O CUMPRIMENTO DA PENA DE ROBINHO NO BRASIL POR CRIME COMETIDO NA ITÁLIA: SOBERANIA, JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

ROBINHO'S SENTENCE BEING SERVED IN BRAZIL FOR A CRIME COMMITTED IN ITALY: SOVEREIGNTY, JUSTICE, AND HUMAN RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779661834

RESUMO
O presente artigo analisa a possibilidade de cumprimento, no Brasil, de pena imposta por sentença penal estrangeira a brasileiro nato, tendo como estudo de caso a condenação de Robson de Souza, conhecido como Robinho, pela Justiça italiana. A pesquisa examina os mecanismos de cooperação jurídica internacional, a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologação de decisões estrangeiras, os requisitos legais aplicáveis e os limites constitucionais decorrentes da vedação de extradição de brasileiros natos. O estudo parte da tensão entre a necessidade de evitar a impunidade transnacional e a obrigação de preservar garantias fundamentais, especialmente a legalidade, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, o devido processo legal e a soberania nacional. A metodologia adotada é qualitativa, com método dedutivo, baseada em revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial. Sustenta-se que, embora a cooperação penal internacional seja indispensável em um contexto de crescente circulação de pessoas e internacionalização das relações jurídicas, sua aplicação não pode ultrapassar os limites impostos pela Constituição Federal. Conclui-se que a decisão do STJ, ao admitir a transferência da execução da pena com fundamento no art. 100 da Lei nº 13.445/2017, apresenta relevante controvérsia constitucional, pois aplica norma posterior aos fatos e produz efeitos materiais sobre a liberdade individual. Assim, defende-se uma leitura restritiva e constitucionalmente orientada da transferência da execução da pena, a fim de impedir a mitigação indireta da vedação de extradição de brasileiros natos.
Palavras-chave: Homologação de sentença estrangeira; Cooperação jurídica internacional; Devido processo legal; Imparcialidade; Direitos humanos; Execução penal; Caso Robinho.

ABSTRACT
This article analyzes the possibility of serving a sentence imposed by a foreign criminal judgment on a native-born Brazilian citizen in Brazil, using as a case study the conviction of Robson de Souza, known as Robinho, by the Italian Justice system. The research examines the mechanisms of international legal cooperation, the competence of the Superior Court of Justice (STJ) to homologate foreign decisions, the applicable legal requirements, and the constitutional limits arising from the prohibition of extradition of native-born Brazilians. The study starts from the tension between the need to avoid transnational impunity and the obligation to preserve fundamental guarantees, especially legality, the non-retroactivity of more severe criminal law, due process of law, and national sovereignty. The methodology adopted is qualitative, with a deductive method, based on bibliographic review, normative analysis, and jurisprudential examination. It argues that, although international criminal cooperation is indispensable in a context of increasing circulation of people and internationalization of legal relations, its application cannot exceed the limits imposed by the Federal Constitution. It concludes that the STJ's decision, in admitting the transfer of the execution of the sentence based on art. Article 100 of Law No. 13,445/2017 presents a significant constitutional controversy, as it applies a rule subsequent to the facts and produces material effects on individual liberty. Thus, a restrictive and constitutionally oriented interpretation of the transfer of the execution of the sentence is advocated, in order to prevent the indirect mitigation of the prohibition on the extradition of native-born Brazilians.
Keywords: Recognition of foreign judgment; International legal cooperation; Due process of law; Impartiality; Human rights; Criminal execution; Robinho case.

1. INTRODUÇÃO

A intensificação das relações internacionais, a ampliação da circulação transnacional de pessoas e a crescente interdependência entre os Estados têm imposto novos desafios aos sistemas jurídicos nacionais, especialmente no campo do Direito Penal. Na contemporaneidade, a maior facilidade de deslocamento entre Estados, sobretudo por parte daqueles que detêm elevado poder econômico, permite que pessoas investigadas, processadas ou condenadas em determinados países se transfiram para outros territórios, inclusive retornando ao seu Estado de nacionalidade. Nesse cenário, não apenas determinadas condutas criminosas assumem dimensão transnacional, mas também acusados e condenados podem instrumentalizar a transnacionalidade como estratégia de evasão da responsabilização penal. Nesse contexto, a cooperação jurídica internacional assume papel central, funcionando como instrumento de articulação entre soberanias estatais e de prevenção à impunidade em casos que envolvem decisões judiciais estrangeiras.

Em diversos ordenamentos jurídicos ocidentais, os nacionais recebem proteção especial contra a extradição. No Brasil, essa temática adquire especial complexidade diante da necessidade de conferir efetividade a condenações proferidas por jurisdições estrangeiras contra cidadãos brasileiros natos. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LI, estabelece a vedação à extradição de brasileiros natos, consagrando uma garantia fundamental de natureza protetiva e vinculada à própria ideia de soberania nacional. Tal vedação, entretanto, não elimina o dever do Estado brasileiro de cooperar internacionalmente nem afasta a necessidade de enfrentar os efeitos jurídicos de condenações penais proferidas no exterior. Surge, assim, uma tensão relevante entre a proteção constitucional do nacional, a efetividade da justiça penal internacional e os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito.

Essa tensão torna-se ainda mais evidente no caso envolvendo o ex-jogador de futebol Robson de Souza, conhecido como Robinho, condenado pela Justiça italiana e posteriormente submetido ao procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. O caso representa marco importante para a análise da cooperação penal internacional no Brasil, pois coloca em discussão a possibilidade de execução, em território nacional, de pena imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato. Ao mesmo tempo em que a solução busca evitar a impunidade e preservar compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ela suscita questionamentos relevantes quanto à soberania, à legalidade penal, à irretroatividade da norma mais gravosa e à preservação das garantias fundamentais do condenado.

A homologação de sentença penal estrangeira, embora tradicionalmente compreendida como juízo de delibação, assume especial complexidade quando viabiliza a execução de pena privativa de liberdade, pois passa a produzir efeitos materiais sobre a liberdade individual.

Diante desse panorama, o presente trabalho tem como problema de pesquisa a seguinte indagação: de que forma o ordenamento jurídico brasileiro concilia a vedação constitucional de extradição de brasileiros natos com a necessidade de garantir a efetividade da cooperação penal internacional na execução de sentenças estrangeiras, sem comprometer garantias fundamentais como a legalidade, a irretroatividade penal e a soberania nacional?

O objetivo geral deste estudo é analisar o instituto da homologação de sentença penal estrangeira no Brasil, com especial atenção à sua aplicação no caso Robinho e aos limites constitucionais envolvidos na execução de pena estrangeira em território nacional. Como objetivos específicos, busca-se examinar os fundamentos da cooperação jurídica internacional em matéria penal; compreender a vedação constitucional à extradição de brasileiros natos; analisar o procedimento de homologação de sentenças estrangeiras perante o Superior Tribunal de Justiça; investigar os fundamentos da decisão proferida no caso concreto; e avaliar criticamente seus impactos para a proteção dos direitos fundamentais e para o futuro da cooperação penal internacional no Brasil.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, com utilização do método dedutivo, valendo-se de revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial. O estudo de caso é empregado como estratégia metodológica, tomando como referência a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação da sentença estrangeira referente à condenação de Robson de Souza. A análise permite compreender como o sistema jurídico brasileiro tem buscado responder aos desafios da criminalidade transnacional, ao mesmo tempo em que revela os riscos decorrentes da ampliação dos instrumentos de cooperação penal quando estes incidem sobre direitos fundamentais.

2. A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E O PAPEL DO BRASIL

A cooperação jurídica internacional consiste em um conjunto de mecanismos legais que visam facilitar a atuação conjunta entre Estados soberanos na aplicação do direito, especialmente no que se refere à persecução penal, à cooperação em matéria civil e à execução de decisões judiciais estrangeiras. Essa prática é pautada no respeito à soberania dos Estados, mas também na necessidade de enfrentamento de crimes transnacionais e da efetivação da justiça em um mundo globalizado.

Segundo Silva (2017), a cooperação jurídica internacional é "instrumento fundamental para a concretização da justiça transnacional, que busca superar os limites territoriais impostos pelo direito tradicional". Isso se torna ainda mais relevante diante do crescimento de práticas criminosas que extrapolam fronteiras, como tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, terrorismo e crimes cibernéticos.

2.1. Evolução Histórica da Cooperação Jurídica Internacional no Brasil

A evolução da cooperação jurídica internacional no Brasil pode ser compreendida como a passagem de um modelo predominantemente diplomático e fragmentado para uma estrutura mais institucionalizada, fundada em tratados, autoridades centrais e procedimentos judiciais internos. A Constituição Federal de 1988 foi decisiva nesse processo ao estabelecer, no artigo 4º, inciso IX, a cooperação entre os povos como princípio das relações internacionais brasileiras, sem afastar a soberania nacional como fundamento da República.

Com a ampliação dos tratados internacionais e o fortalecimento institucional do Ministério da Justiça, especialmente por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, o Brasil passou a desempenhar papel mais ativo na cooperação penal internacional. Como observa Mazzuoli (2021), a atuação das autoridades centrais e a incorporação de tratados ao ordenamento interno contribuíram para consolidar o país como ator relevante nas redes internacionais de justiça.

Contudo, essa evolução não elimina os limites constitucionais da cooperação. Em matéria penal, a atuação conjunta entre Estados deve respeitar a legalidade, o devido processo legal, a soberania nacional e as garantias fundamentais da pessoa submetida à persecução ou à execução penal.

2.2. Homologação de Sentença Estrangeira no STJ: Requisitos e Fundamentos Legais

A homologação de sentença estrangeira constitui um mecanismo jurídico que permite à decisão proferida por autoridade judicial estrangeira produzir efeitos no território nacional. No ordenamento jurídico brasileiro, a competência para a homologação foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que alterou o artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal de 1988.

Embora os arts. 787 a 790 do Código de Processo Penal ainda tratem da homologação de sentença penal estrangeira, sua aplicação deve ser compreendida à luz da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 45/2004, do Código de Processo Civil de 2015, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Lei de Migração. Isso porque tais dispositivos foram elaborados quando a competência homologatória ainda era atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Atualmente, a disciplina aplicável decorre especialmente do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, dos arts. 960 a 965 do CPC, dos arts. 216-A a 216-N do RISTJ e, nos casos de transferência da execução de pena estrangeira, do art. 100 da Lei nº 13.445/2017.

De acordo com a norma constitucional, compete ao STJ “processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. A homologação não se confunde com reexame de mérito da decisão estrangeira, mas configura ato de soberania nacional, por meio do qual se verifica a regularidade formal da sentença e sua compatibilidade com os princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira.

O artigo 963 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instrução do procedimento com cópia autenticada da sentença estrangeira e documentos que comprovem o trânsto e julgado.

O STJ, ao longo de sua jurisprudência, consolidou cinco requisitos principais para a homologação de sentença estrangeira: (i) competência da autoridade jurisdicional estrangeira para o julgamento da causa; (ii) citação válida da parte ré; (iii) trânsito em julgado da sentença no país de origem; (iv) ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes; (v)tradução juramentada e autenticidade dos documentos. Para melhor visualização apresentam-se os itens no Quadro 01 a seguir.

Quadro 01 - Síntese os critérios essenciais que devem ser observados, conforme a legislação e a jurisprudência da Corte Especial:

Requisito

Descrição Detalhada

Fundamento

Trânsito em Julgado

A sentença deve ser definitiva (não mais sujeita a recurso) no país de origem.

CPC (Art. 963, III)

Dupla Tipicidade

O fato criminoso deve ser considerado delito tanto no Brasil quanto no Estado requerente (critério material).

Lei de Migração (Art. 100, §1º)

Due Process of Law

O processo penal estrangeiro deve ter garantido a citação válida, o contraditório e a ampla defesa ao réu (critério formal).

Princípio constitucional da CF/88

Ausência de Prescrição

O crime ou a pretensão executória da pena não podem estar prescritos conforme a Lei Penal Brasileira (critério temporal).

Lei Penal e Lei de Migração

Não Ofensa à Ordem Pública

A sentença não pode violar a soberania, os bons costumes, e, sobretudo, as penas vedadas pela CF/88 (morte, prisão perpétua, etc.).

CF/88 e Jurisprudência do STJ

Fonte: Elaborado pelos autores (2026).

Didier Jr. (2016, p. 381) explica que “a homologação tem como finalidade verificar apenas os aspectos formais da decisão estrangeira e sua compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, sem adentrar no mérito da controvérsia”. A atuação do STJ nesse procedimento é, portanto, de natureza técnica e não revisional.

Além disso, o artigo 15 do Código de Processo Civil assegura que “na aplicação das normas processuais, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tais princípios orientam também o juízo de compatibilidade da sentença estrangeira com os valores constitucionais brasileiros, especialmente quanto à ordem pública interna.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a homologação não implica revisão do conteúdo da decisão estrangeira. No julgamento do HC 137.349/EX, a Corte reafirmou que “a homologação de sentença estrangeira não se confunde com a análise do mérito da causa decidida no exterior, mas apenas verificar se foram respeitados os princípios básicos do devido processo legal e da ordem pública”.

Dessa forma, a homologação de sentença estrangeira pelo STJ é instrumento essencial à cooperação jurídica internacional e à efetivação da justiça em um contexto de crescente interdependência entre os sistemas jurídicos. O respeito aos requisitos legais e formais visa assegurar a segurança jurídica, sem comprometer os valores constitucionais do Estado brasileiro.

Essa distinção normativa é especialmente relevante para a análise do caso Robson de Souza, pois a controvérsia não envolve a simples produção de efeitos civis de uma sentença penal estrangeira, mas a possibilidade de execução, em território nacional, de pena privativa de liberdade imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato. Por essa razão, o exame da homologação não pode restringir-se aos requisitos formais previstos na legislação processual, exigindo também a análise dos limites constitucionais da cooperação penal internacional, especialmente no que se refere à legalidade, à irretroatividade penal, à soberania nacional e à vedação de extradição de brasileiro nato.

2.3. Extradição, Transferência de Pessoa Condenada e Transferência da Execução da Pena

A cooperação jurídica internacional em matéria penal compreende diferentes instrumentos, os quais não se confundem entre si. Entre eles, destacam-se a extradição, a transferência de pessoa condenada e a transferência da execução da pena. A correta distinção entre esses institutos é indispensável para a análise do caso envolvendo Robson de Souza, pois a controvérsia jurídica não se limita à impossibilidade constitucional de extradição de brasileiro nato, mas envolve a possibilidade de execução, em território nacional, de pena imposta por tribunal estrangeiro.

A extradição consiste em medida de cooperação internacional pela qual um Estado entrega determinada pessoa a outro Estado, para que responda a processo criminal ou cumpra pena decorrente de condenação penal definitiva. A Lei de Migração conceitua a extradição como medida de cooperação entre o Estado brasileiro e outro Estado, por meio da qual se concede ou se solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso (BRASIL, 2017). No plano constitucional, contudo, essa possibilidade encontra limite expresso no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual nenhum brasileiro nato será extraditado, admitindo-se a extradição de brasileiro naturalizado apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas (BRASIL, 1988).

A vedação de extradição de brasileiro nato possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de garantia fundamental vinculada à soberania nacional e à proteção jurídica do nacional contra a entrega compulsória a jurisdição estrangeira. Nesse sentido, Pereira e Rodrigues (2023) observam que o caso Robinho parte justamente da determinação constitucional de não extradição de nacionais, sobretudo brasileiros natos, compreendida como vedação absoluta. De modo semelhante, Araújo e Siqueira (2025) destacam que, sendo Robson de Souza brasileiro nato, a extradição solicitada pela Itália encontrava obstáculo direto no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal.

A transferência de pessoa condenada, por sua vez, possui natureza distinta. Trata-se de instituto aplicável, em regra, quando o indivíduo já se encontra cumprindo pena no Estado estrangeiro e é transferido para outro Estado, normalmente seu país de nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir o restante da pena em ambiente social e familiar mais favorável à sua reintegração. A Lei de Migração disciplina essa modalidade nos artigos 103 a 105, exigindo, entre outros requisitos, tratado ou promessa de reciprocidade, trânsito em julgado da sentença, dupla tipicidade, concordância dos Estados envolvidos e manifestação de vontade do condenado ou de seu representante (BRASIL, 2017).

A doutrina destaca que a transferência de pessoa condenada possui forte conteúdo humanitário, pois busca aproximar o condenado de seu núcleo familiar e cultural, favorecendo a finalidade ressocializadora da pena. Pereira e Rodrigues (2023) assinalam que o principal diferencial entre a extradição e a transferência de pessoa condenada está no fato de que, nesta última, o indivíduo já se encontra cumprindo pena em determinado Estado, enquanto, na extradição, a entrega é solicitada para que a pena seja iniciada ou para que o processo penal tenha prosseguimento. Essa distinção é relevante porque impede que se trate, como equivalentes, institutos que possuem pressupostos, finalidades e consequências jurídicas diversas.

Diversamente, a transferência da execução da pena não exige que o condenado esteja preso no exterior nem pressupõe a entrega física do nacional ao Estado estrangeiro. Trata-se de mecanismo pelo qual a sentença penal estrangeira, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, passa a produzir efeitos executórios no território brasileiro. Nessa hipótese, o Estado brasileiro não entrega o nacional ao Estado requerente, mas internaliza os efeitos da condenação estrangeira, permitindo que a pena seja executada sob jurisdição brasileira e segundo os parâmetros constitucionais e legais internos.

A base normativa desse instituto encontra-se no artigo 100 da Lei nº 13.445/2017, segundo o qual, nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência da execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem (BRASIL, 2017). O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, ainda, os requisitos para a transferência: que o condenado em território estrangeiro seja nacional ou tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; que a sentença tenha transitado em julgado; que a condenação a cumprir ou o restante da pena seja de pelo menos um ano; que o fato constitua infração penal perante a lei de ambos os Estados; e que exista tratado ou promessa de reciprocidade (BRASIL, 2017).

No caso Robinho, a controvérsia concentrou-se justamente na interpretação do art. 100 da Lei de Migração: para o STJ, a transferência da execução da pena não se confunde com extradição; para parte da doutrina, a medida não seria cabível quando a extradição executória é constitucionalmente vedada.

Todavia, a interpretação adotada pelo STJ não é isenta de controvérsias. Parte da doutrina sustenta que o artigo 100 da Lei de Migração somente autorizaria a transferência da execução da pena nas hipóteses em que couber extradição executória. Como a Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato, não haveria, nessa leitura, hipótese jurídica apta a permitir a transferência da execução da pena em casos como o de Robinho. Araújo e Siqueira (2025) defendem que a decisão do STJ teria preenchido judicialmente uma lacuna legislativa, pois o direito vigente não preveria adequadamente a execução de sentenças estrangeiras contra brasileiros natos condenados no exterior. Para os autores, a solução adequada deveria ocorrer por alteração legislativa do artigo 100 da Lei de Migração, e não por ampliação judicial de seu alcance.

Em sentido crítico semelhante, Silva (2024) sustenta que a transferência da execução da pena estrangeira a brasileiro nato seria incompatível com a Lei de Migração, além de problematizar a aplicação retroativa do artigo 100 a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.445/2017. Para o autor, as disposições relativas à transferência da execução da pena possuem natureza material ou mista, pois afetam diretamente a liberdade individual, razão pela qual não poderiam retroagir em prejuízo do condenado. Essa crítica aproxima-se da preocupação constitucional com a irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (BRASIL, 1988; SILVA, 2024).

A divergência também se manifesta na leitura político-jurídica do caso. Dallari (2023) compreende o caso Robinho como expressão da justiça transnacional e da efetividade dos direitos humanos, destacando que a impossibilidade de extradição de brasileiro nato não deveria funcionar como obstáculo ao cumprimento da pena, especialmente diante da gravidade do crime e da necessidade de afirmação do direito fundamental da vítima à justiça. Segundo essa perspectiva, a homologação da sentença estrangeira permitiria que a decisão italiana produzisse efeitos no Brasil, evitando que a proteção constitucional contra a extradição se convertesse em instrumento de impunidade (DALLARI, 2023).  

Desse modo, a distinção entre extradição, transferência de pessoa condenada e transferência da execução da pena permite compreender a complexidade jurídica do caso Robinho. A extradição envolve a entrega do indivíduo ao Estado estrangeiro; a transferência de pessoa condenada pressupõe que o condenado já esteja cumprindo pena no exterior e seja transferido para outro Estado; a transferência da execução da pena, por sua vez, busca permitir que a condenação estrangeira seja executada internamente, sem deslocamento físico do condenado ao exterior. Embora formalmente distintos, esses institutos produzem efeitos relevantes sobre a liberdade individual e, por isso, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, da legalidade penal, da soberania nacional, da irretroatividade da norma prejudicial e da proteção dos direitos fundamentais.

Assim, a controvérsia não reside apenas em saber se o Brasil deve cooperar com a Justiça italiana, mas em definir até que ponto essa cooperação pode produzir efeitos penais internos sem comprometer garantias constitucionais. A cooperação jurídica internacional é indispensável ao enfrentamento da impunidade transnacional, sobretudo em crimes graves que envolvem violação de direitos humanos. Entretanto, sua legitimidade depende da observância rigorosa dos limites materiais impostos pelo Estado Democrático de Direito.

2.4. Lei de Migração, Tratados Internacionais e Limites Constitucionais da Reciprocidade

A Lei nº 13.445/2017 representou importante mudança no tratamento jurídico da mobilidade humana e da cooperação internacional no Brasil, substituindo a lógica predominantemente securitária do antigo Estatuto do Estrangeiro por uma perspectiva orientada pela dignidade da pessoa humana, pela não discriminação e pela proteção de direitos fundamentais (BRASIL, 2017). Embora voltada principalmente à disciplina migratória, a lei também regulamenta instrumentos de cooperação penal, como a extradição, a transferência da execução da pena e a transferência de pessoa condenada.

No campo da extradição, a Lei de Migração deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que veda a extradição de brasileiro nato (BRASIL, 1988). Como destaca Ramos (2020), a legislação infraconstitucional não afasta essa garantia, mas a preserva como limite material da cooperação internacional. Assim, a proteção constitucional do nacional não pode ser tratada como salvo-conduto à impunidade, mas também não pode ser neutralizada por mecanismos ordinários de cooperação penal.

A maior controvérsia surge em torno do artigo 100 da Lei de Migração, que prevê a transferência da execução da pena “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória”, desde que observados o non bis in idem e os requisitos legais, entre eles o trânsito em julgado, a dupla tipicidade e a existência de tratado ou promessa de reciprocidade (BRASIL, 2017). Para o Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo permite a execução, no Brasil, de pena imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato, pois não haveria entrega do nacional ao Estado estrangeiro, mas apenas internalização dos efeitos da condenação.

Parte da doutrina, contudo, discorda dessa interpretação. Araújo e Siqueira (2025) sustentam que o caso Robinho revela lacuna normativa, pois o art. 100 condiciona a transferência da execução da pena às hipóteses em que couber extradição executória; se a Constituição veda a extradição de brasileiro nato, não haveria autorização legal expressa para a execução da pena estrangeira nessa hipótese. Em sentido semelhante, Silva (2024) afirma que a aplicação do dispositivo a fatos anteriores à Lei nº 13.445/2017 viola a irretroatividade da norma penal mais gravosa, pois a transferência da execução da pena produz efeitos concretos sobre a liberdade individual.

Em posição diversa, Dallari (2023) compreende o caso Robinho como expressão da justiça transnacional e da efetividade dos direitos humanos, defendendo que a impossibilidade de extradição não deve impedir a responsabilização penal decorrente de condenação estrangeira definitiva. Nessa perspectiva, a cooperação internacional serviria para evitar que a mobilidade transnacional fosse utilizada como estratégia de impunidade.

A reciprocidade, prevista na Lei de Migração como requisito para determinadas formas de cooperação, deve ser compreendida nesse contexto. Como observa Mazzuoli (2021), ela pode assumir dimensão jurídica, quando fundada em tratado, ou diplomática, quando baseada em promessa formal de tratamento equivalente. Contudo, a reciprocidade não possui força para afastar garantias constitucionais internas. Em matéria penal, sua validade depende da compatibilidade com a legalidade, o devido processo legal, a soberania nacional, a irretroatividade penal e a vedação constitucional de extradição de brasileiro nato.

Dessa forma, a Lei de Migração moderniza a cooperação penal internacional, mas não autoriza a internalização ilimitada de condenações estrangeiras. A tensão entre efetividade da justiça transnacional e proteção das garantias fundamentais revela que a cooperação somente será legítima quando exercida dentro dos limites materiais da Constituição. Essa constatação conduz ao exame, no capítulo seguinte, da relação entre extradição, soberania brasileira e proteção constitucional do nacional.

3. EXTRADIÇÃO, SOBERANIA E BRASILEIRO NATO

O presente capítulo se dedica ao estudo da colisão principiológica entre a soberania nacional brasileira e a necessidade de efetivação da cooperação jurídica internacional no âmbito penal, tomando como referência a condenação definitiva de um nacional brasileiro pela justiça italiana. A análise centra-se na aplicação do princípio da inextraditabilidade do brasileiro nato frente à solicitação de entrega para cumprimento de pena, delineando o caminho pelo qual o Estado brasileiro, ao invés de ignorar o julgado estrangeiro, opta por assumir a responsabilidade pela execução penal em seu próprio território. Esta abordagem exige o entendimento da soberania não como um obstáculo ao direito internacional, mas sim como um vetor de redirecionamento da jurisdição.

A discussão jurídica transcende a mera formalidade legal para tocar nos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de proteção do cidadão contra sistemas jurídicos que possam divergir dos valores constitucionais pátrios. A vedação à extradição, gravada no texto constitucional, não pode ser interpretada como um salvo-conduto à criminalidade, mas sim como uma condição imposta pela Carta Magna que exige do Estado a assunção da competência executória. Este é o ponto de equilíbrio que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou consolidar, diferenciando a vedação da entrega da obrigação de punir.

Diante da impossibilidade de extradição do brasileiro nato, passou-se a discutir se a homologação da sentença estrangeira e a transferência da execução da pena poderiam funcionar como alternativa juridicamente válida para compatibilizar a cooperação penal internacional com a proteção constitucional do nacional.

Neste cenário, a análise aprofundada da decisão que culminou na homologação da sentença condenatória estrangeira torna-se essencial. Ela demonstra como o Poder Judiciário brasileiro, ao negar a extradição com base no Artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, atuou em estrita observância à legalidade e, ao mesmo tempo, utilizou o instituto da homologação para afastar o risco de impunidade. O caso concreto, portanto, serve de paradigma para a compreensão da soberania nacional como um dever de jurisdição e não como um direito de isolamento.

3.1. O Princípio da Inextraditabilidade do Brasileiro Nato

O princípio da inextraditabilidade do brasileiro nato constitui uma das mais relevantes garantias constitucionais no campo da cooperação penal internacional. A norma impede que o Estado brasileiro entregue seu nacional nato a outro Estado para fins de processo criminal ou cumprimento de pena, ainda que se trate de crime grave ou de condenação definitiva proferida no exterior (BRASIL, 1988).

Essa vedação decorre diretamente do artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal e possui natureza protetiva. Seu fundamento não é a proteção do crime, mas a proteção do nacional contra a submissão compulsória a jurisdição estrangeira. Trata-se, portanto, de manifestação da soberania brasileira e da responsabilidade do Estado em relação aos seus cidadãos. Ramos (2020) observa que a Lei de Migração regula a extradição preservando a vedação constitucional de entrega de brasileiros natos, razão pela qual a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de modo compatível com a Constituição.

A Lei de Migração, ao disciplinar a extradição, não afasta essa garantia constitucional. Ao contrário, em seu artigo 82, inciso I, reafirma que não será concedida extradição quando o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato (BRASIL, 2017). Dessa forma, qualquer mecanismo de cooperação penal que produza efeitos sobre brasileiro nato deve observar a supremacia da Constituição e os limites materiais por ela impostos.

No caso de condenações penais estrangeiras, essa garantia assume contornos mais complexos. A impossibilidade de extradição impede a entrega do nacional ao Estado estrangeiro, mas abre discussão sobre a possibilidade de o próprio Estado brasileiro executar a pena em seu território. Essa alternativa, embora formalmente distinta da extradição, exige cautela, pois também produz efeitos diretos sobre a liberdade individual. Ferrajoli (2002) sustenta que a legitimidade do poder punitivo depende da observância estrita das garantias legais e processuais, especialmente quando está em jogo a restrição da liberdade.

3.2. A Negativa à Itália e o Desencadeamento da Cooperação Executiva

O pedido formal de extradição apresentado pela República Italiana, embora esperado no contexto da persecução penal internacional, esbarrou na inderrogável soberania brasileira e no princípio constitucional da inextraditabilidade. A recusa do Poder Executivo e a subsequente negativa de autorização pelo Poder Judiciário (STF), em casos análogos e em conformidade com a Constituição, seguiram a estrita legalidade, sendo um ato obrigatório do Estado em face da norma pétrea. A gravidade do delito não possui o condão de mitigar essa garantia constitucional.

A negação da extradição, no entanto, foi o catalisador que ativou o mecanismo de cooperação executiva penal. A distinção entre a extradição (entrega da pessoa para julgamento ou execução em outro Estado) e a Homologação da Sentença Estrangeira para Cumprimento de Pena (transferência da execução para o Brasil) é crucial para o deslinde do caso. O Brasil, ao negar o primeiro, aceitou o segundo, com base em tratados bilaterais e nas disposições da Lei de Migração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), investido da competência constitucional pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, foi o responsável por julgar o pedido de homologação da sentença condenatória italiana. Neste procedimento, o STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, mas sim verifica a regularidade formal e a compatibilidade da sanção com a ordem pública brasileira. A homologação da HDE n. 7.986/EX pelo STJ demonstrou a relevância prática desses instrumentos, mas também evidenciou importantes controvérsias constitucionais acerca de seus limites, especialmente quando a execução da pena estrangeira recai sobre brasileiro nato.

Dessa forma, a atuação do Judiciário confirmou que o óbice constitucional à extradição não conduz à impunidade, mas sim à assunção da competência executória por parte do Estado brasileiro. A sentença italiana, após homologação, adquire o status de título executivo judicial nacional, submetendo o condenado às regras de cumprimento de pena previstas na legislação brasileira, em especial a Lei de Execução Penal (LEP), em estrita observância ao princípio da legalidade.

3.3. A Tensão Entre Proteção Constitucional e Efetividade Penal

A tensão entre proteção constitucional e efetividade penal revela o núcleo do problema enfrentado pelo ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, há a necessidade de evitar que a vedação de extradição de brasileiro nato seja utilizada como instrumento de impunidade. De outro, há o dever de impedir que a cooperação internacional se transforme em meio de flexibilização de garantias fundamentais. Essa tensão aparece de forma expressiva no debate em torno do artigo 100 da Lei de Migração, que prevê a transferência da execução da pena nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória (BRASIL, 2017).

A transferência da execução da pena apresenta-se, nesse cenário, como mecanismo sensível. Embora não envolva a entrega física do nacional ao Estado estrangeiro, permite que uma condenação estrangeira produza efeitos penais concretos no Brasil. Por essa razão, sua aplicação deve ser examinada à luz da legalidade estrita, da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da dupla tipicidade, do devido processo legal e da compatibilidade com a ordem pública constitucional brasileira (BRASIL, 1988; BRASIL, 2017).

A discussão não deve ser reduzida a uma oposição simples entre punição e impunidade. O desafio consiste em construir uma resposta juridicamente legítima, capaz de reconhecer a importância da cooperação internacional sem esvaziar o conteúdo das garantias constitucionais. Cavalcanti (2018) observa que a Lei de Migração deve ser interpretada sob perspectiva humanitária e garantista, o que impede tanto uma leitura meramente securitária da cooperação quanto sua utilização como justificativa para expansão ilimitada do poder punitivo.

Dessa forma, a inextraditabilidade do brasileiro nato permanece como limite fundamental à cooperação penal internacional. A possibilidade de execução interna da pena estrangeira deve ser analisada com rigor, pois somente será legítima se fundada em autorização normativa clara, compatível com a Constituição e incapaz de produzir, por via indireta, o mesmo resultado material que a extradição constitucionalmente vedada. Essas premissas permitem avançar para a análise do caso Robson de Souza, no qual o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a tensão entre soberania, cooperação penal internacional, vedação à extradição e proteção das garantias fundamentais.

4. A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA: LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO

A homologação de sentença penal estrangeira, já delimitada quanto à sua competência e requisitos gerais, assume relevância específica quando utilizada para viabilizar a execução de pena privativa de liberdade no Brasil. Embora o procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça seja tradicionalmente compreendido como juízo de delibação, limitado à verificação da regularidade formal da decisão estrangeira e de sua compatibilidade com a ordem pública nacional, seus efeitos não são meramente formais quando resultam na restrição da liberdade individual.

Em matéria penal, a homologação deve observar não apenas os requisitos previstos no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do STJ e na Lei de Migração, mas também critérios materiais de compatibilidade constitucional. Entre eles, destacam-se o trânsito em julgado da decisão estrangeira, a citação válida, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, a dupla tipicidade, a ausência de prescrição e a inexistência de ofensa à ordem pública brasileira.

Quadro 02 - fluxo processual essencial para a homologação de sentença penal estrangeira no STJ

Etapa

Autoridade/Órgão

Objetivo

Fundamento Legal

Iniciativa

Autoridade Central (DRCI/ MJSP)

Encaminhar o pedido ao STJ.

Lei de Migração (Art. 100)

Distribuição

STJ (Corte Especial)

Verificação da competência e distribuição.

CF/88 (Art. 105, I, “i”)

Instrução

Relator no STJ

Citação do condenado para contestar e apresentação de tradução juramentada e documentos.

CPC (Art. 963)

Parecer

Ministério Público Federal (MPF)

Análise da compatibilidade da sentença com o sistema nacional

Constituição – art. 129, I (custus legis)

Julgamento

STJ (Corte Especial)

Juízo de delibação.

CPC e Precedentes do STJ

Execução

Juiz Federal de 1ª Instância

Aplicação da pena sob a Lei de Execução Penal (LEP).

Decisão Homologatória do STJ

Fonte: Elaborado pelos autores (2026).

Nesse contexto, o juízo de delibação não se confunde com reexame do mérito da condenação estrangeira, mas também não pode ser tratado como ato automático. Quando a homologação viabiliza a execução de pena privativa de liberdade contra brasileiro nato, sua análise exige especial cautela, pois se encontra no ponto de contato entre cooperação internacional, soberania, legalidade penal e garantias fundamentais.

Essa compreensão permite avançar para o exame do caso Robinho, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de execução, em território nacional, de pena imposta pela Justiça italiana, dando origem a controvérsia relevante acerca dos limites constitucionais da cooperação penal internacional.

5. CASO ROBINHO, DECISÃO DO STJ E O CUMPRIMENTO DA PENA

O caso envolvendo Robson de Souza, conhecido como Robinho, representa um marco relevante na aplicação contemporânea da cooperação jurídica internacional em matéria penal no Brasil. A condenação definitiva imposta pela Justiça italiana e a posterior homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça colocaram em evidência a tensão entre a vedação constitucional de extradição de brasileiro nato, a efetividade da justiça penal internacional e a preservação das garantias fundamentais.

A controvérsia não se limita à gravidade do crime ou à necessidade de responsabilização penal. O ponto central reside em verificar se a execução, no Brasil, de pena imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato pode ocorrer com fundamento no artigo 100 da Lei nº 13.445/2017, sem violar a legalidade, a irretroatividade da norma penal prejudicial, a soberania nacional e a própria vedação constitucional à extradição (BRASIL, 1988; BRASIL, 2017).

Nesse contexto, o caso Robinho assume relevância não apenas pelo impacto social e midiático, mas por revelar os limites da cooperação penal internacional quando esta incide diretamente sobre a liberdade individual. Como observado por Pereira e Rodrigues (2023), a impossibilidade de extradição de brasileiro nato não encerra a discussão jurídica, pois abre espaço para o debate sobre a viabilidade de cumprimento, em território nacional, de pena originada de processo penal estrangeiro. Por outro lado, Araújo e Siqueira (2025) sustentam que o caso evidencia uma lacuna na legislação brasileira, especialmente quanto à transferência da execução de pena estrangeira contra brasileiros natos.

5.1. O Julgamento do STJ e a Controvérsia Constitucional

No julgamento da Homologação de Decisão Estrangeira n. 7.986/EX, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu estarem presentes os requisitos formais necessários à homologação da sentença italiana. A decisão considerou, entre outros elementos, o trânsito em julgado da condenação, a observância do devido processo legal, a citação válida do condenado, a dupla tipicidade e a inexistência de ofensa à ordem pública brasileira (BRASIL, 2024).

O entendimento majoritário reconheceu a possibilidade de transferência da execução da pena com fundamento no artigo 100 da Lei de Migração. Para o STJ, a execução da pena no Brasil não configuraria extradição, pois não haveria entrega do brasileiro nato ao Estado estrangeiro, mas apenas a internalização dos efeitos executórios de uma sentença penal estrangeira. Nessa perspectiva, a medida permitiria conciliar a vedação constitucional de extradição com a necessidade de evitar a impunidade em crimes praticados no exterior.

Esse raciocínio aproxima-se da leitura defendida por Dallari (2023), para quem o caso Robinho envolve a discussão sobre a efetividade dos direitos humanos em contexto transnacional. Sob essa ótica, a impossibilidade de extradição não deveria transformar-se em obstáculo absoluto à responsabilização penal, sobretudo diante de condenação definitiva proferida por sistema judicial estrangeiro que assegurou contraditório e ampla defesa.

Todavia, embora a fundamentação majoritária busque harmonizar cooperação internacional e soberania nacional, ela não afasta controvérsias constitucionais relevantes. A transferência da execução da pena, ainda que formalmente distinta da extradição, produz efeitos diretos sobre a liberdade individual. Por isso, não pode ser compreendida como medida meramente administrativa ou processual. A execução de pena privativa de liberdade fundada em sentença estrangeira exige exame rigoroso de compatibilidade com a Constituição Federal, especialmente quando envolve brasileiro nato.

A divergência apresentada no julgamento, notadamente a partir do voto do ministro Raul Araújo, chamou atenção para esse ponto. O argumento central da corrente divergente foi o de que a Lei de Migração, editada em 2017, não poderia ser aplicada a fatos ocorridos em 2013, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Além disso, sustentou-se que o artigo 100 da Lei nº 13.445/2017 não autorizaria, de forma inequívoca, a transferência da execução da pena em hipóteses nas quais a extradição executória é constitucionalmente vedada (BRASIL, 1988; BRASIL, 2017).

5.2. A Irretroatividade, Legalidade e Natureza da Transferência da Execução da Pena

Um dos pontos mais sensíveis do caso Robinho reside na natureza jurídica da transferência da execução da pena. Embora o entendimento majoritário a tenha tratado como mecanismo de cooperação internacional, sua consequência prática é a imposição de cumprimento de pena privativa de liberdade em território nacional. Assim, ainda que se reconheça sua dimensão procedimental, não se pode ignorar seu conteúdo materialmente penal.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (BRASIL, 1988). A aplicação do artigo 100 da Lei de Migração a fatos ocorridos antes de sua vigência torna-se, portanto, problemática quando se reconhece que a transferência da execução da pena produz efeitos concretos sobre a liberdade do condenado. Nessa linha, Silva (2024) sustenta que as normas relativas à transferência da execução da pena possuem natureza material ou, ao menos, híbrida, razão pela qual não poderiam retroagir em prejuízo do indivíduo.

A classificação formal da norma como instrumento de cooperação internacional não é suficiente para afastar seus efeitos materiais. A execução da pena em território nacional não se limita a um deslocamento de competência entre Estados, mas implica submissão do condenado a um regime jurídico de cumprimento de pena. Por essa razão, a legalidade penal deve ser compreendida de modo reforçado, exigindo autorização normativa clara, anterior e compatível com os limites constitucionais.

Araújo e Siqueira (2025) também identificam esse problema ao afirmarem que o caso Robinho revela uma lacuna normativa. Para os autores, o artigo 100 da Lei de Migração condiciona a transferência da execução da pena às hipóteses em que couber solicitação de extradição executória. Se a extradição de brasileiro nato é vedada pela Constituição, não haveria autorização legal expressa para executar, no Brasil, a pena estrangeira imposta nessa hipótese. Assim, a solução adequada deveria decorrer de alteração legislativa, e não de interpretação judicial ampliativa.

Esse ponto é decisivo para a análise crítica do precedente. O combate à impunidade é finalidade legítima, mas não autoriza o Poder Judiciário a ampliar o alcance de normas penais ou materialmente penais em prejuízo do condenado. Em uma perspectiva garantista, a legitimidade do poder punitivo depende da estrita observância da legalidade e dos limites previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico (FERRAJOLI, 2002).

Desse modo, a controvérsia do caso Robinho não deve ser reduzida à oposição entre punição e impunidade. A questão mais profunda é saber se a efetividade da cooperação internacional pode justificar a aplicação de norma posterior aos fatos e a ampliação judicial de instituto que restringe diretamente a liberdade individual. Sob a perspectiva constitucional, a resposta deve ser cautelosa, pois a flexibilização da legalidade penal em casos de grande repercussão pode comprometer a segurança jurídica e a própria autoridade normativa da Constituição.

5.3. Impactos do Precedente, Punitivismo e Limites da Cooperação Internacional

A decisão proferida no caso Robinho estabelece precedente relevante para a cooperação penal internacional no Brasil. Ao admitir a execução, em território nacional, de pena imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato, o STJ indicou um caminho institucional para evitar que a vedação de extradição seja utilizada como mecanismo de impunidade. Contudo, esse caminho não está isento de riscos.

O primeiro risco consiste na possibilidade de relativização indireta da vedação constitucional de extradição. Embora a transferência da execução da pena não envolva a entrega física do nacional ao Estado estrangeiro, ela permite que uma condenação estrangeira produza efeitos penais internos. Por isso, sua aplicação deve ser rigorosamente limitada pela Constituição, pela legalidade e pela irretroatividade penal. Caso contrário, pode-se admitir, por via indireta, resultado materialmente semelhante àquilo que a Constituição buscou impedir.

O segundo risco refere-se ao fortalecimento de respostas judiciais orientadas pela repercussão social do caso. A gravidade do crime e a comoção pública não podem ser ignoradas, especialmente quando envolvem violação à dignidade da vítima. Todavia, a pressão social por punição não pode substituir os critérios constitucionais de validade da decisão judicial. Ferrajoli (2002) lembra que o Estado de Direito se caracteriza justamente pela limitação do poder punitivo, mesmo diante de delitos graves e socialmente reprováveis.

Nesse ponto, a crítica ao punitivismo não significa defesa da impunidade. Significa apenas reconhecer que a legitimidade da punição depende do respeito às garantias fundamentais. A cooperação jurídica internacional é necessária em um mundo globalizado, mas sua finalidade não pode ser alcançada por meio da flexibilização de princípios estruturantes, como legalidade, irretroatividade e devido processo legal.

A posição de Dallari (2023), ao enfatizar a justiça transnacional e a efetividade dos direitos humanos, contribui para demonstrar a importância de impedir que fronteiras nacionais sejam utilizadas como instrumentos de evasão penal. No entanto, a leitura crítica de Silva (2024) e de Araújo e Siqueira (2025) alerta para o risco de que a solução adotada pelo STJ tenha suprido judicialmente uma lacuna legislativa, atribuindo ao artigo 100 da Lei de Migração alcance não expressamente previsto pelo legislador.

Dessa forma, o caso Robinho revela uma tensão ainda não plenamente resolvida no ordenamento brasileiro. De um lado, há a necessidade de cooperação penal internacional para evitar impunidade em crimes graves. De outro, há a obrigação de preservar a legalidade penal, a irretroatividade da norma prejudicial e a vedação constitucional de extradição de brasileiro nato. O precedente, portanto, deve ser analisado com cautela, pois sua expansão para casos futuros pode consolidar uma interpretação ampla da cooperação penal em detrimento de garantias fundamentais.

Diante disso, entende-se que a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, embora orientada por objetivos legítimos, permanece juridicamente controvertida. A execução da pena estrangeira em território nacional, nas condições analisadas, aproxima-se materialmente dos efeitos de uma extradição executória, ainda que dela se diferencie formalmente. Por essa razão, impõe-se uma leitura restritiva da transferência da execução da pena, de modo que a cooperação internacional não se converta em instrumento de flexibilização das garantias constitucionais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando o problema de pesquisa proposto, que consistente em analisar de que forma o ordenamento jurídico brasileiro pode conciliar a vedação constitucional de extradição de brasileiros natos com a efetividade da cooperação penal internacional, verifica-se que a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no caso envolvendo Robson de Souza representa uma tentativa de harmonização entre esses dois valores. Entretanto, a análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstra que tal solução, embora orientada por objetivos legítimos, mostra-se incompatível com garantias constitucionais fundamentais, sacrificando garantias historicamente conquistadas no Brasil.

A cooperação jurídica internacional é indispensável em um cenário de crescente transnacionalidade das condutas criminosas e de ampliação da circulação de pessoas entre Estados. Todavia, sua efetividade não pode ser alcançada mediante flexibilização da legalidade, da irretroatividade penal e da vedação constitucional de extradição de brasileiro nato. A busca pela responsabilização penal, ainda que necessária, deve permanecer submetida aos limites impostos pela Constituição Federal.

A utilização da Lei de Migração como fundamento para a transferência da execução da pena revela-se especialmente problemática. Isso porque o artigo 100 da Lei nº 13.445/2017 foi aplicado a fatos anteriores à sua vigência e produziu efeitos concretos sobre a liberdade do condenado. Ainda que formalmente apresentada como mecanismo de cooperação internacional, a transferência da execução da pena possui conteúdo materialmente penal, razão pela qual não pode ser tratada como instituto neutro ou meramente procedimental.

Além disso, a execução da pena estrangeira em território nacional, embora formalmente distinta da extradição, aproxima-se de seus efeitos práticos ao permitir que uma condenação estrangeira produza restrição direta da liberdade de brasileiro nato. A diferença formal entre entregar o nacional ao Estado estrangeiro e executar internamente a pena por ele imposta não afasta a necessidade de controle constitucional rigoroso. Ao contrário, reforça a necessidade de impedir que a vedação constitucional à extradição seja mitigada por via indireta.

Dessa forma, conclui-se que a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ampliou indevidamente o alcance da cooperação penal internacional em detrimento de garantias constitucionais expressas. A solução, embora funcional sob a ótica da eficiência penal e do combate à impunidade, revela-se juridicamente problemática por admitir a execução de pena estrangeira com base em norma posterior aos fatos e em leitura extensiva de dispositivo que restringe diretamente a liberdade individual.

Assim, impõe-se uma leitura mais restritiva e constitucionalmente orientada da transferência da execução da pena. A cooperação jurídica internacional deve ser fortalecida, mas não ao custo da supremacia constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, a gravidade do crime, a repercussão social do caso e a legítima demanda por justiça não autorizam a relativização da legalidade, da irretroatividade penal e das garantias fundamentais. A justiça penal internacional somente será legítima se construída dentro dos limites da Constituição Federal.

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1 Graduando em Direito na Faculdade Serra do Carmo (FASEC). 

2 Doutorando em Educação, mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais, Direito e Processo Administrativo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor Universitário, escritor e Delegado da Polícia Civil do Tocantins.