminação de informações é crucial para empoderar as vítimas e garantir que elas possam acessar as medidas de proteção necessárias para sua segurança.
Gráfico 04. Informação às vítimas
12) Acompanhamento dos casos após o registro da ocorrência
Os resultados indicam que 90% dos respondentes afirmam que há acompanhamento dos casos após o registro, enquanto 10% indicam que não. O acompanhamento contínuo é fundamental para garantir que as vítimas permaneçam seguras após a denúncia, conforme destacado por Foucault (2024, p. 62). A vigilância constante, como propõe Foucault, é necessária para assegurar que as vítimas não sejam deixadas vulneráveis após o registro da ocorrência, garantindo uma resposta eficaz do sistema de justiça.
13) Celeridade nas apurações da Lei Maria da Penha
A questão sobre a celeridade nas apurações indicou que 90% dos respondentes consideram que há uma preocupação em garantir rapidez nas investigações. A celeridade na apuração dos casos é fundamental para assegurar que as vítimas não permaneçam expostas a riscos e para que seja interrompido o ciclo da violência com o restabelecimento da paz e da ordem, para tanto a Lei Maria da Penha estabelece o prazo de 48 horas para remessa das medidas protetivas de urgência e mais 48 horas para o Poder Judiciário decidir sobre o pedido da ofendida, bem como prevê que a apuração das infrações penais devem observar os prazos legais (BRASIL, 2006, artigo 12). A rapidez na aplicação das leis é essencial para a proteção efetiva das vítimas e para a credibilidade do sistema jurídico, especialmente em casos de violência doméstica, onde a demora pode resultar em danos irreparáveis.
Gráfico 05. Celeridade nas apurações
14) Disponibilidade de materiais informativos sobre a Lei Maria da Penha
Os resultados sobre a disponibilidade de materiais informativos mostraram que 90% dos respondentes afirmaram que os materiais estão adequados. A distribuição de materiais informativos é essencial para garantir que as vítimas conheçam seus direitos e as medidas protetivas disponíveis, a fim de evitar a perpetuação do ciclo de violência causado pelo desconhecimento da Lei Maria da Penha como foi detectado em recente pesquisa (10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher) realizada pelo Observatório da Mulher Contra a Violência (OMV) e Instituto DataSenado, em que se constatou que, apenas, 20% das mulheres brasileiras se consideram adequadamente informadas sobre a Lei Maria da Penha, ou seja, de acordo com a referida pesquisa, em torno de 80% das mulheres brasileiras declararam que não conhecem adequadamente os instrumentos de proteção da Lei Maria da Penha (DPES, 2024). Talvez a simples distribuição de materiais informativos, desacompanhada de instruções específicas não seja suficiente à conscientização das mulheres, afetando diretamente os seus direitos humanos.
15) Projetos de conscientização sobre a Lei Maria da Penha para agressores
A questão sobre a existência de projetos de conscientização para agressores revelou que 40% dos respondentes consideram esses projetos satisfatórios, mas 60% indicaram que há a necessidade de melhorias. A Lei Maria da Penha prevê que o Juiz poderá obrigar o “comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação” (BRASIL, 2006, artigo 22, VI), sendo, assim, a reeducação dos agressores fundamental para quebrar os ciclos de violência e evitar que novos casos ocorram. A implementação de programas de conscientização é essencial para a prevenção da violência doméstica e para promover mudanças comportamentais duradouras.
4.2. Questionário aplicado nos batalhões da Polícia Militar do noroeste do Estado do Rio de Janeiro (Apêndice 02)
O questionário intitulado "Questionário sobre Ocorrências Envolvendo Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - PM" foi aplicado entre os dias 26 de agosto e 1 de setembro de 2025. O objetivo da pesquisa foi coletar respostas sobre a adequação e eficácia das ações de atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar, com foco na resposta dos responsáveis. O questionário foi aplicado nos dois batalhões de polícia militar do noroeste do Estado do Rio de Janeiro:
29° BPM (Itaperuna-RJ, São José de Ubá-RJ, Bom Jesus do Itabapoana-RJ, Laje do Muriaé-RJ, Porciúncula-RJ, Natividade-RJ, Varre-Sai-RJ, Italva-RJ e Cardoso Moreira-RJ)
36° BPM (Santo Antônio de Pádua-RJ, Aperibé-RJ, Miracema-RJ, Itaocara-RJ, e Cambuci-RJ)
A legenda abaixo descreve o formato das respostas e a interpretação das opções, variando de "Totalmente insatisfatório" a "Totalmente satisfatório", com o intuito de avaliar a qualidade do atendimento prestado e a conformidade com as normas estabelecidas. As opções de resposta foram indicadas com os números de 1 a 5, correspondendo a diferentes níveis de adequação, conforme descrito nas instruções fornecidas aos participantes.
