NEPOTISMO, OMISSÃO LEGISLATIVA E INSEGURANÇA JURÍDICA: OS LIMITES DA SÚMULA VINCULANTE N.º 13

NEPOTISM, LEGISLATIVE OMISSION, AND LEGAL UNCERTAINTY: THE LIMITS OF BINDING PRECEDENT NO. 13

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784514663

RESUMO
Este artigo analisa a efetividade material da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal no combate ao nepotismo na Administração Pública brasileira, especialmente diante das controvérsias envolvendo nomeações para cargos políticos. A pesquisa adota o método dedutivo, com revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial, partindo dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. Sustenta-se que a vedação ao nepotismo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decorre legitimamente da força normativa do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, a solução predominantemente jurisprudencial revelou-se insuficiente para disciplinar as múltiplas manifestações da prática nepotista com segurança jurídica, sobretudo diante das oscilações interpretativas sobre o alcance da Súmula Vinculante n.º 13 e das limitações da disciplina introduzida pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Conclui-se que a superação da ineficácia material da vedação ao nepotismo exige atuação legislativa específica, capaz de estabelecer critérios objetivos, enfrentar expressamente a controvérsia relativa aos cargos políticos e prever consequências jurídicas adequadas para os casos de descumprimento.
Palavras-chave: Nepotismo; Súmula Vinculante n․º 13; Cargos políticos; Improbidade administrativa; Omissão legislativa.

ABSTRACT
This article analyzes the material effectiveness of Binding Precedent No. 13 of the Brazilian Supreme Federal Court in combating nepotism within Brazilian Public Administration, especially in view of controversies involving appointments to political offices. The research adopts the deductive method, supported by bibliographic review, normative analysis, and jurisprudential examination, based on the constitutional principles of impersonality, morality, and efficiency. It argues that the prohibition of nepotism, as recognized by the Brazilian Supreme Federal Court, legitimately derives from the normative force of Article 37 of the Federal Constitution. However, the predominantly jurisprudential solution has proven insufficient to regulate, with legal certainty, the multiple manifestations of nepotistic practices, particularly in light of interpretative oscillations regarding the scope of Binding Precedent No. 13 and the limitations of the rules introduced by Law No. 14,230/2021 into the Administrative Improbity Law. The article concludes that overcoming the material ineffectiveness of the prohibition of nepotism requires specific legislative action capable of establishing objective criteria, expressly addressing the controversy concerning political offices, and providing appropriate legal consequences for cases of noncompliance.
Keywords: Nepotism; Binding Precedent No․ 13; Political offices; Administrative improbity; Legislative omission.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico analisa o nepotismo na Administração Pública brasileira sob a ótica dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como avalia a efetividade material da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal no enfrentamento dessa prática.

Culturalmente arraigado no personalismo e no patrimonialismo da formação histórica nacional, o nepotismo desafia continuamente a probidade administrativa e a consolidação de uma Administração Pública orientada pelo mérito, pela impessoalidade e pela finalidade pública. Diante de sua natureza polêmica, o trabalho parte dos seguintes questionamentos: ao editar a Súmula Vinculante n.º 13, o Supremo Tribunal Federal atuou como legislador ou intérprete da Constituição? A solução jurisprudencial tem sido suficiente para coibir interpretações evasivas de administradores públicos? A disciplina normativa existente, especialmente após a Lei n.º 14.230/2021, é capaz de pacificar a controvérsia relativa às nomeações para cargos políticos?

A hipótese central da pesquisa sustenta que a Súmula Vinculante n.º 13 não constitui criação arbitrária do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, embora juridicamente legítima, a solução jurisprudencial revelou-se materialmente insuficiente para disciplinar de modo completo as múltiplas formas de manifestação do nepotismo, especialmente diante das controvérsias relacionadas às nomeações para cargos políticos, das interpretações evasivas adotadas por administradores públicos e das oscilações jurisprudenciais sobre o alcance do enunciado vinculante.

Embora a Lei n.º 14.230/2021 tenha incluído expressamente a nomeação de parentes entre as hipóteses de ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, a disciplina normativa existente ainda não se mostra suficiente para pacificar o tema. Persistem controvérsias relevantes quanto ao alcance da Súmula Vinculante n.º 13, especialmente em relação às nomeações para cargos políticos, à aferição do dolo com finalidade ilícita, aos efeitos administrativos da nomeação irregular e à definição de critérios objetivos para prevenir interpretações evasivas. Por essa razão, sustenta-se que a atuação legislativa específica permanece necessária para conferir maior segurança jurídica à vedação ao nepotismo.

Metodologicamente, a pesquisa adota o método dedutivo, partindo de premissas constitucionais gerais para analisar a adequação de situações específicas, com fundamento em revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial das decisões das Cortes Superiores.

Estruturalmente, o artigo divide-se em quatro seções. A primeira examina o acesso aos cargos públicos, a discricionariedade administrativa e os limites constitucionais da nomeação. A segunda aborda o conceito de nepotismo, suas modalidades e suas raízes patrimonialistas. A terceira analisa a Súmula Vinculante n.º 13, a improbidade administrativa e a controvérsia relativa aos cargos políticos. A quarta seção discute a omissão legislativa parcial, o ativismo judicial e a insegurança jurídica decorrente da insuficiência normativa sobre a matéria.

Ao final, conclui-se que a consolidação ética da Administração Pública brasileira demanda o enfrentamento da omissão legislativa parcial por meio de disciplina normativa clara, objetiva e abrangente, capaz de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais e reduzir a dependência de soluções jurisprudenciais oscilantes.

2. ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS DA NOMEAÇÃO

O acesso aos cargos, empregos e funções públicas constitui matéria diretamente vinculada aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Embora o texto constitucional estabeleça o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, admite, excepcionalmente, a livre nomeação para cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Essa liberdade, contudo, não possui caráter absoluto. A expressão “livre nomeação e exoneração” não autoriza o administrador público a agir com base em preferências pessoais, vínculos familiares ou interesses privados. Ao contrário, mesmo nos espaços de discricionariedade administrativa, a escolha do agente público deve observar a finalidade pública do ato, a adequação às atribuições do cargo e os princípios inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Nesse contexto, a análise dos cargos em comissão e das funções de confiança é indispensável para compreender o campo em que o nepotismo historicamente se manifesta. A exceção constitucional ao concurso público, quando desvirtuada, converte-se em mecanismo de favorecimento pessoal, comprometendo a impessoalidade, a moralidade administrativa e a própria legitimidade da atuação estatal.

2.1. Concurso Público Como Regra e Cargos em Comissão Como Exceção Constitucional

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A regra constitucional do concurso público concretiza os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, na medida em que permite a seleção de candidatos segundo critérios objetivos, previamente definidos e acessíveis a todos os interessados que preencham os requisitos legais. Trata-se de mecanismo destinado a impedir favorecimentos pessoais, perseguições políticas ou escolhas fundadas em vínculos privados, assegurando que o ingresso ordinário no serviço público se dê pelo mérito.

Nas palavras de Costa e Alves, o concurso público constitui o processo por meio do qual a Administração direta e indireta realiza a escolha do futuro servidor, buscando o melhor candidato para o preenchimento de cargo ou emprego público vago, sempre orientada pelo interesse público (2005, p. 125).

Os cargos em comissão, por sua vez, representam exceção à exigência de concurso público. Seu provimento é admitido pela Constituição em razão da necessidade de relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, mas essa confiança deve estar vinculada ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, e não a vínculos familiares, afetivos, políticos ou pessoais desvinculados da finalidade administrativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1010 da repercussão geral, fixou a compreensão de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Também estabeleceu que deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e a necessidade administrativa, bem como descrição clara e objetiva das atribuições na própria lei que os instituir.

Desse modo, a existência de cargos em comissão não significa autorização constitucional para nomeações arbitrárias. A exceção ao concurso público deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se transformar em instrumento de burla ao princípio republicano, ao mérito administrativo e à impessoalidade.

2.2. Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Exigência de Finalidade Pública

O art. 37, inciso V, da Constituição Federal estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A distinção entre função de confiança e cargo em comissão é relevante. A função de confiança não constitui cargo autônomo, mas acréscimo de atribuições conferido a servidor efetivo, normalmente acompanhado de gratificação. Já o cargo em comissão admite provimento em caráter precário, podendo ser ocupado por pessoa sem vínculo efetivo anterior com a Administração, desde que respeitados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.

Para Di Pietro, a exigência de que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos impede que pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo sejam admitidas para tais funções, reforçando a lógica constitucional de valorização do serviço público de carreira (2002, p. 444).

Meirelles, por sua vez, observa que o cargo em comissão admite provimento provisório e está sujeito à livre nomeação e exoneração, mas ressalta que a Constituição impõe a reserva de percentual mínimo desses cargos a servidores de carreira, conforme os casos e condições previstos em lei (2008, p. 425).

A livre nomeação, portanto, não se confunde com liberdade irrestrita. Embora o administrador disponha de margem de escolha para selecionar ocupantes de cargos em comissão, essa escolha deve estar vinculada à finalidade pública, à natureza das atribuições e à aptidão mínima do nomeado para o desempenho da função. A confiança, nesse contexto, é elemento legítimo, mas não suficiente. Ela deve estar acompanhada de compatibilidade funcional, interesse público e observância aos princípios constitucionais.

Quando a escolha se fundamenta exclusivamente em vínculo de parentesco ou favorecimento pessoal, a exceção constitucional ao concurso público passa a ser utilizada de modo desvirtuado. A confiança administrativa, que deveria servir à boa condução da atividade pública, converte-se em instrumento de apropriação privada da estrutura estatal.

2.3. Discricionariedade Administrativa, Desvio de Finalidade e Vedação Ao Favorecimento Pessoal

A nomeação para cargo em comissão constitui ato administrativo e, como tal, deve observar os requisitos de validade próprios da atuação administrativa. Ainda que envolva margem de discricionariedade, não se trata de ato imune ao controle jurídico, pois toda competência administrativa deve ser exercida em conformidade com a finalidade pública e com os princípios que regem a Administração.

Gasparini ensina que a finalidade é requisito essencial do ato administrativo, impondo que ele seja praticado unicamente para atender ao interesse público, isto é, ao interesse da coletividade (2008, p. 64). Assim, quando a nomeação de familiar da autoridade nomeante decorre dos laços de parentesco, e não de critérios objetivos relacionados à função pública, o ato tende a revelar finalidade privada, incompatível com o regime constitucional da Administração.

No mesmo sentido, Meirelles leciona que o desvio de poder se configura quando a Administração se afasta da finalidade legal ou implícita no ordenamento jurídico, o que gera a nulidade do ato administrativo por ausência de seu elemento essencial de validade: a consecução do interesse público (2008, p. 155).

A discricionariedade administrativa, portanto, não autoriza escolhas arbitrárias. O administrador público não atua como titular de interesses próprios, mas como agente investido de competência funcional destinada à realização do bem comum. Por isso, a decisão de nomear ocupante de cargo em comissão deve guardar pertinência com as necessidades do serviço, com as atribuições legais do cargo e com a capacidade do nomeado para exercê-las.

Também se aplica, quando houver motivação expressa do ato, a teoria dos motivos determinantes. Segundo Di Pietro, a validade do ato fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se forem inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo (2002, p. 203). Assim, se a Administração justificar determinada nomeação com base em qualificação técnica, experiência profissional ou necessidade administrativa, tais fundamentos devem corresponder à realidade.

A prática do nepotismo revela justamente o desvirtuamento dessa lógica constitucional. Ainda que formalmente revestida de legalidade, a nomeação de parente para cargo em comissão ou função de confiança pode traduzir favorecimento pessoal, violação à impessoalidade, afronta à moralidade administrativa e comprometimento da eficiência. Não se trata apenas de questionar a aptidão individual do nomeado, mas de impedir que a estrutura administrativa seja utilizada como extensão de interesses familiares ou privados.

Desse modo, a excepcionalidade dos cargos em comissão e das funções de confiança deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais que limitam a atuação administrativa. A confiança exigida para certas funções públicas não pode ser confundida com parentesco, intimidade ou lealdade pessoal. No Estado republicano, a confiança legítima é aquela voltada ao desempenho da função pública, e não à proteção de interesses privados do administrador ou de seu círculo familiar.

3. NEPOTISMO: CONCEITO, MODALIDADES E RAÍZES PATRIMONIALISTAS

O nepotismo consiste na utilização da estrutura administrativa para favorecer cônjuges, companheiros ou parentes de autoridades públicas ou de servidores investidos em posição de direção, chefia ou assessoramento. Trata-se de prática que subverte a lógica republicana da Administração Pública, pois desloca o critério de escolha do interesse público para o vínculo pessoal, familiar ou privado.

A palavra nepotismo é tradicionalmente associada ao favorecimento de parentes no acesso a cargos, empregos ou funções públicas. Segundo o Dicionário Michaelis, significa o “favoritismo de certos governantes aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes a ascensão social, independentemente de suas aptidões” (Weiszflog, 1998). Embora o termo seja comumente relacionado ao latim nepos, com o sentido de sobrinho ou neto, Bellow observa que a palavra deriva do italiano nepote, expressão que pode se referir a diferentes membros da família, independentemente da geração ou do sexo (2006, p. 22).

No âmbito da Administração Pública, o nepotismo não deve ser compreendido apenas como nomeação de parente sem qualificação técnica. Ainda que o nomeado possua alguma aptidão para o exercício do cargo, a prática permanece problemática quando a escolha decorre essencialmente do vínculo familiar ou pessoal com a autoridade pública. O ponto central não é apenas a capacidade individual do nomeado, mas a quebra da impessoalidade, da moralidade e da igualdade no acesso às funções públicas.

Por essa razão, o nepotismo revela uma forma de apropriação privada da estrutura estatal. Em vez de atuar como instrumento de realização do interesse coletivo, a Administração passa a ser utilizada como meio de proteção, recompensa ou favorecimento de pessoas ligadas ao administrador. Essa lógica compromete a legitimidade da função pública e enfraquece a confiança social nas instituições.

3.1. Raízes Históricas e Patrimonialismo na Administração Pública Brasileira

A prática nepotista possui raízes históricas remotas. Costuma-se associar sua origem à administração eclesiástica papal, período em que autoridades religiosas favoreciam parentes, especialmente aqueles designados como “sobrinhos”, para ocupar posições de influência. Bellow registra que o termo teria sido cunhado entre os séculos XIV e XV para indicar a prática corrupta de nomear parentes do papa para funções administrativas, geralmente filhos ilegítimos apresentados como sobrinhos (2006, p. 22).

Nas monarquias, a transmissão hereditária do poder entre membros da família real também contribuiu para naturalizar a associação entre poder político e vínculos familiares. Nas oligarquias, por sua vez, pequenos grupos familiares ou econômicos passaram a exercer domínio sobre terras, cargos e atividades públicas, consolidando estruturas de mando baseadas em relações pessoais. Já nos regimes democráticos, o nepotismo assume feição especialmente incompatível com a ordem constitucional, pois afronta a ideia de igualdade, mérito e impessoalidade no exercício da função pública.

No Brasil, a prática encontra terreno fértil na formação patrimonialista do Estado. Ávila observa que o nepotismo chegou ao país juntamente com seus primeiros exploradores, oriundos de um Estado monárquico habituado ao personalismo no exercício do poder público (2004, p. 89-90). Essa herança favoreceu a confusão entre os domínios público e privado, permitindo que cargos, funções e benefícios administrativos fossem frequentemente tratados como extensão dos interesses pessoais dos governantes.

Sérgio Buarque de Holanda, ao analisar a formação social brasileira, destaca a dificuldade histórica de separação entre o espaço público e o espaço privado. Para o autor, não era fácil aos detentores de posições públicas, formados em ambiente patriarcal, compreender a distinção fundamental entre os interesses da família e os interesses do Estado (1995, p. 145). Daí decorre a persistência de uma cultura administrativa marcada por relações pessoais, círculos fechados de poder e predomínio de vontades particulares.

Essa origem patrimonialista ajuda a compreender por que o nepotismo se manteve como prática recorrente nos órgãos públicos brasileiros, mesmo após a consolidação de princípios constitucionais expressos voltados à moralização da Administração. A resistência à sua superação decorre, em parte, da permanência de uma cultura política que ainda enxerga o cargo público como espaço de distribuição de favores, recompensas e lealdades pessoais.

Embora o combate ao nepotismo tenha se fortalecido especialmente a partir da Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça e da edição da Súmula Vinculante n.º 13 pelo Supremo Tribunal Federal, a prática já havia sido objeto de preocupação normativa anterior. O Decreto-Lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, por exemplo, vedava a interventores, governadores e prefeitos a nomeação de parentes para funções ou cargos públicos, salvo em hipóteses de funções temporárias de confiança imediata. Posteriormente, a Lei n.º 8.112/1990 também proibiu o servidor público federal de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

Esses antecedentes demonstram que a preocupação com o favorecimento familiar na Administração Pública não surgiu apenas com a Súmula Vinculante n.º 13. O enunciado vinculante, contudo, representou marco decisivo por conferir alcance nacional e força obrigatória à vedação, extraindo-a diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.

3.2. Nepotismo Direto e Nepotismo Cruzado

O nepotismo pode manifestar-se de diferentes formas. A modalidade mais evidente é o nepotismo direto, que ocorre quando a própria autoridade nomeante designa cônjuge, companheiro ou parente para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada no órgão ou entidade sob sua influência. É o caso, por exemplo, de prefeito que nomeia filho, irmão ou sobrinho para cargo de assessoramento no Poder Executivo municipal.

Nessa hipótese, a irregularidade decorre da relação direta entre a autoridade que detém o poder de nomear e a pessoa beneficiada. A nomeação tende a revelar favorecimento pessoal, pois o vínculo familiar substitui critérios objetivos relacionados à necessidade administrativa, à qualificação técnica e à impessoalidade no acesso à função pública.

Além do nepotismo direto, há o chamado nepotismo indireto ou cruzado, caracterizado por ajuste mediante designações recíprocas. Nessa modalidade, duas ou mais autoridades promovem nomeações cruzadas de parentes entre seus respectivos órgãos ou entidades, buscando ocultar o favorecimento familiar. Assim, por exemplo, uma autoridade nomeia parente de outra, enquanto esta, em contrapartida, nomeia familiar daquela.

O nepotismo cruzado é especialmente grave porque revela tentativa de burlar a vedação constitucional por meio de aparência formal de legalidade. Embora o parente não seja nomeado diretamente pela autoridade familiar, há troca de favores entre agentes públicos, o que mantém a finalidade privada do ato administrativo. Por essa razão, a parte final da Súmula Vinculante n.º 13 inclui expressamente o “ajuste mediante designações recíprocas” entre as hipóteses que violam a Constituição Federal.

Machado Júnior observa que o nepotismo cruzado ocorre mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, funcionando como tentativa de contornar as regras de vedação ao favorecimento familiar (2008, p. 107). A dificuldade prática está justamente na comprovação do ajuste, pois a reciprocidade nem sempre aparece de forma explícita. Muitas vezes, os atos de nomeação são formalmente independentes, exigindo análise do contexto, dos vínculos entre autoridades e da eventual simultaneidade ou correlação entre as designações.

A jurisprudência tem exigido, em diversos casos, demonstração de ajuste recíproco para a caracterização do nepotismo cruzado. Essa exigência, embora compreensível sob o ponto de vista probatório, pode dificultar a repressão da prática quando a troca de favores é dissimulada. Daí a importância de critérios objetivos e de atuação institucional preventiva, capazes de evitar que a estrutura administrativa seja utilizada para acomodar interesses familiares sob formas aparentemente regulares.

3.3. Relações Afetivas Não Formalizadas e Possível Ampliação do Conceito de Nepotismo

Além das formas tradicionais de nepotismo direto e cruzado, a realidade administrativa contemporânea tem suscitado discussões sobre situações de favorecimento pessoal que não se enquadram, de modo literal, nas relações familiares descritas pela Súmula Vinculante n.º 13. É nesse contexto que surge o debate sobre relações afetivas não formalizadas e possível ampliação do conceito de nepotismo.

Trata-se de hipótese em que o agente público nomeia pessoa com quem mantém relação íntima, afetiva ou de proximidade pessoal relevante, embora inexistente vínculo formal de casamento, união estável ou parentesco. A questão jurídica consiste em saber se tais situações, quando comprovadamente orientadas por favorecimento pessoal, poderiam configurar violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, ainda que não se amoldem literalmente ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 13.

A cautela conceitual é necessária. Não se pode afirmar, sem base normativa ou jurisprudencial consolidada, que toda relação afetiva não formalizada configure nepotismo. O que se pode sustentar é que a Administração Pública não deve tolerar nomeações fundadas em vínculos íntimos ou favorecimentos pessoais incompatíveis com o interesse público. Nesses casos, a irregularidade pode decorrer não propriamente da incidência automática da Súmula Vinculante n.º 13, mas da violação direta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, finalidade e eficiência.

Essa discussão revela uma limitação importante do combate ao nepotismo por meio de enunciados jurisprudenciais: a realidade administrativa é capaz de produzir formas variadas de favorecimento pessoal, nem sempre previstas de modo expresso nas categorias tradicionais. Por isso, embora a Súmula Vinculante n.º 13 tenha representado avanço relevante, sua aplicação literal pode não alcançar todas as hipóteses em que a finalidade pública da nomeação é substituída por interesses privados.

