MOROSIDADE DO INSS NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS EFEITOS NA GARANTIA DOS DIREITOS: UMA ANÁLISE JURÍDICA

DELAY OF THE INSS IN THE ANALYSIS OF SOCIAL SECURITY CLAIMS AND ITS EFFECTS ON THE GUARANTEE OF RIGHTS: A LEGAL ANALYSIS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792986613

RESUMO
O presente artigo analisa juridicamente a demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na apreciação dos requerimentos previdenciários e seus efeitos na garantia dos direitos dos segurados. Parte-se da compreensão de que a morosidade administrativa, relacionada a limitações estruturais e procedimentais, pode comprometer o acesso tempestivo aos benefícios e ampliar situações de vulnerabilidade. Buscou-se apresentar as bases históricas e constitucionais do Direito Previdenciário brasileiro, examinar os fatores associados aos atrasos e identificar seus impactos sobre os segurados e a judicialização. Metodologicamente, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e natureza exploratória, com análise de produções acadêmicas e documentos relacionados à atuação administrativa do INSS. O levantamento contemplou publicações compreendidas entre 2022 e 2026. Os resultados indicam que a insuficiência de servidores, o elevado volume de solicitações, as dificuldades nas perícias e as limitações de infraestrutura contribuem para o prolongamento dos processos. Verificou-se, ainda, que a espera pode comprometer a subsistência dos requerentes e estimular o ajuizamento de demandas, especialmente mandados de segurança. A efetividade da proteção previdenciária depende, portanto, do aprimoramento administrativo e da observância dos prazos legais.
Palavras-chave: Previdência Social; INSS; Morosidade administrativa; Direitos dos segurados.

ABSTRACT
This article provides a legal analysis of delays by the National Institute of Social Security (INSS) in processing social security claims and their effects on the protection of insured individuals' rights. It is based on the understanding that administrative delays, associated with structural and procedural limitations, may undermine timely access to benefits and increase situations of vulnerability. The study sought to present the historical and constitutional foundations of Brazilian Social Security Law, examine the factors associated with processing delays, and identify their impacts on insured individuals and the judicialization of claims. Methodologically, bibliographic and documentary research was conducted using a qualitative approach and exploratory nature, based on the analysis of academic publications and documents related to the INSS administrative operations. The research covered publications from 2022 to 2026. The results indicate that staff shortages, the high volume of applications, difficulties in medical examinations, and infrastructure limitations contribute to prolonged processing times. It was also found that waiting periods may jeopardize applicants' livelihoods and encourage the filing of lawsuits, particularly writs of mandamus. Therefore, the effectiveness of social security protection depends on administrative improvements and compliance with statutory deadlines.
Keywords: Social Security; INSS; Administrative Delays; Insured Individuals' Rights.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social constitui importante mecanismo de proteção social, destinado a amparar trabalhadores e dependentes diante de situações que comprometem sua capacidade de subsistência. Nesse contexto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenha função essencial na análise e concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, a demora na apreciação dos requerimentos pode comprometer a efetividade dessa proteção e produzir consequências econômicas e sociais aos segurados (Ferreira; Disconzi, 2024).

Nesse sentido, a trajetória histórica e as bases do Direito Previdenciário permitem compreender a formação da Previdência Social como instrumento destinado à proteção diante dos riscos sociais. No Brasil, esse processo passou por diferentes transformações legislativas até a Constituição Federal de 1988, que integrou a previdência ao sistema de seguridade social e a reconheceu como direito social. Sua evolução evidencia a relevância da proteção previdenciária (Maracaípe Júnior; Félix, 2023).

Além disso, a demora do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos constitui obstáculo à efetivação dos direitos previdenciários, especialmente quando os prazos administrativos são ultrapassados. Fatores como insuficiência de servidores, elevado volume de solicitações, dificuldades estruturais e entraves nas perícias podem contribuir para a morosidade. Diante desse cenário, instrumentos jurídicos, como o mandado de segurança, podem ser utilizados para exigir uma resposta administrativa (Barbosa; Coelho, 2026).

Por conseguinte, a ineficiência administrativa do INSS pode ultrapassar o simples atraso processual e atingir diretamente as condições econômicas e sociais dos segurados. A espera pela concessão de benefícios pode comprometer a subsistência, ampliar situações de vulnerabilidade e estimular a judicialização das demandas previdenciárias. Desse modo, analisar esses impactos permite compreender como as limitações administrativas interferem na efetivação dos direitos previdenciários assegurados aos segurados (Oliveira; Salvador; Agostinho, 2025).

Nesse contexto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerce função essencial na análise e concessão dos benefícios previdenciários. Entretanto, a demora na apreciação dos requerimentos pode comprometer a efetividade desses direitos. Diante disso, questiona-se: Como a demora do INSS na análise dos requerimentos previdenciários afeta a garantia dos direitos dos segurados?

A partir do problema apresentado, o objetivo geral consiste em analisar juridicamente a demora do INSS na análise dos requerimentos previdenciários e seus efeitos na garantia dos direitos dos segurados. Para tanto, busca-se apresentar a trajetória histórica e as bases do Direito Previdenciário brasileiro; analisar a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, considerando prazos, fatores relacionados à morosidade e instrumentos jurídicos; e examinar os impactos da ineficiência administrativa na efetivação dos direitos dos segurados e na judicialização.

Para o desenvolvimento da pesquisa, adotou-se pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e natureza exploratória. O estudo foi fundamentado em artigos científicos, produções acadêmicas e documentos relacionados ao Direito Previdenciário, à atuação administrativa do INSS e à judicialização das demandas. O levantamento contemplou publicações compreendidas entre 2022 e 2026, conforme o recorte temporal identificado no conjunto de referências utilizadas para fundamentar a presente pesquisa.

A relevância desta pesquisa está relacionada à necessidade de compreender os efeitos jurídicos e sociais produzidos pela demora na análise dos requerimentos previdenciários, especialmente quando o segurado depende do benefício para sua subsistência. A discussão mostra-se pertinente diante das dificuldades administrativas enfrentadas pelo INSS e da judicialização das demandas, contribuindo para ampliar a compreensão sobre os desafios existentes na efetivação dos direitos previdenciários e na proteção social.

2. TRAJETÓRIA HISTÓRICA E BASES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

O direito previdenciário integra o campo do direito público e resulta de um processo histórico relacionado à consolidação dos direitos sociais, especialmente entre o final do século XIX e as primeiras décadas do século XX. Nesse período, a Alemanha desenvolveu importantes mecanismos de proteção social, com a criação do seguro-doença em 1883, do seguro contra acidentes de trabalho em 1884 e do seguro de invalidez e velhice em 1889, iniciativas que influenciaram a formação dos sistemas previdenciários modernos (Prazeres; Prazeres, 2024).

Nesse processo de construção da proteção social, ganharam destaque as iniciativas adotadas durante o governo de Otto von Bismarck, direcionadas principalmente aos trabalhadores urbanos. Foram estabelecidos seguros destinados à cobertura de situações como enfermidades, acidentes relacionados ao trabalho, invalidez e velhice. Essas medidas representaram referências relevantes para a posterior organização dos modelos de previdência social desenvolvidos em outros países (Holanda, 2023).

Nesse cenário, Holanda (2023) relaciona a criação dessas políticas às mudanças decorrentes da industrialização, responsável pelo crescimento da população operária urbana submetida a condições de trabalho desfavoráveis. Ao mesmo tempo, sindicatos e correntes socialistas passaram a ganhar força, intensificando as reivindicações por melhores condições laborais. Diante dessas transformações, o Estado ampliou sua atuação social, buscando responder às demandas dos trabalhadores e preservar a estabilidade da ordem existente.

No Brasil, os antecedentes da Previdência Social podem ser identificados ainda no século XIX. Segundo Prazeres e Prazeres (2024), Dom Pedro I, na condição de príncipe regente, editou uma carta de lei que assegurava aos professores régios o direito à aposentadoria, denominada jubilação, após trinta anos de exercício profissional. Para aqueles que optassem por continuar trabalhando, também era previsto um acréscimo de 25% sobre a remuneração recebida.

Posteriormente, um dos principais momentos da trajetória previdenciária brasileira ocorreu em 1923, com a edição da Lei Eloy Chaves, correspondente ao Decreto Legislativo n.º 4.682. A legislação criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões, inicialmente voltadas aos trabalhadores das empresas ferroviárias e aos seus dependentes. O sistema era sustentado por contribuições realizadas tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, representando uma das primeiras formas organizadas de proteção previdenciária contra os riscos sociais no país (Souza, 2025).

De acordo com Holanda (2023), o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, estabeleceu uma forma de financiamento compartilhada entre trabalhadores e empregadores para manutenção das Caixas de Aposentadoria e Pensões. Os recolhimentos possuíam caráter obrigatório e eram realizados mensalmente, possibilitando o acesso a prestações como assistência médica, medicamentos com preços reduzidos, aposentadoria por idade ou invalidez e pensão por morte.

Com o passar dos anos, novas modificações foram incorporadas à estrutura previdenciária nacional. A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), instituída em 1960, promoveu a integração dos diferentes regimes existentes naquele momento. Posteriormente, houve maior concentração administrativa com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Entre 1988 e 1991, também foram regulamentadas normas constitucionais referentes ao financiamento da seguridade e à proteção dos direitos sociais (Souza, 2025).

Nesse contexto, Costa, Pestana e Pinto (2023) apontam que as Leis n.º 8.212 e n.º 8.213, ambas de 1991, contribuíram para consolidar a estrutura normativa da seguridade social brasileira. Enquanto a primeira estabeleceu disposições referentes ao custeio, a segunda regulamentou os benefícios previdenciários. Além disso, em 1990 foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia incumbida de operacionalizar atividades relacionadas às contribuições e à concessão dos benefícios previdenciários.

A Constituição Federal de 1988 constitui referência central para a organização da seguridade social no Brasil, ao estabelecer uma concepção ampla de proteção social. Nesse modelo, a previdência social, a assistência social e a saúde passaram a integrar um sistema articulado de seguridade, consolidando constitucionalmente essas áreas como instrumentos destinados à proteção da população (Brasil, 1988).

Segundo Ferreira e Disconzi (2024), a previdência social apresenta natureza contributiva, uma vez que a vinculação ao sistema e o acesso às respectivas prestações estão relacionados ao recolhimento das contribuições previstas em lei. Dessa maneira, configura-se como uma modalidade de seguro público de caráter obrigatório, destinada a oferecer proteção aos trabalhadores diante de situações que possam reduzir ou impedir sua capacidade de trabalho e comprometer sua subsistência.

2.1. A Previdência Social no Contexto da Seguridade Social Brasileira

A assistência social e a previdência social apresentam características próprias quanto à forma de financiamento e ao acesso às suas respectivas prestações. Enquanto a assistência social constitui uma política pública custeada pelo Estado mediante os recursos provenientes da arrecadação tributária, a previdência possui natureza contributiva e está vinculada às contribuições efetuadas pelos segurados. Essa distinção evidencia a particularidade do modelo previdenciário enquanto sistema de seguro social (Maracaípe Júnior; Félix, 2023).

Nesse contexto, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) executar parte significativa das políticas previdenciárias, especialmente aquelas relacionadas à análise e concessão de benefícios e à proteção dos segurados e seus dependentes. Entretanto, a autarquia apresenta dificuldades administrativas relacionadas ao tempo de processamento dos requerimentos, situação que pode prolongar a espera pela concessão de benefícios e produzir consequências relevantes para aqueles que dependem da proteção previdenciária (Costa; Pestana; Pinto, 2023).

Além disso, a natureza obrigatória da previdência social está associada à necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência ao trabalhador diante de circunstâncias que impeçam ou reduzam sua capacidade laboral. Situações relacionadas ao envelhecimento ou a limitações físicas e psicológicas podem comprometer a obtenção de renda pelo trabalho, fazendo do seguro social um mecanismo de proteção diante dessas contingências (Ferreira; Disconzi, 2024).

Nesse sentido, Ferreira e Disconzi (2024) ressaltam que a Assembleia Constituinte incorporou a previdência social ao conjunto de direitos sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição Federal. A previsão constitucional foi inserida juntamente com outros direitos fundamentais de natureza social, como educação, saúde e alimentação, formando um conjunto voltado à proteção social e à promoção da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o artigo 6º da Constituição diz expressamente que:

Art. 6º.São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de
transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados
em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Brasil, 1988, art. 6).

A proteção previdenciária possui, portanto, a função de assegurar a manutenção das condições de subsistência do segurado quando este se encontra impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais. Nessa perspectiva, os procedimentos administrativos e as demandas judiciais relacionados à previdência assumem importância para a garantia dos direitos do trabalhador e de seus dependentes, especialmente diante de situações que comprometem a obtenção regular de renda (Maracaípe Júnior; Félix, 2023).

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema previdenciário brasileiro passou por diversas alterações em sua estrutura e em suas regras de funcionamento. Essas mudanças estiveram associadas, sobretudo, à busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Entre as principais modificações estão as Emendas Constitucionais n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, que alteraram aspectos relacionados às aposentadorias, ao regime dos servidores públicos e às normas de transição.

Mais recentemente, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 introduziu mudanças significativas na organização previdenciária brasileira. Entre as alterações promovidas estão a instituição de idade mínima para determinadas modalidades de aposentadoria, mudanças no tempo de contribuição exigido e novas formas de cálculo dos benefícios. A reforma foi apresentada sob a justificativa de promover maior sustentabilidade financeira ao sistema, embora sua repercussão sobre grupos em situação de maior vulnerabilidade e sobre o princípio da solidariedade previdenciária seja discutida na literatura especializada.

Ademais, a organização previdenciária brasileira também se fundamenta na necessidade de distribuir coletivamente os riscos decorrentes das contingências sociais. Nessa perspectiva, o sistema não se limita à concessão individual de benefícios, mas integra uma estrutura de proteção destinada a assegurar cobertura diante de eventos que afetem a capacidade de obtenção de renda. Essa característica reforça sua função social e sua vinculação à proteção da dignidade humana (Ferreira; Disconzi, 2024).

Maracaípe Júnior e Félix (2023) destacam que outro aspecto relevante corresponde ao caráter solidário da seguridade social, mediante o qual o financiamento das políticas públicas não depende exclusivamente da utilização imediata dos recursos pelo indivíduo que contribuiu. Essa lógica permite compreender a previdência dentro de uma estrutura coletiva de proteção, na qual contribuições e prestações estão inseridas em um sistema destinado a atender diferentes situações de necessidade social.

No âmbito administrativo, a concretização dos direitos previdenciários depende da adequada atuação dos órgãos responsáveis pela análise dos requerimentos e pelo reconhecimento das prestações previstas legalmente. As dificuldades enfrentadas pelo INSS demonstram que a existência de normas protetivas não é suficiente, isoladamente, para assegurar o acesso efetivo aos benefícios, sendo necessária uma estrutura administrativa capaz de processar as demandas de maneira adequada (Costa; Pestana; Pinto, 2023).

Para além disso, Souza (2025) evidencia que a evolução do direito previdenciário demonstra a constante necessidade de compatibilizar proteção social, organização administrativa e sustentabilidade do sistema. As transformações legislativas ocorridas ao longo do tempo revelam que a Previdência Social permanece sujeita a adaptações diante das mudanças econômicas e sociais, resultando de sucessivas reorganizações destinadas a adequar sua estrutura às novas demandas sociais.

3. A DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS

A demora na apreciação dos requerimentos administrativos apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) representa uma questão relacionada ao cumprimento dos prazos atribuídos à Administração Pública. Conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o processo deve ser concluído em até 30 dias, admitindo-se prorrogação por igual período mediante justificativa. Contudo, esses prazos são frequentemente excedidos, o que amplia a necessidade de intervenção judicial para que o segurado obtenha uma resposta administrativa (Barbosa; Coelho, 2026).

Conforme Oliveira e Dias (2025), a insuficiência de servidores constitui um dos fatores que contribuem para o prolongamento do período de análise, sobretudo diante do elevado volume de requerimentos encaminhados diariamente. A carência de pessoal interfere na realização de perícias, na conferência de documentos e na finalização dos processos, resultando em uma demanda de trabalho superior à capacidade operacional disponível.

O período empregado pelo INSS na conclusão das diversas modalidades de requerimentos também permite visualizar a extensão da demora administrativa. Os dados examinados apontam que o tempo médio de processamento pode situar-se entre 120 e 180 dias, chegando a ultrapassar 300 dias em determinadas espécies de benefícios por incapacidade. Tal realidade demonstra a diferença existente entre os prazos determinados pela legislação e aqueles efetivamente praticados pela Administração (Moura Júnior, 2025).

Segundo Barbosa e Coelho (2026), a demora também é observada nas filas destinadas à realização das perícias médicas. No ano de 2022, o número de pessoas aguardando perícia superou um milhão, com períodos de espera diferentes entre as regiões. Como resposta a esse cenário, foram implementadas alternativas voltadas à diminuição da necessidade de perícia presencial, principalmente mediante formas de avaliação documental.

A prestação dos serviços pelo INSS deve ser considerada à luz do princípio constitucional da eficiência. O atraso prolongado na análise dos requerimentos se contrapõe à necessidade de que a Administração Pública atue com celeridade, racionalidade e direcionamento para resultados. Nesse sentido, a eficiência representa um parâmetro constitucional aplicável à avaliação da prestação dos serviços públicos (Vicente; Guzman, 2025).

Costa, Pestana e Pinto (2023) indicam que a existência de cerca de 5 milhões de processos administrativos pendentes de conclusão demonstra a dimensão estrutural do problema enfrentado pelo INSS. A acumulação resulta da associação entre recursos insuficientes, limitações de infraestrutura, quantidade reduzida de servidores qualificados e crescimento da procura por benefícios previdenciários, dificultando a organização de um fluxo compatível com os prazos estabelecidos.

A demora pode igualmente ocorrer durante a fase de instrução dos requerimentos, principalmente quando o segurado não possui informações adequadas acerca da documentação exigida. A falta de orientação suficiente pode ocasionar exigências, pendências e indeferimentos vinculados aos documentos apresentados, fazendo com que o procedimento se prolongue até a decisão ou até eventual fase recursal (Melo; Hecktheuer, 2024).

Barbosa e Coelho (2026) ressaltam que a repetição do descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999 tem resultado em milhares de ações judiciais, sobretudo mandados de segurança voltados à determinação de conclusão de processos administrativos que permanecem sem movimentação. Nesse contexto, a judicialização passa a ser utilizada pelo segurado como meio de obter uma manifestação que deveria ser fornecida pela própria Administração.

A busca pela redução dos atrasos mediante a troca da perícia presencial pela avaliação documental também apresentou restrições. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 estabeleceu mecanismos de análise documental por meio da plataforma Atestmed, porém determinados prazos de processamento foram ampliados, passando de 90 para 180 dias em situações específicas (Oliveira; Dias, 2025).

Moura Júnior (2025) ressalta que o descumprimento dos prazos administrativos produz efeitos que não se limitam à organização interna da autarquia. No julgamento do RE 631.240/MG, vinculado ao Tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância da observância dos prazos administrativos para a proteção dos direitos previdenciários, admitindo a atuação judicial quando constatada demora injustificada.

Ainda que tenha ocorrido a homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066, os períodos concretamente registrados pelo INSS continuaram superiores aos limites definidos para diferentes modalidades de benefícios. Em algumas situações, a espera ultrapassou cem dias, indicando que a simples determinação de prazos não foi suficiente para eliminar os atrasos presentes na estrutura administrativa (Holanda, 2023).

Vicente e Guzman (2025) apontam que os tribunais vêm determinando ao INSS a finalização de procedimentos e a implantação de benefícios dentro de períodos determinados quando constatada demora excessiva. Em algumas circunstâncias, tais decisões são acompanhadas pela imposição de multas diárias, evidenciando que o atraso administrativo pode demandar medidas coercitivas destinadas ao cumprimento das obrigações atribuídas à autarquia.

A diferença entre o volume de requerimentos recebidos e a capacidade operacional disponível no INSS contribui para o acúmulo de processos. O envelhecimento da população, a elevação da expectativa de vida e o crescimento do número de trabalhadores formalizados aumentaram a procura por benefícios. Somam-se a esses fatores a complexidade das normas e as modificações nas regras previdenciárias, que podem ocasionar elevação temporária dos pedidos (Costa; Pestana; Pinto, 2023).

Além disso, Melo e Hecktheuer (2024) destacam que os obstáculos relacionados ao acesso aos serviços disponibilizados pelo INSS também podem aumentar o período de tramitação. A distância das agências, a concentração de usuários, a precariedade do atendimento e a falta de orientação adequada dificultam o acompanhamento dos processos, atingindo principalmente pessoas com dificuldades de deslocamento ou com poucos recursos para acompanhar presencialmente seus requerimentos.

O mandado de segurança configura uma das principais alternativas jurídicas diante da demora injustificada da Administração. Quando o INSS deixa de se manifestar sobre um requerimento cujo prazo já foi excedido, o segurado pode recorrer a esse instrumento para solicitar uma determinação judicial que obrigue a apreciação do pedido. A medida não significa concessão automática do benefício, mas busca garantir que a Administração exerça seu dever de analisar e decidir (Barbosa; Coelho, 2026).

Conforme Oliveira e Dias (2025), a realidade das perícias médicas demonstra os impactos provocados pela insuficiência estrutural existente no INSS. A redução do quadro de servidores, estimada em aproximadamente 23 mil trabalhadores, limita a capacidade de atendimento diante da quantidade de requerimentos. Essa deficiência repercute tanto na realização das perícias presenciais quanto na avaliação dos procedimentos documentais, alcançando distintas etapas do processo administrativo.

A extensão do período de espera pode adquirir maior importância quando o requerimento está relacionado a benefícios voltados à proteção de indivíduos em condição de vulnerabilidade. A demora excessiva pode prejudicar o acesso à previdência social e alcançar diretamente a dignidade da pessoa humana, principalmente nos casos em que o segurado depende do benefício para garantir sua subsistência. Nessas situações, o atraso produz repercussões concretas sobre a realidade econômica e social do requerente (Moura Júnior, 2025).

Holanda (2023) registra que, até 2022, a quantidade de benefícios indeferidos se aproximava do número de concessões. O autor também chama atenção para os obstáculos encontrados pelos segurados durante a elaboração dos requerimentos, especialmente em razão da complexidade dos procedimentos. A insuficiência de informações pode resultar em solicitações incompletas ou instruídas de forma inadequada, elevando a possibilidade de indeferimento e posterior procura pelo Judiciário.

Além disso, o funcionamento do INSS deve considerar não somente a existência de recursos materiais, mas também os princípios aplicáveis à Administração Pública. Ainda que a elevada demanda possa justificar parte dos atrasos, tal circunstância não afasta a responsabilidade estatal de garantir duração razoável aos processos e efetividade aos direitos previdenciários. A eficiência administrativa pressupõe a prestação dos serviços de forma compatível com os objetivos para os quais foram criados (Vicente; Guzman, 2025).

Ademais, Costa, Pestana e Pinto (2023) destacam que a Reforma da Previdência ocasionou crescimento significativo dos requerimentos em determinado período, uma vez que diversos segurados anteciparam seus pedidos diante da possibilidade de mudanças nas condições de concessão. Esse comportamento elevou o número de processos encaminhados ao INSS e intensificou as dificuldades de uma estrutura que já apresentava limitações de pessoal e infraestrutura.

Além dos entraves internos, a demora administrativa pode gerar repercussões socioeconômicas relevantes aos requerentes. Essas consequências assumem maior importância entre idosos e pessoas com deficiência que dependem de benefícios previdenciários ou assistenciais. A espera prolongada pode dificultar o atendimento de necessidades essenciais, contribuir para o endividamento e ampliar a dependência em relação a familiares ou terceiros (Melo; Hecktheuer, 2024).

A busca pelo Poder Judiciário constitui uma consequência da insuficiência da resposta oferecida administrativamente. Milhões de processos relacionados ao INSS são encaminhados aos tribunais, demonstrando que parte dos conflitos decorre da dificuldade da autarquia em apresentar respostas dentro de períodos razoáveis. Dessa maneira, a judicialização desloca para o Judiciário uma demanda que, inicialmente, deveria ser solucionada na própria esfera administrativa (Barbosa; Coelho, 2026).

Nesse contexto, Oliveira e Dias (2025) demonstram que uma parcela significativa dos requerimentos permanece acumulada nas filas destinadas às perícias, enquanto o Judiciário continua recebendo demandas de natureza previdenciária. Esse quadro indica que a limitação da capacidade administrativa pode favorecer o deslocamento gradual das discussões sobre benefícios para o âmbito judicial, aumentando a necessidade de utilização de instrumentos processuais pelo segurado para conseguir uma manifestação estatal.

Moura Júnior (2025) aponta o mandado de segurança como instrumento apropriado para exigir do INSS a apreciação de requerimentos quando constatado atraso sem justificativa. O emprego dessa medida não retira da Administração sua atribuição de decidir pela concessão ou pelo indeferimento do benefício, mas procura evitar que a omissão da autarquia impeça por tempo indeterminado a apreciação de um direito submetido à sua competência.

A continuidade dos atrasos demonstra a importância de implementar medidas capazes de impedir o surgimento de novas filas. A utilização de recursos voltados à simplificação da análise dos requerimentos, a exemplo da padronização de procedimentos e do emprego de listas de verificação documental, pode auxiliar na redução de exigências recorrentes, diminuir indeferimentos decorrentes de instrução inadequada e tornar mais eficiente o fluxo de processamento dos pedidos (Melo; Hecktheuer, 2024).

Dessa maneira, a demora administrativa do INSS decorre da associação de fatores normativos, estruturais e procedimentais que interferem na capacidade da autarquia de responder aos requerimentos dentro de tempo adequado. A observância dos prazos relaciona-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, enquanto a continuidade dos atrasos pode fundamentar a atuação judicial. A redução desse problema requer o aprimoramento da estrutura administrativa e dos procedimentos utilizados na apreciação dos pedidos (Vicente; Guzman, 2025).

Costa, Pestana e Pinto (2023) observam que o crescimento do uso do mandado de segurança para assegurar a análise dos requerimentos também repercute sobre o Poder Judiciário, que passa a receber demandas decorrentes de limitações existentes na Administração. O enfrentamento da questão depende da capacidade administrativa de processar os pedidos dentro de períodos razoáveis, diminuindo a necessidade de intervenção judicial e ampliando a efetividade da proteção previdenciária.

Nesse sentido, a demora administrativa não deve ser entendida apenas como o prolongamento do tempo necessário para finalizar os processos. Seus impactos atingem principalmente os requerentes que necessitam dos benefícios para garantir condições essenciais de subsistência, podendo gerar insegurança financeira e intensificar situações de vulnerabilidade social. A apreciação dos requerimentos dentro de período adequado representa condição necessária para que a atuação administrativa esteja de acordo com a finalidade protetiva atribuída ao sistema previdenciário (Melo; Hecktheuer, 2024).

4. OS IMPACTOS DA INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS SEGURADOS

A ineficiência administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassa a simples demora na conclusão dos requerimentos e pode atingir diretamente as condições materiais dos segurados. A espera prolongada pela análise de benefícios compromete o sustento do requerente e de sua família, sobretudo quando a prestação representa sua principal fonte de renda. Nesses casos, necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, podem ser afetadas pela ausência do benefício (Evers, 2022).

Nesse contexto, Oliveira, Salvador e Agostinho (2025) destacam que o crescimento da judicialização evidencia dificuldades da Administração em efetivar direitos previdenciários. Entre 2020 e 2024, o número de novos processos contra o INSS aumentou 89,7%, passando de 1.790.831 para 3.399.159 ações, concentradas principalmente na Justiça Federal. Esse crescimento demonstra a dimensão dos conflitos decorrentes das dificuldades enfrentadas na esfera administrativa.

Além disso, durante a pandemia, dificuldades estruturais já existentes foram agravadas. Entre janeiro e março de 2020, o INSS registrou aproximadamente 1,2 milhão de indeferimentos, contra 1,08 milhão de concessões. Paralelamente, o aumento do desemprego e da procura por benefícios elevou a pressão sobre os serviços da autarquia, dificultando ainda mais sua capacidade de processamento (Bitencourt; Cereza, 2026).

Sob essa perspectiva, a presença do INSS entre os maiores litigantes do Poder Judiciário revela consequências que ultrapassam os conflitos individuais. Pela ótica da Análise Econômica do Direito, atrasos e indeferimentos indevidos podem favorecer comportamentos oportunistas, ao mesmo tempo em que parte dos segurados não dispõe de condições financeiras ou estruturais para recorrer à Justiça (Nascimento; Floriani Neto, 2024).

Ademais, as prerrogativas processuais atribuídas ao INSS, por sua condição de autarquia federal, devem ser compatibilizadas com a natureza fundamental da Previdência Social. Pires (2023) destaca que a efetivação desse direito exige aplicação adequada das normas processuais, de modo a preservar a proteção dos direitos sociais e evitar que mecanismos processuais sejam utilizados de forma incompatível com sua finalidade.

Nesse sentido, Ferreira e Disconzi (2024) apontam a perícia médica como um dos principais entraves relacionados aos benefícios por incapacidade. A necessidade de avaliação especializada, associada às filas existentes para sua realização, prolonga a análise de benefícios como aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Dessa forma, a demora nessa etapa pode comprometer a conclusão dos processos previdenciários.

Por outro lado, a demora excessiva também pode alcançar a esfera moral do segurado. Em determinadas situações, a jurisprudência admite a responsabilização estatal por danos morais decorrentes de atrasos injustificados, especialmente quando a espera ultrapassa limites razoáveis e repercute sobre direitos fundamentais. A análise dessas situações deve considerar as circunstâncias concretas e os prejuízos efetivamente produzidos (Evers, 2022).

Paralelamente, o crescimento da judicialização não representa necessariamente uma solução rápida para os segurados. Oliveira, Salvador e Agostinho (2025) apontam que os próprios processos judiciais podem apresentar duração significativa. Em 2024, o tempo médio entre o início da ação e o primeiro julgamento alcançou 673,38 dias na Justiça Estadual e 570,69 dias na Justiça do Trabalho, ampliando a espera de pessoas que já enfrentavam dificuldades para obter seus benefícios.

Nesse cenário, a dimensão da demanda revela o desequilíbrio entre o volume de requerimentos e a capacidade de processamento do INSS. Aproximadamente 2 milhões de pedidos aguardavam análise, dos quais cerca de 1,3 milhão estavam além do prazo de 45 dias previsto na legislação. Paralelamente, a autarquia recebia aproximadamente 800 mil novos requerimentos por mês (Bitencourt; Cereza, 2026).

No âmbito recursal, Nascimento e Floriani Neto (2024) apontam que a demora também alcança os processos encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Segundo auditoria do Tribunal de Contas da União, foram identificados períodos de tramitação superiores aos prazos normativos, enquanto o estoque de recursos pendentes permanecia acima da capacidade mensal de julgamento. Essa situação amplia o tempo necessário para solucionar controvérsias previdenciárias.

Além desse aspecto, a utilização de contestações genéricas ou padronizadas pelo INSS pode retardar a apresentação dos argumentos necessários à solução da controvérsia. Nesse sentido, Pires (2023) sustenta que a atuação processual da autarquia deve respeitar o dever de cooperação previsto no Código de Processo Civil, contribuindo para uma tramitação mais adequada das demandas.

De maneira semelhante, Ferreira e Disconzi (2024) destacam a ocorrência do chamado “limbo previdenciário”, caracterizado pela permanência do segurado sem benefício e pela dificuldade simultânea de retorno ao trabalho. A ausência de resposta administrativa pode deixar o trabalhador sem fonte de renda durante período de indefinição, ampliando sua vulnerabilidade econômica e social.

Consequentemente, a ineficiência administrativa pode produzir prejuízos cumulativos ao segurado. Exigências inadequadas, recursos administrativos e posterior ajuizamento de ações prolongam a resolução dos requerimentos e podem agravar situações de desemprego e vulnerabilidade econômica. Em determinadas circunstâncias, esse conjunto de consequências pode contribuir para a caracterização de dano moral, conforme discutido por Evers (2022).

Por sua vez, a digitalização dos serviços também apresenta obstáculos. Embora o projeto “INSS Digital” tenha buscado racionalizar o atendimento, Oliveira, Salvador e Agostinho (2025) ressaltam que dificuldades de acesso à internet e baixa familiaridade com ferramentas tecnológicas podem excluir determinados segurados. Assim, uma ferramenta criada para facilitar o acesso pode, em determinadas situações, constituir nova barreira à obtenção dos benefícios.

Consequentemente, Bitencourt e Cereza (2026) apontam que a demora pode resultar na chamada “dupla judicialização”, quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário inicialmente para obrigar o INSS a analisar seu requerimento. Esse fenômeno contribuiu para o crescimento dos mandados de segurança na Justiça Federal, ampliando o número de demandas que poderiam ser solucionadas na própria esfera administrativa.

Ainda nesse contexto, resultados controversos foram identificados na utilização de inteligência artificial para análise dos requerimentos. Nascimento e Floriani Neto (2024) apontam que, conforme dados obtidos pela Lei de Acesso à Informação, a taxa média de deferimentos, situada entre 51% e 55% de 2018 a 2021, caiu para 41% entre junho e outubro de 2023. O dado demonstra a necessidade de analisar os efeitos da automação sobre a concessão dos benefícios.

Do ponto de vista processual, a atuação do INSS após a judicialização deve respeitar o dever de cooperação. Pires (2023) sustenta que defesas genéricas e a transferência ao Judiciário de tarefas que poderiam ser executadas pela própria autarquia podem aumentar a complexidade e a duração das demandas previdenciárias, dificultando a obtenção de uma resposta efetiva.

Além disso, a morosidade decorre de um conjunto de fatores estruturais, incluindo elevada demanda, insuficiência de infraestrutura, complexidade documental, falta de integração entre setores e necessidade de investimentos tecnológicos. Esses elementos atuam conjuntamente e podem ampliar o tempo necessário para a conclusão dos processos, especialmente nos benefícios que dependem de avaliação médica ou documental (Ferreira; Disconzi, 2024).

Sob outro enfoque, Oliveira, Salvador e Agostinho (2025) apontam que a ineficiência administrativa também gera custos adicionais para o Estado. Auditoria mencionada pelos autores identificou milhões de indeferimentos administrativos, erros em processos automatizados e divergências entre avaliações administrativas e judiciais. Quando a análise inicial apresenta falhas, o Estado pode suportar novamente os custos relacionados à instrução e ao julgamento da mesma questão na esfera judicial.

Nesse sentido, dificuldades estruturais não afastam automaticamente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Bitencourt e Cereza (2026) destacam que, em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o agendamento de atendimento para aproximadamente seis meses após o requerimento foi considerado incompatível com esses princípios, demonstrando que limitações administrativas não eliminam o dever de prestação adequada do serviço público.

Por consequência, a demora nos recursos administrativos também pode estimular novas intervenções judiciais. Nascimento e Floriani Neto (2024) observam que mais de 400 mandados de segurança por semana foram identificados como instrumentos utilizados para impulsionar processos no Conselho de Recursos da Previdência Social, evidenciando que falhas administrativas podem prolongar conflitos e aumentar os custos associados à solução das demandas.

Diante disso, a atuação processual do INSS deve ser compatível com a necessidade de proteção do direito à Previdência Social. As prerrogativas processuais e os mecanismos de defesa da autarquia não devem impedir a obtenção de resposta adequada em prazo razoável. Para Pires (2023), é necessária uma postura colaborativa durante a tramitação judicial.

Assim, diante do excesso de prazo, o mandado de segurança constitui instrumento destinado a proteger o segurado contra a inércia administrativa. Ferreira e Disconzi (2024) explicam que a medida pode determinar que o INSS analise o requerimento ou, em situações específicas, implante o benefício quando houver prova pré-constituída. Dessa maneira, o instrumento constitui resposta jurídica à violação da eficiência e da razoável duração do processo.

5. CONCLUSÃO

A análise demonstrou que a Previdência Social constitui instrumento fundamental de proteção diante de situações que comprometem a capacidade de subsistência do segurado. A trajetória histórica examinada evidenciou a consolidação desse direito no ordenamento brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o primeiro objetivo específico foi alcançado ao apresentar as bases históricas, constitucionais e normativas que sustentam a proteção previdenciária.

Quanto ao segundo objetivo específico, verificou-se que a demora na apreciação dos requerimentos decorre de fatores estruturais, administrativos e procedimentais, como insuficiência de servidores, elevado volume de solicitações, dificuldades nas perícias e limitações de infraestrutura. Embora existam prazos legalmente estabelecidos, seu descumprimento permanece recorrente, fazendo com que instrumentos como o mandado de segurança sejam utilizados para provocar uma resposta administrativa.

Em relação ao terceiro objetivo específico, constatou-se que a morosidade produz efeitos que ultrapassam a esfera administrativa. A espera pode comprometer a subsistência, ampliar a vulnerabilidade econômica e social e estimular a judicialização. Os dados analisados demonstram que parte significativa das demandas encaminhadas ao Judiciário decorre da dificuldade de obtenção de uma resposta administrativa em período razoável, transferindo ao processo judicial conflitos originados na Administração.

Diante desses resultados, evidencia-se que o problema de pesquisa foi respondido, pois a demora na análise dos requerimentos pode comprometer a garantia dos direitos dos segurados ao retardar o acesso a prestações destinadas justamente à proteção diante de situações de necessidade. O objetivo geral também foi alcançado, ao demonstrar que a efetividade do direito previdenciário depende não apenas da existência de normas, mas da capacidade administrativa de concretizá-las adequadamente.

Conclui-se portanto que a morosidade previdenciária possui dimensão jurídica e social que não pode ser reduzida a uma questão de organização interna. Quando o Estado demora injustificadamente para apreciar uma pretensão previdenciária, o tempo deixa de ser apenas elemento processual e passa a interferir concretamente na proteção social do indivíduo. Assim, reduzir a demora representa condição necessária para aproximar a previsão normativa da realidade dos segurados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Barbara Leilane Pereira; COELHO, Fabio Alexandre. O processo administrativo no INSS e a morosidade institucional na concessão do benefício de prestação continuada. Revista DCS, v. 23, n. 91, 2026. Disponível em: https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/5632. Acesso em: 27 ago. 2026.

BITENCOURT, Manuela Holanda; CEREZA, Valber Cruz. A ascensão da judicialização do sistema previdenciário e o Covid-19. 2022. Disponível em: https://repositorio.fdci.edu.br/index.php/repositorio/article/view/135. Acesso em: 04 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.

COSTA, Rute Ferreira; PESTANA, Marcos Farias; PINTO, Emanuel Vieira. Um estudo acerca da morosidade do INSS na análise de requerimentos e a utilização do mandado de segurança. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências e Educação. 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/12529. Acesso em: 11 set. 2026.

EVERS, Gabriela. O dano moral decorrente da demora na análise dos processos administrativos pelo INSS. Revista Contemporânea. 2022. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/111. Acesso em: 30 ago. 2026.

FERREIRA, Enzo Tavares; DISCONZI, Verônica Silva do Prado. Impactos e desafios da demora na concessão de benefícios por incapacidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/13533/6595/27160. Acesso em: 16 set. 2026.

FONTANEZI, Wagner Luis; FROTA, Veranice Mello da. Desconstruindo direitos: os impactos das reformas previdenciárias sobre a aposentadoria no brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19564. Acesso em: 25 ago. 2026.

HOLANDA, Mariani Ferri de. Reformas na previdência social: processo político de reformas politicamente custosas. 2023. Tese de Mestrado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 2023. Disponível em: https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/19482. Acesso em: 09 set. 2026.

MARACAÍPE JÚNIOR, Adilson Pereira; FÉLIX, Antônia Janyelle dos Santos. Origem e evolução histórica da previdência social no brasil: um estudo sobre as políticas de proteção social no período republicano. Facit Business and Technology Journal. 2023. Disponível em: https://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/2517. Acesso em: 22 ago. 2026.

MELO, Lísis Jasmin Silva de; HECKTHEUER, Pedro Abib. A judicialização das demandas administrativas do BPC/LOAS. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 6, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14722. Acesso em: 02 set. 2026.

MOURA JUNIOR, Wamir Fidelis de. O tempo médio de tramitação dos processos administrativos no INSS: entre o direito à celeridade e a realidade da morosidade. Jusbrasil, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-tempo-medio-de-tramitacao-dos-processos-administrativos-no-inss-entre-o-direito-a-celeridade-e-a-realidade-da-morosidade/5296888659. Acesso em: 14 ago. 2026.

NASCIMENTO, Jessica Colato do; FLORIANI NETO, Antonio Bazilio. A excessiva judicialização dos benefícios previdenciários e o Shaming Tactics como instrumento indutor de um comportamento cooperativo pelo INSS. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 10, n. 5, 2024. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2024/5/2024_05_0661_0685.pdf. Acesso em: 06 set. 2026.

OLIVEIRA, Dessano Plum de; SALVADOR, Sergio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Judicialização previdenciária em excesso: riscos aos direitos fundamentais e o papel do Judiciário como agente de transformação. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 36, n. 161, 2025. Disponível em: https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/pt_BR/article/view/719. Acesso em: 28 ago. 2026.

OLIVEIRA, Pablo Adriano de; DIAS, Carla Aliny Peres. A morosidade no processo de concessão do benefício por incapacidade temporária com a implementação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38. Revista Científica de Alto Impacto (RevistaFT), Ciências Sociais Aplicadas, v. 29, ed. 152, 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-morosidade-no-processo-de-concessao-do-beneficio-por-incapacidade-temporaria-com-a-implementacao-da-portaria-conjunta-mps-inss-no-38/. Acesso em: 01 set. 2026.

PIRES, Renato Barth. Processo judicial previdenciário, Fazenda Pública e o ônus da impugnação específica. Revista Brasileira de Direito Social, v. 6, n. 1, 2023. Disponível em: https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/209. Acesso em: 20 ago. 2026.

PRAZERES, Paulo Joviniano Alvares dos; PRAZERES, Karla Luzia Alvares dos. Reforma da previdência e o aumento da idade e tempo de contribuição: principais requisitos para obtenção da aposentadoria. Revista Reflexão e Crítica do Direito. 2024. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/2661. Acesso em: 13 set. 2026.

SILVA, Yohana Sarmento. O princípio da duração razoável do processo nos juizados especiais federais: a conciliação e os mutirões de audiências previdenciárias como instrumentos de direitos humanos a exemplo da 15ª Vara Federal/SJPB da Subseção Judiciária de Sousa-PB. Universidade Federal de Campina Grande. 2023. Disponível em: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/handle/riufcg/33033. Acesso em: 24 ago. 2026.

SOUZA, Talita Petinga de. A eficiência da gestão pública na garantia dos direitos ao benefício por incapacidade temporária. Libertas Direito. 2025. Disponível em: https://periodicos.famig.edu.br/index.php/direito/article/view/902/. Acesso em: 07 set. 2026.

VICENTE, Ana Luiza Sander; GUZMAN, Fernanda Laissa Velez. O princípio da eficiência no direito administrativo brasileiro. Caderno da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança, v. 7, n. 2, 2024. Disponível em: https://www.cadernosuninter.com/index.php/ESGPPJS/article/view/3618. Acesso em: 29 ago. 2026.


1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

2 Graduado em Direito. Advogado Previdenciarista. Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela PUC-RS. Professor universitário, docente de cursos de pós-graduação e de cursos livres na área jurídica. Membro do Grupo de Pesquisa William Beveridge.