NORMATIVAS EDUCACIONAIS: A GESTÃO DEMOCRÁTICA GARANTINDO O DIREITO À EDUCAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS BRASILEIRAS
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.16674539
Laura Gonçalves dos Santos1
RESUMO
A temática da pesquisa busca evidenciar como a Gestão Escolar vem se concretizando ao longo dos tempos pelo viés da participação de todos os atores educacionais para que assim o processo educativo possa avançar por meio das Políticas Públicas que norteiam a Educação, conhecendo como a Gestão Escolar poderá incorporar integralmente em suas práticas diárias as Políticas Públicas visando a melhoria das adversidades institucionais. Nesse sentido, o binômio Políticas Públicas e Gestão Escolar correspondem a uma nova dimensão no envolvimento dos direitos a educação com qualidade, a fim de assegurar a melhoria nos aspectos políticos, administrativos e pedagógicos das instituições públicas de ensino.
Palavras-chave: Gestão Democrática; Políticas Públicas; Educação; Instituições.
ABSTRACT
The theme of research seeks to show how the School Management has come to pass over time from the perspective of the participation of all education stakeholders so that the educational process can advance through the Public Policies that guide the education, knowing how the School Management may fully incorporate into their daily practices Public Policies aimed at improving institutional adversity. In this sense, the binomial Public Policy and Management School are a new dimension in the involvement of rights to quality education in order to ensure improvement in the political, administrative and teaching of public education.
Keywords: Democratic Management;Public policy; educacion; Institutions.
1. INTRODUÇÃO
Entender como as Instituições escolares vem incorporando as Normativas Educacionais são fundamentais para educadores e sociedade em geral, pois muitas são as reclamações sobre os nossos governantes ao que se refere educação, mais será que as instituições de ensino vem de fato inserindo em suas práticas educacionais as Políticas Públicas?
Por meio de três importantes Leis que regem a Educação Brasileira, são elas: Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9 394/96) têm sido vistas como meras normas a serem implementadas esporadicamente, porém o grau de importância em conhecê-las e incorporá-las é primordial para se modificar as adversidades que se arrastam anos na educação pública brasileira.
Sendo utilizado como fonte de pesquisa livros de autores como: Brasil (2004), Carneiro (2012), Dourado (2007) dentre outros estudiosos da Política Pública Educacional Brasileira. Permitindo uma investigação no sentido de explorar pensamentos de vários estudiosos do tema, fornecendo a compreensão teórica do estudo e suas contribuições para a sociedade.
Nesse sentido, a relação entre política pública e gestão escolar torna-se de fundamental importância ao destacar os aspectos legais que visam assegurar a Educação Para Todos, o que exige tanto do governo quanto dos gestores escolares o compromisso ético, claro e transparente com esta temática. Diante o contexto surge o seguinte problema: como a gestão escolar poderá incorporar as políticas públicas sem serem analisadas como meras normas a serem implementadas na escola, que descaracteriza a sua principal linha de ação que é atender as necessidades da instituição, buscando possíveis soluções para suas adversidades?
As questões que serviram de suporte à pesquisa foram as seguintes: Como os teóricos abordam as Normativas educacionais e políticas públicas brasileiras? Quais os limites e possibilidades das escolas em incorporar integralmente em suas práticas diárias as Normativas educacionais vigentes, visando a melhoria das adversidades institucionais? Como as Instituições de Ensino poderão descaracterizar a tradicional visão que a escola apresenta das Normativas educacionais em serem meras normas institucionais?
O estudo apresenta como objetivo geral: conhecer como as Instituições de ensino poderão incorporar integralmente em suas práticas diárias as Normativas Educacionais visando a melhoria das adversidades institucionais. Especificamente pretende-se com estudo: Descrever como os teóricos abordam As Normativas educacionais e o Direito à educação; apresentar limites e possibilidades das Instituições de ensino incorporar integralmente em suas práticas diárias as Normativas Educacionais visando a melhoria das adversidades institucionais; caracterizar a atuação da escola democrática demonstrando que as Normas educacionais não são meras normas institucionais.
A metodologia adotada no estudo em questão foi a Revisão bibliográfica, com abordagem qualitativa. Este estudo é relevante, pois busca mostrar a importância da atuação das Instituições de Ensino e as duas principais legislações educacionais dentre as muitas existentes nas Normativas educacionais brasileiras, em incorporá-las na instituição não como meras normas, mais sim com a finalidade de igualar a educação com base em uma educação para todos e que está em fim seja valorizada pelo estado.
A pesquisa foi dividida didaticamente da seguinte maneira: inicialmente abordam-se As Prerrogativas Constitucionais articuladas a Educação Brasileira; na sequência Reflexões práticas sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (as duas principais leis que regem o país e a educação) para assim poder fundamentar a Relação entre Normas Educacionais e a Instituição de ensino no Brasil.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Prerrogativas constitucionais articuladas a educação brasileira
A Constituição Federal de 1988 ou Carta Magna é a lei geral do nosso País, por meio desta que o cidadão tem assegurado os seus direitos, dentre esses direitos constituídos legalmente encontra-se o da Educação afirmado por (BRASIL, 2004, p. 206) em seus artigos:
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]Art. 206 o ensino será ministra com base nos seguintes princípios: I Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola [...] IV gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais [...] Art. 208 O Dever do Estado com a educação: [...] § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
A Constituição Federal é que estabelece a educação como Direito de Todos e Dever do Estado, declarando como princípios do ensino não só a igualdade de condições de acesso e permanência, mas a correspondente obrigação de oferta de uma escola com um padrão de qualidade, que possibilite a todos os brasileiros este direito.
A escola precisa está com boas condições de funcionamento e de competência educacional em termos de pessoal, material, recursos financeiros e projeto pedagógico, que lhes permita identificar e reivindicar por uma escola de qualidade comum de direito de todos os cidadãos (ARELARO, 2005, p.39).
As duas funções que a escola desempenha são: formação humana e preparação para o exercício profissional. Porém, a maneira como a mesma administra essas questões vai interferir tanto positiva quanto negativamente naqueles que passarem por ela, ou seja, da administração da educação vai depender a vida futura de todos os alunos. Contudo, sabe-se que a escola não decide arbitrariamente suas ações, pois se encontra vinculada num contexto mais amplo, do qual fazem parte as Políticas Educacionais e, além disso, está inserida numa sociedade capitalista. Sobre os objetivos da educação citados anteriormente nos estudos referidos, Silva (2008, p. 74) acrescenta: “integram-se, nestes objetivos, valores antropológicos culturais, políticos e profissionais”.
Para a concretização de tais objetivos, necessita-se de um sistema educacional democrático, pautado nos princípios que a Constituição Federal (CF) de 1988 acolheu: “Universalidade, Igualdade, Liberdade, Pluralismo, Gratuidade do ensino público, Valorização dos respectivos profissionais, Gestão Democrática da escola e Padrão de Qualidade” Brasil (2004, p. 37).
Implementar a política ]...] depende de um diagnóstico mais preciso dessa necessidade ( quem são as crianças, onde moram, quais as condições de saúde e possibilidades de intervenção pedagógica) para que se estabeleçam as condições estruturais e as formas de atendimento pedagógico escolar a todos os alunos que necessitam desse serviço (...) recomenda-se a proporção de um professor para o atendimento diário de dez crianças em atividades pedagógicas (MATOS, 2010, p.54).
O processo educacional necessita agir para além do caráter obrigatório de repassar o currículo formal, pois é de suma importância que o estabelecimento de ensino busque conhecer a realidade dos seus educandos, seus modos de viver, as condições necessárias que estes tem para uma vida de qualidade, condição essa que ultrapassa os fatores educacionais e se mesclam com a saúde, os recursos financeiros deste público, para que assim a escola possa também trabalhar as suas mazelas e carências e assim contribuir de maneira significativa para uma educação humanizada e de caráter social que para Moraes (2007, p. 428) são:
Verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo artigo 1º, IV da Constituição Federal.
O papel da educação no Brasil está presente desde cedo na vida do estudante, pois a educação básica que se dá a partir dos quatro anos, logo uma realidade que cada vez vem incluindo a infância e a sua importância do processo educativo desde muito cedo, assim alcançando metas e objetivos de alfabetizar na idade certa, faz-se necessária a inclusão prematura de crianças no ambiente formal de ensino.
Organizar a escola pública vem a ser um desafio para todos os profissionais da educação, principalmente o comprometimento da gestão escolar com as políticas públicas em incorporá-la nas instituições de ensino sem serem analisada como meras normas a serem implementadas, que descaracteriza a sua principal linha de ação que é atender as necessidades do alunado e da escola, buscando possíveis soluções para suas adversidades.
O efetivo acesso à educação básica constrói a estrutura necessária para que o indivíduo se integre à sociedade, na medida em que propicia ao mesmo as ferramentas necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades e aptidões.
A importância do direito à educação na Constituição Cidadã é tão grande que mesmo Silva (2009, p. 312), que reluta em alargar o conceito de direito fundamental, afirma que:
O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade.
Por ser um direito fundamental com seus princípios enraizados na CF, a educação está alicerçada no princípio da dignidade humana, e almeja a proteção desta dignidade em todas as suas dimensões. Esta relação se fortalece quando se trata da educação das crianças e adolescentes, são lançadas as sementes para a formação da cidadania o ensino básico de qualidade é pressuposto para o exercício pleno pelo indivíduo, de direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, saúde, moradia digna, alimentação, o que consolida a cidadania.
Da Constituição advém várias outras leis que a ela se submetem, no presente estudo a importância de introduzi-la nesta seção é que dos capítulos que compreende a educação e direitos sociais, deles a LDB nacional foi inspirada, e deve ser lida paralelo a CF para uma maior compreensão dessas duas importantes leis federais.
2.2 Reflexões práticas sobre a lei de diretrizes e bases da educação brasileira
A Educação Brasileira é fundamentada em normativos jurídicos e legislações que fundamentam e validam todas as necessidades e objetivos do ensino nacional incluindo desde Fundos de investimento para a educação até a comunidade escolar, sua estrutura, organização e gestão democrática como princípio norteador da educação pública.
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou simplesmente (LDB) é vista aqui como o principal documento do ordenamento jurídico educacional do País nos anos 90. A mesma é uma forma de contribuição da mais significativa fornecida pelo Governo do Brasil e de grande impacto nas instituições de ensino, “suas informações devem ser levadas, com juízo crítico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e autoridades que se preocupam com as questões da educação escolar” (BRASIL, 2004). O entendimento da LDB passa necessariamente pela compreensão do texto constitucional de 1988, sua matriz, e da evolução constitucional no Brasil. A legislação é o ato de estabelecer leis através do poder legislativo e de modo geral formam o ordenamento cultural do país. Aprioglio (2010, p. 115) relata sobre a lei em questão:
É uma lei que requer flexibilidade e cuidados e regulamentações, traz uma qualificação, que estabelece a obrigatoriedade de Estados e municípios investirem o mínimo de 25%de suas receitas correntes no ensino em geral sendo quantitativa quanto aos Currículos nacionais. Fere autonomia das instituições, pois, institui formas de avaliação quantitativa, prevendo também o ensino pré-escolar, em creches, mas não obriga o estado a oferecê-lo.
Assim, a expressão legislação educacional revela um conjunto de normas legais sobre a matéria educacional, referindo-se aos processos de formação escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito restrito à educação escolar que se dá unicamente nos estabelecimentos de ensino.
A legislação da educação pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes à educação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões de matéria educacional, como, por exemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou as mensalidades escolares. Ainda assim, a partir da nova ordem geral da educação nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poderíamos de alguma forma cogitar o uso das expressões legislação educacional e legislação de ensino. A respeito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Farias ( 2009, p. 43) comenta:
Uma lei não é uma diretriz infalível e abstrata a partir da qual todo o contexto real vai ser ordenado. Se, por um lado, ela reflete os usos e costumes da sociedade que a produziu, e ordena a prática social no sentido de possibilitar seu controle e sua regulação, por outro ela se propõe assumir a condição de orientadora dessa prática, acenando para modos de agir e de conviver que se distanciam dessa mesma prática, procurando trazer o ideal para o real. Além disso, toda legislação é também fruto das tensões de interesses, acordos e alianças envolvidos no seu processo de elaboração.
A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da LDB, considerada como a lei magna da educação, mas não restrita apenas à concepção de instrução, voltada somente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino. Por ela a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o de formação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições de ensino.
Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. [...] § 1°- Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2°- A educação escolar deverá vincular- se ao mundo do trabalho e à prática social. (CARNEIRO,2012, P. 37).
Sendo assim, a educação nessa nova perspectiva, não deveria limitar-se à escolarização e a lógica do mercado, mas sim, exercer sua função social no sentido de contribuir na formação do cidadão crítico, sensível, consciente, criativo e que tenha capacidade de adaptar-se às diversas situações e interagir com elas com valores morais e éticos. Em torno do contexto a Gestão Educacional tem o compromisso de incorporar na prática as leis e as diretrizes, necessitando interpretar e criar estratégias para lidar com as Políticas Públicas, contemplando aspectos sociais, políticos e econômicos, e que se encontram vinculados a realidade das instituições de ensino locais.
Mesmo delimitado em lei o campo semântico da educação escolar, é oportuno observar que, tanto no caput do artigo quanto neste primeiro parágrafo, o legislador usa o mesmo verbo: desenvolver-se. Termo que por sua vez, aparece ao lado da palavra pesquisa, na expressão instituição de ensino e pesquisa. Na verdade, pesquisa e desenvolvimento são conceitos interdependentes. Este esforço semântico não pode ser confundido com mera repetição, senão como uma preocupação do legislador em focar um horizonte pedagógico a ser efetivamente buscado pela escola (CARNEIRO,2012, p. 39).
A LDB é uma contribuição teórica à sistematização do Direito Educacional, na fase de Legislação, para tentar chegar a uma reflexão mais doutrinária e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no âmbito das Ciências, Brasil (2004). Afinal, o Direito da Educação deve estar no elenco das disciplinas das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação. Em substância, as leis não devem ser apenas registradas como fatos políticos, mas interpretados à luz da técnica jurídica capaz de revelar a virtualidade da regulação da sociedade.
A investigação do Direito da Educação e de seu objeto, a legislação educacional, exige de educadores e juristas a compreensão da teoria educacional e da doutrina jurídica, especialmente o direito constitucional positivo. Na LDB, vai nos interessar o sentido da Legislação Educacional como ação do Estado sobre a educação, vista, pelo Estado gestor, como política social. A legislação educacional é, portanto, base da sustentação da estrutura político- jurídico da nossa educação nacional.
Todo educador tem o Dever de conhecer a Lei 9.394/96, pois é por meio dela que o processo educacional vigente em nosso país se inspira, se firma e se guia, não podendo ser analisado como uma simples regra ou norma imposta, mais sim como um princípio legal que pretende se bem implementado melhorar a educação. As Políticas Públicas para serem de fato integradas nas escolas, a Gestão se faz primordial nesse processo, de conhecê-la, integrá-la e incorporá-la em sua instituição de ensino em prol do desenvolvimento da educação.
2.3 A relação entre política pública e a gestão escolar
A educação, direito estabelecido constitucionalmente, é analisada de forma ampla pelo fato de ser indispensável ao desenvolvimento social e cultural do homem, cujas Políticas e Gestão devem se organizar e se integrar de forma tal que possa ser acessível a todos. Portanto, se faz necessário o envolvimento e o comprometimento de diferentes atores, incluindo gestores escolares aos diferentes sistemas de ensino. Pode-se abordar a gestão escolar numa proposta entrelaçada entre ações que se realizam no cotidiano da escola e a sua definição política e social.
[...] o gestor escolar deve ser um líder pedagógico que apóia o estabelecimento das prioridades, avaliando, participando na elaboração de programas de ensino e de programas de desenvolvimento e capacitação de funcionários, incentivando a sua equipe a descobrir o que é necessário para dar um passo à frente, auxiliando os profissionais a melhor compreender a realidade educacional em que atuam, cooperando na solução de problemas pedagógicos, estimulando os docentes a debaterem em grupo, a refletirem sobre sua prática pedagógica e a experimentarem novas possibilidades, bem como enfatizando os resultados alcançados pelos alunos (PARO, 2008, p. 130).
Nesse contexto, a gestão escolar visa a tomada de decisões, organizar e dirigir as políticas educacionais primeiro no âmbito legal e em seguida desenvolvê-las na escola, com o comprometimento da formação da cidadania, no contexto da complexa cultura globalizada. Através do interesse de cada um dos gestores/educadores nas diferentes instituições de ensino, em lutar para tornar realidade às propostas apresentadas nos seus projetos escolares com base nas Políticas Públicas, é possível dar um passo importante junto à sociedade para um futuro mais digno, socialmente mais justo, aonde a economia venha a sentir o reflexo desse avanço.
Com o conhecimento da política educacional de seu povo e dos deveres de administrador. [...] [O diretor] defende a política de educação estabelecida, interpreta-a, realiza-a em sua esfera com inteligência e lealdade. [...] Sua ação não se limita, porém, à administração, ela é também de orientação ou de cooperação como o orientador. Em qualquer dos casos é preciosa e indispensável. [...] É então o coordenador de todas as peças da máquina que dirige, o líder de seus companheiros de trabalho, o galvanizador de uma comunhão de esforços e de ações em prol da obra educacional da comunidade (LEÃO, 2003, pp. 107-09).
A gestão escolar é responsável pelo planejamento e organização do trabalho escolar, dos processos e avaliação de resultados educacionais, gestão democrática e participativa, gestão administrativa, gestão do clima e cultura escolar e gestão das políticas educacionais. Ferreira (2004,p.312) “Isso significa aprender com cada mundo diferenciado que se coloca suas razões e lógica, seus costumes e valores que devem ser respeitados, por se constituírem valores, suas contribuições que são produção humana”.
Diante dessas definições, o gestor escolar ao mesmo tempo em que supervisiona e coordena responsabilidades civis da instituição, precisa garantir a efetividade das mesmas, estando permanentemente empenhado em melhorar o desempenho da escola e do sistema de ensino e aprendizagem. Portando, precisa investir na integração de todos os envolvidos no trabalho escolar, buscando sempre a participação da incorporação dos meios legais na escola, e por meio da Gestão Democrática.
Segundo Ferreira (2004, p.57): A Gestão Democrática busca o envolvimento da família e comunidade escolar, bem como, articulando a escola para melhorar a qualidade pedagógica; garantir ao currículo escolar maior sentido de realidade e atualidade”. A educação básica brasileira aderiu a uma gestão escolar democrática, sendo um diferencial do sistema público de ensino.
Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (BRASIL, 2004, p. 07).
Neste sentido, a base legal abre espaço para a autonomia dos entes federados encaminharem a gestão democrática para além do que está definido na Constituição e na LDB. Mas é preciso considerar, como sendo pertencentes à gestão democrática, os artigos 12, 13 e 15 que implicam um trabalho em equipe de toda a comunidade escolar. Assim, a autonomia dos entes federados, remeteu aos sistemas de ensino a definição dos princípios de uma gestão democrática e participativa. Dourado (2007, p. 5) acrescenta que o gestor escolar deve levar em conta ainda:
[...] conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases, das leis que regulamentam os sistemas educativos, não em uma perspectiva meramente legalista e normativa, buscando a compreensão destes aparatos jurídicos como instrumentos vivos das políticas educacionais, dimensionando esses dispositivos e alocando-os como aliados na luta pela democratização da escola, visando à efetivação de um novo processo de gestão, onde o exercício democrático expresse as possibilidades de construção de uma nova cultura escolar.
Entende-se que a educação não é somente obrigação do Estado, dessa forma, a gestão escolar deve estar cada vez mais integrada e deter conhecimentos acerca das legislações que contemplam o direito a educação, para que assim possam contribuir para a melhoria do ensino das escolas públicas brasileiras, permitir o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, bem como, contribuir na elaboração de políticas públicas condizentes com a realidade dos alunos (as) efetivando a democracia no cenário educacional brasileiro.
Ademais, é responsabilidade dos gestores orientarem suas ações para uma educação que reabilite e habilite os cidadãos a participar das decisões, dialogando, buscando o consenso, racionalidade e emancipação das formas de dominação. Libâneo (2005, p.214) sobrepõe: “escola como instituição capaz de otimizar a discussão e as ações referentes ao direito de cidadania para todos, como questão ética - política, apontando o dever do Estado em prol de uma sociedade mais justa e democrática”.
O saber se faz necessário para se formar cidadãos ativos e críticos em nossa sociedade, se o aluno de fato tem uma boa base educacional escolar, este se encontrará mais motivado de prosseguir no caminho da educação, para isso se faz necessário uma escola que trabalhe para formar este tipo de cidadão atuante na sociedade, se esta instituição é coerente com a legislação, aqueles que dela dependem assim serão. Logo, toda política pública é um instrumento de planejamento, racionalização e participação popular. De acordo com Silva (2009, p. 3):
Cabe ao Governo assegurar determinados direitos aos cidadãos, a exemplo de direitos fundamentais sociais, como saúde, educação, segurança pública. O Executivo não apenas executa as leis, ele cria suas próprias políticas e programas necessários à realização dos ordenamentos legais. Esses direitos são viabilizados aos cidadãos através de políticas públicas.
As políticas públicas em consonância com a Gestão Educacional Democrática representam um ponto fundamental da rede de garantia dos direitos que integram o conceito e a função social do Estado ao que se refere Educação Nacional, porque constituem a primeira instância de soluções, possibilidades e oportunidades de transformação da realidade. Para que o Estado cumpra seu papel na garantia dos direitos aos cidadãos, dentre eles a educação, é necessário formular e implementar políticas públicas eficazes para que este propósito possa ser efetivado. As políticas públicas, segundo afirma Bucci (2001, p.101): “funcionam como instrumentos de fixação de interesses em torno de objetivos comuns, ou seja, visam o bem da coletividade”.
Através do interesse de cada um dos gestores educacionais nas diferentes instituições de ensino, em lutar para tornar realidade as propostas apresentadas pelo Estado nos seus projetos escolares visando a melhoria das adversidades institucionais, é possível que esta poderá dar um passo importante, junto à sociedade, para um futuro mais digno, socialmente mais justo.
3. MÉTODO
O estudo em questão apresenta pesquisa bibliográfica, onde foi utilizada a abordagem qualitativa que permite a compreensão e interpretação do tema analisado, possibilitando assim ao pesquisador uma maior compreensão no significado que outras pessoas dão a sua prática. Teixeira (2011,P. 214) acrescenta: “O pesquisador procura reduzir a distância entre a teoria e os dados, entre o contexto e a ação, usando a lógica da análise fenomenológica, isto é, da compreensão dos fenômenos pela sua descrição e interpretação”. A pesquisa também é exploratório descritivo com enfoque interpretativo, pois depende do ponto de vista do pesquisador que busca identificar os atributos e até mesmo as possíveis carências da pesquisa em questão.
Para contextualização desse estudo foi utilizada a revisão bibliográfica que segundo Gil (2004, p.316) “utiliza material já publicado, constituído basicamente de livros, artigos de periódicos e atualmente com informações disponibilizadas na Internet”. Quase todos os estudos fazem uso do levantamento bibliográfico e algumas pesquisas são desenvolvidas exclusivamente por fontes bibliográficas. Sua principal vantagem é possibilitar ao investigador a cobertura de uma gama de acontecimentos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente.
As principais fontes de pesquisa foram: Constituição Federal/1988; LDB comentada; Ação Integrada: Administração, Supervisão e Orientação Educacional;
Políticas e gestão da educação básica no Brasil. Tendo como respectivos autores pesquisados: Brasil (2004); Carneiro (2012); Dourado (2007), dentre outros que discutem a temática em estudo.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Esta seção exemplifica os principais pontos do estudo abordado na pesquisa intercalando entre fundamentação teórica e interpretações pessoais do pesquisador, a fim de facilitar e reforçar a compreensão do leitor sobre tema proposto. A constante melhoria do sistema de ensino e da escola é um objetivo perseguido pela administração em educação, já que a sociedade se organiza em instituições públicas e privadas, sendo o administrador educacional visto como um meio para atingir objetivos, avaliar processos e resultados, ajustar-se às demandas das instituições de ensino e pesquisas.
Dessa forma, o gestor necessita ter a consciência que a qualidade da escola é global, devido à interação e as relações estabelecidas entre os indivíduos e grupos que contribuirá para ter junto de si empreendedores em busca da qualidade na educação, para isto a responsabilidade de ser incentivador e direcionador na formação do professor é um aspecto de grande importância nas atribuições da gestão escolar (PARO,2008, p. 67).
A Gestão Democrática como um princípio basilar da educação pública, tem a vertente de inclusão, de participação, de estabelecer igualdade e fornecer vez e direito de fala para todos os envolvidos no processo de ensino desde servente até direção escolar, não esquecendo das famílias, alunos e comunidade de entorno da escola. Todos estes atores formam a educação pública e como tal necessitam serem valorizados e incluidos em pautas importantes trabalhadas no ambiente de ensino, sendo necessário para isso, se fazer uso do arcabouço legislativo da educação nacional capacitação de qualidade pautada em princípios éticos, morais, afetivo e humanizador para professores, técnicos pedagógicos, gestores e demais funcionários, para que se possa fazer valer a inclusão e o direito de todos os envolvidos.
O pedagogo na atuação das escolas públicas seja como professor, coordenador ou gestor, deve assumir-se como investigador de sua prática, fundamentando-se na reflexão e na criticidade, bem como nas oportunidades de interação grupal capazes de promover decisões coletivas pertinentes às ações escolares. (LIBÂNEO,2001,p. 66).
Acredita-se que os Gestores das escolas públicas devem planejar a incorporação das Políticas Públicas a partir da realidade local, integrando questões administrativas e financeiras com currículo e demais preocupações político- pedagógicos, sendo necessário, que a legislação vigente permita a prática da gestão participativa e da autonomia. A administração escolar fundamenta-se partir da filosofia da educação, da política da educação e das ciências correlatas ao processo educativo. Em relação à filosofia da educação.
Administração Escolar vai funcionar como instrumento executivo, unificador e de integração do processo de escolarização, cuja extensão, variação e complexidade ameaçam a perda do sentido da unidade que deve caracterizá-lo e garantir-lhe o bom êxito. [...] Os ideais marcam o ponto para o qual devem convergir todos os esforços de cada um e do conjunto; são eles que dão a direção em que devem caminhar todos os processos desenvolvidos na escola. [...] Não teria sentido, pois, uma Administração Escolar, sem fundamentação em algum esquema de objetivos e ideais postos antes e acima dela, isto é, de uma filosofia. (RIBEIRO, 2003, p. 45).
Mesmo diante de vários desafios e dificuldades que permeiam a educação brasileira, acredita-se que a implantação de políticas públicas responsáveis, condizentes com as realidades e necessidades educacionais se tornam eficazes quando os gestores escolares se comprometem de forma ética e responsável com a efetividade prática das ações propostas pela Legislação brasileira. Oliveira (2003, p.133) assinala:
Esse projeto cria um “coletivo pedagógico” de formação docente permanente, propagando que nenhum educador deve agir isoladamente. As decisões, diretrizes, sugestões e propostas são elaboradas em grupo pelos professores. Frisando como princípio da educação, a prática solidaria que objetiva transportar os educadores para a avaliação e reflexão de problemáticas que surgem ao longo do processo pedagógico.
Nesta perspectiva, ao analisar tais políticas chega-se a conclusão de que a educação é um dever do país, independente de qual instância seja esta obrigação cabe também a uma estratégia de conscientização das famílias, que por sua vez devem ser participativas e incluídas na gestão educacional de seus entes que são: escola e sua equipe devem estar preparadas para ocupar esse espaço com compromisso, competência humana, teórica, técnica e política. Uma vez conhecida a realidade e a dinâmica com a qual as duas leis federais trabalham para a educação, poderão adquirir maior percepção os principais atores do processo educativo, que são: Gestor, educador e educando, estes tendo conhecimento de seus direitos perante uma educação digna e de qualidade.
5. CONCLUSÃO
As considerações elaboradas ao longo desta pesquisa objetivou evidenciar e exaltar os aspectos nas práticas educativas do Gestor as duas principais leis que regem nosso País e nossa educação, demonstrando a relação entre políticas públicas e gestão escolar, onde as duas leis são instrumentos indispensáveis para que se promova a melhoria do sistema de ensino como um todo, tanto quanto aos aspectos políticos, administrativos e também pedagógicos, se as mesmas forem incorporadas na íntegra.
Mesmo que no contexto atual a educação pública brasileira de modo geral enfrenta inúmeros desafios, seja por parte do próprio governo em não oferecer condições didáticas, pedagógicas, financeiras, estruturais e de recursos humanos para que as escolas desenvolvam um trabalho condizente com o que determina a legislação vigente, acredita-se que a gestão escolar deve trabalhar focada na coletividade, em prol dos objetivos comuns da comunidade escolar e, sobretudo, desempenhar suas ações com responsabilidade na tentativa de promover mudanças importantes e significativas na educação.
As políticas públicas evoluem, e com elas evoluem os paradigmas. Na tentativa de se melhorar a qualidade de ensino, faz-se necessário um trabalho de união com os principais atores deste processo que são a comunidade escolar, Luck (2000). Acredita-se que essa ideia aqui defendida seja válida para a educação pública, vez que, os problemas que prejudicam a qualidade do ensino e também das escolas é abrangente e envolve diversos fatores, por isso, as ações e iniciativas precisam estar focadas no interesse coletivo e não atendendo o objetivo de somente uma parte. Nesse contexto, os gestores precisam se envolver com as questões políticos educativos para que as escolas públicas brasileiras possam em um futuro não muito distante, conquistar a primazia da qualidade e da igualdade.
Sobre o Estado e Gestão Escolar recaem a responsabilização solidária e ética pelo zelo da utilização dos recursos públicos, pelo envolvimento com a melhoria dos aspetos pedagógicos, administrativos e estruturais das escolas públicas, cuja soma de esforços contribuem para a melhoria do sistema de ensino e para a democratização da educação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARELARO, L. R. G. O ensino fundamental no Brasil: avanços, perplexidades e tendências. 2005.
APRIOGLIO.Carlos A . Análise da L.D.B. na Educação Nacional: Lei n . 9394/96.2018.
BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional . LDB 9394/1996.2004. . Constituição Federal. 1988. São Paulo: Cortez, 2004.
BUCCI, Maria Paula Dallari et al. Direitos Humanos e Políticas Públicas.São Paulo: Pólis, 2016.
CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva, artigo a artigo. 20. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
DOURADO, L. F. Políticas e gestão da educação básica no Brasil: limites e perspectivas. Educ. Soc., Campinas- São Paulo, 2007.
FERREIRA, N. S. C. Revista Educação e Sociologia. Campinas- São Paulo. v. 25, n. 89, p. 1227-1249, Set./Dez. 2004.
FARIAS. Andréa. LDB Comentada. RJ. Serviço Social Unit, 2020.
GIL, Antônio C. Métodos e técnicas em pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2004.
LEÃO, Antônio Carneiro. Introdução à administração escolar. 3. Edição. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 2006.
LIBÂNEO, J. C. Organização e gestão da escola: teoria e prática. Goiânia: Editora Alternativa, 2001.MATOS, Elizete Lucia Moreira. Escolarização hospitalar: Educação e saúde de mãos dadas para humanizar. 2. ed. Petrópolis, RJ, Vozes, 2010.
MORAES, A. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed., São Paulo: Jurídico Atlas. Atualizada até a EC 55/07, 2019.
PARO, Vitor II. Administração escolar: introdução crítica. 15. ed. São Paulo: Cortez, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2018 . Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed., São Paulo: Malheiros,2019.
TEIXEIRA, Elizabeth: As três metodologias: acadêmicas, da ciência e da pesquisa. 8. ed.- Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.
VEIGA, Z. P. A. As instâncias colegiadas da escola. Campinas: Papirus, 2003.
Artigo apresentado em Abril de 2021.
1 Aluna do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Instituição Absoulute University. Email: [email protected]