Legenda:
(Totalmente insatisfatório): Representa o nível mais baixo de adequação.
(Insatisfatório): Um nível de concordância menor do que a opção 3.
(Necessário): Atende dentro de uma normalidade.
(Satisfatório): Um nível de concordância maior do que a opção 3.
(Totalmente satisfatório): Representa o nível mais alto de adequação.
As respostas coletadas fornecem uma visão crítica sobre o atendimento prestado às mulheres vítimas de violência, o que será analisado nas seções seguintes.
1) Suficiência de policiais para atendimento
A totalidade dos respondentes acredita que a equipe responsável possui número suficiente de policiais para garantir um atendimento dentro de uma normalidade. Este resultado sugere uma estrutura adequada em termos quantitativos para o atendimento à violência doméstica. No entanto, é importante ressaltar que a quantidade de policiais, por si só, não assegura um atendimento de qualidade. A formação e a capacitação contínua dos profissionais são elementos essenciais para garantir que os policiais estejam devidamente preparados para lidar com as especificidades do atendimento às vítimas, conforme preconizado nas “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 14).
2) Treinamento específico para a Lei Maria da Penha
A unanimidade dos respondentes indicou que todos os policiais receberam treinamento específico para lidar com casos de violência doméstica, incluindo a Lei Maria da Penha. Este dado é um reflexo positivo da capacitação dos profissionais para lidar com a legislação e as peculiaridades desses casos. A formação contínua e especializada é essencial para que o atendimento seja realizado de forma eficaz, respeitosa e dentro dos padrões legais estabelecidos, garantindo a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, conforme preconizado nas “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 14).
Gráfico 06. Capacitação dos policiais militares
3) Equipe multidisciplinar
Os resultados mostraram uma divisão nas respostas sobre a presença de uma equipe multidisciplinar para apoio às vítimas. Metade dos respondentes indicou que não há essa equipe, refletindo uma lacuna importante no atendimento integral às vítimas. A presença de psicólogos e assistentes sociais é fundamental, pois o apoio psicológico e social é essencial para o acolhimento das vítimas de violência, como destacado por Alves, Brito e Lucena (2024, p. 206), que argumentam a favor da constituição de equipes qualificadas e interdisciplinares para enfrentar de forma mais eficaz as complexidades da violência doméstica.
Gráfico 07. Equipe multidisciplinar
4) Protocolos de atendimento
A unanimidade dos respondentes afirmou que existe um protocolo claro e padronizado para o atendimento às ocorrências de violência doméstica. Isso é positivo, pois a padronização dos procedimentos é fundamental para garantir que as vítimas recebam um atendimento estruturado e eficiente, como preconiza a Lei Maria da Penha. A padronização, como preceituam as “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 54), é essencial para garantir que as práticas policiais estejam alinhadas com as normas e leis mais recentes, como a Lei Maria da Penha, a fim de oferecer um atendimento mais eficaz e justo às vítimas de violência, bem como facilita a implementação de políticas públicas, assegura a uniformidade no atendimento e diminui a possibilidade de erros nos processos legais e administrativos relacionados à violência doméstica.
5) Orientação para seguir protocolos
Todos os respondentes afirmaram que os policiais são orientados a seguir os protocolos de atendimento em todos os casos. Esse compromisso com a conformidade dos protocolos é essencial para garantir que o atendimento às vítimas seja consistente e dentro das normas legais. A adesão a protocolos é uma prática essencial para manter a qualidade do atendimento, como apontado no PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DAS PATRULHAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA-PPVD (BRASIL, 2022, p. 36), pois assegura que não haja variações no tratamento, o que poderia comprometer a aplicação da Lei Maria da Penha.
Gráfico 08. Protocolos de atendimento
6) Informação às vítimas sobre seus direitos
A totalidade dos respondentes confirmou que as vítimas são informadas sobre seus direitos e os procedimentos após o registro da ocorrência. Este resultado é positivo, pois está em conformidade com a Lei Maria da Penha, que exige que as vítimas sejam informadas sobre as medidas protetivas e seus direitos, indicando que a Polícia Militar está cumprindo uma parte essencial da Lei Maria da Penha, que exige a comunicação clara das vítimas sobre seus direitos (BRASIL, 2006, artigo 11, V). A disseminação de informações é crucial para empoderar as vítimas e garantir que elas possam acessar as medidas de proteção necessárias para sua segurança.
Gráfico 09. Informação às vítimas pela Polícia Militar
7) Treinamento de policiais para entender ligações codificadas
O treinamento para entender ligações codificadas das vítimas foi classificado como satisfatório ou acima de satisfatório. Isso indica uma percepção de que, embora exista algum preparo, ainda há espaço para aprimoramento nesse treinamento específico, já que muitas mulheres ao acionarem os serviços da Polícia Militar estão próximas ao agressor e não tem liberdade para exporem claramente as violências sofridas.
A capacidade de identificar sinais de socorro é vital em situações de emergência, em que a discrição e a ação rápida podem fazer a diferença na segurança das vítimas, o que encontra respaldo na Lei Maria da Penha, pois esta preconiza a salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da mulher ao estabelecer a necessidade de “atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados” (BRASIL, 2006, artigo 10).
8) Rapidez nas ações de atendimento
O gráfico revela que metade dos respondentes considera que os policiais são orientados a agir com rapidez nas ocorrências, enquanto a outra metade considera a orientação totalmente satisfatória. Isso reflete uma preocupação com a celeridade no atendimento, aspecto essencial em casos de violência doméstica. A rapidez no atendimento prestado pela Polícia Militar deve ser uma prioridade, pois pode significar a diferença entre a vida e a morte, já que estes policiais são os primeiros a serem acionados em casos de violência.
Como previsto nas “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”: a patrulha de prevenção à violência doméstica (PPVD) deve prestar atendimento qualificado às vítimas de violência doméstica “no menor tempo possível”, para proteger as vítimas e evitar a escalada da violência (BRASIL, 2022, p. 60).
Gráfico 10. Celeridade no atendimento
9) Frequência dos treinamentos
A divisão de respostas sobre a frequência dos treinamentos indica que metade dos respondentes considera a frequência "insatisfatória", enquanto a outra metade acredita que é "suficiente". Esse dado revela uma percepção de que, embora existam treinamentos, a sua regularidade ainda é insuficiente para garantir uma atualização constante dos policiais. A frequência contínua de treinamentos é um elemento-chave para manter a qualidade do atendimento e o aprimoramento dos serviços de segurança pública. Este entendimento se alinha com o Relatório Regional das Nações Unidas ao afirmar que:
a sensibilização dos profissionais de segurança pública para o atendimento de mulheres em situação de violência deve ser contínua, bem como fazer parte do cotidiano do trabalho e ser valorizada pelas instituições. O reconhecimento da alteridade entre homens e mulheres, a existência de espaços dialogais reflexivos e a capacitação permanente colaboram para a formação de servidores sensibilizados e hábeis no atendimento das mulheres vítimas, respeitando assim seus direitos e garantias fundamentais, não as revitimizando, sobretudo em casos de relações íntimo-afetivas. (ONU, 2011, p. 83).
Gráfico 11. Frequência de treinamentos
10) Abordagem Abrangente nos Treinamentos
A unanimidade dos respondentes afirmou que os treinamentos abordam temas fundamentais como a Lei Maria da Penha, identificação de sinais de violência, técnicas de entrevista e primeiros socorros psicológicos. Isso reflete uma abordagem multidisciplinar e abrangente, alinhada com as exigências da legislação. A formação completa e bem estruturada é essencial para garantir que os policiais possuam as habilidades necessárias para lidar com os aspectos legais, sociológicos e psicológicos das vítimas de violência doméstica.
De fato, as “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” preceituam que:
a violência contra as mulheres é um fenômeno multifacetado que requer ações de diferentes setores para a prevenção e enfrentamento: saúde, assistência social, justiça, segurança pública, educação, dentre outros. Assim, o atendimento às mulheres em situação de violência requer a interlocução de diferentes áreas que possam atuar de forma integrada para garantir a segurança, o bem-estar e o fortalecimento destas mulheres no exercício da cidadania. (BRASIL, 2022, p. 18).
11) Parcerias com outras instituições
Todos os respondentes afirmaram que há parcerias com outras instituições, como centros de saúde, abrigos e defensoria, para garantir um atendimento integral às vítimas. Esse resultado indica que há um esforço para proporcionar uma rede de apoio abrangente às mulheres em situação de violência, o que é essencial para o atendimento eficaz. A colaboração entre diferentes órgãos é fundamental para garantir que as vítimas de violência doméstica recebam um suporte integral, como destaca Azevedo et al. (2025, p. 2). A ausência de parcerias pode enfraquecer a resposta institucional, tornando o atendimento fragmentado e menos eficaz. A promoção de uma abordagem integrada é fundamental para fortalecer o suporte às vítimas e garantir uma abordagem holística que vá além da resposta policial.
12) Acompanhamento de casos e efetividade das medidas protetivas
O acompanhamento dos casos após o registro da ocorrência foi afirmado por todos os respondentes. Isso sugere que as unidades estão comprometidas com a continuidade da proteção às vítimas. O acompanhamento contínuo é crucial para garantir que os agressores sejam disciplinados e, consequentemente, as vítimas estejam seguras e que as medidas protetivas tenham efetividade, conforme destacado por Foucault (2024, p. 62), a vigilância constante, como propõe Foucault, “permite distribuir os indivíduos, julgá-los, medi-los, localizá-los e, por conseguinte, utilizá-los ao máximo”, permitindo, assim, a interrupção do ciclo de violência e garantindo uma resposta eficaz do sistema de justiça.
Neste item cabe registrar os comentários registrados nos itens 15 e 16 deste Questionário em que os respondentes citam o trabalho executado pela “Patrulha Maria da Penha”, que “atua apenas no pós ocorrência, ou seja na parte que concerne a fiscalização e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da visitação e do acompanhamento de casos em que foram emitidas medidas protetivas de urgência”, sendo tal projeto previsto nas “Diretrizes nacionais para atendimento policial militar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (BRASIL, 2022, p. 53) como concretização do previsto no artigo 38-A, parágrafo único da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006) pelo judiciário.
Como comentado pelos respondentes a atuação das Patrulhas Maria da Penha em ambos batalhões da Polícia Militar representa uma importante ferramenta a garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, trazendo “uma maior aproximação da sociedade com a” Polícia Militar e permitindo às mulheres exercerem suas direitos e liberdades fundamentais.
13) Disponibilidade de materiais informativos sobre a Lei Maria da Penha
A metade dos respondentes considerou a disponibilidade de materiais informativos sobre a Lei Maria da Penha como "adequada", enquanto a outra metade considerou a disponibilidade "totalmente satisfatória". Esse resultado sugere que, embora a distribuição de materiais informativos seja reconhecida, ainda há espaço para aprimorar a disseminação desses recursos, pois a distribuição de materiais informativos é essencial para garantir que as vítimas conheçam seus direitos e as medidas protetivas disponíveis, a fim de evitar a perpetuação do ciclo de violência causado pelo desconhecimento da Lei Maria da Penha como foi detectado em recente pesquisa (10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher) realizada pelo Observatório da Mulher Contra a Violência (OMV) e Instituto DataSenado, em que se constatou que, apenas, 20% das mulheres brasileiras se consideram adequadamente informadas sobre a Lei Maria da Penha, ou seja, de acordo com a referida pesquisa, em torno de 80% das mulheres brasileiras declararam que não conhecem adequadamente os instrumentos de proteção da Lei Maria da Penha (DPES, 2024). Talvez a simples distribuição de materiais informativos, desacompanhada de instruções específicas não seja suficiente à conscientização das mulheres, afetando diretamente os seus direitos humanos.
14) Projetos de conscientização para agressores
As respostas sobre a existência de projetos de conscientização voltados para os agressores indicam que os respondentes veem esses projetos como adequados. A educação dos agressores é um passo fundamental para prevenir futuros casos de violência, sendo previsto pela Lei Maria da Penha que o Juiz poderá obrigar o “comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação” (BRASIL, 2006, artigo 22, VI), sendo, assim, a reeducação dos agressores fundamental para quebrar os ciclos de violência e evitar que novos casos ocorram e para promover mudanças comportamentais duradouras.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao estabelecer que todo ser humano tem capacidade para usufruir de seus direitos e liberdades sem distinção de sexo, a DUDH estava trazendo contornos mais perceptíveis sobre a igualdade de gêneros, especialmente, em relação as mulheres, que durante toda a história da humanidade vinham e vem convivendo com a sombra da dominação e do assédio, tornando sua existência permeada por traumas, medos e sofrimentos.
Uma das facetas mais tristes da história da humanidade é a que trata da maneira como as mulheres são tratadas na área educacional, profissional, religiosa e, principalmente, no âmbito das relações afetivas, familiares e domésticas. Neste aspecto foi editada e aprovada no Brasil a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, que, de forma avançada, se propõe a mexer nessa ferida chamada violência doméstica e familiar contra as mulheres. Tal violência de gênero, ainda, nos assombra, nos exortando a uma reação, a fim de que este sofrimento seja minimizado ao máximo.
Entretanto, a despeito de todos esforços que vem sendo realizados, as mulheres, como alvo principal do sistema de proteção criado pela Lei Maria da Penha, ainda, apresentam altos índices de comportamentos contraditórios, especialmente, pela falta de estrutura dos órgãos do Estado encarregados de combater essa anomalia social.
O presente estudo teve como objetivo avaliar a eficácia e a adequação das ações de atendimento às ocorrências policiais da Lei Maria da Penha no noroeste do Estado do Rio de Janeiro com foco nas respostas institucionais fornecidas pelos órgãos estaduais de segurança pública frente à efetividade dos direitos humanos.
A pesquisa revelou aspectos importantes sobre a infraestrutura, a formação dos profissionais e a implementação de protocolos de atendimento, além de identificar lacunas que ainda precisam ser preenchidas para melhorar a resposta institucional à violência doméstica.
Os dados obtidos indicam que, em termos quantitativos, os órgãos estaduais das Polícias Civil e Militar do noroeste do Estado do Rio de Janeiro possuem equipes suficientes para lidar com a demanda de atendimentos. No entanto, essa estrutura não é suficiente para garantir um atendimento totalmente eficaz e humanizado, já que a qualidade do atendimento depende não apenas da quantidade de profissionais, mas também da formação e capacitação contínua deles. A ausência de uma equipe multidisciplinar em algumas unidades, como psicólogos e assistentes sociais, foi um ponto crítico identificado, pois o apoio psicológico e social é essencial para a recuperação das vítimas, e sua falta compromete o atendimento integral.
Em relação à infraestrutura, foi observado que, nas delegacias, o espaço físico ainda apresenta deficiências que comprometem a qualidade do atendimento às vítimas, o que sugere que é necessário um aprimoramento das instalações para garantir um ambiente seguro e acolhedor. A separação física entre vítimas e agressores, por exemplo, não está totalmente adequada em algumas unidades, o que gera um risco adicional para a segurança das vítimas.
Além disso, a pesquisa revelou que, apesar da formação especializada, há uma percepção de que o treinamento dos policiais ainda precisa ser mais robusto e constante. A atualização contínua sobre novas legislações e protocolos é fundamental para que os profissionais estejam sempre alinhados com as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência doméstica.
A implementação de protocolos claros e padronizados nas duas instituições foi considerada positiva, mas a pesquisa revelou que ainda há espaço para melhorias, especialmente na consistência da aplicação desses protocolos. As parcerias com outras instituições, como centros de saúde e abrigos, foram apontadas como essenciais, embora ainda haja, no caso da Polícia Civil, uma divisão nas respostas quanto à existência dessas parcerias.
Perceba-se que a vigência, por quase duas décadas, da Lei Maria da Penha, por si só, não é suficiente para que o funcionamento das estruturas físicas e de pessoal das delegacias e batalhões sejam adequadas às prescrições contidas na referida Lei, indicando que Bourdieu tem razão ao ensinar que a mudança da realidade das vítimas não se modificará, apenas, com a edição de diplomas normativos (1990. p. 146).
A inércia dos gestores públicos revela a existência da violência simbólica, que se manifesta de forma sutil, através de ações, omissões, ideias e valores, aparentemente, naturais, mas que na verdade impõem uma dominação, que não pode ser superada, unicamente, por leis ou decretos (Bourdieu, 1990, p. 137).
O estudo evidenciou que, embora existam avanços no atendimento às vítimas de violência doméstica contra as mulheres no noroeste do Estado do Rio de Janeiro, ainda há desafios a serem superados, de forma que deixaremos, por fim, as seguintes sugestões para melhorar o atendimento e garantir a proteção e o bem-estar das vítimas, alinhando as práticas às exigências legais e sociais e aos postulados da educação em direitos humanos:
A formação policial deve ser contínua e obrigatória com foco na violência simbólica em que todos os integrantes das instituições pesquisadas devem receber instruções sobre a Lei Maria da Penha, medidas protetivas, direitos humanos, gênero, patriarcado e interseccionalidade (raça, classe, território, orientação sexual), apresentando como a violência simbólica e institucional aparece em frases, atitudes, ironias, descrédito e “culpabilização” da vítima. Além disso os policiais devem ser treinados para realizarem escuta qualificada e comunicação não violenta.
Os protocolos de atendimento humanizado devem ser padronizados com linguagem de direitos para evitar que o atendimento dependa “da boa vontade” de quem está no plantão. Para tanto o atendimento deve ser sem julgamento e sem perguntas que causem a revitimização com a garantia de privacidade, proteção da vítima e prioridade no atendimento, bem como explicação clara sobre direitos e medidas protetivas de urgência
As instalações físicas, especialmente, das delegacias devem passar por reforma e reorganização da infraestrutura para acolhimento e sigilo, pois a violência simbólica também acontece quando a vítima é exposta ou constrangida. Então, é essencial a existência de sala reservada para declarações/escuta para evitar atendimento em balcão com outras pessoas ouvindo.
O atendimento deve ser integral com a possiblidade de atuação de outros órgãos da rede, pois a educação em direitos humanos reforça que o direito não é só norma: é garantia concreta de proteção. Assim, é fundamental a articulação direta com CREAS, CRAS, Defensoria, Ministério Público, Judiciário, Saúde e Assistência Social, bem como o encaminhamento imediato, em casos excepcionais, para casas de abrigo, atendimento psicológico e orientação jurídica.
Para quebrar a violência simbólica, é preciso que a instituição reconheça e corrija as práticas abusivas através da criação de mecanismos de controle de qualidade do atendimento e responsabilização institucional. Por isso, se faz necessária a criação de instrumentos de avaliação do atendimento (questionário sigiloso), canal de denúncia de violência institucional (com proteção à denunciante) e supervisão periódica do cumprimento dos protocolos.
A comunicação institucional que proteja e não intimide é essencial. Daí a necessidade de materiais educativos sobre violência doméstica e ciclo da violência.
Estabelecimento de parcerias com universidades e movimentos sociais (formação e escuta), a fim de que sejam criados vínculos com estas instituições, permitindo a formação crítica, a atualização e escuta da comunidade, fortalecendo, assim, a confiança nos órgãos policiais, pois se perceberá que a educação em direitos humanos é tratada como um eixo permanente das ações administrativas e operacionais.
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6. APÊNDICE 01 – Questionário aplicado nas Delegacias de Polícia Civil do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro
7. APÊNDICE 02 – Questionário aplicado nos Batalhões da Polícia Militar do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro
Trabalho de Conclusão de Curso da Pós-Graduação Lato Sensu em Educação em Direitos Humanos, apresentado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense Campus Itaperuna como requisito à obtenção do título de Especialista em Educação em Direitos Humanos. Orientadora: Profa. Dra. Josélia Rita da Silva