NOVAS PERSPECTIVAS ENTRE EDUCAÇÃO E DIREITO: CIDADANIA, INCLUSÃO, TECNOLOGIA E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

NEW PERSPECTIVES BETWEEN EDUCATION AND LAW: CITIZENSHIP, INCLUSION, TECHNOLOGY AND CONTEMPORARY CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791744441

RESUMO
O presente artigo investiga as relações entre educação e direito no Brasil, com atenção às dimensões da cidadania, da inclusão escolar e digital e dos desafios que a presença das tecnologias digitais e da inteligência artificial impõe ao ambiente educacional. O problema central é compreender de que modo o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido a essas demandas, quais avanços normativos foram conquistados e quais lacunas persistem entre o texto da lei e a realidade das escolas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, natureza básica e caráter exploratório, desenvolvida por revisão bibliográfica e documental, com corpus composto por legislação nacional vigente e produções científicas recentes, relevantes e diretamente relacionadas ao objeto investigado. Os resultados mostram que o Brasil avançou na construção de um marco normativo que articula educação, inclusão e tecnologia, mas a efetivação material desses direitos ainda enfrenta barreiras estruturais relevantes, especialmente no que diz respeito à exclusão digital, à proteção de dados de estudantes e à formação docente para o uso responsável da inteligência artificial. A superação desses obstáculos depende de articulação entre políticas públicas, governança tecnológica e compromisso institucional, reconhecendo a inclusão digital como condição indisponível para o exercício da cidadania na era contemporânea.
Palavras-chave: Cidadania digital; Direito à educação; Educação inclusiva; Inteligência artificial; Tecnologias digitais.

ABSTRACT
This article investigates the relationships between education and law in Brazil, focusing on citizenship, school and digital inclusion, and the challenges that digital technologies and artificial intelligence bring to educational settings. The research adopts a qualitative, basic, and exploratory approach, grounded in bibliographic and documentary review, with a corpus composed of current national legislation and recent scientific productions directly related to the investigated object. Results show that, while Brazil has developed a progressive normative framework linking education, inclusion, and technology, the effective realization of these rights still faces significant structural barriers. Overcoming them depends on coordinating public policies, technological governance, and institutional commitment, with digital inclusion recognized as a non-negotiable condition for full citizenship in the contemporary era.
Keywords: Digital citizenship; Right to education; Inclusive education; Artificial intelligence; Digital technologies.

1. INTRODUÇÃO

A educação ocupa posição central no sistema de direitos fundamentais do Brasil. A Constituição Federal de 1988, no art. 205, estabelece que ela é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Esse enunciado não é declaração programática vaga: é o fundamento sobre o qual toda a legislação educacional brasileira se apoia e ao qual toda política pública deve prestar contas. Reconhecer que educar é, ao mesmo tempo, ato pedagógico e imperativo jurídico confere à relação entre educação e direito uma dimensão que vai além da regulação normativa e alcança a própria constituição da vida em sociedade.

O cenário brasileiro contemporâneo, todavia, revela tensão persistente entre o que o texto constitucional promete e o que a realidade das escolas públicas entrega. A desigualdade socioeconômica, a precariedade da infraestrutura escolar e as assimetrias regionais constroem barreiras concretas ao exercício pleno do direito à educação. A essas barreiras históricas, a transformação tecnológica acrescentou novo eixo de exclusão: a exclusão digital, que se manifesta na ausência de acesso à internet, na inadequação dos equipamentos disponíveis nas escolas e na insuficiência do letramento digital tanto de estudantes quanto de docentes. A pandemia de covid-19 não criou essa fratura, mas a tornou visível de um modo que o debate político e acadêmico não pode mais ignorar.

A incorporação das tecnologias digitais ao ambiente educacional trouxe, ao mesmo tempo, novas possibilidades pedagógicas e novos desafios jurídicos. A inteligência artificial, em particular, tem sido incorporada de maneira acelerada a plataformas de aprendizagem, sistemas de gestão escolar e ferramentas de avaliação, sem que o marco regulatório brasileiro tenha acompanhado essa velocidade. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se aplica ao contexto educacional, mas não foi concebida especificamente para ele: os dados de crianças e adolescentes em ambiente escolar exigem proteção reforçada, e essa lacuna representa risco jurídico e pedagógico concreto.