Assim, o debate sobre relações afetivas não formalizadas deve ser compreendido como tema emergente, ainda dependente de maior elaboração doutrinária e jurisprudencial. Sua relevância está em demonstrar que o problema do nepotismo não se restringe à árvore genealógica do administrador, mas envolve, de modo mais amplo, o uso da competência pública para beneficiar pessoas ligadas à sua esfera privada de influência.

A análise dessas situações reforça a necessidade de disciplina normativa mais clara e abrangente, capaz de prevenir não apenas o nepotismo familiar tradicional, mas também outras formas de favorecimento pessoal que comprometam a impessoalidade administrativa. O desafio consiste em formular critérios objetivos que impeçam abusos sem transformar a vedação ao nepotismo em instrumento de restrição indevida a nomeações legítimas, tecnicamente justificadas e compatíveis com o interesse público.

4. A SÚMULA VINCULANTE N.º 13, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CARGOS POLÍTICOS

O combate jurídico ao nepotismo no Brasil foi construído progressivamente a partir da conjugação entre princípios constitucionais, atos normativos administrativos, decisões judiciais e posterior disciplina legislativa no campo da improbidade administrativa. Embora a vedação à prática encontre fundamento direto nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sua concretização normativa revelou percurso marcado por avanços, controvérsias e oscilações interpretativas.

A Súmula Vinculante n.º 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, representou marco decisivo nesse processo, pois conferiu alcance nacional e força obrigatória à compreensão de que a nomeação de parentes para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas viola a Constituição Federal. Contudo, a experiência posterior à sua edição demonstrou que a solução jurisprudencial, embora relevante, não foi suficiente para encerrar todas as controvérsias, especialmente em relação às nomeações para cargos de natureza política.

Além disso, a alteração promovida pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa trouxe nova camada de complexidade ao debate. Ao mesmo tempo em que positivou expressamente o nepotismo como conduta atentatória aos princípios da Administração Pública, passou a exigir dolo com finalidade ilícita, deslocando parte da discussão para a demonstração do elemento subjetivo do agente e para a distinção entre nomeação política legítima, mera indicação política e favorecimento pessoal incompatível com a ordem constitucional.

4.1. A Construção Jurisprudencial da Vedação Ao Nepotismo

Antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, a vedação ao nepotismo já vinha sendo afirmada a partir da força normativa dos princípios constitucionais da Administração Pública. Um marco importante nesse percurso foi a Resolução n.º 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Judiciário.

A constitucionalidade da referida resolução foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Corte reconheceu que as restrições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça não criavam proibição arbitrária, mas apenas explicitavam comandos já dedutíveis dos princípios republicanos da impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência.

Esse entendimento foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, cujo enunciado dispõe:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Brasil, 2008a).

A relevância do enunciado está em reconhecer que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição, independentemente da existência de lei formal específica. A prática nepotista é incompatível com a impessoalidade porque substitui critérios objetivos de escolha por vínculos familiares; viola a moralidade porque utiliza a estrutura pública para satisfazer interesses privados; e compromete a eficiência porque permite que a confiança pessoal prevaleça sobre a aptidão funcional.

A Súmula Vinculante n.º 13 também incluiu expressamente o nepotismo cruzado, compreendido como ajuste mediante designações recíprocas. Com isso, buscou-se impedir que autoridades públicas contornassem a proibição por meio da troca de nomeações de parentes entre órgãos ou entidades distintas.

Todavia, embora o enunciado tenha representado avanço institucional, sua aplicação revelou limites práticos. A própria redação da súmula, ao mencionar cargos em comissão, cargos de confiança e funções gratificadas, abriu margem para controvérsia quanto à incidência ou não da vedação sobre cargos de natureza política, tais como ministros de Estado, secretários estaduais e secretários municipais. Essa questão tornou-se um dos principais focos de oscilação jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal.

4.2. Nepotismo Como Ato de Improbidade Administrativa Após a Lei N.º 14.230/2021

Na seara da improbidade administrativa, o nepotismo tradicionalmente foi compreendido como conduta ofensiva aos princípios da Administração Pública, especialmente à moralidade e à impessoalidade. A jurisprudência anterior à Lei n.º 14.230/2021 já admitia o enquadramento da prática no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, ainda que o dispositivo não contivesse, em sua redação originária, inciso específico tratando da nomeação de parentes.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.009.926/SC, reconheceu que a prática do nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa. Naquele contexto, a ausência de dano material ao erário não afastava a possibilidade de responsabilização, pois a ofensa recaía diretamente sobre a moralidade administrativa e a impessoalidade.

Com a Lei n.º 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou por profunda reformulação. Uma das alterações mais relevantes foi a exigência expressa de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, inclusive daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. O caput do art. 11 passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, desde que caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos.

No que se refere especificamente ao nepotismo, a reforma incluiu o inciso XI no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, prevendo como ato de improbidade administrativa:

nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (Brasil, 2021).

A positivação dessa conduta representou avanço normativo relevante, pois incorporou ao plano infraconstitucional conteúdo já consagrado pela Súmula Vinculante n.º 13. Desse modo, reduziu-se a controvérsia quanto à possibilidade de enquadramento do nepotismo como ato atentatório aos princípios da Administração Pública.

Entretanto, a mesma reforma também introduziu limitações relevantes. O § 5.º do art. 11 estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Essa exigência desloca o centro da discussão para a prova do elemento subjetivo, especialmente nos casos em que a nomeação envolve cargos políticos ou situações de maior discricionariedade administrativa.

Nesse ponto, a alteração legislativa não encerrou a controvérsia, mas redefiniu seus contornos. A previsão expressa do nepotismo como ato de improbidade fortalece a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a finalidade ilícita; contudo, a exigência de dolo específico pode dificultar a repressão em situações nas quais o favorecimento pessoal se apresenta sob aparência formal de legalidade.

Marçal Justen Filho observa que a inclusão do inciso XI no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa consagrou vedação específica às práticas reprovadas pela Súmula Vinculante n.º 13. No entanto, também ressalta que a orientação segundo a qual a Súmula Vinculante n.º 13 não se aplica automaticamente aos cargos políticos tende a permanecer relevante diante da nova redação da lei, especialmente em razão do § 5.º do art. 11 (Justen Filho, 2022, p. 125-126).

Assim, a Lei n.º 14.230/2021 não permite mais afirmar que inexiste disciplina legal sobre o nepotismo. A lacuna atualmente existente é de outra natureza: trata-se de insuficiência normativa quanto aos critérios objetivos de prevenção, aos limites das nomeações políticas, aos efeitos administrativos da nomeação irregular e à delimitação entre confiança legítima e favorecimento pessoal ilícito.

4.3. Nomeações para Cargos Políticos e Oscilações Jurisprudenciais

A principal controvérsia contemporânea sobre a Súmula Vinculante n.º 13 refere-se à sua aplicação às nomeações para cargos políticos. Desde a edição do enunciado, o Supremo Tribunal Federal tem oscilado quanto à possibilidade de nomeação de parentes para funções de primeiro escalão, como ministros de Estado, secretários estaduais e secretários municipais.

Uma primeira orientação jurisprudencial admitiu a distinção entre cargos administrativos e cargos políticos, afastando a incidência automática da Súmula Vinculante n.º 13 sobre estes últimos. A justificativa repousava na natureza política de determinadas funções, cuja nomeação estaria vinculada à confiança pessoal do chefe do Poder Executivo e à formação de sua equipe de governo.

Esse entendimento aparece em julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeação para cargos políticos não estaria abrangida, em regra, pela Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de hipótese distinta daquela que originou o enunciado. A nomeação de ministros e secretários encontraria fundamento constitucional próprio, aplicável por simetria aos Estados e Municípios.

Por outro lado, a Corte também passou a reconhecer que a natureza política do cargo não poderia servir como blindagem absoluta para práticas de favorecimento pessoal. Assim, em decisões posteriores, admitiu-se a possibilidade de controle quando houvesse fraude à lei, ausência de qualificação técnica, incompatibilidade manifesta ou demonstração de finalidade espúria.

Na Reclamação n.º 30.466/SP, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da Súmula Vinculante n.º 13 a cargos políticos seria excepcional, cabível em caso de comprovada fraude. Esse entendimento buscou compatibilizar a discricionariedade política do chefe do Executivo com a necessidade de preservar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Também merece destaque a Reclamação n.º 18.564/SP, na qual o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a configuração objetiva de nepotismo exige a presença de certos critérios, como a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante, a relação de parentesco com servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda a existência de ajuste mediante designações recíprocas. A decisão reforçou a necessidade de análise da projeção funcional ou hierárquica do agente público de referência no processo de escolha.

Mais recentemente, a controvérsia chegou ao Tema 1000 da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da nomeação de parentes para cargos políticos. O caso envolve debate sobre lei municipal que admitia expressamente a nomeação de parentes do prefeito para o cargo de secretário municipal. A relevância do tema decorre justamente da necessidade de definir se a vedação constante da Súmula Vinculante n.º 13 alcança ou não cargos de natureza política.

No curso do julgamento, formou-se discussão sobre a possibilidade de nomeação de parentes para cargos políticos desde que observados requisitos como qualificação técnica, idoneidade moral e ausência de nepotismo cruzado. Posteriormente, registrou-se mudança relevante de orientação no voto do relator, Ministro Luiz Fux, que passou a defender a aplicação da vedação também aos cargos políticos, ressalvando situações excepcionais em que fosse comprovada, motivadamente, a inexistência ou recusa de terceiros aptos ao exercício da função. Após esse voto, houve pedido de vista, mantendo-se a controvérsia pendente de decisão definitiva.

Esse cenário evidencia a instabilidade interpretativa em torno da matéria. A ausência de disciplina legislativa clara sobre os cargos políticos permite que a solução dependa de sucessivas construções jurisprudenciais, sujeitas a alterações conforme a composição da Corte, a peculiaridade dos casos concretos e a evolução dos critérios de ponderação adotados pelos ministros.

A oscilação jurisprudencial não diminui a importância da Súmula Vinculante n.º 13, mas revela seus limites materiais. O enunciado vinculante foi eficaz para estabelecer uma diretriz constitucional geral contra o nepotismo, sobretudo nos cargos administrativos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas. Contudo, mostrou-se insuficiente para pacificar as zonas de fronteira da matéria, especialmente quando se discute a extensão da vedação aos cargos políticos e a necessidade de comprovação de finalidade ilícita.

5. OMISSÃO LEGISLATIVA, ATIVISMO JUDICIAL E INSEGURANÇA JURÍDICA

A controvérsia relativa às nomeações para cargos políticos, examinada na seção anterior, evidencia que a atuação do Supremo Tribunal Federal foi decisiva para afirmar a incompatibilidade do nepotismo com a Constituição Federal, mas não se mostrou suficiente para pacificar integralmente a matéria. A Súmula Vinculante n.º 13 consolidou, em âmbito nacional, a compreensão de que a nomeação de parentes para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas viola os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Contudo, as oscilações jurisprudenciais posteriores demonstram que a solução predominantemente judicial encontra limites quando aplicada a zonas controvertidas, como os cargos políticos e as hipóteses de favorecimento pessoal não expressamente previstas no enunciado vinculante.

Após a Lei n.º 14.230/2021, não se pode mais sustentar a inexistência absoluta de previsão legal sobre nepotismo, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa passou a contemplar expressamente a nomeação de parentes entre os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Ainda assim, permanece uma omissão legislativa parcial, consistente na ausência de critérios objetivos capazes de orientar a Administração, prevenir condutas evasivas, disciplinar as nomeações para cargos políticos e definir consequências jurídicas adequadas para os casos de descumprimento.

Essa insuficiência normativa favorece a transferência contínua da solução do problema para o Poder Judiciário. Diante da falta de disciplina legislativa abrangente, cabe aos tribunais decidir, caso a caso, se determinada nomeação configura nepotismo, se determinado cargo possui natureza política, se há finalidade ilícita, se existe ajuste recíproco ou se a relação pessoal envolvida é suficiente para comprometer a impessoalidade administrativa. Embora essa atuação judicial seja muitas vezes necessária, ela revela os limites de uma solução predominantemente jurisprudencial para matéria de alta relevância institucional.

Nesse cenário, é necessário distinguir a legítima jurisdição constitucional do ativismo judicial. A jurisdição constitucional ocorre quando o Judiciário extrai consequências normativas diretamente da Constituição, especialmente para proteger direitos fundamentais, princípios estruturantes e limites ao exercício do poder. Foi o que ocorreu, em grande medida, com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, cuja fundamentação decorre da força normativa do art. 37 da Constituição Federal.

O ativismo judicial, por sua vez, manifesta-se quando o Judiciário passa a ocupar espaço decisório que deveria ser preenchido prioritariamente pelo legislador, adotando soluções normativas amplas em razão da inércia dos Poderes democraticamente eleitos. No caso do nepotismo, a fronteira entre jurisdição constitucional legítima e ativismo judicial torna-se especialmente sensível: de um lado, a Corte Constitucional não poderia ignorar práticas frontalmente incompatíveis com a moralidade administrativa; de outro, a ausência de legislação clara transfere ao Judiciário a definição de critérios que deveriam ser democraticamente deliberados pelo Congresso Nacional.

A crítica, portanto, não se dirige à existência da Súmula Vinculante n.º 13 em si, tampouco à possibilidade de controle judicial de nomeações incompatíveis com a Constituição. O problema reside na permanência de um modelo em que as zonas mais controvertidas da matéria continuam dependentes de interpretações judiciais sucessivas, sujeitas a alterações conforme a composição da Corte, as circunstâncias do caso concreto e os critérios valorativos adotados em cada julgamento.

Essa preocupação se aproxima da crítica formulada por Lenio Streck ao uso indiscriminado da ponderação no constitucionalismo brasileiro. Para o autor, em determinadas práticas decisórias, a ponderação e a discricionariedade acabam se aproximando, sobretudo quando o julgador apenas contrapõe valores ou princípios sem demonstrar critérios racionais suficientes para a prevalência de um sobre o outro (Streck, 2014).

Aplicada ao debate sobre nepotismo, essa advertência revela especial importância. A ausência de disciplina legislativa clara sobre cargos políticos, finalidade ilícita, hipóteses excepcionais e efeitos administrativos da nomeação irregular amplia o espaço para soluções judiciais baseadas em ponderações sucessivas. Em um caso, pode prevalecer a confiança política do chefe do Executivo; em outro, a moralidade administrativa; em outro, a exigência de qualificação técnica; em outro, a necessidade de comprovação de fraude. Essa variação, embora possa decorrer das particularidades de cada processo, dificulta a construção de um padrão objetivo de conduta para a Administração Pública.

Essa oscilação compromete a segurança jurídica. Administradores públicos, órgãos de controle, membros do Ministério Público, tribunais de contas e cidadãos não dispõem de parâmetros legais suficientemente objetivos para distinguir, com previsibilidade, a nomeação legítima daquela incompatível com a Constituição. Como consequência, situações semelhantes podem receber tratamentos distintos, seja pela variação de entendimentos judiciais, seja pela dificuldade de comprovar elementos subjetivos como dolo, finalidade ilícita ou ajuste recíproco.

A insegurança jurídica também afeta a própria efetividade da vedação ao nepotismo. Quando os limites da proibição não estão claramente definidos, abre-se espaço para interpretações evasivas e estratégias de contorno. A autoridade pública pode invocar a natureza política do cargo, a relação de confiança, a qualificação formal do nomeado ou a ausência de subordinação direta como argumentos para afastar a irregularidade. Embora tais elementos possam ser juridicamente relevantes em determinados casos, não deveriam servir como instrumentos de blindagem para favorecimentos pessoais incompatíveis com a ordem republicana.

Por essa razão, a atuação legislativa específica continua necessária. A legislação vigente, especialmente após a Lei n.º 14.230/2021, possui importância sancionatória, mas não resolve integralmente a dimensão preventiva e organizacional do problema. Uma disciplina normativa mais clara poderia estabelecer critérios objetivos para a nomeação de parentes em cargos públicos, definir o tratamento jurídico dos cargos políticos, disciplinar hipóteses excepcionais, prever deveres de motivação em situações sensíveis e estabelecer consequências administrativas próprias para nomeações realizadas em desconformidade com os princípios constitucionais.

A atuação do Congresso Nacional, nesse contexto, não reduziria a força normativa da Constituição nem enfraqueceria a Súmula Vinculante n.º 13. Ao contrário, representaria forma de concretizar legislativamente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, conferindo maior previsibilidade à sua aplicação. Ao assumir sua competência normativa, o Parlamento reduziria a dependência de soluções judiciais expansivas e permitiria que o Judiciário atuasse mais como instância de controle do que como instância de criação normativa, verificando a conformidade dos atos administrativos com critérios previamente definidos pelo legislador.

A superação da omissão legislativa parcial, portanto, não se confunde com negação da importância do Supremo Tribunal Federal no combate ao nepotismo. A Súmula Vinculante n.º 13 representou avanço civilizatório relevante ao afirmar que a Administração Pública não pode ser apropriada por interesses familiares. Todavia, sua eficácia material permanece limitada enquanto persistirem zonas de indefinição normativa, sobretudo quanto aos cargos políticos, aos efeitos da nomeação irregular e aos critérios de aferição do favorecimento pessoal.

Desse modo, a ineficácia material da Súmula Vinculante n.º 13 não decorre de sua ilegitimidade constitucional, mas da insuficiência de sua capacidade regulatória diante da complexidade do fenômeno nepotista. A vedação jurisprudencial foi indispensável para inaugurar um padrão nacional de controle, mas a consolidação desse padrão depende de atuação legislativa que confira densidade normativa, segurança jurídica e efetividade prática aos princípios constitucionais da Administração Pública.

6. CONCLUSÃO

A partir das reflexões desenvolvidas, constata-se que o acesso aos cargos públicos deve pautar-se pelo mérito, sendo a livre nomeação para cargos em comissão uma exceção constitucional que não afasta a incidência dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Ao editar a Súmula Vinculante n.º 13 e ao reconhecer a constitucionalidade da Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não atuou como legislador arbitrário, mas extraiu a vedação ao nepotismo diretamente da força normativa dos princípios inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Todavia, a legitimidade constitucional da atuação judicial não afasta suas limitações materiais. A experiência posterior à edição da Súmula Vinculante n.º 13 demonstra que a ausência de disciplina legislativa clara favoreceu interpretações evasivas, controvérsias quanto às nomeações para cargos políticos e sucessivas oscilações jurisprudenciais. O problema, portanto, não reside na invalidade da atuação do Supremo Tribunal Federal, mas na insuficiência de uma solução predominantemente jurisprudencial para regular, com segurança jurídica e alcance geral, uma prática historicamente enraizada na Administração Pública brasileira.

Nesse contexto, conclui-se que a superação da ineficácia material da Súmula Vinculante n.º 13 exige atuação legislativa específica, capaz de estabelecer critérios objetivos para a vedação ao nepotismo, disciplinar eventuais exceções, enfrentar expressamente a controvérsia relativa aos cargos políticos e prever consequências jurídicas adequadas para os casos de descumprimento. A aprovação de norma formal sobre a matéria, seja por meio de lei federal ou de alteração constitucional, contribuiria para reduzir a instabilidade interpretativa e conferir maior efetividade aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, Ana Paula Oliveira. O princípio da impessoalidade da administração pública: para uma administração imparcial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

BELLOW, Adam. Em louvor do nepotismo: uma história natural. São Paulo: A Girafa, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939. Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1202.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 out. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.

BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n.º 1.009.926/SC. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 17 dez. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 fev. 2010. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=(%27RESP%27%20INPATH(CLAS)%20AND%20%271009926%27%20INPATH(NUM))%20OR%20((%27REsp%201009926%27)%20INPATH(SUCE))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.154.497. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, DF, 25 jan. 2026a. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 jan. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=355113813&tipo_documento=documento&num_registro=202402383409&data=20260128&formato=PDF. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.466/SP. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 9 out. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 nov. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339105146&ext=.pdf. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Reclamação n.º 31.732/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 5 nov. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 fev. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342266623&ext=.pdf. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Reclamação n.º 18.564/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Relator para acórdão: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 23 fev. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 ago. 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11451068. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12. Relator: Ministro Carlos Britto. Brasília, DF, 20 ago. 2008b. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 dez. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.041.210. Tema 1010 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 mai. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%201041210. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.133.118. Tema 1000 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 15 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 abr. 2026b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5461726&numeroProcesso=1133118&classeProcesso=RE&numeroTema=1000. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação n.º 31.732/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 28 set. 2018a. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2 out. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338760463&ext=.pdf. Acesso em: 17 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n.º 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica [...], viola a Constituição Federal. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 ago. 2008a. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1227. Acesso em: 17 jun. 2026.

COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição federal anotada e explicada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e Comentada: Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: Atlas, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STF: maioria nega nepotismo e permite nomear parentes em cargos políticos. Migalhas, 23 out. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/442941/stf-maioria-nega-nepotismo-e-permite-parentes-em-cargos-politicos. Acesso em: 17 jun. 2026.

STRECK, Lenio Luiz. Porque a ponderação e a subsunção são inconsistentes. Consultor Jurídico, 26 abr. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes/. Acesso em: 15 jun. 2026.

WEISZFLOG, Walter. Michaelis: moderno dicionário da língua portuguesa. 1. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1998.


1 Pós-graduada em Direito Administrativo pela UENP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestre em Ciência Jurídica pela UENP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Pós-graduado em Direito Administrativo pela UENP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Pós-graduada em Direito Administrativo pela UENP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail