REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780806418
RESUMO
O presente artigo analisa o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e sua efetividade no atendimento a crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social no município de Porto Velho/RO, com enfoque na rigidez do critério de renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo. O objetivo geral consiste em examinar de que forma a aplicação desse critério, especialmente na via administrativa, influencia o acesso ao benefício. A pesquisa adota abordagem qualitativa, utilizando o método indutivo com análise documental, bibliográfica e jurisprudencial. O estudo fundamenta-se na legislação aplicável, em dados de órgãos oficiais e em decisões judiciais, com ênfase na atuação do Tribunal de Justiça de Rondônia. Os resultados evidenciam que a aplicação estritamente objetiva do critério econômico desconsidera situações concretas de vulnerabilidade social, contribuindo para o indeferimento de benefícios na esfera administrativa e para a judicialização das demandas. Conclui-se que a flexibilização do critério de renda se mostra necessária para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à assistência social, especialmente no contexto de crianças com deficiência.
Palavras-chave: Assistência Social; BPC/LOAS; Crianças com Deficiência; Renda Per Capita; Vulnerabilidade Social.
ABSTRACT
This article analyzes the Continuous Benefit Payment (BPC/LOAS) and its effectiveness in serving children with disabilities in situations of social vulnerability in the municipality of Porto Velho/RO, focusing on the rigidity of the per capita family income criterion of ¼ of the minimum wage. The general objective is to examine how the application of this criterion, especially in the administrative process, influences access to the benefit. The research adopts a qualitative approach, using the inductive method with documentary, bibliographic, and jurisprudential analysis. The study is based on applicable legislation, data from official bodies, and judicial decisions, with emphasis on the actions of the Court of Justice of Rondônia. The results show that the strictly objective application of the economic criterion disregards concrete situations of social vulnerability, contributing to the denial of benefits in the administrative sphere and to the judicialization of demands. It concludes that the flexibility of the income criterion is necessary to ensure the effectiveness of the fundamental rights to human dignity and social assistance, especially in the context of children with disabilities.
Keywords: Children with Disabilities; Continuous Cash Benefit (BPC/LOAS); Per Capita Income; Social Assistance; Social Vulnerability.
1. INTRODUÇÃO
Para a presente investigação, estabelece-se como problema central a inflexibilidade na aplicação do critério de renda per capita familiar na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente na via administrativa, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela análise prévia dos requerimentos. Tal rigidez, fixada atualmente no limite de ¼ do salário mínimo por pessoa, tem se mostrado um obstáculo relevante para o acesso ao benefício por crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social3.
Nesse contexto, a problemática se agrava diante da realidade de famílias que, embora ultrapassem formalmente esse limite, vivenciam condições concretas de vulnerabilidade que não são devidamente consideradas na análise administrativa. Essa situação evidencia uma dissociação entre o critério legal objetivo e a realidade social enfrentada pelos requerentes, resultando frequentemente no indeferimento do benefício na esfera administrativa e na consequente judicialização da demanda4.
No município de Porto Velho/RO, tal cenário se manifesta de forma significativa, considerando as dificuldades socioeconômicas enfrentadas por diversas famílias, sobretudo aquelas responsáveis por crianças com deficiência que demandam cuidados contínuos, tratamentos especializados e suporte financeiro adicional. A limitação de acesso ao BPC/LOAS impacta diretamente a subsistência dessas famílias e compromete a efetividade de direitos fundamentais.
Diante disso, surge o seguinte questionamento: em que medida a rigidez do critério de renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, aplicada na via administrativa, dificulta o acesso de crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social ao BPC/LOAS no município de Porto Velho/RO?
Parte-se da hipótese de que a aplicação inflexível desse critério na esfera administrativa limita o acesso ao benefício, desconsiderando situações reais de vulnerabilidade social. Por outro lado, a flexibilização desse critério, já reconhecida em diversas decisões judiciais, tende a ampliar a concessão do benefício, promovendo maior efetividade dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à assistência social.
A relevância da presente pesquisa se justifica sob os aspectos social, jurídico e constitucional. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, constitui importante instrumento de garantia do mínimo existencial. Sua efetividade está diretamente vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana, além de dialogar com normas internacionais de proteção à pessoa com deficiência e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que se refere à prioridade absoluta na garantia de direitos.
Dessa forma, o objetivo geral deste estudo é analisar como a rigidez do critério de renda per capita familiar, aplicada na via administrativa, influencia o acesso de crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social ao BPC/LOAS no município de Porto Velho/RO. Como objetivos específicos, busca-se: identificar o critério de renda per capita familiar utilizado na concessão administrativa do BPC/LOAS; verificar os impactos da aplicação rígida desse critério sobre famílias com crianças com deficiência; avaliar como a flexibilização do critério pode ampliar o acesso ao benefício; examinar a relação entre o acesso ao BPC/LOAS e a efetividade dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à assistência social.
A pesquisa adota abordagem qualitativa, utilizando o método indutivo com análise documental, bibliográfica e jurisprudencial. Fundamenta-se na legislação aplicável, em dados de órgãos oficiais e em decisões judiciais, com o objetivo de compreender os efeitos da aplicação do critério de renda no contexto analisado.
Por fim, espera-se que este estudo contribua para uma compreensão crítica da aplicação do critério de renda no BPC/LOAS, destacando a necessidade de sua flexibilização, sobretudo na esfera administrativa, como forma de assegurar maior efetividade aos direitos fundamentais das crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
2. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS): CONCEITO, FINALIDADE E PREVISÃO NORMATIVA
A Assistência Social, no ordenamento jurídico brasileiro, é um pilar da Seguridade Social e se configura como um dever do Estado e um direito fundamental do cidadão. Ela visa amparar aqueles que não possuem condições de prover a própria subsistência, independentemente de contribuições prévias. Dentro desse sistema, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) emerge como um dos principais instrumentos de proteção social5.
O BPC é uma garantia constitucional de transferência de renda, no valor de um salário mínimo mensal, destinada a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência de qualquer idade que se encontrem em condição de vulnerabilidade socioeconômica. A doutrina ressalta que o benefício materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e representa uma prestação positiva do Estado para garantir o mínimo existencial a um público vulnerável6.
A norma que instituiu o BPC na Constituição é classificada pela doutrina como de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade plena dependia de uma legislação infraconstitucional que a regulamentasse. Essa regulamentação demorou cerca de cinco anos para ser implementada, demonstrando a necessidade de uma lei ordinária para que o direito se tornasse efetivo7.
Segundo Agostinho8, a assistência social se configura como um dever do Estado e, ao mesmo tempo, como um direito destinado àqueles que não possuem condições de prover sua própria subsistência, sendo amparada pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece os critérios para a concessão dos benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O fundamento principal do BPC encontra-se no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a garantia de um salário mínimo a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, nos termos que a lei dispuser9. Essa determinação constitucional foi devidamente regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) detalha os critérios de elegibilidade e o processo de concessão do benefício. Seu artigo 20 define os requisitos essenciais, como idade ou deficiência e o critério de renda familiar, sendo a norma central para a aplicação do direito10.
A proteção às crianças com deficiência é especialmente reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional. A convenção estabelece que o superior interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações a elas relativas, impondo ao Estado o dever de criar mecanismos para assegurar o pleno exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades11.
Nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) se apresenta como um instrumento essencial para a materialização desse dever, garantindo condições mínimas de subsistência e inclusão social, e promovendo, de forma efetiva, os direitos fundamentais à dignidade humana e à proteção social12.
2.1. Critérios Exigidos para a Concessão do Benefício de Prestação Continuada
Além do requisito subjetivo da deficiência, a concessão do BPC/LOAS exige a comprovação de um requisito objetivo: a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Essa análise é feita, tradicionalmente, a partir do cálculo da renda familiar mensal per capita, um critério que tem sido objeto de intensa evolução legislativa e, principalmente, jurisprudencial13.
A regra geral, prevista no Artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, este critério matemático rígido foi, ao longo do tempo, considerado insuficiente para refletir a complexidade da condição de miserabilidade, o que levou a uma forte atuação do Poder Judiciário para reinterpretar sua aplicação14.
A jurisprudência, liderada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou o entendimento de que o critério de renda não é absoluto. Em decisões marcantes, como no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985, o STF reconheceu o "processo de inconstitucionalização" do critério de 1/4 do salário-mínimo, por entender que o parâmetro estava defasado e não era o único meio válido para comprovar a vulnerabilidade15. Com isso, abriu-se a possibilidade de demonstrar a condição de miserabilidade por outros meios de prova, valorizando a análise das circunstâncias de cada caso concreto.
Atenta a essa evolução jurisprudencial, a Lei nº 14.176, de 2021, alterou a LOAS para positivar a flexibilização do critério de renda. A legislação passou a admitir a ampliação do limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo per capita, especialmente quando o orçamento familiar é comprovadamente comprometido por gastos extraordinários com saúde, tratamentos, fraldas ou alimentos especiais não fornecidos pelo poder público16. Essa alteração legislativa, portanto, reconheceu formalmente que a análise da vulnerabilidade deve considerar o impacto financeiro que a deficiência ou a idade avançada impõem à família.
Mesmo com a flexibilização legal, a jurisprudência reafirma que nenhum critério matemático é absoluto. Os tribunais, seguindo a orientação do STF, defendem que a análise não deve se limitar a um cálculo de renda. A prova da vulnerabilidade pode e deve ser feita por outros meios, como o laudo socioeconômico, que avalia as condições de moradia, as despesas da família e as barreiras que impedem sua inclusão plena.
O entendimento é que o critério de 1/4 da renda configura uma presunção absoluta de miserabilidade, mas a sua superação não impede que a vulnerabilidade seja comprovada por outros meios. Diversos julgados reforçam essa tese, concedendo o benefício em situações onde a renda é superior ao limite legal, mas a realidade da família é de desamparo, vejamos os julgados a seguir:
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região destaca que a aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo, permitindo ao juiz considerar outros elementos, como despesas com saúde e a dependência de terceiros, para justificar a concessão do benefício mesmo com renda familiar de até 1/2 salário-mínimo17.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu no mesmo sentido, reforçando que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo é apenas uma presunção, não impedindo a aferição da miserabilidade por outros meios, e que a jurisprudência já adota o parâmetro de 1/2 salário-mínimo como referência para essa análise18.
Em casos mais emblemáticos, o Judiciário concede o benefício até mesmo quando a renda per capita supera 1/2 salário-mínimo, desde que o estudo social demonstre que, na prática, os gastos essenciais e a condição de saúde dos membros consomem os recursos da família, caracterizando a vulnerabilidade e o risco social19.
Essa abordagem judicial reitera que o princípio da dignidade da pessoa humana e a efetiva proteção social devem prevalecer sobre a aplicação literal e restritiva de critérios puramente matemáticos.
2.2. Procedimento de Concessão do BPC/LOAS na Via Administrativa (INSS)
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem seu início, obrigatoriamente, na via administrativa, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)20. Embora o procedimento seja estruturado para avaliar os requisitos legais, sua aplicação prática revela uma rigidez que muitas vezes se distancia do propósito protetivo da norma, especialmente na análise da vulnerabilidade socioeconômica e da deficiência.
A análise da renda familiar per capita é um elemento central no processo administrativo, sendo o critério de 1/4 do salário-mínimo a regra primária21. Conforme discutido, a legislação mais recente flexibilizou esse limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo, condicionando-o, contudo, há comprovação de gastos extraordinários e ao grau de dependência do requerente.
Apesar desse avanço legislativo, a aplicação na esfera administrativa permanece, em grande medida, ineficaz. O procedimento do INSS tende a priorizar os dados brutos de renda extraídos de cadastros governamentais, como o CadÚnico. Com isso, a análise da "situação de vulnerabilidade", que justificaria a ampliação do critério de renda, muitas vezes não é realizada com a profundidade necessária. A avaliação administrativa raramente considera, de forma efetiva, despesas com aluguel, transporte para tratamentos, endividamento familiar ou outras circunstâncias que não estão expressamente listadas na norma, mas que impactam diretamente a subsistência da família22.
Essa abordagem reforça a rigidez na concessão do benefício e resulta no indeferimento de inúmeros pedidos de famílias que, embora superem o teto de renda por uma margem mínima, vivem em estado de manifesta vulnerabilidade. Tal entendimento desconsidera a orientação consolidada da jurisprudência, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece o caráter relativo do critério de renda e a necessidade de análise das circunstâncias concretas de cada caso, não o tratando como requisito absoluto23.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação determina a realização de uma avaliação completa para verificar a existência de impedimentos de longo prazo e seu impacto na participação social. Essa avaliação é composta pela perícia médica e pela perícia social, que, juntas, devem formar o modelo de avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência24.
A avaliação biopsicossocial, segundo o Art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, deve ser realizada por equipe multiprofissional e considerar: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação25.
E no âmbito da perícia social, conduzida por um assistente social, que os fatores socioambientais e a restrição de participação deveriam ser aprofundados. Este é o momento crucial para documentar as barreiras que a criança com deficiência e sua família enfrentam: a inadequação da moradia, a falta de acesso a transportes, a dedicação exclusiva de um dos pais aos cuidados (impedindo-o de trabalhar) e, principalmente, os custos elevados e contínuos com terapias, medicamentos e suportes não oferecidos pelo Estado26.
Contudo, a falha ou a superficialidade na realização dessa perícia social na via administrativa é um dos principais entraves para o acesso ao BPC. Quando o laudo social é genérico ou se atém a descrever a composição familiar e a renda formal, sem investigar e quantificar as despesas extraordinárias e as barreiras sociais, ele se torna inócuo. A análise administrativa, desprovida de um relatório social robusto, volta a se basear quase que exclusivamente no critério matemático da renda, negando o benefício27.
Para a criança com deficiência, o impacto de uma perícia social falha é direto e severo. A ausência de um laudo detalhado impede que o INSS compreenda que a renda familiar, mesmo que formalmente acima do limite, já está inteiramente comprometida com as necessidades impostas pela deficiência. Desse modo, a rigidez do procedimento administrativo, alimentada por uma avaliação social inadequada, nega na prática o direito à proteção e à dignidade que a Constituição e a legislação buscaram garantir. A jurisprudência, por sua vez, reconhece que apenas uma avaliação biopsicossocial completa é capaz de identificar a deficiência e a vulnerabilidade, não podendo ser substituída por predefinições ou análises parciais28.
3. DESAFIOS NO ACESSO AO BPC/LOAS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
O acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por crianças com deficiência, especialmente em Porto Velho, revela uma série de desafios que dificultam a efetivação desse direito. Embora a lei assegure o benefício, sua concretização encontra barreiras significativas, que se originam, em grande medida, na rigidez do procedimento administrativo do INSS e na sua ineficácia em analisar a real condição de vulnerabilidade das famílias29.
O desafio central no processo administrativo é a aplicação excessivamente rígida do critério de renda familiar per capita. Historicamente, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabeleceu o limite de 1/4 do salário-mínimo, um parâmetro que se mostrou insuficiente para refletir a complexidade da condição de miserabilidade. A inadequação desse critério foi tão evidente que o próprio Judiciário, em uma longa evolução jurisprudencial, reconheceu a necessidade de superá-lo30.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.98531, consolidou o entendimento sobre o "processo de inconstitucionalização" do critério objetivo de renda, permitindo a comprovação da vulnerabilidade por outros meios de prova. No entanto, essa flexibilização, mesmo após ser parcialmente incorporada pela legislação (que passou a admitir o teto de 1/2 salário-mínimo em certas condições), ainda encontra forte resistência na prática administrativa do INSS. O órgão frequentemente se atém à análise fria dos dados do Cadastro Único, indeferindo benefícios com base em uma renda que, embora ligeiramente superior ao teto, não reflete a realidade de uma família que arca com os altos custos gerados pela deficiência32.
Essa rigidez torna o processo administrativo ineficaz, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567985/MT, ele falha em seu propósito de identificar e amparar quem de fato necessita da assistência social, transformando-se em uma barreira burocrática que desconsidera a situação concreta de vulnerabilidade33.
Em localidades como Porto Velho e na região Norte como um todo, a ineficácia do modelo administrativo é agravada por desafios estruturais, sociais e geográficos. A rigidez na análise da renda não pode ser vista de forma isolada, pois ela interage e potencializa outras barreiras, vejamos:
Morosidade e Barreiras Burocráticas: A morosidade na realização de perícias médicas e avaliações sociais, somada à complexidade para manter o CadÚnico atualizado, pune justamente as famílias mais vulneráveis. Para uma família que já enfrenta longas distâncias e dificuldades de acesso à informação, a necessidade de produzir provas adicionais para contestar um indeferimento baseado unicamente na renda torna o acesso ao direito quase impossível34.
Limitações Estruturais e Sociais: As barreiras de transporte, a insuficiência de serviços públicos acessíveis e a carência de atendimento especializado na região amazônica são fatores que aumentam o custo de vida e o grau de vulnerabilidade de uma família com uma criança com deficiência35. Esses são exatamente os "fatores socioambientais" que uma avaliação biopsicossocial completa deveria considerar, mas que são completamente ignorados por uma análise administrativa focada em um cálculo matemático de renda36.
Judicialização como Consequência: O acesso ao Poder Judiciário, embora seja uma alternativa, não deve ser visto como uma solução, mas sim como um sintoma da falha do sistema administrativo. A judicialização massiva de pedidos de BPC/LOAS ocorre porque o INSS, ao aplicar a lei de forma rígida e descontextualizada, transfere ao Judiciário a responsabilidade de realizar a análise concreta da vulnerabilidade que deveria ter sido feita na via administrativa. Isso sobrecarrega o sistema judicial e impõe à família um tempo de espera ainda maior pela efetivação de um direito de caráter alimentar37.
Dessa forma, a rigidez do critério de renda na esfera administrativa não é apenas um desafio, mas o catalisador que intensifica todos os outros. A falta de uma articulação intersetorial eficiente e a desconsideração das desigualdades regionais, aliadas a um modelo de análise ineficaz, restringem o acesso ao BPC e perpetuam a exclusão social, exigindo uma reforma profunda na maneira como o Estado avalia e concede o benefício.
4. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR NA VIA JUDICIAL
O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), foi por muito tempo o principal parâmetro para a concessão do BPC38. Contudo, a aplicação estrita desse limite mostrou-se um grande obstáculo ao acesso ao benefício, levando o Poder Judiciário a desenvolver uma interpretação mais alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social39.
O marco na mudança de paradigma foi o julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 (Tema 27 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o STF reconheceu o "processo de inconstitucionalização" do critério de 1/4 do salário-mínimo, declarando que o dispositivo legal estava defasado e era insuficiente para, por si só, caracterizar a condição de miserabilidade40.
A partir dessa decisão, consolidou-se o entendimento de que o limite de renda gera apenas uma presunção relativa de miserabilidade, e não absoluta. Isso significa que, na prática, a análise judicial passou a funcionar da seguinte forma:
Se a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, a condição de vulnerabilidade é presumida. Se a renda per capita é superior a 1/4 do salário-mínimo, o benefício não é automaticamente negado. O juiz deve admitir outros meios de prova para que a família demonstre que, apesar da renda formal, vive em estado de vulnerabilidade social41.
Essa relativização permite que o magistrado analise o caso concreto, considerando as particularidades da família, como gastos extraordinários com saúde, medicamentos, terapias, alimentação especial, além de despesas básicas como aluguel e transporte, que podem consumir a maior parte da renda e configurar a situação de desamparo.
Seguindo a orientação do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) possui jurisprudência consolidada na aplicação dessa flexibilização, valorizando a análise concreta da vulnerabilidade em detrimento do critério puramente matemático. Em um de seus julgados, o TRF1 reafirmou que o critério de renda não é o único parâmetro, devendo o juiz reconhecer a situação de vulnerabilidade com base em outros elementos, especialmente quando as necessidades da criança com deficiência (como acompanhamento psicológico, fisioterápico e pedagógico) e as condições do núcleo familiar justificam o amparo do Estado42.
Em outra decisão, o Tribunal reforçou que a análise da miserabilidade deve ser feita de acordo com o caso concreto, segundo fatores que permitam constatar a hipossuficiência da parte autora, tratando o critério objetivo legal como mera referência. Essa abordagem é fundamental em uma região com as dimensões e desigualdades da Amazônia Legal, onde os custos de vida e as dificuldades de acesso a serviços podem não ser refletidos em um simples cálculo de renda43.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT44, promoveu verdadeira inflexão interpretativa ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do critério objetivo de renda, afastando sua aplicação como parâmetro absoluto. Firmou-se, assim, o entendimento de que a aferição da miserabilidade deve considerar o conjunto probatório do caso concreto, permitindo ao julgador analisar as reais condições de vida do requerente.
Tal diretriz foi posteriormente incorporada pela jurisprudência infraconstitucional, notadamente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, que consolidou a necessidade de valoração ampliada das provas socioeconômicas, como se verifica no PEDILEF 0504262-46.2010.4.05.820045. A partir dessa construção, o critério de renda passou a assumir natureza meramente indicativa, devendo ser interpretado em conjunto com outros elementos probatórios.
No que se refere especificamente às crianças com deficiência, a flexibilização do critério econômico revela-se ainda mais imprescindível. Isso porque os custos associados à condição — tais como terapias multidisciplinares, medicamentos, acompanhamento especializado, alimentação diferenciada e transporte — impõem um ônus financeiro significativo às famílias, tornando inadequada a análise limitada à renda formal.
Essa orientação é claramente evidenciada na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Rondônia. No processo nº 7013437-23.2025.8.22.000246, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o magistrado reconheceu que, embora a renda per capita familiar ultrapassasse o limite legal, o conjunto probatório demonstrava situação de acentuada vulnerabilidade social, especialmente em razão das condições clínicas da criança, diagnosticada com paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e epilepsia, além dos elevados custos com cuidados contínuos. Na fundamentação, destacou-se que a aferição da miserabilidade não pode se restringir ao critério legal, devendo considerar o contexto fático-probatório em sua integralidade.
De forma convergente, no processo nº 7007383-26.2025.8.22.000747, da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO, o juízo aplicou expressamente o § 11-A do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021, reconhecendo a possibilidade de ampliação do limite de renda para até 1/2 salário mínimo. Na ocasião, foram considerados fatores como a ausência de acesso a tratamentos pelo SUS, a necessidade de custeio privado de terapias e a instabilidade da renda familiar, oriunda de trabalho informal, elementos que, em conjunto, configuraram situação de miserabilidade material.
Nesse mesmo eixo interpretativo, destaca-se o julgamento proferido no processo nº 7014020-08.2025.8.22.000248, da 4ª Vara Cível de Ariquemes/RO, que reforça de forma consistente a consolidação dessa linha jurisprudencial. No caso, tratava-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), cuja condição de deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, sendo o benefício indeferido exclusivamente com base no critério econômico.
Ao apreciar a demanda, o magistrado adotou expressamente a interpretação constitucionalmente orientada do BPC, ao afirmar que o benefício não exige a comprovação de miserabilidade extrema, mas sim a demonstração de insuficiência de meios para uma existência digna. Tal posicionamento revela a superação do conceito restritivo de pobreza absoluta, substituído por uma compreensão mais ampla de vulnerabilidade social.
A decisão do processo nº 7014020-08.2025.8.22.000249, conferiu especial relevância ao estudo social, que evidenciou a existência de déficit financeiro mensal, na medida em que as despesas familiares superavam a renda disponível. Ademais, foram considerados aspectos qualitativos da renda, como sua natureza temporária e instável, bem como fatores estruturais, como a residência em zona rural e a sobrecarga da genitora, responsável exclusiva pelo sustento e pelos cuidados da criança.
Observa-se, ainda, no processo nº 7007383-26.2025.8.22.000750, a aplicação dos critérios previstos no art. 20-B da LOAS, ainda que de forma implícita, ao serem levados em conta o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento da renda com gastos essenciais de saúde. Tais elementos dialogam diretamente com a concepção contemporânea de deficiência adotada pela Lei Brasileira de Inclusão, que a compreende como resultado da interação entre impedimentos e barreiras sociais.
Em resumo, a via judicial se consolidou como um espaço onde a análise da vulnerabilidade transcende a rigidez administrativa. A flexibilização do critério de renda, iniciada pelo STF e aplicada consistentemente pelo TRF1 e outros tribunais, garante que o BPC/LOAS cumpra sua finalidade constitucional de proteger aqueles que, na realidade de suas vidas, se encontram em situação de desamparo, mesmo que não se enquadrem estritamente no valor fixado pela lei51.
A análise conjunta desses precedentes revela uma tendência de uniformização jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de afastar o critério de renda como parâmetro absoluto, valorizar o estudo social como prova central e reconhecer a especificidade das demandas envolvendo crianças com deficiência.
4.1. Flexibilização do Critério de Renda Per Capita na Via Judicial em Porto Velho
A análise judicial sobre o requisito de renda do BPC/LOAS representa uma das mais importantes evoluções interpretativas do direito assistencial brasileiro. O Poder Judiciário, provocado pela insuficiência do critério legal para atender à realidade social, desenvolveu uma tese que supera a análise puramente matemática, em linha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais52.
O critério original de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um parâmetro defasado e incapaz de, por si só, definir a condição de miserabilidade de uma família. Com essa decisão, o critério de 1/4 deixou de ser uma barreira absoluta e passou a ser visto como uma presunção relativa de miserabilidade. Abriu-se, assim, a possibilidade de comprovar a condição de vulnerabilidade por outros meios, como laudos e, principalmente, o estudo socioeconômico, tornando a análise do caso concreto a peça central da decisão judicial53.
Seguindo a trilha aberta pelo STF, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a considerar o patamar de 1/2 (meio) salário-mínimo como um novo critério mais razoável para a análise da vulnerabilidade. Esse entendimento foi posteriormente positivado pela Lei nº 14.176, de 2021, que alterou a LOAS e previu expressamente a possibilidade de ampliação do limite de renda54.
É crucial notar que a lei não tornou o critério de 1/2 automático, mas o condicionou a fatores que demonstram maior grau de vulnerabilidade, como despesas com tratamentos médicos, medicamentos e o nível de dependência da pessoa com deficiência. Assim, a própria legislação passou a exigir uma análise mais aprofundada das condições de vida da família, superando a simples verificação matemática da renda.
Nesse contexto, as decisões da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), em Porto Velho, ilustram de forma consistente a aplicação desse entendimento, priorizando a análise concreta da vulnerabilidade em detrimento da rigidez do critério de renda. As sentenças proferidas pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO demonstram que, mesmo quando a renda familiar ultrapassa formalmente os limites legais, o benefício é concedido se o conjunto probatório indicar que a família não possui meios de prover sua própria manutenção de forma digna55.
A análise dos julgados anexados revela uma abordagem que valoriza o estudo social e as condições de vida do requerente, conforme demonstram os casos a seguir.
No processo nº 1001594-12.2025.4.01.4100, o juiz deparou-se com uma situação em que a renda familiar per capita era de aproximadamente R$ 560,00, valor superior ao critério legal de 1/2 salário-mínimo. No entanto, a análise aprofundada revelou uma realidade de severa restrição orçamentária. A única fonte de renda provinha do genitor, motorista com ganhos de R$ 1.700,00 mensais, enquanto as despesas básicas da família, incluindo aluguel e medicamentos de uso contínuo para o autor (uma criança com Transtorno do Espectro Autista), somavam R$ 1.952,0056. A decisão destaca a prevalência da realidade sobre a matemática:
Cumpre salientar que a família não é beneficiária de programas sociais governamentais, tampouco recebe auxílio financeiro de terceiros, circunstância que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pelo grupo familiar. Além disso, o estudo social constatou que as despesas mensais básicas da residência alcançam aproximadamente R$ 1.952,00, valor superior à renda auferida pelo genitor, englobando gastos com alimentação, aluguel, energia elétrica, internet, gás de cozinha e, principalmente, medicamentos de uso contínuo57.
Essa mesma linha de raciocínio é aplicada no processo nº 1014999-52.2024.4.01.4100, no qual a renda per capita familiar era de R$ 333,33. O magistrado, ao analisar o laudo social, observou que a renda, composta pelo trabalho informal da genitora e por pensão alimentícia, era insuficiente para cobrir as necessidades básicas, especialmente os tratamentos e terapias para o autor, um adolescente com autismo58. A sentença enfatiza a insuficiência da renda para garantir o desenvolvimento pleno do requerente:
Foi observado que a família da qual a parte autora faz parte é simples, e que a renda familiar supre apenas parcialmente as necessidades, colocando o autor em situação de vulnerabilidade, uma vez que não é possível realizar os tratamentos e terapias adequados devido à fragilidade financeira em que a família se encontra59.
No caso do processo nº 1015549-47.2024.4.01.4100, a renda per capita familiar era de R$ 210,01. Embora formalmente abaixo do critério de 1/2 salário-mínimo, a decisão reforça a importância da análise contextual, destacando que a genitora, única provedora, trabalhava como auxiliar de cozinha e sua remuneração era insuficiente para as despesas de um núcleo familiar com três crianças, uma delas a autora, com Transtorno do Espectro Autista e retardo mental moderado. A análise do laudo social foi, novamente, decisiva para comprovar a vulnerabilidade60.
Por fim, no processo nº 1006965-54.2025.4.01.4100, o indeferimento administrativo do INSS se deu pelo não reconhecimento da deficiência. Com base no Tema 187 da TNU, o juízo dispensou a produção de nova prova de miserabilidade, presumindo-a a partir do reconhecimento administrativo anterior e da ausência de impugnação específica do INSS. A decisão também afastou a presunção de renda pelo fato de a genitora possuir um CNPJ, destacando que a empresa se encontrava baixada e que "o fato de ser titular/participar de sociedade empresária não conduz necessariamente à existência de uma renda efetivamente"61.
Em síntese, a jurisprudência da Justiça Federal em Porto Velho, alinhada ao entendimento dos tribunais superiores, demonstra uma sólida tendência de relativizar o critério objetivo de renda per capita. As decisões consistentemente valorizam a análise concreta da vulnerabilidade, utilizando os laudos socioeconômicos e o conjunto de provas para aferir se a renda familiar, independentemente de seu valor nominal, é de fato suficiente para garantir uma vida digna ao requerente, considerando os gastos extraordinários impostos pela deficiência e as particularidades do custo de vida na região.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo analisar os impactos da rigidez do critério de renda per capita familiar no acesso de crianças com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente no contexto do município de Porto Velho/RO. A partir da análise normativa, doutrinária e jurisprudencial desenvolvida ao longo do trabalho, verificou-se que a aplicação estritamente objetiva do critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social, ainda constitui um dos principais entraves para a efetivação do direito assistencial.
O estudo demonstrou que a limitação da análise administrativa ao cálculo matemático da renda familiar desconsidera a complexidade da vulnerabilidade social vivenciada pelas famílias de crianças com deficiência. Em muitos casos, embora a renda formal ultrapasse os limites legais estabelecidos, os elevados gastos com tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, medicamentos, transporte, alimentação especial e cuidados contínuos comprometem significativamente a subsistência familiar, revelando situação concreta de desamparo social.
Verificou-se, ainda, que a rigidez administrativa aplicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contribui diretamente para o aumento dos indeferimentos e, consequentemente, para a intensificação da judicialização do BPC/LOAS. A insuficiência das avaliações sociais, a excessiva burocratização do procedimento, a morosidade na realização das perícias e as dificuldades relacionadas ao Cadastro Único demonstram que o acesso ao benefício permanece marcado por barreiras institucionais que dificultam a concretização da proteção social assegurada constitucionalmente.
Ao longo da pesquisa, observou-se que o Poder Judiciário passou a desempenhar papel fundamental na garantia do direito assistencial, especialmente após a consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. A partir dessa decisão, consolidou-se a compreensão de que o critério de renda não possui caráter absoluto, devendo a análise da miserabilidade considerar o conjunto probatório e as circunstâncias específicas do caso concreto.
A análise da jurisprudência, especialmente dos julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Justiça Federal em Porto Velho, evidenciou uma evolução interpretativa pautada na valorização da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança com deficiência. Os precedentes analisados demonstraram que os magistrados têm reconhecido a necessidade de flexibilização do critério econômico quando comprovada situação de vulnerabilidade social, ainda que a renda familiar ultrapasse formalmente os limites previstos na legislação.
Além disso, constatou-se que a vulnerabilidade social não pode ser reduzida a parâmetros exclusivamente aritméticos, pois envolve fatores multidimensionais relacionados às condições de moradia, acesso a serviços públicos, barreiras geográficas, dependência de terceiros, instabilidade da renda familiar e dificuldades estruturais presentes, sobretudo, na região Norte do país. Nesse contexto, a avaliação biopsicossocial assume papel essencial para a adequada identificação das reais necessidades das crianças com deficiência e de suas famílias.
A metodologia qualitativa adotada mostrou-se adequada para a compreensão crítica do tema, permitindo integrar aspectos jurídicos, sociais e estruturais relacionados ao acesso ao BPC/LOAS. A abordagem desenvolvida possibilitou evidenciar que a efetivação do benefício ultrapassa a simples aplicação da norma legal, exigindo interpretação compatível com os princípios constitucionais da proteção social, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, conclui-se que a flexibilização do critério de renda per capita familiar no BPC/LOAS não representa mera possibilidade interpretativa, mas verdadeira necessidade jurídica e social para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais das crianças com deficiência em situação de vulnerabilidade. Torna-se indispensável o aprimoramento da atuação estatal, especialmente na esfera administrativa, mediante a adoção de análises mais humanizadas, contextualizadas e compatíveis com a realidade socioeconômica das famílias brasileiras, garantindo-se, assim, a concretização da assistência social como instrumento de inclusão, proteção e promoção da dignidade humana.
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1 Faculdade Catolica de Rondônia, Porto Velho, Rondônia, Brasil, estudante. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Docente da Faculdade Católica de Rondônia - FCR, Brasil, Especialista em Direito do Trabalho, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
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14 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. p.01.
15 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. Recurso Extraordinário: RE 567985 MT. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, 18 de abril de 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24806758. Acesso em: 27 mai. 2026.
16 BRASIL. Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14176.htm. Acesso em: 27 mai. 2026.
17 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Apelação Cível: AC 10257647820204019999 MG. Relator: Juiz Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima. Primeira Turma - PREV/SERV, 25 de março de 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-6/3624315982. Acesso em: 27 mai. 2026.
18 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Apelação Cível: ApCiv 62239738220194039999. Relator: Juiz Federal Convocado Jose Eduardo de Almeida Leonel Ferreira. Sétima Turma, 28 de agosto de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2700899534. Acesso em: 27 mai. 2026.
19 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Recurso Inominado Cível: RI 50022742920214036325. Relator: Juiz Federal Leonardo Henrique Soares. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 24 de março de 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1801004296. Acesso em: 27 mai. 2026.
20 BRASIL. Governo Federal. Solicitar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). 2026. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 17 abr. 2026.
21 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. p.01.
22 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Recurso Inominado Cível: RecInoCiv 50003916720234036328. Relator: Juiz Federal Rodrigo Zacharias. Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 23 de maio de 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/3946981627. Acesso em: 27 mai. 2026.
23 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. RecInoCiv 50003916720234036328. p.01.
24 BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 26 out. 2025.
25 BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. p.01.
26 TRF3. RecInoCiv 50106733720234036338. p. 01.
27 TRF3. RecInoCiv 50106733720234036338. p. 01.
28 TRF3. RecInoCiv 50106733720234036338. p. 01.
29 PREFEITURA DE PORTO VELHO. Prefeitura e INSS unem forças para acelerar perícia e avaliação de crianças com deficiência. 2025. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/52572/beneficio-prefeitura-e-inss-unem-forcas-para-acelerar-pericia-e-avaliacao-de-criancas-com-deficiencia?utm_source. Disponível em: 14 mar. 2026.
30 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. O Sistema Constitucional de Direitos da Pessoa com Deficiência e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Deficiência & Os Desafios para Uma Sociedade Inclusiva. v. 1. Editora Foco, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/o-sistema-constitucional-de-direitos-da-pessoa-com-deficiencia-e-a-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/5424324930. Acesso em: 27 mai. 2026.
31 SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, STF. Recurso Extraordinário: RE 567985 MT. p.01.
32 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Deficiência & Os Desafios para Uma Sociedade Inclusiva. p.01.
33 AGOSTINHO, Theodoro Vicente et al. Reforma da Previdência: EC 103/2019. p.01.
34 BARBOSA, Pedro Alexandre. Perspectivas para a Renda Básica no Brasil. In: Renda Básica. Editora Lumen Juris, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-perspectivas-para-a-renda-basica-no-brasil-renda-basica-2022/5460005867. Acesso em: 27 mai. 2026.
35 SEMTRAN, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade. Porto Velho realiza levantamento e atua para eliminar barreiras à pessoa com deficiência. 2025. Disponível em: https://semtran.portovelho.ro.gov.br/artigo/50720?utm_source=. Acesso em: 14 mar. 2026.
36 TRF3. RecInoCiv 50106733720234036338. p. 01.
37 DPU, Defensoria Pública da União. DPU debate concessão do BPC em Rondônia: Crianças com deficiência têm enfrentado dificuldades para acessar o benefício assistencial. 2025. Disponível em: https://www.tudorondonia.com/noticias/dpu-debate-concessao-do-bpc-em-rondonia%2C149019.shtml. Acesso em: 14 mar. 2026.
38 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. p.01.
39 SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, STF. Recurso Extraordinário: RE 567985 MT. p.01.
40 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 18 abr. 2013. Publicação em: 03 out. 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24806758. Acesso em: 16 mar. 2026.
41 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. p.01.
42 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível: AC 10228244320204019999. Relatora: Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer. Primeira Turma, 15 de junho de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1677445450. Acesso em: 28 mai. 2026.
43 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível: AC 10107926420244019999. Relatora: Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho. Nona Turma, 10 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2965734619. Acesso em: 28 mai. 2026.
44 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. p.01.
45 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Recurso Cível n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR. Relator: Eduardo Fernando Appio. Julgado em: 13 set. 2016. Publicado em: 14 set. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/401201323/inteiro-teor-401201370. Acesso em: 16 mar. 2026.
46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO). 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. Procedimento Comum Cível nº 7013437-23.2025.8.22.0002. Autor: Nome. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz: Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira. Julgado em: 29 set. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/5012688708/inteiro-teor-5012688717. Acesso em: 16 mar. 2026.
47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO). Procedimento comum cível n.º 7007383-26.2025.8.22.0007. Autor: E. G. R. D. S. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cacoal: 2ª Vara Cível, sentença de 28 jan. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/5503929491/inteiro-teor-5503929497. Acesso em: 16 mar. 2026.
48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO). Processo nº 7014020-08.2025.8.22.0002. Autor: A. W. D. J. F. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Sentença proferida em 20 out. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/5124176216/inteiro-teor-5124176223. Acesso em: 16 mar. 2026.
49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO). Processo nº 7014020-08.2025.8.22.0002. p.01.
50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO). Procedimento comum cível n.º 7007383-26.2025.8.22.0007. p.01.
51 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AC 10107926420244019999. p.01.
52 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. p.01.
53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. p.01.
54 BRASIL. Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. p.01.
55 TRF1. Processo nº 1001594-12.2025.4.01.4100. p. 01.
56 TRF1. Processo nº 1001594-12.2025.4.01.4100. p. 01.
57 TRF1. Processo nº 1001594-12.2025.4.01.4100. p. 01.
58 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO. Sentença Tipo A. Processo nº 1014999-52.2024.4.01.4100. Relator: Juiz Federal Nelson Liu Pitanga. Porto Velho, 23 de mai. de 2025.
59 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. Processo nº 1014999-52.2024.4.01.4100. p.01.
60 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO. Sentença Tipo A. Processo nº 1015549-47.2024.4.01.4100. Relator: Juiz Federal Nelson Liu Pitanga. Porto Velho, 22 de mai. de 2025.
61 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO. Sentença Tipo A. Processo nº 1006965-54.2025.4.01.4100. Relator: Juiz Federal Nelson Liu Pitanga. Porto Velho, 24 de set. de 2025.