Diante desse quadro, a inclusão escolar das pessoas com deficiência acrescenta outra camada de complexidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, avançou ao assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência, com vistas à inclusão social e à cidadania. A distância entre a norma e a prática permanece, no entanto, considerável: barreiras atitudinais, curriculares e tecnológicas continuam a limitar a participação plena desse público no sistema educacional regular.

A Política Nacional de Educação Digital, instituída pela Lei n.º 14.533/2023, representa o mais recente esforço do legislador brasileiro para articular educação, tecnologia e cidadania em um único marco normativo. Estruturada em quatro eixos, a saber: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital, e pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, a política reconhece a conectividade como condição de aprendizagem e o letramento digital como direito a ser garantido pelo Estado, com prioridade às populações mais vulneráveis. Esse movimento normativo é expressivo, mas sua eficácia depende de implementação que ainda está em construção.

O problema que orienta este artigo pode ser formulado da seguinte forma: de que modo o ordenamento jurídico brasileiro, em sua configuração atual, responde às demandas educacionais geradas pela transformação tecnológica, e quais lacunas persistem entre o que a norma prescreve e o que a realidade das escolas efetiva? O objetivo geral consiste em analisar as interseções entre educação e direito no contexto da cidadania, da inclusão e das tecnologias digitais no Brasil contemporâneo. Os objetivos específicos são: identificar o quadro normativo que estrutura o direito à educação e à inclusão digital no Brasil; examinar as implicações da inteligência artificial e da proteção de dados no ambiente escolar; e avaliar as condições materiais de efetivação do direito à educação digital diante das desigualdades estruturais brasileiras.

A relevância social do tema decorre do fato de que a exclusão digital reproduz e aprofunda desigualdades educacionais já existentes, comprometendo não apenas o desempenho escolar, mas a capacidade de exercer direitos de cidadania em uma sociedade organizada crescentemente em torno de plataformas digitais. A relevância acadêmica está na necessidade de articular, em perspectiva interdisciplinar, os campos da educação e do direito para compreender fenômenos que nenhum desses campos consegue explicar isoladamente. O artigo está organizado em cinco seções: esta introdução, o referencial teórico com três subseções, a metodologia, a apresentação e análise dos resultados e as considerações finais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. O Direito à Educação Entre a Norma e a Efetivação

A Constituição Federal de 1988 inaugura, no campo educacional brasileiro, compromisso que articula direito, cidadania e desenvolvimento humano em um único enunciado normativo. O art. 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Esse tripé, composto por desenvolvimento pessoal, cidadania e trabalho, não configura hierarquia de finalidades, mas unidade indissociável: a escola que prepara para o trabalho sem formar para a cidadania cumpre apenas parcialmente o mandato constitucional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996 e sucessivamente alterada, operacionalizou esse mandato ao organizar o sistema educacional brasileiro em torno de princípios como igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, gratuidade do ensino público e valorização dos profissionais da educação. Com a sanção da Lei n.º 14.533/2023, o art. 4.º da LDB recebeu novo inciso, vinculando a oferta educacional à conectividade, à formação digital de docentes e alunos e à utilização de tecnologias como instrumentos de aprendizagem. Esse acréscimo é revelador: a conectividade deixa de ser acessório e integra o núcleo do direito à educação, transformação qualitativa no próprio conceito de acesso escolar.

A dimensão inclusiva do direito à educação ganhou contornos mais precisos com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 13.146/2015. Em seu art. 1.º, o Estatuto destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O art. 27 afirma que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurada por sistema educacional inclusivo em todos os níveis e ao longo de toda a vida. A partir desse marco, a matrícula em classe comum, o atendimento educacional especializado e a eliminação de barreiras passam a ser obrigações jurídicas, não apenas orientações pedagógicas. Conforme demonstram Souza et al. (2024), o Estatuto possibilitou a institucionalização do direito à educação inclusiva ao consolidar eixos estruturantes como o direito a um projeto político-pedagógico inclusivo e a profissionais especializados, tornando explícita a insuficiência do simples acesso à matrícula como critério de inclusão.

A construção normativa que vai da Constituição de 1988 ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Política Nacional de Educação Digital evidencia trajetória de progressiva especificação do direito à educação. Cardoso et al. (2024) analisam esse percurso e demonstram que a norma brasileira avançou de um enunciado genérico de acesso para uma arquitetura de direitos que inclui conectividade, letramento digital e proteção de grupos vulneráveis como dimensões inerentes ao direito fundamental à educação. Esse movimento normativo é expressivo, mas a distância entre o texto da lei e as condições reais das escolas públicas brasileiras permanece o desafio central tanto para a pesquisa educacional quanto para a atuação do poder público.

A inclusão digital, nesse contexto, não é tema periférico: é condição de realização do próprio direito à educação na contemporaneidade. Na perspectiva de Santana et al. (2021), as tecnologias digitais de informação e comunicação democratizam o acesso ao conhecimento e ampliam o exercício da cidadania, mas apenas quando acompanhadas de políticas pedagógicas adequadas e de investimento público em infraestrutura. A democratização do acesso sem formação e sem infraestrutura produz inclusão formal e exclusão real, reproduzindo, sob nova roupagem, a desigualdade que a norma pretende combater.

2.2. Tecnologia, Inteligência Artificial e o Fazer Docente

A aproximação entre inteligência artificial e educação não é fenômeno recente: sistemas especialistas, ambientes inteligentes de aprendizagem e plataformas adaptativas já ocupam o debate pedagógico há décadas. O que muda na conjuntura atual é a escala, a velocidade e a capilaridade dessa incorporação. Conforme sustentam Giraffa et al. (2023), a articulação entre IA e educação exige que o professor compreenda conceitos, aplicações e implicações no fazer docente: não basta inserir ferramentas de IA na sala de aula; é preciso que o educador saiba selecionar recursos, orientar usos e interpretar resultados, o que demanda formação específica ainda não consolidada nos currículos de licenciatura no Brasil.

A urgência dessa formação é reiterada por Kohls-Santos et al. (2025), para quem o uso irrefletido da IA no ambiente escolar pode ampliar desigualdades preexistentes e comprometer a integridade acadêmica. O argumento central é que a tecnologia não é neutra: algoritmos são treinados com dados históricos que carregam vieses sociais, e sua aplicação sem mediação crítica pode perpetuar padrões de discriminação no próprio ambiente que deveria combatê-los. A formação crítica do docente emerge, portanto, não apenas como exigência pedagógica, mas como imperativo ético e jurídico, dado que decisões automatizadas que afetam estudantes têm implicações diretas sobre seus direitos.

No campo jurídico, a incorporação da IA ao ambiente escolar coloca questões que o direito ainda não respondeu de forma satisfatória. Pinto et al. (2026) analisam a emergência do constitucionalismo tecnológico como campo jurídico voltado à regulação das tecnologias inteligentes, à contenção dos riscos da governança algorítmica e à reafirmação dos direitos fundamentais diante da automação decisória. No Brasil, esse debate articula-se com a Emenda Constitucional n.º 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, e com o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios de proteção à privacidade e à neutralidade da rede. A ausência de marco legal específico para a IA, ainda em discussão no Congresso Nacional, representa lacuna regulatória com impactos diretos sobre o ambiente escolar.

Miranda et al. (2026) examinam as implicações jurídicas da LGPD para o uso da IA na educação e concluem que, embora a lei se aplique ao contexto escolar, ela não foi concebida especificamente para ele: os dados de crianças e adolescentes em plataformas educacionais são dados sensíveis que demandam proteção reforçada, e as escolas, em especial as públicas, frequentemente não dispõem de estrutura técnica ou jurídica para implementar as exigências de governança previstas na norma. A responsabilidade não recai apenas sobre as instituições de ensino: recai também sobre o Estado, que autoriza ou incentiva o uso de tecnologias sem assegurar as condições de conformidade legal para os estabelecimentos públicos.

Fraga et al. (2024) reconhecem que a gestão educacional precisa incorporar a IA como recurso estratégico, mas advertem que essa incorporação não pode ocorrer à margem de reflexão ética e de planejamento institucional. A transformação de desafios em oportunidades pedagógicas depende da capacidade das equipes gestoras de compreender o que as tecnologias fazem, o que não fazem e quais riscos introduzem. A falta de clareza sobre esses limites tem levado à adoção de ferramentas de IA de forma improvisada, sem critérios pedagógicos definidos, sem proteção adequada dos dados dos estudantes e sem formação dos professores para a mediação crítica dos recursos utilizados.

2.3. Exclusão Digital, Desigualdade Estrutural e os Limites das Políticas Públicas

A exclusão digital no Brasil não é fenômeno isolado: é expressão contemporânea de desigualdade estrutural que atravessa a história do país e se manifesta, no campo educacional, na distribuição assimétrica de oportunidades de aprendizagem. Silva, Santos e Castro (2026) demonstram que a exclusão digital opera como mecanismo de reprodução das fraturas sociais, convertendo os recursos digitais em vetores de segregação e privilégio acadêmico quando desacompanhados de ações estatais redistributivas. Os dados evidenciam que as regiões Norte e Nordeste concentram as maiores taxas de ausência de conectividade nas escolas públicas, o que significa que a exclusão digital não é apenas socioeconômica, mas também territorial.

A pandemia de covid-19 funcionou como revelador dessas assimetrias. Quando as escolas fecharam e o ensino migrou para plataformas digitais, estudantes sem acesso à internet e sem dispositivos adequados simplesmente foram excluídos do processo educacional. Segundo Silva et al. (2026), a pandemia não criou a desigualdade digital brasileira, mas transformou desigualdade preexistente em mecanismo direto de distribuição desigual das oportunidades de aprendizagem, tornando urgente o reconhecimento da conectividade como dimensão do direito educacional. Esse diagnóstico integrou o contexto que impulsionou a promulgação da Política Nacional de Educação Digital em 2023.

As políticas públicas voltadas à inclusão digital na educação brasileira avançaram de forma relevante nas últimas décadas, mas ainda enfrentam limites estruturais. Oliveira et al. (2024) identificam tríplice barreira que persiste nos sistemas públicos de ensino: infraestrutura tecnológica insuficiente, formação docente precária para o uso pedagógico das tecnologias e desigualdades socioeconômicas que limitam o acesso dos estudantes fora do ambiente escolar. Esses três obstáculos se articulam e se retroalimentam: não adianta equipar as escolas sem formar os professores, e não adianta formar os professores sem garantir que os estudantes possam acessar os recursos também fora da sala de aula.

Almeida Filho et al. (2024) acrescentam dimensão ética a esse diagnóstico ao examinar os desafios que o uso da IA impõe à educação. Para esses autores, o viés algorítmico representa risco concreto de perpetuação das desigualdades no próprio ambiente que deveria combatê-las: sistemas treinados com dados históricos que refletem padrões de exclusão tendem a reproduzir esses padrões nas decisões que automatizam, seja na avaliação de desempenho, seja na recomendação de conteúdos ou na identificação de estudantes em risco. A ausência de transparência nos algoritmos utilizados pelas plataformas educacionais agrava esse risco, pois impede que professores, gestores e famílias compreendam os critérios que orientam as decisões automatizadas sobre os estudantes.

A produção científica recente converge para diagnóstico compartilhado: o Brasil construiu, nas últimas décadas, marco normativo progressista no campo da educação, da inclusão e das tecnologias digitais, mas a distância entre o que a norma prescreve e o que a realidade oferece permanece expressiva. A efetivação do direito à educação digital depende de investimento público sustentado, de políticas integradas que articulem infraestrutura e formação docente, e de governança tecnológica capaz de proteger os dados dos estudantes e de orientar o uso da IA por critérios pedagógicos e éticos. Sem essa articulação, as tecnologias digitais, em vez de reduzirem as desigualdades educacionais, podem aprofundá-las sob nova forma.

3. METODOLOGIA

3.1. Natureza e Abordagem

Esta pesquisa tem natureza básica, objetivo exploratório e abordagem qualitativa. O caráter exploratório justifica-se pela necessidade de mapear e sistematizar um campo de intersecção entre educação e direito que ainda carece de tratamento interdisciplinar consolidado na produção científica brasileira. A abordagem qualitativa é adequada ao objeto porque permite capturar a complexidade das relações entre norma jurídica, política pública e prática educacional, sem reduzir esses fenômenos a métricas quantificáveis. O método de raciocínio adotado é o hipotético-dedutivo: parte-se da hipótese de que o marco normativo brasileiro, embora progressista, ainda não é suficiente para garantir a efetivação do direito à educação digital em condições de equidade, e examina-se a literatura e a legislação para confirmar, refinar ou contestar essa hipótese.

3.2. Procedimentos e Fontes

A pesquisa foi conduzida por meio de revisão bibliográfica e documental. As bases consultadas incluem o Portal de Periódicos CAPES, a plataforma SciELO, o Redalyc, repositórios de periódicos de universidades públicas brasileiras e o sítio oficial do Planalto para os documentos normativos. Os descritores utilizados foram: direito à educação, cidadania digital, inclusão digital na educação, inteligência artificial e educação, proteção de dados na educação, exclusão digital e desigualdade educacional, Política Nacional de Educação Digital. Foram priorizadas produções científicas recentes, relevantes e diretamente relacionadas ao objeto investigado, com ênfase nos últimos cinco anos, sem exclusão de documentos normativos vigentes independentemente da data de publicação. Os critérios de exclusão compreenderam: obras sem identificador verificável, produções periféricas ao objeto e artigos indisponíveis em texto completo.

3.3. Corpus Documental

O corpus documental é composto por quatro documentos normativos de caráter estruturante: a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 208; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.533/2023); o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015); e a Política Nacional de Educação Digital (Lei n.º 14.533/2023). Esses documentos foram selecionados por constituírem o marco legal que organiza, no plano normativo, os eixos temáticos examinados neste artigo: cidadania, inclusão e tecnologia. A leitura desses diplomas foi realizada a partir de suas versões vigentes disponíveis no sítio oficial do Planalto.

3.4. Tratamento e Análise

O material bibliográfico e documental foi organizado em três eixos analíticos correspondentes às subseções do referencial teórico: o quadro normativo do direito à educação e à inclusão; as implicações da inteligência artificial e da proteção de dados no ambiente escolar; e os limites das políticas públicas de inclusão digital diante das desigualdades estruturais. A análise procedeu por aproximação sucessiva: primeiro, identificação dos argumentos centrais de cada obra em relação ao eixo correspondente; segundo, confronto entre os argumentos teóricos e os dispositivos normativos pertinentes; terceiro, identificação dos pontos de convergência, tensão e lacuna entre a norma e a literatura científica. As categorias analíticas emergentes foram: efetivação do direito, exclusão digital como barreira estrutural, governança tecnológica e formação docente crítica.

3.5. Limitações

O recorte bibliográfico e documental deixa fora da análise dados primários sobre a realidade concreta das escolas, como levantamentos de campo, entrevistas com professores ou gestores e estudos de caso institucionais. Essa ausência limita a capacidade de afirmar com precisão empírica a extensão das lacunas identificadas na literatura, embora os estudos incluídos no corpus refiram dados provenientes de pesquisas empíricas que sustentam os diagnósticos apresentados. A análise também não cobre o debate internacional sobre regulação da IA na educação de forma sistemática, o que representa agenda relevante para estudos futuros.

4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

4.1. Panorama Normativo e a Construção Progressiva do Direito à Educação Digital

O levantamento documental revela trajetória normativa consistente na construção do direito à educação no Brasil, marcada por progressiva ampliação do conceito de acesso e por incorporação de novos direitos ao núcleo do mandato constitucional. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o fundamento: educação como direito de todos, dever do Estado e da família, orientada ao desenvolvimento pessoal, à cidadania e ao trabalho. Sobre esse alicerce, a LDB organizou o sistema e definiu os princípios do ensino. O Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou a dimensão inclusiva com força de lei, exigindo sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A Política Nacional de Educação Digital fechou, por ora, esse ciclo ao reconhecer a conectividade como elemento do direito à educação e ao estruturar política pública articulada em quatro eixos complementares.

Souza et al. (2024) confirmam que o Estatuto da Pessoa com Deficiência representou avanço qualitativo ao institucionalizar o direito à educação inclusiva: a norma deixou de apenas reconhecer o direito à matrícula e passou a exigir condições pedagógicas, estruturais e humanas para que a participação efetiva dos estudantes com deficiência fosse garantida. Esse deslocamento normativo é relevante porque transfere o ônus da prova: não cabe ao estudante demonstrar que precisa de inclusão, mas ao sistema demonstrar que ela está sendo efetivada. Em complemento, Santana et al. (2021) apontam que a democratização do acesso às tecnologias só se converte em exercício de cidadania quando acompanhada de políticas pedagógicas que garantam não apenas o acesso ao dispositivo, mas o desenvolvimento de competências para seu uso crítico e autônomo.

A Política Nacional de Educação Digital de 2023 sintetiza esse acúmulo normativo ao reunir, em um único instrumento, as dimensões da inclusão, da formação e da inovação tecnológica. A prioridade explícita às populações mais vulneráveis e a obrigação de diagnosticar e monitorar as condições de acesso à internet nas redes de ensino representam compromissos que, se efetivados, podem reduzir as assimetrias identificadas na literatura. O desafio está na implementação: a lei existe desde 2023, mas os dados de conectividade e de formação docente ainda refletem o cenário anterior, e a distância entre o texto normativo e a realidade das escolas públicas permanece considerável.

4.2. Inteligência Artificial, Proteção de Dados e Implicações Pedagógicas

A análise da literatura sobre IA e educação evidencia paradoxo produtivo: as mesmas tecnologias que prometem personalizar a aprendizagem, ampliar o acesso e apoiar o trabalho docente introduzem riscos que o sistema educacional brasileiro ainda não está preparado para gerir. Giraffa et al. (2023) demonstram que as implicações da IA no fazer docente são profundas e exigem que o professor transite entre a compreensão técnica dos recursos e a orientação pedagógica de seu uso, assumindo papel de mediador crítico que a formação inicial raramente contempla. Ferramentas sofisticadas nas mãos de professores sem formação específica tendem a ser usadas de forma instrumental e acrítica, reproduzindo práticas tradicionais sob nova roupagem tecnológica.

Kohls-Santos et al. (2025) aprofundam esse diagnóstico ao argumentar que a urgência da formação crítica não é apenas pedagógica, mas ética e jurídica. O uso irrefletido da IA pode comprometer a integridade acadêmica, amplificar preconceitos codificados nos algoritmos e expor os dados dos estudantes a riscos que a gestão escolar não tem capacidade técnica de identificar ou mitigar. O ponto central da argumentação desses autores é que a IA carrega, nos dados com que foi treinada e nos critérios que orienta, os valores e as desigualdades da sociedade que a produziu. Ignorar essa dimensão é delegar a sistemas automatizados decisões que têm impacto direto sobre trajetórias educacionais e, portanto, sobre o exercício de direitos fundamentais.

Almeida et al. (2025) acrescentam à análise a dimensão da proteção de dados, examinando como a expansão da IA na educação básica cria zonas de vulnerabilidade que a LGPD cobre apenas parcialmente. O problema não é apenas técnico: é também de governança. As escolas públicas frequentemente não dispõem de encarregado de dados, de política de privacidade adequada ou de contratos que regulem o tratamento de dados por fornecedores de plataformas educacionais. Nesse cenário, os dados de crianças e adolescentes podem ser coletados, processados e compartilhados sem que os responsáveis legais ou a instituição de ensino saibam o que acontece com eles.

4.3. Lacunas, Tensões e Agenda para a Superação dos Desafios

A análise cruzada entre o quadro normativo e a produção científica examinada permite identificar três zonas de tensão que concentram os principais desafios contemporâneos na interseção entre educação e direito. A primeira é a distância entre a norma e a infraestrutura: o Brasil construiu legislação avançada em matéria de inclusão digital e educação tecnológica, mas a rede física de escolas públicas ainda não reúne as condições materiais para efetivar o que a lei prescreve. A segunda é a distância entre a política e a formação docente: as iniciativas de tecnologia educacional têm se concentrado na oferta de equipamentos e conectividade, deixando em segundo plano a formação dos professores para o uso pedagógico e crítico dessas ferramentas. A terceira é a distância entre a regulação e a realidade das plataformas: a LGPD estabelece princípios relevantes, mas a ausência de regulação setorial específica para o contexto educacional deixa os dados dos estudantes em situação de vulnerabilidade que o marco geral não resolve.

Miranda et al. (2026) sustentam que os desafios jurídicos da IA na educação exigem resposta regulatória que vá além da aplicação da LGPD: é necessário marco normativo específico para o uso de IA em ambientes educacionais, que defina critérios de transparência algorítmica, limites para a coleta de dados de crianças e adolescentes e responsabilidades claras para as plataformas tecnológicas que operam no setor. Pinto et al. (2026) reforçam esse argumento ao apontarem que o constitucionalismo tecnológico emerge como campo jurídico voltado a garantir que a incorporação das tecnologias inteligentes ao Estado e às instituições não comprometa os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. A Emenda Constitucional n.º 115/2022, ao elevar a proteção de dados ao nível de direito fundamental, fornece o fundamento para essa construção, mas a regulamentação infraconstitucional permanece em aberto.

A superação desses desafios, conforme indica a literatura analisada, não depende de solução técnica isolada. Oliveira et al. (2024) e Fraga et al. (2024) convergem ao afirmar que a transformação efetiva do cenário educacional exige articulação entre investimento em infraestrutura, formação docente continuada, governança tecnológica responsável e compromisso institucional com os princípios que a norma já enuncia. Essa articulação é, em última análise, questão de vontade política e de capacidade estatal: o arcabouço jurídico está construído, mas sua efetivação depende de escolhas orçamentárias, de políticas de formação e de regulação que ainda precisam ser feitas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo examinou as interseções entre educação e direito no Brasil contemporâneo, com foco nas dimensões da cidadania, da inclusão e dos desafios impostos pela transformação tecnológica. A análise demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro construiu, ao longo das últimas décadas, marco normativo progressista que articula o direito à educação com as exigências da era digital: da Constituição Federal de 1988 ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Política Nacional de Educação Digital de 2023, há trajetória de progressiva ampliação do conceito de acesso e de reconhecimento de novos direitos. Esse é avanço real, que não pode ser minimizado.

A contribuição acadêmica deste trabalho está na articulação interdisciplinar entre educação e direito para examinar fenômenos que nenhum desses campos consegue compreender de forma isolada. A exclusão digital, a governança da inteligência artificial no ambiente escolar e a formação docente crítica são temas que exigem esse diálogo, e a literatura analisada confirma que ele está em construção, mas ainda carece de maior sistematização. A contribuição social reside no diagnóstico das lacunas entre o que a norma promete e o que a realidade das escolas públicas brasileiras entrega, apontando direções para políticas públicas mais eficazes.

Os limites deste estudo decorrem do recorte bibliográfico e documental adotado: a ausência de dados primários sobre a realidade concreta das escolas impede afirmações empíricas mais precisas sobre a extensão das lacunas identificadas. Estudos de campo que articulem legislação, gestão escolar e prática docente em contextos específicos representam agenda relevante para pesquisas futuras.

A trajetória examinada aponta que a superação dos desafios contemporâneos na intersecção entre educação e direito depende de reconhecer a inclusão digital como garantia fundamental indisponível, de investir na formação crítica dos docentes para o uso da inteligência artificial, de construir regulação setorial que proteja os dados dos estudantes e de assegurar que a transformação tecnológica sirva à redução das desigualdades, não ao seu aprofundamento. O Brasil tem a norma. O que ainda está sendo construído é a capacidade institucional de efetivá-la.

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1 Mestranda em tecnologias Emergentes em Educação Must-University Itaporanga-Pb, Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-8137-7487. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1441514719997556. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestranda em Tecnologia Emergentes na Educação-MUST University Vila Velha-Espírito Santo -Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestranda em tecnologias Emergentes em Educação Must-University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Mestranda em tecnologias Emergentes em Educação Must-University Goiás - Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 Mestrando em Direito - Must-University Pós-graduado em Direito Público Contagem/MG- Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

6 Mestranda em tecnologias Emergentes em Educação Must-University Licenciatura em História - UNI FTC. Salvador - Bahia - Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

7 Mestranda em Tecnologias Emergentes em Educação Praia Grande- SP-Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

8 Graduada em Direito- Unieuro e Mestranda em Direito Internacional - Must University Nome da instituição onde atua: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Formosa-Estado-GO-Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

9 Mestrando em Educação Matemática Ufscar - Sorocaba SP Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

10 Especialista em Direito Processual Civil - Universidade Norte do Paraná (UNOPAR) Recife - Pernambuco - Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

11 Mestranda em Tecnologias Emergentes em Educação pela Must University Paço do Lumiar-MA,Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

12 Mestranda Gestão em cuidados de saúde pela Must University Especialista em Estomaterapia UERJ, Docência em Enfermagem/ FAHOL RJ- Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail