REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792990624
RESUMO
A violência contra a mulher constitui uma problemática social complexa, que pode assumir diferentes formas e apresentar-se de maneira progressiva ao longo dos relacionamentos. Entre essas manifestações, a violência psicológica ocupa lugar de destaque por frequentemente ocorrer de forma silenciosa, dificultando seu reconhecimento pela própria vítima, por familiares e pela sociedade. Nesse contexto, o controle coercitivo pode ser compreendido como um conjunto de comportamentos destinados a restringir a autonomia, a liberdade e a capacidade de decisão da mulher, por meio de ameaças, humilhações, isolamento social, manipulação, vigilância, intimidação e controle financeiro. O presente artigo analisa o ciclo do controle coercitivo, enfatizando a violência psicológica como uma dimensão que pode anteceder e contribuir para o agravamento de situações de violência doméstica e familiar, incluindo aquelas que podem culminar no feminicídio. Trata-se de uma pesquisa de natureza bibliográfica, de abordagem qualitativa e caráter exploratório, desenvolvida a partir da análise de livros, artigos científicos, legislações e documentos institucionais relacionados à violência contra a mulher, ao controle coercitivo, à violência psicológica e ao feminicídio. A discussão evidencia que a violência psicológica não deve ser compreendida como uma manifestação de menor gravidade, uma vez que pode produzir consequências significativas sobre a autoestima, a autonomia e a capacidade de ruptura da vítima. Além disso, a repetição de comportamentos controladores pode favorecer a naturalização da violência e dificultar a identificação dos sinais de agravamento do relacionamento abusivo. Conclui-se que o reconhecimento precoce do controle coercitivo e o fortalecimento das redes de proteção são fundamentais para a prevenção da escalada da violência e para a proteção da vida das mulheres.
Palavras-chave: Controle coercitivo; Feminicídio; Violência psicológica.
ABSTRACT
Violence against women is a complex social issue that can take various forms and manifest progressively throughout relationships. Among these manifestations, psychological violence is particularly significant because it often occurs silently, making it difficult for the victim, family members, and society to recognize it. In this context, coercive control can be understood as a set of behaviors designed to restrict a woman's autonomy, freedom, and decision-making capacity through threats, humiliation, social isolation, manipulation, surveillance, intimidation, and financial control. This article aims to analyze the cycle of coercive control, emphasizing psychological violence as a dimension that can precede and contribute to the escalation of domestic and family violence, including situations that may culminate in femicide. This is an exploratory, qualitative study based on a literature review involving books, scientific articles, legislation, and institutional documents related to violence against women, coercive control, psychological violence, and femicide. The discussion highlights that psychological violence should not be viewed as less serious, as it can have significant consequences for the victim's self-esteem, autonomy, and ability to leave the relationship. Furthermore, the repetition of controlling behaviors can lead to the normalization of violence and hinder the identification of signs that an abusive relationship is worsening. The study concludes that early recognition of coercive control and the strengthening of protection networks are essential for preventing the escalation of violence and protecting women's lives.
Keywords: Coercive control; Femicide; Psychological violence.
1. INTRODUÇÃO
A violência física é frequentemente a forma mais reconhecível de violência contra a mulher. Entretanto, outras formas de violência podem ocorrer de maneira silenciosa, gradual e, muitas vezes, difícil de identificar, produzindo consequências igualmente graves para a vítima. Entre elas, destaca-se a violência psicológica, caracterizada por comportamentos que provocam danos emocionais, comprometem a autoestima e interferem na autonomia, na liberdade e na capacidade de tomada de decisões da mulher. Essas práticas podem envolver manipulação, humilhação, ameaças, controle, isolamento social e desvalorização, com o propósito de exercer poder e domínio sobre a vítima.
Nesse sentido, a compreensão dos mecanismos que contribuem para a formação e a manutenção de relações abusivas é fundamental para o enfrentamento da violência de gênero e para o fortalecimento de estratégias de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência.
A compreensão do controle exercido sobre as mulheres pode ser aprofundada a partir da análise das relações de poder. Em Vigiar e punir, Foucault (2014) discute mecanismos de disciplina e vigilância que influenciam comportamentos. Embora não trate especificamente do controle coercitivo nas relações afetivas, suas contribuições oferecem elementos para analisar como práticas cotidianas de observação e regulação podem restringir a autonomia.
A análise de Bourdieu (1999) contribui para compreender como estruturas sociais reproduzem relações assimétricas entre homens e mulheres. Ao discutir a dominação masculina, o autor evidencia mecanismos de naturalização das desigualdades. Aplicada ao contexto dos relacionamentos afetivos, essa perspectiva permite questionar comportamentos de posse, ciúmes, vigilância e controle que podem ser apresentados como amor ou preocupação, embora restrinjam a autonomia da mulher.
A violência simbólica discutida por Bourdieu (1999) ajuda a explicar por que algumas formas de dominação são invisíveis por tanto tempo. Quando a desigualdade é incorporada e naturalizada, é provável que a própria vítima não consiga reconhecer certas situações como formas de violência. Isso também é verdade no contexto familiar e social e pode levar à perpetuação de relações abusivas e à falha em romper o ciclo de violência.
A violência psicológica é uma preocupação particular nesse cenário, pois pode ocorrer sem agressão física, mas tem consequências graves. A Lei nº 11.340/2006, ou Lei Maria da Penha, reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. É caracterizada por ataques à mulher para que suas ações, comportamentos, crenças e decisões sejam degradados por ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem e outras práticas prejudiciais que podem prejudicar a saúde psicológica e a autodeterminação (BRASIL, 2006).
A questão da violência torna-se ainda mais relevante quando se trata do processo de escalada da violência. Comportamentos de ciúme e controle, quando associados a ameaças e restrições à autonomia, podem integrar situações de violência cuja gravidade exige avaliação contextual. A aceitação desses comportamentos pode levar a vítima a perder a noção da gravidade da situação e a buscar assistência. A violência psicológica precisa ser vista não apenas como uma manifestação emocional da violência física, mas também como parte de um processo de violência que pode ser visto como uma ameaça à integridade física e à vida da mulher.
Nesse sentido, o feminicídio representa uma das formas mais graves de violência de gênero. A morte de mulheres em situações de violência doméstica e familiar ou desprezo e discriminação contra a condição feminina mostra que algumas situações de violência podem atingir níveis extremos. A Lei nº 13.104/2015 estabeleceu o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, reconhecendo a natureza específica da morte de mulheres em algumas circunstâncias relacionadas à condição feminina (BRASIL, 2015).
Dessa perspectiva, o feminicídio precisa ser entendido em conjunto com os processos de violência que já podem estar presentes em relação a ele. O controle coercitivo e a violência psicológica podem não ser identificados como as causas primárias do feminicídio, mas podem ser vistos como contextos interligados de dominação e escalada da violência que precisam ser reconhecidos e abordados. Conhecer os sinais de controle e abuso pode ajudar a garantir que intervenções sejam necessárias antes que a violência piore.
À luz desse contexto, este estudo averigua de que maneira a violência psicológica e o controle coercitivo podem contribuir para a progressão das diferentes formas de violência contra as mulheres, considerando seus possíveis desdobramentos em situações de maior gravidade e sua relação com contextos que podem culminar no feminicídio.
O foco do tema é, portanto, a importância de uma compreensão social e acadêmica mais ampla das formas de violência que nem sempre deixam marcas físicas, mas que podem interferir significativamente na autonomia e segurança das mulheres. A violência psicológica pode ser mal interpretada ou confundida com conflitos comuns em relacionamentos, e isso a torna invisível. Portanto, a discussão sobre controle coercitivo é relevante para entender o comportamento abusivo desde cedo e para fazer as pessoas se sentirem mais à vontade para pedir ajuda e desenvolver mecanismos de prevenção e proteção.
A presente pesquisa analisa o ciclo de controle coercitivo, destacando a violência psicológica como uma manifestação sutil e, por vezes, silenciosa da violência contra as mulheres, com possíveis relações com o agravamento de situações de violência que, em determinados contextos, podem culminar em feminicídio. Essa abordagem considera que práticas de controle, intimidação, ameaça, isolamento e manipulação podem comprometer progressivamente a autonomia das mulheres e integrar dinâmicas de violência de maior gravidade, conforme discutido por Stark (2007) e pela legislação brasileira de proteção às mulheres (BRASIL, 2006).
Como objetivos específicos, o trabalho busca reconhecer as principais características e manifestações do controle coercitivo nas relações afetivas; compreender os efeitos da violência psicológica sobre a autonomia, a autoestima e a tomada de decisões das mulheres; contextualizar a evolução da violência doméstica e familiar; identificar os sinais de alerta de abuso em relacionamentos marcados pelo controle e pela dominação; e destacar a importância da identificação precoce da violência psicológica para prevenir situações mais graves. Para alcançar esses objetivos, executa-se uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e caráter exploratório.
A pesquisa fundamenta-se no levantamento e na análise de trabalhos científicos, livros, legislação, documentos institucionais e materiais acadêmicos relacionados à violência psicológica, ao controle coercitivo, à violência doméstica, à violência de gênero e ao feminicídio. A abordagem qualitativa possibilita uma análise crítica do conhecimento produzido sobre esses fenômenos, estabelecendo um diálogo entre as contribuições de Foucault sobre o poder, de Bourdieu sobre a dominação masculina e da literatura sobre violência contra as mulheres.
2. CARACTERIZAÇÃO E MANIFESTAÇÕES DO CONTROLE COERCITIVO E DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A violência contra as mulheres é um fenômeno social complexo e não apenas agressão física, pode envolver dominação, controle, ameaças, humilhação, isolamento e desqualificação. O controle coercitivo pode ser entendido como um conjunto contínuo de comportamentos usados para impor controle sobre a vítima e estabelecer uma relação de poder e dependência. O controle coercitivo não é um evento isolado de agressão, mas é caracterizado pela repetição de comportamentos em que a mulher tem menos capacidade de escolha e menos liberdade.
A violência psicológica é uma parte importante desse processo, pois pode ocorrer de forma silenciosa e muitas vezes se tornar normalizada tanto pela vítima quanto por seu círculo social. Ameaças, chantagens, insultos, constrangimentos, vigilância, ciúmes excessivos, controle de amizades, restrição de liberdade, desqualificação e manipulação emocional são exemplos de práticas que podem criar medo e insegurança. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha no Brasil, reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
3. A PERSPECTIVA BOURDIEUSIANA: VIOLÊNCIA SIMBÓLICA, HABITUS E CAMPO
A compreensão desse fenômeno pode estar relacionada à ideia de violência simbólica de Pierre Bourdieu. Para o autor, algumas formas de dominação são exercidas de forma sutil e são aceitas pelos sujeitos como se fossem naturais ou legítimas. A violência simbólica não depende do uso da força física, mas pode ser imposta por meio de valores, normas, representações e expectativas sociais que estão relacionadas a relações de poder assimétricas (Bourdieu, 1999).
Bourdieu (1999) mostrou que a dominação masculina é reproduzida por estruturas sociais e culturais que colocam diferentes posições, comportamentos e expectativas sobre homens e mulheres de acordo com o gênero. Assim, práticas de submissão podem ser socialmente normalizadas, e o comportamento controlador é considerado como cuidado, ciúme ou proteção. A normalização, portanto, dificulta o reconhecimento da violência psicológica em nós mesmos e atrasa a busca por ajuda.
O conceito de habitus também é uma parte fundamental para entender isso. Em Bourdieu (2009), habitus refere-se a disposições que são incorporadas por meio de experiências sociais, orientando nossas percepções, comportamentos e formas de interpretar a realidade. No contexto das relações de gênero, essa ideia ajuda a entender como certos padrões de comportamento são aprendidos e reproduzidos ao longo do tempo. Assim, relações onde a desigualdade está presente podem ser reproduzidas não apenas por ações conscientes, mas também por práticas que foram historicamente incorporadas na sociedade.
Outro conceito relevante é o de campo, que podemos pensar como um espaço social onde as pessoas ocupam diferentes posições e competem por recursos e poder. Sob essa perspectiva, a violência doméstica não é apenas um problema privado, mas também uma questão social que está ligada à estrutura maior da sociedade. As relações que se estabelecem no ambiente familiar podem reproduzir valores e hierarquias presentes na sociedade, contribuindo para a manutenção de relações desiguais entre homens e mulheres.
A perspectiva de Bourdieu ajuda a entender por que algumas formas de violência podem permanecer ocultas por tanto tempo. Quando comportamentos controladores são legitimados por concepções tradicionais dos papéis de homens e mulheres, a vítima pode ter dificuldade em identificar certas práticas como violência. O controle sobre vestuário, amizades, redes sociais, trabalho, dinheiro e movimentos, por exemplo, pode ser retratado como expressões de preocupação ou amor, embora imponham restrições concretas à autonomia feminina.
4. A CONCEPÇÃO FOUCAULTIANA DE PODER, DISCIPLINA E VIGILÂNCIA
A perspectiva de Michel Foucault é importante porque amplia nossa compreensão do poder como algo que não está concentrado exclusivamente em uma pessoa ou instituição, mas circula nas relações sociais. Foucault (2014) argumenta que o poder se manifesta por meio de práticas, discursos, normas e mecanismos de vigilância que influenciam os comportamentos dos indivíduos. Assim, para entender o controle coercitivo, precisamos olhar além da agressão diretamente praticada, mas também para os processos cotidianos pelos quais se é constantemente observado, regulado e disciplinado.
Ademais, o conceito foucaultiano de disciplina é crucial para entender como o controle funciona em relacionamentos abusivos. Foucault (2014) argumenta que a vigilância e a disciplina podem produzir sujeitos que começam a regular seu próprio comportamento. Na violência psicológica, isso pode ser observado quando uma mulher altera suas atitudes para que conflitos, críticas, ameaças ou punições não ocorram. Em certo ponto, o controle externo se transforma em autocontrole - e a vítima aprende a antecipar a reação do agressor e controlar a si mesma.
A vigilância constitui um importante mecanismo de controle coercitivo, especialmente quando utilizada de forma contínua para restringir a autonomia e a liberdade da mulher. O monitoramento de mensagens, ligações telefônicas, redes sociais, localização, amizades e demais relações interpessoais pode estabelecer um ambiente permanente de observação e controle. Nesses contextos, a mulher pode modificar seus comportamentos não necessariamente em razão de uma agressão já ocorrida, mas pelo receio constante de possíveis reações, ameaças ou punições por parte do agressor. A vigilância, portanto, ultrapassa a simples observação e passa a funcionar como instrumento de dominação, uma vez que produz efeitos sobre a conduta da vítima mesmo quando o agressor não está fisicamente presente. Essa perspectiva aproxima-se da compreensão foucaultiana do poder como uma relação que pode ser exercida por meio da vigilância e da possibilidade permanente de controle sobre os indivíduos (Foucault, 2014).
Foucault (2014) contribui para a compreensão da relação entre poder, disciplina e normalização ao demonstrar que os mecanismos de controle não dependem exclusivamente do uso direto da força. A normalização ocorre mediante a construção de padrões de comportamento considerados adequados, estabelecendo parâmetros aos quais os indivíduos são incentivados ou pressionados a se adequar. No contexto das relações abusivas, essa dinâmica pode ser observada quando o agressor estabelece regras e expectativas acerca da forma como a mulher deve se vestir, falar, comportar-se, relacionar-se com outras pessoas ou administrar seus recursos financeiros.
O descumprimento dessas imposições pode resultar em ameaças, humilhações, insultos, isolamento ou outras formas de punição. Dessa maneira, a regulação cotidiana dos comportamentos contribui para a redução progressiva da autonomia da mulher e para a manutenção de uma relação marcada pela desigualdade de poder.
A articulação das contribuições teóricas de Bourdieu e Foucault possibilita uma compreensão mais ampla do controle coercitivo e da violência psicológica contra as mulheres. Em Bourdieu (1999), os conceitos de habitus, dominação e violência simbólica permitem compreender como determinadas desigualdades de gênero podem ser incorporadas e reproduzidas nas práticas sociais, contribuindo para a naturalização de relações assimétricas de poder.
Foucault (2014), por sua vez, possibilita analisar os mecanismos cotidianos por meio dos quais o poder se manifesta, especialmente mediante práticas de vigilância, disciplina, normalização e regulação dos comportamentos.
A aproximação entre essas perspectivas permite compreender que a violência psicológica não deve ser analisada apenas como resultado de episódios isolados ou de conflitos individuais, mas também como uma prática inserida em relações sociais nas quais podem existir desigualdades de poder. Nesse sentido, o controle coercitivo pode manifestar-se de maneira gradual e cotidiana, por meio de mecanismos que restringem a liberdade, a autonomia e a capacidade de decisão da mulher, contribuindo para a manutenção de relações abusivas.
5. A ESCALADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A PREVENÇÃO DO FEMINICÍDIO
A violência psicológica pode integrar contextos de agravamento da violência doméstica, mas não representa uma etapa obrigatória nem significa que todo caso culminará em feminicídio. Controle, ameaças, perseguição, isolamento e violência psicológica podem constituir um conjunto inteiro de violências e, assim, devemos reconhecer isso e intervir precocemente. A Lei nº 14.188/2021 acrescentou o crime de violência psicológica contra a mulher ao Código Penal para que a gravidade de tais atos seja legalmente reconhecida (BRASIL, 2021b).
A violência doméstica contra a mulher deve ser compreendida como um fenômeno que pode assumir diferentes formas e apresentar agravamento progressivo ao longo do tempo. Embora nem toda situação de violência doméstica evolua para o feminicídio, a repetição de comportamentos abusivos, ameaças, agressões físicas, controle, perseguição e restrição da autonomia pode aumentar a vulnerabilidade da vítima e indicar a necessidade de intervenção da rede de proteção.
Nesse contexto, a violência psicológica e o controle coercitivo merecem atenção especial, pois podem funcionar como mecanismos de dominação que antecedem ou acompanham manifestações mais graves de violência. Para Stark (2007), o controle coercitivo não se limita a episódios isolados de agressão, mas envolve um conjunto contínuo de comportamentos destinados a restringir a liberdade e a autonomia da mulher.
A escalada da violência pode ocorrer de maneira gradual, fazendo com que determinadas condutas sejam inicialmente percebidas como manifestações de ciúme, preocupação ou conflitos próprios da relação afetiva. Com o passar do tempo, entretanto, essas práticas podem assumir características mais intensas, envolvendo ameaças, isolamento social, humilhações, agressões físicas e outras formas de intimidação. Segundo a Organização Mundial da Saúde (World Health Organization, 2021), a violência contra as mulheres constitui um importante problema de saúde pública e de direitos humanos, estando associada a consequências físicas, psicológicas e sociais significativas. Dessa forma, o reconhecimento precoce dos sinais de violência constitui uma estratégia importante para interromper a continuidade dos abusos e ampliar as possibilidades de proteção.
No contexto brasileiro, a Lei nº 11.340/2006 estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo diferentes modalidades de violência, entre elas a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (BRASIL, 2006). A legislação também prevê medidas protetivas de urgência destinadas a interromper situações de risco e preservar a integridade da mulher. A prevenção, portanto, não deve ocorrer somente após a ocorrência de agressões graves, mas também mediante a identificação de comportamentos que revelem relações marcadas por dominação, ameaça e controle.
A relação entre a violência doméstica e o feminicídio também exige atenção às circunstâncias que antecedem a morte da mulher. A Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, reconhecendo a morte de mulheres em determinadas circunstâncias relacionadas à violência doméstica e familiar e ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015). Posteriormente, a Lei nº 14.994/2024 promoveu alterações no tratamento jurídico do feminicídio, reforçando sua gravidade no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2024). Assim, a prevenção do feminicídio deve estar associada ao enfrentamento das diversas manifestações da violência de gênero e ao fortalecimento das políticas públicas de proteção.
Nesse sentido, a atuação articulada dos serviços de saúde, assistência social, segurança pública, justiça e demais integrantes da rede de proteção é fundamental para possibilitar a identificação dos riscos e oferecer respostas adequadas às mulheres em situação de violência. A prevenção exige, ainda, o acesso à informação, o acolhimento humanizado, a aplicação efetiva das medidas protetivas e o acompanhamento das vítimas. Portanto, compreender a escalada da violência doméstica significa reconhecer que situações aparentemente menos graves também podem produzir consequências profundas e demandam intervenção.
5.1. Reconhecimento Precoce, Aspectos Legais e Proteção da Mulher
A perspectiva de Bourdieu permite compreender que o controle exercido sobre a mulher não se limita às agressões físicas, podendo manifestar-se por meio da desvalorização, da imposição de comportamentos, da restrição de sua liberdade e da interferência em suas relações sociais (Bourdieu, 2012).
Quando essas práticas são naturalizadas, podem contribuir para a manutenção de relações marcadas pela desigualdade de poder. Dessa maneira, o reconhecimento precoce dos sinais de violência psicológica e controle coercitivo torna-se fundamental para impedir que comportamentos inicialmente considerados “normais” ou “aceitáveis” evoluam para situações de maior gravidade (BRASIL, 2006; WORLD Health Organization, 2012)). A identificação de ameaças, humilhações, isolamento, perseguição, vigilância excessiva, controle financeiro e restrições à autonomia deve ser considerada elemento importante para a avaliação das situações de risco.
No âmbito jurídico, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um importante instrumento de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação reconhece a violência psicológica como uma das modalidades de violência e estabelece mecanismos destinados à prevenção, assistência e proteção das mulheres em situação de violência (BRASIL, 2006).
Entre esses mecanismos encontram-se as medidas protetivas de urgência, que podem ser utilizadas para afastar o agressor, restringir determinadas condutas e preservar a integridade física e psicológica da vítima. A existência desses instrumentos demonstra que a proteção jurídica não deve ser acionada apenas diante de agressões físicas graves, mas também diante de situações que evidenciem ameaça à liberdade, à segurança e à integridade da mulher.
A prevenção do agravamento da violência também depende da atuação articulada das instituições que compõem a rede de proteção. Serviços de saúde, assistência social, segurança pública, sistema de justiça e organizações especializadas possuem papel relevante na identificação dos sinais de violência, no acolhimento das vítimas e na adoção de medidas destinadas à redução dos riscos (BRASIL, 2006; BRASIL, 2023). A atuação profissional deve considerar que muitas mulheres podem apresentar dificuldades para romper imediatamente com relações abusivas, seja em razão da dependência econômica, do isolamento social, do medo de represálias ou da própria naturalização da violência construída ao longo da relação (WORLD Health Organization, 2012)
Além disso, a Lei nº 13.104/2015 incorporou o feminicídio ao ordenamento jurídico brasileiro como circunstância qualificadora do homicídio, reconhecendo juridicamente a gravidade das mortes de mulheres relacionadas à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo e à discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015). Posteriormente, a Lei nº 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo e promoveu o agravamento de sua resposta penal (BRASIL, 2024). Esses dispositivos reforçam a necessidade de compreender o feminicídio não apenas como um evento isolado, mas dentro de um contexto mais amplo de violência de gênero, no qual sinais anteriores podem revelar situações de risco.
Portanto, o reconhecimento precoce da violência psicológica e do controle coercitivo constitui uma estratégia relevante para a proteção das mulheres. A compreensão da dominação masculina em Bourdieu (1999), articulada à análise dos mecanismos de vigilância e disciplina discutidos por Foucault (2014), permite identificar que a violência pode ser construída progressivamente por práticas cotidianas de controle e restrição da autonomia. O enfrentamento desse processo exige não apenas instrumentos jurídicos, mas também informação, acolhimento, acesso à rede de proteção e capacidade institucional para identificar situações de risco antes que elas alcancem níveis mais graves. Dessa forma, a prevenção do feminicídio passa necessariamente pelo reconhecimento e pelo enfrentamento das diferentes formas de violência que podem anteceder sua ocorrência.
6. RESULTADOS E ANÁLISES
A violência psicológica pode ser de difícil identificação, especialmente quando não deixa marcas físicas visíveis. Ela pode se manifestar em atos cotidianos de desqualificação, intimidação, ameaça, isolamento, vigilância e restrição da autonomia, por vezes apresentados como expressões de ciúme, cuidado ou preocupação, dificultando seu reconhecimento como violência (Brasil, 2006; Stark, 2007).
Stark (2007) argumenta que isso é um problema e que o controle coercitivo não envolve apenas um conjunto de incidentes particulares de agressão, envolve também o conceito de controle sobre a vítima, a violência ocorre a partir de um relacionamento abusivo e baseia-se em uma série de estratégias que podem interferir na liberdade e no controle da vítima.
Sob essa perspectiva, o monitoramento de contatos e o controle sobre dinheiro e relacionamentos, o isolamento social e o controle sobre o que se faz no mundo físico, como se veste e como se move, não devem ser considerados isoladamente, mas como aspectos de controle que podem estar associados a outros. O sistema jurídico brasileiro, portanto, reconhece e não tem uma definição simples de violência física contra a mulher, no sentido de que inclui a violência que viola sua liberdade, autoestima e autonomia (BRASIL, 2006).
A Lei nº 14.188/2021 reforçou essa proteção ao acrescentar o crime de violência psicológica contra a mulher ao Código Penal, a fim de torná-lo mais legal e reconhecer o grau dos crimes (BRASIL, 2021b). As descobertas também possibilitam vincular o controle coercitivo à violência simbólica discutida na obra de Bourdieu. A dominação pode ser reproduzida por meio de práticas que são restritivas, mas socializadas. Nesse sentido, certas formas de controle podem ser enquadradas como características comuns dos relacionamentos, especialmente quando relacionadas às noções tradicionais de masculinidade, feminilidade e papéis conjugais.
Bourdieu (1999) mostra que a dominação masculina não depende apenas da força física, pois pode ser sustentada por estruturas simbólicas que fazem algumas desigualdades parecerem legítimas ou naturais. Esse entendimento é crucial para entender por que algumas mulheres sentem que não podem rotular algumas experiências como violência. Um parceiro que exige acesso às mensagens do celular, decide com quem a mulher pode falar, questiona sua agenda, critica seu vestido ou suas roupas pode justificar essas ações como amor ou preocupação. Mas quando esses comportamentos geram medo, perda de liberdade e erosão contínua da autonomia, eles se tornam elementos essenciais para a identificação de um relacionamento de controle.
Então, o problema não está tanto em instâncias isoladas de comportamento, mas nas maneiras como diferentes práticas expressam e atuam como restrições na vida da mulher. Foucault (2014) acrescenta a essa noção de poder e vigilância e disciplina ao explicar a relação entre poder e disciplina e Foucault (2014) mostra que o poder disciplinar pode ser alcançado por meio da vigilância e da possibilidade constante de observar e, em seguida, modificar o comportamento da pessoa. No caso que analisamos, essa perspectiva pode nos ajudar a entender situações em que uma mulher começa a antecipar o que seu parceiro fará e muda sua atitude ou comportamento (para evitar conflitos, ameaças ou punições).
Assim, um dos resultados teóricos mais relevantes do estudo é a identificação da internalização do controle pela violência psicológica. Uma mulher pode parar de ir à casa de um certo amigo, parar de postar fotos, mudar suas roupas ou esconder algumas informações para evitar discussões. O controle não depende mais apenas da presença física do agressor, mas se a ameaça de uma reação negativa começa a ser sentida antecipadamente, sabemos que a vítima estaria mais propensa a agir. A ideia de disciplina e vigilância de Foucault está em linha com isso e também com o conceito de tecnologias digitais.
O acesso permanente a celulares, redes sociais e aplicativos de localização também ampliam o escopo de monitoramento em relacionamentos abusivos. Woodlock (2017) destaca o uso da tecnologia para controlar e abusar e mostra como os recursos digitais podem ser incorporados às práticas de violência doméstica. Assim, o controle coercitivo não se restringe ao espaço doméstico ou à convivência física, mas pode estar com a vítima em diferentes momentos de sua vida diária. O aspecto econômico do controle coercitivo também precisa ser levado em conta.
O controle financeiro, a restrição ao trabalho ou até mesmo o controle da própria mulher sobre o dinheiro podem aumentar a dependência de uma mulher em relação ao agressor. Stark (2007) discute a privação econômica como uma das formas de restrição da autonomia. No Brasil, a violência patrimonial é reconhecida como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme estabelecido na Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006). As violências psicológica, patrimonial e moral são categorias jurídicas distintas, embora possam coexistir em relações marcadas por dominação e controle. Também acreditamos que o isolamento social precisa ser levado em conta neste estudo.
O isolamento social reduz a rede de apoio da mulher e dificulta o reconhecimento da violência e a busca por ajuda. Há evidências na literatura sobre violência por parceiro íntimo de que o isolamento é um dos métodos de manutenção do controle, pois a perda de laços sociais pode levar à dependência emocional e material da vítima. Dessa forma, a violência psicológica não apenas inflige dor aos indivíduos, mas também impede que a vítima acesse o apoio social necessário para sair de situações abusivas.
Outro resultado importante é evitar uma visão linear de que toda violência psicológica eventualmente se desenvolverá em violência física grave ou feminicídio. Podemos afirmar que algumas formas de controle, ameaça, perseguição e violência psicológica podem existir em situações mais graves, mas isso não significa que esses fenômenos sejam necessariamente inevitáveis. Isso é importante porque a discussão acadêmica não pode transformar uma possível associação em uma relação determinista.
Campbell et al. (2003), em um estudo amplamente citado sobre os fatores de risco de feminicídio por parceiro íntimo, identificaram diferentes fatores associados ao aumento do risco de mulheres serem assassinadas por parceiros ou ex-parceiros, incluindo histórico de violência e separação. Os resultados demonstram a necessidade de avaliar os contextos de violência de maneira holística, levando em conta fatores que não se limitam apenas à existência de violência psicológica. Ameaças e perseguições também são mencionadas na literatura.
Focar, monitorar ou ameaçar a vítima é uma das melhores maneiras de alcançar o controle e deve ser considerado quando o serviço é responsável pela proteção das mulheres. Por exemplo, no Brasil, a Lei nº 14.132/2021 tipifica o crime de perseguição no art. 147-A do Código Penal, razão pela qual é claro que a persistência da vigilância e do assédio é algo que necessita de intervenção institucional (BRASIL, 2021a). A partir da leitura de Bourdieu e Foucault, sabemos que o controle coercitivo é um fenômeno inseparável das estruturas sociais de gênero e é uma prática cotidiana de vigilância e disciplina. Bourdieu nos ajuda a ver como certas relações desiguais podem ser naturalizadas através da violência simbólica e do habitus, e Foucault nos conduz pelos mecanismos cotidianos pelos quais observamos, controlamos e normalizamos comportamentos.
Ao reunir essas duas perspectivas, podemos obter uma compreensão mais profunda do fenômeno, pois desloca o foco de instâncias isoladas de dominação para os processos sociais e relacionais que geram dinâmicas dominantes. Outro resultado importante é que precisamos certificar a competência dos profissionais que trabalham na rede de combate à violência contra a mulher. Sinais psicológicos, comportamentais e relacionais também podem ser identificados para nos preparar para uma intervenção mais precoce.
A presença de medo, isolamento, perda de autonomia, controle financeiro, vigilância digital, ameaças e desqualificação sistemática deve ser considerada no contexto de situações de violência quando duas ou várias formas aparecem simultaneamente. A Pesquisa Nacional de Saúde 2019, divulgada pelo IBGE (2021), apresenta informações sobre experiências de violência no país e contribui para dimensionar o problema, embora seus dados devam ser interpretados conforme os indicadores e o período pesquisados.
Esses dados reforçam que o combate à violência contra a mulher precisa ir além das perspectivas individuais e deve ser feito com políticas públicas, serviços de saúde, assistência social, segurança pública, sistema de justiça e educação. Dessa forma, os resultados mencionados sugerem que a violência psicológica deve ser reconhecida como um fenômeno real e que afeta a autonomia, a autoestima, a estrutura de relações sociais e a tomada de decisões das mulheres. Sua manifestação pode ocorrer de forma silenciosa e lenta, por isso o reconhecimento precoce é crítico. Mas a questão é não pensar que todas as situações são iguais ou têm o mesmo risco. A análise também deve incluir a frequência, intensidade, duração, a combinação de práticas de controle e ameaças, histórico de violência e outros elementos contextuais.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo evidenciou que a violência contra a mulher não se limita à agressão física, podendo manifestar-se por meio de comportamentos sutis, como ciúmes excessivos, ameaças, humilhações e controle das amizades, das roupas, do dinheiro e das tecnologias. Quando essas atitudes restringem a liberdade e a autonomia feminina, podem caracterizar a violência psicológica e o controle coercitivo.
A pesquisa demonstrou que o controle coercitivo ocorre de forma contínua e progressiva, levando, muitas vezes, a mulher a modificar seus comportamentos para evitar conflitos e reações agressivas. Nesse contexto, as contribuições de Pierre Bourdieu e Michel Foucault permitem compreender como as desigualdades de gênero, a vigilância e as relações de poder contribuem para a naturalização dessas práticas no cotidiano.
Observou-se, ainda, que as tecnologias digitais podem intensificar o controle por meio do monitoramento de mensagens, redes sociais e localização. Embora algumas dessas condutas sejam confundidas com cuidado ou preocupação, sua repetição e finalidade de restringir a liberdade da mulher podem revelar situações de violência.
No âmbito jurídico, a Lei Maria da Penha e a Lei nº 14.188/2021 representam avanços no reconhecimento e enfrentamento da violência psicológica contra a mulher, reforçando a necessidade de identificar e combater práticas que comprometem sua integridade emocional e autonomia.
Diante disso, destaca-se a importância da conscientização social e da capacitação dos profissionais das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça para reconhecer os sinais de violência, mesmo na ausência de agressões físicas. Conclui-se que o enfrentamento do controle coercitivo exige informação, acolhimento e atuação integrada da rede de proteção, a fim de promover os direitos, a liberdade e a segurança das mulheres.Mudanças no comportamento, medo constante, isolamento, perda de autonomia, ameaças e controle excessivo também precisam ser observados e considerados durante o atendimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmica de curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha – FEST. Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Pós-graduanda em Gestão Hospitalar e Segurança do Trabalho. Técnico em Segurança do Trabalho – E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail